com as alterações introduzidas por: lei n.º 60/2013; lei n.º 61/2015; lei n.º 2/2023; diploma regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal lei n.º 101/2001 de 25 de agosto regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal a assembleia da república decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da constituição, para valer como lei geral da república, o seguinte:
índice diploma - artigo 1.º objeto - artigo 2.º âmbito de aplicação - artigo 3.º requisitos - artigo 4.º proteção de funcionário e terceiro - artigo 5.º identidade fictícia - artigo 6.º isenção de responsabilidade - artigo 7.º legislação revogada
objecto
1 - a presente lei estabelece o regime das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal.
2 - consideram-se acções encobertas aquelas que sejam desenvolvidas por funcionários de investigação criminal ou por terceiro actuando sob o controlo da polícia judiciária para prevenção ou repressão dos crimes indicados nesta lei, com ocultação da sua qualidade e identidade.
âmbito de aplicação (em vigor a partir de: 2023-02-14) as acções encobertas são admissíveis no âmbito da prevenção e repressão dos seguintes crimes: a) homicídio voluntário, desde que o agente não seja conhecido; b) contra a liberdade e contra a autodeterminação sexual e que corresponda, em abstracto, pena superior a 5 anos de prisão, desde que o agente não seja conhecido, ou sempre que sejam expressamente referidos ofendidos menores de 16 anos ou outros incapazes; c) relativos ao tráfico e viciação de veículos furtados ou roubados; d) escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns; e) tráfico de pessoas; f) infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo; g) captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho-de-ferro ou rodovia a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a 8 anos de prisão; h) executados com bombas, granadas, materiais ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas; i) roubo em instituições de crédito, repartições da fazenda pública e correios; j) associações criminosas; k) relativos ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; l) branqueamento de capitais, outros bens ou produtos; m) corrupção, peculato e participação económica em negócio e tráfico de influências; n) fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção; o) infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada ou com recurso à tecnologia informática; p) infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional; q) contrafação de moeda, títulos de créditos, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem; r) relativos ao mercado de valores mobiliários. alterações alterado pelo/a artigo 3.º do/a lei n.º 2/2023 - diário da república n.º 11/2023, série i de 2023-01-16, em vigor a partir de 2023-02-15 alterado pelo/a artigo 2.º do/a lei n.º 61/2015 - diário da república n.º 121/2015, série i de 2015-06-24, em vigor a partir de 2015-06-25 alterado pelo/a artigo 3.º do/a lei n.º 60/2013 - diário da república n.º 162/2013, série i de 2013-08-23, em vigor a partir de 2013-08-28
requisitos
1 - as acções encobertas devem ser adequadas aos fins de prevenção e repressão criminais identificados em concreto, nomeadamente à descoberta de material probatório, e proporcionais quer àquelas finalidades quer à gravidade do crime em investigação.
2 - ninguém pode ser obrigado a participar em acção encoberta.
3 - a realização de uma acção encoberta no âmbito do inquérito depende de prévia autorização do competente magistrado do ministério público, sendo obrigatoriamente comunicada ao juiz de instrução e considerando-se a mesma validada se não for proferido despacho de recusa nas setenta e duas horas seguintes.
4 - se a acção referida no número anterior decorrer no âmbito da prevenção criminal, é competente para autorização o juiz de instrução criminal, mediante proposta do ministério público.
5 - nos casos referidos no número anterior, a competência para a iniciativa e a decisão é, respectivamente, do magistrado do ministério público junto do departamento central de investigação e acção penal e do juiz do tribunal central de instrução criminal.
6 - a polícia judiciária fará o relato da intervenção do agente encoberto à autoridade judiciária competente no prazo máximo de quarenta e oito horas após o termo daquela.
protecção de funcionário e terceiro
1 - a autoridade judiciária só ordenará a junção ao processo do relato a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º se a reputar absolutamente indispensável em termos probatórios.
2 - a apreciação da indispensabilidade pode ser remetida para o termo do inquérito ou da instrução, ficando entretanto o expediente, mediante prévio registo, na posse da polícia judiciária.
3 - oficiosamente ou a requerimento da polícia judiciária, a autoridade judiciária competente pode, mediante decisão fundamentada, autorizar que o agente encoberto que tenha actuado com identidade fictícia ao abrigo do artigo 5.º da presente lei preste depoimento sob esta identidade em processo relativo aos factos objecto da sua actuação.
4 - no caso de o juiz determinar, por indispensabilidade da prova, a comparência em audiência de julgamento do agente encoberto, observará sempre o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 87.º do código de processo penal, sendo igualmente aplicável o disposto na lei n.º 93/99, de 14 de julho.
identidade fictícia
1 - para o efeito do n.º 2 do artigo 1.º, os agentes da polícia criminal podem actuar sob identidade fictícia.
2 - a identidade fictícia é atribuída por despacho do ministro da justiça, mediante proposta do director nacional da polícia judiciária.
3 - a identidade referida no número anterior é válida por um período de seis meses prorrogáveis por períodos de igual duração, ficando o funcionário de investigação criminal a quem a mesma for atribuída autorizado a, durante aquele período, actuar sob a identidade fictícia, quer no exercício da concreta investigação quer genericamente em todas as circunstâncias do tráfico jurídico e social.
4 - o despacho que atribui a identidade fictícia é classificado de secreto e deve incluir a referência à verdadeira identidade do agente encoberto.
5 - compete à polícia judiciária gerir e promover a atualização das identidades fictícias outorgadas nos termos dos números anteriores.
isenção de responsabilidade
1 - não é punível a conduta do agente encoberto que, no âmbito de uma ação encoberta, consubstancie a prática de actos preparatórios ou de execução de uma infração em qualquer forma de comparticipação diversa da instigação e da autoria imediata, sempre que guarde a devida proporcionalidade com a finalidade da mesma.
2 - se for instaurado procedimento criminal por acto ou actos praticados ao abrigo do disposto na presente lei, a autoridade judiciária competente deve, logo que tenha conhecimento de tal facto, requerer informação à autoridade judiciária que emitiu a autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º
legislação revogada são revogados: a) os artigos 59.º e 59.º-a do decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro; b) o artigo 6.º da lei n.º 36/94, de 29 de setembro.