com as alterações introduzidas por: decreto-lei n.º 43/82; decreto-lei n.º 463/85; decreto-lei n.º 172-h/86; decreto-lei n.º 64/90; acórdão n.º 329/92; decreto-lei n.º 61/93; decreto-lei n.º 410/98; decreto-lei n.º 409/98; decreto-lei n.º 414/98; decreto-lei n.º 555/99; lei n.º 13/2000; lei n.º 30-a/2000; decreto-lei n.º 177/2001; decreto-lei n.º 290/2007; decreto-lei n.º 50/2008; decreto-lei n.º 220/2008; decreto-lei n.º 10/2024; diploma aprova o regulamento geral das edificações urbanas - revoga o decreto de 14 de fevereiro de 1903, os artigos 9.º e 10.º do decreto n.º 902, os decretos n.os 14268 e 15899 e o decreto-lei n.º 34472 decreto-lei n.º 38382 reconhecida a necessidade de se actualizarem as disposições do regulamento de salubridade das edificações urbanas, aprovado pelo decreto de 14 de fevereiro de 1903, foi para o efeito nomeada uma comissão que posteriormente recebeu a incumbência mais vasta de preparar um projecto de regulamento geral das edificações. na verdade, o quase meio século decorrido desde a promulgação da regulamentação vigente deu margem a uma larga evolução, tanto nas ideias acerca da intervenção dos serviços oficiais nas actividades relacionadas com as edificações, como nas técnicas que lhes são aplicáveis. desde há muito que se tem por necessário que aquela intervenção se exerça não apenas no sentido de tomar as edificações urbanas salubres, mas também no de as construir com os exigidos requisitos de solidez e defesa contra o risco de incêndio e ainda de lhes garantir condições mínimas de natureza estética, objectivos estes estranhos ao âmbito do regulamento de 1903. por outro lado, o progresso natural da técnica das edificações - fortemente impulsionado pela necessidade premente de ocorrer rápida e economicamente à carência, notória por toda a parte, de edificações para habitação - impõe a necessidade de se adoptarem novos processos construtivos e de se conciliarem ao máximo as condições de salubridade, estética e segurança das edificações com a imperiosidade de as construir a preço tal que as suas rendas se compadeçam com a escala de níveis de proventos dos futuros ocupantes. com base no trabalho elaborado pela comissão se promulga agora o regulamento geral das edificações, que faz parte integrante do presente diploma e que constitui um elemento de largo alcance e de grande projecção na vida nacional. ele interessa, em primeiro lugar, aos «serviços do estado e dos corpos administrativos» - a estes em especial - pela função directiva e disciplinadora que, através daquele instrumento legal, lhes cabe exercer sobre as actividades relacionadas com as diferentes espécies de edificações, salvaguardando os interesses da colectividade, impondo respeito pela vida e haveres da população e pelas condições estéticas do ambiente local, criando novos motivos de beleza e preservando ou aperfeiçoando os já existentes, tudo de modo a tornar a vida da população mais sadia e agradável e a dar aos núcleos urbanos e rurais um desenvolvimento correcto, harmonioso e progressivo. convém salientar que muitas das disposições constantes do regulamento, fixando áreas, espessuras, secções, distâncias, pés-direitos, números de pavimentos, etc., constituem limites mínimos ou máximos, conforme os casos, que não deverão ser ultrapassados. deixa-se aos corpos administrativos a faculdade de, nos regulamentos especiais que promulguem, poderem, conforme as circunstâncias, afastar-se mais ou menos - no sentido correcto - dos valores prescritos, de modo a terem em atenção os casos para que não se justifique, sobretudo por motivos de estrita economia do custo da construção, a adopção exacta dos limites consignados no regulamento. a mesma regulamentação especial permitirá ainda aos corpos administrativos completar, sem lhes fazer perder o sentido, certas disposições do regulamento geral à luz dos frutos da sua própria experiência e do conhecimento pormenorizado de condições locais a que convenha atender. é de notar que não se julga conveniente que os municípios, quando não existam planos de urbanização regulando os casos sobre que haja de tomar resolução, se arreiem à ideia de dispor as construções sempre alinhadas ao longo das ruas, porque não é indiscutível a vantagem de as orientar convenientemente em relação ao sol e aos ventos dominantes. o regulamento que se promulga abstém-se propositadamente de prescrever quaisquer disposições taxativas neste assunto, sobre o qual as câmaras terão a liberdade de decidir, com subordinação apenas a condicionamentos de outra índole. também, no tocante ao parcelamento dos terrenos para construção, haverá que ter em vista que difícil será atingir correctamente o mínimo das condições previstas no regulamento autorizando que se erijam edificações em terrenos acanhados e de conformação deficiente. igualmente não se poderá abstrair de que cada edificação deve ser encarada como mera parte de um todo, em que terá de se integrar harmoniosamente, valorizando-o quanto possível. é ainda indispensável que em locais privilegiados da natureza, na concepção dos edifícios e na sua disposição relativamente ao conjunto, se não menosprezem as vantagens de tirar partido das condições naturais. o regulamento, embora muito genericamente, pela dificuldade que há em pormenorizar preceitos relativos a assuntos desta espécie, dá algumas directivas que, quando criteriosamente aplicadas, poderão contribuir para tornar atraentes os núcleos urbanos e para aproveitar inteligentemente, realçando-os, certos pormenores, tais como pontos de vista belos, maciços de arvoredo, configurações especiais do terreno, vizinhanças de cursos de água e do mar, etc., a que muitos aglomerados devem grande parte do seu enlevo. o regulamento interessa também muito aos «técnicos» a quem cabe conceber e projectar uma edificação, porquanto, pela respectiva consulta para aplicação dos preceitos que estatui, os habilita a dotar a construção projectada com os requisitos necessários ao fim em vista: conveniente insolação e iluminação das dependências de habitação ou de trabalho; isolamento contra frio e calor excessivos; protecção contra ruídos incómodos; defesa das condições de vida na intimidade; possibilidades de execução de tarefas domésticas ou profissionais sem excesso de fadiga física e mental; criação e conservação de locais para recreio e repouso das crianças e adultos; salubridade da edificação e dos espaços livres adjacentes; criação de ambientes internos e externos acolhedores e protecção contra risco de incêndio e deterioração provocada pelos agentes naturais. os técnicos encarregados de projectar uma edificação, salvo os casos, muito especiais, de construções com carácter estritamente económico, não se deverão deixar guiar pela ideia de dar sistematicamente a cada elemento e a cada local da construção as dimensões e proporções límites consignadas no regulamento. assim procedendo, dificilmente a edificação projectada poderá, quando vista no seu conjunto, considerar-se como satisfazendo correctamente aos requisitos gerais exigidos pelo regulamento e proporcionar na justa medida a comodidade inerente à função a que se destina. finalmente, o regulamento interessa sobremaneira ao «público», visto que, como fruidor permanente ou temporário das habitações, o referido diploma lhe dá garantia, pela sua aplicação, de que os locais de moradias terão sido erguidos e se manterão de modo a proporcionar-lhe condições vantajosas para a sua saúde e bem-estar e, como habitante do aglomerado, poderá desfrutar com segurança o ambiente sadio e esteticamente agradável que a aplicação do regulamento terá progressivamente criado e ver respeitados os direitos e regalias que a lei lhe confira em matéria de edificações. não se ocupa o regulamento discriminadamente das edificações com finalidades especiais; insere apenas as de ordem geral que lhes são aplicáveis. não pareceu conveniente, por agora, encarar a revisão e actualização da legislação publicada que lhes diz respeito, não só porque tal empreendimento não se reveste de grande acuidade, como também porque ocasionaria maior demora na publicação do presente regulamento, o que não pareceu vantajoso. pelo contrário, aproveitou-se a oportunidade da sua promulgação para nele inserir certas disposições, mais directamente correlacionadas com os objectivos do regulamento, constantes de anteriores diplomas, designadamente dos decretos n.os 14268, de 9 de setembro de 1927, e 15899, de 23 de agosto de 1928, e do decreto-lei n.º 34472, de 31 de março de 1945, a cuja revogação é assim possível proceder. não houve certamente a pretensão, por parte da comissão preparadora do projecto de regulamento, nem a tem o governo, em matéria tão vasta e complexa, cuja evolução nos últimos anos foi bastante grande, de se haver conseguido fazer obra definitiva. não se oferece, porém, dúvida de que o regulamento vai constituir uma base excelente de partida para um progresso maior neste ramo de técnica e de referência para possíveis ajustamentos de doutrina e supressões de lacunas verificadas durante um período experimental de alguns anos. entretanto o laboratório de engenharia civil irá coligindo elementos novos e efectuando estudos, mediante os quais se possam confirmar ou corrigir valores numéricos inseridos no regulamento; fixar normas precisas caracterizando os materiais a empregar e processos construtivos mais correntes; definir as condições restritivas aplicáveis em zonas sujeitas a abalos sísmicos; estabelecer a constituição das argamassas para os diferentes tipos de parede preconizados; indicar os coeficientes e tensões de segurança a adoptar para os diferentes materiais de uso corrente na construção; estabelecer normas para o emprego dos isolamentos fónico e térmico e definir, para as nossas características climáticas, certas condições fundamentais de habitabilidade, tais como a insolação e iluminação convenientes, a temperatura média aconselhável no interior da habitação e o volume de ar respirável por indivíduo. deste modo se irá preparando o campo para que mais tarde se dê novo passo com o objectivo de conseguir mais e melhor. nestes termos: usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da constituição, o governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do seu artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:
índice diploma - artigo 1.º - artigo 2.º anexo - título i disposições de natureza administrativa - capítulo i generalidades - artigo 1.º - artigo 1.º-a construção modular - artigo 2.º - artigo 3.º - artigo 3.º-a - artigo 4.º - artigo 5.º - artigo 6.º - artigo 7.º - artigo 8.º - artigo 9.º - artigo 10.º - artigo 11.º - artigo 12.º - artigo 13.º - artigo 14.º - título ii condições gerais das edificações - capítulo i generalidades - artigo 15.º - artigo 16.º - artigo 17.º - capítulo ii fundações - artigo 18.º - artigo 19.º - artigo 20.º - artigo 21.º - artigo 22.º - capítulo iii paredes - artigo 23.º ● artigo 24.º ● artigo 25.º ● artigo 26.º ● artigo 27.º ● artigo 28.º ● artigo 29.º ● artigo 30.º ● artigo 31.º ● artigo 32.º ● artigo 33.º ● artigo 34.º - capítulo iv pavimentos e coberturas ● artigo 35.º ● artigo 36.º ● artigo 37.º ● artigo 38.º ● artigo 39.º ● artigo 40.º ● artigo 41.º ● artigo 42.º ● artigo 43.º ● artigo 44.º - capítulo v comunicações verticais ● artigo 45.º revogado ● artigo 46.º revogado ● artigo 47.º revogado ● artigo 48.º revogado ● artigo 49.º revogado ● artigo 50.º ● artigo 51.º revogado ● artigo 52.º revogado - título iii condições especiais relativas à salubridade das edificações e dos terrenos de construção - capítulo i salubridade dos terrenos ● artigo 53.º ● artigo 54.º ● artigo 55.º ● artigo 56.º ● artigo 57.º - capítulo ii da edificação em conjunto ● artigo 58.º ● artigo 59.º ● artigo 60.º ● artigo 61.º ● artigo 62.º ● artigo 63.º ● artigo 64.º – capítulo iii disposições interiores das edificações e espaços livres ● artigo 65.º ● artigo 66.º ● artigo 67.º ● artigo 68.º ● artigo 69.º ● artigo 70.º revogado ● artigo 71.º ● artigo 72.º ● artigo 73.º ● artigo 74.º ● artigo 75.º ● artigo 76.º ● artigo 77.º ● artigo 78.º ● artigo 79.º ● artigo 80.º ● artigo 81.º ● artigo 82.º – capítulo iv instalações sanitárias e esgotos ● artigo 83.º ● artigo 84.º ● artigo 85.º ● artigo 86.º ● artigo 87.º ● artigo 88.º ● artigo 89.º ● artigo 90.º ● artigo 91.º ● artigo 92.º ● artigo 93.º ● artigo 94.º ● artigo 95.º ● artigo 96.º ● artigo 97.º ● artigo 98.º ● artigo 99.º ● artigo 100.º – capítulo v abastecimento de água potável ● artigo 101.º ● artigo 102.º ● artigo 103.º ● artigo 104.º ● artigo 105.º ● artigo 106.º ● artigo 107.º - capítulo vi - evacuação dos fumos e gases ● artigo 108.º ● artigo 109.º ● artigo 110.º ● artigo 111.º ● artigo 112.º ● artigo 113.º ● artigo 114.º - capítulo vii - alojamento de animais ● artigo 115.º ● artigo 116.º ● artigo 117.º ● artigo 118.º ● artigo 119.º ● artigo 120.º - título iv - condições especiais relativas à estética das edificações ● artigo 121.º ● artigo 122.º ● artigo 123.º revogado ● artigo 124.º ● artigo 125.º ● artigo 126.º ● artigo 127.º revogado - título v - condições especiais relativas à segurança das edificações - capítulo i - solidez das edificações ● artigo 128.º ● artigo 129.º ● artigo 130.º ● artigo 131.º ● artigo 132.º ● artigo 133.º ● artigo 134.º - capítulo ii - segurança pública e dos operários no decurso das obras ● artigo 135.º ● artigo 136.º ● artigo 137.º ● artigo 138.º ● artigo 139.º - capítulo iii - segurança contra incêndios revogado ● artigo 140.º revogado ● artigo 141.º revogado ● artigo 142.º revogado ● artigo 143.º revogado ● artigo 144.º revogado ● artigo 145.º revogado ● artigo 146.º revogado ● artigo 147.º revogado ● artigo 148.º revogado ● artigo 149.º revogado ● artigo 150.º revogado ● artigo 151.º revogado ● artigo 152.º revogado ● artigo 153.º revogado ● artigo 154.º revogado ● artigo 155.º revogado ● artigo 156.º revogado ● artigo 157.º revogado ● artigo 158.º revogado ● artigo 159.º revogado - título vi sanções e disposições diversas ● artigo 160.º ● artigo 161.º ● artigo 162.º ● artigo 163.º ● artigo 164.º ● artigo 165.º revogado ● artigo 166.º revogado ● artigo 167.º revogado ● artigo 168.º revogado ● artigo 169.º
é aprovado o regulamento geral das edificações urbanas, que faz parte integrante do presente decreto-lei. § único. o presente regulamento aplicar-se-á, ainda, nas zonas e localidades a que seja tornado extensivo por deliberação municipal e, em todos os casos, às edificações de caráter industrial ou de utilização coletiva. alterações alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 44258 - diário do governo n.º 72/1962, série i de 1962-03-31, em vigor a partir de 1962-04-05
ficam expressamente revogados os diplomas seguintes: decreto de 14 de fevereiro de 1903, aprovando o regulamento de salubridade das edificações urbanas, anexo ao mesmo decreto;
decreto n.º 14268, de 9 de setembro de 1927; decreto n.º 15899, de 23 de agosto de 1928; decreto-lei n.º 34472, de 31 de março de 1945. publique-se e cumpra-se como nele se contém. paços do governo da república, 7 de agosto de 1951. - antónio de oliveira salazar - joão pinto da costa leite - fernando dos santos costa - joaquim trigo de negreiros - manuel gonçalves cavaleiro de ferreira - artur águedo de oliveira - adolfo do amaral abranches pinto - américo deus rodrigues thomaz - paulo arsénio viríssimo cunha - josé frederico do casal ribeiro ulrich - manuel maria sarmento rodrigues - fernando andrade pires de lima - ulisses cruz de aguiar cortês - manuel gomes de araújo - josé soares da fonseca. regulamento geral das edificações urbanas
anexo título i disposições de natureza administrativa capítulo i generalidades artigo 1.º a execução de novas edificações ou de quaisquer obras de construção civil, a reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição das edificações e obras existentes e bem assim os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de proteção fixadas para as sedes de concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão subordinar-se-ão às disposições do presente regulamento. § único. fora das zonas e localidades a que faz referência este artigo o presente regulamento aplicar-se-á nas povoações a que seja tornado extensivo por deliberação municipal e, em todos os casos, às edificações de caráter industrial ou de utilização coletiva. artigo 1.º-a construção modular o presente regulamento é ainda aplicável à construção modular de caráter permanente, que é caracterizada por utilizar elementos ou sistemas construtivos modulares, estruturais ou não estruturais, parcial ou totalmente produzidos em fábrica, previamente ligados entre si ou no local de implantação, independentemente da sua natureza amovível ou transportável. alterações aditado pelo/a artigo 6.º do/a decreto-lei n.º 10/2024 - diário da república n.º 5/2024, série i de 2024-01-08, em vigor a partir de 2024-01-01 artigo 2.º revogado alterações revogado pelo/a artigo 24.º do/a decreto-lei n.º 10/2024 - diário da república n.º 5/2024, série i de 2024-01-08, em vigor a partir de 2024-01-01 artigo 3.º revogado alterações revogado pelo/a artigo 24.º do/a decreto-lei n.º 10/2024 - diário da república n.º 5/2024, série i de 2024-01-08, em vigor a partir de 2024-01-01 artigo 3.º-a revogado alterações revogado pelo/a artigo 24.º do/a decreto-lei n.º 10/2024 - diário da república n.º 5/2024, série i de 2024-01-08, em vigor a partir de 2024-01-01 artigo 4.º a concessão da licença para a execução de qualquer obra e o próprio exercício da fiscalização municipal no seu decurso não isentam o dono da obra, ou o seu preposto ou comitido, da responsabilidade pela condução dos trabalhos em estrita concordância com as prescrições regulamentares e não poderão desobrigá-los da obediência a outros preceitos gerais ou especiais a que a edificação, pela sua localização ou natureza, haja de subordinar-se. artigo 5.º revogado alterações revogado pelo/a artigo 24.º do/a decreto-lei n.º 10/2024 - diário da república n.º 5/2024, série i de 2024-01-08, em vigor a partir de 2024-01-01 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 463/85 - diário da república n.º 253/1985, série i de 1985-11-04, em vigor a partir de 1985-11-09 artigo 6.º revogado alterações revogado pelo artigo 24.º do/a decreto-lei n.º 10/2024 - diário da república n.º 5/2024, série i de 2024-01-08, em vigor a partir de 2024-01-01 artigo 7.º revogado alterações revogado pelo artigo 24.º do/a decreto-lei n.º 10/2024 - diário da república n.º 5/2024, série i de 2024-01-08, em vigor a partir de 2024-01-01 artigo 8.º (em vigor a partir de: 2024-03-04) (produção de efeitos: 2024-01-01) revogado a utilização de qualquer edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada, quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características, carece de licença municipal. § 1.º as câmaras municipais só poderão conceder as licenças a que este artigo se refere em seguida à realização de vistoria nos termos do § 1.º do artigo 51.º do código administrativo, destinada a verificar se as obras obedeceram às condições da respetiva licença, ao projeto aprovado e às disposições legais e regulamentares aplicáveis. § 2.º a licença de utilização só pode ser concedida depois de decorrido sobre a conclusão das obras o prazo fixado nos regulamentos municipais, tendo em vista as exigências da salubridade relacionadas com a natureza da utilização. § 3.º o disposto neste artigo é aplicável à utilização das edificações existentes para fins diversos dos anteriormente autorizados, não podendo a licença para este efeito ser concedida sem que se verifique a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis. alterações revogado pelo artigo 24.º do/a decreto-lei n.º 10/2024 - diário da república n.º 5/2024, série i de 2024-01-08, em vigor a partir de 2024-03-04, produz efeitos a partir de 2024-01-01 artigo 9.º as edificações existentes deverão ser reparadas e beneficiadas pelo menos uma vez em cada período de oito anos, com o fim de remediar as deficiências provenientes do seu uso normal e de as manter em boas condições de utilização, sob todos os aspectos de que trata o presente regulamento. notas: artigo 1.º, lei n.º 13/2000 - diário da república n.º 166/2000, série i-a de 2000-07-20 suspende a vigência do decreto-lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, representando o presente artigo, com efeitos até 31 de dezembro de 2000, inclusive. notas: artigo 4.º, lei n.º 30-a/2000 - diário da república n.º 292/2000, 2.º suplemento, série i-a de 2000-12-20 prorroga a suspensão da vigência do decreto-lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, prevista no n.º 1 do art. 1.º da lei n.º 13/2000, de 20 de julho, até à entrada em vigor do decreto-lei a emitir ao abrigo da autorização legislativa. alterações revogado pela artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 177/2001 - diário da república n.º 129/2001, série i-a de 2001-06-04, em vigor a partir de 2001-10-02 reposto em vigor pela artigo 1.º do/a lei n.º 13/2000 - diário da república n.º 166/2000, série i-a de 2000-07-20, em vigor a partir de 2000-04-14 revogado pela artigo 129.º do/a decreto-lei n.º 555/99 - diário da república n.º 291/1999, série i-a de 1999-12-16, em vigor a partir de 2000-04-14 artigo 10.º independentemente das obras periódicas de conservação a que se refere o artigo anterior, as câmaras municipais poderão, em qualquer altura, determinar, em edificações existentes, precedendo vistoria realizada nos termos do artigo 51.º, § 1.º, do código administrativo, a execução de obras necessárias para corrigir más condições de salubridade, solidez ou segurança contra o risco de incêndio. § 1.º às câmaras municipais compete ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública. § 2.º as deliberações tomadas pelas câmaras municipais em matéria de beneficiação extraordinária ou demolição serão notificadas ao proprietário do prédio no prazo de três dias, a contar da aprovação da respectiva acta. alterações revogado pela artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 177/2001 - diário da república n.º 129/2001, série i-a de 2001-06-04, em vigor a partir de 2001-10-02 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 44258 - diário do governo n.º 72/1962, série i de 1962-03-31, em vigor a partir de 1962-04-05 artigo 11.º poderão ser expropriadas as edificações que, em consequência de deliberação camarária baseada em prévia vistoria realizada nos termos do § 1.º do artigo 51.º do código administrativo, devam ser reconstruídas, remodeladas, beneficiadas ou demolidas, total ou parcialmente, para realização de plano de urbanização geral ou parcial aprovado. artigo 12.º revogado alterações revogado pela/o artigo 24.º do/a decreto-lei n.º 10/2024 - diário da república n.º 5/2024, série i de 2024-01-08, em vigor a partir de 2024-01-01 artigo 13.º revogado alterações revogado pela/o artigo 24.º do/a decreto-lei n.º 10/2024 - diário da república n.º 5/2024, série i de 2024-01-08, em vigor a partir de 2024-01-01 artigo 14.º as obras executadas pelos serviços do estado não carecem de licença municipal, mas deverão ser submetidas à prévia apreciação das respectivas câmaras municipais, a fim de se verificar a sua conformidade com o plano geral ou parcial de título ii condições gerais das edificações capítulo i generalidades artigo 15.º todas as edificações, seja qual for a sua natureza, deverão ser construídas com perfeita observância das melhores normas da arte de construir e com todos os requisitos necessários para que lhes fiquem asseguradas, de modo duradouro, as condições de segurança, salubridade e estética mais adequadas à sua utilização e às funções educativas que devem exercer. artigo 16.º a qualidade, a natureza e o modo de aplicação dos materiais utilizados na construção das edificações deverão ser de molde que satisfaçam às condições estabelecidas no artigo anterior e às especificações oficiais aplicáveis. artigo 17.º 1 - as edificações devem ser construídas e intervencionadas de modo a garantir a satisfação das exigências essenciais de resistência mecânica e estabilidade, de segurança na sua utilização e em caso de incêndio, de higiene, saúde e proteção do ambiente, de proteção contra o ruído, de economia de energia, de isolamento térmico, em matéria de acessibilidades, de ventilação e das demais exigências estabelecidas no presente regulamento ou em legislação específica, nomeadamente de funcionalidade, de durabilidade e outras. 2 - a qualidade, a natureza e o modo de aplicação dos materiais utilizados na construção das edificações novas e nas intervenções devem respeitar as regras de construção e da regulamentação aplicável, garantindo que as edificações satisfaçam as condições e exigências referidas no número anterior em conformidade com as especificações técnicas do projeto de execução. 3 - a utilização de produtos da construção em edificações novas, ou em intervenções, é condicionada, nos termos da legislação aplicável, à respetiva marcação ce ou, na sua ausência, sem prejuízo do reconhecimento mútuo, à certificação da sua conformidade com especificações técnicas em vigor em portugal. 4 - a certificação da conformidade com especificações técnicas em vigor em portugal pode ser requerida por qualquer interessado, devendo sempre ser tidos em conta para o efeito os certificados de conformidade com especificações técnicas em vigor em qualquer estado membro da união europeia, na turquia ou em estado subscritor do acordo do espaço económico europeu, bem como os resultados satisfatórios nas inspeções e ensaios efetuados no estado produtor, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 9.º do decreto-lei n.º 113/93, de 10 de abril. 5 - nos casos em que os produtos de construção não preencham nenhuma das condições previstas no n.º 3 e sempre que a sua utilização em edificações novas ou intervenções possa comportar risco para a satisfação das exigências essenciais indicadas no n.º 1, fica a mesma condicionada à respetiva homologação pelo laboratório nacional de engenharia civil, devendo este dispensá-la se tais produtos possuírem certificados de conformidade emitidos por entidade aprovada em estado membro da união europeia. união europeia, na turquia ou em estado subscritor do acordo do espaço económico europeu que atestem suficientemente a satisfação das referidas exigências. 6 - a homologação prevista no número anterior pode ser requerida por qualquer interessado, devendo o laboratório nacional de engenharia civil ter sempre em consideração, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 9.º do decreto-lei n.º 113/93, de 10 de abril, os certificados de conformidade, os ensaios e as inspeções emitidos ou efetuados por uma entidade aprovada em estado membro da união europeia, na turquia ou em estado subscritor do acordo do espaço económico europeu, bem como cooperar com aquelas entidades na obtenção e análise dos respetivos resultados. 7 - a necessidade de repetir qualquer dos ensaios e inspeções referidos nos n.os 4 e 6 deve ser devidamente fundamentada pelo laboratório nacional de engenharia civil. 8 - as homologações são concedidas sempre que os requisitos enunciados no anexo i do decreto-lei n.º 113/93, de 10 de abril, se revelem preenchidos. alterações alterado pelo/a artigo 5.º do/a decreto-lei n.º 10/2024 - diário da república n.º 5/2024, série i de 2024-01-08, em vigor a partir de 2024-01-01 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 50/2008 - diário da república n.º 56/2008, série i de 2008-03-19, em vigor a partir de 2008-03-20 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 290/2007 - diário da república n.º 158/2007, série i de 2007-08-17, em vigor a partir de 2007-08-18 capítulo ii fundações artigo 18.º as fundações dos edifícios serão estabelecidas sobre terreno estável e suficientemente firme, por natureza ou por consolidação artificial, para suportar com segurança as cargas que lhe são transmitidas pelos elementos da construção, nas condições de utilização mais desfavoráveis. artigo 19.º quando as condições do terreno e as características da edificação permitam a fundação contínua, observar-se-ão os seguintes preceitos: 1) os caboucos penetrarão no terreno firme até à profundidade de 50 centímetros, pelo menos, exceto quando se trate de rocha dura, onde poderá ser menor. esta profundidade deve, em todos os casos, ser suficiente para assegurar a distribuição quanto possível regular das pressões na base do alicerce; 2) a espessura da base dos alicerces ou a largura das sapatas, quando requeridas, serão fixadas por forma que a pressão unitária no fundo dos caboucos não exceda a carga de segurança admissível para o terreno de fundação; 3) os alicerces serão construídos de tal arte que a humidade do terreno não se comunique às paredes da edificação, devendo, sempre que necessário, intercalar-se entre eles e as paredes uma camada hidrófuga. na execução dos alicerces e das paredes até 50 centímetros acima do terreno exterior utilizar-se-á alvenaria hidráulica, resistente e impermeável, fabricada com materiais rígidos e não porosos. 4) nos alicerces constituídos por camadas de diferentes larguras a saliência de cada degrau, desde que o contrário se não justifique por cálculos de resistência, não excederá a sua altura. artigo 20.º quando o terreno com as características requeridas esteja a profundidade que não permita fundação contínua, diretamente assente sobre ela, adoptar-se-ão processos especiais adequados de fundação, com observância, além das disposições aplicáveis do artigo anterior, de quaisquer prescrições especialmente estabelecidas para garantir a segurança da construção. artigo 21.º as câmaras municipais, atendendo à natureza, importância e demais condições particulares das obras, poderão exigir que do respectivo projecto conste, quer o estudo suficientemente pormenorizado do terreno de fundação, de forma a ficarem definidas com clareza as suas características, quer a justificação pormenorizada da solução prevista, ou ambas as coisas. artigo 22.º a compressão do terreno por meios mecânicos, a cravação de estacas ou qualquer outro processo de construir as fundações por percussão deverão mencionar-se claramente nos projectos, podendo as câmaras municipais condicionar, ou mesmo não autorizar, o seu uso sempre que possa afectar construções vizinhas. capítulo iii paredes artigo 23.º as paredes das edificações serão constituídas tendo em vista não só as exigências de segurança, como também as de salubridade, especialmente no que respeita à protecção contra a humidade, as variações de temperatura e a propagação de ruídos e vibrações. artigo 24.º na construção das paredes de edificações de carácter permanente utilizar-se-ão materiais adequados à natureza, importância, carácter, destino e localização dessas edificações, os quais devem oferecer, em todos os casos, suficientes condições de segurança e durabilidade. artigo 25.º para as paredes das edificações correntes destinadas a habitação, quando construídas de alvenaria de pedra ou de tijolo cerâmico maciço de 1.ª qualidade, com as dimensões de 0m,23 x 0m,11 x 0m,07, poderá considerar-se assegurada, sem outra justificação, a sua resistência, sempre que se adoptem as espessuras mínimas fixadas na tabela seguinte. espessura de paredes de alvenaria de pedra ou de tijolo (não incluídos rebocos e guarnecimentos) (tabela a que se refere o artigo 25.º) (ver documento original) § 1.º quando se empreguem tijolos de outras dimensões, admitir-se-á a tolerância até 10 por cento nas espessuras correspondentes às indicações da tabela para as paredes de tijolo. § 2.º é permitido o emprego de alvenaria mista de tijolo maciço e furado nas paredes dos grupos a e b, nos dois andares superiores das edificações, desde que os topos dos furos ou canais dos tijolos não fiquem nos paramentos exteriores. § 3.º é permitido o emprego de tijolo furado nas paredes do grupo c nos dois andares superiores, nas do grupo d nos quatro andares superiores e nas do grupo e em todos os andares acima do terreno. § 4.º é obrigatório o emprego de pedra rija nas paredes de alvenaria de pedra irregular dos andares abaixo dos quatro superiores, sempre que se adotem as espessuras mínimas fixadas. § 5.º a alvenaria de pedra talhada (perpianho ou semelhante) será constituída por paralelepípedos de pedra rija que abranja toda a espessura da parede. artigo 26.º as câmaras municipais só poderão autorizar, para as paredes das edificações correntes destinadas a habitação, construídas de alvenaria de pedra ou tijolo, espessuras inferiores aos mínimos fixados no artigo anterior, desde que: 1) sejam asseguradas ao mesmo tempo as disposições porventura necessárias para que não resultem diminuídas as condições de salubridade da edificação, particularmente pelo que se refere à proteção contra a humidade, variações de temperatura e propagação de ruídos e vibrações; 2) sejam justificadas as espessuras propostas, por ensaios em laboratórios oficiais ou por cálculos rigorosos em que se tenham em consideração a resistência verificada dos materiais empregados e as forças atuantes, incluindo nestas não só as cargas verticais, como também a ação do vento, as componentes verticais e horizontais das forças oblíquas e as solicitações secundárias a que as paredes possam estar sujeitas por virtude de causas exteriores ou dos sistemas de construção adotados. § único. poderá também exigir-se o cumprimento do prescrito no corpo deste artigo, quaisquer que sejam as espessuras propostas, quando na construção das paredes se empreguem outros materiais ou elas tenham constituição especial. artigo 27.º a justificação da resistência das paredes poderá ainda ser exigida quando tenham alturas livres superiores a 3m,50 ou estejam sujeitas a solicitações superiores às verificadas nas habitações correntes, particularmente quando a edificação se destine a fins suscetíveis de lhe impor sobrecargas superiores a 300 quilogramas por metro quadrado de pavimento ou de a sujeitar a esforços dinâmicos consideráveis. artigo 28.º nas edificações construídas com estruturas independentes de betão armado ou metálicas, as espessuras das paredes de simples preenchimento das malhas verticais das estruturas, quando de alvenaria de pedra ou de tijolo, poderão ser reduzidas até aos valores mínimos de cada grupo fixados no artigo 25.º, desde que o menor vão livre da parede entre os elementos horizontais ou verticais da estrutura não exceda 3m,50. artigo 29.º a construção das paredes das caves que ficarem em contacto com o terreno exterior obedecerá ao especificado no n.º 3) do artigo 19.º deste regulamento. nas caves consideradas habitáveis, quando não se adotem outras soluções comprovadamente equivalentes do ponto de vista da salubridade da habitação, a espessura das paredes não poderá ser inferior a 60 centímetros e o seu paramento exterior será guarnecido até 20 centímetros acima do terreno exterior, com revestimento impermeável resistente, sem prejuízo de outras precauções consideradas necessárias para evitar a humidade no interior das habitações. artigo 30.º todas as paredes em elevação, quando não sejam construídas com material preparado para ficar à vista, serão guarnecidas, tanto interior como exteriormente, com revestimentos apropriados, de natureza, qualidade e espessura tais que, pela sua resistência à ação do tempo, garantam a manutenção das condições iniciais de salubridade e bom aspeto da edificação. § 1.º os revestimentos exteriores serão impermeáveis sempre que as paredes estejam expostas à ação frequente de ventos chuvosos. § 2.º o revestimento exterior das paredes das mansardas ou das janelas de trapeira será de material impermeável, com reduzida condutibilidade calorífica e resistente à ação dos agentes atmosféricos e ao fogo. artigo 31.º as paredes das casas de banho, retretes, copas, cozinhas e locais de lavagem são revestidas, até, pelo menos, à altura de 1,50 m, com materiais de revestimento impermeáveis à água e à humidade e de fácil limpeza. alterações alterado pelo/a artigo 5.º do/a decreto-lei n.º 10/2024 - diário da república n.º 5/2024, série i de 2024-01-08, em vigor a partir de 2024-01-01 artigo 32.º os paramentos exteriores das fachadas que marginem as vias públicas mais importantes designadas em postura municipal serão guarnecidos inferiormente de pedra aparelhada ou de outro material resistente ao desgaste e fácil de conservar limpo e em bom estado. artigo 33.º no guarnecimento dos vãos abertos em paredes exteriores deve ser assegurada a adequada fixação dos sistemas destes, de modo a garantir a resistência e estanquidade e o isolamento dos mesmos. alterações alterado pelo/a artigo 5.º do/a decreto-lei n.º 10/2024 - diário da república n.º 5/2024, série i de 2024-01-08, em vigor a partir de 2024-01-01 artigo 34.º todas as cantarias aplicadas em guarnecimento de vãos ou revestimento de paredes serão ligadas ao material das mesmas paredes por processos que dêem suficiente garantia de solidez e duração. capítulo iv pavimentos e coberturas artigo 35.º na constituição dos pavimentos das edificações deve atender-se não só às exigências da segurança, como também às de salubridade e à defesa contra a propagação de ruídos e vibrações. artigo 36.º as estruturas dos pavimentos e coberturas das edificações serão construídas de madeira, betão armado, aço e outros materiais apropriados que possuam satisfatórias qualidades de resistência e duração. as secções transversais dos respectivos elementos serão justificadas pelo cálculo ou por experiências, devendo atender-se, para este fim, à disposição daqueles elementos, à capacidade de resistência dos materiais empregados e às solicitações inerentes à utilização da estrutura. artigo 37.º nos pavimentos de madeira das edificações correntes destinadas à habitação, as secções transversais das vigas poderão ser as justificadas pelo uso para idênticos vãos e cargas máximas, não sendo todavia consentidas secções inferiores à de 0m,16 x 0m,08 ou equivalente a esta em resistência e rigidez. a este valor numérico corresponderá afastamento entre eixos não superior a 0m,40. as vigas serão convenientemente tarugadas, quando o vão for superior a 2m,5. artigo 38.º nas coberturas das edificações correntes, com inclinação não inferior a 20º nem superior a 45º, apoiadas sobre estruturas de madeira, poderão empregar-se, sem outra justificação, as secções mínimas seguintes ou suas equivalentes em resistência e rigidez, desde que não se excedam as distâncias máximas indicadas. (ver documento original) artigo 39.º as estruturas das coberturas e pavimentos serão devidamente assentes nos elementos de apoio e construídas de modo que estes elementos não fiquem sujeitos a esforços horizontais importantes, salvo se para lhes resistirem se tomarem disposições apropriadas. § único. quando se utilize madeira sem tratamento prévio adequado, os topos das vigas das estruturas dos pavimentos ou coberturas, introduzidos nas paredes de alvenaria, serão sempre protegidos com induto ou revestimento apropriados que impeçam o seu apodrecimento. artigo 40.º o pavimento dos andares térreos deve assentar sobre uma camada impermeável ou, quando a sua estrutura for de madeira, ter caixa de ar com a altura mínima de 0m,50 e ventilada por circulação transversal de ar, assegurada por aberturas praticadas nas paredes. destas aberturas, as situadas nas paredes exteriores terão dispositivos destinados a impedir, tanto quanto possível, a passagem de objectos ou animais. artigo 41.º os pavimentos das casas de banho, retretes, copas, cozinhas e outros locais onde forem de recear infiltrações serão assentes em estruturas imputrescíveis e constituídas por materiais impermeáveis apresentando uma superfície plana, lisa e facilmente lavável. artigo 42.º as coberturas das edificações serão construídas com materiais impermeáveis, resistentes ao fogo e à acção dos agentes atmosféricos, e capazes de garantir o isolamento calorífico adequado ao fim a que se destina a edificação. artigo 43.º nas coberturas de betão armado dispostas em terraços utilizar-se-ão materiais e processos de construção que assegurem a impermeabilidade daqueles e protejam a edificação das variações de temperatura exterior. § 1.º as lajes da cobertura serão construídas de forma que possam dilatar-se ou contrair-se sem originar impulsos consideráveis nas paredes. § 2.º tomar-se-ão as disposições necessárias para rápido e completo escoamento das águas pluviais e de lavagem, não podendo o declive das superfícies de escoamento ser inferior a 1 por cento. artigo 44.º os algerozes dos telhados serão forrados com materiais apropriados para impedir infiltrações nas paredes. o forro deve ser prolongado sob o revestimento da cobertura, formando aba protectora, de largura variável com a área e inclinação do telhado, e nunca inferior a 25 centímetros. as dimensões dos algerozes serão proporcionadas à extensão da cobertura. o seu declive, no sentido longitudinal, será o suficiente para assegurar rápido escoamento das águas que receberem e nunca inferior a 2 milímetros por metro. a área útil da secção transversal será, pelo menos, de 2 centímetros quadrados por cada metro quadrado de superfície coberta horizontal. tomar-se-ão as disposições necessárias para assegurar, nas condições menos nocivas possível, a extravasão das águas dos algerozes, no caso de entupimento acidental de um tubo de queda. capítulo v comunicações verticais artigo 45.º revogado notas: decreto-lei n.º 172-h/86 - diário da república n.º 147/1985, 1.º suplemento, série i de 1986-05-30 as alterações introduzidas no presente artigo, pelo decreto-lei n.º 43/82, de 8 de fevereiro, foram sucessivamente suspensas pelos decretos-leis n.º 204/82, de 22 de maio, 185/83, de 9 de maio, 376/83, de 10 de outubro, 466/83, de 31 de dezembro, e 369/84, de 27 de novembro, até à sua revogação, pelo decreto-lei n.º 172-h/86, de 30 de junho. alterações revogado pelo artigo 24.º do/a decreto-lei n.º 10/2024 - diário da república n.º 5/2024, série i de 2024-01-08, em vigor a partir de 2024-01-01 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 172-h/86 - diário da república n.º 147/1985, 1.º suplemento, série i de 1986-06-30, em vigor a partir de 1986-07-05. artigo 46.º revogado notas: decreto-lei n.º 172-h/86 - diário da república n.º 147/1986, 1.º suplemento, série i de 1986-06-30 as alterações introduzidas no presente artigo, pelo decreto-lei n.º 43/82, de 8 de fevereiro, foram sucessivamente suspensas pelos decretos-leis n.º 204/82, de 22 de maio, 185/83, de 9 de maio, 376/83, de 10 de outubro, 466/83, de 31 de dezembro, e 369/84, de 27 de novembro, até à sua revogação, pelo decreto-lei n.º 172-h/86, de 30 de junho. alterações revogado pelo/a artigo 24.º do/a decreto-lei n.º 10/2024 - diário da república n.º 5/2024, série i de 2024-01-08, em vigor a partir de 2024-01-01 alterado pelo artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 172-h/86 - diário da república n.º 147/1986, 1.º suplemento, série i de 1986-06-30, em vigor a partir de 1986-07-05, produz efeitos a partir de 1985-08-01 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 43/82 - diário da república n.º 32/1982, série i de 1982-02-08, em vigor a partir de 1982-02-13 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 650/75 - diário do governo n.º 267/1975, série i de 1975-11-18, em vigor a partir de 1975-11-23 artigo 47.º revogado alterações revogado pelo/a artigo 24.º do/a decreto-lei n.º 10/2024 - diário da república n.º 5/2024, série i de 2024-01-08, em vigor a partir de 2024-01-01 artigo 48.º revogado alterações revogado pelo/a artigo 2.º do/a decreto-lei n.º 650/75 - diário do governo n.º 267/1975, série i de 1975-11-18, em vigor a partir de 1975-11-23 artigo 49.º revogado alterações revogado pelo/a artigo 2.º do/a decreto-lei n.º 650/75 - diário do governo n.º 267/1975, série i de 1975-11-18, em vigor a partir de 1975-11-23 artigo 50.º 1. nas edificações para habitação colectiva, quando a altura do último piso destinado a habitação exceder 11,5 m, é obrigatória a instalação de ascensores. a altura referida é medida a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampas de acesso do interior do edifício. 2. os ascensores, no mínimo de dois, serão dimensionados de acordo com o número de habitantes e com a capacidade mínima correspondente a quatro pessoas e deverão servir todos os pisos de acesso aos fogos. 3. nas edificações para habitação coletiva com mais de três pisos e em que a altura do último piso, destinado à habitação, medida nos termos do n.º 1 deste artigo, for inferior a 11,5 m deve prever-se espaço para futura instalação no mínimo de um ascensor. notas: decreto-lei n.º 172-h/86 - diário da república n.º 147/1986, 1.º suplemento, série i de 1986-06-30 as alterações introduzidas no presente artigo, pelo decreto-lei n.º 43/82, de 8 de fevereiro, foram sucessivamente suspensas pelos decretos-leis n.ºs 204/82, de 22 de maio, 185/83, de 9 de maio, 376/83, de 10 de outubro, 466/83, de 31 de dezembro, e 369/84, de 27 de novembro, até à sua revogação, pelo decreto-lei n.º 172-h/86, de 30 de junho. alterações alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 172-h/86 - diário da república n.º 147/1986, 1.º suplemento, série i de 1986-06-30, em vigor a partir de 1986-07-05, produz efeitos a partir de 1985-08-01 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 43/82 - diário da república n.º 32/1982, série i de 1982-02-08, em vigor a partir de 1982-02-13 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 650/75 - diário do governo n.º 267/1975, série i de 1975-11-18, em vigor a partir de 1975-11-23 artigo 51.º revogado alterações revogado pelo/a artigo 24.º do/a decreto-lei n.º 10/2024 - diário da república n.º 5/2024, série i de 2024-01-08, em vigor a partir de 2024-01-01 artigo 52.º revogado alterações revogado pelo/a artigo 24.º do/a decreto-lei n.º 10/2024 - diário da república n.º 5/2024, série i de 2024-01-08, em vigor a partir de 2024-01-01 título iii condições especiais relativas à salubridade das edificações e dos terrenos de construção capítulo i salubridade dos terrenos artigo 53.º nenhuma edificação poderá ser construída ou reconstruída em terreno que não seja reconhecidamente salubre ou sujeito previamente às necessárias obras de saneamento. artigo 54.º em terrenos alagadiços ou húmidos a construção ou reconstrução de qualquer edificação deverá ser precedida das obras necessárias para o enxugar e desviar as águas pluviais, de modo que o prédio venha a ficar preservado de toda a humidade. artigo 55.º em terrenos onde se tenham feito depósitos ou despejos de imundícies ou de águas sujas provenientes de usos domésticos ou de indústrias nocivas à saúde não poderá executar-se qualquer construção sem previamente se proceder à limpeza e beneficiação completas do mesmo terreno. artigo 56.º nas zonas urbanas não poderão executar-se quaisquer construções ou instalações onde possam depositar-se imundícies - tais como cavalariças, currais, vacarias, pocilgas, lavadouros, fábricas de produtos corrosivos ou prejudiciais à saúde pública e estabelecimentos semelhantes - sem que os respectivos pavimentos fiquem perfeitamente impermeáveis e se adoptem as demais disposições próprias para evitar a poluição dos terrenos e das águas potáveis ou mineromedicinais. § único. o disposto neste artigo aplica-se às construções ou depósitos de natureza agrícola ou industrial nas zonas rurais, sempre que no terreno em que assentarem e a distância inferior a 100 metros - ou a distância superior quando não seja manifesta a ausência de perigo de poluição - haja nascentes, fontes, depósitos, canalizações ou cursos de água que importe defender. artigo 57.º em terrenos próximos de cemitérios não se poderá construir qualquer edificação sem se fazerem as obras porventura necessárias para as tornar inacessíveis às águas de infiltração provenientes do cemitério. capítulo ii da edificação em conjunto artigo 58.º a construção ou reconstrução de qualquer edifício deve executar-se por forma que fiquem assegurados o arejamento, iluminação natural e exposição prolongada à acção directa dos raios solares, e bem assim o seu abastecimento de água potável e a evacuação inofensiva dos esgotos. § único. (revogado.) alterações alterado pelo/a artigo 24.º do/a decreto-lei n.º 10/2024 - diário da república n.º 5/2024, série i d