1981-09-03
publicação: diário da república n.º 202/1981, série i de 1981-09-03 , páginas 2344 - 2345 emissor: ministério da qualidade de vida - secretaria de estado do ordenamento e ambiente data de publicação: sumário aprova o regulamento de protecção dos mamíferos marinhos na zona costeira e zona económica exclusiva continental portuguesa texto decreto-lei n.º 263/81 de 3 de setembro os mamíferos marinhos, integrantes do ecossistema marinho e de importância nas suas cadeias alimentares, são necessários ao equilíbrio ambiental e fazem parte da herança natural do homem e do património genético do mundo vivo. as alterações morfológicas, anatómicas e funcionais que neles se operaram ao longo de milhares de anos conferem-lhes, por outro lado, elevado valor científico. constituem, assim, uma parcela do mundo natural, cuja manutenção é imperativa. a raridade de algumas espécies de mamíferos marinhos nos mares de portugal continental, bem como o decréscimo acentuado nas populações de outras, apontam claramente no sentido da adopção de medidas eficazes de protecção que evitem tanto quanto possível o agravamento da situação. tal raridade e tal decréscimo assumem proporções assustadoras e são preocupação dominante das mais variadas instâncias internacionais, nomeadamente da onu. no caso de portugal, país que assinou a convenção sobre o comércio internacional das espécies de fauna e flora selvagens ameaçadas de extinção (convenção de bona), verifica-se a obsolescência, na parte respeitante aos mares de portugal continental, do decreto n.º 39657 , de 19 de maio de 1954, que deve ser, portanto, revogado. assim, o governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da constituição, o seguinte:
art. 2.º é revogado o decreto n.º 39657 , de 19 de maio de 1954, na parte respeitante aos mares de portugal continental. visto e aprovado em conselho de ministros de 28 de maio de 1981. - o primeiro-ministro, francisco josé pereira pinto balsemão. promulgado em 24 de agosto de 1981. publique-se. o presidente da república, antónio ramalho eanes. regulamento de protecção dos mamíferos marinhos na zona costeira e zona económica exclusiva continental portuguesa.
focas ordem «pinnipedia» família «phocidae» phoca vitulina (linnaeus) - foca. halichoerus grypus (fabricius) - foca-cinzenta. monachus monachus (hermann) - lobo-marinho. cystophora cristata (erxleben) - foca-de-mitra. pusa hispida (schreber) - foca-marmoreada. golfinhos ou toninhas ordem «cetacea», subordem «odontoceti» família «delphinidae» phocoena phocoena (linnaeus) - toninha, boto. delphinus delphis (linnaeus) - golfinho, golfim. stenella coeruleoalba (meyen) - golfinho-riscado, toninha-riscada. tursiops truncatus (montagu) - roaz, roaz-corvineiro. greampus griseus (cuvier) - boto-raiado, grampo. pseudorca crassidens (owen) - orca-bastarda, falsa-orca. orcinus orca (linnaeus) - roaz-de-bandeira, orca, roaz-galhudo. globicephala melaena (traill) - boca-de-panela, baleia-piloto. globicephala macroryncha (gray) - boca-de-panela, baleia-piloto-de-peitorais-curtas. família «ziphiidae» ziphius cavirostris (cuvier) - bico-de-pato, baleia-bicuda, zífio. mesoplodon densirostris (blainville) - baleia-de-bico-de-blainville. cachalotes ordem «cetacea», subordem «odontoceti» família «physeteridae» kogia breviceps (blainville) - cachalote-anão. physeter macrocephalus (linnaeus) - cachalote. rorquais e baleias ordem «cetacea», subordem «mysticeti» família «balaenopteridae» balaenoptera acutorostrata (lacépède) - rorqual-miúdo, roal, baleia-anã. balaenoptera physalus (linnaeus) - rorqual-comum, baleia-fina. balaenoptera musculus (linnaeus) - rorqual-azul, baleia-azul. balaenoptera borealis (lesson) - rorqual-sardinheiro, rorqual-boreal. megaptera novaeangliae (borowski) - baleia-gibada, jubarte, baleia-corcunda. família «balaenidae» eubalaena glacialis (müller) - baleia-franca, baleia-basca. art. 2.º - 1 - nos estuários e na zona económica exclusiva continental é expressamente proibida, durante todo o ano, a pesca, captura ou abate das espécies de mamíferos marinhos referidas no artigo anterior, bem como de qualquer espécie de mamífero marinho que, embora nele não referenciada, possa vir a ocorrer naquelas zonas.
2 - para fins exclusivamente científicos poderá ser permitida, a título excepcional, a pesca, captura ou abate de mamíferos marinhos em determinadas condições e número de exemplares, mediante autorização do membro do governo responsável pelo ordenamento e ambiente. art. 3.º é igualmente proibida, em lotas, mercados ou outro qualquer local, a comercialização de mamíferos marinhos, mesmo daqueles que forem encontrados mortos nas artes ou aparelhos de pesca ou cujos cadáveres dêem à costa. art. 4.º os mamíferos marinhos encontrados vivos junto à costa serão obrigatoriamente confiados às instituições científicas especializadas, que os transferirão para locais apropriados, lhes prestarão a assistência eventualmente necessária e os devolverão, logo que possível, ao seu ambiente natural. art. 5.º as infracções ao disposto nos artigos 2.º e 3.º serão punidas com a apreensão e perda a favor do estado e a multa de 100000$00 por exemplar, quando se tratar de focas, golfinhos ou toninhas, e de 900000$00 por exemplar, quando se tratar de cachalotes, rorquais ou baleias. art. 6.º a fiscalização do disposto neste diploma compete, em especial, às autoridades marítimas, à guarda fiscal, à direcção-geral de fiscalização económica, à direcção-geral da administração das pescas, ao serviço de lotas e vendagens, ao instituto nacional de investigação das pescas e aos serviços da secretaria de estado do ordenamento e ambiente.