Dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se sala de aula todos os espaços escolares nos quais são desenvolvidas atividades pedagógicas sob a orientação de profissionais de educação.
º Em sala de aula, o uso de aparelhos eletrônicos é permitido para fins estritamente pedagógicos ou didáticos, sob a orientação de profissionais de educação.
º Fica assegurada a proibição de captação de qualquer tipo de imagem de estudantes de perigo, estado de necessidade ou exceção de força maior.
I - garantir a acessibilidade; II - garantir a inclusão; III - atender às condições de saúde dos estudantes; IV - garantir os direitos fundamentais.
º As redes de ensino e as escolas deverão oferecer treinamentos periódicos para a detecção, a prevenção e a abordagem de sinais sugestivos de sofrimento psíquico e mental e de efeitos danosos do uso moderado das telas e dos dispositivos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive aparelhos celulares.
º Os estabelecimentos de ensino disponibilizarão espaços de escuta e de acolhimento para receberem estudantes ou funcionários que estejam em sofrimento psíquico e mental decorrentes principalmente do uso moderado de telas e de nomofobia.
Brasília, 13 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Macaé Maria Evaristo dos Santos Camilo Sobreira de Santana Swedenberger do Nascimento Barbosa Ricardo Zamora Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2025. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15100.htm