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lnstitui a Polftica Nacional de Cuidados . 0 PRESIDENTE DA REPUBLICA Fa90 saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DA POLiTICA NACIONAL DE CUIDADOS

Art. 1

° Fica institufda a Polftica Nacional de Cuidados, destinada a garantir o direito ao cuidado, par meio da promo9ao da corresponsabiliza9ao social e entre homens e mulheres pela provisao de cuidados, consideradas as multiplas desigualdades.

§ 1

° Todas as pessoas tern direito ao cuidado.

§ 2

° 0 direito ao cuidado de que trata o caput deste artigo compreende o direito a ser cuidado, a cuidar e ao autocuidado. Art . 2° A Polftica Nacional de Cuidados e dever do Estado, compreendidos a Uniao, os Estados, o Distrito Federal e os Munfcipios, no ambito de suas competencias e atribui96es, em corresponsabilidade com as famflias, o setor privado e a sociedade civil.

Paragrafo unico. Os Estados, o Distrito Federal e os Municfpios poderao instituir as suas polfticas, em conformidade com o disposto nesta Lei. Art . 3° A Polftica Nacional de Cuidados sera implementada, de forma transversal e intersetorial, par meio do Plano Nacional de Cuidados.

CAPiTULO II DOS OBJETIVOS

Art . 4° Sao objetivos da Polftica Nacional de Cuidados: I - garantir o direito ao cuidado, de forma gradual e progressiva, sob a perspectiva integral e integrada de polfticas publicas que reconhe9am a interdependencia da rela9ao entre quern cuida e quern e cuidado; II - promover polfticas publicas que garantam o acesso ao cuidado com qualidade para quern cuida e para quern e cuidado; Ill - promover a implementa9ao de a96es pelo setor publico que possibilitem a compatibiliza9ao entre o trabalho remunerado, as necessidades de cuidado e as responsabilidades familiares relacionadas ao cuidado; IV - incentivar a implementa9ao de a96es do setor privado e da sociedade civil, de forma a possibilitar a compatibiliza9ao entre o trabalho remunerado, as necessidades de cuidado e as responsabilidades familiares de cuidado; V - promover o trabalho decente para as trabalhadoras e os trabalhadores remunerados do cuidado, de maneira a enfrentar a precariza9ao e a explora9ao do trabalho; VI - promover o reconhecimento, a redu9ao e a redistribui9ao do trabalho nao remunerado do cuidado, realizado primordialmente pelas mulheres; VII - promover o enfrentamento das multiplas desigualdades estruturais no acesso ao direito ao cuidado, de modo a reconhecer a diversidade de quern cuida e de quern e cuidado; e VIII - promover a mudan9a cultural relacionada a organiza9ao social do trabalho de cuidado.

CAPiTULO Ill

DAS DEFINl<::OES Art . 5° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - cuidado: trabalho cotidiano de produc;ao de bens e servic;os necessarios a sustentac;ao e a reproduc;ao diaria da vida humana, da forc;a de trabalho, da sociedade e da economia e a garantia do bem-estar de todas as pessoas; II - organizac;ao social do cuidado: forma coma o Estado , as famflias, o setor privado ea sociedade civil se inter­ relacionam para prover cuidado e forma pela qual os domicflios e os seus membros dele se beneficiam; Ill - corresponsabilidade social pelos cuidados: compartilhamento de responsabilidades pelos atores sociais que possuem o dever ou a capacidade de prover cuidado, inclufdos o Estado, as famflias, o setor privado e a sociedade civil; IV - corresponsabilidade entre homens e mulheres pelos cuidados: compartilhamento de responsabilidades pelo cuidado, de forma equitativa, entre mulheres e homens; V - multiplas desigualdades: desigualdades sociais estruturadas em diversas dimensoes de exclusao e de subordinac;ao com base em criterios de classe, sexo, rac;a, etnia, idade, territ6rio e deficiencia que operam na estruturac;ao e na reproduc;ao das desigualdades sociais e da experiencia de vida das pessoas e dos grupos sociais; VI - universalismo progressivo e sensfvel as diferenc;as: efetivac;ao da garantia do direito ao cuidado , de forma gradual e progressiva, consideradas as desigualdades estruturais; e VII - trabalhadoras e trabalhadores nao remunerados do cuidado: pessoas que exercem o trabalho de cuidado nos domicflios, sem vfnculo empregatfcio e sem obtenc;ao de remunerac;ao.

CAPiTULO IV DOS PRINCiPIOS

Art . 6° Sao princfpios da Polftica Nacional de Cuidados : I - respeito a dignidade e aos direitos humanos de quern recebe cuidado e de quern cuida ; II - universalismo progressivo e sensfvel as diferenc;as; Ill - equidade e nao discriminac;ao; IV - promoc;ao da autonomia e da independencia das pessoas; V - corresponsabilidade social entre homens e mulheres ; VI - antirracismo; VII - anticapacitismo; VIII - anti-idadismo; IX - interdependencia entre as pessoas e entre quern cuida e quern e cuidado; X - direito a convivencia familiar e comunitaria; XI - parentalidade positiva; XII - valorizac;ao e respeito a vida, a cidadania, as habilidades e aos interesses das pessoas; e XIII - promoc;ao do cuidado responsivo .

CAPiTULO V DAS DIRETRIZES

Art . 7° Sao diretrizes da Polftica Nacional de Cuidados: I - a integralidade do cuidado; II - a transversalidade, a intersetorialidade, a considerac;ao das multiplas desigualdades e a interculturalidade das polfticas publicas de cuidados; Ill - a garantia da participa9ao e do controle social das polfticas publicas de cuidados na formula9ao, na implementa9ao e no acompanhamento de suas a96es, programas e projetos; IV - a atua9ao permanente, integrada e articulada das polfticas publicas de saude, assistencia social, direitos humanos, educa9ao, trabalho e renda, esporte, lazer, cultura, mobilidade, previdencia social e demais polfticas publicas que possibilitem o acesso ao cuidado ao longo da vida ; V - a simultaneidade na oferta dos servi9os para quern cuida e para quern e cuidado, reconhecida a rela9ao de interdependencia entre ambos; VI - a acessibilidade em todas as dimensoes; VII - a territorializa9ao e a descentraliza9ao dos servi9os publicos ofertados, considerados os interesses de quern cuida e de quern e cuidado ; VIII - a articula9ao interfederativa; IX - a forma9ao continuada e permanente nos temas de cuidados para: a) servidoras e servidores federais, estaduais, distritais e municipais que atuem na gestao e na implementa9ao de politicas publicas; b) prestadores de servi9os que atuem na rede de servi9os publicos ou privados; e c) trabalhadoras e trabalhadores do cuidado remunerados e nao remunerados, incluidos os familiares e comunitarios; e X - o reconhecimento e a valoriza9ao do trabalho de quern cuida e do cuidado coma direito, com a promo9ao da corresponsabiliza9ao social e entre homens e mulheres, respeitada a diversidade cultural dos povos.

Paragrafo unico. Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a integralidade do cuidado compreende o atendimento das demandas e das necessidades de cuidado das pessoas em todas as dimens6es , coma receptoras e provedoras do cuidado, considerados os contextos social, economico, familiar, territorial e cultural em que estao inseridas .

CAPiTULO VI

DO PUBLICO PRIORITARIO Art . 8° A Polftica Nacional de Cuidados tera coma publico prioritario: I - crian9as e adolescentes, com aten9ao especial a primeira infancia; II - pessoas idosas que necessitem de assistencia, de apoio ou de auxflio para executar as atividades basicas e instrumentais da vida diaria; Ill - pessoas com deficiencia que necessitem de assistencia, de apoio ou de auxflio para executar as atividades basicas e instrumentais da vida diaria; IV - trabalhadoras e trabalhadores remunerados do cuidado; e V - trabalhadoras e trabalhadores nao remunerados do cuidado.

§ 1

° As multiplas desigualdades serao consideradas para definir o publico prioritario da Polftica Nacional de Cuidados . § 2° A amplia9ao do publico prioritario da Polftica Nacional de Cuidados podera ser realizada de forma progressiva, consideradas as necessidades de apoio e de auxflio, as demandas das trabalhadoras e dos trabalhadores remunerados e nao remunerados do cuidado e as novas demandas relativas ao cuidado.

CAPiTULO VII

DO PLANO NACIONAL DE CUIDADOS Art . 9° 0 Poder Executivo federal elaborara o Plano Nacional de Cuidados, na forma prevista em regulamento, no qual serao estabelecidos a96es, metas, indicadores, instrumentos, perfodo de vigencia e de revisao , 6rgaos e entidades responsaveis .

§ 1

° 0 Plano Nacional de Cuidados buscara a consecU<;ao de seus objetivos par meio de a96es intersetoriais nas areas de assistencia social, saude, educa9ao, trabalho e renda, cultura, esportes, mobilidade, previdencia social, direitos humanos, polfticas para as mulheres, polfticas para a igualdade racial, polfticas para os povos indfgenas e para as comunidades tradicionais, desenvolvimento agrario e agricultura familiar, entre outras.

§ 2 CAPfTULO VIII DA ESTRUTURA DE GOVERNANCA

° 0 Plano Nacional de Cuidados dispora, no mfnimo, sabre: I - garantia de direitos e promo9ao de polfticas publicas para a pessoa que necessita de cuidados e para as trabalhadoras e os trabalhadores nao remunerados do cuidado, inclufdos a cria9ao, a amplia9ao, a qualifica9ao e a integra9ao de servi9os de cuidado, os beneffcios, a regulamenta9ao e a fiscaliza9ao de servi9os publicos e privados; II - estrutura9ao de iniciativas de forma9ao e de qualifica9ao para as trabalhadoras e os trabalhadores nao remunerados do cuidado, inclusive estrategias de apoio ao exercfcio da parentalidade positiva; Ill - fomento a ado9ao , pelos setores publico e privado, de medidas que promovam a compatibiliza9ao entre o trabalho remunerado e as necessidades pessoais e familiares de cuidados; IV - promo9ao do trabalho decente para as trabalhadoras e os trabalhadores remunerados do cuidado , incluidos a garantia de direitos trabalhistas e de prote9ao social, o enfrentamento da precariza9ao do trabalho e a estrutura9ao de programas de forma9ao e de qualifica9ao profissional para essas trabalhadoras e esses trabalhadores; V - estrutura9ao de medidas para redu9ao da sobrecarga de trabalho nao remunerado que recai sabre as famflias, em especial sabre as mulheres, com a promo9ao da corresponsabilidade social e entre homens e mulheres; VI - polfticas publicas para a transforma9ao cultural, relativas a divisao racial, social e entre homens e mulheres do trabalho, para o reconhecimento e a valoriza9ao de quern cuida e do cuidado coma trabalho e direito, com a promo9ao da corresponsabiliza9ao social e entre homens e mulheres; VII - estrutura9ao de iniciativas de forma9ao destinadas a servidoras e servidores publicos, a prestadores de servi9os de cuidados e a sociedade; e VIII - aprimoramento contfnuo de dados provenientes de estatfsticas e de registros administrativos sabre o tema para subsidiar a gestao da Polftica Nacional de Cuidados e para reconhecer e mensurar o valor econ6mico e social do trabalho de cuidado nao remunerado. § 3° 0 Plano Nacional de Cuidados sera implementado par meio da atua9ao intersetorial, da articula9ao interfederativa e da integra9ao entre as redes publica e privada de servi9os, programas, projetos, a96es, beneffcios e equipamentos destinados a garantia do direito ao cuidado. Art . 10. A Uniao buscara a adesao dos Estados, do Distrito Federal e dos Municfpios a abordagem multissetorial e intersetorial no atendimento dos direitos das pessoas que recebem e exercem o cuidado e oferecera assistencia tecnica na elabora9ao de pianos estaduais, distrital e municipais de cuidados que articulem os diferentes setores. Art . 11. 0 Poder Executivo federal dispora sabre a estrutura de governan9a do Plano Nacional de Cuidados, suas competencias, seu funcionamento e sua composi9ao, par meio de regulamento, observada a intersetorialidade, a articula9ao interfederativa, a participa9ao e o controle social.

Paragrafo unico. 0 Plano Nacional de Cuidados devera ser implementado de forma descentralizada e articulada entre a Uniao, os Estados, o Distrito Federal e os Municfpios. Art . 12. A Uniao, os Estados, o Distrito Federal e os Municfpios poderao celebrar convenios ou instrumentos congeneres com entidades publicas e privadas, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento e a execu9ao de projetos que beneficiem as pessoas que precisam de cuidado.

Paragrafo unico. As entidades publicas e privadas deverao atuar em estrita observancia aos princfpios, as diretrizes e aos objetivos que orientam a Polftica Nacional de Cuidados.

CAPiTULO IX DO FINANCIAMENTO

Art . 13 . A Polftica Nacional de Cuidados sera custeada par : I - dota96es or9amentarias do or9amento geral da Uniao consignadas aos 6rgaos e as entidades da administra9ao publica federal participantes do Plano Nacional de Cuidados, observada a disponibilidade financeira e orc;amentaria; II - fontes de recursos destinadas por orgaos e entidades da administrac;ao publica estadual, distrital ou municipal, observada a disponibilidade financeira e orc;amentaria; Ill - recursos provenientes de doac;oes , de qualquer natureza, feitas por pessoas fisicas ou jurfdicas, do Pafs ou do exterior; e IV - outras fontes de recursos nacionais ou internacionais, compatfveis com o disposto na legislac;ao. Art. 14 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac;ao. Brasflia, 23 de dezembro de 2024; 203 da lndependencia e 136 da Republica. LUIZ INACIO LULA DA SILVA Jose Wellington Barroso de Araujo Dias Macae Maria Evaristo dos Santos Esther Dweck Aparecida Gon<;alves Simone Nassar Tebet Swedenberger do Nascimento Barbosa Luiz Marinho Este texto nao substitui o publicado no DOU de 24.12 . 2024 *