Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro
Publicação: Diário da República n.º 40/2023, Série I de 2023-02-24, páginas 2 - 13
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Entidade Proponente: Agricultura e Alimentação
Data de Publicação: 2023-02-24
SUMÁRIO
Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal
TEXTO
Decreto-Lei n.º 12/2023
de 24 de fevereiro
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC) em 2021 estabeleceu um novo quadro regulamentar que
introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar
integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC estabelece três objetivos gerais que serão avaliados através de indicadores de desempenho. O
atual modelo de aplicação voltado para a conformidade da PAC deverá ser ajustado para garantir um foco
maior nos resultados e no desempenho.
Estes três objetivos compreendem a garantia do abastecimento alimentar, onde a agricultura desempenha
o principal papel, a contribuição para a prossecução dos objetivos ambientais e climáticos da União
Europeia, com particular relevo para o Pacto Ecológico Europeu e ainda o desenvolvimento
socioeconómico dos territórios rurais.
Na construção do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal «PEPAC Portugal» para o
período de programação 2023-2027, submetido pelas autoridades nacionais, e aprovado pela Comissão
Europeia em agosto de 2022, a concretização dos objetivos gerais enunciados reflete-se numa significativa
focalização e coordenação dos apoios públicos proporcionados pelos fundos agrícolas. A elaboração do
PEPAC Portugal contou com um exercício de programação detalhado, uma consulta alargada às partes
interessadas e um diálogo ativo com a Comissão Europeia.
Uma gestão ativa de todo o território baseada numa produção agrícola e florestal inovadora e sustentável
é a visão que sintetiza a estratégia nacional do «PEPAC Portugal». A resiliência do recurso solo com
utilização agrícola, florestal e agroflorestal em todo o território é uma condição necessária para atingir os
objetivos da PAC em Portugal. Com efeito, é o encadeamento coerente dos diferentes tipos de
intervenções disponíveis, em ambos os pilares da PAC, que permitirá promover uma atividade agrícola e
florestal sustentável em todas as regiões de Portugal.
Esta atividade produtiva tem de ser suportada no princípio de uma «gestão ativa» do território, centrada
no principal ativo dos agricultores e produtores florestais que é o solo e a sua ligação com os restantes
recursos naturais, porque só com base no seu uso sustentável, do ponto de vista económico e ambiental
será possível assegurar a resiliência e a vitalidade das zonas rurais.
Atendendo ao carácter horizontal de algumas regras aplicáveis à execução do PEPAC Portugal, definem-se
as regras de aplicação geral, bem como, a possibilidade de definição de regras específicas em legislação a
aprovar em momento posterior.
As regras gerais de aplicação do PEPAC Portugal, consagradas no presente decreto-lei, designadamente no
que se refere ao ciclo de vida das operações seguem os princípios da confiança, simplificação e
desmaterialização de procedimentos entre os órgãos de gestão e os beneficiários. Prevê-se assim a
valorização dos resultados de uma operação, nos termos a definir na regulamentação específica, como
fator de ponderação no procedimento de seleção de candidaturas.
O novo quadro regulamentar trazido pela reforma da PAC introduziu alterações também ao nível da gestão
financeira, sendo essencial introduzi-las ao destinatário do presente decreto-lei.
Cumpre, assim, estabelecer, igualmente, as disposições relativas à gestão financeira do PEPAC Portugal.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de
Portugal (PEPAC Portugal), incluindo a sua gestão financeira.
Artigo 2.º
Arquitetura do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal
1 - O PEPAC Portugal tem a seguinte estrutura:
a) Eixos relativos ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA):
i) Eixo A - Rendimento e sustentabilidade;
ii) Eixo B - Abordagem setorial integrada;
b) Eixos relativos ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER):
i) Eixo C - Desenvolvimento rural - Continente;
ii) Eixo D - Abordagem territorial integrada - Continente;
iii) Eixo E - Desenvolvimento rural - Região Autónoma dos Açores;
iv) Eixo F - Desenvolvimento rural - Região Autónoma da Madeira;
c) Eixo transversal de assistência técnica e rede da Política Agrícola Comum (Rede PAC), financiado por
FEADER.
2 - Os eixos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são constituídos por domínios e pelas
respetivas intervenções de acordo com o PEPAC Portugal.
CAPÍTULO II
Regras gerais
Artigo 3.º
Regulamentação específica
1 - A regulamentação específica relativa às intervenções no âmbito do PEPAC Portugal inclui,
designadamente o seguinte:
a) A identificação do eixo, do domínio, da intervenção e da tipologia, se aplicável;
b) A identificação dos objetivos específicos a alcançar com os pagamentos ou apoios;
c) A identificação dos indicadores de resultado a alcançar;
d) As definições;
e) O âmbito geográfico de aplicação;
f) Os critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações;
g) Os compromissos e os apoios;
h) Os critérios de seleção das candidaturas, quando aplicável;
i) Os procedimentos de apresentação, análise e decisão das candidaturas e dos pedidos de pagamento;
j) As condições de revisão das intervenções relativas aos domínios abrangidos pelo artigo 70.º do
Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
k) As reduções e as exclusões.
2 - As normas complementares de apoio às intervenções ou eixos e necessárias à sua implementação são
previstas em regulamentação específica.
3 - A regulamentação a que se refere os números anteriores é aprovada nos seguintes termos:
a) Por diploma próprio dos governos regionais, no caso de intervenções geridas pelas autoridades de
gestão PEPAC nas Regiões Autónomas;
b) Por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, nos restantes eixos e, sempre
que estejam em causa matéria das florestas, da conservação da natureza, ou de ambas, pelos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das florestas e conservação da natureza e da agricultura.
Artigo 4.º
Forma dos apoios
Os apoios a conceder no âmbito do PEPAC Portugal podem assumir as seguintes formas:
a) Pagamentos no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE)
2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021 (Pagamentos SIGC);
b) Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;
c) Custo unitários;
d) Montantes fixos;
e) Financiamento à taxa fixa.
Artigo 5.º
Perenidade das operações
1 - Salvo autorização das autoridades de gestão regionais, o investimento apoiado ao abrigo do FEADER é
obrigatoriamente mantido afeto à respetiva atividade pelo menos durante cinco anos, a contar da data do
pagamento final ao beneficiário.
2 - No prazo previsto no número anterior, quando aplicável, os beneficiários não podem:
a) Cessar a sua atividade produtiva ou relocalizar o exercício da mesma para zona distinta do respetivo
eixo do PEPAC Portugal;
b) Alterar as características do equipamento ou infraestrutura que confira a uma entidade pública ou
privada uma vantagem indevida;
c) Efetuar uma alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as
condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.
3 - Os montantes pagos no âmbito de uma operação em que ocorram as alterações previstas no número
anterior são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram
cumpridas.
Artigo 6.º
Desmaterialização
1 - As candidaturas e os documentos que as integram são submetidos pelos beneficiários por via
eletrónica, no Portal da Agricultura, acessível por hiperligação, através do portal único de serviços públicos,
nos sítios da Internet das autoridades de gestão do PEPAC regionais, bem como no portal do Instituto de
Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), sendo a autenticação dos mesmos realizada através
de meios de autenticação segura, nos termos legais, salvo quando se prevejam procedimentos
complementares na regulamentação específica.
2 - Para acesso aos procedimentos de candidatura devem ser utilizados mecanismos de autenticação
segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com recurso ao Sistema de Certificação
de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros
Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
3 - Os formulários submetidos pelos candidatos devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas
qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao
SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no
artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
4 - As informações relativas aos processos dos beneficiários são disponibilizadas e efetuadas através da
área reservada do beneficiário no Portal da Agricultura, e no Portal do IFAP, I. P.
5 - As informações necessárias à instrução dos procedimentos no âmbito do PEPAC Portugal que existam
nas bases de dados da Administração Pública, designadamente os elementos de identificação e
caracterização do candidato ou beneficiário e os relativos ao licenciamento da atividade por parte dos
serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, bem como da situação destes perante
a administração fiscal e a segurança social, são obtidas por interoperabilidade dos sistemas ou
oficiosamente, mediante consentimento do candidato ou beneficiário, nos termos da lei.
6 - O cumprimento do disposto no número anterior é garantido, sempre que possível, através da
plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
7 - O envio de notificações é realizado por meios eletrónicos, sempre que possível através do Serviço
Público de Notificações Eletrónicas quando o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei
n.º 93/2017, de 1 de agosto.
8 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e
outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam ou devam ser
disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em
formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados
Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
9 - São identificadas de forma integral e em tempo real, as informações previstas no artigo 276.º da Lei n.º
12/2022, de 27 de junho, para disponibilização no Portal Mais Transparência.
Artigo 7.º
Critérios gerais de elegibilidade do beneficiário
Os beneficiários declaram ou comprovam, que cumprem, à data da apresentação da candidatura,
consoante a natureza do apoio, e sem prejuízo do disposto nos Regulamentos da União Europeia
aplicáveis e na regulamentação específica das intervenções, os seguintes critérios:
a) Estar legalmente constituídos, no caso de pessoa coletiva;
b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a
segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação ou no momento do
primeiro pagamento;
c) Poder legalmente desenvolver as atividades no território quanto à intervenção a que se candidatam;
d) Possuir, ou vir a possuir, até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os
recursos humanos necessários à sua execução;
e) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento dos Fundos
Agrícolas;
f) Não ter apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de
decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável exceto nas situações
em que tenha sido apresentada desistência.
Artigo 8.º
Elegibilidade da despesa
1 - As despesas são elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2023.
2 - São elegíveis as despesas efetuadas no âmbito da realização de operações aprovadas pelas autoridades
de gestão do PEPAC Portugal.
3 - Apenas podem ser aprovadas quando estejam em conformidade com os critérios de seleção aprovados
pelas autoridades de gestão do PEPAC Portugal, com a regulamentação específica e com os avisos para
apresentação de candidaturas, quando aplicável.
4 - Não é despesa elegível:
a) O imposto sobre o valor acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser
efetivamente recuperado pelo beneficiário;
b) Os pagamentos em numerário.
Artigo 9.º
Apresentação da candidatura
1 - As candidaturas são apresentadas nos termos previstos na regulamentação específica e de acordo com
o plano anual de apresentação de candidaturas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os prazos de apresentação de candidaturas e de pedidos de pagamento das intervenções às quais se
aplica o sistema integrado de gestão e de controlo previsto no Regulamento (UE) 2021/2116 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, são estabelecidos na respetiva
regulamentação específica e divulgados na área pública do sítio na Internet da entidade responsável pela
receção das candidaturas.
3 - Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso, devem conter, designadamente, os
seguintes elementos:
a) A intervenção e tipologia se aplicável;
b) A natureza dos beneficiários;
c) O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;
d) A dotação orçamental indicativa;
e) O limite de candidaturas a apresentar por beneficiário;
f) As orientações técnicas a observar;
g) Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação, quando aplicáveis;
h) O processo de divulgação dos resultados;
i) O prazo para apresentação de candidaturas.
Artigo 10.º
Critérios de seleção
1 - São formulados critérios de seleção dos tipos de intervenção abrangidos pelos artigos 73.º, 74.º, 75.º,
77.º e 78.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de
2021, para garantir o alinhamento com os resultados que se pretendem atingir, nomeadamente com os
indicadores de resultado do objetivo específico onde se insere a intervenção, de acordo com o seguinte:
a) Os critérios de seleção são estruturados numa avaliação de mérito absoluto, nos termos a estabelecer
em regulamentação específica ou nos avisos de apresentação de candidaturas;
b) Nos concursos, além do mérito absoluto da operação, os critérios de seleção são ainda estruturados
numa avaliação de mérito relativo, que resulta da comparação do mérito da operação avaliada com o
mérito das demais operações candidatas na mesma fase de decisão, com hierarquização final das
candidaturas avaliadas;
c) Na regulamentação específica ou nos avisos para apresentação de candidaturas, no contexto da análise
de mérito, deve ser estabelecida a pontuação mínima necessária para a seleção das operações, não
podendo esta ser inferior ao valor mediano da escala de classificação final;
d) A demonstração da aplicação dos critérios de seleção deve constar do processo de análise e seleção da
candidatura, quando aplicável.
2 - As autoridades de gestão podem, ainda, criar critérios de seleção dos tipos de intervenção abrangidos
pelos artigos 70.º, 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2
de dezembro de 2021, nos termos a definir em regulamentação específica.
Artigo 11.º
Análise e decisão das candidaturas
1 - As candidaturas são analisadas e decididas pelas autoridades de gestão, ou pelas entidades com
competências delegadas para o efeito, de acordo com os critérios de elegibilidade e de seleção fixados na
regulamentação específica e dos avisos para apresentação de candidaturas.
2 - A decisão sobre as candidaturas pode ser de aprovação, de não aprovação ou de aprovação
condicionada à satisfação de determinados requisitos.
3 - Em caso de decisão de não aprovação ou de aprovação condicionada, os candidatos são ouvidos em
momento anterior à tomada de decisão, designadamente quanto à intenção de indeferimento e respetivos
fundamentos.
4 - Podem ser solicitados ao candidato, esclarecimentos, informações ou documentos, o que só pode
ocorrer por uma vez.
5 - A decisão é notificada ao beneficiário pela autoridade de gestão, ou pelas entidades com competências
delegadas para o efeito, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da sua emissão.
6 - A decisão de aprovação, bem como a respetiva notificação, deve incluir, designadamente, os seguintes
elementos:
a) Os elementos de identificação do beneficiário;
b) A identificação do fundo, do eixo, do domínio, da intervenção e tipologia, se aplicável;
c) A quantificação dos contributos para os indicadores de resultados e de realizações;
d) O plano financeiro, com discriminação das rubricas aprovadas e respetivos montantes;
e) As datas de início e de conclusão da operação;
f) O custo total da operação;
g) O custo elegível da operação, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível;
h) O montante da participação do beneficiário no custo elegível da operação e a respetiva taxa de
participação;
i) As condicionantes específicas de cumprimento obrigatório na fase de pagamentos.
7 - Estão sempre sujeitas a nova decisão, as alterações aos elementos constantes das alíneas a) a d) do
número anterior.
Artigo 12.º
Termo de aceitação ou contrato
1 - A regulamentação específica pode prever que a aceitação da decisão de aprovação da candidatura é
feita mediante assinatura do termo de aceitação ou através da celebração de contrato entre o organismo
pagador e o beneficiário.
2 - A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação ou
outorgado o contrato, nos termos do número anterior e no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da
data da notificação da disponibilização do termo de aceitação ou do contrato, salvo motivo justificado, não
imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.
3 - Com a assinatura do termo de aceitação ou com a celebração do contrato, os titulares dos órgãos de
direção, de administração ou de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou de
gestão ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas.
Artigo 13.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, os beneficiários, no âmbito das intervenções, às
quais não se aplica o sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do artigo 65.º do
Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, são
obrigados a:
a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;
b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia,
em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução;
c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e
documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o
prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a
declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação
tenha sido incluído, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica
em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a
documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de
contabilidade para todas as transações referentes à operação;
h) Fornecer às autoridades de gestão, ou a outros organismos nos quais estas tenham delegado funções,
todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal;
i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de
modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações
estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
j) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas.
2 - Os beneficiários, no âmbito das intervenções, às quais se aplica o sistema integrado de gestão e de
controlo, nos termos do artigo 65.º do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 2 de dezembro de 2021, são sujeitos ao sistema de condicionalidade, incluindo a
condicionalidade social, sem prejuízo das situações de isenção previstas na lei, e devem cumprir os
requisitos legais previstos na legislação europeia e na regulamentação específica aplicáveis.
Artigo 14.º
Alteração e revogação do apoio
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação europeia ou na regulamentação específica aplicáveis, o
incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos
requisitos de concessão do apoio, podem determinar a redução ou revogação do mesmo.
2 - Constituem, designadamente e quando aplicável, fundamentos suscetíveis de determinar a redução do
apoio à operação ou à despesa, sendo a redução determinada em função da gravidade do incumprimento:
a) O incumprimento, total ou parcial, das obrigações do beneficiário;
b) A não justificação da despesa, salvo no âmbito de financiamento em regime de custos unitários e
montantes fixos ou a imputação de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados ou de
valores não elegíveis;
c) A imputação de despesas não relacionadas com a execução da operação ou não justificadas através de
faturas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como de despesas não relevadas na
contabilidade;
d) O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade;
e) O incumprimento do disposto na legislação europeia e nacional aplicável e na regulamentação
específica, nomeadamente em matéria de contratação pública e instrumentos financeiros.
3 - Constituem, designadamente, fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do apoio à operação
ou à despesa:
a) A não execução integral da candidatura nos termos em que foi aprovada;
b) A existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em
causa o mérito da operação ou a sua razoabilidade financeira, salvo aceitação expressa pela autoridade de
gestão;
c) A apresentação dos mesmos custos a mais de uma autoridade de gestão, sem aplicação de critérios de
imputação devidamente fundamentados, ou a outras entidades responsáveis por financiamentos públicos;
d) A recusa, por parte dos beneficiários, da submissão ao controlo e auditoria a que estão legalmente
sujeitos;
e) A falta de apresentação da garantia idónea, quando exigida;
f) A prestação de falsas declarações sobre o beneficiário, sobre a realização da operação ou sobre os
custos incorridos, que afetem, de modo substancial, a justificação dos apoios recebidos ou a receber.
Artigo 15.º
Pedido de pagamento e pagamento
1 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelo organismo pagador, com base em pedidos de
pagamento apresentados pelo beneficiário, a título de adiantamento, de reembolso ou do último pedido
de pagamento.
2 - O procedimento para apresentação dos pedidos de pagamento é estabelecido em regulamentação
específica de cada intervenção.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior os pagamentos aos beneficiários podem ser efetuados a
título de adiantamento nas seguintes modalidades:
a) Constituição de garantia idónea, com indicação do valor, do prazo para apresentação do documento
comprovativo do pagamento, quando aplicável, e das condições da sua concessão e revogação a
estabelecer na regulamentação específica, ficando o beneficiário obrigado a regularizar o adiantamento,
em cada pedido de pagamento, nas condições previstas na referida regulamentação;
b) Apresentação de faturas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, ficando, neste caso, o
beneficiário obrigado a apresentar ao organismo pagador, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de
pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao
adiantamento;
c) Outras modalidades de adiantamento, definidas em regulamentação específica, com indicação do
respetivo valor máximo e do prazo para apresentação do documento comprovativo do pagamento,
quando aplicável.
4 - Os montantes pagos aos beneficiários a título de adiantamento, que não sejam por estes integralmente
utilizados nos prazos e condições estabelecidos pelo organismo pagador, são objeto de recuperação.
5 - Os pedidos de pagamento são objeto de controlo administrativo, in loco e por teledeteção, de acordo
com as disposições previstas em Regulamento da União Europeia e na regulamentação específica
aplicáveis.
6 - Sem prejuízo da possibilidade de compensação de créditos, os pagamentos efetuados pelo organismo
pagador são integralmente liquidados aos respetivos beneficiários ou aos seus representantes, no prazo
máximo de 45 dias úteis, a contar da data de apresentação do pedido de pagamento pelo beneficiário,
válido e completo.
7 - Os termos e as condições do processo de pagamento, suspensão de pagamentos e recuperação de
apoios são os previstos no Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de
dezembro de 2021, bem como na demais legislação europeia e nacional aplicável.
Artigo 16.º
Reduções e exclusões
1 - O incumprimento dos compromissos ou outras obrigações, nomeadamente as previstas no artigo 13.º,
podem determinar a aplicação de reduções e exclusões.
2 - A medida concreta das reduções é determinada em função da gravidade, extensão, duração e
recorrência do incumprimento.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos
incumprimentos de compromissos ou outras obrigações são estabelecidos em regulamentação específica.
Artigo 17.º
Recuperação dos apoios
1 - Quando exista incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer
irregularidade, por erro no pagamento, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de
concessão do apoio, os montantes recebidos constituem dívida do beneficiário e são obrigatoriamente
devolvidos à entidade pagadora, no caso ao IFAP, I. P.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IFAP, I. P., notifica o beneficiário do montante da dívida
e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
3 - O prazo de reposição é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação para pagamento,
sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais, na falta de disposição em
legislação europeia, são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código
Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, na sua redação atual, desde o
termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido.
4 - A recuperação é, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, ou de execução da garantia
prestada, efetuada por compensação, a todo o tempo, com montantes devidos ao beneficiário, desde que
já apurados, seja qual for a sua natureza ou fonte de financiamento, nos termos gerais do direito.
5 - Na falta de pagamento voluntário da dívida, o IFAP, I. P., pode, a requerimento fundamentado do
beneficiário ou de quem o represente, autorizar que a mesma seja efetuada em prestações, nas seguintes
condições cumulativas:
a) Até ao máximo de 36 prestações mensais;
b) Sujeição ao pagamento de juros à taxa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.
6 - A cobrança coerciva das dívidas é efetuada com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos
previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de
26 de outubro, na sua redação atual, a tramitar pelos serviços competentes da Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT) a pedido do IFAP, I. P., constituindo a certidão de dívida por este emitida título executivo
para o efeito.
7 - A entrega da certidão de dívida referida no número anterior é efetuada através da plataforma
eletrónica da AT, no Portal das Finanças ou por via eletrónica.
8 - Em sede de execução fiscal, são subsidiariamente responsáveis pela restituição dos montantes em
dívida os administradores, diretores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto,
funções de administração ou gestão dos beneficiários, à data da prática dos factos que determinam a
restituição dos apoios, nos termos previstos na lei geral tributária e Código de Procedimento e Processo
Tributário.
9 - O IFAP, I. P., pode não desencadear processo de recuperação por reposição e decidir não recuperar
montantes indevidamente recebidos, aferidos por beneficiário e por pedido de ajuda, operação ou
candidatura, quando aqueles sejam iguais ou inferiores ao estabelecido na legislação europeia ou na
regulamentação específica aplicáveis.
10 - O processo de aplicação e cobrança das penalizações e das sanções aplicadas pelo IFAP, I. P., segue,
com as devidas adaptações, os termos previstos no presente artigo.
CAPÍTULO III
Gestão financeira
Artigo 18.º
Flexibilidade financeira
1 - O PEPAC Portugal inclui:
a) Um plano financeiro que identifica as dotações financeiras indicativas anualizadas para cada intervenção
e para o programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas, que representam o
nível previsto de pagamentos;
b) Um plano-alvo de indicadores de resultado.
2 - O plano financeiro e a execução financeira do PEPAC Portugal obedecem aos limiares das dotações
financeiras previstos no n.º 7 do artigo 50.º, no n.º 4 do artigo 60.º e nos artigos 92.º a 98.º do
Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no número anterior, as dotações financeiras
indicativas podem ser utilizadas noutras intervenções que não as previstas no plano financeiro, sem
recurso a reprogramação, desde que:
a) As dotações financeiras para as intervenções sob a forma de pagamentos diretos sejam utilizadas para
outras intervenções sob a forma de pagamentos diretos;
b) As dotações financeiras para as intervenções de desenvolvimento rural sejam utilizadas para outras
intervenções de desenvolvimento rural;
c) As dotações financeiras para as intervenções no setor da apicultura e no setor vitivinícola só sejam
utilizadas para outras intervenções no mesmo setor.
4 - No caso das intervenções do eixo A, relativas aos pagamentos diretos, devem, salvo em circunstâncias
excecionais, ser respeitados o «montante unitário máximo previsto» e o «montante unitário mínimo
previsto».
5 - As regras específicas necessárias à flexibilidade financeira da execução do plano financeiro do PEPAC
Portugal são estabelecidas pela Autoridade de Gestão Nacional do PEPAC Portugal, sob a forma de
orientações técnicas e publicitadas no site do IFAP, I. P.
Artigo 19.º
Circuito financeiro
1 - As contribuições europeias relativas ao FEADER e ao FEAGA são creditadas pelos serviços da Comissão
Europeia diretamente em contas bancárias específicas para cada fundo, junto da Agência de Gestão da
Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP, E. P. E.), devendo o IFAP, I. P., assegurar os fluxos financeiros com a
Comissão Europeia.
2 - De modo a assegurar um regular fluxo financeiro que permita efetuar atempadamente os pagamentos
aos beneficiários, o IFAP, I. P., pode mobilizar junto do IGCP, E. P. E., as operações específicas de tesouro
para que estiver autorizado pela lei que aprova o Orçamento do Estado e nos limites da sua capacidade
financeira para fazer face aos respetivos encargos.
3 - A Decisão da Comissão n.º C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, fixa a contribuição máxima
FEADER, calculada com base nos montantes da despesa pública de cada intervenção descrita no plano
financeiro do PEPAC Portugal e na taxa de contribuição estabelecida de acordo com o artigo 91.º do
Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 20.º
Sistema de identificação parcelar
A inscrição de parcelas no sistema de identificação parcelar (iSIP), para efeitos de candidatura e atribuição
de apoios no âmbito da atividade agrícola desenvolvida em áreas geográficas sujeitas ao regime de
compropriedade e identificadas conforme registo no iSIP do IFAP, I. P., pode ser requerida pelo
comproprietário que demonstre deter a respetiva posse, uso e gestão efetiva.
Artigo 21.º
Sistema de gestão e controlo
Aplicam-se ao PEPAC Portugal com as devidas adaptações as regras relativas ao sistema de gestão e
controlo constantes do capítulo vii do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o modelo
de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027.
Artigo 22.º
Disposição transitória
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, até que o Portal da Agricultura e o Portal do IFAP, I. P.,
garantam a disponibilização de mecanismos tecnológicos de assinatura eletrónica qualificada, os
formulários submetidos podem ser assinados com recurso a nome de utilizador e palavra-chave.
Artigo 23.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2023. - António Luís Santos da Costa -
Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - José Duarte Piteira Rica
Silvestre Cordeiro - Maria do Céu de Oliveira Antunes.