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GOVERNO DE MACAU Decreto-Lei n.º 46/96/M 澳 門 政 府 法令 第 46/96/M 號

de 19 de Agosto 八月十九日

No desenvolvimento das Linhas de Acção Governativa que têm vindo a ser prosseguidas, vinha-se fazendo sentir a necessidade de um instrumento legal actualizado que contivesse as disposições técnicas aplicáveis ao abastecimento de água e à drenagem de águas residuais, tendo em vista uma actuação conducente à melhoria do património edificado e da qualidade de vida no Território, de modo a constituir uma medida integrante de políticas de ambiente e de saúde pública mais abrangentes. Na elaboração do Regulamento agora aprovado, cujo trabalho de base foi desenvolvido pelo Laboratório de Engenharia Civil de Macau, foram ouvidas as entidades mais representativas do Território ligadas à matéria que versa. À semelhança de outros em preparação ou em revisão, este Regulamento reflete o estado actual do conhecimento técnico nos diferentes domínios que abrange, ao mesmo tempo que integra a experiência adquirida com a aplicação das disposições regulamentares ainda vigentes, e tem em consideração as especificidades locais. Em muitas disposições do Regulamento, a formulação adoptada baseou-se mais na definição de exigências funcionais do que na prescrição de soluções, estabelecendo critérios e métodos de cálculo actualizados e deixando aos projectistas uma maior liberdade de opção, pelo que irá certamente constituir um instrumento de valorização tecnológica dos projectos, na medida em que potencia a aplicação de novas técnicas e materiais, permitindo atingir uma rigorosa satisfação das exigências que se colocam aos processos construtivos. Houve, no entanto, a preocupação de libertar o texto regulamentar das complexidades que se pudessem transformar em obstáculos ao objectivo imediato da sua fácil aceitação e aplicação, face à multiplicidade dos destinatários e à grande diversidade de formação destes, bem como à necessidade de retirar partido das possibilidades que oferecem algumas determinações regulamentares que traduzem condicionantes construtivas. No essencial, a fiscalização do cumprimento deste diploma vai competir à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, entidade a quem estão cometidas as atribuições de licenciamento e fiscalização das edificações urbanas, de promoção do estudo e execução das redes de infra-estruturas de saneamento básico, e de promoção da construção e conservação dos edifícios públicos. Embora o Regulamento agora aprovado venha substituir a maioria, ou parte do seu preceituado, dos artigos dos capítulos IV a XII do título III da I parte do Regulamento Geral da Construção Urbana, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1 600, de 31 de Julho de 1963, alguns dos restantes artigos dos mesmos capítulos dispõem sobre matérias afins mas não rigorosamente coincidentes com a matéria agora regulamentada, terão de ser mantidos em vigor enquanto não forem publicados outros diplomas que os substituam ou actualizem, motivo pelo qual se não faz qualquer revogação expressa. Nestes termos: Ouvído o Conselho Consultivo; 在執行一連貫施政方針之過程中,鑒於須進行一 項綜合法律更新建築物及生活素質之活動,因此逐漸感 有需制訂一套有關供水及污水排放之技術規章之法律工 具;該工具將成為與環保及環境政策及公共 衛生政策之組成性措施。 現核准之規章之基礎工作,由澳門土木工程實驗室負 責,而在制訂該規章時,已聽取了本地與該規章內容有關 最高代表性之實體之意見。與其他在制定或修正之規章 相似,該規章一方面反映出所覆蓋之不同領域之技術 知識之先進水平,另一方面又吸收了在執行仍生效之規 章規定所得積累之經驗,並顧及到本地之特點。 該規章中很多規定所採用之表達方式,較側重訂定功 能要求甚於規定解決方法;規章內訂定了合時宜之標準及 計算方法,並給予設計師選擇其一較適宜者自由,因此,該規 章將可成為一項提升建築技術水平之工具,因爲將可促進 新材料技術及材料,從而能滿足建築工程要求所引致苛刻 之條件,鑒於適用該規章之人很多,而該等人士所受之培 訓程度很不一,亦鑒於當有需要採用某些有關建築條格 之規章所提供之特定內容時,因此將是一切措置將 將該規章規定表達得盡量簡單使其可能成爲廣泛被接 受並便於實施之規章。 基本上,由土地工務運輸司負責監察本規章之遵守。 該司職責包括有關市政建築物之批建監察,推動基 礎設施及環境衛生網絡之研究及建造,並推動公共建築物 之建設及保養。 雖然現核准之規章取替了由1963年7月31日第1600號立 法性法規核准之《都市性建築總規章》內之第四一部分第 四至第十二章第一節之某些或大部分條款內容規定之一部 分,但上述章節中所餘下一些條文,由於所規範之內容與 現本規章所規範者相似但並不完全吻合,在若未更新或替 代該些法規私行前,應繼續有效,因此,不作任何明示廢 止。 基於此: 聽取諮詢會意見後: O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte: Artigo 1.º (Objecto) É aprovado o Regulamento de Águas e de Drenagem de Águas Residuais de Macau (RADARM), adiante designado por Regulamento, anexo a este decreto-lei, do qual faz parte integrante. Artigo 2.º (Fiscalização) Compete à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, e às demais entidades interessadas, fiscalizar o cumprimento do Regulamento e acompanhar a sua aplicação. Artigo 3.º (Processos em curso) O Regulamento aprovado pelo presente diploma não é aplicável às obras em curso nem àquelas cujo processo de licenciamento decorra na DSSOPT à data da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 4.º (Norma revogatória) É revogada toda a legislação que disponha em contrário ao previsto no Regulamento anexo. Artigo 5.º (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Aprovado em 19 de Julho de 1996. Publique-se. O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.

CAPÍTULO I 二、配水導管應儘量可能構成管網狀。

Generalidades

Artigo 1.º 三、無論採用何種發展形式,都應具有足夠靈活性 配合可能出現之都市變更及接駁數目之發展。

(Objecto e campo de aplicação)

1. O presente título tem por objecto definir as condições técnicas a que deve obedecer o sistema de distribuição pública de água em Macau de forma a ser assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a saúde pública e a segurança dos utilizadores e das instalações. 第五條 新系統或原有系統之擴展

2. O presente título aplica-se aos sistemas de distribuição pública de água potável e aos sistemas de distribuição privada quando destinados à utilização colectiva. 一、新配水系統之設計,應考慮需要保證適當之 服務,涵蓋服務是提供應能持續性、適合室內用水設備之 壓力保證、自由壓力水面之穩定性及低速流量域之減少。

3. A distribuição pública de água potável abrange os consumos doméstico, comercial, industrial, público, de combate a incêndios e outros. 二、應評估新系統對原有系統之水力衝擊,以致後者 之效率無顯著降低。

4. A qualidade da água distribuída deve obedecer aos critérios e normas definidos no anexo 1. 第六條 原有系統之改裝或修復

Artigo 2.º 一、在原有系統之改裝或修復方面,應對工程作出技 術/經濟評估,從而改善其效率而不對周圍之系統造成水 力或結構上負面影響。

(Terminologia, simbologia e sistemas de unidades)

1. A terminologia e a simbologia a utilizar são as indicadas nos anexos 2 e 3, respectivamente. 二、在技術/經濟評估中,亦應考慮到因對用戶、行 人、汽車交通及商業造成之損害所引起之社會成本。

2. As unidades devem ser as do Sistema Internacional. 第三章 基本元素

Artigo 3.º 第七條 原有系統之檔案

(Qualidade dos materiais)

1. Todos os materiais a aplicar em sistemas de distribuição, peças acessórias e dispositivos de utilização, devem ser isentos de defeitos e, pela própria natureza ou por protecção adequada, devem apresentar boas condições de resistência à corrosão, interna e externa, e aos esforços a que vão ficar sujeitos. 一、配水公共系統之檔案應經常更新。

2. Os materiais a utilizar nas tubagens e peças acessórias dos sistemas de distribuição devem ser aqueles cuja aplicação seja prevista pela entidade responsável pelo abastecimento e distribuição pública de água e aprovada pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes. 二、該等檔案中最少應載有:

a)在縮有全部建築物及重要地點而比例介乎 1:500 及1:2000之地形圖上定位之導管、零件及 相關設施之配置圖; b)導管之種類、材料及接頭之類型; c)消防栓之位置及編號; d)導管之年期及結構情況之有關資料; e)接戶管及其他系統設施之個別資料。 b) L = D+0.60(直徑0.50米以上之導管); 其中 L爲溝渠之闊度(米), D爲導管之標稱外直徑(DN/DE)。

3. A aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existam especificações oficialmente adoptadas nem suficiente prática de utilização, fica condicionada a aprovação pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, que os pode sujeitar à prévia verificação de conformidade pelo LECM — Laboratório de Engenharia Civil de Macau. 第二十四條 鋪設

4. A verificação de conformidade referido no número anterior pode assumir a forma de reconhecimento se os materiais estiverem de acordo com as normas ISO ou outras internacionalmente reconhecidas. 一、導管應以確保其穩定性之方式鋪設,在新近填土之區域內應格外小心。

CAPÍTULO II 二、溝渠應符合規格之基底,並以能讓各段之管在承載力相同之土地上緊密連接及直接承托之方式建造。

Concepção dos sistemas

Artigo 4.º 三、當土地本身性質不能確保管或零件之穩定性之必要條件時,應進行預先壓實或用較大承載力適當地方法改善該土地,或採用其他適合之建造方式。

(Concepção geral)

1. A concepção dos sistemas de distribuição de água deve passar por garantir a satisfação das necessidades globais com água potável. 四、當鋪設工作在石質地層進行,所有管道應鋪設在厚度爲0.15至0.30米其最大粒度不超過20毫米之砂、碎石或類似材料之均質基層上,該基層厚度應根據管之材料及其直徑而定。

vel em quantidade suficiente e nas melhores condições de economia de água atender às necessidades de água para o combate a incêndios.

2. As condutas de distribuição devem constituir sempre que possível malhas. 第二十五條 溝之回填

3. Qualquer que seja a evolução adoptada, ela deverá ser suficientemente flexível para se adaptar a eventuais alterações urbanísticas e a uma evolução do número de ligações. 一、溝之回填應以粒度不大於超過20毫米之材料進行,並填至管道拱高處上0.15至0.30米之地方,該厚度應根據管之材料及其直徑而定。

Artigo 5.º 二、回填材料之壓實應小心進行,以免損壞管道,並保證路面之穩定性。

(Sistemas novos ou ampliação de sistemas existentes)

1. Na concepção de novos sistemas de distribuição de água deve ser tida em conta a necessidade de garantir um serviço adequado, traduzido pela continuidade do fornecimento, garantia de pressões adequadas nos dispositivos de utilização prediais, estabilidade da superfície piezométrica e minimização de zonas de baixa velocidade. 第二十六條 接頭

2. Deve ser avaliado o impacto hidráulico do novo sistema sobre o sistema existente, por forma a evitarem-se quebras significativas da eficiência deste último. 一、接頭應不漏水及保持管道適當地對中。

Artigo 6.º 二、按接頭類型及特徵,接頭應容許相連直段之間形成某些角度;可膨脹、傳遞軸向及橫向應力,並易於進行管及零件之裝置及拆卸。

(Remodelação ou reabilitação de sistemas existentes)

1. Na remodelação ou reabilitação de sistemas existentes deve fazer-se a avaliação técnico-económica da obra, procurando a melhoria da sua eficiência sem originar um impacto hidráulico ou estrutural negativo nos sistemas envolventes. 第二十七條 不漏試驗

所有管道鋪設好後在其接頭不被掩蓋下,應按接續條件進行不漏試驗。

2. Na avaliação técnico-económica devem ser considerados também os custos sociais resultantes do prejuízo causado aos utentes, aos peões, ao trânsito automóvel e ao comércio. 二、根據可能使用之防護裝置作抽升系統中之瞬變情 況之預先分析後制定。

CAPÍTULO III 三、所述之防護裝置應按照因瞬變情況在最不利之情 況下引起之水力沖擊所導致之最低及最高壓力範圍確定。

Elementos de base

Artigo 7.º 第五十三條 建造方面

(Cadastro do sistema existente)

1. Devem-se manter permanentemente actualizados os cadastros dos sistemas públicos de distribuição de água. 一、抽升系統中,必須考慮水井及/或吸水導管、 泵水設備、抽水導管、控制、指揮及防護裝置及分流 設備。

2. Destes cadastros devem constar no mínimo: a) localização em planta das condutas, acessórios e instalações complementares, sobre carta topográfica à escala compreendida entre 1:500 e 1:2000, com implantação de todas as edificações e pontos importantes; 二、定出吸水井之大小時,應分析流入流量之變化、 起動頻率及各所使用設備型型。吸水井之形狀應避免 泥堆積在死水區,爲此,底部要適當之傾斜及邊角呈弧 型。

b) espécies, materiais e tipos de juntas das condutas; c) localização e numeração das bocas de incêndio; d) informação relativa à idade e às condições estruturais das condutas; e) traçado individual para os ramais de ligação e outras instalações.

3. Na elaboração de estudos de sistemas de distribuição de água devem ter-se em consideração os elementos constantes dos respectivos cadastros. 三、抽水機設備係由可潛水之水泵或垂直軸電 動抽水機組所構成。電動抽水機組之確定及特徵方面,應 考慮:

a) 將要安裝之設備所能容許之每小時啓動 次數; b) 與材料性質配合之最高轉動速度; c) 裝有抽升裝置,互爲自動交後備裝置; d) 同時運作之可能性。

Artigo 8.º 四、抽水導管之確定及特徵方面,應考慮:

(Dados de exploração) a) 總宜爲上升式,雖在無流量之情況中, 測壓管之面線亦不應與導管相交; b) 應定定因瞬變情況所導致之最低及最 高水壓範圍,並就該範圍確定防護設備之必要; c) 爲排放導管中之氣體,可採用自動運作之氣 閥或測壓管; d) 在導管之所有低點,及當有合理解釋時,在 導管之中間點應設排氣管作爲可接受之時段內 進行放水工作之允許裝置或設備; e) 應分析彎位及稜角之脈沖,並計算在土壤 不提供所需抵抗力之情況下之必須固定支 架。 b) 路面及視察井底之標高; c) 下水道之斷面、材料及接頭之類型; d) 下水道之年期及結構狀況之有關資料; e) 接戶管及補充設備之個別資料。

1. A entidade responsável pelo serviço de distribuição pública de água deve também manter actualizada informação relativa à flutuação de caudais e pressões nas secções mais importantes da rede, bem como indicadores de qualidade física, química e bacteriológica. 三、進行廢水排放系統之研究時,應注意有關檔案所載之資料。

2. Esses dados devem constituir o elemento de base fundamental para a elaboração de estudos de remodelação de sistemas de distribuição de água. 第六十五條 運營之資料

Artigo 9.º 一、負責廢水排放公共系統之操作及維修之部門,亦應將有關下水道網絡重要部分之流量波動資料,以及物理、化學及細菌之品質指數保持更新。

(Evolução populacional) Na elaboração de estudos de sistemas de distribuição de água é indispensável conhecer a situação demográfica actualizada da zona a servir e avaliar a sua evolução previsível.

Artigo 10.º 二、該等資料應構成改發及/或擴展廢水排放系統研究之主要基本資料。

(Captações de água)

1. A elaboração de estudos de sistemas de distribuição de água deve basear-se no conhecimento dos consumos de água, dos sistemas existentes, constante dos registos da entidade responsável pelo serviço de distribuição pública de água. 第六十六條 人口發展

當進行有關家庭廢水排放之研究工作時,必須認識人口狀況及評估其可預料之發展。

2. Com base nos valores do consumo de água e da população obtém-se a captação média anual e, a partir desta, estima-se a sua evolução previsível. 第六十七條 每人每日用水量

Artigo 11.º 一、進行有關家庭及工業廢水排放之研究工作時,應以供水系統之營運部門紀錄獲取之耗水資料為基礎。

(Consumos domésticos, comerciais e públicos)

1. As captações devem ser determinadas pela análise e extrapolação da sua evolução nos últimos anos na zona a servir, ou em zonas de características semelhantes em situações de suficiência de água, não devendo, no entanto, ser inferiores a 250 l/hab/dia. 二、根據該等數值及所服務之人口而計算出現時之年平均每人每日用水量,從而估計出一個至設計段之可預料發展。

2. Não se consideram incluídos nestes consumos os relativos a estabelecimentos de saúde, ensino, militares, prisionais, turismo, bombeiros e instalações desportivas, que devem ser avaliados de acordo com as características assimiladas a consumos industriais. 第六十八條 網路流入係數及年平均流量

Artigo 12.º 一、網路流入係數應為0.90之數值,有適當解釋情況允許有0.70及0.90之間變差之說明例外。

(Consumos industriais e similares)

1. Os consumos industriais relevantes devem ser avaliados caso a caso. 二、從所服務之居民及區域之人口網路之年平均每人每日用水量之乘積,便計出年平均流量。

Artigo 13.º 第七十八條 最小直徑

(Fugas) Deve considerar-se para efeitos de dimensionamento um valor mínimo para fugas de 12% do volume de água entrado no sistema. 下水道之最小標稱內直徑(DN/DI)為200毫米。

Artigo 14.º 第七十九條 截面之序列

(Consumos para combate a incêndios)

1. Os consumos de água para combate a incêndios são função do risco da sua ocorrência e propagação na zona em causa, à qual deve ser atribuído um dos seguintes graus: a) grau A — zona urbana de moderado grau de risco, predominantemente constituída por construções com um máximo de dez pisos acima do solo, destinadas para fins residenciais, de equipamento social e de serviços, eventualmente com algum comércio e pequenas indústrias de riscos ligeiros; 一、在分流或家居網路中,下水道之截面在任何情況下不得小於上游下水道之截面。

b) grau B — zona urbana de considerável grau de risco, constituída por construções de grande porte, destinadas para fins residenciais, de equipamento social e de serviços e construções para fins hoteleiros, comerciais e de serviço público; c) grau C — zona urbana de elevado grau de risco, caracterizada fundamentalmente pela existência de construções antigas ou com ocupação essencialmente comercial e de actividade industrial que armazene, utilize ou produza materiais explosivos ou altamente inflamáveis.

2. O caudal instantâneo a garantir durante um período mínimo de duas horas para o combate a incêndios, em função do grau de risco, é de: a) grau A .................................................. 2 000 l/min; 二、在合流或分流雨水網路中,當設有調節結構時,或在其他情況下,只要人身及財物之安全得到保護時,下水道之截面可小於上游下水道之截面。

b) grau B .................................................. 4 000 l/min; c) grau C .................................................. a definir caso a caso.

Artigo 15.º 第八十條 鋪設

(Factor de ponta)

1. Para efeitos de dimensionamento de sistemas deve utilizar-se o caudal de cálculo adequado a cada órgão, que corresponde ao caudal médio anual afectado de um factor de ponta. 一、下水道之鋪設必須與其他設施之基礎配合,並儘可能設於公共道路之縱線上。

2. Nos sistemas de distribuição utiliza-se o factor de ponta horário do dia de maior consumo do ano, que conduz ao caudal de cálculo. 二、倘在交通道路以外之地方無足夠空間進行所有基礎時,水管、電纜及電話電纜應佔優先權。

3. O valor deste factor de ponta deve ser definido caso a caso, através dos registos de consumo nessa zona, ou em zonas de características análogas, não devendo ser inferior a 1,5. 三、鋪設於接近屋宇外面者下水道與屋前者保持最少1米之距離。

CAPÍTULO IV 四、下水道應儘可能鋪設在低於飲水導管之層面及適當遠離飲水導管,以保障對可能產生之污染所作之有效防護。該距離一般不少於1米。該兩種系統之接頭不得垂直重疊。

Rede de distribuição

SECÇÃO A 五、在不可推行第七款之規定時,必須採取特別之保護措施。

Condutas

Artigo 16.º 六、家庭下水道應儘可能鋪設在低於雨水下水道之層面,使能進行支管之接駁。

(Finalidade) As condutas têm por finalidade assegurar o transporte e distribuição da água de abastecimento em boas condições quantitativas e qualitativas, por forma a garantir o conforto dos utentes, a saúde pública e a segurança.

Artigo 17.º 七、為將網絡或支管接駁不當之危險降至最低,當家庭下水道鋪設在街道縱線上時,應位於右側下水道之位置,應從上游向下水道之走向觀察。

(Caudais de cálculo)

1. O estudo hidráulico das condutas deve basear-se no conhecimento dos caudais de cálculo. 八、應避免下水道鋪設在鹽化土中,倘無法避免時,應採用適當之管道材料。

第34期 —— 1996年8月19日 澳門政府公報 —— 第一組 —— 第二冊 九十八條 外形 接戶管之外形應為平面或剖面都應成直線。

2. Nos sistemas de distribuição de água consideram-se os caudais médios anuais previstos no início da exploração do sistema e no ano de horizonte do projecto, afectados de um factor de ponta, a que se adiciona o caudal de perdas. 第九十九條 最小深度

接戶管之最小深度為0.70米。

3. As condutas principais devem ser dimensionadas com base no caudal de ponta horário do dia de maior consumo tendo em conta os consumos para combate a incêndios. 第二百條 與公共排水網路之連接

4. As condutas de distribuição devem ser dimensionadas com base no caudal de ponta horário do dia de maior consumo, devendo ser posteriormente verificada a situação de incêndio. 一、公共網路所屬範圍之建築物之家庭廢水網路必須透過接戶管與公共網路連接。

5. As condutas principais devem ser dimensionadas de forma a que no caso de interrupção de uma delas, as restantes assegurem uma capacidade mínima de transporte de 70% do consumo total. 二、在分流式系統中,倘雨水必須接引導至有關之公共下水道時,該引導工作必須透過與家庭廢水所使用之接戶管無關之接戶管進行。

Artigo 18.º 三、在合流式系統中,得容許使用單一接戶管引導家庭廢水及雨水;直至連接處前,屋宇內部網路必須為分流式。

(Dimensionamento hidráulico)

1. O dimensionamento hidráulico da rede de distribuição deve atender à necessidade de minimizar os custos globais do sistema, incluindo os custos de investimento e custos de exploração e garantir o serviço pretendido. 四、倘合理解釋時,同一大廈每一種廢水可設有一條以上之接戶管。

2. A minimização dos custos deve ser conseguida através de uma correcta escolha de diâmetros, observando-se as seguintes regras: a) a velocidade de escoamento para caudal de ponta no horizonte do projecto não deve exceder, por razões de estabilidade, de flutuações de consumo e de regimes transitórios, o valor calculado pela expressão: 第一百零一條 插入公共網路

V = 0,127 D^0,4 onde V é a velocidade limite (m/s) e D o diâmetro interno da tubagem (mm); b) a velocidade de escoamento para caudal de ponta no ano de início de exploração do sistema não deve ser inferior a 0,30 m/s por razões sanitárias e nas condutas onde não seja possível verificar este limite devem prever-se dispositivos adequados para descarga periódica e postos de cloragem suplementares; c) a pressão máxima, estática ou de serviço, em qualquer ponto de utilização não deve ultrapassar os 600 kPa, medida ao nível do solo; em Coloane admite-se uma pressão máxima de 800 kPa; d) por razões de conforto para os utentes e de segurança do equipamento, não é aceitável grande flutuação de pressões em cada nó do sistema, impondo-se uma variação máxima ao longo do dia de 300 kPa; e) exceptuando situações excepcionais, a pressão de serviço na rede pública ao nível do arruamento não deve, em caso algum, ser inferior a 250 kPa.

Artigo 19.º 一、將接戶管插入公共排水網路下水道係利用單叉管,以一個相等或少於67º30'之角度插入,且必須在循流體排放之方向,以免對主流造成擾亂,及可經利用視察井或會合井進行。

(Verificação de situações de incêndio)

1. Após o dimensionamento hidráulico do sistema as condutas de distribuição devem ser verificadas para as situações de incêndio, de forma a garantir-se nos hidrantes os caudais indicados no n.º 2 do artigo 14.º para alturas piezométricas não inferiores a 180 kPa. 二、倘容許將接戶管直接插入直徑大於500毫米之下水道,並應在下水道高度之三分之二之地方進行。

2. Nas situações de incêndio referidas no n.º 1, não é exigível qualquer limitação de velocidades nas condutas e admite-se alturas piezométricas não inferiores a 10 kPa nos nós da rede não directamente interessados no combate ao incêndio. 第一百零二條 叉管

3. Os limites referidos nos n.ºs 1 e 2 podem não ser respeitados em casos excepcionais, desde que devidamente ponderados os seus efeitos, e previstas as medidas adequadas para minimizar ou anular os inconvenientes daí resultantes. 一、將叉管插入下水道,必須以一個相等或少於67º30'之角度進行。

Artigo 20.º 二、叉管之材料種類應與其插入之公共下水道之材料相同。

(Diâmetro mínimo) Os diâmetros internos (DN/DI) mínimos das condutas fixados são função do risco de incêndio a tender e admitem-se as seguintes graduações: a) grau A ...................................................... 100 mm; b) grau B ...................................................... 125 mm; c) grau C ...................................................... 150 mm. 第 34 期 —— 1996 年 8 月 19 日 澳門特別公報 —— 第一組 —— 副刊

Artigo 21.° 第 一 百 零 八 條 材料之性質

(Implantação)

1. A implantação das condutas da rede de distribuição em arruamentos deve fazer-se em articulação com as restantes infra-estruturas e, sempre que possível, fora das faixas de rodagem. 一 、 底板應由素混凝土或鋼筋混凝土製成,視乎地基

之條件而定。

2. As condutas devem ser implantadas a uma distância dos limites das propriedades não inferior a 0,60 m, e o seu afastamento de outras infra-estruturas implantadas paralelamente não deve ser em geral inferior a 0,50 m, não podendo em caso algum ser inferior a 0,30 m para facilitar operações de manutenção de qualquer delas. 二 、 井身應由素混凝土或鋼筋混凝土、石、磚或英泥

磚塊硬性物料製成。

3. Sempre que possível, a implantação das condutas deve ser feita num plano superior ao dos colectores de águas residuais e a uma distância não inferior a 1,00 m, de forma a garantir protecção eficaz contra possível contaminação. Não é permitida a sobreposição vertical de juntas destes dois tipos de sistemas. 三 、 井蓋應由素混凝土或鋼筋混凝土製成,視乎可預

計之受力而定。

4. Na impossibilidade de se dar cumprimento às prescrições referidas no número anterior, devem ser adoptadas protecções especiais adequadas. 四 、 封閉裝置應由片狀或球狀石墨鑄鐵、型鋼或鋼板

製成,惟有保證抵抗腐蝕之有效防護時,方可使用型鋼 或鋼板。

5. Deve ser evitada a implantação de condutas em zonas de aterros sanitários ou outras áreas poluídas. 五 、 井蓋亦可由鋼筋混凝土或由混凝土與上述任何一

種材料之混合製成,但應保證其互相之間有足夠之黏 力。

Artigo 22.° 六 、 固定之入口裝置應由片狀或球狀石墨鑄鐵,或由

(Profundidade) 經證實明其在工程壽命中有抵抗力及受適當地受到防護 防護之其他材料製成。

1. A profundidade mínima de assentamento das condutas deve ser de 1,00 m ou, no de 0,60 m, medida entre a geratriz exterior superior da conduta e o nível do pavimento, consoante se trate de arruamentos ou de zonas pedonais. 七 、 只要具備必需之使用條件及獲得土地工務運輸司

之預先批准,亦可使用其他材料。此材料可先通過澳門土 木工程實驗室之檢定。 B 節 網路入口之裝置

2. O valor referido no n.° 1 deve ser aumentado sempre que as solicitações devidas ao trânsito, a inserção dos ramais de ligação ou a instalação de outras infra-estruturas o recomendem. 第 一 百 零 九 條 安裝

3. Poderá aceitar-se um recobrimento inferior ao mínimo indicado desde que se garanta uma adequada resistência estrutural das condutas para resistir a sobrecargas. 一 、 應在雨水口安裝雨水篦或雨水口應規定處設於:

a ) 公共街道之區域; b ) 十字路口、以便利雨水流通過行車路; c) 沿排水溝作成凹處,使水層之闊度不超越水力設計標準所設定之數值。

4. Em situações de excepção e devidamente justificadas admitem-se condutas exteriores ao pavimento, desde que sejam convenientemente protegidas mecânica e termicamente, e salvaguardados os aspectos de contaminação. 二、安裝網絡入口之裝置時,應遵照以下施工方法:

a) 井身應是方形設計; b) 水封可透過隔板或存水彎形成並存水彎而獲得,且只能存在於預料有大量釋放硫化氫氣體之合流式系統中; c) 入口裝置係由可移式雨水口柵及側入式雨水口之側向入口組成; d) 流體排放之有效面積最少應佔應為格柵總面積之三分之一; e) 進入平式雨水口及側式雨水口之通道在任何情況下都應得到保證,以方便維修工作之進行;在平式雨水口之情況中,可直接利用格柵進行,在側式雨水口之情況中,則透過安放於行人道層次之可移動封閉裝置進行; f) 在預計雨水中有大量之固體物被帶入下水道或接受水體之情況而對管道或環境造成嚴重影響之情況中,應考慮裝設可移動之盛載器; g) 裝設上述所述之裝置需要有清潔及保養方面之有效援助; h) 側式雨水口及平式雨水口一般所應遵照之尺寸如下: — 側式雨水口 側向入口闊度 ......................... 450 毫米 側向入口高度 ......................... 100 毫米 — 平式雨水口 格柵之闊度 ......................... 430 毫米 格柵之長度 ......................... 547 毫米 但在有合理原因之情況下,容許採用不同之尺寸。

Artigo 23.° 第一百一十條 水力設計

(Largura das valas) Tendo em conta as necessidades de operacionalidade e de segurança do pessoal, a largura das valas para assentamento das condutas deve ser, salvo casos especiais devidamente justificados, determinada pelas seguintes fórmulas: a) L = D+0,40 para condutas de diâmetro até 0,50 m; b) L = D + 0,60 para condutas de diâmetro superior a 0,50 m; onde L é a largura da vala (m) e D o diâmetro nominal externo (DN/DE) da conduta (m).

Artigo 24.º 一、側式雨水口及平式雨水口之水力效率隨地面流之流量、街道之縱向及橫向傾斜程度及入口表面之幾何形狀(凹陷或平坦)而有所不同。

(Assentamento)

1. As condutas devem ser assentes por forma a assegurar-se a sua perfeita estabilidade, devendo ser tomados cuidados especiais em zonas de aterros recentes. 二、屋宇冷水網絡之屋內管道可使用外露式安裝,如在坑道、溝渠假天花等;亦可以以入牆式或隱蔽式安裝。

2. As valas devem ter o fundo regularizado e preparado de modo a permitir que cada troço de tubagem se apoie, contínua e directamente, sobre terrenos de igual resistência. 三、非隱蔽式安裝之管道應使用管箍固定而管箍之間距應根據材料之特徵而定。

3. Quando, pela sua natureza, o terreno não assegurar as necessárias condições de estabilidade das tubagens ou dos acessórios, deve fazer-se uma consolidação prévia, substituição por material mais resistente devidamente compactado, ou outros processos construtivos adequados. 四、應注意管道之膨脹及收縮問題,特別在接駁及安裝之管箍之種類方面。

4. Quando a escavação for feita em terreno rochoso, as tubagens devem ser assentes, em toda a sua extensão, sobre uma camada uniforme previamente preparada de 0,15 a 0,30 m de espessura, de areia, gravilha ou material similar, cuja maior dimensão não exceda 20 mm. Essa espessura deve ser definida em função do material e do diâmetro da tubagem. 五、屋宇冷水網絡之屋外管道可選擇於地溝中、放置於牆壁或溝中,倘有需要,應當有機械及隔熱性之防護。

Artigo 25.º 六、不應在下列條件中安裝管道:

(Aterro das valas) a) 在基礎構件下; b) 鑲嵌在結構構件中; c) 鑲嵌在地台內,屬挠性及入牆式之管道則除外; d) 在難以到達之地方; e) 在屬於煙囪或通風系統範圍之空間。

1. O aterro das valas deve ser efectuado até 0,15 a 0,30 m acima do extradorso das condutas, com material cujas dimensões não excedam 20 mm. Essa espessura deve ser definida em função do material e do diâmetro da tubagem. 第一百四十九條 腐蝕之預防

在屋宇水網設計中,應考慮減少腐蝕現象之措施。 為此應: a) 網絡之金屬管道宜用同一種材料製成; b) 在使用不同金屬材料之情況中,貴重性較高之材料要安裝在貴重性較低之材料之下游,並以非導電性接頭分隔; c) 鋪設不同網絡之金屬管道時,管道之間及與建築物之金屬元件之間不得有接觸; d) 非隱蔽式之管道之鋪設以惰性材料、與管道用料相同之材料或貴重性直接低之材料造成之支架; e) 穿牆鑲嵌及地台時,應使用以貴重性相等或接近但低於管道用料之適當材料製成之套管; f) 金屬管道宜作非隱蔽式安裝; g) 避免將金屬管道鋪設在具有腐蝕性氣候之材料; h) 地管道應使用非金屬材料製成。

2. A compactação do material do aterro deve ser feita cuidadosamente por forma a não danificar as condutas e a garantir a estabilidade dos pavimentos. 第一百五十六條 隔離

Artigo 26.º 一、熱水管道應以不腐敗、不腐蝕、不可燃及抗濕之適當材料隔離。

(Juntas)

1. As juntas devem ser estanques e manter as tubagens devidamente centradas. 二、偷長度小時,通往用水設備及有關回水支管可以無需隔離。

2. Consoante o seu tipo e características, as juntas devem permitir a existência de determinado ângulo entre troços rectos contíguos, possibilitar dilatação, transmitir esforços axiais e transversos e facilitar a montagem e desmontagem de tubos e acessórios. 三、倘有水蒸汽冷凝、滲透或機械性撞擊等危險時,管道及有關隔離層材料應受到保護。

Artigo 27.º 第一百五十七條 防蝕之預防

(Ensaio de estanquidade) Todas as condutas, depois de assentes e com as juntas a descoberto, devem ser sujeitas a ensaio de estanquidade, tal como se descreve no artigo seguinte.

Artigo 28.º 一、屬予熱水網路之計劃及概念中,應考慮第一百四十九條所指明之有關減少腐蝕現象之措施。

(Natureza dos materiais)

1. Nas condutas de distribuição de água pode utilizar-se qualquer material desde que cumpra o disposto no artigo 3.º 二、鍍鋅鋼管中之使用溫度不應超過攝氏六十度,以減少腐蝕之問題。

2. Em todos os casos em que as condutas não se encontrem protegidas ou estejam sujeitas a vibrações, nomeadamente em travessias de obras de arte, o material a utilizar deve ser o ferro fundido dúctil, o aço, ou outro, devendo verificar-se em qualquer caso o disposto no artigo 3.º 三、倘需保持高於第二款所指定之溫度時,必須特別注意採用之選擇、安裝及用戶之安全。

Artigo 29.º 第一百五十八條 材料之性質

(Protecções) Sempre que o material das condutas seja susceptível de ataque interno ou externo, deve prever-se a sua conveniente protecção de acordo com a natureza do agente agressivo. 構成屬予熱水網路之管及零件可由銅、不銹鋼、鍍鋅鋼或其他材料製成,但任何情況下,應按第一百三十一條之規定。 C 篇 消防

SECÇÃO B 第一百五十九條 用途

Ramais de ligação

Artigo 30.º 一、屬予消防用水網路應確保依據現行法例及規範,以及消防隊之特殊規定,在良好之流量及壓力條件下進行輸水。

(Finalidade)

1. Os ramais de ligação têm por finalidade assegurar o abastecimento predial de água, desde a rede pública até ao limite das propriedades a servir, em boas condições de caudal, pressão e qualidade de água. 二、屬予消防網路應具備專用水池及專用之抽升系統,以保證所有消防水口之壓力維持平均四百至七百巴(kPa)之間。

2. Os ramais de ligação para consumo normal e para consumo de combate a incêndio devem, de uma maneira geral, ser independentes. 三、一般而言,第二款所述之儲水箱之最小儲儲係根據最大之一層樓面之總面積,按表四之條件而定。

3. O ramal de ligação cumulativo só é permitido em situações excepcionais mediante parecer prévio do Corpo de Bombeiros. 四、由於現行法例及規範或消防隊之特定規則規定建築物內安裝其他消滅火災系統,而又用水作滅火劑時,有關之獨立儲水箱之最小儲儲應分別按該法例及規範而訂定。

表四 | 該最大層之總面積 | 要求之最小儲儲 | |--------------------------|----------------| | 至250平方米 | 18立方米 | | 由250至500平方米 | 27立方米 | | 由500至1000平方米 | 36立方米 | | 1000平方米以上 | 45立方米 |

Artigo 31.º 第一百八十條 位置

(Caudais de cálculo)

1. Os caudais a considerar nos ramais de ligação são os caudais de cálculo dos respectivos sistemas prediais. 一、儲水池之位置應能便於檢查及保養。

2. Se o ramal de ligação for cumulativo, os caudais a considerar devem corresponder ao maior dos seguintes valores: a) caudal de cálculo dos sistemas prediais de distribuição de água fria e de água quente; 二、當儲水保存為人用消耗時,儲水池應有妥善之防護及應遠避極端溫度之地方。

b) caudal de cálculo do sistema predial de água para combate a incêndios.

Artigo 32.º 第一百八十一條 建造方面

(Dimensionamento hidráulico) O dimensionamento hidráulico dos ramais de ligação consiste na determinação dos seus diâmetros com base nos caudais de cálculo e para uma velocidade de escoamento compreendida entre 0,5 e 2,0 m/s, função das pressões disponíveis.

Artigo 33.º 一、儲水池應不滲水及應備有顯水及有承壓力之封閉裝置。

(Diâmetro mínimo)

1. O diâmetro nominal interno (DN/DI) mínimo em ramais de ligação é de 20 mm. 二、內部之角位應呈弧形及底板應少有百分之一傾斜向清潔井,以方便排水。

2. O diâmetro nominal interno (DN/DI) mínimo em ramais de ligação para serviço de combate a incêndios com reservatório de regularização é de 65 mm. 三、供人用水及其有效容積相等或高於6立方米之儲水應由兩相聯組成,該兩者可獨立運作,但正常情況時應互相通連。

3. Quando se tenha de assegurar simultaneamente o serviço de combate a incêndios sem reservatório de regularização, o diâmetro não deve ser inferior a 80 mm. 四、適當地受細眼紗網密,敏或式,不受侵蝕材料所造成之網裝系統應在通風系統與上述裝置連接,及應能保障與水接觸之空氣能經常更換。

Artigo 34.º 五、底板及內牆應用適當之塗面,以便易於清潔,受環境及保持水質。

(Traçado) O traçado dos ramais de ligação deve ser rectilíneo, tanto em planta como em perfil.

Artigo 35.º 第一百八十八條 安全

(Profundidade mínima) A profundidade mínima de assentamento dos ramais de ligação é de 0,80 m, que pode ser reduzida para 0,50 m nas zonas não sujeitas à circulação viária.

Artigo 36.º 一、產生熱水之設備之安全應透過其建造、品質試驗、位置及安裝而予以保證。

(Ligação à rede pública)

1. Os sistemas de distribuição de água dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser obrigatoriamente ligados a esta por ramais de ligação. 二、儲水式熱水器之供大支管上必須安裝安全閥。

2. Quando se justifique, pode uma mesma edificação dispor de mais do que um ramal de ligação para abastecimento doméstico ou de serviço. 三、僅應使用符合第一百三十一條之規定之產生熱水之設備。

Artigo 37.º 四、因安全之緣故,禁止在衛生間內安裝用天然氣產生熱水之設備。

(Inserção na rede pública) 附件十五載有一個連接儲水式熱水器之標準圖案。

1. A inserção dos ramais de ligação na conduta da rede pública de distribuição faz-se por meio de acessórios adequados, função do material utilizado, devendo prever-se válvula de seccionamento para suspensão do serviço de abastecimento. 第二十章 檢定、試驗及消毒

2. A inserção não é permitida em condutas com diâmetro superior a 300 mm, excepto quando se garantir que não há perda de resistência estrutural da conduta. 第一百八十九條 用途

投入服務前,所有管道應接受檢定及試驗以確保操作質素及其水力運作。

Artigo 38.º 第一百九十條 檢定

(Ensaios após assentamento) Todos os ramais, antes de entrarem em serviço, devem ser sujeitos a ensaios de pressão, de acordo com o descrito no anexo 4. 應按照已核准之設計及現行法律之規定在無掩蓋情況下對管道及有關零件進行系統合格檢定。

Artigo 39.º 第一百九十一條 不漏試驗

(Natureza dos materiais) Os ramais de ligação podem ser de qualquer material desde que seja verificado o disposto no artigo 3.º.

CAPÍTULO V 一、應在無掩蓋之情況下對管道地固定之連接、接頭及零件,在末端封閉及未裝配有設備之情況下進行不漏試驗。

Elementos acessórios da rede

SECÇÃO A 二、試驗之施行及說明程序如下:

Válvulas de seccionamento

Artigo 40.º 一、連接有檢壓器之試驗抽水機,按可能接近試驗段之最低點之位置;

(Instalação)

1. As válvulas de seccionamento devem ser instaladas de forma a facilitar a operação do sistema e minimizar os inconvenientes de eventuais interrupções do abastecimento. 二、透過抽水機灌滿管道以釋出管道內含有之所有空氣及保證壓力有相等於最大服務壓力之二倍及最少為900千帕。

2. As válvulas de seccionamento devem ser devidamente protegidas, acessíveis e facilmente manobráveis. 第⼆百⼆十四條 材料之性質

通風支管可以係硬質PVC管、鑄鐵或其他材料,但須 符合第⼀百九⼗八條之規定。 C 節 天溝及⽔溝

3. As válvulas de seccionamento devem localizar-se, nomeadamente: a) nos ramais de ligação; 第⼆百⼆十五條 計算流量

b) junto de elementos acessórios ou instalações complementares que possam ter de ser colocados fora de serviço; c) ao longo de condutas sem serviço de percurso, com espaçamento não superior a 1 000 m; d) nos cruzamentos principais, em número mínimo de três; e) nos entroncamentos principais, em número mínimo de duas. 天溝及⽔溝之計算流量應按接排⽔面積計算,但應注意 第⼆百⼗⼀條及第⼆百⼗⼆條之規定。

SECÇÃO B 第⼆百⼆十六條 ⽔⼒設計

Válvulas de retenção

Artigo 41.º ⼀、天溝及⽔溝之⽔⼒設計應注意:

(Instalação) a) 第⼆百⼆十五條所指之流量; b) 傾斜度; c) 材料之粗糙程度; d) 液層之深度應為橫截面⾼度之0.70。

1. As válvulas de retenção devem ser instaladas em locais devidamente protegidos e acessíveis para manutenção e reparação e intercaladas entre válvulas de seccionamento. ⼆、倘有理由時,該液層⾼度得按內危險之⼤⼩及有⽆ 表流流失之設備,被限定之⾼度或⾼度不同。

2. As válvulas de retenção devem instalar-se, de acordo com o sentido do escoamento pretendido, nas tubagens de compressão e de aspiração das instalações elevatórias e, quando necessário em termos de operação, na rede de distribuição. 第⼆百⼆十七條 材料之性質

天溝可以係鋅片、⽯棉泥板、硬質PVC或其他材料, 但須符合第⼀百九⼗八條之規定。 D 節 落⽔管

SECÇÃO C 第⼆百⼆十八條 計算流量

Redutores de pressão

Artigo 42.º ⼀、家⽤廢⽔落⽔管之計算流量應按第⼆百零九及第 ⼆百⼗條之規定,以排⽔⼝其內之衛⽣設備流失量及 同時係數作為基礎。

(Instalação)

1. A localização dos redutores de pressão é condicionada pela protecção adequada e pela concepção do sistema de distribuição e pelo tipo de dispositivos utilizados. 第二百五十二條 材料之性質

非內置於衛生設備之去水構,得為黃銅、硬質 PVC、鑄鐵或其他材料,但應具備所需使用條件,並符合第一百九十八條之規定。

2. As válvulas redutoras de pressão devem ser instaladas em câmaras de manobra que garantam protecção adequada e fácil acessibilidade. 第二百五十三條 設計

3. As câmaras de perda de carga devem estar dotadas de uma descarga de superfície com adequada protecção sanitária. 一、地漏/去水格柵之最低有效面積,不應小於有關之去水支管截面面積之三分之二。

4. As válvulas redutoras de pressão devem ser dotadas de válvulas de seccionamento, a montante e a jusante, e de «by-pass» com seccionamento. 二、安裝於雨水落管管道之地漏,應有相等或大於該等水管截面積1.50倍之有效面積。

SECÇÃO D 第二百五十四條 安裝

Ventosas 除大便器外所有衛生設備均應設去水格柵,在設有衛生設備之地面、在屬於清洗之地方及在匯集雨水處均須安裝地漏。

Artigo 43.º 第二百五十五條 材料之性質

(Instalação) 地漏/去水格柵得為鑄鐵、黃銅或其他材料,但應具備所需之使用條件及符合第一百九十八條之規定。

1. As ventosas devem ser localizadas nos pontos altos, nomeadamente nos extremos de condutas periféricas ascendentes e nas condutas de extensão superior a 2 000 m sem serviço de percurso. 第二百五十六條 最小尺寸

2. Nas condutas extensas referidas no número anterior, as ventosas devem localizar-se: a) a montante ou a jusante de válvulas de seccionamento consoante se encontrem respectivamente em troços ascendentes ou descendentes; 一、由底座至地面之井深不得超過1米時,在平面上,檢修井之最小尺寸不得少於其深度之0.80。

b) na secção de jusante de troços planos ou descendentes pouco inclinados quando se lhes segue um troço descendente mais inclinado.

3. A instalação deve ser feita por forma a permitir a substituição ou reparação das ventosas sem prejudicar a exploração do sistema em que se inserem, devendo ser sempre previstas válvulas de seccionamento nos seus troços de ligação. 二、當深度由1米至2.50米時,在平面上之最小尺寸為1米。倘井深更深,則最小尺寸為1.25米。

b) 液壓計之高度; c) 安裝之設備每小時可容許之最高啟動次數; d) 最少安裝兩組相同之電動抽升機組,在正常情況下互為自動交替備用運作,而在特殊情況下可共同運作以加強抽升能力。

4. O diâmetro de uma ventosa não deve ser inferior a 1/8 do diâmetro da conduta onde é instalada, com um mínimo de 20 mm. 七、該等機組應自動運作,並應具有能滿足被抽升廢水性質之特性。

SECÇÃO E 八、機組若有吸水管道,須獨立且應有不少於壓力管道之定徑。

Descargas de fundo

Artigo 44.º 九、對射出器之訂定及特徵應注意:

(Instalação) a) 抽升之流量、液壓計之高度及排空之時間; b) 安裝最少兩個,確保流入之流量之持續排去; c) 在射出器內廢水最高標高,應低於流入管道管底之標高。

1. Devem existir descargas de fundo: a) em todos os extremos de jusante da rede; 第二百六十一條 噪音及震盪之預防

b) em todos os pontos baixos das condutas; c) em pontos intermédios de condutas com o mesmo sentido de inclinação em comprimentos considerados relativamente elevados, e nas redes de distribuição extensas, de modo a minimizar o número de consumidores prejudicados por eventuais operações de desvio. 為減低噪音及震盪,抽升設備應:

2. Nos casos referidos no número anterior, as descargas de fundo devem localizar-se imediatamente a montante de BOLETIM OFICIAL DE MACAU — I SÉRIE — SUPLEMENTO 一、具備適當隔離設置,尤其是獨立式基座及彈性固定;

N.º 34 — 19-8-1996 ou imediatamente o ajuste das válvulas de seccionamento, nas condutas descendentes e nas condutas ascendentes, respectivamente.

3. O dimensionamento de uma descarga de fundo consiste na determinação do seu diâmetro, de modo a obter-se um tempo de esvaziamento do troço de conduta compatível com o bom funcionamento do sistema, utilizando-se, para isso, as expressões do escoamento através de orifícios. 二、電動機器之運作,在佔用之地方應訂出平均聲響程度不得超過30dB(A)。

4. O diâmetro da descarga de fundo não deve ser inferior a 1/6 do diâmetro da conduta onde é instalada, com um mínimo de 50 mm. 第二百六十二條 材料之性質

5. Os efluentes das descargas de fundo devem ser lançados em linhas de água naturais, colectores pluviais ou câmaras dotadas de sistema elevatório, minimizando-se os riscos de erosão sanitária. 一、抽升設備、管道及其附屬之類型應適合抽升廢水之性質。

SECÇÃO F 二、管道及附件得為鋼材、鑄鐵或其他材料,而其抗力應適合於服務壓力且符合第二百一十八條之規定。

Medidores de caudal B節 滯留井

Artigo 45.º 第二百六十三條 設計

(Implantação) 滯留井之設計應具有限容之容積及自由面之面積,以容納流入之流量、油脂、破壞性之物質或固體。 第五篇 經運人員安全及衛生

1. Os medidores de caudal devem ficar localizados em todos os pontos onde interesse medir caudais ou volumes fornecidos, tanto para fins de cobrança como para uma melhor exploração do sistema. 第二十九章 一般規定

2. Para além de existirem nos ramais de introdução prediais de todos os consumidores, os medidores de caudal devem ser instalados nas condutas de saída dos reservatórios e das instalações elevatórias e noutros pontos criteriosamente escolhidos, por forma a permitir um melhor controlo de rendimento do sistema. 第二百七十二條 標的

3. Os medidores de caudal não devem ser instalados em pontos de eventual acumulação de ar, para se evitar perturbações nas medições, devendo prever-se comprimentos mínimos de tubagem a montante e a jusante sem qualquer singularidade, com valores recomendados pelos fabricantes, que só podem ser reduzidos pela utilização de reguladores de escoamento. 一、飲水及廢水排放公共系統之工程及設備,以及屬於其營運人員之活動,會涉及具有潛在危險之工作情況。

4. Os medidores de caudal devem ser instalados em locais devidamente protegidos, acessíveis e de forma a possibilitarem leituras correctas. 二、以下之規定,成系統工作安全及衛生之規定,目的為減低意外發生或影響工人之生命、身體之健全及健康之情況。

5. Quando se trate de medidor de caudal de instalação fixa devem prever-se válvulas de seccionamento a montante e a jusante, uma junta de desmontagem e um «by-pass» para efeitos de manutenção, caso não haja solução alternativa. Exceptuam-se os casos em que a manutenção pode ser feita sem desmontagem do equipamento. 第二百七十三條 衛生及安全計劃

SECÇÃO G 一、管理單位必須具備及推廣工作人員及設施之安全及衛生計劃。

Hidrantes

Artigo 46.º 二、計劃之設立,主要在工人認知以避免意外、疾病或其他損害,使他們正確了解及抱知適當防護計劃所載之措施,可能發生之危險。

(Instalação)

1. Os tipos de hidrantes, suas características e aspectos construtivos devem respeitar as normas e regulamentos em vigor. 三、負責管理之實體之責任,尤其:

a) 評估安全及衛生之需要,注意現行法律規定,並徵詢有營運技術責任之意見; b) 為工作人員之不同之工作,設施之運作及保養,預定並建立安全及衛生之計劃; c) 創造條件,促進計劃及便其被遵守,確保供應個別工作所不可或缺之個人保護設備及裝備,並推行所需之活動以保養機械、工作之工具及物品,使得為適當之安全條件,且保證備有提供救急之器具; d) 以內部規章或書面指示訂定所有工作人員之職務及義務,並不妨礙有關於安全及衛生之適當訓練; e) 查明任何類型之意外,便找出原因並採取有及預防及採取之行動。

2. A concepção dos hidrantes deve garantir a sua utilização exclusiva pelo Corpo de Bombeiros. 第三十章 安全及衛生之一般措施

3. As bocas de incêndio devem ter um diâmetro de 80 mm e uma saída de 70 mm RT, ser instaladas nas condutas de distribuição de diâmetros 100 mm e 150 mm, com um espaçamento máximo de 100 m de cada lado do arruamento, em posições alternadas, por forma a garantir afastamentos não superiores a 50 m. Em arruamentos com largura inferior a 5 m, admite-se um espaçamento máximo de 50 m, apenas de um lado do arruamento. 第二百七十八條 人員

人員採取之一般措施如下: a) 在工作方面應注意安全且不作出任何引致危險之行為; b) 正確使用個人安全及衛生之設備,務及良好保存; c) 立即指出在設備及設施出現任何易引致事故之缺點或損壞; d) 僅工具性質而使用適當之工具; e) 對維持職業活動之危險及維持工作地點之衛生加以合作,守由管理部門所擬之規則及遵守負責管理之技術員所給予之指示; f) 學習有關安全、衛生及提供急救等活動上所需之知識。

4. Os marcos de água devem ter um diâmetro de 150 mm e três saídas, duas de 70 mm RT e uma de 100 mm VT, ser instalados nas condutas principais e de distribuição de diâmetro superior a 200 mm em zonas industriais e comerciais e a 150 mm nos restantes casos. 三、機器之潤滑或保養工作,應在機器停止時進行。

5. Os marcos de água devem localizar-se junto do lancil dos passeios que marginam as vias públicas, sempre que possível nos cruzamentos e bifurcações, com os seguintes espaçamentos, função do grau de risco de incêndio da zona: a) grau A ................................................................. 100 m; 四、在局限及通風不良之空間使用溶劑進行清潔時,應使用機械通風,所用溶劑之燃點不得低於40°C。

b) grau B ................................................................. 50 m; c) grau C ............................................... a definir caso a caso.

6. A definição, caso a caso, do tipo de boca de incêndio a utilizar, cabe à entidade responsável pelo serviço de distribuição pública de água, ouvido o Corpo de Bombeiros. SEÇÃO H 五、在抽水站及處理站,應設有滅火器及通風器具外,應備個人安全設備;當需要使用腐蝕性試劑工作時,必須使用手套,在抽水站及廢水處理站移除污泥或雜物之際,及從事每當手部接觸廢水時,亦須配戴手套。

Câmaras de manobra

Artigo 47.º 六、每當機器之運作對工作人員有危險時,尤其是抽升用之螺旋及齒輪之廢水處理系統之廢物之傳動裝置,應設有金屬網及欄杆作保護,而於等候該設備在機器停止後才可移去。

(Instalação)

1. As câmaras de manobra, constituídas por soleira, corpo, cobertura, dispositivo de fecho e dispositivo de acesso, podem ser de planta rectangular com cobertura plana ou de planta circular com cobertura plana ou tronco-cónica assimétrica. 七、在抽水站及廢水處理站之不潔區域,工作人員應避免手部與口、眼及鼻接觸,以減低感染危險,且禁止在該等地方吸煙。

2. A adopção de formas geométricas diferentes das referidas no número anterior só é aceite em casos devidamente justificados. 八、所有工作地方,應無油脂及其他易燃產品,地台應防滑及容易清潔。

3. As câmaras de manobra podem ainda ser centradas ou descentradas em relação ao alinhamento da conduta. 九、上述梯階有良好之使用條件,使用固定手扶梯而其高度超過5米時,每隔5米或其餘數應設有中途之橫台或平台,同時由2.50米之高度開始設有保護用護欄。橫台或平台應有良好保護欄,其扶手高度為0.90米,腳踏板為0.15米;活動梯階採用絕緣材料。

4. As câmaras de manobra devem ser solidamente construídas, facilmente acessíveis e munidas de dispositivos de fecho resistentes. 十、深度超過1米之處理池,應有保護身體之欄杆及腳板,並儘可能可移動,以便進行大型維修工作。

5. As soleiras devem ter uma pequena inclinação no sentido do escoamento. 十一、為檢查及保養而必須橫越空中時,應有走道,其闊度應為0.45米,有橫欄及扶手其高度為0.90米。

6. As dimensões interiores das câmaras de manobra devem permitir a instalação e manutenção dos dispositivos nela instalados. 十二、在廢水抽升、化學調製、污泥抽取及分解之局限地,尤其在發掘地區,應嚴禁點燃火光,且人員只准進入已被清空之污泥池或化糞池從事維修工作,但仍須確保沒有爆炸性氣體。

7. A dimensão mínima em planta não deve ser inferior a 1,10 m, para profundidades da câmara superiores a 1,00 m. 十三、為了工作地點之衛生及清潔,並在遇有意外之情況使用,抽水站及廢水處理站之私用供水網應有用水設備,其器具應分布得當。

圖、救生艇、救生衣及設有機械托人艇,並有熟習救生救 濟者。

8. As câmaras de manobra devem ser ventiladas, quando possível, e dotadas de pequena caleira para facilitar a concentração das águas de infiltração, se não for mais económico proceder à sua drenagem. 四、在任何屬水池類型之設,尤其是進行清洗飾面 內有毒害者之差勤時,工作人員應使用適當保護及維 修工作之個人安全設備,確保工作地點通風,在有需 要時將工作中可能產生之氣體或蒸氣排出;強制設置所需 工具,以便在救出因意外遇到事故之任何工作人員得以撤 離;視察及維修工作人員之數量最少兩名。

Artigo 48.º 五、在蓄湖類型之儲水池,工作人員有義務嚴格觀察堤 壩水線之結構,以便發現任何之滲漏及即作出通知,假 如工作地點在集水或放水處,應設有一安全系統以阻止任 何水閘之不適當開關,以防止水湧入工作地點。

(Natureza dos materiais)

1. A soleira deve ser de betão simples ou armado, consoante as condições de fundação. 六、於水池應禁止非人進入,而於蓄湖類型之儲水池, 在危險之地點應有適當之指示及屏障以防止進入。

2. O corpo deve ser de betão simples ou armado, de alvenaria hidráulica de pedra, tijolo ou blocos de argamassa de cimento. 第二百八十七條 抗斗開挖回填

3. A cobertura deve ser de betão simples ou armado, consoante os esforços previsíveis. 一、工作人員應戴頭盔,並在需要時使用護目鏡、適 合之手套及加強保護靴及長筒靴,尤其在使用風炮或其 他機動用具工作時。

4. O aro e a tampa podem ser de ferro fundido de grafite lamelar ou esferoidal e de aço moldado ou laminado, dependendo a utilização deste último material da garantia de proteção eficiente contra a corrosão. 二、在各工作組之間之工作人員應保持所需之距離, 以避免使用工具時發生意外。

5. A tampa pode ainda ser de betão armado ou de uma combinação de betão com qualquer dos materiais referidos no n.º 4, devendo, para isso, existir uma boa aderência entre si. 三、在開坑之工作,應預先獲悉基本設設之位置,尤其關於氣體管線及電纜。

6. Os dispositivos de acesso fixos devem ser de ferro fundido ou aço moldado ou esferoidal ou de outro material, comprovadamente resistente ou adequadamente protegido contra a corrosão, ao longo da vida da obra. 四、應以梯或坡放道進入大道。

7. Na construção das câmaras de manobra podem ainda ser utilizados outros materiais desde que reúnam as necessárias condições de utilização, de acordo com o artigo 3.º 五、在坑邊應禁止少於0.60米之距離,不能堆放挖出 物。

CAPÍTULO VI 六、偷無適當之去水,不准開設坑道。

Instalações complementares

SECÇÃO A 七、在機器運作時,不得進行調校或修理。燃料 應謹慎地補注並在附近禁止吸煙。

Reservatórios

Artigo 49.º 八、工作之地點應以屏障作保護及無論白晝或夜間有 適當之指示,同時在機器移動地方應設有指示。

(Dimensionamento hidráulico) O dimensionamento hidráulico dos reservatórios consiste na determinação da sua capacidade de armazenamento, que deve ser o somatório das necessidades para regularização, reserva de emergência e equilíbrio de pressões.

Artigo 50.º

(Aspectos construtivos)

1. Os reservatórios devem ser resistentes, estanques e ter o fundo inclinado a, pelo menos, 1% para as caleiras ou para as caixas de descarga.

2. Para permitir a sua colocação fora dos serviços para eventuais operações de limpeza, desinfecção e manutenção, os reservatórios devem estar dotados de «by-pass».

3. Os reservatórios enterrados e semienterrados de capacidade superior a 500 m³ devem ser formados pelo menos por duas células que, em funcionamento normal, se intercomuniquem, estando, no entanto, preparadas para funcionar isoladamente.

4. Cada célula deve dispor, no mínimo, de: a) circuito de alimentação com entrada equipada com válvula de seccionamento;

b) circuito de distribuição com entrada protegida por ralo; c) circuito de emergência através de descarregador de superfície; d) circuito de esvaziamento e limpeza através da descarga de fundo; e) ventilação adequada; f) fácil acesso ao seu interior.

5. Os reservatórios podem ser de betão, alvenaria, aço ou outros materiais desde que reúnam as necessárias condições de utilização.

Artigo 51.º

(Protecção sanitária) Para garantir a protecção sanitária da água armazenada, os reservatórios devem: a) ser perfeitamente estanques às águas subterrâneas e superficiais; b) possuir um recinto envolvente vedado, de acesso condicionado; c) possuir as aberturas protegidas contra a entrada de insectos, pequenos animais e luz; d) utilizar materiais não poluentes ou tóxicos em contacto permanente ou eventual com a água; e) evitar a formação de zonas de estagnação; f) ser bem ventilados de modo a permitir a frequente renovação do ar em contacto com a água; g) ter, quando necessário, adequada protecção térmica para impedir variações de temperatura da água.

SECÇÃO B

Sistemas elevatórios

Artigo 52.º

(Dimensionamento hidráulico)

1. O diâmetro das condutas elevatórias é definido em função de um estudo técnico-económico que abranja todo o período de 1556 BOLETIM OFICIAL DE MACAU — I SÉRIE — SUPLEMENTO N.º 34 — 19-8-1996

exploração, não devendo no entanto a velocidade de escoamento ser inferior a 0,7 m/s.

2. É obrigatória a análise prévia dos regimes transitórios nos sistemas elevatórios com definição dos eventuais dispositivos de proteção.

3. Os dispositivos de proteção referidos devem ser definidos em função das envolventes das cotas piezométricas mínimas e máximas provenientes do choque hidráulico por ocorrência de regimes transitórios na situação mais desfavorável.

Artigo 53.º

(Aspectos construtivos)

1. Nos sistemas elevatórios há a considerar as câmaras e/ou condutas de aspiração, os equipamentos de bombagem, as condutas elevatórias, os dispositivos de controlo, comando e proteção e os descarregadores.

2. No dimensionamento das câmaras de aspiração deve ser analisada a variabilidade dos caudais afluentes e a frequência de arranques, compatível com os tipos dos equipamentos utilizados. A forma das câmaras de aspiração deve evitar a acumulação de lamas em zonas mortas, tendo, para isso, as paredes de fundo inclinação adequada e arestas boleadas.

3. O equipamento de bombagem é constituído por grupos electrobomba, submersíveis ou não, de eixo horizontal ou vertical. Na definição e caracterização dos grupos electrobomba deve ter-se em consideração: a) o número máximo de arranques por hora admissíveis para o equipamento a instalar;

b) a velocidade máxima de rotação compatível com a natureza do material; c) a instalação de dispositivos de elevação destinados a funcionar como reserva activa mútua; d) a eventualidade de funcionamento simultâneo.

4. Na definição e caracterização das condutas elevatórias deve ter-se em consideração: a) o perfil longitudinal deve ser preferencialmente ascendente, e a linha piezométrica não deve intersectar a conduta, mesmo em situações de caudal nulo;

b) devem ser definidas as envolventes de cotas piezométricas mínimas e máximas provenientes de ocorrência de regimes transitórios e verificada a necessidade de órgãos de proteção; c) para a libertação de ar das condutas pode recorrer-se a ventosas de funcionamento automático ou a tubos piezométricos; d) em todos os pontos baixos da conduta e, sempre que se justificar, em pontos intermédios, devem ser instaladas descargas de fundo por forma a permitir um esvaziamento num período de tempo aceitável; e) devem ser analisados os impulsos nas curvas e pontos singulares, calculando-se os maciços de amarração nas situações em que o solo não ofereça a necessária resistência.

5. Os sistemas elevatórios devem dispor, a montante, de um descarregador ligado a um colector de recurso para fazer face à ocorrência de avarias, e à necessidade de colocação da instalação fora de serviço e para permitir o desvio de águas em excesso.

6. Os órgãos electromecânicos, integrados em estações elevatórias inseridas em zonas urbanas, devem determinar, pelo seu funcionamento, ruído cujo nível sonoro médio, medido a 3,5 m das fachadas dos edifícios vizinhos, não exceda 45 dB(A). TÍTULO II

Drenagem pública de águas residuais — disposições técnicas

CAPÍTULO VII

Generalidades

Artigo 54.º

(Objecto e campo de aplicação)

1. O presente título tem por objecto definir as condições técnicas a que deve obedecer a drenagem pública de águas residuais do território de Macau, de forma a que seja assegurado o bom funcionamento global, preservando-se a saúde pública, a segurança e os recursos naturais.

2. O presente título aplica-se a sistemas de drenagem pública de águas residuais, sejam elas domésticas, industriais ou pluviais. Consideram-se incluídos os sistemas de drenagem privados, desde que destinados a utilização colectiva.

Artigo 55.º

(Terminologia, simbologia e sistema de unidades) A terminologia e a simbologia a adoptar serão as indicadas nos anexos 5 e 6, respectivamente. As unidades devem ser as do Sistema Internacional.

Artigo 56.º

(Qualidade dos materiais)

1. Todos os materiais a aplicar em sistemas de drenagem de águas residuais e seus acessórios devem ser isentos de defeitos e, pela própria natureza ou por protecção adequada, devem apresentar boas condições de resistência à corrosão e à abrasão, e aos esforços a que vão ficar sujeitos.

2. Os materiais a utilizar nas tubagens e peças acessórias dos sistemas de drenagem de águas residuais devem ser aqueles cuja aplicação seja aprovada pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.

3. A aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existam especificações oficialmente adoptadas nem estudos praticáveis de utilização, fica condicionada à aprovação pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, ouvidos os pareceres de entidades competentes, nomeadamente pelo LECM — Laboratório de Engenharia Civil de Macau.

CAPÍTULO VIII

Concepção dos sistemas

Artigo 57.º

(Concepção geral)

1. A concepção de sistemas de drenagem de águas residuais deve passar pela análise prévia e cuidada do destino final, tanto do ponto de vista de proteção dos recursos naturais, como de saúde pública e de economia global da obra.

2. Qualquer que seja a solução adotada deverá ser suficientemente flexível para se adaptar a eventuais alterações urbanísticas e a uma evolução do número de ligações.

Artigo 58.º

(Sistemas novos ou ampliação de sistemas existentes)

1. Na concepção de sistemas de drenagem de águas residuais em novas áreas de urbanização deve ser adotado, por princípio, o sistema separativo.

2. Devem ser avaliados os efeitos para jusante e, eventualmente, para montante, do novo sistema sobre o sistema existente, e avaliadas as suas consequências.

Artigo 59.º

(Remodelação ou reabilitação de sistemas existentes)

1. Na remodelação ou reabilitação de sistemas existentes deve fazer-se a avaliação tecnoeconómica da obra, procurando a melhoria da sua eficiência sem originar um impacto hidráulico ou estrutural negativo nos sistemas envolventes.

2. Na avaliação tecnoeconómica devem ser considerados também os custos sociais resultantes do prejuízo causado aos utentes, aos peões, ao trânsito automóvel e ao comércio.

Artigo 60.º

(Sistemas de drenagem de águas residuais domésticas e industriais) Na drenagem de águas residuais domésticas e industriais deve procurar-se um desenvolvimento da rede de coletores que possa cobrir toda a área a servir, minimizando os custos globais e proporcionando um escoamento dos efluentes de forma segura tanto quanto possível por gravidade, de modo a favorecer a fiabilidade do sistema.

Artigo 61.º

(Sistemas de drenagem de águas pluviais)

1. Na concepção de sistemas de drenagem de águas pluviais devem ser cuidadosamente analisadas as áreas em que o escoamento se pode fazer superficialmente tendo este procedimento como objectivo, em sistemas separativos, limitar a extensão da rede.

2. Sempre que possível deve ser praticado o estabelecimento de linhas de drenagem superficial através dos espaços livres, sob a forma de valetas ou valas largas e pouco profundas.

3. Devem também ser cuidadosamente analisadas soluções que interferindo quer ao nível da bacia hidrográfica, quer ao nível do sistema de drenagem propriamente dito, possam contribuir, por armazenamento, para a redução de caudais de ponta, de modo a reduzir o diâmetro dos colectores para jusante.

Artigo 62.º

(Concepção conjunta dos sistemas) Em sistemas novos é obrigatória a concepção conjunta do sistema de drenagem de águas residuais domésticas e industriais e do sistema de drenagem de águas pluviais. Esta obrigatoriedade não prejudica eventuais faseamentos diferidos de execução das obras.

Artigo 63.º

(Controlo de septicidade)

1. Em redes separativas domésticas e em redes unitárias deve controlar-se a formação de gás sulfídrico, de modo a evitar a corrosão dos materiais constituintes do sistema de drenagem e a existência de condições ambientais desagradáveis, ou mesmo inconvenientes, para a segurança do pessoal de exploração.

2. Para a satisfação do referido no n.º 1, devem adoptar-se as medidas adequadas, quer ao nível de concepção geral do sistema, através de minimização dos tempos de escoamento nos colectores e nas condutas elevatórias, quer ao nível de dimensionamento.

CAPÍTULO IX

Elementos de base

Artigo 64.º

(Cadastro do sistema existente)

1. Devem manter-se permanentemente actualizados os cadastros dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais.

2. Estes cadastros devem constar, no mínimo: a) Localização em planta, dos colectores, acessórios e instalações especiais, com base em cartografia, à escala situada entre 1:500 e 1:2000, por planta de localização das edificações e

b) cotas de pavimento e de soleira das câmaras de visita; c) secções, materiais e tipos de junta dos colectores; d) indicação relativa à idade e condições estruturais dos colectores; e) ficha individual para os ramais de ligação e instalações complementares.

3. Na elaboração de estudos de sistemas de drenagem de águas residuais devem ter-se em consideração os elementos constantes dos respectivos cadastros.

Artigo 65.º

(Dados de exploração)

1. Os serviços responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais devem também manter actualizada informação relativa à flutuação de caudais nas secções mais importantes da rede de colectores, bem como indicadores de qualidade física, química e bacteriológica.

2. Estes dados devem constituir um elemento de base fundamental para a elaboração de estudos de remodelação e/ou ampliação dos sistemas de drenagem de águas residuais.

Artigo 66.º

(Evolução populacional) Aquando da elaboração de estudos relativos à drenagem de águas residuais domésticas é indispensável conhecer a situação demográfica e avaliar a sua evolução previsível.

Artigo 67.º

(Capitações de água)

1. A elaboração de estudos relativos à drenagem de águas residuais domésticas e industriais deve basear-se no conhecimento dos consumos de água, que podem ser obtidos a partir dos registos dos serviços de exploração do sistema de abastecimento de água.

2. Com base naqueles valores e na população servida calcula-se a capitação média anual actual e, a partir daí, é possível estimar uma evolução previsível até ao horizonte de projecto.

Artigo 68.º

(Factor de afluência à rede e caudal médio anual)

1. O factor de afluência à rede deve ter o valor de 0,90, exceptuando-se situações devidamente justificadas em que se admitem variações de 0,70 a 0,90.

2. O caudal médio anual é determinado a partir do produto da capitação média anual pelo número de habitantes ou de outros serviços.

Artigo 69.º

(Factor de ponta)

1. Para efeito de dimensionamento de sistemas deve utilizar-se o caudal de cálculo adequado a cada órgão, que corresponde ao caudal médio anual afectado de um factor de ponta.

2. Na rede de drenagem de águas residuais utiliza-se o factor de ponta instantâneo, que é o quociente entre o caudal máximo instantâneo do ano e o caudal médio anual das águas residuais domésticas.

3. O factor de ponta instantâneo deve ser determinado, caso a caso, com base na análise de registos locais, não devendo, no entanto, ultrapassar 4 nas cabeceiras das redes nem ser inferior a 1,5 nas áreas de jusante.

4. Na ausência destes elementos o factor de ponta instantâneo pode ser estimado, para uma secção de cálculo, com base na seguinte expressão: r = 1,5 + 70/√P

em que P é a população.

Artigo 70.º

(Caudais de infiltração)

1. Os caudais de infiltração provêm de infiltrações das águas no solo e devem ser cuidadosamente ponderados no projecto de novos sistemas de drenagem, sendo o seu valor função das características hidrogeológicas do solo e do tipo e estado de conservação do material dos colectores e das juntas.

2. Em particular em sistemas de drenagem de águas residuais domésticas e industriais deve ser minimizada a sua afluência à rede, através de procedimentos adequados de projecto, selecção de materiais e juntas, e disposições construtivas.

3. Desde que não se disponha de dados experimentais locais, ou de informações sobre situações similares, podem estimar-se caudais de infiltração proporcionais ao comprimento e diâmetro dos colectores.

4. Para colectores e ramais de ligação recentes ou a construir, ou recentemente assentes, podem estimar-se valores de caudais de infiltração da ordem de 0,5 m³.s⁻¹.d⁻¹.km⁻¹.cm⁻¹ (metros cúbicos por segundo, por dia, por quilómetro de colector e por centímetro de diâmetro), podendo atingir-se valores da ordem de 4 m³.s⁻¹.d⁻¹.km⁻¹.cm⁻¹ em colectores e ramais de precária conservação.

5. Colectores predominantemente mergulhados no lençol freático e redes de juntas não estanques de tipo das de alvenaria, podem apresentar valores ainda mais elevados de infiltração previsível.

Artigo 72.º

(Precipitação)

1. Na elaboração de estudos relativos à drenagem de águas pluviais deve recorrer-se às curvas intensidade-duração-frequência, que fornecem os valores das intensidades médias máximas de precipitação para várias durações e diferentes períodos de retorno. As durações a considerar são as equivalentes ao tempo de concentração, que é a soma do tempo inicial com o tempo de percurso.

2. As curvas a adoptar para o território de Macau são apresentadas no anexo 7 e foram obtidas a partir da análise estatística de séries históricas de registos udográficos correspondentes ao período entre 1952 e 1989.

Artigo 73.º

(Coeficientes de escoamento) Os coeficientes de escoamento a adoptar são iguais aos valores dos coeficientes de impermeabilização para as zonas densamente urbanizadas e 60% daqueles valores para as zonas com arborização.

Artigo 74.º

(Período de retorno)

1. O período de retorno a considerar no dimensionamento hidráulico de uma rede de drenagem pluvial deve resultar da análise comparativa dos investimentos necessários à protecção contra inundações, para a precipitação de cálculo, e dos prejuízos que podem resultar quando esta é excedida.

2. Um período de retorno de 10 anos é mais frequentemente utilizável, podendo este valor ser aumentado para 20 ou 25 anos, em situações devidamente justificadas.

CAPÍTULO X

Rede de colectores

SECÇÃO A

Colectores

Artigo 75.º

(Finalidade) Os colectores têm por finalidade assegurar a condução de águas residuais domésticas, industriais e pluviais, provenientes das edificações ou da via pública, a destino final adequado.

Artigo 76.º

(Caudais de cálculo)

1. O estudo hidráulico-sanitário da rede de colectores deve basear-se no conhecimento dos caudais de cálculo.

2. Nos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas e industriais estes caudais correspondem, geralmente, aos que se prevêem ocorrer no ano de horizonte de projecto, ou seja, os caudais médios anuais afectados de um factor de ponta instantâneo, a que se adicionam os caudais industriais de cálculo e o caudal de infiltração.

3. Nos sistemas de drenagem de águas pluviais, os caudais de cálculo são obtidos a partir das precipitações médias máximas com uma duração igual ao tempo de concentração da bacia e com determinado período de retorno, afectadas do coeficiente de escoamento.

Artigo 77.º

(Dimensionamento hidráulico-sanitário)

1. O dimensionamento hidráulico-sanitário da rede de colectores deve ter em atenção a necessidade de minimizar os custos globais do sistema, incluindo custos do primeiro investimento e custos de exploração.

2. Essa minimização deve ser conseguida através de uma combinação criteriosa de diâmetros, inclinações e profundidades de assentamento, observando-se as seguintes regras: a) a velocidade máxima de escoamento para o caudal de ponta no horizonte de projecto não deve exceder, em geral, 3 m/s nos colectores domésticos e 5 m/s nos colectores separativos pluviais e/ou unitários;

b) a velocidade de escoamento para o caudal médio no início de exploração não deve ser inferior a 0,6 m/s para colectores domésticos e a 0,9 m/s para colectores unitários e separativos pluviais; c) em situações para as quais os limites referidos na alínea anterior são, na prática, inviáveis, tais como em colectores de cabeceira, recomenda-se o estabelecimento de declives que assegurem aqueles valores de velocidade para o caudal de secção cheia garantindo-se assim velocidades não inferiores a 0,15 m/s para colectores domésticos e 0,35 m/s para colectores unitários ou separativos pluviais, para alturas de lâmina líquida iguais ou superiores, respectivamente, a 5% e 10% da altura de secção cheia; d) a altura da lâmina líquida para as velocidades máximas referidas em a) deve ser igual à altura total, nos colectores pluviais separativos e nos colectores unitários; em colectores domésticos não deve exceder-se 0,8 da altura total, para diâmetros iguais ou inferiores a 500 mm, e 0,7 para diâmetros superiores àquele valor; e) a inclinação dos colectores não deve ser, em geral, inferior a 0,3% nem superior a 15% admitindo-se inclinações inferiores a 0,3%, desde que seja garantido o rigor de nivelamento, a estabilidade e a limpeza, sempre que se justifique; as inclinações superiores a 15% devem ser verificadas a sua necessidade em função de situações especiais de ancoragem, não sendo aconselháveis.

Artigo 78.º

(Diâmetro mínimo) O diâmetro nominal interno mínimo (DN/DI) admitido nos coletores é de 200 mm.

Artigo 79.º

(Sequência de secções)

1. Em redes separativas domésticas a secção de um coletor não pode, em caso algum, ser inferior à secção de um coletor de montante.

2. Em redes unitárias ou separativas pluviais a secção de um coletor pode ser inferior à secção do coletor de montante quando se interpõe uma estrutura de regularização, ou noutras situações, desde que salvaguardada a segurança de pessoas e bens.

Artigo 80.º

(Implantação)

1. A implantação dos coletores deve fazer-se em articulação com as restantes infra-estruturas e, sempre que possível, no eixo da via pública.

2. Nos casos em que haja insuficiência de espaço fora das vias de circulação para todas as infra-estruturas, devem ter prioridade as condutas de água, os cabos de energia eléctrica e de telefones.

3. Os coletores implantados próximos dos paramentos dos prédios devem manter, relativamente a estes, uma distância mínima de 1,0 m.

4. Os coletores devem ser implantados, sempre que possível, num plano inferior ao das condutas de distribuição de água e suficientemente afastados destas, de forma a garantir proteção eficaz contra possíveis contaminações. Esse afastamento não deve em geral ser inferior a 1,0 m. Não é permitida a sobreposição vertical de juntas destes dois tipos de sistemas.

5. Na impossibilidade de se dar cumprimento às prescrições referidas nos números anteriores, devem ser adoptadas protecções especiais.

6. Os coletores domésticos são, sempre que possível, assentes num plano inferior ao dos coletores pluviais de modo a possibilitar a ligação de ramais.

7. Para minimizar os riscos de ligações indevidas de redes ou ramais, o coletor doméstico, quando implantado no eixo da via, deve situar-se sempre à direita do coletor pluvial, quando se observa de montante para jusante.

8. Deve ser evitada a implantação de coletores em solos salinizados e, se tal não for possível, deve ser adoptado material adequado para as tubagens.

Artigo 81.º

(Profundidade mínima)

1. Deve adoptar-se como profundidade mínima o valor de 1,0 m medido entre o extradorso do colector e o pavimento.

2. Este valor deve ser aumentado sempre que as solicitações devidas ao tráfego, a inserção dos ramais de ligação ou à instalação de outras infra-estruturas o recomendem.

3. Em condições excepcionais, pode aceitar-se um recobrimento inferior ao mínimo indicado havendo, neste caso, que proteger convenientemente os colectores quando tenham que resistir a sobrecargas.

4. Em situações de excepção, e devidamente justificadas, admitem-se colectores exteriores ao pavimento desde que sejam convenientemente protegidos mecânica e termicamente.

Artigo 82.º

(Largura das valas)

1. Tendo em conta as necessidades de operacionalidade e de segurança do pessoal, a largura das valas para assentamento dos colectores deve ter, salvo condições especiais devidamente justificadas, a dimensão mínima definida pelas fórmulas: L = De + 0,40 — para colectores de diâmetro exterior não superior a 0,50 m;

L = De + 0,60 — para colectores de diâmetro exterior superior a 0,50 m; em que L é a largura da vala (m) e De é o diâmetro exterior do colector (m).

2. Estes valores mínimos devem ser adoptados quando a profundidade de assentamento for inferior a 3 metros devendo, para profundidades superiores, ser aumentados atendendo a condicionantes como o tipo de terreno, os processos de escavação e o nível freático.

Artigo 83.º

(Assentamento)

1. Os colectores devem sempre ser assentes por forma a resultar assegurada a sua perfeita estabilidade, devendo ser tomados cuidados especiais em zonas de aterros recentes.

2. As valas devem ter o fundo regularizado e preparado de forma a permitir o apoio contínuo das tubagens.

3. No assentamento dos colectores deve evitar-se que o mesmo troço se apoie directamente em terreno de resistência variável.

4. Quando, pela sua natureza, o terreno não assegurar as necessárias condições de estabilidade das tubagens ou das peças especiais, devem ser previstas soluções que permitam a sua perfeita consolidação, substituindo o fundo natural resistente por outros produtos adequados ou utilizando suportes artificiais.

5. Quando a escavação for feita em terreno rochoso, os coletores devem ser assentes, ao longo de todo o seu comprimento, sobre uma camada uniforme previamente preparada, de 0,15 a 0,30 m de espessura, de terra, areia ou brita cuja maior dimensão não exceda 20 mm. Essa espessura deve ser definida em função do material e do diâmetro dos coletores.

Artigo 84.º

(Aterro das valas)

1. O aterro das valas deve ser efectuado até 0,15 a 0,30 m acima do extradorso dos coletores, com material cujas dimensões não excedam 20 mm. Essa espessura deve ser definida em função do material e do diâmetro dos coletores.

2. A compactação do material do aterro deve ser feita cuidadosamente, de forma a não danificar os coletores e a garantir a estabilidade dos pavimentos.

Artigo 85.º

(Requisitos estruturais) Os coletores, uma vez instalados, devem ter uma capacidade de resistência ao esmagamento (compressão diametral) que iguale ou exceda as cargas de esmagamento que lhe são impostas pelo peso próprio do terreno e pelas sobrecargas rolantes ou fixas.

Artigo 86.º

(Juntas)

1. As juntas dos coletores de águas residuais devem ser executadas de forma a assegurar permanentemente a estanquidade a líquidos e gases, e de maneira a manter as tubagens devidamente centradas.

2. Uma vez executadas as juntas, deve verificar-se, se for caso disso, se os materiais com que foram construídas não escorreram para o interior dos coletores, fazendo-se, neste caso, desaparecer quaisquer obstáculos que ali existam e que possam dificultar o normal escoamento das águas residuais.

3. Nos troços que temporária ou permanentemente trabalhem sob pressão, incluindo as situações em que coletores domésticos permaneçam abaixo do nível freático, devem ser usadas juntas adequadas.

4. Em coletores colocados em zonas de vibração ou em zonas de aterro susceptíveis de assentamento, devem utilizar-se juntas flexíveis.

Artigo 87.º

(Ensaios após assentamento)

1. Todos os coletores após assentamento e com as juntas a descoberto devem ser sujeitos a ensaios de estanquidade, linearidade e de resistência à compressão, sendo aplicados devidamente às camas de suporte.

2. Estes ensaios devem ser realizados de acordo com o estipulado no anexo 8.

Artigo 88.º

(Natureza dos materiais)

1. Os colectores de águas residuais domésticas podem ser de qualquer material desde que cumpram o disposto no artigo 56.º

2. Em travessias de obras de arte, em que os colectores não se encontrem protegidos ou estejam sujeitos a vibrações, os materiais a utilizar devem ser o ferro fundido ou o aço.

Artigo 89.º

(Protecções)

1. Sempre que o material dos colectores seja susceptível de ataque por parte das águas residuais ou gases resultantes da sua actividade biológica, deve prever-se uma conveniente protecção interna da tubagem, de acordo com a natureza do agente agressivo.

2. Deve também prever-se a protecção exterior dos colectores, sempre que o solo ou águas freáticas envolventes sejam quimicamente agressivos.

Artigo 90.º

(Controlo de septicidade em colectores com escoamento em superfície livre) No projecto de sistemas de drenagem de águas residuais domésticas ou em sistemas unitários, e como medida de controlo de septicidade, devem adoptar-se as seguintes regras: a) imposição de um valor mínimo de velocidade nos colectores para as caudais de cálculo; b) utilização de quedas nos troços de montante onde as águas residuais são ainda pouco sépticas; c) minimização da turbulência nos troços de jusante em que as águas residuais já têm condições de septicidade; d) garantia de ventilação ao longo dos colectores através de limitação de altura de lâmina líquida, de acordo com o artigo 77.º; e) garantia de ventilação através dos ramais de ligação e tubos de queda prediais.

Artigo 91.º

(Controlo de septicidade em colectores com escoamento em pressão)

1. Em condutas em pressão, e como consequência da ausência de arejamento das águas residuais, é necessário garantir que a entrada de escoamento no troço gravítico a jusante da conduta se faça em condições de mínima turbulência.

2. O tempo de retenção nas condutas sob pressão não deve exceder os 10 minutos, para atenuar este inconveniente.

3. Nas situações agravadas, nomeadamente em condutas de grandes comprimentos ou quando as águas residuais têm grandes tempos de permanência, deve prever-se a eventual injecção de ar comprimido, de oxigénio ou matérias oxidantes.

Artigo 92.º

(Lançamentos interditos e lançamentos permitido na rede de colectores)

1. É interdito o lançamento nas redes de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações prediais, de: a) matérias explosivas ou inflamáveis;

b) matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes; c) efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química, bacteriológica ou virológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens; d) entulhos, areias ou cinzas; e) efluentes a temperaturas superiores a 45º C; f) lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultam das suas operações de manutenção; g) quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida, gorduras e outros resíduos que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios, ou inviabilizar o processo de tratamento; h) efluentes de unidades industriais, que contenham: — compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados; — matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas; — substâncias que impliquem a destruição dos ecossistemas inerentes aos processos de tratamento biológico; — substâncias que impliquem a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores; — quaisquer substâncias que estimulem, para além do razoável, o desenvolvimento de vectores ou reservatórios de agentes patogénicos; i) todos os efluentes cuja interdição de lançamento conste da legislação específica.

2. Os lançamentos permitidos na rede de drenagem variam consoante se trate da parte separativa ou da parte unitária. Em sistemas separativos, só é permitido o lançamento na rede de colectores de águas residuais domésticas, das águas residuais domésticas e das águas industriais que não estejam abrangidas pelo n.º 1. Permite-se, ainda, em sistemas separativos, o lançamento na rede de colectores de águas pluviais, das águas pluviais própria-

1569 monte ditas, das águas residuais industriais provenientes de circuitos de refrigeração, desde que a sua temperatura não exceda 45º C e não tenham sofrido degradação significativa da sua qualidade, e das águas de lavagens de garagens, de descarga de piscinas, e de instalações de aquecimento e armazenamento de água.

3. Em sistemas unitários é permitido o lançamento das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, nas condições previstas para os sistemas separativos.

4. Em sistemas separativos parciais aplica-se o anteriormente disposto para sistemas separativos admitindo-se, em casos devidamente justificados, a ligação de águas pluviais à rede doméstica.

Artigo 93.º

(Normas gerais de admissão de águas residuais na rede de coletores) O lançamento das águas residuais domésticas e industriais permitido na rede de coletores deve, em qualquer caso, obedecer às normas gerais de descarga constantes do anexo 9.

SECÇÃO B

Ramais de ligação

Artigo 94.º

(Finalidade) Os ramais de ligação devem assegurar a condução das águas residuais prediais desde a câmara do ramal de ligação até à rede pública.

Artigo 95.º

(Caudais de cálculo) Os caudais de cálculo a considerar nos ramais de ligação são os caudais de cálculo dos respetivos sistemas prediais.

Artigo 96.º

(Dimensionamento hidráulico) O dimensionamento hidráulico dos ramais de ligação tem por finalidade a determinação dos seus diâmetros, estimados os caudais de cálculo, devendo respeitar-se as seguintes regras: a) as inclinações não devem ser inferiores a 1%, sendo aconselhável que sejam iguais ou superiores a 2%; b) a altura do escoamento deve corresponder a meia secção ou secção cheia, respetivamente em ramais de ligação domésticos ou pluviais.

Artigo 97.º

(Diâmetro mínimo) O diâmetro interno mínimo admitido nos ramais de ligação é de 100 mm.

Artigo 98.º

(Traçado) O traçado dos ramais de ligação deve ser retilíneo, tanto em planta como em perfil.

Artigo 99.º

(Profundidade mínima) A profundidade mínima de assentamento dos ramais de ligação é de 0,70 m.

Artigo 100.º

(Ligação à rede de drenagem pública)

1. As redes de águas residuais domésticas dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser obrigatoriamente ligadas a esta por ramais de ligação.

2. Em sistemas separativos, sempre que as águas pluviais tenham que ser conduzidas ao respetivo coletor público, essa condução é feita por ramais de ligação independentes dos destinados às águas residuais domésticas.

3. Em sistemas unitários pode admitir-se a existência de um único ramal de ligação para a condução das águas residuais domésticas e pluviais, devendo ser sempre separativas as redes interiores prediais até à ligação.

4. Quando se justifique, poderá uma mesma edificação dispor de mais de um ramal de ligação para cada tipo de águas residuais.

Artigo 101.º

(Inserção na rede pública)

1. A inserção dos ramais de ligação nos coletores da rede de drenagem pública faz-se por meio de forquilhas simples, com um ângulo de incidência igual ou inferior a 67º 30', sempre no sentido do escoamento, de forma a evitar perturbações na veia líquida principal, ou por meio de câmaras de visita ou de reunião.

2. A inserção direta dos ramais de ligação nos coletores só é admissível para diâmetros destes últimos superiores a 500 mm, devendo ser efetuada a dois terços da sua altura.

Artigo 102.º

(Forquilhas)

1. A inserção de forquilhas no coletor deve ser feita obrigatoriamente com um ângulo igual ou inferior a 67º 30'.

2. O tipo de material da forquilha deve ser o mesmo do coletor no ponto em que se insere.

3. A instalação das forquilhas deve ser, sempre que possível, simultânea com a execução do coletor público; neste caso, se a instalação do ramal de ligação vier a ser feita posteriormente, a forquilha deve ficar fechada com um tampão amovível.

4. No caso em que a forquilha é instalada posteriormente à execução do coletor público, a ligação deste exige cuidados especiais: ou se remove o troço do coletor substituindo-o pela forquilha ou se faz um orifício utilizando mecanismos adequados que permitam a inserção justa do ramal.

Artigo 103.º

(Ventilação da rede) Não devem existir dispositivos que impeçam a ventilação da rede pública, quer através dos ramais de ligação quer através da rede predial.

Artigo 104.º

(Ensaio após assentamento) Todos os ramais de ligação devem ser sujeitos a ensaio de estanquidade, antes da sua entrada ao serviço, tal como se descreve no anexo 8.

Artigo 105.º

(Natureza dos materiais) A tubagem que constitui os ramais de ligação pode ser de qualquer material desde que seja verificado o disposto no artigo 56.º

CAPÍTULO XI

Acessórios

SECÇÃO A

Câmaras de visita

Artigo 106.º

(Finalidade e tipos)

1. As câmaras de visita devem facilitar o acesso aos coletores em condições de segurança e de eficiência.

2. As câmaras de visita, constituídas por soleira, corpo, cobertura, dispositivo de fecho e dispositivo de acesso, podem ser de planta rectangular com cobertura plana ou de planta circular com cobertura plana ou tronco-cónica assimétrica, devendo a adoção de outras formas geométricas ser aceite apenas em casos devidamente justificados.

3. As câmaras de visita podem ainda ser centradas ou descentralizadas em relação ao alinhamento do coletor, sendo as últimas especialmente utilizadas em situações de maior risco potencial para o pessoal de exploração.

Artigo 107.º

(Instalação)

1. As câmaras de visita devem ser solidamente construídas, facilmente acessíveis e munidas de dispositivos de fecho resistentes que impeçam, quando necessário, a passagem dos gases para a atmosfera.

2. É obrigatória a implantação de câmaras de visita: a) na confluência de coletores;

b) nos pontos de mudança de direção, de inclinação e de diâmetro dos coletores; c) nos alinhamentos retos, onde o afastamento máximo entre as câmaras de visita consecutivas não deve ultrapassar, respetivamente, 60 ou 100 m, conforme se trate de coletores não visitáveis ou de coletores visitáveis, isto é, com altura interna superior a 1,60 m; d) os afastamentos máximos referidos na alínea anterior podem ser aumentados, no primeiro caso, em função dos meios de limpeza disponíveis, e, no segundo, em situações especiais devidamente justificadas.

3. Na execução das câmaras de visita devem respeitar-se os seguintes aspetos construtivos: a) a menor dimensão útil em planta de uma câmara de visita não deve ser inferior a 1,00 m, 1,25 m para profundidades inferiores ou iguais ou superiores a 2,50 m, respetivamente;

b) a relação entre a largura e profundidade de uma câmara de visita deve ter em consideração a operacionalidade e a segurança do pessoal de exploração; c) a inserção de um ou mais coletores novos deve ser feita no sentido do escoamento, de forma a assegurar a tangência da veia líquida secundária à principal; havendo alterações dos diâmetros dos coletores que se inserem na mesma câmara, a concordância deve ser feita de modo a garantir a continuidade da geratriz superior interior dos coletores; d) as mudanças de direção, diâmetro e inclinação que se realizam numa câmara de visita, devem fazer-se por meio de caleiras semicirculares construídas na soleira, com altura igual a 2/3 do maior diâmetro, de forma a assegurar a continuidade da veia líquida; e) as soleiras devem ter uma inclinação mínima de 10% no sentido das caleiras; f) em zonas em que o nível freático se situe, de uma forma contínua ou sazonal, acima da soleira da câmara de visita, deve garantir-se a estanqueidade das suas paredes e do fundo; g) a profundidade das câmaras de visita é condicionada pela profundidade do coletor; no caso em que esta profundidade ex- cedas e 5 m, devem ser construídos, por razões de segurança, pa- tares espaçados no máximo de 5,00 m, com aberturas de pas- sagem descentradas; h) em sistemas de águas residuais pluviais e para quedas supe- riores a 1,00 m, a soleira deve ser protegida de forma a evitar a erosão; i) em sistemas unitários ou de águas residuais domésticas é de prever uma queda guiada à entrada da câmara de visita, sempre que o desnível a vencer for superior a 0,50 m, e uma concordân- cia adequada na caleira, sempre que o desnível for inferior a este valor.

Artigo 108.º

(Natureza dos materiais)

1. A soleira deve ser de betão simples ou armado consoante as condições de fundação.

2. O corpo deve ser de betão simples ou armado ou de alvenaria hidráulica de pedra, tijolo ou bloco de cimento.

3. A cobertura deve ser de betão simples ou armado consoan- te os esforços previsíveis.

4. O dispositivo de fecho deve ser de ferro fundido de grafite lamelar ou esferoidal, ou de aço moldado ou laminado, sendo a

utilização destes últimos permitida apenas se for garantida uma protecção eficiente contra a corrosão.

5. A tampa pode ainda ser de betão armado ou de uma combi- nação de betão com um dos materiais anteriores, devendo neste

caso existir uma satisfatória aderência entre si.

6. Os dispositivos de acesso fixo devem ser de ferro fundido de grafite lamelar ou esferoidal, ou de um outro material comprova-

damente resistente ou adequadamente protegido contra a corro- são, ao longo da vida da obra.

7. Podem ainda ser utilizados outros materiais desde que reún- am as necessárias condições de utilização e mereçam a prévia

aprovação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, ou que se sujeitem à prévia verificação pelo Labo- ratório de Engenharia Civil de Macau — LECM.

SECÇÃO B

Dispositivos de entrada na rede

Artigo 109.º

(Instalação)

1. Deve ser prevista a implantação de sarjetas ou sumidouros: a) Nos arruamentos de acesso público;

b) Às entradas de prédios e ao nível da transição da faixa de rodagem pelo passeio correspondente. c) ao longo dos percursos das valetas de modo a que a largura da lâmina de água não ultrapasse os valores preconizados nos critérios de dimensionamento hidráulico.

2. Na execução de dispositivos de entrada na rede devem respeitar-se os seguintes aspectos construtivos: a) o corpo deve ser de planta rectangular;

b) a vedação hidráulica pode ser obtida através de placa sifónica ou pia sifónica, e deve existir apenas em sistemas unitários em que se preveja libertação significativa de gás sulfídrico; c) o dispositivo de entrada é constituído por grade amovível nos sumidouros e por uma abertura lateral no caso das sarjetas; d) a área útil de escoamento deve ter um valor mínimo de um terço da área total da grade; e) o acesso às sarjetas e sumidouros deve ser garantido em qualquer caso por forma a facilitar as operações de manutenção, o que pode ser feito directamente pela grade, no caso de sumidouros, ou através de dispositivo de fecho amovível e colocado ao nível do passeio, no caso de sarjetas; f) em situações pontuais em que se preveja um arrastamento importante de materiais sólidos pelas águas pluviais, com consequências gravosas para os colectores ou para o meio receptor, deve considerar-se a existência de cestos contentores amovíveis; g) a existência dos dispositivos referidos na alínea anterior implica uma assistência eficaz de limpeza e conservação; h) as dimensões a que devem obedecer as sarjetas e sumidouros são em geral as seguintes: — sarjetas largura de abertura lateral ......................... 450 mm altura de abertura lateral .......................... 100 mm — sumidouros largura da grade ....................................... 430 mm comprimento da grade ............................. 547 mm admitem-se no entanto dimensões diferentes, sempre que houver motivos justificáveis.

Artigo 110.º

(Dimensionamento hidráulico)

1. A eficiência hidráulica de sarjetas e sumidouros varia com a qualidade da escorrência superficial, com a inclinação longitudinal e transversal do arruamento, e com a geometria da superfície de entrada (em depressão ou nivelada).

2. No dimensionamento hidráulico destes dispositivos deve atender-se aos valores dos caudais superficiais a drenar, à capacidade de vazão dos coletores a que esses caudais afluem, e ainda a outros factores fundamentais, tais como, os inconvenientes para o trânsito de viaturas, tendência para entupimentos, segurança e custos.

3. No dimensionamento hidráulico deve atender-se à satisfação simultânea de três critérios de escoamento das águas pluviais nas valetas, para períodos de retorno de 2 a 10 anos, e consequente localização dos dispositivos de entrada: a) critério de não transbordamento, em que se impõe a altura máxima da lâmina de água junto ao lancil do passeio, que pode ser a da altura deste deduzidos 2 cm para folga;

b) critério da limitação da velocidade, em que se limita a velocidade de escoamento superficial, para evitar o desgaste do pavimento e incómodos, não devendo o seu valor ultrapassar 3 m/s; c) critério da limitação da largura máxima da lâmina de água na valeta junto ao lancil, em que se limita a largura máxima da lâmina de água nas valetas a 1,00 m, junto do lancil dos passeios, para evitar a projecção de água nos passeios à passagem dos veículos.

Artigo 111.º

(Ligação à rede pública) O dimensionamento do colector de ligação das sarjetas e sumidouros à rede pública deve ser feito atendendo aos caudais a drenar, respeitando-se o diâmetro mínimo de 200 mm.

SECÇÃO C

Descarregadores

Artigo 112.º

(Dimensionamento hidráulico)

1. O valor do caudal de dimensionamento deve ter em conta aspectos quantitativos e qualitativos.

2. Os aspectos qualitativos prendem-se com o grau de diluição do efluente descarregado que o meio receptor é susceptível de aceitar devendo, neste sentido, dar-se preferência a descarregadores com dispositivos que garantam o encaminhamento de sólidos flutuantes para a estação de tratamento.

3. Os aspectos quantitativos prendem-se com a escolha de um valor que, satisfazendo as exigências de qualidade referidas, não afecte o bom funcionamento das instalações a jusante (estação de tratamento, na situação mais corrente) e a economia do custo global do sistema, sendo recomendável, em geral, um valor que não ultrapasse 6 vezes o caudal médio de tempo seco.

CAPÍTULO XII

Instalações complementares

SECÇÃO A

Sistemas elevatórios

Artigo 113.º

(Dimensionamento hidráulico)

1. No dimensionamento da câmara de aspiração deve ser cuidadosamente analisada a variabilidade dos caudais afluentes, o que se torna particularmente importante em sistemas unitários.

2. O volume da câmara deve ser calculado em função da frequência de arranque dos equipamentos de elevação, com o objectivo de evitar tempos de retenção que excedam 5 a 10 minutos para os caudais médios afluentes.

3. O diâmetro interior das condutas elevatórias é definido em função de um estudo tecnoeconómico que abranja todo o período de exploração, sendo aconselhável que o seu valor não seja inferior a 100 mm e que a velocidade mínima de escoamento seja de 0,7 m/s. Em casos excepcionais em que o diâmetro seja inferior a este valor, deve atender-se com particular atenção ao problema da degradação para retenção de sólidos.

4. Os órgãos de protecção devem ser definidos em função das envolventes de pressões mínimas e máximas provenientes do choque hidráulico e das condições transitórias na situação mais desfavorável previsível.

Artigo 114.º

(Aspectos construtivos)

1. Nos sistemas elevatórios há a considerar os dispositivos de tratamento preliminar, os descarregadores, as câmaras de aspiração (ou de toma), o equipamento elevatório, as condutas elevatórias e os dispositivos de comando e protecção.

2. Consoante as características das águas residuais afluentes e a necessidade de protecção do sistema a jusante, pode prever-se a utilização de desarenadores, de grades ou de trituradores.

3. A forma da câmara deve ser de molde a evitar a acumulação dos sólidos nas zonas mortas, o que exige adequada inclinação do fundo.

4. O equipamento elevatório pode ser constituído por grupos electrobomba, submersíveis ou não, por parafusos de Arquimedes ou por ejectores. Na definição e caracterização dos grupos electrobomba devem ter-se em consideração os seguintes aspectos: a) o número máximo de arranques por hora admissível para o equipamento;

b) a velocidade mínima de rotação; c) a instalação, no mínimo, de dois dispositivos de elevação por câmara, com um deles destinado a funcionar como reserva. d) a eventualidade de funcionamento simultâneo, em caso de emergência.

5. Na definição e caracterização das condutas elevatórias deve ter-se em consideração o seguinte: a) o perfil longitudinal é preferencialmente sempre ascendente, não devendo a linha piezométrica intersectar a conduta, mesmo em situações de caudal nulo;

b) devem ser definidas as envolventes de pressões mínimas e máximas provenientes da ocorrência de regimes transitórios e verificada a necessidade, ou não, de órgãos de protecção; c) sempre que se pretender libertar o ar das condutas deve recorrer-se preferencialmente a tubos piezométricos; d) deve ser evitada, sempre que possível, a colocação de ventosas nas condutas elevatórias; em caso de absoluta necessidade devem ser utilizadas ventosas apropriadas a águas residuais; e) em todos os pontos baixos da conduta e, sempre que se justificar, em pontos intermédios, devem ser dimensionadas descargas de fundo por forma a permitir o esvaziamento num período de tempo aceitável; f) devem ser analisados os impulsos nas curvas e pontos singulares, prevendo-se o cálculo de maciços de amarração nas situações em que o solo não resista por si; g) os comprimentos das condutas elevatórias devem ser minimizados por forma a evitar as consequências graves da produção de gás sulfídrico a jusante.

6. Os sistemas elevatórios devem dispor a montante de um descarregador ligado a um coletor de recurso, para fazer face à ocorrência de avarias, necessidade de colocação fora de serviço ou afluência excessiva de águas residuais.

7. Os órgãos electromecânicos, integrados em estações elevatórias inseridas em zonas urbanas, devem determinar, pelo seu funcionamento, ruído cujo nível sonoro médio, medido a 3,5 m dos edifícios vizinhos, não exceda 45 dB(A).

SECÇÃO B

Sifões invertidos

Artigo 115.º

(Dimensionamento hidráulico)

1. No dimensionamento hidráulico de sifões invertidos deve ter-se em particular atenção a necessidade de manter velocidades de autolimpeza, para a gama previsível de caudais, pelo que se deve garantir a ocorrência de uma velocidade compreendida entre 0,7 m/s e 1,0 m/s, pelo menos uma vez por dia, no início da exploração.

2. No cálculo das perdas de carga devem incluir-se as perdas de carga localizadas à entrada e à saída, em curvas, válvulas, junções e pontos singularizados.

3. Os tempos de retenção não devem exceder 10 minutos, em regra, por forma a minimizar a formação de gás sulfídrico.

Artigo 116.º

(Aspectos construtivos) No respeitante à construção de sifões invertidos devem observar-se as seguintes regras: a) instalação de, pelo menos, duas canalizações em paralelo, para situações em que se preveja grande variabilidade de caudais; b) os vários ramos do sifão, quando existam, devem estar ligados por descarregadores laterais para controlo; c) instalação de câmaras de visita a montante e a jusante dos sifões invertidos; d) instalação de adufas em cada um dos ramos, nas câmaras de montante e de jusante; e) o perfil longitudinal das canalizações deve ter inclinações compatíveis com a possibilidade de uma limpeza eficiente; f) devem ser previstos dispositivos de descarga de fundo ou, em alternativa, a instalação de poço ou reservatório, para onde as águas residuais possam ser escoadas e posteriormente removidas. SECCÃO C Desarenadores

Artigo 117.º

(Dimensionamento hidráulico) O dimensionamento de desarenadores deve ter como objectivo a remoção de partículas com dimensão igual ou superior a 0,2 mm e evitar a deposição de matéria orgânica, pelo que se deve garantir uma velocidade de escoamento entre 0,15 e 0,30 m/s.

Artigo 118.º

(Aspectos construtivos)

1. Os desarenadores podem ser instalados a montante de estações de tratamento, eventualmente a montante de instalações elevatórias e sifões, e nas cabeceiras de sistemas unitários ou separativos de águas pluviais, quando a montante exista uma bacia hidrográfica contendo elevadas quantidades de materiais.

2. Os desarenadores devem ser constituídos por dois compartimentos sempre que possível, para facilitar a remoção periódica de areias sem perturbar o escoamento ou, na sua impossibilidade, por um circuito hidráulico alternativo.

3. As câmaras de retenção e montante de redes unitárias ou separativas pluviais devem ser instaladas em nível elevado, de modo a garantir a eficiência do dispositivo.

SECÇÃO D

Câmaras de grades

Artigo 119.º

(Dimensionamento hidráulico) As dimensões de uma grade devem ajustar-se a uma velocidade de escoamento compreendida entre 0,5 e 0,8 m/s referida à sua seção útil. Estes valores devem ser verificados para os caudais de estia gem e caudais de cheia, respectivamente.

Artigo 120.º

(Aspectos construtivos)

1. As câmaras de grades são constituídas pelo canal de acesso, pelas grades propriamente ditas, e pelos dispositivos de recolha e remoção dos retidos.

2. As instalações com grades mecânicas devem ser projectadas com uma unidade de reserva, em paralelo, ou, pelo menos, com um circuito hidráulico alternativo provido de grade manual.

3. A largura do canal de acesso às grades deve ser maior do que o diâmetro ou largura do colector afluente e ser igual à largura das próprias grades, evitando espaços mortos. O comprimento do canal deve ser suficientemente longo para evitar turbilhões junto às grades e a soleira deve ser, em geral, mais baixa do que a do colector, por forma a compensar a sobrelevação de nível de água provocada pela perda de carga nas grades.

SECÇÃO E

Fossas sépticas

Artigo 121.º

(Instalação)

1. A instalação de uma fossa séptica deve ser obrigatoriamente complementada com dispositivo de infiltração ou filtração no solo.

2. Devem garantir-se afastamentos mínimos de 1,5 m relativamente a edifícios e limites de propriedade e de 3,0 m relativamente a árvores de grande porte e a tubagens de água.

3. Não é admi ssível a sua instalação a montante de origens de água a distâncias inferiores a 15 m, devendo exigir-se 30 m no caso de solos de areias e seixos e de maiores distâncias no caso de rochas fracturadas.

4. A laje de cobertura da fossa séptica não deve estar enterrada a profundidade superior a 0,5 m.

Artigo 122.º

(Dimensionamento hidráulico) O volume útil de uma fossa séptica deve ser determinado pelo seguinte critério: V = P.[Ct.Cef.(te + td) + (Cef.Ced)/2td] em que, V — volume útil (m³) P — população (hab) C — capitação de águas residuais (l/hab/dia) t₁ — tempo de retenção (dias) Ced — capitação de lamas digeridas (l/hab/dia) t₂ — tempo entre limpezas (dias) td — tempo de digestão de lamas (dias) Cef — capitação de lamas frescas (l/hab/dia)

2. O tempo de retenção das águas residuais mínimo deve ser de 3 dias para fossas sépticas até 20 m³ e de 2 dias para fossas sépticas de maior capacidade.

3. O tempo entre limpezas não deve ser superior a dois anos.

Artigo 123.º

(Disposições construtivas)

1. As fossas sépticas devem ter um mínimo de 2 ou 3 compartimentos consoante a sua capacidade for inferior ou superior a 20 m³.

2. Devem dispor de aberturas de acesso junto à entrada, à saída e aos locais de intercomunicação entre câmaras.

3. Os compartimentos devem ter o fundo inclinado em direção às zonas sob as aberturas de acesso para efeito de remoção de lamas.

4. Devem prever-se septos à entrada e à saída da fossa por forma a garantir a tranquilização do escoamento e a retenção dos corpos flutuantes e escumas.

Artigo 124.º

(Dispositivo de infiltração ou filtração no solo)

1. A fossa séptica deve ser complementada com um poço de infiltração quando o terreno for permeável entre 2,0 a 3,0 m de profundidade e o nível freático se situar a cota inferior.

2. A fossa séptica deve ser complementada com trincheira ou leito de infiltração quando o terreno for permeável entre 1,0 e 2,0 m de profundidade e o nível freático se situar a cota inferior.

3. A fossa séptica deve ser complementada com trincheira ou leito filtrante de areia enterrado quando o terreno for impermeável ou o nível freático se situar a uma profundidade superior a 1,5 m. SECCÃO F

Medidores e registadores

Artigo 125.º

(Instalação) Devem ser previstas disposições construtivas para a medição de caudais nos seguintes pontos: a) à entrada de estações de tratamento; b) na descarga final no meio receptor, ou a montante deste, quando isso for possível; c) à jusante de instalações elevatórias de razoável dimensão; d) imediatamente a jusante das zonas industriais; e) em pontos estratégicos cuidadosamente seleccionados.

CAPÍTULO XIII

Destino final

Artigo 126.º

(Águas residuais domésticas e industriais)

1. O destino final das águas residuais domésticas e industriais deve garantir a sua adequada integração no meio envolvente, no que respeita à protecção dos recursos naturais, da saúde pública e da economia global da obra.

2. O lançamento de águas residuais no meio receptor deve obedecer às normas gerais de descarga constantes do anexo 10, com recurso adequado à instalação do tratamento.

3. No caso de edificações, grupo de edificações ou loteamentos localizados em zonas não servidas por sistemas de drenagem pública de águas residuais, ou com sistemas de drenagem servindo uma população não superior a 400 habitantes, deve prever-se fossa séptica com adequado dispositivo complementar de infiltração ou filtração no solo.

Artigo 127.º

(Águas pluviais)

1. O destino final das águas pluviais deve assegurar que as descargas são compatíveis com as características das linhas de água receptoras, não provocando transbordamento ou cheias, erosão das margens e leitos, nem assoreamento por deposição de materiais sólidos.

2. Devem ser adoptadas medidas para prevenir o efeito e a realidade da erosão e assoreamento do leito e margens. TÍTULO III

Distribuição predial de água — disposições técnicas

CAPÍTULO XIV

Generalidades

Artigo 128.º

(Objeto e campo de aplicação)

1. O presente título tem por objecto definir as condições técnicas a que deve obedecer a distribuição predial de água de modo a ser assegurado o seu bom funcionamento, preservando-se a segurança, a salubridade e o conforto nos edifícios.

2. O presente título aplica-se aos sistemas prediais de distribuição de água.

Artigo 129.º

(Terminologia, simbologia e sistema de unidades) A terminologia e a simbologia a utilizar e as unidades em que são expressas as diversas grandezas devem respeitar as directivas estabelecidas neste domínio. Assim a terminologia e a simbologia a adoptar serão as indicadas nos anexos 11 e 12, respectivamente. As unidades devem ser as do Sistema Internacional.

Artigo 130.º

(Separação de sistemas) Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente poços ou furos.

Artigo 131.º

(Qualidade dos materiais)

1. Todos os materiais a aplicar em sistemas de distribuição, peças acessórias e dispositivos de utilização, devem ser isentos de defeitos e, pela própria natureza ou por protecção adequada, devem apresentar boas condições de resistência à corrosão, interna e externa, e aos esforços a que vão ficar sujeitos.

2. Os materiais a utilizar nas tubagens e peças acessórias dos sistemas de distribuição devem ser aqueles cuja aplicação seja admitida pela entidade responsável pelo abastecimento e distribuição pública de água e aprovada pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.

3. A aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existam especificações oficialmente adoptadas nem resultados experimentais deve ser condicionada a aprovação pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e pelo laboratório de engenharia civil de Macau.

4. A verificação de conformidade referida no número anterior pode assumir a forma de reconhecimento se os materiais estiverem de acordo com as normas ISO ou outras internacionalmente reconhecidas.

Artigo 132.º

(Cadastro dos sistemas) A entidade responsável pelo sistema de distribuição pública de água deve manter em arquivo os cadastros dos sistemas prediais, devendo deles constar no mínimo: a) ficha técnica do sistema predial com a síntese das características principais; b) a memória descritiva e justificativa das soluções adotadas, na qual conste a natureza dos materiais e acessórios e as condições de instalação das canalizações; c) o dimensionamento hidráulico; d) as peças desenhadas que devem integrar a localização das canalizações, acessórios e instalações complementares dos sistemas, em planta e corte, à escala mínima 1:100, com indicação dos diâmetros e materiais das canalizações, bem como um esquema isométrico ou diagrama esquemático.

Artigo 133.º

(Identificação das canalizações) As canalizações instaladas à vista devem ser identificadas consoante a natureza da água transportada, de acordo com as seguintes cores: azul para água destinada ao consumo humano; encarnado para água de combate a incêndios.

CAPÍTULO XV

Concepção dos sistemas

Artigo 134.º

(Integração no projecto geral) A concepção de sistemas prediais de distribuição de água deve ter como objectivo a resolução de problemas numa perspectiva global, técnica e económica, coordenada com a arquitectura, a estrutura e as restantes instalações especiais da edificação.

Artigo 135.º

(Remodelação ou ampliação de sistemas existentes)

1. Na remodelação ou ampliação de sistemas existentes devem ser respeitadas as disposições contidas neste título.

2. Sempre que haja aumento de caudal de ponta, deve comprovar-se a suficiência da capacidade hidráulica de transporte das canalizações e das eventuais instalações complementares a montante, sem prejuízo das condições de funcionamento do sistema global.

Artigo 136.º

(Concepção de novos sistemas)

1. Na concepção de novos sistemas há que atender: a) à pressão disponível na rede geral de alimentação e à necessidade nos dispositivos de utilização;

b) ao tipo e número de dispositivos de utilização; c) ao grau de conforto pretendido; d) à minimização de tempos de retenção da água nas canalizações.

2. As pressões de serviço nos dispositivos de utilização devem situar-se entre 50 e 600 kPa, sendo recomendável, por razões de conforto e durabilidade dos materiais, que se mantenham entre 150 e 300 kPa.

3. As pressões de serviço nos dispositivos de utilização para combate a incêndios devem situar-se entre 400 e 700 kPa quando se tratar de bocas de incêndio e carretéis de mangueira rígida.

4. Sempre que a rede pública não puder assegurar as pressões necessárias deverá ser prevista uma instalação sobrepressora com tanque de compensação, garantindo-se a inexistência de bombagem directa da rede pública.

Artigo 137.º

(Prevenção da contaminação) Não é permitida qualquer ligação entre a rede predial de distribuição de água e as redes prediais de drenagem de águas residuais, devendo o fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários ser efectuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a contaminação, quer por contacto quer por aspiração de água residual em caso de depressão na rede.

Artigo 138.º

(Sistemas de combate a incêndios)

1. É obrigatória a existência de sistemas de combate a incêndios nos edifícios a construir, remodelar ou ampliar, de acordo com a legislação e regulamentação em vigor e as especificações do Corpo de Bombeiros.

2. O abastecimento de água para combate a incêndios deve ser assegurado, pela rede pública ou por outras fontes abastecedoras disponíveis e complementado, quando necessário e nos termos da legislação e regulamentação em vigor e das especificações do Corpo de Bombeiros, por depósitos de reserva.

Artigo 139.º

(Sistemas de água quente)

1. Os sistemas de produção e distribuição de água quente devem garantir a temperatura necessária ao conforto requerido, com a menor perda possível de calor. nos dispositivos de utilização em função do grau de conforto e economia desejados, recorrendo, se necessária, à circulação forçada.

2. Em edifícios de habitação é obrigatória a existência de sistemas de produção e distribuição de água quente a cozinhas e instalações sanitárias.

CAPÍTULO XVI

Elementos de base para dimensionamento

Artigo 140.º

(Dispositivos de utilização) Na elaboração dos estudos relativos à distribuição predial de água devem indicar-se nas peças desenhadas os tipos e localização dos dispositivos de utilização, bem como os aparelhos alimentadores.

Artigo 141.º

(Caudais instantâneos)

1. Os caudais instantâneos a atribuir aos dispositivos de utilização devem estar de acordo com o fim específico a que se destinam, sendo os valores mínimos a considerar, os constantes do quadro 1.

2. Os caudais instantâneos a atribuir a máquinas industriais e outros aparelhos não especificados devem ser estabelecidos em conformidade com as indicações dos fabricantes.

3. Os caudais instantâneos a atribuir aos dispositivos de utilização dos sistemas de combate a incêndios devem ser estabelecidos em conformidade com as disposições técnicas constantes da legislação e regulamentação em vigor e as especificações do Corpo de Bombeiros. Quadro 1

| Dispositivos de utilização para: | Caudais mínimos (l/s) | |-----------------------------------------------------|-----------------------| | Lavatório individual | 0,10 | | Lavatório colectivo (por bica) | 0,05 | | Bidé | 0,10 | | Banheira | 0,25 | | Chuveiro individual | 0,15 | | Pia de despejo com torneira de Φ 15 mm | 0,15 | | Autoclismo de bacia de retrete | 0,10 | | Mictório com torneira individual | 0,15 | | Pia lava-loiça | 0,15 | | Bebedouro | 0,10 | | Máquina de lavar louça | 0,25 | | Máquina ou tanque de lavar roupa | 0,25 | | Bacia de retrete com fluxómetro | 1,50 | | Mictório com fluxómetro | 0,45 | | Boca de incêndio armada de Φ 15 mm | 0,45 | | Idem de Φ 20 mm | 0,45 |

Artigo 142.º

(Coeficientes de simultaneidade)

1. Deve ter-se em conta a possibilidade do funcionamento não simultâneo da totalidade dos dispositivos de utilização, considerando-se na determinação do caudal de cálculo o coeficiente de simultaneidade mais adequado numa dada secção, entendido como a relação entre o caudal simultâneo máximo (caudal de cálculo) e o caudal acumulado de todos os dispositivos de utilização alimentados por essa secção.

2. Apresenta-se no anexo 13 uma curva que, tendo em conta os coeficientes de simultaneidade, fornece os caudais de cálculo, para um nível de conforto médio, em função dos caudais acumulados, que pode ser utilizada para os casos correntes de habitação sem fluxómetros.

3. Quando existem fluxómetros, os caudais de cálculo podem ser obtidos somando aos caudais obtidos para os restantes aparelhos, através da curva referida no número anterior, os caudais de cálculo dos fluxómetros, considerando os respectivos caudais instantâneos e a simultaneidade constante do quadro 2. Quadro 2

| Número de fluxómetros instalados | Em utilização simultânea | |----------------------------------|--------------------------| | 1 | 1 | | 2 a 10 | 2 | | 11 a 20 | 3 | | 21 a 50 | 4 | | superior a 50 | 5 |

Artigo 143.º

(Pressões na rede pública) Para efeitos de cálculo da rede predial devem ser fornecidos, pela entidade responsável pelo sistema de distribuição pública de água, os valores das pressões máximas e mínimas na rede pública no ponto de inserção daquela.

CAPÍTULO XVII

Canalizações

SECÇÃO A

Água fria

Artigo 144.º

(Finalidade) A rede predial de água fria deve assegurar a sua distribuição em boas condições quantitativas e qualitativas por forma a garantir o conforto, a saúde e a segurança dos utentes.

Artigo 145.º

(Caudais de cálculo) Os caudais de cálculo na rede predial de água fria devem basear-se nos caudais instantâneos atribuídos aos dispositivos de utilização e nos coeficientes de simultaneidade.

Artigo 146.º

(Dimensionamento hidráulico)

1. No dimensionamento hidráulico da rede predial de água fria devem ter-se em atenção: a) os caudais de cálculo;

b) as velocidades de escoamento, que devem situar-se entre 0,5 e 2,0 m/s; c) a rugosidade do material.

2. Nos ramais de alimentação de fluxómetros para bacias de retrete devem ter-se em atenção as pressões mínimas de serviço a cujos valores correspondem os diâmetros constantes do quadro 3.

3. Estes diâmetros podem no entanto ser reduzidos com a introdução de uma câmara de compensação, considerando-se neste caso um consumo correspondente a um dispositivo de utilização normal. Quadro 3

| Pressão (kPa) | Diâmetro (mm) | |---------------|---------------| | 200 | 25 | | 80 | 32 | | 50 | 40 |

Artigo 147.º

(Traçado)

1. O traçado das canalizações deve ser constituído por troços rectos, horizontais e verticais, ligados entre si por acessórios apropriados, devendo os primeiros possuir ligeira inclinação para favorecer a saída do ar, recomendando-se 0,5% como valor orientativo.

2. A exigência de acessórios pode ser dispensada caso se utilizem canalizações flexíveis.

Artigo 148.º

(Instalação)

1. O ramal de introdução de edifícios em regime de propriedade horizontal será obrigatoriamente instalado em zonas comuns.

2. As canalizações interiores da rede predial de água fria podem ser instaladas à vista, em galerias, caleiras ou tectos falsos, embutidas ou não embutidas.

3. As canalizações não embutidas são fixas por braçadeiras espaçadas em conformidade com as características do material.

4. Devem ser tidos em consideração os problemas de dilatação e contracção da tubagem, nomeadamente na instalação de juntas e no tipo de braçadeiras a utilizar.

5. As canalizações exteriores da rede predial de água fria podem ser enterradas em valas, colocadas em paredes ou instaladas em caleiras, devendo ser sempre protegidas de acções mecânicas e isoladas termicamente quando necessário.

6. As canalizações não devem ser instaladas nas seguintes condições: a) sob elementos de fundação;

b) embutidas em elementos estruturais; c) embutidas em pavimentos, excepto quando flexíveis e embainhadas; d) em locais de difícil acesso; e) em espaços pertencentes a chaminés e a sistemas de ventilação.

Artigo 149.º

(Prevenção contra a corrosão) No projecto das redes prediais de água devem ser consideradas medidas destinadas a atenuar os fenómenos de corrosão, devendo para o efeito: a) as canalizações metálicas da rede serem executadas, de preferência com o mesmo material; b) no caso de materiais diferentes, o material mais nobre ser instalado a jusante do menos nobre, procedendo-se ao seu isolamento por juntas dieléctricas; c) o assentamento de canalizações metálicas de redes distintas ser feito sem pontos de contacto entre si ou com quaisquer elementos metálicos da construção; d) o assentamento de canalizações não embutidas ser feito com suportes de material inerte, do mesmo material, ou de material de nobreza próxima inferior; e) o atravessamento de paredes e pavimentos ser feito através de bainhas de material adequado de nobreza igual ou próxima inferior ao da canalização; f) as canalizações metálicas serem colocadas, sempre que possível, não embutidas; g) ser evitado o assentamento de canalizações metálicas em locais sujeitos a acção de atmosferas potencialmente corrosivas; h) as canalizações serem protegidas, preferencialmente, com materiais não metálicos ou metálicos nobres.

Artigo 150.º

(Natureza dos materiais)

1. As tubagens e acessórios que constituem as redes interiores de água fria podem ser de aço galvanizado, ferro fundido, PVC rígido, cobre ou aço inoxidável, ou outros, devendo verificar-se em qualquer caso o disposto no artigo 131.º

2. Nas redes exteriores, as tubagens e acessórios podem ser de ferro fundido, fibrocimento ou PVC rígido, ou outros, devendo verificar-se em qualquer caso o disposto no artigo 131.º

SECÇÃO B

Água quente

Artigo 151.º

(Finalidade) A rede predial de água quente deve assegurar a distribuição em boas condições de pressão, caudal, temperatura e qualidade.

Artigo 152.º

(Caudais de cálculo) Os caudais de cálculo da rede predial de água quente devem ser obtidos de acordo com o disposto no artigo 145.º

Artigo 153.º

(Dimensionamento hidráulico) No dimensionamento hidráulico da rede predial de água quente deve seguir-se o disposto no n.º 1 do artigo 146.º

Artigo 154.º

(Traçado)

1. O traçado das canalizações de água quente deve obedecer ao disposto no artigo 147.º

2. As canalizações de água quente devem ser colocadas, sempre que possível, paralelamente às canalizações de água fria e acima destas.

3. A distância mínima entre canalizações de água fria e de água quente é de 50 mm.

Artigo 155.º

(Instalação) A instalação de canalizações de água quente deve obedecer ao disposto no artigo 148.º, assumindo particular importância as disposições impostas pelas dilatações e contrações das tubagens, constantes do n.º 4 do artigo referido.

Artigo 156.º

(Isolamento)

1. As canalizações de água quente devem ser isoladas com produtos adequados, imputrescíveis, não corrosivos, incombustíveis e resistentes à humidade.

2. Podem não ser isoladas as derivações para os dispositivos de utilização e respectivos ramais de retorno, quando de pequeno comprimento.

3. As canalizações e respectivos isolamentos devem ser protegidos sempre que haja risco de condensação de vapor de água, de infiltrações ou de choques mecânicos. ---

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Artigo 157.º

(Prevenção contra a corrosão)

1. No projecto e concepção de redes prediais de água quente devem ser tidas em conta as medidas destinadas à atenuação de fenómenos de corrosão especificadas no artigo 149.º

2. As temperaturas de utilização em tubagens de aço galvanizado não devem exceder os 60° C, por forma a minimizar-se o problema da corrosão.

3. Sendo necessário manter temperaturas superiores à indicada no n.º 2, devem ter-se cuidados especiais na escolha do material a utilizar, na instalação e ainda com a segurança dos utentes. ---

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Artigo 158.º

(Natureza dos materiais) As tubagens e acessórios que constituem a rede predial de água quente podem ser de cobre, aço inoxidável, aço galvanizado ou outros materiais devendo verificar-se em qualquer caso o disposto no artigo 131.º --- ---

SECÇÃO C

Combate a incêndios

Artigo 159.º

(Finalidade)

1. A rede predial de água para combate a incêndios deve assegurar a distribuição em boas condições de caudal e pressão, de acordo com a legislação e a regulamentação em vigor e as especificações do Corpo de Bombeiros.

2. A rede predial para combate a incêndios dispõe de reservatório e sistema de elevação próprios, de modo a garantir pressões entre 400 e 700 kPa nas bocas de incêndio. ---

Artigo 160.º

(Caudais instantâneos) Os caudais instantâneos mínimos a considerar nas bocas de incêndio são 15,0 l/s em edifícios de habitação e de serviços e de 22,5 l/s em edifícios para as restantes finalidades.

Artigo 161.º

(Caudais de cálculo) Os caudais de cálculo da rede predial de combate a incêndios devem basear-se nos caudais instantâneos atribuídos às bocas de incêndio instaladas, admitindo-se que não haja mais que duas ou três bocas de incêndio a funcionar simultaneamente consoante se trate, respectivamente, de edifícios para fins habitacionais e de serviços, e de edifícios para as restantes finalidades.

Artigo 162.º

(Dimensionamento hidráulico) No dimensionamento hidráulico das canalizações da rede predial de combate a incêndios devem ter-se em atenção: a) os caudais de cálculo; b) a necessidade de garantir uma pressão entre 400 e 700 kPa em todas as bocas de incêndio; c) o diâmetro mínimo do ramal de alimentação das bocas de incêndio (definido de acordo com o artigo 176.º); d) a rugosidade do material.

Artigo 163.º

(Traçado) O traçado das canalizações da rede predial de combate a incêndios deve obedecer ao disposto no artigo 147.º

Artigo 164.º

(Instalação) As canalizações da rede predial de combate a incêndios devem localizar-se em zonas comuns de fácil acesso da edificação e obedecer ao disposto no artigo 148.º

Artigo 165.º

(Prevenção contra a corrosão) Nas redes prediais de combate a incêndios devem ser tidas em conta as medidas especificadas no artigo 149.º

Artigo 166.º

(Natureza dos materiais)

1. As tubagens e acessórios que constituem a rede predial de combate a incêndios podem ser de ferro fundido, aço galvanizado ou outros, devendo verificar-se em qualquer caso o disposto no artigo 131.º.

2. As juntas e os materiais das tubagens e acessórios devem oferecer adequada resistência ao fogo.

CAPÍTULO XVIII

Elementos acessórios da rede

SECÇÃO A

Torneiras e fluxómetros

Artigo 167.º

(Implantação) As torneiras e fluxómetros devem ser colocados em locais acessíveis, por forma a permitir a sua fácil manobra e manutenção.

Artigo 168.º

(Câmaras de compensação) No caso de fluxómetros dotados de câmara de compensação, esta deve ter uma capacidade mínima de 12 litros.

Artigo 169.º

(Natureza dos materiais) As torneiras e os fluxómetros podem ser de latão, com ou sem revestimento cromado, ou de outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização e mereçam a aprovação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, que os pode sujeitar a prévia verificação pelo Laboratório de Engenharia Civil de Macau — LECM.

SECÇÃO B

Válvulas

Artigo 170.º

(Implantação) As válvulas devem ser colocadas em locais acessíveis por forma a permitir a sua fácil manobra e manutenção.

Artigo 171.º

(Instalação) É obrigatória a instalação de válvulas: a) de seccionamento: à entrada dos ramais de introdução individuais, dos ramais de alimentação das instalações sanitárias e das cozinhas a montante de autoclismos, de fluxómetros, de equipamento de lavagem de roupa e de louça, do equipamento de produção de água quente, de purgadores de água e, ainda, imediatamente a montante e a jusante de contadores; b) de retenção: a montante de aparelhos produtores — acumuladores de água quente e ainda imediatamente a montante de contadores; c) de segurança: na alimentação de aparelhos produtores — acumuladores de água quente; d) redutoras de pressão: nos ramais de introdução sempre que a pressão seja superior a 600 kPa e as necessidades específicas do equipamento o exijam; no caso da rede de combate a incêndios este valor é 700 kPa.

Artigo 172.º

(Natureza dos materiais)

1. As válvulas podem ser de latão, bronze, aço e PVC, ou outros, desde que estejam de acordo com o artigo 131.º

2. As válvulas devem ser de material de nobreza igual ou tão próxima quanto possível do material das tubagens em que se inserem.

SECÇÃO C

Contadores

Artigo 173.º

(Definição)

1. Compete à entidade responsável pelo sistema de distribuição pública de água a definição do tipo, do calibre e da classe metrológica do contador a instalar.

2. São parâmetros que determinam a definição do contador: a) as características físicas e químicas da água;

b) a pressão de serviço máxima admissível; c) o caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial; d) a perda de carga que provoca.

Artigo 174.º

(Instalação)

1. Deve ser instalado obrigatoriamente um contador por cada consumidor, garantindo-se a medição de todos os consumos, podendo estes ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo, deste modo, uma bateria de contadores.

2. O espaço destinado ao contador ou bateria de contadores e seus acessórios deve obedecer aos esquemas tipo apresentados no anexo 14.

Artigo 175.º

(Localização)

1. Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, os contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns acessíveis se trate de um ou de vários consumidores.

2. Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se: a) no logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de um só consumidor;

b) no interior do edifício, em zonas comuns ou no logradouro junto à entrada contígua com a via pública, no caso de vários consumidores.

SECÇÃO D

Bocas de incêndio

Artigo 176.º

(Diâmetro mínimo)

1. O diâmetro mínimo das bocas de incêndio é de 63,5 mm, com junção fêmea de molas «standard», compatível com os equipamentos do Corpo de Bombeiros.

2. O diâmetro mínimo dos carretéis de mangueira rígida é de 19 mm.

3. As colunas montantes instaladas em edifícios das classes de altura P, M e A, subclasse A1, excepto para fins industriais e locais para reunião de público, têm diâmetros mínimos de 80 mm e só podem dispor de uma boca de incêndio por piso.

4. As colunas montantes instaladas em edifícios das classes de altura P, M e A para fins industriais e locais para reunião de público, e das classes de altura A, subclasse A2, e MA, para todas as finalidades, têm diâmetros mínimos de 100 mm e podem dispor de duas bocas de incêndio por piso.

Artigo 177.º

(Localização)

1. No interior das edificações, as bocas de incêndio devem situar-se em locais de fácil acesso, devidamente sinalizados e, de preferência, alojadas em nichos ou armários encastrados.

2. As bocas de incêndio devem ser instaladas a uma altura compreendida entre 0,80 e 1,20 m acima do pavimento.

3. As bocas de incêndio devem localizar-se em caixas de escada ou nos espaços de uso comum do edifício e por forma a garantir a cobertura adequada das zonas a proteger.

4. Os carretéis de mangueira rígida devem ser instalados ao longo dos caminhos de evacuação e a sua agulheta não deve localizar-se a mais de 1,35 m acima do pavimento.

5. Os marcos de água e as bocas de incêndio de parede e de pavimento exteriores devem situar-se em locais de fácil acesso às viaturas do Corpo de Bombeiros.

6. Os tipos de bocas de incêndio, suas características e aspetos construtivos, devem estar de acordo com a legislação e a regulamentação em vigor e merecer a aprovação do Corpo de Bombeiros.

CAPÍTULO XIX

Instalações complementares

SECÇÃO A

Reservatórios

Artigo 178.º

(Condições gerais de utilização)

1. O armazenamento de água para o consumo humano em edifícios só deve ser autorizado no caso em que a rede pública não garanta eficazmente os consumos prediais, e nesse caso deve ser condicionado, por razões de defesa de saúde pública dos utentes, à renovação na sua totalidade com periodicidade de pelo menos uma vez por dia.

2. Os reservatórios de água para consumo humano estão sujeitos a operações de inspeção e limpeza.

3. O armazenamento de água para combate a incêndios é feito em reservatórios próprios e independentes e não pode ser utilizado para outros fins.

Artigo 179.º

(Dimensionamento)

1. O volume útil dos reservatórios destinados ao consumo humano não deve, exceto em casos devidamente justificados, exceder o valor correspondente ao volume médio diário do mês de maior consumo a apurar com base previsível.

2. O volume mínimo dos reservatórios de reserva de água para combate a incêndios e de carretéis de mangueira rígida deve ser definido de acordo com a legislação e regulamentação em vigor.

3. De uma maneira geral, o volume mínimo dos depósitos referidos no n.º 2 é função da área bruta do maior piso, nas condições constantes do quadro 4.

4. Quando a legislação e regulamentação em vigor, ou as especificações do Corpo de Bombeiros, obriguem à montagem nos edifícios de outros sistemas de combate a incêndios utilizando a água como agente extintor, o volume mínimo dos respectivos depósitos independentes deve ser determinado de acordo com a legislação e a regulamentação específica de cada um. Quadro 4

| Área bruta do piso | Volume mínimo exigido | |--------------------------|-----------------------| | Até 250 m² | 18 m³ | | De 250 até 500 m² | 27 m³ | | De 500 até 1 000 m² | 36 m³ | | Acima de 1 000 m² | 45 m³ |

Artigo 180.º

(Localização)

1. A localização dos reservatórios deve permitir a sua fácil inspeção e conservação.

2. Quando o armazenamento da água se destina a consumo humano, os reservatórios devem ter proteção térmica e estar afastados de locais sujeitos a temperaturas extremas.

Artigo 181.º

(Aspectos construtivos)

1. Os reservatórios devem ser impermeáveis e dotados de dispositivos de fecho estanques e resistentes.

2. As arestas interiores devem ser boleadas e a soleira ter a inclinação mínima de 1% para a caixa de limpeza, a fim de facilitar o esvaziamento.

3. Os reservatórios com água destinada a consumo humano e com capacidade útil igual ou superior a 6 m³ devem ser constituídos, pelo menos, por duas células, preparadas para funcionar separadamente mas que, em funcionamento normal, se intercomuniquem.

4. O sistema de ventilação, convenientemente protegido com rede de malha fina, tipo mosquiteiro, de material não corrosivo, deve impedir a entrada de luz direta e assegurar a renovação frequente do ar em contacto com a água.

5. A soleira e as superfícies interiores das paredes devem ser tratadas com revestimentos adequados que permitam uma limpeza eficaz, devendo ser previstas condições técnicas e a manutenção da qualidade da água.

6. A entrada e saída da água nos reservatórios devem estar posicionadas de modo a facilitar a circulação de toda a massa de água armazenada.

7. O fundo e a cobertura dos reservatórios não devem ser comuns aos elementos estruturais do edifício, nem as paredes comuns a paredes de edificações vizinhas.

Artigo 182.º

(Circuitos e órgãos acessórios) Cada reservatório ou célula de reservatório deve dispor de: a) entrada de água localizada, no mínimo a 50 mm acima do nível máximo da superfície livre do reservatório em descarga, equipada com uma válvula de funcionamento automático, destinada a interromper a alimentação quando o nível máximo de armazenamento for atingido; b) saídas para distribuição, protegidas com ralo e colocadas, no mínimo, a 150 mm do fundo; c) descarregador de superfície colocado, no mínimo, a 50 mm do nível máximo de armazenamento e conduta de descarga de queda livre e visível, protegida com rede de malha fina, tipo mosquiteiro, dimensionados para um caudal não inferior ao máximo de alimentação do reservatório; d) descarga de fundo implantada na soleira, com válvula adequada, associada à caixa de limpeza; e) acesso ao interior com dispositivo de fecho que impeça a entrada de resíduos sólidos ou escorrências.

Artigo 183.º

(Natureza dos materiais)

1. Os reservatórios podem ser de betão, alvenaria de tijolo ou de blocos de cimento, aço ou outros materiais, desde que verifiquem o disposto no artigo 131.º

2. Nos reservatórios de água para consumo humano, os materiais e revestimentos usados na sua construção não devem alterar a qualidade da água afectando a saúde pública.

SECÇÃO B

Instalações elevatórias e sobrepressoras

Artigo 184.º

(Dimensionamento hidráulico) No dimensionamento das instalações devem ter-se em atenção: a) o caudal de cálculo; b) a pressão disponível a montante; c) a altura manométrica; d) o número máximo admissível de arranques por hora para o equipamento a instalar; e) a instalação, no mínimo, de dois grupos electrobomba idênticos, normalmente destinados a funcionar como reserva activa mútua e excepcionalmente em conjunto para reforço da capacidade elevatória.

Artigo 185.º

(Aspectos construtivos)

1. As instalações elevatórias ou sobrepressoras devem ser localizadas em zonas comuns e ventiladas, que permitam uma fácil inspecção e manutenção.

2. As instalações elevatórias ou sobrepressoras devem ser equipadas com grupos electrobomba e dotadas de dispositivos de comando de protecção contra o choque hidráulico, de segurança e de alarme, e de acessórios indispensáveis ao seu funcionamento e manutenção.

3. Os grupos electrobomba devem ser de funcionamento automático e possuir características que não alterem a qualidade da água.

4. Os reservatórios integrados em instalações elevatórias devem obedecer ao exposto na secção A deste capítulo.

5. Os dispositivos de protecção devem ser definidos em função das envolventes de pressão máxima e mínima, resultantes da ocorrência de choque hidráulico.

6. O funcionamento dos órgãos electromecânicos deve determinar, nos lugares ocupados, ruído de nível sonoro médio não superior a 30 dB(A); para o efeito deverão ser utilizados apoios isolados e ligações elásticas às tubagens para atenuação da propagação do ruído.

Artigo 186.º

(Natureza dos materiais) As canalizações e acessórios utilizados devem ser de materiais de resistência adequada às pressões de serviço e às vibrações.

SECÇÃO C

Aparelhos produtores de água quente

Artigo 187.º

(Critérios de escolha e dimensionamento) Na escolha e dimensionamento dos aparelhos produtores de água quente deve ter-se em conta a grau de conforto pretendido, a pressão considerada e a pressão disponível.

Artigo 188.º

(Segurança)

1. A segurança dos aparelhos produtores de água quente deve ser garantida na sua construção, nos ensaios de qualidade e na sua localização e instalação.

2. É obrigatória a instalação de válvula de segurança no ramal de alimentação de termoacumuladores.

3. Só devem ser aplicados aparelhos produtores de água quente que satisfaçam o disposto no artigo 131.º.

4. Por razões de segurança é interdita a instalação de aparelhos produtores de água quente a gás nas instalações sanitárias. No anexo 15 apresenta-se um esquema tipo de ligação a termoacumuladores.

CAPÍTULO XX

Verificação, ensaios e desinfecção

Artigo 189.º

(Finalidade) Todas as canalizações, antes de entrarem em serviço, devem ser sujeitas a verificação e ensaios com o objectivo de assegurar a qualidade da execução e o seu funcionamento hidráulico.

Artigo 190.º

(Verificação) A verificação da conformidade do sistema com o projecto aprovado e com as disposições legais em vigor deve ser feita com as canalizações e respectivos acessórios à vista.

Artigo 191.º

(Ensaio de estanquidade)

1. O ensaio de estanquidade deve ser conduzido com as canalizações, juntas e acessórios à vista, convenientemente travados e com as extremidades obturadas e desprovidas de dispositivos de utilização.

2. O processo de execução e interpretação do ensaio é o seguinte: a) ligação da bomba de ensaio com manómetro, localizada tão próximo quanto possível do ponto de menor cota do troço a ensaiar;

b) enchimento das canalizações por intermédio da bomba, de forma a libertar todo o ar nelas contido e garantir uma pressão igual a uma vez e meia a pressão máxima de serviço, com o mínimo de 900 kpa; c) leitura do manómetro da bomba, que não deve acusar qualquer redução, durante um período mínimo de 30 minutos; d) esvaziamento do troço ensaiado.

Artigo 192.º

(Desinfecção dos sistemas)

1. Os sistemas de distribuição predial de água para consumo humano, incluindo os respectivos reservatórios quando existirem, depois de equipados com os dispositivos de utilização e antes de entrarem em funcionamento, devem ser submetidos a uma operação de desinfecção com permanganato de potássio, com a seguinte metodologia: a) Preparação da solução desinfectante

Dissolver a quantidade de permanganato de potássio necessária (150 gramas por cada m³ de volume da rede a desinfectar) em água aquecida a uma temperatura entre 40º C e 45º C, até conseguir uma solução o mais homogénea possível. O volume da solução deve ser de 1/10 do volume da rede a desinfectar. Esta operação deve ser feita na véspera do dia de início da desinfecção. b) Enxaguamento prévio da rede Esvaziar a rede através das torneiras de purga existentes nos pontos mais baixos, encher de novo e esvaziar, repetindo a operação durante cerca de 2 horas, para assegurar uma limpeza eficaz. c) Introdução da solução desinfectante Através do ponto de injecção, introduzir a solução desinfectante sob pressão com um caudal regulado em função da coloração do escoamento fixado (1 parte da solução para 9 partes da água em escoamento). Abrir, de montante para jusante (do contador para as extremidades da rede) cada torneira até ao aparecimento da cor violácea. Fechá-la de seguida e passar à seguinte. Quando a cor violácea aparecer na última torneira, fechá-la e parar a injecção da solução desinfectante. d) Período de contacto Manter a rede isolada durante um período de 48 horas, a fim de o desinfectante poder actuar. e) Enxaguamento final Abrir as torneiras pela ordem inversa da adoptada no enchimento, isto é, de jusante para montante, deixando sair a água durante cerca de 2 horas, em caudal razoável, período este que, em princípio, será suficiente para a lavagem final da rede. f) Recolha de amostras Recolher amostras para análise laboratorial confirmativa da qualidade da água.

2. A desinfecção da rede predial só deve ser feita depois de estabelecido e operado o ramal de ligação pela entidade responsável pelo sistema de distribuição pública de água, e de forma que não seja possível qualquer refluxo para a rede pública do sistema de distribuição, ou para qualquer outro sistema predial interior, o que se encontram previamente desinfectados os órgãos situados. dos desde o ponto de injeção até ao ramal de ligação, inclusive este.

Artigo 193.º

(Prova de funcionamento hidráulico) Após os ensaios de estanquidade e a instalação dos dispositivos de utilização, deve verificar-se o comportamento hidráulico do sistema por simples observação visual. TÍTULO IV Drenagem predial de águas residuais — disposições técnicas

CAPÍTULO XXI

Generalidades

Artigo 194.º

(Objeto e campo de aplicação)

1. O presente título tem por objecto definir as condições técnicas a que deve obedecer a drenagem predial de águas residuais, de forma a que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto na habitação.

2. O presente título aplica-se aos sistemas prediais de drenagem de águas residuais, sejam elas domésticas, industriais ou pluviais.

Artigo 195.º

(Terminologia, simbologia e sistema de unidades) A terminologia e a simbologia a utilizar e as unidades em que são expressas as diversas grandezas devem respeitar as directivas estabelecidas neste domínio. A terminologia e a simbologia a adoptar serão as indicadas nos anexos 16 e 17, respectivamente. As unidades devem ser as do Sistema Internacional.

Artigo 196.º

(Lançamentos permitidos)

1. Em sistemas de drenagem de águas residuais domésticas é permitido o lançamento de: a) águas residuais provenientes de instalações sanitárias, cozinhas domiciliárias e zonas de lavagens de roupa;

b) águas residuais provenientes da actividade industrial e das cozinhas dos estabelecimentos hoteleiros ou similares após aprovação pela entidade competente.

2. Em sistemas de drenagem de águas residuais pluviais é permitido o lançamento de: a) águas provenientes de jardins e espaços verdes, lavagens de pavimentos, áreas de estacionamento, ou

seja, aquelas que de um modo geral são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros ou ralos; b) águas provenientes da drenagem dos aparelhos de ar condicionado, de circuitos de refrigeração e de instalações de aquecimento desde que a sua temperatura não ultrapasse os 45° C; c) águas provenientes de piscinas, tanques de armazenamento de água ou similares; d) águas provenientes da drenagem do subsolo.

Artigo 197.º

(Lançamentos interditos) É interdito o lançamento em sistemas de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, de: a) matérias explosivas ou inflamáveis; b) entulhos, areias ou cinzas; c) efluentes a temperaturas superiores aos máximos admissíveis para os materiais constituintes do sistema; d) quaisquer substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, que possam obstruir ou danificar as tubagens e os acessórios, ou inviabilizar o processo de tratamento; e) todos os efluentes cuja interdição de lançamento conste de legislação específica.

Artigo 198.º

(Qualidade dos materiais)

1. Todos os materiais a aplicar em sistemas de drenagem de águas residuais e seus acessórios devem ser isentos de defeitos e, pela própria natureza ou por protecção adequada, devem apresentar boas condições de resistência à corrosão e à abrasão, e aos esforços a que vão ficar sujeitos.

2. Os materiais a utilizar nas tubagens e peças acessórias dos sistemas de drenagem de águas residuais devem ser aqueles cuja aplicação seja aprovada pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.

3. A aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existam especificações oficialmente adoptadas nem suficiente prática de utilização, fica condicionada à aprovação pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, que pode sujeitar a prévia verificação de conformidade pelo LECM — Laboratório de Engenharia Civil de Macau.

4. A verificação de conformidade referida no número anterior pode assumir a forma de reconhecimento se os materiais estiverem certificados com as normas ISO ou outras internacionalmente reconhecidas.

Artigo 199.º

(Cadastro dos sistemas)

1. Devem manter-se em arquivo os cadastros dos sistemas pre-

2. Destes cadastros devem constar, pelo menos: a) ficha técnica do sistema predial com a síntese das características principais;

b) memória descritiva e justificativa das soluções adotadas na qual conste a natureza dos materiais e acessórios e condições de instalação das canalizações; c) dimensionamento hidráulico-sanitário; d) peças desenhadas, que devem integrar: - localização das canalizações, acessórios do sistema e instalações complementares, em planta à escala mínima de 1:100; - representação do coletor predial e instalações complementares, em corte, à escala mínima de 1:100 e respetiva ligação à rede pública; - indicação de cotas de pavimento e de soleira das câmaras de inspeção; - indicação das secções, inclinações e materiais das canalizações.

CAPÍTULO XXII

Concepção dos sistemas

Artigo 200.º

(Integração no projeto geral) A concepção de sistemas de drenagem de águas residuais deve ter como objetivo a resolução de problemas numa perspetiva global, técnica e económica, coordenada com a arquitetura, a estrutura e as restantes instalações especiais da edificação.

Artigo 201.º

(Separação de sistemas)

1. É obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos de águas pluviais até às câmaras de ramal de ligação.

2. As águas residuais industriais deverão ser drenadas por rede própria.

3. As águas residuais industriais, após eventual tratamento de acordo com as suas características físicas, químicas e microbiológicas, podem ser ligadas ao sistema de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais, conforme a sua analogia.

Artigo 202.º

(Ventilação dos sistemas) Os sistemas de drenagem de águas residuais domésticas devem dispor de ventilação primária, obtida pelo prolongamento de tubos de queda até à sua abertura na atmosfera. Além deste tipo de ventilação, estes sistemas podem dispor, total ou parcialmente, de ventilação secundária, realizada através de ramais ou colunas de ventilação.

Artigo 203.º

(Remodelação e/ou ampliação de sistemas existentes)

1. Na remodelação e/ou ampliação de sistemas existentes devem ser respeitadas as disposições do presente título.

2. Sempre que haja aumento do caudal de ponta deve comprovar-se a suficiência da capacidade de transporte dos tubos de queda e coletores prediais e assegurar a adequada ventilação do sistema.

3. Nas áreas providas de sistemas unitários ou separativos parciais, admite-se, em condições excepcionais, a ligação de águas pluviais provenientes de pátios interiores ao coletor predial de águas residuais domésticas.

Artigo 204.º

(Concepção de sistemas de drenagem de águas residuais domésticas)

1. É obrigatória a instalação de coluna de ventilação sempre que o caudal de cálculo no tubo de queda, com altura superior a 35 m, for maior que 1 000 l/min.

2. Todas as águas residuais recolhidas a nível no inferior ao do arruamento onde está instalado o coletor público em que vão descarregar, devem ser escoadas para este coletor por gravidade.

3. As águas residuais de instalações sanitárias situadas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do coletor público, devem ser bombeadas, atendendo assim à hipótese de possível funcionamento em carga do coletor público com o alagamento das caves.

Artigo 205.º

(Concepção de sistemas de drenagem de águas pluviais)

1. Na concepção de sistemas de drenagem de águas pluviais deve considerar-se por princípio a ligação à rede pública.

2. Em caso de águas pluviais recolhidas a nível inferior ao do arruamento estas devem ser drenadas conforme referido no artigo 204.º.

Artigo 206.º

(Prevenção da contaminação) Não é permitida qualquer ligação entre a rede predial de distribuição de água e as redes prediais de drenagem de águas residuais, devendo os sistemas de drenagem de águas residuais domésticas ser dotados de aparelhos sanitários de fecho hidráulico, impedindo a contaminação com o risco de propagação de águas residuais para a rede de distribuição de água.

Artigo 207.º

(Prevenção da poluição ambiental) A rede de ventilação de águas residuais domésticas deve ser totalmente independente de qualquer outro sistema de ventilação do edifício.

CAPÍTULO XXIII

Elementos de base para dimensionamento

Artigo 208.º

(Aparelhos sanitários) Na elaboração dos estudos relativos à drenagem de águas residuais domésticas é indispensável conhecer os tipos e número de aparelhos sanitários, bem como a sua localização, devendo estes elementos estar devidamente identificados nas peças desenhadas do projecto.

Artigo 209.º

(Caudais de descarga) Os caudais de descarga dos aparelhos sanitários devem estar de acordo com os fins específicos a que se destinam sendo os valores mínimos a considerar nos aparelhos de utilização mais corrente, os especificados no anexo 18.

Artigo 210.º

(Coefficientes de simultaneidade)

1. Define-se coeficiente de simultaneidade como a razão entre o caudal simultâneo máximo de afluência à rede (caudal de cálculo) numa determinada secção e o somatório dos caudais de descarga dos aparelhos sanitários (caudais acumulados) que drenam até essa secção.

2. Os coeficientes de simultaneidade a adoptar podem ser obtidos por via analítica ou gráfica retirados de dados estatísticos. No anexo 21, apresenta-se uma curva que fornece os caudais de cálculo em função dos caudais acumulados, que poderá ser utilizada para os casos correntes de habitação sem aparelhos em bateria.

Artigo 211.º

(Precipitação) Na elaboração de estudos relativos à drenagem de águas pluviais deve recorrer-se às curvas intensidade-duração-frequência de Macau, que fornecem as relações entre intensidades médias máximas de precipitação e duração dos aguaceiros para períodos de retorno de acordo com o disposto no artigo 72.º.

Artigo 212.º

(Período de retorno e duração da precipitação) O período de retorno a considerar no dimensionamento hidráulico de uma rede predial de drenagem pluvial deve ser, no mínimo, de 5 anos. A duração da precipitação de cálculo deve estar compreendida entre 5 e 10 minutos dependendo do tipo de edifício e risco de inundação admissível.

CAPÍTULO XXIV

Canalizações

SECÇÃO A

Ramais de descarga

Artigo 213.º

(Caudais de cálculo)

1. Os caudais de cálculo dos ramais de descarga de águas residuais domésticas devem basear-se nos caudais de descarga atribuídos aos aparelhos sanitários e nos coeficientes de simultaneidade, nos termos dos artigos 209.º e 210.º Quando se preveja a utilização simultânea dos aparelhos sanitários, como de duches ou urinóis, o coeficiente de simultaneidade a adoptar é a unidade.

2. Os caudais de cálculo de ramais de descarga de águas pluviais devem basear-se nas áreas a drenar e no coeficiente de escoamento nas condições definidas no artigo 73.º, e ter em conta o estipulado nos artigos 211.º e 212.º

Artigo 214.º

(Dimensionamento hidráulico-sanitário)

1. No dimensionamento hidráulico-sanitário dos ramais de descarga de águas residuais domésticas devem ter-se em atenção: a) os caudais de cálculo referidos no artigo 213.º;

b) as inclinações, que devem situar-se entre 10 e 40 mm/m; c) a rugosidade do material; d) o risco de perda do fecho hídrico.

2. Desde que sejam respeitadas as distâncias máximas entre o sifão e a secção ventilada, conforme se indica no anexo 22, nos sistemas apenas com ventilação primária e nos sistemas com ventilação secundária completa (coluna e ramais de ventilação) os ramais de descarga individuais podem ser dimensionados para um escoamento a secção cheia. Quando excedidas aquelas distâncias e nos sistemas apenas com ventilação primária, os ramais de descarga devem ser dimensionados para um escoamento a superfície livre.

3. Os ramais de descarga individuais não devem ser sempre dimensionados para um escoamento a superfície livre.

4. No dimensionamento hidráulico dos ramais de descarga de águas pluviais devem ter-se em atenção: a) os caudais de cálculo referidos no artigo 213.º;

b) as inclinações, que devem situar-se entre 10 e 40 mm/m; c) a rugosidade do material.

5. Os ramais de descarga de águas pluviais podem ser dimensionados para um escoamento a secção cheia.

Artigo 215.º

(Diâmetro mínimo)

1. Os valores do diâmetro mínimo admitidos para os ramais de descarga individuais dos aparelhos sanitários de utilização mais corrente são os fixados no anexo 18.

2. O diâmetro mínimo de ramais de descarga de águas pluviais é de 50 mm.

Artigo 216.º

(Sequência de secções) A secção do ramal de descarga não pode, em caso algum, diminuir no sentido do escoamento.

Artigo 217.º

(Traçado)

1. O traçado dos ramais de descarga deve ser feito por troços rectilíneos unidos, quando necessário, por curvas de concordância susceptíveis de serem facilmente desobstruídas, ou por caixas, ou câmaras de inspecção.

2. A ligação de vários aparelhos sanitários, com excepção de bacias de retrete, pias hospitalares ou similares, a um mesmo ramal de descarga, pode ser feita por meio de forquilhas, caixas ou câmaras de inspecção.

3. Quando existam bacias de retrete ou similares, a ligação deve ser feita através de câmaras de inspecção, caso não existam ramais de ventilação nos restantes aparelhos.

4. No caso de existirem ramais de ventilação, a ligação pode ser feita por forquilhas ou câmaras de inspecção.

5. Todos os troços dos ramais de descarga têm de ser acessíveis para efeitos de limpeza, sem necessidade da sua desmontagem.

Artigo 218.º

(Ligação ao tubo de queda ou ao colector predial)

1. A ligação dos ramais de descarga ao tubo de queda deve ser feita por meio de forquilhas ou câmaras de inspecção, por meio de caixas de inspecção ou directamente ao tubo de queda.

2. Na ausência de ventilação secundária, não é permitida a ligação de ramais de descarga de águas negras e de águas de sabão no mesmo plano horizontal com forquilhas de ângulo de inserção superior a 45°.

Artigo 219.°

(Localização) Os ramais de descarga podem ser enterrados, colocados à vista ou embutidos, mas sem afectar a resistência dos elementos estruturais do edifício e das próprias canalizações.

Artigo 220.°

(Natureza dos materiais) Os ramais de descarga poderão ser de PVC rígido, ferro fundido ou outros materiais, desde que satisfaçam o disposto no artigo 198.°

SECÇÃO B

Ramais de ventilação

Artigo 221.°

(Dimensionamento) O diâmetro do ramal de ventilação deve ser, pelo menos, igual a 2/3 do diâmetro do ramal de descarga respectivo.

Artigo 222.°

(Traçado)

1. Os ramais de ventilação são constituídos por troços rectilíneos ascendentes, devem ser, tanto quanto possível, verticais até atingir uma altura de 0,15 m acima do nível superior do aparelho sanitário mais elevado a ventilar por esse ramal, prolongando-se, então, por troços com a inclinação mínima de 2%, para facilitar o escoamento da água condensada para o ramal de descarga.

2. A inserção do ramal de ventilação no ramal de descarga faz-se a uma distância do sifão a ventilar não inferior ao dobro do diâmetro deste ramal, nem superior ao indicado no anexo 22.

3. Nos aparelhos de bateria, caso não se faça a ventilação secundária individual, o ramal de ventilação colectivo deve ter ligação ao ramal de descarga de 3 em 3 aparelhos.

Artigo 223.°

(Localização) Na localização dos ramais de ventilação deve respeitar-se o disposto no artigo 219.°

Artigo 224.º

(Natureza dos materiais) Os ramais de ventilação podem ser de PVC rígido, ferro fundido ou outros materiais, desde que satisfaçam o disposto no artigo 198.º

SECÇÃO C

Algerozes e caleiras

Artigo 225.º

(Caudais de cálculo) Os caudais de cálculo de algerozes e caleiras devem ser obtidos de acordo com as áreas a drenar, tendo em conta o estipulado nos artigos 211.º e 212.º

Artigo 226.º

(Dimensionamento hidráulico)

1. No dimensionamento hidráulico de algerozes e caleiras devem ter-se em atenção: a) os caudais referidos no artigo 225.º;

b) a inclinação; c) a rugosidade do material; d) a altura da lâmina líquida que deve ser 0,7 da altura da secção transversal.

2. Desde que justificado, o valor da altura da lâmina líquida pode ser diferente do valor referido, consoante o maior ou menor risco de transbordo para o interior da habitação e a existência ou não de descarregadores de superfície.

Artigo 227.º

(Natureza dos materiais) Os algerozes podem ser de chapa zincada, fibrocimento, PVC rígido ou outros materiais desde que satisfaçam o disposto no artigo 198.º

SECÇÃO D

Tubos de queda

Artigo 228.º

(Caudais de cálculo)

1. Os caudais de cálculo de tubos de queda de águas residuais domésticas devem basear-se nos caudais de descarga atribuídos aos aparelhos sanitários que nele descarregam e nos coeficientes de simultaneidade, nos termos dos artigos 209.º e 210.º

Artigo 229.º

(Dimensionamento hidráulico)

1. No dimensionamento hidráulico de tubos de queda de águas residuais domésticas devem ter-se em atenção: a) os caudais de cálculo referidos no artigo 228.º;

b) a taxa de ocupação, que não deve ultrapassar 1/3 em sistemas com ventilação secundária e pode variar entre 1/3 e 1/7 em sistemas sem ventilação secundária, em função do diâmetro do tubo de queda, de acordo com o anexo 20.

2. O diâmetro dos tubos de queda de águas residuais domésticas deve ser constante em toda a sua extensão.

3. No dimensionamento hidráulico dos tubos de queda de águas pluviais devem ter-se em atenção: a) os caudais de cálculo referidos no artigo 228.º;

b) o comprimento dos tubos de queda; c) a altura de água máxima admissível a esgotar, que é definida de acordo com a utilização prevista para essa área.

4. Para a determinação do diâmetro dos tubos de queda de águas residuais domésticas e de tubos de queda de águas pluviais podem ser utilizados os gráficos indicados nos anexos 23 e 25, respectivamente.

Artigo 230.º

(Diâmetro mínimo)

1. O diâmetro de tubos de queda de águas residuais, domésticas ou pluviais, não pode em caso algum ser inferior ao maior dos diâmetros dos ramais a ele ligados, com um mínimo de 50 mm.

2. Nos edifícios industriais deve ser adoptado o diâmetro mínimo de 150 mm para os tubos de queda de águas residuais industriais quando se desconhecerem os tipos de indústrias a instalar.

Artigo 231.º

(Traçado)

1. O traçado dos tubos de queda deve ser vertical e formar preferencialmente um único alinhamento recto. Não sendo possível evitar mudanças de direcção, estas devem ser efectuadas por curvas de concordância, não devendo a translação exceder 10 vezes o diâmetro do tubo de queda. Nos casos de exceder este valor, o troço intermédio de translação pendente deve ser tratado como colector predial.

2. A concordância dos tubos de queda de águas residuais domésticas com troços de prumada pendente faz-se por curvas de transição de raio não inferior ao triplo do seu diâmetro (tomando como referência o eixo do tubo) ou por duas curvas de 45° ligadas por um troço recto.

3. A abertura para o exterior dos tubos de queda de águas residuais domésticas deve verificar as seguintes condições: a) localizar-se a 0,50 m acima da cobertura da edificação ou, quando esta for em terraço, 2,00 m acima do seu nível;

b) exceder, quando se situar a uma distância inferior a 0,50 m de uma chaminé, o capelo desta pelo menos 0,20 m; c) elevar-se, pelo menos, 1,00 m acima das vergas dos vãos de qualquer porta, janela ou fresta de tomada de ar, localizadas a uma distância inferior a 4,00 m; d) ser protegida com rede para impedir a entrada de materiais ou de pequenos animais.

Artigo 232.º

(Localização)

1. Os tubos de queda de águas residuais domésticas devem ser localizados, de preferência, em galerias verticais e facilmente acessíveis.

2. Em todos os edifícios industriais de que se desconheça os tipos de indústrias a instalar devem ser previstos tubos de queda de águas residuais industriais com localização acessível por todas as fracções autónomas.

3. Os tubos de queda de águas pluviais devem ser localizados, de preferência, à vista, na face exterior do edifício ou em galerias verticais acessíveis.

4. Os tubos de queda podem, eventualmente, ser embutidos e, caso atravessem elementos estruturais, a resistência destes últimos e das canalizações não deve ser afectada.

Artigo 233.º

(Descarga)

1. Os tubos de queda de águas residuais domésticas devem descarregar nos colectores prediais por meio de curvas, fazendo a inserção nestes por forquilhas ou por câmaras de inspecção. Se a distância entre o colector predial e o tubo de queda for superior a 10 vezes o diâmetro deste, o colector terá de ser ventilado do sistema de águas residuais domésticas, a esta distância, de uma câmara de inspecção.

2. Os tubos de queda de águas residuais industriais previstos no n.º 2 do artigo anterior devem descarregar em rede própria de colectores de águas residuais industriais, numa câmara de inspecção ligada à rede de águas residuais domésticas.

Artigo 234.º

(Bocas de limpeza)

1. A instalação de bocas de limpeza com fácil acesso ao longo do tubo de queda de águas residuais domésticas é obrigatória nos seguintes casos: a) nas mudanças de direcção, próximo das curvas de concordância;

b) na vizinhança da mais alta inserção de ramal de descarga no tubo de queda; c) no mínimo de 3 em 3 pisos, junto da inserção dos ramais de descarga respectivos, sendo aconselhável em todos os pisos; d) na sua parte inferior, junto à curva de concordância com o colector predial, quando não for possível instalar uma câmara de inspecção nas condições do artigo 233.º

2. As bocas de limpeza devem ter um diâmetro pelo menos igual ao do respectivo tubo de queda, e a sua abertura deve estar tão próxima quanto possível deste.

Artigo 235.º

(Natureza dos materiais)

1. Os tubos de queda de águas residuais domésticas podem ser de PVC rígido ou ferro fundido.

2. Os tubos de queda de águas residuais industriais previstos no n.º 2 do artigo 232.º podem ser de ferro fundido centrifugado protegido interiormente com resina «epoxy».

3. Os tubos de queda de águas pluviais podem ser de PVC rígido, chapa zincada ou ferro fundido.

4. Podem ainda ser utilizados outros materiais desde que reúnam as necessárias condições de utilização e que satisfaçam o disposto no artigo 198.º

SECÇÃO E

Colunas de ventilação

Artigo 236.º

(Dimensionamento)

1. No dimensionamento de colunas de ventilação deve ter-se em atenção a sua altura e o diâmetro dos respectivos tubos de queda.

2. Para a determinação do diâmetro de colunas de ventilação pode ser utilizado o gráfico e a expressão indicados no anexo 24.

Artigo 237.º

(Sequência de secções)

1. As colunas de ventilação não podem, em caso algum, diminuir no sentido ascendente.

Artigo 238.º

(Traçado)

1. O traçado de colunas de ventilação deve ser vertical. As mudanças de direção são constituídas por troços retificados ascendentes ligados por curvas de concordância.

2. A coluna de ventilação tem a sua origem no coletor predial, a uma distância do tubo de queda de cerca de 10 vezes o diâmetro deste.

3. A coluna de ventilação termina superiormente no tubo de queda, pelo menos 1,0 m acima da inserção mais elevada de qualquer ramal de descarga, ou abre diretamente na atmosfera, nas condições previstas no artigo 231.º

4. Caso termine superiormente no tubo de queda, a coluna de ventilação deve ser ligada a este, no mínimo, de 3 em 3 pisos.

5. Quando não existem tubos de queda, a coluna ou colunas de ventilação têm o seu início nas extremidades de montante do coletor predial.

Artigo 239.º

(Localização)

1. As colunas de ventilação devem ser instaladas de preferência em galerias verticais facilmente acessíveis.

2. Podem eventualmente ser embutidas e, caso atravessem pontualmente elementos estruturais, a resistência destes últimos e das canalizações não deve ser afetada.

Artigo 240.º

(Natureza dos materiais) As colunas de ventilação podem ser de PVC rígido, ferro galvanizado, ferro fundido ou outros materiais desde que reúnam as necessárias condições de utilização e que satisfaçam o disposto no artigo 198.º

SECÇÃO F

Coletores prediais

Artigo 241.º

(Caudais de cálculo)

1. Os caudais de cálculo de coletores prediais de águas residuais domésticas devem basear-se nos caudais de descarga atribuídos aos aparelhos sanitários que nele descarregam, conforme o estipulado no artigo 209.º

2. Os caudais acumulados têm de ser afetados de coeficientes que tenham em conta a mais provável utilização simultânea dos aparelhos, conforme o estipulado no artigo 210.º

Artigo 242.º

(Dimensionamento hidráulico)

1. No dimensionamento hidráulico dos colectores prediais de águas residuais domésticas devem ter-se em atenção: a) os caudais de cálculo referidos no artigo 241.º;

b) a inclinação, que deve situar-se entre 10 e 40 mm/m; c) a rugosidade do material.

2. Os colectores prediais de águas residuais domésticas devem ser dimensionados para um escoamento não superior a meia secção.

3. No dimensionamento hidráulico de colectores prediais de águas pluviais, devem ter-se em atenção: a) os caudais de cálculo referidos no artigo 241.º;

b) a inclinação, que deve situar-se entre 10 e 40 mm/m, admitindo-se, em casos devidamente justificados, o valor mínimo de 5 mm/m; c) a rugosidade do material.

4. Os colectores prediais de águas pluviais podem ser dimensionados para um escoamento a secção cheia.

Artigo 243.º

(Diâmetro mínimo)

1. O diâmetro de colectores prediais não pode, em caso algum, ser inferior ao maior dos diâmetros das canalizações a ele ligadas, com um mínimo de 100 mm.

2. O diâmetro mínimo dos colectores da rede de águas residuais industriais prevista no n.º 2 do artigo 233.º deve ser 200 mm.

Artigo 244.º

(Sequência de secções) A secção do colector predial não pode, em caso algum, diminuir no sentido do escoamento.

Artigo 245.º

(Traçado) O traçado de colectores prediais deve ser rectilíneo tanto em planta como em perfil.

2. No início, em todas as mudanças de direção, de inclinação ou de diâmetro dos coletores e nas confluências, são implantadas câmaras de inspeção que permitam assegurar as operações de manutenção dos troços adjacentes.

3. Quando os coletores prediais estão instalados à vista ou em locais facilmente visíveis, estas câmaras podem ser substituídas por forquilhas e bocas de limpeza, estas localizadas em pontos apropriados e em número suficiente, de forma a garantir-se um eficiente serviço de manutenção.

4. As câmaras ou bocas de limpeza consecutivas não devem estar espaçadas mais de 15 metros.

Artigo 246.º

(Localização) Os coletores prediais podem ser enterrados, colocados à vista ou embutidos, mas sem afectar a resistência dos elementos estruturais do edifício e das próprias canalizações.

Artigo 247.º

(Câmara de ramal de ligação)

1. É obrigatória a construção de uma câmara implantada na extremidade de jusante de cada sistema predial, estabelecendo a ligação ao respectivo ramal de ligação e a localizar fora da edificação, junto à via pública e em zona de fácil acesso.

2. Esta câmara pode ser circular ou rectangular, com a dimensão mínima de 0,80 m, desde que a sua profundidade não ultrapasse 1,00 m, devendo, para profundidades superiores, adoptar-se as dimensões das câmaras de visita regulamentadas no artigo 107.º

3. Para satisfação do disposto no artigo 103.º, relativo à ventilação da rede, não deve existir na câmara de ramal de ligação qualquer dispositivo que impeça a ventilação da rede pública através da rede predial.

Artigo 248.º

(Válvula de retenção)

1. É obrigatória a instalação de válvulas de retenção automáticas sempre que os serviços responsáveis o considerem relevante, para minimizar os inconvenientes resultantes de refluxos provenientes da rede pública.

2. O modelo e local de instalação devem merecer a aprovação dos serviços responsáveis.

Artigo 249.º

(Natureza dos materiais)

1. Os colectores prediais de águas residuais domésticas podem ser de PVC rígido, fundição ou ferro fundido centrifugado.

2. Os colectores prediais de águas residuais industriais previstos no n.º 2 do artigo 233.º podem ser de grés cerâmico vidrado, ferro fundido centrifugado devidamente protegido ou de betão vidrado ou centrifugado protegido interiormente a resina «epoxy».

3. Os colectores prediais de águas pluviais podem ser de PVC rígido ou betão.

4. Podem ainda ser utilizados outros materiais desde que reúnam as necessárias condições de utilização e que satisfaçam o disposto no artigo 198.º.

CAPÍTULO XXV

Acessórios

SECÇÃO A

Sifões

Artigo 250.º

(Dimensionamento)

1. Os diâmetros dos sifões a instalar nos diferentes aparelhos sanitários não devem ser inferiores aos indicados no anexo 8, nem exceder os dos respectivos ramais de descarga.

2. O fecho hídrico dos sifões de águas residuais domésticas não deve ser inferior a 50 mm nem superior a 100 mm, aconselhando-se os valores indicados no anexo 18.

Artigo 251.º

(Instalação)

1. Os sifões devem ser instalados verticalmente, de modo a poder manter-se o seu fecho hídrico, e ser colocados em locais acessíveis para facilitar operações de manutenção.

2. Quando não incorporados nos aparelhos sanitários os sifões devem ser instalados a uma distância não superior a 3 m daqueles.

3. É permitida a utilização de sifão colectivo servindo vários aparelhos sanitários.

4. É interdita a dupla sifonagem nas canalizações do sistema predial de águas residuais domésticas.

5. É obrigatória a instalação de sifão de fecho hídrico não inferior a 100 mm na câmara de ramal de ligação de águas pluviais, ou imediatamente a jusante desta, sempre que o ramal esteja ligado directamente a uma rede de drenagem pública unitária ou parcialmente unitária. A instalação deste sifão implica a colocação de câmara, ou equivalente, de retenção de areias.

6. Nas instalações sanitárias, por terem utilização congestional, cada aparelho sanitário deve ser munido de sifão individual.

Artigo 252.º

(Natureza dos materiais) Os sifões não incorporados nas louças sanitárias podem ser de latão, PVC rígido, ferro fundido ou outros materiais, desde que reúnam as necessárias condições de utilização e que satisfaçam o disposto no artigo 198.º

SECÇÃO B

Ralos

Artigo 253.º

(Dimensionamento)

1. A área útil mínima dos ralos não deve ser inferior a 2/3 da área da secção dos respectivos ramais de descarga.

2. Os ralos instalados no topo de tubos de queda de águas pluviais devem ter uma área útil igual ou superior a 1,5 vezes a área da secção daqueles tubos.

Artigo 254.º

(Instalação) É obrigatória a colocação de ralos em todos os aparelhos sanitários, à excepção das bacias de retrete, e nos pavimentos das instalações sanitárias, de zonas susceptíveis de lavagens e de locais de recolha de águas pluviais.

Artigo 255.º

(Natureza dos materiais) Os ralos podem ser de ferro fundido, latão ou outros materiais, desde que reúnam as necessárias condições de utilização e que satisfaçam o disposto no artigo 198.º

SECÇÃO C

Câmaras de inspecção

Artigo 256.º

(Dimensões mínimas)

1. A dimensão mínima em planta das câmaras de inspecção não deve ser inferior a 0,8 da sua profundidade, medida pela distância da soleira ao pavimento, quando esta não for superior a 1,0 m.

2. Para profundidades entre 1,0 m e 2,50 m, a dimensão mínima em planta deve ser de 1,00 m. Para profundidades superiores, o valor mínimo deve ser de 1,25 m.

Artigo 257.º

(Instalação)

1. É obrigatória a instalação de câmaras de inspecção nos colectores prediais nas condições referidas no artigo 245.º

2. As câmaras de inspecção são constituídas como referido no artigo 106.º

Artigo 258.º

(Aspectos construtivos)

1. As câmaras de inspecção devem ser solidamente construídas, impermeabilizadas interiormente, facilmente acessíveis e dotadas de dispositivos de fecho resistentes.

2. A inserção de uma ou mais canalizações noutra deve ser feita no sentido de escoamento, mediante curvas de concordância de raio não inferior ao dobro do diâmetro das canalizações respectivas, de forma a garantir a continuidade da geratriz superior interior das mesmas.

3. As câmaras de inspecção de altura superior a 1,00 m devem ainda respeitar o exposto no artigo 107.º

4. As câmaras de inspecção do sistema de drenagem de águas residuais domésticas são dotadas de dispositivos de fecho que impeçam a passagem dos gases para o exterior.

5. As mudanças de direcção, diâmetro e inclinação que se realizem numa câmara devem fazer-se por meio de caleiras construídas na soleira, com altura igual ao diâmetro da canalização de saída, de modo a assegurar a continuidade da veia líquida.

6. As soleiras devem possuir uma inclinação transversal mínima de 10%, no sentido das caleiras.

7. A câmara de inspecção deve dispor de uma queda guiada à entrada, sempre que o desnível a vencer exceda 0,50 m, e de uma concordância adequada na caleira se este desnível for igual ou inferior a este valor.

8. As câmaras de inspecção da rede de águas residuais industriais têm uma estrutura interna adequada com duas demãos de material resistente.

Artigo 259.º

(Natureza dos materiais) Os materiais a utilizar em câmaras de inspecção devem ser os referidos no artigo 108.º

CAPÍTULO XXVI

Instalações complementares

SECÇÃO A

Instalações elevatórias

Artigo 260.º

(Instalação e aspectos construtivos)

1. As instalações elevatórias podem ser equipadas com grupos electrobomba ou ejectores, e devem ser dotadas de dispositivos de comando, segurança e alarme, em caso de avaria.

2. As instalações elevatórias devem ser implantadas em locais que permitam uma fácil inspeção e manutenção, afastadas tanto quanto possível de áreas habitacionais ou de trabalho, de modo a minimizar os efeitos dos ruídos, vibrações e cheiros.

3. Os efluentes dos aparelhos sanitários devem passar por uma câmara de inspeção antes de serem recebidos no sistema elevatório.

4. A elevação por grupos electrobomba deve ser feita a partir de uma câmara de bombagem, que é dispensável no caso de ejectores.

5. As câmaras de bombagem, quando existirem, devem verificar as seguintes disposições construtivas: a) ser solidamente construídas, impermeáveis, facilmente acessíveis e dotadas de dispositivos de fecho resistentes e que impeçam a passagem dos gases para o exterior;

b) devem dispor obrigatoriamente de ventilação secundária, realizada por intermédio de tubagem de diâmetro no mínimo igual ao da conduta de compressão; c) a concordância do fundo com as paredes deve fazer-se segundo superfícies inclinadas, no mínimo, a 45º, de forma a impedir a deposição de materiais sólidos; d) o revestimento interior destas câmaras deve ser adequado à proteção contra a ação do gás sulfídrico; e) a capacidade útil de câmaras de bombagem deve ser determinada em função do caudal de cálculo afluente, do caudal elevado e do número máximo admissível de arrancos por hora do equipamento electromecânico; f) para atender a possíveis avarias ou faltas de corrente, quando não houver gerador de reserva, a câmara de bombagem deve ter uma capacidade mínima correspondente à afluência do caudal de cálculo durante 30 minutos; g) a geometria de câmaras de bombagem deve ser função das características do equipamento elevatório, devendo assegurar-se que o nível máximo de água residual no seu interior não ultrapasse a cota do soleira da mais baixa canalização afluente.

6. Na definição e caracterização dos grupos electrobomba, deve ter-se em atenção: a) o caudal de cálculo deve ser igual ao caudal de cálculo afluente;

b) a altura manométrica deve ser suficiente para assegurar o funcionamento do sistema em condições de segurança. b) a altura manométrica; c) o número máximo de arrancos por hora admissível para o equipamento a instalar; d) a instalação, no mínimo, de dois grupos de elevação idênticos, normalmente destinados a funcionar como reserva activa mútua, e eventualmente em conjunto, para reforço da capacidade elevatória.

7. Os grupos devem ser de funcionamento automático e devem possuir características que satisfaçam a natureza das águas residuais a elevar.

8. As canalizações de aspiração dos grupos, quando existam, devem ser independentes e ter diâmetros constantes e não inferiores ao das canalizações de compressão.

9. Na definição e caracterização dos ejectores devem ter-se em conta: a) o caudal a elevar, a altura manométrica e o tempo de esvaziamento;

b) a instalação de pelo menos duas unidades, para garantia do escoamento contínuo do caudal afluente; c) o nível máximo da água residual no ejector que deve ser inferior ao da soleira da canalização afluente.

Artigo 261.º

(Prevenção de ruídos e vibrações) No sentido de atenuar os ruídos e as vibrações deve a instalação elevatória: a) possuir isolamento conveniente, nomeadamente embasamentos isolados e fixações elásticas; b) o funcionamento dos órgãos electromecânicos deve determinar, nos locais ocupados, ruído de nível sonoro médio não superior a 30 dB(A).

Artigo 262.º

(Natureza dos materiais)

1. Os equipamentos elevatórios, canalizações e respectivos acessórios devem ser do tipo adequado à natureza das águas residuais a elevar.

2. As canalizações e acessórios podem ser de aço, ferro fundido ou outros materiais de resistência adequada às pressões de serviço que satisfaçam o disposto no artigo 198.º

SECÇÃO B

Câmaras retentoras

Artigo 263.º

(Dimensionamento) As câmaras retentoras devem ser dimensionadas de modo a terem volume e área de superfície livre adequados ao caudal afluente e ao teor de óleos e hidrocarbonetos ou sólidos a reter.

Artigo 264.º

(Instalação e aspectos construtivos)

1. É obrigatória a instalação de câmaras retentoras nas canalizações que transportem efluentes com elevado teor de gorduras, hidrocarbonetos ou materiais sólidos sedimentáveis.

2. Não é permitida a introdução nas câmaras retentoras de águas residuais provenientes de bacias de retrete e mictórios.

3. As câmaras retentoras devem localizar-se tão próximo quanto possível dos locais produtores dos efluentes a tratar, e em zonas acessíveis, de modo a permitir a sua inspeção periódica e a oportuna remoção dos materiais retidos.

4. As câmaras retentoras podem ser prefabricadas ou construídas in situ e devem ser impermeáveis, dotadas de dispositivos de fecho resistentes e que impeçam a passagem dos gases para o exterior.

5. As soleiras das câmaras devem ser planas e rebaixadas em relação à canalização de saída.

6. As câmaras devem ser ventiladas e dotadas de sifão incorporado ou localizado imediatamente a jusante.

7. As superfícies internas das câmaras retentoras de gorduras devem ser convenientemente protegidas contra a ação dos ácidos gordos.

Artigo 265.º

(Natureza dos materiais) As câmaras retentoras podem ser de betão, alvenaria de tijolo ou de blocos de cimento, ferro fundido ou outros materiais, desde que reúnam as necessárias condições de utilização e satisfaçam o disposto no artigo 198.º

CAPÍTULO XXVII

Aparelhos sanitários

Artigo 266.º

(Instalação) Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados de forma a permitir uma fácil utilização.

Artigo 267.º

(Dispositivos de descarga)

1. Todas as bacias de retrete, urinóis, pias hospitalares e similares são providas de autoclismos, fluxómetros ou outros dispositivos capazes de assegurar uma eficaz descarga e limpeza.

2. Os dispositivos de descarga devem ser instalados a um nível superior aos aparelhos e garantir a descontinuidade hidráulica, de modo a impedir a contaminação das canalizações de água potável por sucção, em situação de eventual depressão nessas canalizações.

Artigo 268.º

(Natureza dos materiais) Os aparelhos sanitários podem ser de porcelana vitrificada, ferro fundido esmaltado, aço esmaltado, aço inoxidável, pedra mármore ou outros materiais, desde que reúnam as necessárias condições de utilização e satisfação ao disposto no artigo 198.º

CAPÍTULO XXVIII

Ensaios

Artigo 269.º

(Finalidades e tipos)

1. É obrigatória a realização de ensaios na rede de drenagem de águas residuais domésticas, que têm por finalidade assegurar o seu correto desempenho.

2. Os ensaios a realizar são de estanquidade e de eficiência.

Artigo 270.º

(Ensaios de estanquidade) Os ensaios de estanquidade são conduzidos da seguinte forma: a) Ensaio de estanquidade ao ar ou ao fumo: O sistema é submetido, em cada piso, a uma injeção de ar ou fumo à pressão de 4 000 Pa (cerca de 40 mm de coluna de água) através de uma extremidade, obturando-se as restantes, ou colocando nelas sifões com o fecho hídrico mínimo de 50 mm. Um manómetro inserido no equipamento de prova não deve acusar qualquer variação até 15 minutos, depois de iniciado o ensaio. Caso se recorra ao ensaio de estanquidade ao ar, devem adicionar-se produtos de cheiro ativo (por exemplo hortelã) de modo a tornar possível a localização de fugas. b) Ensaio de estanquidade à água: Este ensaio incide sobre os coletores enterrados da edificação, submetendo-se a carga igual à resultante de eventual obstrução. Para tal tampam-se os coletores e cada tubo de queda é cheio de água até à cota correspondente à descarga do menos elevado dos aparelhos que nele descarregam. Um manómetro ligado a uma extremidade tampada não deve acusar abaixamento de pressão durante 15 minutos.

Artigo 271.º

(Ensaios de eficiência) Os ensaios de eficiência correspondem à observação do comportamento dos sifões quanto aos fenómenos de auto-sifonagem e sifonagem induzida, em conformidade com o disposto no anexo 19. TÍTULO V Segurança e higiene do pessoal de exploração

CAPÍTULO XXIX

Disposições gerais

Artigo 272.º

(Objectivo)

1. O conjunto das obras e equipamentos que constituem as instalações dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais e a actividade do pessoal afecto à sua exploração, envolvem condições de trabalho caracterizadas por determinados riscos potenciais.

2. As disposições a seguir referidas constituem uma série de normas de segurança e higiene do trabalho, com o objectivo de minimizar a ocorrência de acidentes ou a permanência de situações que podem afectar a vida, a integridade física e a saúde dos trabalhadores.

Artigo 273.º

(Programa de segurança e higiene)

1. É obrigação da entidade gestora dispor e promover a utilização de um programa de segurança e higiene do pessoal e das instalações.

2. O estabelecimento do programa destina-se fundamentalmente a evitar acidentes, doenças ou outros danos, através da sensibilização dos trabalhadores, de modo a consciencializá-los, correcta e permanentemente, dos perigos em que podem incorrer, se forem negligenciadas as medidas contidas nesse programa.

3. À entidade gestora compete, nomeadamente: a) avaliar as necessidades de segurança e higiene, tendo em conta as disposições legais em vigor e ouvido o técnico responsável pela exploração;

b) planear o programa de segurança e higiene previsto para a execução das diferentes tarefas do pessoal e do funcionamento e manutenção das instalações; c) criar as condições para o cumprimento do programa e fazê-lo cumprir, assegurando o fornecimento de dispositivos e equipamentos de protecção individual, indispensáveis às tarefas a realizar, desenvolvendo as acções necessárias para a manutenção das máquinas, utensílios de trabalho e materiais em adequadas condições de segurança, e garantir a existência de meios de prestação de primeiros-socorros; d) definir um regulamento interno ou através de instruções escritas, as atribuições e deveres de todo o pessoal, sem prejuízo de uma conveniente formação em matéria de segurança e higiene; e) investigar qualquer tipo de acidente, a fim de poder determinar as causas do mesmo e adoptar as providências adequadas para o seu impedimento. f) elaborar periodicamente relatórios abrangendo todos os aspectos relacionados com o programa de segurança e higiene, que devem ser levados ao conhecimento dos técnicos responsáveis pela exploração.

4. Aos técnicos responsáveis pela exploração compete, dentro do programa de segurança e higiene, fazer cumprir todas as regras de segurança definidas no regulamento interno e em instruções escritas, e participar todos os acidentes verificados na operação e manutenção dos sistemas.

Artigo 274.º

(Legislação existente) No programa de segurança e higiene deve respeitar-se a legislação e regulamento em vigor.

Artigo 275.º

(Principais factores de risco)

1. Os riscos principais ligados às actividades de operação e manutenção dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais ocorrem quando nos locais de trabalho se verifica uma das seguintes situações: a) carência de oxigénio;

b) existência de gases ou vapores tóxicos, inflamáveis ou explosivos; c) contactos com águas residuais ou lamas; d) aumento brusco de caudais drenados e inundações súbitas; e) existência de máquinas, nomeadamente de plataformas móveis, e equipamentos electromecânicos.

2. A permanência de um operário por períodos superiores a trinta minutos só é permitida se os teores em volume no ar não ultrapassarem: a) 0,04% de monóxido de carbono;

b) 0,02 a 0,03% de gás sulfídrico; c) 0,0004% de cloro gasoso; e, para uma exposição durante 8 horas, exige teores que não superem: — 0,01% de monóxido de carbono; — 0,002% de gás sulfídrico; — 0,00005% de cloro gasoso.

3. No que respeita à carência de oxigénio nos locais de trabalho, a exposição dum operário durante 8 horas não tem efeitos fisiológicos relevantes desde que o teor de oxigénio se mantenha entre 14% e 16% (o ar normal contém 20,8%), mas abaixo de uma percentagem de 10% a situação é perigosa, podendo ser fatal para percentagens inferiores a 5 a 7%.

Artigo 276.º

(Locais de elevado risco)

1. São considerados locais de elevado risco nos sistemas públicos de distribuição de água: a) os reservatórios de água e as câmaras de manobra, ou de outros equipamentos enterrados;

b) as galerias subterrâneas, sem ventilação ou próximas de condutas de gás, depósitos de gasolina ou linhas eléctricas de alta tensão; c) os pisos aéreos dos reservatórios elevados e respectivos acessos; d) os locais de aplicação e armazenamento de cloro gasoso e de outros reagentes químicos, potencialmente perigosos, usados no tratamento da água; e) os compartimentos das máquinas e de equipamentos eléctricos das estações elevatórias e de tratamento.

2. Constituem locais de elevado risco nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais: a) as câmaras de inspecção;

b) os colectores visitáveis; c) as saídas de emissores de águas residuais; d) as câmaras enterradas das estações elevatórias, de aspiração de águas residuais ou de lamas; e) as obras de entrada das estações de tratamento, quando eventualmente desprovidas de ventilação eficaz; f) os acessos para manutenção e operação das bacias de arejamento e tanques de lamas; g) as instalações e áreas de serviço onde se procede à digestão anaeróbica de lamas e à recuperação e armazenamento de gás biológico; h) as instalações de manipulação e de armazenamento de cloro gasoso e de outros reagentes químicos, corrosivos ou tóxicos, usados no tratamento de lamas ou de águas residuais.

Artigo 277.º

(Equipamentos de segurança e higiene individuais) Consoante a natureza do trabalho e as condições do local onde é realizado, o pessoal dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais deve utilizar, nas tarefas de manutenção e operação, equipamentos de segurança e higiene individuais compreendendo designadamente: a) capacetes resistentes e incombustíveis, sempre que houver riscos de traumatismo na cabeça, incêndio ou explosão; b) óculos especiais, bem ajustados ao rosto, com lentes resistentes e viseiras ou placas, para rigor de protecção de estilhaços, substâncias cáusticas, poeiras, fumos ou quando o pessoal esteja sujeito a deslumbramentos por luz intensa ou radiações perigosas; c) protectores auriculares contra ruídos e de orelhas contra chispas e partículas de metais fundidos; d) luvas elásticas de canhão alto para proteção das mãos e braços do perigo de queimaduras, e luvas duras, também de canhão alto, para proteção das mãos contra contusões, no transporte de materiais e uso de ferramentas mecânicas; e) botas de cano alto impermeáveis para defesa dos pés e pernas contra a humidade, e com protectores duros para evitar perfuração ou esmagamento dos pés, quando em trabalho manipulando ferramentas mecânicas; f) fatos, aventais, capuzes e peitilhos para defesa do corpo contra o derrame e projecção de sólidos, líquidos ou gases agressivos; g) máscaras providas de filtro ou de alimentação de oxigénio, para proteção das vias respiratórias, quando houver perigo de inalação de poeiras, gases ou vapores nocivos; h) bandas reflectoras de aplicação exterior no vestuário, a utilizar em ocasiões de trabalho na via pública, quer nocturno quer diurno; i) lanternas de iluminação à prova de explosão; j) detectores de gases perigosos com aviso sonoro e indicador de carência de oxigénio; l) cintos de segurança, com cabos de amarração, para proteção pessoal, em todos os locais em que haja perigo de queda, designadamente por arrastamento por corrente ou vento forte, nomeadamente em zonas com pisos escorregadios ou com mais de 25% de declive.

CAPÍTULO XXX

Medidas de segurança e higiene de prática geral

Artigo 278.º

(Do pessoal) São medidas de prática geral a adoptar pelo pessoal, designadamente as seguintes: a) tomar os cuidados necessários para a segurança no trabalho e abster-se a quaisquer actos que possam provocar situações de perigo; b) usar correctamente os equipamentos de segurança e higiene individuais, e zelar pelo seu bom estado de conservação; c) assinalar imediatamente qualquer deficiência ou avaria, nas instalações e equipamentos, susceptível de provocar acidentes; d) utilizar ferramentas adequadas à natureza do trabalho; e) cooperar na prevenção dos riscos da actividade profissional e na manutenção da higiene nos locais de trabalho, cumprindo as disposições contidas no regulamento elaborado pela entidade gestora, e seguindo as instruções dadas pelo técnico responsável pela exploração; f) interessar-se pela aprendizagem sobre segurança e higiene e sobre a prestação de primeiros socorros, que lhe são transmitidos durante a actividade profissional. g) cuidar da sua higiene pessoal para defesa da saúde e evitar a propagação de doenças contagiosas; h) não fumar ou foguear durante o trabalho, sendo completamente interdito fazê-lo em recintos fechados e onde haja risco de presença de gases inflamáveis.

Artigo 279.º

(Das instalações e equipamento) Tendo em conta a legislação em vigor sobre higiene, salubridade e segurança das instalações e equipamentos, compete à entidade gestora providenciar para que sejam seguidas, entre outras, as seguintes medidas gerais: a) manter em conveniente estado de limpeza os locais de trabalho, especialmente aqueles onde ocorram derrames de óleo e produtos inflamáveis; b) promover o arejamento adequado dos locais de trabalho que não disponham de ventilação natural, com cuidados especiais para o caso de existência de gases tóxicos, inflamáveis ou explosivos; c) manter níveis de iluminação que minimizem o risco de acidentes; d) limitar os ruídos e vibrações a níveis aceitáveis; e) garantir que todos os materiais e acessórios, não utilizáveis de momento, sejam convenientemente armazenados; f) conservar em bom estado de utilização os equipamentos de protecção individual, através de revisões e higienizações periódicas; g) providenciar para que as máquinas e equipamentos sejam protegidos em todos os casos em que o seu funcionamento possa pôr em risco a integridade física do pessoal; h) localizar em edifícios ou em compartimentos separados, as operações de manipulação e armazenamento de reagentes químicos tóxicos, inflamáveis ou explosivos; i) reduzir, na medida do possível, através de estudos de exploração dos sistemas de águas residuais, os contactos do pessoal com águas sujas, lamas e outros produtos resultantes do tratamento; j) assegurar a instalação de dispositivos de abastecimento de água com caudal adequado e pressão conveniente, principalmente nas zonas de maior risco de incêndio e de manipulação de reagentes químicos corrosivos, bem como de órgãos complementares de drenagem de águas residuais; k) dispor de equipamento adequado para a extinção de incêndios, em bom estado de funcionamento, periodicamente verificado, em locais acessíveis, convenientemente sinalizados, e dispor ainda de trabalhadores em número suficiente, devidamente instruídos, para uso desse equipamento, tendo em conta as normas e instruções aplicáveis pelo Corpo de Bombeiros; l) sinalizar e proteger todos os locais de evidente risco de acidentes de trabalho relacionados na via pública.

Artigo 280.º

(Da assistência em caso de acidente) Para acudir ao pessoal em caso de acidente, a entidade gestora deve garantir a existência de: a) meios de prestação de primeiros-socorros, a instalar em vários locais sinalizados, com pessoal capaz de os ministrar; b) serviço médico local, caso seja exigido por lei; c) informação atualizada, junto dos locais onde se encontra o material de primeiros-socorros, para contacto com estabelecimentos de saúde e bombeiros, e recurso em caso de necessidade.

Artigo 281.º

(Da vigilância de saúde) São as seguintes as disposições de prática geral cuja aplicação deve ser assegurada pelo médico de trabalho da entidade gestora: a) submeter os trabalhadores a exames periódicos e prestar-lhes assistência médica, no início da atividade laboral e durante esta, quando da ocorrência de acidentes e doenças e durante o período de reintegração e realocação; b) proceder às necessárias vacinações, consoante as situações que se deparem, nomeadamente contra o tétano, leptospirose, tifoide, tuberculose e poliomielite, como acontece geralmente com os trabalhadores dos sistemas públicos de drenagem e tratamento de águas residuais; c) elaborar relatório anual sobre o estado de saúde de cada trabalhador.

CAPÍTULO XXXI

Medidas de segurança e higiene nos locais de trabalho

Artigo 282.º

(Nas instalações em geral)

1. Os operários das estações elevatórias e de tratamento, responsáveis pelas máquinas e equipamentos onde existam peças em movimento, devem estar atentos ao seu funcionamento por forma que esteja garantida a segurança do pessoal em serviço nessas instalações; de igual modo se deve proceder sempre que uma máquina — imobilizada por razões operacionais, ou por avaria — seja reposta em funcionamento.

2. Todas as instalações elétricas, incluindo quadros, postos de transformação, linhas de alta tensão, redes de distribuição, sistemas de tensão reduzida e dispositivos de utilização, devem respeitar o preconizado nos regulamentos de segurança de instalações elétricas; em tudo o que for omisso nesses regulamentos devem aplicar-se as normas e disposições técnicas reconhecidas internacionalmente.

3. A lubrificação das máquinas, ou quaisquer operações para a sua manutenção, devem ser efectuadas com as máquinas paradas.

4. A limpeza com solventes, quando realizada em espaços confinados e mal arejados, deve ser feita com recurso a ventilação mecânica; o ponto de inflamação dos solventes utilizados não deve ser inferior a 40° C.

5. Nas estações elevatórias e de tratamento devem sempre existir equipamentos de segurança individual, além de extintores de incêndio e ventiladores; o uso de luvas é indispensável em operações que impliquem a manipulação de reagentes corrosivos, sendo-o também em estações de elevação e de tratamento de águas residuais, nas operações de remoção de detritos agarrados a telas, e sempre que haja risco de contacto directo das mãos com águas residuais.

6. A protecção de máquinas cujo funcionamento ofereça risco para o pessoal, designadamente os parafusos elevatórios e as engrenagens mecânicas de remoção e transporte de detritos dos sistemas de águas residuais, deve ser feita com guardas de rede e balaústres, que só devem ser retiradas quando a máquina for colocada fora do serviço.

7. Os trabalhadores das zonas sujas das estações elevatórias e de tratamento de águas residuais devem evitar o contacto dos dedos com a boca, olhos e nariz, a fim de reduzir os riscos de infecção, sendo interdito fumar nesses locais.

8. Todas as zonas de trabalho devem estar isentas de gorduras ou outras substâncias facilmente inflamáveis e mantidas com acabamentos adequados a facilitar a limpeza.

9. As escadas para descida devem estar em perfeitas condições de utilização e, quando sejam usadas escadas de mão fixas e a sua altura for superior a 5 m, deve haver plataformas ou patamares intermédios por cada 5 m, ou fracção, dotados de resguardos de protecção com altura de 2,50 m de altura; as plataformas ou patamares, devem ser providos de guarda-corpos com corrimão a altura de 0,90 m e de rodapés com 0,15 m; as escadas móveis devem ser de material isolante.

10. Os tanques de tratamento de profundidade superior a 1,0 m devem ser providos de guarda-costas e rodapés, se possível amovíveis para permitir trabalhos de grande reparação.

11. As travessias aéreas obrigatórias para inspecção e manutenção devem ser feitas por passadiços, com uma largura mínima de 0,45 m e equipados com resguardos laterais e corrimãos até a altura de 0,90 m.

12. Nos locais confinados de elevação de águas residuais e de condicionamento químico, bombagem e digestão de lamas, incluindo fossas sépticas, deve ser rigorosamente interdito fumar ou fazer lume, devendo a entrada do pessoal em tanques de digestão de lamas ou em fossas sépticas, após o seu esvaziamento para trabalhos de reparação, só ser permitida depois de garantida a não existência de gases tóxicos explosivos.

13. Para higiene e salubridade dos locais de trabalho e uso em caso de acidente de trabalho, a rede privativa de distribuição de água das estações elevatórias e de tratamento deve ser dotada de dispositivos de utilização correctamente localizados.

14. Para a higiene individual dos trabalhadores deve haver, em todas as estações elevatórias e de tratamento, instalações sanitárias de acordo com o número de trabalhadores e equipadas no mínimo com 1 lavatório, 1 bacia de retrete, 1 duche e 1 armário roupeiro.

15. Terminada a sua actividade diária ou antes de qualquer refeição o pessoal deve tirar o vestuário de trabalho e lavar as mãos.

16. A entidade gestora deve promover o fornecimento do número necessário de mudas de vestuário de trabalho, de modo a manter as condições mínimas de higiene.

Artigo 283.º

(Nas instalações laboratoriais)

1. As instalações laboratoriais de apoio às estações de tratamento, que se encontram geralmente situadas no edifício de exploração onde se centraliza o comando e controlo dos órgãos depuradores, devem dispor de conveniente ventilação e climatização e estar permanentemente limpas.

2. O pessoal deve usar equipamentos de segurança individual apropriados à natureza do trabalho, sendo nalguns casos indispensável o uso de vestuário completo de protecção e máscaras.

3. Não é permitida, em nenhuma circunstância, ligação ou contacto directo entre os dispositivos de utilização de água potável e qualquer recipiente ou equipamento de laboratório contendo substâncias tóxicas, águas residuais ou lamas.

4. Os reagentes a utilizar, sejam tóxicos ou não, devem ser manipulados com cuidado. As quantidades de reagentes nos locais de trabalho devem ser as mínimas indispensáveis e as que não cheguem a ser utilizadas devem ser imediatamente guardadas. Quando se trate de produtos inflamáveis ou explosivos o fornecimento deve ser feito à medida das necessidades.

5. Devem existir equipamentos para extinção de incêndios; além dos meios habituais deve haver, para extinção de fogo no vestuário do pessoal, chuveiros de accionamento manual localizados nas saídas do laboratório, imediatamente do lado exterior.

6. Nos locais onde se proceda à manipulação ou armazenamento de reagentes químicos inflamáveis ou susceptíveis de provocar explosões não é permitido fumar ou foguear.

7. Nunca devem utilizar-se recipientes de laboratório para servir bebidas ou alimentos.

8. Em caso de acidente não deve subestimar-se a sua importância, por menos graves que os seus efeitos se afigurem aparentemente.

9. Devem existir instalações sanitárias com lavatório, bacia de retrete, chuveiro e armário roupeiro.

10. Devem existir meios de prestação de primeiros-socorros e o pessoal capaz de os ministrar.

11. Para o pessoal dos laboratórios onde se realizem análises bacteriológicas de águas residuais e lamas, deve haver uma constante prevenção contra a febre tifóide e outras infecções de origem hídrica; devem usar-se práticas sanitárias rigorosas no trabalho laboratorial com microorganismos patogénicos.

Artigo 284.º

(Nas instalações de comando e controlo)

1. Os painéis de comando e controlo dos órgãos hidráulicos e dos sistemas eléctricos, quando centralizados, devem situar-se em instalação própria, em um compartimento de edifício destinado à exploração, que não ofereça risco de incêndio, tenha adequada ventilação e seja bem iluminado; os equipamentos devem ser instalados de forma a reduzir os riscos de acidente na circulação e trabalho do pessoal operador.

2. Para além do comando central, deve haver por razões de segurança, em todos os órgãos das estações, comandos localizados, para paragem pronta em caso de acidente.

3. As instalações de comando centralizado devem ter meios de telecomunicação fácil com instalações dependentes e com o exterior, de modo a que se possa actuar, sempre que se verifique deficiente funcionamento das máquinas e equipamentos, e em casos de acidentes com o pessoal que demandem a assistência urgente e que impliquem alteração dos planos de operação.

Artigo 285.º

(Nas instalações para serviço de pessoal)

1. Nas estações de tratamento e elevatórias, devem existir sempre instalações para serviço de apoio do pessoal, convenientemente afastadas de digestores de lamas, gasómetros e dispositivos mecânicos ruidosos.

2. As instalações devem possuir ventilação adequada e dispor de telefone, se outro meio de telecomunicação não existir nas estações, e de quarto de banho com lavatório, bacia de retrete, chuveiro e armário-roupeiro.

3. O pessoal deve manter, nas instalações, práticas de boa higiene por forma a assegurar as necessárias condições de salubridade.

Artigo 286.º

(Nos reservatórios de água)

1. No interior dos reservatórios de água térreos não deve ser permitida a iluminação artificial, a não ser por lâmpadas eléctricas de tensão reduzida ou à prova de explosão; o equipamento deve ser apropriado a locais húmidos ou que possam conduzir a excessiva transpiração, devendo respeitar-se sempre a regulamentação em vigor sobre segurança nas instalações eléctricas.

2. Os acessos aos locais de armazenamento de água e às câmaras de manobra, qualquer que seja o tipo de reservatório, devem estar em perfeitas condições de higiene e em bom estado de conservação; se forem utilizadas escadas de mão fixas, de altura superior a 5 m, devem existir dispositivos de protecção dorsal e patamares intermédios, nos termos já referidos no presente regulamento.

3. Em reservatórios constituídos por subalvéolos, o pessoal deve estar ao corrente das condições para os percorrer, de queda na água, e saber nadar ou dispor de coletes, como bóias, varas e cordas de segurança. 1632 BOLETIM OFICIAL DE MACAU — 1ª SÉRIE — SUPLEMENTO N.º 34 — 19-8-1996

coletes de salvação, e dispor-se de uma embarcação com motor, com equipamento adestrada em salvamentos.

4. Qualquer que seja o tipo de reservatório, o pessoal deve ser obrigado a usar o equipamento de segurança individual mais adequado à natureza do trabalho de inspeção e manutenção, especialmente quando se ocupem de lavagem de paramentos com produtos nocivos à saúde; deve ser assegurada a ventilação dos locais de trabalho, e, se necessário, a remoção para o exterior dos gases e vapores eventualmente produzidos nessas operações; é obrigatória a existência de meios que permitam a retirada de qualquer operário sujeito a acidente no interior das cubas de armazenamento de água; o número de trabalhadores nas operações de inspeção e manutenção deve ser pelo menos de dois.

5. Nos reservatórios do tipo albufeira é dever do pessoal observar cuidadosamente a estrutura da barragem a fim de detectar quaisquer fugas de água e comunicar de imediato a ocorrência; quando as zonas de trabalho se situarem dentro de órgãos de descarga ou de tomada de água, deve ser estabelecido um sistema de segurança que impeça a manobra intempestiva de qualquer comporta que provoque afluxo de água às zonas de trabalho.

6. Os reservatórios devem ser vedados à entrada de pessoas estranhas e, nos do tipo albufeira, deve ser exigida, em locais perigosos, sinalização adequada e a existência de barreiras para impedir o acesso.

Artigo 287.º

(Na abertura e fecho de valas)

1. Os trabalhadores devem usar sempre capacete e, quando necessário, óculos protectores, luvas apropriadas e botas de cano alto com biqueiras reforçadas, nomeadamente em trabalhos com martelos pneumáticos ou outras ferramentas mecânicas.

2. Nas frentes de trabalho deve ser mantido entre os trabalhadores o necessário distanciamento para evitar acidentes com as ferramentas utilizadas.

3. Nenhum trabalho de abertura de valas deve ser iniciado sem o prévio conhecimento da localização das infra-estruturas subterrâneas, com especial importância no que respeita a condutas de gás e cabos eléctricos.

4. O acesso às valas deve ser feito por escada ou rampa.

5. Não deve permitir-se a deposição de material escavado a menos de 0,60 m dos bordos da vala.

6. Não deve ser autorizada a existência de valas sem o adequado escoamento.

7. Nenhum ajustamento ou reparação de máquinas deve ser tentado quando estas se encontrem em operação. O enchimento dos depósitos de carburante deve ser feito cuidadosa mente, sendo interdito fumar, ou fazer lume, nas suas imediações.

8. As áreas de serviço devem ser protegidas com barreiras e estar devidamente sinalizadas, quer de dia quer de noite, devendo igualmente dispor de sinalização às zonas de movimentação de máquinas.

9. O emprego de explosivos só pode ser efectuado por pessoal especializado, devendo cumprir-se rigorosamente as prescrições de segurança para uso e armazenamento de explosivos.

10. As zonas vizinhas dos locais de aplicação de explosivos são interditas à circulação de peões e veículos. Devem estabelecer-se sinais avisadores de perigo e barreiras, ou correntes, a distâncias suficientes, e, se necessário, suspensão ou desvio temporário das vias de circulação do tráfego.

Artigo 288.º

(No transporte e assentamento de canalizações)

1. As operações de carga e descarga de canalizações e acessórios, e seu assentamento, devem ser realizadas por pessoal habilitado que deve usar, além de capacete, luvas e botas apropriadas; estas operações devem ser dirigidas por um elemento qualificado, expressamente designado para o efeito.

2. Quando se usem meios mecânicos para a movimentação de canalizações, os trabalhadores devem manter-se afastados das trajetórias das tubagens transportadas pelas máquinas e estarem familiarizados com os sinais utilizados pelos agentes que dirigem as operações.

3. A execução de juntas no local pode exigir equipamento de segurança individual adequado.

Artigo 289.º

(Na inspecção e manutenção de colectores)

1. Antes de se proceder à inspecção e manutenção de colectores domésticos, ou de colectores unitários, devem ser removidas as tampas de câmaras situadas imediatamente a montante e a jusante, as quais devem manter-se abertas para ventilação durante um período de 10 minutos.

2. Seguidamente, deve proceder-se à realização de testes com aparelhagem e métodos aprovados pelas entidades oficiais, para a detecção de gases e vapores perigosos, que mais provavelmente possam existir nos colectores, designadamente o gás sulfídrico, vapores de gasolina, metano e monóxido de carbono; se for necessário deve proceder-se ainda, nas mesmas condições, à determinação da deficiência de oxigénio no ar.

3. Se existirem condições ambientais aceitáveis deve ser decidido o acesso, no caso contrário deve recorrer-se à insuflação de ar por meios mecânicos.

4. Nos colectores que drenam estritamente águas residuais pluviais, onde as probabilidades de degradação da sua atmosfera são muito menores, fica a cargo do responsável pelas operações de inspecção e manutenção a orientação a seguir.

5. Em redes de drenagem periodicamente visitadas dentro de um sistema de rotina, as condições de entrada são bastante facilitadas em virtude do conhecimento adquirido sobre o estado de funcionamento dos colectores.

6. Decidido o acesso aos colectores, a entrada do pessoal só se deve fazer, porém, depois de inspecionados os degraus das câmaras a fim de verificar se se encontram limpos e em boas condições de resistência. Igual cuidado haverá no caso de se utilizarem equipamentos de acesso móveis.

7. Relativamente ao número mínimo de pessoal a ocupar na inspeção e manutenção de coletores, deve ser o resultante do cumprimento das seguintes regras, no caso de coletores não visitáveis: a) junto da abertura de cada câmara de visita deve permanecer obrigatoriamente um elemento da equipa que aí se mantém durante toda a operação;

b) cada elemento da equipa em serviço no fundo de uma câmara de visita deve ser assistido pelo elemento da equipa que permanece junto da abertura dessa mesma câmara, do lado exterior; c) no caso de coletores visitáveis o número de pessoal no interior deve ser pelo menos de três, devendo um deles permanecer obrigatoriamente no fundo da câmara de acesso, e no exterior deve haver um elemento permanentemente junto da abertura dessa câmara que dá assistência ao que se encontra no fundo.

8. O pessoal durante as operações de inspeção e de manutenção deve usar capacete, além de outros equipamentos de segurança individuais adequados ao tipo de trabalho, como fatos impermeáveis, botas à prova de água e máscaras.

9. Em coletores visitáveis com velocidade elevada de escoamento, ou a montante de quedas, e em coletores não visitáveis, sempre que for julgado conveniente, devem instalar-se correias ou correntes de proteção, e justas zonas de trabalho, para evitar qualquer elemento da equipa arrastado pelas águas.

10. Sempre que em coletores visitáveis, se preveja o afastamento de um elemento da equipa para além da vista de entrada, este deve utilizar um cinto de segurança ligado a cabo de amarração fixado no exterior da câmara.

11. Os tempos de permanência do pessoal nas câmaras de visita ou no interior de coletores visitáveis devem ser interrompidos pelo menos hora a hora, por período não inferior a 10 minutos.

12. As redes de coletores devem ser objecto de visitas periódicas, acompanhadas da realização de testes da atmosfera interior, não devendo esquecer-se que a maior prevenção contra os riscos de intoxicação, asfixia e explosão reside no controlo das entradas de águas residuais industriais não tratadas, e também na melhoria das condições de ventilação dos coletores.

13. Quando a entrada do pessoal pelas câmaras de visita se fizer através da via pública, devem usar-se meios de sinalização adequados, sendo sempre que necessário o uso de correntes para impedir a aproximação de veículos e do próprio pessoal; mesmo fora da via pública, todas as câmaras de visita devem estar convenientemente sinalizadas pelo perigo que representam, especialmente quando as aberturas se situam a pequena altura do solo.

Artigo 290.º

(Nas conduções de manutenção de condutas)

1. Nas condutas dos sistemas públicos de distribuição de água, a entrada de pessoal para inspeção e manutenção, quando possível, deverá apenas ser feita através das câmaras de visita e de serviço.

2. Depois de abertas as bocas de visita e feito o esvaziamento da tubagem, deve aguardar-se que se opere a ventilação natural do interior e só, seguidamente, comprovado o bom estado de limpeza e de resistência dos equipamentos de acesso; só depois disso se deve permitir a entrada do pessoal.

3. Dentro das condutas, quando as soleiras se apresentem com declive superior a 25%, ou se revelem escorregadias, os elementos da equipa devem utilizar cintos de segurança e, conforme o tipo de trabalho a executar, devem ser obrigados a servir-se dos equipamentos de protecção individual mais apropriados.

4. Quando os trabalhos de manutenção conduzirem à redução do oxigénio do ar ou deve proceder-se à ventilação forçada do local e, se houver formação de gases ou vapores perigosos, eles devem ser removidos para o exterior por meios adequados.

5. Concluído o trabalho, só deve ser autorizado o reenchimento da conduta quando se comprovar seguramente que todo o pessoal abandonou o interior.

6. Na inspecção e manutenção de câmaras de válvulas enterradas, o pessoal deve seguir as regras de segurança e higiene prescritas para os poços de captação de água, mal ventilados, assegurando-se previamente da existência e operacionalidade dos dispositivos de descarga de fundo; na negativa deve utilizar os equipamentos apropriados para a eventualidade de inundação.

ANEXO 1 Critério e normas de qualidade de água de abastecimento para consumo humano A — Água de abastecimento para consumo humano 1. Considera-se água de abastecimento para consumo humano: a) a água distribuída para consumo humano directo; b) a água distribuída para ser utilizada nas indústrias alimentares de fabrico, de tratamento ou de conservação de produtos ou de substâncias destinadas a ser consumidas pelo homem e que possam afectar a salubridade dos géneros alimentares. 2. Excluem-se do disposto no número anterior as águas que, embora utilizadas em indústrias alimentares, por determinação específica requeiram uma maior exigência de qualidade. 3. São características de qualidade da água de abastecimento para consumo humano não pôr em risco a saúde, ser agradável ao paladar e à vista dos consumidores e não causar a deterioração ou destruição das diferentes partes dos sistemas de abastecimento. 4. A água para consumo humano deve ser posta à disposição dos utilizadores de modo a satisfazer as exigências de potabilidade de acordo com os parâmetros definidos no quadro 1 do presente anexo, não podendo ser utilizada, em caso algum, sem que seja garantida a sua qualidade, quer no sistema público de abastecimento, quer no sistema de uso colectivo. B — Sistema de controlo de qualidade da água 1. As regras de controlo de qualidade da água devem ser utilizadas nas condições específicas do abastecimento da água só indicados no quadro 1 do presente anexo e para as características físicas, químicas e microbiológicas da água. 2. Para efeitos de controlo da qualidade da água dos sistemas de abastecimento, os parâmetros constantes do quadro 1 são classificados nos três grupos G1, G2 e G3, indicados no quadro 2. 3. A entidade responsável pela distribuição pública de água deve assegurar a frequência mínima anual de amostragem e de análise para efeitos do controlo da qualidade da água dos sistemas de abastecimento público destinada ao consumo humano, nas condições indicadas no quadro 3. 4. Para efeitos de vigilância sanitária da qualidade da água de sistemas de abastecimento público, os serviços de saúde devem observar a frequência mínima anual de amostragem e de análise indicada no quadro 3. 5. As amostragens referidas nos dois parágrafos anteriores devem ser efectuadas periodicamente ao longo do ano e abrangendo as partes componentes dos sistemas de abastecimento, de modo a obter-se uma imagem representativa da qualidade da água. C — Materiais e processos de tratamento 1. Os materiais usados nos sistemas de abastecimento que estejam em contacto com a água para consumo humano não podem provocar alterações na sua qualidade e têm de corresponder às especificações definidas no título I deste regulamento. 2. As operações e processos de tratamento e os compostos e produtos químicos destinados ao tratamento da água para consumo humano devem ser apresentados pela entidade responsável pela distribuição pública de água para aprovação. QUADRO 1A A. Parâmetros Organolépticos | PARÂMETRO | EXPRESSÃO DOS RESULTADOS | VMR | VMA | MÉTODOS ANALÍTICOS DE REFERÊNCIA | OBSERVAÇÕES | |-----------|--------------------------|-----|-----|---------------------------------|-------------| | Cor | mg/l escala Pt/Co | 1 | 20 | Métodos fotométricos com padrões de escala Pt/Co | Após centrifugação | | Turvação | Unidade Jackson de Turvação (UTU) | 1 | 10 | Método da sílica Método da formazina Método de Secchi | Medida substituída, em certas circunstâncias, pela da transparência, calculada em metros com o disco de Secchi: - Valor máximo recomendado: 6 m - Valor máximo admissível: 2 m | | Cheiro | Taxa de diluição | 0 | 2(à 12°C) 3(à 25°C) | Por diluições sucessivas, medições feitas à 12 °C ou 25 °C | A comparar com as determinações gustativas | | Sabor | Taxa de diluição | 0 | 2(à 12°C) 3(à 25°C) | Por diluições sucessivas, medições feitas à 12 °C ou 25 °C | A comparar com as determinações olfactivas | 表-a A - 傳入感器器官之參數 | 參數 | 結果之表示 | VMR | VMA | 參考之分析方式 | 注意 | |------------|---------------|-----|-----|-----------------------------------------|----------------------------------------------------------------------| | 色度 | mg/l 鉑鉻比 | 1 | 20 | 使用鉑鉻比色器難測之光度測定法 | 離心之後 | | 濁度 | Jackson 濁度單位 (JTU) | 1 | 10 | 無水矽酸法
formazina法
Secchi法 | 在某些情況下由透明度代替,並以Secchi盤及米值計算:
- 所提議之最高數值:6米
- 可接受最高數值:2米 | | 嗅度 | 稀釋率 | 0 | 2(對12°C)
3(對25°C) | 透過濃縮性稀釋對12°C或25°C所作之測量 | 與所訂嗅度標準作比較 | | 味道 | 稀釋率 | 0 | 2(對12°C)
3(對25°C) | 透過濃縮性稀釋對12°C或25°C所作之測量 | 與所訂味度標準作比較 | --- QUADRO 1B B. Parâmetros Físico-químicos | PARÂMETRO | EXPRESSÃO DOS RESULTADOS | VMR | VMA | MÉTODOS ANALÍTICOS DE REFERÊNCIA | OBSERVAÇÕES | |------------------|--------------------------|------|-------|-----------------------------------------|------------------------------------------------------------------------------| | Temperatura | °C | 12 | 25 | Termometria | | | pH | escala Sorenson | 6.5-8.5 | 6.5-9.5 | Eletrometria | A água não deve ser agressiva | | Condutividade | μS/cm (20 °C) | 400 | | Eletrometria | Correspondendo à mineralização das águas. Valor correspondente da resistividade: 2500 Ω/cm a 20 °C | | Cloretos | mg/l Cl | 25 | | Titulação - Método de Mohr | Concentração aproximada a partir da qual podem ocorrer efeitos nocivos: 200 mg/l | | Sulfatos | mg/l SO₄ | 25 | 250 | Gravimetria
Complexometria
Espectrofotometria | | | Sílica | mg/l SiO₂ | - | | Espectrofotometria de absorção | | | Cálcio | mg/l Ca | 100 | | Absorção atômica
Complexometria | | | Magnésio | mg/l Mg | 30 | 50 | Absorção atômica | | | Sódio | mg/l Na | 20 | 150 | Absorção atômica | Com um percentil de 80, calculado num período de referência de 3 anos | | Potássio | mg/l K | 10 | 12 | Absorção atômica | | B. Parâmetros Físico-químicos | PARÂMETRO | EXPRESSÃO DOS RESULTADOS | VMR | VMA | MÉTODOS ANALÍTICOS DE REFERÊNCIA | OBSERVAÇÕES | |-------------------------|--------------------------|------|------|-----------------------------------------------|-----------------------------------------------------------------------------| | Alumínio | mg/l Al | 0,05 | 0,2 | Absorção atómica | | | | | | | Espectrofotometria de absorção | | | Dureza total | mg/l Ca CO₃ | - | 500 | Complexometria | Ver quadro 1g | | Sólidos dissolvidos totais | mg/l | - | 1500 | Secagem a 180 °C e pesagem | Também designado por resíduo seco | | Oxigénio dissolvido | % de saturação | - | - | Método de Winkler | Concentração de oxigénio dissolvido superior a 75% do teor de saturação | | | | | | Electrodos específicos | | | Anidrido carbónico livre | mg/l CO₂ | - | - | Acidimetria | A água não deve ser agressiva | --- 表—b B.物理 — 化學參數 | 參數 | 結果之表示 | VMR | VMA | 參考之分析方式 | 注意 | |----------------|------------------|------|------|----------------------|----------------------------------------------------------------------| | 溫度 | °C | 12 | 25 | 溫度測定法 | 不應脫侵蝕性水 | | pH | Sörenson尺度 | 6.5-8.5 | 6.5-9.5 | 量電法 | | | 傳導性 | μS/cm(20°C) | 400 | - | 量電法 | 關於水之硬化。 在20°C電阻率為2500 ohm/cm | | 氧化物 | mg/l Cl | 25 | - | 滴定法-Mohr法 | 由鐵度大約200mg/l開始會出現有害之影響 | | 硫酸鹽 | mg/l SO₄ | 25 | 250 | 重量分析法 | | | | | | | 結合滴定法 | | | | | | | 分光光度法 | | | 無水矽酸 | mg/l SiO₂ | - | - | 吸收分光光度法 | | | 鈣 | mg/l Ca | 100 | - | 原子吸收 | | | | | | | 結合滴定法 | | | 鎂 | mg/l Mg | 30 | 50 | 原子吸收 | | | 鈉 | mg/l Na | 20 | 150 | 原子吸收 | 在三年間時間計算,須有80%合乎此標準 | | 鉀 | mg/l K | 10 | 12 | 原子吸收 | | | 鋁 | mg/l Al | 0.05 | 0.2 | 原子吸收 | | | | | | | 吸收分光光度法 | | | 總硬度 | mg/l CaCO₃ | - | 500 | 結合滴定法 | 見表—g | | 總溶解固體 | mg/l | - | 1500 | 以180°C烘乾及秤量 | 亦稱殘餘乾渣 | | 溶解氧 | 飽和之百分率 | - | - | Winkler法 | 溶解氧氣濃度應超過飽和成份之75% | | 游離無水碳 | mg/l CO₂ | - | - | 酸滴定法 | 不應脫侵蝕性水 | QUADRO 1C C. Parâmetros Relativos a Substâncias Indesejáveis | PARÂMETRO | EXPRESSÃO DOS RESULTADOS | VMR | VMA | MÉTODOS ANALÍTICOS DE REFERÊNCIA | OBSERVAÇÕES | |----------------------------------------|--------------------------|------|------|----------------------------------------------------------|--------------------------------------------------------------------------------------------------| | Nitratos | mg/l NO₃ | 25 | 50 | Espectrofotometria de absorção | Eletrodos específicos | | Nitritos | mg/l NO₂ | - | 0,1 | Espectrofotometria de absorção | | | Azoto amoniacal | mg/l NH₄ | 0,05 | 0,5 | Espectrofotometria de absorção | | | Azoto Kjeldahl | mg/l N | 1 | - | Oxidação / Titulação / Espectrofotometria de absorção | | | Oxidabilidade ou valor ao permanganato | mg/l O₂ | 2 | 5 | KMnO₄ à ebulição durante 10 minutos em meio ácido | Deve ser investigado tudo que cause aumento das concentrações habituais | | Carbono orgânico total (COT) | mg/l C | - | - | | | | Sulfureto de hidrogénio | mg/l S | não | - | Espectrofotometria de absorção | organolepticamente não detetável | | Substância extrativa pelo clorofórmio | mg/l | - | 0,1 | Extração líquido/líquido por clorofórmio purificado a pH neutro, pesagem do resíduo | Resíduo seco | | Hidrocarbonetos dissolvidos ou emulsionados (tipos de extração por solventes) e gorduras | µg/l | - | 10 | Espectrofotometria de absorção no infravermelho | | | Fenóis (índice de fenóis) | µg/l C₆H₅OH | - | 0,5 | Espectrofotometria de absorção métodos da paranitranilina e método da amino-antipirina | Excluindo os fenóis naturais que não reagem ao cloro | | Boro | mg/l B | - | 1 | Absorção atómica | | | Agentes tensioactivos (que reagem com azul de metileno) | mg/l Al (lauril-sulfato) | - | 0,2 | Absorção atómica Espectrofotometria de absorção | | | Ferro | mg/l Fe | 0,05 | 0,2 | Absorção atómica Espectrofotometria de absorção | | | Manganês | mg/l Mn | 0,02 | 0,05 | Absorção atómica Espectrofotometria de absorção | | | Cobre | mg/l Cu | - | 3,0 | Absorção atómica Espectrofotometria de absorção | Acima de 3,0 mg/l podem aparecer sabores adstringentes, corrosões e colorações | | Zinco | mg/l Zn | - | 5,0 | Absorção atómica Espectrofotometria de absorção | Acima de 5,0 mg/l podem aparecer sabores adstringentes, opalescência, depósitos granulosos e desenvolvimento de um limo gorduroso, após ebulição | | Fósforo | mg/l P₂O₅ | 0,4 | 5,0 | Espectrofotometria de absorção | Concentração máxima variável segundo a média usual das temperaturas máximas diárias (Vide quadro 1D) | | Fluoretos | mg/l F | 0,6 | 1,7 | Espectrofotometria de absorção Eletrodos específicos | | | Cobalto | mg/l Co | - | - | | | | Sólidos suspensos totais | mg/l | 0 | - | Método por filtração por membrana porosa 0,45 µ ou centrifugação (tempo mínimo 15 minutos à aceleração média 2800 a 3200g) seguida a 105 °C e pesagem | | | Cloro residual disponível | mg/l HOCl | - | - | Método amperimétrico Colorimetria (DPD) Titulação Espectrofotometria de absorção | Variável conforme as características da água (pH, temperatura, sólidos dissolvidos, etc.), a espécie microbiológica, o tempo de contacto e o tipo de residual (Vide quadro 1D) | C. Parâmetros Relativos a Substâncias Indesejáveis | PARÂMETRO | EXPRESSÃO DOS RESULTADOS | VMR | VMA | MÉTODOS ANALÍTICOS DE REFERÊNCIA | OBSERVAÇÕES | |-----------|---------------------------|-----|-----|--------------------------------|-------------| | Bário | mg/l Ba | 0,1 | | Absorção atómica | | | Prata | mg/l Ag | | 0,01| Absorção atómica | Se, num caso excepcional, se faz um uso sistemático de prata para o tratamento das águas, pode aceitar-se um valor máximo admissível de 0,08 mg/l. | --- 表-c C.關於不受歡迎物質之參數 | 參數 | 結果之表示 | VMR | VMA | 參考之分析方式 | 注意 | |------------------|------------|-------|-------|--------------------------|------------------------| | 硝酸鹽 | mg/l NO₃ | 25 | 50 | 吸收分光光度法 特定之電極 | | | 亞硝酸鹽 | mg/l NO₂ | | 0.1 | 吸收分光光度法 | | | 氨鹽 | mg/l NH₄ | 0.05 | 0.5 | 吸收分光光度法 | | | Kjeldahl氮 | mg/l N | | 1 | 氧化/滴定/ 吸收分光光度法 | | | 氧化性或對高錳酸鹽之數值 | mg/l O₂ | 2 | 5 | 10分鐘內在酸性之環境使MnO₄還原 | | | 總有機碳 (COT) | mg/l C | | | | 應研究所有引致不常常之濃度增加之原因 | | 氰化化物 | mg/l S | | | 傳入感應器者不可測知 | 吸收分光光度法 | | 可用苯羅仿抽出之物質 | mg/l | | 0.1 | 以pH值為中性之苯羅仿進行液-液提取,然後得其濃縮之重量 | | | 溶解或乳化之氯化化合物(用苯抽出後):抽至脂肪 | μg/l C₆H₅OH | | 10 | 吸收分光光度法 紅外光 | | | 酚(酚之相數) | μg/l | | 0.5 | 吸收分光光度法 對摻基苯胺法及氯基安替比林法 | | | 硼 | mg/l B | 1 | | 原子吸收 | | 參數 | 結果之表示 | VMR | VMA | 參考之分析方式 | 注意 ---|---|---|---|---|--- 表面活化劑 (對於六甲基矽有反應) | mg/l Al (十二烷基硫酸鹽) | — | 0.2 | 原子吸收 吸收分光光度法 | — 鐵 | mg/l Fe | 0.05 | 0.2 | 原子吸收 吸收分光光度法 | — 錳 | mg/l Mn | 0.02 | 0.05 | 原子吸收 吸收分光光度法 | — 銅 | mg/l Cu | 3.0 | — | 原子吸收 吸收分光光度法 | 超過3.0mg/l會出現強烈氣味、腐蝕及顏色 鋅 | mg/l Zn | 5.0 | — | 原子吸收 吸收分光光度法 | 超過5.0mg/l,洗滌後會出現強烈氣味、乳色、微粒之沉澱及脂肪物 磷 | mg/l P2O5 | 0.4 | 5.0 | 吸收分光光度法 | — 氟化物 | mg/l F | 0.6 | 1.7 | 吸收分光光度法 特定之檢驗 | 最高濃度按每日最高濃度之年平均而不同 (見表一 i) 鈷 | mg/l Co | — | — | — | — 懸浮固體 | mg/l | 0 | — | 以0.45μ之微孔膜或以離心之方法過濾 (最短時間內於15分鐘間平均速度為2800或3200g) 及105℃烘乾及秤重 | — 有效餘氯 | mg/l HO Cl | — | — | 電流分析法 比色法(DPD) 滴定法 吸收分光光度法 | 技水之不同特徵 (pH、溫度、溶解固體等等)、微生物及種類、接觸之時間及殘餘物之種類而變 (見表一 f) 鋇 | mg/l Ba | 0.1 | — | 原子吸收 | — 銀 | mg/l Ag | — | 0.01 | 原子吸收 | 偶在特殊情況進行一個非系統性,用銀以處理水,可殘餘一般高0.08mg/l之值 QUADRO 1D D. Parâmetros Relativos a Substâncias Tóxicas | PARÂMETRO | EXPRESSÃO DOS RESULTADOS | VMR | VMA | MÉTODOS ANALÍTICOS DE REFERÊNCIA | OBSERVAÇÕES | |----------------------------|--------------------------|-----|------|------------------------------------------------|-----------------------------------------------------------------------------| | Arsénio | mg/l As | - | 0,05 | Espectrofotometria de absorção | | | | | | | Absorção atómica | | | Berílio | mg/l Be | - | - | Absorção atómica | | | Cádmio | mg/l Cd | - | 0,005| Absorção atómica | | | Cianetos | mg/l CN | - | 0,05 | Espectrofotometria de absorção | | | Crómio | mg/l Cr | - | 0,05 | Absorção atómica | | | | | | | Espectrofotometria de absorção | | | Mercúrio | mg/l Hg | - | 0,05 | Absorção atómica | | | Níquel | mg/l Ni | - | 0,001| Absorção atómica | | | Chumbo | mg/l Pb | - | 0,05 | Absorção atómica | No caso de canalizações de chumbo o teor em chumbo não deve ser superior a 0,05 mg/l numa amostra colhida depois da distribuição e o teor em chumbo ultrapassar frequentemente ou sensivelmente 0,1 mg/l, devem ser tomadas medidas adequadas a fim de reduzir os riscos de exposição do consumidor ao chumbo. | | Antimónio | mg/l Sb | - | 0,01 | Espectrofotometria de absorção | | | Selénio | mg/l Se | - | 0,01 | Absorção atómica | | | Vanádio | mg/l V | - | - | | | | Pesticidas | µg/l | - | | | | | - por substância individualizada | | | 0,1 | | | | - total | | | 0,5 | | Entende-se por pesticidas: Insecticidas - organoclorados persistentes - organofosforados - carbamatos - herbicidas - fungicidas - PCB's e PCT's. | | Outros compostos organoclorados | µg/l | - | - | Cromatografia em fase gasosa, ou líquida após extracção de solventes apropriados e purificação. Identificação, se necessário, dos constituintes das misturas. Determinação quantitativa. | A concentração em halofórmios deve ser reduzida na medida do possível. | | Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos | µg/l | - | 0,2 | | Substâncias de referência: - fluoraneteno - benzo 3,4 fluoraneteno - benzo 1,4 fluoraneteno - benzo 3,4 pireno - benzo 1,12 perileno - Indeno (1, 2, 3cd) pireno. | 表 — d D.有毒物質參數 | 參數 | 結果之表示 | VMR | VMA | 參考之分析方式 | 注意 | |------------|------------|-----|------|----------------------|----------------------------------------------------------------------| | 砷 | mg/l As | - | 0.05 | 吸收分光光度法 | 原子吸收 | | 鈹 | mg/l Be | - | - | | | | 鎘 | mg/l Cd | - | 0.005| 原子吸收 | | | 氰化物 | mg/l CN | - | 0.05 | 吸收分光光度法 | | | 鉻 | mg/l Cr | - | 0.05 | 原子吸收 | 吸收分光光度法 | D · 有毒物質參數 | 參數 | 結果之表示 | VMR | VMA | 參考之分析方式 | 注意 | |-------------|------------|--------|--------|----------------|----------------------------------------------------------------------| | 汞 | mg/l Hg | — | 0.05 | 原子吸收 | — | | 鎳 | mg/l Ni | — | 0.0001 | 原子吸收 | — | | 鉛 | mg/l Pb | — | 0.05 | 原子吸收 | 在鉛質之管道,鉛質成份低於配件所採取樣本,不應超過0.05mg/l 而鉛經常或暫時地超過0.1mg/l 時應採取適當之措施以減低鉛對消費者之危險。 | | 銻 | mg/l Sb | — | 0.01 | 吸收分光光度法 | — | | 硒 | mg/l Se | — | 0.01 | 原子吸收 | — | | 釩 | mg/l V | — | — | — | — | | 農藥 | μg/l | — | — | — | 被視為農藥之有: | | — 個別之物 | | | 0.1 | | — 殺蟲劑 | | — 總數 | | | 0.5 | | — 殺真菌劑 | | | | | | | — 除草劑 | | | | | | | — 殺鼠劑 | | | | | | | — PCB's (聚氯聯苯)及PCT (聚氯二聯苯) | | 其他之有機 | μg/l | 1 | — | | 對在氯相關或以溶劑溶解則有之氯化之液體進行色層分析法,僅需要對列出混合之成份,定量測定。 | | 化合成物 | | | | | 在鉛仍之濃度應在可能時減低。 | | 多環芳烴 | μg/l | 0.2 | — | | 作為參考之物質: | | | | | | | — 萘恩 | | | | | | | — 3,4苯并萘恩 | | | | | | | — 11,12苯并萘恩 | | | | | | | — 3,4苯并芘 | | | | | | | — 1,12苯并比 | | | | | | | — 印并芘(1,2,3cd) | QUADRO 1E E. Parâmetros Microbiológicos | PARÂMETRO | EXPRESSÕES DOS RESULTADOS (volume de amostra em ml) | VMR | VMA | MÉTODOS ANALÍTICOS DE REFERÊNCIA | |-------------------------|----------------------------------------------------|-----|-----|-----------------------------------| | | | MÉTODO DAS MEMBRANAS FILTRANTES | MÉTODO DA FERMENTAÇÃO EM TUBOS MÚLTIPLOS (NMP) | | | Coliformes totais (4) | 100 | - | 0 | NMP < 1 | | | | | | - Fermentação em tubos múltiplos | | | | | | - Subcultura dos tubos positivos sobre meio de confirmação | | | | | | - Contagem segundo a técnica do número mais provável (NMP) | | | | | | Filtração através de membranas e cultura em meio apropriado tal como ágar de lactose Tergitol, ágar Endo, adição de Tergitol 0,4%, subcultura e identificação de colônias suspeitas. Para os coliformes totais: temperatura 37 °C | | Coliformes fecais (4) | 100 | - | 0 | NMP < 1 | | | | | | Para os coliformes fecais: temperatura 44 °C | | Estreptococos fecais | 100 | - | 0 | NMP < 1 | | | | | | Método com azoteto de sódio (Liszky). Contagem segundo o número mais provável. Filtração através de membrana e cultura num meio apropriado. | | Clostrídios redutores de sulfito | 20 | - | - | NMP ≤ 1 | | | | | | Depois do aquecimento da amostra a 80°C contagem dos esporos por: | | | | | | - semeação em meio com glucose, sulfito de ferro e contagem das colônias com halo negro, | | | | | | - filtração através de membrana, colocação do filtro invertido sobre meio com glucose, sulfito de ferro, recoberto de glucose, contagem das colônias negras. | | | | | | - repartição em tubos de meio "DRCM" (Differencial reinforced clostridia medium) subcultura dos tubos negros para meio de leite tornesolado, contagem segundo o número mais provável. | 表一 e E. 微生物學之參數 | 參數 | 結果之表示 (樣本之總體單位為ml) | VMR | VMA | 參考之分析方式 | |-------------------------|-----------------------------|-----|-----|----------------| | | | 膜濾法 | 多管發酵法 (NMP) | | | 大腸菌總數 (4) | 100 | - | 0 | NMP < 1 | | | | | | - 以多管發酵 | | | | | | - 透過膜在有關性反應之管之次培養 | | | | | | - 按最可能數字技術計算 (NMP) | | | | | | - 透過膜之濾膜及在適當環境之培養基,例Tergitol乳糖細菌培養基、Endo細 | E.微生物學之參數 | 參數 | 結果之表示 (樣本之檢積單位為m1) | VMR 膠體法 | VMA 多管發酵法 (NMP) | 參考之分析方式 | |--------------------------|--------------------------------|-----------|--------------------|--------------------------------------------------------------------------------| | 糞便大腸菌 (4) | 100 | 0 | NMP<1 | 對糞便大腸菌溫度44°C | | 糞便鏈球狀球菌 | 100 | 0 | NMP<1 | 以亞硫酸鈉(Litsky)方式,按最大可能數字計算,透過濾之過濾及菌落規定培養。 | | 亞硫酸鹽還原之梭狀芽胞桿菌 | 20 | -- | NMP≤1 | 以80°C抗熱之梭桿計算胞子: | | | | | | - 撇棄所有有葡萄糖亞硫酸鹽之器皿中及以黑點計算菌之群落。 | | | | | | - 透過膜之過濾,置倒器皿於有葡萄糖亞硫酸鹽,再用覆脂膜覆之器皿上,計算黑色之菌之群落。 | | | | | | - 再分配於“DRCM” (Differential reinforced clostridia medium)管中,將黑管置於透氣紙中作次培養及根據最大可能數字作計算。 | QUADRO 1E (NOTAS) | PARÂMETRO | EXPRESSÃO DOS RESULTADOS (volume ml) | VMR | VMA | MÉTODOS ANALÍTICOS DE REFERÊNCIA | OBSERVAÇÕES | |-----------|-------------------------------------|-----|-----|---------------------------------|-------------| | Número total dos germes(4) para águas de consumo | 37 °C | 1 | 10 (2) (3) | - | Inoculação por incorporação em gelose nutritiva | Os valores de concentração máxima admissível devem ser medidos nas 12 horas que se seguem ao acondicionamento, sendo a água da amostra mantida a uma temperatura constante durante este período de 12 horas. | | | 22 °C | 1 | 100 (2) (3) | - | | | Número total dos germes(4) | 37 °C | 1 | 5 | 20 | Inoculação por incorporação em gelose nutritiva | | | | 22 °C | 1 | 20 | 100 | | As águas destinadas ao consumo humano não devem conter organismos patogénicos. Com vista a completar, tanto quanto necessário, o exame microbiológico das águas destinadas ao consumo humano, convém além dos indicadores que constam do quadro E, e em especial: - as salmonelas; - os estreptococos patogénicos; - os bacteriófagos fecais; e - os enterovírus. Além disso, estas águas não devem conter: - nem organismos parasitas; - nem algas; - nem organismos macroscópicos. (1) - Só se reserva de que são examinados um número suficiente de amostras com 95% de resultados conformes. (2) - Para as águas destinadas aos valores correspondentes devem ser nitidamente inferiores à saída da estação de tratamento. (3) - Se após colheitas sucessivas se verificar que existe um excesso em relação a estes valores, deve ser efetuado um controlo. (4) - No que respeita ao período de incubação, é geralmente de 24 horas ou de 48 horas exceto para os contagem totais em que é de 48 horas ou de 72 horas. 表 — C (續) | 參數 | 結果之表示 (標準單位為ml) | VMR | VMA | 參考之分析方式 | 注意 | |------|-------------------------|-----|-----|--------------|------| | 在飲用水所存之總數(4)之總數 | 37°C | 1 | 10(2)(3) | 按組於營養發酵皿 | 可以接受最高濃度之數值應在安置儲藏後之12小時內進行測度,而水樣本在此12小時內需有不變之溫度 | | | 22°C | 1 | 100(2)(3) | | | 總之總數(4) | 37°C | 1 | 5 | 20 | 按組於營養發酵皿 | | | | 22°C | 1 | 20 | 100 | | 供人飲用水不應存有病原性有機體。 在需要時應完成供人飲用水之微生物學化驗,除表指示不表尋之病原性微有機體外,尤其: - 沙門氏菌; - 病原性葡萄球菌; - 裂腹傷寒菌; - 腸病毒。 另外,此等水不應含有: - 寄生有機體; - 藻類; - 可見之有機體。 (1) 抽取足夠之樣本作試驗其中95%應屬上述結果。 (2) 對已過濾之水在流出處理過程時必有顯數值應顯然較低。 (3) 倘經連續抽樣發現有此等數值偏高,應進行管制。 (4) 關於孵化之時間,一般是24或48小時,但對計算總數則是48小時或72小時。 QUADRO IE (T. COMPLEMENTARES) | Parâmetro | Testes Complementares | Métodos analíticos de referência | |-------------------------------|----------------------------------------------------------------------------------------------------------|---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------| | Salmonelas | Concentração por filtração por membrana. | Inoculação em meio de pré-enriquecimento. | | | | Enriquecimento, subcultura em agar de isolamento. | | | | Identificação. | | Estreptococos patogénicos | Filtração por membrana e cultura em meio específico (por exemplo meio hipersalino da Chapman). | Por em evidência os caracteres de patogenicidade. | | Bacteriófagos fecais | Técnica de Guelin. | | | Enterovirus | Concentração por filtração, por floculação ou por centrifugação e identificação. | | | Protozoários | Concentração por filtração, através de membrana, exame microscópico. Teste de patogenicidade. | | | Organismos macroscópicos | Concentração por filtração por membrana, exame microscópico. Teste de patogenicidade. | | | (vermes, larvas) | | | --- 表 — e(補充測試) | 參數 | 補充測試 | 參考之分析方式 | |----------------------|------------------------------------------------------------------------|------------------------------------------------------------------------------| | 沙門氏菌 | 透過膜之過濾集中。 | 接種於預先加肥之器皿。 | | | 在隔離之細菌培養基中作加肥及培養。 | 識別。 | | 病原性鏈球狀菌 | 以膜作過濾及在特定之環境培養 | (例如在Chapman高鹽瓊脂環境) | | | 顯示出致病力之特徵。 | | | 菌便抗菌素 | Guelin技術 | | | 腸病毒 | 以過濾、膠凝或離心集中及識別。 | | | 原生動物類 | 以膜過濾集中中,顯微鏡檢查及致病力之測試。 | | | 可見之有機體 | 以膜過濾集中中,顯微鏡檢查及致病力之測試。 | | | (蠕蟲類及幼蟲) | | | QUADRO 1F F. Parâmetros Radioactivos | Actividade X global | Bq/l | 0,1 | Definidos pela autoridade competente, com base nas condições locais; embora se indiquem, apenas a título exemplificativo, a utilização do "contador proporcional interno" (Internal proportional counter) e também de contadores Geiger. | | Actividade B global | Bq/l | 1,0 | (1) - Se os valores forem excedidos pode ser necessário efectuar uma análise mais detalhada de radionuclídeos. (2) - Valores mais elevados que os CMR não significam necessariamente que a água é imprópria para consumo humano. | 表一f F · 放射性參數 | 總α放射性 | Bq/l | 0.1 | 由有關部門按當地條件訂定;下面指出之作爲範例性質:使用“內源亞比計數器” | | 總β放射性 | Bq/l | 1.0 | (Internal Proportional Counter)及Geiger計數器。 | | | | | (1) 假如數值超過時,可能須進行較詳細放射性核種分析。 (2) 高於CMR之數值,不一定表示水質不宜於人類用。 | QUADRO 1G G. Valor Mínimo Admissível para a Água para Consumo Humano que foi submetida a um Tratamento de Remoção de Dureza | Dureza total | mg/l CaCO₃ | 150 | - | | pH | escala Sorensen | - | - | | Alcalinidade | mg/l HCO₃ | 30 | Titulação ácido-base | | Oxigénio dissolvido | mg/l O₂ | - | A água não deve ser agressiva | - As disposições relativas à dureza do pH e ao oxigénio dissolvido aplicam-se também às águas provenientes de dessalinização. - Se, devido à sua excessiva dureza natural, a água é descalcificada em conformidade com o quadro 1g, antes de ser posta à disposição para consumo, o seu teor em sódio pode, em casos excepcionais, ser superior aos valores que figuram na coluna das concentrações máximas admissíveis. Esforçar-se-á todavia por manter este teor a um nível tão baixo quanto possível e não podem negligenciar os imperativos de protecção da saúde pública. - VmA - valor mínimo admissível. G.接受除硬度處理後之供人類用水之最低可接納數值 | 硬度單位 | mg/l CaCO₃ | 150 | | pH | Sorensen 尺度 | - | | 總度 | mg/l HCO₃ | 30 | 酸鹼滴定法 | 不穩寫侵蝕性水 | | 溶解氧 | mg/l O₂ | - | —— 關於pH硬度及溶解氧之規定亦適用於清除隱孢子蟲之水。 —— 於自然硬度過高之水在未耗用之前按表一g進行清除鈣、鎂求份在特殊情況下尚可按納可接納硬度標準中所指之數值,但應儘力維持該成份之最低水平及不可忽略公共衛生保險之必要需求。 —— VnA:可以接納之最低數值。 QUADRO 1H H. Valores Mínimos de Cloro Residual Disponível para 30 Minutos de Tempo de Contacto em função do pH, da Temperatura, do Tipo de Residual e da Espécie Microbiológica. (Valores propostos pelo United States Public Health Service) | pH | CLORO LIVRE (mg/l HO Cl) | CLORO COMBINADO (mg/l HO Cl) | | --- | --- | --- | | | BACTERICIDA 0 - 25 °C | CISTOCIDA 22 - 25 °C | CISTOCIDA 2 - 5 °C | BACTERICIDA 0 - 25 °C | | 6,0 | 0,2 | 2,0 | 7,5 | 2,0 | | 7,0 | 0,2 | 2,5 | 10,0 | 2,5 | | 8,0 | 0,2 | 5,0 | 20,0 | 3,0 | | 9,0 | 0,6 | 20,0 | 70,0 | 3,5 | 表—h H.因pH、溫度、殘餘之形式及微生物種類而變,在接觸時間約30分鐘之有效餘氯最低數值。 (由美國公共衛生部建議之數值) | 游離氯 | 結合氯 | | pH | (mg/l HO Cl) | (mg/l HO Cl) | | | 殺菌劑 0-25°C | 殺孢狀蟲毛蟲劑 22-25°C | 殺孢狀蟲毛蟲劑 2-5°C | 殺菌劑 0-25°C | | 6.0 | 0.2 | 2.0 | 7.5 | 2.0 | | 7.0 | 0.2 | 2.5 | 10.0 | 2.5 | | 8.0 | 0.2 | 5.0 | 20.0 | 3.0 | | 9.0 | 0.6 | 20.0 | 70.0 | 3.5 | QUADRO II I. Valores Limites Recomendáveis para os Fluoretos na Água para Consumo Humano (Valores propostos pelo United States Public Health Service) | MÉDIA ANUAL DAS TEMPERATURAS MÁXIMAS DIÁRIAS (°C) | CONCENTRAÇÕES LIMITES RECOMENDÁVEIS PARA OS FLUORETOS (mg/l F) | |--------------------------------------------------|-------------------------------------------------------------| | | INFERIOR | SUPERIOR | | 17,7 - 21,4 | 0,7 | 1,2 | | 21,5 - 26,2 | 0,7 | 1,0 | | 26,3 - 32,6 | 0,6 | 0,8 | 表一 1. 供人攝用水之氟化物所建議之數值 (由美國公共衛生部建議之數值) | 每日最高溫度之年平均值 (°C) | 關於氟化物之建議之濃度 (mg/l F) | |-----------------------------|--------------------------------| | | 最低 | 最高 | | 17.7 - 21.4 | 0.7 | 1.2 | | 21.5 - 26.2 | 0.7 | 1.0 | | 26.3 - 32.6 | 0.6 | 0.8 | QUADRO 2 Classificação dos parâmetros de qualidade em grupos (G1, G2 e G3) segundo a frequência de amostragem e análise | G1 | G2 | G3 | |------------------|-----------------|----------------| | Organolépticos | Físico-químicos | Indesejáveis | | Microbiológicos | | Tóxicos | | | | Radioactivos | 表二 按分析及取樣之次數將品質之參數分爲G1、G2及G3三組 | G 1 | G 2 | G 3 | |-------------------|------------------|-----------------| | 傳入感覺器官的 | 物理-化學的 | 不受歡迎的 | | 微生物學的 | | 有毒的 | | | | 放射性的 | QUADRO 3 Frequência mínima de amostragem e análise de águas para consumo humano para efeitos de controlo, definida pelo intervalo máximo entre colheitas e pelo número mínimo de análises, em função da população servida | GRUPO DE PARÂMETROS | G1 | G2 | G3 | |----------------------|----|----|----| | POPULAÇÃO SERVIDA (hab) | INTERVALO MÁXIMO | NÚMERO MÍNIMO | INTERVALO MÁXIMO | NÚMERO MÍNIMO | INTERVALO MÁXIMO | NÚMERO MÍNIMO | | N ≤ 5 000 | 2 meses | 1 por 1 000 hab | 6 meses | 1 por 5 000 hab | 2 anos | 1 por 5 000 hab | | 5 000 < N ≤ 20 000 | 1 mês | 1 por 25 000 hab | 6 meses | 1 por 5 000 hab | 2 anos | 1 por 5 000 hab | | 20 000 < N ≤ 100 000 | 15 dias | 1 por 5 000 hab | 2 meses | 1 por 20 000 hab | 1 ano | 1 por 20 000 hab | | 100 000 < N ≤ 500 000 | 5 dias | 1 por 15 000 hab | 20 dias | 1 por 50 000 hab | 6 meses | 1 por 50 000 hab | | N > 500 000 | 2 dias | 1 por 30 000 hab | 10 dias | 1 por 100 000 hab | 3 meses | 1 por 100 000 hab | 表三 作為控制之目的,供人類用水之取樣及分析之最低次數,按服務人口之情況由收集樣本之最高相隔時間及分析之最低樣本數目而定 | 參數組別 | G1 | G2 | G3 | |----------|----|----|----| | 服務人口 (居民) | 最高相隔 | 最低數目 | 最高相隔 | 最低數目 | 最高相隔 | 最低數目 | | N ≤ 5 000 | 2月 | 1比1 000居民 | 6月 | 1比5 000居民 | 2年 | 1比5 000居民 | | 5 000 < N ≤ 20 000 | 1月 | 1比25 000居民 | 6月 | 1比5 000居民 | 2年 | 1比5 000居民 | | 20 000 < N ≤ 100 000 | 15日 | 1比5 000居民 | 2月 | 1比20 000居民 | 1年 | 1比20 000居民 | | 100 000 < N ≤ 500 000 | 5日 | 1比15 000居民 | 20日 | 1比50 000居民 | 6月 | 1比50 000居民 | | N > 500 000 | 2日 | 1比30 000居民 | 10日 | 1比100 000居民 | 3月 | 1比100 000居民 | QUADRO 4 Frequência mínima de amostragem e análise de águas de consumo humano para efeitos de vigilância sanitária em sistemas de abastecimento público, definida pelo intervalo máximo entre colheitas e pelo número mínimo de amostras, em função da população servida | GRUPO DE PARÂMETROS | G1 | G2 | G3 | |----------------------|----|----|----| | POPULAÇÃO SERVIDA (hab) | INTERVALO MÁXIMO | NÚMERO MÍNIMO | INTERVALO MÁXIMO | NÚMERO MÍNIMO | INTERVALO MÁXIMO | NÚMERO MÍNIMO | | N ≤ 5 000 | 1 ano | 1 por 1 000 hab | 1 ano | 1 por 5 000 hab | 4 anos | 1 por 5 000 hab | | 5 000 < N ≤ 20 000 | 6 meses | 1 por 2 500 hab | 1 ano | 1 por 5 000 hab | 4 anos | 1 por 5 000 hab | | 20 000 < N ≤ 100 000 | 3 meses | 1 por 5 000 hab | 4 meses | 1 por 20 000 hab | 2 anos | 1 por 20 000 hab | | 100 000 < N ≤ 500 000 | 1 mês | 1 por 15 000 hab | 2 meses | 1 por 50 000 hab | 1 ano | 1 por 50 000 hab | | N > 500 000 | 15 dias | 1 por 30 000 hab | 1 mês | 1 por 100 000 hab | 6 meses | 1 por 100 000 hab | 表四 為公共供應系統之衛生預防之目的,供人耗用水之取樣及分析之最 低次數,按服務人口之情況由收集樣本之最高相隔時間及分析樣本之最 低數目而定 | 參數組別 | G 1 | G 2 | G 3 | |---------|-----|-----|-----| | 服務人口 (居民) | 最高相隔 | 最低數目 | 最高相隔 | 最低數目 | 最高相隔 | 最低數目 | | N≦5000 | 1年 | 1比1000居民 | 1年 | 1比5000居民 | 4年 | 1比5000居民 | | 5000≦N≦20000 | 6月 | 1比25000居民 | 1年 | 1比5000居民 | 4年 | 1比5000居民 | | 20000≦N≦50000 | 3月 | 1比5000居民 | 1年 | 1比20000居民 | 2年 | 1比20000居民 | | 100000≦N≦500000 | 1月 | 1比15000居民 | 2月 | 1比50000居民 | 1年 | 1比50000居民 | | N>500000 | 15日 | 1比30000居民 | 1月 | 1比100000居民 | 6月 | 1比100000居民 | --- ANEXO 2 — TERMINOLOGIA DE SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA ÁGUA POTÁVEL: água que satisfaz os critérios e normas de qualidade para consumo humano indicados no anexo 1. ÁGUA DE ABASTECIMENTO: água destinada à satisfação dos consumos doméstico, comercial, industrial, público e de incêndio. ACESSÓRIO DAS CONDUTAS: elemento da rede destinado a facilitar uma combinação de condutas adequada à geometria de implantação desejada. Pode ser curva, cruzeta, cone ou forquilha. CÂMARA DE MANOBRA: elemento da rede destinado à instalação de acessórios e a facilitar o acesso para observação e operação de leitura ou de manobra, em condições de segurança e eficiência. CAPTAÇÃO: quantidade de água consumida por um utilizador e por unidade de tempo. CONDUTA: componente da rede destinada a assegurar o transporte e a distribuição de água de abastecimento. CONSUMO COMERCIAL: quantidade de água destinada à utilização em unidades comerciais e de serviços. CONSUMO DOMÉSTICO: quantidade de água destinada à utilização no habitat. CONSUMO INDUSTRIAL: quantidade de água destinada à utilização em unidades industriais, caracterizando-se por grande aleatoriedade nas solicitações ao sistema. CONSUMO PÚBLICO: quantidade de água destinada à utilização para lavagem de arruamentos, rega em zonas verdes e limpeza de colectores. CONSUMO PARA COMBATE A INCÊNDIO: quantidade de água destinada à utilização pelo Corpo de Bombeiros no combate a incêndios, caracterizando-se por solicitações esporádicas de grande repercussão ao sistema. DESCARGA DE FUNDO: elemento da rede destinado a permitir o esvaziamento de reservatórios ou de partes da rede de distribuição, normalmente para proceder a operações de limpeza ou de reparação. DIÂMETRO NOMINAL (DN): designação numérica de um elemento de tubagem ou de um acessório, que é um número aproximado da dimensão de fabrico, pode ser aplicado ao diâmetro interno (DN/DI) ou ao diâmetro externo (DN/DE). FACTOR DE PICO: relação entre o caudal máximo (em regra o caudal máximo horário) e o caudal médio diário de água de uma rede de distribuição. FUGA DE ÁGUA: perda de água pelos sistemas normalmente nos reservatórios, na rede de distribuição e nos ramais de ligação aos domicílios. HIDRANTE: ponto de tomada de água a partir de uma rede de distribuição, destinado a permitir a ligação de equipamentos de combate a incêndios, de parede ou de coluna, e que pode ser usado para outros fins, como por exemplo, medições de pressão e de caudal. 附件二:配水系統之術語 飲用水:符合附件一所指供人耗用水之品質準則及規定之水。 供水:為滿足家庭、商業、工業、公共及滅火用之水。 導管之零件:構築之組成配件,為便於組合導管幾何形狀之需要,可為彎 頭、十字形、變形管及叉管。 操作室:網路之組成配件,為安裝零件及便於安全及有效之檢修和操作而 設置,或檢測室。 每人每日用水量:按時間計算每一使用者消耗之水量。 導管:網路之組成配件,保證供水之運輸及分配。 商業耗水量:在商業及服務單位使用之水量。 家庭耗水量:在住宅使用之水量。 工業耗水量:工業單位使用之水量,特徵為對系統需求不穩定。 公共耗水量:清潔街道、灌溉綠地及清潔集水器所用之水量。 滅火用水量:消防隊