Dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia.
Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021 , são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que o guarneçam e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto no caput deste artigo.
I - para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição; II - para execução de garantia real; III - em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias.
Brasília, 10 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres Ciro Nogueira Lima Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2022 *