Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para estabelecer a idade máxima dos veículos destinados à formação de condutores.
“Art. 154. .................................................................................... ....................................................................................................
º ............................................................................................
º As idades máximas dos veículos destinados à formação de condutores nas categorias de habilitação de que trata o art. 143, não computado o ano de fabricação, serão de: I - 8 (oito) anos, para a categoria A; II - 12 (doze) anos, para a categoria B; III - 20 (vinte) anos, para as categorias C, D e E.” (NR)
Brasília, 10 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA George André Palermo Santoro Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2024. ```plaintext ```