Vigência Regulamento Regulamento Dispõe sôbre a censura de obras teatrais e cinematográficas, cria o Conselho Superior de Censura, e dá outras providências.
º Os espetáculos teatrais serão classificados como livres e impróprios ou proibidos para menores de 10 (dez), 14 (quatorze), 16 (dezesseis) ou 18 (dezoito) anos.
º A classificação de que trata êste artigo constará de certificado de censura e de qualquer publicidade pertinente ao espetáculo, e será afixada em lugar visível ao público, junto à bilheteria.
º A classificação obedecerá a critérios a serem especificados em regulamento, dando ao público, tanto quanto possível, a idéia geral do mesmo.
I - atentar contra a segurança nacional e o regime representativo e democrático; II - ofender à coletividades ou às religiões ou incentivar preconceitos de raça ou luta de classes; e III - prejudicar a cordialidade das relações com outros povos.
Parágrafo único. A censura às peças teatrais, que incidam em quaisquer das restrições referidas neste artigo, observado o disposto no § 1º do art. 8º, continua a ser regulada pela legislação anterior, quanto à sua reprovação, parcial ou total, não podendo a autoridade fazer substituições que importem em aditamento ou colaboração.
Parágrafo único. As cinematecas e cineclubes referidos neste artigo deverão constituir-se sob a forma de sociedade civil, nos têrmos da legislação em vigor, e aplicar seus recursos, exclusivamente, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sendo-lhes vedada a distribuição de lucros, bonificações ou quaisquer vantagens pecuniárias a dirigentes, mantenedores ou associados.
º O Certificado Especial não dispensa a obtenção de certificado apropriado para a exibição nas demais salas. § 2º A infração do disposto nos artigos 5º e 6º desta Lei acarretará a proibição de exibição de filmes com Certificado Especial.
§ 1º A decisão do Serviço de Censura de Diversões Públicas, que importe em reprovação total das peças que incidam em quaisquer das restrições referidas no art. 2º desta Lei, será submetida à aprovação, dentro do prazo estabelecido neste artigo, do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, que deverá resolver dentro de 5 (cinco) dias, a partir da data do recebimento do processo. § 2º Decorridos os prazos previstos neste artigo sem a manifestação do Serviço de Censura de Diversões Públicas, ou do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, entender-se-á liberada a obra, com proibição para menores de 16 (dezesseis) anos, sem prejuízo da satisfação posteriormente, das determinações da Censura.
º Presumir-se-á reformada a decisão recorrida e liberada a obra se o recurso não fôr decidido dentro do prâzo previsto neste artigo.
º Da decisão do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, caberá recurso ao Conselho Superior de Censura.
º Quando ocorrer a hipótese do § 1º dêste artigo, o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal poderá, também, recorrer para o Conselho Superior de Censura.
Parágrafo único. A violação ao disposto neste artigo acarretará a suspensão do espetáculo por 3 (três) a 20 (vinte) dias, independentemente da pena pecuniária.
º Para o provimento de cargo de série de Classes de Técnico de Censura, observado o disposto no artigo 95, § 1º da Constituição, é obrigatória a apresentação de diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior de Ciências Sociais, Direito, Filosofia, Jornalismo, Pedagogia ou Psicologia.
º É ressalvada a situação pessoal dos atuais ocupantes de cargos da série de classes de Censor Federal.
º É assegurada preferência, para promoção aos cargos da classe B, Nível 18, da série de classes de Técnicos de Censura, aos ocupantes de cargos de classe A, nível 17, da mesma série, portadores de diplomas dos cursos a que se refere êste artigo.
I - do Ministério da Justiça; II - do Ministério da Relações Exteriores; III - do Ministério das Comunicações; IV - do Conselho Federal de Cultura; V - do Conselho Federal de Educação; VI - do Serviço Nacional do Teatro; VII - do Instituto Nacional do Cinema; VIII - da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor; IX - da Academia Brasileira de Letras; X - da Associação Brasileira de Imprensa; XI - dos Autores Teatrais; XII - dos Autores de Filmes; XIII - dos Produtores Cinematográficos; XIV - dos Artistas e Técnicos em espetáculos de Diversões Públicas; XV - dos Autores de Radiodifusão.
º Cada membro do Conselho terá um suplente.
º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Justiça, dentre os portadores de diploma de nível universitário, devidamente registrado, preferencialmente dos cursos a que se refere o art. 14 desta Lei.
º Quando as entidades relacionadas neste artigo não estiverem legalmente organizados, com jurisdição para todo o território nacional, o Ministro da Justiça poderá designar os respetivos representantes e suplentes, independentemente de indicação.
º O Conselho será presidido por um de seus membros escolhido e designado pelo Ministro da Justiça, e, nas faltas ou impedimentos dêste, pelo representante do Ministério das Relações Exteriores.
º O Presidente do Conselho terá voz e votos nas suas deliberações, cabendo-lhe, também, o voto de qualidade.
Parágrafo único. Os recursos ao Conselho Superior de Censura deverão ser interpostos, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida e resolvidos no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Mediante solicitação do interessado, ser-lhe-á expedida certidão do inteiro teor de decisão referente à censura da obra teatral ou cinematográfica.
entre o mínimo de 2 (duas) vêzes e o máximo de 50 (cinquenta) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.
Brasília, 21 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República. A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva José de Magalhães Pinto Tarso Dutra Carlos F. de Simas Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1968 e retificado em 27.11.1968 *