com as alterações introduzidas por: decreto-lei n.º 163/2015; diploma estabelece regras reguladoras dos voos de aeronaves no espaço aéreo nacional revogado alterações revogado pelo artigo 36.º do/a decreto-lei n.º 163/2015 - diário da república n.º 159/2015, série i de 2015-08-17, em vigor a partir de 2015-08-18
índice diploma • artigo 1.º • artigo 2.º revogado • artigo 3.º revogado • artigo 4.º diário da república regras reguladoras dos voos de aeronaves no espaço aéreo nacional
1 - os documentos nacionais de informação aeronáutica para utilização permanente ou temporária da aviação civil e da força aérea definem, no âmbito da regulamentação jurídica internacional sobre tráfego aéreo, áreas proibidas, restritas ou reservadas.
2 - sem prejuízo das áreas referidas no número anterior, serão, mediante portaria conjunta dos ministros da administração interna e das obras públicas, transportes e comunicações e do membro do governo responsável em razão da matéria, definidas as restrições de voo no espaço aéreo nacional, e designadamente a proibição de voos de qualquer tipo de aeronave sobre áreas onde estão localizados: a) órgãos de soberania; b) património histórico e natural; c) instalações ligadas à defesa e à segurança interna.
3 - o disposto no número anterior não se aplica às aeronaves das forças armadas, das forças de segurança e da direcção-geral da aviação civil.
4 - a portaria referida no n.º 2 identificará: a) as áreas e respectivos pontos/locais; b) o tipo de manobras e características de voo permitidas.
5 - a portaria a que se refere o n.º 2 é transcrita para as publicações aeronáuticas apropriadas.
1 - exceptuam-se do disposto no artigo anterior os voos de evacuação sanitária de e para as áreas em causa, de combate a incêndios, missões de transporte de altas individualidades e outros voos de carácter excepcional, desde que devidamente autorizados pelo estado-maior da força aérea.
2 - a autorização emitida no âmbito do número anterior é comunicada ao ministro da defesa nacional.
(em vigor até: 2015-08-17) revogado
1 - a infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 1.º e das respectivas normas regulamentares, a aprovar nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 até 500000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 6000000$00, no caso de pessoas colectivas.
2 - a tentativa e a negligência são puníveis.
3 - pode ser determinada, nos termos da lei geral e a título de sanção acessória, a interdição de exercer a actividade de aviação comercial por um período não superior a dois anos. alterações revogado pelo artigo 36.º do/a decreto-lei n.º 163/2015 - diário da república n.º 159/2015, série i de 2015-08-17, em vigor a partir de 2015-08-18
(em vigor até: 2015-08-17) revogado
1 - a instrução dos processos por contra-ordenação instaurados no âmbito de aplicação do presente diploma e a aplicação das respectivas coimas são da competência da direcção-geral da aviação civil.
2 - o produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma: a) 60% para o estado; b) 20% para a direcção-geral da aviação civil; c) 20% para a direcção-geral de pessoal e infra-estruturas. alterações revogado pelo/a artigo 36.º do/a decreto-lei n.º 163/2015 - diário da república n.º 159/2015, série i de 2015-08-17, em vigor a partir de 2015-08-18