Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.222, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021
Produção de efeito Conversão da Medida Provisória nº 1.049, de 2021 Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN); altera as Leis n os 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 6.453, de 17 de outubro de 1977, 9.765, de 17 de dezembro de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, e 10.308, de 20 de novembro de 2001; e revoga a Lei nº 13.976, de 7 de janeiro de 2020. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá a vinculação da ANSN.
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados no orçamento geral da União; II - recursos provenientes de convênios, de acordos, de contratos ou de instrumentos congêneres celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais, distritais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais; III - receitas de qualquer natureza, provenientes do exercício de suas atividades; IV - renda de bens patrimoniais ou produto de sua alienação; V - auxílios, subvenções, contribuições e doações; VI - resultados de aplicações financeiras; e VII - outras receitas.
I - ter experiência profissional de, no mínimo: a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, no campo de atividade da ANSN ou em área a ela conexa, em função de direção superior; ou b) 4 (quatro) anos ocupando, no mínimo, um dos seguintes cargos: 1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da ANSN, entendido como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa; 2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a Grupo-Direção e Assessoramento Superiores de nível 5 (DAS-5) ou superior, no setor público; 3. cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; ou c) 10 (dez) anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da ANSN ou em área conexa; e II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.
I - exercer a representação legal da ANSN; II - praticar atos de administração superior da ANSN, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos; III - promover e zelar pela transparência dos atos e das atividades da ANSN; IV - editar atos de provimento e de vacância de competência da ANSN; V - celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; e VI - celebrar termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares com organizações públicas e privadas.
I - estabelecer normas e requisitos específicos sobre: a) a segurança nuclear; b) a proteção radiológica; e c) a segurança física das atividades e das instalações nucleares; II - regular, estabelecer e controlar, para fins de cumprimento da Política Nuclear Brasileira: a) os estoques de compostos químicos de elementos nucleares; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022) b) o material nuclear; e c) os estoques de materiais férteis e físseis especiais; III - editar normas e conceder licenças e autorizações para a transferência e o comércio interno e externo de minerais, de minérios e de seus concentrados e escórias metalúrgicas, com urânio ou tório associados; IV - editar normas sobre segurança nuclear e física e proteção radiológica; V - avaliar a segurança, fiscalizar e expedir, conforme o caso, licenças, autorizações, aprovações e certificações para: a) seleção e aprovação de local, de construção, de comissionamento, de operação, de modificação e de descomissionamento de instalações nucleares, radioativas e mínero-industriais que contenham materiais radioativos e depósitos de rejeitos radioativos; b) posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de minérios, de minerais e de materiais nucleares, inclusive de forma associada a outros minérios e minerais, observadas as competências de outros órgãos ou entidades da administração pública federal; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022) c) posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de fontes e materiais radioativos e equipamentos geradores de radiação ionizante, exceto dos equipamentos emissores de raios X utilizados para fins de diagnósticos na medicina e na odontologia; d) gerência de rejeitos radioativos; e) gestão de resíduos sólidos radioativos; e f) planos de emergência nuclear e radiológica; VI - especificar, para fins do disposto no art. 2º desta Lei: a) os elementos considerados nucleares, além de urânio, tório e plutônio; b) os elementos considerados material fértil e físsil especial; c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022) d) as instalações consideradas nucleares; e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022) f) as atividades relativas a instalações, a equipamentos ou a materiais nucleares ou radioativos que requeiram certificação da qualificação ou registro de pessoas físicas relacionados à segurança nuclear ou radiológica; VII - licenciar operadores de reatores nucleares; VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022) IX - licenciar o enriquecimento, o processamento, a industrialização e o comércio de minérios e de minerais nucleares e seus derivados; X - monitorar diretamente as emissões radioativas em diversos pontos, externamente e internamente às usinas nucleares; XI - orientar, quanto à segurança nuclear, à proteção radiológica e à segurança física das atividades e das instalações nucleares, a atuação dos entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais; XII - orientar e colaborar tecnicamente com os entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais encarregados da execução dos planos de emergência nuclear e radiológica; XIII - informar a população, conforme a necessidade, quanto à segurança nuclear, à proteção radiológica e à segurança física das atividades e das instalações nucleares; XIV - determinar medidas corretivas e cautelares, autuar, instaurar processo administrativo, julgar e aplicar sanções administrativas; XV - zelar pelo cumprimento dos acordos internacionais de salvaguardas; XVI - opinar, mediante solicitação, sobre projetos de lei, tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie relativos à segurança nuclear, à proteção radiológica, à segurança física e ao controle de materiais nucleares; XVII - colaborar com organismos nacionais e internacionais e com órgãos reguladores estrangeiros nas áreas de segurança nuclear, de proteção radiológica, de segurança física e de controle de materiais nucleares; XVIII - criar e manter cadastro nacional do histórico de doses de radiação dos indivíduos ocupacionalmente expostos nas atividades reguladas; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022) XIX - atuar, em conjunto com outros órgãos e entidades, na segurança nuclear, física e radiológica de grandes eventos realizados no País; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022) XX - regular, normatizar, licenciar, autorizar e fiscalizar a segurança nuclear e a proteção radiológica da atividade de lavra de minério nuclear, além dos depósitos de rejeitos e dos locais de armazenamento de resíduos; e (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022) XXI - fiscalizar os titulares de concessões de lavra quanto à proteção radiológica da lavra de minério que contenha elementos nucleares. (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
I - às atividades nucleares, aos materiais nucleares e às fontes de radiação relativos a: a) segurança nuclear; b) proteção radiológica; e c) segurança física; e II - ao transporte do combustível nuclear utilizado nos meios navais.
I - verificar se o agente fiscalizado atende ao disposto na legislação específica, inclusive por meio de inspeção in loco, garantido o ingresso do agente público em todas as áreas da unidade fiscalizada; II - requisitar informações e documentos necessários ao exercício da fiscalização; e III - requisitar, quando necessário, auxílio de força policial.
I - infrações leves: aquelas que sujeitam os indivíduos, as propriedades e o meio ambiente a risco mínimo de dano; II - infrações graves: aquelas que sujeitam os indivíduos, as propriedades e o meio ambiente a risco de: a) exposição a valores de dose de radiação superiores aos limites estabelecidos pela legislação específica; b) liberação não autorizada de material radioativo; ou c) dano; e III - infrações gravíssimas: aquelas que configuram: a) exposição a valores de dose de radiação superiores aos limites estabelecidos pela legislação específica; b) dano efetivo à integridade física de pessoas, ao meio ambiente e à propriedade; ou c) liberação de material radioativo acima dos limites estabelecidos pelas normas.
I - deixar de registrar ou escriturar livros e outros documentos de acordo com a legislação; II - não apresentar os documentos comprobatórios de produção, de comercialização, de importação, de exportação, de beneficiamento, de tratamento, de transporte, de armazenagem, de distribuição e de destinação de minérios e minerais e de materiais nucleares, de fontes, de materiais e de rejeitos radioativos, de combustíveis nucleares usados e radioisótopos, na forma e no prazo estabelecidos na legislação específica ou, caso não haja, no prazo estabelecido pela ANSN; III - não prestar informações sobre as atividades e as instalações nucleares e radioativas, na forma e no prazo estabelecidos na legislação ou, caso não haja, no prazo estabelecido pela ANSN; IV - deixar de fornecer ou atualizar informações cadastrais perante a ANSN, tais como razão social, nome de fantasia, endereço, patrimônio, renda, seguros e garantias; V - prestar declarações ou informações inverídicas e falsificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar registros e escrituração de livros e de outros documentos exigidos na legislação específica; VI - deixar de utilizar sinais ou símbolos previstos nas normas da ANSN ou utilizá-los em desacordo com as referidas normas; VII - não atender aos requisitos de segurança estabelecidos em normas da ANSN para posse, utilização, transporte, comércio, estocagem e depósito de materiais e de rejeitos nucleares e radioativos; VIII - não dispor de equipamentos necessários para garantir: a) o controle de minérios e de materiais nucleares; b) a proteção física das atividades e das instalações nucleares; c) a segurança nuclear; e d) a proteção radiológica; IX - construir ou operar, sem licença: a) instalação nuclear; ou b) instalação radioativa; X - construir ou operar, em desacordo com as normas de segurança da ANSN: a) instalações nucleares e radioativas; b) depósitos de combustível nuclear usado; ou c) depósitos de rejeitos radioativos; XI - descumprir as normas de segurança da ANSN que dispõem sobre o descomissionamento de instalação radioativa ou nuclear ou sobre a construção de depósito de rejeitos; XII - importar, exportar, revender ou comercializar fonte de radiação, radioisótopo ou material radioativo, em quantidade ou especificação diversa da autorizada ou dar-lhes destinação diversa da autorizada na forma da legislação; XIII - importar, exportar ou comercializar minério ou material nuclear ou radioisótopo derivado de urânio e tório, em quantidade ou especificação diversa da autorizada ou da permitida, ou dar-lhes destinação diversa da autorizada ou permitida; XIV - possuir material nuclear ou exercer qualquer atividade nuclear sem licença, autorização ou permissão; XV - extraviar ou abandonar fontes, materiais e rejeitos radioativos ou nucleares, na forma da legislação, ou deixar de entregar os referidos materiais à autoridade competente, quando exigido; XVI - impedir ou dificultar as atividades de fiscalização e a aplicação das medidas preventivas ou corretivas estabelecidas nesta Lei; XVII - ocultar, violar ou inutilizar lacre, selo ou sinal empregado por ordem da fiscalização para identificar ou para interditar estabelecimento, instalação, equipamento ou obra; XVIII - extraviar, remover, alterar ou vender material ou equipamento depositado em estabelecimento ou instalação suspensos ou interditados, nos termos desta Lei; e XIX - deixar de comunicar à ANSN e à Agência Nacional de Mineração (ANM) a ocorrência de urânio ou tório na pesquisa ou na lavra autorizadas.
I - multa; II - suspensão temporária, parcial ou total, de funcionamento da instalação nuclear; III - revogação de autorização ou de licenciamento para o exercício da atividade ou para a instalação; e IV - perdimento de equipamentos e materiais nucleares e radiológicos apreendidos.
Parágrafo único. Na hipótese de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções, os servidores da ANSN poderão requisitar o auxílio de força policial.
I - a gravidade da infração; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança nuclear, de proteção radioativa e de segurança física das atividades e das instalações nucleares; III - a reincidência; IV - as circunstâncias atenuantes e agravantes, na hipótese de multa; e V - a situação econômica do infrator, na hipótese de multa.
I - ausência de risco de dano aos indivíduos, à propriedade e ao meio ambiente; II - ausência de dano efetivo aos indivíduos, à propriedade e ao meio ambiente; III - reparação imediata, integral e voluntária do dano; IV - comunicação imediata pelo agente regulado do perigo iminente de acidente radiológico ou nuclear; e V - comunicação imediata da ocorrência de incidente ou acidente. Parágrafo único. A ocorrência de circunstâncias atenuantes reduz o valor da sanção de multa em até 20% (vinte por cento).
I - antecedentes; II - reincidência; III - risco de dano aos indivíduos, à propriedade ou ao meio ambiente; e IV - dano efetivo aos indivíduos, à propriedade ou ao meio ambiente. Parágrafo único. A ocorrência de circunstâncias agravantes aumenta o valor da sanção de multa em até 20% (vinte por cento).
I - suspensão de atividades ou do funcionamento de instalação nuclear; II - interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou obra; e III - interdição ou apreensão de equipamentos e de materiais.
Parágrafo único. O descumprimento da ordem de regularização de que trata o caput deste artigo será considerado circunstância agravante da sanção administrativa aplicável à hipótese.
I - fixado em ato da Diretoria Colegiada da ANSN; e II – no mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e no máximo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
I - a correção pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento, acrescida de 1% (um por cento) do valor no mês do pagamento; II - a multa de mora de 2% (dois por cento); e III - a inscrição em dívida ativa pela ANSN, respeitado o valor mínimo.
I - nas infrações graves; ou II – nas situações em que a multa, em seu valor máximo, for inferior à vantagem auferida em decorrência da prática da infração.
I - nas infrações gravíssimas; II - na hipótese de descumprimento da sanção de suspensão temporária, parcial ou total, ou de medida cautelar de suspensão; e III - na hipótese de reincidência em infração gravíssima, na forma de ato da Diretoria Colegiada da ANSN. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo, o infrator ficará impedido de exercer qualquer atividade de que trata esta Lei pelo prazo de 5 (cinco) anos.
I – forem vedados, nos termos da legislação, a posse, a utilização, o transporte ou a comercialização dos equipamentos e dos materiais objeto de perdimento; II – inexistir requerimento de regularização dos bens interditados ou apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da autuação, ou quando o referido requerimento for indeferido pela ANSN; ou III – for ilícita a destinação dos bens. Parágrafo único. A aplicação da pena de perdimento dependerá de decisão definitiva, proferida em processo administrativo.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre os quantitativos de cargos vagos e de cargos ocupados que serão redistribuídos, dentre os cargos de que trata o Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao pessoal que se encontra na CNEN na condição de: I - servidores efetivos lotados na entidade; II - servidores efetivos cedidos, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado; III - empregados públicos; e IV - militares colocados à disposição ou cedidos.
..................................................................................................................... II - o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de: a) minérios e minerais nucleares e seus derivados; b) elementos nucleares e seus compostos; c) materiais físseis e férteis; d) substâncias radioativas das três séries naturais; e e) subprodutos nucleares; e III – (revogado); IV - o controle de: a) materiais férteis e físseis especiais; e b) estoques e reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos e elementos nucleares. .................................................................................................................” (NR)
I - por meio da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e II - por meio das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB).” (NR)
I - colaborar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na formulação da política nuclear; II - estabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, de ciência, de desenvolvimento e de inovação tecnológicas no campo da energia nuclear; III - elaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações programas e projetos no âmbito da política nuclear; IV - .......................................................................................... .............................................................................................................. f) (revogada); g) a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear; ............................................................................................................. VIII – (revogado); IX – (revogado); X – (revogado); .............................................................................................................. XIII – (revogado); XIV – (revogado); .......................................................................................................... XVI - produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear; XVII – (revogado); XVIII – (revogado). .......................................................................................................” (NR)
Parágrafo único. (Revogado).
Parágrafo único. Os valores previstos no Anexo desta Lei serão atualizados monetariamente uma vez por ano, nos termos de ato da Diretoria Colegiada da ANSN, segundo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no ano anterior, ou de índice que vier a substituí-lo.” (NR)
..................................................................................................” (NR)
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, será adotada a nomenclatura técnica estabelecida nas normas da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN).” (NR)
......................................................................................” (NR)
I - às atividades nucleares, aos materiais nucleares e às fontes de radiação relativos a: a) segurança nuclear; b) proteção radiológica; e c) segurança física; e II - ao transporte do combustível nuclear utilizado nos meios navais.
I - verificar se o agente fiscalizado atende ao disposto na legislação específica, inclusive por meio de inspeção in loco, garantido o ingresso do agente público em todas as áreas da unidade fiscalizada; II - requisitar informações e documentos necessários ao exercício da fiscalização; e III - requisitar, quando necessário, auxílio de força policial.
I - infrações leves: aquelas que sujeitam os indivíduos, as propriedades e o meio ambiente a risco mínimo de dano; II - infrações graves: aquelas que sujeitam os indivíduos, as propriedades e o meio ambiente a risco de: a) exposição a valores de dose de radiação superiores aos limites estabelecidos pela legislação específica; b) liberação não autorizada de material radioativo; ou c) dano; e III - infrações gravíssimas: aquelas que configuram: a) exposição a valores de dose de radiação superiores aos limites estabelecidos pela legislação específica; b) dano efetivo à integridade física de pessoas, ao meio ambiente e à propriedade; ou c) liberação de material radioativo acima dos limites estabelecidos pelas normas.
I - deixar de registrar ou escriturar livros e outros documentos de acordo com a legislação; II - não apresentar os documentos comprobatórios de produção, de comercialização, de importação, de exportação, de beneficiamento, de tratamento, de transporte, de armazenagem, de distribuição e de destinação de minérios e minerais e de materiais nucleares, de fontes, de materiais e de rejeitos radioativos, de combustíveis nucleares usados e radioisótopos, na forma e no prazo estabelecidos na legislação específica ou, caso não haja, no prazo estabelecido pela ANSN; III - não prestar informações sobre as atividades e as instalações nucleares e radioativas, na forma e no prazo estabelecidos na legislação ou, caso não haja, no prazo estabelecido pela ANSN; IV - deixar de fornecer ou atualizar informações cadastrais perante a ANSN, tais como razão social, nome de fantasia, endereço, patrimônio, renda, seguros e garantias; V - prestar declarações ou informações inverídicas e falsificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar registros e escrituração de livros e de outros documentos exigidos na legislação específica; VI - deixar de utilizar sinais ou símbolos previstos nas normas da ANSN ou utilizá-los em desacordo com as referidas normas; VII - não atender aos requisitos de segurança estabelecidos em normas da ANSN para posse, utilização, transporte, comércio, estocagem e depósito de materiais e de rejeitos nucleares e radioativos; VIII - não dispor de equipamentos necessários para garantir: a) o controle de minérios e de materiais nucleares; b) a proteção física das atividades e das instalações nucleares; c) a segurança nuclear; e d) a proteção radiológica; IX - construir ou operar, sem licença: a) instalação nuclear; ou b) instalação radioativa; X - construir ou operar, em desacordo com as normas de segurança da ANSN: a) instalações nucleares e radioativas; b) depósitos de combustível nuclear usado; ou c) depósitos de rejeitos radioativos; XI - descumprir as normas de segurança da ANSN que dispõem sobre o descomissionamento de instalação radioativa ou nuclear ou sobre a construção de depósito de rejeitos; XII - importar, exportar, revender ou comercializar fonte de radiação, radioisótopo ou material radioativo, em quantidade ou especificação diversa da autorizada ou dar-lhes destinação diversa da autorizada na forma da legislação; XIII - importar, exportar ou comercializar minério ou material nuclear ou radioisótopo derivado de urânio e tório, em quantidade ou especificação diversa da autorizada ou da permitida, ou dar-lhes destinação diversa da autorizada ou permitida; XIV - possuir material nuclear ou exercer qualquer atividade nuclear sem licença, autorização ou permissão; XV - extraviar ou abandonar fontes, materiais e rejeitos radioativos ou nucleares, na forma da legislação, ou deixar de entregar os referidos materiais à autoridade competente, quando exigido; XVI - impedir ou dificultar as atividades de fiscalização e a aplicação das medidas preventivas ou corretivas estabelecidas nesta Lei; XVII - ocultar, violar ou inutilizar lacre, selo ou sinal empregado por ordem da fiscalização para identificar ou para interditar estabelecimento, instalação, equipamento ou obra; XVIII - extraviar, remover, alterar ou vender material ou equipamento depositado em estabelecimento ou instalação suspensos ou interditados, nos termos desta Lei; e XIX - deixar de comunicar à ANSN e à Agência Nacional de Mineração (ANM) a ocorrência de urânio ou tório na pesquisa ou na lavra autorizadas.
I - multa; II - suspensão temporária, parcial ou total, de funcionamento da instalação nuclear; III - revogação de autorização ou de licenciamento para o exercício da atividade ou para a instalação; e IV - perdimento de equipamentos e materiais nucleares e radiológicos apreendidos
Parágrafo único. Na hipótese de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções, os servidores da ANSN poderão requisitar o auxílio de força policial.
I - a gravidade da infração; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança nuclear, de proteção radioativa e de segurança física das atividades e das instalações nucleares; III - a reincidência; IV - as circunstâncias atenuantes e agravantes, na hipótese de multa; e V - a situação econômica do infrator, na hipótese de multa.
I - ausência de risco de dano aos indivíduos, à propriedade e ao meio ambiente; II - ausência de dano efetivo aos indivíduos, à propriedade e ao meio ambiente; III - reparação imediata, integral e voluntária do dano; IV - comunicação imediata pelo agente regulado do perigo iminente de acidente radiológico ou nuclear; e V - comunicação imediata da ocorrência de incidente ou acidente. Parágrafo único. A ocorrência de circunstâncias atenuantes reduz o valor da sanção de multa em até 20% (vinte por cento).
I - antecedentes; II - reincidência; III - risco de dano aos indivíduos, à propriedade ou ao meio ambiente; e IV - dano efetivo aos indivíduos, à propriedade ou ao meio ambiente. Parágrafo único. A ocorrência de circunstâncias agravantes aumenta o valor da sanção de multa em até 20% (vinte por cento).
I - suspensão de atividades ou do funcionamento de instalação nuclear; II - interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou obra; e III - interdição ou apreensão de equipamentos e de materiais.
Parágrafo único. O descumprimento da ordem de regularização de que trata o caput deste artigo será considerado circunstância agravante da sanção administrativa aplicável à hipótese.
I - fixado em ato da Diretoria Colegiada da ANSN; e II – no mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e no máximo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
I - a correção pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento, acrescida de 1% (um por cento) do valor no mês do pagamento; II - a multa de mora de 2% (dois por cento); e III - a inscrição em dívida ativa pela ANSN, respeitado o valor mínimo.
I - nas infrações graves; ou II – nas situações em que a multa, em seu valor máximo, for inferior à vantagem auferida em decorrência da prática da infração.
I - nas infrações gravíssimas; II - na hipótese de descumprimento da sanção de suspensão temporária, parcial ou total, ou de medida cautelar de suspensão; e III - na hipótese de reincidência em infração gravíssima, na forma de ato da Diretoria Colegiada da ANSN. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo, o infrator ficará impedido de exercer qualquer atividade de que trata esta Lei pelo prazo de 5 (cinco) anos.
I – forem vedados, nos termos da legislação, a posse, a utilização, o transporte ou a comercialização dos equipamentos e dos materiais objeto de perdimento; II – inexistir requerimento de regularização dos bens interditados ou apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da autuação, ou quando o referido requerimento for indeferido pela ANSN; ou III – for ilícita a destinação dos bens. Parágrafo único. A aplicação da pena de perdimento dependerá de decisão definitiva, proferida em processo administrativo.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre os quantitativos de cargos vagos e de cargos ocupados que serão redistribuídos, dentre os cargos de que trata o Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao pessoal que se encontra na CNEN na condição de: I - servidores efetivos lotados na entidade; II - servidores efetivos cedidos, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado; III - empregados públicos; e IV - militares colocados à disposição ou cedidos.
“Art. 1º ......................................................................................................... ..................................................................................................................... II - o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de: a) minérios e minerais nucleares e seus derivados; b) elementos nucleares e seus compostos; c) materiais físseis e férteis; d) substâncias radioativas das três séries naturais; e e) subprodutos nucleares; e III – (revogado); IV - o controle de: a) materiais férteis e físseis especiais; e b) estoques e reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos e elementos nucleares. .................................................................................................................” (NR)
“Art. 1º ............................................................................................................. I - por meio da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e II - por meio das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB).” (NR) “Art. 2º ........................................................................................................... I - colaborar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na formulação da política nuclear; II - estabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, de ciência, de desenvolvimento e de inovação tecnológicas no campo da energia nuclear; III - elaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações programas e projetos no âmbito da política nuclear; IV - .......................................................................................... .............................................................................................................. f) (revogada); g) a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear; ............................................................................................................. VIII – (revogado); IX – (revogado); X – (revogado); .............................................................................................................. XIII – (revogado); XIV – (revogado); .......................................................................................................... XVI - produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear; XVII – (revogado); XVIII – (revogado). .......................................................................................................” (NR)
Parágrafo único. (Revogado).
“Art. 2º Várias instalações nucleares situadas no mesmo local e que tenham um único operador poderão ser consideradas, pela Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), como uma só instalação nuclear. ” (NR)
“Art. 13. .....................................................................................
...............................................................................................................
“Art. 5º Os valores da TLC são os fixados no Anexo desta Lei e serão devidos no momento da apresentação do respectivo requerimento formulado pelo interessado à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN) ou, quando especificado no Anexo desta Lei, periodicamente. Parágrafo único. Os valores previstos no Anexo desta Lei serão atualizados monetariamente uma vez por ano, nos termos de ato da Diretoria Colegiada da ANSN, segundo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no ano anterior, ou de índice que vier a substituí-lo.” (NR)
................................................................................................... XXXVII - Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN). ............................................................................................” (NR)
..................................................................................................” (NR)
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, será adotada a nomenclatura técnica estabelecida nas normas da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN).” (NR)
......................................................................................” (NR)
.........................................................................................” (NR)
I - os seguintes dispositivos da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974: a) do caput do art. 2º: 1. alínea “f”do inciso IV; e 2. incisos VIII, IX, X, XIII, XIV, XVII e XVIII; b) parágrafo único do art. 4º; c) parágrafo único do art. 10; d) arts. 5º, 6º, 7º, 8º e 9º; e e) arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18; II - o art. 23 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993; e III - a Lei nº 13.976, de 7 de janeiro de 2020.
I - em 1º de janeiro de 2022, quanto às alterações de hipótese de incidência e de valor da taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações (TLC); II - na data de entrada em vigor do decreto que aprovar a estrutura regimental da ANSN, quanto aos demais dispositivos. Brasília, 15 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys Bento Albuquerque Marcos César Pontes Augusto Heleno Ribeiro Pereira Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2021 e republicado no DOU de 4.3.2022
a) OBJETO: REATOR NUCLEAR DE POTÊNCIA
O valor fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) quando se tratar da segunda usina ou subsequentes instaladas no mesmo sítio que utilizem a mesma usina de referência.
b) OBJETO: REATOR NUCLEAR DE PESQUISA OU TESTE
c) OBJETO: UNIDADE DE ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL IRRADIADO (PROCESSO ÚMIDO)
d) OBJETO: UNIDADE DE ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL IRRADIADO (PROCESSO SECO)
e) OBJETO:MINERAÇÃO DE MINÉRIOS DE URÂNIO OU TÓRIO
f) OBJETO: BENEFICIAMENTO – PRODUÇÃO DE CONCENTRADO
g) OBJETO: CONVERSÃO
h) OBJETO: ENRIQUECIMENTO
i) OBJETO: RECONVERSÃO
j) OBJETO: FABRICAÇÃO DE ELEMENTO COMBUSTÍVEL
k) OBJETO: REPROCESSAMENTO
l) OBJETO: ARMAZENAMENTO DE MATERIAL NUCLEAR
m) OBJETO: COMÉRCIO E LAVRA
n) OBJETO: INSTALAÇÕES
o) OBJETO: CONTROLE DE FONTES DE RADIAÇÃO IONIZANTE
p) OBJETO: TRANSPORTE DE MATERIAIS RADIOATIVOS
q) OBJETO: DEPÓSITO DE REJEITOS RADIOATIVOS DE INSTALAÇÕES MÍNERO-INDUSTRIAIS
r) OBJETO: DEPÓSITO INICIAL DE REJEITOS RADIOATIVOS
s) OBJETO: DEPÓSITO INTERMEDIÁRIO DE REJEITOS RADIOATIVOS
t) OBJETO: DEPÓSITO FINAL DE REJEITOS RADIOATIVOS
u) CERTIFICAÇÃO E REGISTRO DE PROFISSIONAIS
v) CERTIFICAÇÃO E REGISTRO DE PROFISSIONAIS