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Autoriza a concessao de quotas diferenciadas de depreciac;ao acelerada para maquinas, equipamentos , apare hos e instrumentos novas destinados ao ativo imobi izado e empregados em determinadas atividades ecoo6m i cas Autoriza a concessao de quotas diferenciadas de depreciac;ao acelerada para maquinas, equipamentos, apare hos e instrumentos novas destinados ao ativo imobi izado e empregados em determinadas atividades economicas, e para navios-tanque novas produzidos no Brasi destinados ao ativo imobi izado e empregados exclusivamente em atividades de cabotagem de petr eo e seus derivados. (Redac;ao dada pela Medida Provis6ria n° 1.255, de 2024) Autoriza a concessao de quotas diferenciadas de depreciac;ao acelerada para maquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novas destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades economicas, para navios-tanque novas produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividades de cabotagem de petr6Ieo e seus derivados e para embarcac;oes de apoio marftimo utilizadas para o suporte logfstico e a prestac;ao de servic;os aos campos, as instalac;oes e as plataformas offshore. (Redac;ao dada pela Lei n° 15 . 075, de 2024) 0 PRESIDENTE DA REPUBLICA Fac;o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei autoriza a concessao de quotas diferenciadas de depreciac;ao acelerada para maquinas, equipamentos, apar hos e instrumentos novas destinados ao ativo imobi izado e empregados em determinadas afro•idades eeeflomieas. Art . 1° Esta Lei autoriza a concessao de quotas diferenciadas de depreciac;ao ac erada para: (Redac;ao dada pe a Medida P mv ise F ia fl 0 1 . 255 , de 2024) I - maquinas, equipamentos, apar hos e instrumentos novas destinados ao ativo imobi izado e empregados em determinadas atividades economicas; e ( nclufdo pela Medida Provis6ria n° 1.255, de 2024) R e §UIB mefl t e II - navios-tanque novas produzidos no Brasi destinados ao ativo imobi izado e empregados exclusivamente em afrvidade de eabeta§effi de petF ee e seus deFi·o·ades. ( ncluido p a Medida Provis6ria n° 1.255, de 2024) Regulamento Art . 1° Esta Lei autoriza a concessao de quotas diferenciadas de depreciac;ao acelerada para: dada pela Lein° 15.075, de 2024) (Redac;ao I - maquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novas destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades economicas; (lnclufdo pela Lein° 15.075, de 2024) II - navios-tanque novas produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petr6Ieo e seus derivados; e (lncluido pela Lein° 15.075, de 2024) Ill - embarcac;oes de apoio marftimo utilizadas para o suporte logfstico e a prestac;ao de servic;os aos campos, as instalac;oes e as plataformas offshore. (lnclufdo pela Lei n° 15.075 , de 2024)

0 Poder Executivo federal podera, par meio de decreto, autorizar quotas diferenciadas de depreciac;ao acelerada para maquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novas, adquiridos a partir da data de publicac;ao do decreto regulamentador ate 31 de dezembro de 2025, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades economicas da pessoa jurfdica adquirente. § 1° Podem ser objeto da deprecia9ao acelerada de que trata o caput deste artigo as maquinas, os equipamentos , os aparelhos e os instrumentos do ativo nao circulante classificados como imobilizados e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescencia normal.

§ 2

° Nao sera admitida a deprecia9ao acelerada de que trata este artigo para: I - ediffcios, predios ou constru96es; II - projetos florestais destinados a explora9ao dos respectivos frutos; Ill - terrenos; IV - bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; e V - bens para os quais seja registrada quota de exaustao.

§ 3

° Para fins da deprecia9ao acelerada de que trata este artigo, no calculo do Impasto sobre a Renda das Pessoas Jurfdicas (IRPJ) e da Contribui9ao Social sobre o Lucro Uquido (CSLL) de pessoa jurfdica tributada com base no lucro real, sera admitida, para os bens incorporados ao ativo imobilizado do adquirente, a deprecia9ao de: I - ate 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em servi90 ou em condi96es de produzir; e II - ate 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano subsequente aquele em que o bem for instalado ou posto em servi90 ou em condi96es de produzir.

§ 4

° Se houver saldo remanescente do valor dos bens nao depreciado na forma do§ 3° deste artigo no ano em que o bem for instalado ou posto em servi90 ou em condi96es de produzir, ele podera ser depreciado nos anos seguintes em cada perfodo de apura9ao, em importancia correspondente a diminui9ao do valor dos bens resultante do desgaste pelo uso, pela a9ao da natureza e pela obsolescencia normal, de acordo com as condi96es de propriedade, de posse ou de uso do bem.

§ 5

° Em qualquer hip6tese, o total da deprecia9ao acumulada, inclufdas a normal e a acelerada, nao podera ultrapassar o custo de aquisi9ao do bem. § 6° 0 valor nao depreciado dos bens sujeitos a deprecia9ao que se tornarem imprestaveis ou cafrem em desuso implicara a redu9ao do ativo imobilizado. § 7° Somente sera permitida a deprecia9ao acelerada de que trata este artigo de bens intrinsecamente relacionados com a produ9ao ou a comercializa9ao de bens e servi9os. § 8° A deprecia9ao acelerada de que trata este artigo constituira exclusao do lucro liquido para fins de determina9ao do lucro real e do resultado ajustado da CSLL e sera escriturada no livro fiscal de apura9ao do lucro real e no livro fiscal de apura9ao do resultado ajustado da CSLL.

§ 9

° A partir do perfodo de apura9ao em que for atingido o limite de que trata o § 5° deste artigo, o valor da deprecia9ao normal, registrado na escritura9ao comercial, sera adicionado ao lucro liquido para fins de determina9ao do lucro real e do resultado ajustado da CSLL.

§ 10

. A deprecia9ao acelerada de que trata este artigo devera ser calculada antes da aplica9ao dos coeficientes de deprecia9ao acelerada previstos no

art. 69 da Lei n° 3.470

, de 28 de novembro de 1958.

§ 11

. Para fins de aplica9ao do disposto neste artigo, ato do Poder Executivo federal dispora sobre as atividades economicas abrangidas pelas condi96es diferenciadas de deprecia9ao acelerada, observados criterios de impacto no desenvolvimento economico , industrial, ambiental e social do Pafs e a insuficiencia de beneffcios fiscais ou incentivos especificos ao setor.

§ 12

. A deprecia9ao acelerada de que trata este artigo podera ser condicionada ao atendimento de requisitos relacionados a promo9ao da industria nacional, a sustentabilidade e a agrega9ao de valor no Pafs, a serem cumpridos por bens especificos.

§ 13

. A adi9ao de que trata o § 9° deste artigo podera ser integralmente compensada com prejufzos fiscais acumulados e resultados ajustados negativos da CSLL acumulados, nao aplicados a essa compensa9ao os limites previstos nos arts. 15 e 16 da Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995 . Art . 2°-A Sem prejufzo do disposto no art. 2°, o Poder Executivo feder podera, par meio de decreto, autorizar quotas diferenciadas de depreciagao acelerada para navios-tanque novas, empregados nas atividades de navegagao em cabotagem de petr eo e seus derivados, produzidos no Brasi , conforme fndices mfnimos de conteudo oca definidos par ato do Conse ho Naciona de Po ftica Energetica CNPE, adquiridos a partir da data de pub icagao do referido decreto, destinados ao ativo imobi izado de pessoa jurfdica e sujeitos a desgaste p o uso, par causas naturais ou par obs escencia norm I. ( nclufdo pela Medida Provis6ria n° 1.255, de 2024) § 1° 0 disposto neste artigo se ap ica as aquisi96es de navios-tanque novas cujos contratos tenham sido c ebrados ate 31 de dezembro de 2026 e que entrem em operagao na atividade de cabotagem de petr6 eo e seus eleFivaeles a paFtiF ele 1° ele jaFleiFe ele 2027. ( nclu fdo pela Medida Provis6ria n° 1 . 255, de 2024)

§ 2

° Para fins da depreciagao ac erada de que trata este artigo: ( nclufdo pela Medida Provis6ria n° 1.255, ele 2024) I - ap ica-se o disposto no art. 2°, § 3° a§ 1 O; e ( F1clufele p a Meeliela PFev · i s6Fia Fl 0 1 . 255 , ele 2024) II - considera-se coma produzido no Brasi o navio-tanque construfdo em est eiro brasi eiro, nos termos do disposto no art . 2°, !2!J.mal: , iFle i se V II , ela Le i Fl 0 10 . 893 , ele 13 ele ju he ele 2004 . ( nclufdo pela Medida Provis6ria n° 1 . 255, de 2024) § 3° A verificagao do disposto no inciso do § 2° sera rea izada mediante a apresentagao do registro de propriedade marftima, previsto na Lei n° 7 . 652 , de 3 de fevereiro de 1988 . ( nclufdo pela Medida Provis6ria n° 1 . 255 , de 2024) § 4° A renuncia fisca decorrente da depreciagao acelerada de que trata este artigo estara imitada a R$ 1 . 600 . 000 . 000,00 (um bi hao e seiscentos mi hoes de reais) e tera vigencia a partir de 1° de janeiro de 2027 ate 31 de elezembm ele 2031. ( nclufdo p a Medida Provis6ria n° 1.255, de 2024)

§ 5 2024)

° Para fins do cumprimento do imite e da fruigao do beneffcio de que trata este artigo, as pessoas jurfdicas deverao ser previamente habi itadas p o Poder Executivo federal. ( nclufdo pela Medida Provis6ria n° 1 . 255, de

§ 6

° Para fins de cumprimento da egis agao orgamentaria e fisc , o Poder Executivo feder incluira a renuncia de receita de que trata o eBf'tJf na estimativa de receita da Lei Orgamentaria Anua a partir do infcio do perfodo de vigencia do beneficio, nos termos do disposto no aft . 14 ela Lei Gem emeF1 aF F1° 101 , ele 4 ele ma i e ele 200 . ( nclufdo pela Medida Provis6ria n° 1.255, de 2024) Art . 2°-A. Sem prejufzo do disposto no art. 2° desta Lei, o Poder Executivo federal podera, par meio de decreto, autorizar quotas diferenciadas de depreciagao acelerada para navios-tanque novas empregados nas atividades de navegagao de cabotagem de petr6Ieo e seus derivados e embarca96es de apoio marftimo, produzidos no Brasil, conforme fndices mfnimos de conteudo local definidos par ato do Conselho Nacional de Polftica Energetica (CNPE), adquiridos a partir da data de publicagao do referido decreto, destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurfdica e sujeitos a desgaste pelo uso, par causas naturais ou par obsolescencia normal. (lnclufdo pela Lei n° 15 . 075, de 2024)

§ 1

° 0 disposto neste artigo aplica-se as aquisi96es de navios-tanque novas cujos contratos sejam celebrados ate 31 de dezembro de 2026 e que entrem em operagao na atividade de cabotagem de petr6Ieo e seus derivados a partir de 1° de janeiro de 2027. (lnclufdo pela Lein° 15.075 , de 2024)

§ 2

° Para fins da depreciagao acelerada de que trata este artigo: (lnclufdo pela Lei n° 15 . 075, de 2024) I - aplica-se o disposto nos §§ 3° a 1O do art. 2° desta Lei; (lnclufdo pela Lein° 15 . 075 , de 2024) II - consideram-se produzidos no Brasil os navios-tanque e as embarca96es de apoio marftimo construfdos em estaleiro brasileiro, nos termos do inciso VII do cag_ut do art. 2° da Lei n° 10.893, de 13 de julho de 2004. (lnclufdo pela Lei n° 15 . 075, de 2024) § 3° A verificagao do disposto no inciso II do § 2° deste artigo sera realizada mediante a apresentagao do registro de propriedade maritima, previsto na Lei n° 7.652, de 3 de fevereiro de 1988. (lncluido pela Lei n° 15.075 , de 2024) § 4° A renuncia fiscal decorrente da depreciagao acelerada de que trata este artigo estara limitada a R$ 1 . 600 . 000 . 000,00 (um bilhao e seiscentos milh6es de reais) e tera vigencia de 1° de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2031. (lncluido pela Lein° 15 . 075, de 2024)

§ 5

° Para fins do cumprimento do limite e da fruigao do beneficio de que trata este artigo, as pessoas jurfdicas deverao ser previamente habilitadas pelo Poder Executivo federal. (lnclufdo pela Lein° 15 . 075, de 2024)

§ 6

° Para fins de cumprimento da legislagao orgamentaria e fiscal, o Poder Executivo federal incluira a renuncia de receita de que trata o caput deste artigo na estimativa de receita da lei orgamentaria anual a partir do infcio do periodo de vigencia do beneffcio, nos termos do art . 14 da Lei Com ementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). (lncluido pela Lei n° 15 . 075, de 2024) Art . 3° A renuncia fiscal decorrente da depreciagao acelerada de que trata esta Lei estara limitada ao valor maxima de R$ 1.700.000.000,00 (um bilhao e setecentos milh6es de reais) em 2024.

§ 1

° Para fins de cumprimento do limite previsto no caput deste artigo e para frui9ao do beneffcio previsto nesta Lei, as pessoas juridicas deverao ser previamente habilitadas pelo Poder Executivo.

§ 2

° 0 Poder Executivo federal podera ampliar o valor estabelecido no caput deste artigo par meio de decreto, observada a legisla9ao or9amentaria e fiscal, especialmente o disposto no

art. 14 da Lei Com ementar n° 101

, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 4°

E designado o Ministerio do Desenvolvimento, lndustria, Comercio e Servi9os coma 6rgao gestor responsavel pelo acompanhamento e pela avalia9ao do beneffcio de que trata esta Lei, em atendimento ao disposto no inciso Ill do cagut do art . 143 da Lein° 14.436 , de 9 de agosto de 2022 .

Art. 5° (VETADO).

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao.

Brasilia, 28 de maio de 2024; 203 da lndependencia e 136 da Republica. LUIZ INACIO LULA DA SILVA Geraldo Jose Rodrigues Alckmin Fi/ho Este texto nao substitui o publicado no DOU de 29 . 5 . 2024 .