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diploma desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho lei n.º 118/99 de 11 de agosto desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho. a assembleia da república decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da constituição, para valer como lei geral da república, o seguinte:

índice - diploma - artigo 1.º - artigo 2.º - artigo 3.º - artigo 4.º - artigo 5.º - artigo 6.º - artigo 7.º - artigo 8.º - artigo 9.º - artigo 10.º - artigo 11.º - artigo 12.º - artigo 13.º - artigo 14.º - artigo 15.º - artigo 16.º - artigo 17.º - artigo 18.º - artigo 19.º - artigo 20.º - artigo 21.º - artigo 22.º - artigo 23.º - artigo 24.º - artigo 25.º - artigo 26.º - artigo 27.º - artigo 28.º - artigo 29.º - artigo 30.º - artigo 31.º - artigo 32.º - artigo 33.º - artigo 34.º entrada em vigor - assinatura

artigo 1.º

1 - são revogados os artigos 129.º a 131.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao decreto-lei n.º 49408, de 24 de novembro de 1969, na redacção dada pelos decretos-leis n.os 69/85, de 18 de março, e 396/91, de 16 de outubro, e pela lei n.º 21/96, de 23 de julho.

2 - os artigos 19.º, 39.º, 94.º, 122.º, 127.º e 128.º do regime jurídico referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:

«artigo 19.º

[...] a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, remunerações, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou desconto nas férias.

artigo 39.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - os regulamentos internos serão submetidos à aprovação do organismo competente da administração do trabalho, ouvida a comissão de trabalhadores, caso exista, considerando-se aprovados se não for proferida decisão final nem solicitada a prestação de informações ou a apresentação de documentos, dentro do prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento ou dos elementos solicitados.

4 - ...

5 - ...

artigo 94.º

[...] no acto do pagamento da retribuição a entidade patronal deve entregar ao trabalhador documento onde conste a identificação daquela e o nome completo deste, o número de inscrição na instituição de segurança social respectiva, a categoria profissional, o período a que respeita a retribuição, discriminando a retribuição base e as demais remunerações, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a receber.

artigo 122.º

3 - a entidade patronal deve comunicar à inspeção-geral do trabalho, nos oito dias subsequentes, a admissão de menores efetuada nos termos do número anterior.

4 - (anterior n.º 3.)

artigo 127.º

contra-ordenações

1 - constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.º 1 do artigo 37.º, do n.º 1 do artigo 122.º, do n.º 1 do artigo 123.º e da imposição a menores de trabalhos proibidos pelo regime previsto no n.º 3 do artigo 124.º

2 - constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 16.º, das alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 21.º, dos n.os 2 a 8 do artigo 22.º, dos artigos 28.º e 30.º, da primeira parte do n.º 3 do artigo 31.º, do n.º 4 do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 37.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 39.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 91.º, do n.º 1 do artigo 95.º, do regime de trabalhos leves previsto no n.º 2, do n.º 4 do artigo 122.º, do n.º 6 do artigo 123.º, a imposição a menores de trabalhos condicionados pelo regime previsto no n.º 3 do artigo 124.º com desrespeito pelas correspondentes condições, bem como a violação dos n.ºs 1, 2 e 4 deste artigo.

3 - constitui contra-ordenação leve a violação da alínea h) do artigo 19.º, do n.º 3 do artigo 24.º, do artigo 35.º, do artigo 94.º, do n.º 3 do artigo 122.º e do n.º 1 do artigo 125.º

artigo 128.º

crime de desobediência

1 - quando a inspeção-geral do trabalho verificar a violação do disposto no n.º 1 do artigo 122.º, e no n.º 1 do artigo 123.º ou das normas relativas a trabalhos proibidos a que se refere o n.º 3 do artigo 124.º, notifica, por escrito, o infrator para fazer cessar de imediato a atividade do menor, com a cominação de que, se o não fizer, incorre no crime de desobediência qualificada.

2 - a decisão da autoridade administrativa ou judicial que aplicar coima por violação das disposições legais referidas no número anterior incluirá a cominação de que a prática de infração a estas disposições fará incorrer o arguido no crime de desobediência qualificada.

3 - as pessoas coletivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelos crimes previstos nos números anteriores quando cometidos pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse coletivo, podendo ser-lhes aplicada, isolada ou cumulativamente, pena de multa, de interdição temporária do exercício de atividade de dois meses a dois anos ou de privação do direito a subsídios ou subvenções, outorgados por entidades ou serviços públicos, de um a cinco anos.

artigo 2.º

é revogado o n.º 1 do artigo 3.º do decreto-lei n.º 396/91, de 16 de outubro, relativo ao trabalho de menores.

artigo 3.º

o artigo 8.º do decreto-lei n.º 5/94, de 11 de janeiro, relativo ao dever de informação de certos aspectos do contrato de trabalho, passa a ter a seguinte redação:

«artigo 8.º

contra-ordenações constitui contra-ordenação leve a violação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 4.º, do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 7.º.»

artigo 4.º

o artigo 7.º da lei n.º 20/98, de 12 de maio, relativa ao trabalho de estrangeiros em território português, passa a ter a seguinte redação:

«artigo 7.º

contra-ordenações

1 - constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 4.º

2 - constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 3 do artigo 3.º, da parte final do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 4.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º

3 - no caso da violação do n.º 1 do artigo 3.º ou do n.º 1 do artigo 4.º, pode ser aplicada à entidade patronal, conjuntamente com a coima e por um período de 6 a 12 meses, a sanção acessória de privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás, bem como do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades públicas.»

artigo 5.º

o artigo 6.º do decreto-lei n.º 358/84, de 13 de novembro, relativo ao regime das carteiras profissionais, passa a ter a seguinte redação:

«artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - o exercício das referidas profissões por quem não possua carteira profissional ou certificado constitui contra-ordenação grave.

3 - no caso do exercício por conta de outrem das referidas profissões, pratica contra-ordenação grave a entidade patronal que nele consentir.»

artigo 6.º

é aditado o artigo 8.º ao decreto-lei n.º 404/91, de 16 de outubro, sobre o regime do trabalho em comissão de serviço, com a seguinte redação:

«artigo 8.º

contra-ordenações

1 - constitui contra-ordenação grave: a) a falta de redução a escrito da menção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, se o trabalhador for admitido para exercer o cargo ou função em regime de comissão de serviço, salvo se a entidade patronal reconhecer expressamente e por escrito que o cargo ou função é exercido com caráter permanente; b) a violação das alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 4.º

2 - constitui contra-ordenação leve a falta da forma escrita prevista no n.º 1 do artigo 3.º e a violação das alíneas a) e c) do mesmo número.»

artigo 7.º

o artigo 17.º do decreto-lei n.º 392/79, de 20 de setembro, sobre a igualdade de oportunidades e de tratamento no trabalho e no emprego, passa a ter a seguinte redação:

«artigo 17.º

contra-ordenações» constitui contra-ordenação muito grave o impedimento do acesso de uma mulher a qualquer emprego, profissão ou posto de trabalho, com base em disposição referida no n.º 2 do artigo 4.º, a violação do artigo 6.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, do n.º 1 do artigo 9.º e dos artigos 10.º e 11.º.»

artigo 8.º

1 - são revogados os artigos 10.º e 11.º da lei n.º 105/97, de 13 de setembro, sobre a igualdade de tratamento no trabalho e no emprego.

2 - os artigos 8.º e 12.º do diploma referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:

«artigo 8.º

contra-ordenações

1 - constitui contra-ordenação grave qualquer prática discriminatória, directa ou indirecta, em função do sexo.

2 - constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 6.º

artigo 12.º

[...] caso estejam em causa procedimentos no âmbito da administração pública, é aplicável o n.º 2 do artigo 12.º do decreto-lei n.º 426/88, de 18 de novembro.»

artigo 9.º

é aditado o artigo 25.º-a à lei n.º 4/84, de 5 de abril, na redacção dada pelas leis n.os 17/95, de 9 de junho, 102/97, de 13 de setembro, e 18/98, de 28 de abril, sobre a protecção da maternidade e da paternidade, com a seguinte redacção:

«artigo 25.º-a

contra-ordenações

1 - constitui contra-ordenação muito grave a violação do artigo 9.º e dos n.os 2, 4 e 6 do artigo 16.º, de acordo com a regulamentação prevista no n.º 7 do mesmo artigo.

2 - constitui contra-ordenação grave a violação do artigo 10.º, do artigo 10.º-a, dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 11.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º e dos artigos 13.º, 13.º-a, 14.º, 14.º-a, 16.º, 17.º e 18.º-a.

3 - constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 23.º.»

artigo 10.º

é aditado o artigo 39.º ao decreto-lei n.º 136/85, de 3 de maio, na redacção dada pelo decreto-lei n.º 154/88, de 29 de abril, sobre a regulamentação do regime jurídico de protecção da maternidade e da paternidade, integrado no capítulo iv, com a seguinte redacção:

«artigo 39.º

contra-ordenações constitui contra-ordenação grave a violação dos artigos 17.º e 18.º, do n.º 2 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 22.º, do artigo 24.º e da portaria prevista no artigo 27.º.»

artigo 11.º

1 - são revogados os artigos 49.º a 52.º do decreto-lei n.º 409/71, de 27 de setembro, na redacção dada pelos decretos-leis n.os 421/83, de 2 de dezembro, 65/87, de 6 de fevereiro, e 398/91, de 16 de outubro, e pela lei n.º 21/96, de 23 de julho, sobre a duração do trabalho e a organização do tempo de trabalho.

2 - no diploma referido no número anterior, a epígrafe do capítulo x é alterada para «sanções» e o artigo 48.º passa a ter a seguinte redação:

«artigo 48.º

contra-ordenações

1 - constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 10.º ou do intervalo de descanso reduzido nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, da alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º, do n.º 2 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 23.º, dos n.os 4 e 5 do artigo 27.º, dos artigos 30.º e 33.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 34.º e do artigo 37.º

2 - constitui ainda contra-ordenação grave a elaboração de horários de trabalho com violação dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 26.º ou dos n.os 1 e 3 do artigo 35.º

3 - constitui contra-ordenação leve a falta de publicidade dos horários de trabalho a que se refere o n.º 2 do artigo 44.º, a sua violação, o não preenchimento tempestivo dos livretos individuais de controlo dos horários móveis ou o seu preenchimento com fraude ou rasura não ressalvada, relativamente a trabalhadores afectos à circulação de veículos automóveis não abrangidos por regulamentação específica em matéria de duração do trabalho.

4 - será igualmente punido por contra-ordenação leve o trabalhador responsável pelo não preenchimento tempestivo do livrete individual de controlo do horário móvel, ou pelo seu preenchimento com fraude ou rasura não ressalvada.

5 - constitui contra-ordenação leve a violação das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 12.º, do n.º 2 do artigo 28.º, do n.º 1 do artigo 44.º, do artigo 45.º e do n.º 1 do artigo 46.º e a falta de registo dos mapas de horário de trabalho ou das suas alterações, nos termos definidos com base no n.º 2 do artigo 46.º

6 - as coimas aplicáveis ao trabalhador, nos termos do n.º 4, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.»

artigo 12.º

constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 1.º, do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 4.º da lei n.º 21/96, de 23 de julho, sobre a redução dos períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por semana.

artigo 13.º

o artigo 14.º da lei n.º 73/98, de 10 de novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, passa a ter a seguinte redação:

«artigo 14.º

[...]

1 - constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 3.º, do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 6.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 7.º, do artigo 8.º e da portaria referida no artigo 9.º

2 - a violação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º em relação a trabalhadores nocturnos e por turnos constitui contra-ordenação idêntica à que corresponda à falta dos mesmos meios de protecção e prevenção relativamente aos restantes trabalhadores.»

artigo 14.º

os artigos 10.º e 11.º do decreto-lei n.º 421/83, de 2 de dezembro, na redacção dada pelo decreto-lei n.º 398/91, de 16 de outubro, relativo ao regime do trabalho suplementar, passam a ter a seguinte redacção:

«artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...»

4 - o registo referido nos números anteriores deve ser preenchido sem rasuras, ou com ressalva adequada das que forem feitas.

5 - (anterior n.º 4.)

6 - (anterior n.º 5.)

artigo 11.º

contra-ordenações

1 - constitui contra-ordenação muito grave a conduta do empregador que exerça coacção no sentido de forçar à prestação de trabalho suplementar o trabalhador dispensado de o efectuar, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, bem como a violação do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 5.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º e dos artigos 9.º e 10.º.

2 - no caso de violação dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, a decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da remuneração em dívida a efectuar no prazo estabelecido para pagamento da coima.

3 - a violação do artigo 10.º confere ao trabalhador o direito à remuneração correspondente ao valor de duas horas de trabalho suplementar, aplicando-se o disposto no número anterior quanto à ordem de pagamento.

4 - em caso de não pagamento da remuneração em dívida, a decisão referida no n.º 2 pode servir de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do decreto-lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redacção do decreto-lei n.º 244/95, de 14 de setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.»

artigo 15.º

o artigo 10.º do decreto-lei n.º 69-a/87, de 9 de fevereiro, na redacção dada pelos decretos-leis n.os 411/87, de 31 de dezembro, 494/88, de 30 de dezembro, 41/90, de 7 de fevereiro, 14-b/91, de 9 de janeiro, e 35/98, de 18 de fevereiro, e pela lei n.º 45/98, de 6 de agosto, sobre a remuneração mínima mensal garantida, passa a ter a seguinte redacção:

«artigo 10.º

contra-ordenações

1 - constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os 1 a 4 do artigo 1.º, do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 4.º.

2 - constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 5 do artigo 4.º.

3 - a decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da remuneração em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.

4 - em caso de não pagamento da remuneração em dívida, a decisão referida no n.º 3 pode servir de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do decreto-lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redacção do decreto-lei n.º 244/95, de 14 de setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.»

artigo 16.º

é aditado o artigo 4.º ao decreto-lei n.º 88/96, de 3 de julho, sobre o subsídio de natal, com a seguinte redacção:

«artigo 4.º

contra-ordenação constitui contra-ordenação grave a violação do artigo 2.º, quando a falta de pagamento do subsídio de natal se prolongue por mais de 30 dias.»

artigo 17.º

o artigo 29.º da lei n.º 17/86, de 14 de junho, na redacção dada pelos decretos-leis n.os 221/89, de 5 de julho, e 402/91, de 16 de outubro, relativa aos efeitos especiais do não pagamento pontual da retribuição, passa a ter a seguinte redacção:

«artigo 29.º

contra-ordenações

1 - constitui contra-ordenação grave a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue pelo prazo referido no n.º 1 do artigo 3.º

2 - constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 3 do artigo 3.º

3 - no caso de contra-ordenação por violação do n.º 1 do artigo 3.º, a decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da retribuição em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.

4 - em caso de não pagamento da retribuição em dívida, a decisão referida no n.º 3 pode servir de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do decreto-lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redacção dada pelo decreto-lei n.º 244/95, de 14 de setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.»

artigo 18.º

os artigos 8.º e 15.º do decreto-lei n.º 874/76, de 28 de dezembro, na redacção dada pelo decreto-lei n.º 397/91, de 16 de outubro, sobre o regime das férias, feriados e faltas, passam a ter a seguinte redacção:

«artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - o mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.

artigo 15.º

contra-ordenações

1 - constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 1 e 4 do artigo 2.º, do n.º 3 do artigo 3.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 5.º, do n.º 2 do artigo 6.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, do n.º 1 do artigo 12.º e do artigo 13.º

2 - em caso de violação dos n.os 1 e 4 do artigo 2.º, do n.º 3 do artigo 3.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 5.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, do n.º 2 do artigo 11.º e do n.º 1 do artigo 12.º, se o arguido tiver cumprido o disposto no artigo 13.º e proceder ao pagamento voluntário da coima, esta será liquidada pelo valor correspondente à contra-ordenação leve.

3 - constitui contra-ordenação leve a violação dos n.os 1 e 3 do artigo 7.º, do artigo 8.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, do n.º 3 do artigo 11.º, do n.º 2 do artigo 12.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º»

artigo 19.º

é aditado o artigo 12.º-a à lei n.º 116/97, de 4 de novembro, relativo ao estatuto do trabalhador-estudante, com a seguinte redacção:

«artigo 12.º-a

contra-ordenações

1 - constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 2, 5, 6 e 7 do artigo 3.º, do artigo 4.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º

2 - constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 7.º»

artigo 20.º

o artigo 21.º do decreto-lei n.º 398/83, de 2 de novembro, na redacção dada pelos decretos-leis n.os 64-b/89, de 27 de fevereiro, e 210/92, de 2 de outubro, relativo ao regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho e da redução temporária dos períodos normais de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

«artigo 21.º

contra-ordenações constitui contra-ordenação grave a violação do artigo 9.º, quando a falta de pagamento do subsídio de natal se prolongue por mais de 30 dias, das alíneas a), c) e d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 10.º, bem como a redução dos períodos normais de trabalho ou a suspensão dos contratos de trabalho com violação de regras de procedimento referidas nos artigos 14.º e 15.º.»

artigo 21.º

os artigos 4.º e 14.º do decreto-lei n.º 261/91, de 25 de julho, relativo ao regime jurídico da pré-reforma, passam a ter a seguinte redacção:

«artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ... a) ... b) ... c) ...

3 - ...

4 - para efeitos da dedução prevista no n.º 2 do artigo 12.º, o trabalhador deve comunicar ao centro de emprego que o abranja o início de qualquer actividade profissional remunerada.

artigo 14.º

contra-ordenações

1 - ...

2 - comete contra-ordenação leve o trabalhador que não informe o centro de emprego da área do seu domicílio, no prazo de 15 dias, de que iniciou outra actividade profissional, sendo a aplicação da coima da competência do director do referido centro.

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

artigo 22.º

o artigo 60.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo decreto-lei n.º 64-a/89, de 27 de fevereiro, na redacção dada pela lei n.º 32/99, de 18 de maio, passa a ter a seguinte redacção:

«artigo 60.º

contra-ordenações

1 - constitui contra-ordenação grave: a) a violação do n.º 2 do artigo 6.º, do artigo 11.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 23.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 46.º, do n.º 4 do artigo 50.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º e do n.º 1 do artigo 54.º; b) o despedimento do trabalhador com fundamento em justa causa com violação de uma ou mais normas dos n.os 1 a 10 do artigo 10.º ou do artigo 15.º;» c) o despedimento colectivo com violação de uma ou mais normas dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 17.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 20.º; d) o despedimento com fundamento na extinção do posto de trabalho com violação de uma ou mais normas dos n.os 2 e 4 do artigo 27.º, do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 30.º; e) a violação do n.º 1 do artigo 41.º conjugado com o n.º 1 do artigo 3.º da lei n.º 38/96, de 31 de agosto, salvo se a entidade patronal reconhecer expressamente e por escrito a existência de contrato de trabalho sem termo.

2 - excluem-se do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior os casos em que, existindo fundamento para a ilicitude do despedimento, a entidade patronal assegure ao trabalhador os direitos previstos no artigo 13.º.

3 - constitui contra-ordenação leve a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, do n.º 3 do artigo 17.º, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 20.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º, incluindo quando são aplicáveis em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho ou inadaptacão do trabalhador, do n.º 2 do artigo 30.º, do n.º 1 do artigo 53.º e do artigo 57.º, bem como o impedimento à participação dos serviços competentes do ministério do trabalho e da solidariedade no processo de negociação, referido no n.º 1 do artigo 19.º.»

artigo 23.º

o artigo 12.º do decreto-lei n.º 400/91, de 16 de outubro, relativo ao regime jurídico do despedimento por inadaptacão do trabalhador, passa a ter a seguinte redacção:

«artigo 12.º

contra-ordenações

1 - constitui contra-ordenação grave: a) a violação do n.º 4 do artigo 3.º e dos artigos 4.º, 10.º e 11.º; b) a falta de fundamentação da comunicação do despedimento, nos termos do artigo 6.º; c) a falta de pagamento da compensação por despedimento.

2 - excluem-se do disposto no número anterior os casos em que, existindo fundamento para a ilicitude do despedimento, a entidade patronal assegure ao trabalhador os direitos previstos na disposição legal referida no n.º 5 do artigo 8.º.

3 - constitui contra-ordenação leve a falta de comunicação do despedimento às outras entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º e a violação do direito ao crédito de horas previsto no artigo 7.º.

4 - no caso de violação do disposto no artigo 10.º, o não cumprimento da obrigação no prazo fixado pela autoridade administrativa constitui uma nova infracção punida com o dobro da coima prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.»

artigo 24.º

é aditado o artigo 24.º-a ao decreto-lei n.º 441/91, de 14 de novembro, sobre os princípios de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho, com a seguinte redacção:

«artigo 24.º-a

contra-ordenações a violação dos n.os 2 e 4 do artigo 8.º, do n.º 1 de das alíneas c), d) e e) do n.º 3 do artigo 9.º, do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 15.º constitui contra-ordenação grave sujeita também à sanção acessória de publicidade nos termos da lei do regime geral das contra-ordenações laborais.»

artigo 25.º

o artigo 28.º do decreto-lei n.º 26/94, de 1 de fevereiro, na redacção dada pela lei n.º 7/95, de 29 de março, sobre o regime de organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

«artigo 28.º»

contra-ordenações

1 - constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.º 1 do artigo 10.º

2 - constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, do n.º 5 do artigo 4.º, do n.º 2 do artigo 6.º, do n.º 2 do artigo 8.º, dos n.os 2 e 4 do artigo 10.º, dos artigos 11.º, 13.º e 14.º, dos n.os 2 a 4 do artigo 15.º, do artigo 16.º, do n.º 1 do artigo 17.º, do n.º 1 e da primeira parte do n.º 2 do artigo 18.º e dos artigos 21.º e 22.º

3 - constitui contra-ordenação leve a violação dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º, do n.º 3 do artigo 8.º, do n.º 3 do artigo 17.º, do n.º 1 do artigo 24.º e do n.º 2 do artigo 25.º

4 - as contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 2 estão sujeitas também à sanção acessória de publicidade nos termos da lei do regime geral das contra-ordenações laborais.»

artigo 26.º

a falta de seguro de responsabilidade civil por acidente de trabalho constitui contra-ordenação muito grave sujeita também à sanção acessória de publicidade nos termos da lei do regime geral das contra-ordenações laborais.

artigo 27.º

1 - é revogado o artigo 41.º do decreto-lei n.º 215-b/75, de 30 de abril, relativo ao regime jurídico das associações sindicais.

2 - os artigos 38.º, 39.º e 40.º do diploma referido no número anterior passam a ter a seguinte redação:

«artigo 38.º

sanções

1 - as entidades ou organizações que violem o disposto no artigo anterior e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º serão punidas com pena de multa de 100000$00 a 1000000$00.

2 - ...

3 - ...

4 - sem prejuízo das sanções criminais previstas nos n.os 1, 2 e 3, constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 37.º

5 - constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 2 do artigo 22.º, dos artigos 23.º e 26.º, do n.º 1 do artigo 27.º, do n.º 2 do artigo 28.º, dos artigos 30.º e 31.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º e dos artigos 33.º e 34.º

artigo 39.º

sanções à entidade empregadora por outras infrações

1 - a entidade empregadora que deixar de cumprir qualquer das obrigações que pelo presente diploma lhe são impostas ou que impedir ou dificultar o legítimo exercício da atividade sindical na respetiva empresa será punida com pena de multa de 500000$00 a 5000000$00.

2 - sem prejuízo da sanção criminal prevista no n.º 1, as infrações nele descritas constituem contra-ordenação muito grave.

artigo 40.º

sanções por infrações não especialmente previstas as infrações a este diploma não especialmente previstas serão punidas com pena de multa de 500000$00 a 5000000$00 e constituem contra-ordenação muito grave.»

artigo 28.º

o artigo 5.º da lei n.º 57/77, de 5 de agosto, relativa aos sistemas de cobrança de quotização sindical, passa a ter a seguinte redação:

«artigo 5.º

contra-ordenação constitui contra-ordenação grave a falta de cobrança da quotização sindical através de dedução na retribuição, regulada por acordo nos termos do artigo 1.º, relativamente a trabalhador que a haja autorizado.»

artigo 29.º

o artigo 36.º da lei n.º 46/79, de 12 de setembro, relativa ao regime das comissões de trabalhadores, passa a ter a seguinte redacção:

«artigo 36.º

contra-ordenações

1 - constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 5.º

2 - constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 3 do artigo 4.º, do artigo 16.º, do n.º 2 do artigo 18.º, do artigo 19.º, dos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 20.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º, do artigo 22.º, do n.º 1 do artigo 23.º, do n.º 1 do artigo 24.º, do n.º 2 do artigo 25.º e dos artigos 28.º, 29.º e 33.º

3 - constitui contra-ordenação leve o impedimento à afixação do resultado da eleição, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º.»

artigo 30.º

o artigo 44.º do decreto-lei n.º 519-c1/79, de 29 de dezembro, na redacção dada pelos decretos-leis n.os 87/89, de 23 de março, e 209/92, de 2 de outubro, relativo ao regime das relações colectivas de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

«artigo 44.º

contra-ordenações

1 - a violação das normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho respeitante a uma generalidade de trabalhadores constitui contra-ordenação grave.

2 - a violação das normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho constitui contra-ordenação leve por cada trabalhador em relação ao qual se verificar a infracção.

3 - o disposto no n.º 1 não se aplica se, com base no n.º 2, forem aplicáveis à entidade patronal coimas em que o somatório dos valores mínimos seja igual ou superior ao quantitativo mínimo da coima aplicável de acordo com o n.º 1.

4 - comete contra-ordenação grave a associação sindical, a associação patronal ou a entidade patronal que não se fizer representar em reunião convocada nos termos do n.º 1 do artigo 22.º ou do n.º 2 do artigo 31.º

5 - a decisão que aplicar a coima referida no n.º 2 deve conter, sendo caso disso, a ordem de pagamento de quantitativos em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.

6 - em caso de não pagamento dos quantitativos em dívida, a decisão referida no n.º 5 pode servir de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do decreto-lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redacção dada pelo decreto-lei n.º 244/95, de 14 de setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.»

artigo 31.º

o artigo 15.º da lei n.º 65/77, de 26 de agosto, na redacção dada pela lei n.º 30/92, de 20 de outubro, relativa ao regime jurídico da greve, passa a ter a seguinte redacção:

«artigo 15.º

[...]

1 - a violação do disposto nos artigos 6.º e 10.º é punida com pena de multa de 100000$00 a 1000000$00.

2 - a violação do disposto no artigo 14.º é punida com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa de 100000$00 a 1000000$00.»

3 - sem prejuízo das sanções criminais previstas nos n.os 1 e 2, constitui contra-ordenação muito grave todo o acto da entidade empregadora que implique coacção sobre o trabalhador no sentido de não aderir à greve ou que o prejudique ou discrimine por motivo de aderir ou não à greve, bem como a violação do disposto nos artigos 6.º e 14.º.»

artigo 32.º

o artigo 6.º da lei n.º 141/85, de 14 de novembro, na redacção dada pelo decreto-lei n.º 9/92, de 22 de janeiro, relativo ao regime do balanço social, passa a ter a seguinte redacção:

«artigo 6.º

contra-ordenações

1 - constitui contra-ordenação leve a violação dos artigos 1.º, 2.º e 3.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e do artigo 5.º

2 - o disposto no número anterior não isenta a entidade patronal do cumprimento, no mesmo ano, das disposições desrespeitadas.

3 - o instituto de desenvolvimento e inspecção das condições de trabalho pode, em qualquer caso, notificar a empresa para que proceda ao cumprimento das obrigações em falta, no prazo de 30 dias.

4 - o incumprimento da notificação prevista no número anterior constitui contra-ordenação grave.»

artigo 33.º

o artigo 8.º do decreto-lei n.º 332/93, de 25 de setembro, sobre o regime dos quadros de pessoal, passa a ter a seguinte redacção:

«artigo 8.º

[...]

1 - constitui contra-ordenação leve: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) a falta de conservação dos mapas de quadro de pessoal durante cinco anos.

2 - (anterior n.º 3.)

3 - o instituto de desenvolvimento e inspecção das condições de trabalho pode, em qualquer caso, notificar a entidade patronal infractora para que proceda ao preenchimento, à afixação ou ao envio do mapa do quadro de pessoal, no prazo de 30 dias.

4 - constitui contra-ordenação grave o incumprimento da notificação prevista no número anterior.»

artigo 34.º

entrada em vigor a presente lei entra em vigor no 1.º dia do 4.º mês posterior à sua publicação.

assinatura aprovada em 17 de junho de 1999. o presidente da assembleia da república, antónio de almeida santos. promulgada em 28 de julho de 1999. publique-se. o presidente da república, jorge sampaio. referendada em 28 de julho de 1999. o primeiro-ministro, antónio manuel de oliveira guterres.