로고

com as alterações introduzidas por: decreto-lei n.º 106/2006; decreto-lei n.º 112/2009; lei n.º 46/2010; decreto-lei n.º 2/2020; decreto-lei n.º 9/2021; diploma aprova o regulamento do número e chapa de matrícula dos automóveis, seus reboques, motociclos, triciclos e quadriciclos de cilindrada superior a 50 cm3 decreto-lei n.º 54/2005 de 3 de março as actuais séries de matrícula dos automóveis encontram-se praticamente esgotadas, impondo-se assim proceder à alteração da disposição dos caracteres que constituem a chapa de matrícula de forma a dar continuidade às séries de matrícula em uso. as características das chapas de matrícula e a respectiva instalação são adaptadas ao progresso técnico, sendo ainda regulamentadas as condições em que as mesmas são produzidas. por outro lado, a importância e a especificidade da matéria justificam que se proceda à compilação num único diploma de matéria anteriormente dispersa no regulamento do código da estrada. o regulamento aprovado regulamenta o n.º 6 do artigo 117.º e o n.º 8 do artigo 118.º do código da estrada. assim: nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da constituição, o governo decreta o seguinte: alterações alterado pelo/a artigo 7.º do/a decreto-lei n.º 2/2020 - diário da república n.º 9/2020, série i de 2020-01-14, em vigor a partir de 2020-01-15

índice – diploma • artigo 1.º objecto • artigo 2.º contraordenações • artigo 3.º fiscalização • artigo 4.º instrução dos processos e aplicação das coimas • artigo 5.º revogação • artigo 6.º produção de efeitos – anexo – capítulo i • artigo 1.º âmbito de aplicação • artigo 2.º definições • artigo 3.º número de matrícula • artigo 4.º número de matrícula dos reboques e dos veículos para exportação • artigo 5.º modelo de chapa de matrícula • artigo 6.º casos particulares • artigo 7.º instalação de chapa de matrícula • artigo 8.º número de matrícula • artigo 9.º chapas de matrícula – capítulo ii • artigo 10.º manipuladores • artigo 11.º venda de chapas de matrícula • artigo 12.º candidatos à autorização • artigo 13.º autorização para a emissão de chapas de matrícula • artigo 14.º idoneidade • artigo 15.º identificação • artigo 16.º venda de chapas de matrícula – capítulo iii • artigo 17.º finalidade do dispositivo electrónico de matrícula • artigo 18.º eficácia legal • artigo 19.º tecnologia • artigo 20.º modelos, requisitos e garantias de segurança • artigo 21.º salvaguarda do direito à privacidade • artigo 22.º publicitação da localização de dispositivos de detecção e identificação automáticas • anexo i tabela de dígitos identificadores dos serviços emissores de matrículas de reboques • anexo ii • anexo iii regulamento do número e chapa de matrícula dos automóveis, seus reboques, motociclos, triciclos e quadriciclos de cilindrada superior a 50 cm3 legislação consolidada • anexo iv • anexo v • anexo vi (ver modelos no documento original)

artigo 1.º

objeto

1 - é aprovado o regulamento de matrícula dos automóveis, seus reboques, motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, adiante designado "regulamento", cujo texto se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte integrante.

2 - os anexos do regulamento fazem dele parte integrante. alterações alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 112/2009 - diário da república n.º 95/2009, série i de 2009-05-18, em vigor a partir de 2009-05-19 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 106/2006 - diário da república n.º 111/2006, série i-a de 2006-06-08

artigo 2.º

contraordenações (em vigor a partir de: 2021-07-27)

1 - as infrações ao regulamento constituem contraordenações rodoviárias, com exceção das previstas no número seguinte.

2 - constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do regime jurídico das contraordenações económicas (rjce), a prática dos seguintes atos: a) o incumprimento do estabelecido no artigo 15.º; b) o incumprimento, por parte de uma entidade detentora da autorização a que se refere o artigo 13.º, de qualquer das disposições constantes no artigo 16.º; c) a comercialização de chapas de matrícula por entidade que não obedeça ao estabelecido no artigo 11.º; d) a comercialização de chapas de matrícula de modelo não homologado.

3 - em caso de reincidência no incumprimento por parte de uma entidade detentora da autorização a que se refere o artigo 13.º, de qualquer das disposições constantes do capítulo iii do regulamento ora aprovado, ou sempre que se verifique regulamento do número e chapa de matrícula dos automóveis, seus reboques, motociclos, triciclos e quadriciclos de cilindrada superior a 50 cm3 legislação consolidada incumprimento das instruções do instituto da mobilidade e dos transportes terrestres, i. p. (imtt, i. p.), relativas à comercialização de chapas de matrícula, pode o imtt, i. p., cancelar a referida autorização. alterações alterado pelo/a artigo 55.º do/a decreto-lei n.º 9/2021 - diário da república n.º 20/2021, série i de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 112/2009 - diário da república n.º 95/2009, série i de 2009-05-18, em vigor a partir de 2009-05-19 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 106/2006 - diário da república n.º 111/2006, série i-a de 2006-06-08

artigo 3.º

fiscalização é cometida à autoridade de segurança alimentar e económica (asae) a fiscalização do cumprimento do regulamento no que se refere à comercialização de chapas de matrícula, sem prejuízo da competência das entidades a quem cabe a fiscalização do trânsito. alterações alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 106/2006 - diário da república n.º 111/2006, série i-a de 2006-06-08

artigo 4.º

instrução dos processos e aplicação das coimas (em vigor a partir de: 2021-07-27)

1 - compete à autoridade de segurança alimentar e económica (asae) a instrução dos processos de contra-ordenação previstos no n.º 2 do artigo 2.º.

2 - a aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da asae.

3 - o produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do rjce. alterações alterado pelo/a artigo 55.º do/a decreto-lei n.º 9/2021 - diário da república n.º 20/2021, série i de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 112/2009 - diário da república n.º 95/2009, série i de 2009-05-18, em vigor a partir de 2009-05-19 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 106/2006 - diário da república n.º 111/2006, série i-a de 2006-06-08

artigo 5.º

revogação são revogados os artigos 1.º, 2.º e 3.º do decreto regulamentar n.º 13/98, de 15 de junho, bem como os artigos 35.º e 37.º do regulamento do código da estrada, aprovado pelo decreto regulamentar n.º 39987, de 22 de dezembro de 1954.

artigo 6.º

produção de efeitos os artigos 11.º, 15.º e 16.º do regulamento em anexo entram em vigor em 1 de janeiro de 2006.

anexo capítulo i artigo 1.º âmbito de aplicação o presente regulamento aplica-se ao número de matrícula, chapa de matrícula e dispositivo eletrónico de matrícula dos automóveis e seus reboques, dos motociclos, bem como dos triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, e ainda ao número e chapa de matrícula dos ciclomotores, dos quadriciclos, das máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, e dos veículos antes referidos que não estejam autorizados a circular naquelas infra-estruturas. alterações alterado pelo/a artigo 2.º do/a decreto-lei n.º 112/2009 - diário da república n.º 95/2009, série i de 2009-05-18, em vigor a partir de 2009-05-19 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 106/2006 - diário da república n.º 111/2006, série i-a de 2006-06-08 artigo 2.º definições para efeitos do disposto no presente regulamento e legislação complementar, os seguintes termos têm o significado que aqui lhes é atribuído: a) «matrícula» é o elemento de identificação do veículo constituído pelo número de matrícula que consta da chapa de matrícula, sem prejuízo da possibilidade de associação de um dispositivo eletrónico de matrícula nos termos e para os efeitos previstos na lei; b) «número de matrícula» o número atribuído pela entidade competente a um veículo correspondente à sua matrícula; c) «dispositivo eletrónico de matrícula» é o dispositivo eletrónico instalado no veículo onde se inscrevem, de forma eletrónica, um código que permite a deteção e identificação automáticas, por entidades legalmente autorizadas, do referido dispositivo, a classe do veículo, bem como, se os proprietários do veículo assim o entenderem, outras características do veículo, e, se for o caso, os elementos relativos às formas de isenção ou de desconto aplicáveis, devendo obedecer aos requisitos técnicos legais previstos na portaria a que se refere o artigo 20.º do presente regulamento; d) «chapa de matrícula» o dispositivo aprovado para ser afixado num veículo com o seu número de matrícula; e) «fabricante» a pessoa ou entidade responsável perante a entidade que concede a homologação por todos os aspetos do processo de homologação e por assegurar a conformidade de produção; f) «manipulador» a pessoa ou entidade responsável pela inscrição do número de matrícula de um veículo numa chapa de matrícula; g) «ponto de venda autorizado» o estabelecimento onde são vendidas ao público as chapas de matrícula, devidamente autorizado nos termos do presente regulamento. alterações artigo 3.º número de matrícula 1 - o número de matrícula dos automóveis, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, atribuído pela direção-geral de viação, é constituído por dois grupos de dois algarismos e um grupo de duas letras, sendo os grupos separados entre si por traços. 2 - o grupo de duas letras posiciona-se da seguinte forma: a) matrículas atribuídas até 29 de fevereiro de 1992 - aa-00-00; b) matrículas atribuídas a partir de 1 de março de 1992 - 00-00-aa; c) matrículas atribuídas a partir do fim da utilização do modelo referido na alínea anterior - 00-aa-00. 3 - a composição do número de matrícula das máquinas industriais e das máquinas industriais rebocáveis obedece ao disposto nos números anteriores, sendo o número de matrícula seguido de uma letra identificativa da classe de circulação definida nos termos do anexo ii do regulamento para atribuição de matrícula a máquinas industriais com motor de propulsão ou rebocáveis. 4 - quando se esgotarem os números de matrícula correspondentes à alínea c) do n.º 2, o número de matrícula referido no n.º 1 passa a ser constituído por dois grupos de duas letras e um grupo central de dois algarismos. 5 - a instalação do dispositivo eletrónico de matrícula nos veículos automóveis e seus reboques, motociclos e triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas é facultativa e depende de adesão voluntária do respetivo proprietário. 6 - no caso de ser instalado o dispositivo eletrónico de matrícula, deve este ser associado ao número de matrícula do veículo. 7 - o dispositivo eletrónico de matrícula transmite um código, para efeitos da sua deteção e identificação automáticas, no âmbito da cobrança eletrónica de portagens. 8 - a pedido das forças e serviços de segurança de entidades militares e diplomáticas e de autoridades judiciais, o imtt, i. p., pode autorizar, com caráter de exceção, a utilização de dispositivos eletrónicos de matrícula suplementares em veículos de índole inequivocamente operacional ou para a segurança pessoal do utilizador, desde que afetos ao exercício das competências daqueles serviços. 9 - por razões de segurança e a pedido das entidades referidas no número anterior, pode ser atribuído um dispositivo eletrónico de matrícula suplementar a veículos matriculados noutro país. alterações alterado pelo/a artigo 3.º do/a decreto-lei n.º 2/2020 - diário da república n.º 9/2020, série i de 2020-01-14, em vigor a partir de 2020-01-15 alterado pelo/a artigo 1.º do/a lei n.º 46/2010 - diário da república n.º 174/2010, série i de 2010-09-07, em vigor a partir de 2010-09-08 alterado pelo/a artigo 2.º do/a decreto-lei n.º 112/2009 - diário da república n.º 95/2009, série i de 2009-05-18, em vigor a partir de 2009-05-19 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 106/2006 - diário da república n.º 111/2006, série i-a de 2006-06-08 artigo 4.º número de matrícula dos reboques e dos veículos para exportação 1 - o número de matrícula dos reboques é constituído por uma ou duas letras identificadoras do serviço regional que procedeu à matrícula, seguidas de um número de ordem. diário da república regulamento do número e chapa de matrícula dos automóveis, seus reboques, motociclos, triciclos e quadriciclos de cilindrada superior a 50 cm3 legislação consolidada 2 - os dígitos identificadores dos serviços regionais da direção-geral de viação e dos serviços das regiões autónomas a que se refere o número anterior são os da tabela constante do anexo i ao presente diploma e que dele faz parte integrante. 3 - o número de matrícula dos veículos destinados à exportação é constituído por um número de ordem, seguido da letra inicial de lisboa, porto, açores ou madeira, consoante o serviço alfandegário que a processe. artigo 5.º modelo de chapa de matrícula 1 - as chapas de matrícula dos automóveis, seus reboques, motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e triciclos devem obedecer aos modelos constantes dos anexos seguintes do presente regulamento, para matrículas atribuídas: a) até 31 de dezembro de 1991 - anexo ii; b) entre 1 de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1997 - anexo iii; c) entre 1 de janeiro de 1998 e a data de início da emissão de números de matrícula do formato previsto no n.º 4 do artigo 3.º - anexo iv; d) a partir da data de início da emissão de números de matrícula do formato previsto no n.º 4 do artigo 3.º - anexo v. 2 - as chapas de matrícula dos modelos constantes do anexo ii têm fundo de cor preta e letras, algarismos e traços de cor branca, conforme os modelos i a v constantes do referido anexo. 3 - as chapas de matrícula dos modelos i a iv dos anexos iii e v devem ser revestidas de material retrorefletor, apresentando fundo de cor branca e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto. 4 - as chapas de matrícula dos modelos i e ii do anexo iv, para além das características referidas no número anterior, devem ainda conter, na extremidade direita, a indicação do ano e mês de atribuição da primeira matrícula do veículo. 5 - (revogado.) 6 - a chapa de matrícula dos ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e dos quadriciclos, matriculados pelo imt, i. p., deve obedecer às características e dimensões do modelo vi do anexo iv, apresentando fundo amarelo e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto, sendo substituído pelo modelo v do anexo v, a partir da data a que se refere a alínea d) do n.º 1. 7 - (revogado.) 8 - nos ciclomotores de três rodas e nos quadriciclos que apresentem largura adequada ou possuam espaço próprio para a colocação da chapa de matrícula, pode ser instalada chapa do modelo vii do anexo iv até à data a que se refere a alínea d) do n.º 1 do modelo vi do anexo v, a partir daquela data. 9 - nos triciclos que possuam as características referidas no número anterior pode ser instalada chapa do modelo i do anexo iv até à data a que se refere a alínea d) do n.º 1, e do modelo i do anexo v, a partir daquela data. 10 - as chapas de matrícula dos motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e dos triciclos, matriculados a partir de 1 de janeiro de 2007, devem obedecer ao modelo v do anexo iv, sendo o referido modelo substituído pelo modelo iv do anexo v, a partir da data a que se refere a alínea d) do n.º 1, e devem ser constituídas por material plástico. 11 - as chapas de matrícula das máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis devem obedecer aos modelos viii e ix do anexo iv, apresentando fundo vermelho e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto, sendo os referidos modelos substituídos pelos modelos vii e viii do anexo v, a partir da data a que se refere a alínea d) do n.º 1. 12 - as chapas de matrícula dos veículos matriculados antes da data a que se refere a alínea d) do n.º 1, correspondentes aos modelos previstos nos anexos ii, iii e iv, mantêm-se válidas para os veículos em circulação, podendo ser substituídas por chapas do modelo correspondente, constante do anexo v. alterações alterado pelo/a artigo 3.º do/a decreto-lei n.º 2/2020 - diário da república n.º 9/2020, série i de 2020-01-14, em vigor a partir de 2020-01-15 alterado pelo/a artigo 2.º do/a decreto-lei n.º 112/2009 - diário da república n.º 95/2009, série i de 2009-05-18, em vigor a partir de 2009-05-19 versão à data de 29-1-2021 pág. 7 de 16 artigo 6.º casos particulares 1 - nos veículos destinados à exportação, a chapa de matrícula é de um dos modelos constantes do anexo v, tendo cor amarela e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto. 2 - nas chapas de matrícula dos automóveis, reboques e motociclos com cilindrada superior a 50 cm3, pertencentes aos membros do corpo diplomático e cônsules de carreira acreditados junto do governo português, aos membros do pessoal administrativo e técnico de missões estrangeiras que não sejam portugueses nem tenham residência permanente em território nacional e às entidades abrangidas pelo protocolo sobre privilégios e imunidades das comunidades europeias, os caracteres, traços e rebordo periférico das chapas de matrícula são de cor vermelha. artigo 7.º instalação de chapa de matrícula 1 - os automóveis e as máquinas industriais devem possuir duas chapas de matrícula, uma à frente e outra à retaguarda. 2 - nos motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, reboques e máquinas industriais rebocáveis, a chapa de matrícula é colocada apenas à retaguarda. 3 - as chapas devem ser fixadas em posição vertical, perpendicular e centrada relativamente ao plano longitudinal médio do veículo ou, se tal não for possível, a superfície deste plano, não devendo o seu bordo inferior distar do solo menos de 200 mm e o bordo superior mais de 1200 mm. 4 - quando as características construtivas dos veículos não permitam a colocação das chapas de matrícula da forma prevista, pode a direção-geral de viação autorizar a sua colocação de forma adaptada àquelas características, desde que não prejudique o disposto no número seguinte. 5 - a chapa deve ser fixada ao veículo de forma inamovível, não podendo, em circunstância alguma, ficar total ou parcialmente encoberta por elemento do veículo ou por qualquer carga transportada. 6 - para efeitos do número anterior, considera-se como inamovível uma chapa de matrícula que não possa ser retirada sem o auxílio de uma ferramenta. 7 - nas máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis em que, por razões construtivas ou funcionais, não seja possível colocar as chapas de matrícula conforme estabelecido nos números anteriores, pode ser colocada uma só chapa de matrícula lateralmente, do lado direito da máquina e ser autorizada a utilização de chapas amovíveis. alterações alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 106/2006 - diário da república n.º 111/2006, série i-a de 2006-06-08 artigo 8.º número de matrícula 1 - a cada veículo em condições de circular só pode ser atribuído um número de matrícula. 2 - a pedido das forças e serviços de segurança, de entidades militares e diplomáticas e de autoridades judiciais, a direção-geral de viação pode atribuir aos veículos de índole inequivocamente operacional ou para a segurança pessoal do utilizador, e regulamento do número e chapa de matrícula dos automóveis, seus reboques, motociclos, triciclos e quadriciclos de cilindrada superior a 50 cm3 legislação consolidada com caráter de exceção, desde que afetos ao exercício das competências daqueles serviços, números de matrícula suplementares. 3 - o número máximo de números de matrícula a considerar para cada veículo, para além da sua matrícula base, não pode ser simultaneamente superior a quatro. 4 - por razões de segurança e a pedido das entidades referidas no n.º 2, pode ser atribuída uma matrícula suplementar a veículos matriculados noutro país. artigo 9.º chapas de matrícula 1 - as chapas de matrícula dos modelos constantes dos anexos iii, iv e v devem corresponder a um modelo homologado pelo imt, i. p. 2 - por despacho do diretor-geral de viação, são estabelecidas as características técnicas a que devem obedecer as chapas de matrícula, bem como as suas condições de aprovação. 3 - nos casos em que, por razões construtivas ou funcionais, não possam ser colocadas nos veículos chapas com as dimensões previstas no presente regulamento, o imt, i. p., pode autorizar a colocação de chapas de matrícula com dimensões inferiores, não podendo os caracteres apresentar altura inferior a 60 mm. 4 - as características de homologação das chapas de matrícula não podem ser alteradas, não podendo ser efetuadas quaisquer dobragens, nem sobre elas ser colocados emblemas, insígnias ou qualquer outro elemento ou material que impeça ou dificulte a leitura completa do número de matrícula, diretamente ou através de equipamentos de controlo rodoviário. alterações alterado pelo/a artigo 3.º do/a decreto-lei n.º 2/2020 - diário da república n.º 9/2020, série i de 2020-01-14, em vigor a partir de 2020-01-15 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 106/2006 - diário da república n.º 111/2006, série i-a de 2006-06-08 capítulo ii emissão de chapas de matrícula dos modelos constantes dos anexos iii, iv e v alterações alterado pelo/a artigo 7.º do/a decreto-lei n.º 2/2020 - diário da república n.º 9/2020, série i de 2020-01-14, em vigor a partir de 2020-01-15 artigo 10.º manipuladores 1 - a inscrição de números de matrícula em chapas de matrícula dos modelos constantes dos anexos iii, iv e v só pode ser efetuada por manipuladores que possuam uma autorização para o efeito, concedida pelo fabricante das chapas de matrícula, titular da respetiva homologação. 2 - os manipuladores têm de respeitar integralmente todas as instruções referentes ao processo de fabrico das chapas de matrícula que lhes sejam determinadas pelos respetivos fabricantes. 3 - o fabricante da chapa é responsável pela sua conformidade com o modelo homologado, incluindo subsidiariamente as operações de inscrição do número de matrícula realizadas pelos manipuladores. 4 - os fabricantes de chapas de matrícula homologadas devem dar conhecimento à direção-geral de viação dos manipuladores por si autorizados. 5 - os fabricantes de chapas de matrícula homologadas devem retirar a autorização concedida a um manipulador, nos termos do n.º 1, sempre que verifiquem que o mesmo não respeita as suas instruções relativas ao processo de fabrico, devendo do facto dar conhecimento à direção-geral de viação. alterações alterado pelo/a artigo 3.º do/a decreto-lei n.º 2/2020 - diário da república n.º 9/2020, série i de 2020-01-14, em vigor a partir de 2020-01-15 artigo 11.º venda de chapas de matrícula a venda ao público de chapas de matrícula nos termos do presente regulamento é feita exclusivamente por entidades autorizadas para o efeito, que podem ser simultaneamente fabricantes ou manipuladores de chapas de matrícula. artigo 12.º candidatos à autorização a autorização referida no artigo anterior só pode ser concedida a pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que se encontrem regularmente estabelecidas em território nacional. artigo 13.º autorização para a emissão de chapas de matrícula a autorização para o exercício da atividade de venda de chapas de matrícula é concedida por despacho do diretor-geral de viação, que fixará os elementos necessários para a instrução dos pedidos. artigo 14.º idoneidade consideram-se idóneas para os efeitos previstos no artigo anterior as entidades cujos sócios, gerentes ou administradores não estejam judicialmente interditos do exercício de atividade relacionada com a emissão de chapas de matrícula, na sequência de condenação com trânsito em julgado, por infração cometida no exercício da mesma atividade. notas: artigo 9.º, decreto-lei n.º 2/2020 - diário da república n.º 9/2020, série i de 2020-01-14 o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, aplica-se aos processos que se encontram pendentes no imt, i. p., a 2020-01-15. artigo 15.º identificação os pontos de venda autorizados de chapas de matrícula devem apresentar, de forma claramente visível para o público, símbolo identificativo da direção-geral de viação, a estabelecer através de despacho do respetivo diretor-geral. artigo 16.º venda de chapas de matrícula 1 - a venda de chapas de matrícula ao público só é efetuada mediante a apresentação do livrete do veículo ou documento emitido pela direção-geral de viação que o substitua, e ainda de documento de identificação do requerente da chapa. 2 - os pontos de venda autorizados devem anotar em livro de registo, de modelo aprovado por despacho do diretor-geral de viação, a identidade dos requerentes de todas as chapas de matrícula produzidas, bem como o respetivo número de matrícula inscrito. 3 - os pontos de venda autorizados devem manter os registos referidos no número anterior por um período mínimo de cinco anos. capítulo iii finalidade e regras de emissão do dispositivo eletrónico de matrícula alterações aditado pelo/a artigo 3.º do/a decreto-lei n.º 112/2009 - diário da república n.º 95/2009, série i de 2009-05-18, em vigor a partir de 2009-05-19 artigo 17.º finalidade do dispositivo eletrónico de matrícula 1 - a identificação ou deteção eletrónica de veículos através do dispositivo eletrónico de matrícula, nos termos previstos nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 3.º do presente regulamento, destina-se exclusivamente à cobrança eletrónica de portagens em conformidade com o serviço eletrónico europeu de portagem, ficando vedada a utilização do dispositivo eletrónico de matrícula para quaisquer outras finalidades, sem prejuízo do disposto no n.º 11. 2 - o modo de utilização do dispositivo eletrónico de matrícula para a finalidade prevista no número anterior é definido por portaria do membro do governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, nos termos e com os limites definidos no presente regulamento. 3 - as bases de dados a constituir para a finalidade prevista no n.º 1 são criadas, desenvolvidas e mantidas nos termos da lei n.º 67/98, de 26 de outubro, sendo as seguintes: a) base de dados de dispositivos eletrónicos de matrícula; b) base de dados de eventos públicos de tráfego, para efeitos de cobrança de portagens; c) bases de dados de estado de adequação do dispositivo para efeitos de cobrança eletrónica de portagens. 4 - os responsáveis pelo tratamento das bases de dados referidas no número anterior são os seguintes: a) o responsável pelo tratamento da base de dados referida na alínea a) do número anterior é o imtt, i. p.; b) o responsável pelo tratamento da base de dados referida na alínea b) do número anterior é a siev - sistema de identificação eletrónica de veículos, s. a. (siev, s. a.); c) os responsáveis pelo tratamento das bases de dados referidas na alínea c) do número anterior são as entidades prestadoras de serviço de cobrança de portagens. 5 - sem prejuízo do referido na alínea a) do número anterior, nas regiões autónomas, os serviços que exercem as competências cometidas ao imtt, i. p., acedem aos dados contidos na base de dados a que se refere a alínea a) do n.º 3, nos exactos termos e com as mesmas competências previstas no artigo 31.º do decreto-lei n.º 128/2006, de 5 de julho. 6 - a base de dados a que se refere a alínea b) do n.º 3 não prejudica a existência, o funcionamento e a natureza privada das bases de dados de eventos de tráfego detidas, tratadas e da responsabilidade das concessionárias, subconcessionárias ou entidades incumbidas da cobrança de portagens, ou das que venham a ser constituídas por estas entidades ao abrigo da lei n.º 67/98, de 26 de outubro, para a prossecução das suas atribuições. 7 - sem prejuízo do disposto em outra legislação aplicável, estão legalmente autorizadas a aceder aos dados constantes de bases de dados constituídas com a finalidade prevista no n.º 1, e tendo em vista a prossecução das suas atribuições, as seguintes entidades: a) as forças de segurança, relativamente a todas as bases de dados a que se refere o n.º 3; b) as concessionárias e as subconcessionárias de infra-estruturas rodoviárias, relativamente às bases de dados a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3; c) a siev, s. a., relativamente às bases de dados a que se refere a alínea c) do n.º 3; d) o instituto de infra-estruturas rodoviárias, i. p. (inir, i. p.), relativamente à base de dados a que se refere a alínea b) do n.º 3; e) entidades de cobrança de portagens, relativamente às bases de dados referida na alínea b) do n.º 3. 8 - os meios e o modo de acesso aos dados pelas entidades referidas no número anterior são definidos por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça, das obras públicas e transportes, devendo aquela portaria assegurar que o acesso concedido àquelas entidades é apenas o estritamente indispensável ao eficaz desempenho das suas competências. 9 - os dispositivos de detecção e identificação electrónica de veículos são dotados de um alcance meramente local, de forma a permitir a simples detecção dos dispositivos electrónicos de matrícula que se encontrem na zona de implantação das praças ou dos pórticos de portagem, não podendo, em caso algum, essa identificação permitir a localização geral e permanente dos veículos a partir da leitura electrónica do dispositivo electrónico de matrícula dos veículos em circulação. 10 - os dados obtidos em violação do disposto no presente artigo não podem servir de prova perante quaisquer entidades públicas ou privadas, respondendo pela responsabilidade civil, criminal, contra-ordenacional ou disciplinar que dessa violação possa resultar. 11 - o disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de os proprietários dos veículos, de forma livre e voluntária, utilizarem as funcionalidades do dispositivo electrónico de matrícula para a cobrança de outros serviços, nos termos a acordar com as respectivas entidades prestadoras de serviços de cobrança. alterações alterado pelo/a artigo 1.º do/a lei n.º 46/2010 - diário da república n.º 174/2010, série i de 2010-09-07, em vigor a partir de 2010-09-08 aditado pelo/a artigo 3.º do/a decreto-lei n.º 112/2009 - diário da república n.º 95/2009, série i de 2009-05-18, em vigor a partir de 2009-05-19 artigo 18.º eficácia legal o dispositivo electrónico de matrícula, quando detectado nos termos legais, constitui, para efeitos do presente regulamento, título bastante para provar a identificação do respectivo veículo, em conformidade com o registo oficial do mesmo. alterações aditado pelo/a artigo 3.º do/a decreto-lei n.º 112/2009 - diário da república n.º 95/2009, série i de 2009-05-18, em vigor a partir de 2009-05-19 artigo 19.º tecnologia a tecnologia de comunicação a utilizar nos dispositivos eletrónicos de matrícula e nos equipamentos de deteção automática daqueles é a tecnologia microondas a 5.8ghz, especificamente a dsrc (dedicated short range communications), utilizando o formato mdr (medium data rate) em conformidade, designadamente, com a norma europeia en15509 efc - interoperability application profile for dsrc, bem como, nos termos e prazos definidos na portaria a que se refere o artigo seguinte, o formato ldr (low data rate). alterações aditado pelo/a artigo 3.º do/a decreto-lei n.º 112/2009 - diário da república n.º 95/2009, série i de 2009-05-18, em vigor a partir de 2009-05-19 artigo 20.º modelos, requisitos e garantias de segurança são definidos por portaria do membro do governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, nomeadamente, os seguintes aspetos: a) normas e especificações do dispositivo eletrónico de matrícula e dos dispositivos de deteção e identificação automática; b) requisitos legais relativos à distribuição, manutenção e controlo técnico periódico do dispositivo eletrónico de matrícula; c) normas de instalação do dispositivo eletrónico de matrícula nos veículos; d) condições de acreditação e certificação de entidades e tecnologias no âmbito do sistema de identificação eletrónica de veículos. alterações aditado pelo/a artigo 3.º do/a decreto-lei n.º 112/2009 - diário da república n.º 95/2009, série i de 2009-05-18, em vigor a partir de 2009-05-19 artigo 21.º salvaguarda do direito à privacidade 1 - as portarias a que se referem os n.os 2 e 8 do artigo 17.º e o artigo anterior devem expressamente salvaguardar: a) a não existência de um cruzamento automático e permanente entre as bases de dados dos dispositivos eletrónicos de matrícula e os dados relativos aos proprietários constantes do registo automóvel; b) que o imtt, i. p., é a única entidade que pode associar em permanência o código do dispositivo eletrónico de matrícula ao registo nacional de matrículas, não tendo, contudo, acesso a qualquer informação da base de dados relativa a eventos de tráfego obtida através dos equipamentos de deteção dos dispositivos eletrónicos de matrícula; c) a existência de sistemas de pagamento, no âmbito da cobrança eletrónica de portagens, que assegurem e preservem o anonimato do utente, bem como que permitam o pagamento em numerário; d) que é vedado qualquer emprego da identificação e deteção eletrónica dos veículos para efetuar uma vigilância em tempo real ou a partir de registos sucessivos dos movimentos dos veículos. 2 - sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de infração à lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua redação atual, e demais legislação rodoviária, as entidades com atribuições de fiscalização daquelas normas podem proceder ao relacionamento de dados nos termos da legislação aplicável. 3 - a identificação ou deteção eletrónica confina-se à zona de implantação das praças ou dos pórticos de portagens e destina-se exclusivamente ao pagamento eletrónico de portagens em infra-estruturas rodoviárias, sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 17.º alterações regulamento do número e chapa de matrícula dos automóveis, seus reboques, motociclos, triciclos e quadriciclos de cilindrada superior a 50 cm3 legislação consolidada alterado pelo/a artigo 1.º do/a lei n.º 46/2010 - diário da república n.º 174/2010, série i de 2010-09-07, em vigor a partir de 2010-09-08 aditado pelo/a artigo 3.º do/a decreto-lei n.º 112/2009 - diário da república n.º 95/2009, série i de 2009-05-18, em vigor a partir de 2009-05-19 artigo 22.º publicitação da localização de dispositivos de deteção e identificação automáticas a entidade gestora do sistema de identificação eletrónica de veículos publicita, no prazo máximo de vinte e quatro horas, no seu sítio da internet, a localização dos dispositivos instalados, nas praças ou nos pórticos de portagem, de deteção e identificação automáticos, devendo a informação prestada encontrar-se permanentemente atualizada. alterações alterado pelo/a artigo 1.º do/a lei n.º 46/2010 - diário da república n.º 174/2010, série i de 2010-09-07, em vigor a partir de 2010-09-08 aditado pelo/a artigo 3.º do/a decreto-lei n.º 112/2009 - diário da república n.º 95/2009, série i de 2009-05-18, em vigor a partir de 2009-05-19 anexo i tabela de dígitos identificadores dos serviços emissores de matrículas de reboques aveiro - av. beja - be. braga - br. bragança - bn. castelo branco - cb. coimbra - c. évora - e. faro - fa. guarda - gd. leiria - le. lisboa - l. portalegre - pt. porto - p. santarém - sa. setúbal - se. viana do castelo - vc. vila real - vr. viseu - vi. angra do heroísmo - an. horta - h. ponta delgada - a. funchal - m. alterações alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 106/2006 - diário da república n.º 111/2006, série i-a de 2006-06-08 regulamento do número e chapa de matrícula dos automóveis, seus reboques, motociclos, triciclos e quadriciclos de cilindrada superior a 50 cm3 legislação consolidada anexo ii (ver modelos no documento original) anexo iii (ver modelos no documento original) notas: artigo 9.º, decreto-lei n.º 2/2020 - diário da república n.º 9/2020, série i de 2020-01-14 as homologações de modelo de chapas de matrícula concedidas pelo imt, i. p., para as chapas de matrícula dos modelos constantes deste anexo mantêm-se válidas, até ao termo da sua vigência, para a produção de chapas de matrícula dos modelos correspondentes, constantes do anexo v a este regulamento. alterações alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 106/2006 - diário da república n.º 111/2006, série i-a de 2006-06-08 anexo iv (ver modelos no documento original) notas: artigo 9.º, decreto-lei n.º 2/2020 - diário da república n.º 9/2020, série i de 2020-01-14 as homologações de modelo de chapas de matrícula concedidas pelo imt, i. p., para as chapas de matrícula dos modelos constantes deste anexo mantêm-se válidas, até ao termo da sua vigência, para a produção de chapas de matrícula dos modelos correspondentes, constantes do anexo v a este regulamento. alterações alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto-lei n.º 106/2006 - diário da república n.º 111/2006, série i-a de 2006-06-08 anexo v modelo i - automóveis (frente e retaguarda) (ver documento original) modelo ii - automóveis (retaguarda) (ver documento original) modelo iii - reboques (ver documento original) modelo iv - motociclos de cilindrada superior a 50 cm3 e triciclos (ver documento original) modelo v - ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e quadriciclos (ver documento original) modelo vi - ciclomotores de três rodas e quadriciclos (ver documento original) modelo vii - máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis (frente, retaguarda ou lateral) (ver documento original) modelo viii - máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis (retaguarda ou lateral) (ver documento original) alterações aditado pelo artigo 4.º do/a decreto-lei n.º 2/2020 - diário da república n.º 9/2020, série i de 2020-01-14, em vigor a partir de 2020-01-15 anexo vi (ver modelos no documento original) alterações alterado pelo/a artigo 7.º do/a decreto-lei n.º 2/2020 - diário da república n.º 9/2020, série i de 2020-01-14, em vigor a partir de 2020-01-15