Alterações
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 82-A/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 2º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos
a partir de 2023-01-01
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de
14 de setembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 6.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º a 24.º, 26.º a 34.º, 40.º, 41.º, 43.º, 46.º, 48.º, 51.º a 55.º, 63.º, 66.º a 71.º, 73.º a 76.º, 78.º,
81.º, 83.º, 84.º, 87.º, 87.º-A, 88.º, 90.º a 95.º, 97.º, 98.º, 103.º, 104.º, 105.º a 106.º, 111.º, 118.º, 120.º, 123.º, 130.º e 138.º do
Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Sociedade de profissionais:
1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se
refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou,
2) A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais
especificamente previstas na lista constante do artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, em qualquer dia do
período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e,
pelo menos, 75 % do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente,
através da sociedade;
b) ...
c) ...
5 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, não se consideram sociedades de simples administração de bens as que exerçam a
atividade de gestão de participações sociais de outras sociedades e que detenham participações sociais que cumpram os
requisitos previstos no n.º 1 do artigo 51.º
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - As pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português, bem como as pessoas coletivas ou outras
entidades sujeitas a IRC que não tenham sede nem direção efetiva neste território e nele disponham de estabelecimento estável,
podem adotar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número anterior, o qual deve ser mantido durante,
pelo menos, os cinco períodos de tributação imediatos.
3 - A limitação prevista na parte final do número anterior não se aplica quando o sujeito passivo passe a integrar um grupo de
sociedades obrigado a elaborar demonstrações financeiras consolidadas, em que a empresa mãe adote um período de
tributação diferente daquele adotado pelo sujeito passivo.
4 - ...
a) No ano do início de tributação, em que é constituído pelo período decorrido entre a data em que se inicia a atividade, a sede
ou direção efetiva passa a situar-se em território português ou se começam a obter rendimentos que dão origem a sujeição a
imposto, consoante o caso, e o fim do período de tributação;
b) ...
c) ...
d) ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - Sempre que, no projeto de fusão ou cisão, seja fixada uma data a partir da qual as operações das sociedades a fundir ou a
cindir são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efetuadas por conta da sociedade beneficiária, a mesma data é
considerada relevante para efeitos fiscais desde que se situe num período de tributação coincidente com aquele em que ocorra
a produção dos efeitos jurídicos da operação em causa.
12 - Quando seja aplicável o disposto no número anterior, os resultados realizados pelas sociedades a fundir ou a cindir, durante
o período decorrido entre a data fixada no projeto e a data da produção dos efeitos jurídicos da operação, são transferidos para
efeitos de serem incluídos no lucro tributável da sociedade.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Estão isentos os lucros e reservas que uma entidade residente em território português, sujeita e não isenta de IRC ou do
imposto referido no artigo 7.º e não abrangida pelo regime previsto no artigo 6.º, coloque à disposição de uma entidade que:
a) Seja residente:
1) Noutro Estado membro da União Europeia;
2) Num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da
fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia;
3) Num Estado com o qual tenha sido celebrada convenção para evitar a dupla tributação, que preveja cooperação
administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia;
b) Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro,
ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que, nas situações previstas na subalínea 3) da alínea anterior, a
taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 % da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º;
c) Detenha direta, ou direta e indiretamente nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 5 % do capital
social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;
d) Detenha a participação referida na alínea anterior de modo ininterrupto, durante os 24 meses anteriores à distribuição.
4 - Para efeitos da aplicação do regime previsto no número anterior, deve ser feita prova do cumprimento das respetivas
condições, perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, em momento anterior à data da
colocação à disposição dos lucros e reservas distribuídos, devendo a prova relativa aos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e
b) do número anterior ser efetuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do
Estado de que é residente esta entidade, sendo ainda de observar o previsto no artigo 119.º do Código do IRS.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se como entidade residente a que, como tal, seja qualificada pela legislação fiscal
do respetivo Estado e que, ao abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla tributação celebradas por este Estado, não seja
considerada, para efeitos fiscais, residente noutro Estado.
6 - O disposto nos n.os 3 e 4 é igualmente aplicável aos lucros e reservas distribuídos que uma entidade residente em território
português coloque à disposição de um estabelecimento estável situado noutro Estado membro da União Europeia, ou do
Espaço Económico Europeu, de uma entidade que cumpra os requisitos estabelecidos nas alíneas a) a c) do n.º 3.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual
uma sociedade exerce, no todo ou em parte, a sua atividade e esteja sujeita a imposto, ao abrigo da convenção para evitar a
dupla tributação ou, na sua ausência, ao abrigo do direito nacional.
8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5, estão ainda isentos de IRC os lucros que uma entidade residente em território
português coloque à disposição de uma sociedade residente na Confederação Suíça, nos termos e condições referidos no artigo
15.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva
n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, sempre
que:
a) ...
b) ...
c) ...
9 - ...
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
1) Prejuízos fiscais imputáveis a esse estabelecimento estável, nos termos do artigo 52.º, com as necessárias adaptações, bem
como os anteriores à cessação de atividade por virtude de deixarem de situar-se em território português a sede e a direção
efetiva, na proporção do valor de mercado dos elementos patrimoniais afetos a esse estabelecimento estável;
2) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A determinação da matéria coletável no âmbito da avaliação direta, quando seja efetuada ou objeto de correção pelos
serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, é da competência do diretor de finanças da área da sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável do sujeito passivo, ou do diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes nos casos que sejam objeto de
correções efetuadas por esta no exercício das suas atribuições, ou por funcionário em que por qualquer deles seja delegada
competência.
4 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os réditos relativos a vendas e a prestações de serviços, bem como os gastos referentes a inventários e a fornecimentos e
serviços externos, são imputáveis ao período de tributação a que respeitam pela quantia nominal da contraprestação.
6 - ...
7 - ...
8 - Os rendimentos e gastos, assim como quaisquer outras variações patrimoniais, relevados em consequência da utilização do
método da equivalência patrimonial ou, no caso de empreendimentos conjuntos que sejam sujeitos passivos de IRC, do método
de consolidação proporcional, não concorrem para a determinação do lucro tributável, devendo os rendimentos provenientes
dos lucros distribuídos ser imputados ao período de tributação em que se adquire o direito aos mesmos.
9 - ...
a) Respeitem a instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através de resultados, desde que, quando se trate de
instrumentos do capital próprio, tenham um preço formado num mercado regulamentado e o sujeito passivo não detenha,
direta ou indiretamente, uma participação no capital igual ou superior a 5 % do respetivo capital social; ou
b) ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - A determinação dos resultados de contratos de construção é efetuada segundo o critério da percentagem de acabamento.
2 - ...
3 - Quando, de acordo com a normalização contabilística, o desfecho de um contrato de construção não possa ser estimado de
forma fiável, considera-se que o rédito do contrato corresponde aos gastos totais do contrato.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - ...
6 - ...
Artigo 20.º
Rendimentos e ganhos
1 - Consideram-se rendimentos e ganhos os resultantes de operações de qualquer natureza, em consequência de uma ação
normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, nomeadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Ganhos por aumento de justo valor em instrumentos financeiros;
g) Ganhos por aumento de justo valor em ativos biológicos consumíveis que não sejam explorações silvícolas plurianuais;
h) ...
i) ...
j) ...
2 - ...
3 - ...
4 - É ainda considerada como rendimento a diferença positiva entre o montante entregue aos sócios em resultado da redução
do capital social e o valor de aquisição das respetivas partes de capital.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
a) As entradas de capital, incluindo os prémios de emissão de ações ou quotas, as coberturas de prejuízos, a qualquer título,
feitas pelos titulares do capital, bem como outras variações patrimoniais positivas que decorram de operações sobre ações,
quotas e outros instrumentos de capital próprio da entidade emitente, incluindo as que resultem da atribuição de instrumentos
financeiros derivados que devam ser reconhecidos como instrumentos de capital próprio;
b) ...
c) ...
d) ...
e) O aumento do capital próprio da sociedade beneficiária decorrente de operações de fusão, cisão, entrada de ativos ou
permuta de partes sociais, com exclusão da componente que corresponder à anulação das partes de capital detidas por esta nas
sociedades fundidas ou cindidas.
2 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Quando os subsídios respeitem a ativos intangíveis sem vida útil definida, deve ser incluída no lucro tributável uma parte do
subsídio atribuído, independentemente do recebimento, na proporção prevista no artigo 45.º-A;
c) Quando os subsídios respeitem a propriedades de investimento e a ativos biológicos não consumíveis, mensurados pelo
modelo do justo valor, deve ser incluída no lucro tributável uma parte do subsídio atribuído, independentemente do
recebimento, na proporção prevista no artigo 45.º-A;
d) Quando os subsídios não respeitem aos ativos referidos nas alíneas anteriores, devem ser incluídos no lucro tributável, em
frações iguais, durante os períodos de tributação em que os elementos a que respeitam sejam inalienáveis, nos termos da lei ou
do contrato ao abrigo dos quais os mesmos foram concedidos, ou, nos restantes casos, durante 10 anos, sendo o primeiro o do
recebimento do subsídio.
2 - ...
Artigo 23.º
Gastos e perdas
1 - Para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito
passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.
2 - Consideram-se abrangidos pelo número anterior, nomeadamente, os seguintes gastos e perdas:
a) [Anterior alínea a) do n.º 1.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 1.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 1.]
d) De natureza administrativa, tais como remunerações, incluindo as atribuídas a título de participação nos lucros, ajudas de
custo, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, incluindo os de vida, doença ou
saúde, e operações do ramo 'Vida', contribuições para fundos de poupança-reforma, contribuições para fundos de pensões e
para quaisquer regimes complementares da segurança social, bem como gastos com benefícios de cessação de emprego e
outros benefícios pós-emprego ou a longo prazo dos empregados;
e) Os relativos a análises, racionalização, investigação, consulta e projetos de desenvolvimento;
f) [Anterior alínea f) do n.º 1.]
g) [Anterior alínea g) do n.º 1.]
h) Perdas por imparidade;
i) Provisões;
j) Perdas por reduções de justo valor em instrumentos financeiros;
k) Perdas por reduções de justo valor em ativos biológicos consumíveis que não sejam explorações silvícolas plurianuais;
l) [Anterior alínea l) do n.º 1.]
m) [Anterior alínea m) do n.º 1.]
3 - Os gastos dedutíveis nos termos dos números anteriores devem estar comprovados documentalmente, independentemente
da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito.
4 - No caso de gastos incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com a aquisição de bens ou serviços, o documento
comprovativo a que se refere o número anterior deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário;
b) Números de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário, sempre
que se tratem de entidades com residência ou estabelecimento estável no território nacional;
c) Quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços prestados;
d) Valor da contraprestação, designadamente o preço;
e) Data em que os bens foram adquiridos ou em que os serviços foram realizados.
5 - (Revogado.)
6 - Quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja obrigado à emissão de fatura ou documento legalmente
equiparado nos termos do Código do IVA, o documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços previsto no n.º 4 deve
obrigatoriamente assumir essa forma.
Artigo 24.º
[...]
Nas mesmas condições referidas para os gastos e perdas, concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações
patrimoniais negativas não refletidas no resultado líquido do período de tributação, exceto:
a) ...
b) ...
c) As saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de remuneração ou de redução do mesmo, ou
de partilha do património, bem como outras variações patrimoniais negativas que decorram de operações sobre ações, quotas e
outros instrumentos de capital próprio da entidade emitente ou da sua reclassificação;
d) ...
e) ...
f) A diminuição do capital próprio da sociedade beneficiária decorrente de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, com
exclusão da componente que corresponder à anulação das partes de capital detidas por esta nas sociedades fundidas ou
cindidas.
Artigo 26.º
[...]
1 - Para efeitos da determinação do lucro tributável, os rendimentos e gastos dos inventários são os que resultam da aplicação
dos critérios de mensuração previstos na normalização contabilística em vigor que utilizem:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) (Revogada.)
2 - Podem ser incluídos no custo de aquisição ou de produção os custos de empréstimos obtidos, bem como outros gastos que
lhes sejam diretamente atribuíveis de acordo com a normalização contabilística especificamente aplicável.
3 - Sempre que a utilização de custos padrões conduza a desvios significativos, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode efetuar
as correções adequadas, tendo em conta o campo de aplicação dos mesmos, o montante das vendas e dos inventários finais e o
grau de rotação dos inventários.
4 - ...
5 - ...
6 - A utilização de critérios de mensuração diferentes dos previstos no n.º 1 depende de autorização da Autoridade Tributária e
Aduaneira, a qual deve ser solicitada até ao termo do período de tributação, através de requerimento em que se indiquem os
critérios a adotar e as razões que os justificam.
Artigo 27.º
Mudança de critérios de mensuração
1 - Os critérios adotados para a mensuração dos inventários devem ser uniformemente seguidos nos sucessivos períodos de
tributação.
2 - Podem, no entanto, verificar-se mudanças dos referidos critérios sempre que as mesmas se justifiquem por razões de
natureza económica ou técnica e sejam aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 28.º
Perdas por imparidade em inventários
1 - São dedutíveis no apuramento do lucro tributável as perdas por imparidade em inventários, reconhecidas no mesmo período
de tributação ou em períodos de tributação anteriores, até ao limite da diferença entre o custo de aquisição ou de produção dos
inventários e o respetivo valor realizável líquido referido à data do balanço, quando este for inferior àquele.
2 - ...
3 - A reversão, parcial ou total, das perdas por imparidade previstas no n.º 1 concorre para a formação do lucro tributável.
4 - Para os sujeitos passivos que exerçam a atividade editorial, o montante anual acumulado das perdas por imparidade
corresponde à perda de valor dos fundos editoriais constituídos por obras e elementos complementares, desde que tenham
decorrido dois anos após a data da respetiva publicação, que para este efeito se considera coincidente com a data do depósito
legal de cada edição.
5 - ...
Artigo 29.º
[...]
1 - São aceites como gastos as depreciações e amortizações de elementos do ativo sujeitos a deperecimento, considerando-se
como tais:
a) Os ativos fixos tangíveis e os ativos intangíveis;
b) Os ativos biológicos que não sejam consumíveis e as propriedades de investimento contabilizados ao custo de aquisição.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se sujeitos a deperecimento os ativos que, com caráter sistemático,
sofram perdas de valor resultantes da sua utilização ou do decurso do tempo.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - Salvo razões devidamente justificadas e aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira, os elementos do ativo só se
consideram sujeitos a deperecimento depois de entrarem em funcionamento ou utilização.
5 - São igualmente depreciáveis, nos termos dos números anteriores, os componentes, as grandes reparações e beneficiações e
as benfeitorias reconhecidos como elementos do ativo sujeitos a deperecimento nos termos do n.º 1.
Artigo 30.º
[...]
1 - O cálculo das depreciações e amortizações dos ativos referidos no artigo anterior faz-se, em regra, pelo método da linha
reta, atendendo ao seu período de vida útil.
2 - ...
3 - A adoção pelo sujeito passivo de métodos de depreciação e amortização diferentes dos referidos nos números anteriores, de
que resulte a aplicação de quotas de depreciação ou amortização superiores às previstas no artigo seguinte depende de
autorização da Autoridade Tributária e Aduaneira, a qual deve ser solicitada até ao termo do período de tributação, através de
requerimento em que se indiquem os métodos a adotar e as razões que os justificam.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 31.º
[...]
1 - No método da linha reta, a quota anual de depreciação ou amortização que pode ser aceite como gasto do período de
tributação determina-se aplicando as taxas de depreciação ou amortização definidas no decreto regulamentar que estabelece o
respetivo regime aos seguintes valores:
a) ...
b) ...
c) Valor de mercado, à data do reconhecimento inicial, para os bens objeto de avaliação para esse efeito, quando não seja
conhecido o custo de aquisição ou de produção.
2 - Para efeitos da determinação do valor depreciável ou amortizável, previsto no número anterior:
a) Não são consideradas as despesas de desmantelamento; e
b) Deduz-se o valor residual.
3 - Relativamente aos elementos para que não se encontrem fixadas taxas de depreciação ou amortização, são aceites as que
pela Autoridade Tributária e Aduaneira sejam consideradas razoáveis, tendo em conta o período de vida útil esperada daqueles
elementos.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - As taxas de depreciação de bens adquiridos em estado de uso, de componentes, de grandes reparações e beneficiações ou
de benfeitorias de elementos dos ativos sujeitos a deperecimento são calculadas com base no respetivo período de vida útil
esperada.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 32.º
[...]
1 - As despesas com projetos de desenvolvimento podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que
sejam suportadas, ainda que os elementos deles resultantes venham a ser reconhecidos como ativos intangíveis nas
demonstrações financeiras dos sujeitos passivos.
2 - ...
3 - ...
Artigo 33.º
[...]
Nos casos em que o custo unitário de aquisição ou produção de elementos do ativo sujeitos a deperecimento não ultrapasse
(euro) 1000, é aceite a sua dedução integral no período de tributação em que seja reconhecido, exceto quando tais elementos
façam parte integrante de um conjunto que deva ser depreciado ou amortizado como um todo.
Artigo 34.º
Depreciações e amortizações não dedutíveis para efeitos fiscais
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) As depreciações e amortizações praticadas para além do período máximo de vida útil, ressalvando-se os casos especiais
devidamente justificados e aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
e) As depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, incluindo os veículos elétricos, na parte correspondente ao
custo de aquisição ou ao valor revalorizado excedente ao montante a definir por portaria do membro do Governo responsável
pela área das finanças, bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo, desde que tais bens não estejam afetos ao serviço
público de transportes nem se destinem a ser alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo.
2 - ...
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - Quando se preveja um nível de exploração irregular ao longo do tempo, pode deduzir-se um montante anual diferente do
referido no número anterior, devendo, nesse caso, o sujeito passivo comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira um plano de
constituição da provisão que tenha em conta aquele nível de exploração, até ao termo do 1.º período de tributação em que
sejam reconhecidos gastos com a sua constituição ou reforço.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 41.º
[...]
1 - Os créditos incobráveis podem ser diretamente considerados gastos ou perdas do período de tributação nas seguintes
situações, desde que não tenha sido admitida perda por imparidade ou esta se mostre insuficiente:
a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código de Processo Civil;
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou após a homologação da deliberação
prevista no artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
c) Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto no artigo 17.º-F do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
d) Nos termos previstos no SIREVE, após celebração do acordo previsto no artigo 12.º desse regime;
e) No âmbito de litígios emergentes da prestação de serviços públicos essenciais, após decisão arbitral;
f) Nos termos do regime jurídico da prestação de serviços públicos essenciais, os créditos se encontrem prescritos e o seu valor
não ultrapasse o montante de (euro) 750.
2 - (Revogado.)
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - São igualmente considerados gastos do período de tributação, até ao limite de 15 % das despesas com o pessoal
contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao período de tributação, os suportados com:
a) Contratos de seguros de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, de doença ou saúde, contribuições
para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam,
exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós-emprego, invalidez ou
sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa;
b) Contratos de seguros de doença ou saúde em benefício dos trabalhadores, reformados ou respetivos familiares.
3 - ...
4 - Aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições, à exceção das alíneas
d) e e), quando se trate de seguros de doença ou saúde, de acidentes pessoais ou de seguros de vida que garantam
exclusivamente os riscos de morte ou invalidez:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
5 - ...
6 - As contribuições destinadas à cobertura de responsabilidades com os benefícios previstos no n.º 2 do pessoal no ativo em 31
de dezembro do ano anterior ao da celebração dos contratos de seguro ou das entradas para fundos de pensões
correspondentes aos benefícios por tempo de serviço anterior a essa data, são igualmente aceites como gastos nos termos e
condições estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4, podendo, no caso de aquelas responsabilidades ultrapassarem os limites
estabelecidos naqueles dois primeiros números, mas não o dobro dos mesmos, o montante do excesso ser também aceite como
gasto, anualmente, por uma importância correspondente, no máximo, a um sétimo daquele excesso, sem prejuízo da
consideração deste naqueles limites, devendo o valor atual daquelas responsabilidades ser certificado por seguradoras,
sociedades gestoras de fundos de pensões ou outras entidades competentes.
7 - As contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades por encargos com benefícios previstos no n.º 2,
quando efetuadas em consequência de alteração dos pressupostos atuariais em que se basearam os cálculos iniciais daquelas
responsabilidades, reportados à data da celebração do contrato de seguro ou da constituição do fundo de pensões ou à data
em que as responsabilidades foram transferidas, e desde que devidamente certificadas pelas entidades competentes, podem
também ser aceites como gastos nos seguintes termos:
a) No período de tributação em que sejam efetuadas, num prazo máximo de cinco, contado daquele em que se verificou a
alteração dos pressupostos atuariais ou a transferência de responsabilidades;
b) ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - No caso de resgate em benefício da entidade patronal, o disposto no n.º 10 pode igualmente não se aplicar, se for
demonstrada a existência de excesso de fundos originada por cessação de contratos de trabalho.
13 - ...
14 - A condição a que se refere a alínea b) do n.º 4 pode deixar de se verificar desde que seja demonstrado que a diferenciação
introduzida tem por base critérios objetivos, designadamente em caso de entidades sujeitas a processos de reestruturação
empresarial, devendo esta alteração ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao termo do período de tributação
em que ocorra.
15 - ...
Artigo 46.º
[...]
1 - ...
2 - As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam
inerentes e o valor de aquisição, deduzido das depreciações e amortizações aceites fiscalmente, das perdas por imparidade e
outras correções de valor previstas nos artigos 28.º-A, 31.º-B e ainda dos valores reconhecidos como gasto fiscal nos termos do
artigo 45.º-A, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 31.º-A.
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Nos casos de fusão, cisão, entrada de ativos ou permuta de partes sociais, o valor de mercado dos elementos transmitidos em
consequência daquelas operações;
e) ...
f) ...
4 - ...
5 - Consideram-se transmissões onerosas, designadamente:
a) ...
b) ...
c) A transferência de elementos patrimoniais no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, realizadas pelas
sociedades fundidas, cindidas ou contribuidoras;
d) A extinção ou entrega pelos sócios das partes representativas do capital social das sociedades fundidas, cindidas ou
adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais;
e) A anulação das partes de capital detidas pela sociedade beneficiária nas sociedades fundidas ou cindidas em consequência de
operações de fusão ou cisão;
f) A remição e amortização de participações sociais com redução de capital;
g) A anulação das partes de capital por redução de capital social destinada à cobertura de prejuízos de uma sociedade quando o
respetivo sócio, em consequência da anulação, deixe de nela deter qualquer participação.
6 - ...
7 - No caso de transmissões onerosas no âmbito de operações de cisão consideram-se mais-valias ou menos-valias de partes
sociais a diferença positiva ou negativa, respetivamente, entre o valor de mercado das partes de capital da sociedade
beneficiária atribuídas aos sócios da sociedade cindida, ou dos elementos patrimoniais destacados, e a parte do valor de
aquisição das partes de capital detidas pelos sócios da sociedade cindida correspondente aos elementos patrimoniais
destacados, determinada nos termos dos n.os 3, 5 ou 6 do artigo 76.º consoante os casos.
8 - Para efeitos do presente Código, no valor de aquisição das partes de capital devem considerar-se, consoante os casos,
positiva ou negativamente:
a) As entregas dos sócios para cobertura de prejuízos, os quais são imputados proporcionalmente a cada uma das partes de
capital detidas; e
b) O montante entregue aos sócios por redução do capital social até ao montante do valor de aquisição, o qual é imputado
proporcionalmente a cada uma das partes de capital detidas.
9 - Em caso de mudança do regime de determinação da matéria coletável durante o período em que os ativos sejam
depreciáveis ou amortizáveis, devem considerar-se no cálculo das mais-valias ou menos-valias, relativamente ao período em que
seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável, as quotas mínimas de depreciação ou amortização.
10 - Na equivalência dos valores de realização ou de aquisição de operações efetuadas em moeda sem curso legal em Portugal,
aplica-se a taxa de câmbio da data da realização ou aquisição ou, não existindo, a da última cotação anterior.
11 - Na transmissão onerosa de partes de capital da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, considera-se que as
partes de capital transmitidas são as adquiridas há mais tempo.
12 - O sujeito passivo pode optar pela aplicação do custo médio ponderado na determinação do custo de aquisição de partes
de capital da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, caso em que:
a) Não é aplicável a correção monetária prevista no artigo seguinte;
b) A opção deve ser aplicada a todas as partes de capital que pertençam à mesma carteira e ser mantida por um período
mínimo de três anos.
Artigo 48.º
[...]
1 - Para efeitos da determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, calculadas nos
termos dos artigos anteriores, realizadas mediante a transmissão onerosa de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e ativos
biológicos que não sejam consumíveis, detidos por um período não inferior a um ano, ainda que qualquer destes ativos tenha
sido reclassificado como ativo não corrente detido para venda, ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos
nestes elementos, é considerada em metade do seu valor, quando:
a) O valor de realização correspondente à totalidade dos referidos ativos seja reinvestido na aquisição, produção ou construção
de ativos fixos tangíveis, de ativos intangíveis ou de ativos biológicos que não sejam consumíveis, no período de tributação
anterior ao da realização, no próprio período de tributação ou até ao fim do 2.º período de tributação seguinte;
b) Os bens em que seja reinvestido o valor de realização:
1) Não sejam bens adquiridos em estado de uso a sujeito passivo de IRS ou IRC com o qual existam relações especiais nos
termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º;
2) Sejam detidos por um período não inferior a um ano contado do final do período de tributação em que ocorra o
reinvestimento ou, se posterior, a realização.
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, os sujeitos passivos devem mencionar a intenção de efetuar o reinvestimento na
declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do período de tributação em que a realização ocorre,
comprovando na mesma e nas declarações dos dois períodos de tributação seguintes os reinvestimentos efetuados.
6 - Não sendo concretizado, total ou parcialmente, o reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da
realização, considera-se como rendimento desse período de tributação, respetivamente, a diferença ou a parte proporcional da
diferença prevista no n.º 1 não incluída no lucro tributável, majorada em 15 %.
7 - (Revogado.)
8 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável aos ativos intangíveis adquiridos ou alienados a entidades com as quais existam
relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º
9 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável às mais e menos-valias realizadas pelas sociedades fundidas, cindidas ou
contribuidoras no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, bem como às mais e menos-valias realizadas na
afetação permanente de bens a fins alheios à atividade exercida pelo sujeito passivo ou realizadas pelas sociedades em
liquidação.
Artigo 51.º
Eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos
1 - Os lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português não
concorrem para a determinação do lucro tributável, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a
5 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;
b) A participação referida no número anterior tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante os 24 meses anteriores à
distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período;
c) O sujeito passivo não seja abrangido pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º;
d) A entidade que distribui os lucros ou reservas esteja sujeita e não isenta de IRC, do imposto referido no artigo 7.º, de um
imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza
idêntica ou similar ao IRC e a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 % da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo
87.º;
e) A entidade que distribui os lucros ou reservas não tenha residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um
regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área
das finanças.
2 - O requisito previsto na alínea d) do número anterior é dispensado quando se verifique o cumprimento cumulativo das
condições previstas no n.º 6 do artigo 66.º
3 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável à matéria coletável imputada, ao abrigo do artigo 6.º, ao sujeito passivo
com sede ou direção efetiva em território português que cumpra o requisito previsto na alínea c) do n.º 1, na parte
correspondente a lucros e reservas distribuídos a uma sociedade sua participada que esteja sujeita ao regime da transparência
fiscal, desde que a participação desta última na entidade que distribui os lucros ou reservas cumpra os requisitos estabelecidos
nos números anteriores.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é ainda aplicável ao valor atribuído na associação em participação ao associado que seja sujeito
passivo de IRC, com sede ou direção efetiva em território português, independentemente do valor da sua contribuição,
relativamente aos rendimentos que tenham sido efetivamente tributados, distribuídos por associantes residentes no mesmo
território.
5 - O disposto nos n.os 1 e 2 é ainda aplicável ao reembolso efetuado aos sócios em consequência da amortização de
participações sociais sem redução de capital.
6 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha
permanecido na sua titularidade, aos rendimentos de participações sociais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas
das sociedades de seguros e das mútuas de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades:
a) Sociedades de desenvolvimento regional;
b) Sociedades de investimento;
c) Sociedades financeiras de corretagem.
7 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, o regime aí consagrado é aplicável, nos termos descritos no número anterior, às
agências gerais de seguradoras estrangeiras, bem como aos estabelecimentos estáveis de sociedades residentes noutro Estado
membro da União Europeia e do Espaço Económico Europeu que sejam equiparáveis às referidas no número anterior.
8 - ...
9 - Nos casos em que os requisitos previstos nos números anteriores não se encontrem preenchidos, os lucros e reservas
distribuídos ao sujeito passivo podem ainda beneficiar de crédito de imposto por dupla tributação internacional, nos termos do
disposto nos artigos 91.º e 91.º-A.
10 - Não obstante o disposto no n.º 2, os n.os 1 e 6 apenas são aplicáveis aos lucros e reservas distribuídos, que:
a) Não correspondam a gastos dedutíveis pela entidade que os distribui para efeitos do imposto mencionado na alínea d) do n.º
1; e
b) Sejam distribuídos por entidades sujeitas e não isentas a imposto sobre o rendimento ou, quando aplicável, provenham de
rendimentos sujeitos e não isentos a imposto sobre o rendimento nas entidades subafiliadas, salvo quando a entidade que
distribui os lucros ou reservas seja residente num Estado membro da União Europeia ou de um Estado membro do Espaço
Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no
âmbito da União Europeia.
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
Artigo 52.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, nos
termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos 12 períodos de
tributação posteriores.
2 - A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 70 % do
respetivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos,
nas mesmas condições e até ao final do respetivo período de dedução.
3 - ...
4 - Quando se efetuarem correções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade, as
deduções efetuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação de IRC, ainda que adicional, se tiverem
decorrido mais de quatro anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efetuada a
dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50 % do
capital social ou da maioria dos direitos de voto.
9 - Para efeitos do número anterior, não são consideradas as alterações:
a) Das quais resulte a passagem da titularidade do capital social ou dos direitos de voto de direta para indireta, ou de indireta
para direta;
b) Decorrentes de operações efetuadas ao abrigo do regime especial previsto nos artigos 73.º e seguintes;
c) Decorrentes de sucessões por morte;
d) Quando o adquirente detenha ininterruptamente, direta ou indiretamente, mais de 20 % do capital social ou da maioria dos
direitos de voto da sociedade desde o início do período de tributação a que respeitam os prejuízos; ou
e) Quando o adquirente seja trabalhador ou membro dos órgãos sociais da sociedade, pelo menos desde o início do período de
tributação a que respeitam os prejuízos.
10 - O disposto nas alíneas d) e e) do número anterior não dispensa a autorização a que se refere o n.º 12 relativamente à parte
dos prejuízos fiscais respeitantes ao período de tributação em que o adquirente tenha passado a deter, direta ou indiretamente,
mais de 20 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto ou tenha iniciado funções na sociedade, respetivamente, bem
como aos períodos anteriores àquele.
11 - ...
12 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar, em casos de reconhecido interesse económico e
mediante requerimento a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, que não seja aplicada a limitação prevista no n.º 8.
13 - Os elementos que devem instruir o requerimento de pedido de autorização previsto no número anterior, a apresentar pela
sociedade no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência da alteração referida no n.º 8, são definidos por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças.
14 - Sempre que estejam em causa prejuízos fiscais relativos ao período imediatamente anterior ao da ocorrência de alguma das
alterações previstas no n.º 8 e esta ocorra antes do termo do prazo de entrega da respetiva declaração de rendimentos, o
requerimento referido no n.º 12 pode ser apresentado no prazo de 30 dias contados do termo do prazo de entrega dessa
declaração.
15 - Para efeitos do n.º 1, devem ser deduzidos em 1.º lugar os prejuízos fiscais apurados há mais tempo.
Artigo 53.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Ao rendimento global apurado nos termos dos números anteriores são dedutíveis, até à respetiva concorrência, os gastos
comprovadamente relacionados com a realização dos fins de natureza social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional
prosseguidos por essas pessoas coletivas ou entidades, desde que não exista qualquer interesse direto ou indireto dos membros
de órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das atividades económicas por
elas prosseguidas.
Artigo 54.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a parte dos gastos comuns a imputar é determinada através da
repartição proporcional daqueles ao total dos rendimentos brutos sujeitos e não isentos e dos rendimentos não sujeitos ou
isentos, ou de acordo com outro critério considerado mais adequado aceite pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - ...
4 - ...
Artigo 55.º
[...]
1 - ...
2 - Podem ser deduzidos como gastos para a determinação do lucro tributável os encargos gerais de administração que, nos
termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades
independentes em operações, devendo esses critérios ser uniformemente seguidos nos vários períodos de tributação.
3 - ...
Artigo 63.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Uma entidade e os titulares do respetivo capital, ou os cônjuges, ascendentes ou descendentes destes, que detenham, direta
ou indiretamente, uma participação não inferior a 20 % do capital ou dos direitos de voto;
b) Entidades em que os mesmos titulares do capital, respetivos cônjuges, ascendentes ou descendentes detenham, direta ou
indiretamente, uma participação não inferior a 20 % do capital ou dos direitos de voto;
c) ...
d) ...
e) ...
f) Empresas que se encontrem em relação de domínio, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais;
g) Entidades cujo relacionamento jurídico possibilita, pelos seus termos e condições, que uma condicione as decisões de gestão
da outra, em função de factos ou circunstâncias alheios à própria relação comercial ou profissional;
h) ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - As regras previstas no presente artigo são igualmente aplicáveis nas relações entre:
a) Uma entidade não residente e um seu estabelecimento estável situado em território português, ou entre este e outros
estabelecimentos estáveis situados fora deste território;
b) Uma entidade residente e os seus estabelecimentos estáveis situados fora do território português ou entre estes.
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
Artigo 66.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma entidade está submetida a um regime fiscal claramente mais
favorável quando o território de residência da mesma constar da lista aprovada por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças, quando a referida entidade aí esteja isenta ou não sujeita a um imposto sobre o rendimento
idêntico ou análogo ao IRC ou, ainda, quando a taxa de imposto que lhe é aplicável seja inferior a 60 % da taxa do IRC prevista
no n.º 1 do artigo 87.º
6 - ...
a) Os respetivos lucros ou rendimentos provenham em, pelo menos, 75 % do exercício de:
1) Uma atividade agrícola ou industrial no território onde estão estabelecidos; ou
2) Uma atividade comercial, ou de prestação de serviços, que não esteja dirigida predominantemente ao mercado português;
b) ...
1) ...
2) ...
3) Operações relativas a partes sociais representativas de menos de 5 % do capital social ou dos direitos de voto, ou quaisquer
participações detidas em entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal
claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças,
ou outros valores mobiliários, a direitos da propriedade intelectual ou industrial, à prestação de informações respeitantes a uma
experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico ou à prestação de assistência técnica;
4) ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 67.º
[...]
1 - Os gastos de financiamento líquidos concorrem para a determinação do lucro tributável até ao maior dos seguintes limites:
a) (euro) 1 000 000; ou
b) 30 % do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos.
2 - Os gastos de financiamento líquidos não dedutíveis nos termos do número anterior podem ainda ser considerados na
determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, após os gastos de financiamento
líquidos desse mesmo período, observando-se as limitações previstas no número anterior.
3 - Sempre que o montante dos gastos de financiamento deduzidos seja inferior a 30 % do resultado antes de depreciações,
amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, a parte não utilizada deste limite acresce ao montante máximo
dedutível, nos termos da alínea b) do n.º 1, até ao 5.º período de tributação posterior.
4 - Para efeito do disposto nos n.os 2 e 3, consideram-se em primeiro lugar os gastos de financiamento líquidos não dedutíveis
e a parte não utilizada do limite referido no número anterior que tenham sido apurados há mais tempo.
5 - Nos casos em que exista um grupo de sociedades sujeito ao regime especial previsto no artigo 69.º, a sociedade dominante
pode optar, para efeitos da determinação do lucro tributável do grupo, pela aplicação do disposto no presente artigo aos gastos
de financiamento líquidos do grupo nos seguintes termos:
a) O limite para a dedutibilidade ao lucro tributável do grupo corresponde ao valor previsto na alínea a) do n.º 1,
independentemente do número de sociedades pertencentes ao grupo ou, quando superior, ao previsto na alínea b) do mesmo
número, calculado com base no resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos
consolidado relativo à totalidade das sociedades que o compõem;
b) Os gastos de financiamento líquidos de sociedades do grupo relativos aos períodos de tributação anteriores à aplicação do
regime e ainda não deduzidos apenas podem ser considerados, nos termos do n.º 2, até ao limite previsto no n.º 1
correspondente à sociedade a que respeitem, calculado individualmente;
c) A parte do limite não utilizado, a que se refere o n.º 3, por sociedades do grupo em períodos de tributação anteriores à
aplicação do regime apenas pode ser acrescido nos termos daquele número ao montante máximo dedutível dos gastos de
financiamento líquidos da sociedade a que respeitem, calculado individualmente;
d) Os gastos de financiamento líquidos de sociedades do grupo, bem como a parte do limite não utilizado a que se refere o n.º
3, relativos aos períodos de tributação em que seja aplicável o regime, só podem ser utilizados pelo grupo, independentemente
da saída de uma ou mais sociedades do grupo.
6 - A opção da sociedade dominante prevista no número anterior deve ser mantida por um período mínimo de três anos, a
contar da data em que se inicia a sua aplicação.
7 - A opção mencionada no n.º 5 deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira através do envio, por transmissão
eletrónica de dados, da declaração prevista no artigo 118.º, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende
iniciar a respetiva aplicação.
8 - O previsto nos n.os 2 e 3 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é
efetuada a dedução ou acrescido o limite que, em relação àquele a que respeitam os gastos de financiamento líquidos ou a
parte do limite não utilizada, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50 % do capital social ou da maioria dos direitos
de voto do sujeito passivo, salvo no caso de ser aplicável o disposto no n.º 9 do artigo 52.º ou obtida autorização do membro
do Governo responsável pela área das finanças em caso de reconhecido interesse económico, mediante requerimento a
apresentar na Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo previsto no n.º 14 do artigo 52.º
9 - (Anterior n.º 5.)
10 - (Anterior n.º 6.)
11 - O disposto no presente artigo não se aplica às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de
Seguros de Portugal, às sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras ou empresas de
seguros, e às sociedades de titularização de créditos constituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro.
12 - (Anterior n.º 8.)
13 - Para efeitos do presente artigo, o resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e
impostos é o apurado na contabilidade, corrigido de:
a) Ganhos e perdas resultantes de alterações de justo valor que não concorram para a determinação do lucro tributável;
b) Imparidades e reversões de investimentos não depreciáveis ou amortizáveis;
c) Ganhos e perdas resultantes da aplicação do método da equivalência patrimonial ou, no caso de empreendimentos conjuntos
que sejam sujeitos passivos de IRC, do método de consolidação proporcional;
d) Rendimentos ou gastos relativos a partes de capital às quais seja aplicável o regime previsto nos artigos 51.º e 51.º-C;
e) Rendimentos ou gastos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português relativamente ao qual seja
exercida a opção prevista no n.º 1 do artigo 54.º-A;
f) A contribuição extraordinária sobre o setor energético.
Artigo 68.º
[...]
1 - Na determinação da matéria coletável sujeita a imposto, quando houver rendimentos obtidos no estrangeiro que deem lugar
a crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, nos termos do artigo 91.º, esses rendimentos devem ser
considerados, para efeitos de tributação, pelas respetivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no
estrangeiro.
2 - ...
3 - Quando seja exercida a opção prevista no artigo 91.º-A, devem ser acrescidos à matéria coletável do sujeito passivo os
impostos sobre os lucros pagos pelas entidades por este detidas direta ou indiretamente, nos Estados em que sejam residentes,
correspondentes aos lucros e reservas que lhe tenham sido distribuídos.
Artigo 69.º
[...]
1 - ...
2 - Existe um grupo de sociedades quando uma sociedade, dita dominante, detém, direta ou indiretamente, pelo menos, 75 %
do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50 % dos direitos de
voto.
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) (Revogada.)
g) ...
5 - Para a determinação do nível de participação exigido de, pelo menos, 75 %, consideram-se as participações detidas
diretamente ou indiretamente através de:
a) Sociedades residentes em território português que reúnam os requisitos legalmente exigidos para fazer parte do grupo;
b) Sociedades residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste caso desde que
exista obrigação de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União
Europeia, que sejam detidas, direta ou indiretamente, em, pelo menos, 75 % pela sociedade dominante através de sociedades
referidas na alínea anterior ou na primeira parte desta alínea.
6 - Quando a participação ou os direitos de voto são detidos de forma indireta, a percentagem efetiva da participação ou dos
direitos de voto é obtida pelo processo da multiplicação sucessiva das percentagens de participação e dos direitos de voto em
cada um dos níveis e, havendo participações ou direitos de voto numa sociedade detidos de forma direta e indireta, a
percentagem efetiva de participação ou direitos de voto resulta da soma das percentagens das participações ou dos direitos de
voto.
7 - A opção mencionada no n.º 1, as alterações na composição do grupo e a renúncia ou a cessação da aplicação no presente
regime devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira pela sociedade dominante através do envio, por
transmissão eletrónica de dados, da competente declaração prevista no artigo 118.º, nos seguintes prazos:
a) No caso de opção pela aplicação no presente regime, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende
iniciar a aplicação;
b) No caso de alterações na composição do grupo:
1) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que deva ser efetuada a inclusão de novas sociedades que satisfaçam os
requisitos legalmente exigidos;
2) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que ocorra a saída de sociedades do grupo por alienação
da participação ou por incumprimento das demais condições, ou outras alterações na composição do grupo motivadas
nomeadamente por fusões ou cisões, exceto se a alteração ocorrer por cessação da atividade de sociedade do grupo, caso em
que a comunicação deve ser feita até ao final do prazo previsto para a entrega da correspondente declaração de cessação;
c) No caso de renúncia, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende renunciar à aplicação do regime;
d) No caso de cessação, até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que deixem de se verificar as
condições de aplicação do regime a que se referem as alíneas a) e b) do número seguinte.
8 - O regime especial de tributação dos grupos de sociedades cessa a sua aplicação nos seguintes casos:
a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos no n.º 3 relativamente à sociedade dominante, sem prejuízo do disposto
no n.º 10;
b) Se verifique alguma das situações referidas nas alíneas a), b), d) ou g) do n.º 4 relativamente à sociedade dominante;
c) O lucro tributável de qualquer das sociedades do grupo seja determinado com recurso à aplicação de métodos indiretos;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
9 - Os efeitos da renúncia ou da cessação no presente regime reportam-se:
a) Ao final do período de tributação anterior àquele em que foi comunicada a renúncia à aplicação no presente regime nos
termos e prazo previstos no n.º 7;
b) (Revogada.)
c) Ao final do período de tributação anterior ao da verificação de qualquer dos factos previstos no n.º 8.
10 - Nos casos em que a sociedade dominante passe a ser considerada dominada de uma outra sociedade residente em
território português que reúna os requisitos, com exceção do previsto na alínea c) do n.º 4, para ser qualificada como
dominante, esta última pode optar pela continuidade da aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades
através de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, efetuada nos 30 dias seguintes à data em que se verifique esse
facto, passando aquele grupo a incluir a nova sociedade dominante.
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - O requisito temporal referido na alínea b) do n.º 3 não é aplicável quando se trate de sociedades constituídas pela
sociedade dominante, ou por outra sociedade que integre o grupo há menos de um ano, desde que o nível de participação
exigido nos termos do n.º 2 seja detido desde a data da constituição.
14 - Para efeitos da contagem dos prazos previstos na alínea b) do n.º 3, bem como do previsto na alínea c) do n.º 4, nos casos
em que a participação tiver sido adquirida no âmbito de processo de fusão, cisão ou entrada de ativos, considera-se o período
durante o qual a participação tiver permanecido na titularidade das sociedades fundidas, cindidas ou da sociedade
contribuidora, respetivamente.
Artigo 70.º
[...]
1 - Relativamente a cada um dos períodos de tributação abrangidos pela aplicação do regime especial, o lucro tributável do
grupo é calculado pela sociedade dominante, através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados
nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo, corrigido, sendo caso disso, do
efeito da aplicação da opção prevista no n.º 5 do artigo 67.º
2 - ...
Artigo 71.º
[...]
1 - ...
2 - Quando, durante a aplicação do regime, haja lugar a operações de fusão entre sociedades do grupo ou uma sociedade
incorpore uma ou mais sociedades não pertencentes ao grupo, os prejuízos das sociedades fundidas verificados em períodos de
tributação anteriores ao do início do regime podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável
da nova sociedade ou da sociedade incorporante, desde que a essas operações seja aplicado o regime especial estabelecido no
artigo 74.º e nos termos e condições previstos no artigo 75.º
3 - Quando a nova sociedade dominante opte pela continuidade da aplicação do regime especial de tributação dos grupos nos
termos do n.º 10 do artigo 69.º, os prejuízos fiscais do grupo verificados durante os períodos de tributação anteriores em que o
regime se aplicou podem, em casos de reconhecido interesse económico e mediante requerimento a apresentar à Autoridade
Tributária e Aduaneira com aquela comunicação, ser dedutíveis ao lucro tributável do novo grupo, desde que seja obtida
autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - No caso em que a sociedade dominante de um grupo de sociedades (nova sociedade dominante) adquire o domínio de uma
sociedade dominante de um outro grupo de sociedades (anterior sociedade dominante) e a nova sociedade dominante opte
pela continuidade da aplicação do regime especial de tributação dos grupos nos termos do n.º 10 do artigo 69.º, as quotaspartes dos prejuízos fiscais do grupo imputáveis às sociedades do grupo da nova sociedade dominante e que integrem o grupo
da anterior sociedade dominante são dedutíveis nos termos da alínea a) do n.º 1, desde que, em casos de reconhecido interesse
económico e mediante requerimento a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira com aquela comunicação, seja obtida
autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º, no caso em que a sociedade dominante de um grupo de sociedades (nova
sociedade dominante) adquire o domínio de uma sociedade dominante de um outro grupo de sociedades (anterior sociedade
dominante) e a nova sociedade dominante opte pela inclusão das sociedades pertencentes ao grupo da anterior sociedade
dominante nos termos da subalínea 1) da alínea b) do n.º 7 do artigo 69.º, que preencham os requisitos previstos nos n.os 2 e 3
e nas alíneas a), b) e d) a g) do n.º 4 do artigo 69.º, a quota-parte dos prejuízos fiscais do grupo da anterior sociedade
dominante imputáveis às sociedades que integrem o grupo da nova sociedade dominante é dedutível nos termos da alínea a)
do n.º 1.
6 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 73.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) A transferência global do património de uma sociedade (sociedade fundida) para a sociedade detentora da totalidade das
partes representativas do seu capital social (sociedade beneficiária);
d) A transferência global do património de uma sociedade (sociedade fundida) para outra sociedade já existente (sociedade
beneficiária), quando a totalidade das partes representativas do capital social de ambas seja detida pelo mesmo sócio;
e) A transferência global do património de uma sociedade (sociedade fundida) para outra sociedade (sociedade beneficiária),
quando a totalidade das partes representativas do capital social desta seja detida pela sociedade fundida.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Uma sociedade (sociedade cindida) destaca um ou mais ramos da sua atividade, mantendo pelo menos um dos ramos de
atividade, para os fundir com a sociedade (sociedade beneficiária) detentora da totalidade das partes representativas do seu
capital social;
d) Uma sociedade (sociedade cindida) destaca um ou mais ramos da sua atividade, mantendo pelo menos um dos ramos de
atividade, para os fundir com outra sociedade já existente (sociedade beneficiária), quando a totalidade das partes
representativas do capital social de ambas seja detida pelo mesmo sócio;
e) Uma sociedade (sociedade cindida) destaca um ou mais ramos da sua atividade, mantendo pelo menos um dos ramos de
atividade, para os fundir com outra sociedade já existente (sociedade beneficiária), quando a totalidade das partes
representativas do capital social desta seja detida pela sociedade cindida.
3 - ...
4 - Para efeitos do número anterior e das alíneas a), c), d) e e) do n.º 2, considera-se ramo de atividade o conjunto de elementos
que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar
pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - O regime especial estabelecido na presente subsecção não se aplica, total ou parcialmente, quando se conclua que as
operações abrangidas pelo mesmo tiveram como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que
pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que as sociedades intervenientes não tenham a totalidade dos
seus rendimentos sujeitos ao mesmo regime de tributação em IRC ou quando as operações não tenham sido realizadas por
razões económicas válidas, tais como a reestruturação ou a racionalização das atividades das sociedades que nelas participam,
procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto.
Artigo 74.º
[...]
1 - ...
2 - Sempre que, por motivo de fusão, cisão ou entrada de ativos, nas condições referidas nos números anteriores, seja
transferido para uma sociedade residente de outro Estado membro um estabelecimento estável situado fora do território
português de uma sociedade aqui residente, não se aplica em relação a esse estabelecimento estável o regime especial previsto
no presente artigo, mas a sociedade residente pode deduzir o imposto que, na falta das disposições da Diretiva n.º 2009/133/CE,
do Conselho, de 19 de outubro, seria aplicável no Estado em que está situado esse estabelecimento estável, sendo essa dedução
feita do mesmo modo e pelo mesmo montante a que haveria lugar se aquele imposto tivesse sido efetivamente liquidado e
pago.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Quando a sociedade fundida detém uma participação no capital da sociedade beneficiária, não concorre para a formação do
lucro tributável a mais-valia ou a menos-valia eventualmente resultante da anulação das partes de capital detidas nesta
sociedade em consequência da fusão ou da atribuição aos sócios da sociedade fundida das partes sociais da sociedade
beneficiária.
8 - (Revogado.)
Artigo 75.º
[...]
1 - Os prejuízos fiscais das sociedades fundidas podem ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade
incorporante, nos termos e condições estabelecidos no artigo 52.º e até ao fim do período referido no n.º 1 do mesmo artigo,
contado do período de tributação a que os mesmos se reportam.
2 - (Revogado.)
3 - O disposto no n.º 1 pode igualmente aplicar-se, com as necessárias adaptações, às seguintes operações:
a) Na cisão em que se verifique a extinção da sociedade cindida, sendo os prejuízos fiscais transmitidos para as sociedades
beneficiárias na proporção do valor de mercado dos patrimónios destacados para cada uma destas sociedades;
b) Na fusão, cisão ou entrada de ativos, em que é transferido para uma sociedade residente em território português um
estabelecimento estável nele situado de uma sociedade residente num Estado membro da União Europeia, que preencha as
condições estabelecidas no artigo 3.º da Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro, verificando-se, em
consequência dessa operação, a extinção do estabelecimento estável;
c) Na transferência de estabelecimentos estáveis situados em território português de sociedades residentes em Estados
membros da União Europeia que estejam nas condições da Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro, em favor
de sociedades também residentes noutros Estados membros e em idênticas condições, no âmbito de operação de fusão, cisão
ou entrada de ativos, desde que os elementos patrimoniais transferidos continuem afetos a estabelecimento estável aqui
situado e concorram para a determinação do lucro tributável que lhe seja imputável;
d) Na transferência de estabelecimentos estáveis situados em território português de sociedades residentes noutros Estados
membros da União Europeia que estejam nas condições da Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de julho, para uma
sociedade residente em território português, no âmbito de operação de fusão, cisão e entrada de ativos, verificando-se, em
consequência dessa operação, a extinção do estabelecimento estável.
4 - A dedução dos prejuízos fiscais transmitidos nos termos do n.º 1 e das alíneas b) e d) do número anterior tem como limite,
em cada período de tributação, o valor correspondente à proporção entre o valor do património líquido da sociedade fundida,
ou dos estabelecimentos estáveis da sociedade fundida ou da sociedade contribuidora, e o valor do património líquido de todas
as sociedades ou estabelecimentos estáveis envolvidos na operação de fusão ou entrada de ativos, determinados com base no
último balanço anterior à operação.
5 - Relativamente às operações referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 74.º, a dedução dos prejuízos é efetuada no lucro
tributável do estabelecimento estável situado em território português e respeita apenas aos prejuízos que lhe sejam imputáveis.
6 - Sempre que, durante o período de aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades previsto no artigo
69.º ou imediatamente após o seu termo, e em resultado de uma operação de fusão envolvendo a totalidade das sociedades
abrangidas por aquele regime, uma das sociedades pertencentes ao grupo incorpore as restantes ou haja lugar à constituição de
uma nova sociedade, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, a requerimento da sociedade dominante
apresentado no prazo de 90 dias após o pedido do registo da fusão na conservatória do registo comercial, autorizar que os
prejuízos fiscais do grupo ainda por deduzir possam ser deduzidos do lucro tributável da sociedade incorporante ou da nova
sociedade resultante da fusão.
Artigo 76.º
[...]
1 - Nos casos em que seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º às operações de fusão previstas nas alíneas a)
e b) do n.º 1 do artigo 73.º, bem como às operações de fusão em que, nos termos das alíneas d) e e) do mesmo número, sejam
atribuídas partes de capital aos sócios das sociedades fundidas, não são considerados para efeitos de tributação os ganhos ou
perdas eventualmente apurados, desde que as partes de capital recebidas pelos sócios das sociedades fundidas sejam
valorizadas, para efeitos fiscais, pelo valor que tinham as partes de capital entregues ou extintas, determinado de acordo com o
estabelecido no presente Código.
2 - ...
3 - O preceituado nos números anteriores é aplicável aos sócios de sociedades objeto das cisões, a que se aplique o regime
especial estabelecido no artigo 74.º, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 73.º, e ainda nas alíneas c), d) e e) do mesmo
número quando sejam atribuídas partes de capital aos sócios das sociedades cindidas, devendo, nestes casos, o valor para
efeitos fiscais da participação detida ser repartido pelas partes de capital recebidas e pelas que continuem a ser detidas na
sociedade cindida, com base na proporção entre o valor de mercado dos patrimónios destacados para cada uma das sociedades
beneficiárias e o valor de mercado do património da sociedade cindida.
4 - Nos casos em que se aplique o regime especial estabelecido no artigo 74.º às operações mencionadas na alínea d) do n.º 1
do artigo 73.º, quando não sejam atribuídas partes de capital ao sócio da sociedade fundida, o valor para efeitos fiscais da
participação que este detenha na sociedade fundida acresce ao valor para efeitos fiscais da participação que o sócio detenha na
sociedade beneficiária.
5 - Nos casos em que se aplique o regime especial estabelecido no artigo 74.º às operações mencionadas nas alíneas c) e d) do
n.º 2 do artigo 73.º quando não sejam atribuídas partes de capital ao sócio da sociedade cindida, o valor para efeitos fiscais da
participação que detenha na sociedade cindida é reduzido na proporção do valor de mercado dos patrimónios destacados,
acrescendo ainda, no caso da alínea d) do n.º 2 do artigo 73.º, o montante daquela redução ao valor para efeitos fiscais da
participação que detenha na sociedade beneficiária.
6 - Nos casos em que se aplique o regime especial estabelecido no artigo 74.º às operações mencionadas na alínea e) do n.º 2
do artigo 73.º, quando não sejam atribuídas partes de capital à sociedade cindida, o valor para efeitos fiscais da participação que
esta detenha na sociedade beneficiária é acrescido do valor para efeitos fiscais dos patrimónios destacados.
7 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos sócios de sociedades que sejam objeto das demais operações
de fusão ou cisão abrangidas pela Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro.
Artigo 78.º
[...]
1 - A opção pela aplicação do regime especial estabelecido na presente subsecção deve ser comunicada à Autoridade Tributária
e Aduaneira na declaração anual de informação contabilística e fiscal, a que se refere o artigo 121.º, relativa ao período de
tributação em que a operação é realizada:
a) Pela sociedade ou sociedades beneficiárias, no caso de fusão ou cisão, exceto quando estas sociedades e, bem assim, a
sociedade ou sociedades transmitentes não sejam residentes em território português nem disponham de estabelecimento
estável aí situado, casos em que a obrigação de comunicação deve ser cumprida pelos sócios residentes;
b) Pela sociedade beneficiária, no caso de entrada de ativos, exceto quando não seja residente em território português nem
disponha de estabelecimento estável aí situado, caso em que a obrigação deve ser cumprida pela sociedade contribuidora;
c) Pela sociedade adquirida quando seja residente em território português e pelos respetivos sócios residentes, nas operações
de permuta de partes sociais.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º, a sociedade fundida, cindida ou contribuidora deve integrar no processo de
documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º os seguintes elementos:
a) Declaração da sociedade beneficiária de que obedece ao disposto no n.º 3 do artigo 74.º;
b) Declarações comprovativas, confirmadas e autenticadas pelas autoridades fiscais do outro Estado membro da União Europeia
de que são residentes as outras sociedades intervenientes na operação, de que estas se encontram nas condições estabelecidas
no artigo 3.º da Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro, sempre que nas operações não participem apenas
sociedades residentes em território português.
3 - No caso referido no n.º 2 do artigo 74.º, além das declarações mencionadas na alínea b) do número anterior, deve a
sociedade residente integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do documento passado pelas
autoridades fiscais do Estado membro da União Europeia onde se situa o estabelecimento estável em que se declare o imposto
que aí seria devido na falta das disposições da Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro.
4 - A sociedade beneficiária deve integrar, no processo de documentação fiscal previsto no artigo 130.º:
a) As demonstrações financeiras da sociedade fundida, cindida ou contribuidora, antes da operação;
b) A relação dos elementos patrimoniais adquiridos que tenham sido incorporados na contabilidade por valores diferentes dos
aceites para efeitos fiscais na sociedade fundida, cindida ou contribuidora, evidenciando ambos os valores, bem como as
depreciações e amortizações, provisões, perdas por imparidade e outras correções de valor registados antes da realização das
operações, fazendo ainda o respetivo acompanhamento enquanto não forem alienados, transferidos ou extintos, e ainda os
benefícios fiscais ou gastos de financiamento líquidos cuja transmissão ocorra nos termos do artigo 75.º-A.
5 - Para efeitos do artigo 76.º, os sócios das sociedades fundidas ou cindidas devem integrar, no processo de documentação
fiscal a que se refere o artigo 130.º, uma declaração que contenha a data e identificação da operação realizada, a identificação
das entidades intervenientes, o número e valor nominal das partes sociais entregues e recebidas, o valor fiscal das partes sociais
entregues e respetivas datas de aquisição, a quantia em dinheiro eventualmente recebida, o nível percentual da participação
detida antes e após a operação de fusão ou cisão e, ainda, as correções a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º
6 - Para efeitos do disposto no artigo 77.º, os sócios da sociedade adquirida devem integrar, no processo de documentação
fiscal a que se refere o artigo 130.º, os seguintes elementos:
a) Declaração que contenha a descrição da operação de permuta de partes sociais, data em que se realizou, identificação das
sociedades intervenientes, número e valor nominal das partes sociais entregues e das partes sociais recebidas, valor fiscal das
partes sociais entregues e respetivas datas de aquisição, quantia em dinheiro eventualmente recebida, resultado que seria
integrado na base tributável se não fosse aplicado o regime previsto no artigo 77.º e demonstração do seu cálculo;
b) Declaração da sociedade adquirente de que já detinha, ou ficou a deter em resultado da operação de permuta de partes
sociais, a maioria dos direitos de voto da sociedade adquirida;
c) Nos casos em que a sociedade adquirida ou adquirente seja residente noutros Estados membros da União Europeia,
declaração comprovativa, confirmada e autenticada pelas respetivas autoridades fiscais de que se encontram verificados os
requisitos para a aplicação da Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro.
Artigo 81.º
[...]
1 - É englobado para efeitos de tributação dos sócios, no período de tributação em que for posto à sua disposição, o valor que
for atribuído a cada um deles em resultado da partilha, abatido do valor de aquisição das correspondentes partes sociais e de
outros instrumentos de capital próprio.
2 - No englobamento, para efeitos de tributação da diferença referida no número anterior, deve observar-se o seguinte:
a) Essa diferença, quando positiva, é considerada como mais-valia;
b) Essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia dedutível pelo montante que exceder a soma dos prejuízos
fiscais deduzidos no âmbito da aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades e dos lucros e reservas
distribuídos pela sociedade liquidada que tenham beneficiado do disposto no artigo 51.º
3 - À diferença a que se refere a alínea a) do número anterior é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 51.º-C, desde que
verificados os requisitos aí referidos.
4 - A menos-valia referida na alínea b) do n.º 2 não é dedutível nos casos em que a entidade liquidada seja residente em país,
território ou região com regime fiscal claramente mais favorável que conste de lista aprovada por portaria do membro do
Governo responsável pela área das finanças ou quando as partes sociais tenham permanecido na titularidade do sujeito passivo
por período inferior a quatro anos.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Sempre que, num dos quatro períodos de tributação posteriores à liquidação de uma sociedade, a atividade prosseguida por
esta passe a ser exercida por qualquer sócio da sociedade liquidada, ou por pessoa ou entidade que com aquele ou com esta se
encontre numa situação de relações especiais, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 63.º, deve ser adicionado ao lucro
tributável do referido sócio, nesse período de tributação, o valor da menos-valia que tiver sido deduzida nos termos da alínea b)
do n.º 2, majorado em 15 %.
Artigo 83.º
[...]
1 - Para a determinação do lucro tributável do período de tributação em que ocorra a cessação de atividade de entidade com
sede ou direção efetiva em território português, incluindo a Sociedade Europeia e a Sociedade Cooperativa Europeia, em
resultado da transferência da respetiva residência para fora desse território, constituem componentes positivas ou negativas as
diferenças, à data da cessação, entre os valores de mercado e os valores fiscalmente relevantes dos elementos patrimoniais
dessa entidade, ainda que não expressos na contabilidade.
2 - No caso de transferência da residência de uma sociedade com sede ou direção efetiva em território português para outro
Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação de
cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na
União Europeia, o imposto, na parte correspondente ao saldo positivo das componentes positivas e negativas referidas no
número anterior, é pago de acordo com uma das seguintes modalidades:
a) Imediatamente, pela totalidade do imposto apurado na declaração de rendimentos apresentada nos termos e prazo
estabelecidos no n.º 3 do artigo 120.º; ou
b) No ano seguinte àquele em que se verifique, em relação a cada um dos elementos patrimoniais considerados para efeitos do
apuramento do imposto, a sua extinção, transmissão, desafetação da atividade da entidade ou transferência, por qualquer título,
material ou jurídico, para um território ou país que não seja um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de
informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia, pela parte do imposto que corresponda
ao resultado fiscal relativo a cada elemento individualmente identificado; ou
c) Em frações anuais de igual montante, correspondentes a um quinto do montante do imposto apurado com início no período
de tributação em que ocorre a transferência da residência.
3 - O exercício da opção por uma das modalidades previstas nas alíneas b) e c) do número anterior determina o vencimento de
juros, à mesma taxa prevista para os juros de mora, contados desde o dia seguinte à data prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo
104.º até à data do pagamento efetivo.
4 - A opção por uma das modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 deve ser exercida na declaração de rendimentos
correspondente ao período de tributação em que se verificou a cessação e determina a entrega, no prazo fixado no n.º 3 do
artigo 120.º, de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças,
que contenha a discriminação dos elementos patrimoniais, podendo, em caso de fundado receio de frustração da cobrança do
crédito tributário, ser subordinada à prestação de garantia bancária, que corresponda ao montante do imposto acrescido de 25
%.
5 - O sujeito passivo que tiver exercido a opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea b) do n.º 2 deve
enviar, anualmente, por transmissão eletrónica de dados, no prazo fixado no n.º 1 do artigo 120.º, a declaração de modelo oficial
referida no número anterior e, sendo devido, efetuar o pagamento do imposto dentro do mesmo prazo, acrescido dos juros
vencidos calculados nos termos do n.º 3.
6 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, a não entrega da declaração referida no número
anterior determina a notificação para a sua apresentação e pagamento do imposto eventualmente devido no prazo de 30 dias,
sob pena de instauração de processo de execução fiscal pela totalidade do montante em dívida.
7 - O sujeito passivo que tiver exercido a opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea c) do n.º 2 deve
efetuar o pagamento do imposto devido:
a) Até ao termo do prazo para entrega da declaração de rendimentos mencionada no n.º 4, relativamente à primeira fração
anual; e
b) Até ao último dia do mês de maio de cada ano, independentemente de esse dia ser útil ou não, acrescido dos juros vencidos
calculados nos termos do n.º 3, relativamente às restantes frações de pagamento.
8 - No caso referido no número anterior, a falta do pagamento de qualquer prestação implica o imediato vencimento das
seguintes, instaurando-se processo de execução fiscal pela totalidade do montante em dívida.
9 - O sujeito passivo que, na sequência da opção por uma das modalidades de pagamento do imposto previstas nas alíneas b)
ou c) do n.º 2, opere a transferência da sua residência para um território ou país que não seja um Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação de cooperação administrativa no
domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia, deve efetuar,
no prazo estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º, o pagamento da totalidade ou da parte do imposto liquidado ou das
prestações que se encontrem em falta, consoante os casos, acrescido dos respetivos juros calculados nos termos do n.º 3.
10 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos elementos patrimoniais que permaneçam efetivamente afetos a um
estabelecimento estável da mesma entidade situado em território português e contribuam para o respetivo lucro tributável,
desde que sejam observadas, relativamente a esses elementos, as condições estabelecidas pelo n.º 3 do artigo 74.º, com as
necessárias adaptações.
11 - É aplicável à determinação do lucro tributável do estabelecimento estável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º
4 do artigo 74.º
12 - Na situação referida no n.º 10, os prejuízos fiscais anteriores à cessação de atividade podem ser deduzidos ao lucro
tributável imputável ao estabelecimento estável da entidade não residente, nos termos e condições do artigo 15.º
13 - O regime estabelecido nos n.os 10, 11 e 12 não se aplica nos casos abrangidos pelo n.º 10 do artigo 73.º
14 - Os termos para o cumprimento das obrigações declarativas e para prestação da garantia são definidos por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 84.º
[...]
1 - O disposto no n.º 1 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação do lucro tributável
imputável a um estabelecimento estável de entidade não residente situado em território português, quando ocorra:
a) A cessação da atividade em território português;
b) A transferência, por qualquer título material ou jurídico, para fora do território português, dos elementos patrimoniais que se
encontrem afetos ao estabelecimento estável.
2 - Quando os factos a que se refere o número anterior impliquem a transferência de elementos patrimoniais para outro Estado
membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação de cooperação
administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União
Europeia, é aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 9 do artigo anterior.
Artigo 87.º
[...]
1 - A taxa do IRC é de 23 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes.
2 - No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola,
comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei
n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros (euro) 15 000 de matéria coletável é de 17 %, aplicandose a taxa prevista no número anterior ao excedente.
3 - A aplicação da taxa prevista no número anterior está sujeita às regras comunitárias para os auxílios de minimis, definidas no
Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de dezembro.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 87.º-A
[...]
1 - Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas
coletivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de
natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incidem as
taxas adicionais constantes da tabela seguinte:
(ver documento original)
2 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000:
a) Quando superior a (euro) 7 500 000 e até (euro) 35 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual
se aplica a taxa de 3 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %;
b) Quando superior a (euro) 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %;
outra, igual a (euro) 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %, e outra igual ao lucro tributável que exceda (euro) 35 000 000, à
qual se aplica a taxa de 7 %.
3 - ...
4 - ...
Artigo 88.º
[...]
1 - As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50 %, sem prejuízo da sua não consideração como
gastos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º-A.
2 - ...
3 - São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções
subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas
ligeiras de passageiros, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, às seguintes
taxas:
a) 10 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a (euro) 25 000;
b) 27,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a (euro) 25 000 e inferior a (euro) 35 000;
c) 35 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a (euro) 35 000.
4 - (Revogado.)
5 - ...
6 - Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com:
a) Viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a
serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo; e
b) Viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º
do Código do IRS.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - São tributados autonomamente, à taxa de 23 %, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que
beneficiam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que
respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano
anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse
período.
12 - ...
13 - ...
14 - As taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos
passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números
anteriores relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC.
15 - As taxas de tributação autónoma previstas nos n.os 7, 9, 11 e 13, bem como o disposto no número anterior, não são
aplicáveis aos sujeitos passivos a que se aplique o regime simplificado de determinação da matéria coletável.
16 - O disposto no presente artigo não é aplicável relativamente às despesas ou encargos de estabelecimento estável situado
fora do território português e relativos à atividade exercida por seu intermédio.
Artigo 90.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) A correspondente à dupla tributação jurídica internacional;
b) A correspondente à dupla tributação económica internacional;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, ao montante
apurado nos termos do n.º 1 apenas são de efetuar as deduções previstas nas alíneas a) e e) do n.º 2.
9 - Das deduções efetuadas nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 não pode resultar valor negativo.
10 - (Anterior n.º 8.)
11 - (Anterior n.º 9.)
12 - (Anterior n.º 10.)
Artigo 91.º
Crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional
1 - ...
a) ...
b) Fração do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados,
acrescidos da correção prevista no n.º 1 do artigo 68.º, líquidos dos gastos direta ou indiretamente suportados para a sua
obtenção.
2 - ..
3 - A dedução prevista no n.º 1 determina-se por país considerando a totalidade dos rendimentos provenientes de cada país,
com exceção dos rendimentos imputáveis a estabelecimento estável de entidades residentes situados fora do território
português cuja dedução é calculada isoladamente.
4 - Sem prejuízo da limitação prevista no número anterior, sempre que não seja possível efetuar a dedução a que se refere o n.º
1, por insuficiência de coleta no período de tributação em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos na
matéria coletável, o remanescente pode ser deduzido à coleta dos cinco períodos de tributação seguintes, com o limite previsto
na alínea b) do n.º 1 que corresponder aos rendimentos obtidos no país em causa incluídos na matéria coletável e depois da
dedução prevista nos números anteriores.
Artigo 92.º
[...]
1 - Para as entidades que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as
não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º,
líquido das deduções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 90 % do montante que seria
apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais e do regime previsto no n.º 13 do artigo 43.º
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Os previstos nos artigos 19.º e 32.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
e) ...
Artigo 93.º
[...]
1 - A dedução a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 90.º é efetuada ao montante apurado na declaração a que se refere
o artigo 120.º do próprio período de tributação a que respeita ou, se insuficiente, até ao 6.º período de tributação seguinte,
depois de efetuadas as deduções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 e com observância do n.º 9, ambos do artigo 90.º
2 - Em caso de cessação de atividade no próprio período de tributação ou até ao 6.º período de tributação posterior àquele a
que o pagamento especial por conta respeita, a parte que não possa ter sido deduzida nos termos do número anterior, quando
existir, é reembolsada mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede,
direção efetiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado no prazo de 90 dias a
contar da data da cessação da atividade.
3 - Os sujeitos passivos podem ainda, sem prejuízo do disposto no n.º 1, ser reembolsados da parte que não foi deduzida ao
abrigo do mesmo preceito no final do período aí estabelecido, mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe do
serviço de finanças da área da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade,
apresentado no prazo de 90 dias a contar do termo daquele período.
Artigo 94.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - No caso de rendimentos em espécie, a retenção na fonte incide sobre o montante correspondente à soma do valor de
mercado dos bens ou direitos na data a que respeita essa obrigação e do montante da retenção devida.
Artigo 95.º
[...]
1 - Sempre que, relativamente aos lucros referidos nos n.os 3, 6 e 8 do artigo 14.º, tenha sido efetuada a retenção na fonte por
não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima neles previsto, pode haver lugar à devolução do
imposto que tenha sido retido na fonte até à data em que se complete o período de 24 meses de detenção ininterrupta da
participação, por solicitação da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos serviços competentes da Autoridade
Tributária e Aduaneira, a apresentar no prazo de dois anos contados daquela data, devendo ser feita a prova exigida nos n.os 4
ou 9 do mesmo artigo, consoante o caso.
2 - A aplicação do disposto no número anterior tem em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos em território
português, e depende de requerimento da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigido aos serviços competentes da
Autoridade Tributária e Aduaneira, a apresentar no prazo de dois anos contados do final do ano civil seguinte àquele em que se
verificou o facto tributário, devendo ser feita prova de que a entidade beneficiária preenche as condições estabelecidas no
artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/CE, do Conselho, de 30 de novembro.
3 - ...
4 - ...
Artigo 97.º
[...]
1 - ...
a) Juros e quaisquer outros rendimentos de capitais, com exceção de lucros e reservas distribuídos, de que sejam titulares
instituições financeiras sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;
b) ...
c) Lucros e reservas distribuídos a entidades a que seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 51.º, desde que a
participação no capital tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à
data da sua colocação à disposição;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Juros e outros rendimentos resultantes de contratos de suprimento, de papel comercial ou obrigações, de que seja devedora
sociedade cujo capital social com direito de voto seja detido pelo sujeito passivo em mais de 10 %, diretamente, ou
indiretamente através de outras sociedades em que o sujeito passivo seja dominante, desde que a participação no capital social
tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 98.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito
internacional ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho
do membro do Governo responsável pela área das finanças:
1) Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou
2) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua
residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado;
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - As entidades beneficiárias dos rendimentos que verifiquem as condições referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo e nos
n.os 3 e seguintes do artigo 14.º, quando não tenha sido efetuada a prova nos prazos e nas condições estabelecidas, podem
solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a partir do
termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo, a aprovar
por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, que seja:
a) Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou
b) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua
residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.
8 - O formulário previsto no número anterior deve, quando necessário, ser acompanhado de outros elementos que permitam
aferir da legitimidade do reembolso.
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
Artigo 103.º
[...]
1 - ...
2 - Não se procede à anulação quando o seu quantitativo seja inferior a (euro) 25 ou, no caso de o imposto já ter sido pago,
tenha decorrido o prazo de revisão oficiosa do ato tributário previsto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 104.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os sujeitos passivos são dispensados de efetuar pagamentos por conta quando o imposto do período de tributação de
referência para o respetivo cálculo for inferior a (euro) 200.
5 - ...
6 - ...
7 - Não há lugar ao pagamento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 nem ao reembolso a que se refere o n.º 2 quando o
seu montante for inferior a (euro) 25.
Artigo 105.º
[...]
1 - Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º relativamente
ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquidos da dedução a
que se refere a alínea e) do n.º 2 desse artigo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 105.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
(ver documento original)
3 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000:
a) Quando superior a (euro) 7 500 000 e até (euro) 35 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual
se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %;
b) Quando superior a (euro) 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %;
outra, igual a (euro) 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %, e outra igual ao lucro tributável que exceda (euro) 35 000 000, à
qual se aplica a taxa de 6,5 %.
4 - ...
Artigo 106.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável.
12 - ...
13 - ...
14 - Nos casos em que ocorra a cessação do regime simplificado de determinação da matéria coletável, nos termos do n.º 6 do
artigo 86.º-A, por não verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 daquele artigo, o sujeito passivo deve
efetuar o pagamento especial por conta, previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, até ao fim do 3.º mês do período de
tributação seguinte.
Artigo 111.º
[...]
Não há lugar a cobrança quando, em virtude de liquidação efetuada, a importância liquidada for inferior a (euro) 25.
Artigo 118.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os sujeitos passivos não residentes e que obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em
território português relativamente aos quais haja lugar à obrigação de apresentar a declaração a que se refere o artigo 120.º são
igualmente obrigados a apresentar a declaração de inscrição no registo, em qualquer serviço de finanças ou noutro local
legalmente autorizado, até ao termo do prazo para entrega da declaração periódica de rendimentos prevista naquele artigo.
4 - Da declaração de inscrição no registo deve constar, relativamente às pessoas coletivas e outras entidades mencionadas nos
n.os 2 e 3 do artigo 8.º, o período anual de imposto que desejam adotar.
5 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração de inscrição no registo, deve o
sujeito passivo entregar a respetiva declaração de alterações, salvo se outro prazo estiver expressamente previsto, no prazo de:
a) 15 dias, a contar da data de alteração, quando o sujeito passivo exerça uma atividade sujeita a imposto sobre o valor
acrescentado;
b) 30 dias a contar da data da alteração, nos restantes casos.
6 - Os sujeitos passivos de IRC devem apresentar a declaração de cessação no prazo de 30 dias a contar da data da cessação da
atividade.
7 - ...
Artigo 120.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, excetuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, a ganhos
mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º e a rendimentos mencionados nos n.os 3) e 8) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º,
até ao último dia do mês de maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam;
b) ...
c) ...
6 - ...
7 - (Revogado.)
8 - A correção a que se refere o n.º 2 do artigo 51.º-A deve ser efetuada através do envio de declaração de substituição, no
prazo de 60 dias a contar da data de verificação do facto que a determinou, independentemente de esse dia ser útil ou não útil,
relativa a cada um dos períodos de tributação em que já tenha decorrido o prazo de envio da declaração periódica de
rendimentos.
9 - ...
10 - ...
Artigo 123.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o
prazo de 12 anos.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 130.º
[...]
1 - Os sujeitos passivos de IRC, com exceção dos isentos nos termos do artigo 9.º, são obrigados a manter em boa ordem,
durante o prazo de 12 anos, um processo de documentação fiscal relativo a cada período de tributação, que deve estar
constituído até ao termo do prazo para entrega da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º, com os
elementos contabilísticos e fiscais a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - ...
3 - Os sujeitos passivos cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes, de acordo com
os critérios fixados na portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças prevista no n.º 3 do artigo 68.º-B da
Lei Geral Tributária, e as demais entidades a que seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades são
obrigados a proceder à entrega do processo de documentação fiscal conjuntamente com a declaração anual referida na alínea
c) do n.º 1 do artigo 117.º
4 - ...
Artigo 138.º
[...]
1 - ...
2 - Sempre que o sujeito passivo pretenda incluir no âmbito do acordo operações com entidades com as quais existam relações
especiais residentes em país com o qual tenha sido celebrada uma convenção para evitar a dupla tributação, e pretenda que o
acordo tenha caráter bilateral ou multilateral, deve solicitar que o pedido, a que se refere o número anterior, seja submetido às
respetivas autoridades competentes no quadro do procedimento amigável a instaurar para o efeito.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
São aditados ao Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, os artigos 23.º-A, 28.º-A, 28.º-B,
28.º-C, 31.º-A, 31.º-B, 45.º-A, 47.º-A, 50.º-A, 51.º-A, 51.º-B, 51.º-C, 51.º-D, 54.º-A, 75.º-A, 86.º-A, 86.º-B e 91.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 23.º-A
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
1 - Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados
como gastos do período de tributação:
a) O IRC, incluindo as tributações autónomas, e quaisquer outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros;
b) As despesas não documentadas;
c) Os encargos cuja documentação não cumpra o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º, bem como os encargos evidenciados
em documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou por sujeitos
passivos cuja cessação de atividade tenha sido declarada oficiosamente nos termos do n.º 6 do artigo 8.º;
d) As despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da
legislação penal portuguesa, mesmo que ocorridos fora do alcance territorial da sua aplicação;
e) As multas, coimas e demais encargos, incluindo os juros compensatórios e moratórios, pela prática de infrações de qualquer
natureza que não tenham origem contratual, bem como por comportamentos contrários a qualquer regulamentação sobre o
exercício da atividade;
f) Os impostos, taxas e outros tributos que incidam sobre terceiros que o sujeito passivo não esteja legalmente obrigado a
suportar;
g) As indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável;
h) As ajudas de custo e os encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da
entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada
pagamento efetuado, um mapa através do qual seja possível efetuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles
encargos, designadamente os respetivos locais, tempo de permanência, objetivo e, no caso de deslocação em viatura própria do
trabalhador, identificação da viatura e do respetivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, exceto na
parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário;
i) Os encargos com o aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor das
depreciações dessas viaturas que, nos termos das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 34.º, não sejam aceites como gastos;
j) Os encargos com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não faça prova de que os mesmos respeitam a bens
pertencentes ao seu ativo ou por ele utilizados em regime de locação e de que não são ultrapassados os consumos normais;
k) Os encargos relativos a barcos de recreio e aeronaves de passageiros que não estejam afetos à exploração do serviço público
de transportes nem se destinem a ser alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
l) As menos-valias realizadas relativas a barcos de recreio, aviões de turismo e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, que não
estejam afetos à exploração de serviço público de transportes nem se destinem a ser alugados no exercício da atividade normal
do sujeito passivo, exceto na parte em que correspondam ao valor fiscalmente depreciável nos termos da alínea e) do n.º 1 do
artigo 34.º ainda não aceite como gasto;
m) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na parte em que
excedam a taxa definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, salvo no caso de se aplicar o
regime estabelecido no artigo 63.º;
n) Os gastos relativos à participação nos lucros por membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa, quando as
respetivas importâncias não sejam pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do período de tributação
seguinte;
o) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, os gastos relativos à participação nos lucros por membros de órgãos sociais,
quando os beneficiários sejam titulares, direta ou indiretamente, de partes representativas de, pelo menos, 1 % do capital social,
na parte em que exceda o dobro da remuneração mensal auferida no período de tributação a que respeita o resultado em que
participam;
p) A contribuição sobre o setor bancário;
q) A contribuição extraordinária sobre o setor energético;
r) As importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português,
e aí submetidas a um regime fiscal identificado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças como
um regime de tributação claramente mais favorável, salvo se o sujeito passivo provar que tais encargos correspondem a
operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado.
2 - Não concorrem para a formação do lucro tributável as menos-valias e outras perdas relativas a instrumentos de capital
próprio, na parte do valor que corresponda aos lucros ou reservas distribuídos ou às mais-valias realizadas com a transmissão
onerosa de partes sociais da mesma entidade que tenham beneficiado, no próprio período de tributação ou nos quatro
períodos anteriores, da dedução prevista no artigo 51.º, do crédito por dupla tributação económica internacional prevista no
artigo 91.º-A ou da dedução prevista no artigo 51.º-C.
3 - Não são aceites como gastos do período de tributação os suportados com a transmissão onerosa de instrumentos de capital
próprio, qualquer que seja o título por que se opere, de entidades com residência ou domicílio em país, território ou região
sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve disponibilizar a informação relativa à situação cadastral dos sujeitos passivos, que
seja considerada relevante para efeitos do disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1.
5 - No caso de não se verificar o requisito enunciado na alínea n) do n.º 1, ao valor do IRC liquidado relativamente ao período de
tributação seguinte adiciona-se o IRC que deixou de ser liquidado em resultado da dedução das importâncias que não tenham
sido pagas ou colocadas à disposição dos interessados no prazo indicado, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.
6 - Para efeitos da verificação da percentagem fixada na alínea o) do n.º 1, considera-se que o beneficiário detém indiretamente
as partes do capital da sociedade quando as mesmas sejam da titularidade do cônjuge, respetivos ascendentes ou descendentes
até ao 2.º grau, sendo igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras sobre a equiparação da titularidade
estabelecidas no Código das Sociedades Comerciais.
7 - O disposto na alínea r) do n.º 1 aplica-se igualmente às importâncias indiretamente pagas ou devidas, a qualquer título, às
pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais
favorável, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento do seu destino, presumindo-se esse conhecimento
quando existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, entre o sujeito passivo e as referidas pessoas singulares
ou coletivas, ou entre o sujeito passivo e o mandatário, fiduciário ou interposta pessoa que procede ao pagamento às pessoas
singulares ou coletivas.
8 - A Autoridade Tributária e Aduaneira notifica o sujeito passivo para produção da prova referida na alínea r) do n.º 1, devendo,
para o efeito, ser fixado um prazo não inferior a 30 dias.
9 - Tratando-se de sociedades de profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal, pode ser fixado por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças o número máximo de veículos e o respetivo valor para efeitos de
dedução dos correspondentes encargos.
Artigo 28.º-A
Perdas por imparidade em dívidas a receber
1 - Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes perdas por imparidade, quando contabilizadas no mesmo período de
tributação ou em períodos de tributação anteriores:
a) As relacionadas com créditos resultantes da atividade normal, incluindo os juros pelo atraso no cumprimento de obrigação,
que, no fim do período de tributação, possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na
contabilidade;
b) As relativas a recibos por cobrar reconhecidas pelas empresas de seguros.
2 - Podem também ser deduzidas para efeitos fiscais as perdas por imparidade, e outras correções de valor, contabilizadas no
mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores, quando constituídas obrigatoriamente, por força de
normas emanadas pelo Banco de Portugal, de caráter genérico e abstrato, pelas entidades sujeitas à sua supervisão e pelas
sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras com sede em outro Estado membro da União
Europeia, destinadas à cobertura de risco específico de crédito e de risco-país e para menos-valias de títulos e de outras
aplicações.
3 - As perdas por imparidade e outras correções de valor referidas nos números anteriores que não devam subsistir, por
deixarem de se verificar as condições objetivas que as determinaram, consideram-se componentes positivas do lucro tributável
do respetivo período de tributação.
Artigo 28.º-B
Perdas por imparidade em créditos
1 - Para efeitos da determinação das perdas por imparidade previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se
créditos de cobrança duvidosa aqueles em que o risco de incobrabilidade esteja devidamente justificado, o que se verifica nos
seguintes casos:
a) O devedor tenha pendente processo de execução, processo de insolvência, processo especial de revitalização ou
procedimento de recuperação de empresas por via extrajudicial ao abrigo do Sistema de Recuperação de Empresas por Via
Extrajudicial (SIREVE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto;
b) Os créditos tenham sido reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral;
c) Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de
imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento.
2 - O montante anual acumulado da perda por imparidade de créditos referidos na alínea c) do número anterior não pode ser
superior às seguintes percentagens dos créditos em mora:
a) 25 % para créditos em mora há mais de 6 meses e até 12 meses;
b) 50 % para créditos em mora há mais de 12 meses e até 18 meses;
c) 75 % para créditos em mora há mais de 18 meses e até 24 meses;
d) 100 % para créditos em mora há mais de 24 meses.
3 - Não são considerados de cobrança duvidosa:
a) Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval;
b) Os créditos cobertos por seguro, com exceção da importância correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou
por qualquer espécie de garantia real;
c) Os créditos sobre pessoas singulares ou coletivas que detenham, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º,
mais de 10 % do capital da empresa ou sobre membros dos seus órgãos sociais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do
n.º 1;
d) Os créditos sobre empresas participadas, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, em mais de 10 % do
capital, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
4 - As percentagens previstas no n.º 2 aplicam-se, igualmente, aos juros pelo atraso no cumprimento das obrigações, em função
da mora dos créditos a que correspondam.
Artigo 28.º-C
Empresas do setor bancário
1 - O montante anual acumulado das perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito e para
risco-país a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º-A não pode ultrapassar o que corresponder à aplicação dos limites mínimos
obrigatórios por força dos avisos e instruções emanados da entidade de supervisão.
2 - As perdas por imparidade e outras correções de valor referidas no número anterior só são aceites quando relativas a créditos
resultantes da atividade normal, não abrangendo os créditos excluídos pelas normas emanadas da entidade de supervisão e
ainda os seguintes:
a) Os créditos em que Estado, regiões autónomas, autarquias e outras entidades públicas tenham prestado aval;
b) Os créditos cobertos por direitos reais sobre bens imóveis;
c) Os créditos garantidos por contratos de seguro de crédito ou caução, com exceção da importância correspondente à
percentagem do descoberto obrigatório;
d) Créditos nas condições previstas nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 28.º-B.
3 - As menos-valias de aplicações referidas no n.º 2 do artigo 28.º-A devem corresponder ao total das diferenças entre o custo
das aplicações decorrentes da recuperação de créditos resultantes da atividade normal e o respetivo valor de mercado, quando
este for inferior àquele.
4 - Os montantes anuais acumulados das perdas por imparidade e outras correções de valor, referidas no n.º 2 do artigo 28.º-A,
não devem ultrapassar os valores mínimos que resultem da aplicação das normas emanadas da entidade de supervisão.
5 - O regime constante do presente artigo, em tudo o que não estiver aqui especialmente previsto, obedece à regulamentação
específica aplicável.
6 - Quando se verifique a anulação de provisões para riscos gerais de crédito, bem como de perdas por imparidade e outras
correções de valor não previstas no n.º 2 do artigo 28.º-A, são consideradas rendimentos do período de tributação, em 1.º lugar,
aquelas que tenham sido aceites como gasto fiscal no período de tributação da respetiva constituição.
Artigo 31.º-A
Mudança de métodos de depreciação e amortização e alterações na vida útil dos ativos não correntes
1 - Os métodos de depreciação e amortização devem ser uniformemente seguidos nos sucessivos períodos de tributação.
2 - Podem, no entanto, verificar-se mudanças dos referidos métodos e na vida útil dos ativos sempre que as mesmas se
justifiquem por razões de natureza económica ou técnica e sejam aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a variação das quotas de depreciação ou amortização de acordo com o
regime mais ou menos intensivo ou com outras condições de utilização dos elementos a que respeitam não podendo, no
entanto, as quotas mínimas imputáveis ao período de tributação ser deduzidas para efeitos de determinação do lucro de outros
períodos de tributação.
4 - Para efeitos do número anterior, as quotas mínimas de depreciação ou amortização são calculadas com base em taxas iguais
a metade das fixadas segundo o método da linha reta, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - A utilização de quotas de depreciação ou amortização inferiores às mencionadas no número anterior depende de
comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, efetuada até ao termo do período de tributação, na qual se identifiquem as
quotas a praticar e as razões que justificam a respetiva utilização.
6 - O disposto na parte final do n.º 3 e no n.º 5 não é aplicável aos elementos do ativo que sejam reclassificados como ativos
não correntes detidos para venda.
Artigo 31.º-B
Perdas por imparidade em ativos não correntes
1 - Podem ser aceites como gastos fiscais as perdas por imparidade em ativos não correntes provenientes de causas anormais
comprovadas, designadamente desastres, fenómenos naturais, inovações técnicas excecionalmente rápidas ou alterações
significativas, com efeito adverso, no contexto legal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve obter a aceitação da Autoridade Tributária e Aduaneira,
mediante exposição devidamente fundamentada, a apresentar até ao fim do 1.º mês do período de tributação seguinte ao da
ocorrência dos factos que determinaram as desvalorizações excecionais, acompanhada de documentação comprovativa dos
mesmos, designadamente da decisão do competente órgão de gestão que confirme aqueles factos, de justificação do respetivo
montante, bem como da indicação do destino a dar aos ativos, quando o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a
inutilização destes não ocorram no mesmo período de tributação.
3 - Quando os factos que determinaram as desvalorizações excecionais dos ativos e o abate físico, o desmantelamento, o
abandono ou a inutilização ocorram no mesmo período de tributação, o valor líquido fiscal dos ativos, corrigido de eventuais
valores recuperáveis pode ser aceite como gasto do período, desde que:
a) Seja comprovado o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização dos bens, através do respetivo auto, assinado
por duas testemunhas, e identificados e comprovados os factos que originaram as desvalorizações excecionais;
b) O auto seja acompanhado de relação discriminativa dos elementos em causa, contendo, relativamente a cada ativo, a
descrição, o ano e o custo de aquisição, bem como o valor líquido contabilístico e o valor líquido fiscal;
c) Seja comunicado ao serviço de finanças da área do local onde aqueles bens se encontrem, com a antecedência mínima de 15
dias, o local, a data e a hora do abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização e o total do valor líquido fiscal
dos mesmos.
4 - O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior deve igualmente observar-se nas situações previstas no n.º 2, no período
de tributação em que venha a efetuar-se o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização dos ativos.
5 - A aceitação referida no n.º 2 é da competência do diretor de finanças da área da sede, direção efetiva ou estabelecimento
estável do sujeito passivo ou do diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, tratando-se de empresas incluídas no âmbito
das suas atribuições.
6 - A documentação a que se refere o n.º 3 deve integrar o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º
7 - As perdas por imparidade de ativos depreciáveis ou amortizáveis que não sejam aceites fiscalmente nos termos dos números
anteriores são consideradas como gastos, em partes iguais, durante o período de vida útil restante desse ativo ou, sem prejuízo
do disposto no artigo 46.º, até ao período anterior àquele em que se verificar o abate físico, o desmantelamento, o abandono, a
inutilização ou a transmissão do mesmo.
Artigo 45.º-A
Ativos intangíveis, propriedades de investimento e ativos biológicos não consumíveis
1 - É aceite como gasto fiscal, em partes iguais, durante os primeiros 20 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, o
custo de aquisição dos seguintes ativos intangíveis quando reconhecidos autonomamente, nos termos da normalização
contabilística, nas contas individuais do sujeito passivo:
a) Elementos da propriedade industrial tais como marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos
assimilados, adquiridos a título oneroso e que não tenham vigência temporal limitada;
b) O goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais.
2 - O custo de aquisição, as grandes reparações e beneficiações e as benfeitorias das propriedades de investimento que sejam
subsequentemente mensuradas ao justo valor é aceite como gasto para efeitos fiscais, em partes iguais, durante o período de
vida útil que se deduz da quota mínima de depreciação que seria fiscalmente aceite caso esse ativo permanecesse reconhecido
ao custo de aquisição.
3 - O custo de aquisição dos ativos biológicos não consumíveis, que sejam subsequentemente mensurados ao justo valor, é
aceite como gasto para efeitos fiscais, em partes iguais, durante o período de vida útil que se deduz da quota mínima de
depreciação que seria fiscalmente aceite caso esse ativo permanecesse reconhecido ao custo de aquisição.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável:
a) Aos ativos intangíveis adquiridos no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, quando seja aplicado o
regime especial previsto no artigo 74.º;
b) Ao goodwill respeitante a participações sociais;
c) Aos ativos intangíveis adquiridos a entidades residentes em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente
mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 47.º-A
Data de aquisição das partes de capital
Para efeitos do presente Código, considera-se que:
a) A data de aquisição das partes de capital adquiridas ou atribuídas ao sujeito passivo por incorporação de reservas ou
substituição, designadamente por alteração do respetivo valor nominal ou transformação da sociedade emitente, é a data de
aquisição das partes de capital que lhes deram origem;
b) A data de aquisição das partes de capital adquiridas ou atribuídas ao sujeito passivo no âmbito de operações de fusão, cisão
ou permuta de partes sociais quando se aplique o regime especial previsto no artigo 74.º ou no artigo 77.º, consoante os casos,
e sejam valorizadas, para efeitos fiscais, pelo valor que tinham as partes de capital entregues pelos sócios, é a data de aquisição
destas últimas;
c) A data de aquisição das partes de capital adquiridas pela sociedade beneficiária no âmbito de operações de fusão, cisão ou
entrada de ativos quando se aplique o regime especial previsto no artigo 74.º ou no artigo 77.º, consoante os casos, e sejam
valorizadas, para efeitos fiscais, pelo valor que tinham as partes de capital na sociedade fundida, cindida ou contribuidora, é a
data de aquisição das partes de capital nestas últimas sociedades.
Artigo 50.º-A
Rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial
1 - Concorrem para a determinação do lucro tributável em apenas metade do seu valor os rendimentos provenientes de
contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de propriedade industrial sujeitos a
registo:
a) Patentes;
b) Desenhos ou modelos industriais.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos rendimentos decorrentes da violação dos direitos de propriedade
industrial aí referidos.
3 - O disposto no n.º 1 depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Os direitos de propriedade industrial tenham resultado de atividades de investigação e desenvolvimento realizadas ou
contratadas pelo sujeito passivo;
b) O cessionário utilize os direitos de propriedade industrial na prossecução de uma atividade de natureza comercial, industrial
ou agrícola;
c) Os resultados da utilização dos direitos de propriedade industrial pelo cessionário não se materializem na entrega de bens ou
prestações de serviços que originem gastos fiscalmente dedutíveis na entidade cedente, ou em sociedade que com esta esteja
integrada num grupo de sociedades ao qual se aplique o regime especial previsto no artigo 69.º, sempre que entre uma ou
outra e o cessionário existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;
d) O cessionário não seja uma entidade residente em país, território ou região onde se encontre sujeita a um regime fiscal
claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - O disposto no presente artigo não se aplica aos rendimentos decorrentes de prestações acessórias de serviços incluídas nos
contratos referidos no n.º 1, os quais, para o efeito, devem ser autonomizados dos rendimentos provenientes da cessão ou da
utilização temporária de direitos de propriedade industrial.
5 - Os rendimentos a que se aplique o disposto no n.º 1 são também considerados em apenas metade do seu valor para efeitos
do cálculo da fração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º
Artigo 51.º-A
Período de detenção da participação
1 - Para efeitos da verificação do requisito constante da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, é aplicável o disposto no artigo
47.º-A.
2 - Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 do artigo anterior deixar de se verificar antes de completado o
período de 24 meses, deve corrigir-se a dedução que tenha sido efetuada, sem prejuízo da consideração do crédito de imposto
por dupla tributação internacional a que houver lugar, nos termos do disposto no artigo 91.º
3 - Nos casos em que o sujeito passivo transfira a sua sede ou direção efetiva para o território português, a contagem do
período de 24 meses mencionado na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou no n.º 1 do artigo 51.º-C inicia-se no momento em
que essa transferência ocorra.
Artigo 51.º-B
Prova dos requisitos de aplicação do regime de eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos
1 - A prova do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 51.º deve ser efetuada através de declarações ou documentos
confirmados e autenticados pelas autoridades públicas competentes do Estado, país ou território onde a entidade que distribui
os lucros ou reservas tenha a sua sede ou direção efetiva.
2 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira demonstrar a falta de veracidade das declarações ou documentos
mencionados no número anterior ou das informações neles constantes, quando a entidade que distribui os lucros ou reservas
tenha a sua sede ou direção efetiva em:
a) Estado membro da União Europeia;
b) Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia;
c) Estado, país ou território com o qual Portugal disponha de uma convenção para evitar a dupla tributação internacional ou de
um acordo sobre troca de informação em matéria fiscal.
3 - Nos restantes casos, havendo fundados indícios da falta de veracidade das declarações ou documentos referidos no n.º 1, ou
das informações neles constantes, cabe ao sujeito passivo demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 51.º
através de quaisquer outros meios de prova.
4 - Na ausência das declarações e documentos mencionados no n.º 1, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 51.º
pode ser demonstrado através de quaisquer outros meios de prova.
5 - As declarações e documentos referidos nos números anteriores devem integrar o processo de documentação fiscal a que se
refere o artigo 130.º
Artigo 51.º-C
Mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais
1 - Não concorrem para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em
território português as mais e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se
opere e independentemente da percentagem da participação transmitida, de partes sociais detidas ininterruptamente por um
período não inferior a 24 meses, desde que, na data da respetiva transmissão, se mostrem cumpridos os requisitos previstos nas
alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 51.º, bem como o requisito previsto na alínea d) do n.º 1 ou no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às mais e menos-valias realizadas com a transmissão de outros
instrumentos de capital próprio associados às partes sociais aí referidas, designadamente prestações suplementares.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às mais-valias e às menos-valias resultantes da transmissão
onerosa de partes sociais e de outros instrumentos de capital próprio no âmbito de operações de fusão, cisão, entrada de ativos
ou permuta de partes sociais não abrangidas pelo regime especial previsto nos artigos 73.º e seguintes, quando realizadas pelas
sociedades fundidas, cindidas ou contribuidoras, ou pelos sócios das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas, desde que
estes últimos sejam sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às mais e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de partes sociais
quando o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos
bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens
imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais de 50 % do ativo.
Artigo 51.º-D
Estabelecimento estável
1 - O disposto na presente subsecção é aplicável aos lucros e reservas distribuídos, bem como às mais-valias e às menos-valias
realizadas nos termos do artigo 51.º-C, que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado em território português de
uma entidade residente num Estado membro da União Europeia, desde que esta preencha os requisitos e condições
estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro.
2 - O disposto na presente subsecção é ainda aplicável aos lucros e reservas distribuídos, bem como às mais-valias e às menosvalias realizadas nos termos do artigo 51.º-C, que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado em território
português de uma entidade residente num Estado membro do Espaço Económico Europeu sujeita a obrigações de cooperação
administrativa no domínio da fiscalidade equivalentes às estabelecidas no âmbito da União Europeia, desde que esta entidade
preencha os requisitos e condições equiparáveis aos estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30
de novembro.
3 - O disposto na presente subsecção é ainda aplicável aos lucros e reservas distribuídos, bem como às mais e menos-valias
realizadas nos termos do artigo 51.º-C, que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado em território português de
uma entidade residente num Estado, que não conste da lista de países, territórios ou regiões sujeitos a um regime fiscal
claramente mais favorável, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, com o qual tenha
sido celebrada convenção para evitar a dupla tributação, que preveja cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia e que nesse Estado esteja sujeita e não isenta de um imposto de
natureza idêntica ou similar ao IRC.
Artigo 54.º-A
Lucros e prejuízos de estabelecimento estável situado fora do território português
1 - O sujeito passivo com sede ou direção efetiva em território português pode optar pela não concorrência para a
determinação do seu lucro tributável dos lucros e dos prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território
português, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Os lucros imputáveis a esse estabelecimento estável estejam sujeitos e não isentos de um imposto referido no artigo 2.º da
Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC cuja taxa
legal aplicável a esses lucros não seja inferior a 60 % da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º;
b) Esse estabelecimento estável não esteja localizado em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais
favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o conceito de estabelecimento estável é o que resulta da aplicação de
convenção para evitar a dupla tributação celebrada por Portugal ou, na sua ausência, da aplicação do disposto no artigo 5.º
3 - No caso do exercício da opção prevista no n.º 1, o lucro tributável do sujeito passivo deve refletir as operações com os
respetivos estabelecimentos estáveis situados fora do território português e ser corrigido dos gastos correspondentes aos
rendimentos imputáveis a esses estabelecimentos estáveis ou aos ativos a estes afetos, por forma a corresponder ao que seria
obtido caso estes fossem empresas separadas e independentes.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou
da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante dos prejuízos imputáveis ao
estabelecimento estável que concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de
tributação anteriores.
5 - Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, o disposto nos artigos 51.º e 51.º-C e no n.º 3 do
artigo 81.º não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo por esta sociedade, nem às mais-valias
decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital ou da liquidação dessa sociedade, até ao montante dos prejuízos
imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12
períodos de tributação anteriores.
6 - A opção prevista no n.º 1 deve abranger, pelo menos, todos os estabelecimentos estáveis situados na mesma jurisdição e ser
mantida por um período mínimo de três anos, a contar da data em que se inicia a sua aplicação.
7 - Na desafetação de elementos patrimoniais de um estabelecimento estável situado fora do território português, considera-se
valor de realização o respetivo valor de mercado.
8 - No caso de exercício da opção prevista no n.º 1, não é aplicável aos lucros e prejuízos imputáveis a estabelecimento estável
situado fora do território português o disposto no artigo 91.º ou outro método de eliminação da dupla tributação internacional
ao abrigo de convenção para evitar a dupla tributação celebrada por Portugal.
9 - No caso de aos lucros e prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português deixar de ser
aplicável o disposto no n.º 1:
a) Não concorrem para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo os prejuízos imputáveis ao estabelecimento
estável, incluindo os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao
montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do lucro tributável do
sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores, nos termos previstos no n.º 1;
b) Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, não é aplicável o disposto nos artigos 51.º e 51.º-C e no
n.º 3 do artigo 81.º aos lucros e reservas distribuídos, nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de
capital e da liquidação dessa sociedade, respetivamente, até ao montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que
não concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores, nos
termos previstos no n.º 1.
10 - A opção e a renúncia à aplicação do disposto no n.º 1 deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira através do
envio, por transmissão eletrónica de dados, da declaração prevista no artigo 118.º, até ao fim do 3.º mês do período de
tributação em que se pretende iniciar ou cessar a respetiva aplicação.
Artigo 75.º-A
Transmissão dos benefícios fiscais e da dedutibilidade de gastos de financiamento
1 - Os benefícios fiscais das sociedades fundidas são transmitidos para a sociedade beneficiária, desde que nesta se verifiquem
os respetivos pressupostos e seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º
2 - Os gastos de financiamento líquidos das sociedades fundidas por estas não deduzidos, bem como a parte não utilizada do
limite a que se refere o n.º 3 do artigo 67.º, podem ser considerados na determinação do lucro tributável da sociedade
beneficiária numa operação de fusão a que seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º, até ao termo do prazo
de que dispunham as sociedades fundidas, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do referido artigo 67.º
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela
área das finanças que defina os critérios e os procedimentos de controlo a adotar, nos casos de operações de cisão ou de
entrada de ativos a que seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º, desde que seja obtida autorização do
membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante requerimento a apresentar na Autoridade Tributária e
Aduaneira no prazo de 30 dias a contar do pedido de registo daquelas operações na Conservatória do Registo Comercial.
Artigo 86.º-A
Âmbito de aplicação
1 - Podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos residentes, não isentos
nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial
ou agrícola e que verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a
(euro) 200 000;
b) O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda (euro) 500 000;
c) Não estejam legalmente obrigados à revisão legal de contas;
d) O respetivo capital social não seja detido em mais de 20 %, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por
entidades que não preencham alguma das condições previstas nas alíneas anteriores, exceto quando sejam sociedades de
capital de risco ou investidores de capital de risco;
e) Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de
março;
f) Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do
regime.
2 - No período do início de atividade, o enquadramento no regime simplificado de determinação da matéria coletável faz-se,
verificados os demais requisitos, em conformidade com o valor anualizado dos rendimentos estimado, constante da declaração
de início de atividade.
3 - A opção pela aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável deve ser formalizada pelos sujeitos
passivos:
a) Na declaração de início de atividade;
b) Na declaração de alterações a que se refere o artigo 118.º, a apresentar até ao fim do 2.º mês do período de tributação no
qual pretendam iniciar a aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável.
4 - O regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa quando deixem de se verificar os respetivos requisitos ou
o sujeito passivo renuncie à sua aplicação.
5 - O regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa ainda quando o sujeito passivo não cumpra as obrigações
de emissão e comunicação das faturas previstas, respetivamente, no Código do IVA e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
198/2012, de 24 de agosto, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
6 - Os efeitos da cessação ou da renúncia do regime simplificado de determinação da matéria coletável reportam-se ao 1.º dia
do período de tributação em que:
a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 ou se verifique a causa de cessação prevista no
número anterior;
b) Seja comunicada a renúncia à aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável, nos termos e prazos
previstos na alínea b) do n.º 3.
Artigo 86.º-B
Determinação da matéria coletável
1 - A matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do presente regime simplificado obtém-se através da aplicação dos
seguintes coeficientes:
a) 0,04 das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades
hoteleiras e similares, restauração e bebidas;
b) 0,75 dos rendimentos das atividades profissionais constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;
c) 0,10 dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração;
d) 0,30 dos subsídios não destinados à exploração;
e) 0,95 dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade
intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial
ou científico, dos outros rendimentos de capitais, do resultado positivo de rendimentos prediais, do saldo positivo das mais e
menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais;
f) 1,00 do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito determinado nos termos do n.º 2 do artigo
21.º
2 - O valor determinado nos termos do número anterior não pode ser inferior a 60 % do valor anual da retribuição mensal
mínima garantida.
3 - Nos setores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto sobre os veículos e de álcool e bebidas
alcoólicas não se consideram, para efeitos da determinação da matéria coletável nos termos do n.º 1, os montantes
correspondentes aos impostos especiais sobre o consumo e ao imposto sobre os veículos.
4 - O disposto no artigo 64.º é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação da matéria coletável nos termos do
n.º 1.
5 - Os coeficientes previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 e o limite previsto no n.º 2 são reduzidos em 50 % e 25 % no período de
tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente.
6 - As mais-valias e as menos-valias correspondem à diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam
inerentes, e o valor de aquisição deduzido das perdas por imparidade e outras correções de valor, das depreciações ou
amortizações que tenham sido fiscalmente aceites e, no que respeita a ativos depreciáveis ou amortizáveis, das quotas mínimas
de depreciação ou amortização relativamente ao período em que seja aplicado este regime simplificado de determinação da
matéria coletável.
7 - O valor de aquisição corrigido nos termos do número anterior é atualizado mediante a aplicação dos coeficientes de
desvalorização da moeda publicados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e
condições estabelecidos no artigo 47.º
8 - Os subsídios relacionados com ativos não correntes são, quando respeitem a ativos depreciáveis ou amortizáveis,
considerados, após a aplicação do coeficiente previsto na alínea d) do n.º 1, pelo montante que proporcionalmente
corresponder à quota mínima de depreciação ou amortização ou, nos restantes casos, nos termos estabelecidos no artigo 22.º
9 - Em caso de correção aos valores de base contabilística utilizados para o apuramento da matéria coletável nos termos do n.º
1 por recurso a métodos indiretos, de acordo com o artigo 90.º da Lei Geral Tributária, é aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 57.º a 62.º
10 - Quando o sujeito passivo tenha beneficiado da aplicação do regime previsto no artigo 48.º, não sendo concretizado o
reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da realização, acresce à matéria coletável desse período de
tributação a diferença ou a parte proporcional da diferença prevista nos n.os 1 e 4 daquele artigo não incluída no lucro
tributável majorada em 15 %.
Artigo 91.º-A
Crédito de imposto por dupla tributação económica internacional
1 - A dedução a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 90.º é aplicável, por opção do sujeito passivo, quando na matéria
coletável deste tenham sido incluídos lucros e reservas, distribuídos por entidade residente fora do território português, que
preencham os requisitos previstos no presente artigo e aos quais não seja aplicável o disposto no artigo 51.º
2 - A dedução prevista no número anterior corresponde à menor das seguintes importâncias:
a) Fração do imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro pela entidade residente fora do território português e por
entidades por esta detidas direta e indiretamente, correspondente aos lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo, nos
termos previstos nos n.os 3 e 4;
b) Fração do IRC, calculado antes da dedução prevista no presente artigo, correspondente aos lucros e reservas distribuídos,
acrescidos das correções previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 68.º, líquidos dos gastos direta ou indiretamente suportados para a
sua obtenção, e deduzida do crédito previsto no artigo 91.º
3 - A dedução prevista no n.º 1 é apenas aplicável ao imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro por entidades nas quais
o sujeito passivo de IRC com sede ou direção efetiva em território português:
a) Detenha diretamente ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 5 % do capital
social ou dos direitos de voto; e
b) Desde que essa participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os 24 meses anteriores à
distribuição, ou seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.
4 - A dedução prevista no presente artigo não é aplicável ao imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro por entidades
com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista
aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou por entidades detidas indiretamente pelo
sujeito passivo de IRC com sede ou direção efetiva em território português através daquelas.
5 - A prova do cumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores e do montante de imposto efetivamente pago
sobre os lucros e reservas incluídos na matéria coletável deve ser efetuada pelo sujeito passivo através de declarações ou
documentos confirmados e autenticados pelas autoridades públicas competentes do Estado, país ou território onde a entidade
que distribui os lucros ou reservas, e as entidades detidas por esta nos termos do número anterior, tenham a sua sede ou
direção efetiva.
6 - As declarações e documentos referidos no número anterior devem integrar o processo de documentação fiscal a que se
refere o artigo 130.º
7 - A opção mencionada no n.º 1 é exercida na declaração periódica de rendimentos.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro
1 - O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - O custo de aquisição de um elemento do ativo é o respetivo preço de compra, acrescido:
a) Dos gastos acessórios suportados até à sua entrada em funcionamento ou utilização;
b) Das benfeitorias necessárias ou úteis realizadas, de acordo com a normalização contabilística aplicável.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
2 - A percentagem da taxa específica respeitante a «Bosques e florestas» referida no «Grupo 1 - Agricultura, silvicultura e
pecuária» da «Divisão I - Agricultura, silvicultura, pecuária e pesca» da «Tabela I - Taxas específicas» do Decreto Regulamentar n.º
25/2009, de 14 de setembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«(a) De acordo com o regime de exploração ou, por opção do sujeito passivo, à taxa específica de 4 %.»
Artigo 5.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 32.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) aprovado pelo Decreto-Lei n.º
442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
...]
Na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais não abrangidos pelo regime simplificado, aplicam-se as regras
estabelecidas no Código do IRC, com exceção do previsto nos artigos 51.º, 51.º-A, 51.º-B, 51.º-C e 54.º-A, com as adaptações
resultantes do presente código.»
Artigo 6.º
Alargamento do regime simplificado
Após uma primeira avaliação da aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável em IRC, será ponderado
o alargamento gradual deste regime às empresas que podem beneficiar do regime de IVA de caixa, tendo nomeadamente em
conta as respetivas implicações no regime simplificado de IRS.
Artigo 7.º
Regime de normalização contabilística aplicável às entidades do regime simplificado
Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, as empresas que
apliquem o regime simplificado de tributação previsto no artigo 86.º-A do Código do IRC podem adotar o regime de
normalização contabilística para microentidades previsto naquele diploma, independentemente do número de trabalhadores.
Artigo 8.º
Evolução das taxas
1 - Tendo em conta os resultados alcançados pela reforma da tributação do rendimento das pessoas coletivas operada pela
presente lei e em função da avaliação da evolução da situação económica e financeira do país, a taxa prevista no n.º 1 do artigo
87.º do Código do IRC deve ser reduzida nos próximos anos, ponderando, simultaneamente, a reformulação dos regimes do IVA
e do IRS, especialmente no que diz respeito à redução das taxas destes impostos.
2 - A redução da taxa de IRC prevista no número anterior para 21 % em 2015, bem como a sua fixação num intervalo entre 17 %
e 19 % em 2016, será objeto de análise e ponderação por uma comissão de monitorização da reforma a constituir para o efeito.
Artigo 9.º
Remuneração convencional do capital social
1 - Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas
públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português, pode ser
deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação da
taxa de 5 % ao montante das entradas realizadas, por entregas em dinheiro, pelos sócios, no âmbito da constituição de
sociedade ou do aumento do capital social, desde que:
a) A sociedade beneficiária seja qualificada como micro, pequena ou média empresa, de acordo com os critérios previstos no
anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;
b) Os sócios que participem na constituição da sociedade ou no aumento do capital social sejam exclusivamente pessoas
singulares, sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;
c) As instituições de segurança social e previdência a que se referem os artigos 94.º e 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro;
d) Os fundos de capitalização e os rendimentos de capitais administrados pelas instituições de segurança social e de previdência
a que se referem os artigos 94.º e 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
2 - A dedução a que se refere o número anterior:
a) Aplica-se exclusivamente às entradas, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade
beneficiária;
b) É efetuada no apuramento do lucro tributável do período de tributação relativo ao período de tributação em que ocorram as
mencionadas entradas e nos três períodos de tributação seguintes.
3 - O benefício fiscal previsto no presente artigo limita-se aos (euro) 200 000 por entidade beneficiária, durante um período de
três anos, não podendo ultrapassar os limites resultantes das regras europeias aplicáveis aos auxílios de minimis.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 163/2019 - Diário da República n.º 206/2019, Série I de 2019-10-25, em vigor a partir de 2020-01-01
Rectificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 18/2014 - Diário da República n.º 51/2014, Série I de 2014-03-13, em vigor a partir de 2014-01-21
Artigo 10.º
Regime da interioridade
Tendo em conta os resultados alcançados pela reforma da tributação do rendimento das pessoas coletivas operada pela
presente lei e em função de uma avaliação e da evolução da situação económica e financeira do país, o Governo deverá estudar
a viabilidade de introduzir um regime de benefício fiscal, que reforce a coesão territorial e a criação de emprego, atribuível a
empresas que exerçam, diretamente e a título principal, a sua atividade económica em áreas territoriais delimitadas de acordo
com critérios que atendam, especialmente:
a) À baixa densidade populacional;
b) Ao índice de compensação ou carência fiscal; e
c) À desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais.
Artigo 11.º
Alterações sistemáticas
1 - A subsecção ii da secção ii do capítulo iii do Código do IRC, composta pelos artigos 26.º a 28.º-C, passa a ter por epígrafe
«Mensuração e perdas por imparidades em ativos correntes».
2 - A subsecção iii da secção ii do capítulo iii do Código do IRC, composta pelos artigos 29.º a 34.º, passa a ter por epígrafe
«Depreciações, amortizações e perdas por imparidades em ativos não correntes».
3 - A subsecção iv da secção ii do capítulo iii do Código do IRC, composta pelos artigos 35.º a 38.º, passa a ter por epígrafe
«Imparidades».
4 - A subsecção ix da secção ii do capítulo iii do Código do IRC, composta pelos artigos 51.º a 51.º-D, passa a ter por epígrafe
«Dedução de lucros e reservas distribuídos e de mais e menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais».
5 - São aditadas à secção ii do capítulo iii a subsecção iv-A, composta pelos artigos 39.º e 40.º, com a epígrafe «Provisões», e a
subsecção viii-A, composta pelo artigo 50.º-A, com a epígrafe «Rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade
industrial».
6 - São aditadas ao capítulo iii do Código do IRC a secção iii-A, composta pelo artigo 54.º-A, com a epígrafe «Estabelecimentos
estáveis de entidades residentes», e a secção vii, composta pelos artigos 86.º-A e 86.º-B, com a epígrafe «Regime simplificado de
determinação da matéria coletável».
Artigo 12.º
Disposições finais e transitórias
1 - O disposto no n.º 1 do artigo 45.º-A do Código do IRC, na redação dada pela presente lei, aplica-se apenas aos ativos
adquiridos em ou após 1 de janeiro de 2014.
2 - O disposto no artigo 50.º-A do Código do IRC, na redação dada pela presente lei, aplica-se apenas às patentes e aos
desenhos ou modelos industriais registados em ou após 1 de janeiro de 2014.
3 - O disposto no artigo 51.º-C do Código do IRC, na redação dada pela presente lei, é aplicável à parte da diferença positiva
entre as mais-valias e as menos-valias, realizadas antes de 1 de janeiro de 2001, ainda não incluída no lucro tributável nos
termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, ou do n.º 8 do artigo 32.º
da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, quando o reinvestimento tenha sido concretizado, no respetivo prazo legal, na
aquisição de partes sociais.
4 - Os grupos de sociedades a que foi concedida autorização para aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado,
cujo período de validade ainda estivesse em curso à data da entrada em vigor da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, que
tenham optado por passar a aplicar o regime especial de tributação dos grupos a partir do período de tributação que se iniciou
no ano de 2001 e que, em virtude das alterações introduzidas ao artigo 69.º do Código do IRC, a sociedade dominante passe a
ser dominada por outra sociedade que reúna os requisitos para ser considerada sociedade dominante e que esta opte pela
inclusão das sociedades no grupo do qual seja, ou passe a ser em virtude daquelas alterações, sociedade dominante, aos
resultados internos ainda pendentes de incorporação no lucro tributável pode continuar a ser concedido o tratamento que vinha
sendo adotado até ao fim do período de tributação que se iniciou em 2000.
5 - A redação dada pela presente lei aos n.os 1 e 4 do artigo 52.º do Código do IRC aplica-se aos prejuízos fiscais apurados em
períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014.
6 - O disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Código do IRC é aplicável à dedução, aos lucros tributáveis dos períodos de tributação
que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, dos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de
janeiro de 2014, ou em curso nesta data.
7 - Nos períodos de tributação iniciados entre 2014 e 2017, o limite referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do Código do
IRC, sem prejuízo do limite máximo dedutível previsto no n.º 3 do mesmo artigo, é de 60 % em 2014, 50 % em 2015, 40 % em
2016 e 30 % em 2017.
8 - A redação dada pela presente lei aos n.os 3 a 6 do artigo 76.º do Código do IRC aplica-se às operações que se realizem em
ou após 1 de janeiro de 2014.
9 - A redação conferida pela presente lei aos artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do IRC aplica-se apenas aos lucros tributáveis
referentes aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014.
10 - A redação dada pela presente lei ao n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC aplica-se aos encargos efetuados ou suportados
por sujeitos passivos relacionados com todas as viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos, excluindo os veículos
movidos exclusivamente a energia elétrica, independentemente da respetiva data de aquisição ou locação.
11 - A redação dada pela presente lei ao artigo 93.º do Código do IRC aplica-se aos pagamentos especiais por conta relativos
aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014.
12 - Para efeitos do cálculo da percentagem a que se refere o n.º 4 do artigo 51.º-C do Código do IRC apenas se consideram os
imóveis adquiridos em ou após 1 de janeiro de 2014.
13 - Até ao final de 2014, o Governo deve aprovar os diplomas necessários à redução das obrigações declarativas das empresas
que adiram ao regime simplificado, nomeadamente através da simplificação da Informação Empresarial Simplificada (IES) tendo
em vista a sua adaptação à aplicação desse regime a estas empresas.
14 - O novo prazo previsto nos artigos 14.º, 51.º, 51.º-A, 51.º-C e 91.º-A do Código do IRC, na redação resultante da presente lei,
aplica-se às participações detidas à data de entrada em vigor da presente lei, bem como às participações que venham a ser
adquiridas em momento posterior, computando-se na contagem daquele prazo o período decorrido até aquela data.
Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 10 e 11 do artigo 14.º, o n.º 5 do artigo 23.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 26.º, n.os 4 a 7 do artigo 30.º,
os artigos 35.º, 36.º, 37.º e 38.º, o n.º 2 do artigo 41.º, o artigo 45.º, os n.os 4 e 7 do artigo 48.º, os n.os 11 e 12 do artigo 51.º, o
artigo 65.º, a alínea f) do n.º 4 e as alíneas d) e e) do n.º 8 e alínea b) do n.º 9 do artigo 69.º, o n.º 8 do artigo 74.º, o n.º 2 do
artigo 75.º, o artigo 85.º, o n.º 4 do artigo 88.º, o n.º 7 do artigo 120.º e o n.º 3 do artigo 140.º do Código do IRC, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.
Artigo 14.º
Produção de efeitos
Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a presente lei aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem, ou aos factos
tributários que ocorram, em ou após 1 de janeiro de 2014.
Artigo 15.º
Republicação
1 - É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-
B/88, de 30 de novembro, com a redação atual, e demais correções materiais.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê: «Ministro das Finanças» e «Direção-Geral dos Impostos» deve ler-se, respetivamente
«membro do Governo responsável pela área das finanças» e «Autoridade Tributária e Aduaneira».
Anexo
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS
Republicação do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro
(a que se refere o artigo 15.º)
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS
1 - Na reforma dos anos 60 a tributação do rendimento das pessoas coletivas foi estabelecida em termos substancialmente
análogos à das pessoas singulares, com diferenças significativas apenas no domínio da contribuição industrial e do imposto
complementar.
Com efeito, apesar de a contribuição industrial ter sido concebida nos moldes tradicionais de imposto parcelar para a
generalidade dos contribuintes, no domínio das sociedades e, especialmente, com a inclusão, em 1986, de todas elas no grupo
A, pode dizer-se que esse imposto, pelo facto de incidir sobre o lucro global determinado com base na contabilidade, constituía
já um embrião de um verdadeiro imposto de sociedades.
Por sua vez, ao contrário do que sucedia com o imposto complementar das demais pessoas coletivas, onde se processava a
globalização dos rendimentos sujeitos a impostos parcelares, o imposto complementar sobre as sociedades, na última fase da
sua vigência, apenas retoma o lucro que já tinha servido de base à contribuição industrial, pelo que só encontrava verdadeira
justificação nos objetivos que desde o início o determinaram, ou seja, o preenchimento de lacunas de tributação ao nível dos
sócios quanto aos lucros não distribuídos.
Com a recente reformulação do imposto sobre a indústria agrícola e sua efetiva aplicação, após o largo período de tempo em
que se encontrou suspenso, ficaram criadas as condições para a introdução de um imposto sobre o rendimento das pessoas
coletivas (IRC), ao lado de um imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).
2 - O IRC não representa, no entanto, apenas o culminar de uma tendência de evolução que se foi desenhando no domínio do
sistema fiscal anterior. Com efeito, ao proceder-se a uma reformulação geral da tributação do rendimento, verteram-se para o
IRC as suas linhas norteadoras, designadamente as referentes ao alargamento da base tributável, à moderação dos níveis de
tributação e à necessária articulação entre IRS e IRC.
De resto, são esses os princípios que têm igualmente moldado as mais recentes reformas ao nível internacional, tendo-se
acolhido no IRC, com as adaptações impostas pelos condicionalismos económico-financeiros do nosso país, algumas das
soluções legislativas que vêm sendo consagradas em consequência dessas reformas.
Mereceu também especial atenção a necessidade de pela via de tributação não se criarem dificuldades à inserção de uma
pequena economia aberta, como a portuguesa, no quadro de um mercado caraterizado por elevados níveis de concorrência, o
que levou à consideração, em especial, dos sistemas de tributação vigentes nos países da CEE. Aliás, embora a harmonização
fiscal comunitária no domínio dos impostos sobre o rendimento se encontre ainda em fase relativamente atrasada, não
deixaram de se ter em conta os elementos que a esse propósito foram já objeto de algum consenso.
3 - A designação o conferida a este imposto - imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas - dá, desde logo, uma ideia
sobre o respetivo âmbito de aplicação pessoal. O IRC incide sobre todas as pessoas coletivas de direito público ou privado com
sede ou direção efetiva em território português. O ponto de partida para a definição da incidência subjetiva foi, assim, o atributo
da personalidade jurídica.
No entanto, sujeitaram-se igualmente a IRC entidades com sede ou direção efetiva em território português que, embora
desprovidas de personalidade jurídica, obtêm rendimentos que não se encontram sujeitos a pessoas singulares ou coletivas que
as integram. Deste modo, consideram-se passíveis de imposto determinados entes de facto, quando razões de ordem técnica ou
outras tornem particularmente difícil uma tributação individualizada, evitando-se que a existência de tributação ou o imposto
aplicável fiquem dependentes da regularidade do processo de formação dos entes coletivos.
Aplica-se ainda o IRC às entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede ou direção efetiva em território
português mas nele obtenham rendimentos, desde que não se encontrem sujeitas a IRS - o que igualmente impede a existência
de soluções de vazio legal relativamente a entidades não residentes que obtenham rendimentos em Portugal.
Importa ainda sublinhar que, com objetivos de neutralidade, combate à evasão fiscal e eliminação da denominada dupla
tributação económica dos lucros distribuídos aos sócios, se adotam em relação a certas sociedades um regime de transparência
fiscal. O mesmo carateriza-se pela imputação aos sócios da parte do lucro que lhes corresponder, independentemente da sua
distribuição.
Este regime é igualmente aplicável aos agrupamentos complementares de empresas e aos agrupamentos europeus de interesse
económico.
4 - Para efeitos da definição do rendimento que se encontra sujeito a IRC, houve, naturalmente, que tomar como ponto de
partida o facto de ter de ser feita uma distinção fundamental, conforme se trate de entidades residentes e de entidades não
residentes. É que, enquanto as primeiras estão sujeitas a imposto por obrigação pessoal - o que implica a inclusão na base
tributável da totalidade dos seus rendimentos, independentemente do local onde foram obtidos -, já as segundas se encontram
sujeitas por obrigação real - o que limita a inclusão na base tributável dos rendimentos obtidos em território português.
Num caso e noutro não era, porém, possível deixar de fazer outras distinções, sempre visando encontrar um recorte da
incidência real e, consequentemente, da matéria coletável que melhor atendesse à especificidade de grandes grupos do vasto e
multiforme universo de sujeitos passivos. Essa segmentação deveria, por outro lado, ajustar-se, na medida do possível, às
diferenciações quanto ao nível de tributação que se desejasse concretizar através das taxas do IRC.
Assim, as entidades residentes são divididas em duas categorias, conforme exerçam ou não a título principal uma atividade de
natureza comercial, industrial ou agrícola.
Quanto às que exerçam, a título principal, essas atividades (e considera-se que é sempre esse o caso das sociedades comerciais
ou civis sob a forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas), o IRC incide sobre o respetivo lucro. No que toca às
restantes, o IRC incide sobre o rendimento global, correspondente à soma dos rendimentos das diversas categorias
consideradas para efeitos de IRS.
Relativamente às entidades não residentes, distingue-se consoante as mesmas disponham ou não de estabelecimento estável
em Portugal. No primeiro caso, o IRC incide sobre o lucro imputável ao estabelecimento estável. No segundo, o IRC incide sobre
os rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS, o mesmo acontecendo quanto aos rendimentos de
contribuintes que, embora possuindo estabelecimento estável em Portugal, não sejam imputáveis a esse estabelecimento.
5 - O conceito de lucro tributável que se acolhe em IRC tem em conta a evolução que se tem registado em grande parte das
legislações de outros países no sentido da adoção, para efeitos fiscais, de uma noção extensiva de rendimento, de acordo com a
chamada teoria do incremento patrimonial.
Esse conceito - que está também em sintonia com os objetivos de alargamento da base tributável visados pela presente reforma
- é explicitamente acolhido no Código, ao reportar-se o lucro à diferença entre o património líquido no fim e no início do
período de tributação.
Deste modo, relativamente ao sistema anteriormente em vigor, o IRC funde, através da noção de lucro, a base de incidência da
contribuição industrial, do imposto de mais-valias relativo à transmissão a título oneroso de elementos do ativo imobilizado,
incluindo os terrenos para construção e as partes sociais que o integram. E vai mais longe na preocupação de dar um
tratamento equitativo às diferentes situações, quer por automaticamente incluir na sua base tributável certos ganhos - como os
subsídios não destinados à exploração ou as indemnizações - que, pelo menos em parte, não eram tributados, quer por alargálas aos lucros imputáveis ao exercício da indústria extrativa do petróleo, até agora não abrangidos no regime geral de
tributação.
Entre as consequências que este conceito alargado de lucro implica está a inclusão no mesmo das mais-valias e menos-valias,
ainda que, por motivos de índole económica, limitada, às que tiverem sido realizadas. A realização é, porém, entendida em
sentido lato, de modo a abranger quer os chamados ganhos de capital voluntários (v. g. derivados da venda ou troca), quer os
denominados ganhos de capital involuntários (v. g. resultantes de expropriações ou indemnização por destruição ou roubo). No
entanto, para assegurar a continuidade de exploração das empresas, prevê-se a exclusão da tributação de mais-valias relativas a
ativo imobilizado corpóreo, sempre que o respetivo valor de realização seja investido, dentro de determinado prazo, na
aquisição, fabrico ou construção de elementos do ativo imobilizado. Este esquema é, aliás similar ao usado em muitos países
europeus.
6 - Referiu-se já que a extensão da obrigação de imposto depende da localização da sede ou direção efetiva do sujeito passivo,
o que obrigou a precisar, no caso destas se situarem no estrangeiro, quando é que os rendimentos se consideram obtidos em
território português. Na escolha dos elementos de conexão relevantes para o efeito tiveram-se em conta não só a natureza dos
rendimentos, como também a situação e interesses do País, enquanto território predominantemente fonte de rendimentos.
Por isso se adotou um conceito amplo de estabelecimento estável e ainda, embora de forma limitada, o denominado princípio
da atração do estabelecimento estável.
7 - Embora o rendimento das unidades económicas flua em continuidade e, por isso, exista sempre algo de convencional na sua
segmentação temporal, há, geralmente, necessidade de proceder à divisão da vida das empresas em períodos e determinar em
cada um deles um resultado que se toma para efeitos de tributação.
Considera-se que esses períodos devem ter, em princípio, a duração de um ano. Apenas em casos expressamente enumerados
se admite, por força das circunstâncias, uma duração inferior, e somente num uma duração superior.
Este refere-se às sociedades e outras entidades em liquidação, em que não se encontram razões, desde que a liquidação se
verifique em prazo conveniente, para não tomar em termos unitários para efeitos fiscais todo o período de liquidação.
Adotada a anualidade como regra para os períodos de imposto, a outra questão a resolver tem que ver com as datas de início e
de termo de cada período. Também aqui se mantém a prática já há muito seguida entre nós de fazer corresponder cada período
ao ano civil. Poderá justificar-se, porém, em alguns casos, a adoção de um período anual diferente, pelo que essa possibilidade é
explicitamente admitida e regulada.
A periodização do lucro é origem de outros complexos problemas, estando o principal relacionado com o facto de cada
exercício ser independente dos restantes para efeitos de tributação. Essa independência é, no entanto, atenuada mediante certas
regras de determinação da matéria coletável, especialmente através do reporte de prejuízos.
Consagra-se, assim, a solidariedade dos exercícios, o que se faz em moldes idênticos aos que vigoravam no sistema anterior, ou
seja, na modalidade de reporte para diante até um máximo de cinco anos.
8 - Tendo-se optado por excluir da sujeição a IRC o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais, consagram-se no
Código as isenções subjetivas que, pela sua natureza e estabilidade, se entendeu que nele deviam figurar.
Na delimitação das entidades abrangidas houve a preocupação de reduzir as isenções estabelecidas apenas aos casos de
reconhecido interesse público, tendo-se condicionado algumas delas à verificação de determinados pressupostos objetivos, o
que acentua o seu caráter excecional e permite a respetiva adequação aos objetivos de política económica e social
prosseguidos. O critério adotado não impede que outros desagravamentos fiscais de natureza conjuntural venham a ser
estabelecidos em legislação especial sobre benefícios fiscais.
9 - Na determinação da matéria coletável concretiza-se operacionalmente o conceito de rendimento adotado, indicando a
metodologia a seguir para o respetivo cálculo.
Daí que, tal como para a definição de rendimento, também a este propósito se tenha de fazer uma diferenciação, conforme os
contribuintes de que se trate. São, no entanto, as regras relativas à determinação do lucro tributável das entidades residentes
que exercem, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola que constituem naturalmente o núcleo
central do capítulo, cuja influência se projeta não só em outros contribuintes do IRC, mas também nas correspondentes
categorias de rendimento do IRS.
Em qualquer caso, procura-se sempre tributar o rendimento real efetivo, que, para o caso das empresas, é mesmo um
imperativo constitucional. Com corolário desse princípio, é a declaração do contribuinte, controlada pela administração fiscal,
que constitui a base da determinação da matéria coletável.
A determinação do lucro tributável por métodos indiciários é consequentemente circunscrita aos casos expressamente
enumerados na lei, que são reduzidos ao mínimo possível, apenas se verificando quando tenha lugar em resultado de anomalias
e incorreções da contabilidade, se não for de todo possível efetuar esse cálculo com base nesta. Por outro lado, enunciam-se os
critérios técnicos que a administração fiscal deve, em princípio, seguir para efetuar a determinação do lucro tributável por
métodos indiciários, garantindo-se ao contribuinte os adequados meios de defesa, que incluem - o que é um reconhecimento
da maior importância - a própria impugnabilidade do quantitativo fixado.
10 - Dado que a tributação incide sobre a realidade económica constituída pelo lucro, é natural que a contabilidade, como
instrumento de medida e informação dessa realidade, desempenhe um papel essencial como suporte da determinação do lucro
tributável.
As relações entre contabilidade e fiscalidade são, no entanto, um domínio que tem sido marcado por uma certa controvérsia e
onde, por isso, são possíveis diferentes modos de conceber essas relações. Afastadas uma separação absoluta ou uma
identificação total, continua a privilegiar-se uma solução marcada pelo realismo e que, no essencial, consiste em fazer reportar,
na origem, o lucro tributável ao resultado contabilístico ao qual se introduzem, extra contabilisticamente, as correções - positivas
ou negativas - enunciadas na lei para tomar em consideração os objetivos e condicionalismos próprios da fiscalidade.
Embora para concretizar a noção ampla de lucro tributável acolhida fosse possível adotar como ponto de referência o resultado
apurado através da diferença entre os capitais próprios no fim e no início do exercício, mantém-se a metodologia tradicional de
reportar o lucro tributável ao resultado líquido do exercício constante da demonstração de resultados líquidos, a que acrescem
as variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo e não refletidas naquele resultado.
Nas demais regras enunciadas a propósito dos aspetos que se entendeu dever regular refletiu-se, sempre que possível, a
preocupação de aproximar a fiscalidade da contabilidade.
É assim que, quanto a reintegrações e amortizações, se dá uma maior flexibilidade ao respetivo regime, podendo o contribuinte,
relativamente à maior parte do ativo imobilizado corpóreo, optar pelo método das quotas constantes ou pelo método das
quotas degressivas, o que constituirá, por certo, um fator positivo para o crescimento do investimento.
No domínio particularmente sensível das provisões para créditos de cobrança duvidosa e para depreciação das existências
acolhem-se as regras contabilísticas geralmente adotadas, o que permite um alinhamento da legislação fiscal portuguesa com as
soluções dominantes ao nível internacional.
11 - Uma reforma da tributação dos lucros não pode ignorar a evolução das estruturas empresariais, antes há de encontrar o
quadro normativo que, obedecendo a princípios de eficiência e equidade, melhor se ajuste a essas mutações.
A existência de grupos de sociedades que constituem uma unidade económica é uma das realidades atuais que deve merecer
um adequado tratamento fiscal, na esteira, aliás, do que vem acontecendo noutras legislações. Os estudos preparatórios
desenvolvidos a propósito do IRC permitiram já a publicação do Decreto-Lei n.º 414/87, de 31 de dezembro, cuja disciplina
geral, possibilitando a tributação do lucro consolidado, se reproduz neste Código e contém as virtualidades suficientes para
poder ser desenvolvida à luz da experiência que for sendo retirada da sua aplicação.
Outra área onde se faz sentir a necessidade de a fiscalidade adotar uma postura de neutralidade é a que se relaciona com as
fusões e cisões de empresas. É que a reorganização e o fortalecimento do tecido empresarial não devem ser dificultados, mas
antes incentivados, pelo que, refletindo, em termos gerais, o consenso que, ao nível dos países da CEE, tem vindo a ganhar
corpo neste domínio, criam-se condições para que aquelas operações não encontrem qualquer obstáculo fiscal à sua efetivação,
desde que, pela forma como se processam, esteja garantido que apenas visam um adequado redimensionamento das unidades
económicas.
12 - Na fixação da taxa geral do IRC prevaleceu um critério de moderação, em que se teve particularmente em conta o elevado
grau de abertura da economia portuguesa ao exterior e, por isso, a necessidade de a situar a um nível que se enquadrasse nos
vigentes em países com grau de desenvolvimento semelhante ao nosso ou com os quais mantemos estreitas relações
económicas.
Não podendo o Estado, nas circunstâncias atuais, prescindir de receitas fiscais, não se pôde levar o desagravamento da
tributação dos lucros das empresas tão longe quanto seria desejável, mas isso não impediu que, mesmo tendo em conta a
possibilidade de serem lançadas derramas sobre a coleta do IRC, se tenha atingido uma uniformização dessa tributação a um
nível próximo do mais baixo que, no sistema anterior, incidia, em geral, sobre os lucros imputáveis a atividades de natureza
comercial e industrial.
Relativamente às pessoas coletivas e outras entidades residentes que não exerçam, a título principal, uma atividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola, estabelece-se uma taxa de tributação substancialmente inferior, no que se tem em
consideração a natureza das finalidades que as mesmas prosseguem.
Quanto às entidades não residentes, a tributação dos seus rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável, que se fará
quase sempre por retenção na fonte a título definitivo, situa-se em valores que têm em conta a natureza dos rendimentos e o
facto de, em regra, as respetivas taxas incidirem sobre montantes brutos.
13 - Na estrutura do IRC, uma das questões nucleares é a da dupla tributação económica dos lucros colocados à disposição dos
sócios, que se relaciona com o problema, desde há muito discutido, de saber se entre o imposto de sociedades e o imposto
pessoal de rendimento deve existir separação ou integração e, neste último caso, em que termos. A escolha do sistema a adotar
depende de vários fatores e entronca na perspetiva que se tenha sobre a incidência económica do imposto que recai sobre as
sociedades.
A solução geral acolhida consiste numa atenuação da referida dupla tributação, tendo-se principalmente em consideração a
necessidade de desenvolvimento do mercado financeiro e a melhoria na afetação dos recursos.
Sendo várias as técnicas adotadas pelas legislações estrangeiras para concretizar essa solução, salienta-se, porém, a do «crédito
de imposto», que é, aliás, a preconizada numa proposta de diretiva apresentada pela Comissão ao Conselho das Comunidades
Europeias quanto à harmonização dos sistemas de imposto das sociedades e dos regimes de retenção na fonte sobre os
dividendos. Foi nessa linha que se adotou um sistema de integração parcial.
Este sistema é também extensivo aos lucros distribuídos por sociedades a sujeitos passivos do IRC. No entanto, quanto aos
lucros distribuídos por sociedades em que outra detenha uma participação importante, mas que ainda não permita a tributação
pelo lucro consolidado, considerou-se insuficiente uma mera atenuação, adotando-se, na linha de orientação preconizada em
algumas legislações e nos estudos em curso no âmbito comunitário, uma solução que elimina, nesses casos, a dupla tributação
económica.
14 - A liquidação do IRC é feita, em princípio, pelo próprio contribuinte, em sintonia com a importância que é conferida à sua
declaração no processo de determinação da matéria coletável.
Trata-se, aliás, de sistema já aplicado no regime anteriormente em vigor.
Por outro lado, estabelecem-se em relação a certas categorias de rendimentos retenções na fonte, com todas as vantagens bem
conhecidas, as quais, relativamente a residentes, têm sempre a natureza de imposto por conta.
A preocupação de aproximar as datas de pagamento e de obtenção dos rendimentos está também presente na adoção de um
sistema de pagamentos por conta no próprio ano a que o lucro tributável respeita.
De realçar igualmente, pela sua importância para a simplificação do sistema e comodidade dos contribuintes, a possibilidade de
o pagamento ser efetuado através do sistema bancário e dos correios.
15 - Qualquer reforma fiscal comporta desafios de vária natureza.
Procurou-se, no delineamento do quadro normativo do IRC, ir tão longe quanto se julgou possível, atenta a situação do País e as
grandes tarefas de modernização das suas estruturas económicas que o horizonte do mercado único europeu implica.
Tem-se, porém, consciência que será no teste diário da aplicação daquele quadro normativo às situações concretas que se
julgará o êxito da reforma. Esse dependerá, sobretudo, do modo como a administração fiscal e contribuintes se enquadrarem no
espírito que lhe está subjacente e que, se exige um funcionamento cada vez mais eficaz da primeira, importa igualmente uma
franca e leal colaboração dos segundos.
Espera-se que esse novo relacionamento, a par de um sistema de tributação inspirado por princípios de equidade, eficiência e
simplicidade, contribua para que a evasão e a fraude fiscais deixem de constituir preocupação relevante.
Desejável será, assim, que diminuam consideravelmente os casos em que há necessidade de recorrer à aplicação das
penalidades que irão constar de diploma específico.
Definidas as linhas essenciais do IRC, será a referida aplicação às situações concretas que evidenciará os desenvolvimentos ou
ajustamentos eventualmente necessários.
Deste modo se tornará a presente reforma uma realidade dinâmica.
Capítulo I
Incidência
Artigo 1.º
Pressuposto do imposto
O imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando provenientes
de atos ilícitos, no período de tributação, pelos respetivos sujeitos passivos, nos termos deste Código.
Artigo 2.º
Sujeitos passivos
1 - São sujeitos passivos do IRC:
a) As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas coletivas
de direito público ou privado, com sede ou direção efetiva em território português;
b) As entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direção efetiva em território português, cujos rendimentos
não sejam tributáveis em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou em IRC diretamente na titularidade de
pessoas singulares ou coletivas;
c) As entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direção efetiva em território português e cujos
rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS.
2 - Consideram-se incluídas na alínea b) do n.º 1, designadamente, as heranças jacentes, as pessoas coletivas em relação às
quais seja declarada a invalidade, as associações e sociedades civis sem personalidade jurídica e as sociedades comerciais ou
civis sob forma comercial, anteriormente ao registo definitivo.
3 - Para efeitos deste Código, consideram-se residentes as pessoas coletivas e outras entidades que tenham sede ou direção
efetiva em território português.
Artigo 3.º
Base do imposto
1 - O IRC incide sobre:
a) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas e o das demais
pessoas coletivas ou entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior que exerçam, a título principal, uma
atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
b) O rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de
IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, das pessoas coletivas ou entidades referidas nas alíneas
a) e b) do n.º 1 do artigo anterior que não exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
c) O lucro imputável a estabelecimento estável situado em território português de entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do
artigo anterior;
d) Os rendimentos das diversas categorias, consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, os incrementos patrimoniais obtidos a
título gratuito por entidades mencionadas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior que não possuam estabelecimento estável ou
que, possuindo-o, não lhe sejam imputáveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o lucro consiste na diferença entre os valores do património líquido no fim e no
início do período de tributação, com as correções estabelecidas neste Código.
3 - São componentes do lucro imputável ao estabelecimento estável, para efeitos da alínea c) do n.º 1, os rendimentos de
qualquer natureza obtidos por seu intermédio, bem como os seguintes rendimentos de que sejam titulares as entidades aí
referidas:
a) Rendimentos derivados da venda a pessoas ou entidades com residência, sede ou direção efetiva em território português de
bens ou mercadorias idênticos ou similares aos vendidos através desse estabelecimento estável;
b) Os demais rendimentos obtidos em território português, provenientes de atividades idênticas ou similares às realizadas
através desse estabelecimento estável.
4 - Para efeitos do disposto neste Código, são consideradas de natureza comercial, industrial ou agrícola todas as atividades que
consistam na realização de operações económicas de caráter empresarial, incluindo as prestações de serviços.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 373.º do/a Lei n.º 75-B/2020 - Diário da República n.º 253/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-31, em vigor a partir de 2021-01-01
Artigo 4.º
Extensão da obrigação de imposto
1 - Relativamente às pessoas coletivas e outras entidades com sede ou direção efetiva em território português, o IRC incide
sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.
2 - As pessoas coletivas e outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português ficam sujeitas a
IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obtidos em território português os rendimentos imputáveis a
estabelecimento estável aí situado e, bem assim, os que, não se encontrando nessas condições, a seguir se indicam:
a) Rendimentos relativos a imóveis situados no território português, incluindo os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa;
b) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direção efetiva em
território português, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital e, bem assim, o valor atribuído aos
associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia, ou de
outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direção efetiva, ou ainda de partes de capital ou
outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respetivos rendimentos seja imputável
a estabelecimento estável situado no mesmo território;
c) Rendimentos a seguir mencionados cujo devedor tenha residência, sede ou direção efetiva em território português ou cujo
pagamento seja imputável a um estabelecimento estável nele situado:
1) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim da prestação de informações respeitantes a uma
experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico;
2) Os derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico;
3) Outros rendimentos de aplicação de capitais;
4) Remunerações auferidas na qualidade de membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas e outras entidades;
5) Prémios de jogo, lotarias, rifas, totoloto e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer
sorteios ou concursos;
6) Os provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos;
7) Os derivados de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com exceção dos relativos a
transportes, comunicações e atividades financeiras;
8) Os provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados;
d) Rendimentos derivados do exercício em território português da atividade de profissionais de espetáculos ou desportistas.
e) Incrementos patrimoniais derivados de aquisições a título gratuito respeitantes a:
1) Direitos reais sobre bens imóveis situados em território português;
2) Bens móveis registados ou sujeitos a registo em Portugal;
3) Partes representativas do capital e outros valores mobiliários cuja entidade emitente tenha sede ou direção efetiva em
território português;
4) Direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos registados ou sujeitos a registo em Portugal;
5) Direitos de crédito sobre entidades com residência, sede ou direção efetiva em território português;
6) Partes representativas do capital de sociedades que não tenham sede ou direção efetiva em território português e cujo ativo
seja predominantemente constituído por direitos reais sobre imóveis situados no referido território.
f) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades,
não abrangidas pela alínea b), quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital
ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 %, de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em
território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não
consista na compra e venda de bens imóveis.
4 - Não se consideram obtidos em território português os rendimentos enumerados na alínea c) do número anterior quando os
mesmos constituam encargo de estabelecimento estável situado fora desse território relativo à atividade exercida por seu
intermédio e, bem assim, quando não se verificarem essas condições, os rendimentos referidos no n.º 7 da mesma alínea,
quando os serviços de que derivam, sendo realizados integralmente fora do território português, não respeitem a bens situados
nesse território nem estejam relacionados com estudos, projetos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou
auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio.
5 - Para efeitos do disposto neste Código, o território português compreende também as zonas onde, em conformidade com a
legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem direitos soberanos relativamente à prospeção,
pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 231.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 5.º
Estabelecimento estável
1 - Considera-se estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma atividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola.
2 - Incluem-se na noção de estabelecimento estável, desde que satisfeitas as condições estipuladas no número anterior:
a) Um local de direção;
b) Uma sucursal;
c) Um escritório;
d) Uma fábrica;
e) Uma oficina;
f) Uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais situado em
território português.
3 - Incluem-se, ainda, na noção de 'estabelecimento estável':
a) Um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, bem como as atividades de coordenação,
fiscalização e supervisão com eles conexas, quando a duração desse local ou estaleiro ou a duração dessas atividades exceda
seis meses;
b) As instalações, plataformas ou navios utilizados na prospeção ou exploração de recursos naturais, quando a duração da sua
atividade exceda 90 dias;
c) As atividades de prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria, prestados por uma empresa, através dos seus
próprios empregados ou de outras pessoas contratadas pela empresa para exercerem essas atividades em território português,
desde que tais atividades sejam exercidas durante um período ou períodos que, no total, excedam 183 dias num período de 12
meses com início ou termo no período de tributação em causa.
4 - Para efeitos de contagem do prazo referido no número anterior, no caso dos estaleiros de construção, de instalação ou de
montagem, o prazo aplica-se a cada estaleiro, individualmente, a partir da data de início de atividade, incluindo os trabalhos
preparatórios, não sendo relevantes as interrupções temporárias, o facto de a empreitada ter sido encomendada por diversas
pessoas ou as subempreitadas.
5 - Em caso de subempreitada, considera-se que o subempreiteiro possui um estabelecimento estável no estaleiro se aí exercer
a sua atividade por um período superior a seis meses.
6 - Considera-se, ainda, que existe estabelecimento estável sempre que uma pessoa, que não seja um agente independente nos
termos do n.º 7, atue em território português por conta de uma empresa, sempre que:
a) Tenha, e habitualmente exerça, poderes de intermediação e de conclusão de contratos que vinculem a empresa, no âmbito
das atividades desta, nomeadamente contratos:
i) Em nome da empresa;
ii) Para a transmissão da propriedade ou concessão do direito de uso de bens pertencentes a essa empresa ou relativamente aos
quais essa empresa detenha o direito de uso; ou
iii) Para a prestação de serviços por essa empresa;
b) Exerça habitualmente um papel determinante para a celebração, pela empresa, de contratos referidos na alínea anterior de
forma rotineira e sem alterações substanciais; ou
c) Mantenha em território português um depósito de bens ou mercadorias para entrega desses bens ou mercadorias em nome
da empresa, ainda que não celebre habitualmente contratos relativamente a esses bens ou mercadorias nem tenha qualquer
intervenção na celebração desses contratos.
7 - Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável em território português pelo simples facto de aí exercer
a sua atividade por intermédio de um comissionista ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas atuem
no âmbito normal da sua atividade, suportando o risco empresarial da mesma.
8 - Com a ressalva do disposto no n.º 3, a expressão «estabelecimento estável» não compreende as atividades de caráter
preparatório ou auxiliar a seguir exemplificadas:
a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar ou expor mercadorias pertencentes à empresa;
b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para as armazenar ou expor;
c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;
d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa;
e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra atividade de caráter preparatório ou
auxiliar;
f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das atividades referidas nas alíneas a) a e),
desde que a atividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de caráter preparatório ou auxiliar.
9 - O disposto no número anterior não é aplicável a uma instalação fixa ou depósito de bens ou mercadorias que sejam
utilizados ou mantidos por uma empresa quando essa empresa, ou outra com quem essa empresa esteja estreitamente
relacionada, exercer uma atividade complementar que forme um conjunto coerente de atividades de natureza empresarial, no
mesmo local ou em locais distintos do território português, sempre que:
a) A instalação ou depósito constitua um estabelecimento estável dessa empresa ou de uma outra empresa com ela
estreitamente relacionada; ou
b) O conjunto da atividade resultante da combinação das atividades exercidas por duas ou mais empresas estreitamente
relacionadas num mesmo local, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas em locais distintos, não
tenha caráter preparatório ou auxiliar.
10 - Para efeitos do presente artigo, uma empresa considera-se estreitamente relacionada com outra empresa quando, tendo
em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, uma delas controle a outra ou ambas estejam sob o controlo das mesmas
pessoas ou entidades, e, em qualquer caso, quando uma delas detenha, direta ou indiretamente, mais de 50 % do total dos
direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos ou participações efetivas nos capitais próprios da outra ou
quando uma outra pessoa ou entidade detenha, direta ou indiretamente, mais de 50 % dos direitos de voto e do valor das
partes de capital ou dos direitos ou participações efetivas nos capitais próprios de ambas as empresas.
11 - Para efeitos da imputação prevista no artigo seguinte, considera-se que os sócios ou membros das entidades nele referidas
que não tenham sede nem direção efetiva em território português obtêm esses rendimentos através de estabelecimento estável
nele situado.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 373.º do/a Lei n.º 75-B/2020 - Diário da República n.º 253/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-31, em vigor a partir de 2021-01-01
Artigo 6.º
Transparência fiscal
1 - É imputada aos sócios, integrando-se, nos termos da legislação que for aplicável, no seu rendimento tributável para efeitos
de IRS ou IRC, consoante o caso, a matéria coletável, determinada nos termos deste Código, das sociedades a seguir indicadas,
com sede ou direção efetiva em território português, ainda que não tenha havido distribuição de lucros:
a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;
b) Sociedades de profissionais;
c) Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença, direta ou indiretamente, durante mais
de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um
número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público.
2 - Os lucros ou prejuízos do exercício, apurados nos termos deste Código, dos agrupamentos complementares de empresas e
dos agrupamentos europeus de interesse económico, com sede ou direção efetiva em território português, que se constituam e
funcionem nos termos legais, são também imputáveis diretamente aos respetivos membros, integrando-se no seu rendimento
tributável.
3 - A imputação a que se referem os números anteriores é feita aos sócios ou membros nos termos que resultarem do ato
constitutivo das entidades aí mencionadas ou, na falta de elementos, em partes iguais.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:
a) Sociedade de profissionais:
1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se
refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou,
2) A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais
especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de
183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito
público e, pelo menos, 75 % do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou
parcialmente, através da sociedade;
b) Sociedade de simples administração de bens - a sociedade que limita a sua atividade à administração de bens ou valores
mantidos como reserva ou para fruição ou à compra de prédios para a habitação dos seus sócios, bem como aquela que
conjuntamente exerça outras atividades e cujos rendimentos relativos a esses bens, valores ou prédios atinjam, na média dos
últimos três anos, mais de 50 % da média, durante o mesmo período, da totalidade dos seus rendimentos;
c) Grupo familiar - o grupo constituído por pessoas unidas por vínculo conjugal ou de adoção e bem assim de parentesco ou
afinidade na linha reta ou colateral até ao 4.º grau, inclusive.
5 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, não se consideram sociedades de simples administração de bens as que exerçam a
atividade de gestão de participações sociais de outras sociedades e que detenham participações sociais que cumpram os
requisitos previstos no n.º 1 do artigo 51.º
Notas:
Artigo 5.º, Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31 O disposto na subalínea 2) da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, com a
redação dada pela presente lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05
Artigo 7.º
Rendimentos não sujeitos
Não estão sujeitos a IRC os rendimentos diretamente resultantes do exercício de atividade sujeita ao imposto especial de jogo.
Artigo 8.º
Período de tributação
1 - O IRC, salvo o disposto no n.º 10, é devido por cada período de tributação, que coincide com o ano civil, sem prejuízo das
exceções previstas neste artigo.
2 - As pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português, bem como as pessoas coletivas ou outras
entidades sujeitas a IRC que não tenham sede nem direção efetiva neste território e nele disponham de estabelecimento estável,
podem adotar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número anterior, o qual deve coincidir com o período
social de prestação de contas, devendo ser mantido durante, pelo menos, os cinco períodos de tributação imediatos.
3 - A limitação prevista na parte final do número anterior não se aplica quando o sujeito passivo passe a integrar um grupo de
sociedades obrigado a elaborar demonstrações financeiras consolidadas, em que a empresa mãe adote um período de
tributação diferente daquele adotado pelo sujeito passivo.
4 - O período de tributação pode, no entanto, ser inferior a um ano:
a) No ano do início de tributação, em que é constituído pelo período decorrido entre a data em que se inicia a atividade, a sede
ou direção efetiva passa a situar-se em território português ou se começam a obter rendimentos que dão origem a sujeição a
imposto, consoante o caso, e o fim do período de tributação;
b) No ano da cessação da atividade, em que é constituído pelo período decorrido entre o início do período de tributação e a
data da cessação da atividade;
c) Quando as condições de sujeição a imposto ocorram e deixem de verificar-se no mesmo período de tributação, em que é
constituído pelo período efetivamente decorrido;
d) No ano em que, de acordo com o n.º 3, seja adotado um período de tributação diferente do que vinha sendo seguido nos
termos gerais, em que é constituído pelo período decorrido entre o início do ano civil e o dia imediatamente anterior ao do
início do novo período.
5 - Para efeitos deste Código, a cessação da atividade ocorre:
a) Relativamente às entidades com sede ou direção efetiva em território português, na data do encerramento da liquidação, ou
na data da fusão ou cisão, quanto às sociedades extintas em consequência destas, ou na data em que a sede e a direção efetiva
deixem de se situar em território português, ou na data em que se verificar a aceitação da herança jacente ou em que tiver lugar
a declaração de que esta se encontra vaga a favor do Estado, ou ainda na data em que deixarem de verificar-se as condições de
sujeição a imposto;
b) Relativamente às entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, na data em que cessarem
totalmente o exercício da sua atividade através de estabelecimento estável ou deixarem de obter rendimentos em território
português.
6 - Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a
cessação de atividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer, ou
sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma atividade sem que possua uma adequada estrutura
empresarial em condições de a exercer.
7 - A cessação oficiosa a que se refere o n.º 6 não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações tributárias.
8 - O período de tributação pode ser superior a um ano relativamente a sociedades e outras entidades em liquidação, em que
tem a duração correspondente à desta, nos termos estabelecidos neste Código.
9 - O facto gerador do imposto considera-se verificado no último dia do período de tributação.
10 - Excetuam-se do disposto no número anterior os seguintes rendimentos, obtidos por entidades não residentes, que não
sejam imputáveis a estabelecimento estável situado em território português:
a) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, em que o facto gerador se considera verificado na data da
transmissão;
b) Rendimentos objeto de retenção na fonte a título definitivo, em que o facto gerador se considera verificado na data em que
ocorra a obrigação de efetuar aquela;
c) Incrementos patrimoniais referidos na alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º, em que o facto gerador se considera verificado na data
da aquisição.
11 - Sempre que, no projeto de fusão ou cisão, seja fixada uma data a partir da qual as operações das sociedades a fundir ou a
cindir são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efetuadas por conta da sociedade beneficiária, a mesma data é
considerada relevante para efeitos fiscais desde que se situe num período de tributação coincidente com aquele em que ocorra
a produção dos efeitos jurídicos da operação em causa.
12 - Quando seja aplicável o disposto no número anterior, os resultados realizados pelas sociedades a fundir ou a cindir, durante
o período decorrido entre a data fixada no projeto e a data da produção dos efeitos jurídicos da operação, são transferidos para
efeitos de serem incluídos no lucro tributável da sociedade.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 197.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Capítulo II
Isenções
Artigo 9.º
Estado, regiões autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de
segurança social
1 - Estão isentos de IRC:
a) O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos,
ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, com exceção das entidades públicas com natureza empresarial;
b) As associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam atividades comerciais, industriais
ou agrícolas;
c) As instituições de segurança social e previdência a que se referem os artigos 115.º e 126.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de
dezembro;
d) Os fundos de capitalização e os rendimentos de capitais administrados pelas instituições de segurança social e de previdência
a que se referem os artigos 94.º e 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, incluindo os juros decorrentes da remuneração de
dívida pública pagos a estas entidades.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, a isenção prevista nas alíneas a) a c) do número anterior não
compreende os rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS.
3 - Não são abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 os rendimentos dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas
provenientes de atividades não relacionadas com a defesa e segurança nacionais.
4 - O Estado, atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., está isento de IRC no que
respeita a rendimentos de capitais decorrentes de operações de swap, operações cambiais a prazo e operações de reporte de
valores mobiliários, tal como são definidos para efeitos de IRS.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 237.º do/a Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 133.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 162/2014 - Diário da República n.º 211/2014, Série I de 2014-10-31, em vigor a partir de 1992-11-05
Artigo 10.º
Pessoas coletivas de utilidade pública e de solidariedade social
1 - Estão isentas de IRC:
a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;
b) As instituições particulares de solidariedade social, bem como as pessoas coletivas àquelas legalmente equiparadas;
c) As pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais,
de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, defesa do meio ambiente e interprofissionalismo agroalimentar.
2 - A isenção prevista na alínea c) do número anterior carece de reconhecimento pelo membro do Governo responsável pela
área das finanças, a requerimento dos interessados, mediante despacho publicado no Diário da República, que define a
respetiva amplitude, de harmonia com os fins prosseguidos e as atividades desenvolvidas para a sua realização, pelas entidades
em causa e as informações dos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira e outras julgadas necessárias.
3 - A isenção prevista no n.º 1 não abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades comerciais ou
industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados
nem depositados, nos termos da legislação em vigor, e é condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos:
a) Exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à prossecução dos fins que justificaram o
respetivo reconhecimento da qualidade de utilidade pública ou dos fins que justificaram a isenção consoante se trate,
respetivamente, de entidades previstas nas alíneas a) e b) ou na alínea c) do n.º 1;
b) Afetação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos, 50 % do rendimento global líquido que seria sujeito a tributação
nos termos gerais, até ao fim do 4.º período de tributação posterior àquele em que tenha sido obtido, salvo em caso de justo
impedimento no cumprimento do prazo de afetação, notificado ao da Autoridade Tributária e Aduaneira, acompanhado da
respetiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do referido prazo;
c) Inexistência de qualquer interesse direto ou indireto dos membros dos órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta
pessoa, nos resultados da exploração das atividades económicas por elas prosseguidas.
4 - O não cumprimento dos requisitos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior determina a perda da isenção, a partir do
correspondente período de tributação, inclusive.
5 - Em caso de incumprimento do requisito referido na alínea b) do n.º 3, fica sujeita a tributação, no 4.º período de tributação
posterior ao da obtenção do rendimento global líquido, a parte desse rendimento que deveria ter sido afeta aos respetivos fins.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 197.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Artigo 11.º
Atividades culturais, recreativas e desportivas
1 - Estão isentos de IRC os rendimentos diretamente derivados do exercício de atividades culturais, recreativas e desportivas.
2 - A isenção prevista no número anterior só pode beneficiar associações legalmente constituídas para o exercício dessas
atividades e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Em caso algum distribuam resultados e os membros dos seus órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, algum
interesse direto ou indireto nos resultados de exploração das atividades prosseguidas;
b) Disponham de contabilidade ou escrituração que abranja todas as suas atividades e a ponham à disposição dos serviços
fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior.
3 - Não se consideram rendimentos diretamente derivados do exercício das atividades indicadas no n.º 1, para efeitos da
isenção aí prevista, os provenientes de qualquer atividade comercial, industrial ou agrícola exercida, ainda que a título acessório,
em ligação com essas atividades e, nomeadamente, os provenientes de publicidade, direitos respeitantes a qualquer forma de
transmissão, bens imóveis, aplicações financeiras e jogo do bingo.
Artigo 12.º
Sociedades e outras entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal
As sociedades e outras entidades a que, nos termos do artigo 6.º, seja aplicável o regime de transparência fiscal não são
tributadas em IRC, salvo quanto às tributações autónomas.
Artigo 13.º
Isenção de pessoas coletivas e outras entidades de navegação marítima ou aérea
São isentos de IRC os lucros realizados pelas pessoas coletivas e outras entidades de navegação marítima e aérea não residentes
provenientes da exploração de navios ou aeronaves, desde que isenção recíproca e equivalente seja concedida às empresas
residentes da mesma natureza e essa reciprocidade seja reconhecida pelo membro do Governo responsável pela área das
finanças, em despacho publicado no Diário da República.
Artigo 14.º
Outras isenções
1 - As isenções resultantes de acordo celebrado pelo Estado mantêm-se no IRC, nos termos da legislação ao abrigo da qual
foram concedidas, com as necessárias adaptações.
2 - Estão ainda isentos de IRC os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de
obras e trabalhos das infraestruturas comuns NATO a realizar em território português, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 41
561, de 17 de março de 1958.
3 - Estão isentos os lucros e reservas que uma entidade residente em território português, sujeita e não isenta de IRC ou do
imposto referido no artigo 7.º e não abrangida pelo regime previsto no artigo 6.º, coloque à disposição de uma entidade que:
a) Seja residente:
1) Noutro Estado membro da União Europeia;
2) Num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da
fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia;
3) Num Estado com o qual tenha sido celebrada convenção para evitar a dupla tributação, que preveja cooperação
administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.
b) Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro,
ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que, nas situações previstas na subalínea 3) da alínea anterior, a
taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 % da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º;
c) Detenha direta, ou direta e indiretamente nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 5 % do capital
social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;
d) Detenha a participação referida na alínea anterior de modo ininterrupto, durante os 24 meses anteriores à distribuição.
4 - Para efeitos da aplicação do regime previsto no número anterior, deve ser feita prova do cumprimento das respetivas
condições, perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, em momento anterior à data da
colocação à disposição dos lucros e reservas distribuídos, devendo a prova relativa aos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e
b) do número anterior ser efetuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do
Estado de que é residente esta entidade, sendo ainda de observar o previsto no artigo 119.º do Código do IRS.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se como entidade residente a que, como tal, seja qualificada pela legislação fiscal
do respetivo Estado e que, ao abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla tributação celebradas por este Estado, não seja
considerada, para efeitos fiscais, residente noutro Estado.
6 - O disposto nos n.os 3 e 4 é igualmente aplicável aos lucros e reservas distribuídos que uma entidade residente em território
português coloque à disposição de um estabelecimento estável situado noutro Estado membro da União Europeia, ou do
Espaço Económico Europeu, de uma entidade que cumpra os requisitos estabelecidos nas alíneas a) a c) do n.º 3.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual
uma sociedade exerce, no todo ou em parte, a sua atividade e esteja sujeita a imposto, ao abrigo da convenção para evitar a
dupla tributação ou, na sua ausência, ao abrigo do direito nacional.
8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5, estão ainda isentos de IRC os lucros que uma entidade residente em território
português coloque à disposição de uma sociedade residente na Confederação Suíça, nos termos e condições referidos no artigo
15.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva
n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, sempre
que:
a) A sociedade beneficiária dos lucros tenha uma participação mínima direta de 25 % no capital da sociedade que distribui os
lucros desde há pelo menos dois anos; e
b) Nos termos das convenções destinadas a evitar a dupla tributação celebradas por Portugal e pela Suíça com quaisquer
Estados terceiros, nenhuma das entidades tenha residência fiscal nesse Estado terceiro; e
c) Ambas as entidades estejam sujeitas a imposto sobre o rendimento das sociedades sem beneficiarem de uma qualquer
isenção e ambas revistam a forma de sociedade limitada.
9 - A prova da verificação das condições e requisitos de que depende a aplicação do disposto no número anterior é efetuada
nos termos previstos na parte final do n.º 4, com as necessárias adaptações.
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - Estão isentos de IRC os juros e royalties, cujo beneficiário efetivo seja uma sociedade de outro Estado membro da União
Europeia ou um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, devidos ou
pagos por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas residentes em território
português ou por um estabelecimento estável aí situado de uma sociedade de outro Estado membro, desde que verificados os
termos, requisitos e condições estabelecidos na Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho.
13 - A isenção prevista no número anterior depende da verificação dos requisitos e condições seguintes:
a) As sociedades beneficiárias dos juros ou royalties:
i) Estejam sujeitas a um dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da Diretiva n.º
2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho, sem beneficiar de qualquer isenção;
ii) Assumam uma das formas jurídicas enunciadas na lista do anexo à Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho;
iii) Sejam consideradas residentes de um Estado membro da União Europeia e que, ao abrigo das convenções destinadas a evitar
a dupla tributação, não sejam consideradas, para efeitos fiscais, como residentes fora da União Europeia;
b) A entidade residente em território português ou a sociedade de outro Estado membro com estabelecimento estável aí
situado seja uma sociedade associada à sociedade que é o beneficiário efetivo ou cujo estabelecimento estável é considerado
como beneficiário efetivo dos juros ou royalties, o que se verifica quando uma sociedade:
i) Detém uma participação direta de, pelo menos, 25 % no capital de outra sociedade; ou
ii) A outra sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25 % no seu capital; ou
iii) Quando uma terceira sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25 % tanto no seu capital como no capital da
outra sociedade e, em qualquer dos casos, a participação seja detida de modo ininterrupto durante um período mínimo de dois
anos;
c) Quando o pagamento seja efetuado por um estabelecimento estável, os juros ou os royalties constituam encargos relativos à
atividade exercida por seu intermédio e sejam dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável que lhe for imputável;
d) A sociedade a quem são efetuados os pagamentos dos juros ou royalties seja o beneficiário efetivo desses rendimentos,
considerando-se verificado esse requisito quando aufira os rendimentos por conta própria e não na qualidade de intermediária,
seja como representante, gestor fiduciário ou signatário autorizado de terceiros e no caso de um estabelecimento estável ser
considerado o beneficiário efetivo, o crédito, o direito ou a utilização de informações de que resultam os rendimentos estejam
efetivamente relacionados com a atividade desenvolvida por seu intermédio e constituam rendimento tributável para efeitos da
determinação do lucro que lhe for imputável no Estado membro em que esteja situado.
14 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 12, entende-se por:
a) «Juros», os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar
nos lucros do devedor, e em particular os rendimentos de títulos e de obrigações que gozem ou não de garantia especial,
incluindo os prémios associados a esses títulos e obrigações, com exceção das penalizações por mora no pagamento;
b) «Royalties», as remunerações de qualquer natureza recebidas em contrapartida da utilização, ou concessão do direito de
utilização, de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas, incluindo filmes cinematográficos e suportes
lógicos, patentes, marcas registadas, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou processos secretos, ou em contrapartida de
informações relativas à experiência adquirida no domínio industrial, comercial ou científico e, bem assim, em contrapartida da
utilização ou da concessão do direito de utilização de equipamento industrial, comercial ou científico;
c) «Estabelecimento estável», uma instalação fixa situada em território português ou noutro Estado membro através da qual uma
sociedade de um Estado membro sujeita a um dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea iii) da alínea a) do artigo
3.º da Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho, sem beneficiar de qualquer isenção e que cumpre os demais
requisitos e condições referidos no número anterior exerce no todo ou em parte uma atividade de natureza comercial, industrial
ou agrícola.
15 - A isenção prevista no n.º 12 não é aplicável:
a) Aos juros e royalties obtidos em território português por uma sociedade de outro Estado membro ou por um estabelecimento
estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, quando a maioria do capital ou a maioria dos
direitos de voto dessa sociedade são detidos, direta ou indiretamente, por um ou vários residentes de países terceiros, exceto
quando seja feita prova de que a cadeia de participações não tem como objetivo principal ou como um dos objetivos principais
beneficiar da redução da taxa de retenção na fonte;
b) Em caso de existência de relações especiais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 63.º, entre o pagador ou o devedor e o
beneficiário efetivo dos juros ou royalties, ou entre ambos e um terceiro, ao excesso sobre o montante dos juros ou royalties
que, na ausência de tais relações, teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efetivo.
16 - Estão ainda isentos de IRC os pagamentos de juros e royalties entre uma sociedade residente em território português, ou
um estabelecimento estável aí localizado, e uma sociedade residente na Confederação Suíça, ou um estabelecimento estável aí
localizado, nos termos e condições referidos no artigo 15.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça,
que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa à tributação dos
rendimentos da poupança sob a forma de juros, sempre que estejam verificados os requisitos e condições previstos nos n.os 13
a 15, com as necessárias adaptações.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 21.º do/a Lei n.º 89/2017 - Diário da República n.º 160/2017, Série I de 2017-08-21, em vigor a partir de 2017-11-19
Alterado pelo/a Artigo 133.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 5/2016 - Diário da República n.º 41/2016, Série I de 2016-02-29, em vigor a partir de 2016-03-05
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05
Rectificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 18/2014 - Diário da República n.º 51/2014, Série I de 2014-03-13, em vigor a partir de 2014-01-21
Capítulo III
Determinação da matéria coletável
Secção I
Disposições gerais
Artigo 15.º
Definição da matéria coletável
1 - Para efeitos deste Código:
a) Relativamente às pessoas coletivas e entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, a matéria coletável obtém-se pela
dedução ao lucro tributável, determinado nos termos dos artigos 17.º e seguintes, dos montantes correspondentes a:
1) Prejuízos fiscais, nos termos do artigo 52.º;
2) Benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções naquele lucro;
b) Relativamente às pessoas coletivas e entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, a matéria coletável obtém-se pela
dedução ao rendimento global, incluindo os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, determinados nos termos do
artigo 53.º, dos seguintes montantes:
1) Gastos comuns e outros imputáveis aos rendimentos sujeitos a imposto e não isentos, nos termos do artigo 54.º;
2) Benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções naquele rendimento;
c) Relativamente às entidades não residentes com estabelecimento estável em território português, a matéria coletável obtém-se
pela dedução ao lucro tributável imputável a esse estabelecimento, determinado nos termos do artigo 55.º, dos montantes
correspondentes a:
1) Prejuízos fiscais imputáveis a esse estabelecimento estável, nos termos do artigo 52.º, com as necessárias adaptações, bem
como os anteriores à cessação de atividade por virtude de deixarem de situar-se em território português a sede e a direção
efetiva, na proporção do valor de mercado dos elementos patrimoniais afetos a esse estabelecimento estável;
2) Benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções naquele lucro;
d) Relativamente às entidades não residentes que obtenham em território português rendimentos não imputáveis a
estabelecimento estável aí situado, a matéria coletável é constituída pelos rendimentos das várias categorias e, bem assim, pelos
incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, determinados nos termos do artigo 56.º
2 - Quando haja lugar à determinação do lucro tributável por métodos indiretos, nos termos dos artigos 57.º e seguintes, o
disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações.
3 - O disposto nos artigos 63.º e seguintes é aplicável, quando for caso disso, na determinação da matéria coletável das pessoas
coletivas e outras entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.
Artigo 16.º
Métodos e competência para a determinação da matéria coletável
1 - A matéria coletável é, em regra, determinada com base em declaração do sujeito passivo, sem prejuízo do seu controlo pela
administração fiscal.
2 - Na falta de declaração, compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, quando for caso disso, a determinação da matéria
coletável.
3 - A determinação da matéria coletável no âmbito da avaliação direta, quando seja efetuada ou objeto de correção pelos
serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, é da competência do diretor de finanças da área da sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável do sujeito passivo, ou do diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes nos casos que sejam objeto de
correções efetuadas por esta no exercício das suas atribuições, ou por funcionário em que por qualquer deles seja delegada
competência.
4 - A determinação do lucro tributável por métodos indiretos só pode efetuar-se nos termos e condições referidos na secção v.
Secção II
Pessoas coletivas e outras entidades residentes que exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola
Subsecção I
Regras gerais
Artigo 17.º
Determinação do lucro tributável
1 - O lucro tributável das pessoas coletivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é constituído pela
soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período
e não refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste
Código.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os excedentes líquidos das cooperativas consideram-se como resultado líquido
do período.
3 - De modo a permitir o apuramento referido no n.º 1, a contabilidade deve:
a) Estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de
atividade, sem prejuízo da observância das disposições previstas neste Código;
b) Refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados das operações e
variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes.
c) Estar organizada com recurso a meios informáticos.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 231.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 18.º
Periodização do lucro tributável
1 - Os rendimentos e os gastos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis
ao período de tributação em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou pagamento, de
acordo com o regime de periodização económica.
2 - As componentes positivas ou negativas consideradas como respeitando a períodos anteriores só são imputáveis ao período
de tributação quando na data de encerramento das contas daquele a que deviam ser imputadas eram imprevisíveis ou
manifestamente desconhecidas.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1:
a) Os réditos relativos a vendas consideram-se em geral realizados, e os correspondentes gastos suportados, na data da entrega
ou expedição dos bens correspondentes ou, se anterior, na data em que se opera a transferência de propriedade;
b) Os réditos relativos a prestações de serviços consideram-se em geral realizados, e os correspondentes gastos suportados, na
data em que o serviço é concluído, exceto tratando-se de serviços que consistam na prestação de mais de um ato ou numa
prestação continuada ou sucessiva, que são imputáveis proporcionalmente à sua execução;
c) Os réditos e os gastos de contratos de construção devem ser periodizados tendo em consideração o disposto no artigo 19.º
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, não se tomam em consideração eventuais cláusulas de reserva de
propriedade, sendo assimilada a venda com reserva de propriedade a locação em que exista uma cláusula de transferência de
propriedade vinculativa para ambas as partes.
5 - Os réditos relativos a vendas e a prestações de serviços, bem como os gastos referentes a inventários e a fornecimentos e
serviços externos, são imputáveis ao período de tributação a que respeitam pela quantia nominal da contraprestação.
6 - A determinação de resultados nas obras efetuadas por conta própria vendidas fracionadamente é efetuada à medida que
forem sendo concluídas e entregues aos adquirentes, ainda que não sejam conhecidos exatamente os custos totais das mesmas.
7 - Os gastos das explorações silvícolas plurianuais podem ser imputados ao lucro tributável tendo em consideração o ciclo de
produção, caso em que a quota parte desses gastos, equivalente à percentagem que a extração efetuada no período de
tributação represente na produção total do mesmo produto, e ainda não considerada em período de tributação anterior, é
atualizada pela aplicação dos coeficientes constantes da portaria a que se refere o artigo 47.º
8 - Os rendimentos e gastos, assim como quaisquer outras variações patrimoniais, relevados em consequência da utilização do
método da equivalência patrimonial ou, no caso de empreendimentos conjuntos que sejam sujeitos passivos de IRC, do método
de consolidação proporcional, não concorrem para a determinação do lucro tributável, devendo os rendimentos provenientes
dos lucros distribuídos ser imputados ao período de tributação em que se adquire o direito aos mesmos.
9 - Os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor não concorrem para a formação do lucro tributável, sendo
imputados como rendimentos ou gastos no período de tributação em que os elementos ou direitos que lhes deram origem
sejam alienados, exercidos, extintos ou liquidados, exceto quando:
a) Respeitem a instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através de resultados, desde que, quando se trate de
instrumentos de capital próprio, tenham um preço formado num mercado regulamentado e o sujeito passivo não detenha,
direta ou indiretamente, uma participação no capital igual ou superior a 5% do respetivo capital social; ou
b) Tal se encontre expressamente previsto neste Código.
10 - Para efeitos do cálculo do nível percentual de participação indireta no capital a que se refere o número anterior são
aplicáveis os critérios previstos no n.º 2 do artigo 483.º do Código das Sociedades Comerciais.
11 - Os pagamentos com base em ações, efetuados aos trabalhadores e membros dos órgãos estatutários, em razão da
prestação de trabalho ou de exercício de cargo ou função, concorrem para a formação do lucro tributável do período de
tributação em que os respetivos direitos ou opções sejam exercidos, pelas quantias liquidadas ou, se aplicável, pela diferença
entre o valor dos instrumentos de capital próprio atribuídos e o respetivo preço de exercício pago.
12 - Exceto quando estejam abrangidos pelo disposto no artigo 43.º, os gastos relativos a benefícios de cessação de emprego,
benefícios de reforma e outros benefícios pós emprego ou a longo prazo dos empregados que não sejam considerados
rendimentos de trabalho dependente, nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do
IRS, são imputáveis ao período de tributação em que as importâncias sejam pagas ou colocadas à disposição dos respetivos
beneficiários.
Alterações
Rectificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 18/2014 - Diário da República n.º 51/2014, Série I de 2014-03-13, em vigor a partir de 2014-01-21
Artigo 19.º
Contratos de construção
1 - A determinação dos resultados de contratos de construção é efetuada segundo o critério da percentagem de acabamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a percentagem de acabamento no final de cada período de tributação
corresponde à proporção entre os gastos suportados até essa data e a soma desses gastos com os estimados para a conclusão
do contrato.
3 - Quando, de acordo com a normalização contabilística, o desfecho de um contrato de construção não possa ser estimado de
forma fiável, considera-se que o rédito do contrato corresponde aos gastos totais do contrato.
4 - Não são dedutíveis as perdas esperadas relativas a contratos de construção correspondentes a gastos ainda não suportados.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 20.º
Rendimentos e ganhos
1 - Consideram-se rendimentos e ganhos os resultantes de operações de qualquer natureza, em consequência de uma ação
normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, nomeadamente:
a) Os relativos a vendas ou prestações de serviços, descontos, bónus e abatimentos, comissões e corretagens;
b) Rendimentos de imóveis;
c) De natureza financeira, tais como juros, dividendos, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, prémios de
emissão de obrigações e os resultantes da aplicação do método do juro efetivo aos instrumentos financeiros valorizados pelo
custo amortizado;
d) Rendimentos da propriedade industrial ou outros análogos;
e) Prestações de serviços de caráter científico ou técnico;
f) Ganhos por aumentos de justo valor em instrumentos financeiros;
g) Ganhos por aumentos de justo valor em ativos biológicos consumíveis que não sejam explorações silvícolas plurianuais;
h) Mais-valias realizadas;
i) Indemnizações auferidas, seja a que título for;
j) Subsídios à exploração.
2 - É ainda considerado como rendimento o valor correspondente aos produtos entregues a título de pagamento do imposto
sobre a produção do petróleo que for devido nos termos da legislação aplicável.
3 - Não concorre para a formação do lucro tributável do associante, na associação à quota, o rendimento auferido da sua
participação social correspondente ao valor da prestação por si devida ao associado.
4 - É ainda considerada como rendimento a diferença positiva entre o montante entregue aos sócios em resultado da redução
do capital social e o valor de aquisição das respetivas partes de capital.
5 - É ainda considerado como rendimento o montante da redução, total ou parcial, irrevogável do valor do capital em dívida de
obrigações subordinadas ou outros títulos subordinados em que se verifiquem os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 24.º
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 119/2019 - Diário da República n.º 179/2019, Série I de 2019-09-18, em vigor a partir de 2019-10-01
Rectificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 18/2014 - Diário da República n.º 51/2014, Série I de 2014-03-13, em vigor a partir de 2014-01-21
Artigo 21.º
Variações patrimoniais positivas
1 - Concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais positivas não refletidas no resultado líquido
do período de tributação, exceto:
a) As entradas de capital, incluindo os prémios de emissão de ações ou quotas, as coberturas de prejuízos, a qualquer título,
feitas pelos titulares do capital, bem como outras variações patrimoniais positivas que decorram de operações sobre ações,
quotas e outros instrumentos de capital próprio da entidade emitente, incluindo as que resultem da atribuição de instrumentos
financeiros derivados que devam ser reconhecidos como instrumentos de capital próprio;
b) As mais-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade, incluindo as reservas de reavaliação ao abrigo de
legislação de caráter fiscal;
c) As contribuições, incluindo a participação nas perdas do associado ao associante, no âmbito da associação em participação e
da associação à quota;
d) As relativas a impostos sobre o rendimento;
e) O aumento do capital próprio da sociedade beneficiária decorrente de operações de fusão, cisão, entrada de ativos ou
permuta de partes sociais, com exclusão da componente que corresponder à anulação das partes de capital detidas por esta nas
sociedades fundidas ou cindidas.
2 - Para efeitos da determinação do lucro tributável, considera-se como valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos
a título gratuito o seu valor de mercado, não podendo ser inferior ao que resultar da aplicação das regras de determinação do
valor tributável previstas no Código do Imposto do Selo.
Artigo 22.º
Subsídios relacionados com ativos não correntes
1 - A inclusão no lucro tributável dos subsídios relacionados com ativos não correntes obedece às seguintes regras:
a) Quando os subsídios respeitem a ativos depreciáveis ou amortizáveis, deve ser incluída no lucro tributável uma parte do
subsídio atribuído, independentemente do recebimento, na mesma proporção da depreciação ou amortização calculada sobre o
custo de aquisição ou de produção, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
b) Quando os subsídios respeitem a ativos intangíveis sem vida útil definida, deve ser incluída no lucro tributável uma parte do
subsídio atribuído, independentemente do recebimento, na proporção prevista no artigo 45.º-A;
c) Quando os subsídios respeitem a propriedades de investimento e a ativos biológicos não consumíveis, mensurados pelo
modelo do justo valor, deve ser incluída no lucro tributável uma parte do subsídio atribuído, independentemente do
recebimento, na proporção prevista no artigo 45.º-A;
d) Quando os subsídios não respeitem aos ativos referidos nas alíneas anteriores, devem ser incluídos no lucro tributável, em
frações iguais, durante os períodos de tributação em que os elementos a que respeitam sejam inalienáveis, nos termos da lei ou
do contrato ao abrigo dos quais os mesmos foram concedidos, ou, nos restantes casos, durante 10 anos, sendo o primeiro o do
recebimento do subsídio.
2 - Nos casos em que a inclusão no lucro tributável dos subsídios se efetue, nos termos da alínea a) do número anterior, na
proporção da depreciação ou amortização calculada sobre o custo de aquisição, tem como limite mínimo a que
proporcionalmente corresponder à quota mínima de depreciação ou amortização nos termos do n.º 4 do artigo 31.º-A.
Artigo 23.º
Gastos e perdas
1 - Para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito
passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.
2 - Consideram-se abrangidos pelo número anterior, nomeadamente, os seguintes gastos e perdas:
a) Os relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como matérias utilizadas, mão-de-obra, energia e
outros gastos gerais de produção, conservação e reparação;
b) Os relativos à distribuição e venda, abrangendo os de transportes, publicidade e colocação de mercadorias e produtos;
c) De natureza financeira, tais como juros de capitais alheios aplicados na exploração, descontos, ágios, transferências, diferenças
de câmbio, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de obrigações e outros títulos, prémios de
reembolso e os resultantes da aplicação do método do juro efetivo aos instrumentos financeiros valorizados pelo custo
amortizado;
d) De natureza administrativa, tais como remunerações, incluindo as atribuídas a título de participação nos lucros, ajudas de
custo, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, incluindo os de vida, doença ou
saúde, e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de poupança-reforma, contribuições para fundos de pensões e
para quaisquer regimes complementares da segurança social, bem como gastos com benefícios de cessação de emprego e
outros benefícios pós-emprego ou a longo prazo dos empregados;
e) Os relativos a análises, racionalização, investigação, consulta e projetos de desenvolvimento;
f) De natureza fiscal e parafiscal;
g) Depreciações e amortizações;
h) Perdas por imparidade;
i) Provisões;
j) Perdas por reduções de justo valor em instrumentos financeiros;
k) Perdas por reduções de justo valor em ativos biológicos consumíveis que não sejam explorações silvícolas plurianuais;
l) Menos-valias realizadas;
m) Indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável.
3 - Os gastos dedutíveis nos termos dos números anteriores devem estar comprovados documentalmente, independentemente
da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito.
4 - No caso de gastos incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com a aquisição de bens ou serviços, o documento
comprovativo a que se refere o número anterior deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário;
b) Números de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário, sempre
que se tratem de entidades com residência ou estabelecimento estável no território nacional;
c) Quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços prestados;
d) Valor da contraprestação, designadamente o preço;
e) Data em que os bens foram adquiridos ou em que os serviços foram realizados.
5 - (Revogado.)
6 - Quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja obrigado à emissão de fatura ou documento legalmente
equiparado nos termos do Código do IVA, o documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços previsto no n.º 4 deve
obrigatoriamente assumir essa forma.
7 - Os gastos respeitantes a ações preferenciais sem voto classificadas como passivo financeiro de acordo com a normalização
contabilística em vigor, incluindo os gastos com a emissão destes títulos, são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro
tributável da entidade emitente.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05
Artigo 23.º-A
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
1 - Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados
como gastos do período de tributação:
a) O IRC, incluindo as tributações autónomas, e quaisquer outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros;
b) As despesas não documentadas;
c) Os encargos cuja documentação não cumpra o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º, bem como os encargos evidenciados
em documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido, por sujeitos passivos
cuja cessação de atividade tenha sido declarada oficiosamente nos termos do n.º 6 do artigo 8.º ou por sujeitos passivos que
não tenham entregue a declaração de inscrição, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º;
d) As despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da
legislação penal portuguesa, mesmo que ocorridos fora do alcance territorial da sua aplicação;
e) As multas, coimas e demais encargos, incluindo os juros compensatórios e moratórios, pela prática de infrações de qualquer
natureza que não tenham origem contratual, bem como por comportamentos contrários a qualquer regulamentação sobre o
exercício da atividade;
f) Os impostos, taxas e outros tributos que incidam sobre terceiros que o sujeito passivo não esteja legalmente obrigado a
suportar;
g) As indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável;
h) As ajudas de custo e os encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da
entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada
pagamento efetuado, um mapa através do qual seja possível efetuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles
encargos, designadamente os respetivos locais, tempo de permanência, objetivo e, no caso de deslocação em viatura própria do
trabalhador, identificação da viatura e do respetivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, exceto na
parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário;
i) Os encargos com o aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor das
depreciações dessas viaturas que, nos termos das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 34.º, não sejam aceites como gastos;
j) Os encargos com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não faça prova de que os mesmos respeitam a bens
pertencentes ao seu ativo ou por ele utilizados em regime de locação e de que não são ultrapassados os consumos normais;
k) Os encargos relativos a barcos de recreio e aeronaves de passageiros que não estejam afetos à exploração do serviço público
de transportes nem se destinem a ser alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
l) As menos-valias realizadas relativas a barcos de recreio, aviões de turismo e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, que não
estejam afetos à exploração de serviço público de transportes nem se destinem a ser alugados no exercício da atividade normal
do sujeito passivo, exceto na parte em que correspondam ao valor fiscalmente depreciável nos termos da alínea e) do n.º 1 do
artigo 34.º ainda não aceite como gasto;
m) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na parte em que
excedam a taxa definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, salvo no caso de se aplicar o
regime estabelecido no artigo 63.º;
n) Os gastos relativos à participação nos lucros por membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa, quando as
respetivas importâncias não sejam pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do período de tributação
seguinte;
o) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, os gastos relativos à participação nos lucros por membros de órgãos sociais,
quando os beneficiários sejam titulares, direta ou indiretamente, de partes representativas de, pelo menos, 1 % do capital social,
na parte em que exceda o dobro da remuneração mensal auferida no período de tributação a que respeita o resultado em que
participam;
p) A contribuição sobre o setor bancário;
q) A contribuição extraordinária sobre o setor energético;
r) As importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e
aí submetidas a um regime fiscal a que se referem os n.os 1 ou 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, ou cujo pagamento
seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas, salvo se o sujeito passivo provar que
tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado.
s) A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.
2 - Não concorrem para a formação do lucro tributável as menos-valias e outras perdas relativas a instrumentos de capital
próprio, na parte do valor que corresponda aos lucros ou reservas distribuídos ou às mais-valias realizadas com a transmissão
onerosa de partes sociais da mesma entidade que tenham beneficiado, no próprio período de tributação ou nos quatro
períodos anteriores, da dedução prevista no artigo 51.º, do crédito por dupla tributação económica internacional prevista no
artigo 91.º-A ou da dedução prevista no artigo 51.º-C.
3 - Não são aceites como gastos do período de tributação os suportados com a transmissão onerosa de instrumentos de capital
próprio, qualquer que seja o título por que se opere, de entidades com residência ou domicílio em país, território ou região
sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve disponibilizar a informação relativa à situação cadastral dos sujeitos passivos, que
seja considerada relevante para efeitos do disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1.
5 - No caso de não se verificar o requisito enunciado na alínea n) do n.º 1, ao valor do IRC liquidado relativamente ao período de
tributação seguinte adiciona-se o IRC que deixou de ser liquidado em resultado da dedução das importâncias que não tenham
sido pagas ou colocadas à disposição dos interessados no prazo indicado, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.
6 - Para efeitos da verificação da percentagem fixada na alínea o) do n.º 1, considera-se que o beneficiário detém indiretamente
as partes do capital da sociedade quando as mesmas sejam da titularidade do cônjuge, respetivos ascendentes ou descendentes
até ao 2.º grau, sendo igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras sobre a equiparação da titularidade
estabelecidas no Código das Sociedades Comerciais.
7 - O disposto na alínea r) do n.º 1 aplica-se igualmente às importâncias indiretamente pagas ou devidas, a qualquer título, às
pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais
favorável a que se referem os n.os 1 ou 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter
conhecimento do seu destino, presumindo-se esse conhecimento quando existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do
artigo 63.º, entre o sujeito passivo e as referidas pessoas singulares ou coletivas, ou entre o sujeito passivo e o mandatário,
fiduciário ou interposta pessoa que procede ao pagamento às pessoas singulares ou coletivas.
8 - A Autoridade Tributária e Aduaneira notifica o sujeito passivo para produção da prova referida na alínea r) do n.º 1, devendo,
para o efeito, ser fixado um prazo não inferior a 30 dias.
9 - Tratando-se de sociedades de profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal, pode ser fixado por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças o número máximo de veículos e o respetivo valor para efeitos de
dedução dos correspondentes encargos.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 283.º do/a Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27, em vigor a partir de 2022-06-28
Alterado pelo/a Artigo 231.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 197.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Artigo 24.º
Variações patrimoniais negativas
1 - Nas mesmas condições referidas para os gastos e perdas, concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações
patrimoniais negativas não refletidas no resultado líquido do período de tributação, exceto:
a) As que consistam em liberalidades ou não estejam relacionadas com a atividade do contribuinte sujeita a IRC;
b) As menos-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade;
c) As saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de remuneração ou de redução do mesmo, ou
de partilha do património, bem como outras variações patrimoniais negativas que decorram de operações sobre ações, quotas e
outros instrumentos de capital próprio da entidade emitente ou da sua reclassificação;
d) As prestações do associante ao associado, no âmbito da associação em participação;
e) As relativas a impostos sobre o rendimento;
f) A diminuição do capital próprio da sociedade beneficiária decorrente de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, com
exclusão da componente que corresponder à anulação das partes de capital detidas por esta nas sociedades fundidas ou
cindidas.
2 - Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior, concorrem, ainda, para a determinação do lucro tributável, nas
mesmas condições referidas para os gastos e perdas, as variações patrimoniais negativas não refletidas no resultado líquido do
período de tributação relativas à distribuição de rendimentos de obrigações subordinadas ou outros títulos subordinados, desde
que não atribuam ao respetivo titular o direito a receber dividendos nem direito de voto em assembleia geral de acionistas e
não sejam convertíveis em partes sociais.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 119/2019 - Diário da República n.º 179/2019, Série I de 2019-09-18, em vigor a partir de 2019-10-01
Alterado pelo/a Artigo 197.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Artigo 25.º
Relocação financeira e venda com locação de retoma
1 - No caso de entrega de um bem objeto de locação financeira ao locador seguida de relocação desse bem ao mesmo
locatário, não há lugar ao apuramento de qualquer resultado para efeitos fiscais em consequência dessa entrega, continuando o
bem a ser depreciado ou amortizado para efeitos fiscais pelo locatário, de acordo com o regime que vinha sendo seguido até
então.
2 - No caso de venda de bens seguida de locação financeira, pelo vendedor, desses mesmos bens, observa-se o seguinte:
a) Se os bens integravam os inventários do vendedor, não há lugar ao apuramento de qualquer resultado fiscal em
consequência dessa venda e os mesmos são valorizados para efeitos fiscais ao custo inicial de aquisição ou de produção, sendo
este o valor a considerar para efeitos da respetiva depreciação;
b) Nos restantes casos, é aplicável o disposto no n.º 1, com as necessárias adaptações.
Subsecção II
Mensuração e perdas por imparidades em ativos correntes
Artigo 26.º
Inventários
1 - Para efeitos da determinação do lucro tributável, os rendimentos e gastos dos inventários são os que resultam da aplicação
dos critérios de mensuração previstos na normalização contabilística em vigor que utilizem:
a) Custos de aquisição ou de produção;
b) Custos padrões apurados de acordo com técnicas contabilísticas adequadas;
c) Preços de venda deduzidos da margem normal de lucro;
d) Preços de venda dos produtos colhidos de ativos biológicos no momento da colheita, deduzidos dos custos estimados no
ponto de venda, excluindo os de transporte e outros necessários para colocar os produtos no mercado;
e) (Revogada.)
2 - Podem ser incluídos no custo de aquisição ou de produção os custos de empréstimos obtidos, bem como outros gastos que
lhes sejam diretamente atribuíveis de acordo com a normalização contabilística especificamente aplicável.
3 - Sempre que a utilização de custos padrões conduza a desvios significativos, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode efetuar
as correções adequadas, tendo em conta o campo de aplicação dos mesmos, o montante das vendas e dos inventários finais e o
grau de rotação dos inventários.
4 - Consideram-se preços de venda os constantes de elementos oficiais ou os últimos que em condições normais tenham sido
praticados pelo sujeito passivo ou ainda os que, no termo do período de tributação, forem correntes no mercado, desde que
sejam considerados idóneos ou de controlo inequívoco.
5 - O método referido na alínea c) do n.º 1 só é aceite nos setores de atividade em que o cálculo do custo de aquisição ou de
produção se torne excessivamente oneroso ou não possa ser apurado com razoável rigor, podendo a margem normal de lucro,
nos casos de não ser facilmente determinável, ser substituída por uma dedução não superior a 20 % do preço de venda.
6 - A utilização de critérios de mensuração diferentes dos previstos no n.º 1 depende de autorização da Autoridade Tributária e
Aduaneira, a qual deve ser solicitada até ao termo do período de tributação, através de requerimento em que se indiquem os
critérios a adotar e as razões que os justificam.
Artigo 27.º
Mudança de critérios de mensuração
1 - Os critérios adotados para a mensuração dos inventários devem ser uniformemente seguidos nos sucessivos períodos de
tributação.
2 - Podem, no entanto, verificar-se mudanças dos referidos critérios sempre que as mesmas se justifiquem por razões de
natureza económica ou técnica e sejam aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 28.º
Perdas por imparidade em inventários
1 - São dedutíveis no apuramento do lucro tributável as perdas por imparidade em inventários, reconhecidas no mesmo período
de tributação ou em períodos de tributação anteriores, até ao limite da diferença entre o custo de aquisição ou de produção dos
inventários e o respetivo valor realizável líquido referido à data do balanço, quando este for inferior àquele.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por valor realizável líquido o preço de venda estimado no decurso
normal da atividade do sujeito passivo nos termos do n.º 4 do artigo 26.º, deduzido dos custos necessários de acabamento e
venda.
3 - A reversão, parcial ou total, das perdas por imparidade previstas no n.º 1 concorre para a formação do lucro tributável.
4 - Para os sujeitos passivos que exerçam a atividade editorial, o montante anual acumulado das perdas por imparidade
corresponde à perda de valor dos fundos editoriais constituídos por obras e elementos complementares, desde que tenham
decorrido dois anos após a data da respetiva publicação, que para este efeito se considera coincidente com a data do depósito
legal de cada edição.
5 - A desvalorização dos fundos editoriais deve ser avaliada com base nos elementos constantes dos registos que evidenciem o
movimento das obras incluídas nos fundos.
Artigo 28.º-A
Instituições de crédito e outras instituições financeiras
1 - Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes perdas por imparidade, quando contabilizadas no mesmo período de
tributação ou em períodos de tributação anteriores:
a) As relacionadas com créditos resultantes da atividade normal, incluindo os juros pelo atraso no cumprimento de obrigação,
que, no fim do período de tributação, possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na
contabilidade;
b) As relativas a recibos por cobrar reconhecidas pelas empresas de seguros.
2 - Podem também ser deduzidas, para efeitos de determinação do lucro tributável, as perdas por imparidade para risco de
crédito, em títulos e em outras aplicações, contabilizadas de acordo com as normas contabilísticas e regulamentares aplicáveis,
no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores, pelas entidades sujeitas à supervisão do Banco de
Portugal e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras com sede noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos e com os limites previstos no artigo 28.º-C.
3 - As perdas por imparidade e outras correções de valor referidas nos números anteriores que não devam subsistir, por
deixarem de se verificar as condições objetivas que as determinaram, consideram-se componentes positivas do lucro tributável
do respetivo período de tributação.
Notas:
Artigo 5.º, Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31 1 - O disposto no n.º 2 do artigo 28.º-A, com a redação dada pela
presente lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 98/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04, em vigor a partir de 2019-09-05
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05
Artigo 28.º-B
Perdas por imparidade em créditos
1 - Para efeitos da determinação das perdas por imparidade previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se
créditos de cobrança duvidosa aqueles em que o risco de incobrabilidade esteja devidamente justificado, o que se verifica nos
seguintes casos:
a) O devedor tenha pendente processo de execução, processo de insolvência, processo especial de revitalização ou
procedimento de recuperação de empresas por via extrajudicial ao abrigo do Sistema de Recuperação de Empresas por Via
Extrajudicial (SIREVE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto;
b) Os créditos tenham sido reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral;
c) Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de
imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento.
2 - O montante anual acumulado da perda por imparidade de créditos referidos na alínea c) do número anterior não pode ser
superior às seguintes percentagens dos créditos em mora:
a) 25 % para créditos em mora há mais de 6 meses e até 12 meses;
b) 50 % para créditos em mora há mais de 12 meses e até 18 meses;
c) 75 % para créditos em mora há mais de 18 meses e até 24 meses;
d) 100 % para créditos em mora há mais de 24 meses.
3 - Não são considerados de cobrança duvidosa:
a) Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval;
b) Os créditos cobertos por seguro, com exceção da importância correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou
por qualquer espécie de garantia real;
c) Os créditos sobre pessoas singulares ou coletivas que detenham, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º,
mais de 10 % do capital da empresa ou sobre membros dos seus órgãos sociais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do
n.º 1;
d) Os créditos sobre empresas participadas, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, em mais de 10 % do
capital, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
e) Os créditos entre empresas detidas, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, em mais de 10 % do capital
pela mesma pessoa singular ou coletiva, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
4 - As percentagens previstas no n.º 2 aplicam-se, igualmente, aos juros pelo atraso no cumprimento das obrigações, em função
da mora dos créditos a que correspondam.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 263.º do/a Lei n.º 71/2018 - Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31, em vigor a partir de 2019-01-01
Artigo 28.º-C
Instituições de crédito e outras instituições financeiras
1 - São dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável, as perdas por imparidade para risco de crédito a que se
refere o n.º 2 do artigo 28.º-A relativas a exposições analisadas em base individual ou em base coletiva, reconhecidas nos termos
das normas contabilísticas e regulamentares aplicáveis.
2 - As perdas por imparidade para risco de crédito referidas no n.º 2 do artigo 28.º-A apenas são dedutíveis para efeitos da
determinação do lucro tributável quando relacionadas com exposições resultantes da atividade normal do sujeito passivo.
3 - As perdas por imparidade em títulos, dedutíveis nos termos do n.º 2 do artigo 28.º-A, são determinadas de acordo com as
normas contabilísticas e regulamentares aplicáveis.
4 - (Revogado).
5 - As perdas por imparidade em outras aplicações, dedutíveis nos termos do n.º 2 do artigo 28.º-A, não podem ultrapassar o
montante que corresponder ao total da diferença entre a quantia escriturada das aplicações decorrentes da recuperação de
créditos resultantes da atividade normal do sujeito passivo e a respetiva quantia recuperável, quando esta for inferior àquela.
6 - Quando se verifique a anulação de provisões para riscos gerais de crédito, bem como de perdas por imparidade e outras
correções de valor não previstas no n.º 2 do artigo 28.º-A, são consideradas rendimentos do período de tributação, em 1.º lugar,
aquelas que tenham sido aceites como gasto fiscal no período de tributação da respetiva constituição.
7 - O disposto nos números anteriores não abrange:
a) Os créditos e outros direitos sobre pessoas singulares ou coletivas que detenham, direta ou indiretamente, nos termos do n.º
6 do artigo 69.º, mais de 10 % do capital do sujeito passivo ou sobre membros dos seus órgãos sociais, salvo nos casos previstos
nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Os créditos e outros direitos sobre sociedades nas quais o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, nos termos do n.º
6 do artigo 69.º, mais de 10 % do capital ou sobre entidades com as quais o sujeito passivo se encontre numa situação de
relações especiais nos termos das alíneas a) a g) do n.º 4 do artigo 63.º, que tenham sido concedidos em momento posterior ao
da aquisição da participação ou verificação da condição da qual resulta a situação de relações especiais, salvo nos casos
previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.
Notas:
Artigo 5.º, Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31 O disposto no artigo 28.º-C, com a redação dada pela presente lei,
aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 98/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04, em vigor a partir de 2019-09-05
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05
Subsecção III
Depreciações, amortizações e perdas por imparidades em ativos não correntes
Artigo 29.º
Elementos depreciáveis ou amortizáveis
1 - São aceites como gastos as depreciações e amortizações de elementos do ativo sujeitos a deperecimento, considerando-se
como tais:
a) Os ativos fixos tangíveis e os ativos intangíveis;
b) Os ativos biológicos não consumíveis e as propriedades de investimento contabilizados ao custo de aquisição.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se sujeitos a deperecimento os ativos que, com caráter sistemático,
sofram perdas de valor resultantes da sua utilização ou do decurso do tempo.
3 - As meras flutuações que afetem os valores patrimoniais não relevam para a qualificação dos respetivos elementos como
sujeitos a deperecimento.
4 - Salvo razões devidamente justificadas e aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira, os elementos do ativo só se
consideram sujeitos a deperecimento depois de entrarem em funcionamento ou utilização.
5 - São igualmente depreciáveis, nos termos dos números anteriores, os componentes, as grandes reparações e beneficiações e
as benfeitorias reconhecidos como elementos do ativo sujeitos a deperecimento nos termos do n.º 1.
Alterações
Rectificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 18/2014 - Diário da República n.º 51/2014, Série I de 2014-03-13, em vigor a partir de 2014-01-21
Artigo 30.º
Métodos de cálculo das depreciações e amortizações
1 - O cálculo das depreciações e amortizações dos ativos referidos no artigo anterior faz-se, em regra, pelo método da linha
reta, atendendo ao seu período de vida útil.
2 - Os sujeitos passivos podem, no entanto, optar pelo método das quotas decrescentes relativamente aos ativos fixos tangíveis
que:
a) Não tenham sido adquiridos em estado de uso;
b) Não sejam edifícios, viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, exceto quando afetas à exploração de serviço público de
transportes ou destinadas a ser alugadas no exercício da atividade normal do sujeito passivo, mobiliário e equipamentos sociais.
3 - A adoção pelo sujeito passivo de métodos de depreciação e amortização diferentes dos referidos nos números anteriores, de
que resulte a aplicação de quotas de depreciação ou amortização superiores às previstas no artigo seguinte depende de
autorização da Autoridade Tributária e Aduaneira, a qual deve ser solicitada até ao termo do período de tributação, através de
requerimento em que se indiquem os métodos a adotar e as razões que os justificam.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 31.º
Quotas de depreciação ou amortização
1 - No método da linha reta, a quota anual de depreciação ou amortização que pode ser aceite como gasto do período de
tributação determina-se aplicando as taxas de depreciação ou amortização definidas no decreto regulamentar que estabelece o
respetivo regime aos seguintes valores:
a) Custo de aquisição ou de produção;
b) Valor resultante de reavaliação ao abrigo de legislação de caráter fiscal;
c) Valor de mercado, à data do reconhecimento inicial, para os bens objeto de avaliação para esse efeito, quando não seja
conhecido o custo de aquisição ou de produção.
2 - Para efeitos da determinação do valor depreciável ou amortizável, previsto no número anterior:
a) Não são consideradas as despesas de desmantelamento; e
b) Deduz-se o valor residual.
3 - Relativamente aos elementos para que não se encontrem fixadas taxas de depreciação ou amortização, são aceites as que
pela Autoridade Tributária e Aduaneira sejam consideradas razoáveis, tendo em conta o período de vida útil esperada daqueles
elementos.
4 - Quando se aplique o método das quotas decrescentes, a quota anual de depreciação que pode ser aceite como gasto do
período de tributação determina-se multiplicando os valores mencionados no n.º 1, que ainda não tenham sido depreciados,
pelas taxas de depreciação referidas nos n.os 1 e 2, corrigidas pelos seguintes coeficientes máximos:
a) 1,5, se o período de vida útil do elemento é inferior a cinco anos;
b) 2, se o período de vida útil do elemento é de cinco ou seis anos;
c) 2,5, se o período de vida útil do elemento é superior a seis anos.
5 - O período de vida útil do elemento do ativo é o que se deduz das taxas de depreciação ou amortização referidas nos n.os 1 e
2.
6 - As taxas de depreciação de bens adquiridos em estado de uso, de componentes, de grandes reparações e beneficiações ou
de benfeitorias de elementos dos ativos sujeitos a deperecimento são calculadas com base no respetivo período de vida útil
esperada.
7 - Os sujeitos passivos podem optar no ano de início de funcionamento ou utilização dos elementos por uma taxa de
depreciação ou amortização deduzida da taxa anual, em conformidade com os números anteriores, e correspondente ao
número de meses contados desde o mês de entrada em funcionamento ou utilização dos elementos.
8 - No caso referido no número anterior, no ano em que se verificar a transmissão, a inutilização ou o termo de vida útil dos
mesmos elementos só são aceites depreciações e amortizações correspondentes ao número de meses decorridos até ao mês
anterior ao da verificação desses eventos.
Artigo 31.º-A
Mudança de métodos de depreciação e amortização e alterações na vida útil dos ativos não correntes
1 - Os métodos de depreciação e amortização devem ser uniformemente seguidos nos sucessivos períodos de tributação.
2 - Podem, no entanto, verificar-se mudanças dos referidos métodos e na vida útil dos ativos sempre que as mesmas se
justifiquem por razões de natureza económica ou técnica e sejam aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a variação das quotas de depreciação ou amortização de acordo com o
regime mais ou menos intensivo ou com outras condições de utilização dos elementos a que respeitam não podendo, no
entanto, as quotas mínimas imputáveis ao período de tributação ser deduzidas para efeitos de determinação do lucro de outros
períodos de tributação.
4 - Para efeitos do número anterior, as quotas mínimas de depreciação ou amortização são calculadas com base em taxas iguais
a metade das fixadas segundo o método da linha reta, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - A utilização de quotas de depreciação ou amortização inferiores às mencionadas no número anterior depende de
comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, efetuada até ao termo do período de tributação, na qual se identifiquem as
quotas a praticar e as razões que justificam a respetiva utilização.
6 - O disposto na parte final do n.º 3 e no n.º 5 não é aplicável aos elementos do ativo que sejam reclassificados como ativos
não correntes detidos para venda.
Artigo 31.º-B
Perdas por imparidade em ativos não correntes
1 - Podem ser aceites como gastos fiscais as perdas por imparidade em ativos não correntes provenientes de causas anormais
comprovadas, designadamente desastres, fenómenos naturais, inovações técnicas excecionalmente rápidas ou alterações
significativas, com efeito adverso, no contexto legal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve obter a aceitação da Autoridade Tributária e Aduaneira,
mediante exposição devidamente fundamentada, a apresentar até ao fim do 1.º mês do período de tributação seguinte ao da
ocorrência dos factos que determinaram as desvalorizações excecionais, acompanhada de documentação comprovativa dos
mesmos, designadamente da decisão do competente órgão de gestão que confirme aqueles factos, de justificação do respetivo
montante, bem como da indicação do destino a dar aos ativos, quando o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a
inutilização destes não ocorram no mesmo período de tributação.
3 - Quando os factos que determinaram as desvalorizações excecionais dos ativos e o abate físico, o desmantelamento, o
abandono ou a inutilização ocorram no mesmo período de tributação, o valor líquido fiscal dos ativos, corrigido de eventuais
valores recuperáveis, pode ser aceite como gasto do período, desde que:
a) Seja comprovado o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização dos ativos, através do respetivo auto, assinado
por duas testemunhas, e identificados e comprovados os factos que originaram as desvalorizações excecionais;
b) O auto seja acompanhado de relação discriminativa dos elementos em causa, contendo, relativamente a cada ativo, a
descrição, o ano e o custo de aquisição, bem como o valor líquido contabilístico e o valor líquido fiscal;
c) Seja comunicado ao serviço de finanças da área do local onde aqueles ativos se encontrem, com a antecedência mínima de 15
dias, o local, a data e a hora do abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização e o total do valor líquido fiscal
dos mesmos;
4 - O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior deve igualmente observar-se nas situações previstas no n.º 2, no período
de tributação em que venha a efetuar-se o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização dos ativos.
5 - A aceitação referida no n.º 2 é da competência do diretor de finanças da área da sede, direção efetiva ou estabelecimento
estável do sujeito passivo ou do diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, tratando-se de empresas incluídas no âmbito
das suas atribuições.
6 - A documentação a que se refere o n.º 3 deve integrar o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º
7 - As perdas por imparidade de ativos depreciáveis ou amortizáveis que não sejam aceites fiscalmente nos termos dos números
anteriores são consideradas como gastos, em partes iguais, durante o período de vida útil restante desse ativo ou, sem prejuízo
do disposto no artigo 46.º, até ao período anterior àquele em que se verificar o abate físico, o desmantelamento, o abandono, a
inutilização ou a transmissão do mesmo.
Alterações
Rectificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 18/2014 - Diário da República n.º 51/2014, Série I de 2014-03-13, em vigor a partir de 2014-01-21
Artigo 32.º
Projetos de desenvolvimento
1 - As despesas com projetos de desenvolvimento podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que
sejam suportadas, ainda que os elementos deles resultantes venham a ser reconhecidos como ativos intangíveis nas
demonstrações financeiras dos sujeitos passivos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se despesas com projetos de desenvolvimento as realizadas pelo
sujeito passivo através da exploração de resultados de trabalhos da investigação ou de outros conhecimentos científicos ou
técnicos com vista à descoberta ou à melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de produção.
3 - O preceituado no n.º 1 não é aplicável aos projetos de desenvolvimento efetuados para outrem mediante contrato.
Artigo 33.º
Elementos de reduzido valor
Nos casos em que o custo unitário de aquisição ou produção de elementos do ativo sujeitos a deperecimento não ultrapasse
(euro) 1000 é aceite a sua dedução integral no período de tributação em que seja reconhecido, exceto quando tais elementos
façam parte integrante de um conjunto que deva ser depreciado ou amortizado como um todo.
Artigo 34.º
Depreciações e amortizações não dedutíveis para efeitos fiscais
1 - Não são aceites como gastos:
a) As depreciações e amortizações de elementos do ativo não sujeitos a deperecimento;
b) As depreciações de imóveis na parte correspondente ao valor dos terrenos ou não sujeita a deperecimento;
c) As depreciações e amortizações que excedam os limites estabelecidos nos artigos anteriores;
d) As depreciações e amortizações praticadas para além do período máximo de vida útil, ressalvando-se os casos especiais
devidamente justificados e aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
e) As depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, incluindo os veículos elétricos, na parte correspondente ao
custo de aquisição ou ao valor revalorizado excedente ao montante a definir por portaria do membro do Governo responsável
pela área das finanças, bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo, desde que tais bens não estejam afetos ao serviço
público de transportes nem se destinem a ser alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o período máximo de vida útil é o que se deduz das quotas
mínimas de depreciação ou amortização, nos termos do n.º 4 do artigo 31.º-A, contado a partir do ano de entrada em
funcionamento ou utilização dos elementos a que respeitem.
Subsecção IV
Imparidades
Artigo 35.º
Perdas por imparidade fiscalmente dedutíveis
(Revogado.)
Artigo 36.º
Perdas por imparidade em créditos
(Revogado.)
Artigo 37.º
Empresas do setor bancário
(Revogado.)
Artigo 38.º
Desvalorizações excecionais
(Revogado.)
Subsecção IV-A
Provisões
Artigo 39.º
Provisões fiscalmente dedutíveis
1 - Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes provisões:
a) As que se destinem a fazer face a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que
determinariam a inclusão daqueles entre os gastos do período de tributação;
b) As que se destinem a fazer face a encargos com garantias a clientes previstas em contratos de venda e de prestação de
serviços;
c) (Revogada.)
d) As constituídas com o objetivo de fazer face aos encargos com a reparação dos danos de caráter ambiental dos locais afetos
à exploração, sempre que tal seja obrigatório nos termos da legislação aplicável e após a cessação desta.
2 - A determinação das provisões referidas no número anterior deve ter por base as condições existentes no final do período de
tributação.
3 - Quando a provisão for reconhecida pelo valor presente, os gastos resultantes do respetivo desconto ficam igualmente
sujeitos a este regime.
4 - As provisões a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a
que se reportam e as que forem utilizadas para fins diversos dos expressamente previstos no presente artigo consideram-se
rendimentos do respetivo período de tributação.
5 - O montante anual da provisão para garantias a clientes a que refere a alínea b) do n.º 1 é determinado pela aplicação às
vendas e prestações de serviços sujeitas a garantia efetuadas no período de tributação de uma percentagem que não pode ser
superior à que resulta da proporção entre a soma dos encargos derivados de garantias a clientes efetivamente suportados nos
últimos três períodos de tributação e a soma das vendas e prestações de serviços sujeitas a garantia efetuadas nos mesmos
períodos.
6 - (Revogado.)
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 82-A/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 2º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos
a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 82-D/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05, produz efeitos
a partir de 2015-01-01
Artigo 40.º
Provisão para a reparação de danos de caráter ambiental
1 - A dotação anual da provisão a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º corresponde ao valor que resulta da divisão
dos encargos estimados com a reparação de danos de caráter ambiental dos locais afetos à exploração, nos termos da alínea a)
do n.º 3, pelo número de anos de exploração previsto em relação aos mesmos.
2 - Quando se preveja um nível de exploração irregular ao longo do tempo, pode deduzir-se um montante anual diferente do
referido no número anterior, devendo, nesse caso, o sujeito passivo comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira um plano de
constituição da provisão que tenha em conta aquele nível de exploração, até ao termo do 1.º período de tributação em que
sejam reconhecidos gastos com a sua constituição ou reforço.
3 - A constituição da provisão fica subordinada à observância das seguintes condições:
a) Apresentação de um plano previsional de encerramento da exploração, com indicação detalhada dos trabalhos a realizar com
a reparação dos danos de caráter ambiental e a estimativa dos encargos inerentes, e a referência ao número de anos de
exploração previsto e eventual irregularidade ao longo do tempo do nível previsto de atividade, sujeito a aprovação pelos
organismos competentes;
b) Constituição de um fundo, representado por investimentos financeiros, cuja gestão pode caber ao próprio sujeito passivo, de
montante equivalente ao do saldo acumulado da provisão no final de cada período de tributação.
4 - Sempre que da revisão do plano previsional referido na alínea a) do número anterior resultar uma alteração da estimativa
dos encargos inerentes à recuperação ambiental dos locais afetos à exploração, ou se verificar uma alteração no número de
anos de exploração previsto, deve proceder-se do seguinte modo:
a) Tratando-se de acréscimo dos encargos estimados ou de redução do número de anos de exploração, passa a efetuar-se o
cálculo da dotação anual considerando o total dos encargos ainda não provisionado e o número de anos de atividade que ainda
restem à exploração, incluindo o do próprio período de tributação da revisão;
b) Tratando-se de diminuição dos encargos estimados ou de aumento do número de anos de exploração, a parte da provisão
em excesso correspondente ao número de anos já decorridos deve ser objeto de reposição no período de tributação da revisão.
5 - A constituição do fundo a que se refere a alínea b) do n.º 3 é dispensada quando seja exigida a prestação de caução a favor
da entidade que aprova o Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística, de acordo com o regime jurídico de exploração da
respetiva atividade.
6 - A provisão deve ser aplicada na cobertura dos encargos a que se destina até ao fim do terceiro período de tributação
seguinte ao do encerramento da exploração, podendo este período ser prorrogado, até ao máximo de cinco períodos de
tributação, mediante comunicação prévia à Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo as razões que o justificam integrar o
processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º
7 - A parte da provisão não aplicada nos fins para que a provisão foi constituída é considerada como rendimento do terceiro
período de tributação seguinte ao do encerramento da exploração ou do último período de tributação em que seja comunicada
a utilização da provisão nos termos do número anterior.
Alterações
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 6/2019 - Diário da República n.º 43/2019, Série I de 2019-03-01, em vigor a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 263.º do/a Lei n.º 71/2018 - Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31, em vigor a partir de 2019-01-01
Subsecção V
Regime de outros encargos
Artigo 41.º
Créditos incobráveis
1 - Os créditos incobráveis podem ser diretamente considerados gastos ou perdas do período de tributação, ainda que o
respetivo reconhecimento contabilístico já tenha ocorrido em períodos de tributação anteriores, em qualquer das seguintes
situações, desde que não tenha sido admitida perda por imparidade ou esta se mostre insuficiente:
a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código de Processo Civil;
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou quando for determinado o encerramento
do processo por insuficiência de bens, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 230.º e do artigo 232.º, ambos do Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou após a realização do rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo do
crédito;
c) Em processo de insolvência ou em processo especial de revitalização, quando seja proferida sentença de homologação do
plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não pagamento definitivo do crédito;
d) (Revogada.)
e) No âmbito de litígios emergentes da prestação de serviços públicos essenciais, após decisão arbitral;
f) Nos termos do regime jurídico da prestação de serviços públicos essenciais, os créditos se encontrem prescritos e o seu valor
não ultrapasse o montante de (euro) 750.
g) Quando for celebrado e depositado na Conservatória do Registo Comercial acordo sujeito ao Regime Extrajudicial de
Recuperação de Empresas (RERE) que cumpra com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do RERE e do qual resulte o não
pagamento definitivo do crédito.
2 - (Revogado.)
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Lei n.º 8/2018 - Diário da República n.º 44/2018, Série I de 2018-03-02, em vigor a partir de 2018-03-03
Alterado pelo/a Artigo 231.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05
Artigo 42.º
Reconstituição de jazidas
1 - Os sujeitos passivos que exerçam a indústria extrativa de petróleo podem deduzir, para efeitos da determinação do lucro
tributável, o menor dos seguintes valores, desde que seja investido em prospeção ou pesquisa de petróleo em território
português dentro dos três períodos de tributação seguintes:
a) 30 % do valor bruto das vendas do petróleo produzido nas áreas de concessão efetuadas no período de tributação a que
respeita a dedução;
b) 45 % da matéria coletável que se apuraria sem consideração desta dedução.
2 - No caso de não se terem verificado os requisitos enunciados no n.º 1, deve efetuar-se a correção fiscal ao resultado líquido
do período de tributação em que se verificou o incumprimento.
3 - A dedução referida no n.º 1 fica condicionada à não distribuição de lucros por um montante equivalente ao valor ainda não
investido nos termos aí previstos.
Artigo 43.º
Realizações de utilidade social
1 - São também dedutíveis os gastos do período de tributação, incluindo depreciações ou amortizações e rendas de imóveis,
relativos à manutenção facultativa de creches, latários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras
realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, feitas em benefício do pessoal ou
dos reformados da empresa e respetivos familiares, desde que tenham caráter geral e não revistam a natureza de rendimentos
do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos
beneficiários.
2 - São igualmente considerados gastos do período de tributação, até ao limite de 15 % das despesas com o pessoal
contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao período de tributação, os suportados com:
a) Contratos de seguros de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, de doença ou saúde, contribuições
para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam,
exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós emprego, invalidez ou
sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa;
b) Contratos de seguros de doença ou saúde em benefício dos trabalhadores, reformados ou respetivos familiares.
3 - O limite estabelecido no número anterior é elevado para 25 %, se os trabalhadores não tiverem direito a pensões da
segurança social.
4 - Aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições, à exceção das alíneas
d) e e), quando se trate de seguros de doença ou saúde, de acidentes pessoais ou de seguros de vida que garantam
exclusivamente os riscos de morte ou invalidez:
a) Os benefícios devem ser estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores permanentes da empresa ou no âmbito de
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho para as classes profissionais onde os trabalhadores se inserem;
b) Os benefícios devem ser estabelecidos segundo um critério objetivo e idêntico para todos os trabalhadores ainda que não
pertencentes à mesma classe profissional, salvo em cumprimento de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
c) Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a totalidade dos prémios e contribuições previstos nos n.os 2 e 3 deste artigo em conjunto
com os rendimentos da categoria A isentos nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não devem
exceder, anualmente, os limites naqueles estabelecidos ao caso aplicáveis, não sendo o excedente considerado gasto do período
de tributação;
d) Sejam efetivamente pagos sob a forma de prestação pecuniária mensal vitalícia pelo menos dois terços dos benefícios em
caso de reforma, invalidez ou sobrevivência, sem prejuízo da remição de rendas vitalícias em pagamento que não tenham sido
fixadas judicialmente, nos termos e condições estabelecidos em norma regulamentar emitida pela respetiva entidade de
supervisão, e desde que seja apresentada prova dos respetivos pressupostos pelo sujeito passivo;
e) As disposições de regime legal da pré-reforma e do regime geral de segurança social sejam acompanhadas, no que se refere
à idade e aos titulares do direito às correspondentes prestações, sem prejuízo de regime especial de segurança social, de regime
previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de outro regime legal especial, ao caso aplicáveis;
f) A gestão e disposição das importâncias despendidas não pertençam à própria empresa, os contratos de seguros sejam
celebrados com empresas de seguros que possuam sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, ou
com empresas de seguros que estejam autorizadas a operar neste território em livre prestação de serviços, e os fundos de
pensões ou equiparáveis sejam constituídos de acordo com a legislação nacional ou geridos por instituições de realização de
planos de pensões profissionais às quais seja aplicável a Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de
junho, que estejam autorizadas a aceitar contribuições para planos de pensões de empresas situadas em território português;
g) Não sejam considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3
do artigo 2.º do Código do IRS.
5 - Para os efeitos dos limites estabelecidos nos n.os 2 e 3, não são considerados os valores atuais dos encargos com
pensionistas já existentes na empresa à data da celebração do contrato de seguro ou da integração em esquemas
complementares de prestações de segurança social previstos na respetiva legislação, devendo esse valor, calculado
atuarialmente, ser certificado pelas seguradoras ou outras entidades competentes.
6 - As contribuições destinadas à cobertura de responsabilidades com os benefícios previstos no n.º 2 do pessoal no ativo em 31
de dezembro do ano anterior ao da celebração dos contratos de seguro ou das entradas para fundos de pensões
correspondentes aos benefícios por tempo de serviço anterior a essa data, são igualmente aceites como gastos nos termos e
condições estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4, podendo, no caso de aquelas responsabilidades ultrapassarem os limites
estabelecidos naqueles dois primeiros números, mas não o dobro dos mesmos, o montante do excesso ser também aceite como
gasto, anualmente, por uma importância correspondente, no máximo, a um sétimo daquele excesso, sem prejuízo da
consideração deste naqueles limites, devendo o valor atual daquelas responsabilidades ser certificado por seguradoras,
sociedades gestoras de fundos de pensões ou outras entidades competentes.
7 - As contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades por encargos com benefícios previstos no n.º 2,
quando efetuadas em consequência de alteração dos pressupostos atuariais em que se basearam os cálculos iniciais daquelas
responsabilidades, reportados à data da celebração do contrato de seguro ou da constituição do fundo de pensões ou à data
em que as responsabilidades foram transferidas, e desde que devidamente certificadas pelas entidades competentes, podem
também ser aceites como gastos nos seguintes termos:
a) No período de tributação em que sejam efetuadas, num prazo máximo de cinco, contado daquele em que se verificou a
alteração dos pressupostos atuariais ou a transferência de responsabilidades;
b) Na parte em que não excedam o montante acumulado das diferenças entre os valores dos limites previstos nos n.os 2 ou 3
relativos ao período constituído pelos 10 períodos de tributação imediatamente anteriores ou, se inferior, ao período contado
desde o período de tributação da transferência das responsabilidades ou da última alteração dos pressupostos atuariais e os
valores das contribuições efetuadas e aceites como gastos em cada um desses períodos de tributação.
8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não são consideradas as contribuições suplementares destinadas à
cobertura de responsabilidades com pensionistas, não devendo igualmente ser tidas em conta para o cálculo daquelas
diferenças as eventuais contribuições efetuadas para a cobertura de responsabilidades passadas nos termos do n.º 6.
9 - Os gastos referidos no n.º 1, quando respeitem a creches, latários e jardins-de-infância em benefício do pessoal da empresa,
seus familiares ou outros, são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 140 %.
10 - No caso de incumprimento das condições estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4, à exceção das referidas nas alíneas c) e g) deste
último número, ao valor do IRC liquidado relativamente a esse período de tributação deve ser adicionado o IRC correspondente
aos prémios e contribuições considerados como gasto em cada um dos períodos de tributação anteriores, nos termos deste
artigo, agravado de uma importância que resulta da aplicação ao IRC correspondente a cada um daqueles períodos de
tributação do produto de 10 % pelo número de anos decorridos desde a data em que cada um daqueles prémios e
contribuições foram considerados como gastos, não sendo, em caso de resgate em benefício da entidade patronal, considerado
como rendimento do período de tributação a parte do valor do resgate correspondente ao capital aplicado.
11 - No caso de resgate em benefício da entidade patronal, não se aplica o disposto no número anterior se, para a transferência
de responsabilidades, forem celebrados contratos de seguro de vida com outros seguradores, que possuam sede, direção
efetiva ou estabelecimento estável em território português, ou com empresas de seguros que estejam autorizadas a operar
neste território em livre prestação de serviços, ou se forem efetuadas contribuições para fundos de pensões constituídos de
acordo com a legislação nacional, ou geridos por instituições de realização de planos de pensões profissionais às quais seja
aplicável a Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, que estejam autorizadas a aceitar
contribuições para planos de pensões de empresas situadas em território português, em que, simultaneamente, seja aplicada a
totalidade do valor do resgate e se continuem a observar as condições estabelecidas neste artigo.
12 - No caso de resgate em benefício da entidade patronal, o disposto no n.º 10 pode igualmente não se aplicar, se for
demonstrada a existência de excesso de fundos originada por cessação de contratos de trabalho.
13 - Não concorrem para os limites estabelecidos nos n.os 2 e 3 as contribuições suplementares para fundos de pensões e
equiparáveis destinadas à cobertura de responsabilidades com benefícios de reforma que resultem da aplicação:
a) Das normas internacionais de contabilidade por determinação do Banco de Portugal às entidades sujeitas à sua supervisão,
sendo consideradas como gastos durante o período transitório fixado por esta instituição;
b) Do Plano de Contas para as Empresas de Seguros em vigor, aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal, sendo
consideradas como gastos, de acordo com um plano de amortização de prestações uniformes anuais, por um período
transitório de cinco anos contado a partir do exercício de 2008;
c) Das normas internacionais de contabilidade adotadas pela União Europeia ou do SNC, consoante os casos, sendo
consideradas como gastos, em partes iguais, no período de tributação em que se aplique pela primeira vez um destes novos
referenciais contabilísticos e nos quatro períodos de tributação subsequentes.
14 - A condição a que se refere a alínea b) do n.º 4 pode deixar de se verificar desde que seja demonstrado que a diferenciação
introduzida tem por base critérios objetivos, designadamente em caso de entidades sujeitas a processos de reestruturação
empresarial, devendo esta alteração ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao termo do período de tributação
em que ocorra.
15 - Consideram-se incluídos no n.º 1 os gastos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal do
sujeito passivo, verificados os requisitos aí exigidos, os quais são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável,
em valor correspondente a 150 %.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 227.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 335.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Artigo 44.º
Quotizações a favor de associações empresariais
1 - É considerado gasto do período de tributação, para efeitos da determinação do lucro tributável, o valor correspondente a
150 % do total das quotizações pagas pelos associados a favor das associações empresariais em conformidade com os
estatutos.
2 - O montante referido no número anterior não pode, contudo, exceder o equivalente a 2(por mil) do volume de negócios
respetivo.
Artigo 45.º
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
(Revogado.)
Artigo 45.º-A
Ativos intangíveis, propriedades de investimento e ativos biológicos não consumíveis
1 - O custo de aquisição dos seguintes ativos intangíveis quando reconhecidos autonomamente, nos termos da normalização
contabilística, nas contas individuais do sujeito passivo, é aceite como gasto fiscal:
a) Em partes iguais, durante os primeiros 20 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, os elementos da propriedade
industrial tais como marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso
e que não tenham vigência temporal limitada;
b) Em partes iguais, durante os primeiros 15 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, o goodwill adquirido numa
concentração de atividades empresariais.
2 - O custo de aquisição, as grandes reparações e beneficiações e as benfeitorias das propriedades de investimento que sejam
subsequentemente mensuradas ao justo valor é aceite como gasto para efeitos fiscais, em partes iguais, durante o período de
vida útil que se deduz da quota mínima de depreciação que seria fiscalmente aceite caso esse ativo permanecesse reconhecido
ao custo de aquisição.
3 - O custo de aquisição dos ativos biológicos não consumíveis, que sejam subsequentemente mensurados ao justo valor, é
aceite como gasto para efeitos fiscais, em partes iguais, durante o período de vida útil que se deduz da quota mínima de
depreciação que seria fiscalmente aceite caso esse ativo permanecesse reconhecido ao custo de aquisição.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável:
a) Aos ativos intangíveis adquiridos no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, quando seja aplicado o
regime especial previsto no artigo 74.º;
b) Ao goodwill respeitante a participações sociais;
c) Aos ativos intangíveis adquiridos a entidades residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente
mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
d) Aos ativos intangíveis adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 237.º do/a Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 263.º do/a Lei n.º 71/2018 - Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31, em vigor a partir de 2019-01-01
Subsecção VI
Regime das mais-valias e menos-valias realizadas
Artigo 46.º
Conceito de mais-valias e de menos-valias
1 - Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão
onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, e, bem assim, os decorrentes de sinistros ou os resultantes da afetação
permanente a fins alheios à atividade exercida, respeitantes a:
a) Ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, ativos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento, ainda que
qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido para venda;
b) Instrumentos financeiros, com exceção dos reconhecidos pelo justo valor nos termos das alíneas a) e b) do n.º 9 do artigo 18.º
2 - As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam
inerentes, e o valor de aquisição, deduzido das depreciações e amortizações aceites fiscalmente, das perdas por imparidade e
outras correções de valor previstas nos artigos 28.º-A e 31.º-B e ainda dos valores reconhecidos como gasto fiscal nos termos
do artigo 45.º-A, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 31.º-A.
3 - Considera-se valor de realização:
a) No caso de troca, o valor de mercado dos bens ou direitos recebidos, acrescido ou diminuído, consoante o caso, da
importância em dinheiro conjuntamente recebida ou paga;
b) No caso de expropriações ou de bens sinistrados, o valor da correspondente indemnização;
c) No caso de bens afetos permanentemente a fins alheios à atividade exercida, o seu valor de mercado;
d) Nos casos de fusão, cisão, entrada de ativos ou permuta de partes sociais, o valor de mercado dos elementos transmitidos em
consequência daquelas operações;
e) No caso de alienação de títulos de dívida, o valor da transação, líquido dos juros contáveis desde a data do último
vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data da
transmissão, bem como da diferença pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço da
emissão, nos casos de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por aquela diferença;
f) No caso de afetação dos elementos patrimoniais referidos no n.º 1 a um estabelecimento estável situado fora do território
português relativamente ao qual tenha sido exercida a opção pelo regime previsto no n.º 1 do artigo 54.º-A, o valor de mercado
à data da afetação;
g) Nos demais casos, o valor da respetiva contraprestação.
4 - No caso de troca por bens futuros, o valor de mercado destes é o que lhes corresponderia à data da troca.
5 - Consideram-se transmissões onerosas, designadamente:
a) A promessa de compra e venda ou de troca, logo que verificada a tradição dos bens;
b) As mudanças no modelo de valorização relevantes para efeitos fiscais, nos termos do n.º 9 do artigo 18.º, que decorram,
designadamente, de reclassificação contabilística ou de alterações nos pressupostos referidos na alínea a) do n.º 9 deste mesmo
artigo;
c) A transferência de elementos patrimoniais no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, realizadas pelas
sociedades fundidas, cindidas ou contribuidoras;
d) A extinção ou entrega pelos sócios das partes representativas do capital social das sociedades fundidas, cindidas ou
adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais;
e) A anulação das partes de capital detidas pela sociedade beneficiária nas sociedades fundidas ou cindidas em consequência de
operações de fusão ou cisão;
f) A remição e amortização de participações sociais com redução de capital;
g) A anulação das partes de capital por redução de capital social destinada à cobertura de prejuízos de uma sociedade quando o
respetivo sócio, em consequência da anulação, deixe de nela deter qualquer participação.
h) A afetação dos elementos patrimoniais previstos no n.º 1 de uma entidade residente a um seu estabelecimento estável
situado fora do território português relativamente ao qual tenha sido exercida a opção pelo regime previsto no n.º 1 do artigo
54.º-A.
6 - Não se consideram mais-valias ou menos-valias:
a) Os resultados obtidos em consequência da entrega pelo locatário ao locador dos bens objeto de locação financeira;
b) Os resultados obtidos na transmissão onerosa, ou na afetação permanente nos termos referidos no n.º 1, de títulos de dívida
cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, pela diferença entre o valor de reembolso ou de amortização e o preço
de emissão, primeira colocação ou endosso.
7 - No caso de transmissões onerosas no âmbito de operações de cisão consideram-se mais-valias ou menos-valias de partes
sociais a diferença positiva ou negativa, respetivamente, entre o valor de mercado das partes de capital da sociedade
beneficiária atribuídas aos sócios da sociedade cindida, ou dos elementos patrimoniais destacados, e a parte do valor de
aquisição das partes de capital detidas pelos sócios da sociedade cindida correspondente aos elementos patrimoniais
destacados, determinada nos termos dos n.os 3, 5 ou 6 do artigo 76.º consoante os casos.
8 - Para efeitos do presente Código, no valor de aquisição das partes de capital devem considerar-se, consoante os casos,
positiva ou negativamente:
a) O montante das entregas dos sócios para cobertura de prejuízos, o qual é imputado proporcionalmente a cada uma das
partes de capital detidas; e
b) O montante entregue aos sócios por redução do capital social até ao montante do valor de aquisição, o qual é imputado
proporcionalmente a cada uma das partes de capital detidas.
9 - Em caso de mudança do regime de determinação da matéria coletável durante o período em que os ativos sejam
depreciáveis ou amortizáveis, devem considerar-se no cálculo das mais-valias ou menos-valias, relativamente ao período em que
seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável, as quotas mínimas de depreciação ou amortização.
10 - Na equivalência dos valores de realização ou de aquisição de operações efetuadas em moeda sem curso legal em Portugal,
aplica-se a taxa de câmbio da data da realização ou aquisição ou, não existindo, a da última cotação anterior.
11 - Na transmissão onerosa de partes de capital da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, considera-se que as
partes de capital transmitidas são as adquiridas há mais tempo.
12 - O sujeito passivo pode optar pela aplicação do custo médio ponderado na determinação do custo de aquisição de partes
de capital da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, caso em que:
a) Não é aplicável a correção monetária prevista no artigo seguinte;
b) A opção deve ser aplicada a todas as partes de capital que pertençam à mesma carteira e ser mantida por um período
mínimo de três anos.
13 - No caso de transmissões onerosas realizadas no âmbito de operações de fusão, quando não sejam atribuídas partes sociais
ao sócio da sociedade fundida, considera-se mais-valia ou menos-valia de partes sociais a diferença positiva ou negativa,
respetivamente, entre o valor de mercado das partes de capital da sociedade fundida na data da operação e o valor de aquisição
das partes de capital detidas pelos sócios da sociedade fundida.
14 - Verificando-se a desafetação de elementos do ativo de um estabelecimento estável situado fora do território português,
considera-se como custo de aquisição, para efeitos fiscais, o respetivo valor líquido contabilístico, desde que este não exceda o
valor de mercado nessa data.
15 - No caso de entidades que transfiram a respetiva sede ou direção efetiva para território português, considera-se que o custo
de aquisição, para efeitos fiscais, dos elementos do ativo detidos pela entidade à data dessa transferência, e que não se
encontrassem nessa data afetos a estabelecimento estável situado em território português, corresponde ao respetivo valor
líquido contabilístico, desde que, no caso de elementos do ativo, este não exceda o valor de mercado à data da transferência.
16 - O disposto no número anterior não é aplicável às entidades que:
a) Anteriormente à transferência da sede ou direção efetiva já tinham sede ou direção efetiva em território português e não
fossem consideradas como residentes noutro Estado, nos termos de convenção para evitar a dupla tributação; ou
b) Nos termos de convenção para evitar a dupla tributação sejam consideradas como:
i) Residentes em território português anteriormente à transferência da sua sede ou direção efetiva; ou
ii) Residentes noutro Estado após a transferência da sede ou direção efetiva.
17 - O disposto nos n.os 14 a 16 é aplicável aos ativos correntes e não correntes, bem como aos passivos correntes e não
correntes:
a) Que sejam afetos a um estabelecimento estável situado fora do território português;
b) De entidades que transfiram a respetiva sede ou direção efetiva para território português que não fossem anteriormente
imputáveis um estabelecimento estável situado em território português.
18 - Para efeitos do apuramento dos resultados respeitantes a elementos do passivo referidos nas alíneas a) e b) do número
anterior considera-se o respetivo valor líquido contabilístico à data da transferência.
19 - Não obstante o disposto nos n.os 14 a 18, caso os elementos patrimoniais ou as entidades provenham de outro Estado
membro da União Europeia, o sujeito passivo pode optar por considerar, para efeitos fiscais, o valor considerado nesse outro
Estado membro para efeitos da determinação do lucro aí sujeito ao imposto sobre as sociedades, desde que esse valor reflita o
valor de mercado à data da transferência.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2019 - Diário da República n.º 85/2019, Série I de 2019-05-03, em vigor a partir de 2019-05-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05
Rectificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 18/2014 - Diário da República n.º 51/2014, Série I de 2014-03-13, em vigor a partir de 2014-01-21
Artigo 47.º
Correção monetária das mais-valias e das menos-valias
1 - O valor de aquisição corrigido nos termos do n.º 2 do artigo anterior é atualizado mediante aplicação dos coeficientes de
desvalorização da moeda para o efeito publicados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças,
sempre que, à data da realização, tenham decorrido pelo menos dois anos desde a data da aquisição, sendo o valor dessa
atualização deduzido para efeitos da determinação do lucro tributável.
2 - A correção monetária a que se refere o número anterior não é aplicável aos instrumentos financeiros, salvo quanto às partes
de capital.
3 - Quando, nos termos do regime especial previsto nos artigos 76.º a 78.º, haja lugar à valorização das participações sociais
recebidas pelo mesmo valor pelo qual as antigas se encontravam registadas, considera-se, para efeitos do disposto no n.º 1,
data de aquisição das primeiras a que corresponder à das últimas.
Artigo 47.º-A
Data de aquisição das partes de capital
Para efeitos do presente Código, considera-se que:
a) A data de aquisição das partes de capital adquiridas ou atribuídas ao sujeito passivo por incorporação de reservas ou
substituição, designadamente por alteração do respetivo valor nominal ou transformação da sociedade emitente, é a data de
aquisição das partes de capital que lhes deram origem;
b) A data de aquisição das partes de capital adquiridas ou atribuídas ao sujeito passivo no âmbito de operações de fusão, cisão
ou permuta de partes sociais quando se aplique o regime especial previsto no artigo 74.º ou no artigo 77.º, consoante os casos,
e sejam valorizadas, para efeitos fiscais, pelo valor que tinham as partes de capital entregues pelos sócios, é a data de aquisição
destas últimas;
c) A data de aquisição das partes de capital adquiridas pela sociedade beneficiária no âmbito de operações de fusão, cisão ou
entrada de ativos quando se aplique o regime especial previsto no artigo 74.º, e sejam valorizadas, para efeitos fiscais, pelo valor
que tinham as partes de capital na sociedade fundida, cindida ou contribuidora, é a data de aquisição das partes de capital
nestas últimas sociedades.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05
Artigo 48.º
Reinvestimento dos valores de realização
1 - Para efeitos da determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, calculadas nos
termos dos artigos anteriores, realizadas mediante a transmissão onerosa de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e ativos
biológicos não consumíveis, detidos por um período não inferior a um ano, ainda que qualquer destes ativos tenha sido
reclassificado como ativo não corrente detido para venda, ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes
elementos, é considerada em metade do seu valor, quando:
a) O valor de realização correspondente à totalidade dos referidos ativos seja reinvestido na aquisição, produção ou construção
de ativos fixos tangíveis, de ativos intangíveis ou, de ativos biológicos não consumíveis, no período de tributação anterior ao da
realização, no próprio período de tributação ou até ao fim do 2.º período de tributação seguinte;
b) Os bens em que seja reinvestido o valor de realização:
1) Não sejam bens adquiridos em estado de uso a sujeito passivo de IRS ou IRC com o qual existam relações especiais nos
termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º;
2) Sejam detidos por um período não inferior a um ano contado do final do período de tributação em que ocorra o
reinvestimento ou, se posterior, a realização.
2 - No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, o disposto no número anterior é aplicado à
parte proporcional da diferença entre as mais-valias e as menos-valias a que o mesmo se refere.
3 - Não é suscetível de beneficiar do regime previsto nos números anteriores o investimento em que tiverem sido deduzidos os
valores referidos nos artigos 40.º e 42.º
4 - (Revogado.)
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, os sujeitos passivos devem mencionar a intenção de efetuar o reinvestimento na
declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do período de tributação em que a realização ocorre,
comprovando na mesma e nas declarações dos dois períodos de tributação seguintes os reinvestimentos efetuados.
6 - Não sendo concretizado, total ou parcialmente, o reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da
realização, considera-se como rendimento desse período de tributação, respetivamente, a diferença ou a parte proporcional da
diferença prevista no n.º 1 não incluída no lucro tributável, majorada em 15 %.
7 - (Revogado.)
8 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável aos ativos intangíveis adquiridos ou alienados a entidades com as quais existam
relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º
9 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável às mais e menos-valias realizadas pelas sociedades fundidas, cindidas ou
contribuidoras no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, bem como às mais e menos-valias realizadas na
afetação permanente de bens a fins alheios à atividade exercida pelo sujeito passivo ou realizadas pelas sociedades em
liquidação.
10 - Não são suscetíveis de beneficiar deste regime as propriedades de investimento, ainda que reconhecidas na contabilidade
como ativo fixo tangível.
Notas:
Artigo 6.º, Lei n.º 21/2021 - Diário da República n.º 76/2021, Série I de 2021-04-20 Fica suspensa o período de tributação de 2020 e durante o período de tributação
seguinte, a contagem do prazo de reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 197.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Rectificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 18/2014 - Diário da República n.º 51/2014, Série I de 2014-03-13, em vigor a partir de 2014-01-21
Subsecção VII
Instrumentos financeiros derivados
Artigo 49.º
Instrumentos financeiros derivados
1 - Concorrem para a formação do lucro tributável, salvo os previstos no n.º 3, os rendimentos ou gastos resultantes da
aplicação do justo valor a instrumentos financeiros derivados, ou a qualquer outro ativo ou passivo financeiro utilizado como
instrumento de cobertura restrito à cobertura do risco cambial.
2 - Relativamente às operações cujo objetivo exclusivo seja o de cobertura de justo valor, quando o elemento coberto esteja
subordinado a outros modelos de valorização, são aceites fiscalmente os rendimentos ou gastos do elemento coberto
reconhecidos em resultados, ainda que não realizados, na exata medida da quantia igualmente refletida em resultados, de sinal
contrário, gerada pelo instrumento de cobertura.
3 - Relativamente às operações cujo objetivo exclusivo seja o de cobertura de fluxos de caixa ou de cobertura do investimento
líquido numa unidade operacional estrangeira, são diferidos os rendimentos ou gastos gerados pelo instrumento de cobertura,
na parte considerada eficaz, até ao momento em que os gastos ou rendimentos do elemento coberto concorram para a
formação do lucro tributável.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, e desde que se verifique uma relação económica incontestável entre o elemento coberto
e o instrumento de cobertura, por forma a que da operação de cobertura se deva esperar, pela elevada eficácia da cobertura do
risco em causa, a neutralização dos eventuais rendimentos ou gastos no elemento coberto com uma posição simétrica dos
gastos ou rendimentos no instrumento de cobertura, são consideradas operações de cobertura as que justificadamente
contribuam para a eliminação ou redução de um risco real de:
a) Um ativo, passivo, compromisso firme, transação prevista com uma elevada probabilidade ou investimento líquido numa
unidade operacional estrangeira; ou
b) Um grupo de ativos, passivos, compromissos firmes, transações previstas com uma elevada probabilidade ou investimentos
líquidos numa unidade operacional estrangeira com caraterísticas de risco semelhantes; ou
c) Taxa de juro da totalidade ou parte de uma carteira de ativos ou passivos financeiros que partilhem o risco que esteja a ser
coberto.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, só é considerada de cobertura a operação na qual o instrumento de cobertura
utilizado seja um derivado ou, no caso de cobertura de risco cambial, um qualquer ativo ou passivo financeiro.
6 - Não são consideradas como operações de cobertura:
a) As operações efetuadas com vista à cobertura de riscos a incorrer por outras entidades, ou por estabelecimentos da entidade
que realiza as operações cujos rendimentos não sejam tributados pelo regime geral de tributação;
b) As operações que não sejam devidamente identificadas e documentalmente suportadas no processo de documentação fiscal
previsto no artigo 130.º, no que se refere ao relacionamento da cobertura, ao objetivo e à estratégia da gestão de risco da
entidade para levar a efeito a referida cobertura.
7 - A não verificação dos requisitos referidos no n.º 4 determina, a partir dessa data, a desqualificação da operação como
operação de cobertura.
8 - Não sendo efetuada a operação coberta, ao valor do imposto relativo ao período de tributação em que a mesma se efetuaria
deve adicionar-se o imposto que deixou de ser liquidado por virtude do disposto nos n.os 2 e 3, ou, não havendo lugar à
liquidação do imposto, deve corrigir-se em conformidade o prejuízo fiscal declarado.
9 - À correção do imposto referida no número anterior são acrescidos juros compensatórios, exceto quando, tratando-se de
uma cobertura prevista no n.º 3, a operação coberta seja efetuada em, pelo menos, 80 % do respetivo montante.
10 - Se a substância de uma operação ou conjunto de operações diferir da sua forma, o momento, a fonte e a natureza dos
pagamentos e recebimentos, rendimentos e gastos, decorrentes dessa operação, podem ser requalificados pela administração
tributária de modo a ter em conta essa substância.
Subsecção VIII
Empresas de seguros
Artigo 50.º
Empresas de seguros
1 - Concorrem para a formação do lucro tributável as variações de justo valor, refletidas em resultados ou em outro rendimento
integral, decorrentes da aplicação do justo valor aos ativos que estejam afetos a passivos de contratos de seguros de vida com
participação nos resultados, ou afetos a passivos de contratos de seguro do ramo vida em que o risco de investimento é
suportado pelo tomador de seguro.
2 - As transferências dos ativos referidos no número anterior de, ou para, outras carteiras de investimento são assimiladas a
transmissões onerosas efetuadas ao preço de mercado da data da operação.
3 - Os gastos decorrentes de contratos de seguro onerosos concorrem para a formação do lucro tributável do período de
tributação em que, nos termos das normas regulamentares aprovadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões, sejam reconhecidos pelas empresas de seguros.
4 - Concorrem, ainda, para a formação do lucro tributável as variações na mensuração dos passivos de contratos de seguros de
vida com participação nos resultados, ou nos passivos de contratos de seguro do ramo vida em que o risco de investimento é
suportado pelo tomador de seguro, que, nos termos das normas regulamentares aprovadas pela Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões, sejam refletidos em capitais próprios na reserva da componente financeira dos contratos de
seguro e resseguro.
Notas:
Artigo 5.º, Lei n.º 82-A/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 2º Suplemento, Série I de 2023-12-29 O disposto no n.º 1 do presente artigo, referente à concorrência para
a formação do lucro tributável das variações de justo valor, refletidas em resultados ou em outro rendimento integral, tem caráter interpretativo.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 82-A/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 2º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos
a partir de 2023-01-01
Subsecção VIII-A
Rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 335.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Artigo 50.º-A
Rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial
1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável, pode ser deduzido, nos termos e até ao limite previsto no n.º 8, um
montante correspondente aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização
temporária dos seguintes direitos de autor e direitos de propriedade industrial quando registados:
a) Patentes;
b) Desenhos ou modelos industriais.
c) Direitos de autor sobre programas de computador.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos rendimentos decorrentes da violação dos direitos aí referidos.
3 - O disposto no n.º 1 depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) [Revogada];
b) O cessionário utilize os direitos na prossecução de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
c) Os resultados da utilização dos direitos pelo cessionário não se materializem na entrega de bens ou prestações de serviços
que originem gastos fiscalmente dedutíveis na entidade cedente, ou em sociedade que com esta esteja integrada num grupo de
sociedades ao qual se aplique o regime especial previsto no artigo 69.º, sempre que entre uma ou outra e o cessionário existam
relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;
d) O cessionário não seja uma entidade residente em país, território ou região onde se encontre sujeita a um regime fiscal
claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
e) O sujeito passivo a cujos rendimentos seja aplicável o disposto no n.º 1 disponha de registos contabilísticos, organizados de
modo a que esses rendimentos possam claramente distinguir-se dos restantes, que permitam identificar os gastos e perdas
incorridos ou suportados para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento diretamente imputáveis ao direito
objeto de cessão ou utilização temporária.
4 - O disposto no presente artigo não se aplica aos rendimentos decorrentes de prestações acessórias de serviços incluídas nos
contratos referidos no n.º 1, os quais, para o efeito, devem ser autonomizados dos rendimentos provenientes da cessão ou da
utilização temporária dos respetivos direitos.
5 - O montante a que se refere o n.º 1 é também deduzido para efeitos do cálculo da fração prevista na alínea b) do n.º 1 do
artigo 91.º
6 - Para efeitos do presente artigo, considera-se rendimento proveniente de contratos que tenham por objeto a cessão ou a
utilização temporária de direitos o saldo positivo entre os rendimentos e ganhos auferidos no período de tributação em causa e
os gastos ou perdas incorridos ou suportados, nesse mesmo período de tributação, pelo sujeito passivo para a realização das
atividades de investigação e desenvolvimento de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito ao qual é imputável
o rendimento.
7 - O disposto nos n.os 1 e 2 apenas é aplicável à parte do rendimento, calculado nos termos do número anterior, que exceda o
saldo negativo acumulado entre os rendimentos e ganhos relativos a cada direito e os gastos e perdas incorridos com a
realização das atividades de investigação para o respetivo desenvolvimento, registados nos períodos de tributação anteriores.
8 - A dedução ao lucro tributável a que se referem os números anteriores não pode exceder o montante que resulte da
aplicação da seguinte fórmula:
DQ/DT x RT x 85 %
em que:
DQ = 'Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido', as quais correspondem aos gastos e perdas
incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com atividades de investigação e desenvolvimento por si realizadas de que tenha
resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa, bem como os relativos à contratação de tais atividades com qualquer
outra entidade com a qual não esteja em situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;
DT = 'Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido', as quais correspondem a todos os gastos ou perdas
incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento de que tenha
resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa, incluindo os contratados com entidades com as quais esteja em
situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, bem como, quando aplicável, as despesas com a aquisição do
direito;
RT = 'Rendimento total derivado do ativo', o qual corresponde ao montante apurado nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - Para efeitos da aplicação da fórmula prevista no número anterior:
a) Apenas são considerados os gastos ou perdas incorridos ou suportados que estejam diretamente relacionados com as
atividades de investigação e desenvolvimento, tal como definidas no artigo 36.º do Código Fiscal ao Investimento, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, ficando excluídos,
nomeadamente, os gastos e perdas de natureza financeira tais como juros, bem como os relativos à aquisição, construção ou
depreciação de imóveis;
b) O montante total das 'Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido' é majorado em 30 %, tendo como
limite o montante das 'Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido'.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 20/2023 - Diário da República n.º 95/2023, Série I de 2023-05-17, em vigor a partir de 2023-05-18, produz efeitos a partir de 2022-
06-28
Alterado pelo/a Artigo 283.º do/a Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27, em vigor a partir de 2022-06-28
Alterado pelo/a Artigo 335.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2016 - Diário da República n.º 160/2016, Série I de 2016-08-22, em vigor a partir de 2016-08-23, produz efeitos a partir
de 2016-07-01
Subsecção IX
Dedução de lucros e reservas distribuídos e de mais e menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes
sociais
Artigo 51.º
Eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos
1 - Os lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português não
concorrem para a determinação do lucro tributável, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a
10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;
b) A participação referida no número anterior tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição ou,
se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período;
c) O sujeito passivo não seja abrangido pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º;
d) A entidade que distribui os lucros ou reservas esteja sujeita e não isenta de IRC, do imposto referido no artigo 7.º, de um
imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza
idêntica ou similar ao IRC e a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 % da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo
87.º;
e) A entidade que distribui os lucros ou reservas não tenha residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um
regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área
das finanças.
2 - O requisito previsto na alínea d) do número anterior é dispensado quando se verifique o cumprimento das condições
previstas no n.º 7 do artigo 66.º
3 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável à matéria coletável imputada, ao abrigo do artigo 6.º, ao sujeito passivo
com sede ou direção efetiva em território português que cumpra o requisito previsto na alínea c) do n.º 1, na parte
correspondente a lucros e reservas distribuídos a uma sociedade sua participada que esteja sujeita ao regime da transparência
fiscal, desde que a participação desta última na entidade que distribui os lucros ou reservas cumpra os requisitos estabelecidos
nos números anteriores.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é ainda aplicável ao valor atribuído na associação em participação ao associado que seja sujeito
passivo de IRC, com sede ou direção efetiva em território português, independentemente do valor da sua contribuição,
relativamente aos rendimentos que tenham sido efetivamente tributados, distribuídos por associantes residentes no mesmo
território.
5 - O disposto nos n.os 1 e 2 é ainda aplicável ao reembolso efetuado aos sócios em consequência da amortização de
participações sociais sem redução de capital.
6 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha
permanecido na sua titularidade, à parte dos rendimentos de participações sociais que, estando afetas aos passivos de contratos
de seguros e de contratos de investimento das sociedades de seguros e das mútuas de seguros, não sejam, direta ou
indiretamente, imputáveis aos tomadores de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades:
7 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, o regime aí consagrado é aplicável, nos termos descritos no número anterior, às
agências gerais de seguradoras estrangeiras, bem como aos estabelecimentos estáveis de sociedades residentes noutro Estado
membro da União Europeia e do Espaço Económico Europeu que sejam equiparáveis às referidas no número anterior.
8 - (Revogado.)
9 - Nos casos em que os requisitos previstos nos números anteriores não se encontrem preenchidos, os lucros e reservas
distribuídos ao sujeito passivo podem ainda beneficiar de crédito de imposto por dupla tributação internacional, nos termos do
disposto nos artigos 91.º e 91.º-A.
10 - O disposto nos n.os 1 e 6 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos, que:
a) Correspondam a gastos dedutíveis pela entidade que os distribui para efeitos do imposto mencionado na alínea d) do n.º 1;
ou
b) Não obstante o disposto no n.º 2, sejam distribuídos por entidades não sujeitas ou sujeitas e isentas de imposto sobre o
rendimento, salvo quando provenham de rendimentos sujeitos e não isentos a imposto sobre o rendimento nas entidades
subafiliadas, sempre que a entidade que distribui os lucros ou reservas não seja residente num Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos quando exista uma construção ou série de construções
que, tendo sido realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que fruste o
objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos, não seja considerada genuína, tendo em conta todos
os factos e circunstâncias relevantes.
14 - Para efeitos do número anterior, considera-se que uma construção ou série de construções não é genuína na medida em
que não seja realizada por razões económicas válidas e não reflita substância económica.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 82-A/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 2º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos
a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 133.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 5/2016 - Diário da República n.º 41/2016, Série I de 2016-02-29, em vigor a partir de 2016-03-05
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05
Artigo 51.º-A
Período de detenção da participação
1 - Para efeitos da verificação do requisito constante da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, é aplicável o disposto no artigo
47.º-A.
2 - Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 do artigo anterior deixar de se verificar antes de completado o
período de um ano, deve corrigir-se a dedução que tenha sido efetuada, sem prejuízo da consideração do crédito de imposto
por dupla tributação internacional a que houver lugar, nos termos do disposto no artigo 91.º
3 - Nos casos em que o sujeito passivo transfira a sua sede ou direção efetiva para o território português, a contagem do
período de um ano mencionado na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou no n.º 1 do artigo 51.º-C inicia-se no momento em
que essa transferência ocorra.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 133.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Artigo 51.º-B
Prova dos requisitos de aplicação do regime de eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos
1 - A prova do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 51.º deve ser efetuada através de declarações ou documentos
confirmados e autenticados pelas autoridades públicas competentes do Estado, país ou território onde a entidade que distribui
os lucros ou reservas tenha a sua sede ou direção efetiva.
2 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira demonstrar a falta de veracidade das declarações ou documentos
mencionados no número anterior ou das informações neles constantes, quando a entidade que distribui os lucros ou reservas
tenha a sua sede ou direção efetiva em:
a) Estado membro da União Europeia;
b) Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia;
c) Estado, país ou território com o qual Portugal disponha de uma convenção para evitar a dupla tributação internacional ou de
um acordo sobre troca de informação em matéria fiscal.
3 - Nos restantes casos, havendo fundados indícios da falta de veracidade das declarações ou documentos referidos no n.º 1, ou
das informações neles constantes, cabe ao sujeito passivo demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 51.º
através de quaisquer outros meios de prova.
4 - Na ausência das declarações e documentos mencionados no n.º 1, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 51.º
pode ser demonstrado através de quaisquer outros meios de prova.
5 - As declarações e documentos referidos nos números anteriores devem integrar o processo de documentação fiscal a que se
refere o artigo 130.º
Artigo 51.º-C
Mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão de instrumentos de capital próprio
1 - Não concorrem para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em
território português as mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que
se opere e independentemente da percentagem da participação transmitida, de partes sociais detidas ininterruptamente por um
período não inferior a um ano, desde que, na data da respetiva transmissão, se mostrem cumpridos os requisitos previstos nas
alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 51.º, bem como o requisito previsto na alínea d) do n.º 1 ou no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às mais e menos-valias realizadas com a transmissão de outros
instrumentos de capital próprio associados às partes sociais aí referidas, designadamente prestações suplementares.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às mais-valias e às menos-valias resultantes da transmissão
onerosa de partes sociais e de outros instrumentos de capital próprio no âmbito de operações de fusão, cisão, entrada de ativos
ou permuta de partes sociais não abrangidas pelo regime especial previsto nos artigos 73.º e seguintes, quando realizadas pelas
sociedades fundidas, cindidas ou contribuidoras, ou pelos sócios das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas, incluindo as
obtidas pela sociedade beneficiária em resultado da anulação das partes de capital detidas por esta no capital das sociedades
fundidas ou cindidas, desde que os sócios sejam sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de partes sociais,
bem como à transmissão de outros instrumentos de capital próprio associados às partes sociais, designadamente prestações
suplementares, quando o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com
exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e
venda de bens imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais de 50 % do ativo.
5 - Para efeitos da prova do cumprimento dos requisitos previstos no presente artigo, é aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo anterior.
6 - As perdas por imparidade e outras correções de valor de partes sociais ou de outros instrumentos de capital próprio, que
tenham concorrido para a formação do lucro tributável, ao abrigo do estabelecido no n.º 2 do artigo 28.º-A, consideram-se
componentes positivas do lucro tributável no período de tributação em que ocorra a respetiva transmissão onerosa, sempre que
seja aplicado o disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 197.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 133.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05
Artigo 51.º-D
Estabelecimento estável
1 - O disposto na presente subsecção é aplicável aos lucros e reservas distribuídos, bem como às mais-valias e às menos-valias
realizadas nos termos do artigo 51.º-C, que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado em território português de
uma entidade residente num Estado membro da União Europeia, desde que esta preencha os requisitos e condições
estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro.
2 - O disposto na presente subsecção é ainda aplicável aos lucros e reservas distribuídos, bem como às mais-valias e às menosvalias realizadas nos termos do artigo 51.º-C, que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado em território
português de uma entidade residente num Estado membro do Espaço Económico Europeu sujeita a obrigações de cooperação
administrativa no domínio da fiscalidade equivalentes às estabelecidas no âmbito da União Europeia, desde que esta entidade
preencha os requisitos e condições equiparáveis aos estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30
de novembro.
3 - O disposto na presente subsecção é ainda aplicável aos lucros e reservas distribuídos, bem como às mais-valias e menosvalias realizadas nos termos do artigo 51.º-C, que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado em território
português de uma entidade residente num Estado, que não conste da lista de países, territórios ou regiões sujeitos a um regime
fiscal claramente mais favorável, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, com o qual
tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca das informações e
que nesse Estado esteja sujeita e não isenta de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC.
4 - Para efeitos da prova do cumprimento dos requisitos previstos no presente artigo, é aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 51.º-B.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05
Subsecção X
Dedução de prejuízos
Artigo 52.º
Dedução de prejuízos fiscais
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, nos
termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos períodos de tributação
posteriores.
2 - A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 65 % do
respetivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos,
nas mesmas condições, nos períodos de tributação posteriores.
3 - Nos períodos de tributação em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indiretos, os
prejuízos fiscais não são dedutíveis, não ficando, porém, prejudicada a dedução nos períodos de tributação posteriores.
4 - Quando se efetuarem correções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade, as
deduções efetuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação de IRC, ainda que adicional, se tiverem
decorrido mais de quatro anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite.
5 - No caso de o contribuinte beneficiar de isenção parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos fiscais sofridos nas respetivas
explorações ou atividades não podem ser deduzidos, em cada período de tributação, dos lucros tributáveis das restantes.
6 - (Revogado.)
7 - Os prejuízos fiscais respeitantes às sociedades mencionadas no n.º 1 do artigo 6.º são deduzidos unicamente dos lucros
tributáveis das mesmas sociedades.
8 - O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efetuada a
dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50 % do
capital social ou da maioria dos direitos de voto, exceto quando se conclua que a operação não teve como principal objetivo, ou
como um dos principais objetivos, a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a
operação tenha sido realizada por razões económicas válidas.
9 - Para efeitos do número anterior, não são consideradas as alterações:
a) Das quais resulte a passagem da titularidade do capital social ou dos direitos de voto de direta para indireta, de indireta para
direta, bem como das quais resulte a transmissão daquela titularidade entre sociedades cuja maioria do capital social ou dos
direitos de voto seja detida direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por uma mesma entidade;
b) Decorrentes de operações efetuadas ao abrigo do regime especial previsto nos artigos 73.º e seguintes;
c) Decorrentes de sucessões por morte;
d) Quando o adquirente detenha ininterruptamente, direta ou indiretamente, mais de 20 % do capital social ou da maioria dos
direitos de voto da sociedade desde o início do período de tributação a que respeitam os prejuízos; ou
e) Quando o adquirente seja trabalhador ou membro dos órgãos sociais da sociedade, pelo menos desde o início do período de
tributação a que respeitam os prejuízos.
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
15 - (Revogado).
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 227.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 199.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 133.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05
Secção III
Pessoas coletivas e outras entidades residentes que não exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou
agrícola
Artigo 53.º
Determinação do rendimento global
1 - O rendimento global sujeito a imposto das pessoas coletivas e entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é
formado pela soma algébrica dos rendimentos líquidos das várias categorias determinados nos termos do IRS, incluindo os
incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, aplicando-se à determinação do lucro tributável as disposições deste Código.
2 - Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de atividades comerciais, industriais ou agrícolas só podem ser
deduzidos, nos termos e condições da parte aplicável do artigo 52.º, aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos
doze períodos de tributação posteriores;
a) Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de atividades comerciais, industriais ou agrícolas, só podem ser
deduzidos, nos termos e condições da parte aplicável do artigo 52.º, aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos
períodos de tributação posteriores;
b) As menos-valias só podem ser deduzidas aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos cinco períodos de
tributação posteriores.
3 - É aplicável às pessoas coletivas e entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º uma dedução correspondente a
50 % dos rendimentos incluídos na base tributável correspondentes a lucros distribuídos por entidades residentes em território
português, sujeitas e não isentas de IRC, bem como relativamente aos rendimentos que, na qualidade de associado, aufiram da
associação em participação, tendo aqueles rendimentos sido efetivamente tributados.
4 - Para efeitos da determinação do valor dos incrementos patrimoniais a que se refere o n.º 1, é aplicável o disposto no n.º 2 do
artigo 21.º
5 - O disposto no n.º 3 é igualmente aplicável aos lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado membro da União
Europeia que preencha os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 90/435/CEE, de 23 de julho.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deverá dispor de prova de que a entidade cumpre os
requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 90/435/CEE, de 23 de julho, efetuada através de declaração
confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente.
7 - Ao rendimento global apurado nos termos dos números anteriores são dedutíveis, até à respetiva concorrência, os gastos
comprovadamente relacionados com a realização dos fins de natureza social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional
prosseguidos por essas pessoas coletivas ou entidades, desde que não exista qualquer interesse direto ou indireto dos membros
de órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das atividades económicas por
elas prosseguidas.
Notas:
Artigo 5.º, Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31 A redação dada pela presente lei ao n.º 2 do artigo 53.º aplica-se aos
prejuízos fiscais e às menos-valias apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 227.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 133.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05
Artigo 54.º
Gastos comuns e outros
1 - Os gastos comprovadamente indispensáveis à obtenção dos rendimentos que não tenham sido considerados na
determinação do rendimento global nos termos do artigo anterior e que não estejam especificamente ligados à obtenção dos
rendimentos não sujeitos ou isentos de IRC são deduzidos, no todo ou em parte, a esse rendimento global, para efeitos de
determinação da matéria coletável, de acordo com as seguintes regras:
a) Se estiverem apenas ligados à obtenção de rendimentos sujeitos e não isentos, são deduzidos na totalidade ao rendimento
global;
b) Se estiverem ligados à obtenção de rendimentos sujeitos e não isentos, bem como à de rendimentos não sujeitos ou isentos,
deduz-se ao rendimento global a parte dos gastos comuns que for imputável aos rendimentos sujeitos e não isentos.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a parte dos gastos comuns a imputar é determinada através da
repartição proporcional daqueles ao total dos rendimentos brutos sujeitos e não isentos e dos rendimentos não sujeitos ou
isentos, ou de acordo com outro critério considerado mais adequado aceite pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - Consideram-se rendimentos não sujeitos a IRC as quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos, bem
como os subsídios destinados a financiar a realização dos fins estatutários.
4 - Consideram-se rendimentos isentos os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito destinados à direta e imediata
realização dos fins estatutários.
Secção III-A
Estabelecimentos estáveis de entidades residentes
Artigo 54.º-A
Lucros e prejuízos de estabelecimento estável situado fora do território português
1 - O sujeito passivo com sede ou direção efetiva em território português pode optar pela não concorrência para a
determinação do seu lucro tributável dos lucros e dos prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território
português, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Os lucros imputáveis a esse estabelecimento estável estejam sujeitos e não isentos de um imposto referido no artigo 2.º da
Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC cuja taxa
legal aplicável a esses lucros não seja inferior a 60 % da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º;
b) Esse estabelecimento estável não esteja localizado em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais
favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
c) O imposto sobre os lucros efetivamente pago não seja inferior a 50 % do imposto que seria devido nos termos deste Código,
exceto quando se verifique a condição prevista no n.º 7 do artigo 66.º
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o conceito de estabelecimento estável é o que resulta da aplicação de
convenção para evitar a dupla tributação celebrada por Portugal ou, na sua ausência, da aplicação do disposto no artigo 5.º
3 - No caso do exercício da opção prevista no n.º 1, o lucro tributável do sujeito passivo deve refletir as operações com os
respetivos estabelecimentos estáveis situados fora do território português e ser corrigido dos gastos correspondentes aos
rendimentos imputáveis a esses estabelecimentos estáveis ou aos ativos a estes afetos, por forma a corresponder ao que seria
obtido caso estes fossem empresas separadas e independentes.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou
da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante dos prejuízos imputáveis ao
estabelecimento estável que concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de
tributação anteriores.
5 - Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, o disposto nos artigos 51.º e 51.º-C e no n.º 3 do
artigo 81.º não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo por esta sociedade, nem às mais-valias
decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital ou da liquidação dessa sociedade, até ao montante dos prejuízos
imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12
períodos de tributação anteriores.
6 - A opção prevista no n.º 1 deve abranger, pelo menos, todos os estabelecimentos estáveis situados na mesma jurisdição e ser
mantida por um período mínimo de três anos, a contar da data em que se inicia a sua aplicação.
7 - (Revogado.)
8 - No caso de exercício da opção prevista no n.º 1, não é aplicável aos lucros e prejuízos imputáveis a estabelecimento estável
situado fora do território português o disposto no n.º 2 do artigo 74.º e no artigo 91.º ou outro método de eliminação da dupla
tributação internacional ao abrigo de convenção para evitar a dupla tributação celebrada por Portugal.
9 - No caso de aos lucros e prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português deixar de ser
aplicável o disposto no n.º 1:
a) Não concorrem para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo os prejuízos imputáveis ao estabelecimento
estável, incluindo os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao
montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do lucro tributável do
sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores;
b) Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, não é aplicável o disposto nos artigos 51.º e 51.º-C e no
n.º 3 do artigo 81.º aos lucros e reservas distribuídos, nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de
capital e da liquidação dessa sociedade, respetivamente, até ao montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que
não concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores.
10 - A opção e a renúncia à aplicação do disposto no n.º 1 deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira através do
envio, por transmissão eletrónica de dados, da declaração prevista no artigo 118.º, até ao fim do 3.º mês do período de
tributação em que se pretende iniciar ou cessar a respetiva aplicação.
12 - Para efeitos da determinação do lucro tributável imputável a cada estabelecimento estável, o sujeito passivo deve adotar
critérios de imputação proporcional adequados e devidamente justificados para a repartição dos gastos, perdas ou variações
patrimoniais negativas que estejam relacionados quer com operações imputáveis, ou elementos patrimoniais afetos, a um
estabelecimento estável, quer com outras operações ou elementos patrimoniais do sujeito passivo.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 227.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2019 - Diário da República n.º 85/2019, Série I de 2019-05-03, em vigor a partir de 2019-05-04
Alterado pelo/a Artigo 231.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 133.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05
Secção IV
Entidades não residentes
Artigo 55.º
Lucro tributável de estabelecimento estável
1 - O lucro tributável imputável a estabelecimento estável de sociedades e outras entidades não residentes é determinado
aplicando, com as necessárias adaptações, o disposto na secção ii.
2 - Podem ser deduzidos como gastos para a determinação do lucro tributável os encargos gerais de administração que sejam
imputáveis ao estabelecimento estável, nos termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam
contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações, devendo esses critérios ser uniformemente
seguidos nos vários períodos de tributação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que não seja possível efetuar uma imputação com base na
utilização pelo estabelecimento estável dos bens e serviços a que respeitam os encargos gerais, são admissíveis como critérios
de repartição nomeadamente os seguintes:
a) Volume de negócios;
b) Gastos diretos;
c) Ativo fixo tangível.
Alterações
Rectificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 18/2014 - Diário da República n.º 51/2014, Série I de 2014-03-13, em vigor a partir de 2014-01-21
Artigo 56.º
Rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável
1 - Os rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português, obtidos por sociedades e outras
entidades não residentes, são determinados de acordo com as regras estabelecidas para as categorias correspondentes para
efeitos de IRS.
2 - No caso de prédios urbanos não arrendados ou não afetos a uma atividade económica que sejam detidos por entidades com
domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por
portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, considera-se como rendimento predial bruto relativamente
ao respetivo período de tributação, para efeitos do número anterior, o montante correspondente a 1/15 do respetivo valor
patrimonial.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a entidade não residente detentora do prédio demonstre que este
não é fruído por entidade com domicílio em território português e que o prédio se encontra devoluto.
4 - Para efeitos da determinação da matéria coletável, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, o valor dos incrementos
patrimoniais obtidos a título gratuito é calculado de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 21.º
Secção V
Determinação do lucro tributável por métodos indiretos
Artigo 57.º
Aplicação de métodos indiretos
1 - A aplicação de métodos indiretos efetua-se nos casos e condições previstos nos artigos 87.º a 89.º da Lei Geral Tributária.
2 - O atraso na execução dos livros e registos contabilísticos, bem como a sua não exibição imediata, a que se refere o artigo
88.º da Lei Geral Tributária, só dá lugar à aplicação de métodos indiretos após o decurso do prazo fixado para a sua
regularização ou apresentação sem que se mostre cumprida a obrigação.
3 - O prazo a que se refere o número anterior não deve ser inferior a 5 nem superior a 30 dias e não prejudica a aplicação da
sanção que corresponder à infração eventualmente praticada.
Artigo 58.º
Regime simplificado de determinação do lucro tributável
(Revogado.)
Artigo 59.º
Métodos indiretos
A determinação do lucro tributável por métodos indiretos é efetuada pelo diretor de finanças da área da sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável do sujeito passivo ou por funcionário em que este delegue e baseia-se em todos os elementos de que a
administração tributária disponha, de acordo com o artigo 90.º da Lei Geral Tributária e demais normas legais aplicáveis.
Artigo 60.º
Notificação do sujeito passivo
1 - Os sujeitos passivos são notificados do lucro tributável fixado por métodos indiretos, com indicação dos factos que lhe
estiveram na origem e, bem assim, dos critérios e cálculos que lhe estão subjacentes.
2 - A notificação a que se refere o número anterior deve ser efetuada por carta registada com aviso de receção, nos termos
previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 61.º
Pedido de revisão do lucro tributável
Os sujeitos passivos podem solicitar a revisão do lucro tributável fixado por métodos indiretos nos termos previstos nos artigos
91.º e seguintes da Lei Geral Tributária.
Artigo 62.º
Revisão excecional do lucro tributável
1 - O lucro tributável determinado por métodos indiretos pode ser revisto nos três anos posteriores ao do correspondente ato
tributário, quando, em face de elementos concretos conhecidos posteriormente, se verifique ter havido injustiça grave ou
notória em prejuízo do Estado ou do sujeito passivo e a revisão seja autorizada pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e
Aduaneira.
2 - São aplicáveis no caso previsto no número anterior as disposições dos artigos 60.º e 61.º
Secção VI
Disposições comuns e diversas
Subsecção I
Correções para efeitos da determinação da matéria coletável
Artigo 63.º
Preços de transferência
1 - Nas operações efetuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em
situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos
que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis.
2 - As operações a que se refere o número anterior abrangem operações comerciais, incluindo qualquer operação ou série de
operações que tenha por objeto bens tangíveis ou intangíveis, direitos ou serviços, ainda que realizadas no âmbito de um
qualquer acordo, designadamente de partilha de custos e de prestação de serviços intragrupo, bem como operações financeiras
e operações de reestruturação ou de reorganização empresariais, que envolvam alterações da estruturas de negócio, a cessação
ou renegociação substancial dos contratos existentes, em especial quando impliquem a transferência de bens tangíveis,
intangíveis, direitos sobre intangíveis, ou compensações por danos emergentes ou lucros cessantes.
3 - Para a determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades
independentes, o sujeito passivo deve adotar qualquer dos métodos seguintes, tendo em conta, entre outros aspetos, a
natureza da operação, a disponibilidade de informações fiáveis e o grau de comparabilidade entre as operações ou séries de
operações que efetua e outras substancialmente idênticas, efetuadas entre entidades independentes:
a) O método do preço comparável de mercado, o método do preço de revenda minorado, o método do custo majorado, o
método do fracionamento do lucro ou o método da margem líquida da operação;
b) Outro método, técnica ou modelo de avaliação económica de ativos geralmente aceites, sempre que os métodos previstos na
alínea anterior não possam ser utilizados devido ao carácter único ou singular das operações ou à falta ou escassez de
informações e dados comparáveis fiáveis relativos a operações similares entre entidades independentes, em especial quando as
operações tenham por objeto direitos reais sobre bens imóveis, partes de capital de sociedades não cotadas, direitos de crédito
e intangíveis.
4 - Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, direta
ou indiretamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificado, designadamente,
entre:
a) Uma entidade e os titulares do respetivo capital, ou os cônjuges, ascendentes ou descendentes destes, que detenham, direta
ou indiretamente, uma participação não inferior a 20 % do capital ou dos direitos de voto;
b) Entidades em que os mesmos titulares do capital, respetivos cônjuges, ascendentes ou descendentes detenham, direta ou
indiretamente, uma participação não inferior a 20 % do capital ou dos direitos de voto;
c) Uma entidade e os membros dos seus órgãos sociais, ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou
fiscalização, e respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes;
d) Entidades em que a maioria dos membros dos órgãos sociais, ou dos membros de quaisquer órgãos de administração,
direção, gerência ou fiscalização, sejam as mesmas pessoas ou, sendo pessoas diferentes, estejam ligadas entre si por
casamento, união de facto legalmente reconhecida ou parentesco em linha reta;
e) Entidades ligadas por contrato de subordinação, de grupo paritário ou outro de efeito equivalente;
f) Empresas que se encontrem em relação de domínio, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais;
g) Entidades cujo relacionamento jurídico possibilita, pelos seus termos e condições, que uma condicione as decisões de gestão
da outra, em função de factos ou circunstâncias alheios à própria relação comercial ou profissional;
h) Uma entidade residente ou não residente com estabelecimento estável situado em território português e uma entidade
sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável residente em país, território ou região constante da lista aprovada por
portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - Para efeitos do cálculo do nível percentual de participação indireta no capital ou nos direitos de voto a que se refere o
número anterior, nas situações em que não haja regras especiais definidas, são aplicáveis os critérios previstos no n.º 2 do artigo
483.º do Código das Sociedades Comerciais.
6 - Para efeitos de justificar que os termos e condições das operações efetuadas entre entidades com relações especiais são
estabelecidos com observância do princípio enunciado no n.º 1, os sujeitos passivos devem manter organizada, nos termos
estatuídos para o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º, a documentação respeitante à política
adotada em matéria de preços de transferência.
7 - Os sujeitos passivos devem indicar, na declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere o artigo 121.º, a
existência ou inexistência, no período de tributação a que aquela respeita, de operações com entidades com as quais está em
situação de relações especiais, devendo ainda, no caso de declarar a sua existência, designadamente:
a) Identificar as entidades em causa;
b) Identificar e declarar o montante e a tipologia das operações realizadas com cada uma;
c) Identificar as metodologias de determinação dos preços de transferência utilizadas e as alterações ocorridas às metodologias
adotadas;
d) Indicar o valor das correções efetuadas na determinação do lucro tributável pela não observância do princípio da plena
concorrência na fixação dos termos e condições das operações;
e) Declarar se organizou, ao tempo em que as operações tiveram lugar, e mantém, a documentação relativa aos preços de
transferência praticados.
8 - Sempre que as regras enunciadas no n.º 1 não sejam observadas, relativamente a operações com entidades não residentes,
deve o sujeito passivo efetuar, na declaração a que se refere o artigo 120.º, as necessárias correções positivas na determinação
do lucro tributável, pelo montante correspondente aos efeitos fiscais imputáveis a essa inobservância.
9 - Sempre que as regras enunciadas no n.º 1 não sejam observadas, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode efetuar as
correções na determinação do lucro tributável, pelo montante correspondente ao que teria sido obtido se as operações se
tivessem efetuado numa situação normal de mercado.
10 - As correções a que se referem os n.os 8 e 9, devem ser imputadas ao período ou períodos de tributação em que os efeitos
das operações se tornem relevantes para efeitos da determinação do lucro ou do rendimento tributável dos sujeitos passivos de
IRC ou de IRS.
11 - As regras previstas no presente artigo são igualmente aplicáveis nas relações entre:
a) Uma entidade não residente e um seu estabelecimento estável situado em território português, ou entre este e outros
estabelecimentos estáveis situados fora deste território;
b) Uma entidade residente e os seus estabelecimentos estáveis situados fora do território português ou entre estes.
12 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às pessoas que exerçam simultaneamente atividades sujeitas e não
sujeitas ao regime geral de IRC.
13 - Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira proceda às correções necessárias para a determinação do lucro tributável por
virtude de relações especiais com outro sujeito passivo de IRC ou do IRS, na determinação do lucro tributável ou do rendimento
tributável deste último, devem ser efetuados os ajustamentos adequados que sejam reflexo daquelas correções.
14 - Pode a Autoridade Tributária e Aduaneira proceder igualmente ao ajustamento correlativo referido no número anterior
quando tal resulte de convenções internacionais celebradas por Portugal e nos termos e condições nas mesmas previstos.
15 - São objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças:
a) A definição das regras para a aplicação dos métodos de determinação dos preços de transferência;
b) A avaliação do grau de comparabilidade;
c) As regras para a aplicação do princípio referido no n.º 1 aos acordos de repartição de custos, às prestações de serviços
intragrupo e às operações de reestruturação;
d) Os procedimentos aplicáveis em caso de ajustamentos nos termos dos n.os 9, 13 e 14;
e) O tipo, a natureza e o conteúdo da documentação referida no n.º 6, bem como as situações em que é dispensado o
cumprimento desta obrigação.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 119/2019 - Diário da República n.º 179/2019, Série I de 2019-09-18, em vigor a partir de 2019-10-01
Artigo 64.º
Correções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis
1 - Os alienantes e adquirentes de direitos reais sobre bens imóveis devem adotar, para efeitos da determinação do lucro
tributável nos termos do presente Código, valores normais de mercado que não podem ser inferiores aos valores patrimoniais
tributários definitivos que serviram de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT)
ou que serviriam no caso de não haver lugar à liquidação deste imposto.
2 - Sempre que, nas transmissões onerosas previstas no número anterior, o valor constante do contrato seja inferior ao valor
patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para determinação do lucro
tributável.
3 - Para aplicação do disposto no número anterior:
a) O sujeito passivo alienante deve efetuar uma correção, na declaração de rendimentos do período de tributação a que é
imputável o rendimento obtido com a operação de transmissão, correspondente à diferença positiva entre o valor patrimonial
tributário definitivo do imóvel e o valor constante do contrato;
b) O sujeito passivo adquirente adota o valor patrimonial tributário definitivo para a determinação de qualquer resultado
tributável em IRC relativamente ao imóvel.
4 - Se o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel não estiver determinado até ao final do prazo estabelecido para a
entrega da declaração do período de tributação a que respeita a transmissão, os sujeitos passivos devem entregar a declaração
de substituição durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que os valores patrimoniais tributários se tornaram
definitivos.
5 - No caso de existir uma diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo e o custo de aquisição ou de
construção, o sujeito passivo adquirente deve comprovar no processo de documentação fiscal previsto no artigo 130.º, para
efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, o tratamento contabilístico e fiscal dado ao imóvel.
6 - O disposto no presente artigo não afasta a possibilidade de a Autoridade Tributária e Aduaneira proceder, nos termos
previstos na lei, a correções ao lucro tributável sempre que disponha de elementos que comprovem que o preço efetivamente
praticado na transmissão foi superior ao valor considerado.
Artigo 65.º
Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado
(Revogado.)
Artigo 66.º
Imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado
1 - Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e submetidos a um regime fiscal
claramente mais favorável são imputados aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que detenham, direta
ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo menos 25 % das partes de capital,
dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades.
2 - (Revogado.)
3 - A imputação a que se refere o n.º 1 é feita na base tributável relativa ao período de tributação do sujeito passivo que integrar
o termo do período de tributação da entidade, pelo montante do lucro ou rendimentos por esta obtidos, consoante o caso,
determinados nos termos deste Código, e de acordo com a proporção do capital, ou dos direitos sobre os rendimentos ou os
elementos patrimoniais detidos, direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, por
esse sujeito passivo.
4 - Os prejuízos fiscais, apurados pela entidade nos termos deste Código, são dedutíveis, na parte em que corresponderem à
proporção do capital, ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais detidos, direta ou indiretamente, pelo
sujeito passivo, aos rendimentos imputáveis nos termos do número anterior, até à respetiva concorrência, em um ou mais dos
cinco períodos de tributação seguintes.
5 - Para efeitos do n.º 3, aos lucros ou aos rendimentos sujeitos a imputação é deduzido o imposto sobre o rendimento
incidente sobre esses lucros ou rendimentos, a que houver lugar de acordo com o regime fiscal aplicável no Estado de
residência dessa entidade.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma entidade está submetida a um regime fiscal claramente mais
favorável quando:
a) O território da mesma constar da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças; ou
b) O imposto sobre os lucros efetivamente pago seja inferior a 50 % do imposto que seria devido nos termos deste Código.
7 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as entidades não residentes em território português desde que a soma dos rendimentos
que sejam provenientes de uma ou mais das seguintes categorias não exceda 25 % do total dos seus rendimentos:
a) Royalties ou outros rendimentos provenientes de direitos da propriedade intelectual, direitos de imagem ou direitos similares;
b) Dividendos e rendimentos provenientes da alienação de partes de capital;
c) Rendimentos provenientes de locação financeira;
d) Rendimentos provenientes de operações próprias da atividade bancária, mesmo que não exercida por instituições de crédito,
da atividade seguradora ou de outras atividades financeiras, realizadas com entidades com as quais existam relações especiais,
nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;
e) Rendimentos provenientes de empresas de faturação que obtenham rendimentos de comércio e serviços provenientes de
bens e serviços comprados e vendidos a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, e
que acrescentem pouco ou nenhum valor económico;
f) Juros ou outros rendimentos de capitais;
8 - Quando ao sujeito passivo residente sejam distribuídos lucros ou rendimentos provenientes de uma entidade não residente a
que tenha sido aplicável o disposto no n.º 1, são deduzidos na base tributável relativa ao período de tributação em que esses
rendimentos sejam obtidos, até à sua concorrência, os valores que o sujeito passivo prove que já foram imputados para efeitos
de determinação do lucro tributável de períodos de tributação anteriores, sem prejuízo de aplicação nesse período de tributação
do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º e
do artigo 91.º
9 - A dedução que se refere na parte final do número anterior é feita até à concorrência do montante de IRC apurado no
período de tributação de imputação dos lucros ou rendimentos, após as deduções mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do
artigo 90.º
10 - (Revogado.)
11 - Em caso de transmissão onerosa de partes sociais de uma entidade não residente a que tenha sido aplicável o disposto no
n.º 1 são dedutíveis ao valor de realização os valores que o sujeito passivo prove terem sido imputados para efeitos de
determinação do lucro tributável de períodos de tributação anteriores, na parte em que os mesmos não tenham sido ainda
considerados nos termos do n.º 8.
12 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o sujeito passivo residente deve integrar no processo de documentação fiscal a que se
refere o artigo 130.º os seguintes elementos:
a) As contas devidamente aprovadas pelos órgãos competentes das entidades não residentes a que respeitam o lucro ou os
rendimentos a imputar;
b) A cadeia de participações diretas e indiretas existentes entre entidades residentes e a entidade não residente, bem como
todos os instrumentos jurídicos que respeitem aos direitos de voto ou aos direitos sobre os rendimentos ou os elementos
patrimoniais;
c) A demonstração do imposto pago pela entidade não residente e dos cálculos efetuados para a determinação do IRC que seria
devido se a entidade fosse residente em território português, nos casos em que o território de residência da mesma não conste
da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
13 - Para efeitos da determinação da percentagem prevista no n.º 1, considera-se a soma das partes de capital e dos direitos
detidos pelo sujeito passivo e por quaisquer entidades com as quais o sujeito passivo tenha relações especiais nos termos das
alíneas a) a e) do n.º 4 do artigo 63.º
14 - O disposto neste artigo não se aplica quando a entidade não residente em território português seja residente ou esteja
estabelecida noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado membro do Espaço Económico Europeu, neste último
caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à
estabelecida no âmbito da União Europeia, e o sujeito passivo demonstre que a constituição e funcionamento da entidade
correspondem a razões económicas válidas e que esta desenvolve uma atividade económica de natureza agrícola, comercial,
industrial ou de prestação de serviços, com recurso a pessoal, equipamento, ativos e instalações.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2019 - Diário da República n.º 85/2019, Série I de 2019-05-03, em vigor a partir de 2019-05-04
Artigo 67.º
Limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento
1 - Os gastos de financiamento líquidos concorrem para a determinação do lucro tributável até ao maior dos seguintes limites:
a) (euro) 1 000 000; ou
b) 30 % do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos.
2 - Os gastos de financiamento líquidos não dedutíveis nos termos do número anterior podem ainda ser considerados na
determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, após os gastos de financiamento
líquidos desse mesmo período, observando-se as limitações previstas no número anterior.
3 - Sempre que o montante dos gastos de financiamento deduzidos seja inferior a 30 % do resultado antes de depreciações,
amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, a parte não utilizada deste limite acresce ao montante máximo
dedutível, nos termos da alínea b) do n.º 1, até ao quinto período de tributação posterior.
4 - Para efeito do disposto nos n.os 2 e 3, consideram-se em 1.º lugar os gastos de financiamento líquidos não dedutíveis e a
parte não utilizada do limite referido no número anterior que tenham sido apurados há mais tempo.
5 - Nos casos em que exista um grupo de sociedades sujeito ao regime especial previsto no artigo 69.º, a sociedade dominante
pode optar, para efeitos da determinação do lucro tributável do grupo, pela aplicação do disposto no presente artigo aos gastos
de financiamento líquidos do grupo nos seguintes termos:
a) O limite para a dedutibilidade ao lucro tributável do grupo corresponde ao valor previsto na alínea a) do n.º 1,
independentemente do número de sociedades pertencentes ao grupo ou, quando superior, ao previsto na alínea b) do mesmo
número, calculado com base na soma algébrica dos resultados antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento
líquidos e impostos apurados nos termos deste artigo pelas sociedades que o compõem;
b) Os gastos de financiamento líquidos de sociedades do grupo relativos aos períodos de tributação anteriores à aplicação do
regime e ainda não deduzidos apenas podem ser considerados, nos termos do n.º 2, até ao limite previsto no n.º 1
correspondente à sociedade a que respeitem, calculado individualmente;
c) A parte do limite não utilizado, a que se refere o n.º 3, por sociedades do grupo em períodos de tributação anteriores à
aplicação do regime apenas pode ser acrescido nos termos daquele número ao montante máximo dedutível dos gastos de
financiamento líquidos da sociedade a que respeitem, calculado individualmente;
d) Os gastos de financiamento líquidos de sociedades do grupo, bem como a parte do limite não utilizado a que se refere o n.º
3, relativos aos períodos de tributação em que seja aplicável o regime, só podem ser utilizados pelo grupo, independentemente
da saída de uma ou mais sociedades do grupo.
6 - A opção da sociedade dominante prevista no número anterior deve ser mantida por um período mínimo de três anos a
contar da data em que se inicia a sua aplicação, o qual é automaticamente prorrogável por períodos de um ano, exceto no caso
de renúncia.
7 - A opção e a renúncia mencionadas nos n.os 5 e 6, respetivamente, devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e
Aduaneira através do envio, por transmissão eletrónica de dados, da declaração prevista no artigo 118.º, até ao fim do 3.º mês
do período de tributação em que se pretende iniciar a respetiva aplicação ou dela renunciar.
8 - O previsto nos n.os 2 e 3 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é
efetuada a dedução ou acrescido o limite, que, em relação àquele a que respeitam os gastos de financiamento líquidos ou a
parte do limite não utilizada, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50 % do capital social ou da maioria dos direitos
de voto do sujeito passivo, salvo no caso de ser aplicável o disposto no n.º 9 do artigo 52.º ou quando se conclua que a
operação não teve como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se
verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação tenha sido realizada por razões económicas válidas.
9 - O disposto no presente artigo aplica-se aos estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, com as necessárias
adaptações.
10 - Sempre que o período de tributação tenha duração inferior a um ano, o limite previsto na alínea a) do n.º 1 é determinado
proporcionalmente ao número de meses desse período de tributação.
11 - O disposto no presente artigo não se aplica às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e da Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e às sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições
financeiras ou empresas de seguros.
12 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se:
a) Gastos de financiamento, os juros de descobertos bancários e de empréstimos obtidos a curto e longo prazos ou quaisquer
importâncias devidas ou imputadas à remuneração de capitais alheios, abrangendo, designadamente, pagamentos no âmbito de
empréstimos participativos e montantes pagos ao abrigo de mecanismos de financiamento alternativos, incluindo instrumentos
financeiros islâmicos, juros de obrigações, abrangendo obrigações convertíveis, obrigações subordinadas e obrigações de cupão
zero, e outros títulos assimilados, amortizações de descontos ou de prémios relacionados com empréstimos obtidos,
amortizações de custos acessórios incorridos em ligação com a obtenção de empréstimos, encargos financeiros relativos a
locações financeiras, depreciações ou amortizações de custos de empréstimos obtidos capitalizados no custo de aquisição de
elementos do ativo, montantes calculados por referência ao retorno de um financiamento no âmbito das regras em matéria de
preços de transferência, montantes de juros nocionais no âmbito de instrumentos derivados ou de mecanismos de cobertura do
risco relacionados com empréstimos obtidos, ganhos e perdas cambiais relativos a empréstimos obtidos e instrumentos
associados à obtenção de financiamento, bem como comissões de garantia para acordos de financiamento, taxas de negociação
e gastos similares relacionados com a obtenção de empréstimos;
b) Gastos de financiamento líquidos, os gastos de financiamento que concorram para a formação do lucro tributável após a
dedução, até à respetiva concorrência, do montante dos juros e outros rendimentos de idêntica natureza, sujeitos e não isentos.
13 - Para efeitos do presente artigo, o resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e
impostos corresponde ao lucro tributável ou prejuízo fiscal sujeito e não isento, adicionado dos gastos de financiamento
líquidos e das depreciações e amortizações que sejam fiscalmente dedutíveis.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 227.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 24/2020 - Diário da República n.º 129/2020, Série I de 2020-07-06, em vigor a partir de 2020-07-06
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2019 - Diário da República n.º 85/2019, Série I de 2019-05-03, em vigor a partir de 2019-05-04
Alterado pelo/a Artigo 231.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05
Rectificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 18/2014 - Diário da República n.º 51/2014, Série I de 2014-03-13, em vigor a partir de 2014-01-21
Artigo 68.º
Correções nos casos de crédito de imposto e retenção na fonte
1 - Na determinação da matéria coletável sujeita a imposto, quando houver rendimentos obtidos no estrangeiro que deem lugar
a crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, nos termos do artigo 91.º, esses rendimentos devem ser
considerados, para efeitos de tributação, pelas respetivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no
estrangeiro.
2 - Sempre que tenha havido lugar a retenção na fonte de IRC relativamente a rendimentos englobados para efeitos de
tributação, o montante a considerar na determinação da matéria coletável é a respetiva importância ilíquida do imposto retido
na fonte.
3 - Quando seja exercida a opção prevista no artigo 91.º-A, devem ser acrescidos à matéria coletável do sujeito passivo os
impostos sobre os lucros pagos pelas entidades por este detidas direta ou indiretamente, nos Estados em que sejam residentes,
correspondentes aos lucros e reservas que lhe tenham sido distribuídos.
Subsecção i-A
Regras destinadas a neutralizar os efeitos de assimetrias híbridas
Alterações
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 24/2020 - Diário da República n.º 129/2020, Série I de 2020-07-06, em vigor a partir de 2020-07-06
Artigo 68.º-A
Definições
1 - Para efeitos da presente subsecção, considera-se:
a) 'Acordo estruturado':
i) Um acordo que envolva uma assimetria híbrida em que o resultado de assimetria seja considerado no preço fixado nos termos
do mesmo;
ii) ou um acordo que foi concebido para produzir um resultado de assimetria híbrida, salvo quando não possa ser razoavelmente
expectável que o sujeito passivo ou uma empresa sua associada tivesse conhecimento da mesma e não tenham beneficiado de
parte do valor da vantagem fiscal dela resultante;
b) 'Assimetria híbrida' qualquer situação que envolva um sujeito passivo ou, no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte,
uma entidade quando:
i) Um pagamento efetuado ao abrigo de um instrumento financeiro dê origem a um resultado de dedução sem inclusão, esse
pagamento não seja incluído dentro de um prazo razoável e o resultado dessa assimetria seja imputável a diferenças na
qualificação do instrumento ou do pagamento efetuado ao abrigo do mesmo;
ii) Um pagamento efetuado a uma entidade híbrida dê origem a uma dedução sem inclusão e o resultado dessa assimetria
decorra de diferenças na imputação de pagamentos efetuados à entidade híbrida ao abrigo da legislação da jurisdição na qual a
mesma está estabelecida ou registada e da jurisdição de qualquer pessoa com uma participação nessa entidade híbrida;
iii) Um pagamento efetuado a uma entidade com um ou mais estabelecimentos estáveis dê origem a uma dedução sem inclusão
e o resultado dessa assimetria decorra de diferenças na imputação de pagamentos entre a sede e o estabelecimento estável ou
entre dois ou mais estabelecimentos estáveis da mesma entidade ao abrigo da legislação das jurisdições nas quais a entidade
opera;
iv) Um pagamento dê origem a uma dedução sem inclusão em resultado de um pagamento efetuado a um estabelecimento
estável não considerado;
v) Um pagamento efetuado por uma entidade híbrida dê origem a uma dedução sem inclusão e essa assimetria resulte do facto
de o pagamento não ser tido em conta ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário, salvo se, e na medida em que, na
jurisdição do ordenante essa dedução seja compensada com um montante que seja um rendimento de dupla inclusão;
vi) Um pagamento ficcionado efetuado entre a sede e um estabelecimento estável ou entre dois ou mais estabelecimentos
estáveis dê origem a uma dedução sem inclusão e essa assimetria resulte do facto de o pagamento não ser tido em conta ao
abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário, salvo se, e na medida em que, na jurisdição do ordenante essa dedução seja
compensada com um montante que seja um rendimento de dupla inclusão; ou
vii) Ocorra um resultado de dupla dedução, salvo se, e na medida em que, na jurisdição do ordenante essa dedução seja
compensada com um montante que seja um rendimento de dupla inclusão;
c) 'Dedução' o montante que seja dedutível ao rendimento tributável ao abrigo da legislação da jurisdição do ordenante ou do
investidor, devendo o termo 'dedutível' ser interpretado em conformidade;
d) 'Desagravamento fiscal' uma isenção fiscal, redução da taxa de imposto ou qualquer crédito ou reembolso de imposto, com
exceção dos créditos de impostos retidos na fonte;
e) 'Dupla dedução' a dedução do mesmo pagamento, despesas ou perdas na jurisdição onde o pagamento tem origem, onde as
despesas são incorridas ou as perdas são sofridas (jurisdição do ordenante) e noutra jurisdição (jurisdição do investidor),
considerando-se, no caso de um pagamento efetuado por uma entidade híbrida ou um estabelecimento estável, como
jurisdição do ordenante aquela onde a entidade híbrida ou o estabelecimento estável estão estabelecidos ou situados;
f) 'Dedução sem inclusão' a dedução de um pagamento ou de um pagamento ficcionado entre a sede e o estabelecimento
estável ou entre dois ou mais estabelecimentos estáveis, em qualquer jurisdição em que esse pagamento ou pagamento
ficcionado seja considerado como efetuado (jurisdição do ordenante) sem que ocorra a correspondente inclusão, para efeitos
fiscais, desse pagamento ou pagamento ficcionado na jurisdição do beneficiário, considerando-se como jurisdição do
beneficiário aquela onde esse pagamento ou pagamento ficcionado seja recebido, ou tratado como tendo sido recebido, ao
abrigo da legislação de qualquer outra jurisdição;
g) 'Empresa associada':
i) Uma entidade na qual o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 25 % das partes de capital, dos direitos
de voto ou dos direitos sobre os rendimentos dessa entidade;
ii) Uma pessoa ou entidade que detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 25 % das partes de capital, dos direitos de voto
ou dos direitos sobre os rendimentos dessa entidade;
iii) Entidades que façam parte de um mesmo grupo de entidades integralmente incluídas nas demonstrações financeiras
consolidadas, elaboradas de acordo com as normas internacionais de relato financeiro ou com o sistema de normalização
contabilística;
iv) Entidades que tenham uma influência significativa na gestão do sujeito passivo ou em cuja gestão o sujeito passivo tenha
uma influência significativa;
h) 'Entidade híbrida' qualquer entidade ou mecanismo que seja considerado como entidade tributável ao abrigo da legislação
de uma jurisdição e cujos rendimentos ou gastos sejam tratados como rendimentos ou gastos de uma ou várias outras pessoas
ao abrigo da legislação de outra jurisdição;
i) 'Estabelecimento estável não considerado' qualquer mecanismo que seja tratado como dando origem a um estabelecimento
estável ao abrigo da legislação da jurisdição da sede e que não seja tratado como dando origem a um estabelecimento estável
ao abrigo da legislação da outra jurisdição;
j) 'Grupo consolidado' um grupo constituído por todas as entidades que estão integralmente incluídas nas demonstrações
financeiras consolidadas, elaboradas de acordo com as normas internacionais de relato financeiro ou com as normas de
contabilidade nacionais;
k) 'Inclusão' o montante que seja considerado como rendimento tributável ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário,
desde que não decorra de um pagamento efetuado ao abrigo de um instrumento financeiro elegível para qualquer
desagravamento fiscal ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário, devendo o termo 'incluído' ser interpretado em
conformidade;
l) 'Instrumento financeiro' qualquer instrumento, na medida em que dê origem a um rendimento de financiamento ou de capital
próprio que seja tributado segundo as regras de tributação de dívida, de capital ou de derivados ao abrigo da legislação da
jurisdição do beneficiário ou da jurisdição do ordenante e que inclua uma transferência híbrida;
m) 'Instrumento de investimento coletivo' um fundo ou veículo de investimento com múltiplos detentores, que detenha uma
carteira diversificada de títulos e esteja sujeito à regulamentação de proteção dos investidores no país em que está estabelecido;
n) 'Operador financeiro' qualquer pessoa ou entidade que exerça regularmente a atividade de compra e venda de instrumentos
financeiros por conta própria com caráter empresarial;
o) 'Rendimento de dupla inclusão' qualquer rendimento que seja incluído ao abrigo da legislação de ambas as jurisdições em
que sobrevenha o resultado de assimetria;
p) 'Resultado de assimetria' uma dupla dedução ou uma dedução sem inclusão;
q) 'Transferência híbrida' qualquer acordo para transferir um instrumento financeiro em que o retorno subjacente ao
instrumento financeiro transferido seja considerado, para efeitos fiscais, como obtido simultaneamente por mais do que uma
das partes nesse mecanismo;
r) 'Transferência híbrida no mercado' qualquer transferência híbrida efetuada por um operador financeiro no decurso de
operações comerciais normais e não como parte de um acordo estruturado.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior:
a) Um resultado de assimetria apenas é tratado como assimetria híbrida quando sobrevenha entre empresas associadas, entre
um sujeito passivo e uma empresa associada, entre a sede e o estabelecimento estável, entre dois ou mais estabelecimentos
estáveis da mesma entidade ou no âmbito de um acordo estruturado;
b) Um pagamento efetuado ao abrigo de um instrumento financeiro é considerado como incluído no rendimento dentro de um
prazo razoável, quando:
i) O pagamento seja incluído na base tributável do beneficiário num período de tributação que tenha início no prazo de 12
meses a contar do termo do período de tributação do ordenante; ou
ii) Seja razoável esperar que esse pagamento venha a ser incluído na base tributável do beneficiário num período de tributação
futuro e as condições de pagamento sejam as que seriam normalmente acordadas entre entidades independentes;
c) Um pagamento que represente o retorno subjacente a um instrumento financeiro transferido não dá origem a uma assimetria
híbrida, caso esse pagamento seja efetuado por um operador financeiro ao abrigo de uma transferência híbrida no mercado,
desde que a jurisdição do ordenante exija, nos termos da sua legislação, que o operador financeiro inclua como seu rendimento
todos os montantes recebidos em relação ao instrumento financeiro transferido.
3 - Para efeitos da alínea g) do n.º 1:
a) Quando uma pessoa ou entidade detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 25 % das partes de capital, dos direitos de
voto do sujeito passivo e de outra ou outras entidades, todas as entidades em causa, incluindo o sujeito passivo, são
consideradas empresas associadas entre si;
b) Quando o resultado da assimetria sobrevenha nos termos das subalíneas ii), iii), iv) ou vii) da alínea b) do n.º 1, bem como nas
situações em que seja exigido um ajustamento nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo seguinte ou do artigo 68.º-C, a
percentagem referida na alínea anterior e na alínea g) do n.º 1 é de 50 %;
c) Uma pessoa que atue em conjunto com outra pessoa no que respeita aos direitos de voto ou ao capital social de uma
entidade é considerada como detendo uma participação correspondente à totalidade dos direitos de voto ou do capital social
dessa entidade que sejam detidos por si e por essa outra pessoa.
Notas:
Artigo 5.º, Lei n.º 24/2020 - Diário da República n.º 129/2020, Série I de 2020-07-06 A redação introduzida pela presente lei, são aplicáveis aos períodos de tributação com
início em, ou após, 1 de janeiro de 2020 e o artigo 68.º-C do Código do IRC, com a redação introduzida pela presente lei, aos períodos de tributação com início em, ou
após, 1 de janeiro de 2022.
Artigo 68.º-B
Assimetrias híbridas
1 - Não concorrem para a determinação do lucro tributável os gastos incorridos ou suportados, na medida em que:
a) Correspondam a pagamentos, ainda que ficcionados, despesas ou perdas com origem, incorridas ou sofridas em outra
jurisdição, relativos a uma assimetria híbrida que dê origem a uma dupla dedução;
b) Correspondam a pagamentos, ainda que ficcionados, despesas ou perdas com origem, incorridas ou sofridas em território
português, relativos a uma assimetria híbrida que dê origem a uma dupla dedução, exceto quando essa dedução seja recusada
na jurisdição do investidor;
c) Correspondam a pagamentos, ainda que ficcionados, despesas ou perdas com origem, incorridas ou sofridas em território
português, relativos a uma assimetria híbrida que dê origem a uma dedução sem inclusão que não corresponda a rendimentos
tributáveis ao abrigo da legislação da jurisdição do investidor;
d) Se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas dedutíveis que deem origem a uma assimetria híbrida através de
uma operação ou série de operações entre empresas associadas ou realizadas como parte de um acordo estruturado, exceto na
parte em que outra jurisdição envolvida nas operações ou série de operações tenha efetuado um ajustamento equivalente
relativo a essa assimetria híbrida.
2 - Os gastos não dedutíveis nos termos da alínea a) ou b) do número anterior são considerados na determinação do lucro
tributável, do mesmo período de tributação ou de qualquer período de tributação subsequente, até ao montante dos
rendimentos de dupla inclusão.
3 - Concorrem para o lucro tributável os seguintes rendimentos:
a) Correspondentes a pagamentos efetuados, ou considerados como efetuados noutra jurisdição, relativos a uma assimetria
híbrida que dê origem a uma dedução sem inclusão, exceto nos casos das subalíneas ii), iii), iv) ou vi) da alínea b) do n.º 1 do
artigo anterior ou quando esta dedução seja recusada pela jurisdição do ordenante;
b) Imputáveis a um estabelecimento estável não considerado quando envolvido numa assimetria híbrida, exceto quando estes
rendimentos devam ser isentos ao abrigo de convenção para evitar a dupla tributação celebrada com um país terceiro.
4 - Na medida em que uma transferência híbrida vise a obtenção de uma redução do imposto retido na fonte sobre um
pagamento proveniente de um instrumento financeiro transferido para mais do que uma das partes envolvidas, a dedução a que
se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º do presente Código é aplicada na proporção do rendimento líquido tributável
correspondente a esse pagamento.
5 - Nas situações de assimetrias híbridas que resultem numa dedução sem inclusão ou numa dupla dedução, quando a outra
jurisdição permita que o ordenante difira a dedução para um período de tributação subsequente, os ajustamentos previstos
neste artigo podem ser efetuados no período de tributação em que essa dedução seja efetivamente compensada com um
rendimento que não seja de dupla inclusão na jurisdição do ordenante.
6 - O disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1, no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 não é aplicável nos casos em que seja efetuado um
ajustamento nos termos da alínea b) do n.º 3 ou do artigo seguinte, ou em consequência de disposição equivalente que seja
aplicável nos termos do direito de outra jurisdição, relativamente a essa assimetria híbrida.
Notas:
Artigo 5.º, Lei n.º 24/2020 - Diário da República n.º 129/2020, Série I de 2020-07-06 A redação introduzida pela presente lei, são aplicáveis aos períodos de tributação com
início em, ou após, 1 de janeiro de 2020 e o artigo 68.º-C do Código do IRC, com a redação introduzida pela presente lei, aos períodos de tributação com início em, ou
após, 1 de janeiro de 2022. Em relação ao disposto na alínea c) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º-B do Código do IRC, com a redação introduzida pela presente
lei, apenas é aplicável aos períodos de tributação que se iniciem após 31 de dezembro de 2022, relativamente a assimetrias híbridas resultantes de um pagamento de juros
efetuado ao abrigo de um instrumento financeiro a uma empresa associada, quando se verifiquem cumulativamente as condições das alíneas do n.º 3, do artigo 5.º.
Artigo 68.º-C
Assimetrias híbridas inversas
1 - Caso uma ou mais entidades associadas não residentes em território português detenham, de forma agregada, um interesse
direto ou indireto em 50 % ou mais dos direitos de voto, participação no capital ou direitos a uma parte dos lucros de uma
entidade híbrida constituída ou estabelecida em território português e estejam situadas ou domiciliadas numa jurisdição ou
jurisdições que tratem a entidade híbrida como sujeito passivo, essa entidade híbrida é considerada residente em território
português e tributada nos termos do presente Código.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável se e na estrita medida em que o rendimento da entidade híbrida seja
tributável em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, do imposto sobre o rendimento das pessoas
coletivas, diretamente na titularidade de pessoas singulares ou coletivas, ou ao abrigo da legislação de outra jurisdição.
3 - O disposto no presente artigo não é aplicável a um instrumento de investimento coletivo.
Notas:
Artigo 5.º, Lei n.º 24/2020 - Diário da República n.º 129/2020, Série I de 2020-07-06 A redação introduzida pela presente lei, são aplicáveis aos períodos de tributação com
início em, ou após, 1 de janeiro de 2020 e o artigo 68.º-C do Código do IRC, com a redação introduzida pela presente lei, aos períodos de tributação com início em, ou
após, 1 de janeiro de 2022.
Artigo 68.º-D
Assimetrias de residência fiscal
1 - Não concorrem para a determinação do lucro tributável os gastos ou perdas incorridos ou suportados por um sujeito passivo
com sede ou direção efetiva em território português, quando este seja considerado como residente para efeitos fiscais em outra
jurisdição e esses gastos sejam dedutíveis ao abrigo da legislação de ambas as jurisdições, na medida em que, nos termos da
legislação da outra jurisdição, essa dupla dedução possa ser compensada com rendimento que não seja rendimento de dupla
inclusão.
2 - Quando a outra jurisdição referida no número anterior for outro Estado-Membro, o disposto nesse número apenas é
aplicável quando o sujeito passivo seja considerado como residente para efeitos fiscais nesse outro Estado-Membro, nos termos
de convenção para evitar a dupla tributação em vigor.
Notas:
Artigo 5.º, Lei n.º 24/2020 - Diário da República n.º 129/2020, Série I de 2020-07-06 A redação introduzida pela presente lei, são aplicáveis aos períodos de tributação com
início em, ou após, 1 de janeiro de 2020 e o artigo 68.º-C do Código do IRC, com a redação introduzida pela presente lei, aos períodos de tributação com início em, ou
após, 1 de janeiro de 2022.
Subsecção II
Regime especial de tributação dos grupos de sociedades
Artigo 69.º
Âmbito e condições de aplicação
1 - Existindo um grupo de sociedades, a sociedade dominante pode optar pela aplicação do regime especial de determinação
da matéria coletável em relação a todas as sociedades do grupo.
2 - Existe um grupo de sociedades quando uma sociedade, dita dominante, detém, direta ou indiretamente, pelo menos, 75 %
do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50 % dos direitos de
voto.
3 - A opção pela aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades só pode ser formulada quando se
verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) As sociedades pertencentes ao grupo têm todas sede e direção efetiva em território português e a totalidade dos seus
rendimentos está sujeita ao regime geral de tributação em IRC, à taxa normal mais elevada;
b) A sociedade dominante detém a participação na sociedade dominada há mais de um ano, com referência à data em que se
inicia a aplicação do regime;
c) A sociedade dominante não é considerada dominada de nenhuma outra sociedade residente em território português que
reúna os requisitos para ser qualificada como dominante;
d) A sociedade dominante não tenha renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que
se inicia a aplicação do regime.
4 - Não podem fazer parte do grupo as sociedades que, no início ou durante a aplicação do regime, se encontrem nas situações
seguintes:
a) Estejam inativas há mais de um ano ou tenham sido dissolvidas;
b) Tenha sido contra elas instaurado processo especial de recuperação ou de falência em que haja sido proferido despacho de
prosseguimento da ação;
c) Registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo, no caso das sociedades
dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos;
d) Estejam sujeitas a uma taxa de IRC inferior à taxa normal mais elevada e não renunciem à sua aplicação;
e) Adotem um período de tributação não coincidente com o da sociedade dominante;
f) (Revogada.)
g) Não assumam a forma jurídica de sociedade por quotas, sociedade anónima ou sociedade em comandita por ações, salvo o
disposto no n.º 11.
5 - Para a determinação do nível de participação exigido de, pelo menos, 75 %, consideram-se as participações detidas
diretamente ou indiretamente através de:
a) Sociedades residentes em território português que reúnam os requisitos legalmente exigidos para fazer parte do grupo;
b) Sociedades residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste caso desde que
exista obrigação de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União
Europeia, que sejam detidas, direta ou indiretamente, em, pelo menos, 75 % pela sociedade dominante através de sociedades
referidas na alínea anterior ou na primeira parte desta alínea.
6 - Quando a participação ou os direitos de voto são detidos de forma indireta, a percentagem efetiva da participação ou de
direitos de voto é obtida pelo processo da multiplicação sucessiva das percentagens de participação e dos direitos de voto em
cada um dos níveis e, havendo participações ou direitos de voto numa sociedade detidos de forma direta e indireta, a
percentagem efetiva de participação ou de direitos de voto resulta da soma das percentagens das participações ou dos direitos
de voto.
7 - A opção mencionada no n.º 1, as alterações na composição do grupo e a renúncia ou a cessação da aplicação no presente
regime devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira pela sociedade dominante através do envio, por
transmissão eletrónica de dados, da competente declaração prevista no artigo 118.º, nos seguintes prazos:
a) No caso de opção pela aplicação no presente regime, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende
iniciar a aplicação;
b) No caso de alterações na composição do grupo:
1) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que deva ser efetuada a inclusão de novas sociedades que satisfaçam os
requisitos legalmente exigidos;
2) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que ocorra a saída de sociedades do grupo por alienação
da participação ou por incumprimento das demais condições, ou outras alterações na composição do grupo motivadas
nomeadamente por fusões ou cisões, exceto se a alteração ocorrer por cessação da atividade de sociedade do grupo, caso em
que a comunicação só tem lugar se não se verificar a dispensa prevista no n.º 7 do artigo 118.º, devendo ser feita no prazo
previsto no n.º 6 do mesmo artigo;
c) No caso de renúncia, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende renunciar à aplicação do regime;
d) No caso de cessação, até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que deixem de se verificar as
condições de aplicação do regime a que se referem as alíneas a) e b) do número seguinte.
8 - O regime especial de tributação dos grupos de sociedades cessa a sua aplicação nos seguintes casos:
a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos no n.º 3 relativamente à sociedade dominante, sem prejuízo dos casos em
que seja exercida a opção prevista no n.º 10;
b) Se verifique alguma das situações referidas nas alíneas a), b), d) ou g) do n.º 4 relativamente à sociedade dominante;
c) O lucro tributável de qualquer das sociedades do grupo seja determinado com recurso à aplicação de métodos indiretos;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
9 - Os efeitos da renúncia ou da cessação no presente regime reportam-se:
a) Ao final do período de tributação anterior àquele em que foi comunicada a renúncia à aplicação no presente regime nos
termos e prazo previstos no n.º 7;
b) (Revogada.)
c) Ao final do período de tributação anterior ao da verificação de qualquer dos factos previstos no n.º 8.
10 - Nos casos em que a sociedade dominante passe a ser considerada dominada de uma outra sociedade residente em
território português que reúna os requisitos, com exceção do previsto na alínea c) do n.º 4, para ser qualificada como
dominante, esta última pode optar pela continuidade da aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades
através de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, efetuada até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte
à data em que se verifique esse facto, passando aquele grupo a incluir a nova sociedade dominante.
11 - As entidades públicas empresariais, que satisfaçam os requisitos relativos à qualidade de sociedade dominante exigidos
pelo presente artigo, podem optar pela aplicação deste regime ao respetivo grupo.
12 - Compete à sociedade dominante fazer a prova do preenchimento das condições de aplicação do regime especial de
tributação de grupos de sociedades.
13 - O requisito temporal referido na alínea b) do n.º 3 não é aplicável quando se trate de sociedades constituídas há menos de
um ano pela sociedade dominante ou por outra sociedade que integre o grupo, desde que o nível de participação exigido nos
termos do n.º 2 seja detido desde a data da constituição.
14 - Para efeitos da contagem dos prazos previstos na alínea b) do n.º 3, bem como do previsto na alínea c) do n.º 4, nos casos
em que a participação tiver sido adquirida no âmbito de processo de fusão, cisão ou entrada de ativos, considera-se o período
durante o qual a participação tiver permanecido na titularidade das sociedades fundidas, cindidas ou da sociedade
contribuidora, respetivamente.
15 - A renúncia à taxa referida na alínea d) do n.º 4 deve ser mantida por um período mínimo de três anos.
16 - Nas situações em que todas as sociedades do grupo tenham a sua sede e direção efetiva numa mesma região autónoma e
não possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem
personalidade jurídica própria noutra circunscrição, o requisito previsto na parte final da alínea a) do n.º 3 considera-se
cumprido quando todas as sociedades do grupo estejam sujeitas à taxa de IRC mais elevada aplicável na região autónoma
respetiva.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 227.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 133.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05
Rectificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 18/2014 - Diário da República n.º 51/2014, Série I de 2014-03-13, em vigor a partir de 2014-01-21
Artigo 69.º-A
Sociedade dominante com sede ou direção efetiva noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu
1 - Pode igualmente optar pela aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades previsto na presente
subsecção a sociedade dominante, como tal qualificada nos termos do n.º 2 do artigo anterior que, não tendo sede ou direção
efetiva em território português, preencha cumulativamente as seguintes condições:
a) Seja residente de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a
cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia;
b) Detenha a participação nas sociedades dominadas há mais de um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do
regime;
c) Não seja detida, direta ou indiretamente, pelo menos, em 75 % do capital, por uma sociedade residente em território
português que reúna os requisitos previstos no artigo anterior para ser qualificada como dominante, desde que tal participação
lhe confira mais de 50 % dos direitos de voto, nos termos do n.º 6 do artigo anterior;
d) Não tenha renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do
regime;
e) Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro,
ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC;
f) Revista a forma de sociedade de responsabilidade limitada;
g) Quando detenha um estabelecimento estável em território português através do qual sejam detidas as participações nas
sociedades dominadas e não se verifique relativamente a este qualquer das situações previstas nas alíneas a), c), d) ou e) do n.º
4 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
2 - A opção prevista no número anterior determina a aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades
relativamente a todas as sociedades dominadas com sede e direção efetiva em território português relativamente às quais se
verifiquem as condições estabelecidas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, bem como ao estabelecimento estável da sociedade
dominante situado neste território através do qual sejam detidas as participações.
3 - A opção pelo regime nos termos do presente artigo depende da comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, na
declaração a que se refere o n.º 7 do artigo anterior, de qual a sociedade com sede e direção efetiva neste território pertencente
ao grupo designada para assumir a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações que incumbem à sociedade
dominante nos termos do presente Código, sem prejuízo da responsabilidade solidária da sociedade dominante e das demais
sociedades pertencentes ao grupo pelo pagamento do imposto, nos termos do artigo 115.º
4 - Nos casos em que a sociedade dominante possua um estabelecimento estável em território português através do qual sejam
detidas as participações nas sociedades dominadas, o disposto no número anterior é obrigatoriamente observado por este.
5 - Em tudo o que não estiver previsto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo
anterior.
Notas:
Artigo 5.º, Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31 O disposto no artigo 69.º-A, com a redação dada pela presente lei,
aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015.
Artigo 70.º
Determinação do lucro tributável do grupo
1 - Relativamente a cada um dos períodos de tributação abrangidos pela aplicação do regime especial, o lucro tributável do
grupo é calculado pela sociedade dominante, através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados
nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo, corrigido, sendo caso disso, do
efeito da aplicação da opção prevista no n.º 5 do artigo 67.º
2 - (Revogado.)
Artigo 71.º
Regime específico de dedução de prejuízos fiscais
1 - Quando seja aplicável o regime estabelecido no artigo 69.º, na dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 52.º, observase ainda o seguinte:
a) Os prejuízos das sociedades do grupo verificados em períodos de tributação anteriores ao do início de aplicação do regime
só podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo, nos termos e condições previstos no n.º 2 do artigo 52.º, até ao limite do
lucro tributável da sociedade a que respeitam;
b) Os prejuízos fiscais do grupo apurados em cada período de tributação em que seja aplicado o regime só podem ser
deduzidos aos lucros tributáveis do grupo, nos termos e condições previstos no n.º 2 do artigo 52.º;
c) Terminada a aplicação do regime relativamente a uma sociedade do grupo, não são dedutíveis aos respetivos lucros
tributáveis os prejuízos fiscais verificados durante os períodos de tributação em que o regime se aplicou, podendo, porém, ainda
ser deduzidos, nos termos e condições do n.º 1 do artigo 52.º, os prejuízos a que se refere a alínea a) que não tenham sido
totalmente deduzidos ao lucro tributável do grupo;
d) Quando houver continuidade de aplicação do regime após a saída de uma ou mais sociedades do grupo, extingue-se o
direito à dedução da quota-parte dos prejuízos fiscais respeitantes àquelas sociedades.
2 - Quando, durante a aplicação do regime, haja lugar a operações de fusão entre sociedades do grupo ou uma sociedade
incorpore uma ou mais sociedades não pertencentes ao grupo, os prejuízos das sociedades fundidas verificados em períodos de
tributação anteriores ao do início do regime podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável
da nova sociedade ou da sociedade incorporante, desde que a essas operações seja aplicado o regime especial estabelecido no
artigo 74.º e nos termos e condições previstos no artigo 75.º
3 - Quando a nova sociedade dominante opte pela continuidade da aplicação do regime especial de tributação dos grupos nos
termos do n.º 10 do artigo 69.º, os prejuízos fiscais do grupo verificados durante os períodos de tributação anteriores em que o
regime se aplicou podem ser dedutíveis ao lucro tributável do novo grupo.
4 - No caso em que a sociedade dominante de um grupo de sociedades (nova sociedade dominante) adquire o domínio de uma
sociedade dominante de um outro grupo de sociedades (anterior sociedade dominante) e a nova sociedade dominante opte
pela continuidade da aplicação do regime especial de tributação dos grupos nos termos do n.º 10 do artigo 69.º, as quotaspartes dos prejuízos fiscais do grupo imputáveis às sociedades do grupo da nova sociedade dominante e que integrem o grupo
da anterior sociedade dominante são dedutíveis nos termos da alínea a) do n.º 1.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º, no caso em que a sociedade dominante de um grupo de sociedades (nova
sociedade dominante) adquire o domínio de uma sociedade dominante de um outro grupo de sociedades (anterior sociedade
dominante) e a nova sociedade dominante opte pela inclusão das sociedades pertencentes ao grupo da anterior sociedade
dominante nos termos da subalínea 1) da alínea b) do n.º 7 do artigo 69.º, que preencham os requisitos previstos nos n.os 2, 3 e
nas alíneas a), b) e d) a g) do n.º 4 do artigo 69.º, as quotas-partes dos prejuízos fiscais do grupo da anterior sociedade
dominante imputáveis às sociedades que integrem o grupo da nova sociedade dominante são dedutíveis nos termos da alínea
a) do n.º 1.
6 - (Revogado).
7 - O previsto nos n.os 3, 4 e 5 não é aplicável quando se conclua que a operação teve como principal objetivo ou como um dos
principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação não
tenha sido realizada por razões económicas válidas.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 227.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 199.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Rectificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 18/2014 - Diário da República n.º 51/2014, Série I de 2014-03-13, em vigor a partir de 2014-01-21
Subsecção III
Transformação de sociedades
Artigo 72.º
Regime aplicável
1 - A transformação de sociedades, mesmo quando ocorra dissolução da anterior, não implica alteração do regime fiscal que
vinha sendo aplicado nem determina, por si só, quaisquer consequências em matéria de IRC, salvo o disposto nos números
seguintes.
2 - No caso de transformação de sociedade civil não constituída sob forma comercial em sociedade sob qualquer dos tipos
previstos no Código das Sociedades Comerciais, ao lucro tributável correspondente ao período decorrido desde o início do
período de tributação em que se verificou a transformação até à data desta é aplicável o regime previsto no n.º 1 do artigo 6.º.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, no exercício em que ocorre a transformação deve determinar-se
separadamente o lucro correspondente aos períodos anterior e posterior a esta, podendo os prejuízos anteriores à
transformação, apurados nos termos deste Código, ser deduzidos nos lucros tributáveis da sociedade resultante da
transformação.
4 - A data de aquisição das partes sociais resultantes da transformação de sociedade em sociedade de outro tipo é a data de
aquisição das partes sociais que lhes deram origem.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 227.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Rectificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 18/2014 - Diário da República n.º 51/2014, Série I de 2014-03-13, em vigor a partir de 2014-01-21
Subsecção IV
Regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais
Artigo 73.º
Definições e âmbito de aplicação
1 - Considera-se fusão a operação pela qual se realiza:
a) A transferência global do património de uma ou mais sociedades (sociedades fundidas) para outra sociedade já existente
(sociedade beneficiária) e a atribuição aos sócios daquelas de partes representativas do capital social da beneficiária e,
eventualmente, de quantias em dinheiro que não excedam 10 % do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor
contabilístico equivalente ao nominal das participações que lhes forem atribuídas;
b) A constituição de uma nova sociedade (sociedade beneficiária), para a qual se transferem globalmente os patrimónios de
duas ou mais sociedades (sociedades fundidas), sendo aos sócios destas atribuídas partes representativas do capital social da
nova sociedade e, eventualmente, de quantias em dinheiro que não excedam 10 % do valor nominal ou, na falta de valor
nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal das participações que lhes forem atribuídas;
c) A transferência global do património de uma sociedade (sociedade fundida) para a sociedade detentora da totalidade das
partes representativas do seu capital social (sociedade beneficiária);
d) A transferência global do património de uma sociedade (sociedade fundida) para outra sociedade já existente (sociedade
beneficiária), quando a totalidade das partes representativas do capital social de ambas seja detida pelo mesmo sócio;
e) A transferência global do património de uma sociedade (sociedade fundida) para outra sociedade (sociedade beneficiária),
quando a totalidade das partes representativas do capital social desta seja detida pela sociedade fundida.
2 - Considera-se cisão a operação pela qual:
a) Uma sociedade (sociedade cindida) destaca um ou mais ramos da sua atividade, mantendo pelo menos um dos ramos de
atividade, para com eles constituir outras sociedades (sociedades beneficiárias) ou para os fundir com sociedades já existentes,
mediante a atribuição aos seus sócios de partes representativas do capital social destas últimas sociedades e, eventualmente, de
uma quantia em dinheiro que não exceda 10 % do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico
equivalente ao nominal das participações que lhes sejam atribuídas;
b) Uma sociedade (sociedade cindida) é dissolvida e dividido o seu património em duas ou mais partes, sendo cada uma delas
destinada a constituir uma nova sociedade (sociedade beneficiária) ou a ser fundida com sociedades já existentes ou com partes
do património de outras sociedades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade, mediante a atribuição aos seus
sócios de partes representativas do capital social destas últimas sociedades e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro que
não exceda 10 % do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal das participações
que lhes forem atribuídas;
c) Uma sociedade (sociedade cindida) destaca um ou mais ramos da sua atividade, mantendo pelo menos um dos ramos de
atividade, para os fundir com a sociedade (sociedade beneficiária) detentora da totalidade das partes representativas do seu
capital social;
d) Uma sociedade (sociedade cindida) destaca um ou mais ramos da sua atividade, mantendo pelo menos um dos ramos de
atividade, para os fundir com outra sociedade já existente (sociedade beneficiária), quando a totalidade das partes
representativas do capital social de ambas seja detida pelo mesmo sócio;
e) Uma sociedade (sociedade cindida) destaca um ou mais ramos da sua atividade, mantendo pelo menos um dos ramos de
atividade, para os fundir com outra sociedade já existente (sociedade beneficiária), quando a totalidade das partes
representativas do capital social desta seja detida pela sociedade cindida.
3 - Considera-se entrada de ativos a operação pela qual uma sociedade (sociedade contribuidora) transfere, sem que seja
dissolvida, o conjunto ou um ou mais ramos da sua atividade para outra sociedade (sociedade beneficiária), tendo como
contrapartida partes do capital social da sociedade beneficiária.
4 - Para efeitos do número anterior e das alíneas a), c), d) e e) do n.º 2, considera-se ramo de atividade o conjunto de elementos
que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar
pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento.
5 - Considera-se permuta de partes sociais a operação pela qual uma sociedade (sociedade adquirente) adquire uma
participação no capital social de outra (sociedade adquirida), que tem por efeito conferir-lhe a maioria dos direitos de voto
desta última, ou pela qual uma sociedade, já detentora de tal participação maioritária, adquire nova participação na sociedade
adquirida, mediante a atribuição aos sócios desta, em troca dos seus títulos, de partes representativas do capital social da
primeira sociedade e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal ou, na falta de valor
nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal dos títulos entregues em troca.
6 - Para efeitos da aplicação dos artigos 74.º e 76.º, na parte respeitante às fusões e cisões de sociedades de diferentes Estados
membros da União Europeia, o termo «sociedade» tem o significado que resulta do anexo à Diretiva n.º 2009/133/CE, do
Conselho, de 19 de outubro.
7 - O regime especial estatuído na presente subsecção aplica-se às operações de fusão e cisão de sociedades e de entrada de
ativos, tal como são definidas nos n.os 1 a 3, em que intervenham:
a) Sociedades com sede ou direção efetiva em território português sujeitas e não isentas de IRC;
b) Sociedade ou sociedades de outros Estados membros da União Europeia, desde que todas as sociedades se encontrem nas
condições estabelecidas no artigo 3.º da Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro.
8 - O regime especial não se aplica sempre que, por virtude das operações referidas no número anterior, sejam transmitidos
navios ou aeronaves, ou bens móveis afetos à sua exploração, para uma entidade de navegação marítima ou aérea internacional
não residente em território português.
9 - Às fusões e cisões, efetuadas nos termos legais, de sujeitos passivos do IRC residentes em território português que não sejam
sociedades e aos respetivos membros, bem como às entradas de ativos e permutas de partes sociais em que intervenha pessoa
coletiva que não seja sociedade, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime da presente subsecção, na parte respetiva.
10 - O regime especial estabelecido na presente subsecção não se aplica, total ou parcialmente, quando se conclua que as
operações abrangidas pelo mesmo tiveram como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que
pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que as sociedades intervenientes não tenham a totalidade dos
seus rendimentos sujeitos ao mesmo regime de tributação em IRC ou quando as operações não tenham sido realizadas por
razões económicas válidas, tais como a reestruturação ou a racionalização das atividades das sociedades que nelas participam,
procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto.
Artigo 74.º
Regime especial aplicável às fusões, cisões e entradas de ativos
1 - Na determinação do lucro tributável das sociedades fundidas ou cindidas ou da sociedade contribuidora, no caso de entrada
de ativos, não é considerado qualquer resultado derivado da transferência dos elementos patrimoniais em consequência da
fusão, cisão ou entrada de ativos, nem são considerados como rendimentos, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º e do n.º 3 do
artigo 28.º-A, os ajustamentos em inventários e as perdas por imparidade e outras correções de valor que respeitem a créditos,
inventários e, bem assim, nos termos do n.º 4 do artigo 39.º, as provisões relativas a obrigações e encargos objeto de
transferência, aceites para efeitos fiscais, com exceção dos que respeitem a estabelecimentos estáveis situados fora do território
português quando estes são objeto de transferência para entidades não residentes, desde que se trate de:
a) Transferência efetuada por sociedade residente em território português e a sociedade beneficiária seja igualmente residente
nesse território ou, sendo residente de um Estado membro da União Europeia, esses elementos sejam efetivamente afetos a um
estabelecimento estável situado em território português dessa mesma sociedade e concorram para a determinação do lucro
tributável imputável a esse estabelecimento estável;
b) Transferência para uma sociedade residente em território português de estabelecimento estável situado neste território de
uma sociedade residente noutro Estado membro da União Europeia, verificando-se, em consequência dessa operação, a
extinção do estabelecimento estável;
c) Transferência de estabelecimento estável situado em território português de uma sociedade residente noutro Estado membro
da União Europeia para sociedade residente do mesmo ou noutro Estado membro, desde que os elementos patrimoniais afetos
a esse estabelecimento continuem afetos a estabelecimento estável situado naquele território e concorram para a determinação
do lucro que lhe seja imputável;
d) Transferência de estabelecimentos estáveis situados no território de outros Estados membros da União Europeia realizada por
sociedades residentes em território português em favor de sociedades residentes neste território.
2 - Sempre que, por motivo de fusão, cisão ou entrada de ativos, nas condições referidas nos números anteriores, seja
transferido para uma sociedade residente de outro Estado membro um estabelecimento estável situado fora do território
português de uma sociedade aqui residente, não se aplica em relação a esse estabelecimento estável o regime especial previsto
no presente artigo, mas a sociedade residente pode deduzir o imposto que, na falta das disposições da Diretiva n.º 2009/133/CE,
do Conselho, de 19 de outubro, seria aplicável no Estado em que está situado esse estabelecimento estável, sendo essa dedução
feita do mesmo modo e pelo mesmo montante a que haveria lugar se aquele imposto tivesse sido efetivamente liquidado e
pago.
3 - A aplicação do regime especial determina que a sociedade beneficiária mantenha, para efeitos fiscais, os elementos
patrimoniais objeto de transferência pelos mesmos valores que tinham nas sociedades fundidas, cindidas ou na sociedade
contribuidora antes da realização das operações, considerando-se que tais valores são os que resultam da aplicação das
disposições deste Código ou de reavaliações efetuadas ao abrigo de legislação de caráter fiscal.
4 - Na determinação do lucro tributável da sociedade beneficiária deve ter-se em conta o seguinte:
a) O apuramento dos resultados respeitantes aos elementos patrimoniais transferidos é feito como se não tivesse havido fusão,
cisão ou entrada de ativos;
b) As depreciações ou amortizações sobre os elementos do ativo fixo tangível, do ativo intangível e das propriedades de
investimento contabilizadas ao custo histórico transferidos são efetuadas de acordo com o regime que vinha sendo seguido nas
sociedades fundidas, cindidas ou na sociedade contribuidora;
c) Os ajustamentos em inventários, as perdas por imparidade e as provisões que foram transferidos têm, para efeitos fiscais, o
regime que lhes era aplicável nas sociedades fundidas, cindidas ou na sociedade contribuidora.
5 - Para efeitos da determinação do lucro tributável da sociedade contribuidora, as mais-valias ou menos-valias realizadas
respeitantes às partes de capital social recebidas em contrapartida da entrada de ativos são calculadas considerando como valor
de aquisição destas partes de capital o valor líquido contabilístico aceite para efeitos fiscais que os elementos do ativo e do
passivo transferidos tinham nessa sociedade antes da realização da operação.
6 - Quando a sociedade beneficiária detém uma participação no capital das sociedades fundidas ou cindidas, não concorre para
a formação do lucro tributável a mais-valia ou a menos-valia eventualmente resultante da anulação das partes de capital detidas
naquelas sociedades em consequência da fusão ou cisão.
7 - Quando a sociedade fundida detém uma participação no capital da sociedade beneficiária, não concorre para a formação do
lucro tributável a mais-valia ou a menos-valia eventualmente resultante da anulação das partes de capital detidas nesta
sociedade em consequência da fusão ou da atribuição aos sócios da sociedade fundida das partes sociais da sociedade
beneficiária.
8 - (Revogado.)
Artigo 75.º
Transmissibilidade dos prejuízos fiscais
1 - Os prejuízos fiscais das sociedades fundidas podem ser deduzidos aos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade
incorporante, nos termos e condições estabelecidos no artigo 52.º
2 - (Revogado.)
3 - O disposto no n.º 1 pode igualmente aplicar-se, com as necessárias adaptações, às seguintes operações:
a) Na cisão em que se verifique a extinção da sociedade cindida, sendo os prejuízos fiscais transmitidos para as sociedades
beneficiárias na proporção do valor de mercado dos patrimónios destacados para cada uma destas sociedades;
b) Na fusão, cisão ou entrada de ativos, em que é transferido para uma sociedade residente em território português um
estabelecimento estável nele situado de uma sociedade residente num Estado membro da União Europeia, que preencha as
condições estabelecidas no artigo 3.º da Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro, verificando-se, em
consequência dessa operação, a extinção do estabelecimento estável;
c) Na transferência de estabelecimentos estáveis situados em território português de sociedades residentes em Estados
membros da União Europeia que estejam nas condições da Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro, em favor
de sociedades também residentes noutros Estados membros e em idênticas condições, no âmbito de operação de fusão, cisão
ou entrada de ativos, desde que os elementos patrimoniais transferidos continuem afetos a estabelecimento estável aqui
situado e concorram para a determinação do lucro tributável que lhe seja imputável;
d) (Revogada).
4 - A dedução dos prejuízos fiscais transmitidos nos termos do n.º 1 e da alínea b) do número anterior tem como limite, em cada
período de tributação, o valor correspondente à proporção entre o valor positivo do património líquido da sociedade fundida,
ou dos estabelecimentos estáveis da sociedade fundida ou da sociedade contribuidora, e o valor do património líquido de todas
as sociedades ou estabelecimentos estáveis envolvidos na operação de fusão ou entrada de ativos, determinados com base no
último balanço anterior à operação.
5 - Relativamente às operações referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 74.º, a dedução dos prejuízos é efetuada no lucro
tributável do estabelecimento estável situado em território português e respeita apenas aos prejuízos que lhe sejam imputáveis.
6 - Sempre que, durante o período de aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades previsto no artigo
69.º ou imediatamente após o seu termo, e em resultado de uma operação de fusão envolvendo a totalidade das sociedades
abrangidas por aquele regime, uma das sociedades pertencentes ao grupo incorpore as restantes ou haja lugar à constituição de
uma nova sociedade, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, a requerimento da sociedade dominante
apresentado no prazo de 90 dias após o pedido do registo da fusão na conservatória do registo comercial, autorizar que os
prejuízos fiscais do grupo ainda por deduzir possam ser deduzidos do lucro tributável da sociedade incorporante ou da nova
sociedade resultante da fusão.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 227.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05
Artigo 75.º-A
Transmissão dos benefícios fiscais e da dedutibilidade de gastos de financiamento
1 - Os benefícios fiscais das sociedades fundidas são transmitidos para a sociedade beneficiária, desde que nesta se verifiquem
os respetivos pressupostos e seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º
2 - Os gastos de financiamento líquidos das sociedades fundidas por estas não deduzidos, bem como a parte não utilizada do
limite a que se refere o n.º 3 do artigo 67.º, podem ser considerados na determinação do lucro tributável da sociedade
beneficiária numa operação de fusão a que seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º, até ao termo do prazo
de que dispunham as sociedades fundidas, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do referido artigo 67.º
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela
área das finanças que defina os critérios e os procedimentos de controlo a adotar, nos casos de operações de cisão ou de
entrada de ativos a que seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º, desde que seja obtida autorização do
membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante requerimento a apresentar na Autoridade Tributária e
Aduaneira no prazo de 30 dias a contar do pedido de registo daquelas operações na Conservatória do Registo Comercial.
Artigo 76.º
Regime aplicável aos sócios das sociedades fundidas ou cindidas
1 - Nos casos em que seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º às operações de fusão previstas nas alíneas a)
e b) do n.º 1 do artigo 73.º, bem como às operações de fusão em que, nos termos das alíneas d) e e) do mesmo número, sejam
atribuídas partes de capital aos sócios das sociedades fundidas, não são considerados para efeitos de tributação os ganhos ou
perdas eventualmente apurados, desde que as partes de capital recebidas pelos sócios das sociedades fundidas sejam
valorizadas, para efeitos fiscais, pelo valor que tinham as partes de capital entregues ou extintas, determinado de acordo com o
estabelecido no presente Código.
2 - O disposto no número anterior não obsta à tributação dos sócios das sociedades fundidas relativamente às importâncias em
dinheiro que eventualmente lhes sejam atribuídas em resultado da fusão.
3 - O preceituado nos números anteriores é aplicável aos sócios de sociedades objeto das cisões, a que se aplique o regime
especial estabelecido no artigo 74.º, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 73.º, e ainda nas alíneas c), d) e e) do mesmo
número quando sejam atribuídas partes de capital aos sócios das sociedades cindidas, devendo, nestes casos, o valor para
efeitos fiscais da participação detida ser repartido pelas partes de capital recebidas e pelas que continuem a ser detidas na
sociedade cindida, com base na proporção entre o valor de mercado dos patrimónios destacados para cada uma das sociedades
beneficiárias e o valor de mercado do património da sociedade cindida.
4 - Nos casos em que se aplique o regime especial estabelecido no artigo 74.º às operações mencionadas na alínea d) do n.º 1
do artigo 73.º, quando não sejam atribuídas partes de capital ao sócio da sociedade fundida, o valor para efeitos fiscais da
participação que este detenha na sociedade fundida acresce ao valor para efeitos fiscais da participação que o sócio detenha na
sociedade beneficiária.
5 - Nos casos em que se aplique o regime especial estabelecido no artigo 74.º às operações mencionadas nas alíneas c) e d) do
n.º 2 do artigo 73.º quando não sejam atribuídas partes de capital ao sócio da sociedade cindida, o valor para efeitos fiscais da
participação que detenha na sociedade cindida é reduzido na proporção do valor de mercado dos patrimónios destacados,
acrescendo ainda, no caso da alínea d) do n.º 2 do artigo 73.º, o montante daquela redução ao valor para efeitos fiscais da
participação que detenha na sociedade beneficiária.
6 - Nos casos em que se aplique o regime especial estabelecido no artigo 74.º às operações mencionadas na alínea e) do n.º 2
do artigo 73.º, quando não sejam atribuídas partes de capital à sociedade cindida, o valor para efeitos fiscais da participação que
esta detenha na sociedade beneficiária é acrescido do valor para efeitos fiscais dos patrimónios destacados.
7 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos sócios de sociedades que sejam objeto das demais operações
de fusão ou cisão abrangidas pela Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro.
Artigo 77.º
Regime especial aplicável à permuta de partes sociais
1 - A atribuição, em resultado de uma permuta de partes sociais, tal como esta operação é definida no artigo 73.º, dos títulos
representativos do capital social da sociedade adquirente, aos sócios da sociedade adquirida, não dá lugar a qualquer tributação
destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor atribuído às antigas,
determinado de acordo com o estabelecido neste Código.
2 - O disposto no número anterior apenas é aplicável desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) A sociedade adquirente e a sociedade adquirida sejam residentes em território português ou noutro Estado membro da União
Europeia e preencham as condições estabelecidas na Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro;
b) Os sócios da sociedade adquirida sejam pessoas ou entidades residentes nos Estados membros da União Europeia ou em
terceiros Estados, quando os títulos recebidos sejam representativos do capital social de uma entidade residente em território
português.
3 - O disposto no n.º 1 não obsta à tributação dos sócios relativamente às quantias em dinheiro que lhes sejam eventualmente
atribuídas nos termos do n.º 5 do artigo 73.º
Artigo 78.º
Obrigações acessórias
1 - A opção pela aplicação do regime especial estabelecido na presente subsecção deve ser comunicada à Autoridade Tributária
e Aduaneira na declaração anual de informação contabilística e fiscal, a que se refere o artigo 121.º, relativa ao período de
tributação em que a operação é realizada:
a) Pela sociedade ou sociedades beneficiárias, no caso de fusão ou cisão, exceto quando estas sociedades e, bem assim, a
sociedade ou sociedades transmitentes não sejam residentes em território português nem disponham de estabelecimento
estável aí situado, casos em que a obrigação de comunicação deve ser cumprida pelos sócios residentes;
b) Pela sociedade beneficiária, no caso de entrada de ativos, exceto quando não seja residente em território português nem
disponha de estabelecimento estável aí situado, caso em que a obrigação deve ser cumprida pela sociedade contribuidora;
c) Pela sociedade adquirida quando seja residente em território português e pelos respetivos sócios residentes, nas operações
de permuta de partes sociais.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º, a sociedade fundida, cindida ou contribuidora deve integrar no processo de
documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º os seguintes elementos:
a) Declaração da sociedade beneficiária de que obedece ao disposto no n.º 3 do artigo 74.º;
b) Declarações comprovativas, confirmadas e autenticadas pelas autoridades fiscais do outro Estado membro da União Europeia
de que são residentes as outras sociedades intervenientes na operação, de que estas se encontram nas condições estabelecidas
no artigo 3.º da Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro, sempre que nas operações não participem apenas
sociedades residentes em território português.
3 - No caso referido no n.º 2 do artigo 74.º, além das declarações mencionadas na alínea b) do número anterior, deve a
sociedade residente integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º documento passado pelas
autoridades fiscais do Estado membro da União Europeia onde se situa o estabelecimento estável em que se declare o imposto
que aí seria devido na falta das disposições da Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro.
4 - A sociedade beneficiária deve integrar, no processo de documentação fiscal previsto no artigo 130.º:
a) As demonstrações financeiras da sociedade fundida, cindida ou contribuidora, antes da operação;
b) A relação dos elementos patrimoniais adquiridos que tenham sido incorporados na contabilidade por valores diferentes dos
aceites para efeitos fiscais na sociedade fundida, cindida ou contribuidora, evidenciando ambos os valores, bem como as
depreciações e amortizações, provisões, perdas por imparidade e outras correções de valor registados antes da realização das
operações, fazendo ainda o respetivo acompanhamento enquanto não forem alienados, transferidos ou extintos, e ainda os
benefícios fiscais ou gastos de financiamento líquidos cuja transmissão ocorra nos termos do artigo 75.º-A.
5 - Para efeitos do artigo 76.º, os sócios das sociedades fundidas ou cindidas devem integrar, no processo de documentação
fiscal a que se refere o artigo 130.º, uma declaração que contenha a data e identificação da operação realizada, a identificação
das entidades intervenientes, o número e valor nominal das partes sociais entregues e recebidas, o valor fiscal das partes sociais
entregues e respetivas datas de aquisição, a quantia em dinheiro eventualmente recebida, o nível percentual da participação
detida antes e após a operação de fusão ou cisão e, ainda, as correções a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º
6 - Para efeitos do disposto no artigo 77.º, os sócios da sociedade adquirida devem integrar, no processo de documentação
fiscal a que se refere o artigo 130.º, os seguintes elementos:
a) Declaração que contenha a descrição da operação de permuta de partes sociais, data em que se realizou, identificação das
sociedades intervenientes, número e valor nominal das partes sociais entregues e das partes sociais recebidas, valor fiscal das
partes sociais entregues e respetivas datas de aquisição, quantia em dinheiro eventualmente recebida, resultado que seria
integrado na base tributável se não fosse aplicado o regime previsto no artigo 77.º e demonstração do seu cálculo;
b) Declaração da sociedade adquirente de que já detinha, ou ficou a deter em resultado da operação de permuta de partes
sociais, a maioria dos direitos de voto da sociedade adquirida;
c) Nos casos em que a sociedade adquirida ou adquirente seja residente noutros Estados membros da União Europeia,
declaração comprovativa, confirmada e autenticada pelas respetivas autoridades fiscais de que se encontram verificados os
requisitos para a aplicação da Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro.
Subsecção V
Liquidação de sociedades e outras entidades
Artigo 79.º
Sociedades em liquidação
1 - Relativamente às sociedades em liquidação, o lucro tributável é determinado com referência a todo o período de liquidação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve observar-se o seguinte:
a) As sociedades que se dissolvam devem encerrar as suas contas com referência à data da dissolução, com vista à determinação
do lucro tributável correspondente ao período decorrido desde o início do período de tributação em que se verificou a
dissolução até à data desta;
b) Durante o período em que decorre a liquidação e até ao fim do período de tributação imediatamente anterior ao
encerramento desta, há lugar, anualmente, à determinação do lucro tributável respetivo, que tem natureza provisória e é
corrigido face à determinação do lucro tributável correspondente a todo o período de liquidação;
c) No período de tributação em que ocorre a dissolução deve determinar-se separadamente o lucro referido na alínea a) e o
lucro mencionado na primeira parte da alínea b).
3 - Quando o período de liquidação ultrapasse dois anos, o lucro tributável determinado anualmente, nos termos da alínea b)
do número anterior, deixa de ter natureza provisória.
4 - Os prejuízos anteriores à dissolução que na data desta ainda sejam dedutíveis nos termos do artigo 52.º podem ser
deduzidos ao lucro tributável correspondente a todo o período de liquidação, se este não ultrapassar dois anos.
5 - À liquidação de sociedades decorrente da declaração de nulidade ou da anulação do respetivo contrato é aplicável, com as
necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 80.º
Resultado de liquidação
Na determinação do resultado de liquidação, havendo partilha dos bens patrimoniais pelos sócios, considera-se como valor de
realização daqueles o respetivo valor de mercado.
Artigo 81.º
Resultado da partilha
1 - É englobado para efeitos de tributação dos sócios, no período de tributação em que for posto à sua disposição, o valor que
for atribuído a cada um deles em resultado da partilha, abatido do valor de aquisição das correspondentes partes sociais e de
outros instrumentos de capital próprio.
2 - No englobamento, para efeitos de tributação da diferença referida no número anterior, deve observar-se o seguinte:
a) Essa diferença, quando positiva, é considerada como mais-valia;
b) Essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia dedutível pelo montante que exceder a soma dos prejuízos
fiscais deduzidos no âmbito da aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades e dos lucros e reservas
distribuídos pela sociedade liquidada que tenham beneficiado do disposto no artigo 51.º
3 - À diferença a que se refere a alínea a) do número anterior é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 51.º-C, desde que
verificados os requisitos aí referidos.
4 - A menos-valia referida na alínea b) do n.º 2 não é dedutível nos casos em que a entidade liquidada seja residente em país,
território ou região com regime fiscal claramente mais favorável que conste de lista aprovada por portaria do membro do
Governo responsável pela área das finanças ou quando as partes sociais tenham permanecido na titularidade do sujeito passivo
por período inferior a quatro anos.
5 - Relativamente aos sócios de sociedades abrangidas pelo regime de transparência fiscal, nos termos do artigo 6.º, ao valor
que lhes for atribuído em virtude da partilha é ainda abatida a parte do resultado de liquidação que, para efeitos de tributação,
lhes tenha sido já imputada, assim como a parte que lhes corresponder nos lucros retidos na sociedade nos períodos de
tributação em que esta tenha estado sujeita àquele regime.
6 - Sempre que, num dos quatro períodos de tributação posteriores à liquidação de uma sociedade, a atividade prosseguida por
esta passe a ser exercida por qualquer sócio da sociedade liquidada, ou por pessoa ou entidade que com aquele ou com esta se
encontre numa situação de relações especiais, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 63.º, deve ser adicionado ao lucro
tributável do referido sócio, nesse período de tributação, o valor da menos-valia que tiver sido deduzida nos termos da alínea b)
do n.º 2, majorado em 15 %.
Artigo 82.º
Liquidação de pessoas coletivas que não sejam sociedades
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à liquidação de pessoas coletivas que não sejam
sociedades.
Subsecção VI
Transferência de residência de uma sociedade para o estrangeiro e cessação de atividade de entidades não residentes
Artigo 83.º
Transferência de residência
1 - Para a determinação do lucro tributável do período de tributação em que ocorra a cessação de atividade de entidade com
sede ou direção efetiva em território português, incluindo a Sociedade Europeia e a Sociedade Cooperativa Europeia, em
resultado da transferência da respetiva residência para fora desse território, constituem componentes positivas ou negativas as
diferenças, à data da cessação, entre os valores de mercado e os valores fiscalmente relevantes dos elementos patrimoniais
dessa entidade, ainda que não expressos na contabilidade.
2 - No caso de transferência da residência de uma sociedade com sede ou direção efetiva em território português para outro
Estado membro da União Europeia ou para um país terceiro que seja parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu com
o qual esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência
mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de 2010, o imposto, na parte correspondente ao saldo
positivo das componentes positivas e negativas referidas no número anterior, pode ser pago de acordo com uma das seguintes
modalidades:
a) Imediatamente, pela totalidade do imposto apurado na declaração de rendimentos apresentada nos termos e prazo
estabelecidos no n.º 3 do artigo 120.º; ou
b) (Revogada.)
c) Em frações anuais de igual montante, correspondentes a um quinto do montante do imposto apurado com início no período
de tributação em que ocorre a transferência da residência.
3 - O exercício da opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea c) do número anterior determina que
sejam devidos juros, à mesma taxa prevista para os juros de mora, contados desde o dia seguinte à data prevista na alínea b) do
n.º 1 do artigo 104.º até à data do pagamento efetivo.
4 - A opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea c) do n.º 2 deve ser exercida na declaração de
rendimentos correspondente ao período de tributação em que se verificou a cessação e determina a entrega, no prazo fixado no
n.º 3 do artigo 120.º, de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das
finanças, que contenha a discriminação dos elementos patrimoniais, podendo, em caso de fundado receio de frustração da
cobrança do crédito tributário, ser subordinada à prestação de garantia bancária, que corresponda ao montante do imposto
acrescido de 25 %.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - O sujeito passivo que tiver exercido a opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea c) do n.º 2 deve
efetuar o pagamento do imposto devido:
a) Até ao termo do prazo para entrega da declaração de rendimentos mencionada no n.º 4, relativamente à primeira fração
anual; e
b) Até ao último dia do mês de maio de cada ano, independentemente de esse dia ser útil ou não, acrescido dos juros vencidos
calculados nos termos do n.º 3, relativamente às restantes frações de pagamento.
8 - No caso referido no número anterior, a falta do pagamento de qualquer prestação implica o imediato vencimento das
seguintes, instaurando-se processo de execução fiscal pela totalidade do montante em dívida.
9 - O sujeito passivo que, na sequência da opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea c) do n.º 2,
opere a transferência da sua residência para um território ou país que não seja um Estado membro da União Europeia ou para
um país terceiro que seja parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu com o qual esteja em vigor um acordo sobre
assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24 UE,
do Conselho, de 16 de março de 2010, deve efetuar, no prazo estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º, o pagamento
do imposto liquidado ou das prestações que se encontrem em falta, consoante os casos, acrescido dos respetivos juros
calculados nos termos do n.º 3.
10 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos elementos patrimoniais que permaneçam efetivamente afetos a um
estabelecimento estável da mesma entidade situado em território português e contribuam para o respetivo lucro tributável,
desde que sejam observadas, relativamente a esses elementos, as condições estabelecidas pelo n.º 3 do artigo 74.º, com as
necessárias adaptações.
11 - É aplicável à determinação do lucro tributável do estabelecimento estável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º
4 do artigo 74.º
12 - Na situação referida no n.º 10, os prejuízos fiscais anteriores à cessação de atividade podem ser deduzidos ao lucro
tributável imputável ao estabelecimento estável da entidade não residente, nos termos e condições do artigo 15.º
13 - O regime estabelecido nos n.os 10, 11 e 12 não se aplica nos casos abrangidos pelo n.º 10 do artigo 73.º
14 - Os termos para o cumprimento das obrigações declarativas e para prestação da garantia são definidos por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças.
15 - No caso de transferência da residência de uma sociedade com sede ou direção efetiva em território português para outro
Estado membro da União Europeia ou para um país terceiro que seja parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu com
o qual esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência
mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de 2010, às componentes positivas ou negativas, apuradas
nos termos deste artigo, relativas a partes sociais, é aplicável o disposto no artigo 51.º-C, desde que, à data da cessação de
atividade, se verifiquem os requisitos aí referidos.
16 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a aplicação da opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea c)
do n.º 2 cessa quando se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Os elementos patrimoniais sejam extintos, transmitidos ou deixem de estar afetos à atividade da entidade, na parte do
imposto que corresponder a esses elementos nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área
das finanças;
b) Os elementos patrimoniais sejam subsequentemente transferidos, por qualquer título, material ou jurídico, para um território
ou país que não seja um Estado membro da União Europeia nem um país terceiro que seja parte do Acordo sobre o Espaço
Económico Europeu com o qual esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais,
equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de 2010, na parte do imposto
que corresponder a esses elementos nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das
finanças;
c) A residência fiscal da entidade seja transferida para um país terceiro que não seja parte do Acordo sobre o Espaço Económico
Europeu ou com o qual não esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais,
equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de 2010;
d) A entidade entre em processo de insolvência ou liquidação.
17 - Verificando-se alguma das situações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, o sujeito passivo deve:
a) Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, proceder, até ao último dia do mês de maio do ano seguinte,
ao pagamento do imposto remanescente, na parte que corresponder aos elementos patrimoniais que tenham sido extintos,
transmitidos, deixado de estar afetos à atividade da entidade ou sido transferidos para um território ou país que não seja um
Estado membro da União Europeia nem um país terceiro que seja parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu com o
qual esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência
mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de 2010, acrescido dos juros calculados nos termos do n.º
3;
b) Na situação prevista na alínea c) do número anterior, proceder ao pagamento do imposto remanescente, acrescido dos juros
calculados nos termos do n.º 3, até à data da transferência da residência fiscal.
18 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a falta de pagamento implica:
a) Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, o imediato vencimento de todas as prestações, instaurando-se
processo de execução fiscal pela totalidade do montante em dívida;
b) Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, a instauração do processo de execução fiscal pelo montante em
dívida.
19 - As situações referidas na alínea d) do n.º 16 implicam o vencimento de todas as prestações, instaurando-se, na falta do
respetivo pagamento, processo de execução fiscal pela totalidade do montante em dívida, incluindo os juros calculados nos
termos do n.º 3.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2019 - Diário da República n.º 85/2019, Série I de 2019-05-03, em vigor a partir de 2019-05-04
Alterado pelo/a Artigo 133.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Artigo 84.º
Cessação da atividade de estabelecimento estável
1 - O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação do lucro tributável imputável a um
estabelecimento estável de entidade não residente situado em território português, quando ocorra:
a) A cessação da atividade em território português;
b) A transferência, por qualquer título material ou jurídico, para fora do território português, dos elementos patrimoniais que se
encontrem afetos ao estabelecimento estável.
2 - Quando os factos a que se refere o número anterior impliquem a transferência de elementos patrimoniais para outro Estado
membro da União Europeia ou para um país terceiro que seja parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu com o qual
esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua
prevista na Diretiva 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de 2010, do Espaço Económico Europeu, é aplicável com as
necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 9 e 16 a 18 do artigo anterior.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2019 - Diário da República n.º 85/2019, Série I de 2019-05-03, em vigor a partir de 2019-05-04
Alterado pelo/a Artigo 133.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Artigo 85.º
Regime aplicável aos sócios
(Revogado.)
Subsecção VII
Realização de capital de sociedades por entrada de património de pessoa singular
Artigo 86.º
Regime especial de neutralidade fiscal
1 - Quando seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 38.º do Código do IRS, os bens que constituem o ativo e o
passivo do património objeto de transmissão devem continuar, para efeitos fiscais, a ser valorizados pela sociedade para a qual
se transmitem pelos valores mencionados na alínea c) do referido n.º 1 e na determinação do lucro tributável desta sociedade
deve atender-se ao seguinte:
a) O apuramento dos resultados respeitantes aos bens que constituem o património transmitido é calculado como se não
tivesse havido essa transmissão;
b) As depreciações ou amortizações sobre os elementos do ativo depreciáveis ou amortizáveis são efetuadas de acordo com o
regime que vinha a ser seguido para efeito de determinação do lucro tributável da pessoa singular;
c) Os ajustamentos em inventários, as perdas por imparidade e as provisões que tiverem sido transferidos têm, para efeitos
fiscais, o regime que lhes era aplicável para efeito de determinação do lucro tributável da pessoa singular.
2 - Quando seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 38.º do Código do IRS, os prejuízos fiscais relativos ao
exercício pela pessoa singular de atividade empresarial ou profissional e ainda não deduzidos ao lucro tributável podem ser
deduzidos aos lucros tributáveis da nova sociedade até à concorrência de 50 % de cada um desses lucros tributáveis.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 227.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Secção VII
Regime simplificado de determinação da matéria coletável
Artigo 86.º-A
Âmbito de aplicação
1 - Podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos residentes, não isentos
nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial
ou agrícola e que verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a
(euro) 200 000;
b) O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda (euro) 500 000;
c) Não estejam legalmente obrigados à revisão legal das contas;
d) O respetivo capital social não seja detido em mais de 20 %, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por
entidades que não preencham alguma das condições previstas nas alíneas anteriores, exceto quando sejam sociedades de
capital de risco ou investidores de capital de risco;
e) Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de
março;
f) Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do
regime.
2 - No período do início de atividade, o enquadramento no regime simplificado de determinação da matéria coletável faz-se,
verificados os demais requisitos, em conformidade com o valor anualizado dos rendimentos estimado, constante da declaração
de início de atividade.
3 - A opção pela aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável deve ser formalizada pelos sujeitos
passivos:
a) Na declaração de início de atividade;
b) Na declaração de alterações a que se refere o artigo 118.º, a apresentar até ao fim do 2.º mês do período de tributação no
qual pretendam iniciar a aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável.
4 - O regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa quando deixem de se verificar os respetivos requisitos ou
o sujeito passivo renuncie à sua aplicação.
5 - O regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa ainda quando o sujeito passivo não cumpra as obrigações
de emissão e comunicação das faturas previstas, respetivamente, no Código do IVA e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
198/2012, de 24 de agosto, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
6 - Os efeitos da cessação ou da renúncia do regime simplificado de determinação da matéria coletável reportam-se ao 1.º dia
do período de tributação em que:
a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 ou se verifique a causa de cessação prevista no
número anterior;
b) Seja comunicada a renúncia à aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável, nos termos e prazos
previstos na alínea b) do n.º 3.
Alterações
Rectificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 18/2014 - Diário da República n.º 51/2014, Série I de 2014-03-13, em vigor a partir de 2014-01-21
Artigo 86.º-B
Determinação da matéria coletável
1 - A matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do presente regime simplificado obtém-se através da aplicação dos
seguintes coeficientes:
a) 0,04 das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de
restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade
de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento;
b) 0,75 dos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do
Código do IRS;
c) 0,10 dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração;
d) 0,30 dos subsídios não destinados à exploração;
e) 0,95 dos rendimentos provenientes da mineração de criptoativos, de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização
temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no
setor industrial, comercial ou científico, dos outros rendimentos de capitais, do resultado positivo de rendimentos prediais, do
saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais;
f) 1,00 do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito determinado nos termos do n.º 2 do artigo
21.º
g) 0,50 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento,
localizados em área de contenção;
h) 0,35 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento
não previstos na alínea anterior.
i) 0,15 dos rendimentos relativos a criptoativos, excluindo os decorrentes da mineração, que não sejam considerados
rendimentos de capitais, nem resultem do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais.
2 - (Revogado).
3 - Nos setores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto sobre os veículos e de álcool e bebidas
alcoólicas não se consideram, para efeitos da determinação da matéria coletável nos termos do n.º 1, os montantes
correspondentes aos impostos especiais sobre o consumo e ao imposto sobre os veículos.
4 - O disposto no artigo 64.º é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação da matéria coletável nos termos do
n.º 1.
5 - Os coeficientes previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 e o limite previsto no n.º 2 são reduzidos em 50 % e 25 % no período de
tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente.
6 - As mais-valias e as menos-valias correspondem à diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam
inerentes, e o valor de aquisição deduzido das perdas por imparidade e outras correções de valor, das depreciações ou
amortizações que tenham sido fiscalmente aceites e, no que respeita a ativos depreciáveis ou amortizáveis, das quotas mínimas
de depreciação ou amortização relativamente ao período em que seja aplicado este regime simplificado de determinação da
matéria coletável.
7 - O valor de aquisição corrigido nos termos do número anterior é atualizado mediante a aplicação dos coeficientes de
desvalorização da moeda publicados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e
condições estabelecidos no artigo 47.º
8 - Os subsídios relacionados com ativos não correntes são, quando respeitem a ativos depreciáveis ou amortizáveis,
considerados, após a aplicação do coeficiente previsto na alínea d) do n.º 1, pelo montante que proporcionalmente
corresponder à quota mínima de depreciação ou amortização ou, nos restantes casos, nos termos estabelecidos no artigo 22.º
9 - O resultado positivo de rendimentos prediais obtém-se deduzindo ao montante dos rendimentos prediais ilíquidos, até à sua
concorrência, as despesas de manutenção e de conservação dos imóveis que os geraram, o imposto municipal sobre imóveis, o
imposto do selo que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios, os prémios dos seguros obrigatórios e as respetivas
taxas municipais.
10 - Em caso de correção aos valores de base contabilística utilizados para o apuramento da matéria coletável nos termos do n.º
1 por recurso a métodos indiretos, de acordo com o artigo 90.º da Lei Geral Tributária, é aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 57.º a 62.º
11 - Quando o sujeito passivo tenha beneficiado da aplicação do regime previsto no artigo 48.º, não sendo concretizado o
reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da realização, acresce à matéria coletável desse período de
tributação a diferença ou a parte proporcional da diferença prevista no n.º 1 daquele artigo não incluída no lucro tributável
majorada em 15 %.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 227.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 335.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Alterado pelo/a Artigo 265.º do/a Lei n.º 71/2018 - Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31, em vigor a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 197.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05
Capítulo IV
Taxas
Artigo 87.º
Taxas
1 - A taxa do IRC é de 21 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes.
2 - No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola,
comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização
(Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos
primeiros 50 000 (euro) de matéria coletável é de 17 %, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente.
3 - A aplicação das taxas previstas nos n.os 2 e 8 está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.
4 - Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português e aí não
possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25 %, exceto relativamente aos
seguintes rendimentos:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos,
em que a taxa é de 35 %;
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais
titulares mas por conta de terceiros não identificados, em que a taxa é de 35 %, exceto quando seja identificado o beneficiário
efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais;
i) Rendimentos de capitais, tal como definidos no artigo 5.º do Código do IRS, obtidos por entidades não residentes em
território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável,
constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, em que a taxa é de 35 %.
5 - Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a
título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 21 %.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - Quando o disposto no n.º 2 seja aplicado a entidades qualificadas como startup, nos termos previstos na Lei n.º 21/2023, de
25 de maio, e que reúnam cumulativamente as condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma, a taxa de
IRC prevista no n.º 2 é reduzida para 12,5 %.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 237.º do/a Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 227.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 335.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Alterado pelo/a Artigo 133.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 18/2014 - Diário da República n.º 51/2014, Série I de 2014-03-13, em vigor a partir de 2014-01-21
Artigo 87.º-A
Derrama estadual
1 - Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas
coletivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de
natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incidem as
taxas adicionais constantes da tabela seguinte:
(ver documento original)
2 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000:
a) Quando superior a (euro) 7 500 000 e até (euro) 35 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual
se aplica a taxa de 3 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %;
b) Quando superior a (euro) 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %;
outra, igual a (euro) 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %, e outra igual ao lucro tributável que exceda (euro) 35 000 000, à
qual se aplica a taxa de 9 %.
3 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as taxas a que se refere o n.º 1 incidem
sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da
sociedade dominante.
4 - Os sujeitos passivos referidos nos números anteriores devem proceder à liquidação da derrama adicional na declaração
periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 231.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 88.º
Taxas de tributação autónoma
1 - As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50 %, sem prejuízo da sua não consideração como
gastos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º-A.
2 - A taxa referida no número anterior é elevada para 70 % nos casos em que tais despesas sejam efetuadas por sujeitos
passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou
agrícola e ainda por sujeitos passivos que aufiram rendimentos enquadráveis no artigo 7.º
3 - São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções
subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas
ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre
Veículos, motos ou motociclos, às seguintes taxas:
a) 8,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 27 500 (euro);
b) 25,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 27 500 (euro) e inferior a 35 000 (euro);
c) 32,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 35 000 (euro).
4 - (Revogado.)
5 - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente,
depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse
ou utilização.
6 - Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com:
a) Viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a
serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo; e
b) Viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º
do Código do IRS.
7 - São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos efetuados ou suportados relativos a despesas de representação,
considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos
oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
8 - São sujeitas ao regime dos n.os 1 ou 2, consoante os casos, sendo as taxas aplicáveis, respetivamente, 35 % ou 55 %, as
despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora
do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-D da
Lei Geral Tributária, ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou
domiciliadas, salvo se o sujeito passivo puder provar que correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um
caráter anormal ou um montante exagerado.
9 - São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5 %, os encargos efetuados ou suportados relativos a ajudas de custo e à
compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes,
escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário.
10 - (Revogado.)
11 - São tributados autonomamente, à taxa de 23 %, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que
beneficiam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que
respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano
anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse
período.
12 - Ao montante do imposto determinado, de acordo com o disposto no número anterior, é deduzido o imposto que
eventualmente tenha sido retido na fonte, não podendo nesse caso o imposto retido ser deduzido ao abrigo do n.º 2 do artigo
90.º
13 - São tributados autonomamente, à taxa de 35 %:
a) Os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas não relacionadas com a concretização
de objetivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de
gestor, administrador ou gerente, bem como os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam
auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo,
qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efetuado diretamente pelo sujeito passivo quer haja transferência
das responsabilidades inerentes para uma outra entidade;
b) Os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes
quando estas representem uma parcela superior a 25 % da remuneração anual e possuam valor superior a (euro) 27 500, salvo
se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50 % por um período mínimo de três anos
e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.
14 - As taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos
passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números
anteriores relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC.
15 - O disposto no número anterior não é aplicável no período de tributação de início de atividade e no seguinte.
16 - As taxas de tributação autónoma previstas nos n.os 7, 9, 11 e 13, bem como o disposto no número anterior, não são
aplicáveis aos sujeitos passivos a que se aplique o regime simplificado de determinação da matéria coletável.
17 - O disposto no presente artigo não é aplicável relativamente às despesas ou encargos de estabelecimento estável situado
fora do território português e relativos à atividade exercida por seu intermédio.
18 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbrida plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede
elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO(índice 2)/km,
e de viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular (GNV), as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são,
respetivamente, de 2,5 %, 7,5 % e 15 %.
19 - (Revogado.)
20 - Os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica apenas são sujeitos a tributação, à taxa
autónoma de 10 %, caso o custo de aquisição destes veículos exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1
do artigo 34.º e não se encontrem excluídos de tributação pelo n.º 6.
21 - No caso de se verificar o incumprimento de qualquer das condições previstas na parte final da alínea b) do n.º 13, o
montante correspondente à tributação autónoma que deveria ter sido liquidada é adicionado ao valor do IRC liquidado relativo
ao período de tributação em que se verifique aquele incumprimento.
22 - Para efeitos do disposto no n.º 14, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades
estabelecido no artigo 69.º, é considerado o prejuízo fiscal apurado nos termos do artigo 70.º
23 - A liquidação das tributações autónomas em IRC é efetuada nos termos previstos no artigo 89.º e tem por base os valores e
as taxas que resultem do disposto nos números anteriores, não sendo efetuadas quaisquer deduções ao montante global
apurado, ainda que essas deduções resultem de legislação especial.
Notas:
Artigo 5.º, Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31 O disposto no n.º 3 do artigo 88.º, com a redação dada pela presente
lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 237.º do/a Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 227.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 373.º do/a Lei n.º 75-B/2020 - Diário da República n.º 253/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-31, em vigor a partir de 2021-01-01
Alterado pelo/a Artigo 335.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Alterado pelo/a Artigo 231.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 197.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 133.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 82-D/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05, produz efeitos
a partir de 2015-01-01
Capítulo V
Liquidação
Artigo 89.º
Competência para a liquidação
A liquidação do IRC é efetuada:
a) Pelo próprio sujeito passivo, nas declarações a que se referem os artigos 120.º e 122.º;
b) Pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos restantes casos.
Artigo 90.º
Procedimento e forma de liquidação
1 - A liquidação do IRC processa-se nos termos seguintes:
a) Quando a liquidação deva ser feita pelo sujeito passivo nas declarações a que se referem os artigos 120.º e 122.º, tem por
base a matéria coletável que delas conste;
b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 120.º, a liquidação é efetuada até 30 de novembro do ano
seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do
prazo para apresentação da declaração aí mencionada e incide sobre a matéria coletável apurada com base nos elementos de
que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha, de acordo com as regras do regime simplificado, com aplicação do
coeficiente de 0,35 ou, na sua falta, sobre o maior dos seguintes valores:
1) (Revogado.)
2) A totalidade da matéria coletável do período de tributação mais próximo que se encontre determinada;
3) O valor anual da retribuição mínima mensal.
c) (Revogada).
2 - Ao montante apurado nos termos do número anterior são efetuadas as seguintes deduções, pela ordem indicada:
a) A correspondente à dupla tributação jurídica internacional;
b) A correspondente à dupla tributação económica internacional;
c) A relativa a benefícios fiscais;
d) (Revogada.)
e) A relativa a retenções na fonte não suscetíveis de compensação ou reembolso nos termos da legislação aplicável.
3 - (Revogado.)
4 - Ao montante apurado nos termos do n.º 1, relativamente às entidades mencionadas no n.º 4 do artigo 120.º, apenas é de
efetuar a dedução relativa às retenções na fonte quando estas tenham a natureza de imposto por conta do IRC.
5 - As deduções referidas no n.º 2 respeitantes a entidades a que seja aplicável o regime de transparência fiscal estabelecido no
artigo 6.º são imputadas aos respetivos sócios ou membros nos termos estabelecidos no n.º 3 desse artigo e deduzidas ao
montante apurado com base na matéria coletável que tenha tido em consideração a imputação prevista no mesmo artigo.
6 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as deduções referidas no n.º 2 relativas a
cada uma das sociedades são efetuadas no montante apurado relativamente ao grupo, nos termos do n.º 1.
7 - (Revogado).
8 - Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, ao montante
apurado nos termos do n.º 1 apenas são de efetuar as deduções previstas nas alíneas a) e e) do n.º 2.
9 - Das deduções efetuadas nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 não pode resultar valor negativo.
10 - Ao montante apurado nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 apenas são feitas as deduções de que a administração fiscal
tenha conhecimento e que possam ser efetuadas nos termos dos n.os 2 a 4.
11 - Nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 79.º, são efetuadas anualmente liquidações com
base na matéria coletável determinada com caráter provisório, devendo, face à liquidação correspondente à matéria coletável
respeitante a todo o período de liquidação, cobrar-se ou anular-se a diferença apurada.
12 - A liquidação prevista no n.º 1 pode ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo a que se refere o artigo 101.º,
cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 283.º do/a Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27, em vigor a partir de 2022-06-28
Alterado pelo/a Artigo 231.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05
Artigo 91.º
Crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional
1 - A dedução a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º é apenas aplicável quando na matéria coletável tenham sido
incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponde à menor das seguintes importâncias:
a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
b) Fração do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados,
acrescidos da correção prevista no n.º 1 do artigo 68.º, líquidos dos gastos direta ou indiretamente suportados para a sua
obtenção.
2 - Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efetuar nos termos do
número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.
3 - A dedução prevista no n.º 1 determina-se por país considerando a totalidade dos rendimentos provenientes de cada país,
com exceção dos rendimentos imputáveis a estabelecimento estável de entidades residentes situados fora do território
português cuja dedução é calculada isoladamente.
4 - Sem prejuízo da limitação prevista no número anterior, sempre que não seja possível efetuar a dedução a que se refere o n.º
1, por insuficiência de coleta no período de tributação em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos na
matéria coletável, o remanescente pode ser deduzido à coleta dos cinco períodos de tributação seguintes, com o limite previsto
na alínea b) do n.º 1 que corresponder aos rendimentos obtidos no país em causa incluídos na matéria coletável e depois da
dedução prevista nos números anteriores.
Artigo 91.º-A
Crédito de imposto por dupla tributação económica internacional
1 - A dedução a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 90.º é aplicável, por opção do sujeito passivo, quando na matéria
coletável deste tenham sido incluídos lucros e reservas, distribuídos por entidade residente fora do território português, que
preencham os requisitos previstos no presente artigo e aos quais não seja aplicável o disposto no artigo 51.º
2 - A dedução prevista no número anterior corresponde à menor das seguintes importâncias:
a) Fração do imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro pela entidade residente fora do território português e por
entidades por esta detidas direta e indiretamente, correspondente aos lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo, nos
termos previstos nos n.os 3 e 4;
b) Fração do IRC, calculado antes da dedução prevista no presente artigo, correspondente aos lucros e reservas distribuídos,
acrescidos das correções previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 68.º, líquidos dos gastos direta ou indiretamente suportados para a
sua obtenção, e deduzida do crédito previsto no artigo 91.º
3 - A dedução prevista no n.º 1 é apenas aplicável ao imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro por entidades nas quais
o sujeito passivo de IRC com sede ou direção efetiva em território português:
a) Detenha direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10 % do capital social ou
dos direitos de voto; e
b) Desde que essa participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à
distribuição ou seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.
4 - A dedução prevista no presente artigo não é aplicável ao imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro por entidades
com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista
aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou por entidades detidas indiretamente pelo
sujeito passivo de IRC com sede ou direção efetiva em território português através daquelas.
5 - A prova do cumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores e do montante de imposto efetivamente pago
sobre os lucros e reservas incluídos na matéria coletável deve ser efetuada pelo sujeito passivo através de declarações ou
documentos confirmados e autenticados pelas autoridades públicas competentes do Estado, país ou território onde a entidade
que distribui os lucros ou reservas, e as entidades detidas por esta nos termos do número anterior, tenham a sua sede ou
direção efetiva.
6 - As declarações e documentos referidos no número anterior devem integrar o processo de documentação fiscal a que se
refere o artigo 130.º
7 - A opção mencionada no n.º 1 é exercida na declaração periódica de rendimentos.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 133.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Rectificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 18/2014 - Diário da República n.º 51/2014, Série I de 2014-03-13, em vigor a partir de 2014-01-21
Artigo 92.º
Resultado da liquidação
1 - Para as entidades que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as
não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º,
líquido das deduções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 90 % do montante que seria
apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais e do regime previsto no n.º 13 do artigo 43.º
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os seguintes benefícios fiscais:
a) Os que revistam caráter contratual;
b) O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), previsto no Código Fiscal do
Investimento;
c) Os benefícios fiscais às zonas francas previstos nos artigos 33.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais e os que operem
por redução de taxa;
d) Os previstos nos artigos 19.º e 32.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
e) O regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), previsto no Código Fiscal do Investimento.
f) (Revogada.)
g) O regime de remuneração convencional do capital social previsto no artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
h) (Revogada).
i) O regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas, previsto no artigo 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
j) O regime de incentivo fiscal à valorização salarial, previsto no artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
k) O benefício fiscal à criação líquida de postos de trabalho, previsto no n.º 6 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
l) Os donativos de bens alimentares efetuados ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não
governamentais sem fins lucrativos, ao abrigo do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
3 - Sem prejuízo no disposto no n.º 1, não se consideram abrangidos por este artigo os benefícios fiscais constantes do presente
Código.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 20/2023 - Diário da República n.º 95/2023, Série I de 2023-05-17, em vigor a partir de 2023-05-18, produz efeitos a partir de 2023-
07-01
Alterado pelo/a Artigo 227.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2018 - Diário da República n.º 116/2018, Série I de 2018-06-19, em vigor a partir de 2018-06-20
Alterado pelo/a Artigo 231.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 22/2017 - Diário da República n.º 38/2017, Série I de 2017-02-22, em vigor a partir de 2017-02-23
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 162/2014 - Diário da República n.º 211/2014, Série I de 2014-10-31, em vigor a partir de 1992-11-05
Artigo 93.º
Pagamento especial por conta
REVOGADO
Alterações
Revogado pelo/a Artigo 329.º do/a Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27, em vigor a partir de 2022-06-28
Artigo 94.º
Retenção na fonte
1 - O IRC é objeto de retenção na fonte relativamente aos seguintes rendimentos obtidos em território português:
a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim da prestação de informações respeitantes a
uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico;
b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico;
c) Rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores e rendimentos prediais, tal como são definidos
para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à
atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade;
d) Remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoas coletivas e outras entidades;
e) Prémios de jogo, lotarias, rifas e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou
concursos;
f) Rendimentos referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º obtidos por entidades não residentes em território português,
quando o devedor dos mesmos seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à atividade
empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade;
g) Rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de outras prestações de
serviços realizados ou utilizados em território português, com exceção dos relativos a transportes, comunicações e atividades
financeiras.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obtidos em território português os rendimentos mencionados
no n.º 3 do artigo 4.º, excetuados os referidos no n.º 4 do mesmo artigo.
3 - As retenções na fonte têm a natureza de imposto por conta, exceto nos seguintes casos em que têm caráter definitivo:
a) Quando, nos termos dos artigos 9.º e 10.º, ou nas situações previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais, se excluam da isenção
de IRC todos ou parte dos rendimentos de capitais;
b) Quando, não se tratando de rendimentos prediais, o titular dos rendimentos seja entidade não residente que não tenha
estabelecimento estável em território português ou que, tendo-o, esses rendimentos não lhe sejam imputáveis;
c) Quando se trate de rendimentos de capitais que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um
ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em
que se aplicam as regras gerais.
4 - As retenções na fonte de IRC são efetuadas à taxa de 25 %, aplicando-se aos rendimentos referidos na alínea d) do n.º 1 a
taxa de 21,5 %.
5 - Excetuam-se do disposto no número anterior as retenções que, nos termos do n.º 3, tenham caráter definitivo, em que são
aplicáveis as correspondentes taxas previstas no artigo 87.º
6 - A obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código
do IRS ou, na sua falta, na data da colocação à disposição dos rendimentos, devendo as importâncias retidas ser entregues ao
Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas e essa entrega ser feita nos termos estabelecidos no
Código do IRS ou em legislação complementar.
7 - Salvo o disposto no n.º 9, tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por
entidades residentes em território português, a obrigação de efetuar a retenção na fonte é da responsabilidade das entidades
registadoras ou depositárias.
8 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 8, 9, 10 e 11 do artigo 71.º do Código do IRS.
9 - Tratando-se de rendimentos pagos ou colocados à disposição por sociedades gestoras de património residentes em
território português com conta aberta nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho, junto de
entidades registadoras ou depositárias, a obrigação de efetuar a retenção na fonte é da sua responsabilidade.
10 - No caso de rendimentos em espécie, a retenção na fonte incide sobre o montante correspondente à soma do valor de
mercado dos bens ou direitos na data a que respeita essa obrigação e do montante da retenção devida.
Artigo 95.º
Retenção na fonte - Direito comunitário
1 - Sempre que, relativamente aos lucros referidos nos n.os 3, 6 e 8 do artigo 14.º, tenha sido efetuada a retenção na fonte por
não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima neles previsto, pode haver lugar à devolução do
imposto que tenha sido retido na fonte até à data em que se complete o período de um ano de detenção ininterrupta da
participação, por solicitação da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos serviços competentes da Autoridade
Tributária e Aduaneira, a apresentar no prazo de dois anos contados daquela data, devendo ser feita a prova exigida nos n.os 4
ou 9 do mesmo artigo, consoante o caso.
2 - No caso dos lucros que uma sociedade residente em território português e sujeita e não isenta de IRC, ou sujeita ao imposto
referido no artigo 7.º, pague ou coloque à disposição de entidades residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa em matéria fiscal
equivalente à estabelecida na União Europeia, pode haver lugar à devolução do imposto retido e pago na parte em que seja
superior ao que resultaria da aplicação das taxas previstas no n.º 1 do artigo 87.º e no n.º 1 do artigo 87.º-A.
3 - A aplicação do disposto no número anterior tem em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos em território
português, e depende de requerimento da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigido aos serviços competentes da
Autoridade Tributária e Aduaneira, a apresentar no prazo de dois anos contados do final do ano civil seguinte àquele em que se
verificou o facto tributário, devendo ser feita prova de que a entidade beneficiária preenche as condições estabelecidas no
artigo 2.º da Diretiva n.º
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 133.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Artigo 96.º
Retenção na fonte - Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - A isenção prevista nos n.os 12 e 16 do artigo 14.º não é aplicável sempre que, mesmo estando verificadas as condições e
requisitos enunciados no n.º 13 do mesmo artigo, a participação mínima aí mencionada não tenha sido detida, de modo
ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data em que se verifica a obrigação de retenção na fonte.
4 - Sempre que relativamente aos juros e royalties referidos nos n.os 12 e 16 do artigo 14.º tenha sido efetuada retenção na
fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima nele previsto, pode haver lugar à restituição
do imposto retido na fonte até à data em que se complete o período de dois anos de detenção ininterrupta da participação, por
solicitação da entidade beneficiária, dirigida aos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentada no
prazo de dois anos contados da data da verificação dos pressupostos, desde que seja feita prova da observância das condições
e requisitos estabelecidos para o efeito.
5 - A restituição deve ser efetuada no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e do certificado com as
informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos e, em caso de incumprimento desse
prazo, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a
favor do Estado.
6 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se suspende sempre que o
procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.
Artigo 97.º
Dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por residentes
1 - Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, nos
seguintes casos:
a) Juros e quaisquer outros rendimentos de capitais, com exceção de lucros e reservas distribuídos, de que sejam titulares
instituições financeiras sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;
b) Juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário, resultantes da dilação do respetivo vencimento ou de mora no seu
pagamento, quando aqueles créditos sejam consequência de vendas ou prestações de serviços de pessoas coletivas ou outras
entidades sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;
c) Lucros e reservas distribuídos a que seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 51.º, desde que a participação no
capital tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua
colocação à disposição;
d) Rendimentos referidos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 94.º, quando obtidos por pessoas coletivas ou outras entidades
sujeitas, relativamente aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;
e) Rendimentos obtidos por sociedades tributadas segundo o regime definido no artigo 69.º, de que seja devedora sociedade
do mesmo grupo abrangida por esse regime, desde que esses rendimentos respeitem a períodos a que o mesmo seja aplicado
e, quando se trate de lucros distribuídos, estes sejam referentes a resultados obtidos em períodos em que tenha sido aplicado
aquele regime;
f) Remunerações referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 94.º, quando auferidas por sociedades de revisores oficiais de contas
que participem nos órgãos aí indicados;
g) Rendimentos prediais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º, quando obtidos por sociedades que tenham por objeto a
gestão de imóveis próprios e não se encontrem sujeitas ao regime de transparência fiscal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do
artigo 6.º, e, bem assim, quando obtidos por fundos de investimento imobiliários;
h) Juros e outros rendimentos resultantes de contratos de suprimento, de papel comercial ou obrigações, de que seja devedora
sociedade cujo capital social com direito de voto seja detido pelo sujeito passivo em mais de 10 %, diretamente, ou
indiretamente através de outras sociedades em que o sujeito passivo seja dominante, desde que a participação no capital social
tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição.
i) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º, quando obtidos por
sociedades que tenham por objeto a criação, edição, produção, promoção, licenciamento, gestão ou distribuição de obras ou
prestações ou outros conteúdos protegidos por direitos de autor e conexos, incluindo publicações de imprensa.
2 - Não existe ainda obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, quando os
sujeitos passivos beneficiem de isenção, total ou parcial, relativa a rendimentos que seriam sujeitos a essa retenção na fonte,
feita que seja a prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam, até ao termo do prazo estabelecido para a
entrega do imposto que deveria ter sido deduzido.
3 - Quando não seja efetuada a prova a que se refere o número anterior, fica o substituto tributário obrigado a entregar a
totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.
4 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, a responsabilidade estabelecida no número anterior pode ser afastada
sempre que o substituto tributário comprove a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 227.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 133.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05
Artigo 98.º
Dispensa total ou parcial de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por entidades não residentes
1 - Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos
rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC quando, por força de uma convenção destinada a eliminar a
dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional que vincule o Estado Português ou de legislação interna, a
competência para a tributação dos rendimentos auferidos por uma entidade que não tenha a sede nem direção efetiva em
território português e aí não possua estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis não seja atribuída ao Estado
da fonte ou o seja apenas de forma limitada.
2 - Nas situações referidas no número anterior, bem como nos n.os 12 e 16 do artigo 14.º, os beneficiários dos rendimentos
devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo
estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis:
a) Da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito
internacional ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho
do membro do Governo responsável pela área das finanças, acompanhado de documento emitido pelas autoridades
competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição
a imposto sobre o rendimento nesse Estado;
b) Da verificação das condições e do cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 13 do artigo 14.º, através de formulário
de modelo a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças que contenha os seguintes elementos:
1) Residência fiscal da sociedade beneficiária dos rendimentos e, quando for o caso, da existência do estabelecimento estável,
certificada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que a sociedade beneficiária é
residente ou em que se situa o estabelecimento estável;
2) Cumprimento pela entidade beneficiária dos requisitos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 13 do artigo 14.º;
3) Qualidade de beneficiário efetivo, nos termos da alínea d) do n.º 13 do artigo 14.º, a fornecer pela sociedade beneficiária dos
juros ou royalties;
4) Quando um estabelecimento estável for considerado como beneficiário dos juros ou royalties, além dos elementos referidos
na subalínea anterior, deve ainda fazer prova de que a sociedade a que pertence preenche os requisitos referidos nas alíneas a)
e b) do n.º 13 do artigo 14.º;
5) Verificação da percentagem de participação e do período de detenção da participação, nos termos referidos na alínea b) do
n.º 13 do artigo 14.º;
6) Justificação dos pagamentos de juros ou royalties.
3 - Os formulários a que se refere o número anterior, devidamente certificados, são válidos por um período máximo de:
a) Dois anos, na situação prevista na alínea b) do n.º 2 e no respeitante a cada contrato relativo a pagamentos de juros ou
royalties, devendo a sociedade ou o estabelecimento estável beneficiários dos juros ou royalties informar imediatamente a
entidade ou o estabelecimento estável considerado como devedor ou pagador quando deixarem de ser verificadas as condições
ou preenchidos os requisitos estabelecidos no n.º 13 do artigo 14.º;
b) Um ano, nas demais situações, devendo a entidade beneficiária dos rendimentos informar imediatamente a entidade
devedora ou pagadora das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na
fonte.
4 - Não obstante o disposto no número anterior, quando a entidade beneficiária dos rendimentos seja um banco central ou uma
agência de natureza governamental domiciliado em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla
tributação internacional, a prova a que se refere o n.º 2 é feita uma única vez, sendo dispensada a sua renovação periódica,
devendo a entidade beneficiária dos rendimentos informar imediatamente a entidade devedora ou pagadora das alterações
verificadas nos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando não seja efetuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a
entrega do imposto, e, bem assim, nos casos previstos nos n.os 3 e seguintes do artigo 14.º, fica o substituto tributário obrigado
a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.
6 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, a responsabilidade estabelecida no número anterior pode ser afastada
sempre que o substituto tributário comprove com o documento a que se refere o n.º 2 do presente artigo e os n.os 3 e
seguintes do artigo 14.º, consoante o caso, a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção.
7 - As entidades beneficiárias dos rendimentos que verifiquem as condições referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo e nos
n.os 3 e seguintes do artigo 14.º, quando não tenha sido efetuada a prova nos prazos e nas condições estabelecidas, podem
solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a partir do
termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo a aprovar
por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, que seja acompanhado de documento emitido pelas
autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa
e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.
8 - O formulário previsto no número anterior deve, quando necessário, ser acompanhado de outros elementos que permitam
aferir da legitimidade do reembolso.
9 - O reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efetuado no prazo de um ano contado da data da
apresentação do pedido e dos elementos que constituem a prova da verificação dos pressupostos de que depende a concessão
do benefício e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros indemnizatórios calculados a
taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
10 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se suspende sempre que o
procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.
11 - O disposto nos n.os 2 a 9 é aplicável aos casos previstos no n.º 16 do artigo 14.º, com as necessárias adaptações.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 119/2019 - Diário da República n.º 179/2019, Série I de 2019-09-18, em vigor a partir de 2019-10-01
Artigo 99.º
Liquidação adicional
1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à liquidação adicional quando, depois de liquidado o imposto, seja de exigir,
em virtude de correção efetuada nos termos do n.º 10 do artigo 90.º ou de fixação do lucro tributável por métodos indiretos,
imposto superior ao liquidado.
2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira procede ainda à liquidação adicional, sendo caso disso, em consequência de:
a) Revisão do lucro tributável nos termos do artigo 62.º;
b) Exame à contabilidade efetuado posteriormente à liquidação corretiva referida no n.º 1;
c) Erros de facto ou de direito ou omissões verificados em qualquer liquidação.
Artigo 100.º
Liquidações corretivas no regime de transparência fiscal
Sempre que, relativamente às entidades a que se aplique o regime de transparência fiscal definido no artigo 6.º, haja lugar a
correções que determinem alteração dos montantes imputados aos respetivos sócios ou membros, a Autoridade Tributária e
Aduaneira promove as correspondentes modificações na liquidação efetuada àqueles, cobrando-se ou anulando-se em
consequência as diferenças apuradas.
Artigo 101.º
Caducidade do direito à liquidação
A liquidação de IRC, ainda que adicional, só pode efetuar-se nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da Lei
Geral Tributária.
Artigo 102.º
Juros compensatórios
1 - Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido
ou a entrega do imposto a pagar antecipadamente ou a reter no âmbito da substituição tributária ou obtido reembolso
indevido, acrescem ao montante do imposto juros compensatórios à taxa e nos termos previstos no artigo 35.º da Lei Geral
Tributária.
2 - (Revogado.)
3 - Os juros compensatórios contam-se dia a dia nos seguintes termos:
a) Desde o termo do prazo para a apresentação da declaração até ao suprimento, correção ou deteção da falta que motivou o
retardamento da liquidação;
b) (Revogado.)
c) (Revogado.)
d) Desde o recebimento do reembolso indevido até à data do suprimento ou correção da falta que o motivou.
4 - Entende-se haver retardamento da liquidação sempre que a declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b)
do n.º 1 do artigo 117.º seja apresentada ou enviada fora do prazo estabelecido sem que o imposto devido se encontre
totalmente pago no prazo legal.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 329.º do/a Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27
Artigo 103.º
Anulações
1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira procede oficiosamente à anulação, total ou parcial, do imposto que tenha sido
liquidado, sempre que este se mostre superior ao devido, nos seguintes casos:
a) Em consequência de correção da liquidação nos termos dos n.os 9 e 10 do artigo 90.º ou do artigo 100.º;
b) Em resultado de exame à contabilidade;
c) Devido à determinação da matéria coletável por métodos indiretos;
d) Por motivos imputáveis aos serviços;
e) Por duplicação de coleta.
2 - Não se procede à anulação quando o seu quantitativo seja inferior a (euro) 25 ou, no caso de o imposto já ter sido pago,
tenha decorrido o prazo de revisão oficiosa do ato tributário previsto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária.
Capítulo VI
Pagamento
Secção I
Entidades que exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola
Artigo 104.º
Regras de pagamento
1 - As entidades que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não
residentes com estabelecimento estável em território português, devem proceder ao pagamento do imposto nos termos
seguintes:
a) Em três pagamentos por conta, com vencimento em julho, setembro e 15 de dezembro do próprio ano a que respeita o lucro
tributável ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, no 7.º mês, no 9.º mês e no dia 15 do 12.º mês do respetivo período de
tributação;
b) Até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos, pela diferença que existir entre o
imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta;
c) Até ao dia do envio da declaração de substituição a que se refere o artigo 122.º, pela diferença que existir entre o imposto
total aí calculado e as importâncias já pagas.
2 - Há lugar a reembolso ao sujeito passivo quando:
a) O valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 90.º, for negativo, pela
importância resultante da soma do correspondente valor absoluto com o montante dos pagamentos por conta;
b) O valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 90.º, não sendo negativo, for
inferior ao valor dos pagamentos por conta, pela respetiva diferença.
3 - O reembolso é efetuado, quando a declaração periódica de rendimentos for enviada no prazo legal e desde que a mesma
não contenha erros de preenchimento, até ao fim do 3.º mês seguinte ao do seu envio.
4 - Os sujeitos passivos são dispensados de efetuar pagamentos por conta quando o imposto do período de tributação de
referência para o respetivo cálculo for inferior a (euro) 200.
5 - Se o pagamento a que se refere a alínea a) do n.º 1 não for efetuado nos prazos aí mencionados, começam a correr
imediatamente juros compensatórios, que são contados até ao termo do prazo para envio da declaração ou até à data do
pagamento da autoliquidação, se anterior, ou, em caso de mero atraso, até à data da entrega por conta, devendo, neste caso,
ser pagos simultaneamente.
6 - Não sendo efetuado o reembolso no prazo referido no n.º 3, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa
idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
7 - Não há lugar ao pagamento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 nem ao reembolso a que se refere o n.º 2 quando o
seu montante for inferior a (euro) 25.
Artigo 104.º-A
Pagamento da derrama estadual
1 - As entidades que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes
com estabelecimento estável devem proceder ao pagamento da derrama estadual nos termos seguintes:
a) Em três pagamentos adicionais por conta, de acordo com as regras estabelecidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º;
b) Até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º, pela
diferença que existir entre o valor total da derrama estadual aí calculado e as importâncias entregues por conta nos termos do
artigo 105.º-A;
c) Até ao dia do envio da declaração de substituição a que se refere o artigo 122.º, pela diferença que existir entre o valor total
da derrama estadual aí calculado e as importâncias já pagas.
2 - Há lugar a reembolso ao sujeito passivo, pela respetiva diferença, quando o valor da derrama estadual apurado na
declaração for inferior ao valor dos pagamentos adicionais por conta.
3 - São aplicáveis às regras de pagamento da derrama estadual não referidas no presente artigo as regras de pagamento de
imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, com as necessárias adaptações.
Artigo 105.º
Cálculo dos pagamentos por conta
1 - Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º relativamente
ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquidos da dedução a
que se refere a alínea e) do n.º 2 desse artigo.
2 - Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior
àquele em que se devam efetuar esses pagamentos seja igual ou inferior a (euro) 500 000 correspondem a 80 % do montante
do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
3 - Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior
àquele em que se devam efetuar esses pagamentos seja superior a (euro) 500 000 correspondem a 95 % do montante do
imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
4 - No caso referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º, o imposto a ter em conta para efeitos do disposto no n.º 1 é o que
corresponderia a um período de 12 meses, calculado proporcionalmente ao imposto relativo ao período aí mencionado.
5 - Tratando-se de sociedades de um grupo a que seja aplicável pela primeira vez o regime especial de tributação dos grupos de
sociedades, os pagamentos por conta relativos ao primeiro período de tributação são efetuados por cada uma dessas
sociedades e calculados nos termos do n.º 1, sendo o total das importâncias por elas entregue tomado em consideração para
efeito do cálculo da diferença a pagar pela sociedade dominante ou a reembolsar-lhe, nos termos do artigo 104.º
6 - No período de tributação seguinte àquele em que terminar a aplicação do regime previsto no artigo 69.º, os pagamentos por
conta a efetuar por cada uma das sociedades do grupo são calculados nos termos do n.º 1 com base no imposto que lhes teria
sido liquidado relativamente ao período de tributação anterior se não estivessem abrangidas pelo regime.
7 - No período de tributação em que deixe de haver tributação pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades,
observa-se o seguinte:
a) Os pagamentos por conta a efetuar após a ocorrência do facto determinante da cessação do regime são efetuados por cada
uma das sociedades do grupo e calculados da forma indicada no número anterior;
b) Os pagamentos por conta já efetuados pela sociedade dominante à data da ocorrência da cessação do regime são tomados
em consideração para efeito do cálculo da diferença que tiver a pagar ou que deva ser-lhe reembolsada nos termos do artigo
104.º
8 - No caso em que uma sociedade (nova sociedade dominante) adquira o domínio de uma sociedade dominante de um grupo
de sociedades (anterior sociedade dominante), os pagamentos por conta relativos ao primeiro período de tributação em que as
sociedades do grupo da anterior sociedade dominante sejam incluídas no grupo da nova sociedade dominante são calculados
nos termos do n.º 1 com base na soma do imposto liquidado à nova sociedade dominante, ou ao respetivo grupo, e ao grupo
da anterior sociedade dominante, relativamente ao período de tributação imediatamente anterior.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05
Artigo 105.º-A
Cálculo do pagamento adicional por conta
1 - As entidades obrigadas a efetuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta devem efetuar o pagamento
adicional por conta nos casos em que no período de tributação anterior fosse devida derrama estadual nos termos referidos no
artigo 87.º-A.
2 - O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º-A é igual ao montante
resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000
relativo ao período de tributação anterior:
(ver documento original)
3 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000:
a) Quando superior a (euro) 7 500 000 e até (euro) 35 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual
se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %;
b) Quando superior a (euro) 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %;
outra, igual a (euro) 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5, e outra igual ao lucro tributável que exceda (euro) 35 000 000, à
qual se aplica a taxa de 8,5 %.
4 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido pagamento adicional por conta
por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 231.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 106.º
Pagamento especial por conta
REVOGADO
Notas:
Artigo 197.º, Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28 O limite mínimo de pagamento especial por conta previsto no n.º 2 do artigo 106.º
do Código do IRC é reduzido progressivamente até 2019, sendo substituído por um regime adequado de apuramento da matéria coletável, nos termos previstos no artigo
90.º, através da aplicação de coeficientes técnico-económicos por atividade económica a publicar em portaria.
Alterações
Revogado pelo/a Artigo 329.º do/a Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27, em vigor a partir de 2022-06-28
Alterado pelo/a Artigo 25.º do/a Lei n.º 119/2019 - Diário da República n.º 179/2019, Série I de 2019-09-18, em vigor a partir de 2019-10-01
Alterado pelo/a Artigo 263.º do/a Lei n.º 71/2018 - Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31, em vigor a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 197.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2016 - Diário da República n.º 146/2016, Série I de 2016-08-01, em vigor a partir de 2016-08-02
Artigo 107.º
Limitações aos pagamentos por conta
1 - Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efetuado é igual
ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, pode deixar de efetuar o
terceiro pagamento por conta.
2 - Verificando-se, face à declaração periódica de rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que, em consequência da
suspensão da terceira entrega por conta prevista no número anterior, deixou de ser paga uma importância superior a 20 % da
que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que a entrega
deveria ter sido efetuada até ao termo do prazo para o envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se
anterior.
3 - Se a terceira entrega por conta a efetuar for superior à diferença entre o imposto total que o sujeito passivo julgar devido e
as entregas já efetuadas, pode aquele limitar o terceiro pagamento a essa diferença, sendo de aplicar o disposto nos números
anteriores, com as necessárias adaptações.
Secção II
Entidades que não exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola
Artigo 108.º
Pagamento do imposto
1 - O imposto devido pelas entidades não referidas no n.º 1 do artigo 104.º e que sejam obrigadas a enviar a declaração
periódica de rendimentos é pago até ao último dia do prazo estabelecido para o envio daquela ou, em caso de declaração de
substituição, até ao dia do seu envio.
2 - Havendo lugar a reembolso de imposto, o mesmo efetua-se nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 104.º
Secção III
Disposições comuns
Artigo 109.º
Falta de pagamento de imposto autoliquidado
Havendo lugar a autoliquidação de imposto e não sendo efetuado o pagamento deste até ao termo do respetivo prazo,
começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira nos
termos previstos no artigo seguinte.
Artigo 110.º
Pagamento do imposto liquidado pelos serviços
1 - Nos casos de liquidação efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, o sujeito passivo é notificado para pagar o imposto
e juros que se mostrem devidos, no prazo de 30 dias a contar da notificação.
2 - A notificação a que se refere o número anterior é feita nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 - Não sendo pago o imposto no prazo estabelecido no n.º 1, começam a correr imediatamente juros de mora sobre o valor da
dívida.
4 - Decorrido o prazo no n.º 1 sem que se mostre efetuado o respetivo pagamento, há lugar a procedimento executivo.
5 - Se a liquidação referida no n.º 1 der lugar a reembolso de imposto, o mesmo é efetuado nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo
104.º
Artigo 111.º
Limite mínimo
Não há lugar a cobrança quando, em virtude de liquidação efetuada, a importância liquidada for inferior a (euro) 25.
Artigo 112.º
Modalidades de pagamento
1 - O pagamento de IRC é efetuado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da Lei Geral Tributária.
2 - Se o pagamento for efetuado por meio de cheque, a extinção da obrigação de imposto só se verifica com o recebimento
efetivo da respetiva importância, não sendo, porém, devidos juros de mora pelo tempo que mediar entre a entrega ou
expedição do cheque e aquele recebimento, salvo se não for possível fazer a cobrança integral da dívida por falta de provisão.
3 - Tratando-se de vale postal, a obrigação do imposto considera-se extinta com a sua entrega ou expedição.
Artigo 113.º
Local de pagamento
1 - O pagamento do IRC, quando efetuado no prazo de cobrança voluntária, pode ser feito nos bancos, correios e tesourarias de
finanças.
2 - No caso de cobrança coerciva, o pagamento é efetuado nas tesourarias de finanças que funcionem junto dos serviços de
finanças ou do tribunal tributário onde correr a execução.
Artigo 114.º
Juros e responsabilidade pelo pagamento nos casos de retenção na fonte
1 - Quando a retenção na fonte tenha a natureza de imposto por conta e a entidade que a deva efetuar a não tenha feito, total
ou parcialmente, ou, tendo-a feito, não tenha entregue o imposto ou o tenha entregue fora do prazo, são por ela devidos juros
compensatórios sobre as respetivas importâncias, contados, no último caso, desde o dia imediato àquele em que deviam ter
sido entregues até à data do pagamento ou da liquidação e, no primeiro caso, desde aquela mesma data até ao termo do prazo
para entrega da declaração periódica de rendimentos pelo sujeito passivo, sem prejuízo da responsabilidade que ao caso
couber.
2 - Sempre que a retenção na fonte tenha caráter definitivo, são devidos juros compensatórios pela entidade a quem incumbe
efetuá-la, sobre as importâncias não retidas, ou retidas mas não entregues dentro do prazo legal, contados desde o dia imediato
àquele em que deviam ter sido entregues até à data do pagamento ou da liquidação.
3 - Aos juros compensatórios referidos nos números anteriores aplica-se o disposto no artigo 35.º da Lei Geral Tributária.
4 - No caso das retenções na fonte contempladas no n.º 1, a entidade devedora dos rendimentos é subsidiariamente
responsável pelo pagamento do imposto que vier a revelar-se devido pelo sujeito passivo titular dos rendimentos, até à
concorrência da diferença entre o imposto que tenha sido deduzido e o que deveria tê-lo sido.
5 - Quando a retenção na fonte tenha caráter definitivo, os titulares dos rendimentos são subsidiariamente responsáveis pelo
pagamento do imposto, pela diferença mencionada no número anterior.
6 - Os juros compensatórios devem ser pagos:
a) Conjuntamente com as importâncias retidas, quando estas sejam entregues fora do prazo legalmente estabelecido;
b) Autonomamente, no prazo de 30 dias a contar do termo do período em que são devidos, quando, tratando-se de retenção
com a natureza de imposto por conta, esta não tenha sido efetuada.
Artigo 115.º
Responsabilidade pelo pagamento no regime especial de tributação dos grupos de sociedades
Quando seja aplicável o disposto no artigo 69.º, o pagamento do IRC incumbe à sociedade dominante, sendo qualquer das
outras sociedades do grupo solidariamente responsável pelo pagamento daquele imposto, sem prejuízo do direito de regresso
pela parte do imposto que a cada uma delas efetivamente respeite.
Artigo 116.º
Privilégios creditórios
Para pagamento do IRC relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio
imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro ato equivalente.
Capítulo VII
Obrigações acessórias e fiscalização
Secção I
Obrigações acessórias dos sujeitos passivos
Artigo 117.º
Obrigações declarativas
1 - Os sujeitos passivos de IRC, ou os seus representantes, são obrigados a apresentar:
a) Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação, nos termos dos artigos 118.º e 119.º;
b) Declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 120.º;
c) Declaração anual de informação contabilística e fiscal, nos termos do artigo 121.º
d) Declaração financeira e fiscal por país, nos termos do artigo 121.º-A.
2 - As declarações a que se refere o número anterior são de modelo oficial, aprovado por despacho do membro do Governo
responsável pela área das finanças, devendo ser-lhes juntos, fazendo delas parte integrante, os documentos e os anexos que
para o efeito sejam mencionados no referido modelo oficial.
3 - São regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças o âmbito de obrigatoriedade,
os suportes, o início de vigência e os procedimentos do regime de envio de declarações por transmissão eletrónica de dados.
4 - São recusadas as declarações apresentadas que não se mostrem completas, devidamente preenchidas e assinadas, bem
como as que sendo enviadas por via eletrónica de dados se mostrem desconformes com a regulamentação estabelecida na
portaria referida no número anterior, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação ou envio.
5 - Quando as declarações não forem consideradas suficientemente claras, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica os
sujeitos passivos para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a cinco dias, os esclarecimentos
indispensáveis.
6 - A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange:
a) As entidades isentas ao abrigo do artigo 9.º, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma ou quando
obtenham rendimentos de capitais que não tenham sido objeto de retenção na fonte com caráter definitivo;
b) As entidades que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a IRC, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação
autónoma.
7 - (Revogado.)
8 - A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 também não abrange as entidades não residentes sem estabelecimento estável em
território português e que neste território apenas aufiram rendimentos isentos ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.
9 - A não tributação em IRC das entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal nos termos do artigo 6.º não as
desobriga de apresentação ou envio das declarações referidas no n.º 1.
10 - Relativamente às sociedades ou outras entidades em liquidação, as obrigações declarativas que ocorram posteriormente à
dissolução são da responsabilidade dos respetivos liquidatários ou do administrador da falência.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 231.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 98/2017 - Diário da República n.º 163/2017, Série I de 2017-08-24, em vigor a partir de 2017-08-25, produz efeitos a partir de 2017-
01-01
Alterado pelo/a Artigo 133.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05
Artigo 118.º
Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação
1 - A declaração de inscrição no registo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deve ser apresentada pelos sujeitos
passivos, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 90 dias a partir da data de
inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, sempre que esta seja legalmente exigida, ou, caso o sujeito passivo esteja
sujeito a registo comercial, no prazo de 15 dias a partir da data de apresentação a registo na Conservatória do Registo
Comercial.
2 - Sempre que a declaração de início de atividade a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA deva ser apresentada até ao
termo do prazo previsto no número anterior, esta declaração considera-se, para todos os efeitos, como a declaração de inscrição
no registo.
3 - Os sujeitos passivos não residentes e que obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em
território português relativamente aos quais haja lugar à obrigação de apresentar a declaração a que se refere o artigo 120.º são
igualmente obrigados a apresentar a declaração de inscrição no registo, em qualquer serviço de finanças ou noutro local
legalmente autorizado, até ao termo do prazo para entrega da declaração periódica de rendimentos prevista no artigo 120.º
4 - Da declaração de inscrição no registo deve constar, relativamente às pessoas coletivas e outras entidades mencionadas nos
n.os 2 e 3 do artigo 8.º, o período anual de imposto que desejam adotar.
5 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração de inscrição no registo, deve o
sujeito passivo entregar a respetiva declaração de alterações, salvo se outro prazo estiver expressamente previsto, no prazo de:
a) 15 dias, a contar da data de alteração, quando o sujeito passivo exerça uma atividade sujeita a imposto sobre o valor
acrescentado;
b) 30 dias a contar da data da alteração, nos restantes casos.
6 - Os sujeitos passivos de IRC devem apresentar a declaração de cessação no prazo de 30 dias a contar da data da cessação da
atividade.
7 - Os sujeitos passivos ficam dispensados da entrega da declaração mencionada no n.º 5 sempre que as alterações em causa
respeitem a factos sujeitos a registo na Conservatória do Registo Comercial ou a entidades inscritas no Ficheiro Central de
Pessoas Coletivas que não estejam sujeitas a registo comercial.
8 - Os sujeitos passivos registados na Conservatória do Registo Comercial ou inscritos no Ficheiro Central das Pessoas Coletivas
ficam dispensados da apresentação da declaração de cessação.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05
Artigo 119.º
Declaração verbal de inscrição, de alterações ou de cessação
1 - Quando o serviço de finanças ou outro local legalmente autorizado a receber as declarações referidas na alínea a) do n.º 1 do
artigo 117.º disponha de meios informáticos adequados, essas declarações são substituídas pela declaração verbal, efetuada
pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários à inscrição no registo, à alteração dos dados constantes daquele registo
e ao seu cancelamento, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a
sua impressão em documento tipificado.
2 - O documento tipificado nas condições referidas no número anterior substitui, para todos os efeitos legais, as declarações a
que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º
3 - O documento comprovativo da inscrição das alterações ou do cancelamento no registo de sujeitos passivos de IRC é o
documento tipificado, consoante os casos, processado após a confirmação dos dados pelo declarante, autenticado com a
assinatura do funcionário recetor e com aposição da vinheta do técnico oficial de contas que assume a responsabilidade fiscal
do sujeito passivo a que respeitam as declarações.
Artigo 120.º
Declaração periódica de rendimentos
1 - A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º deve ser enviada, anualmente, por
transmissão eletrónica de dados, até ao último dia do mês de maio, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
2 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, adotem um período de tributação diferente
do ano civil, a declaração deve ser enviada até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo desse período,
independentemente de esse dia ser útil ou não útil, prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na
alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º
3 - No caso de cessação de atividade nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, a declaração de rendimentos relativa ao período de
tributação em que a mesma se verificou deve ser enviada até ao último dia do terceiro mês seguinte ao da data da cessação,
independentemente de esse dia ser útil ou não útil, aplicando-se igualmente este prazo ao envio da declaração relativa ao
período de tributação imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos n.os 1 e 2.
4 - As entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, e que neste obtenham rendimentos não
imputáveis a estabelecimento estável aí situado, são igualmente obrigadas a enviar a declaração mencionada no n.º 1, desde
que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.
5 - Nos casos previstos no número anterior, a declaração deve ser enviada:
a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, excetuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, a ganhos
mencionados nas alíneas b) e f) do n.º 3 do artigo 4.º e a rendimentos mencionados nos n.os 3) e 8) da alínea c) do n.º 3 do
artigo 4.º, até ao último dia do mês de maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam;
b) Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, até ao 30.º dia posterior à data da transmissão,
independentemente de esse dia ser útil ou não útil;
c) Relativamente a incrementos patrimoniais derivados de aquisições a título gratuito, até ao 30.º dia posterior à data da
aquisição, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
6 - Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades:
a) A sociedade dominante deve enviar a declaração periódica de rendimentos relativa ao lucro tributável do grupo apurado nos
termos do artigo 70.º;
b) Cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, deve enviar a sua declaração periódica de rendimentos
na qual seja determinado o imposto como se aquele regime não fosse aplicável.
7 - (Revogado.)
8 - A correção a que se refere o n.º 2 do artigo 51.º-A deve ser efetuada através do envio de declaração de substituição, no
prazo de 60 dias a contar da data de verificação do facto que a determinou, independentemente de esse dia ser útil ou não útil,
relativa a cada um dos períodos de tributação em que já tenha decorrido o prazo de envio da declaração periódica de
rendimentos.
9 - Sempre que não se verifique o requisito temporal estabelecido na parte final do n.º 11 do artigo 88.º, para efeitos da
tributação autónoma aí prevista, o sujeito passivo deve enviar a declaração de rendimentos no prazo de 60 dias a contar da data
da verificação do facto que a determinou, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
10 - Os elementos constantes das declarações periódicas devem, sempre que for caso disso, concordar exatamente com os
obtidos na contabilidade ou nos registos de escrituração, consoante o caso.
11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 79.º, no período de tributação em
que ocorre a dissolução devem ser enviadas:
a) Até ao último dia do 5.º mês seguinte ao da dissolução, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, a declaração
relativa ao período decorrido desde o início do período de tributação em que se verificou a dissolução até à data desta;
b) Até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo do período de tributação, independentemente de esse dia ser útil ou
não útil, a declaração relativa ao período decorrido entre o dia seguinte ao da dissolução e o termo do período de tributação
em que esta se verificou.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 263.º do/a Lei n.º 71/2018 - Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31, em vigor a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 231.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 121.º
Declaração anual de informação contabilística e fiscal
1 - A declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º deve ser enviada
nos termos e com os anexos que para o efeito sejam mencionados no respetivo modelo.
2 - A declaração deve ser enviada, por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 15 de julho, independentemente de esse dia
ser útil ou não útil.
3 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, adotem um período de tributação diferente
do ano civil, a declaração deve ser enviada até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo desse período,
independentemente de esse dia ser útil ou não útil, reportando-se a informação, consoante o caso, ao período de tributação ou
ao ano civil cujo termo naquele se inclua.
4 - No caso de cessação de atividade, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, a declaração relativa ao período de tributação em que a
mesma se verificou deve ser enviada no prazo referido no n.º 3 do artigo 120.º, aplicando-se igualmente esse prazo para o envio
da declaração relativa ao período de tributação imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos
mencionados nos n.os 2 e 3.
5 - Os elementos constantes das declarações devem, sempre que se justificar, concordar exatamente com os obtidos na
contabilidade ou registos de escrituração, consoante o caso.
Artigo 121.º-A
Declaração financeira e fiscal por país
1 - A entidade-mãe final, ou a entidade-mãe de substituição, de um grupo de empresas multinacionais cujo total de
rendimentos consolidados, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, seja, no período imediatamente
anterior, igual ou superior a (euro) 750 000 000 deve apresentar uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou
jurisdição fiscal relativa às entidades constituintes desse grupo.
2 - É igualmente obrigada à apresentação de uma declaração por país ou jurisdição fiscal, relativamente a cada período de
tributação, a entidade constituinte residente em território português, que não seja a entidade-mãe final de um grupo de
empresas multinacionais, caso se verifique uma das seguintes condições:
a) Sejam detidas ou controladas, direta ou indiretamente, por entidades não residentes que não estejam obrigadas à
apresentação de idêntica declaração;
b) Vigore na jurisdição em que a entidade-mãe final é residente um acordo internacional com Portugal, mas na data prevista no
n.º 8, para apresentação da declaração por país correspondente ao período de relato, não esteja em vigor um acordo qualificado
entre as autoridades competentes;
c) Verifique-se a existência de uma falha sistémica da jurisdição de residência fiscal da entidade-mãe final que foi notificada pela
Autoridade Tributária e Aduaneira à entidade constituinte.
3 - A entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais que seja residente em território português, ou qualquer outra
entidade declarante, nos termos do presente artigo, deve apresentar uma declaração por país no que diz respeito ao seu
período contabilístico anual no prazo de 12 meses a contar do último dia do período de relato do grupo multinacional de
empresas.
4 - Qualquer entidade, residente ou com estabelecimento estável, em território português, que integre um grupo no qual
alguma das entidades esteja sujeita à apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por
jurisdição fiscal, nos termos dos números anteriores, deve comunicar eletronicamente, até ao final do prazo estabelecido nos
n.os 1 e 2 do artigo 120.º, informando se é ela a entidade declarante ou, caso não seja, a identificação da entidade declarante do
grupo e o país ou jurisdição em que esta é residente para efeitos fiscais.
5 - A declaração de informação financeira e fiscal inclui de forma agregada, por cada país ou jurisdição fiscal, os seguintes
elementos:
a) Rendimentos brutos, distinguindo entre os obtidos nas operações realizadas com entidades relacionadas e com entidades
independentes;
b) Resultados antes do IRC e de impostos sobre os lucros, de natureza idêntica ou análoga ao IRC;
c) Montante devido em IRC ou impostos sobre os lucros, de natureza idêntica ou análoga ao IRC, incluindo as retenções na
fonte;
d) Montante pago em IRC ou impostos sobre os lucros, de natureza idêntica ou análoga ao IRC, incluindo as retenções na fonte;
e) Capital social, resultados transitados e outras rubricas do capital próprio, à data do final do período de tributação;
f) (Revogada.)
g) Número de trabalhadores a tempo inteiro, ou equivalente, no final do período de tributação;
h) Valor líquido dos ativos tangíveis, exceto valores de caixa ou seus equivalentes;
i) A identificação de cada entidade constituinte do grupo de empresas multinacionais, indicando a jurisdição da residência fiscal
dessa entidade constituinte e, caso seja diferente da jurisdição da residência para efeitos fiscais, a jurisdição por cujo
ordenamento jurídico se rege a organização dessa entidade constituinte, bem como a natureza da atividade empresarial
principal ou atividades empresariais principais dessa entidade constituinte;
j) Outros elementos considerados relevantes e, se for o caso, uma explicação dos dados incluídos nas informações.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - Caso exista mais do que uma entidade constituinte do mesmo grupo de empresas multinacionais que sejam residentes para
efeitos fiscais na União Europeia e sejam aplicáveis uma ou mais das condições previstas no n.º 2, o grupo de empresas
multinacionais pode designar uma dessas entidades constituintes para apresentar a declaração por país, em relação a qualquer
período de relato no prazo previsto no n.º 4, e comunica a Autoridade Tributária e Aduaneira que essa apresentação se destina a
satisfazer o requisito de apresentação de todas as entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais que sejam
residentes para efeitos fiscais na União Europeia.
9 - Quando seja aplicável pelo menos uma das condições previstas no n.º 2, a entidade constituinte é dispensada da obrigação
de apresentar uma declaração por país quando o grupo de empresas multinacionais tiver apresentado, no prazo referido no n.º
3, uma declaração por país, em relação a esse período de tributação, através de uma entidade-mãe de substituição junto da
administração tributária do país ou jurisdição em que esta seja residente para efeitos fiscais, desde que, no caso da entidademãe de substituição ser residente fiscal fora da União Europeia, se verifiquem as seguintes condições:
a) O país ou jurisdição em que a entidade-mãe de substituição é residente para efeitos fiscal exija a apresentação de declarações
por país conformes aos requisitos previstos no n.º 5;
b) Exista em vigor, com o país ou jurisdição em que a entidade-mãe é residente para efeitos fiscais, um acordo qualificado entre
autoridades competentes para apresentação da declaração por país correspondente ao período de tributação de relato;
c) O país ou jurisdição em que a entidade-mãe de substituição é residente para efeitos fiscais não tenha notificado Portugal de
uma falha sistemática;
d) O país ou jurisdição tenha sido notificado pela entidade constituinte que aí é residente para efeitos fiscais, o mais tardar até
ao último dia do período de tributação do grupo multinacional de empresas, de que é a entidade-mãe de substituição;
e) Tenha sido efetuada a comunicação prevista no n.º 4.
10 - Para efeitos deste artigo, considera-se:
a) «Grupo de empresas multinacionais», um conjunto de empresas associadas através da propriedade ou do controlo que
obrigue à elaboração de demonstrações financeiras consolidadas para efeitos de relato financeiro, de acordo com os princípios
contabilísticos aplicáveis, ou que implicaria tal obrigação no caso de as participações representativas do capital de qualquer das
suas empresas serem negociadas num mercado público de valores mobiliários, que inclua duas ou mais empresas com
residência fiscal em jurisdições diferentes, ou que inclua uma empresa residente para efeitos fiscais numa jurisdição e sujeita a
imposto noutra jurisdição relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável;
b) «Entidade constituinte», qualquer uma das seguintes:
i) Uma unidade empresarial separada de um grupo de empresas multinacionais que seja incluída nas demonstrações financeiras
consolidadas do grupo de empresas multinacionais para efeitos de relato financeiro, ou que pudesse ser incluída se as
participações representativas do capital dessa unidade empresarial de um grupo de empresas multinacionais fossem negociadas
num mercado público de valores mobiliários;
ii) Uma unidade empresarial que seja excluída das demonstrações financeiras consolidadas do grupo de empresas
multinacionais apenas por razões de dimensão ou de importância relativa;
iii) Um estabelecimento estável de qualquer unidade empresarial separada do grupo de empresas multinacionais incluída nas
subalíneas i) e ii), desde que a unidade empresarial elabore uma demonstração financeira separada para esse estabelecimento
estável para efeitos regulamentares, de relato financeiro, de relato fiscal ou de controlo da gestão interna;
c) «Empresa», qualquer forma de exercício de uma atividade empresarial por:
i) Uma pessoa coletiva;
ii) Uma associação de pessoas à qual tenha sido reconhecida capacidade para a prática de atos jurídicos, mas que não possua o
estatuto de pessoa coletiva; ou
iii) Qualquer outra estrutura jurídica, seja qual for a sua natureza ou forma, dotada ou não de personalidade jurídica, cujos ativos
de que seja proprietária ou gestora e rendimentos deles derivados estejam sujeitos a qualquer um dos impostos abrangidos
pelo presente Código;
d) «Demonstrações financeiras consolidadas», as demonstrações financeiras de um grupo de empresas multinacionais em que
os ativos, passivos, rendimentos, gastos e fluxos de caixa da entidade-mãe final e das entidades constituintes sejam
apresentados como se se tratasse de uma entidade económica única;
e) «Entidade-mãe final», uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais que satisfaça os seguintes critérios:
i) Detenha, direta ou indiretamente, uma participação suficiente numa ou em várias outras entidades constituintes desse grupo
de empresas multinacionais que obrigue à elaboração de demonstrações financeiras consolidadas de acordo com os princípios
contabilísticos geralmente aplicados na sua jurisdição de residência fiscal, ou que implicaria tal obrigação se as suas
participações representativas do capital fossem negociadas num mercado público de valores mobiliários;
ii) Não exista outra entidade constituinte desse grupo de empresas multinacionais que detenha, direta ou indiretamente, uma
participação descrita na alínea i) na primeira entidade constituinte mencionada.
f) «Entidade-mãe de substituição», uma entidade constituinte do grupo de empresas multinacionais que tenha sido designada
por esse grupo como única substituta da entidade-mãe final para apresentar a declaração por país na jurisdição da residência
fiscal dessa entidade constituinte, em nome daquele grupo de empresas multinacionais, quando forem aplicáveis uma ou mais
das condições estabelecidas no n.º 2;
g) «Acordo internacional», a Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo,
em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria
Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010, ou qualquer convenção fiscal, bilateral ou multilateral, ou qualquer acordo de
troca de informações em matéria fiscal de que Portugal seja parte e cujos termos constituam a base jurídica para a troca de
informações fiscais entre jurisdições, incluindo a troca automática de tais informações;
h) «Acordo qualificado entre autoridades competentes», um acordo com uma jurisdição ou país terceiro que exija a troca
automática de declarações por país;
i) «Falha sistémica», no que respeita a uma jurisdição, o facto de nela vigorar um acordo qualificado com as autoridades
competentes, mas de aí ter sido suspensa a troca automática, por razões diferentes das previstas nos termos desse acordo, ou
de a jurisdição ter de outro modo deixado de fornecer automaticamente, de forma persistente, declarações por país na sua
posse relativas a grupos de empresas multinacionais com entidades constituintes residentes em território português ou que
exerçam atividades através de estabelecimentos estáveis situados neste território.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 98/2017 - Diário da República n.º 163/2017, Série I de 2017-08-24, em vigor a partir de 2017-08-25, produz efeitos a partir de 2017-
01-01
Artigo 121.º-B
Requisitos gerais de relato
1 - A entidade constituinte residente em Portugal, para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, deve solicitar à respetiva entidademãe final que lhe forneça todas as informações necessárias para que possa cumprir as suas obrigações de apresentação de uma
declaração por país.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, caso a entidade constituinte não tenha obtido nem adquirido todas as
informações necessárias à apresentação da declaração relativa ao grupo de empresas multinacionais, deve apresentar uma
declaração por país que contenha todas as informações na sua posse, obtidas ou adquiridas, e deve informar a Autoridade
Tributária e Aduaneira de que a entidade-mãe final se recusou a disponibilizar as informações necessárias, sem prejuízo da
aplicação das sanções legalmente previstas.
3 - Caso uma entidade constituinte não disponha nem possa obter todas as informações necessárias à apresentação de uma
declaração por país, essa entidade não é elegível para ser designada entidade declarante do grupo de empresas multinacionais
nos termos do n.º 8 do artigo anterior.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de a entidade constituinte informar a Autoridade Tributária e
Aduaneira, nos termos do n.º 2, de que a entidade-mãe final se recusou a disponibilizar as informações necessárias.
Artigo 122.º
Declaração de substituição
1 - Quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efetivo, pode ser
apresentada declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido, e efetuado o pagamento do imposto
em falta.
2 - A autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior ao efetivo pode ser corrigida
por meio de declaração de substituição a apresentar no prazo de um ano a contar do termo do prazo legal.
3 - Em caso de decisão administrativa ou sentença superveniente, o prazo previsto no número anterior conta-se a partir da data
em que o declarante tome conhecimento da decisão ou sentença.
4 - Sempre que seja aplicado o disposto no número anterior, o prazo de caducidade é alargado até ao termo do prazo aí
previsto, acrescido de um ano.
5 - Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades e alguma das sociedades do grupo
apresente declaração de substituição da declaração prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º, a sociedade dominante
procede à substituição da declaração periódica de rendimentos do grupo prevista na alínea a) do referido n.º 6 do artigo 120.º
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2016 - Diário da República n.º 146/2016, Série I de 2016-08-01, em vigor a partir de 2016-08-02
Artigo 123.º
Obrigações contabilísticas das empresas
1 - As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que
exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direção efetiva em território português,
bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direção efetiva naquele território, aí possuam estabelecimento
estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei que, além dos requisitos indicados no n.º 3 do
artigo 17.º, permita o controlo do lucro tributável.
2 - Na execução da contabilidade deve observar-se em especial o seguinte:
a) Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e suscetíveis de serem apresentados
sempre que necessário;
b) As operações devem ser registadas cronologicamente, sem emendas ou rasuras, devendo quaisquer erros ser objeto de
regularização contabilística logo que descobertos.
3 - Não são permitidos atrasos na execução da contabilidade superiores a 90 dias, contados do último dia do mês a que as
operações respeitam.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - As entidades referidas no n.º 1 devem dispor de capacidade de exportação de ficheiros nos termos e formatos a definir por
portaria do Ministro das Finanças.
9 - (Revogado.)
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto-Lei n.º 28/2019 - Diário da República n.º 33/2019, Série I de 2019-02-15, em vigor a partir de 2019-02-16
Alterado pelo/a Artigo 231.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 197.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 133.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Artigo 124.º
Regime simplificado de escrituração
1 - As entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, uma atividade
comercial, industrial ou agrícola devem possuir obrigatoriamente os seguintes registos:
a) Registo de rendimentos, organizado segundo as várias categorias de rendimentos considerados para efeitos de IRS;
b) Registo de encargos, organizado de modo a distinguirem-se os encargos específicos de cada categoria de rendimentos
sujeitos a imposto e os demais encargos a deduzir, no todo ou em parte, ao rendimento global;
c) Registo de inventário, em 31 de dezembro, dos bens suscetíveis de gerarem ganhos tributáveis na categoria de mais-valias.
2 - Os registos referidos no número anterior não abrangem os rendimentos das atividades comerciais, industriais ou agrícolas
eventualmente exercidas a título acessório, pelas entidades aí mencionadas, devendo, caso existam esses rendimentos, ser
também organizada uma contabilidade que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo do lucro apurado nessas
atividades.
3 - O disposto no número anterior não se aplica quando os rendimentos totais obtidos em cada um dos dois exercícios
anteriores não excedam (euro) 150 000, e o sujeito passivo não opte por organizar uma contabilidade que, nos termos do artigo
anterior, permita o controlo do lucro apurado nessas atividades.
4 - (Revogado.)
5 - É aplicável à escrituração referida no n.º 1 e, bem assim, à contabilidade organizada nos termos do n.º 2 o disposto nos n.os
2 e 3 do artigo anterior e no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto-Lei n.º 28/2019 - Diário da República n.º 33/2019, Série I de 2019-02-15, em vigor a partir de 2019-02-16
Artigo 125.º
Faturação e arquivo
1 - Os sujeitos passivos com sede ou direção efetiva em território nacional, bem como aqueles que aí possuam estabelecimento
estável, estão sujeitos às obrigações de faturação e de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte nos
termos previstos no Código do IVA e no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
2 - (Revogado.)
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto-Lei n.º 28/2019 - Diário da República n.º 33/2019, Série I de 2019-02-15, em vigor a partir de 2019-02-16
Artigo 126.º
Representação de entidades não residentes
1 - As entidades que, não tendo sede nem direção efetiva em território português, não possuam estabelecimento estável aí
situado mas nele obtenham rendimentos, assim como os sócios ou membros referidos no n.º 11 do artigo 5.º, são obrigadas a
designar uma pessoa singular ou coletiva com residência, sede ou direção efetiva naquele território para as representar perante
a administração fiscal quanto às suas obrigações referentes a IRC.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante meramente facultativa, em relação às
entidades que sejam consideradas, para efeitos fiscais, como residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no
domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.
3 - A designação a que se referem os números anteriores é feita na declaração de início de atividade ou de alterações, devendo
dela constar expressamente a sua aceitação pelo representante.
4 - Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1, e independentemente da penalidade que ao caso couber, não há lugar às
notificações previstas neste Código, sem prejuízo de os sujeitos passivos poderem tomar conhecimento das matérias a que as
mesmas respeitariam junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 373.º do/a Lei n.º 75-B/2020 - Diário da República n.º 253/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-31, em vigor a partir de 2021-01-01
Secção II
Outras obrigações acessórias de entidades públicas e privadas
Artigo 127.º
Deveres de cooperação dos organismos oficiais e de outras entidades
1 - Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados
de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como
outras pessoas coletivas de direito público, as pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade
social e as empresas públicas devem, por força do dever público de cooperação com a administração fiscal, apresentar
anualmente o mapa recapitulativo previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA.
2 - As entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis a sujeitos passivos de IRC devem entregar à AT, até
ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos atribuídos no ano
anterior.
Artigo 128.º
Obrigações das entidades que devam efetuar retenções na fonte
O disposto nos artigos 119.º e 120.º do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações às entidades que sejam
obrigadas a efetuar retenções na fonte de IRC.
Artigo 129.º
Obrigações acessórias relativas a valores mobiliários
O disposto nos artigos 125.º e 138.º do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações às entidades intervenientes no
mercado de valores mobiliários quando se trate de titulares que sejam sujeitos passivos de IRC.
Artigo 130.º
Processo de documentação fiscal
1 - Os sujeitos passivos de IRC, com exceção dos isentos nos termos do artigo 9.º, são obrigados a manter em boa ordem,
durante o prazo de 10 anos, um processo de documentação fiscal relativo a cada período de tributação, que deve estar
constituído até ao termo do prazo para entrega da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º, com os
elementos contabilísticos e fiscais a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O referido processo deve estar centralizado em estabelecimento ou instalação situada em território português nos termos do
artigo 125.º ou nas instalações do representante fiscal, quando o sujeito passivo não tenha a sede ou direção efetiva em
território português e não possua estabelecimento estável aí situado.
3 - Os sujeitos passivos cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes, de acordo com
os critérios fixados na portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças prevista no n.º 3 do artigo 68.º-B da
Lei Geral Tributária, são obrigados a proceder à entrega do processo de documentação fiscal e do processo de documentação
respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, no prazo previsto para a entrega da declaração anual
referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º
4 - As entidades a que seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades são obrigadas a proceder à
entrega do processo de documentação fiscal no prazo previsto para a entrega da declaração anual referida na alínea c) do n.º 1
do artigo 117.º
5 - Os sujeitos passivos, sempre que notificados para o efeito, deverão fazer a entrega do processo de documentação fiscal
referido no n.º 1 e da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência prevista no n.º 6 do
artigo 63.º
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 119/2019 - Diário da República n.º 179/2019, Série I de 2019-09-18, em vigor a partir de 2019-10-01
Alterado pelo/a Artigo 133.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Artigo 131.º
Garantia de observância de obrigações fiscais
1 - Sem prejuízo das regras especiais do Código de Processo Civil, as petições relativas a rendimentos sujeitos a IRC, ou
relacionadas com o exercício de atividades comerciais, industriais ou agrícolas por sujeitos passivos deste imposto, não podem
ter seguimento ou ser atendidas perante qualquer autoridade, repartição pública ou pessoas coletivas de utilidade pública sem
que seja feita prova de apresentação da declaração a que se refere o artigo 120.º, cujo prazo de apresentação já tenha
decorrido, ou de que não há lugar ao cumprimento dessa obrigação.
2 - A prova referida na parte final do número anterior é feita através de certidão passada pelo serviço fiscal competente.
3 - A apresentação dos documentos referidos no número anterior é averbada no requerimento, processo ou registo da petição,
devendo o averbamento ser datado e rubricado pelo funcionário competente, que restitui os documentos ao apresentante.
Artigo 132.º
Pagamento de rendimentos
1 - Não podem realizar-se transferências para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRC, obtidos em território português por
entidades não residentes, sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido.
2 - O disposto no n.º 4 do artigo 115.º do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações aos rendimentos sujeitos a
IRC.
Secção III
Fiscalização
Artigo 133.º
Dever de fiscalização em geral
O cumprimento das obrigações impostas por este diploma é fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respetiva
competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas, pessoas coletivas de utilidade pública e, em
especial, pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 134.º
Dever de fiscalização em especial
A fiscalização em especial das disposições do presente Código rege-se pelo disposto no artigo 63.º da Lei Geral Tributária,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e no Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária,
aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro.
Artigo 135.º
Registo de sujeitos passivos
1 - Com base nas declarações para inscrição no registo e de outros elementos de que disponha, a Autoridade Tributária e
Aduaneira organiza um registo dos sujeitos passivos de IRC.
2 - O registo a que se refere o número anterior é atualizado tendo em conta as alterações verificadas em relação aos elementos
anteriormente declarados, as quais devem ser mencionadas na declaração de alterações no registo.
3 - O cancelamento da inscrição no registo verifica-se face à respetiva declaração de cessação ou em consequência de outros
elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha.
Artigo 136.º
Processo individual
1 - O serviço fiscal competente deve organizar em relação a cada sujeito passivo um processo, com caráter sigiloso, em que se
incorporem as declarações e outros elementos que se relacionem com o mesmo.
2 - Os sujeitos passivos, através de representante devidamente credenciado, podem examinar no respetivo serviço fiscal o seu
processo individual.
Capítulo VIII
Garantias dos contribuintes
Artigo 137.º
Reclamações e impugnações
1 - Os sujeitos passivos de IRC, os seus representantes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento
do imposto podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, efetuada pelos serviços da administração fiscal, com os
fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - A faculdade referida no número anterior é igualmente conferida relativamente à autoliquidação, à retenção na fonte e aos
pagamentos por conta, nos termos e prazos previstos nos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo
Tributário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - A reclamação, pelo titular dos rendimentos ou seu representante, da retenção na fonte de importâncias total ou parcialmente
indevidas só tem lugar quando essa retenção tenha caráter definitivo e deve ser apresentada no prazo de dois anos a contar do
termo do prazo de entrega, pelo substituto, do imposto retido na fonte ou da data do pagamento ou colocação à disposição
dos rendimentos, se posterior.
4 - A impugnação dos atos mencionados no n.º 2 é obrigatoriamente precedida de reclamação para o diretor de finanças
competente, nos casos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
5 - As entidades referidas no n.º 1 podem ainda reclamar e impugnar a matéria coletável que for determinada e que não dê
origem a liquidação de IRC, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Procedimento e de Processo
Tributário para a reclamação e impugnação dos atos tributários.
6 - Sempre que, estando pago o imposto, se determine, em processo gracioso ou judicial, que na liquidação houve erro
imputável aos serviços, são liquidados juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária.
7 - A faculdade referida no n.º 1 é igualmente aplicável ao pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º, nos termos e
com os fundamentos estabelecidos no artigo 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 138.º
Acordos prévios sobre preços de transferência
1 - Os sujeitos passivos podem solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos do disposto no artigo 63.º do Código
do IRC, a celebração de um acordo que tenha por objeto estabelecer, com caráter prévio, o método ou métodos suscetíveis de
assegurar a determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades
independentes nas operações comerciais e financeiras, incluindo as prestações de serviços intragrupo e os acordos de partilha
de custos, efetuadas com entidades com as quais estejam em situação de relações especiais ou em operações realizadas entre a
sede e os estabelecimentos estáveis.
2 - Sempre que o sujeito passivo pretenda incluir no âmbito do acordo operações com entidades com as quais existam relações
especiais residentes em país com o qual tenha sido celebrada uma convenção para evitar a dupla tributação, e pretenda que o
acordo tenha caráter bilateral ou multilateral, deve solicitar que o pedido, a que se refere o número anterior, seja submetido às
respetivas autoridades competentes no quadro do procedimento amigável a instaurar para o efeito.
3 - O pedido é dirigido ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e deve:
a) Apresentar uma proposta sobre os métodos de determinação dos preços de transferência devidamente fundamentada e
instruída com a documentação relevante;
b) Identificar as operações abrangidas e o período de duração;
c) Ser subscrito por todas as entidades intervenientes nas operações que se pretende incluir no acordo;
d) Conter uma declaração do sujeito passivo sobre o cumprimento do dever de colaboração com a administração tributária na
prestação de informações e o fornecimento da documentação necessária sem que possa ser oposta qualquer regra de sigilo
profissional ou comercial.
e) Fornecer os elementos necessários, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 maio, na
sua redação atual, para, sendo esse o caso, a Autoridade Tributária e Aduaneira assegurar a troca obrigatória e automática de
informações ao abrigo da cooperação administrativa entre autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia
ou com outras jurisdições.
4 - O acordo alcançado entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as autoridades competentes de outros países, quando for o
caso, é reduzido a escrito e os respetivos termos são comunicados ao sujeito passivo, para efeito de manifestar, por escrito, a
sua aceitação.
5 - O acordo é confidencial e as informações transmitidas pelo sujeito passivo no processo de negociação estão protegidas pelo
dever de sigilo fiscal, sem prejuízo das obrigações em matéria de troca de informação para efeitos fiscais a que o Estado
português se encontre vinculado.
6 - O acordo deve conter, designadamente, o método ou os métodos adotados, as operações abrangidas, os pressupostos de
base, as condições de revisão, revogação e de prorrogação e o prazo de vigência, que não pode ultrapassar quatro anos.
7 - Não havendo alterações na legislação aplicável nem variações significativas das circunstâncias económicas e operacionais e
demais pressupostos de base que fundamentam os métodos, a Autoridade Tributária e Aduaneira fica vinculada a atuar em
conformidade com os termos estabelecidos no acordo.
8 - Os sujeitos passivos não podem reclamar ou interpor recurso do conteúdo do acordo.
9 - Os sujeitos passivos que tenham requerido a celebração de acordos prévios sobre preços de transferência ficam obrigados a
comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira qualquer alteração aos elementos transmitidos no pedido inicial que seja
relevante para efeitos da troca obrigatória e automática de informações ao abrigo da cooperação administrativa.
10 - Os requisitos e condições para a formulação do pedido, bem como os procedimentos, informações e documentação
ligados à celebração dos acordos, são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 119/2019 - Diário da República n.º 179/2019, Série I de 2019-09-18, em vigor a partir de 2019-10-01
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 98/2017 - Diário da República n.º 163/2017, Série I de 2017-08-24, em vigor a partir de 2017-08-25, produz efeitos a partir de 2017-
01-01
Artigo 139.º
Prova do preço efetivo na transmissão de imóveis
1 - O disposto no n.º 2 do artigo 64.º não é aplicável se o sujeito passivo fizer prova de que o preço efetivamente praticado nas
transmissões de direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do
imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo pode, designadamente, demonstrar que os custos de
construção foram inferiores aos fixados na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis, caso em que ao montante dos custos de construção deverão acrescer os demais indicadores objetivos previstos no
referido Código para determinação do valor patrimonial tributário.
3 - A prova referida no n.º 1 deve ser efetuada em procedimento instaurado mediante requerimento dirigido ao diretor de
finanças competente e apresentado em janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreram as transmissões, caso o valor
patrimonial tributário já se encontre definitivamente fixado, ou nos 30 dias posteriores à data em que a avaliação se tornou
definitiva, nos restantes casos.
4 - O pedido referido no número anterior tem efeito suspensivo da liquidação, na parte correspondente ao valor da diferença
positiva prevista no n.º 2 do artigo 64.º, a qual, no caso de indeferimento total ou parcial do pedido, é da competência da
Autoridade Tributária e Aduaneira.
5 - O procedimento previsto no n.º 3 rege-se pelo disposto nos artigos 91.º e 92.º da Lei Geral Tributária, com as necessárias
adaptações, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 86.º da mesma lei.
6 - Em caso de apresentação do pedido de demonstração previsto no presente artigo, a administração fiscal pode aceder à
informação bancária do requerente e dos respetivos administradores ou gerentes referente ao período de tributação em que
ocorreu a transmissão e ao período de tributação anterior, devendo para o efeito ser anexados os correspondentes documentos
de autorização.
7 - A impugnação judicial da liquidação do imposto que resultar de correções efetuadas por aplicação do disposto no n.º 2 do
artigo 64.º, ou, se não houver lugar a liquidação, das correções ao lucro tributável ao abrigo do mesmo preceito, depende de
prévia apresentação do pedido previsto no n.º 3, não havendo lugar a reclamação graciosa.
8 - A impugnação do ato de fixação do valor patrimonial tributário, prevista no artigo 77.º do Código do Imposto Municipal
sobre Imóveis e no artigo 134.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não tem efeito suspensivo quanto à
liquidação do IRC nem suspende o prazo para dedução do pedido de demonstração previsto no presente artigo.
Capítulo IX
Disposições finais
Artigo 140.º
Recibo de documentos
1 - Quando neste Código se determine a entrega de declarações ou outros documentos em mais de um exemplar, um deles
deve ser devolvido ao apresentante, com menção de recibo.
2 - Nos casos em que a lei estabeleça a apresentação de declaração ou outro documento num único exemplar, pode o obrigado
entregar cópia do mesmo, para efeitos do disposto no número anterior.
3 - (Revogado.)
Artigo 141.º
Envio de documentos
1 - As declarações e outros documentos que, nos termos deste Código, devam ser apresentados em qualquer serviço da
administração fiscal, podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, ou por telefax, desde que, sendo necessário, possa
confirmar-se o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.
2 - No caso de remessa pelo correio, a mesma pode ser efetuada até ao último dia do prazo fixado, considerando-se que foi
efetuada na data constante do carimbo dos CTT ou na data do registo.
3 - Ocorrendo extravio, a administração fiscal pode exigir segunda via, que, para todos os efeitos, se considera como remetida
na data em que, comprovadamente, o tiver sido o original.
Artigo 142.º
Classificação das atividades
As atividades exercidas pelos sujeitos passivos de IRC são classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a
Classificação Portuguesa de Atividades Económicas - CAE, do Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 143.º
Volume de negócios
1 - Para efeitos do presente Código e da legislação respeitante a quaisquer outros impostos que direta ou indiretamente
incidam sobre os lucros, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados, sem prejuízo do
disposto dos números seguintes.
2 - Incluem-se, ainda, no volume de negócios as rendas relativas a propriedades de investimento tal como se encontram
definidas na normalização contabilística especificamente aplicável, ainda que estejam reconhecidas como ativos fixos tangíveis,
quando obtidas no âmbito de uma atividade que integre o objeto social do sujeito passivo.
3 - No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do setor financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de
planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões ou
pelos réditos de contratos de seguro e comissões de contratos de seguro e operações consideradas para efeitos contabilísticos
como contratos de investimento ou como contratos de prestação de serviços, consoante a natureza da atividade exercida pelo
sujeito passivo.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 82-A/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 2º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos
a partir de 2023-01-01