Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika; e altera a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
º Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o caput, destacam-se: I - instituição, em âmbito nacional, do dia de sábado como destinado a atividades de limpeza nos imóveis, com identificação e eliminação de focos de mosquitos vetores, com ampla mobilização da comunidade; II - realização de campanhas educativas e de orientação à população, em especial às mulheres em idade fértil e gestantes, divulgadas em todos os meios de comunicação, incluindo programas radiofônicos estatais; III - realização de visitas ampla e antecipadamente comunicadas a todos os imóveis públicos e particulares, ainda que com posse precária, para eliminação do mosquito e de seus criadouros, em área identificada como potencial possuidora de focos de transmissão; IV - ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.
º Para fins do disposto no inciso IV do § 1º, entende-se por: I - imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização verificada por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização; II - ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias; III - recusa: negativa ou impedimento de acesso do agente público ao imóvel.
º São ainda medidas fundamentais para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o caput: I - obediência aos critérios de diagnóstico estabelecidos pelas normas técnicas vigentes, aperfeiçoamento dos sistemas de informação, notificação, investigação e divulgação de dados e indicadores; II - universalização do acesso à água potável e ao esgotamento sanitário; III - incentivo ao desenvolvimento de pesquisas científicas e à incorporação de novas tecnologias de vigilância em saúde; IV - permissão da incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronaves mediante aprovação das autoridades sanitárias e da comprovação científica da eficácia da medida. (Vide ADIN 5592) (Vide ADIN 3977)
º Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer auxílio à autoridade policial ou à Guarda Municipal.
º Constará do relatório circunstanciado: I - as condições em que foi encontrado o imóvel; II - as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika; III - as recomendações a serem observadas pelo responsável; e IV - as medidas adotadas para restabelecer a segurança do imóvel.
"Art. 10. ........................................................................... ........................................................................................ XLII - reincidir na manutenção de focos de vetores no imóvel por descumprimento de recomendação das autoridades sanitárias: Pena - multa de 10% (dez por cento) dos valores previstos no inciso I do § 1º do art. 2º, aplicada em dobro em caso de nova reincidência." (NR)
I - priorização das áreas de maior incidência das doenças causadas pelo vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika; II - redução das desigualdades regionais; III - priorização dos Municípios com menor montante de recursos próprios disponíveis para vigilância em saúde; IV - priorização da prevenção à doença.
(Revogado pela Medida Provisória nº 894, de 2019). (Revogado pela Lei nº 13.985, de 2020).
º (VETADO). (Revogado pela Medida Provisória nº 894, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.985, de 2020)
º O benefício será concedido após a cessação do gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento de criança vítima de microcefalia. (Revogado pela Medida Provisória nº 894, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.985, de 2020)
º A licença-maternidade prevista no art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de cento e oitenta dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento do salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Revogado pela Medida Provisória nº 894, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.985, de 2020)
º O disposto no § 3º aplica-se, no que couber, à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e desempregada. (Revogado pela Medida Provisória nº 894, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.985, de 2020)
º O montante da multa prevista no art. 8º da Lei nº 12.374, de 13 de janeiro de 2016, destinada à União, poderá ser utilizado nas ações previstas neste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 894, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.985, de 2020)
Brasília, 27 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República. MICHEL TEMER Henrique Meirelles Ricardo José Magalhães Barros Dyogo Henrique de Oliveira Osmar Terra Fábio Medina Osório Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2016