LEI DE DEFESA NACIONAL LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Declaração de Rectificação n.º 52/2009, de 20 de julho Com as alterações introduzidas por: Lei Orgânica n.º 5/2014; Lei Orgânica n.º 3/2021;
Diploma Rectifica a forma e o número da Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 129 (suplemento), de 7 de Julho de 2009, que se rectifica como Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, e republicação integral da mesma Declaração de Rectificação n.º 52/2009 Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho, que aprova a Lei de Defesa Nacional, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 129 (suplemento), de 7 de Julho de 2009, foi por lapso publicada como lei e não como lei orgânica, não respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de Janeiro, 26/2006, de 30 de Junho, e 42/2007, de 24 de Agosto, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, pelo que se corrige o lapso, atribuindo-lhe a designação de lei orgânica, com numeração própria e procedendo-se à sua republicação integral, com a seguinte rectificação: Onde se lê «Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho - Aprova a Lei de Defesa Nacional» deve ler-se «Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho - Aprova a Lei de Defesa Nacional». Assembleia da República, 15 de Julho de 2009. - Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo. Lei Orgânica n.º 1-B/2009 de 7 de Julho Aprova a Lei de Defesa Nacional A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
Índice Diploma Capítulo I Princípios gerais Artigo 1.º Defesa nacional Artigo 2.º Princípios gerais Artigo 3.º Defesa nacional e compromissos internacionais Capítulo II Política de defesa nacional Artigo 4.º Componentes da política de defesa nacional Artigo 5.º Objectivos permanentes da política de defesa nacional Artigo 6.º Orientações fundamentais da política de defesa nacional Artigo 7.º Conceito estratégico de defesa nacional Capítulo III Responsabilidades dos órgãos do Estado Artigo 8.º Órgãos responsáveis em matéria de defesa nacional Artigo 9.º Presidente da República Artigo 10.º Comandante Supremo das Forças Armadas Artigo 11.º Assembleia da República Artigo 12.º Governo Artigo 13.º Primeiro-Ministro Artigo 14.º Ministro da Defesa Nacional Artigo 15.º Competências dos outros ministros Artigo 16.º Conselho Superior de Defesa Nacional Artigo 17.º Competência do Conselho Superior de Defesa Nacional Artigo 18.º Conselho Superior Militar Artigo 19.º Competência do Conselho Superior Militar Capítulo IV Ministério da Defesa Nacional Artigo 20.º Atribuições do Ministério da Defesa Nacional Artigo 21.º Estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional Capítulo V Forças Armadas Artigo 22.º Defesa nacional e Forças Armadas Artigo 23.º Integração das Forças Armadas na administração do Estado Artigo 24.º Missões das Forças Armadas Artigo 25.º Condição militar Artigo 26.º Direitos fundamentais Artigo 27.º Regras gerais sobre o exercício de direitos Artigo 28.º Liberdade de expressão Artigo 29.º Direito de reunião Artigo 30.º Direito de manifestação Artigo 31.º Liberdade de associação Artigo 32.º Direito de petição colectiva Artigo 33.º Capacidade eleitoral passiva Artigo 34.º Provedor de Justiça Artigo 35.º Justiça e disciplina militares Capítulo VI Defesa da Pátria Artigo 36.º Defesa da Pátria e serviço militar Artigo 37.º Mobilização e requisição Artigo 38.º Mobilização Artigo 39.º Requisição Capítulo VII Estado de guerra Artigo 40.º Duração do estado de guerra Artigo 41.º Actuação dos órgãos públicos em estado de guerra Artigo 42.º Direcção e condução da guerra Artigo 43.º Conselho Superior de Defesa Nacional durante o estado de guerra Artigo 44.º Forças Armadas durante o estado de guerra Artigo 45.º Prejuízos e indemnizações Capítulo VIII Disposições finais Artigo 46.º Programação militar Artigo 47.º Restrições de direitos fundamentais no âmbito da Guarda Nacional Republicana Artigo 48.º Forças de segurança Artigo 49.º Norma revogatória Artigo 50.º Entrada em vigor
A defesa nacional é igualmente assegurada e exercida no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português na prossecução do interesse nacional.
A política de defesa nacional visa assegurar, permanentemente e com carácter nacional: a) A soberania do Estado, a independência nacional, a integridade do território e os valores fundamentais da ordem constitucional; b) A liberdade e a segurança das populações, bem como os seus bens e a protecção do património nacional; c) A liberdade de acção dos órgãos de soberania, o regular funcionamento das instituições democráticas e a possibilidade de realização das funções e tarefas essenciais do Estado; d) Assegurar a manutenção ou o restabelecimento da paz em condições que correspondam aos interesses nacionais; e) Contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da comunidade nacional, de modo a que possa prevenir ou reagir pelos meios adequados a qualquer agressão ou ameaça externas.
As orientações fundamentais da política de defesa nacional são definidas no programa do Governo, em obediência aos princípios fundamentais e aos objectivos permanentes definidos na Constituição e na presente lei.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2014 - Diário da República n.º 166/2014, Série I de 2014-08-29, produz efeitos a partir de 2014-08-30
a) O Presidente da República; b) A Assembleia da República; c) O Governo; d) O Conselho Superior de Defesa Nacional; e) (Revogada.)
a) (Revogada.) b) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; c) Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
a) O Conselho Superior Militar; b) O Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2014 - Diário da República n.º 166/2014, Série I de 2014-08-29, em vigor a partir de 2014-08-30
a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas; b) Declarar a guerra, em caso de agressão efectiva ou iminente, e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida, nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente; c) Assumir a direcção superior da guerra, em conjunto com o Governo, e contribuir para a manutenção do espírito de defesa; d) Declarar o estado de sítio e o estado de emergência, ouvido o Governo e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida, nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente; e) Ratificar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares; f) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional; g) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, bem como, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea. h) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, os comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, bem como os oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, designados para o cumprimento de missões internacionais naquele quadro.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2014 - Diário da República n.º 166/2014, Série I de 2014-08-29, em vigor a partir de 2014-08-30
a) Dever de contribuir, no âmbito das suas competências constitucionais, para assegurar a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas; b) Direito de ser informado pelo Governo acerca da situação das Forças Armadas; c) Direito de ser previamente informado pelo Governo, através de comunicação fundamentada, sobre o emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de segurança contra agressões ou ameaças transnacionais; d) Dever de aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política de defesa nacional; e) Direito de ocupar o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas. f) Consultar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, em matérias de defesa nacional; g) Conferir, por iniciativa própria, condecorações militares.
b) Os projectos de decisão ou de proposta desse envolvimento; c) Os meios militares envolvidos ou a envolver, o tipo e grau dos riscos estimados e a previsível duração da missão; d) Os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2014 - Diário da República n.º 166/2014, Série I de 2014-08-29, em vigor a partir de 2014-08-30
Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete à Assembleia da República, em matéria de defesa nacional: a) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e fazer a paz; b) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio e de emergência; c) Aprovar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares; d) Apreciar as orientações fundamentais da política de defesa nacional constantes do programa do Governo e debater e aprovar as grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional; e) Legislar sobre a organização da defesa nacional e a definição dos deveres dela decorrentes; f) Legislar sobre as bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas; g) Legislar sobre restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados em exercício efectivo; h) Legislar sobre os limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal sobre os fundos marinhos contíguos; i) Legislar sobre a definição de crimes de natureza estritamente militar e respectivas penas; j) Legislar sobre o estatuto da condição militar, nomeadamente no que respeita aos direitos e deveres dos militares; l) Legislar sobre os princípios orientadores das carreiras militares; m) Legislar sobre o regime de mobilização e de requisição; n) Legislar sobre servidões militares e outras restrições ao direito de propriedade por motivos relacionados com a defesa nacional; o) Legislar sobre a organização, o funcionamento, a competência e o processo dos tribunais militares a funcionar em tempo de guerra, bem como sobre o estatuto dos respectivos juízes; p) Fiscalizar a acção do Governo no exercício das suas competências em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas; q) Apreciar a decisão do Governo de envolver contingentes ou forças militares em operações militares no estrangeiro, que lhe é comunicada previamente, e acompanhar a participação desses contingentes ou forças nas missões, nos termos fixados em lei própria; r) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dois Deputados para membros do Conselho Superior de Defesa Nacional. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2014 - Diário da República n.º 166/2014, Série I de 2014-08-29, em vigor a partir de 2014-08-30
a) Propor ao Presidente da República a declaração da guerra e a feitura da paz; b) Ser ouvido previamente à declaração do estado de sítio e do estado de emergência; c) Negociar e ajustar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares; d) Legislar em matérias de desenvolvimento das bases gerais do regime de mobilização e de requisição; e) Legislar em matérias não reservadas à Assembleia da República ou, sob autorização desta, sobre matérias integradas na respectiva reserva relativa, nomeadamente as referidas nas alíneas i), l), m) e o) do artigo 11.º; f) Apresentar propostas de lei à Assembleia da República; g) Aprovar as orientações fundamentais da política de defesa nacional, a incluir no seu programa, e assegurar todas as condições indispensáveis para a sua execução, no quadro do Orçamento do Estado e das leis de programação militar; h) Aprovar o conceito estratégico de defesa nacional; i) Assegurar a organização e funcionamento do Sistema Nacional de Mobilização e Requisição e determinar a mobilização dos cidadãos para a defesa nacional, nos termos da lei.
a) Assegurar o cumprimento da Constituição e das leis relativas à defesa nacional e às Forças Armadas, nomeadamente fazendo os regulamentos necessários à sua boa execução; b) Sem prejuízo da competência da Assembleia da República, orientar e fiscalizar a execução da lei de programação militar e do orçamento da defesa nacional, bem como a respetiva gestão patrimonial, supervisionando o exercício das competências próprias e delegadas dos Chefes de Estado-Maior em matéria de administração financeira; c) Assegurar que a defesa nacional é exercida beneficiando das actividades de informações dos órgãos competentes do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) e das Forças Armadas, nos termos da lei; d) Garantir a capacidade, os meios e a prontidão das Forças Armadas para o cumprimento das suas missões; e) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea; f) Dirigir os órgãos e serviços da administração directa e exercer tutela e superintendência sobre os da administração indirecta da defesa nacional; g) Requisitar os bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, indispensáveis para a defesa nacional; h) Aprovar os mecanismos que assegurem a cooperação entre as Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança, tendo em vista o cumprimento conjugado das suas missões no âmbito do combate a agressões ou ameaças transnacionais. i) Comunicar à Assembleia da República, nos termos da lei, a decisão do Governo de envolver contingentes ou forças militares em operações militares no estrangeiro, e apresentar relatórios circunstanciados sobre esse envolvimento, sem prejuízo de outras informações pontuais ou urgentes que lhe sejam solicitadas; j) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração dos comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, bem como dos oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, designados para o cumprimento de missões internacionais naquele quadro.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2014 - Diário da República n.º 166/2014, Série I de 2014-08-29, em vigor a partir de 2014-08-30
a) Dirigir a atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, incluindo a definição da política nacional de planeamento civil de emergência; b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional; c) Informar o Presidente da República sobre a política e as decisões nas matérias da defesa nacional e das Forças Armadas; d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada do Primeiro-Ministro ao Presidente da República; e) Informar o Presidente da República, através de comunicação fundamentada, sobre o emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de segurança contra agressões ou ameaças transnacionais; f) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Ministro da Defesa Nacional, a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea; g) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Ministro da Defesa Nacional, a aprovação do conceito estratégico de defesa nacional.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2014 - Diário da República n.º 166/2014, Série I de 2014-08-29, em vigor a partir de 2014-08-30
(em vigor a partir de: 2021-08-09)
a) Apresentar ao Conselho de Ministros todas as propostas relativas a matéria da competência deste órgão nos domínios da defesa nacional e das Forças Armadas, incluindo a sua componente militar; b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional; c) Presidir ao Conselho Superior Militar; d) Dirigir a actividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, por delegação do Primeiro-Ministro; e) Aprovar o conceito estratégico militar elaborado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, de acordo com o conceito estratégico de defesa nacional referido no artigo 7.º; f) Coordenar e orientar as acções necessárias para garantir o cumprimento de compromissos militares resultantes de acordos internacionais, nomeadamente a participação de destacamentos das Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional; g) Coordenar e orientar as relações com ministérios congéneres e instituições militares estrangeiros e com as organizações internacionais que prossigam atribuições em matéria militar, sem prejuízo da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros; h) Orientar a elaboração do orçamento da defesa nacional, bem como das leis de programação militar, e orientar e fiscalizar as respetivas execução e gestão patrimonial; i) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Primeiro-Ministro, a nomeação e a exoneração do Chefe do EstadoMaior-General das Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea; j) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Primeiro-Ministro, a aprovação do conceito estratégico de defesa nacional e assegurar a respectiva execução; l) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do conceito estratégico militar e a aprovação, sob projeto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, das missões específicas das Forças Armadas e do sistema de forças necessário ao seu cumprimento; m) Aprovar o dispositivo do sistema de forças proposto pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior; n) Aprovar e fazer publicar as normas indispensáveis à execução das leis da defesa nacional e das Forças Armadas que não sejam da competência do Conselho de Ministros; o) Elaborar e dirigir a política nacional de armamento e de equipamentos da defesa nacional; p) Elaborar e dirigir as políticas de saúde a desenvolver no âmbito militar e de articulação com outros organismos congéneres do Estado; q) Elaborar e dirigir as políticas relacionadas com o ensino superior militar; r) Exercer os poderes do Governo relativos à direcção dos órgãos e serviços da administração directa e à tutela e superintendência sobre os órgãos e serviços da administração indirecta da defesa nacional; s) Autorizar a realização de manobras e exercícios militares fora do território nacional; t) Licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar, ouvido o Chefe do Estado-Maior do ramo das Forças Armadas competente; u) Apresentar ao Conselho Superior de Defesa Nacional, bem como ao Conselho de Ministros, propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objectivos permanentes da política de defesa nacional; v) Nomear e exonerar os titulares dos órgãos submetidos ao seu poder de direcção ou superintendência; x) Aprovar as promoções a oficial general, bem com as promoções dos oficiais generais, após deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior; z) Coordenar e orientar as acções necessárias para garantir a colaboração das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança. aa) Orientar a ação dos adidos de defesa.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2021 - Diário da República n.º 153/2021, Série I de 2021-08-09, em vigor a partir de 2021-08-10 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2014 - Diário da República n.º 166/2014, Série I de 2014-08-29, em vigor a partir de 2014-08-30
a) Preparar a adaptação dos seus serviços para o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência; b) Dirigir a acção dos seus serviços na mobilização e requisição, no planeamento civil de emergência e na protecção civil.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2014 - Diário da República n.º 166/2014, Série I de 2014-08-29, em vigor a partir de 2014-08-30
a) Primeiro-Ministro; b) Vice-Primeiro-Ministro e Ministros de Estado, se os houver; c) Ministro da Defesa Nacional, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ministro da Administração Interna e Ministro das Finanças; d) Ministros responsáveis pelas áreas da indústria, energia, transportes e comunicações; e) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; f) Representantes da República para as Regiões Autónomas; g) Presidentes dos governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; h) Presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República; i) Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea; j) Dois Deputados à Assembleia da República, eleitos nos termos da alínea r) do artigo 11.º
a) A declaração de guerra e feitura da paz; b) A política de defesa nacional; c) A aprovação de tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares; d) Os projectos e as propostas de actos legislativos relativos à política de defesa nacional e das Forças Armadas, à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas e às condições de emprego das Forças Armadas no estado de sítio e no estado de emergência; e) Os projectos e as propostas de leis de programação militar; f) O projecto de conceito estratégico de defesa nacional; g) A participação de destacamentos das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional; h) A organização da protecção civil, da assistência às populações e da salvaguarda dos bens públicos e particulares, em caso de guerra; i) As infra-estruturas fundamentais de defesa; j) As propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objectivos permanentes da política de defesa nacional; l) Outros assuntos relativos à defesa nacional e às Forças Armadas que lhe sejam submetidos pelo Presidente da República, por iniciativa própria ou a pedido do Primeiro-Ministro.
a) Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões específicas das Forças Armadas e o sistema de forças necessário ao seu cumprimento, após proposta do Ministro da Defesa Nacional; b) Exercer, em tempo de guerra, as competências previstas no artigo 43.º; c) Aprovar as propostas de nomeação e exoneração dos comandantes-chefes.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2014 - Diário da República n.º 166/2014, Série I de 2014-08-29, em vigor a partir de 2014-08-30
a) Ministro da Defesa Nacional; b) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; c) Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
Compete ao Conselho Superior Militar: a) Emitir pareceres sobre matérias relativas à defesa nacional e às Forças Armadas que sejam da competência do Governo, do Conselho Superior de Defesa Nacional ou do Ministro da Defesa Nacional; b) Elaborar os projetos de proposta das leis de programação militar e de programação das infraestruturas militares, de acordo com a orientação do Governo, sem prejuízo das demais competências previstas na lei. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2014 - Diário da República n.º 166/2014, Série I de 2014-08-29, em vigor a partir de 2014-08-30
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2014 - Diário da República n.º 166/2014, Série I de 2014-08-29, em vigor a partir de 2014-08-30
A estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional consta de decreto-lei, que identifica os órgãos e serviços que o integram, bem como as pessoas colectivas sujeitas à superintendência e à tutela do Ministro da Defesa Nacional.
(em vigor a partir de: 2021-08-09)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2021 - Diário da República n.º 153/2021, Série I de 2021-08-09, em vigor a partir de 2021-08-10 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2014 - Diário da República n.º 166/2014, Série I de 2014-08-29, em vigor a partir de 2014-08-30
a) Desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a independência nacional e a integridade territorial do Estado; b) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; c) Executar missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses; d) Executar as acções de cooperação técnico-militar, no quadro das políticas nacionais de cooperação; e) Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo em vista o cumprimento conjugado das respectivas missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais; f) Colaborar em missões de protecção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
Os militares das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2014 - Diário da República n.º 166/2014, Série I de 2014-08-29, em vigor a partir de 2014-08-30
Os militares na efetividade de serviço, dos quadros permanentes e em regime de voluntariado e de contrato, gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos, com as restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e a capacidade eleitoral passiva constantes da presente lei, nos termos da Constituição. Alterações Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2014 - Diário da República n.º 166/2014, Série I de 2014-08-29, em vigor a partir de 2014-08-30
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2014 - Diário da República n.º 166/2014, Série I de 2014-08-29, em vigor a partir de 2014-08-30
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2014 - Diário da República n.º 166/2014, Série I de 2014-08-29, em vigor a partir de 2014-08-30
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2014 - Diário da República n.º 166/2014, Série I de 2014-08-29, em vigor a partir de 2014-08-30
Os militares na efetividade de serviço podem participar em manifestações legalmente convocadas sem natureza políticopartidária ou sindical, desde que estejam desarmados, trajem civilmente e não ostentem qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas e desde que a sua participação não ponha em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas. Alterações Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2014 - Diário da República n.º 166/2014, Série I de 2014-08-29, em vigor a partir de 2014-08-30
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2014 - Diário da República n.º 166/2014, Série I de 2014-08-29, em vigor a partir de 2014-08-30
Os militares na efetividade de serviço têm o direito de promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou a outras autoridades, desde que as mesmas não ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas, nem o dever de isenção política, partidária e sindical dos seus membros. Alterações Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2014 - Diário da República n.º 166/2014, Série I de 2014-08-29, em vigor a partir de 2014-08-30
a) Quando do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi eleito; b) Quando, tendo sido o candidato eleito, o seu mandato se extinga por qualquer forma ou esteja suspenso por período superior a 90 dias; c) Com a declaração de guerra, do estado de sítio e do estado de emergência.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2014 - Diário da República n.º 166/2014, Série I de 2014-08-29, em vigor a partir de 2014-08-30
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2014 - Diário da República n.º 166/2014, Série I de 2014-08-29, em vigor a partir de 2014-08-30
As exigências específicas relativas às Forças Armadas em matéria de justiça e de disciplina são reguladas por leis especiais.
O estado de guerra existe desde a declaração de guerra até à feitura da paz.
a) Empenhamento total na prossecução das finalidades da guerra; b) Ajustamento da economia nacional ao esforço de guerra; c) Mobilização e requisição dos recursos necessários ao esforço de guerra; d) Urgência na satisfação das necessidades da componente militar da defesa nacional.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2014 - Diário da República n.º 166/2014, Série I de 2014-08-29, em vigor a partir de 2014-08-30
a) Definir e activar os teatros e zonas de operações; b) Aprovar as cartas de comando destinadas aos comandantes-chefes; c) Aprovar a orientação geral das operações militares e os planos de guerra; d) Estudar, adoptar ou propor as medidas indispensáveis para assegurar as necessidades da vida colectiva e das Forças Armadas.
(em vigor a partir de: 2021-08-09)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2021 - Diário da República n.º 153/2021, Série I de 2021-08-09, em vigor a partir de 2021-08-10
O disposto nos artigos 26.º a 35.º é aplicável aos militares dos quadros permanentes e dos contratados em serviço efetivo na Guarda Nacional Republicana. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 5/2014 - Diário da República n.º 166/2014, Série I de 2014-08-29, em vigor a partir de 2014-08-30
É revogada a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto, e 2/2007, de 16 de Abril.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 29 de Maio de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 3 de Julho de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 6 de Julho de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.