Com as alterações introduzidas por: Declaração de Retificação n.º 44/2012; Decreto-Lei n.º 100/2013; Decreto-Lei n.º 144/2017; Diploma Aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, transpondo a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho Decreto-Lei n.º 144/2012 de 11 de julho O controlo das condições técnicas de circulação de veículos a motor e seus reboques é um imperativo nacional e comunitário, que tem em vista a melhoria das condições de circulação dos veículos através da verificação periódica das suas características e das suas condições de segurança, com particular importância para a salvaguarda da segurança rodoviária. A experiência adquirida no decurso da vigência do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2002, de 16 de abril, 109/2004, de 12 de maio, 136/2008, de 21 de julho, 112/2009, de 18 de maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 96/96/CE , do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, alterada pela Diretiva n.º 1999/52/CE , da Comissão, de 26 de maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques e regula as inspeções técnicas periódicas para atribuição de matrículas e inspeções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques, veio demonstrar a necessidade de introduzir alguns ajustamentos a este regime, no sentido de o tornar mais eficaz e de o conformar com as disposições comunitárias. Com o presente diploma, pretende-se regular as inspeções técnicas periódicas, as inspeções para atribuição de matrícula e as inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, previstas no artigo 116.º do Código da Estrada, alargando o universo de veículos a sujeitar a inspeção, designadamente a motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada superior a 250 cm3, bem como reboques e semirreboques com peso superior a 750 kg. Com este desiderato, procede-se à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2009/40/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques, e a Diretiva n.º 2010/48/UE , da Comissão, de 5 de julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a referida Diretiva n.º 2009/40/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009. No âmbito da transposição optou-se por manter as exceções ao regime das inspeções periódicas já consignadas no Decreto- Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, as quais foram então devidamente autorizadas pelas competentes instâncias comunitárias. Por último e relativamente ao regime contraordenacional, optou-se pela aplicação do regime contraordenacional previsto no Código da Estrada, estabelecendo, no entanto, uma moldura de coima específica para as infrações que incidam sobre motociclos, triciclos e quadriciclos. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Alterações Alterado pelo/a Anexo IV do/a Portaria n.º 380/2023 - Diário da República n.º 224/2023, Série I de 2023-11-20 , em vigor a partir de 2023-12-20 Aditado pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto-Lei n.º 144/2017 - Diário da República n.º 230/2017, Série I de 2017-11-29 , em vigor a partir de 2018-01-01
Índice Diploma Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Âmbito de aplicação Artigo 3.º Regime aplicável a determinados veículos Artigo 3.º-A Definições Artigo 4.º Finalidade das inspeções Artigo 5.º Procedimentos de inspeção Artigo 6.º Competência Artigo 7.º Periodicidade das inspeções Artigo 8.º Circulação de veículos sujeitos a inspeção extraordinária Artigo 9.º Prova de realização da inspeção Artigo 10.º Tipos de deficiência Artigo 11.º Apresentação à inspeção Artigo 12.º Documentos a apresentar Artigo 13.º Reprovação do veículo Artigo 13.º-A Instalações e equipamentos de inspeção Artigo 13.º-B Centros de inspeção Artigo 13.º-C Inspetores Artigo 13.º-D Supervisão dos centros de inspeção Artigo 14.º Fiscalização e regime contraordenacional Artigo 15.º Regulamentação Artigo 16.º Avaliação e revisão Artigo 17.º Norma revogatória Artigo 18.º Entrada em vigor e produção de efeitos Anexo I (a que se refere o artigo 2.º) Anexo II (a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º) Anexo III (a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º) REVOGADO Anexo IV (a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º) REVOGADO Anexo II (a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º-A) Anexo VI (a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º-C) Anexo VII (a que se refere o artigo 13.º-D) Anexo VIII (a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º) Anexo IX (a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º)
Objeto O presente decreto-lei estabelece os requisitos do regime de inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via pública, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, bem como os requisitos técnicos para as inspeções para atribuição de matrícula e extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, previstas no artigo 116.º do Código da Estrada. Alterações Alterado pelo/a Artigo 21.º do/a Decreto-Lei n.º 144/2017 - Diário da República n.º 230/2017, Série I de 2017-11-29 , em vigor a partir de 2018-01-01
Âmbito de aplicação Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, estão sujeitos às inspeções previstas neste diploma os veículos constantes do anexo i ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Regime aplicável a determinados veículos
1 - Salvo as inspeções para atribuição de nova matrícula, não ficam sujeitos às inspeções referidas no artigo anterior, os veículos de interesse histórico.
2 - (Revogado.)
3 - Podem ser dispensados da realização das inspeções periódicas os veículos destinados a fins especiais, que raramente utilizam a via pública e cuja circulação esteja dependente da autorização especial prevista no artigo 58.º do Código da Estrada e na respetiva regulamentação, por apresentarem peso ou dimensão superior ao legalmente fixado.
4 - Ficam, contudo, sujeitos a inspeção extraordinária os veículos cujos documentos tenham sido apreendidos em qualquer das situações previstas nas alíneas b), d), f), g) e j) do n.º 1 do artigo 161.º do Código da Estrada.
5 - Ficam ainda sujeitos a inspeção extraordinária os veículos que tenham sido apreendidos em qualquer das situações previstas nas alíneas a), b), c), g) e j) do artigo 162.º do Código da Estrada.
6 - Os veículos cujos documentos tenham sido apreendidos ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 161.º do Código da Estrada só estão obrigatoriamente sujeitos a inspeção extraordinária, se a apreensão tiver sido motivada pela violação das regras constantes do n.º 1 do artigo 79.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 80.º do Código da Estrada.
7 - Os veículos afetos às forças militares ou de segurança com matrícula nacional atribuída pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), estão sujeitos às inspeções previstas no presente diploma. Alterações Alterado pelo/a Artigo 22.º do/a Decreto-Lei n.º 144/2017 - Diário da República n.º 230/2017, Série I de 2017-11-29 , em vigor a partir de 2018-01-01
Definições Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) 'Veículo', um veículo a motor que não circula sobre carris e o seu reboque; b) 'Veículo a motor', um veículo de rodas, provido de um motor de propulsão, que se move pelos próprios meios e tem uma velocidade máxima de projeto superior a 25 km/h; c) 'Reboque', um veículo de rodas, sem propulsão própria e projetado e fabricado para ser rebocado por um veículo a motor; d) 'Semirreboque', um reboque concebido para ser acoplado a um veículo a motor de tal modo que parte dele assenta no veículo a motor e parte substancial da sua massa e a massa da sua carga são suportadas pelo veículo a motor; e) 'Veículo de duas ou três rodas', a definição que consta do artigo 107.º do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009 de 18 de maio, e pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, 46/2010, de 7 de setembro e 47/2017 de 7 de julho; f) 'Veículo matriculado num Estado-Membro', um veículo matriculado ou posto em circulação num Estado-Membro da União Europeia; g) 'Veículo de interesse histórico', um veículo considerado de interesse histórico, mediante declaração emitida por entidades de utilidade pública, cujos estatutos prevejam o exercício de atividades atinentes a veículos, reconhecidas pelo IMT, I. P., e que cumpra todas as seguintes condições: i) Foi fabricado ou matriculado pela primeira vez há pelo menos 30 anos; ii) O seu modelo específico, tal como definido na legislação aplicável da União ou nacional, já não é fabricado; iii) É objeto de conservação histórica e mantém-se no seu estado original e as características técnicas dos seus componentes principais não sofreram alterações significativas. h) 'Titular do certificado de matrícula', a pessoa singular ou coletiva em cujo nome o veículo está matriculado; i) 'Inspeção técnica', uma inspeção nos termos do anexo II ao presente decreto-lei concebida para assegurar que o veículo é seguro para ser utilizado na via pública e que cumpre as características exigidas e obrigatórias em termos ambientais e de segurança; j) 'Homologação', um procedimento mediante o qual um Estado-Membro da União Europeia certifica que um veículo cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos aplicáveis e previstos referidos nos Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de outubro, 227/2007, de 4 de junho, e 16/2010, de 12 de março; k) 'Deficiências', as deficiências técnicas e outras anomalias constatadas numa inspeção técnica; l) 'Certificado de inspeção técnica' ou 'Ficha de inspeção', um relatório de inspeção técnica emitido pela autoridade competente, ou por um centro de inspeção, que contém os resultados da inspeção técnica; m) 'Inspetor', uma pessoa licenciada pelo IMT, I. P., para efetuar inspeções técnicas num centro de inspeção; n) 'Autoridade competente', uma autoridade ou um organismo público ao qual é confiada a responsabilidade para administrar o regime de inspeções técnicas, incluindo, se for o caso, a execução das inspeções técnicas a veículos; o) 'Centro de inspeção', um organismo ou estabelecimento público ou privado, aprovado por um Estado-Membro da União Europeia para efetuar inspeções técnicas a veículos; p) 'Organismo de supervisão', um ou mais organismos criados por um Estado-Membro da União Europeia, responsáveis pela supervisão dos centros de inspeção, podendo o organismo de supervisão fazer parte da autoridade ou autoridades competentes; q) 'Via pública', via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público; Alterações Aditado pelo/a Artigo 22.º do/a Decreto-Lei n.º 144/2017 - Diário da República n.º 230/2017, Série I de 2017-11-29 , em vigor a partir de 2018-01-01
Finalidade das inspeções
1 - As inspeções periódicas visam confirmar, com regularidade, a manutenção das boas condições de funcionamento e de segurança de todo o equipamento e das condições de segurança dos veículos referidos no artigo 2.º, de acordo com as suas características originais homologadas ou as resultantes de transformação autorizada nos termos do artigo 115.º do Código da Estrada.
2 - As inspeções extraordinárias destinam-se a identificar ou a confirmar ocasionalmente as condições de segurança dos veículos, em consequência da alteração das suas características, por acidente ou outras causas, cujos elementos do quadro e ou direção, da suspensão ou da travagem tenham sido gravemente afetados, não permitindo, por esse motivo, que os veículos possam deslocar-se pelos seus próprios meios em condições de segurança.
3 - Para além do disposto nos números anteriores, os veículos a motor e seus reboques, anteriormente matriculados, são sujeitos a inspeção para atribuição de nova matrícula, tendo em vista identificar os veículos, as respetivas características e confirmar as suas condições de funcionamento e de segurança.
4 - Podem ainda ser realizadas inspeções facultativas, por iniciativa dos proprietários, para verificação das características ou das condições de segurança dos veículos.
Procedimentos de inspeção
1 - Nas inspeções periódicas procede-se às observações e às verificações dos elementos de todos os sistemas, componentes, acessórios e unidades técnicas dos veículos, sem desmontagem, e aos sistemas de controlo de emissões poluentes e dos equipamentos suplementares de instalação obrigatória em veículos de transporte público, nos termos do anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - Nas inspeções extraordinárias, para identificação ou verificação das condições técnicas, procede-se às observações e verificações referidas no número anterior, com especial incidência nos elementos a identificar ou a verificar, sempre que possível sem desmontagem, de acordo com o anexo VIII ao presente decreto-lei.
3 - Nas inspeções a veículos para atribuição de matrícula identificam-se as respetivas características e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, verificando-se, ainda, as suas condições de segurança, nos termos do anexo IX ao presente decreto-lei.
4 - As inspeções facultativas não interferem com a periodicidade das inspeções periódicas, aplicando-se procedimentos idênticos aos das inspeções periódicas, extraordinárias ou para nova matrícula, conforme a finalidade da inspeção.
5 - A aprovação nas inspeções extraordinárias e nas inspeções para atribuição de matrícula é válida por 90 dias.
6 - Tanto nas inspeções extraordinárias como nas inspeções para atribuição de matrícula deve ser emitida a respetiva ficha de inspeção periódica, sempre que o veículo se encontre dentro da periodicidade estabelecida, sem alteração da mesma.
7 - Por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., são estabelecidos os casos em que não é necessária a emissão da ficha a que se refere o número anterior. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 29/2023 - Diário da República n.º 87/2023, Série I de 2023-05-05 , em vigor a partir de 2023-06-05 Alterado pelo/a Artigo 21.º do/a Decreto-Lei n.º 144/2017 - Diário da República n.º 230/2017, Série I de 2017-11-29 , em vigor a partir de 2018-01-01
Competência
1 - As inspeções previstas neste diploma são da competência do IMT, I. P., que pode recorrer, para a sua realização, a entidades gestoras de centros de inspeção, nos termos previstos em legislação específica.
2 - Quando efetuadas por entidades gestoras, as inspeções devem ter lugar em centros de inspeção da correspondente categoria, previamente aprovados, e ser realizadas por inspetores licenciados pelo IMT, I. P.
3 - Compete ao IMT, I. P.: a) Realizar inspeções parciais com vista à verificação e à confirmação de características técnicas específicas dos veículos, designadamente quando surjam fundadas dúvidas sobre as mesmas no decurso de qualquer das inspeções previstas no presente diploma, podendo, para o efeito, recorrer a organismos tecnicamente reconhecidos; b) Conceder dispensa da inspeção periódica aos veículos especiais, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º; c) Aprovar, por deliberação do conselho diretivo, os modelos e conteúdos do documento de substituição dos documentos apreendidos, da ficha de inspeção e dos certificados, previstos nos artigos 8.º e 9.º; d) Aprovar os procedimentos e as instruções técnicas a observar pelas entidades gestoras de centros de inspeção e os inspetores, com vista à classificação das deficiências.
Periodicidade das inspeções
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, nas inspeções periódicas, os veículos devem ser apresentados à primeira inspeção e às subsequentes até ao dia e mês correspondentes ao da matrícula inicial, de acordo com a periodicidade constante do anexo i ao presente diploma.
2 - Os veículos sujeitos a inspeções semestrais devem ser apresentados à inspeção até ao dia correspondente ao da matrícula inicial, no sexto mês após a correspondente inspeção anual, de acordo com a periodicidade constante do anexo i ao presente diploma.
3 - As inspeções periódicas podem, ainda, ser realizadas durante os três meses anteriores à data prevista nos números anteriores.
4 - As inspeções extraordinárias para identificação ou verificação das condições técnicas dos veículos não alteram a periodicidade das inspeções periódicas estabelecida no anexo i ao presente diploma, salvo se aquelas forem realizadas durante os três meses anteriores à data limite em que a correspondente inspeção deveria ter lugar.
5 - Sempre que um veículo aprovado em inspeção periódica deva ficar sujeito a periodicidade diferente da anterior, em consequência da alteração das suas características técnicas ou utilização, fica sem efeito a ficha de inspeção anteriormente emitida, devendo o veículo ser submetido à inspeção periódica de acordo com a nova periodicidade prevista no anexo i ao presente diploma.
Circulação de veículos sujeitos a inspeção extraordinária
1 - Os veículos sujeitos a inspeção extraordinária para identificação ou verificação das suas condições de segurança não podem ser repostos em circulação antes de serem aprovados na respetiva inspeção, salvo deslocação para o centro de inspeção mais próximo.
2 - Os veículos referidos no número anterior podem ainda circular temporariamente desde que o seu condutor seja portador de documento de substituição dos documentos apreendidos, emitido pela autoridade fiscalizadora competente, nos termos do artigo 161.º do Código da Estrada.
Prova de realização da inspeção
1 - Para comprovar a realização das inspeções periódicas é emitida pela entidade gestora do centro uma ficha de inspeção por cada veículo inspecionado.
2 - Em caso de perda ou destruição da ficha de inspeção de um veículo, pode o responsável pela apresentação do veículo à inspeção solicitar ao centro de inspeção a emissão de segunda via da referida ficha.
3 - A emissão do documento previsto no número anterior deve conter todos os dados constantes na ficha de inspeção, acrescidos da indicação de que se trata de uma segunda via, da sua data de emissão e do número da primeira ficha emitida.
4 - O documento que comprova a realização das inspeções periódicas dos veículos matriculados noutro Estado membro da União Europeia, a circular legalmente em Portugal, é reconhecido, para todos os efeitos, pelas autoridades fiscalizadoras competentes.
5 - A aprovação nas inspeções extraordinárias e nas de atribuição de matrícula é comprovada através da emissão do respetivo certificado, sendo ainda emitida a respetiva ficha de inspeção periódica caso o veículo se encontre também sujeito ao regime das inspeções periódicas.
6 - No ato da devolução dos documentos aprendidos por força da ocorrência de qualquer das situações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º é entregue, no IMT, I. P., o certificado referido no número anterior.
7 - Por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., a comprovação a que se refere o n.º 5, pode ser substituída por certificação eletrónica mediante ligação informática adequada entre os centros de inspeção e os serviços do IMT, I. P.
Tipos de deficiência
1 - As deficiências constatadas nas observações e verificações dos pontos de controlo obrigatórios, identificados no anexo ii ao presente diploma, são graduadas em três tipos: a) Tipo 1 - deficiência que não afeta gravemente as condições de funcionamento do veículo nem diretamente as suas condições de segurança, não implicando, por isso e só por si, nova apresentação do veículo à inspeção para verificação da reparação efetuada; b) Tipo 2 - deficiência que afeta gravemente as condições de funcionamento do veículo ou diretamente as suas condições de segurança ou desempenho ambiental, ou que põe em dúvida a sua identificação, devendo o mesmo, consoante o caso, ser apresentado: i) No centro de inspeção, para verificação da reparação efetuada; ou ii) Nos serviços competentes do IMT, I. P., para o completo esclarecimento das dúvidas respeitantes à respetiva identificação; c) Tipo 3 - deficiência muito grave que implica a paralisação do veículo ou permite somente a sua deslocação até ao local da reparação, devendo esta ser confirmada em posterior inspeção.
2 - Por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., são fixados os quadros relativos à classificação das deficiências previstas no número anterior, bem como as condições de não aprovação, de acordo com as observações e as verificações previstas nos anexos iii e iv, ao presente diploma.
3 - Sempre que, nos termos do presente artigo, sejam observadas deficiências no veículo, devem os inspetores delas dar conhecimento ao seu apresentante, anotando-as devidamente na respetiva ficha ou certificado.
4 - Na classificação das deficiências observadas, os inspetores devem atuar de acordo com os procedimentos ou instruções técnicas aprovados nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 6.º
Apresentação à inspeção
1 - Compete ao proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade, locatário financeiro ou a qualquer outro seu legítimo possuidor a responsabilidade pela apresentação do veículo às inspeções a que esteja sujeito.
2 - Os veículos devem ser apresentados à inspeção em condições normais de circulação e em perfeito estado de limpeza a fim de permitir a realização de todas as observações e verificações exigidas.
3 - Para além do disposto no número anterior, nas inspeções extraordinárias para confirmação das condições de segurança dos veículos em consequência da alteração das suas características por acidente ou por outras causas, devem aqueles ser apresentados à inspeção integralmente reparados.
4 - Nas situações previstas no número anterior, deve o apresentante entregar ao responsável do centro um documento contendo a descrição pormenorizada dos elementos sobre os quais incidiram as alterações ou reparações efetuadas, designadamente cópia da fatura ou do relatório de peritagem.
5 - A calendarização das inspeções periódicas aos motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como reboques e semirreboques referidos no n.º 3.1 do anexo i do presente diploma, é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes. Alterações Rectificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 44/2012 - Diário da República n.º 174/2012, Série I de 2012-09-07 , em vigor a partir de 2012-08-10
Documentos a apresentar
1 - No ato da inspeção periódica deve o apresentante do veículo exibir os documentos previstos no n.º 2 do artigo 85.º do Código da Estrada, sem os quais a inspeção não pode ser efetuada.
2 - Pode ser realizada a inspeção mediante a apresentação de documento de substituição dos documentos de identificação do veículo, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., desde que o centro de inspeções possa confirmar por via eletrónica, na base de dados de veículos do IMT, I. P., a conformidade das características do veículo, com o constante no documento de substituição apresentado.
3 - Nas inspeções extraordinárias devem ser apresentados os documentos referidos no n.º 2 do artigo 85.º do Código da Estrada, salvo se estiverem apreendidos, devendo, neste caso, ser substituídos pelo documento de substituição previsto no número anterior.
4 - Nas inspeções para atribuição de nova matrícula devem ser apresentados os documentos respeitantes ao veículo, nos termos e condições previstos em legislação específica.
5 - Qualquer documento de identificação de um veículo só pode ser aceite por um centro de inspeções desde que contenha a inscrição clara do número do quadro do veículo, sendo nulo qualquer ato inspetivo que tenha por base um documento de identificação de um veículo que não apresente o respetivo número de quadro.
1 - Os veículos são reprovados sempre que:
Reprovação do veículo a) Se verifiquem mais de cinco deficiências do tipo 1; b) Se verifiquem uma ou mais deficiências dos tipos 2 ou 3; c) Não seja efetuada a correção da deficiência ou deficiências anteriormente anotadas, salvo as relativas ao documento de identificação do veículo.
2 - Os veículos que apresentem deficiências do tipo 2 nos sistemas de direção, suspensão ou travagem não podem transportar passageiros, nem carga, enquanto não forem aprovados.
3 - Os veículos que apresentem deficiências do tipo 3 podem circular apenas para deslocação até ao local de reparação e posterior regresso ao centro de inspeção para confirmar a correção das anomalias.
4 - Sempre que o veículo tenha sido aprovado com deficiências do tipo 1 ou reprovado em inspeção, pode o mesmo, no prazo de 30 dias, voltar ao centro de inspeção para confirmar a correção das deficiências anotadas na ficha de inspeção.
5 - No caso de veículo reprovado, o prazo referido no número anterior será reduzido para 15 dias sempre que as deficiências constatadas na inspeção ou reinspeção precedente não tenham sido atempadamente corrigidas.
6 - No caso de o veículo não ser aprovado em inspeção extraordinária ou para nova matrícula, pode o mesmo, no prazo de 30 dias, solicitar ao centro que confirme a correção dos motivos da não aprovação.
7 - Sem prejuízo das coimas aplicáveis, o não cumprimento do disposto no n.º 3 implica a apreensão do documento de identificação do veículo, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 161.º do Código da Estrada.
Instalações e equipamentos de inspeção
1 - O IMT, I. P., deve assegurar que as instalações e os equipamentos de inspeção utilizados para a inspeção técnica cumprem os requisitos técnicos mínimos estabelecidos no anexo V ao presente decreto-lei que dele faz parte integrante.
2 - O IMT, I. P., deve garantir que os centros de inspeção, conservam as instalações e o equipamento de inspeção de acordo com as especificações técnicas do respetivo fabricante.
3 - O equipamento utilizado para medições deve ser periodicamente calibrado de acordo com o anexo V ao presente decreto- lei e verificado de acordo com as especificações previstas pelo IMT, I. P., ou pelo fabricante do equipamento. Alterações Aditado pelo/a Artigo 22.º do/a Decreto-Lei n.º 144/2017 - Diário da República n.º 230/2017, Série I de 2017-11-29 , em vigor a partir de 2018-01-01
Centros de inspeção Os centros de inspeção técnica de veículos são aprovados de acordo com o previsto na Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro. Alterações Aditado pelo/a Artigo 22.º do/a Decreto-Lei n.º 144/2017 - Diário da República n.º 230/2017, Série I de 2017-11-29 , em vigor a partir de 2018-01-01
Inspetores
1 - O IMT, I. P., deve assegurar que as inspeções técnicas são efetuadas por inspetores que satisfaçam os requisitos mínimos de qualificação e formação estabelecidos no anexo VI ao presente decreto-lei que dele faz parte integrante, consagrados no Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro.
2 - Ao efetuar a inspeção técnica de um veículo, o inspetor deve estar livre de conflitos de interesses de forma a garantir um elevado nível de imparcialidade e de objetividade.
3 - Os resultados de uma inspeção técnica só podem ser alterados, se for caso disso, pelo IMT, I. P., se as conclusões da referida inspeção tiverem sido manifestamente erróneas. Alterações Aditado pelo/a Artigo 22.º do/a Decreto-Lei n.º 144/2017 - Diário da República n.º 230/2017, Série I de 2017-11-29 , em vigor a partir de 2018-01-01
Supervisão dos centros de inspeção Compete ao IMT, I. P., supervisionar os centros de inspeção, de acordo com o anexo VII do presente decreto-lei. Alterações Aditado pelo/a Artigo 22.º do/a Decreto-Lei n.º 144/2017 - Diário da República n.º 230/2017, Série I de 2017-11-29 , em vigor a partir de 2018-01-01
Fiscalização e regime contraordenacional
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma é efetuada pelas seguintes entidades, no âmbito da respetiva competência: a) Guarda Nacional Republicana (GNR); b) Polícia de Segurança Pública (PSP); c) IMT, I. P.; d) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR); e) Outras entidades a quem sejam legalmente atribuídas estas funções. 2 - Constituem contraordenações, as seguintes infrações: a) A utilização de veículo sem inspeção de acordo com a periodicidade definida no artigo 7.º, ou sem as inspeções a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º quando tal seja obrigatório, a qual é punida com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, salvo quando se tratar de motociclo, triciclo ou quadriciclo, em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600; b) A utilização de veículo em infração ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, a qual é punida com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, salvo quando se tratar de motociclo, triciclo ou quadriciclo, em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600; c) A falta de inspeção extraordinária, quando determinada nos termos do artigo 116.º do Código da Estrada, a qual é punida com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, salvo quando se tratar de motociclo, triciclo ou quadriciclo, em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600; d) A utilização do veículo sujeito a inspeção nos termos do artigo 7.º, quando o condutor não seja portador da ficha de inspeção referida nos n.os 1, 2 ou 4 do artigo 9.º, a qual é punida com a coima prevista no artigo 85.º do Código da Estrada.
3 - O processamento e a competência para aplicação das coimas pelas contraordenações previstas no presente diploma regem- se pelas disposições do Código da Estrada.
Regulamentação
1 - No prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma, são aprovadas por diploma próprio as disposições regulamentares necessárias à sua execução.
2 - As disposições regulamentares aprovadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2002, de 16 de abril, 109/2004, de 12 de maio, 136/2008, de 21 de julho, 112/2009, de 18 de maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, mantêm-se em vigor enquanto não forem substituídas pelas novas disposições.
Avaliação e revisão O presente diploma será objeto de avaliação pelo IMT, I. P., decorridos cinco anos após a sua entrada em vigor, com vista a aferir da adequação do regime de inspeções e sua calendarização, competindo àquele organismo propor as modificações necessárias.
Norma revogatória Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, é revogado o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2002, de 16 de abril, 109/2004, de 12 de maio, 136/2008, de 21 de julho, 112/2009, de 18 de maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro.
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor 30 dias após a respetiva publicação.
2 - A obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como a reboques e semirreboques referidos no n.º 3.1 do anexo i ao presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2024 - Diário da República n.º 253/2024, Série I de 2024-12-31 , em vigor a partir de 2025-01-01 Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29 , em vigor a partir de 2023-12-30 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 29/2023 - Diário da República n.º 87/2023, Série I de 2023-05-05 , em vigor a partir de 2023-06-05 Rectificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 44/2012 - Diário da República n.º 174/2012, Série I de 2012-09-07 , em vigor a partir de 2012-08-10 Veículos sujeitos a inspeção periódica (ver documento original) Alterações Anexo I (a que se refere o artigo 2.º) Alterado pelo/a Anexo do/a Decreto-Lei n.º 29/2023 - Diário da República n.º 87/2023, Série I de 2023-05-05 , em vigor a partir de 2023-06-05 Alterado pelo/a Artigo 23.º do/a Decreto-Lei n.º 144/2017 - Diário da República n.º 230/2017, Série I de 2017-11-29 , em vigor a partir de 2018-01-01 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 100/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25 , em vigor a partir de 2013-08-24 Rectificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 44/2012 - Diário da República n.º 174/2012, Série I de 2012-09-07 , em vigor a partir de 2012-08-10 Pontos de controlo obrigatórios 1 - Introdução Anexo II (a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º) O presente anexo identifica os sistemas e componentes de veículos a controlar, descrevendo em pormenor, além disso, o método a seguir para efetuar esse controlo e os critérios a aplicar para determinar se o veículo se encontra em condições de poder circular na via pública com segurança. As observações e verificações devem incidir, pelo menos, nos pontos adiante indicados, desde que digam respeito ao equipamento do veículo e que sejam efetuadas utilizando as técnicas e os equipamentos atualmente disponíveis, sem utilizar ferramentas de desmontagem ou remoção de qualquer peça ou componente do veículo. Todos os pontos enumerados devem ser tidos como obrigatórios num controlo técnico periódico de veículos, exceto os marcados com a indicação (X), que dizem respeito ao estado do veículo e à sua aptidão para circular na estrada, mas não são considerados essenciais num controlo técnico periódico. As «razões de reprovação» não se aplicam caso digam respeito a requisitos não previstos na legislação aplicável em matéria de homologação de veículos aquando da primeira matrícula e da primeira entrada em circulação, ou a requisitos relativos à retro montagem. Se o método da inspeção for indicado como visual, isto significa que, além de observar os pontos a controlar, o inspetor deve, se for caso disso, manuseá-los, avaliar o ruído ou utilizar qualquer outro meio de inspeção adequado sem utilizar equipamentos. 2 - Âmbito da inspeção A inspeção deve incidir, pelo menos, nos pontos abaixo indicados, desde que digam respeito ao equipamento instalado no veículo sujeito a controlo:
0 - Identificação do veículo.
1 - Equipamento de travagem.
2 - Direção.
3 - Visibilidade.
4 - Equipamento de iluminação e componentes do sistema elétrico.
5 - Eixos, rodas, pneumáticos, suspensão.
6 - Quadro e acessórios do quadro.
7 - Equipamentos diversos.
8 - Emissões.
9 - Controlos suplementares para veículos de transporte de passageiros das categorias M2 e M3. 3 - Certificado de inspeção O operador ou condutor do veículo deve ser informado por escrito das deficiências, do resultado da inspeção e das consequências jurídicas decorrentes. Os certificados da inspeção emitidos ao abrigo da inspeção periódica obrigatória de veículos devem incluir, pelo menos, os pontos seguintes:
1 - Número de identificação do veículo (VIN);
2 - Número da chapa de matrícula e símbolo do país do Estado de matrícula;
3 - Local e data da inspeção;
4 - Leitura do conta-quilómetros no momento da inspeção e seu histórico, se disponível;
5 - Categoria do veículo, se disponível;
6 - Deficiências identificadas e nível de gravidade;
7 - Resultado da inspeção técnica do veículo;
8 - Data da inspeção periódica seguinte (caso esta informação não seja fornecida por outro meio);
9 - Nome do centro de inspeção e assinatura e identificação do inspetor responsável pela inspeção técnica. 4 - Requisitos mínimos de inspeção A inspeção deve incidir pelo menos, nos pontos a seguir indicados, aplicando-se as normas e métodos constantes dos quadros seguintes, sendo as razões de reprovação indicadas, exemplos de deficiências possíveis de ser detetadas. Item Método Razões de reprovação Avaliação das deficiências Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 0. Identificação do veículo 0.1. Placas de matrícula [se os requisitos o exigirem (a)]. Inspeção visual. (a) Chapa(s) de matrícula inexistente(s) ou mal fixada(s) em risco de cair. X (b) Inscrição inexistente ou ilegível. X (c) Não conforme com os documentos ou registos do veículo. X 0.2. Número do quadro/de série de identificação do veículo. Inspeção visual. (a) Inexistente ou não localizável. X (b) Incompleta, ilegível, obviamente falsificada ou que não corresponde aos documentos do veículo. X Item Método Razões de reprovação Avaliação das deficiências Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 (c) Documentos do veículo ilegíveis ou com imprecisões materiais. X 1. Equipamento de travagem 1.1. Estado mecânico e funcionamento 1.1.1. Sistema de articulação do pedal/do manípulo dos travões de serviço. 1.1.2. Estado do pedal/do manípulo e curso do dispositivo de acionamento do travão. Inspeção visual dos componentes enquanto se aciona o sistema de travagem. Nota. - Os veículos com sistema de travagem assistida devem ser inspecionados com o motor desligado. Inspeção visual dos componentes enquanto se acionam. Nota. - Os veículos com sistema de travagem assistida devem ser inspecionados com o motor desligado. (a) Articulação demasiado apertada. X (b) Desgaste ou folga excessivos. X (a) Curso excessivo ou curso de reserva insuficiente. X (b) O comando do travão não se liberta corretamente. Se o funcionamento estiver afetado. X X (c) Elemento antiderrapante do pedal do travão inexistente, mal fixado ou gasto. X 1.1.3. Bomba de vácuo ou compressor e reservatórios. Inspeção visual dos componentes à pressão de funcionamento normal. Verificar o tempo necessário para o vácuo ou a pressão de ar atingir valores de funcionamento seguros e o (a) Pressão de ar/vácuo insuficiente para assegurar, pelo menos, quatro aplicações do travão após o dispositivo avisador ter funcionado (ou o manómetro indicar um valor inseguro). X Item Método funcionamento do dispositivo avisador, da válvula de proteção multicircuitos e da válvula de escape da pressão. Razões de reprovação Pelo menos duas aplicações do travão após o dispositivo avisador ter funcionado (ou o manómetro indicar um valor inseguro). Avaliação das deficiências Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 X (b) Tempo necessário para criar pressão de ar/vácuo e atingir valores de funcionamento seguros demasiado longo de acordo com os requisitos (a). X (c) Válvula de proteção multicircuitos ou válvula de escape da pressão inoperativa. X (d) Fuga de ar causadora de queda de pressão significativa ou fugas de ar audíveis. X (e) Dano externo passível de afetar o funcionamento do sistema de travagem. Travagem de emergência ineficaz. X X 1.1.4. Manómetro ou indicador de pressão baixa. 1.1.5. Válvula manual de comando do travão. Verificação do funcionamento. Manómetro ou indicador a funcionar mal ou defeituoso. Pressão baixa indetetável. X X Inspeção visual dos componentes o acionar o sistema de travagem. (a) Comando fissurado, danificado ou com desgaste excessivo. X Item Método Razões de reprovação Avaliação das deficiências Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 (b) Comando mal fixado na válvula ou válvula mal fixada. X (c) Ligações mal fixadas ou fugas no sistema. X (d) Funcionamento insatisfatório. X 1.1.6. Acionador do travão de estacionamento, alavanca de comando, cremalheira do travão de estacionamento, travão de estacionamento eletrónico. Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem. (a) Cremalheira não prende corretamente. X (b) Desgaste no veio da alavanca ou no mecanismo da cremalheira. Desgaste excessivo. X X (c) Movimento excessivo da alavanca, indicativo de afinação incorreta. X (d) Acionador inexistente, danificado ou inoperacional. X (e) Mau funcionamento, avisador indica avaria. X 1.1.7. Válvulas de travagem (válvulas de pé, válvulas de descarga, reguladores). Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem. (a) Válvula danificada ou fuga de ar excessiva. Se o funcionamento estiver afetado. X X Item Método Razões de reprovação Avaliação das deficiências Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 (b) Perda excessiva de óleo do compressor. X (c) Válvula mal fixada ou mal montada. X (d) Perda ou fuga de óleo. Se o funcionamento estiver afetado. X X 1.1.8. Conexões dos travões do reboque (elétricas e pneumáticas). Desligar e voltar a ligar a conexão do sistema de travagem entre o veículo trator e o reboque. (a) Cabeçote de ligação ou válvula autovedante defeituosos. Se o funcionamento estiver afetado. X X (b) Cabeçote de ligação ou válvula mal fixada ou mal montada. Se o funcionamento estiver afetado. X X (c) Fugas excessivas. Se o funcionamento estiver afetado. X X (d) Funcionamento incorreto. Funcionamento dos travões afetado. X X 1.1.9. Depósito de pressão, acumulador de energia. Inspeção visual. (a) Depósito ligeiramente danificado ou ligeiramente corroído. Depósito fortemente danificado. Corroído ou com fugas. X X (b) Funcionamento do dispositivo de purga afetado. X Item Método Razões de reprovação Dispositivo de purga inoperacional. Avaliação das deficiências Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 X (c) Depósito mal fixado ou incorretamente montado. X 1.1.10. Unidades de assistência dos travões, cilindro principal (sistemas hidráulicos). Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem, se possível. (a) Unidade de assistência defeituosa ou ineficaz. Se não funcionar. X X (b) Cilindro principal defeituoso, mas travões ainda a funcionar. Cilindro principal defeituoso ou com fugas. X X (c) Cilindro principal mal fixado, mas travões ainda a funcionar. Cilindro principal mal fixado. X X (d) Óleo dos travões insuficiente abaixo da marca MIN. Óleo dos travões significativamente abaixo da marca MIN. Nenhum óleo dos travões visível. X X X (e) Tampão do depósito do cilindro principal inexistente. X (f) Luz avisadora do óleo dos travões acesa ou defeituosa. X Item Método Razões de reprovação Avaliação das deficiências Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 (g) Mau funcionamento do dispositivo avisador do nível do óleo dos travões. X 1.1.11. Tubagens rígidas dos travões. Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem, se possível. (a) Risco iminente de falha ou fratura. X (b) Fugas nas tubagens ou nas ligações (sistemas de travagem pneumáticos). Fugas nas tubagens ou nas ligações (sistemas de travagem hidráulicos). X X (c) Tubagens danificadas ou excessivamente corroídas. Funcionamento dos travões afetado por bloqueio ou fuga iminente. X X (d) Tubagens mal colocadas. Risco de danos. X X 1.1.12. Tubagens flexíveis dos travões. Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem, se possível. (a) Risco iminente de falha ou fratura. X (b) Tubagens danificadas, esfoladas, torcidas ou demasiado curtas. Tubagens danificadas ou esfoladas. X X (c) Fugas nas tubagens ou nas ligações (sistemas de travagem pneumáticos). X Item Método Razões de reprovação Fugas nas tubagens ou nas ligações (sistemas de travagem hidráulicos). Avaliação das deficiências Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 X (d) Dilatação excessiva das tubagens sob pressão. Reforço têxtil afetado. X X (e) Tubagens com porosidade. X 1.1.13. Cintas e calços dos travões. Inspeção visual. (a) Cinta ou calço com desgaste excessivo (marca de mínimo atingida). Cinta ou calço com desgaste excessivo (marca de mínimo não visível). X X (b) Cinta ou calço atacado (com óleo, massa lubrificante, etc.). Eficácia da travagem afetada. X X (c) Cinta ou calço inexistente ou mal montado. X 1.1.14. Tambores e discos dos travões. Inspeção visual. (a) Tambor ou disco com desgaste. Tambor ou disco com desgaste excessivo, excessivamente riscado, fendido, mal fixado ou fraturado. X X (b) Tambor ou disco atacado (com óleo, massa lubrificante, etc.). X Item Método Razões de reprovação Eficácia da travagem afetada. Avaliação das deficiências Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 X (c) Tambor ou disco inexistente. X (d) Chapa de apoio mal fixada. X 1.1.15. Cabos, tirantes, alavancas e articulações dos travões. Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem, se possível. (a) Cabo danificado ou com nós. Eficácia da travagem afetada. X X (b) Componentes com corrosão ou desgaste excessivo. Eficácia da travagem afetada. X X (c) Cabo, tirante ou junta mal fixado. X (d) Guia de cabos defeituosa. X (e) Entrave ao livre movimento do sistema de travagem. X (f) Movimento anormal das alavancas/articulaçõ es, indicativo de afinação deficiente ou de desgaste excessivo. X 1.1.16. Atuadores dos travões (incluindo travões de mola e cilindros hidráulicos). Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem, se possível. (a) Atuador fissurado ou danificado. Eficácia da travagem afetada. X X (b) Atuador com fugas. Eficácia da travagem afetada. X X (c) Atuador mal fixado ou mal montado. X Item Método Razões de reprovação Eficácia da travagem afetada. Avaliação das deficiências Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 X (d) Atuador excessivamente corroído. Fissuração provável. X X (e) Curso insuficiente ou excessivo do êmbolo ou do mecanismo de diafragma. Eficácia da travagem afetada (inexistência de curso de reserva). X X (f) Tampa de proteção contra o pó danificada. Tampa de proteção contra o pó inexistente ou excessivamente danificada. X X 1.1.17. Válvula sensora de carga. Inspeção visual dos componentes ao acionar o sistema de travagem, se possível. (a) Articulação defeituosa. X (b) Articulação mal afinada. X (c) Válvula gripada ou inoperacional (ABS a funcionar). Válvula gripada ou inoperacional. X X (d) Válvula inexistente (se exigida). X (e) Placa sinalética inexistente. X (f) Dados ilegíveis ou não conformes com os requisitos (a). X Item Método Razões de reprovação Avaliação das deficiências Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 1.1.18. Ajustadores e indicadores de folgas. Inspeção visual. (a) Ajustador danificado, gripado ou com movimento anormal, desgaste excessivo ou afinação incorreta. X (b) Ajustador defeituoso. X (c) Instalação ou substituição incorreta. X 1.1.19. Sistema de travagem auxiliar (se montado ou exigido). Inspeção visual. (a) Conexões ou montagens mal fixadas. Se o funcionamento estiver afetado. X X (b) Ou inexistente. X 1.1.20. Funcionamento automático dos travões do reboque. Desligar a conexão do sistema de travagem entre o veículo trator e o reboque. Travão do reboque não atua automaticamente. Sistema claramente defeituoso ao desligar-se a conexão. X 1.1.21. Sistema de travagem completo. Inspeção visual. (a) Outros dispositivos do sistema (por exemplo bomba de líquido anticongelante, secador de ar, etc.) com danos externos ou excessivamente corroídos, de um modo que afeta negativamente o sistema de travagem. Eficácia da travagem afetada. X X (b) Fuga de ar ou de líquido anticongelante. X Item Método Razões de reprovação Funcionalidade do sistema afetado. Avaliação das deficiências Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 X (c) Componentes mal fixados ou mal montados. X (d) Alteração inadequada de componentes (c). Eficácia da travagem afetada. X X 1.1.22. Tomadas de pressão (se montadas ou exigidas). Inspeção visual. (a) Inexistente. X (b) Danificadas. Inutilizáveis ou com fugas. X X 1.1.23. Travão de inércia. Inspeção visual e em funcionamento. Insuficiente eficiência. X 1.2. Comportamento funcional e eficiência dos travões de serviço 1.2.1. Comportamento funcional. Num ensaio efetuado num frenómetro em condições estáticas ou, caso isso seja impossível, num ensaio realizado em estrada, aplicar gradualmente os travões até atingir o esforço máximo. (a) Esforço de travagem inadequado numa ou mais rodas. Nenhum esforço de travagem numa ou mais rodas. X X (b) Esforço de travagem em qualquer roda inferior a 70 % do esforço máximo registado na outra roda do mesmo eixo (no caso de o ensaio ser realizado em estrada, desvio excessivo do veículo em relação a uma linha reta. X Item Método Razões de reprovação Esforço de travagem em qualquer roda inferior a 50 % do esforço máximo registado na outra roda do mesmo eixo (no caso de eixos direcionais). Avaliação das deficiências Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 X (c) Inexistência de variação gradual do esforço de travagem (trepidação). X (d) Tempo de resposta anormal na travagem de qualquer roda. X (e) Flutuação excessiva da força de travagem durante a rotação completa da roda. X 1.2.2. Eficiência. Ensaio com frenómetro ou, se não for possível utilizá-la por motivos técnicos, ensaio em estrada com um desacelerógrafo com registo, a fim de determinar a relação de travagem correspondente à massa máxima autorizada ou, no caso dos semirreboques, correspondente à soma das cargas autorizadas por eixo. Os veículos ou reboques com massa máxima Não se observa, pelo menos, o valor mínimo seguinte: 1. Veículos matriculados pela primeira vez após 1/01/2012: - Categoria M1: 58 - Categorias M2 e M3: 50 % - Categoria N1: 50 % - Categorias N2 e N3: 50 % - Categorias O2, O3 e O4: - Semirreboques: 45 % (1) - Reboques: 50 % X Item Método autorizada superior a 3,5 t têm de ser inspecionados segundo a norma ISO 21069 ou métodos equivalentes. Os ensaios realizados em estrada devem decorrer num piso seco, plano e em linha reta. Razões de reprovação Avaliação das deficiências Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 2. Veículos matriculados pela primeira vez antes de 1/01/2012: - Categorias M1, M2 e M3: 50 % (2) - Categoria N1: 45 % - Categorias N2 e N3: 43 % (3) - Categorias O2, O3 e O4: 40 % (4) X 3. Outras categorias Categorias L (ambos os travões em conjunto): - Categoria L6e: 40 - Categoria L3e: 50 - Categoria L4e: 46 - Categorias L5e e L7e: 44 % Categorias L (travões das rodas traseiras): 25 % da massa total do veículo. Atingidos menos de 50 % dos valores acima indicados. X 1.3. Comportamento funcional e eficiência dos travões de emergência (secundários) (se constituírem um dispositivo separado) 1.3.1. Comportamento funcional. Se o sistema de travagem secundário estiver separado do sistema de travagem de serviço, aplicar o método descrito em 1.2.1. (a) Esforço de travagem inadequado numa ou mais rodas. Nenhum esforço de travagem numa ou mais rodas. X X Item Método Razões de reprovação Avaliação das deficiências Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 (b) Esforço de travagem em qualquer roda inferior a 70 % do esforço máximo registado noutra roda do mesmo eixo. No caso de o ensaio ser realizado em estrada, desvio excessivo do veículo em relação a uma linha reta. Esforço de travagem em qualquer roda inferior a 50 % do esforço máximo registado na outra roda do mesmo eixo (no caso de eixos direcionais. X X (c) Inexistência de variação gradual do esforço de travagem (trepidação). X 1.3.2. Eficiência. Se o sistema de travagem secundário estiver separado do sistema de travagem de serviço, aplicar o método descrito em 1.2.2. Esforço de travagem inferior a 50 %(5) do comportamento funcional dos travões de serviço definido no ponto 1.2.2 em relação à massa máxima autorizada. Atingidos menos de 50 % dos valores de esforço de travagem acima indicados. X X 1.4. Comportamento funcional e eficiência do travão de estacionamento Item Método Razões de reprovação Avaliação das deficiências Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 1.4.1. Comportamento funcional. Aplicar o travão durante uma inspeção num frenómetro. Travão inativo num dos lados ou, num ensaio realizado em estrada, desvio excessivo do veículo em relação a uma linha reta. Atingidos menos de 50 % dos valores de esforço de travagem indicados no ponto 1.4.2, relativamente à massa do veículo durante a inspeção. X X 1.4.2. Eficiência. Ensaio com frenómetro. Se não for possível, ensaio em estrada com um desacelerógrafo com registo, ou com o veículo num declive de gradiente conhecido. Não se observa, para todos os veículos, uma relação de travagem de, pelo menos, 16 %, relativamente à massa máxima autorizada, ou, para os veículos a motor, uma relação de travagem de, pelo menos, 12 %, relativamente à massa máxima combinada autorizada do veículo, conforme o valor que for mais elevado. Atingidos menos de 50 % dos valores de esforço de travagem acima indicados. X X 1.5. Comportamento funcional do sistema de travagem auxiliar. Inspeção visual e, se possível, ensaio de verificação do funcionamento do sistema. (a) Inexistência de variação gradual da eficiência (não aplicável a sistemas de travagem acionados pelo escape). X Item 1.6. Sistema antibloqueio de travagem (ABS). Método Inspeção visual e inspeção do dispositivo avisador e/ou utilizando o interface eletrónico do veículo (OBD). Razões de reprovação Avaliação das deficiências Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 (b) Sistema não funciona. X (a) Mau funcionamento do dispositivo avisador. X (b) Dispositivo avisador indica mau funcionamento do sistema. X (c) Sensores de velocidade das rodas inexistentes ou danificadas. X (d) Cablagens danificadas. X (e) Outros componentes inexistentes ou danificados. X (f) O sistema indica a falha através do interface eletrónico do veículo (OBD). X 1.7 Sistema de travagem eletrónico (EBS). inspeção visual e inspeção do dispositivo avisador e/ou utilizando o interface eletrónico do veículo (OBD). (a) Mau funcionamento do dispositivo avisador. X (b) Dispositivo avisador indica mau funcionamento do sistema. X (c) O sistema indica a falha através do interface eletrónico do veículo (OBD). X 1.8. Óleo dos travões. Inspeção visual. Óleo dos travões contaminado ou sedimentado. Risco iminente de falha. X X Item Método Razões de reprovação Avaliação das deficiências Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 2. Direção 2.1. Estado mecânico 2.1.1. Estado da direção. Com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação e com as rodas suspensas ou assentes em placas giratórias, rodar o volante de batente a batente. Inspeção visual do funcionamento da direção. (a) Funcionamento irregular da direção. X (b) Veio da barra da direção torcido ou estrias desgastadas. Funcionamento afetado. X X (c) Desgaste excessivo do veio da barra da direção. Funcionamento afetado. X X (d) Movimento excessivo do veio da barra da direção. Funcionamento afetado. X X (e) Com fugas. Formação de pingos. X X 2.1.2. Fixação da caixa da direção. Com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação e com o peso do veículo totalmente aplicada sobre as rodas assentes no chão, rodar o volante ou guiador no sentido dos ponteiros do relógio e no sentido inverso ou utilizar um detetor de folgas especialmente (a) Caixa da direção mal fixada. Fixações perigosamente soltas ou movimento visível em relação ao quadro. X X (b) Orifícios de fixação ao quadro ovalizados. X Item Método adaptado. Inspeção visual da fixação da caixa da direção ao quadro. Razões de reprovação Avaliação das deficiências Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 Fixações seriamente afetadas. X (c) Parafusos de fixação inexistentes ou fraturados. Fixações seriamente afetadas. X X (d) Caixa da direção fraturada. Estabilidade ou fixação da caixa afetada. X X 2.1.3. Estado das barras e articulações da direção. Com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação e com as rodas assentes no chão, rodar o volante no sentido dos ponteiros do relógio e no sentido inverso ou utilizar um detetor de folgas especialmente adaptado. Inspeção visual ao desgaste, a fraturas e à segurança dos componentes da direção. (a) Movimento relativo de componentes que deviam estar fixos. Movimento excessivo ou risco de se soltarem. X X (b) Desgaste excessivo nas juntas. Sério risco de se soltarem. X X (c) Componentes fraturados ou deformados. Funcionamento afetado. X X (d) Ausência de dispositivos de imobilização. X Item Método Razões de reprovação Avaliação das deficiências Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 (e) Componentes desalinhados (por exemplo barra transversal ou tirante da direção). X (f) Modificação insegura (c). Funcionamento afetado. X X (g) Guarda-pó danificado ou deteriorado. Guarda-pó inexistente ou muito deteriorado. X X 2.1.4. Funcionamento das barras e articulações da direção. 2.1.5. Direção assistida. Com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação e com as rodas assentes no chão, rodar o volante no sentido dos ponteiros do relógio e no sentido inverso ou utilizar um detetor de folgas especialmente adaptado. Inspeção visual ao desgaste, a fraturas e à segurança dos componentes da direção. Inspecionar o sistema de direção em busca de fugas e para verificar o nível do depósito de fluído hidráulico (se for visível). Com as rodas do veículo assentes no chão e (a) Articulação/barra da direção bate numa peça fixa do quadro. X (b) Batentes da direção não funcionam ou inexistentes. X (a) Fuga de óleo ou funções afetadas. X (b) Óleo insuficiente (abaixo da marca MIN). X Item Método o motor a trabalhar, verificar se o sistema de direção assistida funciona. Razões de reprovação Avaliação das deficiências Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 Reservatório insuficiente. X (c) Mecanismo não funciona. Direção afetada. X X (d) Mecanismo fraturado ou mal fixado. Direção afetada. X X (e) Componentes desalinhados ou a bater. Direção afetada. X X (f) Modificação insegura (c). Direção afetada. X X (g) Cabos/tubagens danificados ou excessivamente corroídos. Direção afetada. X X 2.2. Volante, coluna da direção e guiador 2.2.1. Estado do volante/guiador. Com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação e com o peso do veículo assente no chão, pressionar e puxar o volante segundo o eixo da coluna da direção e empurrar o volante/guiador em várias direções num plano perpendicular à(s) coluna/forquilhas da direção. Inspeção visual da folga e do estado das ligações (a) Movimento relativo do volante e da coluna da direção, indicativo de má fixação. Risco muito sério de se soltar. X X Item Método flexíveis e das juntas universais. Razões de reprovação Avaliação das deficiências Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 (b) Ausência de dispositivo de retenção no cubo do volante. Risco muito sério de se soltar. X X (c) Fratura ou má fixação do cubo, do aro ou dos raios do volante. Risco muito sério de se soltar. X X 2.2.2. Coluna/forquilhas e amortecedores da direção. Com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação e com o peso do veículo assente no chão, pressionar e puxar o volante segundo o eixo da coluna da direção e empurrar o volante/guiador em várias direções num plano perpendicular à(s) coluna/forquilhas da direção. Inspeção visual da folga e do estado das ligações flexíveis e das juntas universais. (a) Movimento excessivo, para cima ou para baixo, do centro do volante. X (b) Movimento radial excessivo do topo da coluna da direção, a partir do eixo da coluna. X (c) Ligação flexível deteriorada. X (d) Má fixação. Risco muito sério de se soltar. X X (e) Modificação insegura (c). X Item Método Razões de reprovação Avaliação das deficiências Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 2.3. Folgas na direção. Com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação, e com o peso do veículo assente nas rodas, o motor, se possível, a trabalhar (veículo com direção assistida) e as rodas direitas, rodar ligeiramente o volante, o máximo possível, no sentido dos ponteiros do relógio e no sentido inverso, sem mover as rodas. Inspeção visual do movimento livre. Inspecionar o alinhamento das rodas da direção com equipamento adequado. Movimento livre da direção excessivo [por exemplo movimento de um ponto do aro superior a um quinto do diâmetro do volante ou não conforme com os requisitos (a)]. Segurança da direção afetada. X X 2.4. Alinhamento das rodas (X) (b). Alinhamento não conforme com os dados ou requisitos do fabricante do veículo (a). Condução em linha reta; estabilidade direcional comprometida. X X 2.5. Placa giratória de eixo de direção de reboque. Inspeção visual com um detetor de folgas especialmente adaptado. (a) Componente ligeiramente danificado. Componente fortemente danificado ou fendido. X X (b) Folga excessiva. Condução em linha reta; estabilidade direcional comprometida. X X (c) Acessório defeituoso. X Item Método Razões de reprovação Acessório seriamente afetado. Avaliação das deficiências Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 X 2.6. Direção assistida eletrónica (EPS). Inspeção visual e verificação da coerência entre o ângulo do volante e o ângulo das rodas ao ligar/desligar o motor e/ou utilizando o interface eletrónico do veículo (OBD). (a) Falha do sistema assinalada pelo indicador luminoso de avaria da EPS. X (b) Incoerência entre o ângulo do volante e o ângulo das rodas. Direção afetada. X X (c) Assistência à direção não funciona. X (d) O sistema indica a falha através do interface eletrónico do veículo (OBD). X 3. Visibilidade 3.1. Campo de visão. Inspeção visual a partir do banco do condutor. Obstrução dentro do campo de visão do condutor que afeta objetivamente a visão frontal ou lateral deste (fora da zona de varrimento dos limpa-para- brisas). Dentro da zona de varrimento dos limpa-para-brisas ou espelhos exteriores não visíveis. X X 3.2. Estado dos vidros. Inspeção visual. (a) Vidros ou painéis transparentes (se autorizados) rachados ou descoloridos (fora da zona de varrimentos dos limpa-para-brisas). X Item Método Razões de reprovação Dentro da zona de varrimento dos limpa-para-brisas ou espelhos exteriores não visíveis. Avaliação das deficiências Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 X (b) Vidros ou painéis transparentes (incluindo películas refletoras ou fumadas) não conformes com as especificações dos requisitos (a) (fora da zona limpa-para- brisas). Dentro da zona de varrimento dos limpa-para-brisas ou espelhos exteriores não visíveis. X X (c) Vidros ou painéis transparentes num estado inaceitável. Visibilidade através da zona de varrimento dos limpa-para-brisas muito afetada. X X 3.3. Espelhos ou dispositivos retrovisores. Inspeção visual (a) Espelho ou dispositivo inexistente ou não montado de acordo com os requisitos (a). (Pelo menos duas possibilidades de retrovisão disponíveis). Menos de duas possibilidades de retrovisão disponíveis. X X Item Método Razões de reprovação Avaliação das deficiências Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 (b) Espelho ou dispositivo ligeiramente danificado ou ligeiramente solto. Espelho ou dispositivo inoperacional, fortemente danificado, solto ou mal fixado. X X (c) Campo de visão necessário não coberto. X 3.4. Limpa-para- brisas. Inspeção visual e em funcionamento. (a) Limpa-para- brisas não funciona, inexistente, ou não conforme com os requisitos (a). X (b) Escova defeituosa. Escova de limpa- para-brisas inexistente ou claramente defeituosa. X X 3.5. Lava-para- brisas. Inspeção visual e em funcionamento. Mau funcionamento do lava-para-brisas (falta de líquido de lavagem, mas bomba a funcionar; jato de água desalinhado). Lava-para-brisas não funciona. X X 3.6. Sistema de desembaciamento (X) (b). Inspeção visual e em funcionamento. Sistema inoperacional ou claramente defeituoso. X 4. Luzes, refletores e equipamento elétrico 4.1. Faróis Item Método Razões de reprovação Avaliação das deficiências Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 4.1.1. Estado e funcionamento. Inspeção visual e em funcionamento. (a) Luz/fonte luminosa defeituosa ou inexistente (lâmpadas/fontes luminosas múltiplas; no caso das LED, menos de 1/3 não funcionam). Luzes/fontes luminosas únicas; no caso dos LED visibilidade seriamente afetada. X X (b) Sistema de projeção ligeiramente defeituoso (refletor e lente). Sistema de projeção muito defeituoso ou inexistente (refletor e lente). X X (c) Luz mal fixada. X 4.1.2. Alinhamento. Determinar a inclinação horizontal de cada farol com as luzes de cruzamento (médios) acesas, utilizando um dispositivo de regulação de faróis ou o interface eletrónico do veículo (OBD). Inspeção visual e em funcionamento ou via o interface eletrónico do veículo (OBD). (a) Inclinação do farol fora dos limites estabelecidos nos requisitos (a). X (b) O sistema indica a falha através do interface eletrónico do veículo (OBD). X 4.1.3. Interruptores. (a) Interruptor não funciona de acordo com os requisitos (a) (número de faróis acesos ao mesmo tempo). X Item Método Razões de reprovação Excedido o valor máximo de intensidade luminosa para a frente. Avaliação das deficiências Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 X (b) Mau funcionamento do dispositivo de comando. X (c) O sistema indica falha através do interface eletrónico do veículo (ODB). X 4.1.4. Cumprimento dos requisitos (a). Inspeção visual e em funcionamento. (a) Farol, cor emitida, posição, intensidade luminosa ou marcação não conforme com os requisitos (a). X (b) Presença, na lente ou na fonte luminosa, de produtos que reduzem claramente a intensidade luminosa ou alteram a cor emitida. X (c) Fonte luminosa e farol incompatíveis. X 4.1.5. Dispositivos de regulação da inclinação (se obrigatórios). Inspeção visual e em funcionamento, se possível, ou via o interface eletrónico do veículo (OBD). (a) Dispositivo não funciona. X (b) Dispositivo manual não utilizável a partir do banco do condutor. X (c) O sistema indica falha através do interface eletrónico do veículo (OBD). X 4.1.6. Dispositivo de limpeza dos faróis (se obrigatório). Inspeção visual e em funcionamento, se possível. Dispositivo não funciona. X Item Método Razões de reprovação No caso de faróis de descarga de gás. Avaliação das deficiências Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 X 4.2. Luzes de presença dianteiras e traseiras, luzes de presença laterais, luzes delimitadoras do veículo e luzes diurnas 4.2.1. Estado e funcionamento. Inspeção visual e em funcionamento. (a) Fonte luminosa defeituosa. X (b) Lentes defeituosas. X (c) Luz mal fixada. Risco muito sério de cair. X X 4.2.2. Interruptores. Inspeção visual e em funcionamento (a) Interruptor não funciona de acordo com os requisitos (a). Possibilidade de desligar as luzes de presença da retaguarda e as luzes de presença laterais com os faróis acesos. X X (b) Mau funcionamento do dispositivo de comando. X 4.2.3. Cumprimento dos requisitos (a). Inspeção visual e em funcionamento. (a) Luz, cor emitida, posição, intensidade luminosa ou marcação não conforme com os requisitos (a). Luz vermelha orientada para a frente ou luz branca orientada para a retaguarda; intensidade luminosa fortemente reduzida. X X Item Método Razões de reprovação Avaliação das deficiências Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 (b) Presença, na lente ou na fonte luminosa, de produtos que reduzem claramente a intensidade luminosa ou alteram a cor emitida. Luz vermelha orientada para a frente ou luz branca orientada para a retaguarda; intensidade luminosa fortemente reduzida. X X 4.3. Luzes de travagem 4.3.1. Estado e funcionamento. Inspeção visual e em funcionamento. (a) Fonte luminosa defeituosa (fontes luminosas múltiplas; no caso dos LED, menos de 1/3 não funcionam). Fontes luminosas únicas; no caso das LED, menos de 2/3 a funcionar. Todas as fontes luminosas não funcionam. X X X (b) Lentes ligeiramente defeituosas (sem influência na luz emitida). Lentes fortemente defeituosas (luz emitida afetada). X X (c) Luz mal fixada. Risco muito sério de cair. X X Item Método Razões de reprovação Avaliação das deficiências Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 4.3.2. Interruptores. Inspeção visual e em funcionamento ou via o interface eletrónico do veículo (OBD). (a) Interruptor não funciona de acordo com os requisitos (a). Funcionamento retardado. Totalmente inoperacionais. X X X (b) Mau funcionamento do dispositivo de comando. X (c) O sistema indica falha através do interface eletrónico do veículo (OBD). X (d) As luzes do travão de emergência não funcionam ou funcionam incorretamente. X 4.3.3. Cumprimento dos requisitos (a). Inspeção visual e em funcionamento. Farol, cor emitida, posição, intensidade luminosa ou marcação não conforme com os requisitos (a). Luz branca orientada para a retaguarda; intensidade luminosa fortemente reduzida. X X 4.4. Luzes indicadoras de mudança de direção e luzes de perigo 4.4.1. Estado e funcionamento. Inspeção visual e em funcionamento. (a) Fonte luminosa defeituosa (fontes luminosas múltiplas; no caso dos LED, menos de 1/3 que não funcionam). X Item Método Razões de reprovação Fontes luminosas únicas; no caso das LED, menos de 2/3 a funcionar. Avaliação das deficiências Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 X (b) Lentes ligeiramente defeituosas (sem influência na luz emitida). Lentes fortemente defeituosas (luz emitida afetada). X X (c) Luz mal fixada. Risco muito sério de cair. X X 4.4.2. Interruptores. Inspeção visual e em funcionamento. Interruptor não funciona de acordo com os requisitos (a). Totalmente inoperacionais. X X 4.4.3. Cumprimento dos requisitos (a). Inspeção visual e em funcionamento. Farol, cor emitida, posição, intensidade luminosa ou marcação não conforme com os requisitos (a). X 4.4.4.
1 - O motor e Item qualquer dispositivo de Método sobrealimentação instalado devem estar em marcha lenta sem carga antes do início de cada ciclo de aceleração livre. Para isso, no caso dos motores diesel de grande capacidade, é necessário esperar, pelo menos, 10 segundos depois da libertação do acelerador.
2 - Para iniciar cada ciclo de aceleração livre, o pedal do acelerador deve ser totalmente premido rápida e continuamente (em menos de 1 segundo), mas não violentamente, de modo a obter o débito máximo da bomba de injeção.
3 - Durante cada ciclo de aceleração livre, o motor deve atingir a velocidade de corte - ou, no caso dos veículos com transmissões automáticas, a velocidade especificada pelo fabricante ou, se este dado não estiver disponível, dois terços da Razões de reprovação Av aliação das deficiênci as Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 Item velocidade de corte - Método antes de se libertar o acelerador. Isto pode ser verificado, por exemplo, monitorizando o regime do motor ou deixando decorrer um período suficiente entre a depressão inicial e a libertação do acelerador - o qual, no caso dos veículos das categorias M(índice 2), M(índice 3), N(índice 2) ou N(índice 3), deve ser de, pelo menos, dois segundos.
4 - Um veículo só pode ser reprovado se a média aritmética de, pelo menos, os três últimos ciclos de aceleração livre for superior ao valor- limite. O cálculo pode ser efetuado ignorando as medições que se afastem significativamente da média medida; pode também utilizar-se o resultado de qualquer outro cálculo estatístico que tenha em conta a dispersão das medições. Os Estados-Membros Razões de reprovação Av aliação das deficiênci as Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 Item podem limitar o Método número máximo de ciclos de ensaio.
5 - Para evitar ensaios desnecessários, os Estados-Membros podem reprovar veículos para os quais se tenham medido valores significativamente superiores aos valores-limite depois de menos de três ciclos de aceleração livre ou dos ciclos de purga. Ainda para evitar ensaios desnecessários, os Estados-Membros podem aprovar veículos para os quais se tenham medido valores significativamente inferiores aos valores-limite depois de menos de três ciclos de aceleração livre ou dos ciclos de purga. Razões de reprovação Av aliação das deficiênci as Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 8.3. Supressão de interferências eletromagnéticas Interferências radioelétricas (X) (b). Incumprimento de qualquer requisito (a). X 8.4. Outros itens relativos ao ambiente 8.4.1. Fugas de fluidos. Fuga de fluido excessiva, que não Item Método seja Ráagzuõae, s pdaessível de repprreojuvdaiçcãaor o ambiente ou de representar um risco de segurança para os outros utentes da via pública. Formação continua de pingos, o que constitui um risco muito sério. Av aliação das deficiênci as Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 X 9. Inspeções complementares aos veículos de transporte de passageiros das categorias M2 e M3 9.1. Portas 9.1.1. Portas de entrada e de saída. Inspeção visual e em funcionamento. (a) Mau funcionamento. X (b) Deterioração. Risco de provocar lesões. X X (c) Comando de emergência defeituoso. X (d) Telecomando de portas ou dispositivos de aviso defeituosos. X (e) Não conforme com os requisitos (a). Portas com abertura insuficiente. X X 9.1.2. Saídas de emergência. Inspeção visual e em funcionamento (se aplicável). (a) Mau funcionamento. X (b) Sinalização das saídas de emergência ilegível. Sinalização das saídas de emergência inexistente. X X (c) Martelo para partir os vidros X Item Método inexisRteanztõee. s de Av aliação das deficiênci as (d) Nreãporocvoançfãoormes com os requisitos (a). Largura insuficiente ou acesso bloqueado. TipXo 1 Tipo 2 Tipo 3 X 9.2. Sistema de desembaciamento e degelo (X) (b). Inspeção visual e em funcionamento. (a) Não funciona corretamente. Afeta a utilização do veículo em condições de segurança. X X (b) Emissão de gases tóxicos ou de escape para o interior da cabina ou do habitáculo. X Perigo para a saúde dos passageiros. X (c) Degelo (se obrigatório) deficiente. X 9.3. Sistema de ventilação e de aquecimento (X) (b). Inspeção visual e em funcionamento. (a) Mau funcionamento. Perigo para a saúde dos passageiros. X X (b) Emissão de gases tóxicos ou de escape para o interior da cabina ou do habitáculo. X Perigo para a saúde dos passageiros. X 9.4. Bancos 9.4.1. Bancos de passageiros (incluindo bancos para tripulantes). Inspeção visual. Bancos rebatíveis (se autorizados) sem funcionamento automático. X X Bloqueio de uma saída de Item 9.4.2. Banco do Método emerRgêanzõcieas. de Av aliação das deficiênci as Inspeção visual. (a) reprDovisapçoãsoitivos TipXo 1 Tipo 2 Tipo 3 condutor (requisitos especiais (como suplementares). proteção ou cortina antiencandeamento) defeituosos. Campo de visão X diminuído. (b) Proteção do X condutor mal fixada ou não conforme com os requisitos (a). Risco de lesões. X 9.5. Dispositivos de iluminação interior e de indicação de destino (X) (b). Inspeção visual e em funcionamento. Dispositivo defeituoso ou não conforme com os requisitos (a). X Totalmente inoperacional. X 9.6. Corredores, áreas para passageiros de pé. Inspeção visual. (a) Piso mal fixado. Estabilidade afetada. X X (b) Corrimãos ou pegas defeituosas. X Mal fixados ou inutilizáveis. X (c) Não conformes com os requisitos (a). X Largura ou espaço insuficiente. X 9.7. Escadas e degraus. Inspeção visual e em funcionamento (se aplicável). (a) Deteriorado. Danificado. Estabilidade afetada. X X X (b) Degraus retráteis não funcionam corretamente. X (c) Não conformes com os requisitos X Item Método (a). Razões de Largureraproinvsauçfãicoiente ou altura excessiva. Av aliação das deficiênci as Tipo 1 TipXo 2 Tipo 3 9.8. Sistema de comunicação de passageiros (X) (b). Inspeção visual e em funcionamento. Sistema defeituoso. Totalmente inoperacional. X X 9.9. Avisos (X) (b). Inspeção visual. (a) Avisos inexistentes incorretos ou ilegíveis. X (b) Não conformes com os requisitos (a). X X Informações falsas. 9.10. Requisitos relativos ao transporte de crianças (X) (b) 9.10.1. Portas. Inspeção visual. Proteção das portas não conforme com os requisitos (a) aplicáveis a este tipo de transporte. X 9.10.2. Sinalização e equipamentos especiais. Inspeção visual. Sinalização ou equipamentos especiais inexistentes ou não conformes com os requisitos (a). X 9.11. Requisitos relativos ao transporte de pessoas com mobilidade reduzida (X) (a) 9.11.1. Portas, rampas e dispositivos de elevação. Inspeção visual e funcionamento. (a) Mau funcionamento. Segurança de funcionamento afetada. X X (b) Deteriorado. X Estabilidade afetada; risco de provocar lesões. X (c) Comando(s) defeituoso(s). X Segurança de X funcionamento Item Método afetadRaa.zões de Av aliação das deficiênci as (d) Dreispproosvitaivçoã(os) de aviso defeituoso(s). Totalmente inoperacionais. TipXo 1 Tipo 2 Tipo 3 X (e) Não conformes com os requisitos (a). X 9.11.2. Sistema de retenção de cadeira de rodas. Inspeção visual e em funcionamento, se aplicável. (a) Mau funcionamento. X Segurança de funcionamento afetada. X (b) Deteriorado. X Estabilidade afetada; Risco de provocar lesões. X (c) Comando(s) defeituoso(s). X X Segurança de funcionamento afetada. (d) Não conformes com os requisitos (a). X 9.11.3 - Sinalização e equipamentos especiais. Inspeção visual Sinalização ou equipamentos especiais inexistentes ou não conformes com os requisitos (a). X 9.12. Outros equipamentos especiais (X) (b) 9.12.1. Instalações para preparação de alimentos. Inspeção visual. (a) Instalações não conformes com os requisitos (a). X (b) Instalação de tal forma danificada que é perigoso o seu uso. X Inspeção visual. Instalações não conformes com os X 9.12.2. Instalações sanitárias. Item Método requiRsiatozsõe(as).de Riscorepdroe vapçrãoovocar lesões. Av aliação das deficiênci as Tipo 1 TipXo 2 Tipo 3 9.12.3. Outros dispositivos (por exemplo sistemas audiovisuais). Inspeção visual. Não conformes com os requisitos (a). Comprometida a utilização do veículo em condições de segurança. X X (1) Semirreboques homologados antes de 1 de janeiro de 2012: 43 %. (2) Veículos não equipados com ABS ou homologados antes de 1 de outubro de 1991: 48 %. (3) Veículos matriculados após 1988 ou a partir da data prevista nos requisitos, conforme a data que for mais recente: 45 %. (4) Reboques e semirreboques matriculados após 1988 ou a partir da data prevista nos requisitos, conforme a que data que for mais recente: 43 %. (5) Por exemplo: 2,5 m/s(elevado a 2) para veículos das categorias N(índice 1), N(índice 2) e N(índice 3) matriculados pela primeira vez depois de 1 de janeiro de 2012. (6) Veículos homologados de acordo com a Diretiva 70/220/CEE, o Regulamento (CE) n.º 715/2007, anexo i, quadro 1 (Euro 5), a Diretiva 88/77/CEE e a Diretiva 2005/55/CE. (7) Veículos homologados de acordo com o Regulamento (CE) n.º 715/2007, anexo i, quadro 2 (Euro 6) e o Regulamento (CE) n.º 595/2009 (Euro VI) . (8) Veículos homologados de acordo com a Diretiva 70/220/CEE, o anexo i, quadro 1 (Euro 5) do Regulamento (CE) n.º 715/2007, a Diretiva 88/77/CEE e a Diretiva 2005/55/CE. (9) Veículos homologados de acordo com o anexo i, quadro 2 (Euro 6) do Regulamento (CE) n.º 715/2007 e com o Regulamento (CE) n.º 595/2009 (Euro VI) . (10) Veículos homologados de acordo com os limites indicados no anexo i, ponto 5.3.1.4, linha B, da Diretiva 70/220/CEE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 98/69/CE ou posteriormente, ou no anexo i, ponto 6.2.1, linha B1, B2 ou C, da Diretiva 88/77/CEE ou veículos matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após 1 de julho de 2008. (11) Homologação de acordo com o Regulamento (CE) n.º 715/2007, quadro 2, anexo i (Euro 6). Homologação de acordo com o Regulamento (CE) n.º 595/2009 (Euro VI). Notas (a) Os «requisitos» são estabelecidos por homologação na data da homologação, primeira matrícula ou primeira entrada em circulação do veículo e pelas obrigações de retromontagem ou pela legislação nacional do país de matrícula. Estas razões de reprovação só se aplicam após verificação do cumprimento dos requisitos. (b) «(X)» identifica os itens que dizem respeito ao estado dos veículos e à aptidão destes para circular na via pública, mas não são considerados essenciais numa inspeção técnica. (c) Entende-se por «modificação insegura» uma modificação que afeta negativamente a segurança rodoviária do veículo ou tem efeitos negativos desproporcionados no ambiente. Alterações Alterado pelo/a Anexo I do/a Portaria n.º 380/2023 - Diário da República n.º 224/2023, Série I de 2023-11-20 , em vigor a partir de 2023-12-20 Alterado pelo/a Artigo 23.º do/a Decreto-Lei n.º 144/2017 - Diário da República n.º 230/2017, Série I de 2017-11-29 , em vigor a partir de 2018-01-01 Rectificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 44/2012 - Diário da República n.º 174/2012, Série I de 2012-09-07 , em vigor a partir de 2012-08-10 Anexo III REVOGADO Alterações (a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º) Revogado pelo/a Artigo 25.º do/a Decreto-Lei n.º 144/2017 - Diário da República n.º 230/2017, Série I de 2017-11-29 , em vigor a partir de 2018-01-01 Rectificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 44/2012 - Diário da República n.º 174/2012, Série I de 2012-09-07 , em vigor a partir de 2012-08-10 REVOGADO Alterações Anexo IV (a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º) Revogado pelo/a Artigo 25.º do/a Decreto-Lei n.º 144/2017 - Diário da República n.º 230/2017, Série I de 2017-11-29 , em vigor a partir de 2018-01-01 Rectificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 44/2012 - Diário da República n.º 174/2012, Série I de 2012-09-07 , em vigor a partir de 2012-08-10 Anexo II (a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º-A) Requisitos mínimos relativos às instalações e aos equipamentos para realização da inspeção técnica I. Instalações e equipamento As inspeções técnicas realizadas de acordo com os métodos recomendados e especificados no anexo ii devem ser efetuadas em instalações e com equipamentos apropriados. Tal poderá incluir, se aplicável, a utilização de unidades de inspeção móveis. O equipamento necessário depende das categorias de veículos inspecionados, conforme descrito no quadro i. As instalações e o equipamento devem satisfazer os seguintes requisitos mínimos: 1) As instalações com espaço adequado para a inspeção de veículos e que satisfaçam os requisitos de saúde e de segurança aplicáveis; 2) Linha(s) de inspeção com dimensões suficientes para cada ensaio, com uma fossa ou um elevador, e para veículos com uma massa máxima superior a 3,5 t, com um mecanismo que permita elevar os veículos num dos eixos, bem como de iluminação adequada e de equipamento de ventilação, se necessário; 3) Para a inspeção de qualquer veículo, frenómetro de rolos com capacidade de medição, visualização e registo das forças de travagem, e a pressão de ar no sistema de travagem (no caso dos sistemas pneumáticos), nos termos do anexo A da norma ISO 21069-1, relativa aos requisitos técnicos dos frenómetros ou de outras normas equivalentes; 4) Para a inspeção de veículos com uma massa máxima não superior a 3,5 t, frenómetro de rolos de acordo com o referido no ponto 3 que poderá não incluir a possibilidade de registo e visualização das forças de travagem, da força exercida no pedal e a pressão de ar no sistema de travagem (no caso dos sistemas pneumáticos); ou Frenómetro de placas equivalente ao frenómetro de rolos referido no ponto 3, que poderá não incluir a possibilidade de registar e mostrar as forças de travagem e a força exercida no pedal nem de mostrar a pressão de ar no sistema de travagem (no caso dos sistemas pneumáticos); 5) Desacelerógrafo com registador - enquanto instrumento de medição não contínua deve registar/armazenar pelo menos 10 leituras por segundo; 6) Meios adequados para inspecionar sistemas de travagem pneumáticos como manómetros, conectores e tubagens; 7) Dispositivo de medição do peso por roda/eixo para determinar os pesos por eixo (e, facultativamente, meios para medir o peso em cada uma das duas rodas, como básculas para rodas e básculas para eixos); 8) Dispositivo para ensaiar a suspensão das rodas/eixos (detetor de folgas) sem levantar o eixo, com as seguintes características: a) Equipado com, pelo menos, duas placas acionadas eletricamente, que podem ser movimentadas em sentidos opostos, nas direções longitudinal e transversal; b) O operador pode comandar o movimento das placas do local onde realiza a inspeção; c) Para veículos com uma massa máxima superior a 3,5 t, as placas satisfazem os seguintes requisitos técnicos: Movimento longitudinal e transversal mínimo: 95 mm; Velocidade de movimento longitudinal e transversal: entre 5 cm/s e 15 cm/s; 9) Sonómetro de classe ii, se o nível sonoro for medido; 10) Analisador de quatro gases conforme com a Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho; 11) Opacímetro com exatidão suficiente; 12) Regloscópio que permita inspecionar a regulação dos faróis de acordo com as disposições relativas à regulação de faróis de veículos a motor (Diretiva 76/756/CEE); a fronteira luz/sombra deve ser facilmente identificável à luz do dia (sem luz solar direta); 13) Dispositivo para medir a profundidade do piso dos pneus; 14) Um dispositivo de ligação ao interface eletrónico do veículo, como um instrumento de diagnóstico OBD; 15) Dispositivo para detetar fugas de GPL/GNC/GNL se esses veículos forem inspecionados. Os dispositivos acima referidos podem ser combinados num só dispositivo composto, desde que tal não interfira com a exatidão de cada dispositivo. II. Calibração do equipamento de medição Período máximo entre duas calibrações sucessivas, salvo especificação em contrário na legislação da União aplicável: i) Pesagens e medições de pressão ou de nível sonoro: 24 meses; ii) Medição de forças: 24 meses; iii) Medição de emissões gasosas: 12 meses. QUADRO I Equipamento mínimo necessário para as inspeções técnicas Veículos Categoria Equipamento necessário dos itens referidos no ponto i Mass a máxi ma 1. Moto ciclos L3e, L4e G x x x x x x L3e, L4e D x x x x x x L5e G x x x x x x x L5e D x x x x x x x L6e G x x x x x x x L6e D x x x x x x x L7e G x x x x x x x L7e D x x x x x x x Veículos Categoria Equipamento necessário dos itens referidos no ponto i Mass a máxi ma 2. Veícul os de trans porte de pesso as Até 3500 kg, inclus ive M1, M2 G x x x x x x x x x Até 3500 kg, inclus ive M1, M2 D x x x x x x x x (maio r que) 3500 kg M2, M3 G x x x x x x x x x x x x x (maio r que) 3500 kg M2, M3 D x x x x x x x x x x x x 3. Veícul os de trans porte de merc adori as Até 3500 kg, inclus ive N1 G x x x x x x x x x Veículos Categoria Equipamento necessário dos itens referidos no ponto i Mass a máxi ma Até 3500 kg, inclus ive N1 D x x x x x x x x (maio r que) 3500 kg N2, N3 G x x x x x x x x x x x x x (maio r que) 3500 kg N2, N3 D x x x x x x x x x x x x 4. Veícul os espec iais deriv ados de veícul os da categ oria N, T1b, T2b, T3b, T4.1b, T4.2b e T4.3b Até 3500 kg, inclus ive N1 G x x x x x x x x x Veículos Categoria Equipamento necessário dos itens referidos no ponto i Mass a máxi ma Até 3500 kg, inclus ive N1 D x x x x x x x x (maio r que) 3500 kg N2, N3, T1b, T2b, T3b, T4.1b, T4.2b e T4.3b G x x x x x x x x x x x x x (maio r que) 3500 kg N2, N3, T1b, T2b, T3b, T4.1b, T4.2b e T4.3b D x x x x x x x x x x x x 5. Rebo ques 750 kg e (igual ou meno r que) 3500 kg O2 x x x x (maio r que) 3500 kg O3, O4 x x x x x x x (1) G: motor a gasolina (ignição comandada); D: motor diesel (ignição por compressão). Alterações Alterado pelo/a Anexo II do/a Portaria n.º 380/2023 - Diário da República n.º 224/2023, Série I de 2023-11-20 , em vigor a partir de 2023-12-20 Aditado pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto-Lei n.º 144/2017 - Diário da República n.º 230/2017, Série I de 2017-11-29 , em vigor a partir de 2018-01-01 Anexo VI (a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º-C) REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS À COMPETÊNCIA, FORMAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DOS INSPETORES
1 - Competência Previamente à aprovação de candidatos ao exercício de funções de inspetor para a realização de inspeções técnicas, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), deve verificar se os candidatos: a) Possuem habilitações comprovadas e conhecimentos relevantes sobre veículos rodoviários nos seguintes domínios: Mecânica; Dinâmica; Dinâmica dos veículos; Motores de combustão; Materiais e transformação de materiais; Eletricidade; Eletrónica e componentes eletrónicos de veículos; Aplicações de tecnologias da informação; b) Possuem, pelo menos, três anos de experiência documentada ou equivalente como mentoria ou estudos documentados e formação adequada no domínio dos veículos rodoviários como acima referido.
2 - Formação inicial e de atualização O IMT, I. P., deve assegurar que os inspetores recebem a formação inicial e de atualização adequada ou são sujeitos a exames adequados, de nível teórico e prático, que lhes permita ser autorizados a efetuar inspeções técnicas. A formação mínima inicial e de atualização ou os exames adequados devem incluir os seguintes elementos: a) Formação inicial ou exames adequados A formação inicial dada pelas entidades formadoras aprovadas pelo IMT, I. P., deve incidir, pelo menos, nos seguintes aspetos: i) Tecnologia dos veículos: Sistemas de travagem; Sistemas de direção; Campos de visão; Instalação de luzes, equipamento de iluminação e componentes eletrónicos; Eixos, rodas e pneus; Quadro e carroçaria; Ruído e emissões poluentes; Requisitos suplementares para veículos especiais. ii) Métodos de ensaio; iii) Avaliação de deficiências; iv) Disposições legais aplicáveis ao veículo para homologação; v) Disposições legais relacionadas com a inspeção técnica dos veículos; vi) Disposições administrativas relativas à homologação, matrícula e inspeção técnica dos veículos; vii) Aplicações de tecnologias da informação, ao nível de ensaios e de gestão; b) Formação de atualização ou exames adequados O IMT, I. P., deve garantir que os inspetores recebem regularmente formação de atualização ou são sujeitos a exames adequados pela entidade formadora. O IMT, I. P., deve assegurar que o teor dessa formação ou exame adequado permite aos inspetores manter e atualizar os conhecimentos e competências necessários nos aspetos referidos nos pontos i) a vii) da alínea a).
3 - Certificado de qualificação O certificado ou a documentação equivalente emitida aos inspetores autorizados a efetuar inspeções técnicas deve conter, pelo menos, as seguintes informações: Identificação do inspetor (nome completo); Categorias de veículos relativamente às quais o inspetor está autorizado a efetuar inspeções técnicas; Autoridade emissora; Data de emissão. Alterações Alterado pelo/a Anexo do/a Decreto-Lei n.º 29/2023 - Diário da República n.º 87/2023, Série I de 2023-05-05 , em vigor a partir de 2023-06-05 Aditado pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto-Lei n.º 144/2017 - Diário da República n.º 230/2017, Série I de 2017-11-29 , em vigor a partir de 2018-01-01 ORGANISMO DE SUPERVISÃO Anexo VII (a que se refere o artigo 13.º-D) Ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), enquanto organismo responsável pela supervisão da atividade de inspeção técnica de veículos compete:
1 - Atribuições e atividades do organismo de supervisão a) Supervisão dos centros de inspeção: Verificação de que as instalações e o equipamento para realização das inspeções satisfazem os requisitos mínimos; Verificação dos requisitos obrigatórios aplicáveis às entidades gestoras; b) Verificação da formação e exames dos inspetores: Verificação da formação inicial dos inspetores; Verificação da formação de atualização periódica dos inspetores; Formação de atualização periódica dos técnicos do IMT, I. P., com funções de examinadores; Realização ou supervisão dos exames; c) Auditorias: Auditoria aos centros de inspeção antes da aprovação; Auditorias periódicas aos centros de inspeção; Auditorias extraordinárias em caso de irregularidades; Auditorias aos centros de formação/de exames; d) Monitorização (medidas seguintes): Contrainspeção a uma amostra estatisticamente válida dos veículos inspecionados; Controlos tipo «cliente mistério» (os veículos apresentados as inspeções neste âmbito podem ter deficiências, a título facultativo); Análise dos resultados das inspeções técnicas (métodos estatísticos); Repetição de inspeções em sede de recurso; Investigação de reclamações; e) Validação dos resultados das medições efetuadas nas inspeções técnicas; f) Proposta de revogação ou suspensão da aprovação dos centros de inspeção e/ou do licenciamento dos inspetores nas seguintes circunstâncias: Caso o centro de inspeção ou o inspetor em causa não cumpra um requisito importante de aprovação; Caso sejam detetadas irregularidades graves; Caso se verifiquem de modo continuado resultados negativos nas auditorias; Caso se registe perda da boa reputação do centro de inspeção ou do inspetor em causa. 2 - Requisitos aplicáveis ao organismo de supervisão Os requisitos aplicáveis às pessoas contratadas por um organismo de supervisão devem abranger os seguintes domínios: Competência técnica; Imparcialidade; Padrões de qualificação e de formação.
3 - Teor dos regulamentos e procedimentos Compete ao IMT, I. P., estabelecer os regulamentos e procedimentos relevantes, os quais devem abranger os seguintes aspetos: a) Requisitos relativos à aprovação e supervisão de centros de inspeção: Requerimento para autorização de funcionamento como centro de inspeção; Responsabilidades do centro de inspeção; Visita ou visitas prévias, antes da aprovação, para verificar se todos os requisitos estão cumpridos; Aprovação de centros de inspeção; Contrainspeções e auditorias periódicas aos centros de inspeção; Verificação periódica dos centros de inspeção a fim de aferir do seu cumprimento continuado das regras e procedimentos aplicáveis; Auditorias ou verificações especiais a centros de inspeção, sem aviso prévio, baseadas em elementos de prova concretos; Análise de dados das inspeções para deteção de eventual não conformidade com as regras e os procedimentos aplicáveis; Revogação ou suspensão de aprovações concedidas a centros de inspeção; b) Inspetores de centros de inspeção: Requisitos para ser inspetor certificado; Formação inicial e de atualização, exames; Revogação ou suspensão da certificação de inspetores; c) Equipamento e instalações: Requisitos do equipamento de inspeção; Requisitos das instalações de inspeção; Requisitos de sinalização; Requisitos de manutenção e calibração dos equipamentos de inspeção; Requisitos dos sistemas informáticos; d) Organismo de supervisão: Requisitos aplicáveis ao pessoal do IMT, I. P., com funções de controlo da atividade de inspeção ou de realização de exames de inspetores; Recursos e reclamações. Alterações Alterado pelo/a Anexo do/a Decreto-Lei n.º 29/2023 - Diário da República n.º 87/2023, Série I de 2023-05-05 , em vigor a partir de 2023-06-05 Aditado pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto-Lei n.º 144/2017 - Diário da República n.º 230/2017, Série I de 2017-11-29 , em vigor a partir de 2018-01-01 Inspeções extraordinárias Os pontos a controlar para: Anexo VIII (a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º) a) Confirmar a reposição ou manutenção das condições técnicas de circulação e de segurança do veículo após a sua reparação; e b) Identificar o veículo; devem contemplar as observações e verificações seguintes: Veículos 1 a 9 do anexo i do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual
1 - Todas as observações e verificações correspondentes a uma inspeção periódica: Pontos a controlar que constam do anexo i da presente portaria.
2 - Observação visual detalhada, quando há dúvidas relacionadas com a identificação do veículo: Verificar os elementos de identificação: Marca; Modelo; Número de quadro; Distância entre eixos; Categoria; Tipo; Motor: cilindrada, combustível; Caixa: tipo, comprimento máximo; Lotação; Gravações e chapas. Verificar a respetiva localização no veículo e a conformidade com os elementos originais indicados pelo fabricante ou constantes da homologação.
3 - Observação visual exterior e detalhada: 3.1 - Avaliação do paralelismo e normalidade das folgas entre elementos do veículo, nomeadamente em portas e em tampas de bagageira, do motor e outras. 3.2 - Verificação do funcionamento correto dos sistemas de fecho e abertura das portas, tampas de bagageira, do motor e outras. 3.3 - Observação do alinhamento correto dos diversos elementos do veículo, nomeadamente da carroçaria, da cabina e da caixa. 3.4 - Confirmação da inexistência de arestas, vincos ou rugas resultantes de deformações não reparadas convenientemente ou de montagens incorretas. 3.5 - Confirmação da inexistência de empenos resultantes de deformações não reparadas convenientemente ou de montagens incorretas. 3.6 - Observação da correção das ligações, nomeadamente das soldaduras. 3.7 - Observação da correção dos elementos de ligação da cabina e da carroçaria à estrutura do quadro.
4 - Verificação tridimensional em veículos com estrutura 4.1 - A verificação tridimensional da estrutura principal monobloco, autoportante, ou quadro com longarinas, quando (quadro) é feita, sem desmontagens, em três zonas do veículo: a inspeção não seja feita exclusivamente por razões de anterior, central, entre os eixos e posterior. identificação: 4.2 - Na verificação da conformidade da estrutura relativamente às cotas originais, as medições incidem sobre os pontos em cada uma das três zonas referidas no n.º 4.1, nos elementos fundamentais do quadro, designadamente os de fixação dos elementos da suspensão. 4.3 - Quando realizada com recurso a equipamento para verificação tridimensional, a verificação das cotas deve incidir, pelo menos, sobre os seguintes 10 pontos: a) Quatro pontos na zona danificada; b) Dois pontos na fixação superior da suspensão da frente; c) Quatro pontos nas restantes zonas.
5 - Verificação dos sistemas de suspensão e direção em veículos ligeiros, quando a inspeção não seja feita exclusivamente por razões de identificação: 5.1 - A verificação da geometria do alinhamento e variação angular das rodas tem por base as indicações do fabricante do veículo relativas às condições de carga e altura do veículo no momento do ensaio. 5.2 - Devem ser verificados os valores dos seguintes ângulos: a) Sopé; b) Avanço; c) Convergência; d) Saída; e) Impulso; f) Viragem. 5.3 - Na falta de indicação expressa do fabricante, para avaliação da conformidade dos ângulos referidos no n.º 5.2, considera-se aceitável: a) A diferença máxima de 30', para veículos ligeiros, entre as medições dos lados direito e esquerdo do veículo; b) O valor máximo de 30' para o ângulo de impulso; c) Um diferencial máximo de 30' (veículos ligeiros) e de 1º (veículos pesados) entre as medições para os lados direito e esquerdo, considerando estes como as diferenças do valor angular entre as duas rodas diretrizes da frente, estando a roda interior virada a 20°.
6 - Verificação das características do motor e transmissão em veículos ligeiros de passageiros, nos casos em que haja dúvidas sobre a identificação da marca, modelo ou cilindrada do motor: A verificação da conformidade das características do motor em relação às indicadas pelo fabricante, nomeadamente evolução da potência em função do número de rotações. Esta verificação é feita em banco de ensaio de potência, sendo também avaliados o bom estado de funcionamento do sistema de transmissão e o cumprimento dos limites poluentes da emissão de gases de escape.
7 - Verificação do sistema de direção em veículos pesados, quando a inspeção não seja feita exclusivamente por razões de identificação: A verificação da geometria do alinhamento e variação angular das rodas deve basear-se tanto quanto possível em indicações do fabricante do veículo. Na falta de expressa indicação do fabricante, deverá recorrer-se, pelo menos, à simetria relativa ao plano longitudinal médio do veículo. Veículos 10 a 12 do anexo i do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual
8 - Todas as observações e verificações correspondentes a uma inspeção periódica, com as devidas adaptações. Alterações Alterado pelo/a Anexo III do/a Portaria n.º 380/2023 - Diário da República n.º 224/2023, Série I de 2023-11-20 , em vigor a partir de 2023-12-20 Aditado pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto-Lei n.º 144/2017 - Diário da República n.º 230/2017, Série I de 2017-11-29 , em vigor a partir de 2018-01-01 Anexo IX (a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º) Inspeções para atribuição de nova matrícula Os procedimentos para a inspeção de veículos para atribuição de nova matrícula devem incluir as seguintes observações e verificações aplicáveis à classe e tipo de veículo: Veículos 1 a 9 do anexo i do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual
1 - Todas as observações e verificações correspondentes a uma inspeção periódica: Pontos a controlar que constam do anexo i da presente portaria.
2 - Observação visual relacionada com a identificação do veículo: Verificar e registar a conformidade dos elementos de identificação: Marca; Modelo; Número do quadro; Distância entre eixos; Categoria; Tipo; Motor: número, cilindrada, combustível; Caixa: tipo, comprimento máximo; Lotação; Peso bruto, peso bruto rebocável e tara; Pneus; e a respetiva localização no veículo, gravações e chapas, com os elementos originais indicados pelo fabricante ou constantes da homologação.
3 - Observação visual do veículo, exterior e detalhada: 3.1 - Avaliação do paralelismo e normalidade das folgas entre elementos do veículo, nomeadamente em portas e em tampas de bagageira, do motor e outras. 3.2 - Verificação do funcionamento correto dos sistemas de fecho e abertura das portas, tampas de bagageira, do motor e outras. 3.3 - Observação do alinhamento correto dos diversos elementos do veículo, nomeadamente da carroçaria, da cabina ou da caixa. 3.4 - Confirmação da inexistência de arestas, vincos ou rugas resultantes de deformações não reparadas convenientemente ou de montagens incorretas. 3.5 - Confirmação da inexistência de empenos resultantes de deformações não reparadas convenientemente ou de montagens incorretas. 3.6 - Observação da correção das ligações, nomeadamente das soldaduras. 3.7 - Observação da correção dos elementos de ligação da cabina e da carroçaria à estrutura do quadro.
4 - Verificação tridimensional em veículos ligeiros com estrutura monobloco, autoportante ou quadro com longarinas, sempre que, em consequência de observação visual detalhada, seja detetado indício de anomalia que justifique esta verificação: 4.1 - A verificação tridimensional da estrutura principal (quadro) é feita, sem desmontagens, em três zonas do veículo: anterior, central, entre os eixos e posterior. 4.2 - Na verificação da conformidade da estrutura relativamente às cotas originais, as medições incidem sobre os pontos em cada uma das três zonas referidas no n.º 4.1, nos elementos fundamentais do quadro, designadamente os de fixação dos elementos da suspensão. 4.3 - Quando realizada com recurso a equipamento para verificação tridimensional, a verificação das cotas deve incidir, pelo menos, sobre os seguintes 10 pontos: a) Quatro pontos na zona danificada; b) Dois pontos na fixação superior da suspensão da frente; c) Quatro pontos nas restantes zonas.
5 - Verificação dos sistemas de suspensão e direção em veículos ligeiros quando é feita a verificação tridimensional: 5.1 - A verificação da geometria do alinhamento e variação angular das rodas tem por base as indicações do fabricante do veículo relativas às condições de carga e altura do veículo no momento do ensaio. 5.2 - Devem ser verificados os valores dos seguintes ângulos: a) Sopé; b) Avanço; c) Convergência; d) Saída; e) Impulso; f) Viragem. 5.3 - Na falta de indicação expressa do fabricante, para avaliação da conformidade dos ângulos referidos no n.º 5.2, considera-se aceitável: a) A diferença máxima de 30', para veículos ligeiros, entre as medições dos lados direito e esquerdo do veículo; b) O valor máximo de 30' para o ângulo de impulso; c) Um diferencial máximo de 30' (veículos ligeiros) e de 1° (veículos pesados) entre as medições para os lados direito e esquerdo, considerando estes como as diferenças do valor angular entre as duas rodas diretrizes da frente, estando a roda interior virada a 20°.
6 - Verificação do sistema de direção em veículos pesados sempre que, em consequência de observação visual detalhada, seja detetado indício de anomalia que justifique esta verificação: A verificação da geometria do alinhamento e variação angular das rodas deve basear-se tanto quanto possível em indicações do fabricante do veículo. Veículos 10 a 12 do anexo i do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual
7 - Todas as observações e verificações correspondentes a uma inspeção periódica, com as devidas adaptações. 116964069 Alterações Alterado pelo/a Anexo IV do/a Portaria n.º 380/2023 - Diário da República n.º 224/2023, Série I de 2023-11-20 , em vigor a partir de 2023-12-20 Aditado pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto-Lei n.º 144/2017 - Diário da República n.º 230/2017, Série I de 2017-11-29 , em vigor a partir de 2018-01-01