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2023-08-17

publicac,ao diario da republica n.0 159/2023, serie i de 2023-08-17 , paginas 2 - 8 emissor: assembleia da republica data de publicac,ao: sumario aprova a lei de programa9ao militar texto lei organica n. 0 1/2023 de 17 de agosto aprova a lei de programac,ao militar a assembleia da republica decreta nos termos da alfnea c) do artigo 161.0 da constitui9ao, a seguinte lei organica

capitulo i

programac,ao e execuc,ao sec<;:ao i disposic,oes gerais

artigo 1

0 objeto

1 - a presente lei tern por objeto a programa9ao do investimento publico das for9as armadas em materia de armamento e equipamento, com vista a moderniza9ao, operacionaliza9ao e sustenta9ao do sistema de for9as, contribuindo para a ediflca9ao das suas capacidades, designadamente as que constam do anexo a presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - as capacidades inscritas na presente lei sao as necessarias a consecu9ao do objetivo de for9a decorrentes do ciclo de planeamento de defesa, tendo em conta a inerente programa9ao flnanceira, garantindo uma visao coerente e integrada da defesa nacional e respondendo a objetivos de interoperabilidade, flexibilidade e adaptabilidade.

3 - a interoperabilidade, flexibilidade e adaptabilidade sao promovidas atraves da aquisi9ao de meios que permitam opera96es conjuntas e combinadas e que maximizem as diferentes valencias presentes nas for9as armadas, respondendo as necessidades e compromissos de defesa no atual ambiente geopolftico internacional.

4 - a presente lei visa tambem promover o duplo uso das capacidades militares, permitindo, em respeito pelo enquadramento constitucional, responder a necessidades no ambito de miss6es civis e de apoio militar de emergencia.

5 - a presente lei visa ainda, respeitando as regras aplicaveis a contrata9ao nos domfnios da defesa e da seguran9a, potenciar o investimento na economia nacional, atraves das industrias da defesa, do apoio a inova9ao e ao desenvolvimento, e da cria9ao de emprego qualiflcado, constituindo-se coma uma alavanca para o desenvolvimento da base tecnol6gica e industrial de defesa.

6 - os procedimentos contratuais adotados para execu9ao da presente lei tern em conta a prote9ao dos interesses essenciais a seguran9a nacional, nos termos do artigo 346.0 do tratado sabre o funcionamento da uniao europeia secgao ii execu ao e acompanhamento

artiga 2.0

competencias para a execu ao

1 - compete ao governo, sob dire9ao e supervisao do membro do governo responsavel pela area da defesa nacional, promover a execu9ao da presente lei, a qual e, tendencialmente, centralizada nos servi9os centrais do ministerio da defesa nacional.

2 - a execu9ao da presente lei concretiza-se mediante a assun9ao dos compromissos necessarios para a implementa9ao das capacidades nela previstas.

artiga 3.0

acompanhamento pela assembleia da republica

1 - o governo submete a assembleia da republica, ate ao flm do mes de abril do ano seguinte aquele a que diga respeito, um relat6rio do qual conste a pormenoriza9ao das dota96es respeitantes a cada projeto, dos contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, a informa9ao necessaria ao controlo da execu9ao da presente lei, nomeadamente as altera96es or9amentais aprovadas nos termos do artigo 11.0 bem como a informa9ao relativa ao impacto da execu9ao na economia nacional e o contributo para as industrias e servi9os no setor da defesa.

2 - o membro do governo responsavel pela area da defesa nacional informa anualmente a assembleia da republica sabre a execu9ao de todas as capacidades constantes da presente lei e, ainda, de altera96es as taxas de juro, no ambito dos contratos de loca9ao celebrados ao abrigo da lei organica n.0 4/2006 , de 29 de agosto.

3 - o relat6rio mencionado no n.0 1 inclui informa9ao relativa a) aos contratos adjudicados ao abrigo da presente lei, respetivos montantes e entidades cocontratantes; b) a afeta9ao de receitas que resultem da aliena9ao de armamento, equipamento e muni96es no ambito do n 0 2 do artigo 8 0 sec<;ao 111 disposic;:oes orc;:amentais

artiga 4

0 dotac;:oes orc;:amentais

1 - as capacidades e as respetivas dota96es constam do anexo a presente lei.

2 - as dota96es das capacidades constantes no anexo a presente lei sao expressas a pre9os constantes, por referencia ao ano da respetiva revisao.

artiga 5

0 procedimentos de contratac;:ao conjuntos e cooperativos

1 - pode ser adotado um procedimento de contrata9ao conjunto para a execu9ao relativa a mais do que uma capacidade, ainda que previstas em capftulos diferentes

2 - ao abrigo de iniciativas multilaterais e bilaterais, no ambito das alian9as e organiza96es de que portugal faz parte, podem ainda ser adotados procedimentos de contrata9ao cooperativos.

3 - a ado9ao de procedimentos de contrata9ao nos termos dos numeros anteriores depende de autoriza9ao do membro do governo responsavel pela area da defesa nacional.

artiga 6

0 centralizac;:ao de procedimentos de contratac;:ao

1 - para efeitos do disposto no n 0 1 do artigo 2 0 os procedimentos de contrata9ao no ambito da execu9ao da presente lei podem ser desenvolvidos de forma centralizada, mediante despacho do membro do governo responsavel pela area da defesa nacional.

2 - os procedimentos de contrata9ao mencionados no numero anterior sao desenvolvidos pela entidade dos servi9os centrais do ministerio da defesa nacional primariamente responsavel pela lei de programa9ao militar, em articula9ao e com a participa9ao das demais entidades executantes da presente lei.

3 - quando os procedimentos de contrata9ao nao sejam desenvolvidos de forma centralizada nos termos do n 0 1 ou sejam desenvolvidos nos termos do artigo anterior, a entidade executante do projeto deve prestar todas as informa96es quanta a execu9ao financeira e material a entidade dos servi9os centrais do ministerio da defesa nacional primariamente responsavel pela lei de programa9ao militar

artiga 7

0 lsen1rao de emolumentos os contratos celebrados em execu9ao da presente lei estao isentos de emolumentos devidos ao tribunal de contas, no ambito de fiscaliza9ao previa.

artiga 8

0 financiamento

1 - a lei que aprova o or9amento do estado contempla anualmente as dota96es necessarias a execu9ao relativa as capacidades previstas na presente lei.

2 - o financiamento dos encargos resultantes da presente lei pode ser refor9ado mediante a afeta9ao de receitas que lhe sejam especificamente consignadas, designadamente as que resultem de processes de restitui9ao do impasto sabre o valor acrescentado e as que resultem da aliena9ao de armamento, equipamento e muni96es, ou de receita pr6pria resultante de processes de rentabiliza9ao de im6veis, quando estas receitas nao estejam afetas a execu9ao da lei das infraestruturas militares.

3 - o encargo anual relative a cada capacidade pode ser excedido, mediante aprova9ao do membro do governo responsavel pela area da defesa nacional, desde que a) nao seja excedido o montante globalmente previsto para a mesma capacidade na presente lei; b) o acrescimo seja compensado par redu9ao das dota96es de outras capacidades, nesse ano, no mesmo montante

4 - os saldos verificados no fim de cada ano econ6mico transitam para o or9amento do ano seguinte para refor90 das dota96es das mesmas capacidades ate a sua completa execu9ao atraves de abertura de creditos especiais, autorizada pelo membro do governo responsavel pela area da defesa nacional.

artiga 9

0 execu1rao fmanceira

1 - os servi9os centrais, em articula9ao com as demais entidades executantes da presente lei, devem apresentar ao membro do governo responsavel pela area da defesa nacional, ate ao dia 31 de julho de cada ano econ6mico, um relat6rio que reflita o grau de execu9ao financeira e material das dota96es respeitantes a cada capacidade, dos contratos efetuados e de toda a informa9ao necessaria ao controla da execu9ao, incluindo os valores das dota96es que se prevejam nao ser executadas.

2 - quando se preveja a impossibilidade de cumprir, ate ao final do respetivo ano econ6mico, o planeamento da execuc;:ao das dota96es referidas no numero anterior, deve ser apresentada especial fundamentac;:ao que indique os motivos da sua nao execuc;:ao, bem como os efeitos que advenham para a futura execuc;:ao.

3 - sem prejufzo do disposto no n.0 4 do artigo anterior, os saldos que resultem de causas de inexecuc;:ao das dota96es respeitantes a cada capacidade, desde que nao prejudiquem compromissos assumidos, podem ser destinados ao reforc;:o do encargo anual de outras capacidades, mediante decisao do membro do governo responsavel pela area da defesa nacional, tomada com base nos elementos referidos nos numeros anteriores.

artiga 10

0 limites orc;:amentais

1 - a lei que aprova o orc;:amento do estado fixa anualmente o montante global maximo dos encargos que o governo esta autorizado a satisfazer com as presta96es a liquidar, referentes aos contratos de locac;:ao celebrados ao abrigo da lei organica n.0 4/2006 , de 29 de agosto.

2 - no ambito de cada uma das capacidades constantes do anexo a presente lei, podem ser assumidos compromissos, nos termos legalmente previstos, dos quais resultem encargos plurianuais com vista a sua plena realizac;:ao, desde que os respetivos montantes nao excedam, em cada um dos anos econ6micos seguintes, os valores e prazos estabelecidos na presente lei e de acordo com os criterios fixados na lei que aprova o orc;:amento do estado.

artiga 11.0

alterac;:oes orc;:amentais sao da competencia do membro do governo responsavel pela area da defesa nacional: a) as altera96es orc;:amentais entre capftulos; b) as transferencias de dota96es entre as diversas capacidades e projetos; c) as transferencias de dota96es provenientes de capacidades e projetos existentes para novas capacidades e projetos a criar; d) as aberturas de creditos especiais com origem em receita arrecadada.

artiga 12

0 sujeic;:ao a cativos as dota96es previstas na presente lei estao exclufdas de cativa96es orc;:amentais

artiga 13

0 responsabilidades contingentes a lei que aprova o orc;:amento do estado preve anualmente uma dotac;:ao provisional, no ministerio das financ;:as, para efeitos de eventuais pagamentos de natureza indemnizat6ria, a suportar pelo estado, no ambito dos contratos celebrados ao abrigo da presente lei ou das leis de programac;:ao militar que a antecederam capftulo ii vigencia e revisao

artiga 14

0 perfodo de vigencia a presente lei baseia-se num planeamento de modernizac;:ao, sustentac;:ao e reequipamento para um perfodo de tres quadrienios, sem prejufzo dos compromissos assumidos pelo estado que excedam aquele perfodo

artiga 15.0

revisao a revisao da presente lei ocorre no anode 2026, produzindo os seus efeitos a partir de 2027

artiga 16

0 prepara ao e apresenta ao da proposta de lei de revisao

1 - as capacidades a considerar nas revisoes da presente lei sao divididas em projetos, tendo em conta o preenchimento das lacunas do sistema de forc;:as e os correspondentes objetivos de desenvolvimento das capacidades.

2 - sao inclufdas, em cada capacidade, as dotac;:oes referentes ao ciclo de vida dos bens objeto de aquisic;:ao, caso existam

3 - na apresentac;:ao dos projetos sao indicadas as previsoes de acrescimo ou diminuic;:ao de dotac;:oes anuais de funcionamento normal, decorrentes da sua execuc;:ao e com efeitos nos respetivos orc;:amentos.

4 - a apresentac;:ao da proposta de lei deve canter flchas de capacidades e projetos com a descric;:ao e justiflcac;:ao adequadas, bem como o respetivo planeamento detalhado

artigo 17

0 competencias no procedimento de revisao

1 - compete ao governo, atraves do membro do governo responsavel pela area da defesa nacional, orientar a elaborac;:ao do projeto da proposta de lei de revisao da lei de programac;:ao militar, em articulac;:ao com o chefe do estado-maior-general das forc;:as armadas e com os chefes de estado-maior dos ramos

2 - compete ao conselho superior militar, ouvido o conselho de chefes de estado-maior, aprovar o projeto de proposta de lei de revisao

3 - compete ao governo, em conselho de ministros, ouvido o conselho superior de defesa nacional, aprovar a proposta de lei de revisao

4 - compete a assembleia da republica aprovar a lei de revisao

capitulo 111

disposic,oes transit6rias e fmais

artiga 18

0 norma transit6ria

1 - os saldos apurados na execuc;:ao da lei organica n.0 2/2019 , de 17 de junho, transitam para o orc;:amento de 2023, para reforc;:o das dotac;:6es das mesmas capacidades no ambito da presente lei, mediante autorizac;:ao do membro do governo responsavel pela area da defesa nacional.

2 - os saldos apurados na execuc;:ao da lei organica n 0 2/2019 , de 17 de junho, relativos a capacidades que nao constam da presente lei, transitam para o orc;:amento de 2023, para reforc;:o das dotac;:6es determinadas par despacho de autorizac;:ao do membro do governo responsavel pela area da defesa nacional.

3 - os projetos plurianuais em execuc;:ao no ambito da lei organica n.0 2/2019 , de 17 de junho, transitam para as mesmas capacidades da presente lei a data da sua entrada em vigor, ate a sua completa execuc;:ao

artiga 19

0 regime supletivo as capacidades inscritas na presente lei, e em tudo aquilo que nao as contrariem, aplicam-se supletivamente as regras orc;:amentais dos programas plurianuais

artiga 20

0 norma revogat6ria e revogada a lei organica n 0 2/2019 , de 17 de junho, sem prejufzo do disposto no n.0 3 do artigo 18 0

artiga 21

0 entrada em vigor a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicac;:ao aprovada em 7 de julho de 2023 o presidente da assembleia da republica, augusto santos silva. promulgada em 9 de agosto de 2023. publique-se. o presidente da republica, marcelo rebelo de sousa referendada em 10 de agosto de 2023 o primeiro-ministro, antonio lufs santos da costa. i ,/'expandir i anexo (a que se refere o n.0 1 do artigo 1. 0) )(