LIVRO I
DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA
CAPÍTULO I
DO TERRITÓRIO ADUANEIRO
Art. 2o O território aduaneiro compreende todo o território nacional.
Art. 3o A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange (Decreto-Lei no
37, de 18 de novembro de 1966, art. 33, caput):
I - a zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local:
a) a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados;
b) a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e
c) a área terrestre, que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e
II - a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais
e o espaço aéreo.
§ 1o Para efeito de controle aduaneiro, as zonas de processamento de exportação, referidas no art. 534,
constituem zona primária (Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 1o, parágrafo único).
§ 2o Para a demarcação da zona primária, deverá ser ouvido o órgão ou empresa a que esteja afeta a
administração do local a ser alfandegado.
§ 3o A autoridade aduaneira poderá exigir que a zona primária, ou parte dela, seja protegida por obstáculos que
impeçam o acesso indiscriminado de veículos, pessoas ou animais.
§ 4o A autoridade aduaneira poderá estabelecer, em locais e recintos alfandegados, restrições à entrada de pessoas
que ali não exerçam atividades profissionais, e a veículos não utilizados em serviço.
§ 5o A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se ainda às Áreas de Controle Integrado criadas em regiões
limítrofes dos países integrantes do Mercosul com o Brasil (Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio no
5 - Acordo de Recife, aprovado pelo Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, e promulgado pelo Decreto
no 1.280, de 14 de outubro de 1994; e Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Recife, Anexo - Acordo de Alcance
Parcial de Promoção do Comércio no 5 para a Facilitação do Comércio, art. 3o, alínea “a”, internalizado pelo Decreto no
3.761, de 5 de março de 2001).
Art. 4o O Ministro de Estado da Fazenda poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de fronteira, zonas de
vigilância aduaneira, nas quais a permanência de mercadorias ou a sua circulação e a de veículos, pessoas ou animais ficarão sujeitas às exigências fiscais, proibições e restrições que forem estabelecidas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 33,
parágrafo único).
§ 1o O ato que demarcar a zona de vigilância aduaneira poderá:
I - ser geral em relação à orla marítima ou à faixa de fronteira, ou específico em relação a determinados
segmentos delas;
II - estabelecer medidas específicas para determinado local; e
III - ter vigência temporária.
§ 2o Na orla marítima, a demarcação da zona de vigilância aduaneira levará em conta, além de outras
circunstâncias de interesse fiscal, a existência de portos ou ancoradouros naturais, propícios à realização de operações
clandestinas de carga e descarga de mercadorias.
§ 3o Compreende-se na zona de vigilância aduaneira a totalidade do Município atravessado pela linha de
demarcação, ainda que parte dele fique fora da área demarcada.
CAPÍTULO II
DOS PORTOS, AEROPORTOS E PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS
Art. 5o Os portos, aeroportos e pontos de fronteira serão alfandegados por ato declaratório da autoridade
aduaneira competente, para que neles possam, sob controle aduaneiro:
I - estacionar ou transitar veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
II - ser efetuadas operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do
exterior ou a ele destinadas; e
III - embarcar, desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados.
Art. 6o O alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteira será precedido da respectiva habilitação ao
tráfego internacional pelas autoridades competentes em matéria de transporte.
Parágrafo único. Ao iniciar o processo de habilitação de que trata o caput, a autoridade competente notificará a
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 7o O ato que declarar o alfandegamento estabelecerá as operações aduaneiras autorizadas e os termos,
limites e condições para sua execução.
Art. 8o Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída
de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 34, incisos II e III).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - à importação e à exportação de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos, ligados ao
exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e (Redação dada
pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - a outros casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
CAPÍTULO III
DOS RECINTOS ALFANDEGADOS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 9o Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária
ou na zona secundária, a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e
despacho aduaneiro de:
I - mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;
II - bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e
III - remessas postais internacionais.
Parágrafo único. Poderão ainda ser alfandegados, em zona primária, recintos destinados à instalação de lojas
francas.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos
para a implementação do disposto neste Capítulo.
Seção II
Dos Portos Secos
Art. 11. Portos secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de
movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro.
§ 1o Os portos secos não poderão ser instalados na zona primária de portos e aeroportos alfandegados.
§ 2o Os portos secos poderão ser autorizados a operar com carga de importação, de exportação ou ambas, tendo
em vista as necessidades e condições locais.
Art. 12. As operações de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, bem como a
prestação de serviços conexos, em porto seco, sujeitam-se ao regime de concessão ou de permissão (Lei no 9.074, de 7
de julho de 1995, art. 1o, inciso VI).
Parágrafo único. A execução das operações e a prestação dos serviços referidos no caput serão efetivadas
mediante o regime de permissão, salvo quando os serviços devam ser prestados em porto seco instalado em imóvel
pertencente à União, caso em que será adotado o regime de concessão precedida da execução de obra pública.
CAPÍTULO IV
DO ALFANDEGAMENTO
Art. 13. O alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteira somente poderá ser efetivado:
I - depois de atendidas as condições de instalação do órgão de fiscalização aduaneira e de infra-estrutura
indispensável à segurança fiscal;
II - se atestada a regularidade fiscal do interessado;
III - se houver disponibilidade de recursos humanos e materiais; e
IV - se o interessado assumir a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.
§ 1o O disposto no caput aplica-se, no que couber, ao alfandegamento de recintos de zona primária e de zona
secundária.
§ 2o Em se tratando de permissão ou concessão de serviços públicos, o alfandegamento poderá ser efetivado
somente após a conclusão do devido procedimento licitatório pelo órgão competente, e o cumprimento das condições
fixadas em contrato.
§ 3o O alfandegamento poderá abranger a totalidade ou parte da área dos portos e dos aeroportos.
§ 4o Poderão, ainda, ser alfandegados silos ou tanques, para armazenamento de produtos a granel, localizados
em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou
similares, instaladas em caráter permanente.
§ 5o O alfandegamento de que trata o § 4o é subordinado à comprovação do direito de construção e de uso das
tubulações, esteiras rolantes ou similares, e ao cumprimento do disposto no caput.
§ 6o Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil declarar o alfandegamento a que se refere este artigo e
editar, no âmbito de sua competência, atos normativos para a implementação do disposto neste Capítulo.
Art. 13-A. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil definir os requisitos técnicos e operacionais para o
alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho
aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial,
bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais (Lei nº 12.350, de
20 de dezembro de 2010, art. 34, caput). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 1º Na definição dos requisitos técnicos e operacionais de que trata o caput, a Secretaria da Receita Federal do
Brasil deverá estabelecer (Lei nº 12.350, de 2010, art. 34, § 1º): (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - segregação e proteção física da área do local ou recinto, inclusive entre as áreas de armazenagem de
mercadorias ou bens para exportação, para importação ou para regime aduaneiro especial; (Incluído pelo
Decreto nº 8.010, de 2013)
II - disponibilização de edifícios e instalações, aparelhos de informática, mobiliário e materiais para o exercício de
suas atividades e, quando necessário, de outros órgãos ou agências da administração pública federal;
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III - disponibilização e manutenção de balanças e outros instrumentos necessários à fiscalização e ao controle
aduaneiros; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
IV - disponibilização e manutenção de instrumentos e aparelhos de inspeção não invasiva de cargas e veículos,
como os aparelhos de raios X ou gama; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
V - disponibilização de edifícios e instalações, equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais para a verificação
de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou recipientes que não devam ser abertos durante o transporte,
produtos químicos, tóxicos e outras mercadorias que exijam cuidados especiais para seu transporte, manipulação ou
armazenagem; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
VI - disponibilização de sistemas, com acesso remoto pela fiscalização aduaneira, para: (Incluído pelo
Decreto nº 8.010, de 2013)
a) vigilância eletrônica do recinto; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
b) registro e controle: (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
1. de acesso de pessoas e veículos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
2. das operações realizadas com mercadorias, inclusive seus estoques. (Incluído pelo Decreto
nº 8.010, de 2013)
§ 2º A utilização dos sistemas referidos no inciso VI do § 1º deverá ser supervisionada por Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil e acompanhada por ele por ocasião da realização da conferência aduaneira (Lei nº 12.350, de
2010, art. 34, § 2º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a implementação de requisito previsto no § 1º,
considerando as características específicas do local ou recinto (Lei nº 12.350, de 2010, art. 34, § 3º). (Incluído pelo
Decreto nº 8.010, de 2013)
Art. 13-B. A pessoa jurídica responsável pela administração do local ou recinto alfandegado, referido no art. 13-A,
fica obrigada a observar os requisitos técnicos e operacionais definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei
nº 12.350, de 2010, art. 35). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Art. 13-C. O disposto nos arts. 13-A e 13-B aplica-se também aos responsáveis que já exerciam a administração
de locais e recintos alfandegados em 21 de dezembro de 2010 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 36, caput). (Incluído pelo
Decreto nº 8.010, de 2013)
Art. 13-D. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua competência, disciplinará a aplicação do
disposto nos arts. 13-A, 13-B, 13-C e 735-C (Lei nº 12.350, de 2010, art. 39). (Incluído pelo Decreto nº
8.010, de 2013)
Art. 14. Nas cidades fronteiriças, poderão ser alfandegados pontos de fronteira para o tráfego local e exclusivo de
veículos matriculados nessas cidades.
§ 1o Os pontos de fronteira de que trata o caput serão alfandegados pela autoridade aduaneira regional, que
poderá fixar as restrições que julgar convenientes.
§ 2o As autoridades aduaneiras locais com jurisdição sobre as cidades fronteiriças poderão instituir, no interesse
do controle aduaneiro, cadastros de pessoas que habitualmente cruzam a fronteira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 34,
inciso I).
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
Art. 15. O exercício da administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior,
essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, em todo o território aduaneiro (Constituição, art. 237).
Parágrafo único. As atividades de fiscalização de tributos incidentes sobre as operações de comércio exterior
serão supervisionadas e executadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei no 5.172, de 1966, arts. 142, 194
e 196; Lei no 4.502, de 1964, art. 93; Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art. 6o, com a redação dada pela Lei no
11.457, de 16 de março de 2007, art. 9o). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 16. A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários determinados, ou eventual, nos portos,
aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 36, caput, com a redação dada
pela Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 77).
§ 1o A administração aduaneira determinará os horários e as condições de realização dos serviços aduaneiros,
nos locais referidos no caput (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 36, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003,
art. 77).
§ 2o O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da unidade aduaneira é considerado serviço
extraordinário, devendo os interessados, na forma estabelecida em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, ressarcir a administração das despesas decorrentes dos serviços a eles efetivamente prestados (Decreto-Lei nº
37, de 1966, art. 36, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1o de setembro de 1988, art. 1o).
Art. 17. Nas áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem como em outras áreas nas
quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de viajante, procedentes do exterior ou a ele
destinados, a autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exerçam suas atribuições (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 35). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1o A precedência de que trata o caput implica:
I - a obrigação, por parte das demais autoridades, de prestar auxílio imediato, sempre que requisitado pela
autoridade aduaneira, disponibilizando pessoas, equipamentos ou instalações necessários à ação fiscal; e
(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - a competência da autoridade aduaneira, sem prejuízo das atribuições de outras autoridades, para disciplinar a
entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias nos locais
referidos no caput, no que interessar à Fazenda Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de
2010).
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se igualmente à zona de vigilância aduaneira, devendo as demais autoridades
prestar à autoridade aduaneira a colaboração que for solicitada. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de
2010).
Art. 18. O importador, o exportador ou o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem têm a
obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo
decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, e de apresentá-los à fiscalização aduaneira
quando exigidos (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, caput):
§ 1o Os documentos de que trata o caput compreendem os documentos de instrução das declarações aduaneiras, a
correspondência comercial, incluídos os documentos de negociação e cotação de preços, os instrumentos de contrato
comercial, financeiro e cambial, de transporte e seguro das mercadorias, os registros contábeis e os correspondentes
documentos fiscais, bem como outros que a Secretaria da Receita Federal do Brasil venha a exigir em ato normativo (Lei no
10.833, de 2003, art. 70, § 1o).
§ 2o Nas hipóteses de incêndio, furto, roubo, extravio ou qualquer outro sinistro que provoque a perda ou
deterioração dos documentos a que se refere o caput, deverá ser feita comunicação, por escrito, no prazo de quarenta e
oito horas do sinistro, à unidade de fiscalização aduaneira da Secretaria da Receita Federal do Brasil que jurisdicione o
domicílio matriz do sujeito passivo, instruída com os documentos que comprovem o registro da ocorrência junto à
autoridade competente para apurar o fato (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, §§ 2º e 4º).
§ 3o No caso de encerramento das atividades da pessoa jurídica, a guarda dos documentos referidos no caput
será atribuída à pessoa responsável pela guarda dos demais documentos fiscais, nos termos da legislação específica
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, § 5º).
§ 4o O descumprimento de obrigação referida no caput implicará o não-reconhecimento de tratamento mais
benéfico de natureza tarifária, tributária ou aduaneira eventualmente concedido, com efeitos retroativos à data da
ocorrência do fato gerador, caso não sejam apresentadas provas do regular cumprimento das condições previstas na
legislação específica para obtê-lo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso I, alínea “b”).
§ 5o O disposto no caput aplica-se também ao despachante aduaneiro, ao transportador, ao agente de carga, ao
depositário e aos demais intervenientes em operação de comércio exterior quanto aos documentos e registros relativos
às transações em que intervierem, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei
nº 10.833, de 2003, art. 71).
Art. 19. As pessoas físicas ou jurídicas exibirão aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, sempre que
exigidos, as mercadorias, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou
assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes
franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem assim veículos, cofres e outros móveis, a
qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando (Lei no 4.502, de 30 de
novembro de 1964, art. 94 e parágrafo único; e Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 34).
§ 1o As pessoas físicas ou jurídicas, usuárias de sistema de processamento de dados, deverão manter
documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a
manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).
§ 2o As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e
atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam
obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os respectivos arquivos digitais e sistemas,
pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária (Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 11, caput, com a
redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 72).
§ 3o Na hipótese a que se refere o § 2o, a Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I - poderá estabelecer prazo inferior ao ali previsto, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa
jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72); e
II - expedirá ou designará a autoridade competente para expedir os atos necessários ao estabelecimento da forma e do
prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, §§ 3º e 4º, com a
redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).
Art. 20. Os documentos instrutivos de declaração aduaneira ou necessários ao controle aduaneiro podem ser
emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (Lei no 10.833, de 2003, art. 64, caput).
§ 1o A outorga de poderes a representante legal, inclusive quando residente no Brasil, para emitir e firmar os
documentos referidos no caput, também pode ser realizada por documento emitido e assinado eletronicamente (Lei nº
10.833, de 2003, art. 64, § 1º, com a redação dada pela Lei no 11.452, de 27 de fevereiro de 2007, art. 12).
§ 2o Os documentos eletrônicos referidos no caput são válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro,
observado o disposto na legislação sobre certificação digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.833, de 2003, art. 64, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007, art. 12).
Art. 21. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou
limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais, dos
comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, art.
195, caput).
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos
neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que
se refiram (Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único).
Art. 22. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fiscal todas as informações de que
disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros (Lei nº 5.172, de 1966, art. 197, caput):
I - os tabeliães, os escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, as casas bancárias, as caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, os comissários e os liquidatários; e
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os
quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade
ou profissão, nos termos da legislação específica (Lei nº 5.172, de 1966, art. 197, parágrafo único).
Art. 23. A autoridade aduaneira que proceder ou presidir a qualquer procedimento fiscal lavrará os termos
necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo
para a sua conclusão (Lei nº 5.172, de 1966, art. 196, caput).
§ 1o Os termos a que se refere o caput serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos
pela pessoa sujeita à fiscalização (Lei nº 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo único).
§ 2o Quando os termos forem lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia
autenticada pela autoridade aduaneira (Lei nº 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo único).
Art. 24. No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso (Lei no 8.630, de 25 de
fevereiro de 1993, art. 36, § 2o):I - a quaisquer dependências do porto e às embarcações, atracadas ou não; e
II - aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.
Parágrafo único. Para o desempenho das atribuições referidas no caput, a autoridade aduaneira poderá requisitar
papéis, livros e outros documentos, bem como o apoio de força pública federal, estadual ou municipal, quando julgar
necessário (Lei nº 8.630, de 1993, art. 36, § 2º).
Art. 25. A estrutura, competência, denominação, sede e jurisdição das unidades da Secretaria da Receita Federal
do Brasil que desempenham as atividades aduaneiras serão reguladas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
TÍTULO II
DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 26. A entrada ou a saída de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados só poderá ocorrer em porto,
aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado.
§ 1o O controle aduaneiro do veículo será exercido desde o seu ingresso no território aduaneiro até a sua efetiva
saída, e será estendido a mercadorias e a outros bens existentes a bordo, inclusive a bagagens de viajantes.
§ 2o O titular da unidade aduaneira jurisdicionante poderá autorizar a entrada ou a saída de veículos por porto,
aeroporto ou ponto de fronteira não alfandegado, em casos justificados, e sem prejuízo do disposto no § 1o.
Art. 27. É proibido ao condutor de veículo procedente do exterior ou a ele destinado:
I - estacionar ou efetuar operações de carga ou descarga de mercadoria, inclusive transbordo, fora de local
habilitado;
II - trafegar no território aduaneiro em situação ilegal quanto às normas reguladoras do transporte internacional
correspondente à sua espécie; e
III - desviá-lo da rota estabelecida pela autoridade aduaneira, sem motivo justificado.
Art. 28. É proibido ao condutor do veículo colocá-lo nas proximidades de outro, sendo um deles procedente do
exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou mercadoria, sem observância das
normas de controle aduaneiro.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no caput, os veículos:
I - de guerra, salvo se utilizados no transporte comercial;
II - das repartições públicas, em serviço;
III - autorizados para utilização em operações portuárias ou aeroportuárias, inclusive de transporte de passageiros
e tripulantes; e
IV - que estejam prestando ou recebendo socorro.
Art. 29. O ingresso em veículo procedente do exterior ou a ele destinado será permitido somente aos tripulantes e
passageiros, às pessoas em serviço, devidamente identificadas, e às pessoas expressamente autorizadas pela
autoridade aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 38).
Art. 30. Quando conveniente aos interesses da Fazenda Nacional, poderá ser determinado, pela autoridade
aduaneira, o acompanhamento fiscal de veículo pelo território aduaneiro.
Seção II
Da Prestação de Informações pelo Transportador
Art. 31. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e no prazo por ela
estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do
exterior ou a ele destinado (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, caput, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003,
art. 77).
§ 1o Ao prestar as informações, o transportador, se for o caso, comunicará a existência, no veículo, de
mercadorias ou de pequenos volumes de fácil extravio.
§ 2o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o
transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário também devem
prestar as informações sobre as operações que executem e as respectivas cargas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º,
com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
Art. 32. Após a prestação das informações de que trata o art. 31, e a efetiva chegada do veículo ao País, será
emitido o respectivo termo de entrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. As operações de carga, descarga ou transbordo em embarcações procedentes do exterior
somente poderão ser executadas depois de prestadas as informações referidas no art. 31 (Decreto-Lei nº 37, de 1966,
art. 37, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
Art. 33. As empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea ou marítima, deverão
prestar informações sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 28, caput).
Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser estendido a outras vias de transporte, na forma e no prazo
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Seção III
Da Busca em Veículos
Art. 34. A autoridade aduaneira poderá proceder a buscas em qualquer veículo para prevenir e reprimir a
ocorrência de infração à legislação aduaneira, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas no
art. 31 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
§ 1o A busca a que se refere o caput será precedida de comunicação, verbal ou por escrito, ao responsável pelo
veículo.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos excepcionais em que será realizada a visita
a embarcações, prevista no art. 32 da Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 3º,
com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
Art. 35. A autoridade aduaneira poderá determinar a colocação de lacres nos compartimentos que contenham os
volumes ou as mercadorias a que se refere o § 1o do art. 31 e na situação de que trata o § 1o do art. 37, podendo adotar
outras medidas de controle fiscal.
Art. 36. Havendo indícios de falsa declaração de conteúdo, a autoridade aduaneira poderá determinar a descarga
de volume ou de unidade de carga, para a devida verificação, lavrando-se termo.
Seção IV
Do Controle dos Sobressalentes e das Provisões de Bordo
Art. 37. As mercadorias incluídas em listas de sobressalentes e provisões de bordo deverão corresponder, em
quantidade e qualidade, às necessidades do serviço de manutenção do veículo e de uso ou consumo de sua tripulação e
dos passageiros.
§ 1o As mercadorias mencionadas no caput, que durante a permanência do veículo na zona primária não forem
necessárias aos fins indicados, serão depositadas em compartimento fechado, o qual poderá ser aberto somente na
presença da autoridade aduaneira ou após a saída do veículo do local.
§ 2o A critério da autoridade aduaneira, poderá ser dispensada a cautela prevista no § 1o, se a permanência do
veículo na zona primária for de curta duração.
Art. 38. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o funcionamento de lojas, bares e instalações
semelhantes, em embarcações, aeronaves e outros veículos empregados no transporte internacional, de modo a impedir
a venda de produtos sem o atendimento ao disposto na legislação aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 40).
Seção V
Das Unidades de Carga
Art. 39. É livre, no País, a entrada e a saída de unidades de carga e seus acessórios e equipamentos, de qualquer
nacionalidade, bem como a sua utilização no transporte doméstico (Lei no 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, art. 26).
§ 1o Aplica-se automaticamente o regime de admissão temporária ou de exportação temporária aos bens referidos
no caput.
§ 2o Poderá ser exigida a prestação de informações para fins de controle aduaneiro sobre os bens referidos no
caput, nos termos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3o Entende-se por unidade de carga, para os efeitos deste artigo, qualquer equipamento adequado à unitização
de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível (Lei nº 9.611, 1998, art. 24, caput).
Seção VI
Da Identificação de Volumes no Transporte de Passageiros
Art. 40. O transportador de passageiros, no caso de veículo em viagem internacional ou que transite por zona de
vigilância aduaneira, fica obrigado a identificar os volumes transportados como bagagem em compartimento isolado dos
viajantes e seus respectivos proprietários (Lei nº 10.833, de 2003, art. 74, caput).
§ 1o No caso de transporte terrestre de passageiros, a identificação referida no caput também se aplica aos
volumes portados pelos passageiros no interior do veículo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 74, § 1º).
§ 2o As mercadorias transportadas no compartimento comum de bagagens ou de carga do veículo, que não
constituam bagagem identificada dos passageiros, devem estar acompanhadas do respectivo conhecimento de
transporte (Lei nº 10.833, de 2003, art. 74, § 2º).
§ 3o Presume-se de propriedade do transportador, para efeitos fiscais, a mercadoria transportada sem a
identificação do respectivo proprietário, nos termos deste artigo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 74, § 3º).
§ 4o Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos necessários para fins de
cumprimento do disposto neste artigo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 74, § 4º).
CAPÍTULO II
DO MANIFESTO DE CARGA
Art. 41. A mercadoria procedente do exterior, transportada por qualquer via, será registrada em manifesto de carga
ou em outras declarações de efeito equivalente (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, caput).
Art. 42. O responsável pelo veículo apresentará à autoridade aduaneira, na forma e no momento estabelecidos
em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o manifesto de carga, com cópia dos conhecimentos
correspondentes, e a lista de sobressalentes e provisões de bordo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, caput).
§ 1o Se for o caso, o responsável pelo veículo apresentará, em complemento aos documentos a que se refere o
caput, relação das unidades de carga vazias existentes a bordo, declaração de acréscimo de volume ou mercadoria em
relação ao manifesto e outras declarações ou documentos de seu interesse.
§ 2o O conhecimento de carga deverá identificar a unidade de carga em que a mercadoria por ele amparada
esteja contida.
Art. 43. Para cada ponto de descarga no território aduaneiro, o veículo deverá trazer tantos manifestos quantos
forem os locais, no exterior, em que tiver recebido carga.
Parágrafo único. A não-apresentação de manifesto ou declaração de efeito equivalente, em relação a qualquer
ponto de escala no exterior, será considerada declaração negativa de carga.
Art. 44. O manifesto de carga conterá:
I - a identificação do veículo e sua nacionalidade;
II - o local de embarque e o de destino das cargas;
III - o número de cada conhecimento;
IV - a quantidade, a espécie, as marcas, o número e o peso dos volumes;
V - a natureza das mercadorias;
VI - o consignatário de cada partida;
VII - a data do seu encerramento; e
VIII - o nome e a assinatura do responsável pelo veículo.
Art. 45. A carga eventualmente embarcada após o encerramento do manifesto será incluída em manifesto
complementar, que deverá conter as mesmas informações previstas no art. 44.
Art. 46. Para efeitos fiscais, qualquer correção no conhecimento de carga deverá ser feita por carta de correção
dirigida pelo emitente do conhecimento à autoridade aduaneira do local de descarga, a qual, se aceita, implicará correção
do manifesto.
§ 1o A carta de correção deverá estar acompanhada do conhecimento objeto da correção e ser apresentada antes
do início do despacho aduaneiro.
§ 2o A carta de correção apresentada após o início do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria,
poderá ainda ser apreciada, a critério da autoridade aduaneira, e não implica denúncia espontânea.
§ 3o O cumprimento do disposto nos §§ 1o e 2o não elide o exame de mérito do pleito, para fins de aceitação da
carta de correção pela autoridade aduaneira.
§ 4º Os procedimentos para correção do conhecimento de carga de que trata este artigo poderão, ainda, ser
efetuados de forma eletrônica, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 10.550, de 2020)
Art. 47. No caso de divergência entre o manifesto e o conhecimento, prevalecerá este, podendo a correção
daquele ser feita de ofício.
Art. 48. Se objeto de conhecimento regularmente emitido, a omissão de volume em manifesto de carga poderá ser
suprida mediante a apresentação da mercadoria sob declaração escrita do responsável pelo veículo, anteriormente ao
conhecimento da irregularidade pela autoridade aduaneira.
Art. 49. Para efeitos fiscais, não serão consideradas, no manifesto, ressalvas que visem a excluir a
responsabilidade do transportador por extravios ou acréscimos.
Art. 50. É obrigatória a assinatura do emitente nas averbações, nas ressalvas, nas emendas ou nas entrelinhas
lançadas nos conhecimentos e manifestos.
Art. 51. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer normas sobre a tradução do manifesto de
carga e de outras declarações de efeito equivalente, escritos em idioma estrangeiro.
Art. 52. A competência para autorizar descarga de mercadoria em local diverso do indicado no manifesto é da
autoridade aduaneira do novo destino, que comunicará o fato à unidade com jurisdição sobre o local para onde a
mercadoria estava manifestada.
Art. 53. O manifesto será submetido à conferência final para apuração da responsabilidade por eventuais
diferenças quanto a extravio ou a acréscimo de mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, § 1º).
DAS NORMAS ESPECÍFICAS
Seção I
Dos Veículos Marítimos
Art. 54. Os transportadores, bem como os agentes autorizados de embarcações procedentes do exterior, deverão
informar à autoridade aduaneira dos portos de atracação, na forma e com a antecedência mínima estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, a hora estimada de sua chegada, a sua procedência, o seu destino e, se for o
caso, a quantidade de passageiros.
Art. 55. O responsável pelo veículo deverá apresentar, além dos documentos exigidos no art. 42, as declarações
de bagagens dos viajantes, se exigidas pelas normas específicas, e a lista dos pertences da tripulação, como tais
entendidos os bens e objetos de uso pessoal componentes de sua bagagem.
Parágrafo único. Nos portos seguintes ao primeiro de entrada, será ainda exigido o passe de saída do porto da
escala anterior.
Seção II
Dos Veículos Aéreos
Art. 56. Os agentes ou os representantes de empresas de transporte aéreo deverão informar à autoridade
aduaneira dos aeroportos, com a antecedência mínima estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os
horários previstos para a chegada de aeronaves procedentes do exterior.
Art. 57. Os volumes transportados por via aérea serão identificados por etiqueta própria, que conterá o nome da
empresa transportadora, o número do conhecimento de carga aéreo, a quantidade e a numeração dos volumes neste
compreendidos, os aeroportos de procedência e de destino e o nome do consignatário.
Art. 58. As aeronaves procedentes do exterior que forem obrigadas a realizar pouso de emergência fora de
aeroporto alfandegado ficarão sujeitas ao controle da autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local da aterrissagem,
a quem o responsável pelo veículo comunicará a ocorrência.
Parágrafo único. A bagagem dos viajantes e a carga ficarão sob a responsabilidade da empresa transportadora
até que sejam satisfeitas as formalidades de desembarque e descarga ou tenha prosseguimento o vôo.
Art. 59. As aeronaves de aviação geral ou não engajadas em serviço aéreo regular, quando procedentes do
exterior, ficam submetidas, no que couber, às normas desta Seção.
Parágrafo único. Os responsáveis por aeroportos são obrigados a comunicar à autoridade aduaneira
jurisdicionante a chegada das aeronaves a que se refere o caput, imediatamente após a sua aterrissagem.
Seção III
Dos Veículos Terrestres
Art. 60. Quando a mercadoria for destinada a local interior do território aduaneiro e deva para lá ser conduzida no
mesmo veículo procedente do exterior, a conferência aduaneira deverá, sempre que possível, ser feita sem descarga.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à mercadoria destinada ao exterior por via terrestre.
Art. 61. No caso de partida que constitua uma só importação e que não possa ser transportada num único veículo,
será permitido o seu fracionamento em lotes, devendo cada veículo apresentar seu próprio manifesto e o conhecimento
de carga do total da partida.
§ 1o A entrada, no território aduaneiro, dos lotes subsequentes ao primeiro deverá ocorrer dentro de trinta dias
contados do início do despacho de importação. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2o A autoridade aduaneira local poderá, em casos justificados, estabelecer prazo superior ao previsto no § 1o.
§ 3o Descumprido o prazo de que trata o § 1o ou o estabelecido com base no § 2o, o cálculo dos tributos
correspondentes aos lotes subseqüentes será refeito com base na legislação vigente à data da sua efetiva entrada.
§ 4o O conhecimento de que trata o caput será apresentado por cópia, a partir do segundo lote, uma para cada
um dos veículos, com averbação da quantidade de volumes ou de mercadorias de cada um dos lotes.
§ 5o Cada manifesto terá sua conferência realizada separadamente, sem prejuízo da apuração final de eventuais
extravios ou acréscimos em relação à quantidade submetida a despacho de importação.
Art. 62. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer procedimentos de controle aduaneiro para o
tráfego de veículos nas localidades fronteiriças do Brasil com outros países.
CAPÍTULO IV
DA DESCARGA E DA CUSTÓDIA DA MERCADORIA
Art. 63. A mercadoria descarregada de veículo procedente do exterior será registrada pelo transportador, ou seu
representante, e pelo depositário, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O volume que, ao ser descarregado, apresentar-se quebrado, com diferença de peso, com indícios de
violação ou de qualquer modo avariado, deverá ser objeto de conserto e pesagem, fazendo-se, ato contínuo, a devida
anotação no registro de descarga, pelo depositário. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2º A autoridade aduaneira poderá determinar a aplicação de cautelas fiscais e o isolamento dos volumes em
local próprio do recinto alfandegado, inclusive nos casos de extravio ou avaria.(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. O veículo será tomado como garantia dos débitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas que sejam
aplicadas ao transportador ou ao seu condutor (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, § 2º).
§ 1o Enquanto não concluídos os procedimentos fiscais destinados a verificar a existência de eventuais débitos para
com a Fazenda Nacional, a autoridade aduaneira poderá permitir a saída do veículo, mediante termo de responsabilidade
firmado pelo representante do transportador, no País (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, § 3º, com a redação dada pelo
Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
§ 2o A exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade, na forma do § 1o, será feita de
acordo com o disposto nos arts. 761 a 766.
Art. 65. A autoridade aduaneira poderá impedir a saída, da zona primária, de qualquer veículo que não haja satisfeito às
exigências legais ou regulamentares (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 42).
Parágrafo único. Poderá ser vedado o acesso, a locais ou recintos alfandegados, de veículos cuja permanência
possa ser considerada inconveniente aos interesses da Fazenda Nacional.
Art. 66. O responsável por embarcação de recreio, aeronave particular ou veículo de competição que entrar no
País por seus próprios meios deverá apresentar-se à unidade aduaneira do local habilitado de entrada, no prazo de vinte
e quatro horas, para a adoção dos procedimentos aduaneiros pertinentes.
Art. 67. O disposto neste Título aplica-se também aos veículos militares, quando utilizados no transporte de
mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 43).
Art. 68. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos
para a implementação do disposto neste Título.
LIVRO II
DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO
TÍTULO I
DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 69. O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, caput,
com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
Parágrafo único. O imposto de importação incide, inclusive, sobre bagagem de viajante e sobre bens enviados
como presente ou amostra, ou a título gratuito (Decreto no 1.789, de 12 de janeiro de 1996, art. 62).
Art. 70. Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada
exportada, que retorne ao País, salvo se (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º):
I - enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;
II - devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
III - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
IV - por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
V - por outros fatores alheios à vontade do exportador.
Parágrafo único. Serão ainda considerados estrangeiros, para os fins previstos no caput, os equipamentos, as
máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes,
de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a
execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País (Decreto-Lei no 1.418, de 3 de setembro
de 1975, art. 2o, caput e § 2º).
Art. 71. O imposto não incide sobre:
I - mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro
inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;
II - mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra
anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a
que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;
III - mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja
localizada, tenha sido consumida ou revendida (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 4º, inciso III, com a redação dada
pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77);
IV - mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a
regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;
V - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para
subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de
origem (Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, art. 11, § 10);
VI - mercadoria estrangeira destruída, sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de
desembaraçada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 4º, inciso I, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art.
40); e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
VII - mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 1º, § 4º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
§ 1o Na hipótese do inciso I do caput:
I - será dispensada a verificação da correta descrição, quando se tratar de remessa postal internacional destinada
indevidamente por erro do correio de procedência; e
II - considera-se erro inequívoco de expedição, aquele que, por sua evidência, demonstre destinação incorreta da
mercadoria.
§ 2o A mercadoria a que se refere o inciso I do caput poderá ser redestinada ou devolvida ao exterior, inclusive
após o respectivo desembaraço aduaneiro, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda.
§ 2º-A. A autoridade aduaneira poderá indeferir a solicitação da destruição a que se refere o inciso VI do caput,
com base em legislação específica. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 3o Será cancelado o eventual lançamento de crédito tributário relativo a remessa postal internacional:
I - destruída por decisão da autoridade aduaneira;
II - liberada para devolução ao correio de procedência; ou
III - liberada para redestinação para o exterior.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 72. O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
§ 1º Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que
conste como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
1º, § 2º com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010,
de 2013)
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica às malas e às remessas postais internacionais.
§ 3o As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da mercadoria, no curso do
despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de um por cento (Lei no
10.833, de 2003, art. 66).
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica à hipótese de diferença percentual superior a um por cento.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Art. 73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
23, caput e parágrafo único, este com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40): (Redação dada
pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;
II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum;
b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;
c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido
verificado pela autoridade aduaneira; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o
respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o
inciso XXI do art. 689 (Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 18, caput e parágrafo único); ou
(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
IV - na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica (Lei no 9.430, de 1996,
art. 79, caput). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria
sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por
viajante, sujeita ao regime de importação comum.
Art. 74. Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro:
I - do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que
satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; e
II - de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária, ainda que descumprido o regime
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.1º).
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento de que trata o inciso II, aplica-se a multa referida no art. 724.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 75. A base de cálculo do imposto é (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.472, de 1988, art. 1º, e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio - GATT 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de
dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994):
I - quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; e
II - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.
Seção II
Do Valor Aduaneiro
Art. 76. Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor
aduaneiro.
Parágrafo único. O controle a que se refere o caput consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro
declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira.
Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração
Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no
1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7o, aprovado pela Decisão
CMC no 13, de 2007, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 4 de junho de 2009): (Redação dada pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto
de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada,
até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do
custo de transporte; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.090, de 2022)
III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.
Art. 78. Quando a declaração de importação se referir a mercadorias classificadas em mais de um código da
Nomenclatura Comum do Mercosul:
I - o custo do transporte de cada mercadoria será obtido mediante a divisão do valor total do transporte
proporcionalmente aos pesos líquidos das mercadorias; e
II - o custo do seguro de cada mercadoria será obtido mediante a divisão do valor total do seguro
proporcionalmente aos valores das mercadorias, carregadas, no local de embarque.
Art. 79. Não integram o valor aduaneiro, segundo o método do valor de transação, desde que estejam destacados
do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória (Acordo
de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafo 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo
Decreto nº 1.355, de 1994):
I - os encargos relativos à construção, à instalação, à montagem, à manutenção ou à assistência técnica,
relacionados com a mercadoria importada, executados após a importação; e
II - os custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados ao transporte, incorridos no território
aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 77.
Art. 80. Os juros devidos em razão de contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos à compra de
mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que (Acordo de Valoração
Aduaneira, Artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 1994; e Decisão 3.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995):
I - sejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;
II - o contrato de financiamento tenha sido firmado por escrito; e
III - o importador possa comprovar que:
a) as mercadorias sejam vendidas ao preço declarado como o efetivamente pago ou por pagar; e
b) a taxa de juros negociada não exceda o nível usualmente praticado nesse tipo de transação no momento e no
país em que tenha sido concedido o financiamento.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se:
I - independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária ou por
outra pessoa física ou jurídica; e
II - ainda que a mercadoria seja valorada segundo um método diverso daquele baseado no valor de transação.
Art. 81. O valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de
processamento de dados será determinado considerando unicamente o custo ou valor do suporte propriamente dito
(Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado
pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995).
§ 1o Para efeitos do disposto no caput, o custo ou valor do suporte físico será obrigatoriamente destacado, no
documento de sua aquisição, do custo ou valor dos dados ou instruções nele contidos.
§ 2o O suporte físico referido no caput não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos
similares, ou bens que contenham esses circuitos ou dispositivos.
§ 3o Os dados ou instruções referidos no caput não compreendem as gravações de som, de cinema ou de vídeo.
Art. 82. A autoridade aduaneira poderá decidir, com base em parecer fundamentado, pela impossibilidade da
aplicação do método do valor de transação quando (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 17, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994):
I - houver motivos para duvidar da veracidade ou exatidão dos dados ou documentos apresentados como prova de
uma declaração de valor; e
II - as explicações, documentos ou provas complementares apresentados pelo importador, para justificar o valor
declarado, não forem suficientes para esclarecer a dúvida existente.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a autoridade aduaneira poderá solicitar informações à
administração aduaneira do país exportador, inclusive o fornecimento do valor declarado na exportação da mercadoria.
Art. 83. Na apuração do valor aduaneiro, serão observadas as seguintes reservas, feitas aos parágrafos 4 e 5 do
Protocolo Adicional ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e
Comércio, de 12 de abril de 1979 (Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras
e Comércio, aprovado pelo Decreto Legislativo no 9, de 8 de maio de 1981, e promulgado pelo Decreto no 92.930, de 16
de julho de 1986):
I - a inversão da ordem de aplicação dos métodos previstos nos Artigos 5 e 6 do Acordo de Valoração Aduaneira
somente será aplicada com a aquiescência da autoridade aduaneira; e
II - as disposições do Artigo 5, parágrafo 2, do Acordo de Valoração Aduaneira, serão aplicadas de conformidade
com a respectiva nota interpretativa, independentemente de solicitação do importador.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 84. O valor aduaneiro será apurado com base em método substitutivo ao valor de transação, no caso de
descumprimento de obrigação referida no caput do art. 18, se relativo aos documentos comprobatórios da relação
comercial ou aos respectivos registros contábeis, quando houver dúvida sobre o valor aduaneiro declarado (Lei nº
10.833, de 2003, art. 70, inciso I, alínea “a”).
Art. 85. Na apuração do valor aduaneiro, presume-se a vinculação entre as partes na transação comercial
quando, em razão de legislação do país do vendedor ou da prática de artifício tendente a ocultar informações, não for
possível (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 87):
I - conhecer ou confirmar a composição societária do vendedor, de seus responsáveis ou dirigentes; ou
II - verificar a existência, de fato, do vendedor.
Art. 86. A base de cálculo dos tributos e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do
preço da mercadoria nas seguintes hipóteses:
I - fraude, sonegação ou conluio, quando não for possível a apuração do preço efetivamente praticado na
importação (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 88, caput); e
II - descumprimento de obrigação referida no caput do art. 18, se relativo aos documentos obrigatórios de instrução
das declarações aduaneiras, quando existir dúvida sobre o preço efetivamente praticado (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70,
inciso II, alínea “a”).
Parágrafo único. O arbitramento de que trata o caput será realizado com base em um dos seguintes critérios,
observada a ordem seqüencial (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 88, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 70,
inciso II, alínea “a”):
I - preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar; ou
II - preço no mercado internacional, apurado:
a) em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada;
b) mediante método substitutivo ao do valor de transação, observado ainda o princípio da razoabilidade; ou
c) mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado.
Art. 87. Para fins de determinação do valor dos bens que integram a bagagem, será considerado o valor de sua
aquisição, à vista da fatura ou documento de efeito equivalente (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 4o,
inciso 1, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009).
(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Parágrafo único. Na falta do valor mencionado no caput, por inexistência ou por inexatidão da fatura ou
documento de efeito equivalente, será considerado o valor que, em caráter geral, estabelecer a autoridade aduaneira
(Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 4o, inciso 2, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008,
internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 88. Na apuração do valor tributável da mercadoria importada por tráfego postal, será também considerado,
como subsídio, o valor indicado pelo remetente na declaração prevista na legislação postal, para entrega à unidade
aduaneira.
Art. 89. No caso de avaria, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para
efeito de cálculo do imposto, a pedido do interessado (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 25, caput, com a redação dada
pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO
Seção I
Da Alíquota do Imposto
Art. 90. O imposto será calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum sobre a base de
cálculo de que trata o Capítulo III deste Título (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 22).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - às remessas postais internacionais e encomendas aéreas internacionais, quando aplicado o regime de
tributação simplificada de que tratam os arts. 99 e 100 (Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1º, § 2º);
(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - aos bens conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior, ou adquiridos em lojas francas de
chegada, quando aplicado o regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102 (Decreto-Lei nº 2.120, de 14
de maio de 1984, art. 2º); e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III - às mercadorias procedentes da República do Paraguai, importadas por via terrestre, quando aplicado o regime
de tributação unificada de que trata o art. 102-A (Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, art. 10). (Incluído pelo Decreto nº
8.010, de 2013)
Art. 91. O imposto poderá ser calculado pela aplicação de alíquota específica, ou pela conjugação desta com a
alíquota ad valorem, conforme estabelecido em legislação própria (Lei nº 3.244, de 14 de agosto de de 1957, art. 2º,
caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 9o).
Parágrafo único. A alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou estrangeira (Lei nº 3.244,
de 1957, art. 2º, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 1988, art. 9º).
Art. 92. Compete à Câmara de Comércio Exterior alterar as alíquotas do imposto de importação, observadas as
condições e os limites estabelecidos em lei (Lei no 8.085, de 23 de outubro de 1990, art. 1o, caput e parágrafo único, este
com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 52).
Art. 93. Os bens importados, inclusive com alíquota zero por cento do imposto de importação, estão sujeitos aos
tributos internos, nos termos das respectivas legislações (Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 7o).
Art. 94. A alíquota aplicável para o cálculo do imposto é a correspondente ao posicionamento da mercadoria na
Tarifa Externa Comum, na data da ocorrência do fato gerador, uma vez identificada sua classificação fiscal segundo a
Nomenclatura Comum do Mercosul.
Parágrafo único. Para fins de classificação das mercadorias, a interpretação do conteúdo das posições e
desdobramentos da Nomenclatura Comum do Mercosul será feita com observância das Regras Gerais para
Interpretação, das Regras Gerais Complementares e das Notas Complementares e, subsidiariamente, das Notas
Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, da Organização Mundial das
Aduanas (Decreto-Lei no 1.154, de 1o de março de 1971, art. 3o, caput)
Art. 95. Quando se tratar de mercadoria importada ao amparo de acordo internacional firmado pelo Brasil,
prevalecerá o tratamento nele previsto, salvo se da aplicação das normas gerais resultar tributação mais favorável.
Art. 96. As alíquotas negociadas no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio são extensivas às importações de
mercadorias originárias de países da Associação Latino-Americana de Integração, a menos que nesta tenham sido
negociadas em nível mais favorável.
Seção II Da Taxa de Câmbio
Art. 97. Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos
em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que se considerar ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei no 37,
de 1966, art. 24, caput).
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda alterar a forma de fixação da taxa de câmbio a que
se refere o caput (Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 106).
Seção III
Da Tributação das Mercadorias não Identificadas
Art. 98. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de
descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação
dos impostos e dos direitos incidentes, as alíquotas de cinqüenta por cento para o cálculo do imposto de importação e de
cinqüenta por cento para o cálculo do imposto sobre produtos industrializados (Lei no 10.833, de 2003, art. 67, caput).
§ 1o Na hipótese de que trata o caput, a base de cálculo do imposto de importação será arbitrada em valor
equivalente à média dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via
de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídos os custos do
transporte e do seguro internacionais, acrescida de duas vezes o correspondente desvio padrão estatístico (Lei nº
10.833, de 2003, art. 67, § 1º).
§ 2o Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, deve ser adotado o peso líquido admitido na unidade de
carga utilizada no seu transporte (Lei nº 10.833, de 2003, art. 67, § 2º).
Seção IV
Do Regime de Tributação Simplificada
Art. 99. O regime de tributação simplificada é o que permite a classificação genérica, para fins de despacho de
importação, de bens integrantes de remessa postal internacional, mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas do imposto
de importação, e isenção do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação (Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 1º, caput e § 2º; e Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 9o, inciso
II, alínea “c”).
Parágrafo único. Compete ao Ministério da Fazenda:
I - estabelecer os requisitos e as condições a serem observados na aplicação do regime de tributação simplificada
(Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 1º, § 4º); e
II - definir a classificação genérica dos bens e as alíquotas correspondentes (Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 1º, § 2º).
Art. 100. O disposto nesta Seção poderá ser estendido às encomendas aéreas internacionais transportadas ao
amparo de conhecimento de carga, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº
1.804, de 1980, art. 2º, parágrafo único; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, inciso II, alínea “c”).
Parágrafo único. Na hipótese de encomendas aéreas internacionais destinadas a pessoa física, haverá isenção
da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, inciso II, alínea
“b”).
Seção V
Do Regime de Tributação Especial
Art. 101. O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante
a exigência tão somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de cinquenta por cento sobre o
valor do bem, apurado em conformidade com o disposto no art. 87 (Decreto-Lei no 2.120, de 1984, art. 2o, caput; Lei no
10.865, de 2004, art. 9o, inciso II, alínea “c”; e Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigos 12, inciso 1, e 13,
aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Redação
dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 102. Aplica-se o regime de tributação especial aos bens:
I - compreendidos no conceito de bagagem, no montante que exceder o limite de valor global a que se refere o
inciso III do art. 157 (Decreto-Lei no 2.120, de 1984, art. 2o, caput; e Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo
13, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009); e (Redação dada pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
II - adquiridos em lojas francas de chegada, no montante que exceder o limite de isenção a que se refere o art. 169
(Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 14, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo
Decreto no 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Seção V-A
Do Regime de Tributação Unificada
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 102-A. O regime de tributação unificada é o que permite a importação, por via terrestre, de mercadorias
procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado do imposto de importação, do imposto sobre produtos
industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, observado o limite máximo de
valor por habilitado, conforme estabelecido em ato normativo específico (Lei no 11.898, de 8 de janeiro de 2009, arts. 1o,
2o e 9o). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1o Poderão ser importadas ao amparo do regime de que trata o caput somente as mercadorias relacionadas em
ato normativo específico (Lei no 11.898, de 2009, art. 3o, caput). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2o É vedada a inclusão no regime de que trata o caput de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao
consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros,
veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens
usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (Lei no 11.898, de 2009, art. 3o, parágrafo
único). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 3o O habilitado não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições
referidos no caput, bem como de redução de alíquotas ou bases de cálculo (Lei no 11.898, de 2009, art. 9o, §
2o). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 103. No caso dos bens a que se refere o parágrafo único do art. 70, o imposto será apurado com base no
valor residual, calculado em conformidade com a escala de depreciação aplicada ao valor constante do registro de
exportação ou de documento de efeito equivalente (Decreto-Lei nº 1.418, de 1975, art. 2º, § 1º, alínea “c”, e § 2º).
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda fixar os prazos e os percentuais da escala de
depreciação, bem como estabelecer as normas para aplicação do disposto no caput (Decreto-Lei nº 1.418, de 1975, art.
2º, § 2º).
CAPÍTULO V
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 104. É contribuinte do imposto (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 31, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.472, de 1988, art. 1º):
I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no
território aduaneiro;
II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e
III - o adquirente de mercadoria entrepostada.
Art. 105. É responsável pelo imposto:
I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em
percurso interno (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, caput, inciso I, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de
1988, art. 1º);
II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, caput, inciso II, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º); ou
III - qualquer outra pessoa que a lei assim designar.
Art. 106. É responsável solidário:
I - o adquirente ou o cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto (Decreto-Lei nº
37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso I, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 77);
II - o representante, no País, do transportador estrangeiro (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único,
inciso II, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 77);
III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e
ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea “c”,
com a redação dada pela Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 12);
IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica
importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea “d”, com a redação dada pela Lei nº 11.281, de
2006, art. 12);
V - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte
multimodal (Lei no 9.611, de 1998, art. 28, caput);
VI - o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, no caso de
admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da
cadeia industrial do produto a ser exportado (Lei no 10.833, de 2003, art. 59, caput); e
VII - qualquer outra pessoa que a lei assim designar.
§ 1 o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80; e Lei no
11.281, de 2006, art. 11, § 1o):
I - estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora:
a) por conta e ordem de terceiro; ou
b) que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado; e
II - exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for
incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador, do adquirente ou do encomendante.
§ 2o A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta
e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso III do caput e no § 1o (Lei no 10.637, de 2002, art. 27).
§ 3 o A importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a
encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros (Lei no 11.281, de 2006, art. 11,
caput).
§ 4o Considera-se promovida na forma do § 3o a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica
importadora, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no
exterior (Lei no 11.281, de 2006, art. 11, § 3o, com a redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007, art. 18).
§ 5 o A operação de comércio exterior realizada em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na
forma da alínea “b” do inciso I do § 1o presume-se por conta e ordem de terceiros (Lei no 11.281, de 2006, art. 11, § 2o).
§ 6o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará a aplicação dos regimes aduaneiros suspensivos de que
trata o inciso VI do caput e estabelecerá os requisitos, as condições e a forma de admissão das mercadorias, nacionais ou
importadas, no regime (Lei no 10.833, de 2003, art. 59, § 2o).
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO E DO DEPÓSITO
Art. 107. O imposto será pago na data do registro da declaração de importação (Decreto-Lei no 37, de 1966, art.
27).
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros momentos para o
pagamento do imposto.
Art. 108. A importância a pagar será a resultante da apuração do total do imposto, na declaração de importação ou
em documento de efeito equivalente.
Art. 109. O depósito para garantia de qualquer natureza será feito na Caixa Econômica Federal, na forma da
legislação específica.
CAPÍTULO VII
DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO
Seção I
Da Restituição
Art. 110. Caberá restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos seguintes casos:
I - diferença, verificada em ato de fiscalização aduaneira, decorrente de erro (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 28,
inciso I):
a) de cálculo;
b) na aplicação de alíquota; e
c) nas declarações quanto ao valor aduaneiro ou à quantidade de mercadoria;
II - verificação de extravio ou de avaria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 28, caput, inciso II);
(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III - verificação de que o contribuinte, à época do fato gerador, era beneficiário de isenção ou de redução
concedida em caráter geral, ou já havia preenchido as condições e os requisitos exigíveis para concessão de isenção ou
de redução de caráter especial (Lei no 5.172, de 1966, art. 144, caput); e
IV - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória (Lei nº 5.172, de 1966, art. 165, inciso III).
§ 1o Na hipótese de que trata o inciso II, a restituição independerá de prévia indenização, por parte do
responsável, da importância devida à Fazenda Nacional.
§ 2o Caberá, ainda, restituição do imposto pago, relativamente ao período em que o regime de admissão
temporária para utilização econômica, referido no art. 373, houver sido concedido e não gozado, em razão do retorno
antecipado dos bens (Lei no 5.172, de 1966, art. 165, inciso I; e Lei no 9.430, de 1996, art. 79, caput).
Art. 111. A restituição total ou parcial do imposto acarreta a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e
das penalidades pecuniárias, desde que estas tenham sido calculadas com base no imposto anteriormente pago (Lei no
5.172, de 1966, art. 167, caput).
Art. 112. A restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de ofício, a requerimento, ou mediante
utilização do crédito na compensação de débitos do importador, observado o disposto no art. 113, e atendidas as normas
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 28, § 1º; e Lei no 9.430, de
1996, art. 74, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49).
Parágrafo único. O protesto do importador, quanto a erro sobre quantidade ou qualidade de mercadoria, ou
quando ocorrer avaria, deverá ser apresentado antes da saída desta do recinto alfandegado, salvo quando, a critério da
autoridade aduaneira, houver inequívoca demonstração do alegado (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 28, § 2o).
Seção II
Da Compensação
Art. 113. O importador que apurar crédito relativo ao imposto, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá
utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art.
49).
§ 1o O crédito apurado pelo importador, nos termos do caput, não poderá ser utilizado para compensar crédito
tributário, relativo a tributos ou contribuições, devido no momento do registro da declaração de importação (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 74, § 3º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49).
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74,
§ 14, com a redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 4º).
CAPÍTULO VIII
DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 114. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que dispuser sobre a outorga de isenção ou de redução
do imposto de importação (Lei no 5.172, de 1966, art. 111, inciso II).
Art. 115. A isenção ou a redução do imposto somente será reconhecida quando decorrente de lei ou de ato
internacional.
Art. 116. Os bens objeto de isenção ou de redução do imposto, em decorrência de acordos internacionais firmados pelo
Brasil, terão o tratamento tributário neles previsto (Lei no 8.032, de 1990, art. 6o).
Art. 117. O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional aplica-se exclusivamente à mercadoria originária
do país beneficiário (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 8o).
§ 1o Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de
origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão-
de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
9º).
§ 2o Entende-se por processo de transformação substancial o que conferir nova individualidade à mercadoria.
Art. 118. Observadas as exceções previstas em lei ou neste Decreto, a isenção ou a redução do imposto somente
beneficiará mercadoria sem similar nacional e transportada em navio de bandeira brasileira (Decreto-Lei nº 37, de 1966,
art. 17; e Decreto-Lei no 666, de 2 de julho de 1969, art. 2o, caput). (Vide Decreto nº 8.463, de 2015)
Art. 119. A concessão e o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativo ao imposto ficam
condicionados à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais
(Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: (Redação dada pelo Decreto nº 7.315, de 2010)
I - às importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios;
e (Incluído pelo Decreto nº 7.315, de 2010)
II - às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, relativamente às importações
vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Incluído pelo Decreto nº 7.315, de
2010)
Art. 120. No caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição das isenções ou das reduções
de que trata este Capítulo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos que deixarem de ser recolhidos na
importação, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, conforme o caso, calculados da data do registro da
declaração de importação (Decreto-Lei no 37, de 1966, arts. 11 e 12; Lei no 4.502, de 1964, art. 9o, § 1o, com a redação
dada pela Lei n o 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso II; e Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009, art.
22). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Seção II
Do Reconhecimento da Isenção ou da Redução
Art. 121. O reconhecimento da isenção ou da redução do imposto será efetivado, em cada caso, pela autoridade
aduaneira, com base em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei ou em contrato para sua concessão (Lei no 5.172, de 1966, art. 179, caput).
§ 1o O reconhecimento referido no caput não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se
apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os
requisitos para a concessão do benefício, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora (Lei nº 5.172, de 1966, arts.
155, caput, e 179, § 2o):
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em
benefício daquele; ou
II - sem imposição de penalidade nos demais casos.
§ 1o O reconhecimento referido no caput não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se
apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os
requisitos para a concessão do benefício, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora (Lei nº 5.172, de 1966, arts.
155, caput, e 179, § 2o):
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em
benefício daquele; ou
II - sem imposição de penalidade nos demais casos.
§ 3o O requerimento de benefício fiscal incabível não acarreta a perda de benefício diverso.
§ 4o O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os casos em que se poderá autorizar o desembaraço
aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadoria objeto de isenção ou de redução concedida por
órgão governamental ou decorrente de acordo internacional, quando o benefício estiver pendente de aprovação ou de
publicação do respectivo ato regulamentador (Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 12).
Art. 122. Na hipótese de não ser concedido o benefício fiscal pretendido, para a mercadoria declarada e
apresentada a despacho aduaneiro, serão exigidos o imposto correspondente e os acréscimos legais cabíveis.
Art. 123. As disposições desta Seção aplicam-se, no que couber, a toda importação beneficiada com isenção ou
com redução do imposto, salvo expressa disposição de lei em contrário.
Seção III
Da Isenção ou da Redução Vinculada à Qualidade do Importador
Art. 124. Quando a isenção ou a redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade
ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento do imposto (Decreto-Lei no 37, de 1966, art.
11, caput).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:
I - a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade
aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 11, parágrafo único, inciso I);
II - após o decurso do prazo de três anos, contados da data do registro da declaração de importação, no caso de
bens objeto da isenção a que se referem as alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 136 (Decreto-Lei nº 1.559, de 29 de junho
de 1977, art. 1º); e
III - após o decurso do prazo de cinco anos, contados da data do registro da declaração de importação, nos
demais casos (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 11, parágrafo único, inciso II).
Art. 125. A autoridade aduaneira poderá, a qualquer tempo, promover as diligências necessárias para assegurar o
controle da transferência dos bens objeto de isenção ou de redução.
Art. 126. Na transferência de propriedade ou na cessão de uso de bens objeto de isenção ou de redução, o imposto
será reduzido proporcionalmente à depreciação do valor dos bens em função do tempo decorrido, contado da data do registro
da declaração de importação (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 26).
§ 1o A depreciação do valor dos bens objeto da isenção a que se referem as alíneas “c” e “d” do inciso I do art.
136, quando exigível o pagamento do imposto, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-Lei nº 1.559, de 1977, art.
1º):
I - de mais de doze e até vinte e quatro meses, trinta por cento; e
II - de mais de vinte e quatro e até trinta e seis meses, setenta por cento.
§ 2o A depreciação para os demais bens, inclusive os automóveis de que trata o art. 187, obedecerá aos
seguintes percentuais (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 26; e Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 2º, §§ 1º e 3º):
I - de mais de doze e até vinte e quatro meses, vinte e cinco por cento;
II - de mais de vinte e quatro e até trinta e seis meses, cinqüenta por cento;
III - de mais de trinta e seis e até quarenta e oito meses, setenta e cinco por cento; e
IV - de mais de quarenta e oito e até sessenta meses, noventa por cento.
§ 3o Não serão depreciados os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo.
Art. 127. Se os bens objeto de isenção ou de redução forem danificados por incêndio ou por qualquer outro
sinistro, o imposto será reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo.
§ 1o Para habilitar-se à redução de que trata o caput, o interessado deverá apresentar laudo pericial do órgão
oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.
§ 2o Caso não seja possível quantificar o prejuízo com base no laudo de que trata o § 1o, a autoridade aduaneira
solicitará perícia, nos termos do art. 813.
Art. 128. Não será concedida a redução proporcional referida no art. 127 quando ficar comprovado que o sinistro:
I - ocorreu por culpa ou dolo do proprietário ou usuário dos bens; ou
II - resultou de os bens haverem sido utilizados com infringência ao disposto no art. 124 ou em finalidade diversa
daquela que motivou a isenção ou a redução do imposto.
Art. 129. No caso de transferência de propriedade ou cessão de uso de bens que, antes de decorridos os prazos a
que se referem os incisos II e III do parágrafo único do art. 124, se tenham tornado inservíveis, mas possuam ainda valor
residual, o imposto será calculado com base nesse valor, observado o disposto no § 2o do art. 127.
Art. 130. Nos casos de transferência de propriedade ou cessão de uso de bens objeto da isenção a que se
referem as alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 136, nenhuma isenção ou redução do imposto poderá ser concedida em
decorrência de reciprocidade de tratamento.
Art. 131. Quando se tratar de venda ou de cessão de veículo automotor objeto de isenção do imposto, o registro da
transferência de propriedade, no órgão competente, só poderá ser efetuado, pelo adquirente ou pelo cessionário, à vista de
declaração da autoridade aduaneira de achar-se o veículo liberado, quer pelo pagamento do imposto devido, quer por força do
disposto no parágrafo único do art. 124.
Seção IV
Da Isenção ou da Redução Vinculada à Destinação dos Bens
Art. 132. A isenção ou a redução do imposto, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à
comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão (Decreto-Lei nº 37, de 1966,
art. 12).
Art. 133. A comprovação a que se refere o art. 132 será feita, quando necessária, com perícia, nos termos do art. 813.
Art. 134. Perderá o direito à isenção ou à redução quem deixar de empregar os bens nas finalidades que motivaram
a concessão, exigindo-se o imposto a partir da data do registro da correspondente declaração de importação (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 12; Lei no 4.502, de 1964, art. 9o, § 1o, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso
II; e Lei no 10.865, de 2004, art. 11).
Parágrafo único. Se os bens deixarem de ser utilizados nas finalidades que motivaram a concessão, em virtude de
terem sido danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro, o pagamento do imposto devido obedecerá ao
disposto no art. 127.
Art. 135. Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade
aduaneira, poderá ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de cinco anos a
que se refere o inciso III do parágrafo único do art. 124, contados da data do registro da correspondente declaração de
importação.
Seção V
Das Isenções e das Reduções Diversas
Art. 136. São concedidas isenções ou reduções do imposto de importação:
I - às importações realizadas:
a) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas
autarquias (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea “a”; e Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1º, inciso IV);
b) pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º,
inciso I, alínea “b”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
c) pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes (Lei
nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea “c”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
d) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos
quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea “d”; e Lei nº
8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
e) pelas instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores (Lei no 8.010, de 29 de março de
1990, art. 1o, com a redação dada pela Lei no 10.964, de 28 de outubro de 2004, art. 1º; Lei no 8.032, de 1990, art. 2o,
inciso I, alíneas “e” e “f”, esta com a redação dada pela Lei no 10.964, de 2004, art. 3o; e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV); (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - aos casos de:
b) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea
“b”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
c) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física (Lei nº 8.032, de 1990, art.
2º, inciso II, alínea “c”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
d) bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º,
inciso II, alínea “d”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
e) bens adquiridos em loja franca, no País (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “e”; e Lei nº 8.402, de
1992, art. 1º, inciso IV);
f) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres (Decreto-Lei
nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea “b”; Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “f”; e Lei nº 8.402, de 1992, art.
1º, inciso IV);
g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção (Decreto-Lei nº 37,
de 1966, art. 78, inciso III; Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “g”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso I);
h) gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou na
pecuária, bem como matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do art. 4º da Lei nº 3.244, de
1957, com a redação dada pelo art. 7o do Decreto-Lei no 63, de 21 de novembro de 1966 (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º,
inciso II, alínea “h”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
i) partes, peças e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações (Lei nº
8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “j”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
j) medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, e instrumental científico destinado à pesquisa da síndrome
da deficiência imunológica adquirida (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “l”);
l) bens importados pelas áreas de livre comércio (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “m”);
m) importações efetuadas para a Zona Franca de Manaus e para a Amazônia Ocidental (Lei nº 8.032, de 1990, art.
4º);
n) mercadorias estrangeiras vendidas por entidades beneficentes em feiras, bazares e eventos semelhantes,
desde que recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País (Lei no 8.218, de 1991,
art. 34, caput);
o) mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, de feiras, de exposições internacionais e de
outros eventos internacionais assemelhados (Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 70, caput);
p) objetos de arte recebidos em doação, por museus (Lei nº 8.961, de 23 de dezembro de 1994, art. 1º);
q) partes, peças e componentes, importados, destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão
de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 11);
r) bens destinados a coletores eletrônicos de votos (Lei nº 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 1º);
s) bens recebidos como premiação em evento cultural, científico ou esportivo oficial, realizado no exterior, ou para
serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento esportivo oficial realizado no País (Lei no 11.488, de 15 de junho
de 2007, art. 38, caput); (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
t) bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e
recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei no
11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único); e (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
u) equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, a treinamento e preparação de atletas e equipes
brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e
mundiais (Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 8o, caput, com a redação dada pela Lei no 11.827, de 20 de
novembro de 2008, art. 5o). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1º É concedida isenção do imposto de importação aos bens importados por empresas, na execução de projetos
de pesquisa, desenvolvimento e inovação (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, caput, inciso I, alínea “g”). (Incluído pelo
Decreto nº 9.283, de 2018)
§ 2º As isenções ou as reduções de que trata o caput serão concedidas com observância aos termos, aos limites
e às condições estabelecidos na Seção VI. (Renumerado do parágrafo único e redação dada pelo Decreto nº 9.283, de
2018)
Art. 137. É concedida isenção do imposto de importação às importações de partes, peças e componentes
utilizados na industrialização, revisão e manutenção dos bens de uso militar classificados nos códigos 8710.00.00,
8906.10.00, 88.02, 88.03 e 88.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Lei no 11.727, de 2008, art. 28, caput e § 1º).
§ 1o A importação dos bens para as finalidades referidas no caput será feita com suspensão do pagamento do
imposto (Lei nº 11.727, de 2008, art. 28, caput).
§ 2o O disposto neste artigo será regulamentado em ato normativo específico (Lei nº 11.727, de 2008, art. 28, § 2º).
Seção VI
Dos Termos, Limites e Condições
Subseção I Da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios,
dos Municípios e das Respectivas Autarquias
Art. 139. A isenção às importações realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e
pelos Municípios aplica-se a:
I - equipamentos, máquinas, aparelhos ou instrumentos, destinados a obras de construção, ampliação, exploração
e conservação de serviços públicos operados direta ou indiretamente pelos titulares do benefício;
II - partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios que, em quantidade normal, acompanhem os bens de que
trata o inciso I ou que se destinem a reparo ou a manutenção do equipamento, máquina, aparelho ou instrumento de
procedência estrangeira instalado no País; e
III - bens de consumo, quando direta e estritamente relacionados com a atividade dos beneficiários e desde que
necessários a complementar a oferta do similar nacional.
Art. 140. A isenção às importações realizadas pelas autarquias somente se aplica aos bens referidos no inciso III
do art. 139, observadas as condições ali estabelecidas.
Subseção II
Dos Partidos Políticos e das Instituições Educacionais e de Assistência Social
Art. 141. A isenção às importações realizadas pelos partidos políticos e pelas instituições educacionais e de
assistência social será aplicada somente a entidades que atendam às seguintes condições (Lei no 5.172, de 1966, art.
14, caput; e Lei no 9.532, de 1997, art. 12, § 2o):
I - não-distribuição de qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (Lei nº 5.172, de
1966, art. 14, inciso I, com a redação dada pela Lei Complementar no 104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1o);
II - não-remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados;
III - emprego dos seus recursos integralmente no País, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
IV - manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão;
V - compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador
(Constituição, art. 150, inciso VI, alínea “c” e § 4º; e Lei nº 5.172, de 1966, arts. 9º, inciso IV, alínea “c”, esta com a redação
dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º, e 14, § 2º);
VI - conservação em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, dos documentos que
comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos
ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
VII - apresentação da declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da
Receita Federal do Brasil;
VIII - recolhimento dos tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e da contribuição para a
seguridade social relativa aos empregados, bem como o cumprimento das obrigações acessórias daí decorrentes; e
IX - garantia de destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo do benefício,
no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
§ 1o Na hipótese do inciso V do caput, as finalidades para as quais os bens foram importados deverão estar
previstas nos objetivos institucionais da entidade, constantes dos respectivos estatutos ou atos constitutivos (Lei nº
5.172, de 1966, art. 14, § 2º).
§ 2o A informação à autoridade aduaneira sobre a observância do inciso V do caput, relativamente aos bens
importados, compete:
I - ao Ministério da Saúde, em se tratando de material médico-hospitalar;
II - ao Ministério da Educação, se a importação for efetuada por instituição educacional; e
III - ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, se a importação for efetuada por instituição de
assistência social.
Subseção III Das Missões Diplomáticas, das Repartições Consulares, das Representações de
Organismos Internacionais, e dos seus Integrantes
Art. 142. A isenção referida nas alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 136 será aplicada aos bens importados por
missões diplomáticas, repartições consulares, e representações de organismos internacionais, de caráter permanente,
inclusive os de âmbito regional, de que o Brasil seja membro, e aos bens de seus integrantes, inclusive automóveis.
§ 1o Para fins de fruição da isenção de que trata este artigo, consideram-se integrantes das representações de
organismos internacionais a que se refere o caput:
I - os funcionários, peritos, técnicos e consultores, que, no exercício de suas funções, gozem do tratamento
aduaneiro outorgado ao corpo diplomático; e
II - outros funcionários de organismos internacionais aos quais seja dado, por disposições expressas de atos
firmados pelo Brasil, o tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático.
§ 2o A isenção será reconhecida com observância da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e da
Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgadas, respectivamente, pelos Decretos no 56.435, de 8 de
junho de 1965, e no 61.078, de 26 de julho de 1967, à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores, que a
emitirá atendendo ao princípio de reciprocidade de tratamento e ao regime de quotas, quando for o caso.
§ 3o A isenção de que trata este artigo não se aplica a repartição ou funcionário consular honorário, incluído o
cônsul honorário.
Art. 143. A isenção concedida aos integrantes a que se refere o art. 142, nos termos ali definidos, estende-se a
técnico e perito que aqui venha desempenhar missões de caráter transitório ou eventual, quando expressamente prevista
na convenção, tratado, acordo ou convênio de que o País seja signatário.
Parágrafo único. Será aplicado o regime de admissão temporária aos bens das pessoas referidas no caput,
quando não expressamente prevista a isenção.
Art. 144. A isenção referida nos arts. 142 e 143, relativamente a automóveis, poderá ser substituída pelo direito de
aquisição, em idênticas condições, de automóvel de produção nacional, com isenção do imposto sobre produtos
industrializados (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 161, caput).
Parágrafo único. Deverá ser pago, com os acréscimos legais e as penalidades cabíveis, o imposto relativo a
automóvel adquirido nas condições do caput, se transferida a sua propriedade ou cedido o seu uso, antes de decorrido
um ano da respectiva aquisição, a pessoa que não goze do mesmo benefício (Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 106,
inciso II, “a”, e 161, parágrafo único).
Art. 145. Os automóveis importados com isenção não poderão ser transferidos ou alienados, a qualquer título,
nem depositados para fins comerciais, expostos à venda ou vendidos, sem o prévio pagamento do imposto (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, arts. 11, caput, e 105, inciso XIII).
Parágrafo único. Equipara-se à alienação, a exposição para venda ou qualquer outra modalidade de oferta pública
(Decreto-Lei no 2.068, de 9 de novembro de 1983, art. 3o, § 2o).
Art. 146. Dependerá da prévia liberação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em qualquer caso, a
transferência de propriedade ou cessão de uso de automóvel importado com isenção (Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts.
11, caput, e 106, inciso II, alínea “a”).
§ 1o A liberação do automóvel pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será dada somente à vista de
requisição do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica aos automóveis importados com a isenção referida no art. 144, depois
de decorrido um ano da sua aquisição.
Subseção IV
Das Instituições Científicas e Tecnológicas
Art. 147. A isenção do imposto aos bens importados por instituições científicas e tecnológicas aplica-se a
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e
produtos intermediários, desde que destinados às suas pesquisas (Lei nº 8.010, de 1990, art. 1º, caput).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, por pesquisadores, por Instituição Científica,
Tecnológica e de Inovação - ICT e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução
de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados por esse Conselho (Lei nº
8.010, de 1990, art. 1º, § 2º). (Renumerado do parágrafo único e redação dada pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
§ 2º As importações de que trata este artigo ficam dispensadas de controles prévios ao despacho aduaneiro (Lei nº
8.010, de 1990, art. 1º, § 1º). (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
§ 3º O CNPq apoiará as atividades de capacitação e firmará parcerias com órgãos e entidades para promover a
melhoria nos processos de importações para pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de
2018)
Art. 148. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá o limite global anual, em valor, para as importações
realizadas com isenção pelas instituições científicas e tecnológicas, ouvido o Ministro de Estadoda Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º, caput). (Redação dada pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
§ 1o A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º, § 2º).
§ 2o As importações de mercadorias destinadas ao desenvolvimento da ciência e tecnologia não estão sujeitas ao
limite global anual, quando (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º, § 1º):
I - decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras; ou
II - pagas por meio de empréstimos externos ou de acordos governamentais.
§ 3º O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará, até o mês de julho de
cada ano-calendário, proposta de novo limite global anual para o exercício seguinte. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de
2018)
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o Ministro de Estado da Fazenda terá prazo de sessenta dias para estabelecer a
nova quota global de importações para o exercício seguinte. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
Subseção V
Do Papel Destinado à Impressão de Livros, Jornais e Periódicos
Subseção VI
Das Amostras e das Remessas Postais Internacionais, sem Valor Comercial
Art. 153. Consideram-se sem valor comercial, para os efeitos da alínea “b” do inciso II do art. 136:
I - as amostras representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente
necessários para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade; e
II - os bens contidos em remessas postais internacionais consideradas sem valor comercial, que não se prestem à
utilização com fins lucrativos e cujo valor Free On Board - FOB não exceda a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados
Unidos da América).
Subseção VII
Das Remessas Postais e das Encomendas Aéreas Internacionais, Destinadas a Pessoa Física
Art. 154. A isenção para remessas postais internacionais destinadas a pessoa física aplica-se aos bens nelas
contidos, cujo valor não exceda o limite estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda, desde que não se prestem à
utilização com fins lucrativos (Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 2º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 8.383, de
1991, art. 93).
§ 1o O limite a que se refere o caput não poderá ser superior a U$ 100,00 (cem dólares dos Estados Unidos da
América), ou o equivalente em outra moeda (Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 2º, inciso II, com a redação dada pela Lei
nº 8.383, de 1991, art. 93).
§ 2o A isenção para encomendas aéreas internacionais, nas condições referidas no caput, será aplicada em
conformidade com a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 2º,
parágrafo único).
Subseção VIII
Da Bagagem
Art. 155. Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por
(Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 1o, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo
Decreto no 6.870, de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem,
puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade,
natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais; (Redação
dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - bagagem acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que
não amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
III - bagagem desacompanhada: a que chegue ao País, amparada por conhecimento de carga ou documento
equivalente; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
IV - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente
pessoal. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1o Estão excluídos do conceito de bagagem (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 7o, incisos 1 e
2, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009): (Redação
dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - os veículos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para
embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo;
e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - as partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de
isenção, relacionados em listas específicas que poderão ser elaboradas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2o Os bens a que se refere o § 1o poderão ingressar no País sob o regime de admissão temporária, sempre que
o viajante comprove sua residência permanente em outro país (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 7o,
inciso 3, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).
(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 156. O viajante que ingressar no País, inclusive o proveniente de outro país integrante do Mercosul, deverá
declarar a sua bagagem (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3o, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC
no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de
2010).
§ 1o A bagagem desacompanhada deverá ser declarada por escrito (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul,
Artigo 3o, inciso 3, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Redação
dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir que a bagagem acompanhada seja declarada por
escrito (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3o, inciso 2, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008,
internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 3o O viajante não poderá declarar como própria bagagem de terceiro, ou utilizar o tratamento de bagagem para
o ingresso de bens que não lhe pertençam (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3o, inciso 4, aprovado
pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto
nº 7.213, de 2010).
§ 4o Excetuam-se do disposto no § 3o os bens de uso ou consumo pessoal de residente no País, falecido no
exterior, e cujo óbito seja comprovado por documentação idônea (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3o,
inciso 5, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).
(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 157. A bagagem acompanhada está isenta do pagamento do imposto, relativamente a (Regime Aduaneiro de
Bagagem no Mercosul, Artigo 9o, incisos 1 a 3, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto
no 6.870, de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - bens de uso ou consumo pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - livros, folhetos e periódicos; e
III - outros bens, observados os limites, quantitativos ou de valor global, os termos e as condições estabelecidos
em ato do Ministério da Fazenda (Decreto-Lei no 2.120, de 1984, art. 1o, caput). (Redação dada pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1o A isenção estabelecida em favor do viajante é individual e intransferível (Regime Aduaneiro de Bagagem no
Mercosul, Artigo 5o, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de
2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2o Excedido o limite de valor global a que se refere o inciso III do caput, aplica-se o regime de tributação
especial de que tratam os arts. 101 e 102. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 3o O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput não poderá ser exercido mais de uma vez no intervalo de
um mês (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9o, inciso 5, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008,
internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 4o O Ministério da Fazenda poderá estabelecer, ainda, limites quantitativos para a fruição de isenções relativas
à bagagem de viajante (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9o, inciso 6, aprovado pela Decisão CMC no
53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 158. A bagagem desacompanhada está isenta do pagamento do imposto relativamente a bens de uso e
consumo pessoal, usados, livros e periódicos (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso 2, aprovado
pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Redação dada pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1o A bagagem desacompanhada deverá (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso 1,
alíneas “a” e “d”, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009): (Incluído
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante;
e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante. (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 2o A bagagem desacompanhada somente será desembaraçada depois da chegada do viajante (Regime
Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso 1, alínea “b”, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008,
internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 159. A bagagem dos tripulantes está isenta do pagamento do imposto apenas em relação a bens de uso ou
consumo pessoal, livros e periódicos (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 12, inciso 1, aprovado pela
Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de
2010).
Parágrafo único. À bagagem dos tripulantes dos navios de longo curso que procederem do exterior e
desembarcarem definitivamente no País aplica-se o tratamento previsto no art. 157 (Regime Aduaneiro de Bagagem no
Mercosul, Artigo 12, inciso 2, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de
2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 160. No caso de sucessão aberta no exterior, o herdeiro ou o legatário residente no País poderá importar com
isenção os bens que lhe couberem, pertencentes ao de cujus na data do óbito, desde que compreendidos no conceito de
bagagem (Decreto-Lei no 2.120, de 1984, art. 5o).
Art. 161. Aplica-se o regime de importação comum aos bens que (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 171):
I - não se enquadrem no conceito de bagagem constante do art. 155; ou
II - cheguem ao País, como bagagem desacompanhada, com inobservância dos prazos e condições
estabelecidos. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1o Na hipótese referida no inciso I, somente será permitida a importação de bens destinados ao uso próprio do
viajante, que não poderão ser utilizados para fins comerciais ou industriais (Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953,
art. 8o, caput e § 1o, inciso IV). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica se o viajante, antes do início de qualquer procedimento fiscal, informar que
os bens destinam-se a pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, à qual incumbe promover o despacho
aduaneiro para uso ou consumo próprio. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 3o O disposto no inciso II não se aplica na hipótese de a inobservância de prazo decorrer de circunstância alheia
à vontade do viajante, cabendo o tratamento referido no caput, no inciso II do § 1o e no § 2o do art. 158. (Incluído pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 162. Sem prejuízo do disposto no art. 157, o brasileiro ou o estrangeiro residente no País, que tiver
permanecido no exterior por período superior a um ano, ou o estrangeiro que ingressar no País para nele residir, de
forma permanente, terá direito à isenção relativa aos seguintes bens, novos ou usados (Regime Aduaneiro de Bagagem
no Mercosul, Artigo 11, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de
2009): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - móveis e outros bens de uso doméstico; e
II - ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos, necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício,
individualmente considerado.
§ 1o A fruição da isenção para os bens referidos no inciso II está sujeita à prévia comprovação da atividade
desenvolvida pelo viajante no exterior (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 11, inciso 2, aprovado pela
Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto
nº 7.213, de 2010).
§ 2o Enquanto não for concedido o visto permanente ao estrangeiro, seus bens poderão permanecer no País sob
o regime de admissão temporária (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 11, inciso 3, aprovado pela
Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto
nº 7.213, de 2010).
Art. 163. Os cientistas, engenheiros e técnicos, brasileiros ou estrangeiros, radicados no exterior, terão direito à
isenção referida no art. 162, sem a necessidade de observância do prazo de permanência ali estabelecido, desde que
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 13, inciso III, alínea “h”, e § 4º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 3 de
setembro de 1970, art. 1º):
I - a especialização técnica do interessado esteja enquadrada em resolução baixada pelo CNPq, antes de sua
chegada ao País;
II - o regresso ao País decorra de convite do CNPq; e
III - o interessado se comprometa, perante o CNPq, a exercer sua profissão no País durante o prazo mínimo de
cinco anos, a partir da data do desembaraço dos bens.
Art. 164. Os bens integrantes de bagagem, quando sujeitos a controles específicos, somente serão
desembaraçados mediante prévia anuência do órgão competente (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem
no Mercosul, Artigo 6, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de
1995).
Art. 165. Os bens desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou
expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos legais exigíveis (Decreto-Lei no
1.455, de 1976, art. 8o).
Art. 166. A isenção para bens integrantes de bagagem de viajantes procedentes da Zona Franca de Manaus será
regulamentada em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 6o).
Art. 167. Poderá ser aplicado o tratamento previsto para bagagem desacompanhada, a requerimento do
interessado, aos bens contidos em remessas vindas de país no qual tenha estado ou residido.
Art. 168. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos
para a implementação do disposto nesta Subseção.
Subseção IX
Dos Bens Adquiridos em Loja Franca
Art. 169. A isenção do imposto na aquisição de mercadorias em loja franca instalada no País, a que se refere a
alínea “e” do inciso II do art. 136, será aplicada com observância do disposto nos arts. 476 a 479 e dos termos, limites e condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea “a”; Lei
nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “e”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV).
Subseção X
Do Comércio de Subsistência em Fronteira
Art. 170. A isenção do imposto na importação de bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades
situadas nas fronteiras terrestres, aplica-se apenas aos bens destinados à subsistência da unidade familiar de residentes
nas cidades fronteiriças brasileiras (Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea “b”; Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º,
inciso II, alínea “f”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV).
Parágrafo único. Entende-se por bens destinados à subsistência da unidade familiar, para os efeitos desta
Subseção, os bens estritamente necessários ao uso ou consumo pessoal e doméstico.
Subseção XI
Do Drawback na Modalidade de Isenção
Art. 171. A isenção do imposto, ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback, será concedida na
importação de mercadorias, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação,
complementação ou acondicionamento de produto exportado, observado o disposto nos arts. 393 a 396 (Decreto-Lei nº
37, de 1966, art. 78, inciso III).
Subseção XII
Dos Gêneros Alimentícios, dos Fertilizantes, dos Defensivos, e das Matérias-Primas para sua Produção
Art. 172. A isenção ou a redução do imposto na importação de gêneros alimentícios de primeira necessidade,
fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou na pecuária, e matérias-primas para sua produção no País,
será concedida quando não houver produção nacional, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender
ao consumo interno (Lei no 3.244, de 1957, art. 4o, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 63, de 1966, art. 7o).
§ 1o A isenção ou a redução do imposto será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com
observância dos critérios definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Lei nº 3.244, de
1957, art. 4º, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966, art. 7º ):
I - mediante comprovação da inexistência de produção nacional e, havendo produção, mediante prova, anterior ao
desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação
de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço normal; ou
II - por meio do estabelecimento de quotas tarifárias globais ou por período determinado, ou ainda por quotas
tarifárias globais por período determinado, casos em que não deverá ser ultrapassado o prazo de um ano, ou de quotas
percentuais em relação ao consumo nacional.
§ 2o A concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de
produção nacional (Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966, art. 7º).
§ 3 o Será no máximo de um ano, a contar da emissão, o prazo de validade dos comprovantes de aquisição da
quota de produto nacional prevista neste artigo (Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-
Lei nº 63, de 1966, art. 7º).
Art. 173. Quando, por motivo de escassez no mercado interno, tornar-se imperiosa a aquisição, no exterior, dos
bens referidos no caput do art. 172, poderá ser concedida isenção do imposto para a sua importação, por ato do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do
abastecimento e da produção (Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966,
art. 7º).
Subseção XIII
Das Partes, Peças e Componentes Destinados a Reparo, Revisão e
Manutenção de Aeronaves e de Embarcações
Art. 174. A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida aos bens
destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.044, de 2009).
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da
aeronave ou embarcação. (Incluído pelo Decreto nº 7.044, de 2009).
§ 2º Na hipótese de a importação ser promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de
aeronaves, esta deverá: (Incluído pelo Decreto nº 7.044, de 2009).
I - apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave;
e (Incluído pelo Decreto nº 7.044, de 2009).
II - estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº
7.044, de 2009).
Subseção XIV
Dos Medicamentos e do Instrumental Científico Destinados ao Tratamento e à
Pesquisa da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida
Art. 175. A isenção do imposto referida na alínea “j” do inciso II do art. 136 aplica-se à importação de
medicamentos utilizados exclusivamente no tratamento de aidéticos, e de instrumental de uso exclusivo na pesquisa da
doença, na forma da legislação específica.
Subseção XV
Dos Bens Importados pelas Áreas de Livre Comércio
Art. 176. A isenção do imposto na importação de bens destinados às áreas de livre comércio observará o disposto
nos arts. 524 a 533.
Subseção XVI
Dos Bens Importados pela Zona Franca de Manaus e pela Amazônia Ocidental
Art. 177. A entrada de mercadorias estrangeiras com isenção do imposto, na Zona Franca de Manaus e na
Amazônia Ocidental, será feita com observância do disposto nos arts. 504 e 516, respectivamente.
Subseção XVII
Das Mercadorias Doadas por Representações Diplomáticas Estrangeiras
para Venda em Feiras, Bazares e Eventos Semelhantes
Art. 178. As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública poderão vender em feiras, bazares e
eventos semelhantes, com isenção do imposto, mercadorias estrangeiras recebidas em doação de representações
diplomáticas estrangeiras sediadas no País, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Lei no
8.218, de 1991, art. 34, caput).
Parágrafo único. O produto líquido da venda dos bens recebidos em doação, na forma do caput, terá como
destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País (Lei nº 8.218, de 1991, art. 34, parágrafo
único).
Subseção XVIII
Das Mercadorias Destinadas a Consumo em Eventos Internacionais
Art. 179. A isenção do imposto na importação de mercadorias destinadas a consumo em eventos internacionais
somente será reconhecida se o consumo ocorrer no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos
assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de
equipamentos em exposição (Lei no 8.383, de 1991, art. 70).
§ 1o A isenção não se aplica a mercadorias destinadas à montagem de estandes, suscetíveis de serem
aproveitadas após o evento (Lei nº 8.383, de 1991, art. 70, § 1º).
§ 2o É condição para gozo da isenção que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, em relação
às mercadorias mencionadas no caput (Lei nº 8.383, de 1991, art. 70, § 2º).
§ 3o A importação das mercadorias objeto da isenção está dispensada de licenciamento, e sujeita à
regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Lei nº 8.383, de 1991, art. 70, § 3º).
Subseção XIX
Dos Objetos de Arte
Art. 180. A isenção do imposto na importação de objetos de arte somente beneficia aqueles classificados nas
posições 9701, 9702, 9703 e 9706 da Nomenclatura Comum do Mercosul, recebidos, em doação, por museus (Lei nº
8.961, de 1994, art. 1º).
Parágrafo único. Os museus a que se refere o caput deverão ser instituídos e mantidos pelo poder público ou por
outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública (Lei nº 8.961, de 1994, art. 1º).
Subseção XX
Das Partes, Peças e Componentes Destinados ao Emprego na
Conservação e Modernização de Embarcações
Art. 181. A isenção do imposto na importação de partes, peças e componentes destinados ao emprego na
conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro será reconhecida
somente se os serviços forem realizados em estaleiros navais brasileiros (Lei no 9.493, de 1997, art. 11).
Subseção XXI
Dos Bens Destinados a Coletores Eletrônicos de Votos
Art. 182. A isenção do imposto na importação de bens destinados a coletores eletrônicos de votos aplica-se (Lei nº
9.643, de 1998, art. 1º):
I - às matérias-primas e aos produtos intermediários que se destinem à industrialização, no País, de coletores
eletrônicos de votos, a serem diretamente fornecidos ao Tribunal Superior Eleitoral; e
II - aos produtos classificados nos códigos 8471.60.52, 8471.60.61, 8473.30.49, 8504.40.21 e 8534.00.00, da
Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados aos coletores eletrônicos de votos.
Parágrafo único. Para o reconhecimento da isenção, a empresa beneficiária deverá apresentar à Secretaria da
Receita Federal do Brasil relação quantitativa dos bens a serem importados, aprovada pelo Ministério da Ciência e
Tecnologia (Lei nº 9.643, de 1998, art. 2º).
Subseção XXII
Dos Bens para Serem Consumidos, Distribuídos ou Utilizados em Evento Esportivo, dos Bens Doados a
Desportistas e das Premiações e Objetos Comemorativos
(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 183. A isenção para bens a serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento esportivo, e para
premiações e objetos comemorativos aplica-se na importação de (Lei no 11.488, de 2007, art. 38, caput):
(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos
em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como
premiação em evento esportivo realizado no País;
II - bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial; e
III - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos
gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial.
§ 1o O disposto no caput aplica-se também a bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados
por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da
promotora ou patrocinadora do evento (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único).
§ 2o A isenção para os bens referidos no inciso I, quando o evento esportivo for realizado no País, aplica-se
somente aos bens destinados exclusivamente ao evento esportivo e em quantidade compatível com a premiação
efetuada, observado ainda o disposto no art. 185.
§ 3o São dispensados da apuração de similaridade os bens referidos no inciso I, quando o evento for realizado no
exterior, nos incisos II e III e no § 1o.
§ 4o Para fins de fruição da isenção de que trata o § 1o, o evento esportivo oficial deve ser de notório destaque no
cenário esportivo internacional ou assim reconhecido pelo Ministério do Esporte.
Art. 184. Para fins de fruição da isenção de que trata esta Subseção, entende-se por:
I - evento cultural ou científico: o evento cultural ou científico de notório destaque no cenário internacional ou assim
reconhecido pelo Ministério da Cultura ou pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, respectivamente;
II - evento esportivo oficial: o evento cuja realização tenha a participação do Comitê Olímpico Brasileiro, do Comitê
Paraolímpico Brasileiro, de entidade nacional de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas ou de
entidade de administração ou prática desportiva internacional reconhecida pelo Ministério do Esporte; e
III - bens consumidos: os bens dos tipos e em quantidades normalmente utilizados em evento esportivo oficial e:
a) que se gastem com o uso ou se tornem impróprios, defeituosos ou imprestáveis para os fins a que se
destinavam e, em ambos os casos, não possam ser reutilizados no mesmo ou em qualquer outro evento esportivo oficial;
ou
b) cujo uso importe destruição da própria substância.
Parágrafo único. O conceito de bens consumidos estabelecido no inciso III não abrange veículos automotores em
geral (motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motos aquáticas e similares, aeronaves e embarcações de todo
tipo) e armas.
Art. 185. Na hipótese a que se refere o inciso II do art. 183, a entidade promotora do evento deverá apresentar
relação detalhada dos bens homologada pelo Ministério do Esporte no tocante à adequação dos bens importados, quanto
à sua natureza, quantidade e qualidade, ao evento esportivo oficial.
§ 1º Quando se tratar de evento esportivo oficial promovido por órgão da administração pública direta ou com a
participação do Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, a relação a que se refere
o caput será homologada pela entidade promotora do evento e encaminhada à autoridade aduaneira.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2o Na hipótese de os bens chegarem ao País em momento anterior à homologação referida no caput, estes
poderão permanecer no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária.
Art. 186. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos
para a implementação do disposto nesta Subseção.
Subseção XXII-A
Dos Materiais Esportivos
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 186-A. A isenção do imposto referida na alínea “u” do inciso II do art. 136 aplica-se às importações de
equipamentos ou materiais, destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras
para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais,
cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2013 (Lei no 10.451, de 2002, art. 8o, caput, com a redação dada
pela Lei no 11.827, de 2008, art. 5o). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Parágrafo único. A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela
entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o caput (Lei
no 10.451, de 2002, art. 8o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 14).
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 186-B. São beneficiários da isenção de que trata esta Subseção os órgãos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e
paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico
Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas
(Lei no 10.451, de 2002, art. 9o, com a redação dada pela Lei no 11.827, de 2008, art. 5o). (Incluído pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 186-C. O direito à fruição da isenção de que trata esta Subseção fica condicionado (Lei no 10.451, de 2002,
art. 10, com a redação dada pela Lei no 11.116, de 2005, art. 14; e pela Lei no 11.827, de 2008, art. 5o): (Incluído pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federais;
e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - à manifestação do Ministério do Esporte sobre: (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
a) o atendimento do requisito estabelecido no parágrafo único do art. 186-A; (Incluído pelo Decreto
nº 7.213, de 2010).
b) a condição de beneficiário da isenção, nos termos do art. 186-B; e (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
c) a adequação dos equipamentos e materiais importados, quanto a sua natureza, quantidade e qualidade, ao
desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem. (Incluído pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
Parágrafo único. Tratando-se de produto destinado à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao
disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei no 10.451, de
2002, art. 10, parágrafo único). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 186-D. Os produtos importados com a isenção de que trata esta Subseção poderão ser transferidos pelo valor
de aquisição, sem o pagamento do imposto (Lei no 10.451, de 2002, art. 11, caput, com a redação dada pela Lei no
11.827, de 2008, art. 5o): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contados da data do registro
da declaração de importação; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - a qualquer tempo e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos
arts. 186-A a 186-C, desde que a transferência seja previamente autorizada pela autoridade aduaneira. (Incluído pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1o As alienações, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput,
sujeitarão o beneficiário ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião da importação, com acréscimo de
juros e de multa, de mora ou de ofício (Lei no 10.451, de 2002, art. 11, § 1o). (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 2o Na hipótese do § 1o, o adquirente, a qualquer título, de equipamento ou material beneficiado com a isenção é
responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos (Lei no 10.451, de 2002, art. 11, § 2o, com a
redação dada pela Lei no 11.827, de 2008, art. 5o). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Subseção XXII-B
(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
Dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação
Art. 186-E. A isenção do imposto aos bens importados por empresas habilitadas, na execução de projetos de
pesquisa, desenvolvimento e inovação aplica-se a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e
suas peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários. (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, caput,
inciso I, alínea “g”). (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
§ 1º A habilitação da empresa observará as seguintes etapas: (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
I - credenciamento da empresa junto ao CNPq; (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
II - apresentação de declaração, celebrada pelo dirigente máximo, de que os bens importados serão
exclusivamente utilizados em pesquisa, desenvolvimento e inovação, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e
penal; e (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
III - indicação do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação aprovado pelo CNPq no qual será utilizado o
bem que se pretende importar, conforme os critérios estabelecidos em ato normativo próprio. (Incluído pelo Decreto nº
9.283, de 2018)
§ 2º O projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação apresentado pela empresa ao CNPq conterá
obrigatoriamente: (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
I - título, objetivos, metas, resultados esperados, metodologia utilizada, fontes de financiamento e produção
científica e tecnológica; (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
II - relação de bens a serem importados; (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
III - equipe envolvida no projeto; (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
2018) IV - relevância dos bens a serem importados para a execução do projeto; (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de
V - descrição de infraestrutura de laboratório; e (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
VI - outros itens exigidos em norma específica. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
§ 3º A análise e a aprovação do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelo CNPq independerão da
fonte de financiamento. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
§ 4º A empresa poderá solicitar sigilo das informações prestadas na forma estabelecida no § 2º, sempre que do
projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação constar cláusula expressa nesse sentido. (Incluído pelo Decreto nº
9.283, de 2018)
Art. 186-F. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá o limite global anual, em valor, para as importações
realizadas com isenção pelas empresas habilitadas na forma estabelecida no art. 186-E, ouvido o Ministro de Estado da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, caput, inciso I, alínea “g”). (Incluído pelo
Decreto nº 9.283, de 2018)
§ 1º A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de
2018)
§ 2º O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará, até o mês de julho de
cada ano-calendário, proposta de novo limite global anual para o exercício seguinte. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de
2018)
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o Ministro de Estado da Fazenda terá o prazo de sessenta dias para estabelecer
a nova quota global de importações para o exercício seguinte. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
Subseção XXIII
Das Disposições Finais
Art. 187. É concedida, ainda, isenção do imposto, relativamente aos automóveis de sua propriedade, a (Decreto-
Lei nº 37, de 1966, art. 13, inciso III, alíneas “a” e “b”, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 1.123, de 1970, art. 1o;
Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 2º, § 1º; e Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 7º):
I - funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e
os que a eles se assemelharem pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função
exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao País; e
II - servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia
mista, que regressarem ao País, quando dispensados de qualquer função oficial de caráter permanente, exercida no
exterior por mais de dois anos, ininterruptamente.
§ 1o A isenção referida no caput aplica-se somente ao funcionário que for dispensado de função oficial exercida
em país que proíba a venda dos automóveis em condições de livre concorrência, atendidos, ainda, os seguintes
requisitos (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 2º, § 1º):
I - que o automóvel tenha sido licenciado e usado no país em que servia o interessado;
II - que o automóvel pertença ao interessado há mais de cento e oitenta dias da dispensa da função; e
III - que a dispensa da função tenha ocorrido de ofício.
§ 2o A pessoa que houver gozado da isenção de que trata este artigo poderá obter novo benefício somente após o
transcurso de três anos do ato de remoção ou dispensa de que decorreu a concessão anterior.
Art. 188. Para os efeitos desta Subseção, considera-se função oficial permanente, no exterior, a exercida em terra,
que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor e que seja estabelecida (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 13,
§ 3º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970, art. 1º):
I - no caso de servidor da administração pública direta, na legislação específica; e
II - no caso de servidor da administração pública indireta, em ato formal do órgão deliberativo máximo da entidade
a cujo quadro pertença.
Art. 189. Aplica-se à transferência dos automóveis importados com a isenção referida nesta Subseção o disposto
nos arts. 145 e 146 (Decreto-Lei no 37, de 1966, arts. 11, caput, e 106, inciso II, alínea “a”).
Seção VII
Da Similaridade
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 190. Considera-se similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado,
observadas as seguintes normas básicas (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 18, caput):
I - qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;
II - preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo
com base no preço Cost, Insurance and Freight - CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e de outros
encargos de efeito equivalente; e
III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.
Parágrafo único. Não será aplicável o conceito de similaridade conforme o disposto no caput, quando importar em
fracionamento da peça ou máquina, com prejuízo da garantia de seu bom funcionamento ou com retardamento
substancial no prazo de entrega ou montagem (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 18, § 3º).
Art. 191. Na comparação de preços a que se refere o inciso II do art. 190, serão acrescidos ao preço da
mercadoria estrangeira os valores correspondentes:
I - ao imposto de importação, ao imposto sobre produtos industrializados, à contribuição para o PIS/PASEP-
Importação, à contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros
ou serviços do exterior - COFINS-Importação, ao adicional ao frete para renovação da marinha mercante e ao custo dos
encargos de natureza cambial, quando existentes; e
II - ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS.
Parágrafo único. Na hipótese de o similar nacional ser isento dos tributos internos, ou não tributado, as parcelas
relativas a esses tributos não serão consideradas para os fins do caput; porém, será deduzida do preço do similar
nacional a parcela correspondente aos tributos que incidirem sobre os insumos relativos a sua produção no País.
Art. 192. A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer critérios gerais ou específicos para apuração da
similaridade, por meio de normas complementares, tendo em vista as condições de oferta do produto nacional, a política
econômica geral do Governo e a orientação dos órgãos governamentais incumbidos da política relativa a produtos ou a
setores de produção (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 18, § 1º).
Subseção II
Da Apuração da Similaridade
Art. 193. A apuração da similaridade para os fins do art. 118 será procedida em cada caso, antes da importação,
pela Secretaria de Comércio Exterior, segundo as normas e os critérios estabelecidos nesta Seção (Decreto-Lei no 37, de
1966, art. 19, caput e parágrafo único).
§ 1o Na apuração da similaridade poderá ser solicitada a colaboração de outros órgãos governamentais e de
entidades de classe (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 19, caput).
§ 2o Nos casos excepcionais em que, por motivos de ordem técnica, não for possível a apuração prévia da
similaridade, esta poderá ser verificada por ocasião do despacho de importação da mercadoria, conforme as instruções
gerais ou específicas que forem estabelecidas.
§ 3o Com o objetivo de facilitar a execução de contratos de financiamento de projetos, para cuja implantação for
requerida a aprovação do Governo, o exame da similaridade deverá ser feito de preferência durante a negociação dos
contratos.
§ 4o A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior informará
ao interessado sobre a inexistência do similar nacional e editará, no âmbito de sua competência, atos normativos para a
implementação do disposto neste artigo.
Art. 194. Quando a Secretaria de Comércio Exterior não tiver elementos próprios para decidir, serão exigidas dos
postulantes de isenção ou de redução as informações pertinentes, a fim de demonstrar que a indústria nacional não teria
condições de fabricação ou de oferta do produto a importar, cumpridas as instruções que forem baixadas.
§ 1o A falta de cumprimento da exigência prevista neste artigo impossibilitará a obtenção do benefício, no caso
específico.
§ 2o As entidades máximas representativas das atividades econômicas deverão informar sobre a produção do
similar no País, atendendo aos pedidos dos interessados ou da Secretaria de Comércio Exterior, na forma e no prazo
estabelecidos em ato normativo específico.
§ 3o Poderão ser aceitos como elementos de prova os resultados de concorrências públicas, tomadas de preço,
ofertas ou condições de fornecimento do produto ou informações firmadas pela entidade máxima da classe
representativa da atividade em causa.
Art. 195. Na hipótese de a indústria nacional não ter condições de oferta para atender, em prazo normal, à
demanda específica de um conjunto de bens destinados à execução de determinado projeto, a importação da parcela do
conjunto, não atendida pela indústria nacional, poderá ser dispensada do cumprimento das normas de similaridade
estabelecidas nesta Seção.
Art. 196. Quando a fabricação interna requerer a participação de insumos importados em proporções elevadas,
relativamente ao custo final do bem, deverá ser levado em consideração se o valor acrescido internamente, em
decorrência de montagem ou de qualquer outra operação industrial, pode conferir ao bem fabricado a necessária
qualificação econômica para ser reconhecido como similar, nos termos desta Seção.
Art. 197. Considera-se que não há similar nacional, em condições de substituir o produto importado, quando, em
obras a cargo de concessionárias de serviço público, não existirem bens e equipamentos de construção em quantidade
que permita o seu fornecimento nos prazos requeridos pelo interesse nacional para a conclusão da obra.
Art. 198. Nos programas de estímulo à industrialização, aplicados por meio de índices de nacionalização
progressiva, os órgãos competentes deverão observar as normas de similaridade estabelecidas nesta Seção.
Art. 199. A anotação de inexistência de similar nacional no documento ou no registro informatizado de importação,
ou de enquadramento da mercadoria nas hipóteses referidas no art. 204, é condição indispensável para o despacho
aduaneiro com isenção ou redução do imposto. (Vide Decreto nº 8.463, de 2015)
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de anotação as mercadorias compreendidas no § 3o do art. 193, no
art. 201 e as que forem expressamente autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
Art. 200. Os produtos naturais brutos ou com beneficiamento primário, as matérias-primas e os bens de consumo
de notória produção no País independem de apuração para serem considerados similares (Decreto-Lei no 37, de 1966,
art. 20).
Parágrafo único. A Secretaria de Comércio Exterior poderá suspender os efeitos do caput, quando ficar
demonstrado que a produção nacional não atende às condições estabelecidas no art. 190.
Art. 201. São dispensados da apuração de similaridade:
I - bagagem de viajantes (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
II - importações efetuadas por missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e por seus
integrantes (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
III - importações efetuadas por representações de organismos internacionais de caráter permanente de que o
Brasil seja membro, e por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
17, parágrafo único, inciso I);
IV - amostras e bens contidos em remessas postais internacionais, sem valor comercial (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
V - partes, peças e componentes destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves ou embarcações,
estrangeiras (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
VI - gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou
pecuária, e matérias-primas para sua produção no País, quando sujeitos a contingenciamento (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 17, parágrafo único, inciso I; Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “h”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º,
inciso IV);
VII - partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único,
inciso II):
a) que, em quantidade normal, acompanham o aparelho, instrumento, máquina ou equipamento, importado com
isenção do imposto; e
b) importados pelo usuário, na quantidade necessária e destinados, exclusivamente, ao reparo ou manutenção do
aparelho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no País;
VIII - bens doados a entidades sem fins lucrativos, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais (Decreto-
Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso V, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77 );
IX - bens adquiridos em loja franca (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I; e Decreto-Lei nº
2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea “a”);
X - bens destinados a coletores eletrônicos de votos (Lei no 9.359, de 12 de dezembro de 1996, art. 5o);
XI - bens destinados a pesquisa científica e tecnológica, até o limite global anual a que se refere o art. 148 (Lei nº
8.010, de 1990, art. 1º, § 1º); e
Art. 202. Na hipótese de importações amparadas por legislação específica de desenvolvimento regional, a
Secretaria de Comércio Exterior aprovará as normas e procedimentos adequados, após audiência dos órgãos
interessados.
Art. 203. As importações financiadas ou a título de investimento direto de capital, provenientes dos Países
Membros da Associação Latino-Americana de Integração, estarão sujeitas ao regime de reciprocidade de tratamento e
constituirão caso especial de aplicação das normas previstas nesta Seção.
Art. 204. Para conciliar o interesse do fabricante do similar nacional com o da implantação de projeto de
importância econômica fundamental, financiado por agência estrangeira ou supranacional de crédito, poderão ser
consideradas as condições de participação da indústria brasileira no fornecimento dos bens requeridos pelo projeto
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 18, § 2º).
§ 1o Na hipótese prevista no caput, fica assegurada a utilização de bens fabricados no País na implantação do
projeto, quando houver entendimento entre o interessado na importação e os produtores nacionais, cujo acordo,
apreciado pela entidade de classe representativa, será homologado pela Secretaria de Comércio Exterior.
§ 2o Satisfeitas as condições previstas neste artigo, a parcela de bens importados fica automaticamente excluída
do exame da similaridade.
Subseção III
Das Disposições Finais
Art. 205. As entidades de direito público e as pessoas de direito privado beneficiadas com a isenção de tributos
ficam obrigadas a dar preferência nas suas compras aos materiais de fabricação nacional, segundo as normas e
limitações desta Seção.
Art. 206. A Secretaria de Comércio Exterior publicará periodicamente a relação das mercadorias similares às
estrangeiras, conforme suas instruções específicas, sempre que a incidência do imposto ou o nível da alíquota for
condicionado à existência de similar nacional (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 21).
Art. 207. As normas e procedimentos previstos nesta Seção aplicam-se a todas as importações objeto de benefícios
fiscais ou de outra espécie, qualquer que seja a pessoa jurídica interessada.
Art. 208. Das decisões sobre apuração da similaridade caberá recurso, no prazo de dez dias, contados a partir da
ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida, em face de razões de legalidade e de mérito (Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, arts. 56, caput, e 59, caput).
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de
cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56, § 1º).
Art. 209. Caberá à Secretaria de Comércio Exterior, no âmbito de sua competência, decidir sobre os casos
omissos.
Seção VIII
Da Proteção à Bandeira Brasileira
Art. 210. Respeitado o princípio de reciprocidade de tratamento, é obrigatório o transporte em navio de bandeira
brasileira (Decreto-Lei no 666, de 1969, art. 2o, caput):
I - das mercadorias importadas por qualquer órgão da administração pública federal, estadual e municipal, direta
ou indireta; e
II - de qualquer outra mercadoria a ser beneficiada com isenção ou redução do imposto.
§ 1o Para os fins deste artigo, considera-se de bandeira brasileira o navio estrangeiro afretado por empresa
nacional autorizada a funcionar regularmente (Decreto-Lei nº 666, de 1969, art. 5º).
§ 2o A obrigatoriedade prevista no caput é extensiva à mercadoria cujo transporte esteja regulado em acordos ou
em convênios firmados ou reconhecidos pelas autoridades brasileiras, obedecidas as condições neles fixadas (Decreto-
Lei nº 666, de 1969, art. 2º, § 2º).
§ 3o São dispensados da obrigatoriedade de que trata o caput:
I - bens doados por pessoa física ou jurídica residente ou sediada no exterior; e
§ 4o O cumprimento da obrigatoriedade referida no caput poderá ser suprido mediante a apresentação de
documento de liberação da carga expedido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes (Decreto-Lei nº 666, de
1969, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, este com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 687, de 18 de julho de 1969, art. 1º).
Art. 211. O descumprimento da obrigação referida no caput do art. 210, quanto:
I - ao inciso I, obrigará a unidade aduaneira a comunicar o fato, em cada caso, ao órgão competente do Ministério
dos Transportes, sem prejuízo do desembaraço aduaneiro da mercadoria com isenção; e
II - ao inciso II, importará a perda do benefício de isenção ou de redução.
CAPÍTULO IX
DA IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS E DO PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 211-A. É concedida imunidade do imposto de importação às importações de livros, jornais e periódicos e do papel
destinado a sua impressão (Constituição, art. 150, inciso VI, alínea “d”). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de
2010).
Art. 211-B. Deve manter registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que (Lei no
11.945, de 2009, art. 1o, caput): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, a que se refere o art. 211-A; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - adquirir o papel a que se refere o art. 211-A para a utilização na impressão de livros, jornais e
periódicos. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1o A transferência do papel a detentores do registro especial de que trata o caput faz prova da regularidade da
sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o
papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional (Lei no 11.945, de 2009, art. 1o, §
1o). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2o Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 11.945, de 2009, art. 1o, § 3o): (Incluído
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - expedir normas complementares relativas ao registro especial e ao cumprimento das exigências a que estão
sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com
imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e
importação. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
TÍTULO II
DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 212. O imposto de exportação incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior
(Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, art. 1º, caput).
§ 1o Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a título definitivo.
§ 2o A Câmara de Comércio Exterior, observada a legislação específica, relacionará as mercadorias sujeitas ao
imposto (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 1º, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de
1998, art. 1º).
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 213. O imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro (Decreto-
Lei nº 1.578, de 1977, art. 1º, caput).
Parágrafo único. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro do
registro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 1º,
§ 1º).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DO CÁLCULO
Art. 214. A base de cálculo do imposto é o preço normal que a mercadoria, ou sua similar, alcançaria, ao tempo da
exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas
expedidas pela Câmara de Comércio Exterior (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 2º, caput, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 51).
§ 1o Quando o preço da mercadoria for de difícil apuração ou for suscetível de oscilações bruscas no mercado
internacional, a Câmara de Comércio Exterior fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para
apuração da base de cálculo (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 2º, § 2º, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 51).
§ 2o Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas
não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou de produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes
e da margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições (Decreto-Lei nº
1.578, de 1977, art. 2º, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º).
Art. 215. O imposto será calculado pela aplicação da alíquota de trinta por cento sobre a base de cálculo (Decreto-
Lei nº 1.578, de 1977, art. 3º, caput, com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º).
§ 1o Para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior, a Câmara de Comércio Exterior poderá
reduzir ou aumentar a alíquota do imposto (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 3º, caput, com a redação dada pela Lei nº
9.716, de 1998, art. 1º).
§ 2o Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cento e cinqüenta por cento (Decreto-
Lei nº 1.578, de 1977, art. 3º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º).
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DO CONTRIBUINTE
Art. 216. O pagamento do imposto será realizado na forma e no prazo fixados pelo Ministro de Estado da
Fazenda, que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída do território aduaneiro da mercadoria a ser
exportada (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 4º, caput).
§ 1o Não efetivada a exportação da mercadoria ou ocorrendo o seu retorno nas condições dos incisos I a V do art.
70, o imposto pago será compensado, na forma do art. 113, ou restituído, mediante requerimento do interessado,
acompanhado da respectiva documentação comprobatória (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 6º).
§ 2o Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria a ser exportada,
observadas as normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 4º, parágrafo
único, com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º).
Art. 217. É contribuinte do imposto o exportador, assim considerada qualquer pessoa que promova a saída de
mercadoria do território aduaneiro (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 5º).
CAPÍTULO V DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO
Seção I
Do Café
Art. 218. São isentas do imposto as vendas de café para o exterior (Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de
1986, art. 1º)
Seção II
Do Setor Sucroalcooleiro
Art. 219. As usinas produtoras de açúcar que não possuam destilarias anexas poderão exportar os seus
excedentes, desde que comprovem sua participação no mercado interno, conforme estabelecido nos planos anuais de
safra (Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996, art. 1º, § 7º).
Art. 220. Aos excedentes de que trata o art. 219 e aos de mel rico e de mel residual poderá ser concedida isenção
total ou parcial do imposto, mediante despacho fundamentado conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que fixará, dentre outros requisitos, o prazo de sua duração (Lei nº
9.362, de 1996, art. 3º).
Art. 221. Em operações de exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com isenção total ou parcial do
imposto, a emissão de registro de venda e de registro de exportação ou documento de efeito equivalente, pela Secretaria
de Comércio Exterior, sujeita-se aos estritos termos do despacho referido no art. 220 (Lei no 9.362, de 1996, art. 4o).
Art. 222. A exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com a isenção de que trata o art. 220, será objeto
de cotas distribuídas às unidades industriais e às refinarias autônomas exportadoras nos planos anuais de safra (Lei nº
9.362, de 1996, art. 5º)
Art. 223. A isenção total ou parcial do imposto não gera direito adquirido, e será tornada insubsistente sempre que se
apure que o habilitado não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos, ou não cumpria ou deixou de cumprir as condições
para a concessão do benefício (Lei nº 9.362, de 1996, art. 6º).
Seção III
Da Bagagem
Art. 224. Os bens integrantes de bagagem, acompanhada ou desacompanhada, de viajante que se destine ao
exterior estão isentos do imposto (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 15, inciso 1, aprovado pela
Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Redação dada pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 225. Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo
viajante para o exterior, até o limite de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente
em outra moeda, sempre que se tratarem de mercadorias de livre exportação e for apresentado documento fiscal
correspondente a sua aquisição (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 15, inciso 2, aprovado pela Decisão
CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Art. 226. Aplicam-se a esta Seção, no que couber, as normas previstas para a bagagem na importação.
Seção IV
Do Comércio de Subsistência em Fronteira
Art. 227. São isentos do imposto os bens levados para o exterior no comércio característico das cidades situadas nas
fronteiras terrestres (Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea “b”).
Parágrafo único. Aplicam-se a esta Seção as normas previstas no parágrafo único do art. 170.
CAPÍTULO VI
DOS INCENTIVOS FISCAIS NA EXPORTAÇÃO
Seção I
Das Empresas Comerciais Exportadoras
Art. 228. As operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por
empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, terão o tratamento previsto nesta Seção (Decreto-
Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, art. 1º, caput; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, § 1º).
Parágrafo único. Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem
diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 1º, parágrafo
único):
I - embarque de exportação, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; ou
II - depósito sob o regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação.
Art. 229. O tratamento previsto nesta Seção aplica-se às empresas comerciais exportadoras que satisfizerem os
seguintes requisitos (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 2º, caput):
I - estar registrada no registro especial na Secretaria de Comércio Exterior e na Secretaria da Receita Federal do
Brasil, de acordo com as normas aprovadas pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Fazenda, respectivamente;
II - estar constituída sob a forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; e
III - possuir capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 230. São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o art. 228, os benefícios fiscais
concedidos por lei para incentivo à exportação (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 3º, com a redação dada pelo Decreto-
Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, art. 2º).
Art. 231. Os impostos que forem devidos, bem como os benefícios fiscais de qualquer natureza, auferidos pelo
produtor-vendedor, com os acréscimos legais cabíveis, passarão a ser de responsabilidade da empresa comercial exportadora
no caso de (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 5º, caput):
I - não se efetivar a exportação dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota
fiscal pela vendedora, na hipótese de mercadoria submetida ao regime extraordinário de entreposto aduaneiro na
exportação (Lei no 10.833, de 2003, art. 9o, caput);
II - revenda das mercadorias no mercado interno; ou
III - destruição das mercadorias.
§ 1o O recolhimento dos créditos tributários devidos, em razão do disposto neste artigo, deverá ser efetuado no
prazo de quinze dias, a contar da ocorrência do fato que lhes houver dado causa (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 5º,
§ 2º).
§ 2o Nos casos de retorno ao mercado interno, a liberação das mercadorias depositadas sob regime
extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação está condicionada ao prévio recolhimento dos créditos tributários
de que trata este artigo (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 5º, § 3º).
Art. 232. É admitida a revenda entre empresas comerciais exportadoras, desde que as mercadorias permaneçam
em depósito até a efetiva exportação, passando aos compradores as responsabilidades previstas no art. 231, inclusive a
de efetivar a exportação da mercadoria dentro do prazo originalmente previsto no seu inciso I (Decreto-Lei nº 1.248, de
1972, art. 6º).
Seção II
Da Mercadoria Exportada que Permanece no País
Art. 233. A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro somente
será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade e o produto exportado seja (Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 6o, caput,
com a redação dada pela Lei no 12.024, de 27 de agosto de 2009, art. 8o; e Lei no 10.833, de 2003, art. 61, parágrafo
único, com a redação dada pela Lei no 12.024, de 2009, art. 7o): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213,
de 2010).
I - totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em
regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
II - entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
III - entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;
IV - entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;
V - entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado,
após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;
VI - entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo
internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro;
VII - entregue, no País, para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e
gás natural em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus módulos; ou
VIII - utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e gás natural, quando
vendida a empresa sediada no exterior e conforme definido em legislação específica, ainda que se faça por terceiro
sediado no País.
§ 1o Nas operações de exportação sem saída do produto do território nacional, com pagamento a prazo, os
efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação,
sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda nacional ou estrangeira de livre
conversibilidade (Lei no 10.833, de 2003, art. 61, caput, com a redação dada pela Lei no 12.024, de 2009, art.
7o). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2o As operações previstas no caput estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza
administrativa e fiscal, conforme estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.826, de
1999, art. 6º, parágrafo único; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 92).
Art. 234. Será considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional
admitida no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 6º).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 235. Aplica-se, subsidiariamente, ao imposto de exportação, no que couber, a legislação relativa ao imposto
de importação (Decreto-Lei no 1.578, de 1977, art. 8o).
Art. 236. Respeitadas as atribuições do Conselho Monetário Nacional, a Câmara de Comércio Exterior expedirá
as normas necessárias à administração do imposto (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 10, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 51).
LIVRO III
DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES,
DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO
TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 237. O imposto de que trata este Título, na importação, incide sobre produtos industrializados de procedência
estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 1º; e Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1º).
§ 1o O imposto não incide sobre:
I - os produtos chegados ao País nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 71, que tenham sido
desembaraçados; e
II - as embarcações referidas no inciso V do art. 71 (Lei nº 9.432, de 1997, art. 11, § 10).
§ 2o Na determinação da base de cálculo do imposto de que trata o caput, será excluído o valor depreciado
decorrente de avaria ocorrida em produto.
Art. 238. O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência
estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, inciso I).
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se ocorrido o desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar
como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira, inclusive na hipótese de mercadoria sob
regime suspensivo de tributação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 3º com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art.
80; e Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 1º, § 4º, inciso I, e 25, caput, ambos com a redação dada pela Lei nº 12.350, de
2010, art. 40). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2º Não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais, ou nacionalizados
nos termos do disposto no § 1º do art. 212, que retornem ao País: (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)
I - nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 70 (Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969, art. 11, caput);
e
II - aos quais tenha sido aplicado o regime aduaneiro especial de exportação temporária, ainda que descumprido o
regime.
§ 3o As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da mercadoria, no curso do
despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de um por cento (Lei no
10.833, de 2003, art. 66).
§ 4o Na hipótese de diferença percentual superior à fixada no § 3o, será exigido o imposto somente em relação ao
que exceder a um por cento.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 239. A base de cálculo do imposto, na importação, é o valor que servir ou que serviria de base para cálculo do
imposto de importação, por ocasião do despacho aduaneiro, acrescido do montante desse imposto e dos encargos
cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea “b”).
§ 1o O disposto no caput não se aplica para o cálculo do imposto incidente na importação de:
I - produtos sujeitos ao regime de tributação especial previsto na Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, cuja base
de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional; e
II - cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, cuja base de cálculo será
apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional (Lei no 9.532, de 1997, art. 52, caput,
com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 51).
§ 2o Os produtos referidos nos incisos I e II do § 1o estão sujeitos ao pagamento do imposto somente por ocasião
do registro da declaração de importação (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, alínea “b”; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 52,
parágrafo único ).
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO
Art. 240. O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados, sobre a base de cálculo de que trata o art. 239 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 13).
Parágrafo único. Na hipótese do art. 98, a alíquota para o cálculo do imposto será de cinqüenta por cento (Lei nº
10.833, de 2003, art. 67, caput).
CAPÍTULO IV
DO CONTRIBUINTE
Art. 241. É contribuinte do imposto, na importação, o importador, em relação ao fato gerador decorrente do
desembaraço aduaneiro (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea “b”).
CAPÍTULO V
DO PRAZO DE RECOLHIMENTO
Art. 242. O imposto será recolhido por ocasião do registro da declaração de importação (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 26, inciso I).
CAPÍTULO VI
DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO
Art. 243. As isenções do imposto, salvo expressa disposição de lei, referem-se ao produto e não ao contribuinte
ou ao adquirente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, caput).
Art. 244. Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto,
estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto, dos juros de mora e da penalidade cabível, como se a
isenção não existisse (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso
II).
Parágrafo único. Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa de ofício, se recolhido
espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador,
não sendo exigível após o decurso de três anos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 2º).
Art. 245. São isentas do imposto as importações (Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º,
caput, inciso IV): (Redação dada pelo Decreto nº 9.283, de 2018).
I - a que se refere o inciso I e as alíneas “b” a “o” e “q” a “u” do inciso II do art. 136, desde que satisfeitos os
requisitos e condições exigidos para a concessão do beneficio análogo relativo ao imposto de importação; e (Redação
dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - de bens a que se apliquem os regimes de tributação:
a) simplificada, a que se refere o art. 99; e
b) especial, a que se refere o art. 101.
Parágrafo único. As importações a que se refere o § 1º do art. 136 são isentas do imposto. (Incluído pelo Decreto
nº 9.283, de 2018)
CAPÍTULO VI-A
DA IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS E DO PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 245-A. São imunes do imposto as importações de livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua
impressão, observado o disposto no art. 211-B (Constituição, art. 150, inciso VI, alínea “d”; e Lei nº 11.945, de 2009, art.
1º). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 246. Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto os componentes, chassis,
carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando importados diretamente por estabelecimento
industrial (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, caput e § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, art.
4º, caput).
§ 1o A suspensão de que trata o caput é condicionada a que o produto seja destinado a emprego pelo
estabelecimento industrial adquirente (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.485, de
2002, art. 4º):
I - na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados
relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º, parágrafo único); ou
II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02,
87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da Nomenclatura Comum do Mercosul.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos
resultantes da industrialização por encomenda a que se refere o art. 427 (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 6º, com a
redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 33). (Redação dada pelo Decreto nº 7.044, de 2009).
Art. 247. Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto, ainda, as matérias-primas, os
produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por pessoas jurídicas
preponderantemente exportadoras ou por estabelecimento industrial fabricante preponderantemente (Lei no 10.637, de
2002, art. 29, caput e §§ 1º e 4o, com a redação dada pela Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 25, e pela Lei no
11.908, de 3 de março de 2009, art. 9o): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - dos produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos
2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, e nas posições 21.01 a 2105.00,
2209.00.00 e 2501.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, inclusive daqueles a que corresponde a notação NT (não-
tributados); (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - dos bens referidos no art. 246; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
III - das partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88
da Nomenclatura Comum do Mercosul; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
IV - dos bens de informática e automação que gozem do benefício referido no art. 816. (Incluído pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 248. Aplica-se à suspensão do pagamento do imposto o disposto no art. 244 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º,
§ 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
TÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 249. A importação de produtos estrangeiros está sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-
Importação e da COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, caput).
Parágrafo único. Consideram-se estrangeiros, para efeito de incidência da contribuição para o PIS/PASEP-
Importação e da COFINS-Importação, os bens referidos no art. 70 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 2º).
Art. 250. A contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação não incidem sobre os bens a que
se referem os incisos I a IV, VI e VII do art. 71 e os incisos I e II do art. 74, bem como, observado o disposto no art. 257,
sobre os bens importados pelas entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7º do art. 195 da
Constituição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 2º):
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 251. O fato gerador da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é a entrada de
bens estrangeiros no território aduaneiro (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, caput, inciso I).
§ 1º Para efeito de ocorrência do fato gerador, consideram-se entrados no território aduaneiro os bens que
constem como tendo sido importados e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira (Lei nº 10.865, de
2004, art. 3º, § 1º). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 2º):
I - às malas e às remessas postais internacionais; e
II - à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a
quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a um por cento.
§ 3o Na hipótese de quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II do § 2o, serão exigidas a
contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação somente em relação ao que exceder a um por cento
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 3º).
Art. 252. Para efeito de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação,
considera-se ocorrido o fato gerador (Lei nº 10.865, de 2004, art. 4º, caput):
I - na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo;
II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto
ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira;
e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III - na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo
despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689.
Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens
importados sob regime suspensivo de tributação do imposto de importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 4º, parágrafo
único).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 253. A base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é o valor
aduaneiro, assim entendido o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido
do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições (Lei nº 10.865, de 2004, art.
7º, caput, inciso I).
§ 1o O ICMS incidente comporá a base de cálculo das contribuições, mesmo que tenha seu recolhimento diferido
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 4º).
§ 2o Para efeito do disposto no § 1o, não se inclui a parcela a que se refere a alínea “e” do inciso V do art. 13 da
Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 5º, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 44).
§ 3o A base de cálculo fica reduzida (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º):
I - em trinta inteiros e dois décimos por cento, no caso de importação, para revenda, de caminhões chassi com
carga útil igual ou superior a mil e oitocentos quilogramas e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a mil e
quinhentos quilogramas, classificados na posição 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados, observadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
II - em quarenta e oito inteiros e um décimo por cento, no caso de importação, para revenda, de máquinas e veículos
classificados nos seguintes códigos e posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados: 84.29,
8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00,
87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e
8702.90.90).
CAPÍTULO IV
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS
Art. 254. É contribuinte da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de
2004, art. 5º, caput e parágrafo único):
I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de bens estrangeiros no território
aduaneiro;
II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e
III - o adquirente de mercadoria entrepostada.
Art. 255. São responsáveis solidários (Lei nº 10.865, de 2004, art. 6º):
I - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e
II - o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em
percurso interno;
III - o representante, no País, do transportador estrangeiro;
IV - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte
multimodal; e
V - o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de
pessoa jurídica importadora.
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES
Art. 256. São isentas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de
2004, art. 9º, caput):
I - as importações realizadas:
a) pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
poder público;
b) pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;
c) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos
quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;
II - as hipóteses de:
a) amostras sem valor comercial;
b) remessas postais e encomendas aéreas internacionais a que se aplique o regime de tributação simplificada ou
destinadas a pessoa física;
c) bagagem de viajantes procedentes do exterior;
d) bens adquiridos em loja franca no País;
e) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à
subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;
f) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção;
g) objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul,
recebidos em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais
reconhecidas como de utilidade pública;
h) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-
primas e produtos intermediários, importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores,
conforme o disposto nos arts. 147 e 148;
i) bens recebidos em decorrência de evento cultural, científico ou esportivo oficial, realizado no exterior, ou para
serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento esportivo oficial realizado no País (Lei no 11.488, de 2007, art.
38, caput); e
j) bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e
recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei nº
11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único).
§ 1o As isenções de que tratam o inciso I e as alíneas “a” a “h” do inciso II somente serão concedidas se
satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do imposto sobre produtos
industrializados (Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, art.
6o).
§ 2o As isenções de que tratam as alíneas “i” e “j” do inciso II somente serão concedidas se satisfeitos os termos,
limites e condições estabelecidos nos arts. 183 a 185 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, caput).
Art. 257. Quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão
de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 10, caput).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos (Lei nº 10.865, de 2004, art.
10, parágrafo único):
I - a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade
aduaneira;
II - após o decurso do prazo de três anos, contados da data do registro da declaração de importação; e
III - a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, para serem vendidos em feiras, bazares e
eventos semelhantes, desde que recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País.
Art. 258. A isenção da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando vinculada à
destinação dos bens, fica condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram
a concessão (Lei nº 10.865, de 2004, art. 11).
Parágrafo único. Mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade
aduaneira, poderá ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de três anos,
contados da data do registro da correspondente declaração de importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 12).
Art. 258-A. Salvo disposição expressa em contrário, quando a não incidência, a isenção, a suspensão ou a
redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação for condicionada à
destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento
das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das
alíquotas não existisse (Lei no 11.945, de 2009, art. 22). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO
Art. 259. A contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação serão pagas na data do registro
da declaração de importação (Lei nº 10.865, de 2004, art.13, inciso I).
Parágrafo único. Na hipótese que trata o inciso III do art. 252, as contribuições a que se refere o caput serão
pagas na data de registro da declaração de importação, com os acréscimos legais, contados da data de vencimento do
prazo de permanência do bem no recinto alfandegado (Lei nº 10.865, de 2004, art.13, inciso III).
CAPÍTULO VII DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 260. As normas relativas à suspensão do pagamento do imposto de importação ou do imposto sobre produtos
industrializados vinculado à importação, referentes aos regimes aduaneiros especiais, aplicam-se também à contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, caput).
Seção II
Da Zona Franca de Manaus
Art. 261. As empresas localizadas na Zona Franca de Manaus poderão importar, com suspensão do pagamento da
contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, bens a serem empregados, pelo importador, na
elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de
industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus, de que trata o art. 5º-A da Lei nº 10.637, de 2002 (Lei nº 10.865, de 2004,
art.14, § 1º).
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos necessários para a
suspensão de que trata o caput (Lei nº 10.865, de 2004, art.14, § 2º).
Art. 262. Fica suspenso o pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
nas importações, efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais
instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14-A, com a redação dada pela Lei nº 10.925,
de 2004, art. 6º).
Art. 263. A suspensão de que trata o art. 261 aplica-se também nas importações de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora (Lei no
11.196, de 2005, art. 50, caput).
§ 1o A suspensão de que trata o caput converte-se em alíquota zero após decorridos dezoito meses da
incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50, § 1º).
§ 2o A pessoa jurídica importadora que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado ou revender o bem antes do
término do prazo de que trata o § 1o recolherá a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação,
acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir do registro da declaração de importação (Lei nº
11.196, de 2005, art. 50, § 2º).
§ 3o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 2o, caberá lançamento de ofício, com
aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50, § 3º).
§ 4o As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos beneficiados pela suspensão de que trata o caput
serão relacionados em ato normativo específico (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50, § 4º).
Seção III
Do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação
de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES
Art. 264. O Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da
Informação - REPES é o que permite a importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software
e de serviços de tecnologia da informação, quando importados diretamente pelo beneficiário do regime para incorporação
ao seu ativo imobilizado, com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-
Importação (Lei nº 11.196, de 2005, arts. 1º, caput, e 4º, inciso II).
§ 1o Aplica-se também suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados para a importação de
bem, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do REPES para a incorporação ao seu ativo
imobilizado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, caput).
§ 2o Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput e no § 1o serão relacionados em ato normativo
específico (Lei nº 11.196, de 2005, arts. 4º, § 4º, e 11, caput).
Art. 265. É beneficiária do REPES a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de
desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção
pelo regime, assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual de
venda de bens e serviços (Lei nº 11.196, de 2005, art. 2º, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 17 de
setembro de 2008, art. 4º).
§ 1o A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre a venda (Lei nº 11.196, de 2005, art. 2º, § 1º).
§ 2o O percentual de que trata o caput poderá ser, por meio de ato normativo específico, reduzido para até
cinqüenta por cento e restabelecido (Lei nº 11.196, de 2005, art. 2º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.774, de
2008, art. 4º).
§ 3o Não pode ser beneficiária do regime, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 10).
§ 4o A adesão ao regime fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e
contribuições federais (Lei nº 11.196, de 2005, art. 7º).
Art. 266. O percentual de receita de exportação de que trata o art. 265 será apurado considerando-se a média
obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos ao amparo do REPES
durante o período de três anos-calendário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 4º, § 2º).
Parágrafo único. O prazo para o início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a um ano,
contado da data do registro da declaração de importação (Lei nº 11.196, de 2005, art. 4º, § 3º).
Art. 267. A suspensão de que tratam o caput e o § 1o do art. 264, depois de cumprido o compromisso de exportação
referido no art. 265, converte-se em (Lei nº 11.196, de 2005, arts. 6º e 11, § 1º):
I - alíquota zero, quando se tratar de suspensão da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-
Importação; e
II - isenção, quando se tratar de suspensão do imposto sobre produtos industrializados.
Art. 268. A pessoa jurídica beneficiária do regime terá a adesão cancelada (Lei nº 11.196, de 2005, art. 8º, caput):
I - na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação referido no art. 265;
II - sempre que se apure que o beneficiário:
a) não satisfazia as condições ou não cumpria os requisitos para a adesão; ou
b) deixou de satisfazer as condições ou de cumprir os requisitos para a adesão; ou
III - a pedido.
§ 1o Na ocorrência do cancelamento da adesão ao regime, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a
recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data de:
I - registro da declaração de importação referente às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de
que trata o caput do art. 264, na condição de contribuinte, em relação aos bens importados (Lei nº 11.196, de 2005, art.
8º, § 1º); ou
II - ocorrência do fato gerador, referente ao imposto sobre produtos industrializados não pago em decorrência da
suspensão (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 2º).
§ 2o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1o, caberá lançamento de ofício, com
aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei nº 11.196, de 2005, arts. 8º, § 2º, e 11, § 4º).
§ 3o Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput, a pessoa jurídica excluída do regime somente poderá
efetuar nova adesão após o decurso do prazo de dois anos, contados da data do cancelamento (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 8º, § 4º).
Art. 269. A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados com
suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, antes da conversão
das alíquotas a zero, deve ser precedida de recolhimento, pelo beneficiário do regime, de juros e multa de mora,
contados da data do registro da declaração de importação (Lei nº 11.196, de 2005, art. 9º, caput).
§ 1o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá lançamento de ofício, com
aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei nº 11.196, de 2005, arts. 9º, § 1º, e 11, § 4º).
§ 2o Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata o caput e o § 1o serão exigidos (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 9º, § 2º):
I - juntamente com as contribuições não pagas, no caso de transferência de propriedade efetuada antes de
decorridos dezoito meses da ocorrência dos fatos geradores; ou
II - isoladamente, no caso de transferência de propriedade efetuada após decorridos dezoito meses da ocorrência
dos fatos geradores.
§ 3o A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados com suspensão
do pagamento do imposto sobre produtos industrializados, antes de ocorrer a conversão em isenção, deve ser precedida
do recolhimento, pelo beneficiário do regime, de juros e multa de mora, contados da ocorrência do fato gerador (Lei nº
11.196, de 2005, art. 11, § 3º).
Art. 270. Em relação à contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação, na hipótese de
descumprimento do compromisso de exportação de que trata o art. 265, a multa, de mora ou de ofício, a que se referem
os §§ 1o e 2o do art. 268 e o art. 269, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à
diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido no art. 265 e o efetivamente alcançado (Lei nº 11.196,
de 2005, art. 8º, § 5º).
Seção IV
Do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital par
Empresas Exportadoras - RECAP
Art. 271. O Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP é o que
permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato normativo
específico, quando importados diretamente pelo beneficiário do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado, com
suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei nº 11.196, de
2005, arts. 12, caput, 14, caput, inciso II, e 16).
Parágrafo único. O RECAP subsiste pelo prazo de três anos, contados da data de adesão ao regime (Lei nº
11.196, de 2005, art. 14, § 1º).
Art. 272. É beneficiária do RECAP a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada, para
os efeitos desta Seção, aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário
imediatamente anterior à adesão ao regime, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total
de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o
período de dois anos-calendário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, caput, com a redação dada pela Lei no 11.774, de 2008,
art. 4o).
§ 1o A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre a venda (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 1º).
§ 2o A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de
exportação exigido no caput poderá se habilitar ao regime desde que assuma compromisso de auferir, no período de três
anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, setenta por cento de sua receita
bruta total de venda de bens e serviços (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.774, de
2008, art. 4º).
§ 3o Não pode ser beneficiária do regime, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei
Complementar no 123, de 2006, ou que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência
cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 3º, inciso I).
§ 4 o Pode ainda ser beneficiário do regime, o estaleiro naval brasileiro, no caso de importação de bens de capital,
relacionados em ato normativo específico, destinados à incorporação a seu ativo imobilizado para utilização nas
atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou
registradas no Registro Especial Brasileiro, instituído pela Lei no 9.432, de 1997, independente de efetuar o compromisso
de exportação para o exterior de que tratam o caput e o § 2o, ou de possuir receita bruta decorrente de exportação para o
exterior (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 3º, inciso II).
§ 5o A adesão ao regime fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e
contribuições federais (Lei nº 11.196, de 2005, art. 15).
Art. 273. O percentual de receita de exportação de que tratam o caput e o § 2o do art. 272 será apurado considerando-
se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos ao amparo do
RECAP, durante o período de (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 2º):
I - dois anos-calendário, no caso do caput do art. 272; ou
II - três anos-calendário, no caso do § 2o do art. 272.
Parágrago único. O prazo para o início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a três anos,
contados da data do registro da declaração de importação (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 3º).
Art. 274. A suspensão de que trata o art. 271 converte-se em alíquota zero depois de (Lei nº 11.196, de 2005, art.
14, § 8º):
I - cumpridas as condições de que trata o caput do art. 272, observado o prazo a que se refere o inciso I do art.
273;
II - cumpridas as condições de que trata o § 2o do art. 272, observado o prazo a que se refere o inciso II do art. 273; ou
III - transcorrido o prazo de dezoito meses, contados da data de registro da declaração de importação, no caso do
beneficiário de que trata o § 4o do art. 272.
Art. 275. A pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado, revendê-lo antes da conversão das
alíquotas a zero, ou não atender às demais condições de que trata o art. 272 fica obrigada a recolher juros e multa de
mora, contados da data do registro da declaração de importação, referentes às contribuições não pagas em decorrência
da suspensão (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 4º).
§ 1o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá lançamento de ofício, com
aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 5º).
§ 2 o Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos (Lei nº 11.196, de 2005, art.
14, § 6º):
I - isoladamente, na hipótese em que o contribuinte não alcançar o percentual de exportações de que tratam o
caput e o § 2o do art. 272; ou
II - juntamente com as contribuições não pagas, nas hipóteses em que a pessoa jurídica não incorporar o bem ao
ativo imobilizado, revendê-lo antes da conversão das alíquotas a zero, ou não atender às demais condições do art. 272.
§ 3o Na hipótese de não atendimento à exigência relativa ao percentual de que tratam o caput e o § 2o do art.
272, a multa, de mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à
diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 14, § 10).
Seção V
Da Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora
Art. 276. A pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta
decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou
superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os
impostos e contribuições incidentes sobre a venda, poderá importar com suspensão do pagamento da contribuição para
o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, caput, § 1º, com a redação dada pela Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, art. 4o, e
§ 6º, com a redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 17).
Seção VI
Das Máquinas e Equipamentos para Fabricação de Papéis
Art. 277. A importação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de
jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e
4810.22.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à impressão de periódicos, será efetuada com suspensão
do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando importados diretamente
por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, inciso II).
§ 1o O disposto no caput aplica-se somente às importações realizadas até 30 de abril de 2008 ou até que a
produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 1º, inciso III)
§ 2o Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput serão relacionados em ato normativo específico (Lei
nº 11.196, de 2005, art. 55, § 9º).
§ 3o A utilização do benefício da suspensão a que se refere o caput será disciplinada em ato normativo específico
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 8º, inciso II).
Art. 278. É beneficiária da suspensão a que se refere o art. 277, a pessoa jurídica que auferir, com a venda dos
papéis referidos no caput, valor igual ou superior a oitenta por cento da sua receita bruta de venda total de papéis (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 1º, inciso I).
§ 1o A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre a venda (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 2º, inciso I).
§ 2o Não pode ser beneficiária da suspensão, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei
Complementar no 123, de 2006, ou que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência
cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 1º, inciso II).
§ 3o A utilização do benefício da suspensão fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação
aos tributos e contribuições federais (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 8º, inciso I).
Art. 279. O percentual de receita de que trata o art. 278 será apurado considerando-se a média obtida, a partir do
início de utilização do bem importado com suspensão, durante o período de dezoito meses (Lei nº 11.196, de 2005, art.
55, § 2º, inciso II).
Parágrafo único. O prazo para o início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a três anos,
contados da data do registro da declaração de importação (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 3º).
Art. 280. A suspensão de que trata o art. 277 converte-se em alíquota zero depois de cumprida a condição de que
trata o art. 278, observados os prazos determinados no art. 279 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 3º).
Art. 281. A pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão das
alíquotas a zero fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em decorrência da suspensão, acrescidas de juros e
multa, de mora ou de ofício, contados da data do registro da declaração de importação (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55,
§ 5º).
Parágrafo único. Na hipótese de não atendimento à exigência relativa ao percentual de que trata o art. 278, a
multa, de mora ou de ofício, a que se refere o caput, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas,
proporcionalmente à diferença entre o percentual estabelecido e o efetivamente alcançado (Lei nº 11.196, de 2005, art.
55, § 7º).
Seção VII
Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico
da Indústria de Semicondutores - PADIS
Art. 282. O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS é o que
permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado do
beneficiário, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 283, com redução a zero por cento
das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei nº 11.484, de 31 de maio de
2007, arts. 1º e 3º, inciso II, este com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 6º).
§ 1o As reduções de alíquotas previstas no caput alcançam também os insumos destinados às atividades de que
trata o art. 283 quando importados pelo beneficiário do PADIS (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 1º).
§ 2o Os bens alcançados pelas reduções de alíquotas referidas no caput e no § 1o serão os relacionados em ato
normativo específico (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 2º).
§ 3o Para fins de aplicação das alíquotas reduzidas referidas neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa
jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de
pessoa jurídica importadora (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 4º).
§ 4o Ficam também reduzidas a zero as alíquotas do imposto sobre produtos industrializados incidente na
importação dos bens referidos no caput e no § 1o, desde que realizada pelo beneficiário do PADIS e cumpridas as
demais condições previstas nesta Seção (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, inciso III).
§ 5º Conforme condições e prazo definidos em ato do Poder Executivo, desde que destinados às atividades de
que tratam os incisos I e II do caput do art. 283, poderá também ser reduzida a zero a alíquota do imposto de importação
incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para
incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos, importados por pessoa jurídica beneficiária do PADIS (Lei nº 11.484,
de 2007, art. 3º, § 5º com a redação dada pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 20). (Redação
dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Art. 283. É beneficiária do PADIS a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento na
forma do art. 6º da Lei nº 11.484, de 2007, e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos (Lei nº
11.484, de 2007, art. 2º, caput):
I - eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul, as
atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) difusão ou processamento físico-químico; ou
c) encapsulamento e teste;
II - mostradores de informação (displays) de que trata o § 2o, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.
§ 1o Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as atividades (Lei nº 11.484, de 2007,
art. 2º, § 1º):
I - isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou
II - em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.
§ 2o O disposto no inciso II do caput (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 2º):
I - alcança os mostradores de informações (displays) relacionados em ato normativo específico, com tecnologia
baseada em componentes de cristal líquido - LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP),
eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays
eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à
utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; e
II - não alcança os tubos de raios catódicos - CRT.
§ 3o A pessoa jurídica de que trata o caput deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo (Lei
nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 3º).
§ 4o O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que trata o caput e seus
incisos I e II devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5º da Lei nº 11.484, de 2007 (Lei nº
11.484, de 2007, art. 2º, § 4º).
§ 5º O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e
encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso - chip on board, classificada no código 8523.51 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011 (Lei
nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 5º, com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012).
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Seção VIII
Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico
da Indústria de Equipamentos para TV Digital - PATVD
Art. 284. O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV
Digital - PATVD é o que permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para
incorporação ao ativo imobilizado do beneficiário, destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 285, com
redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei nº 11.484, de
2007, arts. 12 e 14, inciso II).
§ 1o As reduções de alíquotas previstas no caput alcançam também os insumos destinados à fabricação dos
equipamentos de que trata o art. 285 quando importados pelo beneficiário do PATVD (Lei nº 11.484, de 2007, art. 14,
§ 1º).
§ 2o Os bens alcançados pelas reduções de alíquotas referidas no caput e no § 1o serão os relacionados em ato
normativo específico (Lei nº 11.484, de 2007, art. 14, § 2º).
§ 3o Para fins de aplicação das alíquotas reduzidas referidas neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa
jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de
pessoa jurídica importadora (Lei nº 11.484, de 2007, art. 14, § 4º).
§ 4o Ficam também reduzidas a zero as alíquotas do imposto sobre produtos industrializados incidente na
importação dos bens referidos no caput e no § 1o, desde que realizada pelo beneficiário do PATVD e cumpridas as
demais condições previstas nesta Seção (Lei nº 11.484, de 2007, art. 14, inciso III).
§ 5o Poderão ainda ser reduzidas a zero as alíquotas do imposto de importação incidente sobre máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato normativo específico e nas condições e pelo prazo
nele fixados, importados pelo beneficiário do PATVD para incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às
atividades de que trata o caput do art. 285 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 14, § 5º).
Art. 285. É beneficiária do PATVD a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento na
forma do art. 17 da Lei nº 11.484, de 2007, e que exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos
transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (Lei nº 11.484, de 2007, art. 13, caput).
§ 1o Para os efeitos deste artigo, o beneficiário do PATVD deve cumprir processo produtivo básico estabelecido
por portaria interministerial dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia
ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da Ciência
e Tecnologia (Lei nº 11.484, de 2007, art. 13, § 1º).
§ 2o O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que trata o caput devem ser
efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 16 da Lei nº 11.484, de 2007 (Lei nº 11.484, de 2007, art.
13, § 2º).
Seção IX
Do Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI
Art. 286. O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI é o que permite a
importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, quando
importados diretamente pelo beneficiário do regime para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura
destinadas ao ativo imobilizado, com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
(Lei nº 11.488, de 2007, arts. 1º, caput, e 3º, caput, inciso II).
Art. 287. É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-
estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação (Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º,
caput).
§ 1o As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, não
poderão aderir ao REIDI (Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º, § 1º).
§ 2o A adesão ao REIDI fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º, § 2º).
Art. 288. A suspensão de que trata esta Seção converte-se em alíquota zero por cento após a utilização ou
incorporação do bem ou material de construção na obra de infra-estrutura (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 2º).
Art. 289. A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infra-
estrutura fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata o art. 286,
acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data do registro da declaração de
importação (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 3º).
Art. 290. O benefício de que trata o art. 286 poderá ser usufruído nas importações realizadas no período de cinco
anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488, de 2007, art.
5º, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 21). (Redação dada pelo Decreto nº
8.010, de 2013)
Seção X
Da Acetona Destinada à Elaboração de Defensivos Agropecuários
Art. 291. A importação de acetona classificada no código 2914.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul será
efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei no 11.727, de 2008, art. 25, caput).
§ 1o O disposto no caput alcança exclusivamente a acetona destinada a fabricação de monoisopropilamina
utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Nomenclatura Comum do
Mercosul e importada diretamente pela pessoa jurídica fabricante (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, §§ 1º e 2º).
§ 2o A pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no § 1o fica obrigada ao
recolhimento das contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados da data do
registro da declaração de importação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 3º).
§ 3o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 2o, caberá lançamento de ofício, com
aplicação de juros e da multa de que trata art. 725 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 4º).
§ 4o Nas hipóteses de que tratam os §§ 2o e 3o, a pessoa jurídica produtora de defensivos agropecuários será
responsável solidária com a pessoa jurídica fabricante da monoisopropilamina pelo pagamento das contribuições devidas e
respectivos acréscimos legais (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 5º).
Seção XI
Da Navegação de Cabotagem e de Apoio Portuário e Marítimo
Art. 292. Será efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a importação de (Lei
nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):
I - óleo combustível, tipo bunker, MF - Marine Fuel, classificado no código 2710.19.22 da Nomenclatura Comum do
Mercosul;
II - óleo combustível, tipo bunker, MGO - Marine Gás Oil, classificado no código 2710.19.21 da Nomenclatura
Comum do Mercosul; e
III - óleo combustível, tipo bunker, ODM - Óleo Diesel Marítimo, classificado no código 2710.19.21 da
Nomenclatura Comum do Mercosul.
§ 1o A suspensão referida no caput somente se aplica quando os produtos forem importados por pessoa jurídica
previamente habilitada e destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo (Lei nº 11.774, de 2008,
art. 2º, caput).
§ 2o A pessoa jurídica que não destinar os produtos referidos no caput à navegação de cabotagem ou de apoio
portuário e marítimo fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma
da lei, contados da data do registro da declaração de importação (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 1º).
§ 3o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 2o, caberá lançamento de ofício, com
aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 2º).
TÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS, NA IMPORTAÇÃO DE CIGARRO
CAPÍTULO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 293. O importador de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul sujeita-se,
na condição de contribuinte, e de contribuinte substituto dos comerciantes varejistas, ao pagamento da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS (Lei nº 9. 532, de 1997, art. 53).
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO
Art. 294. O cálculo das contribuições será efetuado com observância das mesmas normas aplicáveis aos
fabricantes de cigarros nacionais (Lei nº 9.532, de 1997, art. 53).
Art. 295. O pagamento das contribuições deverá ser efetuado na data do registro da declaração de importação no
SISCOMEX (Lei nº 9.532, de 1997, art. 54).
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 296. Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da
importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, as normas de incidência da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, sobre a receita bruta do importador (Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 81).
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput, presume-se por conta e ordem de terceiro a
operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos deste, ou em desacordo com os requisitos e
condições estabelecidos na forma da alínea “b” do inciso I do § 1o do art. 106 (Lei no 10.637, de 2002, art. 27; e Lei nº
11.281, de 2006, art. 11, § 2º).
Art. 296-A. Aplica-se às contribuições de que trata este Título o disposto no art. 258-A (Lei no 11.945, de 2009, art.
22). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 297. O disposto neste Título não prejudica a exigência das contribuições de que trata o Título II.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - COMBUSTÍVEIS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 298. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização
de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE-Combustíveis incide sobre
a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Lei nº 10.336, de
19 de dezembro de 2001, art. 1º, caput).
Art. 299. A CIDE-Combustíveis tem como fato gerador as operações de importação de (Lei nº 10.336, de 2001,
art. 3º, caput):
I - gasolinas e suas correntes;
II - diesel e suas correntes;
III - querosene de aviação e outros querosenes;
IV - óleos combustíveis (fuel-oil);
V - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VI - álcool etílico combustível.
Parágrafo único. Para os efeitos dos incisos I e II, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados
de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de
gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º).
CAPÍTULO II
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO
Art. 300. É contribuinte da CIDE-Combustíveis o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos
relacionados no art. 299 (Lei nº 10.336, de 2001, art. 2º, caput).
Art. 301. É responsável solidário pela CIDE-Combustíveis o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira,
no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei nº 10.336, de
2001, art. 11).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO PAGAMENTO
Art. 302. A base de cálculo da CIDE-Combustíveis é a unidade de medida estabelecida para os produtos de que
trata o art. 299 (Lei nº 10.336, de 2001, art. 4º).
Art. 303. A CIDE-Combustíveis será calculada pela aplicação de alíquotas específicas, conforme estabelecido em
ato normativo específico (Lei nº 10.336, de 2001, art. 5º, caput, com a redação dada pela Lei nº 10.636, de 30 de
dezembro de 2002, art. 14).
Art. 304. O pagamento da CIDE-Combustíveis será efetuado na data do registro da declaração de importação (Lei
nº 10.336, de 2001, art. 6º, caput).
Art. 305. São isentos da CIDE-Combustíveis os bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em
evento esportivo oficial (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, inciso II). (Redação dada pelo Decreto nº 7.044,
de 2009).
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput somente será concedida se satisfeitos os termos, limites e
condições estabelecidos nos arts. 183 a 185, no que couberem (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, caput).
(Redação dada pelo Decreto nº 7.044, de 2009).
TÍTULO V
DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX
Art. 306. A taxa de utilização do SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será
devida no registro da declaração de importação, à razão de (Lei no 9.716, de 1998, art. 3o, caput e § 1o):
I - R$ 30,00 (trinta reais) por declaração de importação; e
II - R$ 10,00 (dez reais) por adição da declaração de importação, observado o limite fixado pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
§ 1o Os valores referidos no caput poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da
Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX (Lei nº 9.716, de 1998, art. 3º,
§ 2º).
§ 2o Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao imposto de importação (Lei
nº 9.716, de 1998, art. 3º, § 3º).
LIVRO IV
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS
TÍTULO I
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 307. O prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros
especiais, na importação, será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no
total, a cinco anos (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 71, caput e § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de
1988, art. 1º).
§ 1o A título excepcional, em casos devidamente justificados, o prazo de que trata este artigo poderá ser
prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-
Lei nº 37, de 1966, art. 71, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
§ 2o Quando o regime aduaneiro especial for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviço
por prazo certo, de relevante interesse nacional, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável
na mesma medida deste (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 71, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de
1988, art. 1º).
§ 3o Nas hipóteses de que trata o § 2o, o prazo contratual prevalece sobre aqueles referidos no caput, no § 1o, e
em dispositivos específicos deste Título.
Art. 308. Ressalvado o disposto no Capítulo VII, as obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos regimes
aduaneiros especiais serão constituídas em termo de responsabilidade firmado pelo beneficiário do regime, conforme disposto nos arts. 758 e 760 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472,
de 1988, art. 1º).
Art. 309. A aplicação dos regimes aduaneiros especiais fica condicionada à informação da suspensão ou isenção
do pagamento do adicional ao frete para renovação da marinha mercante, pelo Ministério dos Transportes (Lei no 10.893,
de 13 de julho de 2004, art. 12, caput, com a redação dada pela Lei no 11.434, de 28 de dezembro de 2006, art.
3o). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1o A informação a que se refere o caput poderá ser prestada eletronicamente.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica aos casos de não incidência previstos no art. 18 da Lei no 11.033, de 21
de dezembro de 2004, e no art. 11 da Lei no 11.482, de 2007 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 18; e Lei nº 11.482, de 2007,
art. 11).
Art. 310. Poderá ser autorizada a transferência de mercadoria admitida em um regime aduaneiro especial ou
aplicado em área especial para outro, observadas as condições e os requisitos próprios do novo regime e as restrições
estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 311. No caso de descumprimento dos regimes aduaneiros especiais de que trata este Título, o beneficiário
ficará sujeito ao pagamento dos tributos incidentes, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício,
calculados da data do registro da declaração de admissão no regime ou do registro de exportação, sem prejuízo da
aplicação de penalidades específicas.
Art. 312. Nos regimes aduaneiros especiais em que a destruição do bem configurar extinção da aplicação do
regime, o resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo, como se tivesse
sido importado no estado em que se encontra, sujeitando-se ao pagamento dos tributos correspondentes, ou
reexportado.
§ 1o A autoridade aduaneira poderá solicitar laudo pericial que ateste o valor do resíduo.
§ 2o Não integram o valor do resíduo os custos e gastos especificados no art. 77.
Art. 313. Aplica-se o tratamento previsto no art. 312 em relação a aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes
que resultem do processo produtivo, nos regimes de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, entreposto
aduaneiro, entreposto industrial sob controle informatizado e depósito afiançado.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estender a aplicação das disposições do caput
a outros regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais. (Redação dada pelo Decreto nº
8.010, de 2013)
Art. 314. A Secretaria da Receita Federal do Brasil fica autorizada a estabelecer hipóteses em que, na substituição
de beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos
tributos suspensos passe a ser a data da transferência da mercadoria (Lei nº 10.833, de 2003, art. 63, inciso I).
CAPÍTULO II
DO TRÂNSITO ADUANEIRO
Seção I
Do Conceito e das Modalidades
Art. 315. O regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle
aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 73, caput).
Art. 316. O regime subsiste do local de origem ao local de destino e desde o momento do desembaraço para
trânsito aduaneiro pela unidade de origem até o momento em que a unidade de destino conclui o trânsito aduaneiro.
Art. 317. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se:
I - local de origem, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto inicial do itinerário de trânsito;
II - local de destino, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto final do itinerário de trânsito;
III - unidade de origem, aquela que tenha jurisdição sobre o local de origem e na qual se processe o despacho
para trânsito aduaneiro; e
IV - unidade de destino, aquela que tenha jurisdição sobre o local de destino e na qual se processe a conclusão do
trânsito aduaneiro.
Art. 318. São modalidades do regime de trânsito aduaneiro:
I - o transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o ponto
onde deva ocorrer outro despacho;
II - o transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local de
origem ao local de destino, para embarque ou para armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;
III - o transporte de mercadoria estrangeira despachada para reexportação, do local de origem ao local de destino,
para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;
IV - o transporte de mercadoria estrangeira de um recinto alfandegado situado na zona secundária a outro;
V - a passagem, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada;
VI - o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior, conduzida em veículo em viagem
internacional até o ponto em que se verificar a descarga; e
VII - o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou nacionalizada, verificada ou
despachada para reexportação ou para exportação e conduzida em veículo com destino ao exterior.
Art. 319. Inclui-se na modalidade de trânsito de passagem, referida no inciso V do art. 318, devendo ser objeto de
procedimento simplificado:
I - o transporte de materiais de uso, reposição, conserto, manutenção e reparo destinados a embarcações,
aeronaves e outros veículos, estrangeiros, estacionados ou de passagem pelo território aduaneiro;
II - o transporte de bagagem acompanhada de viajante em trânsito; e
III - o transporte de partes, peças e componentes necessários aos serviços de manutenção e reparo de
embarcações em viagem internacional.
Art. 320. Independe de qualquer procedimento administrativo o trânsito aduaneiro relativo às seguintes
mercadorias, desde que regularmente declaradas e mantidas a bordo:
I - provisões, sobressalentes, equipamentos e demais materiais de uso e consumo de veículos em viagem
internacional, nos limites quantitativos e qualitativos da necessidade do serviço e da manutenção do veículo e de sua
tripulação e passageiros;
II - pertences pessoais da tripulação e bagagem de passageiros em trânsito, nos veículos referidos no inciso I;
III - mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no
território aduaneiro; e
IV - provisões, sobressalentes, materiais, equipamentos, pertences pessoais, bagagens e mercadorias conduzidas
por embarcações e aeronaves arribadas, condenadas ou arrestadas, até que lhes seja dada destinação legal.
Seção II
Dos Beneficiários do Regime
Art. 321. Poderá ser beneficiário do regime:
I - o importador, nas modalidades referidas nos incisos I e VI do art. 318;
II - o exportador, nas modalidades referidas nos incisos II, III e VII do art. 318;
III - o depositante, na modalidade referida no inciso IV do art. 318;
IV - o representante, no País, de importador ou exportador domiciliado no exterior, na modalidade referida no
inciso V do art. 318;
V - o depositário de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V do caput do art. 318; e
(Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)
VI - em qualquer caso:
a) o operador de transporte multimodal;
b) o transportador, habilitado nos termos da Seção III; e
c) o agente credenciado a efetuar operações de unitização ou desunitização da carga em recinto alfandegado.
Seção III
Da Habilitação ao Transporte
Art. 322. A habilitação das empresas transportadoras será feita previamente ao transporte de mercadorias em
regime de trânsito aduaneiro e será outorgada, em caráter precário, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 71, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
§ 1o Para concessão ou renovação da habilitação, serão levados em conta fatores direta ou indiretamente
relacionados com os aspectos fiscais, a conveniência administrativa, a situação econômico-financeira e a tradição da
empresa transportadora, respeitadas as atribuições dos órgãos competentes em matéria de transporte.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá promover convênios com os órgãos mencionados no § 1o,
com a finalidade de efetuar a habilitação, o cadastramento e o controle das empresas transportadoras autorizadas a
efetuar transporte de mercadoria em regime de trânsito aduaneiro.
Art. 323. Estão dispensadas da habilitação prévia a que se refere o art. 322 as empresas públicas e as
sociedades de economia mista que explorem serviços de transporte, e os demais beneficiários do regime, quando, não
sendo empresas transportadoras, utilizarem veículo próprio.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer outros casos de dispensa da
habilitação prévia.
Art. 324. O transporte das mercadorias nas modalidades de trânsito referidas nos incisos V a VII do art. 318 só
poderá ser efetuado por empresa autorizada ao transporte internacional pelos órgãos competentes em matéria de
transporte.
Seção IV
Do Despacho para Trânsito
Subseção I
Da Concessão e da Aplicação do Regime
Art. 325. A concessão e a aplicação do regime de trânsito aduaneiro serão requeridas à autoridade aduaneira
competente da unidade de origem.
§ 1o O despacho aduaneiro para trânsito será processado de acordo com as normas estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2o Sem prejuízo de controles especiais determinados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, independe
de despacho para trânsito a remoção de mercadorias de uma área ou recinto para outro, situado na mesma zona
primária.
§ 3o No caso de transporte multimodal de carga, na importação ou na exportação, quando o desembaraço não for
realizado nos pontos de entrada ou de saída do País, a concessão do regime de trânsito aduaneiro será considerada
válida para todos os percursos no território aduaneiro, independentemente de novas concessões (Lei nº 9.611, de 1998,
art. 27, caput).
§ 4o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre as hipóteses em que o despacho para trânsito
deva ser efetuado com os requisitos previstos para o despacho para consumo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 74, § 3º).
Art. 326. O trânsito na modalidade de passagem só poderá ser aplicado à mercadoria declarada para trânsito no
conhecimento de carga correspondente, ou no manifesto ou declaração de efeito equivalente do veículo que a
transportou até o local de origem.
Art. 327. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em ato normativo, vedar a concessão do regime de
trânsito aduaneiro para determinadas mercadorias, ou em determinadas situações, por motivos de ordem econômica,
fiscal, ou outros julgados relevantes.
Art. 328. A aplicação do regime ficará condicionada à liberação por outros órgãos da administração pública,
quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo que disponha especificamente sobre requisitos para
concessão de trânsito aduaneiro. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Art. 329. Ao conceder o regime, a autoridade aduaneira sob cuja jurisdição se encontrar a mercadoria a ser
transportada:
I - estabelecerá a rota a ser cumprida;
II - fixará os prazos para execução da operação e para comprovação da chegada da mercadoria ao destino; e
III - adotará as cautelas julgadas necessárias à segurança fiscal.
§ 1o Mesmo havendo rota legal preestabelecida, poderá ser aceita rota alternativa proposta por beneficiário.
§ 2o O trânsito por via rodoviária será feito preferencialmente pelas vias principais, onde houver melhores
condições de segurança e policiamento, utilizando-se, sempre que possível, o percurso mais direto.
Art. 330. A autoridade competente poderá indeferir o pedido de trânsito, em decisão fundamentada, da qual
caberá recurso, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Subseção II
Da Conferência para Trânsito
Art. 331. A conferência para trânsito tem por finalidade identificar o beneficiário, verificar a mercadoria e a
correção das informações relativas a sua natureza e quantificação, e confirmar o cumprimento do disposto no art. 328.
§ 1o A conferência para trânsito poderá limitar-se à identificação de volumes, nos termos do art. 332.
§ 2o Na conferência para trânsito, poderão ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com
o estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 332. A verificação para trânsito será realizada na presença do beneficiário do regime e do transportador,
observado o disposto no art. 566.
§ 1o O servidor que realizar a verificação observará:
I - se o peso bruto, a quantidade e as características externas dos volumes, recipientes ou mercadorias estão
conformes com os documentos de instrução da declaração; e
II - se o veículo ou equipamento de transporte oferece condições satisfatórias de segurança fiscal.
§ 2o Sempre que julgar conveniente, a fiscalização poderá determinar a abertura dos volumes ou recipientes, para
a verificação das mercadorias.
§ 3o Quando for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições da Seção VII deste
Capítulo.
Subseção III
Das Cautelas Fiscais
Art. 333. Ultimada a conferência, poderão ser adotadas cautelas fiscais visando a impedir a violação dos volumes,
recipientes e, se for o caso, do veículo transportador, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 74, § 2º).
§ 1o São cautelas fiscais:
I - a lacração e a aplicação de outros dispositivos de segurança; e
II - o acompanhamento fiscal, que somente será determinado em casos especiais.
§ 2o Os dispositivos de segurança somente poderão ser rompidos ou suprimidos na presença da fiscalização,
salvo disposição normativa em contrário.
§ 3o As despesas realizadas pelas unidades aduaneiras da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a
aplicação de dispositivos de segurança em volumes, veículos e unidades de carga, deverão ser ressarcidas pelos
interessados, na forma estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988,
art. 9º).
Subseção IV
Do Desembaraço para Trânsito
Art. 334. O despacho para trânsito completa-se com o desembaraço aduaneiro, após a adoção das providências
previstas na Subseção III.
Subseção V
Dos Procedimentos Especiais
Art. 335. As mercadorias em trânsito aduaneiro poderão ser objeto de procedimento específico de controle nos
casos de transbordo, baldeação ou redestinação.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se:
I - transbordo, a transferência direta de mercadoria de um para outro veículo;
II - baldeação, a transferência de mercadoria descarregada de um veículo e posteriormente carregada em outro; e
III - redestinação, a reexpedição de mercadoria para o destino certo.
Art. 336. Poderá ser objeto de procedimento especial de trânsito aduaneiro, na forma a ser estabelecida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I - o despacho para trânsito nas modalidades referidas nos incisos II e VII do art. 318; e
II - a operação de transporte que envolva situações específicas caracterizadas por peculiaridades regionais ou
sub-regionais.
Parágrafo único. Poderá ter procedimento simplificado, a ser estabelecido pela autoridade aduaneira local, o
trânsito aduaneiro que tiver os locais de origem e de destino jurisdicionados à mesma unidade.
Seção V
Das Garantias e das Responsabilidades
Art. 337. As obrigações fiscais relativas à mercadoria, no regime de trânsito aduaneiro, serão constituídas em
termo de responsabilidade firmado na data do registro da declaração de admissão no regime, que assegure sua eventual
liquidação e cobrança (Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 72, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de
1988, art. 1º, e 74).
Parágrafo único. Ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade, na
forma do art. 759 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.
1º).
Art. 338. O transportador de mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro responde pelo conteúdo dos
volumes, nos casos previstos no art. 661.
Art. 339. O transportador deverá apresentar a mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro na unidade de
destino, dentro do prazo fixado, na forma estabelecida na Subseção II da Seção VI.
§ 1o O transportador que não apresentar a mercadoria no local de destino, na forma e no prazo referidos no caput,
ficará sujeito ao cumprimento das obrigações assumidas no termo de responsabilidade, sem prejuízo das penalidades
cabíveis (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 74, § 1º).
§ 2o Na hipótese do § 1o, os tributos serão os vigentes à data da assinatura do termo de responsabilidade, com os
acréscimos legais (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 74, § 1º).
Seção VI
Da Interrupção e da Conclusão do Trânsito
Subseção I
Da Interrupção do Trânsito
Art. 340. O trânsito poderá ser interrompido pelos seguintes motivos:
I - ocorrência de eventos extraordinários que comprometam ou possam comprometer a segurança do veículo ou
equipamento de transporte;
II - ocorrência de eventos que resultem ou possam resultar em avaria ou extravio da mercadoria;
III - ocorrência de eventos que impeçam ou possam impedir o prosseguimento do trânsito;
IV - embargo ou impedimento oferecido por autoridade competente;
V - rompimento ou supressão de dispositivo de segurança; e
VI - outras circunstâncias alheias à vontade do transportador, que justifiquem a medida.
Parágrafo único. Ocorrida a interrupção, o transportador deverá imediatamente comunicar o fato à unidade
aduaneira jurisdicionante do local onde se encontrar o veículo, para a adoção das providências cabíveis.
Art. 341. A autoridade aduaneira poderá determinar a interrupção do trânsito, na área de sua jurisdição, em casos
de denúncia, suspeita ou conveniência da fiscalização, mediante a adoção de quaisquer das seguintes providências, sem
prejuízo de outras que entender necessárias:
I - verificação dos dispositivos de segurança e dos documentos referentes à carga;
II - vistoria das condições de segurança fiscal do veículo ou equipamento de transporte;
III - rompimento ou supressão de dispositivo de segurança do veículo, do recipiente ou dos volumes, para a
verificação do conteúdo;
IV - busca no veículo;
V - retenção do veículo, das mercadorias, ou de ambos; e
VI - acompanhamento fiscal.
Art. 342. A interrupção do trânsito, conforme previsto no art. 341, aplica-se também ao trânsito aduaneiro na
modalidade de passagem.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá admitir, em caráter extraordinário, a interrupção
do trânsito aduaneiro na modalidade de passagem, em caso de conveniência do beneficiário, mediante o cumprimento
dos limites e das condições que estabelecer.
Subseção II
Da Conclusão do Trânsito
Art. 343. Para fins de conclusão do trânsito aduaneiro, a unidade de destino procederá ao exame dos documentos
e à verificação do veículo, dos dispositivos de segurança, e da integridade da carga.
§ 1o Constatando o cumprimento das obrigações do transportador, a unidade de destino efetuará a conclusão do
trânsito aduaneiro.
§ 2o No caso de chegada do veículo fora do prazo determinado, sem motivo justificado:
I - o fato deverá ser comunicado à unidade de origem pela unidade de destino; e
II - poderão ser adotadas cautelas especiais para com o transportador, especialmente o acompanhamento fiscal
sistemático, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 3o Se ocorrida violação, adulteração ou troca de dispositivos de segurança, ou manipulação indevida de
volumes ou mercadorias, o fato deverá ser apurado mediante procedimento administrativo, sem prejuízo da
correspondente representação fiscal para efeito de apuração do ilícito penal (Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940, art. 336).
§ 4o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer casos em que a conclusão do trânsito
aduaneiro será automática.
§ 5o Na modalidade referida no inciso V do art. 318, a autoridade aduaneira da unidade de destino, após a
conclusão do trânsito aduaneiro, poderá, por motivo justificado e a pedido do beneficiário, permitir que a mercadoria seja:
I - armazenada em recinto alfandegado de zona primária, para posterior embarque, inclusive com destino diverso
do constante nos documentos originais; ou
II - submetida a novo trânsito aduaneiro, para devolução à origem ou embarque em outro local.
Art. 344. A baixa do termo de responsabilidade, junto à unidade de origem, será efetuada mediante a conclusão
do trânsito pela unidade de destino.
Seção VII
Da Avaria e do Extravio no Trânsito
(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Art. 345. Quando a constatação de extravio ou avaria ocorrer no local de origem, a autoridade aduaneira poderá,
não havendo inconveniente, permitir o trânsito aduaneiro da mercadoria avariada ou da partida com extravio, após a
determinação da quantidade extraviada, observado o disposto no art. 660. (Redação dada pelo Decreto
nº 8.010, de 2013)
§ 1º Caso o extravio ou avaria ocorram no percurso do trânsito, a autoridade aduaneira poderá, após comunicada
na forma do parágrafo único do art. 340, autorizar o prosseguimento do trânsito até o local de destino, adotadas as
cautelas fiscais cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2º Em qualquer caso, poderá ser autorizado o início ou prosseguimento do trânsito, dispensado o lançamento a
que se refere o art. 660, na hipótese de o beneficiário do regime assumir espontaneamente o pagamento dos créditos
decorrentes do extravio. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Art. 350. A mercadoria em trânsito aduaneiro lançada ao território aduaneiro por motivo de segurança ou
arremessada por motivo de acidente do veículo transportador deverá ser encaminhada por quem a encontrou à unidade
da Secretaria da Receita Federal do Brasil mais próxima.
Art. 351. As disposições do presente Capítulo aplicam-se ao trânsito aduaneiro decorrente de acordos ou
convênios internacionais, desde que não os contrariem.
Art. 352. As disposições deste Capítulo não se aplicam às remessas postais internacionais, as quais estão
sujeitas a normas próprias.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Art. 353. O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam
permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no
caso de utilização econômica, na forma e nas condições deste Capítulo (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 75; e Lei no
9.430, de 1996, art. 79, caput).
Seção I
Da Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos
Subseção I
Do Conceito
Art. 354. O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos
permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, na forma e nas condições desta
Seção (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, caput).
Subseção II
Dos Bens a que se Aplica o Regime
Art. 355. O regime poderá ser aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal
do Brasil e aos admitidos temporariamente ao amparo de acordos internacionais.
§ 1o Os bens admitidos no regime ao amparo de acordos internacionais firmados pelo País estarão sujeitos aos
termos e prazos neles previstos.
§ 2o A autoridade competente poderá indeferir pedido de concessão do regime, em decisão fundamentada, da
qual caberá recurso, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 356. Os veículos matriculados em qualquer dos países integrantes do Mercosul, de propriedade de pessoas
físicas residentes ou de pessoas jurídicas com sede social em tais países, utilizados em viagens de turismo, circularão
livremente no País, com observância das condições previstas na Resolução do Grupo do Mercado Comum - GMC no 35,
de 2002, internalizada pelo Decreto no 5.637, de 26 de dezembro de 2005, dispensado o cumprimento de formalidades
aduaneiras.
Art. 357. Considera-se em admissão temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo, o
veículo que ingressar no território aduaneiro a serviço de empresa estrangeira autorizada a operar, no Brasil, nas
atividades de transporte internacional de carga ou passageiro. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de
2010).
Subseção III
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 358. Para a concessão do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o cumprimento cumulativo das
seguintes condições (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 1º, incisos I e III):
I - importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
II - importação sem cobertura cambial; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados. (Redação dada pelo Decreto nº
8.010, de 2013)
Art. 359. Quando se tratar de bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da
administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito.
§ 1o A concessão do regime poderá ser condicionada à obtenção de licença de importação.
§ 2o A licença de importação exigida para a concessão do regime não prevalecerá para efeito de nacionalização e
despacho para consumo dos bens.
Art. 360. No ato da concessão, a autoridade aduaneira fixará o prazo de vigência do regime, que será contado do
desembaraço aduaneiro.
§ 1o Entende-se por vigência do regime o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro e o
termo final do prazo fixado pela autoridade aduaneira para permanência da mercadoria no País, considerado, inclusive, o
prazo de prorrogação, quando for o caso.
§ 2o Na fixação do prazo ter-se-á em conta o provável período de permanência dos bens, indicado pelo
beneficiário.
Art. 361. O prazo de vigência do regime será fixado observando-se o disposto no art. 307 e no § 1o do art. 355.
§ 1o Não será conhecido pedido de prorrogação apresentado após o termo final do prazo fixado para permanência
dos bens no País, hipótese em que será aplicada a multa referida no art. 709.
§ 2o O prazo de vigência da admissão temporária de veículo pertencente a turista estrangeiro será o mesmo
concedido para a permanência, no País, de seu proprietário.
§ 3o No caso de bens de uso profissional ou de bens de uso doméstico, excluídos os veículos automotores,
trazidos por estrangeiro que venha ao País para exercer atividade profissional ou para estudos, com visto temporário ou
oficial, o prazo inicial de permanência dos bens será o mesmo concedido para a permanência do estrangeiro.
§ 4o Os prazos a que se referem os §§ 2o e 3o serão prorrogados na mesma medida em que o estrangeiro obtiver
a prorrogação da autorização para sua permanência no País.
§ 5o Tratando-se de embarcação de esporte e recreio de turista estrangeiro, o prazo de que trata o § 2o poderá
ser prorrogado por até dois anos, no total, contados da data de admissão da embarcação no regime, se o turista
estrangeiro, dentro do prazo de vigência do regime, solicitar a prorrogação em virtude de sua ausência temporária do
País.
§ 6o Na hipótese de que trata o § 5o, a autoridade aduaneira poderá autorizar a atracação ou o depósito da
embarcação em local não alfandegado de uso público, mediante prévia comprovação da comunicação do fato à
Capitania dos Portos, ficando vedada sua utilização em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito.
Art. 362. Será de até noventa dias o prazo de admissão temporária de veículo de brasileiro radicado no exterior
que ingresse no País em caráter temporário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 76).
§ 1o O disposto no caput estende-se à bagagem e a ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos
necessários ao exercício da profissão, arte ou ofício do brasileiro radicado no exterior.
§ 2o O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por período que, somado ao inicialmente concedido, não
ultrapasse cento e oitenta dias.
§ 3º Para a prorrogação a que se refere o § 2º, será exigida a comprovação de que o beneficiário exerça, no
exterior, atividade que lhe proporcione meios de subsistência. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de
2013)
Art. 363. A aplicação do regime de admissão temporária ficará condicionada à (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75,
§ 1º): (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos; (Incluído pelo
Decreto nº 8.010, de 2013)
II - constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e (Incluído pelo Decreto
nº 8.010, de 2013)
III - identificação dos bens. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de identificação referida no inciso
III do caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Subseção IV
Da Garantia
Art. 364. Será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade, na forma do art.
759. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos em que poderá ser dispensada
a garantia a que se refere o caput (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de
2010, art. 40). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Art. 365. Quando os bens admitidos no regime forem danificados, em virtude de sinistro, o valor da garantia será,
a pedido do interessado, reduzido proporcionalmente ao montante do prejuízo.
§ 1o Não caberá a redução quando ficar provado que o sinistro:
I - ocorreu por culpa ou dolo do beneficiário do regime; ou
II - resultou de o bem haver sido utilizado em finalidade diferente daquela que tenha justificado a concessão do
regime.
§ 2o Para habilitar-se à redução do valor da garantia, o interessado apresentará laudo pericial do órgão oficial
competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.
Art. 366. No caso de comprovação da reexportação parcelada dos bens, será concedida, a pedido do interessado,
a correspondente redução do valor da garantia.
Subseção V
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 367. Na vigência do regime, deverá ser adotada, com relação aos bens, uma das seguintes providências,
para liberação da garantia e baixa do termo de responsabilidade:
I - reexportação;
II - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em
recebê-los;
III - destruição, às expensas do interessado;
IV - transferência para outro regime especial; ou
V - despacho para consumo, se nacionalizados.
§ 1o A reexportação de bens poderá ser efetuada parceladamente.
§ 2o Os bens entregues à Fazenda Nacional terão a destinação prevista nas normas específicas.
§ 3o A aplicação do disposto nos incisos II e III não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.
§ 4o Se, na vigência do regime, for autorizada a nacionalização dos bens por terceiro, a este caberá promover o
despacho para consumo.
§ 5o A nacionalização dos bens e o seu despacho para consumo serão realizados com observância das
exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importações (Decreto-Lei no 37,
de 1966, art. 77).
§ 6o A nacionalização e o despacho para consumo não serão permitidos quando a licença de importação, para os
bens admitidos no regime, estiver vedada ou suspensa.
§ 7o No caso do inciso V, tem-se por tempestiva a providência para extinção do regime, na data do pedido da
licença de importação, desde que este seja formalizado dentro do prazo de vigência do regime, e a licença seja deferida.
§ 8o A unidade aduaneira onde for processada a extinção deverá comunicar o fato à que concedeu o regime.
§ 9o Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação de prazo ou dos requerimentos a que se referem os
incisos II a V, o beneficiário deverá iniciar o despacho de reexportação dos bens no prazo de trinta dias, contados da data
da ciência da decisão, salvo se superior o período restante fixado para a sua permanência no País.
§ 10. Quando exigível multa, o despacho de reexportação deverá ser interrompido, formalizando-se a
correspondente exigência (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 71, § 6º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de
1988, art. 1º).
Art. 368. Extingue ainda a aplicação do regime de admissão temporária a produto, parte, peça ou componente
recebido do exterior, para substituição em decorrência de garantia ou para reparo, revisão, manutenção, renovação ou
recondicionamento a exportação de produto equivalente àquele submetido ao regime (Lei nº 10.833, de 2003, art. 60,
caput).
§ 1o O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos seguintes bens (Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, § 1º,
incisos I e II):
I - partes, peças e componentes de aeronave, objeto da isenção prevista na alínea “i” do inciso II do art. 136; e
II - produtos nacionais exportados definitivamente, ou suas partes e peças, que retornem ao País, mediante
admissão temporária, para reparo ou substituição em virtude de defeito técnico que exija sua devolução.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os procedimentos para a aplicação do disposto neste
artigo e os requisitos para reconhecimento da equivalência entre os bens (Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, § 2º).
Subseção VI
Da Exigência do Crédito Tributário Constituído
em Termo de Responsabilidade
Art. 369. O crédito tributário constituído em termo de responsabilidade será exigido com observância do disposto
nos arts. 761 a 766, nas seguintes hipóteses:
I - vencimento do prazo de permanência dos bens no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma
das providências previstas no art. 367;
II - vencimento de prazo, na situação a que se refere o § 9o do art. 367, sem que seja iniciado o despacho de
reexportação do bem;
III - apresentação para as providências a que se refere o art. 367, de bens que não correspondam aos ingressados
no País;
IV - utilização dos bens em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime; ou
V - destruição dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário.
§ 1o O disposto no caput não se aplica:
I - se, à época da exigência do crédito tributário, a emissão da licença de importação para os bens estiver vedada
ou suspensa; e
II - no caso de bens sujeitos a controles de outros órgãos, cuja permanência definitiva no País não seja
autorizada.
§ 2o Nos casos referidos no § 1o, deverá a autoridade aduaneira providenciar a apreensão dos bens, para fins de
aplicação da pena de perdimento.
Art. 370. Na hipótese de exigência do crédito constituído em termo de responsabilidade, o beneficiário terá o
prazo de trinta dias, contados da notificação prevista no § 1o do art. 761, para:
I - iniciar o despacho de reexportação dos bens, após o pagamento da multa a que se refere o art. 709; ou
II - registrar a declaração de importação referente aos bens, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, e efetuar o pagamento do crédito tributário exigido, acrescido de juros de mora e da multa referida no
inciso I do caput.
§ 1o Decorrido o prazo a que se refere o caput e não tendo sido reexportados os bens, nem registrada a
declaração de importação, o beneficiário ficará sujeito:
I - à retificação de ofício da declaração de admissão, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil; e
II - ao pagamento da multa a que se refere o inciso I do art. 725, sem prejuízo da continuidade da exigência do
crédito tributário, na forma do art. 763, se ainda não cumprida.
§ 2o Ressalvada a hipótese prevista no inciso I do caput, a eventual saída dos bens do País fica condicionada à
formalização dos procedimentos de exportação.
§ 3o O crédito pago, relativo ao termo de responsabilidade, poderá ser utilizado no registro da declaração a que se
refere o inciso II do caput e na retificação a que se refere o inciso I do § 1o.
§ 4o As multas de que trata este artigo não prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e a
representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
Subseção VII
Das Disposições Finais
Art. 371. Poderá ser autorizada a substituição do beneficiário do regime.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput não implica reinício da contagem do prazo de permanência
dos bens no País.
Art. 372. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos
para a implementação do disposto nesta Seção.
Seção II
Da Admissão Temporária para Utilização Econômica
Art. 373. Os bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica ficam sujeitos ao pagamento dos
impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, proporcionalmente ao seu
tempo de permanência no território aduaneiro, nos termos e condições estabelecidos nesta Seção (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 79; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 14).
§ 1º Para os efeitos do disposto nesta Seção, considera-se utilização econômica o emprego dos bens na
prestação de serviços a terceiros ou na produção de outros bens destinados a venda. (Redação dada pelo
Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2o A proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pela aplicação do percentual de um por cento,
relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante dos tributos originalmente
devidos.
§ 3o O crédito tributário correspondente à parcela dos tributos com suspensão do pagamento deverá ser
constituído em termo de responsabilidade.
§ 4o Na hipótese do § 3o, será exigida garantia correspondente ao crédito constituído no termo de
responsabilidade, na forma do art. 759, ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 373-A. O tratamento administrativo aplicável na admissão de bens no regime de que trata o art. 373 será o
mesmo exigido para uma operação de importação definitiva, salvo nos casos estabelecidos em ato normativo da
Secretaria de Comércio Exterior. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Art. 374. O regime será concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de
empréstimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo
estabelecido no contrato, observado o disposto no art. 373. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de
2013)
§ 1º O prazo máximo de vigência do regime de que trata o art. 373 será de cem meses. (Redação
dada pelo Decreto nº 8.187, de 2014)
§ 2º Antes do término do prazo estipulado no § 1º, o beneficiário deverá providenciar a extinção do regime,
conforme previsto no art. 367, sendo facultada a transferência para outro regime aduaneiro especial, inclusive a
concessão de nova admissão temporária, que poderá ocorrer sem a necessidade de saída física dos bens do território
nacional. (Incluído pelo Decreto nº 8.187, de 2014)
§ 3º O prazo estipulado no § 1º não se aplica ao regime aduaneiro de que trata o art. 458.
(Incluído pelo Decreto nº 8.187, de 2014)
Art. 375. No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os tributos originalmente
devidos deverão ser recolhidos deduzido o montante já pago.
Art. 376. O disposto no art. 373 não se aplica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, parágrafo único, com a redação dada
pela Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 13):
I - até 31 de dezembro de 2040: (Redação dada pelo Decreto nº 9.128, de 2017) (Produção de efeito)
a) aos bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural,
cuja permanência no País seja de natureza temporária, constantes da relação a que se refere o § 1º do art. 458;
e (Redação dada pelo Decreto nº 9.128, de 2017) (Produção de efeito)
b) aos bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou
regaseificação de gás natural liquefeito, constantes de relação a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil; e
II - até 4 de outubro de 2023, aos bens importados temporariamente e para utilização econômica por empresas
que se enquadrem nas disposições do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua
permanência na Zona Franca de Manaus, os quais serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão
total do pagamento de tributos.
Art. 377. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos
para a implementação do disposto nesta Seção.
Art. 378. Na administração do regime de admissão temporária para utilização econômica, aplica-se
subsidiariamente o disposto na Seção I.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 379. O regime de admissão temporária de que trata este Capítulo não se aplica à entrada no território
aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil financeiro, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no
exterior (Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, art. 17, com a redação dada pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de
1983, art. 1º, inciso III).
CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO
Art. 380. O regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o
ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras
ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.
§ 1o Consideram-se operações de aperfeiçoamento ativo, para os efeitos deste Capítulo:
I - as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento,
ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e
II - o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros. (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 2o São condições básicas para a aplicação do regime:
I - que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial;
II - que o beneficiário seja pessoa jurídica sediada no País; e
III - que a operação esteja prevista em contrato de prestação de serviço.
Art. 381. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos
para a implementação do disposto neste Capítulo.
Art. 382. Aplicam-se ao regime, no que couber, as normas previstas para o regime de admissão temporária.
CAPÍTULO V
DO DRAWBACK
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 383. O regime de drawback é considerado incentivo à exportação, e pode ser aplicado nas seguintes
modalidades: (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - suspensão - permite a suspensão do pagamento do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos
Industrializados, da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação, na importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria
para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado (Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 12,
caput); (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - isenção - permite a isenção do Imposto de Importação e a redução a zero do Imposto sobre Produtos
Industrializados, da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação, na importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria
equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, caput);
e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III - restituição - permite a restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada
após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 78, caput, inciso I). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II do caput, considera-se como equivalente a mercadoria nacional ou
estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade, daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou
importada sem fruição dos benefícios referidos no caput (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 4º). (Incluído
pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2º Os tratamentos referidos nos incisos I e II do caput não alcançam as hipóteses previstas nos incisos IV a IX
do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, nos incisos III a IX do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e nos incisos III a V do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, §
1º, inciso II; e Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 2º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 3º Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar operações com os
tratamentos indicados nos incisos I e II do caput (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 2º, com a redação dada pela Lei nº
12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 17). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o
disposto nos incisos I e II do caput (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 3º; e Lei nº 12.350, de 2010, art. 33).” (NR)
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Art. 384-B. Os atos concessórios de drawback poderão ser deferidos, a critério da Secretaria de Comércio
Exterior, levando-se em conta a agregação de valor e o resultado da operação (Lei no 11.945, de 2009, art. 14). (Incluído
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1o A comprovação do regime poderá ser realizada com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os
volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado, considerada, ainda, a
variação cambial das moedas de negociação (Lei no 11.945, de 2009, art. 14, § 1o). (Incluído pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o
disposto neste artigo (Lei no 11.945, de 2009, art. 14, § 2o). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Seção II
Do Drawback Suspensão
Art. 386. A concessão do regime, na modalidade de suspensão, é de competência da Secretaria de Comércio
Exterior, devendo ser efetivada, em cada caso, por meio do SISCOMEX.
§ 1o A concessão do regime será feita com base nos registros e nas informações prestadas, no SISCOMEX, pelo
interessado, conforme estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior.
§ 2o O registro informatizado da concessão do regime equivale, para todos os efeitos legais, ao ato concessório
de drawback.
§ 3o Para o desembaraço aduaneiro da mercadoria a ser admitida no regime, será exigido termo de
responsabilidade na forma disciplinada em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4o Quando constar do ato concessório do regime a exigência de prestação de garantia, esta só alcançará o
valor dos tributos suspensos e será reduzida à medida que forem comprovadas as exportações.
Art. 386-A. O tratamento referido no inciso I do caput do art. 383 aplica-se também à importação, de forma
combinada ou não com a aquisição no mercado interno: (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado
(Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso I); e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - por empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser
diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto
final destinado à exportação (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso III, com a redação dada pela Lei nº 12.058, de 13
de outubro de 2009, art. 17). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Art. 386-B. O regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ainda ser concedido à importação de
matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda
conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional da qual o Brasil participe, ou
por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social com
recursos captados no exterior (Lei nº 8.032, de 1990, art. 5º, com a redação dada pela Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro
de 2001, art. 5º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput, considera-se licitação internacional aquela promovida tanto por
pessoas jurídicas de direito público como por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado (Lei
nº 11.732, de 2008, art. 3º, caput). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2º Na licitação internacional de que trata o § 1º, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado do
setor público deverão observar as normas e procedimentos previstos na legislação específica, e as pessoas jurídicas de
direito privado do setor privado deverão observar as normas e procedimentos das entidades financiadoras (Lei nº 11.732,
de 2008, art. 3º, § 1º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 3o Na ausência de normas e procedimentos específicos das entidades financiadoras, referidas no § 2º, as
pessoas jurídicas de direito privado do setor privado observarão o disposto no Decreto nº 6.702, de 2008.
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Art. 387. O regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ser concedido e comprovado, a critério da
Secretaria de Comércio Exterior, com base unicamente na análise dos fluxos financeiros das importações e exportações,
bem como da compatibilidade entre as mercadorias a serem importadas e aquelas a exportar.
Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa a observância das demais disposições desta
Seção. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 388. O prazo de vigência do regime será de um ano, admitida uma única prorrogação, por igual período, salvo
nos casos de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, quando
o prazo máximo será de cinco anos (Decreto-Lei no 1.722, de 3 de dezembro de 1979, art. 4o, caput e parágrafo único).
Parágrafo único. Os prazos de que trata o caput terão como termo final o fixado para o cumprimento do
compromisso de exportação assumido na concessão do regime.
Art. 389. As mercadorias admitidas no regime, na modalidade de suspensão, deverão ser integralmente utilizadas
no processo produtivo ou na embalagem, acondicionamento ou apresentação das mercadorias a serem exportadas.
Parágrafo único. O excedente de mercadorias produzidas ao amparo do regime, em relação ao compromisso de
exportação estabelecido no respectivo ato concessório, poderá ser consumido no mercado interno somente após o
pagamento dos tributos suspensos dos correspondentes insumos ou produtos importados, com os acréscimos legais
devidos.
Art. 390. As mercadorias admitidas no regime que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas no
processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com
este, ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:
I - no caso de inadimplemento do compromisso de exportar, em até trinta dias do prazo fixado para exportação:
a) devolução ao exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
b) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
c) destinação para consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos
acréscimos legais devidos; ou (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
d) entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde
em recebê-las; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - no caso de renúncia à aplicação do regime, adoção, no momento da renúncia, de um dos procedimentos
previstos no inciso I; e
III - no caso de descumprimento de outras condições previstas no ato concessório, requerimento de regularização
junto ao órgão concedente, a critério deste.
Art. 391. A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer condições e requisitos específicos para a
concessão do regime, inclusive a apresentação de cronograma de exportações.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos, o regime poderá
deixar de ser concedido nas importações subseqüentes, até o atendimento das exigências.
Art. 392. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior poderão, no âmbito de
suas competências, editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.
Seção III
Do Drawback Isenção
Art. 393. A concessão do regime, na modalidade de isenção, é de competência da Secretaria de Comércio
Exterior, devendo o interessado comprovar o atendimento dos requisitos e condições para utilização do
regime. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Art. 393-A. O beneficiário do drawback, na modalidade de isenção, poderá optar pela importação ou pela
aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total
adquirida ou importada com pagamento de tributos (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 3º). (Incluído pelo
Decreto nº 8.010, de 2013)
Art. 393-B. O drawback, na modalidade de isenção, aplica-se também à importação, de forma combinada ou não
com a aquisição no mercado interno, de mercadoria equivalente (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 1º): (Incluído pelo
Decreto nº 8.010, de 2013)
I - à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e
empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado. (Incluído pelo Decreto nº
8.010, de 2013)
Art. 394. O regime será concedido mediante ato concessório do qual constarão:
I - valor e especificação da mercadoria exportada;
II - especificação e classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul das mercadorias a serem importadas
ou adquiridas no mercado interno, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria
exportada; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III - valor unitário da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, empregada ou consumida na
industrialização de produto exportado, ou nas outras atividades permitidas ao amparo do regime.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Parágrafo único. A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer outros requisitos que devam constar no
ato concessório.
Art. 395. O ato de que trata o art. 394 poderá ter caráter normativo ou específico, quanto ao produto ou ao produto
e à empresa, aplicando-se, sem nova consulta à Secretaria de Comércio Exterior, às exportações futuras, observadas em
todos os casos as demais exigências deste Capítulo.
§ 1o A Secretaria de Comércio Exterior poderá, independentemente de solicitação, expedir atos para possibilitar a
inclusão de produtos no regime.
§ 2º No caso de ato endereçado a determinada empresa, esta se obriga a comunicar à Secretaria de Comércio
Exterior as alterações no rendimento do processo de produção e no preço da mercadoria importada ou adquirida no
mercado interno, que signifiquem modificações de mais de cinco por cento na quantidade e valor de cada material
importado por unidade de produto exportado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 3o A Secretaria de Comércio Exterior procederá periodicamente à atualização das relações importação-
exportação constantes dos atos normativos ou específicos que expedir para produto ou produtos.
§ 4o A Secretaria de Comércio Exterior, atendendo aos interesses da economia nacional, poderá suspender a
aplicação de atos concessórios normativos ou específicos.
Art. 396. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior estabelecerão, no âmbito
de suas competências, atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção. (Redação dada
pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Seção IV
Do Drawback Restituição
Art. 397. A concessão do regime, na modalidade de restituição, é de competência da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, e poderá abranger, total ou parcialmente, os tributos pagos na importação de mercadoria exportada
após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.
Parágrafo único. Para usufruir do regime, o interessado deverá comprovar a exportação de produto em cujo
beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento tenham sido utilizadas as mercadorias importadas
referidas no caput.
Art. 398. A restituição do valor correspondente aos tributos poderá ser feita mediante crédito fiscal, a ser utilizado
em qualquer importação posterior (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, § 1º).
Art. 399. Na modalidade de restituição, o regime será aplicado pela unidade aduaneira que jurisdiciona o
estabelecimento produtor, atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para
reconhecimento do direito creditório.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 400. A utilização do regime previsto neste Capítulo será registrada no documento comprobatório da
exportação.
Art. 401. Na concessão do regime serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu
montante não exceder de cinco por cento do valor do produto importado.
Art. 402. Na hipótese de mercadoria isenta do imposto de importação ou cuja alíquota seja zero, poderá ser
concedido o regime relativamente aos demais tributos devidos na importação.
Art. 402-A. Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação no regime de drawback, na modalidade
de suspensão, as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos
incidentes podem ser substituídas por outras mercadorias equivalentes, conforme definição constante do § 1º do art. 383,
importadas ou adquiridas sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes (Lei nº 11.774, de 2008, art. 17, caput,
com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 32). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao regime de drawback na modalidade de isenção (Lei nº 11.774, de
2008, art. 17, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 32). (Incluído pelo Decreto nº
8.010, de 2013)
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à edição de ato normativo específico conjunto da
Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Comércio Exterior (Lei nº 11.774, de 2008, art. 17, § 2º, com a
redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 32). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Art. 403. As controvérsias relativas aos atos concessórios do regime de drawback serão dirimidas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior, no âmbito de suas competências.
CAPÍTULO VI DO ENTREPOSTO ADUANEIRO
Seção I
Do Entreposto Aduaneiro na Importação
Art. 404. O regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a armazenagem de
mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da
contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação (Decreto-Lei nº 1.455, de
1976, art. 9º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69; e Lei nº 10.865, de 2004, art.
14).
Art. 405. O regime permite, ainda, a permanência de mercadoria estrangeira em:
I - feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado
para esse fim (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 16, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 69);
II - instalações portuárias de uso privativo misto, previstas na alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 4º da Lei nº
8.630, de 1993 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 62, inciso I);
III - plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no
País, contratadas por empresas sediadas no exterior (Lei nº 10.833, de 2003, art. 62, inciso II); e
IV - estaleiros navais ou em outras instalações industriais localizadas à beira-mar, destinadas à construção de
estruturas marítimas, plataformas de petróleo e módulos para plataformas (Lei nº 10.833, de 2003, art. 62, parágrafo
único).
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o alfandegamento do recinto será declarado por período que alcance não
mais que os trinta dias anteriores e os trinta dias posteriores aos fixados para início e término do evento, prazos estes
que poderão, excepcionalmente, ser acrescidos de até sessenta dias, nos casos de congresso, mostra ou evento
semelhante, mediante justificativa. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2o Dentro do período a que se refere o § 1o, a mercadoria poderá ser admitida no regime de entreposto
aduaneiro em recinto alfandegado de uso público, sem reinício da contagem do prazo.
§ 3o Na hipótese dos incisos II a IV, a operação no regime depende de autorização da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (Lei nº 10.833, de 2003, art. 62, caput).
Art. 406. É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação:
I - o promotor do evento, no caso a que se refere o inciso I do art. 405;
II - o contratado pela empresa sediada no exterior, no caso a que se referem os incisos III e IV do art. 405 (Lei nº
10.833, de 2003, art. 62, parágrafo único); ou
III - o consignatário da mercadoria entrepostada, nos demais casos.
Art. 407. É permitida a admissão no regime de mercadoria importada com ou sem cobertura cambial.
Art. 408. A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de até
um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, contados da data do desembaraço aduaneiro de
admissão.
§ 1o Em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos.
§ 2o Na hipótese de a mercadoria permanecer em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, o prazo de
vigência será equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do recinto.
§ 3o Nas hipóteses referidas nos incisos III e IV do art. 405, o regime será concedido pelo prazo previsto no
contrato.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput do art. 405, quando ocorrer rescisão de contrato ou sua
não prorrogação por motivos alheios à vontade do beneficiário, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá
autorizar a permanência das mercadorias no regime até que haja formalização de novo contrato com empresa
sediada no exterior, limitado ao prazo de até dois anos, contado da data de rescisão ou do termo final do prazo de
vigência não prorrogado. (Incluído pelo Decreto nº 8.266, de 2014)
§ 5º Nas hipóteses a que se refere o § 4º, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer restrições
à operação do regime enquanto não formalizado novo contrato, com o mesmo ou com novo contratante.
(Incluído pelo Decreto nº 8.266, de 2014)
Art. 409. A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até quarenta e cinco dias do término do
prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada abandonada (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II,
alínea “d”):
I - despacho para consumo;
II - reexportação;
III - exportação; ou
IV - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.
§ 1o A destinação prevista no inciso I somente poderá ser efetuada pelo adquirente quando este adquirir as
mercadorias entrepostadas diretamente do proprietário dos bens no exterior.
§ 2o Nas hipóteses referidas nos incisos I e III, as mercadorias admitidas no regime, importadas sem cobertura
cambial, deverão ser nacionalizadas antes de efetuada a destinação.
§ 3o A destinação prevista no inciso III não se aplica a mercadorias admitidas no regime para permanência em
feira, congresso, mostra ou evento semelhante.
Seção II
Do Entreposto Aduaneiro na Exportação
Art. 410. O regime especial de entreposto aduaneiro na exportação é o que permite a armazenagem de
mercadoria destinada a exportação (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 10, caput, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69).
Art. 411. O entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de regime comum e extraordinário
(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 10, caput, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69).
§ 1º Na modalidade de regime comum, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso público,
com suspensão do pagamento dos impostos federais (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 10, caput, inciso I, com a
redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69). (Redação dada pelo Decreto nº
8.010, de 2013)
§ 2o Na modalidade de regime extraordinário, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso
privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo
embarque para o exterior (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 10, inciso II, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 69).
§ 3o O regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade extraordinário, somente poderá ser
outorgado a empresa comercial exportadora constituída na forma prevista no art. 229, mediante autorização da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 10, § 1º, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69).
§ 4o Na hipótese de que trata o § 3o, as mercadorias que forem destinadas a embarque direto para o exterior, no
prazo estabelecido pela autoridade aduaneira, poderão ficar armazenadas em local não alfandegado (Decreto-Lei nº
1.455, de 1976, art. 10, § 2º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69).
Art. 412. O entreposto aduaneiro na exportação compreende ainda, mediante autorização da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, a operação nos locais referidos nos incisos II a IV do art. 405 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 62,
caput).
Art. 413. O entreposto aduaneiro na exportação subsiste:
I - na modalidade de regime comum, a partir da data da entrada da mercadoria na unidade de armazenagem; e
II - na modalidade de regime extraordinário, a partir da data da saída da mercadoria do estabelecimento do
produtor-vendedor.
Art. 414. A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação pelo prazo de:
I - um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, na modalidade de regime comum; e
II - cento e oitenta dias, na modalidade de regime extraordinário.
§ 1o Em situações especiais, na hipótese a que se refere o inciso I, poderá ser concedida nova prorrogação,
respeitado o limite máximo de três anos.
§ 2o Na hipótese a que se refere o inciso II, a mercadoria poderá, dentro do prazo nele previsto, ser admitida no
regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime comum, caso em que prevalecerá o prazo previsto no inciso
I.
Art. 415. Observado o prazo de permanência da mercadoria no regime, acrescido daquele a que se refere o inciso
II do art. 642, deverá o beneficiário adotar uma das seguintes providências:
I - iniciar o despacho de exportação;
II - no caso de regime comum, reintegrá-la ao estoque do seu estabelecimento; ou
III - em qualquer outro caso, pagar os tributos suspensos e ressarcir os benefícios fiscais acaso fruídos em razão
da admissão da mercadoria no regime.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 416. A autoridade aduaneira poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria submetida ao
regime de entreposto aduaneiro, bem como proceder aos inventários que entender necessários (Decreto-Lei nº 1.455, de
1976, art. 18, caput, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69).
Art. 417. Ocorrendo extravio ou avaria de mercadoria submetida ao regime, o depositário responde pelo
pagamento (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 18, parágrafo único, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 69; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 14):
I - dos tributos suspensos, da multa, de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, quando se
tratar de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na importação, ou na modalidade de regime comum,
na exportação; e
II - dos tributos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, da
multa, de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de
entreposto aduaneiro, na modalidade de regime extraordinário, na exportação.
Art. 418. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto
aduaneiro, na importação e na exportação, em caráter complementar (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 19, caput, com
a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 63, inciso II):
I - requisitos e condições para sua aplicação;
II - operações comerciais, industrializações e serviços admitidos; e
III - formas de extinção de sua aplicação.
Art. 419. O Ministro de Estado da Fazenda poderá vedar a aplicação do regime de entreposto aduaneiro às
mercadorias que relacionar em ato normativo (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 19, parágrafo único).
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE
ADUANEIRO INFORMATIZADO - RECOF
Seção I
Do Conceito
Art. 420. O regime de entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado - RECOF é o que permite a
empresa importar, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro
informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas a exportação
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 89).
§ 1o Parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo
de industrialização, poderá ser despachada para consumo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 89).
§ 2o A mercadoria, no estado em que foi importada, poderá ter ainda uma das seguintes destinações:
I - exportação;
II - reexportação; ou
III - destruição.
Seção II
Da Autorização para Operar no Regime
Art. 421. A autorização para operar no regime é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 90, § 1º).
Art. 422. Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em ato normativo, do qual constarão (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 90, caput):
I - as mercadorias que poderão ser admitidas no regime;
II - as operações de industrialização autorizadas;
III - o percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária do beneficiário, no caso de
perda inevitável no processo produtivo;
IV - o percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo;
V - o percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno no estado em que foram
importadas; e
Parágrafo único. A aplicação do regime poderá ser estendida a mercadorias a serem empregadas em
desenvolvimento de produtos, em testes de funcionamento e resistência e em operações de renovação,
recondicionamento, manutenção e reparo.
Seção III
Do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 423. O prazo de suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação será de até um ano,
prorrogável por período não superior a um ano.
§ 1o Em casos justificados, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por período não superior, no total,
a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2o A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária responderá pela
custódia e guarda das mercadorias na condição de fiel depositária.
Art. 424. A normatização da aplicação do regime é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
que disporá quanto aos controles a serem exercidos (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 90, § 3º).
Seção IV
Da Exigência de Tributos
Art. 425. Findo o prazo fixado para a permanência da mercadoria no regime, serão exigidos, em relação ao
estoque, os tributos suspensos, com os acréscimos legais cabíveis (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 90, § 2º).
Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa o cumprimento das exigências legais e regulamentares para a
permanência definitiva da mercadoria no País.
Art. 426. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma e o momento para o cálculo e para o
pagamento dos tributos.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DE INSUMOS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO POR
ENCOMENDA
DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 8701 A 8705 DA NOMENCLATURA COMUM DO
MERCOSUL - RECOM
Art. 427. O regime aduaneiro especial de importação de insumos destinados a industrialização por encomenda de
produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da Nomenclatura Comum do Mercosul - RECOM é o que permite a
importação, sem cobertura cambial, de chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, com suspensão
do pagamento do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-
Importação (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, caput e §§ 1º e 2º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 14).
Parágrafo único. O regime será aplicado exclusivamente a importações realizadas por conta e ordem de pessoa
jurídica encomendante domiciliada no exterior (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, caput).
Art. 428. O imposto de importação incidirá somente sobre os insumos importados empregados na industrialização
dos produtos referidos no art. 427, inclusive na hipótese do inciso II do art. 429 (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001,
art. 17, § 3º).
Art. 429. Os produtos resultantes da industrialização por encomenda terão o seguinte tratamento tributário (Medida
Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 14):
I - quando destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do pagamento do imposto sobre produtos
industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação e na
aquisição, no mercado interno, dos insumos neles empregados; e
II - quando destinados ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente a empresa comercial atacadista,
controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta,
com suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-
Importação e da COFINS-Importação.
Art. 430. A concessão do regime dependerá de habilitação prévia perante a Secretaria da Receita Federal do
Brasil, que expedirá as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo (Medida Provisória nº 2.189-49,
de 2001, art. 17, § 6º).
CAPÍTULO IX
DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Seção I
Do Conceito
Art. 431. O regime de exportação temporária é o que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento do
imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado,
no mesmo estado em que foi exportada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.472, de 1988, art. 1º).
Seção II
Dos Bens a que se Aplica o Regime
Art. 432. O regime será aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do
Brasil e aos exportados temporariamente ao amparo de acordos internacionais.
Parágrafo único. Os bens admitidos no regime ao amparo de acordos internacionais firmados pelo País estarão
sujeitos aos termos e prazos neles previstos.
Art. 433. Não será permitida a exportação temporária de mercadorias cuja exportação definitiva esteja proibida,
exceto nos casos em que haja autorização do órgão competente.
Seção III
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 434. A concessão do regime poderá ser requerida à unidade que jurisdiciona o exportador, o porto seco de
armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída das mercadorias.
Parágrafo único. A verificação da mercadoria poderá ser feita no estabelecimento do exportador ou em outros
locais permitidos pela autoridade aduaneira.
Art. 435. O registro de exportação, no SISCOMEX, constitui requisito para concessão do regime.
§ 1o O registro de exportação não será exigido para bagagem e para os veículos referidos nos incisos II e III do
art. 440.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil, ouvida a Secretaria de Comércio Exterior, poderá estabelecer
outros casos de não-exigência do registro de exportação para a concessão do regime.
Art. 436. A autoridade competente poderá indeferir pedido de concessão do regime em decisão fundamentada, da
qual caberá recurso hierárquico, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1o O indeferimento do pedido não impede a saída da mercadoria do território aduaneiro, exceto no caso das
mercadorias a que se refere o art. 433.
§ 2o No caso de indeferimento do pedido, em decisão administrativa final, para mercadoria que já tenha saído do
território aduaneiro, será exigido o pagamento dos tributos correspondentes, na hipótese de sua importação (Decreto-Lei no
37, de 1966, art. 92, § 4o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o). (Redação dada pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
I - exigido o pagamento dos tributos correspondentes, na hipótese de sua importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
92, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º); e
II - comunicado o fato à Secretaria de Comércio Exterior.
Art. 437. O prazo de vigência do regime será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por
período não superior, no total, a dois anos (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.472, de 1988, art. 1º).
§ 1o A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, o prazo de
vigência do regime poderá ser prorrogado por período superior a dois anos (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, § 2º, com a
redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
§ 2o Quando o regime for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, o
prazo de vigência do regime será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste (Decreto-Lei nº 37, de 1966,
art. 92, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
§ 3o O disposto no § 2o se aplica ainda no caso de contratos de arrendamento operacional, aluguel ou
empréstimo.
§ 4o Nas hipóteses a que se referem os §§ 2o e 3o, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado com
base em novo contrato, desde que o pleito seja formulado dentro do prazo de vigência do regime.
§ 5o Não estão sujeitos a prazo os bens compreendidos no conceito de bagagem que, nessa condição, saiam do
País.
Art. 438. O regime será aplicado pela autoridade aduaneira da unidade que jurisdicione o exportador, o porto seco
de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens do País, de acordo com as normas
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 439. Na aplicação do regime, deverão ser atendidos os controles especiais, se for o caso.
Art. 440. Reputam-se em exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo:
I - a bagagem acompanhada;
II - os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor, quando saírem por seus próprios meios; e
III - os veículos de transporte comercial brasileiros, conduzindo carga ou passageiros.
Art. 441. No caso de bagagem acompanhada, será feito, a pedido do viajante, simples registro de saída dos bens
para efeito de comprovação no seu retorno.
Art. 442. A autoridade aduaneira que aplicar o regime deverá manter controle adequado de saída dos bens, tendo
em vista a sua reimportação e o prazo concedido.
Seção IV
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 443. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua
aplicação:
I - reimportação; ou
II - exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.
Parágrafo único. Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime:
I - na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro, no
caso do inciso I do caput; e
II - na data do pedido do registro de exportação da mercadoria, desde que haja o desembaraço e a averbação de
embarque, no caso do inciso II do caput.
Art. 444. Extingue ainda a aplicação do regime de exportação temporária de produto, parte, peça ou componente
enviado ao exterior para substituição em decorrência de garantia ou para reparo, revisão, manutenção, renovação ou
recondicionamento a importação de produto equivalente àquele submetido ao regime (Lei nº 10.833, de 2003, art. 60,
caput).
§ 1o O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos seguintes bens (Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, § 1º,
incisos I e III):
I - partes, peças e componentes de aeronave, objeto da isenção prevista na alínea “i” do inciso II do art. 136; e
II - produtos nacionais, ou suas partes e peças, remetidos ao exterior mediante exportação temporária, para
substituição de outro anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em
virtude de defeito técnico que exija sua devolução.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os procedimentos para a aplicação do disposto neste
artigo e os requisitos para reconhecimento da equivalência entre os bens (Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, § 2º).
§ 3o Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime, na data do embarque da
mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 445. O exame do mérito de aplicação do regime exaure-se com a sua concessão, não cabendo mais discuti-lo
quando da reimportação da mercadoria.
Art. 446. Quando se tratar de exportação temporária de mercadoria sujeita ao imposto de exportação, a obrigação
tributária será constituída em termo de responsabilidade, não se exigindo garantia.
Parágrafo único. O termo de responsabilidade será baixado quando comprovada uma das seguintes providências:
I - reimportação da mercadoria no prazo fixado; ou
II - pagamento do imposto de exportação suspenso.
Art. 447. Os veículos matriculados no País, de propriedade de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas, utilizados
em viagens de turismo, poderão sair livremente do território aduaneiro, com observância das condições previstas na
Resolução do Grupo do Mercado Comum - GMC no 35, de 2002, internalizada pelo Decreto nº 5.637, de 2005,
dispensado o cumprimento de formalidades aduaneiras.
Art. 448. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos
para a implementação do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO X
DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO
Seção I
Do Conceito
Art. 449. O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que permite a saída, do País, por
tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de transformação, elaboração,
beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos
tributos sobre o valor agregado (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de
1988, art. 3º).
§ 1o O regime de que trata este artigo aplica-se, também, na saída do País de mercadoria nacional ou
nacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.
§ 2o O Ministro de Estado da Fazenda poderá permitir outras operações de industrialização, no regime.
§ 3o O crédito correspondente aos tributos incidentes na exportação será constituído em termo de
responsabilidade, ficando seu pagamento suspenso pela aplicação do regime.
Seção II
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 450. O Ministério da Fazenda regulamentará a concessão e a aplicação do regime, respeitado o disposto
nesta Seção.
Art. 451. O prazo para importação dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento será fixado tendo
em conta o período necessário à realização da respectiva operação e ao transporte das mercadorias, observado o
disposto no art. 437. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 452. A mercadoria importada com isenção ou com redução de tributos vinculada a sua destinação, enquanto
perdurarem as condições fixadas para fruição do benefício, somente poderá ser admitida no regime para ser submetida a
processo de conserto, reparo ou restauração.
Art. 453. A aplicação do regime não gera direitos decorrentes de operação de exportação a título definitivo.
Seção III
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 454. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua
aplicação:
I - reimportação da mercadoria, inclusive sob a forma de produto resultante da operação autorizada;
II - importação de produto equivalente nos termos do art. 444 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, caput); ou
III - exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.
Parágrafo único. Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime:
I - na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro, no
caso dos incisos I e II do caput; e
II - na data do pedido do registro de exportação da mercadoria, desde que haja o desembaraço e a averbação de
embarque, no caso do inciso III do caput.
Art. 455. O valor dos tributos devidos na importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento será
calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre este produto, o valor dos tributos que incidiriam, na
mesma data, sobre a mercadoria objeto da exportação temporária, se esta estivesse sendo importada do mesmo país
em que se deu a operação de aperfeiçoamento.
Art. 456. Na reimportação de mercadoria exportada temporariamente, nos termos previstos no § 1o do art. 449,
são exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais acaso empregados.
Parágrafo único. O despacho aduaneiro da mercadoria deverá compreender:
I - a reimportação da mercadoria exportada temporariamente; e
II - a importação do material acaso empregado, apurando-se o valor aduaneiro desse material e aplicando-se a
alíquota que lhe corresponda, fixada na Tarifa Externa Comum.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 457. Aplicam-se ao regime, no que couber, as normas previstas para o regime de exportação temporária.
CAPÍTULO XI
DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS
ATIVIDADES DE
PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO
Art. 458. O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de
pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de
1997, é o que permite, conforme o caso, a aplicação dos seguintes tratamentos aduaneiros (Decreto-Lei nº 37, de 1966,
art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 3º):
I - exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro e posterior aplicação do regime de
admissão temporária, no caso de bens a que se referem os §§ 1o e 2o, de fabricação nacional, vendido a pessoa sediada
no exterior;
II - exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, de partes e peças de reposição
destinadas aos bens referidos nos § 1º e § 2º, já admitidos no regime aduaneiro especial de admissão
temporária; (Redação dada pelo Decreto nº 9.128, de 2017) (Produção de efeito)
III - importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão, de matérias-primas, produtos
semielaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens referidos nos § 1º e § 2º, e
posterior comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação desse regime mediante a exportação
referida nos incisos I ou II; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.128, de 2017) (Produção de efeito)
IV - importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais
incidentes na importação. (Incluído pelo Decreto nº 9.128, de 2017) (Produção de efeito)
§ 1º Os bens aos quais se pode aplicar o regime de admissão temporária previsto no inciso I do caput são
aqueles constantes de relação elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo
Decreto nº 9.128, de 2017) (Produção de efeito)
§ 2º O tratamento aduaneiro poderá ser aplicado, ainda, aos aparelhos e a outras partes e peças a serem
incorporadas aos bens referidos no § 1º para garantir sua operacionalidade, e às ferramentas utilizadas na manutenção
desses bens, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo
Decreto nº 9.128, de 2017) (Produção de efeito)
§ 3o Quando se tratar de bem referido nos §§ 1o e 2o, procedente do exterior, será aplicado, também, o regime de
admissão temporária.
§ 4o As partes e peças de reposição referidas no inciso II e os bens referidos no § 2o serão admitidos no regime
de admissão temporária, pelo mesmo prazo concedido aos bens a que se destinem.
§ 5o Os bens referidos no § 2o, quando forem utilizados para garantir a operacionalidade de mais de um dos bens
a que se refere o § 1o, terão o prazo de permanência fixado nos termos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
§ 6º O regime também se aplica às atividades de pesquisa e lavra de que trata a Lei nº 12.276, de 2010, e às
atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de que trata a Lei nº 12.351, de 2010 (Lei nº 12.276,
de 2010, art. 6º; e Lei nº 12.351, de 2010, art. 61). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 7º O regime de admissão temporária poderá ser aplicado aos bens referidos no § 1º ainda que o local de destino
não esteja definido, desde que: (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - permaneçam sem uso até seu efetivo emprego nas atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e
de gás natural; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - sejam importados pelas pessoas jurídicas a que se referem os incisos I, I-A e I-B do § 1º do art. 461-
A. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 8º O disposto no inciso IV do caput aplica-se aos bens: (Incluído pelo Decreto nº 9.128, de
2017) (Produção de efeito)
I - constantes de relação específica elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e (Incluído
pelo Decreto nº 9.128, de 2017) (Produção de efeito)
II - referidos nos § 1º e § 2º, alternativamente ao regime de admissão temporária para utilização econômica de que
trata o art. 376. (Incluído pelo Decreto nº 9.128, de 2017) (Produção de efeito)
§ 9º Os bens aos quais tenha sido aplicado o regime de admissão temporária poderão ser transferidos para o
tratamento aduaneiro a que se refere o inciso IV do caput, hipótese em que: (Incluído pelo Decreto nº 10.550, de
2020)
I - deverão ser observados os termos e as condições do novo regime; e (Incluído pelo Decreto nº 10.550, de 2020)
II - o tempo decorrido entre a data de registro da declaração de admissão temporária e a data da migração para o
regime de que trata a Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, será aproveitado para fins de contagem do prazo para
conversão da suspensão do pagamento de tributos federais em isenção ou em alíquota de zero por cento, nos termos do
disposto no § 8º do art. 5º da referida Lei, desde que contado exclusivamente a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme
o disposto na alínea “b” do inciso I do caput do art. 10 da referida Lei. (Incluído pelo Decreto nº 10.550, de 2020)
Art. 459. Os tratamentos aduaneiros a que se refere o art. 458 serão aplicados mediante o atendimento dos
seguintes requisitos:
I - no caso dos seus incisos I e II, os bens deverão ser produzidos no País e adquiridos por pessoa sediada no
exterior, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade, mediante cláusula de entrega,
sob controle aduaneiro, no território aduaneiro; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - na hipótese do seu § 3o, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior, e importados sem
cobertura cambial pelo contratante dos serviços de pesquisa e produção de petróleo e de gás natural, ou por terceiro
subcontratado.
§ 1o A aquisição dos bens de que trata o inciso I do caput deverá ser realizada diretamente do respectivo
fabricante ou das empresas comerciais exportadoras a que se refere o art. 229.
§ 2o Na hipótese dos incisos I e II do art. 458, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo às
exportações ficam assegurados ao fabricante nacional, após:
I - a conclusão da operação de compra dos produtos de sua fabricação, pela empresa comercial exportadora, na
forma do art. 228; ou
II - o desembaraço aduaneiro de exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior.
§ 3o A responsabilidade tributária atribuída a empresa comercial exportadora, relativamente a compras efetuadas
de produtor nacional, nos termos do art. 231, será resolvida com a conclusão do despacho aduaneiro de exportação, na
forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 460. Para fins de aplicação do disposto neste Capítulo, o regime de admissão temporária será concedido
observando-se o disposto no inciso I do art. 376 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, parágrafo único, com a redação dada
pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 13).
Art. 461. Aplica-se ao regime, no que couber, o disposto no art. 233, bem como as normas previstas para os
regimes de admissão temporária e de drawback.
Art. 461-A. O REPETRO será utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010).
§ 1o Poderá ser habilitada ao REPETRO a pessoa jurídica: (Incluído pelo Decreto nº 7.296, de
2010).
I - detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer, no
País, as atividades de que trata o art. 458; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
2013) I-A - detentora de cessão, nos termos da Lei nº 12.276, de 2010; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de
I-B - contratada sob o regime de partilha de produção, nos termos da Lei nº 12.351, de 2010; e
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - contratada pela pessoa jurídica referida nos incisos I, I-A ou I-B, em afretamento por tempo ou para a prestação
de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, ou por suas
subcontratadas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2 o A pessoa jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1o, ou sua subcontratada, também poderá ser
habilitada ao REPETRO para promover a importação de bens objeto de contrato de afretamento, em que seja parte ou
não, firmado entre pessoa jurídica sediada no exterior e a detentora de concessão ou autorização, desde que a
importação dos bens esteja prevista no contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo.
(Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010).
§ 5o A habilitação de pessoa jurídica para a prestação de serviço relacionado à operação de embarcação de apoio
marítimo ficará condicionada à comprovação de que está qualificada pela Agência Nacional de Transportes
Aquaviários - ANTAQ como empresa brasileira de navegação. (Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010).
§ 6o Não será objeto do processo de habilitação ao REPETRO a análise das condições regulatórias para
autorização de afretamento de embarcações de apoio marítimo, cuja competência é da ANTAQ, nos termos da legislação
específica. (Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010).
§ 7º A habilitação será outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão, autorização, cessão, partilha
de produção ou relacionado à prestação de serviços, conforme o caso, prorrogável na mesma medida do
contrato. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 8o A comprovação do atendimento de exigências relativas à importação e à exportação de bens, a cargo de
outros órgãos ou entidades da administração pública, quando for o caso, somente será solicitada por ocasião da
utilização dos tratamentos aduaneiros referidos nos incisos I a III do caput e no § 3o, todos do art. 458.
(Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010).
Art. 462. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos
para a implementação do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO XII DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO
DE PETRÓLEO BRUTO E SEUS DERIVADOS - REPEX
Seção I
Do Conceito
Art. 463. O regime aduaneiro especial de importação de petróleo bruto e seus derivados - REPEX é o que permite
a importação desses produtos, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-
Importação e da COFINS-Importação, para posterior exportação, no mesmo estado em que foram importados (Decreto-
Lei nº 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 3º; e Lei nº 10.865, de 2004, art.
14).
Seção II
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 464. O regime será concedido somente a empresa previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, e que possua autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis para exercer as
atividades de importação e de exportação dos produtos a serem admitidos no regime.
Art. 465. A Secretaria da Receita Federal do Brasil especificará os produtos que poderão ser admitidos no regime.
Art. 466. O prazo de vigência do regime será de noventa dias, prorrogável uma única vez, por igual período, tendo
como termo inicial a data do desembaraço aduaneiro de admissão das mercadorias.
Art. 467. Será permitido o abastecimento interno, com o produto importado admitido no REPEX, no prazo de
vigência do regime, desde que cumprido o compromisso de exportação, mediante a exportação de produto nacional em
substituição àquele importado.
Seção III
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 468. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua
aplicação:
I - exportação do produto importado; ou
II - exportação de produto nacional, em substituição ao importado, em igual quantidade e idêntica classificação
fiscal, na hipótese do art. 467.
§ 1º A exportação dos produtos admitidos no regime será efetuada em moeda nacional ou estrangeira de livre
conversibilidade. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2o O fornecimento de combustíveis e lubrificantes a aeronaves ou embarcações estrangeiras ou em viagem
internacional não será considerado para fins de comprovação das exportações de que trata este artigo.
§ 3o Serão exigidos os tributos suspensos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, quando ocorrer o
descumprimento do prazo de vigência estabelecido, devendo ser considerada, na determinação da exigência, a data de
registro da declaração de admissão das mercadorias no regime.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 469. O controle aduaneiro da entrada e da saída do País de produto admitido no regime será efetuado
mediante processo informatizado.
Art. 470. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos
para a implementação do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO XIII
DO REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO
A ESTRUTURA PORTUÁRIA - REPORTO
Art. 471. O regime tributário para incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária - REPORTO é o
que permite, na importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, a suspensão do pagamento
do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação, quando importados diretamente pelos beneficiários do regime e destinados ao seu ativo
imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga, movimentação de
mercadorias e dragagem, e na execução de treinamento e formação de trabalhadores em Centros de Treinamento
Profissional (Lei nº 11.033, de 2004, arts. 13 e 14, caput, este com a redação dada pela Lei nº 11.726, de 23 de junho de
2008, art. 1º).
§ 1o O disposto no caput aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de
mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos
trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Lei nº
11.033, de 2004, art. 14, § 8º, com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º).
§ 2o O disposto no caput e no § 1o aplica-se somente às importações realizadas até 31 de dezembro de 2011 (Lei nº
11.033, de 2004, art. 16, com a redação dada pela Lei nº 11.726, de 2008, art. 1º).
§ 3o A suspensão do pagamento do imposto de importação somente beneficiará bens sem similar nacional (Lei nº
11.033, de 2004, art. 14, § 4º).
§ 4o Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput e no § 1o serão relacionados em ato normativo
específico (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 8º, este com a com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º).
§ 5o As peças de reposição referidas no caput deverão ter seu valor aduaneiro igual ou superior a vinte por cento
do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 9º, com a redação
dada pela Lei nº 11.726, de 2008, art. 3º).
§ 6o Os veículos adquiridos ao amparo do regime deverão receber identificação visual externa a ser definida pela
Secretaria Especial de Portos da Presidência da República (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 10º, com a redação dada pela
Lei nº 11.726, de 2008, art. 3º).
Art. 472. São beneficiários do regime:
I - o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso
público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15,
caput);
II - as empresas de dragagem, definidas na Lei no 11.610, de 12 de dezembro de 2007, os permissionários ou
concessionários de recintos alfandegados de zona secundária e os Centros de Treinamento Profissional, conceituados
no art. 32 da Lei nº 8.630, de 1993 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 16, com a redação dada pela Lei nº 11.726, de 2008, art.
1º); e
III - os concessionários de transporte ferroviário (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, § 1º, com a redação dada pela Lei
nº 11.774, de 2008, art. 5º).
§ 1o A aplicação dos benefícios fiscais relativos ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos
industrializados fica condicionada à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de tributos e contribuições federais e à
formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário com pagamento suspenso (Lei nº 11.033, de
2004, art. 14, § 3º).
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos
beneficiários ao regime (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º).
Art. 473. A suspensão do pagamento do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados
converte-se em isenção após o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do respectivo fato
gerador (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 1º).
Art. 474. A suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
converte-se em alíquota zero após o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do respectivo fato
gerador (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 2º).
Art. 475. A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens importados ao amparo do REPORTO, dentro
do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador, deverá ser precedida de autorização
da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do recolhimento dos tributos com pagamento suspenso, acrescidos de juros
e de multa de mora (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 5º).
Parágrafo único. A transferência a que se refere o caput para outro beneficiário do REPORTO será efetivada com
dispensa da cobrança dos tributos com pagamento suspenso desde que o adquirente (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14,
§ 6º):
I - formalize novo termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário com pagamento suspenso; e
II - assuma perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a responsabilidade, desde o momento de ocorrência
dos respectivos fatos geradores, pelos tributos e contribuições com pagamento suspenso.
CAPÍTULO XIV
DA LOJA FRANCA
Art. 476. O regime aduaneiro especial de loja franca é o que permite a estabelecimento instalado em zona
primária de porto ou de aeroporto alfandegado vender mercadoria nacional ou estrangeira a passageiro em viagem
internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, caput, com a
redação dada pela Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, art. 13).
§ 2o A mercadoria estrangeira importada diretamente pelos concessionários das lojas francas permanecerá com
suspensão do pagamento de tributos até a sua venda nas condições deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art.
15, § 2º).
§ 3o A venda da mercadoria estrangeira converterá automaticamente a suspensão de que trata o § 2o na isenção
a que se refere a alínea “e” do inciso II do art. 136, observado o disposto no inciso II do art. 102 (Lei nº 8.032, de 1990,
art. 2º, II, “e”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV).
§ 4o Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, estes sairão do estabelecimento industrial ou
equiparado com isenção de tributos (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 3º; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso
VI).
Art. 477. Poderão ser admitidas no regime de loja franca as mercadorias nacionais submetidas ao regime de
depósito alfandegado certificado, conforme previsto na alínea “c” do inciso III do art. 497.
§ 1o A importação para admissão no regime, inclusive da mercadoria que se encontra em depósito alfandegado
certificado, será feita em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após a efetiva venda
da mercadoria na loja franca.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para
a implementação do disposto neste artigo.
Art. 478. As vendas referidas no § 3o do art. 476 e no § 1o do art. 477 poderão ser realizadas, com observância da
regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda, a:
I - tripulantes e passageiros em viagem internacional;
II - missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter
permanente e a seus integrantes e assemelhados; e
III - empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de
bandeira estrangeira, aportadas no País (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 4º).
Art. 479. O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as normas necessárias ao disciplinamento do regime
(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.371, de 2006, art. 13).
CAPÍTULO XV
DO DEPÓSITO ESPECIAL
Seção I
Do Conceito
Art. 480. O regime aduaneiro de depósito especial é o que permite a estocagem de partes, peças, componentes e
materiais de reposição ou manutenção, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos,
estrangeiros, nacionalizados ou não, e nacionais em que tenham sido empregados partes, peças e componentes
estrangeiros, nos casos definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93, com a
redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 3º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 14).
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá ainda estabelecer a aplicação do regime a outros bens.
Seção II
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 481. A autorização para operar no regime é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 482. Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições
estabelecidos em ato normativo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 483. Serão admitidas no regime somente mercadorias importadas sem cobertura cambial, ressalvados os
casos autorizados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 484. O prazo de permanência da mercadoria no regime será de até cinco anos, contados da data do seu
desembaraço para admissão.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda, em casos de interesse econômico relevante, poderá autorizar
a permanência da mercadoria no regime por prazo superior ao estabelecido no caput.
Seção III
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 485. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua
aplicação:
I - reexportação;
II - exportação, inclusive quando as mercadorias forem aplicadas em serviços de reparo ou manutenção de
veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, de passagem pelo País;
III - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais;
IV - despacho para consumo; ou
V - destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do regime.
§ 1o A exportação de mercadorias admitidas no regime prescinde de despacho para consumo.
§ 2o A aplicação do disposto no inciso V não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.
Art. 486. O despacho para consumo de mercadoria admitida no regime será efetuado pelo beneficiário até o dia
dez do mês seguinte ao da saída das mercadorias do estoque, com observância das exigências legais e regulamentares,
inclusive as relativas ao controle administrativo das importações.
§ 1o O despacho para consumo poderá ser feito pelo adquirente de mercadoria admitida no regime, nos casos em
que ele seja beneficiário de isenção ou de redução de tributos vinculada à qualidade do importador ou à destinação das
mercadorias.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre hipóteses de adoção de prazo diverso do
previsto no caput.
Art. 487. O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias será efetuado mediante
processo informatizado, com base em software desenvolvido pelo beneficiário, que atenda ao estabelecido em ato
normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. O beneficiário do regime deverá assegurar o livre acesso da Secretaria da Receita Federal do
Brasil à base informatizada de que trata o caput.
CAPÍTULO XVI
DO DEPÓSITO AFIANÇADO
Seção I
Do Conceito
Art. 488. O regime aduaneiro especial de depósito afiançado é o que permite a estocagem, com suspensão do
pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, de materiais
importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de embarcação ou de aeronave pertencentes a
empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizadas nessa atividade (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 3º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 14).
§ 1o O regime poderá ser concedido, ainda, a empresa estrangeira que opere no transporte rodoviário.
§ 2o Os depósitos afiançados das empresas estrangeiras de transporte marítimo ou aéreo poderão ser utilizados
inclusive para provisões de bordo.
Seção II
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 489. A autorização para empresa estrangeira operar no regime, pela autoridade aduaneira, é condicionada a
previsão em ato internacional firmado pelo Brasil, ou a que seja comprovada a existência de reciprocidade de
tratamento.
Art. 490. O prazo de permanência dos materiais no regime será de até cinco anos, contados da data do
desembaraço aduaneiro para admissão.
Art. 491. O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias será efetuado mediante
processo informatizado, na forma do art. 487.
Art. 492. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos
para a implementação do disposto nesta Seção.
CAPÍTULO XVII
DO DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO
Seção I
Do Conceito
Art. 493. O regime de depósito alfandegado certificado é o que permite considerar exportada, para todos os
efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa
sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente (Decreto-Lei nº 2.472, de
1988, art. 6º).
Seção II
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 494. O regime será operado, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em recinto
alfandegado de uso público.
Parágrafo único. O regime poderá ainda ser operado em instalação portuária de uso privativo misto, atendidas as
condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 495. A admissão no regime ocorrerá com a emissão, pelo depositário, de conhecimento de depósito
alfandegado, que comprova o depósito, a tradição e a propriedade da mercadoria.
Parágrafo único. Para efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a data de emissão do conhecimento referido no caput
equivale à data de embarque ou de transposição de fronteira da mercadoria.
Art. 496. O prazo de permanência da mercadoria no regime não poderá ser superior a um ano, contado da
emissão do conhecimento de depósito alfandegado.
Art. 497. A extinção da aplicação do regime será feita mediante:
I - a comprovação do efetivo embarque, ou da transposição da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior;
II - o despacho para consumo; ou
III - a transferência para um dos seguintes regimes aduaneiros:
a) drawback;
b) admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados
(REPETRO);
c) loja franca;
d) entreposto aduaneiro; ou
e) RECOF.
Art. 498. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos
para a implementação do disposto nesta Seção.
CAPÍTULO XVIII
DO DEPÓSITO FRANCO
Seção I
Do Conceito
Art. 499. O regime aduaneiro especial de depósito franco é o que permite, em recinto alfandegado, a
armazenagem de mercadoria estrangeira para atender ao fluxo comercial de países limítrofes com terceiros países.
Seção II
Da Concessão e da Aplicação do Regime
Art. 500. O regime de depósito franco será concedido somente quando autorizado em acordo ou convênio
internacional firmado pelo Brasil.
Art. 501. Será obrigatória a verificação da mercadoria admitida no regime:
I - cuja permanência no recinto ultrapasse o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II - quando houver fundada suspeita de falsa declaração de conteúdo.
Art. 502. Aplicam-se às mercadorias admitidas no regime de depósito franco as vedações estabelecidas no art.
327.
Art. 503. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos
para a implementação do disposto nesta Seção.
TÍTULO II
DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Seção I
Do Conceito
Art. 504. A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e de exportação e de incentivos
fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e
agropecuário, dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da
grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 1º).
Seção II
Dos Benefícios Fiscais
Subseção I
Dos Benefícios Fiscais na Entrada
Art. 505. A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus, destinadas a seu consumo interno,
industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e
serviços de qualquer natureza, bem como a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação e
sobre produtos industrializados (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 3º; e Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º).
§ 1o Excetuam-se da isenção de que trata este artigo as seguintes mercadorias (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art.
3º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º):
I - armas e munições;
II - fumo;
III - bebidas alcoólicas;
IV - automóveis de passageiros; e
V - produtos de perfumaria ou de toucador, e preparados e preparações cosméticas, salvo os classificados nas
posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul, se destinados, exclusivamente, a consumo interno na
Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em
conformidade com processo produtivo básico.
§ 2o A isenção de que trata este artigo fica condicionada à efetiva aplicação das mercadorias nas finalidades
indicadas e ao cumprimento das demais condições e requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 288, de 1967, e pela
legislação complementar.
§ 3o Os produtos nacionais exportados para o exterior e, posteriormente, importados pela Zona Franca de
Manaus, não gozarão dos benefícios referidos neste artigo (Decreto-Lei no 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 5o).
§ 4o As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus nos termos do caput poderão ser posteriormente
destinadas à exportação para o exterior, ainda que usadas, com a manutenção da isenção dos tributos incidentes na
importação (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 3º, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 127).
§ 5o A entrada das mercadorias a que se refere o caput será permitida somente em porto, aeroporto ou recinto
alfandegados, na cidade de Manaus.
Art. 506. A remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de
Manaus, ou posterior exportação, será, para efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior
(Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º).
§ 1o O benefício de que trata o caput não abrange armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e
automóveis de passageiros classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 2203 a 2206 e nos
códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o ex tarifário 01) e na posição 8703 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (Decreto-Lei no 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 355, de 6 de
agosto de 1968, art. 1o).
§ 2o O disposto no caput não compreende os incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei no 1.248, de 1972, nem
os decorrentes do regime de drawback (Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 7º).
Art. 507. As importações no regime de que trata este Capítulo estão sujeitas a licenciamento não-automático,
previamente ao despacho aduaneiro, com a expressa anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus.
Subseção II
Dos Benefícios Fiscais na Internação
Art. 508. Denomina-se internação, para os efeitos deste Capítulo, a entrada, em outros pontos do território
aduaneiro, de mercadoria procedente da Zona Franca de Manaus, nos termos dos arts. 509 e 512.
Art. 509. As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para
outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do
exterior (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37, caput, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 3º).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento dos impostos, as seguintes
hipóteses, observado o disposto nos arts. 511, 512 e 516 (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37, parágrafo único):
I - bagagem de viajante;
II - internação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos estrangeiros;
III - saída, para a Amazônia Ocidental, de produtos compreendidos na pauta a que se refere o art. 516; e
IV - saída de mercadorias para as áreas de livre comércio localizadas na Amazônia Ocidental.
Art. 510. A saída da Zona Franca de Manaus, para outro ponto do território aduaneiro, de máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, usados, componentes e outros insumos, estrangeiros, que tenham ingressado
no regime estabelecido pelo Decreto-Lei nº 288, de 1967, e sejam considerados obsoletos em relação ao processo
produtivo desenvolvido pela empresa, bem como aparas, sucata, desperdícios de produção e bens imprestáveis para as
suas finalidades originais, com aproveitamento econômico, cuja internação seja autorizada em parecer da
Superintendência da Zona Franca de Manaus, sujeita-se ao pagamento dos impostos que deixaram de ser recolhidos no
ingresso na região, observado o disposto no art. 313.
Parágrafo único. Caso os bens a que se refere o caput não se prestem à utilização econômica, poderão ser
destruídos, sem exigência de impostos que deixaram de ser recolhidos no ingresso na região.
Art. 511. O Ministro de Estado da Fazenda poderá aplicar à bagagem de viajante saindo da Zona Franca de
Manaus o tratamento previsto para bagagem de viajante procedente do exterior, podendo, no caso, alterar termos, limites e condições (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 6º).
Art. 512. Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do
território aduaneiro, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação relativo a matérias-primas, produtos
intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles
empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, desde que atendam a nível
de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e
subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, caput, com a redação dada pela
Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).
§ 1o O coeficiente de redução do imposto de importação será obtido mediante a aplicação de fórmula que tenha
(Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º):
I - no dividendo, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de
embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional, e da mão-de-obra empregada no processo produtivo;
e
II - no divisor, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de
embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e de origem estrangeira, e da mão-de-obra
empregada no processo produtivo.
§ 2o Os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, e suas partes e peças, industrializados na Zona
Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do território aduaneiro, estarão sujeitos ao pagamento do
imposto de importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem,
componentes e outros insumos, de origem estrangeira e neles empregados, conforme coeficiente de redução
estabelecido no § 1o, ao qual serão acrescidos cinco pontos percentuais, limitado o referido coeficiente, no total, a cem
pontos percentuais (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, §§ 9º e 10º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art.
1º).
§ 3o Excetuam-se do disposto no § 2o os veículos das posições 8711 a 8714 da Nomenclatura Comum do
Mercosul, e respectivas partes e peças, os quais ficarão sujeitos ao pagamento do imposto apurado mediante a utilização
do coeficiente de redução previsto no § 1o, ou da redução de que trata o § 5o, se atendidos os requisitos nele
estabelecidos (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 9º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).
§ 4º Os bens do setor de informática, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando internados em outras
regiões do País, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação relativo a matérias-primas, produtos
intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e nele
empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido no § 1º, observadas as disposições do art. 2º da Lei nº 8.387,
de 1991 (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, art. 3º, pela Lei
nº 10.664, de 22 de abril de 2003, art. 2º, pela Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004, art. 2º, pela Lei nº 11.196, de
2005, art. 128, e pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 16). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de
2013)
§ 5o Para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os veículos de
que trata o § 2o, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona
Franca de Manaus até 31 de março de 1991 ou para seus congêneres ou similares, compreendidos na mesma posição e
subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes de projetos que venham a ser aprovados no prazo de que
trata o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a redução referida no caput será de oitenta e oito por
cento (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).
§ 6o O pagamento do imposto de importação de que trata o caput abrange as matérias-primas, produtos
intermediários, materiais secundários e de embalagem empregados no processo produtivo industrial do produto final,
exceto quando empregados por estabelecimento industrial localizado na Zona Franca de Manaus, de acordo com projeto
aprovado com processo produtivo básico, na fabricação de produto que, por sua vez tenha sido utilizado como insumo
por outra empresa, não coligada à empresa fornecedora do referido insumo, estabelecida na mencionada região, na
industrialização dos produtos de que trata o § 5o (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 5º, com a redação dada pela Lei
nº 8.387, de 1991, art. 1º).
§ 7o A redução do imposto de importação, de que trata este artigo, somente será deferida a produtos
industrializados previstos em projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, na forma da legislação específica (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 7º, com a redação dada pela Lei nº
8.387, de 1991, art. 1º).
§ 8o Para os efeitos deste artigo, consideram-se (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 8º, com a redação dada
pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º):
I - produtos industrializados, os resultantes das operações de transformação, beneficiamento, montagem e
recondicionamento, como definidas na legislação de regência do imposto sobre produtos industrializados; e
II - processo produtivo básico, o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a
efetiva industrialização de determinado produto.
Art. 513. Estão isentas do imposto sobre produtos industrializados todas as mercadorias produzidas na Zona
Franca de Manaus que se destinem (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de
1991, art. 1º):
I - ao seu consumo interno; ou
II - à comercialização em qualquer ponto do território aduaneiro, observados os requisitos estabelecidos para o
processo produtivo básico de que trata o art. 512.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput não se aplica às mercadorias referidas no § 1o do art. 505
(Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 9º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).
Art. 514. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I - definir os locais de saída, da Zona Franca de Manaus para outros pontos do território aduaneiro, das
mercadorias referidas nos arts. 509 e 512; e
II - disciplinar o despacho aduaneiro e os procedimentos de internação das mercadorias a que se refere este
Capítulo, inclusive bagagem.
Subseção III
Dos Benefícios Fiscais na Exportação
Art. 515. A exportação de mercadorias da Zona Franca de Manaus para o exterior, qualquer que seja sua origem,
está isenta do imposto de exportação (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 5º).
Seção III
Das Normas Específicas
Subseção I
Da Amazônia Ocidental
Art. 516. Os benefícios fiscais concedidos pelo Decreto-Lei nº 288, de 1967, estendem-se às áreas pioneiras,
zonas de fronteira e outras localidades da Amazônia Ocidental, quanto aos seguintes produtos de origem estrangeira,
segundo pauta fixada pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
(Decreto-Lei no 356, de 15 de agosto de 1968, arts. 1o e 2º, este com a redação dada pelo Decreto-Lei no 1.435, de
1975, art. 3o):
I - motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados
na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;
II - máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas atividades afins;
III - máquinas para construção rodoviária;
IV - máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;
V - materiais de construção;
VI - produtos alimentares; e
VII - medicamentos.
§ 1o A Amazônia Ocidental é constituída pelos Estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e de Roraima
(Decreto-Lei no 291, de 28 de fevereiro de 1967, art. 1o, § 4o).
§ 2o O despacho de importação dos bens relacionados no caput poderá ser processado nas unidades aduaneiras
de Manaus (AM), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Rio Branco (AC), ou em outros locais autorizados em ato normativo
da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Subseção II
Da Saída Temporária de Mercadoria
Art. 517. Poderá ser autorizada a saída temporária de mercadoria, inclusive de veículo, ingressados na Zona
Franca de Manaus com os benefícios fiscais previstos na legislação específica, para outros pontos do território
aduaneiro, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes na internação, observados os termos, prazos e
condições estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Subseção III
Das Remessas Postais
Art. 518. Estão sujeitas à fiscalização e ao controle aduaneiros, na área compreendida pela Zona Franca de
Manaus, as malas e remessas postais internacionais, bem como as nacionais destinadas a outros pontos do território
aduaneiro.
Art. 519. As remessas postais com indícios de irregularidade na internação serão retidas, para verificação, pela
autoridade aduaneira.
Seção IV
Do Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus
Art. 520. O regime de entreposto internacional da Zona Franca de Manaus é o que permite a armazenagem, com
suspensão do pagamento de tributos, de (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.472, de 1988, art. 3º):
I - mercadorias estrangeiras importadas e destinadas:
a) a venda por atacado, para a Zona Franca de Manaus e para outras regiões do território nacional;
b) a comercialização na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou nas áreas de livre comércio;
II - matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, partes e peças e demais
insumos, importados e destinados à industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus;
III - mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus, à Amazônia Ocidental, às áreas de livre
comércio ou ao mercado externo; e
IV - mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus e destinadas aos mercados interno ou externo.
§ 1o Serão admitidas no regime somente mercadorias importadas sem cobertura cambial, excetuadas as que
possam ingressar na Zona Franca de Manaus no regime estabelecido no Decreto-Lei nº 288, de 1967, bem como
aquelas destinadas a exportação.
§ 2o É vedada a admissão, no regime, das mercadorias de importação proibida e de fumo e seus derivados.
Art. 521. As mercadorias poderão permanecer no regime pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não
superior, no total, a cinco anos, contados da data do desembaraço aduaneiro de admissão.
Art. 522. Aplicam-se ao regime de que trata esta Seção, no que couber, as disposições previstas para o regime
especial de entreposto aduaneiro.
Art. 523. O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir, no âmbito de sua competência, atos normativos para o
disciplinamento do regime.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Art. 524. Constituem áreas de livre comércio de importação e de exportação as que, sob regime fiscal especial,
são estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento de áreas fronteiriças específicas da Região Norte do
País e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana
(Lei no 7.965, de 22 de dezembro de 1989, art. 1o; Lei no 8.210, de 19 de julho de 1991, art. 1o; Lei no 8.256, de 25 de
novembro de 1991, art. 1o, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 5º; Lei no 8.387, de 1991, art. 11, caput;
e Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, art. 1o).
Parágrafo único. As áreas de livre comércio são configuradas por limites que envolvem, inclusive, os perímetros
urbanos dos municípios de Tabatinga (AM), Guajará-Mirim (RO), Boa Vista e Bonfim (RR), Macapá e Santana (AP) e
Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul (AC) (Lei nº 7.965, de 1989, art. 2º, caput;
Lei nº 8.210, de 1991, art. 2º, caput; Lei nº 8.256, de 1991, art. 2º, caput e parágrafo único, com a redação dada pela Lei
nº 11.732, de 2008, art. 5º; Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 1º; e Lei nº 8.857, de 1994, art. 2º, caput).
Art. 525. A entrada de produtos estrangeiros nas áreas de livre comércio será feita com suspensão do pagamento
dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, que será convertida em isenção quando os produtos
forem destinados a (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, caput; Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, caput; Lei nº 8.256, de 1991, art.
4º, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 5º; Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 2º; e Lei nº 8.857, de
1994, art. 4º, caput):
I - consumo e venda internos;
II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou
florestal;
III - beneficiamento de pecuária, restrito às áreas de Boa Vista, Bonfim, Macapá, Santana, Brasiléia e Cruzeiro do
Sul;
IV - piscicultura;
V - agropecuária, salvo em relação à área de Guajará-Mirim;
VI - agricultura, restrito à área de Guajará-Mirim;
VII - instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
VIII - estocagem para comercialização no mercado externo;
IX - estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do País, restrito à área de Tabatinga;
X - atividades de construção e reparos navais, restritas às áreas de Guajará-Mirim e Tabatinga;
XI - industrialização de produtos em seus territórios, restritas às áreas de Tabatinga, Brasiléia e Cruzeiro do Sul; e
XII - internação como bagagem acompanhada, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aplicável à
Zona Franca de Manaus.
Art. 526. Excetuam-se do regime previsto neste Capítulo:
I - as armas e munições, perfumes, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (Lei nº
7.965, de 1989, art. 3º, § 1º; Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 2º; Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 2º; Lei nº 8.387, de 1991,
art. 11, § 2º; e Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, § 2º); e
II - os bens finais de informática, para as áreas de Tabatinga e Guajará-Mirim (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, § 1º, e
Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 2º).
Art. 527. A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das
áreas de livre comércio de Boa Vista e de Bonfim para empresas ali sediadas, será, para os efeitos fiscais, equiparada a
uma exportação (Lei nº 11.732, de 2008, art. 7º).
Art. 528. As mercadorias estrangeiras importadas para as áreas de livre comércio, quando destas saírem para
outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao tratamento fiscal e administrativo dado às importações do exterior
(Lei nº 7.965, de 1989, art. 8º; Lei nº 8.210, de 1991, art. 5º; Lei nº 8.256, de 1991, art. 6º, com a redação dada pela Lei
nº 11.732, de 2008, art. 5º; Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 2º; e Lei nº 8.857, de 1994, art. 6º).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento dos impostos, as mercadorias
transferidas para:
I - a Zona Franca de Manaus;
II - a Amazônia Ocidental, observada a pauta de que trata o art. 516; e
III - outras áreas de livre comércio.
Art. 529. A saída temporária de mercadoria, inclusive veículo, de origem estrangeira ou nacional, da área de livre
comércio, com os benefícios fiscais previstos na legislação específica, para outros pontos do território aduaneiro poderá
ser autorizada, observadas as normas do art. 517.
Art. 530. As áreas de livre comércio serão administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus.
Art. 531. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil exercer o controle aduaneiro e a fiscalização das
mercadorias admitidas nas áreas de livre comércio, e expedir as normas para isso necessárias.
Art. 532. A aplicação do regime previsto neste Capítulo atenderá, ainda, ao disposto na legislação específica a
cada área de livre comércio.
Art. 533. Aplica-se às áreas de livre comércio, no que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus (Lei nº
7.965, de 1989, art. 12; Lei nº 8.256, de 1991, art. 11, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 5º; Lei nº
8.387, de 1991, art. 11, § 2º; e Lei nº 8.857, de 1994, art. 11, caput).
CAPÍTULO III
DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
Art. 534. As zonas de processamento de exportação caracterizam-se como áreas de livre comércio de importação
e de exportação, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no
exterior, objetivando a redução de desequilíbrios regionais, o fortalecimento do balanço de pagamentos e a promoção da
difusão tecnológica e do desenvolvimento econômico e social do País (Lei nº 11.508, de 2007, art. 1º, caput e parágrafo
único).
Art. 535. As importações efetuadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação
serão efetuadas com suspensão do pagamento do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados,
da COFINS-Importação, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e do adicional ao frete para renovação da
marinha mercante (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º).
§ 1o A suspensão de que trata o caput, quando relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em zonas de
processamento de exportação (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008,
art. 1º).
§ 2o A suspensão de que trata o caput, na hipótese da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-
Importação e do imposto sobre produtos industrializados, relativos aos bens referidos no § 1o, converte-se em alíquota
zero por cento depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 536 e decorrido o prazo de dois anos da
data de ocorrência do fato gerador (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 7º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de
2008, art. 1º).
§ 3o A suspensão de que trata o caput, na hipótese do imposto de importação e do adicional ao frete para
renovação da marinha mercante, relativos (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 8º, com a redação dada pela Lei nº 11.732,
de 2008, art. 1º):
I - aos bens referidos no § 1o, converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art.
536 e decorrido o prazo de cinco anos da data de ocorrência do fato gerador; e
II - às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, resolve-se com a:
a) reexportação ou destruição das mercadorias, às expensas do interessado; ou
b) exportação das mercadorias no mesmo estado em que foram importadas ou do produto final no qual foram
incorporadas.
§ 4o Na hipótese referida no § 1o, a pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes
da conversão em alíquota zero por cento ou em isenção, na forma dos §§ 2o e 3o, fica obrigada a recolher os impostos e
contribuições com o pagamento suspenso acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data de
registro da declaração de importação (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de
2008, art. 1º).
§ 5o Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o caput será aplicada exclusivamente
a conjunto industrial que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa (Lei nº 11.508, de
2007, art. 6º-A, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º).
§ 6o As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados por empresa autorizada
a operar em zonas de processamento de exportação com a suspensão de que trata o caput deverão ser integralmente
utilizados no processo produtivo do produto final (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 5º, com a redação dada pela Lei nº
11.732, de 2008, art. 1º).
§ 7o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4o deste artigo ou do § 3o do art. 536, caberá
lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 9º,
com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º).
§ 8o A multa referida no § 7o não prejudica a aplicação de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 735 (Lei nº
11.508, de 2007, art. 22, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
Art. 536. Somente poderá instalar-se em zona de processamento de exportação a pessoa jurídica que assuma o
compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no
mínimo, oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, caput,
com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
§ 1o A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre as vendas (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art.
2º).
§ 2o O percentual de receita bruta de que trata o caput será apurado a partir do ano-calendário subseqüente ao do
início da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo será incluída a receita bruta auferida no primeiro
ano-calendário de funcionamento (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008,
art. 2º).
§ 3o Os produtos industrializados em zona de processamento de exportação, quando vendidos para o mercado
interno, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação e do adicional ao frete para renovação da marinha
mercante relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de procedência estrangeira
neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 3º, inciso
II, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
§ 4o É permitida a aplicação de regimes aduaneiros suspensivos em zonas de processamento de exportação,
observados os termos, limites e condições do regime (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 4º, inciso I, com a redação dada
pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
§ 5o A transferência de propriedade de mercadoria entre empresas autorizadas a operar em zona de
processamento de exportação será realizada com o tratamento referido no art. 535 (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 4º,
inciso I, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
§ 6o A receita auferida com a operação de que trata o § 5o será considerada receita bruta decorrente de venda de
mercadoria no mercado externo (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 6º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008,
art. 2º).
§ 7o Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados com a
suspensão referida no art. 535 poderão ser revendidos no mercado interno, observado o disposto nos §§ 3o e 6o (Lei nº
11.508, de 2007, art. 18, § 7º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
Art. 537. O ato que autorizar a instalação de empresa em zona de processamento de exportação relacionará os
produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul e assegurará o
tratamento relativo a zonas de processamento de exportação pelo prazo de até vinte anos (Lei nº 11.508, de 2007, art.
8º, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
§ 1o Não serão autorizadas, em zona de processamento de exportação, a produção, a importação ou a
exportação de (Lei nº 11.508, de 2007, art. 5º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º):
I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército; e
II - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
§ 2o O prazo de que trata o caput poderá, a critério do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação, ser prorrogado por igual período, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de
amortização (Lei nº 11.508, de 2007, art. 8º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
Art. 538. O início do funcionamento de zona de processamento de exportação dependerá do prévio
alfandegamento da respectiva área, observado o disposto na legislação específica (Lei nº 11.508, de 2007, art. 4º, caput
e parágrafo único).
Art. 539. As importações e exportações de empresa autorizada a operar em zona de processamento de
exportação estão sujeitas ao seguinte tratamento administrativo (Lei nº 11.508, de 2007, art. 12, caput, com a redação
dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º):
I - dispensa de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de
interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, vedadas quaisquer outras restrições à produção,
operação, comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas pela Lei nº 11.508, de 2007; e
II - somente serão admitidas importações, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que
trata o art. 535, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo
produtivo.
§ 1o A dispensa de licença ou autorização a que se refere o inciso I do caput não se aplica à exportação de
produtos (Lei nº 11.508, de 2007, art. 12, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º):
I - destinados a países com os quais o Brasil mantenha convênios de pagamento, que se submeterá às
disposições e controles estabelecidos na forma da legislação específica;
II - sujeitos a regime de cotas aplicáveis às exportações do País, vigente na data de aprovação do projeto, ou que
venha a ser instituído posteriormente; ou
III - sujeitos ao pagamento do imposto de exportação.
§ 2o Os produtos importados nos termos do art. 535 são dispensados da apuração de similaridade e da
obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira (Lei nº 11.508, de 2007, art. 12, § 3º, com a redação dada
pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
§ 3o Além do disposto no § 2o, os bens usados importados nos termos do § 5o do art. 535 são também
dispensados da observância às restrições administrativas aplicáveis aos bens usados em geral (Lei nº 11.508, de 2007,
art. 12, §§ 3º e 4º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
Art. 540. As mercadorias importadas ingressadas em zonas de processamento de exportação serão destinadas à
instalação industrial ou ao processo produtivo, podendo, ainda, ser mantidas em depósito, reexportadas ou destruídas, sob
controle aduaneiro, às expensas do interessado (Lei nº 11.508, de 2007, art. 12, caput, inciso II, e § 2º, com a redação dada
pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
Art. 541. As normas relativas à fiscalização, ao despacho e ao controle aduaneiro de mercadorias em zona de
processamento de exportação e à forma como a autoridade aduaneira exercerá o controle e a verificação do embarque
e, quando for o caso, da destinação de mercadoria exportada por empresa instalada em zona de processamento de
exportação serão estabelecidas em ato normativo específico (Lei nº 11.508, de 2007, art. 20).
LIVRO V
DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS
TÍTULO I
DO DESPACHO ADUANEIRO
CAPÍTULO I
DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 542. Despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados
declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação
específica.
Art. 543. Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do
imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação, que será realizado com base em declaração
apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 44, com a redação
dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive às mercadorias reimportadas e às referidas nos incisos I
a V do art. 70.
Art. 544. O despacho de importação poderá ser efetuado em zona primária ou em zona secundária (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
Art. 545. Tem-se por iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração de importação.
§ 1o O registro da declaração de importação consiste em sua numeração pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, por meio do SISCOMEX.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre as condições necessárias ao registro da declaração
de importação e sobre a dispensa de seu registro no SISCOMEX.
Art. 546. O despacho de importação deverá ser iniciado em (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 44, com a redação
dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º):
I - até noventa dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona primária;
II - até quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado de
zona secundária; e
III - até noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada da remessa postal.
Art. 547. Está dispensada de despacho de importação a entrada, no País, de mala diplomática, assim considerada
a que contenha tão-somente documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial (Convenção de Viena sobre
Relações Diplomáticas, Artigo 27, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965).
§ 1o A mala diplomática deverá conter sinais exteriores visíveis que indiquem seu caráter e ser entregue a pessoa
formalmente credenciada pela Missão Diplomática.
§ 2o Aplica-se o disposto neste artigo à mala consular (Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Artigo
35, promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967).
Art. 548. O despacho de importação de urna funerária será realizado em caráter prioritário e mediante rito
sumário, logo após a sua descarga, com base no respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito
equivalente.
Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro da urna somente será efetuado após a manifestação da autoridade
sanitária competente.
Art. 549. As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda que o despacho de
importação seja interrompido e a mercadoria abandonada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 45, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
Seção II
Do Licenciamento de Importação
Art. 550. A importação de mercadoria está sujeita, na forma da legislação específica, a licenciamento, por meio do
SISCOMEX.
§ 1o A manifestação de outros órgãos, a cujo controle a mercadoria importada estiver sujeita, também ocorrerá por
meio do SISCOMEX.
§ 2o No caso de despacho de importação realizado sem registro de declaração no SISCOMEX, a manifestação
dos órgãos anuentes ocorrerá em campo específico da declaração ou em documento próprio.
§ 3o Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior determinarão, de
forma conjunta, as informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal a serem prestadas para fins de
licenciamento.
§ 4º O licenciamento das importações enquadradas na alínea “e” do inciso I do caput e no § 1º do art. 136 terá
tratamento prioritário e, quando aplicável, procedimento simplificado (Lei nº 13.243, de 2016, art. 11). (Incluído pelo
Decreto nº 9.283, de 2018)
Seção III
Da Declaração de Importação
Art. 551. A declaração de importação é o documento base do despacho de importação (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
§ 1o A declaração de importação deverá conter:
I - a identificação do importador; e
II - a identificação, a classificação, o valor aduaneiro e a origem da mercadoria.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá:
I - exigir, na declaração de importação, outras informações, inclusive as destinadas a estatísticas de comércio
exterior; e
II - estabelecer diferentes tipos de apresentação da declaração de importação, apropriados à natureza dos
despachos, ou a situações específicas em relação à mercadoria ou a seu tratamento tributário.
Art. 552. A retificação da declaração de importação, mediante alteração das informações prestadas, ou inclusão
de outras, será feita pelo importador ou pela autoridade aduaneira, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Seção IV
Da Instrução da Declaração de Importação
Art. 553. A declaração de importação será obrigatoriamente instruída com (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 46,
caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º): (Redação dada pelo Decreto nº
8.010, de 2013)
I - a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente;
II - a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador; e (Redação dada pelo Decreto nº
8.010, de 2013)
III - o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010,
de 2013)
Parágrafo único. Poderão ser exigidos outros documentos instrutivos da declaração aduaneira em decorrência de
acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de outro ato normativo. (Incluído pelo
Decreto nº 8.010, de 2013)
Subseção I
Do Conhecimento de Carga
Art. 554. O conhecimento de carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de
propriedade da mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de
1988, art. 2o).
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre hipóteses de não-exigência do
conhecimento de carga para instrução da declaração de importação.
Art. 555. A cada conhecimento de carga deverá corresponder uma única declaração de importação, salvo
exceções estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 556. Os requisitos formais e intrínsecos, a transmissibilidade e outros aspectos atinentes aos conhecimentos
de carga devem regular-se pelos dispositivos da legislação comercial e civil, sem prejuízo da aplicação das normas
tributárias quanto aos respectivos efeitos fiscais.
Subseção II
Da Fatura Comercial
Art. 557. A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:
I - nome e endereço, completos, do exportador;
II - nome e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante
predeterminado;
III - especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio,
ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo
as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;
IV - marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;
V - quantidade e espécie dos volumes;
VI - peso bruto dos volumes; (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)
VII - peso líquido dos volumes; (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)
VIII - país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a
última transformação substancial;
IX - país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o
Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;
X - país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua
aquisição;
XI - preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e
dos descontos concedidos;
XII - custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 e demais despesas relativas às mercadorias
especificadas na fatura;
XIII - condições e moeda de pagamento; e
XIV - termo da condição de venda (INCOTERM).
Parágrafo único. As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador.
Art. 558. Os volumes cobertos por uma mesma fatura terão uma só marca e serão numerados, vedada a
repetição de números.
§ 1o É admitido o emprego de algarismos, a título de marca, desde que sejam apostos dentro de uma figura
geométrica, respeitada a norma prescrita no § 2o sobre a numeração de volumes.
§ 2o O número em cada volume será aposto ao lado da marca ou da figura geométrica que a encerre.
§ 3o É dispensável a numeração:
I - quando se tratar de mercadoria normalmente importada a granel, embarcada solta ou em amarrados, desde que
não traga embalagem; e
II - no caso de partidas de uma mesma mercadoria, de cinqüenta ou mais volumes, desde que toda a partida se
constitua de volumes uniformes, com o mesmo peso e medida.
Art. 559. A primeira via da fatura comercial será sempre a original, podendo ser emitida, assim como as demais
vias, por qualquer processo.
Parágrafo único. Será aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico,
aquela da qual conste expressamente tal indicação.
Art. 560. Equipara-se à fatura comercial, para todos os efeitos, o conhecimento de carga aéreo, desde que nele
constem as indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe correspondam (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 46, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
Art. 561. Poderá ser estabelecida, por ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, à vista de
solicitação da Câmara de Comércio Exterior, a exigência de visto consular em fatura comercial (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 46, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
Parágrafo único. O visto a que se refere o caput poderá ser substituído por declaração de órgão público ou de
entidade representativa de exportadores, no país de procedência ou na comunidade econômica a que pertencerem.
Art. 562. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá dispor, em relação
à fatura comercial, sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)
I - casos de não-exigência;
II - casos de dispensa de sua apresentação para fins de desembaraço aduaneiro, hipótese em que deverá o
importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo decadencial, à disposição da fiscalização aduaneira;
III - quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação; (Redação dada pelo Decreto
nº 8.010, de 2013)
IV - formas de assinatura mecânica ou eletrônica, permitida a confirmação de autoria e autenticidade do
documento, inclusive na hipótese de utilização de blockchain; (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)
V - dispensa de assinatura ou de elementos referidos no art. 557; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)
VI - inclusão de novos elementos, a serem definidos em legislação específica. (Incluído pelo Decreto nº
10.550, de 2020)
Subseção III
Dos Outros Documentos Instrutivos da Declaração
Art. 563. No caso de mercadoria que goze de tratamento tributário favorecido em razão de sua origem, a
comprovação desta será feita por qualquer meio julgado idôneo, em conformidade com o estabelecido no correspondente
acordo internacional, atendido o disposto no art. 117.
Seção V
Da Conferência Aduaneira
Art. 564. A conferência aduaneira na importação tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria
e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o
cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação.
Parágrafo único. A fim de determinar o tipo e a amplitude do controle a ser efetuado na conferência aduaneira,
serão adotados canais de seleção (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigos 64 e 65, aprovada
pela Decisão do Conselho do Mercado Comum - CMC nº 50, aprovada no âmbito do Mercosul, de 2004, e
internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Art. 565. A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária (Decreto-Lei nº
37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
§ 1o A conferência aduaneira, quando realizada na zona secundária, poderá ser feita:
I - em recintos alfandegados;
II - no estabelecimento do importador:
a) em ato de fiscalização; ou
b) como complementação da iniciada na zona primária; ou
III - excepcionalmente, em outros locais, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá termos e condições para a realização da conferência
aduaneira em recinto não-alfandegado de zona secundária, na forma do inciso III do § 1o.
Art. 566. A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em outra ocasião, será realizada por
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou sob a sua supervisão, por Analista-Tributário, na presença do viajante, do importador ou de seus representantes (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50, caput, com a redação dada pela Lei nº
12.350, de 2010, art. 40). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 1o Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do
depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50,
§ 1º, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).
§ 2o A verificação de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá
ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante ou do importador
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50, § 2º, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).
§ 3o Nas hipóteses dos §§ 1o e 2o, o depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante ou
o importador, para efeitos de identificação, quantificação e descrição da mercadoria verificada (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 50, § 3º, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).
Art. 567. A bagagem dos integrantes de missões diplomáticas e de repartições consulares de caráter permanente
não está sujeita a verificação, salvo se existirem fundadas razões para se supor que contenha bens (Convenção de
Viena sobre Relações Diplomáticas, Artigo 36, parágrafo 2, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, e Convenção
de Viena sobre Relações Consulares, Artigo 50, parágrafo 3, promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967):
I - destinados a uso diverso do previsto nas respectivas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e
Consulares; ou
II - de importação proibida.
Parágrafo único. A verificação da bagagem, havendo as fundadas razões a que se refere o caput, deverá ser
realizada na presença do interessado ou de seu representante formalmente autorizado.
Art. 568. Na verificação da mercadoria, poderão ser adotados critérios de seleção e amostragem, conforme o
estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50, caput,
com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de
2013)
Art. 569. Na quantificação ou identificação da mercadoria, a fiscalização aduaneira poderá solicitar perícia,
observado o disposto no art. 813 e na legislação específica.
Art. 570. Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho,
este terá seu curso interrompido após o registro da exigência correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil responsável.
§ 1o Caracterizam a interrupção do curso do despacho, entre outras ocorrências:
I - a não-apresentação de documentos exigidos pela autoridade aduaneira, desde que indispensáveis ao
prosseguimento do despacho; e
II - o não-comparecimento do importador para assistir à verificação da mercadoria, quando sua presença for
obrigatória.
§ 1º-A. Quando for constatado extravio ou avaria, a autoridade aduaneira poderá, não havendo inconveniente,
permitir o prosseguimento do despacho da mercadoria avariada ou da partida com extravio, observado o disposto nos
arts. 89 e 660. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2º Na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário ou a direito antidumping ou compensatório, o
importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independente de processo. (Redação dada pelo
Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 3o Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o
§ 2o, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá efetuar o respectivo lançamento, na forma prevista no Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 4o Quando exigível o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de
obrigações semelhantes, o despacho será interrompido até a satisfação da exigência.
Seção VI
Do Desembaraço Aduaneiro
Art. 571. Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência
aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
§ 1º Não será desembaraçada a mercadoria: (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo
nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 51, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art.
39); e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - enquanto não apresentados os documentos referidos nos incisos I a III do caput do art. 553.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2o Após o desembaraço aduaneiro de mercadoria cuja declaração tenha sido registrada no SISCOMEX, será
emitido eletronicamente o documento comprobatório da importação.
Art. 572. Quando se tratar de mercadoria sujeita a controle especial, a depósito ou a pagamento de qualquer ônus
financeiro ou cambial, o desembaraço aduaneiro dependerá do prévio cumprimento dessas exigências (Decreto-Lei nº
37, de 1966, arts. 47 e 48, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
Art. 573. O eventual desembaraço de mercadoria objeto de apreensão anulada por decisão judicial não transitada
em julgado dependerá, sempre, da prestação prévia de garantia, na forma de depósito ou fiança idônea, do valor das
multas e das despesas de regularização cambial emitidas pela autoridade aduaneira, além do pagamento dos tributos
devidos (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 165, caput).
Art. 574. Não serão desembaraçadas mercadorias que sejam consideradas, pelos órgãos competentes, nocivas à
saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública, ou que descumpram controles sanitários, fitossanitários ou
zoossanitários, ainda que em decorrência de avaria, devendo tais mercadorias ser obrigatoriamente devolvidas ao
exterior ou, caso a legislação permita, destruídas, sob controle aduaneiro, às expensas do obrigado. (Redação dada
pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 1º O descumprimento da obrigação de que trata o caput será punido com a sanção administrativa de suspensão
que trata a alínea “f” do inciso II do caput do art. 735. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2º A obrigação de devolver ou destruir, nos termos deste artigo, aplica-se também a mercadorias para as quais
não tenha havido registro de declaração de importação. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 3º A obrigação a que se refere o caput é do: (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - importador; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - transportador, se não identificado o importador; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III - depositário, se o transportador ou o importador não cumprir a obrigação no prazo de trinta dias da
determinação efetuada pela autoridade aduaneira. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 4º Os procedimentos referidos neste artigo não prejudicam a aplicação do disposto no art. 636-A.
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Art. 575. O desembaraço aduaneiro fica condicionado ainda à informação do pagamento do adicional ao frete para
renovação da marinha mercante, ou de sua isenção, pelo Ministério dos Transportes (Lei nº 10.893, de 2004, art. 12, caput,
com a redação dada pela Lei no 11.434, de 2006, art. 3o).
§ 1o O disposto no caput aplica-se também na hipótese de entrega de mercadoria antes do desembaraço
aduaneiro (Lei nº 10.893, de 2004, art. 12, caput, com a redação dada pela Lei no 11.434, de 2006, art. 3o).
§ 2o A informação referida neste artigo poderá ser prestada eletronicamente.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos casos de não incidência previstos no art. 18 da Lei nº 11.033, de
2004, e no art. 11 da Lei nº 11.482, de 2007 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 18; e Lei nº 11.482, de 2007, art. 11).
Art. 576. Após o desembaraço aduaneiro, será autorizada a entrega da mercadoria ao importador, mediante a
comprovação do pagamento do ICMS, salvo disposição em contrário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, com a redação
dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o; e Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 12, inciso IX, com a redação
dada pela Lei Complementar no 114, de 16 de dezembro de 2002, art. 1o, e § 2o).
§ 1o Deverá ainda ser comprovado o pagamento a que se refere o caput, na hipótese de entrega de mercadoria
antes do desembaraço aduaneiro, salvo disposição em contrário (Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 12, § 3º, com a
redação dada pela Lei Complementar no 114, de 2002, art. 1o).
§ 2o A comprovação referida neste artigo poderá ser efetuada eletronicamente.
Seção VII
Do Cancelamento da Declaração de Importação
Art. 577. A autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de importação já registrada, de ofício ou a pedido do
importador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Norma
Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 32, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 50, de 2004, e
internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Parágrafo único. O cancelamento da declaração não exime o importador da responsabilidade por eventuais
infrações (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 32, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 50,
de 2004, e internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de
2010).
Seção VIII
Da Simplificação e da Priorização do Despacho
(Redação dada pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
Art. 578. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer procedimentos para simplificação do
despacho de importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de
1988, art. 2o).
§ 1o Os procedimentos de que trata o caput poderão ser suspensos ou extintos, por conveniência administrativa
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o):
§ 2o Na hipótese de inobservância das regras estabelecidas para os procedimentos de que trata o caput, aplica-se
o disposto no art. 735 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-Lei no
2.472, de 1988, art. 2o; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 76).
Art. 579. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em ato normativo, autorizar:
I - o início do despacho aduaneiro antes da chegada da mercadoria;
II - a entrega da mercadoria antes de iniciado o despacho; e
III - a adoção de faixas diferenciadas de procedimentos, em que a mercadoria possa ser entregue (Decreto-Lei nº
37, de 1966, art. 51, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o):
a) antes da conferência aduaneira;
b) mediante conferência aduaneira feita parcialmente; ou
c) somente depois de concluída a conferência aduaneira de toda a carga.
Parágrafo único. As facilidades previstas nos incisos I e II não serão concedidas a pessoa inadimplente em
relação a casos anteriores.
Art. 579-A Os processos de importação e de desembaraço aduaneiro de bens, insumos, reagentes, peças e
componentes utilizados em pesquisa científica e tecnológica ou em projetos de inovação terão tratamento prioritário e
procedimentos simplificados, conforme disciplinado em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda e observado o disposto no art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e nas alíneas “e” a “g” do inciso I do
caput do art. 2º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
§ 1º Os processos de importação e desembaraço aduaneiro de que trata o caput terão tratamento equivalente
àquele previsto para mercadorias perecíveis. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
§ 2º Os órgãos da administração pública federal intervenientes na importação adotarão procedimentos de gestão
de riscos com a participação das instituições de pesquisa científica e tecnológica, de modo a minimizar os controles
durante os processos de importação e despacho aduaneiro, inclusive para os importadores pessoas físicas. (Incluído
pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
§ 3º A fiscalização de condição de isenção tributária reconhecida na forma estabelecida no § 2º do art. 1º da Lei nº
8.010, de 1990, será efetuada prioritariamente em controle pós-despacho aduaneiro. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de
2018)
CAPÍTULO II
DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 580. Despacho de exportação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados
declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica, com
vistas a seu desembaraço aduaneiro e a sua saída para o exterior.
Art. 581. Toda mercadoria destinada ao exterior, inclusive a reexportada, está sujeita a despacho de exportação,
com as exceções estabelecidas na legislação específica.
Parágrafo único. A mercadoria a ser devolvida ao exterior antes de submetida a despacho de importação poderá
ser dispensada do despacho de exportação, conforme disposto em ato editado pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Art. 582. Será dispensada de despacho de exportação a saída, do País, de mala diplomática ou consular,
observado o disposto no art. 547 (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Artigo 27, promulgada pelo Decreto
nº 56.435, de 1965, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Artigo 35, promulgada pelo Decreto nº 61.078,
de 1967).
Art. 583. O despacho de exportação de urna funerária será realizado em caráter prioritário e mediante rito
sumário, antes de sua saída para o exterior, com base no respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito
equivalente, observado, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 548.
Seção II
Do Registro de Exportação
Art. 584. O registro de exportação compreende o conjunto de informações de natureza comercial, financeira,
cambial e fiscal que caracteriza a operação de exportação de uma mercadoria e define o seu enquadramento, devendo
ser efetuado de acordo com o estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior.
Art. 585. O registro de exportação, no SISCOMEX, nos casos previstos pela Secretaria de Comércio Exterior, é
requisito essencial para o despacho de exportação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, ou de reexportação.
Seção III
Da Declaração de Exportação
Art. 586. O documento base do despacho de exportação é a declaração de exportação.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer diferentes tipos e formas de
apresentação da declaração de exportação, apropriados à natureza dos despachos, ou a situações específicas em
relação à mercadoria ou a seu tratamento tributário.
Art. 587. A retificação da declaração de exportação, mediante alteração das informações prestadas, ou a inclusão
de outras, será feita pela autoridade aduaneira, de ofício ou a requerimento do exportador, na forma estabelecida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Seção IV
Da Instrução da Declaração de Exportação
Art. 588. A declaração de exportação será instruída com:
I - a primeira via da nota fiscal;
II - a via original do conhecimento e do manifesto internacional de carga, nas exportações por via terrestre, fluvial
ou lacustre; e
III - outros documentos exigidos na legislação específica.
Parágrafo único. Os documentos instrutivos da declaração de exportação serão entregues à autoridade
aduaneira, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Seção V
Da Conferência Aduaneira
Art.589. A conferência aduaneira na exportação tem por finalidade identificar o exportador, verificar a mercadoria e
a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e preço, e confirmar o
cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da exportação.
Parágrafo único. A fim de determinar o tipo e a amplitude do controle a ser efetuado na conferência aduaneira,
serão adotados canais de seleção (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigos 64 e 65, aprovada
pela Decisão CMC nº 50, de 2004, e internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Incluído pelo
Decreto nº 8.010, de 2013)
Art. 590. A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em outra ocasião, será realizada por
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou sob a sua supervisão, por Analista-Tributário, na presença do viajante, do
exportador ou de seus representantes (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50, caput, com a redação dada pela Lei nº
12.350, de 2010, art. 40).
§ 1o Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do
depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do exportador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50,
§ 1º, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).
§ 2o A verificação de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá
ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante ou do exportador
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50, § 2º, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).
§ 3o Nas hipóteses dos §§ 1o e 2o, o depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante ou
o exportador, para efeitos de identificação, quantificação e descrição da mercadoria verificada (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 50, § 3º, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).
Seção VI
Do Desembaraço Aduaneiro e da Averbação do Embarque
Art. 591. Desembaraço aduaneiro na exportação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência
aduaneira, e autorizado o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria.
Parágrafo único. Constatada divergência ou infração que não impeça a saída da mercadoria do País, o
desembaraço será realizado, sem prejuízo da formalização de exigências, desde que assegurados os meios de prova
necessários.
Art. 592. A mercadoria a ser reexportada somente será desembaraçada após o pagamento das multas a que
estiver sujeita (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 71, § 6º, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
Art. 593. A averbação do embarque consiste na confirmação da saída da mercadoria do País.
Seção VII
Do Cancelamento da Declaração de Exportação
Art. 594. A autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de exportação já registrada, de ofício ou a pedido do
exportador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Norma
Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 54, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 50, de 2004, e
internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Parágrafo único. O cancelamento da declaração não exime o exportador da responsabilidade por eventuais
infrações (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 54, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 50,
de 2004, e internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de
2010).
Seção VIII
Da Simplificação do Despacho
Art. 595. Poderá ser autorizado, em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 37,
de 1966, art. 52, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o):
I - a adoção de procedimentos para simplificação do despacho de exportação; e
II - o embarque da mercadoria ou a sua saída do território aduaneiro antes do registro da declaração de
exportação.
Seção IX
Das Disposições Finais
Art. 596. Aplicam-se ao despacho de exportação, no que couber, as normas estabelecidas para o despacho de
importação (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 8º).
CAPÍTULO III
DOS CASOS ESPECIAIS
Seção I
Dos Entorpecentes
Art. 597. Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista neste artigo, observado o disposto na
legislação específica, a importação, a exportação, a reexportação, o transporte, a distribuição, a transferência e a cessão
de produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes,
psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica (Lei no 10.357, de 27 de dezembro de 2001, art. 1o,
caput).
§ 1o Aplica-se o disposto neste artigo somente às substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem
dependência física ou psíquica, e que não estejam sob controle do órgão competente do Ministério da Saúde (Lei nº
10.357, de 2001, art. 1º, § 1º).
§ 2o As partes envolvidas nas operações a que se refere o caput deverão possuir licença de funcionamento,
exceto quando se tratar de quantidades de produtos químicos inferiores aos limites a serem estabelecidos em portaria do
Ministro de Estado da Justiça (Lei nº 10.357, de 2001, art. 6º).
§ 3o Para importar, exportar ou reexportar os produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, nos termos
deste artigo, será necessária autorização prévia do Departamento de Polícia Federal, nos casos previstos em portaria do Ministro de Estado da Justiça, sem prejuízo do disposto no § 2o e dos procedimentos adotados pelos demais órgãos
competentes (Lei nº 10.357, de 2001, art. 7º).
Art. 598. Para importar, exportar ou reexportar drogas, ou matéria-prima destinada à sua preparação, que estejam
sob controle do órgão competente do Ministério da Saúde, é indispensável licença da autoridade competente (Lei no
11.343, de 23 de agosto de 2006, art. 31).
Parágrafo único. Para os efeitos do caput, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de
causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder
Executivo (Lei nº 11.343, de 2006, art. 1º, parágrafo único).
Seção II
Do Fumo e de seus Sucedâneos
Art. 599. A importação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul será
efetuada com observância do disposto nesta Seção, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à
comercialização do produto, previstas em legislação específica (Lei nº 9.532, de 1997, art. 45).
Parágrafo único. A importação a que se refere o caput será efetuada exclusivamente por empresas que
mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de
1977, art. 1º, caput e § 3º, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
Art. 600. É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem (Lei nº
9.532, de 1997, art. 46).
Art. 601. No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão ser observados (Lei nº 9.532, de
1997, art. 50, caput):
I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a
marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e do preço
de venda a varejo;
II - se a quantidade de vintenas importadas corresponde à quantidade autorizada; e
III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os
produtos de fabricação nacional.
Art. 602. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle fiscal para o desembaraço
aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira (Decreto-
Lei nº 399, de 30 de dezembro de 1968, art. 2º).
Art. 603. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo o
fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de
vinte unidades, bem como nos pacotes e em outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, caput, com a redação dada pela Medida
Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 1o As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e da América Central,
inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão “Somente para
exportação - proibida a venda no Brasil”, admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro
idioma (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001,
art. 32).
§ 2o O disposto no § 1o também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em
embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 12, § 2º, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 3o As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos previstas na legislação específica não se
aplicam aos cigarros destinados à exportação (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 3º, com a redação dada pela
Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 4o O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977,
art. 12, § 4º, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
Art. 604. Ressalvadas as operações de aquisição no mercado interno realizadas pelas empresas comerciais
exportadoras com o fim específico de exportação, a exportação do tabaco em folha só poderá ser feita pelas empresas
registradas para a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento, de acordo com a legislação
específica, atendidas ainda as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de
Comércio Exterior (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 9º).
Seção III
Dos Produtos com Marca Falsificada
Art. 605. Poderão ser retidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade aduaneira, no curso da
conferência aduaneira, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa
indicação de procedência (Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, art. 198).
Art. 606. Após a retenção de que trata o art. 605, a autoridade aduaneira notificará o titular dos direitos da marca
para que, no prazo de dez dias úteis da ciência, promova, se for o caso, a correspondente queixa e solicite a apreensão
judicial das mercadorias (Lei nº 9.279, de 1996, art. 199, e Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 1994).
§ 1o O titular dos direitos da marca poderá, em casos justificados, solicitar que seja prorrogado o prazo
estabelecido no caput uma única vez, por igual período (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 1994).
§ 2o No caso de falsificação, alteração ou imitação de armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais,
estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, a autoridade aduaneira promoverá a devida representação
fiscal para fins penais, conforme modelo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.279, de 1996,
art. 191).
Art. 607. Se a autoridade aduaneira não tiver sido informada, no prazo a que se refere o art. 606, de que foram
tomadas pelo titular da marca as medidas cabíveis para apreensão judicial das mercadorias, o despacho aduaneiro
destas poderá ter prosseguimento, desde que cumpridas as demais condições para a importação ou exportação (Acordo
sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994).
Art. 608. O titular da marca, tendo elementos suficientes para suspeitar que a importação ou a exportação de
mercadorias com marca contrafeita venha a ocorrer, poderá requerer sua retenção à autoridade aduaneira, apresentando
os elementos que apontem para a suspeita (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados
ao Comércio, Artigos 51 e 52, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de
1994).
Parágrafo único. A autoridade aduaneira poderá exigir que o requerente apresente garantia, em valor suficiente
para proteger o requerido e evitar abuso (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao
Comércio, Artigo 53, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355,
de 1994).
Seção IV
Dos Fonogramas, dos Livros e das Obras Audiovisuais
Art. 609. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais, importados ou a exportar, deverão conter selos ou
sinais de identificação, emitidos e fornecidos na forma da legislação específica, para atestar o cumprimento das normas
legais referentes ao direito autoral (Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 113).
Art. 610. Aplica-se, no que couber, às importações ou às exportações de mercadorias onde haja indício de
violação ao direito autoral, o disposto nos arts. 606 a 608 (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
Relacionados ao Comércio, Artigos 51, 52, 53, parágrafo 1, e 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e
promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994).
Seção V
Dos Brinquedos, das Réplicas e dos Simulacros de Armas de Fogo
Art. 611. É vedada a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se
possam confundir (Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, art. 26, caput).
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição referida no caput as réplicas e os simulacros destinados à instrução,
ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército (Lei nº 10.826,
de 2003, art. 26, parágrafo único).
Seção VI
Dos Bens Sensíveis
Art. 612. Dependerá de prévia autorização do Ministério da Ciência e Tecnologia a exportação de bem constante
das listas de bens sensíveis (Lei no 9.112, de 10 de outubro de 1995, art. 3o, inciso I; Lei no 9.649, de 27 de maio de
1998, art. 14, inciso II, alínea “g”, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, art.
1o; e Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, art. 27, inciso IV, alínea “g”).
§ 1o Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica
(Lei nº 9.112, de 1995, art. 1º, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37, de 2001, art. 15).
§ 2o Para os efeitos do § 1o, consideram-se (Lei nº 9.112, de 1995, art. 1º, § 1º, incisos II a IV):
I - bens de uso duplo, os de aplicação generalizada, desde que relevantes para aplicação bélica;
II - bens de uso na área nuclear, os materiais que contenham elementos de interesse para o desenvolvimento da
energia nuclear, bem como as instalações e equipamentos utilizados para o seu desenvolvimento ou para as inúmeras
aplicações pacíficas da energia nuclear; e
III - bens químicos ou biológicos, os que sejam relevantes para qualquer aplicação bélica e seus precursores.
§ 3o Os bens de que trata este artigo serão relacionados em listas de bens sensíveis, atualizadas periodicamente
e publicadas no Diário Oficial (Lei nº 9.112, de 1995, art. 2º).
Art. 613. A importação e a exportação de materiais nucleares dependerá de autorização da Comissão Nacional de
Energia Nuclear (Lei no 6.189, de 16 de dezembro de 1974, art. 11).
Art. 614. A exportação de produtos que contenham elementos nucleares em coexistência com outros elementos
ou substâncias de maior valor econômico dependerá de autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei nº
6.189, de 1974, art. 17).
Seção VII
Dos Medicamentos, das Drogas, dos Insumos Farmacêuticos e Correlatos
Art. 615. A importação e a exportação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, bem como
produtos de higiene, cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros
de natureza e finalidade semelhantes, será permitida apenas às empresas e estabelecimentos autorizados pelo
Ministério da Saúde e licenciados pelo órgão sanitário competente (Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, art. 21; e
Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, arts. 1o e 2º).
Parágrafo único. Para os efeitos do caput, consideram-se como (Lei nº 5.991, de 1973, art. 4º, incisos I a IV; e Lei
nº 6.360, de 1976, art. 3º, incisos I a VII e XII):
I - drogas, as substâncias ou matérias-primas que tenham a finalidade medicamentosa ou sanitária;
II - medicamentos, os produtos farmacêuticos, tecnicamente obtidos ou elaborados, com finalidades profilática,
curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
III - insumos farmacêuticos, as drogas ou matérias-primas aditivas ou complementares de qualquer natureza,
destinadas a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes;
IV - correlatos, as substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios não enquadrados nos conceitos dos incisos I a
III, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de
ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de
acústica médica, odontológicos e veterinários;
V - produtos dietéticos, os produtos tecnicamente elaborados para atender às necessidades dietéticas de pessoas
em condições fisiológicas especiais;
VI - produtos de higiene, os produtos para uso externo, antissépticos ou não, destinados ao asseio ou à
desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes, xampus, dentifrícios, enxaguatórios bucais, antiperspirantes,
desodorantes, produtos para barbear e após o barbear, estípticos e outros;
VII - cosméticos, os produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das diferentes partes
do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza, creme para as mãos e similares, máscaras faciais, loções de
beleza, soluções leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem e óleos cosméticos,
ruges, blushes, batons, lápis labiais, preparados anti-solares, bronzeadores e simulatórios, rímeis, sombras,
delineadores, tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos, preparados para ondular e para alisar cabelos,
fixadores de cabelos, laquês, brilhantinas e similares, loções capilares, depilatórios e epilatórios, preparados para unhas
e outros;
VIII - perfumes, os produtos de composição aromática obtida à base de substâncias naturais ou sintéticas, que, em
concentrações e veículos apropriados, tenham como principal finalidade a odorização de pessoas ou ambientes,
incluídos os extratos, as águas perfumadas, os perfumes cremosos, preparados para banho e os odorizantes de
ambientes, apresentados em forma líquida, geleificada, pastosa ou sólida;
IX - saneantes domissanitários, as substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou
desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água,
compreendendo:
a) inseticidas, destinados ao combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações, recintos e lugares de
uso público e suas cercanias;
b) raticidas, destinados ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios, embarcações,
recintos e lugares de uso público, contendo substâncias ativas, isoladas ou em associação, que não ofereçam risco à
vida ou à saúde do homem e dos animais úteis de sangue quente, quando aplicados em conformidade com as
recomendações contidas em sua apresentação;
c) desinfetantes, destinados a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microorganismos, quando aplicados em
objetos inanimados ou ambientes; e
d) detergente, destinados a dissolver gorduras e à higiene de recipientes e vasilhas, e a aplicações de uso
doméstico;
X - corantes, as substâncias adicionais aos medicamentos, produtos dietéticos, cosméticos, perfumes, produtos de
higiene e similares, saneantes domissanitários e similares, com o efeito de lhes conferir cor e, em determinados tipos de
cosméticos, transferi-la para a superfície cutânea e anexos da pele;
XI - nutrimentos, as substâncias constituintes dos alimentos de valor nutricional, incluindo proteínas, gorduras,
hidratos de carbono, água, elementos minerais e vitaminas; e
XII - matérias-primas, as substâncias ativas ou inativas que se empregam na fabricação de medicamentos e de
outros produtos abrangidos por este artigo, tanto as que permanecem inalteradas quanto as passíveis de sofrer
modificações.
Seção VIII
Dos Produtos Contendo Organismos Geneticamente Modificados
Art. 616. Os organismos geneticamente modificados e seus derivados destinados a pesquisa ou a uso comercial
só poderão ser importados ou exportados após autorização ou em observância às normas estabelecidas pela Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança ou pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização (Lei no 11.105, de 24 de
março de 2005, arts. 14, inciso IX, art. 16, inciso III, e 29).
Parágrafo único. Para os efeitos do caput, consideram-se como (Lei nº 11.105, de 2005, art. 1º, §§ 1º e 2º):
I - atividade de pesquisa, a realizada em laboratório, regime de contenção ou campo, como parte do processo de
obtenção de organismos geneticamente modificados e seus derivados ou de avaliação da biossegurança de organismos
geneticamente modificados e seus derivados, o que engloba, no âmbito experimental, o transporte, a importação, a
exportação e o armazenamento de organismos geneticamente modificados e seus derivados; e
II - atividade de uso comercial, a que não se enquadra como atividade de pesquisa, e que trata do transporte, da
importação, da exportação e do armazenamento de organismos geneticamente modificados e seus derivados para fins
comerciais.
Seção IX
Do Biodiesel
Art. 617. A importação de biodiesel deve ser efetuada exclusivamente por pessoas jurídicas constituídas na forma
de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiárias de autorização da Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, e que mantenham Registro Especial na Secretaria da Receita
Federal do Brasil (Lei no 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 1o, caput).
§ 1o Excepcionalmente, tratando-se de produtor de pequeno porte, poderá ser concedido registro provisório por
período não superior a seis meses (Lei nº 11.116, de 2005, art. 1º, § 3º).
§ 2o É vedada a importação do biodiesel sem a concessão do Registro Especial (Lei nº 11.116, de 2005, art. 1º, § 1º).
§ 3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá normas complementares relativas ao Registro Especial e
ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas, podendo, ainda, estabelecer (Lei nº 11.116, de
2005, art. 1º, § 2º):
I - obrigatoriedade de instalação de medidor de vazão do volume de biodiesel produzido;
II - valor mínimo de capital integralizado; e
III - condições quanto à idoneidade fiscal e financeira das empresas e de seus sócios ou diretores.
Art. 618. O registro especial de que trata o art. 617 poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil se ocorrer, após a sua concessão, qualquer dos seguintes fatos (Lei nº 11.116, de 2005, art. 2º,
caput):
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
II - cancelamento da autorização expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
III - não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV - utilização indevida do coeficiente de redução diferenciado de que trata o § 1º do art. 5º da Lei nº 11.116, de
2005; ou
V - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 1964, ou de crime contra a ordem tributária,
previsto na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do
descumprimento de norma reguladora da produção, importação ou comercialização de biodiesel, após decisão transitada
em julgado.
§ 1o Para os fins do disposto no inciso III, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer a
periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a
instituição de obrigação acessória destinada ao controle da importação e da apuração da base de cálculo (Lei nº 11.116,
de 2005, art. 2º, § 1º).
§ 2o Do ato que cancelar o registro especial, caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda, no prazo de dez
dias, contados da data de ciência ao interessado (Lei no 9.784, de 1999, art. 59; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 2º, § 2º).
Seção IX-A
Do Gás Natural
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 618-A. Qualquer empresa ou consórcio de empresas, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com
sede e administração no País, poderão receber autorização do Ministério de Minas e Energia para exercer as atividades
de importação e exportação de gás natural (Lei no 11.909, de 4 de março de 2009, art. 36, caput).
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Parágrafo único. O exercício das atividades de importação e exportação de gás natural observará as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (Lei nº 11.909, de 2009, art. 36, parágrafo único). (Incluído
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Seção X
Dos Agrotóxicos e dos seus Componentes e Afins
Art. 619. Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser importados ou exportados se previamente
registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e as exigências dos órgãos federais responsáveis pelos
setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura (Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, art. 3o, caput).
Parágrafo único. Para os efeitos do caput, consideram-se (Lei nº 7.802, de 1989, art. 2º):
I - agrotóxicos e afins:
a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de
produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas,
nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade
seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados
nocivos;
b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de
crescimento; e
II - componentes, os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e
aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.
Art. 619-A. É proibida a importação, a exportação e o armazenamento de diclorodifeniltricloretano (DDT) (Lei no
11.936, de 14 de maio de 2009, art. 1o). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Seção XI
Dos Animais e dos seus Produtos
Art. 620. Nenhuma espécie animal da fauna silvestre, assim considerada os animais de quaisquer espécies, em
qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, poderá ser introduzida no País sem
parecer técnico e licença expedida pelo Ministério do Meio Ambiente (Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967, arts. 1o,
caput, e 4º).
Art. 621. É proibida a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto (Lei nº 5.197, de 1967, art.
18).
Art. 622. O transporte para o exterior, de animais silvestres, lepidópteros, e outros insetos e seus produtos,
depende de guia de trânsito, fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente (Lei nº 5.197, de 1967, art. 19, caput).
Parágrafo único. É dispensado dessa exigência o material consignado a instituições científicas oficiais (Lei nº
5.197, de 1967, art. 19, parágrafo único).
Subseção I
Das Espécies Aquáticas
Art. 623. A importação de espécies aquáticas para fins ornamentais e de aquicultura, em qualquer fase do ciclo
vital, dependerá de permissão do órgão competente (Lei no 11.959, de 29 de junho de 2009, art. 25, inciso II).
(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Subseção II
Dos Eqüídeos
Art. 624. É proibida a exportação de cavalos importados para fins de reprodução, salvo quando tiverem
permanecido no País, como reprodutores, durante o prazo mínimo de três anos consecutivos (Lei no 7.291, de 19 de
dezembro de 1984, art. 20, § 1o).
Art. 625. Os eqüídeos importados, em caráter temporário, para participação em competições turfísticas, de
hipismo e pólo, exposições e feiras, e espetáculos circenses, deixarão o País no prazo máximo de sessenta dias,
contados do término do respectivo evento, sendo facultada sua permanência definitiva, mediante processo regular de
importação (Lei nº 7.291, de 1984, art. 20, § 2º).
Seção XII
Dos Objetos de Interesse Arqueológico ou Pré-histórico, Numismático ou Artístico
Art. 626. Nenhum objeto que apresente interesse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá
ser transferido para o exterior, sem licença expressa do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Lei no
3.924, de 26 de julho de 1961, art. 20).
Art. 627. A inobservância do previsto no art. 626 implicará apreensão sumária do objeto a ser transferido, sem
prejuízo das demais penalidades a que estiver sujeito o responsável (Lei nº 3.924, de 1961, art. 21, caput).
Parágrafo único. O objeto apreendido, de que trata o caput, será entregue ao Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional (Lei nº 3.924, de 1961, art. 21, parágrafo único).
Seção XIII
Das Obras de Arte e Ofícios Produzidos no País, até o fim do Período Monárquico
Art. 628. É proibida a saída do País, ressalvados os casos de autorização excepcional pelo Ministério da Cultura,
de (Lei no 4.845, de 19 de novembro de 1965, arts. 1o a 4o):
I - quaisquer obras de artes e ofícios tradicionais, produzidos no Brasil até o fim do período monárquico,
abrangendo não só pinturas, desenhos, esculturas, gravuras e elementos de arquitetura, como também obras de talha,
imaginária, ourivesaria, mobiliário e outras modalidades;
II - obras da mesma espécie das referidas no inciso I, oriundas de Portugal e incorporadas ao meio nacional
durante os regimes colonial e imperial; e
III - obras de pintura, escultura e artes gráficas que, embora produzidas no estrangeiro no decurso do período
mencionado nos incisos I e II, representem personalidades brasileiras ou relacionadas com a História do Brasil, bem
como paisagens e costumes do País.
Art. 629. A tentativa de exportação de quaisquer obras e objetos de que trata o art. 628 será punida com a
apreensão dos bens pela autoridade aduaneira, em nome da União (Lei nº 4.845, de 1965, art. 5º).
Parágrafo único. A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito de museus no País (Lei nº 4.845, de
1965, art. 5º).
Art. 630. Se ocorrer dúvida sobre a identidade das obras e objetos, a respectiva autenticação será feita por peritos
designados pelas chefias dos serviços competentes da União, ou dos Estados se faltarem no local da ocorrência
representantes dos serviços federais (Lei nº 4.845, de 1965, art. 6º).
Seção XIV
Dos Livros Antigos e Conjuntos Bibliográficos Brasileiros
Art. 631. É proibida a saída do País, ressalvados os casos autorizados pelo Ministério da Cultura, de (Lei no
5.471, de 9 de julho de 1968, arts. 1o, parágrafo único, alíneas “a” e “b”, e 2º):
I - bibliotecas e acervos documentais constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil, editadas nos séculos XVI
a XIX;
II - obras e documentos compreendidos no inciso I, que, por desmembramento dos conjuntos bibliográficos, ou
isoladamente, hajam sido vendidos; e
III - coleções de periódicos que já tenham sido publicados há mais de dez anos, bem como quaisquer originais e
cópias antigas de partituras musicais.
Art. 632. A infringência do disposto no art. 631 será punida com a apreensão dos bens (Lei nº 5.471, de 1968, art.
3º, caput).
Parágrafo único. A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito do patrimônio público, após a
manifestação do Ministério da Cultura (Lei nº 5.471, de 1968, art. 3º, parágrafo único).
Seção XV
Dos Diamantes Brutos
Art. 633. A importação e a exportação de diamantes brutos dependem de apresentação do Certificado do
Processo de Kimberley, em conformidade com as exigências estabelecidas no Processo de Kimberley (Lei no 10.743, de
9 de outubro de 2003, arts. 1o, caput, 6º, caput, e 7º).
§ 1o Para os efeitos desta Seção, consideram-se diamantes brutos aqueles classificados nas subposições
7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Lei nº 10.743, de
2003, art. 2º, parágrafo único).
§ 2o Denomina-se Processo de Kimberley todas as atividades internacionais relacionadas à certificação de origem
de diamantes brutos (Lei nº 10.743, de 2003, art. 1º, § 1º).
Art. 634. São proibidas as atividades de importação e exportação de diamantes brutos originários de países não-
participantes do Processo de Kimberley (Lei nº 10.743, de 2003, art. 3º, caput).
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior publicará, periodicamente, a
relação dos países participantes do Processo de Kimberley (Lei nº 10.743, de 2003, art. 3º, parágrafo único).
Art. 635. Na exportação de diamantes brutos produzidos no País, a emissão do Certificado do Processo de
Kimberley compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral (Lei nº 10.743, de 2003, art. 6º, § 1º).
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil emitirá o Certificado do Processo de Kimberley em
substituição ao certificado original, transcrevendo os dados do certificado substituído, se necessária a abertura de
invólucro contendo os diamantes a serem exportados (Lei nº 10.743, de 2003, art. 6º, § 2º).
Art. 636. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil examinar e manusear os lotes de diamantes brutos
submetidos a despacho aduaneiro, com vistas a verificar sua conformidade com o conteúdo do Certificado do Processo
de Kimberley (Lei nº 10.743, de 2003, art. 8º).
Seção XV-A
Dos Resíduos Sólidos e Rejeitos
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Art. 636-A. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas
características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal ou à sanidade vegetal, ainda que para
tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação (Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, art. 49).
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por: (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - resíduos sólidos - material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em
sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou
semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento
na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em
face da melhor tecnologia disponível (Lei nº 12.305, de 2010, art. 3º, caput, inciso XVI); e (Incluído
pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - rejeitos - resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por
processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição
final ambientalmente adequada (Lei nº 12.305, de 2010, art. 3º, caput, inciso XV). (Incluído pelo
Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2º Na devolução ao exterior de resíduos ou rejeitos deve-se observar, no que couber, o disposto na Convenção
da Basileia sobre o controle de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e seu depósito, aprovada pelo
Decreto Legislativo nº 34, de 16 de junho de 1992, e promulgada pelo Decreto nº 875, de 19 de julho de
1993. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Seção XVI
Das Disposições Finais
Art. 637. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer, em ato normativo específico, a
obrigatoriedade do registro especial a que se refere o parágrafo único do art. 599 na importação de outros produtos
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 6º, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO ADUANEIRA
Art. 638. Revisão aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do
pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da
exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de
exportação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 54, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o; e
Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 8º).
§ 1o Para a constituição do crédito tributário, apurado na revisão, a autoridade aduaneira deverá observar os
prazos referidos nos arts. 752 e 753.
§ 2o A revisão aduaneira deverá estar concluída no prazo de cinco anos, contados da data:
I - do registro da declaração de importação correspondente (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 54, com a redação
dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o); e
II - do registro de exportação.
§ 3o Considera-se concluída a revisão aduaneira na data da ciência, ao interessado, da exigência do crédito
tributário apurado.
TÍTULO II
DAS NORMAS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA MERCADORIA PROVENIENTE DE NAUFRÁGIO E DE OUTROS ACIDENTES
Art. 639. Deverá ser encaminhada à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil mais próxima a
mercadoria transportada por veículo em viagem internacional que seja (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 55, caput e §§ 1º
e 2º):
I - lançada às costas e praias interiores, por força de naufrágio de embarcações ou de medida de segurança de
sua navegação, ou recolhida em águas territoriais;
II - lançada ao solo ou às águas territoriais por aeronaves, ou nestas recolhida, em virtude de sinistro ou pouso de
emergência; e
III - encontrada no território aduaneiro, em decorrência de eventos semelhantes aos referidos nos incisos I e II,
ocorridos no transporte terrestre.
§ 1o O disposto no caput aplica-se ainda à mercadoria transportada por veículo em viagem nacional, sob o regime
especial de trânsito aduaneiro (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 55, § 2º).
§ 2o As ocorrências referidas neste artigo, independentemente da entrega da mercadoria, deverão ser
comunicadas a qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil por pessoa que delas tome conhecimento.
Art. 640. O titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil notificará o interessado para, no prazo de
sessenta dias, promover o despacho da mercadoria, fazendo prova de propriedade ou de posse, sob pena de ser
considerada abandonada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 56, caput).
Parágrafo único. A questão suscitada quanto à entrega dos salvados só produzirá efeito para modificar a figura do
abandono se proposta perante a autoridade judicial (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 56, parágrafo único).
Art. 641. A pessoa que entregar à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil mercadoria nas condições
deste Capítulo terá direito a uma gratificação equivalente a dez por cento do valor da venda em hasta pública (Decreto-
Lei nº 37, de 1966, art. 57).
CAPÍTULO II
DO ABANDONO DE MERCADORIA OU DE VEÍCULO
Art. 642. Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu
despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, incisos II
e III):
I - noventa dias:
a) da sua descarga; e
b) do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional sujeita ao regime de importação comum;
II - quarenta e cinco dias:
a) após esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro;
b) após esgotar-se o prazo de sua permanência em recinto alfandegado de zona secundária; e
c) da sua chegada ao País, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada; e
III - sessenta dias da notificação a que se refere o art. 640.
§ 1o Considera-se também abandonada a mercadoria que permaneça em recinto alfandegado, e cujo despacho
de importação:
I - não seja iniciado ou retomado no prazo de trinta dias da ciência (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II;
e Lei nº 9.779, de 1999, art. 18, caput):
a) da relevação da pena de perdimento aplicada; ou
b) do reconhecimento do direito de iniciar ou de retomar o despacho; ou
II - tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador (Decreto-Lei nº
1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea “b”).
§ 2o O prazo a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput é de setenta e cinco dias, contados da data de
entrada da mercadoria no recinto.
§ 3o Na hipótese em que a mercadoria a que se refere a alínea “c” do inciso II do caput que não se enquadre no
conceito de bagagem, aplicam-se os prazos referidos na alínea “a” do inciso I do caput ou na alínea “b” do inciso II do
caput, conforme o caso.
§ 4o No caso de bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus para qualquer outro ponto do território
aduaneiro, o prazo estabelecido na alínea “c” do inciso II do caput será contado da data de embarque do viajante.
Art. 643. Nas hipóteses a que se refere o art. 642, o importador, antes de aplicada a pena de perdimento, poderá
iniciar o respectivo despacho de importação, mediante o cumprimento das formalidades exigíveis e o pagamento dos
tributos incidentes na importação, acrescidos de juros e de multa de mora, e das despesas decorrentes da permanência
da mercadoria em recinto alfandegado (Lei nº 9.779, de 1999, art. 18, caput).
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários à aplicação do disposto
no caput (Lei nº 9.779, de 1999, art. 20).
Art. 644. Serão declarados abandonados os bens que permanecerem em recinto alfandegado sem que o seu
despacho de importação seja iniciado em noventa dias:
I - da descarga, quando importados por órgãos da administração pública direta, de qualquer nível, ou suas
autarquias, missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais, ou por seus
funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de
2013)
II - do recebimento do aviso de chegada da remessa postal sujeita ao regime de tributação simplificada, quando
caída em refugo e com instruções do remetente de não-devolução ao exterior.
§ 1o Serão também declarados abandonados os bens:
I - adquiridos em licitação e que não forem retirados no prazo de trinta dias da data de sua
aquisição; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - ingressados no recinto alfandegado, ao amparo do regime de que trata o art. 102-A, decorrido o prazo de trinta
dias (Lei no 11.898, de 2009, art. 8o, § 3o): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
a) de sua permanência no recinto, sem que tenha sido iniciado o respectivo despacho aduaneiro;
ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
b) da interrupção do curso do despacho, por ação ou por omissão do habilitado; ou (Incluído pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
III – na hipótese a que se refere o § 10 do art. 367, se não for efetuado o pagamento da multa exigida no prazo de
trinta dias da interrupção do curso do despacho de reexportação. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213,
de 2010).
§ 2o Tratando-se de importação realizada por órgãos da administração pública direta, de qualquer nível, ou suas
autarquias, se não for promovido o despacho de importação, nos termos do art. 546, ou se ocorrer a interrupção deste
por mais de sessenta dias, a autoridade aduaneira (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 34, § 3o):
(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - comunicará o fato ao órgão importador, para início ou retomada do respectivo despacho aduaneiro; e
II - encaminhará representação ao Ministério Público, se não for adotada a providência prevista no inciso I, no
prazo de trinta dias, contados da ciência da comunicação.
§ 2o-A. O disposto no § 2o não impede a destinação de mercadorias perecíveis, em conformidade com o
estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 3o A remessa postal sujeita ao regime de tributação simplificada, caída em refugo, na forma da legislação
específica, e sem instruções do remetente, será devolvida à origem pela administração postal.
§ 4o As hipóteses de abandono referidas neste artigo não configuram dano ao Erário, e sujeitam-se tão-somente a
declaração de abandono por parte da autoridade aduaneira.
§ 5o O Ministro de Estado da Fazenda regulará o processo de declaração de abandono dos bens a que se refere
este artigo.
Art. 645. Nas hipóteses do art. 644, enquanto não consumada a destinação, a mercadoria poderá ser despachada
ou desembaraçada, desde que indenizada previamente a Fazenda Nacional pelas despesas realizadas.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese referida no inciso II do § 1o do art. 644 (Lei no
11.898, de 2009, art. 16). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 647. Decorridos os prazos previstos nos arts. 642 e 644, sem que tenha sido iniciado o despacho de
importação, o depositário fará, em cinco dias, comunicação à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com
jurisdição sobre o recinto alfandegado, relacionando as mercadorias e mencionando todos os elementos necessários à
identificação dos volumes e do veículo transportador (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 31, caput).
§ 1o Feita a comunicação dentro do prazo previsto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com os recursos
provenientes do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, efetuará o
pagamento, ao depositário, da tarifa de armazenagem devida até a data em que retirar a mercadoria (Decreto-Lei nº
1.455, de 1976, art. 31, § 1º).
§ 2o Caso a comunicação não seja efetuada no prazo estipulado, somente será paga pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil a armazenagem devida até o término do referido prazo, ainda que a mercadoria venha a ser
posteriormente alienada (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 31, § 2º).
Art. 648. Considera-se abandonado o veículo, de passageiro ou de carga, em viagem doméstica ou internacional,
quando não houver sido recolhida a multa prevista no art. 731, decorrido o prazo de quarenta e cinco dias de sua
aplicação ou da ciência da decisão que julgou improcedente a impugnação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º).
CAPÍTULO III
DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACRÉSCIMO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 649. Para os fins deste Decreto, considera-se (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, caput, com a redação
dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40): (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - avaria, qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou o seu envoltório;
II - extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de
expedição; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III - acréscimo, qualquer excesso de volume ou de mercadoria, em relação à quantidade registrada em manifesto
ou em declaração de efeito equivalente.
Parágrafo único. Será considerada total a avaria que acarrete a descaracterização da mercadoria.
Seção II
Da Vistoria Aduaneira
Seção III
Da Conferência Final do Manifesto de Carga
Art. 658. A conferência final do manifesto de carga destina-se a constatar extravio ou acréscimo de volume ou de
mercadoria entrada no território aduaneiro, mediante confronto do manifesto com os registros, informatizados ou não, de
descarga ou armazenamento (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, § 1º). (Redação dada pelo Decreto nº
8.010, de 2013)
Art. 659. No caso de mercadoria a granel transportada por via marítima, em viagem única, e destinada a mais de
um porto no País, a conferência final de manifesto deverá ser realizada na unidade da Secretaria da Receita Federal do
Brasil com jurisdição sobre o último porto de descarga, considerando-se todas as descargas efetuadas.
Seção IV
Da Responsabilidade Fiscal pelo Extravio
(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Art. 660. Os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação,
inclusive multas, serão exigidos do responsável por meio de lançamento de ofício, formalizado em auto de infração,
observado o disposto no Decreto nº 70.235, de 1972 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, § 1º, com a redação dada pela
Lei nº 12.350, de 2010, art. 40). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se responsável (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, § 2º, com
a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40): (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto
alfandegado, observado o disposto no art. 661; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - o depositário, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua custódia, em momento posterior ao
referido no inciso I. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2º Fica dispensado o lançamento de ofício de que trata o caput na hipótese de o importador ou de o responsável
assumir espontaneamente o pagamento dos créditos (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, § 3º, com a redação dada pela
Lei nº 12.350, de 2010, art. 40). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Art. 661. Para efeitos fiscais, é responsável o transportador quando (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
41): (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - constatado que houve, após o embarque, substituição de mercadoria; (Redação dada pelo
Decreto nº 8.010, de 2013)
II - houver extravio de mercadoria em volume descarregado com indícios de violação; ou
(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III - o volume for descarregado com peso ou dimensão inferior ao constante no conhecimento de carga, no
manifesto ou em documento de efeito equivalente. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Art. 662. Para efeitos fiscais, o depositário responde por extravio de mercadoria sob sua
custódia. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Parágrafo único. Presume-se a responsabilidade do depositário no caso de volumes recebidos sem ressalva ou
sem protesto.
Art. 663. Para efeitos fiscais, as entidades da administração pública indireta e as empresas concessionárias ou
permissionárias de serviço público, quando depositárias ou transportadoras, respondem por extravio de mercadoria sob
sua custódia. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Art. 664. A responsabilidade a que se refere o art. 660 pode ser excluída nas hipóteses de caso fortuito ou força
maior. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, os protestos formados a bordo de navio ou de aeronave
somente produzirão efeito se ratificados pela autoridade judiciária competente. (Incluído pelo Decreto nº
8.010, de 2013)
Seção V
Do Cálculo dos Tributos
Art. 665. Observado o disposto na alínea “c” do inciso II do art. 73, o valor do imposto de importação referente a
mercadoria avariada ou extraviada será calculado à vista do manifesto ou dos documentos de importação (Decreto-Lei nº
37, de 1966, art. 112, caput).
§ 1o Se os dados do manifesto ou dos documentos de importação forem insuficientes, o cálculo terá por base o
valor de mercadoria contida em volume idêntico, da mesma partida (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 112, caput).
§ 2o Se, pela imprecisão dos dados, a mercadoria puder ser classificada em mais de um código da Nomenclatura
Comum do Mercosul, será adotado o de alíquota mais elevada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 112, parágrafo único).
§ 3º No cálculo de que trata este artigo, não será considerada isenção ou redução de imposto que beneficie a
mercadoria extraviada. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Art. 666. Observado o disposto no § 1o do art. 238 e no inciso II do art. 252, o valor do Imposto sobre Produtos
Industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação será calculado com base nos
arts. 239 e 253.
CAPÍTULO IV
DAS MERCADORIAS PRESUMIDAS IDÊNTICAS
Art. 667. As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações aduaneiras do mesmo
contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas para fins de determinação do tratamento tributário ou
aduaneiro (Lei nº 10.833, de 2003, art. 68, caput).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a identificação das mercadorias poderá ser realizada, no curso
do despacho aduaneiro ou em outro momento, com base em documentos, inclusive obtidos junto a clientes ou
fornecedores, ou no processo produtivo em que tenham sido ou venham a ser utilizadas (Lei nº 10.833, de 2003, art. 68,
parágrafo único).
CAPÍTULO V
DO TRÁFEGO POSTAL
Art. 668. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil o controle aduaneiro de malas e remessas postais
internacionais (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 61).
CAPÍTULO VI
DO TRÁFEGO DE CABOTAGEM
Art. 669. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por cabotagem o transporte efetuado entre portos e
aeroportos nacionais (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 62).
Art. 670. As mercadorias nacionais ou nacionalizadas, destinadas ao mercado interno em transporte de
cabotagem, não poderão ser depositadas em recinto alfandegado.
Parágrafo único. A autoridade aduaneira, para atender a situações especiais, poderá autorizar o depósito das
mercadorias de que trata o caput em recinto alfandegado, no prazo e nas condições que estabelecer.
Art. 671. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer normas relativas ao controle aduaneiro de
mercadorias no tráfego de cabotagem, quando realizado para portos e aeroportos alfandegados, ou a partir desses locais
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 62).
Art. 672. A autoridade aduaneira poderá, quando necessário, determinar a realização de busca em aeronave ou
embarcação, utilizada no transporte de cabotagem, ou seu acompanhamento fiscal.
LIVRO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 673. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte
de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter
normativo destinado a completá-lo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 94, caput).
Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção
do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato (Decreto-Lei nº 37, de 1966,
art. 94, § 2º).
Art. 674. Respondem pela infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95):
I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie;
II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de
atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;
III - o comandante ou o condutor de veículo, nos casos do inciso II, quando o veículo proceder do exterior sem
estar consignado a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de destino;
IV - a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria;
V - conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de
importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 95, inciso V, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 78); e
VI - conjunta ou isoladamente, o importador e o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de
procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso VI, com a redação
dada pela Lei no 11.281, de 2006, art. 12).
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no inciso V, presume-se por conta e ordem de terceiro a
operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos deste, ou em desacordo com os requisitos e
condições estabelecidos na forma da alínea “b” do inciso I do § 1o do art. 106 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Lei nº
11.281, de 2006, art. 11, § 2º).
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Seção I
Das Espécies de Penalidades
Art. 675. As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-
Lei nº 37, de 1966, art. 96; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, arts. 23, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002,
art. 59, e 24; Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 3o; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 76):
I - perdimento do veículo;
II - perdimento da mercadoria;
III - perdimento de moeda;
IV - multa; e
V - sanção administrativa.
Seção II
Da Aplicação e da Graduação das Penalidades
Art. 676. A aplicação das penalidades a que se refere o art. 675 será proposta por Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 677. Compete à autoridade julgadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 97):
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração; e
II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.
Art. 678. Quando a multa for expressa em faixa variável de quantidade, a autoridade fixará a pena mínima prevista
para a infração, só a majorando em razão de circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da
infração, ou que importe agravar suas conseqüências ou retardar seu conhecimento pela autoridade aduaneira (Decreto-
Lei nº 37, de 1966, art. 98).
Art. 679. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações diferentes, pela mesma pessoa
física ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penalidades a elas
cominadas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 99, caput).
Art. 680. Se do processo se apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a
pena relativa à infração que houver cometido (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 100).
Art. 681. Não será aplicada penalidade enquanto prevalecer o entendimento, a quem cumprir as obrigações
acessória e principal, de acordo com (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 101):
I - interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, proferida em processo de
determinação e exigência de créditos tributários ou de consulta, em que o interessado seja parte; ou
II - interpretação fiscal constante de ato expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 682. Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a
decadência, relativo aos tributos de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa por concessão de
medida liminar em mandado de segurança, ou por concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial (Lei nº 5.172, de 1966, art. 151, incisos IV e V, este com a redação dada pela Lei
Complementar no 104, de 2001, art. 1o; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, caput, com a redação dada pela Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 70).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade
do crédito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63,
§ 1º).
Art. 683. A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento dos tributos dos
acréscimos legais, excluirá a imposição da correspondente penalidade (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 102, caput, com
a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o; e Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, caput).
§ 1o Não se considera espontânea a denúncia apresentada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 102, § 1º, com a
redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o):
I - no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; ou
II - após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor
competente, tendente a apurar a infração.
§ 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação de multas de natureza tributária ou administrativa, com exceção das
aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 102, § 2º, com a
redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 3o Depois de formalizada a entrada do veículo procedente do exterior não mais se tem por espontânea a
denúncia de infração imputável ao transportador.
Art. 684. A aplicação da penalidade tributária, e seu cumprimento, não impedem a cobrança dos tributos devidos
nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal e especial, salvo
disposição de lei em contrário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 103).
Art. 685. A circunstância de uma pessoa constar como destinatária de remessa postal internacional, com infração
às normas estabelecidas neste Decreto, não configura, por si só, o concurso para a sua prática ou o intuito de beneficiar-
se dela.
Parágrafo único. A responsabilidade do destinatário independe de qualquer outra circunstância ou prova nos casos de
remessa postal internacional:
I - que tenha sido postada pela pessoa que conste como destinatária; ou
II - cujo desembaraço tenha sido pleiteado, pelo destinatário, como bagagem desacompanhada.
Art. 686. Somente quando proceder do exterior ou a ele se destinar, é alcançado pelas normas de que tratam o
Título II e os Capítulos I e III do Título III, deste Livro, o veículo transportador assim designado e suas operações ali
indicadas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 111).
Parágrafo único. Excluem-se da regra do caput os casos dos incisos V a VII do art. 688 (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 111, parágrafo único; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75).
Art. 687. Aplicam-se, no que couber, as disposições deste Livro a qualquer meio de transporte vindo do exterior ou
a ele destinado, bem como a seu proprietário, condutor ou responsável, e à documentação, à carga, aos tripulantes e aos
passageiros (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 113).
TÍTULO II
DA PENA DE PERDIMENTO
CAPÍTULO I
DO PERDIMENTO DO VEÍCULO
Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º):
I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a
navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie;
II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de
mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado;
III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas
proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de
pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares;
IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do
casco, seu nome de registro;
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível
com essa penalidade;
VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem
motivo justificado; e
VII - quando o veículo for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648.
§ 1o Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI, o perdimento da
mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003,
art. 77, e art. 105, inciso XVII; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV e § 1º, este com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 59).
§ 2o Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em
procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.
§ 3o A não-chegada do veículo ao local de destino configura desvio de rota legal e extravio, para fins de aplicação
das penalidades referidas no inciso VI deste artigo e no inciso XVII do art. 689.
§ 4o O titular da unidade de destino comunicará o fato referido no § 3o à autoridade policial competente, para
efeito de apuração do crime de contrabando ou de descaminho.
CAPÍTULO II
DO PERDIMENTO DA MERCADORIA
Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada
pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59):
I - em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo, ou dele descarregada ou em descarga, sem
ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial
estabelecida em texto normativo;
II - incluída em listas de sobressalentes e de provisões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualitativo,
com as necessidades do serviço, do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e de seus passageiros;
III - oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;
IV - existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras
declarações;
V - nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância
aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;
VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu
embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;
VII - nas condições do inciso VI, possuída a qualquer título ou para qualquer fim;
VIII - estrangeira, que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua
identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;
IX - estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova do pagamento dos tributos aduaneiros;
X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua
importação regular;
XI - estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante
artifício doloso;
XII - estrangeira, chegada ao País com falsa declaração de conteúdo;
XIII - transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e de outros gravames, quando
desembaraçada com a isenção referida nos arts. 142, 143, 162, 163 e 187; (Redação dada pelo Decreto
nº 7.213, de 2010).
XIV - encontrada em poder de pessoa física ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca
d'água, inclusive aparas;
XV - constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;
XVI - fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a iludir, no todo
ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações
ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105, inciso XVI, com a
redação dada pelo Decreto-Lei no 1.804, de 1980, art. 3o);
XVII - estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for desviado de
sua rota legal, sem motivo justificado;
XVIII - estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;
XIX - estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem públicas;
XX - importada ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua
emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação específica;
XXI - importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto
alfandegado, nas hipóteses referidas no art. 642; e
XXII - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do
real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição
fraudulenta de terceiros.
§ 1º As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na
importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a
mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos
no Decreto nº 70.235, de 1972 (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de
2010, art. 41). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2o A aplicação da multa a que se refere o § 1o não impede a apreensão da mercadoria no caso referido no
inciso XX, ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território aduaneiro (Decreto-Lei nº 1.455,
de 1976, art. 23, § 4º, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59).
§ 3o Na hipótese prevista no § 1o, após a instauração do processo administrativo para aplicação da multa, será
extinto o processo administrativo para apuração da infração capitulada como dano ao Erário (Lei nº 10.833, de 2003, art.
73, caput e § 1º).
§ 3º-A. O disposto no inciso VI do caput inclui os casos de falsidade material ou ideológica, exceto o caso de
falsidade ideológica referente exclusivamente ao preço, que implique subfaturamento na importação, sem prejuízo da
aplicação da pena de multa nesta hipótese. (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)
§ 3º-B. Para os efeitos do inciso VI do caput, são necessários ao desembaraço aduaneiro, na importação, os
documentos relacionados nos incisos I a III do caput do art. 553. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 4o Considera-se falsa declaração de conteúdo, nos termos do inciso XII, aquela constante de documento
emitido pelo exportador estrangeiro, ou pelo transportador, anteriormente ao despacho aduaneiro.
§ 5o Consideram-se transferidos a terceiro, para os efeitos do inciso XIII, os bens, inclusive automóveis, objeto de:
I - transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título;
II - depósito para fins comerciais; ou
III - exposição para venda ou para qualquer outra modalidade de oferta pública.
§ 6o Para os efeitos do inciso XXII, presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-
comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art.
23, § 2º, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59).
Art. 690. Aplica-se ainda a pena de perdimento da mercadoria de procedência estrangeira encontrada na zona
secundária, introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente (Lei nº 4.502, de 1964, art.
87, inciso I).
Parágrafo único. A pena a que se refere o caput não se aplica quando houver tipificação mais específica neste
Decreto.
Art. 691. Também será objeto da pena de perdimento, sem prejuízo de aplicação da multa referida na alínea “b”
do inciso II do art. 718, a mercadoria que, nos termos de lei, tratado, acordo ou convenção internacional, firmado pelo
Brasil, seja proibida de sair do território aduaneiro, e cuja exportação for tentada (Lei nº 5.025, de 1966, art. 68, caput).
Art. 692. As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas,
liminarmente, em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, para fins de aplicação da pena de perdimento
(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 26, caput).
Parágrafo único. Independentemente do curso do processo criminal, as mercadorias a que se refere o caput
poderão ser alienadas ou destinadas na forma deste Decreto (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 26, parágrafo único).
Art. 693. A pena de perdimento da mercadoria será ainda aplicada aos que, em infração às medidas de controle
fiscal estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o
consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, adquirirem, transportarem, venderem,
expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem tais produtos, por configurar crime de contrabando
ou de descaminho (Decreto-Lei no 399, de 1968, arts. 2o e 3o, caput e parágrafo único, este com a redação dada pela
Lei no 10.833, de 2003, art. 78). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Parágrafo único. A penalidade referida no caput aplica-se, inclusive, pela inobservância de qualquer das
condições referidas no inciso I do art. 601, para o desembaraço aduaneiro de cigarros (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50,
parágrafo único).
Art. 694. Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território aduaneiro, para
efeito de aplicação da pena de perdimento, os cigarros nacionais destinados a exportação que forem encontrados no
País (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, caput, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 40).
§ 1o O disposto no caput, se observadas as formalidades previstas para cada operação, não se aplica à (Decreto-
Lei nº 1.593, de 1977, arts. 8º, incisos I e II, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 1.988, de 28 de dezembro de 1982,
art. 1o, e 18, caput, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, caput e § 2º):
I - saída dos produtos, diretamente para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego
internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
II - venda, diretamente para lojas francas;
III - venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque ou
para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; e
IV - venda em loja franca, na hipótese referida no § 1o do art. 477.
§ 2o A aplicação da penalidade referida no caput não prejudica a exigência de tributos e de penalidades
pecuniárias, na forma da legislação específica.
Art. 695. Aplica-se ainda a pena de perdimento da mercadoria classificada nas subposições 7102.10, 7102.21 ou
7102.31 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias quando (Lei nº 10.743, de 2003, arts.
2º, parágrafo único, e 9º):
I - submetida a procedimento de despacho aduaneiro, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley, a
que se refere o art. 633; e
II - encontrada na posse de qualquer pessoa, em zona primária, sem amparo do Certificado do Processo de
Kimberley, a que se refere o art. 633.
Art. 696. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria saída da Zona Franca de Manaus sem autorização da
autoridade aduaneira, quando necessária, por configurar crime de contrabando (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 39; e
Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 26). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Art. 697. Aplica-se a pena de perdimento (Lei nº 11.508, de 2007, art. 23, caput e parágrafo único, com a redação
dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 2o):
I - da mercadoria introduzida no mercado interno, procedente de zona de processamento de exportação, que tenha
sido importada, adquirida ou produzida fora dos casos autorizados pela Lei nº 11.508, de 2007; e
II - de mercadoria estrangeira não permitida, introduzida em zona de processamento de exportação.
Parágrafo único. A pena de perdimento referida no caput não prejudica a aplicação de outras penalidades,
inclusive do disposto no art. 735 (Lei nº 11.508, de 2007, art. 22, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art.
2o).
Art. 698. O importador, depois de aplicado o perdimento da mercadoria considerada abandonada na hipótese a
que se refere o inciso XXI do art. 689, mas antes de efetuada a sua destinação, poderá requerer a conversão dessa
penalidade em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria (Lei nº 9.779, de 1999, art. 19, caput).
Parágrafo único. A entrega da mercadoria ao importador, na hipótese do caput, está condicionada à comprovação
do pagamento da multa e ao cumprimento das formalidades exigidas para o respectivo despacho de importação, sem
prejuízo do atendimento das normas de controle administrativo (Lei nº 9.779, de 1999, art. 19, parágrafo único).
Art. 699. Nos casos de dano ao Erário, se ficar provada a responsabilidade do operador de transporte multimodal,
sem prejuízo da responsabilidade que possa ser imputável ao transportador, as penas de perdimento referidas neste
Decreto serão convertidas em multas, aplicáveis ao operador de transporte multimodal, de valor equivalente ao do bem
passível de aplicação da pena de perdimento (Lei nº 9.611, de 1998, art. 29, caput).
Parágrafo único. No caso de perdimento de veículo, a conversão em multa não poderá ultrapassar em três vezes
o valor da mercadoria transportada, à qual se vincule a infração (Lei nº 9.611, de 1998, art. 29, parágrafo único).
CAPÍTULO III
DO PERDIMENTO DE MOEDA
Art. 700. Aplica-se a pena de perdimento da moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no valor excedente a R$
10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em moeda estrangeira, que ingresse no território aduaneiro ou dele saia (Lei
nº 9.069, de 1995, art. 65, caput e § 1º, incisos I e II).
§ 1o Para fins de aplicação do disposto neste artigo, considera-se moeda nacional ou estrangeira, em espécie,
somente o papel-moeda, não compreendidos os títulos de crédito, cheques ou cheques de viagem (Lei nº 9.069, de
1995, art. 65, § 2º).
§ 2o Na hipótese de moeda encontrada em zona secundária, o perdimento referido no caput somente se aplica
quando as circunstâncias tornarem evidente a tentativa de saída do País ou o ingresso no País, da moeda, por qualquer
forma não autorizada pela legislação específica.
§ 3o Aplica-se o perdimento à totalidade da moeda que ingressar no território aduaneiro ou dele sair não portada
por viajante (Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, caput, e §§ 2º e 3º).
§ 4o O disposto neste artigo não se aplica na hipótese em que o ingresso ou a saída de moeda esteja autorizado
em legislação específica (Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, § 1º, inciso III).
§ 5o O perdimento de moeda não exclui a aplicação das sanções penais previstas para a hipótese (Lei nº 9.069,
de 1995, art. 65, § 3º).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 701. Os veículos e as mercadorias sujeitos à pena de perdimento serão guardados em nome e ordem do
Ministro de Estado da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional (Decreto-Lei nº 1.455,
de 1976, art. 25).
TÍTULO III
DAS MULTAS
CAPÍTULO I
DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO
Art. 702. Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da
mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 106, caput):
I - de cem por cento:
a) pelo não-emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com
isenção do imposto;
b) pelo desvio, por qualquer forma, de bens importados com isenção ou com redução do imposto;
c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e incentivos previstos no Decreto-Lei nº
37, de 1966; e
d) pela não-apresentação de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro;
II - de setenta e cinco por cento, nos casos de venda não-faturada de sobra de papel não-impresso (mantas,
aparas de bobinas e restos de bobinas) (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 106, § 2º, alínea “a”, com a redação dada pelo
Decreto-Lei no 751, de 1969, art. 4o);
III - de cinqüenta por cento:
a) pela transferência a terceiro, a qualquer título, de bens importados com isenção do imposto, sem prévia
autorização da unidade aduaneira, ressalvada a hipótese referida no inciso XIII do art. 689;
b) pela importação, como bagagem, de mercadoria que, por sua quantidade e qualidade, revele finalidade
comercial; e
c) pelo extravio de mercadoria; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
IV - de vinte por cento:
a) pela chegada ao País de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando sujeitos a
tributação; e
b) nos casos de venda de sobra de papel não-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas), salvo a
editoras ou, como matéria-prima, a fábricas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 106, § 2º, alínea “b”, com a redação dada pelo
Decreto-Lei no 751, de 1969, art. 4o);
V - de dez por cento:
a) pela apresentação da fatura comercial sem o visto consular, quando exigida essa formalidade; e
b) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria ao local de destino, no caso de trânsito aduaneiro.
§ 1o No caso de papel com linhas ou marcas d'água, as multas a que se referem os incisos I e III serão de cento e
cinqüenta por cento e de setenta e cinco por cento, respectivamente (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 106, § 1º, com a
redação dada pelo Decreto-Lei no 751, de 1969, art. 3o).
§ 2o No cálculo das multas a que se referem o inciso II e a alínea “b” do inciso IV, e o § 1o, será adotada a maior
alíquota do imposto fixada para papel similar destinado à impressão, sem linhas ou marcas d'água (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 106, §§ 1º e 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 751, de 1969, arts. 3o e 4o).
§ 3o A multa de que trata a alínea “b” do inciso III do caput não se aplica no caso de o viajante manifestar à
fiscalização, de forma inequívoca, antes de qualquer procedimento fiscal, a pretensão de submeter os bens a despacho
aduaneiro no regime de importação comum, inclusive na hipótese a que se refere o § 2o do art. 161.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 4o Para efeito da aplicação do disposto na alínea “c” do inciso III, fica fixado o limite de tolerância de cinco por
cento para exclusão da responsabilidade tributária em casos de perda inevitável de mercadoria em operação, sob
controle aduaneiro, de transporte, carga, descarga ou armazenagem (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 10).
§ 5o A multa referida na alínea “c” do inciso III terá como base o valor do imposto de importação, calculado nos
termos do art. 665 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 112).
§ 6o A multa referida na alínea “b” do inciso V aplica-se somente aos casos em que a legislação específica atribua
ao beneficiário do regime a obrigação de comprovar, perante a unidade aduaneira de origem, a entrega da mercadoria na
unidade aduaneira de destino.
Art. 703. Nas hipóteses em que o preço declarado for diferente do arbitrado na forma do art. 86 ou do
efetivamente praticado, aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença, sem prejuízo da exigência dos tributos, da
multa de ofício referida no art. 725 e dos acréscimos legais cabíveis (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 88,
parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1o A multa de cem por cento referida no caput aplica-se inclusive na hipótese de ausência de apresentação da
fatura comercial, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, inciso II,
alínea “b”, item 2, e § 6o). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1º-A Verificando-se que a conduta praticada enseja a aplicação tanto de multa referida neste artigo quanto da
pena de perdimento da mercadoria, aplica-se somente a pena de perdimento. (Incluído pelo Decreto
nº 8.010, de 2013)
§ 2o O disposto neste artigo não prejudica a aplicação da penalidade referida no inciso VI do art. 689, na hipótese
de ser encontrada, em momento posterior à aplicação da multa, a correspondente fatura comercial falsificada ou
adulterada. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 703-A. Aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença de preço das mercadorias submetidas a
despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 102-A quando (Lei no 11.898, de 2009, art. 14,
caput): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - a mercadoria declarada não for idêntica à mercadoria efetivamente importada; ou (Incluído pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
II - a quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que a quantidade
declarada. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1o A multa prevista no inciso I do caput não se aplica quando a mercadoria estiver sujeita à pena de perdimento
prevista no inciso XII do caput do art. 689 (Lei no 11.898, de 2009, art. 14, parágrafo único). (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 2o Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento no mesmo inciso ou
em diferentes incisos deste artigo e do art. 704-A, aplica-se somente a multa de maior valor (Lei no 11.898, de 2009, art.
15). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 3o A aplicação das penalidades previstas neste artigo não elide a exigência dos tributos incidentes, a aplicação
de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei no 11.898, de 2009, art.
17). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 704. Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor
comercial da mercadoria os que entregarem a consumo, ou consumirem mercadoria de procedência estrangeira
introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no
estabelecimento, dele saído ou nele permanecido sem que tenha havido registro da declaração da importação, ou
desacompanhada de Guia de Licitação ou nota fiscal, conforme o caso (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, inciso I; e Decreto-
Lei no 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 1o, alteração 2ª).
Parágrafo único. A pena a que se refere o caput não se aplica quando houver tipificação mais específica neste
Decreto.
Art. 704-A. Aplica-se, relativamente às mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do
regime de que trata o art. 102-A, a multa de (Lei no 11.898, de 2009, art. 13, caput): (Incluído pelo Decreto
nº 7.213, de 2010).
I - cinquenta por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser igual ou inferior a vinte por
cento do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - setenta e cinco por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a vinte por cento
e igual ou inferior a cinquenta por cento do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido; e (Incluído
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
III - cem por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a cinquenta por cento do
limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1o As multas de que trata o caput aplicam-se por inobservância do limite de valor ou de quantidade no trimestre-
calendário, no semestre-calendário ou no ano-calendário correspondente (Lei no 11.898, de 2009, art. 13, §
1o). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2o As multas de que trata o caput incidem sobre (Lei no 11.898, de 2009, art. 13, § 2o): (Incluído
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - a diferença entre o preço total das mercadorias importadas e o limite máximo de valor fixado; ou
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - o preço das mercadorias importadas que excederem o limite de quantidade fixado. (Incluído pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 3o Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento no mesmo inciso ou
em diferentes incisos deste artigo e do art. 703-A, aplica-se somente a multa de maior valor (Lei no 11.898, de 2009, art.
15). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 4o A aplicação das penalidades previstas neste artigo não elide a exigência dos tributos incidentes, a aplicação
de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei no 11.898, de 2009, art.
17). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 705. Aplica-se a multa de cinqüenta por cento do valor aduaneiro no caso de utilização de bem admitido no
REPORTO em finalidade diversa da que motivou a concessão do regime, de sua não incorporação ao ativo imobilizado
ou de ausência da identificação a que se refere o § 6o do art. 471 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 11, com a redação
dada pela Lei no 11.726, de 2008, art. 3o).
Parágrafo único. A aplicação da multa referida no caput não prejudica a exigência dos tributos suspensos e de
acréscimos legais, nem a aplicação de outras penalidades cabíveis (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 12, com a redação
dada pela Lei no 11.726, de 2008, art. 3o).
Art. 706. Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas ao
controle das importações, as seguintes multas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, caput e § 6º, com a redação dada
pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o):
I - de trinta por cento sobre o valor aduaneiro:
a) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no
caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de
importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso I, alínea “b”, e § 6º, com a redação dada pela Lei no 6.562, de
1978, art. 2o); e
b) pelo embarque de mercadoria antes de emitida a licença de importação ou documento de efeito equivalente
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea “b”, e § 6º, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o);
II - de vinte por cento sobre o valor aduaneiro pelo embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de validade
da licença de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, de mais de vinte até quarenta dias (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea “a”, item 2, e § 6º, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o); e
III - de dez por cento sobre o valor aduaneiro, pelo embarque da mercadoria, depois de vencido o prazo de
validade da licença de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, até vinte dias (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 169, inciso III, alínea “a”, item 1, e § 6º, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o).
§ 1o Considera-se importada sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, a mercadoria cujo
embarque tenha se efetivado depois de decorridos mais de quarenta dias do respectivo prazo de validade (Decreto-Lei nº
37, de 1966, art. 169, § 1º, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o).
§ 2o As multas referidas neste artigo não poderão ser (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, § 2º, com a redação
dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77):
I - inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais); e
II - superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos casos referidos na alínea “b” do inciso I e nos incisos II e III do caput.
§ 3o Na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a
penalidade mais grave (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, § 4º, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art.
2o).
§ 4o A aplicação das penas referidas neste artigo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, § 5º, com a redação dada
pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o):
I - não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas
em legislação específica; e
II - não prejudica a isenção de tributos de que goze a importação, salvo disposição expressa em contrário.
§ 5o Não constituem infrações, para os efeitos deste artigo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, § 7º, com a
redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o):
I - a diferença, para mais ou para menos, por embarque, não superior a dez por cento quanto ao preço, e a cinco
por cento quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente;
II - os casos referidos na alínea “b” do inciso I, e nos incisos II e III do caput, se alterados pelo órgão competente os
dados constantes da licença de importação ou documento de efeito equivalente; e
III - a importação de máquinas e de equipamentos declarados como originários de determinado país, que constituam um
todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na licença de
importação ou documento de efeito equivalente.
Art. 707. As infrações de que trata o art. 706 (Lei no 6.562, de 1978, art. 3o):
I - não excluem aquelas definidas como dano ao Erário, sujeitas à pena de perdimento; e
II - serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, em conformidade com o disposto no art. 768.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, as multas relativas às infrações administrativas ao controle das importações
somente poderão ser lançadas antes da aplicação da pena de perdimento da mercadoria.
Art. 708. Para fins do art. 706 e para efeitos tributários, o embarque da mercadoria a ser importada ou exportada
considera-se ocorrido na data da emissão do conhecimento de carga (Lei nº 6.562, de 1978, art. 5º).
Art. 709. Aplica-se a multa de dez por cento sobre o valor aduaneiro, no caso de descumprimento de condições,
requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária ou de admissão
temporária para aperfeiçoamento ativo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 72, inciso I).
§ 1o O valor da multa referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor
inferior (Lei nº 10.833, de 2003, art. 72, § 1º).
§ 2o A multa referida no caput não se aplica na hipótese de ser iniciado o despacho de reexportação no prazo
fixado no § 9o do art. 367.
§ 3o A aplicação da multa a que se refere o caput não prejudica a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de
outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei nº 10.833, de 2003, art. 72,
§ 2º).
Art. 710. Aplica-se a multa de cinco por cento do valor aduaneiro das mercadorias importadas, no caso de
descumprimento de obrigação referida no caput do art. 18, se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das
declarações aduaneiras (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “b”, item 1).
§ 1o A multa referida no caput não se aplica no caso de regular comunicação da ocorrência de um dos eventos
previstos no § 2o do art. 18 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, § 3º).
§ 1º-A A multa referida no caput não se aplica no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da
mercadoria. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2o O disposto no caput não prejudica a aplicação das multas previstas nos arts. 714, 715 e 728, nem a de outras
penalidades cabíveis (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “b”, e § 6º).
Art. 710-A. O não cumprimento da obrigação referida no inciso II do § 2o do art. 211-B sujeitará a pessoa jurídica
às seguintes penalidades (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, § 4º): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de
2010).
I - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do valor das
operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e (Incluído pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
II - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) para as demais, independentemente da sanção prevista no inciso I, se as informações não forem apresentadas no
prazo estabelecido. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Parágrafo único. Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa
de que trata o inciso II do caput será de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) para micro e pequenas empresas e
de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para as demais (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, § 5º).
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 711. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 84, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 69, § 1º):
I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em
outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria;
II - quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil; ou
III - quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta
informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de
controle aduaneiro apropriado.
§ 1o As informações referidas no inciso III do caput, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em
ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, compreendem a descrição detalhada da operação, incluindo
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 69, § 2º):
I - identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação: importador ou exportador; adquirente
(comprador) ou fornecedor (vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e representante comercial;
II - destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra
finalidade;
III - descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca
comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil que confiram sua identidade comercial;
IV - países de origem, de procedência e de aquisição; e
V - portos de embarque e de desembarque.
§ 2o O valor da multa referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor
inferior, observado o disposto nos §§ 3o a 5o (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 84, § 1º; e Lei nº 10.833, de
2003, art. 69, caput).
§ 3o Na ocorrência de mais de uma das condutas descritas nos incisos do caput, para a mesma mercadoria,
aplica-se a multa somente uma vez.
§ 4o Na ocorrência de uma ou mais das condutas descritas nos incisos do caput, em relação a mercadorias
distintas, para as quais a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul seja idêntica, a multa referida neste
artigo será aplicada somente uma vez, e corresponderá a:
I - um por cento, aplicado sobre o somatório do valor aduaneiro de tais mercadorias, quando resultar em valor
superior a R$ 500,00 (quinhentos reais); ou
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando da aplicação de um por cento sobre o somatório do valor aduaneiro de tais
mercadorias resultar valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 5o O somatório do valor das multas aplicadas com fundamento neste artigo não poderá ser superior a dez por
cento do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 69, caput).
§ 6o A aplicação da multa referida no caput não prejudica a exigência dos tributos, da multa por declaração
inexata de que trata o art. 725, e de outras penalidades administrativas, bem como dos acréscimos legais cabíveis
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 84, § 2º).
Art. 712. Aplica-se ao importador a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na
hipótese de relevação da pena de perdimento de que trata o art. 737 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 67,
caput e parágrafo único).
Art. 713. As infrações relativas à bagagem de viajante serão punidas com as seguintes multas:
I - de duzentos por cento do valor dos bens trazidos como bagagem, quando forem objeto de comércio (Decreto-
Lei no 1.123, de 1970, art. 3o); e
II - de cinqüenta por cento do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo do imposto de importação devido,
calculado na forma do art. 101, pela apresentação de declaração falsa ou inexata de bagagem (Lei nº 9.532, de 1997, art.
57).
§ 1o A multa referida no inciso I aplica-se aos bens vendidos ou colocados em comércio sob qualquer forma.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se também à bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus ou
das áreas de livre comércio.
Art. 714. Aplica-se a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), pela importação de mercadoria estrangeira atentatória à
moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso XIX do art.
689, de outras penalidades cabíveis e da representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 107, inciso VII, alínea “b”, e § 2º, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).
Parágrafo único. A lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do
processo relativo à aplicação da pena de perdimento a que se refere o inciso XIX do art. 689, salvo para prevenir a
decadência.
Art. 715. Aplica-se a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), pela apresentação de fatura comercial em desacordo
com uma ou mais de uma das indicações estabelecidas no art. 557 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, inciso X, alínea
“c”, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).
§ 1o Simples enganos ou omissões na emissão da fatura comercial, corrigidos ou corretamente supridos na
declaração de importação, não acarretarão a aplicação da penalidade referida no caput.
§ 2o A multa referida no caput não prejudica a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades
cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, § 2º, com a
redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).
Art. 716. Aplica-se a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro, unidade de charuto ou de cigarrilha, ou
quilograma líquido de qualquer outro produto apreendido, na hipótese do art. 693, cumulativamente com o perdimento da
respectiva mercadoria (Decreto-Lei nº 399, de 1968, arts. 1º e 3º, parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no
10.833, de 2003, art. 78).
Parágrafo único. A lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do
processo relativo à aplicação da pena de perdimento a que se refere o art. 693, salvo para prevenir a decadência.
Art. 717. A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensatórios na data do registro da
declaração de importação acarretará, sobre o valor não recolhido (Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, art. 7º, § 3º,
com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79):
I - no caso de pagamento espontâneo, após o desembaraço aduaneiro:
a) a incidência de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento , por dia de atraso, a partir
do primeiro dia subseqüente ao do registro da declaração de importação até o dia em que ocorrer o seu pagamento,
limitada a vinte por cento; e
b) a incidência de juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia,
para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do registro da declaração
de importação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento; e
II - no caso de exigência de ofício, de multa de setenta e cinco por cento e dos juros de mora referidos na alínea
“b” do inciso I.
§ 1o A multa referida no inciso II será exigida isoladamente quando os direitos antidumping ou os direitos
compensatórios houverem sido pagos após o registro da declaração de importação, mas sem os acréscimos moratórios
(Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, § 4º, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79).
§ 2o Vencido o prazo a que se refere o parágrafo único do art. 789 sem que tenha havido o pagamento dos
direitos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá exigi-los de ofício, mediante a lavratura de auto de infração,
aplicando-se a multa e os juros de mora referidos no inciso II do caput, a partir do término de tal prazo (Lei nº 9.019, de
1995, art. 8º, § 2º, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79).
CAPÍTULO II
DAS MULTAS NA EXPORTAÇÃO
Art. 718. Aplicam-se ao exportador as seguintes multas, calculadas em função do valor das mercadorias:
I - de sessenta a cem por cento no caso de reincidência, genérica ou específica, de fraude compreendida no inciso
II (Lei nº 5.025, de 1966, art. 67, alínea “a”); e
II - de vinte a cinqüenta por cento:
a) no caso de fraude, caracterizada de forma inequívoca, relativamente a preço, peso, medida, classificação ou
qualidade (Lei nº 5.025, de 1966, art. 66, alínea “a”); e
b) no caso de exportação ou tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do território aduaneiro seja proibida,
considerando-se como tal aquela que assim for prevista em lei, ou em tratados, acordos ou convenções internacionais
firmados pelo Brasil, sem prejuízo da aplicação da pena de perdimento da mercadoria (Lei nº 5.025, de 1966, art. 68,
caput).
§ 1o Não constituirá infração a variação, para mais ou para menos, não superior a dez por cento quanto ao preço
e a cinco por cento quanto à quantidade da mercadoria, desde que não ocorram concomitantemente (Lei nº 5.025, de
1966, art. 75).
§ 2o Ressalvada a hipótese referida na alínea “b” do inciso II, a apuração das infrações de que trata este artigo,
quando constatadas no curso do despacho aduaneiro, não prejudicará o embarque ou a transposição de fronteira das
mercadorias, desde que assegurados os meios de prova necessários.
Art. 719. A aplicação de penalidade decorrente de infrações de natureza fiscal ou cambial não prejudica a
imposição de sanções administrativas pela Secretaria de Comércio Exterior (Lei nº 5.025, de 1966, art. 74, caput).
Art. 720. Consumando-se a exportação das mercadorias com qualquer das infrações a que se refere o art. 718, o
procedimento fiscal instaurado poderá ser instruído, também, com elementos colhidos no exterior (Lei nº 5.025, de 1966,
art. 76).
Art. 721. A imposição das penalidades de que trata o art. 718 não excluirá, quando verificada a ocorrência de
ilícito penal, a apuração da responsabilidade criminal dos que intervierem na operação considerada irregular ou
fraudulenta (Lei nº 5.025, de 1966, art. 72).
Art. 723. Quando ocorrerem, na exportação, erros ou omissões que não caracterizem intenção de fraude e que
possam ser de imediato corrigidos, a autoridade aduaneira alertará o exportador e o orientará sobre a maneira correta de
proceder (Lei nº 5.025, de 1966, art. 65).
Art. 724. Aplica-se a multa de cinco por cento do preço normal da mercadoria submetida ao regime aduaneiro
especial de exportação temporária, ou de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, pelo descumprimento de
condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime (Lei nº 10.833, de 2003, art. 72, inciso II).
§ 1o O valor da multa referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor
inferior (Lei nº 10.833, de 2003, art. 72, § 1º).
§ 2o A aplicação da multa a que se refere o caput não prejudica a exigência dos impostos incidentes, a aplicação
de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei nº 10.833, de 2003, art.
72, § 2º).
CAPÍTULO III
DAS MULTAS COMUNS À IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃO
Art. 725. Nos casos de lançamentos de ofício, relativos a operações de importação ou de exportação, serão
aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou a diferença dos impostos ou contribuições de que trata
este Decreto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I, e § 1º, com a redação dada pela Lei no 11.488, de 2007, art. 14):
I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento, de falta de declaração e nos de declaração
inexata, excetuada a hipótese do inciso II; e
II - de cento e cinqüenta por cento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos
casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964.
Parágrafo único. As multas a que se referem os incisos I e II passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco
décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito
passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º, com a redação dada pela Lei no 11.488,
de 2007, art. 14):
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar a documentação técnica referida no § 1o do art. 19; ou
III - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o § 2o do art. 19.
Art. 726. Aplica-se a multa de cem por cento do valor da mercadoria (Lei nº 10.743, de 2003, art. 10):
I - ao comércio internacional de diamantes brutos, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley, de que
trata o art. 633, verificado em ação fiscal aduaneira de zona secundária, com base em registros assentados em livros
fiscais ou comerciais; e
II - à prática de artifício para a obtenção do certificado de que trata o inciso I.
Parágrafo único. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a aplicação da penalidade referida no caput
(Lei no 10.743, de 2003, art. 11). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 727. Aplica-se a multa de dez por cento do valor da operação à pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive
mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros
com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários (Lei nº 11.488, de 2007, art. 33, caput).
§ 1o A multa de que trata o caput não poderá ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Lei nº 11.488, de 2007,
art. 33, caput).
§ 2o Entende-se por valor da operação aquele utilizado como base de cálculo do imposto de importação ou do
imposto de exportação, de acordo com a legislação específica, para a operação em que tenha ocorrido o
acobertamento.
§ 3o A multa de que trata o caput não prejudica a aplicação da pena de perdimento às mercadorias na importação
ou na exportação. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 728. Aplicam-se ainda as seguintes multas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, incisos I a VI, VII, alínea “a”
e “c” a “g”, VIII, IX, X, alíneas “a” e “b”, e XI, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77):
I - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por contêiner ou qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a
granel, ingressado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
II - de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por contêiner ou veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, no regime
de trânsito aduaneiro, que não seja localizado;
III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais): (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
a) por desacato à autoridade aduaneira; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
b) por dia, pelo descumprimento de requisito estabelecido no art. 13-A ou pelo seu cumprimento fora do prazo
fixado com base no art. 13-C; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferença de peso apurada em relação ao
manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre;
b) por mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização os documentos relativos à operação que realizar ou
em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou não mantiver os
correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;
c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de
fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em
procedimento fiscal;
d) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da
autoridade aduaneira;
e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute,
na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aplicada à empresa de transporte
internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de
carga; e
f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações
que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aplicada ao depositário ou
ao operador portuário;
V - de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao transportador de carga ou de passageiro, pelo descumprimento de exigência
estabelecida para a circulação de veículos e mercadorias em zona de vigilância aduaneira;
VI - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de violação de volume ou unidade de carga que contenha mercadoria
sob controle aduaneiro, ou de dispositivo de segurança;
VII - de R$ 1.000,00 (mil reais):
a) por volume depositado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
b) pela substituição do veículo transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da
autoridade aduaneira;
c) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida pela administração aduaneira para a prestação de
serviços relacionados com o despacho aduaneiro;
d) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime
aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam
aplicados, exceto os requisitos técnicos e operacionais referidos no art. 13-A; (Redação dada pelo
Decreto nº 8.010, de 2013)
e) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para executar atividades de
movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, exceto os requisitos técnicos
e operacionais referidos no art. 13-A; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
f) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida para utilização de procedimento aduaneiro simplificado;
VIII - de R$ 500,00 (quinhentos reais):
a) por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização, aplicada ao
administrador do local ou recinto;
b) por tonelada de carga a granel depositada em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizada;
c) por dia de atraso ou fração, no caso de veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, chegar ao destino fora
do prazo estabelecido, sem motivo justificado;
d) por erro ou omissão de informação em declaração relativa ao controle de papel imune; e
e) pela não-apresentação do romaneio de carga (packing-list) nos documentos de instrução da declaração
aduaneira;
IX - de R$ 300,00 (trezentos reais), por volume de mercadoria, em regime de trânsito aduaneiro, que não seja
localizado no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
X - de R$ 200,00 (duzentos reais):
a) por tonelada de carga a granel em regime de trânsito aduaneiro que não seja localizada no veículo
transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização; e
XI - de R$ 100,00 (cem reais):
a) por volume de carga não manifestada pelo transportador, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso
IV do art. 689; e
b) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferença de peso apurada em relação ao
manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador rodoviário ou ferroviário.
§ 1o A multa a que se refere o inciso V não se aplica nos casos em que seja aplicável a penalidade de que trata o
art. 731.
§ 1o-A. A multa de que trata a alínea “d” do inciso VIII não se aplica a infração punível com penalidade referida no
art. 710-A. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2º O recolhimento das multas previstas na alínea “b” do inciso III do caput e nas alíneas “d”, “e” e “f” do inciso VII
do caput não garante o direito a regular operação do regime ou do recinto, nem a execução da atividade, do serviço ou
do procedimento concedidos a título precário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, § 1º, com a redação dada pela Lei nº
10.833, de 2003, art. 77; e Lei nº 12.350, de 2010, art. 38, parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto nº
8.010, de 2013)
§ 3o Na hipótese referida na alínea “a” do inciso XI, a lavratura do auto de infração para exigência da multa será
efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da pena de perdimento, salvo para prevenir a decadência.
§ 4º Nas hipóteses em que a conduta tipificada neste artigo ensejar também a imposição de sanção administrativa
referida no art. 735 ou 735-C, a lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do
processo relativo à aplicação da sanção administrativa, salvo para prevenir a decadência. (Redação dada
pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 5o Nas hipóteses referidas nos incisos I e II, na alínea “a” do inciso VII, na alínea “b” do inciso VIII, no inciso IX e
na alínea “a” do inciso X, do caput, o responsável será intimado a informar a localização do contêiner, veículo, volume ou
mercadoria.
§ 6o A informação a que se refere o § 5o deverá ser prestada:
I - no prazo de cinco dias da ciência da intimação, nas hipóteses referidas no inciso I, na alínea “a” do inciso VII e
na alínea “b” do inciso VIII, do caput; e
II - no prazo de um dia, nos demais casos.
§ 7º Não prestada a informação de que trata o § 5º nos prazos fixados no § 6º, aplica-se a multa pela não
localização, prevista neste artigo, e a multa constante da alínea “c” do inciso III do caput do art. 702.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 8º As multas previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras
penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107,
§ 2º com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77; e Lei nº 12.350, de 2010, art. 38, parágrafo
único). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Art. 729. Aplica-se à empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima, a
multa de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 28, caput e parágrafo único):
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo cujas informações sobre tripulantes e passageiros não sejam prestadas na
forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II - R$ 200,00 (duzentos reais) por informação omitida, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
veículo.
Art. 730. Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo e da mercadoria, a multa de R$ 200,00 (duzentos
reais), por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, no caso do inciso III do art.
688 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, inciso II, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de
2003, art. 77).
Parágrafo único. A lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do
processo relativo à aplicação da pena de perdimento a que se refere o inciso III do art. 688, salvo para prevenir a
decadência.
Art. 731. Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de passageiros ou de carga, em
viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento (Lei nº 10.833, de 2003, art.
75, caput):
I - sem identificação do proprietário ou possuidor; ou
II - ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes
transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena.
§ 1o A multa a ser aplicada será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75,
§ 5º):
I - reincidência da infração prevista no caput, envolvendo o mesmo veículo transportador; ou
II - modificações da estrutura ou das características do veículo, com a finalidade de efetuar o transporte de
mercadorias ou permitir a sua ocultação.
§ 2o Na hipótese de viagem doméstica, o disposto no caput e no § 1o aplica-se somente quando o transportador
estiver obrigado a identificar os volumes transportados, ou a emitir conhecimento de carga ou documento equivalente.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o veículo estiver sujeito à pena de perdimento
prevista no inciso V do art. 688, nem prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis (Lei nº 10.833, de 2003, art.
75, § 6º).
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO DAS MULTAS
Art. 732. Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será concedida redução da multa de lançamento de ofício
nos seguintes percentuais (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, caput, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 27 de maio
de 2009, art. 28; e Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - cinquenta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data
em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - quarenta por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em
que foi notificado do lançamento; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
III - trinta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data em
que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e (Incluído pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
IV - vinte por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que
foi notificado da decisão administrativa de primeira instância. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1o No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se
a redução prevista no inciso III do caput, para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput, para o
caso de parcelamento (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art.
28). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2o A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará
restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido
com a garantia apresentada (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, § 2o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art.
28). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 734. A redução de que trata este Capítulo não se aplica aos seguintes casos:
I - multas referidas no § 1º do art. 689, no inciso II do caput do art. 717, e nos arts. 698, 703, 703-A, 704, 709, 710,
711, 712, 714, 715, 724, 728 e 731 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 81; e Lei nº 11.898, de 2009, art. 16); (Redação dada
pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - outras hipóteses de conversão da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria;
III - outras hipóteses de relevação da pena de perdimento mediante aplicação de multa;
IV - lançamento de ofício da multa de mora; e
V - outras hipóteses de não-redução previstas em lei.
TÍTULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 735. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções (Lei nº
10.833, de 2003, art. 76, caput):
I - advertência, na hipótese de:
a) descumprimento de norma de segurança fiscal em local alfandegado;
b) falta de registro ou registro de forma irregular dos documentos relativos a entrada ou saída de veículo ou
mercadoria em recinto alfandegado;
c) atraso, de forma contumaz, na chegada ao destino de veículo conduzindo mercadoria submetida ao regime de
trânsito aduaneiro;
d) emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria em desacordo com sua efetiva
qualidade ou quantidade;
e) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle
aduaneiro;
f) atraso na tradução de manifesto de carga, ou erro na tradução que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da
mercadoria;
g) consolidação ou desconsolidação de carga efetuada com incorreção que altere o tratamento tributário ou
aduaneiro da mercadoria;
h) atraso, por mais de três vezes, em um mesmo mês, na prestação de informações sobre carga e descarga de
veículos, ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro;
i) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro
especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam
aplicados; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
i1) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para executar atividades de movimentação e
armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos; (Incluído pelo Decreto nº
8.010, de 2013)
i2) descumprimento de condição estabelecida para utilização de procedimento aduaneiro
simplificado; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
j) deixar de comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil qualquer alteração das informações prestadas
para inscrição no registro de despachante aduaneiro ou de ajudante; ou (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
k) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas “a” a
“j”; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - suspensão, pelo prazo de até doze meses, do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação
para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o
despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços
conexos, na hipótese de:
a) reincidência em conduta já sancionada com advertência;
b) atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse desta;
c) descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação
que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
d) delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada, inclusive na hipótese de cessão de
senha de acesso a sistema informatizado; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
e) realização, por despachante aduaneiro ou ajudante, em nome próprio ou de terceiro, de exportação ou
importação de quaisquer mercadorias, exceto para uso próprio, ou exercício, por estes, de comércio interno de
mercadorias estrangeiras; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
f) descumprimento, pelo importador, depositário ou transportador, da determinação efetuada pela autoridade
aduaneira para destruir mercadoria ou devolvê-la ao exterior, nas hipóteses de que trata o art. 574; ou
(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
g) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença, autorização, credenciamento
ou habilitação, nos termos de legislação específica; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III - cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de
regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou
com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:
a) acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere doze meses;
b) atuação em nome de pessoa cujo registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação tenha sido
objeto de cancelamento ou cassação, ou no interesse desta;
c) exercício, por pessoa credenciada ou habilitada, de atividade ou cargo vedados na legislação específica;
d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira, inclusive a prestação dolosa
de informação falsa ou o uso doloso de documento falso nas atividades relacionadas com o despacho
aduaneiro; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
e) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função;
f) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a
administração pública ou contra a ordem tributária;
g) sentença condenatória, transitada em julgado, à pena privativa de liberdade; (Redação dada
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
h) descumprimento das obrigações eleitorais; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
i) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação
de bens ou de mercadorias; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
j) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização,
credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de
2010).
§ 1o As sanções previstas neste artigo serão anotadas no registro do infrator pela administração aduaneira,
devendo a anotação ser cancelada após o decurso de cinco anos da aplicação definitiva da sanção (Lei nº 10.833, de
2003, art. 76, § 1º).
§ 2o Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se interveniente o importador, o exportador, o beneficiário
de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o
agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto
alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a
operação de comércio exterior (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 2º).
§ 3o Para os efeitos do disposto na alínea “c” do inciso I do caput, considera-se contumaz o atraso sem motivo
justificado ocorrido em mais de vinte por cento das operações de trânsito aduaneiro realizadas no mês, se superior a
cinco o número total de operações (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 3º).
§ 4o Na determinação do prazo para a aplicação das sanções previstas no inciso II do caput, serão considerados
a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem e os antecedentes do infrator (Lei nº 10.833,
de 2003, art. 76, § 4º).
§ 5º Para os fins do disposto na alínea “a” do inciso II do caput, será considerado reincidente o infrator sancionado
com advertência que, no período de cinco anos da data da aplicação definitiva da sanção, cometer nova infração pela
mesma conduta já penalizada com advertência (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 5º). (Redação dada
pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 5º-A. A penalidade referida na alínea “f” do inciso II do caput será aplicada pelo prazo de doze meses, cessando
sua aplicação com a comprovação do embarque para o exterior ou da destruição, em conformidade com a determinação
da autoridade aduaneira. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 5º-B. Durante o período de suspensão de que trata o § 5º-A, a devolução da mercadoria ao exterior será
realizada mediante habilitação restrita à operação. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 6o Na hipótese de cassação ou cancelamento, a reinscrição para a atividade ou a inscrição para exercer outra
atividade sujeita a controle aduaneiro só poderá ser solicitada dois anos depois da data de aplicação definitiva da
sanção, devendo ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas para a inscrição (Lei nº 10.833, de 2003,
art. 76, § 6º).
§ 7o Ao sancionado com suspensão, cassação ou cancelamento, enquanto perdurarem os efeitos da sanção, é
vedado o ingresso em local sob controle aduaneiro, sem autorização do titular da unidade jurisdicionante (Lei nº 10.833,
de 2003, art. 76, § 7º).
§ 8º Nas hipóteses em que conduta tipificada nas alíneas “d”, “e” ou “f” do inciso VII do art. 728 ensejar também a
imposição de sanção referida no caput, após a aplicação definitiva da sanção administrativa: (Redação
dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - de advertência, se ainda não houver sido sanada a irregularidade: (Redação dada pelo Decreto
nº 8.010, de 2013)
a) o infrator será notificado a saná-la, iniciando-se com sua ciência da notificação a contagem diária da multa a que
se refere o art. 728; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
b) será lavrado novo auto de infração para aplicação da sanção administrativa de suspensão (Lei nº 10.833, de
2003, art. 76, caput, inciso II, alínea “a”); e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
c) serão aplicadas restrições à operação no recinto, regime ou procedimento simplificado, de acordo com a
gravidade da infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, § 1º com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art.
77); (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - de suspensão, se ainda não houver sido sanada a irregularidade, após o cumprimento da penalidade de
suspensão: (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
a) será lavrado auto de infração para aplicação da multa a que se refere o art. 728, de R$ 1.000,00 (um mil reais)
por dia, contando-se o período desde o primeiro dia útil subsequente à data da ciência da notificação a que se refere a
alínea “a” do inciso I até a data da lavratura do auto de infração; (Redação dada pelo Decreto nº
8.010, de 2013)
b) será lavrado auto de infração para aplicação da sanção administrativa correspondente (Lei nº 10.833, de 2003,
art. 76, caput, inciso II, alínea “a”, e inciso III, alínea “a”); e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
c) serão aplicadas, na hipótese de nova suspensão, restrições à operação no recinto, regime ou procedimento
simplificado, de acordo com a gravidade da infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, § 1º, com a redação dada pela
Lei nº 10.833, de 2003, art. 77); ou (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III - de cancelamento ou cassação, o sancionado terá trinta dias para tomar as providências necessárias ao
encerramento da operação do recinto, regime ou procedimento simplificado.
§ 9o Considera-se definitivamente aplicada a sanção administrativa após a notificação ao sancionado da decisão
administrativa da qual não caiba recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 10. A notificação a que se refere o § 9o será efetuada mediante: (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
I - ciência do sancionado, nas hipóteses de que trata o inciso I do caput; ou (Incluído pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
II - publicação de ato específico no Diário Oficial da União, nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do
caput. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 11. As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras
penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, §
15). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 735-A. O habilitado ao regime de que trata o art. 102-A será (Lei no 11.898, de 2009, art. 12,
caput): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - suspenso pelo prazo de três meses: (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
a) na hipótese de inobservância, por duas vezes em um período de dois anos, dos limites de valor ou de
quantidade estabelecidos para as importações; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
b) quando vender mercadoria sem emissão do documento fiscal de venda; ou (Incluído pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
c) na hipótese em que tiver contra si ou contra o seu representante decisão administrativa aplicando a pena de
perdimento da mercadoria; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - excluído do regime: (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
a) quando for excluído do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de
2006; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
b) na hipótese de acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere seis
meses; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
c) na hipótese de atuação em nome de microempresa excluída do regime ou no interesse desta;
ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
d) na hipótese de importação de mercadoria que não conste da lista positiva. (Incluído pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1o Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 735 e 783, para efeitos de aplicação e julgamento das sanções
administrativas estabelecidas neste artigo (Lei no 11.898, de 2009, art. 12, § 1o). (Incluído pelo Decreto
nº 7.213, de 2010).
§ 2o Nas hipóteses de que trata o inciso II do caput, a microempresa somente poderá requerer nova adesão após
o decurso do prazo de três anos, contados da data da exclusão do regime (Lei no 11.898, de 2009, art. 12, §
2o). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 3o As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras
penalidades cabíveis, como a referida no art. 735, e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei no
11.898, de 2009, art. 12, § 3o, e art. 17). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 4o O disposto no § 2o não se aplica no caso de exclusão da microempresa do regime a pedido (Lei no 11.898,
de 2009, art. 18). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 735-B. O registro especial de que trata o art. 211-B poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses (Lei no 11.945, de 2009,
art. 2o, caput): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão; (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
II - situação irregular da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
III - atividade econômica declarada, para efeito da concessão do registro especial, divergente da informada
perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica; (Incluído pelo Decreto nº 7.213,
de 2010).
IV - não comprovação da correta destinação do papel na forma a ser estabelecida em conformidade com o
disposto no inciso II do § 2o do art. 211-B; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
V - decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do
consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diversa daquela
prevista no art. 211-B. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1o Fica vedada a concessão de novo registro especial, pelo prazo de cinco anos-calendário, à pessoa jurídica
enquadrada nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput (Lei no 11.945, de 2009, art. 2o, § 1o). (Incluído pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2o A vedação de que trata o § 1o também se aplica à concessão de registro especial a pessoas jurídicas que
possuam em seu quadro societário (Lei no 11.945, de 2009, art. 2o, § 2o): (Incluído pelo Decreto nº 7.213,
de 2010).
I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica
que teve registro especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput; ou (Incluído
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - pessoa jurídica que teve registro especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do
caput. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 735-C. A pessoa jurídica de que tratam os arts. 13-B e 13-C, responsável pela administração de local ou
recinto alfandegado, fica sujeita, observados a forma, o rito e as competências estabelecidos nos arts. 735, 782 e 783, à
aplicação da sanção de (Lei nº 12.350, de 2010, art. 37, caput): (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de
2013)
I - advertência, na hipótese de descumprimento de requisito técnico ou operacional para o alfandegamento,
definido com fundamento no art. 13-A; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - suspensão das atividades de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias sob controle
aduaneiro, referidas no caput do art. 13-A, na hipótese de reincidência em conduta já punida com advertência, até a
constatação pela autoridade aduaneira do cumprimento do requisito ou da obrigação estabelecida.
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput, será considerado reincidente o infrator que, no período de
trezentos e sessenta e cinco dias, contados da data da aplicação da sanção, cometer nova infração pela mesma conduta
já penalizada com advertência (Lei nº 12.350, de 2010, art. 37, parágrafo único). (Incluído pelo Decreto
nº 8.010, de 2013)
§ 2º Nas hipóteses em que conduta tipificada na alínea “b” do inciso III do caput do art. 728 ensejar também a
imposição de sanção referida no caput, após a aplicação definitiva da sanção administrativa: (Incluído pelo Decreto nº
8.010, de 2013)
I - de advertência, se ainda não houver sido sanada a irregularidade: (Incluído pelo Decreto nº
8.010, de 2013)
a) o infrator será notificado a saná-la, iniciando-se com sua ciência da notificação a contagem diária da multa a que
se refere o art. 728 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 37, caput, inciso I); (Incluído pelo Decreto nº 8.010,
de 2013)
b) será lavrado novo auto de infração para aplicação da sanção administrativa de suspensão (Lei nº 12.350, de
2010, art. 37, caput, inciso II); e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
c) serão aplicadas restrições à operação no local ou recinto alfandegado, de acordo com a gravidade da infração
(Lei nº 12.350, de 2010, art. 38, parágrafo único); e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - de suspensão, se ainda não houver sido sanada a irregularidade, será lavrado auto de infração para aplicação
da multa a que se refere o art. 728, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, contando-se o período desde o primeiro dia
útil subsequente à data da ciência da notificação a que se refere a alínea “a” do inciso I até a data da lavratura do auto de
infração. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 3º Aplica-se somente a sanção administrativa prevista neste artigo quando a conduta praticada pelo infrator se
enquadrar também no disposto no art. 735. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DA RELEVAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 736. O Ministro de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a
infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, atendendo (Decreto-Lei
no 1.042, de 21 de outubro de 1969, art. 4o, caput):
I - a erro ou a ignorância escusável do infrator, quanto à matéria de fato; ou
II - a eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.
§ 1o A relevação da penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado
origem ao processo fiscal (Decreto-Lei nº 1.042, de 1969, art. 4º, § 1º).
§ 2o O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência que este artigo lhe atribui (Decreto-Lei nº
1.042, de 1969, art. 4º, § 2º).
Art. 737. A pena de perdimento decorrente de infração de que não tenha resultado falta ou insuficiência de
recolhimento de tributos federais poderá ser relevada com base no disposto no art. 736, mediante a aplicação da multa
referida no art. 712 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 67).
§ 1o A relevação não poderá ser deferida:
I - mais de uma vez para a mesma mercadoria; e
II - depois da destinação da respectiva mercadoria.
§ 2o A aplicação da multa a que se refere este artigo não prejudica:
I - a exigência dos tributos, de outras penalidades e dos acréscimos legais cabíveis para a regularização da
mercadoria no País; ou
II - a exigência da multa a que se refere o art. 709, para a reexportação de mercadoria submetida ao regime de
admissão temporária, quando sujeita a licença de importação vedada ou suspensa.
§ 3o A entrega da mercadoria ao importador, na hipótese deste artigo, está condicionada à comprovação do
pagamento da multa e ao cumprimento das formalidades exigidas para o respectivo despacho de importação, sem
prejuízo do atendimento das normas de controle administrativo.
Art. 738. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em ato normativo, dispor sobre relevação da pena de
perdimento de bens de viajantes, mediante o pagamento dos tributos, acrescidos da multa de cem por cento do valor
destes (Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 6º, inciso I).
Art. 739. A pena de perdimento a que se refere o inciso VII do art. 688, enquanto não efetuada a destinação do
veículo, poderá ser relevada à vista de requerimento do interessado, desde que recolhido o montante correspondente a
duas vezes o valor da multa inicialmente aplicada (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 7º).
Parágrafo único. A relevação a que se refere o caput compete ao titular da unidade da Secretaria da Receita
Federal do Brasil responsável pela apuração da infração.
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS
Art. 740. Sempre que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil constatar, no exercício de suas atribuições,
fato que configure, em tese, crime contra a ordem tributária, crime de contrabando ou de descaminho, ou crimes em
detrimento da Fazenda Nacional ou contra a administração pública federal, deverá efetuar a correspondente
representação fiscal para fins penais, a ser encaminhada ao Ministério Público, na forma estabelecida pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Art. 741. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária será encaminhada ao
Ministério Público após ter sido proferida a decisão final administrativa, no processo fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 83,
caput com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 43). (Redação dada pelo Decreto nº
8.010, de 2013)
Parágrafo único. Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins
penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 83, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 12.382, de 2011, art. 6º).
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES PRATICADAS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 742. Constitui falta grave, praticada pelos chefes de órgãos da administração pública direta ou indireta,
promover importação ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando exigível na
forma da legislação em vigor (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 34, caput).
§ 1o A apuração da irregularidade de que trata este artigo será efetuada mediante inquérito determinado pela
autoridade competente (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 34, § 1º).
§ 2o O prosseguimento do despacho aduaneiro dos bens importados nas condições deste artigo ficará
condicionado à conclusão do inquérito a que se refere o § 1o (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 34, § 2º).
Art. 743. O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os procedimentos fiscais a serem adotados pelas unidades
aduaneiras na ocorrência de infrações na importação, que envolvam órgãos da administração pública (Decreto-Lei nº
1.455, de 1976, art. 34, § 3º).
LIVRO VII
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL
E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO
TÍTULO I
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 744. Sempre que for apurada infração às disposições deste Decreto, que implique exigência de tributo ou
aplicação de penalidade pecuniária, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá efetuar o correspondente
lançamento para fins de constituição do crédito tributário (Lei no 5.172, de 1966, art. 142, caput; e Lei no 10.593, de
2002, art. 6o, inciso I, alínea “a”, com a redação dada pela Lei no 11.457, de 2007, art. 9o). (Redação dada pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
Parágrafo único. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos a matérias
que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de
ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei no 10.522, de
19 de julho de 2002, art. 19, caput, inciso II e § 4o, com a redação dada pela Lei no 11.033, de 2004, art.
21). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 745. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de
mora, isolada ou conjuntamente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 43, caput).
Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma do caput, não pago no respectivo vencimento, incidirão
juros de mora (Lei nº 9.430, de 1996, art. 43, parágrafo único).
CAPÍTULO II
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
Seção I
Da Multa de Mora
Art. 746. Os débitos decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, não pagos nos prazos
previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por
cento, por dia de atraso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, caput).
§ 1o O percentual de multa a ser aplicado é limitado a vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 2º).
§ 2o A multa de mora:
I - será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do
tributo ou contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 1º);
II - não incide sobre o débito oriundo de multa de ofício(Lei nº 8.218, de 1991, art. 3º, § 2º); e
III - não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de
lançamento de ofício (Decreto-Lei no 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 11).
Art. 747. A interposição de ação judicial favorecida com medida liminar interrompe a incidência da multa de mora,
desde a concessão da medida, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o
tributo ou contribuição (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 2º).
Seção II
Dos Juros de Mora
Art. 748. Os débitos, inclusive as multas de ofício, decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este
Decreto, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1o de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na
legislação específica, serão acrescidos de juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do
pagamento, e de um por cento no mês de pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 5º, § 3º, e 61, § 3º).
Parágrafo único. Aplicam-se, a partir de 1o de janeiro de 1997, os juros de mora calculados na forma do caput,
aos débitos de qualquer natureza, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de
1994, e que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, inclusive os inscritos em Dívida
Ativa da União (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 30).
Art. 749. Os tributos e contribuições de que trata este Decreto, não pagos até a data do vencimento, cujos fatos
geradores tenham ocorrido:
I - a partir de 1o de abril de 1995, serão acrescidos dos juros de mora calculados na forma a que se refere o art.
748 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, caput e §§ 1º e 2º; e Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 13);
II - de 1o de janeiro de 1995 até 31 de março de 1995, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa
média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, acumulada mensalmente a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por
cento no mês de pagamento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, inciso I; e Lei nº 9.065, de 1995, art. 13); e
III - de 1o de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1994, serão acrescidos de juros de mora de um por cento ao
mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente, a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês do efetivo pagamento (Lei nº 8.383, de 1991, art. 59,
caput e § 2º).
Parágrafo único. Os juros de mora de que trata o inciso III serão calculados, até 31 de dezembro de 1996, à razão
de um por cento ao mês, adicionando-se ao montante assim apurado, a partir de 1o de janeiro de 1997, os juros de mora
equivalentes à taxa de que trata o art. 748 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, § 5º; e Lei no 10.522, de 2002, art. 30).
Art. 750. O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo
determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia
previstas na lei tributária (Lei nº 5.172, de 1966, art. 161, caput).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do
prazo legal para pagamento do crédito (Lei nº 5.172, de 1966, art. 161, § 2º).
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 751. Os débitos de qualquer natureza decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto,
constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, e que não hajam sido objeto de
parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Referência, serão
reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 1o de janeiro de 1997 (Lei no 10.522, de 2002, art. 29,
caput).
Parágrafo único. A partir de 1o de janeiro de 1997, os créditos apurados devem ser lançados em reais (Lei nº
10.522, de 2002, art. 29, § 1º).
CAPÍTULO III
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Seção I
Da Decadência
Art. 752. O direito de exigir o tributo extingue-se em cinco anos, contados (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 138,
caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 4o; e Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, caput):
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado; ou
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado.
§ 1o O direito a que se refere o caput extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado
da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, parágrafo único).
§ 2o Tratando-se de exigência de diferença de tributo, o prazo a que se refere o caput será contado da data do
pagamento efetuado (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 138, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472,
de 1988, art. 4o).
§ 3o No regime de drawback, o termo inicial para contagem a que se refere o caput é, na modalidade de:
I - suspensão, o primeiro dia do exercício seguinte ao dia imediatamente posterior ao trigésimo dia da data limite
para exportação; e
II - isenção, o primeiro dia do exercício seguinte à data do registro da declaração de importação na qual se
solicitou a isenção.
Art. 753. O direito de impor penalidade extingue-se em cinco anos, contados da data da infração (Decreto-Lei nº
37, de 1966, art. 139).
Art. 754. O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos,
contados da data (Lei nº 5.172, de 1966, art. 168):
I - do pagamento indevido; ou
II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Seção II
Da Prescrição
Art. 755. O direito de ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua
constituição definitiva (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 140, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art.
4o; e Lei nº 5.172, de 1966, art. 174, caput).
Parágrafo único. A prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela autoridade aduaneira
(Lei no 11.941, de 2009, art. 53). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 756. O prazo a que se refere o art. 755 não corre (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 141, com a redação dada
pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 4o):
I - enquanto o processo de cobrança depender de exigência a ser satisfeita pelo contribuinte; ou
II - até que a autoridade aduaneira seja diretamente informada pela autoridade judiciária ou órgão do Ministério
Público, da revogação de ordem ou decisão judicial que haja suspendido, anulado ou modificado a exigência, inclusive
no caso de sobrestamento do processo.
Art. 757. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 169, caput).
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE RESPONSABILIDADE
Art. 758. O termo de responsabilidade é o documento no qual são constituídas obrigações fiscais cujo
adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, caput,
com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
§ 1o Serão ainda constituídas em termo de responsabilidade as obrigações tributárias relativas a mercadorias
desembaraçadas na forma do § 4o do art. 121.
§ 2o As multas por eventual descumprimento do compromisso assumido no termo de responsabilidade não
integram o crédito tributário nele constituído.
Art. 759. Poderá ser exigida garantia real ou pessoal do crédito tributário constituído em termo de
responsabilidade (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art.
1o).
Parágrafo único. A garantia a que se refere o caput poderá ser prestada sob a forma de depósito em dinheiro,
fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União.
Art. 760. O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com
relação às obrigações fiscais nele constituídas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-
Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
Parágrafo único. Não cumprido o compromisso assumido no termo de responsabilidade, o crédito nele constituído
será objeto de exigência, com os acréscimos legais cabíveis.
Art. 761. A exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade deve ser precedida de:
I - intimação do responsável para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o descumprimento, total ou parcial,
do compromisso assumido; e
II - revisão do processo vinculado ao termo de responsabilidade, à vista da manifestação do interessado, para fins
de ratificação ou liquidação do crédito.
§ 1o A exigência do crédito, depois de notificada a sua ratificação ou liquidação ao responsável, deverá ser
efetuada mediante:
I - conversão do depósito em renda da União, na hipótese de prestação de garantia sob a forma de depósito em
dinheiro; ou
II - intimação do responsável para efetuar o pagamento, no prazo de trinta dias, na hipótese de dispensa de garantia, ou
da prestação de garantia sob a forma de fiança idônea ou de seguro aduaneiro.
§ 2o Quando a exigência for efetuada na forma prevista no inciso II do § 1o, será intimado também o fiador ou a
seguradora.
Art. 762. Decorrido o prazo fixado no inciso I do caput do art. 761, sem que o interessado apresente a
manifestação solicitada, será efetivada a exigência do crédito na forma prevista nos §§ 1o e 2o desse artigo.
Art. 763. Não efetuado o pagamento do crédito tributário exigido, o termo será encaminhado à Procuradoria da
Fazenda Nacional, para cobrança.
Art. 764. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos
para o disciplinamento da exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade.
Art. 765. O termo não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho
aduaneiro a que estiver vinculado (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472,
de 1988, art. 1o).
§ 1o Na hipótese do caput, o interessado deverá ser intimado a apresentar, no prazo de dez dias, as informações
complementares necessárias à liquidação do crédito.
§ 2o O crédito liquidado será exigido na forma prevista nos §§ 1o e 2o do art. 761.
Art. 766. A exigência de crédito tributário apurado em procedimento posterior à apresentação do termo de
responsabilidade, em decorrência de aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo devido, será formalizada
em auto de infração, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Decreto no 70.235,
de 1972.
Art. 767. Aplicam-se as disposições deste Capítulo, no que couber, ao termo de responsabilidade para
cumprimento de formalidade ou apresentação de documento (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 4º, com a redação
dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
TÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 768. A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às normas deste Decreto
serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, na forma do Decreto nº 70.235, de 1972 (Decreto-Lei no 822, de
5 de setembro de 1969, art. 2o; e Lei nº 10.336, de 2001, art. 13, parágrafo único).
§ 1o O disposto no caput aplica-se inclusive à multa referida no § 1o do art. 689 (Lei no 10.833, de 2003, art. 73, §
2o). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2o O procedimento referido no § 2o do art. 570 poderá ser aplicado ainda a outros casos, na forma estabelecida
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Seção Única
Do Processo de Determinação e Exigência das Medidas de Salvaguarda
Art. 769. A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às medidas de salvaguarda
obedecerão ao disposto no art. 768.
Art. 770. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - medida de salvaguarda, a elevação no imposto de importação aplicada nos casos em que a importação de
determinado produto aumente em condições e em quantidade, absoluta ou em relação à produção nacional, que causem
ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes (Acordo sobre
Salvaguarda, Artigo 2, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 1994; e Decreto no 1.488, de 11 de maio de 1995, art. 1o);
II - medida de salvaguarda provisória, aquela aplicada nas circunstâncias em que, havendo provas claras de nexo
causal entre o aumento das importações e a ameaça de prejuízo à indústria nacional, a demora na investigação acarrete
dano de difícil reparação (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 4, parágrafo 2, (b), e Artigo 6, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decreto nº 1.488, de 1995, art. 4º); e
III - medida de salvaguarda definitiva, aquela aplicada após a investigação para a determinação de prejuízo grave
ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento das importações de determinada mercadoria (Acordo sobre
Salvaguarda, Artigo 3, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 1994; e Decreto nº 1.488, de 1995, art. 8º, com a redação dada pelo Decreto no 1.936, de 20 de junho de 1996,
art. 1o).
Art. 771. A aplicação das medidas de salvaguarda será precedida de investigação, na forma da legislação
específica (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e
promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decreto nº 1.488, de 1995, art. 2º, § 1º).
Parágrafo único. Compete à Câmara de Comércio Exterior a fixação das medidas de salvaguarda, provisórias ou
definitivas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo
Decreto nº 1.355, de 1994; e Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2o, inciso XV).
Art. 772. As medidas de salvaguarda provisórias serão aplicadas como elevação do imposto de importação, por meio
de adicional à Tarifa Externa Comum, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de
ambas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 7, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado
pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decreto nº 1.488, de 1995, art. 4º, § 3º, com a redação dada pelo Decreto no 1.936, de
1996, art. 1o).
Art. 773. As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas, na extensão necessária, para prevenir ou reparar
o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria doméstica, sob a forma estabelecida no art. 772 ou mediante
restrições quantitativas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigos 5 e 7, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30,
de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decreto nº 1.488, de 1995, art. 8º, com a redação dada pelo
Decreto no 1.936, de 1996, art. 1o).
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE PERDIMENTO
Seção I
Do Processo de Perdimento de Mercadoria e de Veículo
Art. 774. As infrações a que se aplique a pena de perdimento serão apuradas mediante processo fiscal, cuja peça
inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda fiscal (Decreto-
Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, caput).
§ 1o Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação no prazo de vinte dias implica
revelia (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 1º).
§ 2o Considera-se feita a intimação e iniciada a contagem do prazo para impugnação quinze dias após a
publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3o A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do processo à autoridade
competente, para imediata aplicação da pena de perdimento, ficando a mercadoria correspondente disponível para
destinação, nos termos dos arts. 803 a 806.
§ 4o Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de quinze dias para remessa do processo
a julgamento (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 2º).
§ 5o O prazo mencionado no § 4o poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligência ou perícia
(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 3º).
§ 6o Após o preparo, o processo será submetido à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, em instância única
(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 4º).
§ 7o O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência para a decisão de que trata o § 6o.
§ 8o As infrações mencionadas no inciso XXI do art. 689, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$
500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do mesmo artigo serão apuradas em
procedimento simplificado, no qual (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 5o, com a redação dada pela Lei no 12.058,
de 2009, art. 31): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - as mercadorias serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição
sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na referida unidade por vinte dias; e (Incluído pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I: (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
a) sem manifestação por parte de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas e estarão disponíveis para
destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput, observado o disposto nos arts. 803 a 806;
ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto no caput e nos §§ 1o a 6o
deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 9o O Ministro de Estado da Fazenda poderá aumentar em até duas vezes o limite estabelecido no § 8o
(Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 6o, com a redação dada pela Lei no 12.058, de 2009, art. 31).
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 10. O disposto nos §§ 8o e 9o não se aplica na hipótese de mercadorias de importação proibida (Decreto-Lei no
1.455, de 1976, art. 27, § 7o, com a redação dada pela Lei no 12.058, de 2009, art. 31). (Incluído pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 11. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, no âmbito de sua competência, atos normativos para
disciplinar os procedimentos previstos neste artigo (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 6o, com a redação dada pela
Lei no 12.058, de 2009, art. 31). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 775. A entrega de mercadoria ou de veículo, cujo processo fiscal se interrompa por decisão judicial não
transitada em julgado, dependerá, sempre, da prestação prévia de garantia no valor do litígio, na forma de depósito ou
fiança idônea (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 165, caput).
Parágrafo único. O depósito será convertido aos títulos próprios, de acordo com a solução final da lide, de que
não caiba recurso com efeito suspensivo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 165, parágrafo único).
Art. 776. Na formalização de processo administrativo fiscal para aplicação da pena de perdimento, na
representação fiscal para fins penais e para efeitos de controle patrimonial e elaboração de estatísticas, a Secretaria da
Receita Federal do Brasil poderá (Lei nº 10.833, de 2003, art. 65):
I - adotar nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do
correspondente auto de infração; e
II - aplicar a alíquota de cinqüenta por cento sobre o valor arbitrado das mercadorias apreendidas para determinar
o montante correspondente à soma do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados que seriam
devidos na importação.
Seção II
Do Processo de Perdimento de Moeda
Art. 777. O perdimento de moeda de que trata o art. 700 será aplicado pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, caput).
Parágrafo único. A competência prevista no caput poderá ser delegada (Decreto-Lei no 200, de 1967, art. 12, caput).
Art. 778. Será objeto de retenção a moeda à qual deva ser aplicada a pena de perdimento referida no art. 700.
§ 1o No caso de retenção de moeda portada por viajante, o valor que não exceda ao limite referido no caput do
art. 700 será, após a devida anotação no documento relativo à retenção, liberado ao portador.
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica no caso de haver indícios de cometimento de infração cuja comprovação
requeira a retenção da totalidade da moeda.
§ 3o Quando não for possível efetuar a retenção do montante exato do excedente ao limite referido no § 1o, tendo
em vista o valor nominal das cédulas, a autoridade aduaneira deverá reter o menor valor nominal possível superior a tal
limite.
Art. 779. O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao
disposto no caput do art. 774 e em seus §§ 1o, 2o, 4o e 5o (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1o a
4o). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Parágrafo único. Da decisão proferida pela autoridade competente, no processo a que se refere o caput, não
caberá recurso (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 5º).
Art. 780. As moedas retidas antes de 27 de agosto de 2001 terão seu valor convertido em renda da União (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 6º, inciso II).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que o interessado tenha apresentado
manifestação de inconformidade, hipótese em que serão adotados os procedimentos a que se refere o art. 779 (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 6º, inciso I).
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES PELO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIA SUJEITA
A PENA DE PERDIMENTO
Art. 781. Aplicada a multa referida no art. 731, na hipótese de transporte rodoviário, o veículo será retido, na forma
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 1º).
§ 1o A retenção de que trata o caput será efetuada ainda que o infrator não seja o proprietário do veículo, cabendo
a este adotar as ações necessárias contra o primeiro para se ressarcir dos prejuízos eventualmente incorridos (Lei nº
10.833, de 2003, art. 75, § 2º).
§ 2o A exigência da multa e a retenção do veículo referidas no caput serão formalizadas, mediante auto de
infração e termo de retenção, em um só processo. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 3o A impugnação, com efeito exclusivamente devolutivo, deve ser apresentada no prazo de vinte dias da ciência
da formalização dos atos referidos no § 2o ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável
pela retenção, que a apreciará em instância única (Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 3o). (Redação dada
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 4o Na hipótese de recolhimento da multa ou de decisão favorável ao transportador, o veículo será devolvido (Lei
nº 10.833, de 2003, art. 75, § 1º).
§ 5o Na hipótese de não-recolhimento da multa, decorrido o prazo de quarenta e cinco dias da ciência de sua aplicação
ou da decisão contrária ao transportador, aplica-se a penalidade referida no inciso VII do art. 688, observado o rito estabelecido
no art. 774 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º).
§ 6o Aplicada a pena de perdimento referida no inciso VII do art. 688, o processo a que se refere o § 2o será
declarado extinto, por perda de objeto.
§ 7o Aplicada a multa referida no art. 731 ou a pena de perdimento referida no inciso VII do art. 688, será
encaminhada representação à autoridade competente para fiscalizar o transporte terrestre, pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 8º).
§ 8o Na hipótese a que se refere o § 6o, as correspondentes autorizações de viagens internacionais ou por zonas de
vigilância aduaneira do transportador representado serão canceladas, ficando vedada a expedição de novas autorizações pelo
prazo de dois anos (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 9º).
§ 9o Se não for possível a retenção do veículo no momento da lavratura do auto de infração, o processo de que
trata o § 2o será formalizado para exigência da multa, contando-se o prazo referido no § 3o a partir da ciência do auto de
infração, observados o rito e a competência referidos neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de
2010).
§ 10. Na hipótese do § 9o, caso o veículo seja localizado antes da ocorrência das situações de que trata o § 4o,
deverá ser efetuada a sua retenção, mantidos o rito e a competência referidos neste artigo. (Incluído pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AOS INTERVENIENTES NAS OPERAÇÕES DE
COMÉRCIO EXTERIOR
Art. 782. A aplicação das sanções administrativas referidas no art. 735 compete (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76,
I - ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela apuração da infração, nos
casos de advertência ou suspensão; ou
II - à autoridade competente para habilitar ou autorizar a utilização de procedimento simplificado, de regime
aduaneiro, ou o exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e
armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, nos casos de cancelamento ou cassação.
Parágrafo único. Compete ainda ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela
apuração da infração a aplicação das restrições referidas na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II do § 8o do
art. 735.
Art. 783. As sanções administrativas serão aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a
lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de constatação de hipótese referida nos incisos I a III do caput do
art. 735 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 9º).
§ 1o Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação pelo autuado no prazo de vinte
dias implica revelia, cabendo a imediata aplicação da sanção pela autoridade a que se refere o art. 782 (Lei nº 10.833, de
2003, art. 76, § 10).
§ 1o-A. Considera-se feita a intimação e iniciada a contagem do prazo para impugnação, quinze dias após a
publicação do edital, se este for o meio utilizado. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2o Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de quinze dias para remessa do processo a
julgamento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 11).
§ 3o O prazo a que se refere o § 2o poderá ser prorrogado quando for necessária a realização de diligências ou
perícias (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 12).
§ 4o Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado em trinta dias, à autoridade imediatamente
superior, que o julgará em instância final administrativa (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 13).
§ 4o-A. Nos processos relativos à aplicação de sanção administrativa a despachantes aduaneiros e ajudantes, a
autoridade a que se refere o § 4o é o Superintendente da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 5o O recurso a que se refere o § 4o terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO V
DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO E DE EXIGÊNCIA DOS
DIREITOS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIOS
Art. 784. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - dumping, a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço
de exportação inferior ao preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o
destinem a consumo interno no país exportador (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas
e Comércio 1994, Artigo 2, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 1994; e Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, art. 4o);
II - direito antidumping, o montante em dinheiro, igual ou inferior à margem de dumping apurada, com o fim
exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, calculado mediante a aplicação de
alíquotas ad valorem ou específicas, ou pela conjugação de ambas (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, Artigo 9, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e
promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decreto nº 1.602, de 1995, art. 45); e
III - direito compensatório, o direito especial percebido com o fim de contrabalançar qualquer subsídio concedido
direta ou indiretamente à fabricação, à produção ou à exportação de mercadoria (Acordo sobre Subsídios e Medidas
Compensatórias, Artigo 10, Nota 36, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 1994; e Decreto no 1.751, de 19 de dezembro de 1995, art. 1o, caput).
Art. 785. Os direitos antidumping e os direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, serão aplicados
mediante a cobrança de importância, em real, que corresponderá a percentual da margem de dumping ou do montante
de subsídios, apurados em processo administrativo, nos termos da legislação específica, suficientes para sanar dano ou
ameaça de dano à indústria doméstica (Lei no 9.019, de 1995, art. 1o, caput).
Parágrafo único. Os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de
quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados (Lei nº 9.019, de 1995, art. 1º,
parágrafo único).
Art. 786. Poderão ser aplicados direitos provisórios durante a investigação, quando da análise preliminar verificar-
se a existência de indícios da prática de dumping ou de concessão de subsídios, e que tais práticas causam dano, ou
ameaça de dano, à indústria doméstica, e se julgue necessário impedi-las no curso da investigação (Lei nº 9.019, de
1995, art. 2º, caput).
Art. 787. A exigibilidade dos direitos provisórios de que trata o art. 786 poderá ficar suspensa, até decisão final do
processo, a critério da Câmara de Comércio Exterior, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor
integral da obrigação e dos demais encargos legais, sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária (Lei nº
9.019, de 1995, art. 3º, caput, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 53).
§ 1o O desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios dependerá da prestação da
garantia a que se refere este artigo (Lei nº 9.019, de 1995, art. 3º, § 3º).
§ 2o A garantia deverá assegurar, em todos os casos, a aplicação das mesmas normas que disciplinam a hipótese
de atraso no pagamento de tributos federais, inclusive juros, desde a data de vigência dos direitos provisórios (Lei nº
9.019, de 1995, art. 3º, § 1º).
§ 3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de prestação e liberação da garantia referida
neste artigo (Lei nº 9.019, de 1995, art. 3º, § 2º).
Art. 788. O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos
compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos
objeto de dumping ou de subsídios (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, caput).
§ 1o Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a cobrança e, se for o caso, a restituição dos direitos
antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro (Lei nº 9.019, de 1995,
art. 7º, § 1º).
§ 2o Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de
importação (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, § 2º, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79).
§ 3o A exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e decorrentes acréscimos
moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil,
observado o disposto no Decreto no 70.235, de 1972, e o prazo de cinco anos, contados da data de registro da
declaração de importação (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, § 5º, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79).
§ 4o Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encaminhará o débito à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança, observado o
prazo de prescrição de cinco anos (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, § 6º, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003,
art. 79).
§ 5o A restituição de valores pagos a título de direitos antidumping e de direitos compensatórios, provisórios ou
definitivos, enseja a restituição dos acréscimos legais correspondentes e das penalidades pecuniárias, de caráter
material, prejudicados pela causa da restituição (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, § 7º, com a redação dada pela Lei no
10.833, de 2003, art. 79).
Art. 789. Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre
bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de
retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios (Lei nº 9.019,
de 1995, art. 8º, caput).
Parágrafo único. Nos casos de retroatividade, a Secretaria da Receita Federal do Brasil intimará o contribuinte ou
responsável para pagar os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, no prazo de trinta dias,
sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios (Lei nº 9.019, de 1995, art. 8º, § 1º, com a redação dada pela Lei
no 10.833, de 2003, art. 79).
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 790. No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os processos administrativos de consulta, relativos
a interpretação da legislação tributária e a classificação fiscal de mercadoria, serão solucionados em instância única (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 48, caput).
§ 1o A competência para solucionar a consulta ou declarar a sua ineficácia será atribuída (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 48, § 1º):
I - a unidade central da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos casos de consultas formuladas por órgão
central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito
nacional; e
II - a unidade regional da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos demais casos.
§ 2o A consulta relativa a interpretação da legislação tributária será solucionada com base em normas editadas
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não se aplicando o disposto nos arts. 54 a 58 do Decreto nº 70.235, de
1972 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 49).
§ 3o A consulta relativa a classificação fiscal de mercadorias será solucionada pela aplicação das disposições dos
arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 1972, e de normas complementares editadas pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (Lei nº 9.430, de 1996, art. 50, caput).
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE VISTORIA ADUANEIRA
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Seção I
Dos Procedimentos de Fiscalização
Art. 793. O Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar a adoção, em casos determinados, de procedimentos
especiais com relação a mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim específico de
facilitar a identificação de eventuais responsáveis (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 53, com a redação dada pelo Decreto-
Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
Art. 794. Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será
retida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até que seja concluído o correspondente procedimento de
fiscalização (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 68, caput).
Parágrafo único. O disposto no caput será aplicado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem como sobre as situações em que as mercadorias poderão
ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das adequadas
medidas de cautela fiscal (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 68, parágrafo único).
Art. 795. No curso de procedimento de fiscalização aduaneira, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições
financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras,
quando o exame for considerado indispensável à ação fiscal (Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, art. 6o,
caput).
Seção II
Da Medida Cautelar Fiscal
Art. 796. O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso
da execução judicial da Dívida Ativa da União e de suas autarquias (Lei no 8.397, de 6 de janeiro de 1992, art. 1o, caput,
com a redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 65).
Art. 797. A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não-
tributário, quando o devedor (Lei nº 8.397, de 1992, art. 2º, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 65):
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo
fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta ausentar-se, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; ou
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio
conhecido;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente,
quando exigível em virtude de lei;
VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; ou
IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.
Art. 798. Para a concessão da medida cautelar fiscal, é essencial que seja apresentada (Lei nº 8.397, de 1992,
art. 3º):
I - prova literal da constituição do crédito fiscal; e
II - prova documental de algum dos casos mencionados no art. 797.
Art. 799. A autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil procederá ao arrolamento de bens e
direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade deste for superior a trinta por
cento de seu patrimônio conhecido (Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, caput).
§ 1o Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive,
os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade (Lei nº 9.532, de 1997, art.
64, § 1º).
§ 2o Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido o valor constante da última
declaração de rendimentos apresentada (Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, § 2º).
§ 3o O disposto neste artigo só se aplica à soma de créditos de valor superior ao limite estabelecido em
conformidade com o disposto nos §§ 7o e 10 do art. 64 da Lei no 9.532, de 1997, este com a redação dada pelo art. 32
da Lei no 11.941, de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 800. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os procedimentos a serem adotados relativamente ao
arrolamento de bens e direitos e à solicitação de propositura de medida cautelar fiscal.
Seção III
Da Declaração de Inaptidão de Empresas
Art. 801. Será declarada inapta, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a
inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não for localizada no endereço informado ao CNPJ (Lei no 9.430, de 1996, art.
81, § 5o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 30). (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 1o Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e
a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior (Lei nº 9.430, de
1996, art. 81, § 1º, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 60).
§ 2o Para fins do disposto no § 1o, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior ocorrerá
mediante, cumulativamente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 2º, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 60):
I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no
exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e
II - identificação do remetente dos recursos, assim considerada a pessoa física ou jurídica titular dos recursos
remetidos.
§ 3o No caso de o remetente referido no inciso II do § 2o ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os
integrantes de seus quadros societário e gerencial (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 3º, com a redação dada pela Lei no
10.637, de 2002, art. 60).
§ 4o O disposto nos §§ 2o e 3o aplica-se, ainda, na hipótese de interposição fraudulenta de que trata o § 6o do art.
689 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 4º, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 60).
§ 5o O disposto no § 1o não se aplica quando configurado o acobertamento dos reais intervenientes ou
beneficiários em uma operação de comércio exterior, hipótese em que será observado o estabelecido no art. 727 (Lei nº
11.488, de 2007, art. 33, parágrafo único).
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 802. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado ao julgador afastar a aplicação ou deixar de
observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade (Decreto no 70.235, de
1972, art. 26-A, caput, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25). (Redação dada pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato
normativo (Decreto no 70.235, de 1972, art. 26-A, § 6o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25):
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal;
ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - que fundamente crédito tributário objeto de: (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos
arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de junho de 2002; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de
1993; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei
Complementar no 73, de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
TÍTULO III
DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO
CAPÍTULO I
DA DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS
Art. 803. A destinação das mercadorias, se abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de
perdimento, será feita por (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de
2010, art. 41): (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - alienação, mediante: (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
a) licitação; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
b) doação a entidades sem fins lucrativos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - incorporação ao patrimônio de órgão da Administração Pública; (Redação dada pelo Decreto
nº 8.010, de 2013)
III - destruição; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
IV - inutilização. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 1º As mercadorias de que trata o caput poderão ser destinadas (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º,
com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41): (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de
2013)
I - após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial,
inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação
expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou (Incluído pelo Decreto
nº 8.010, de 2013)
II - imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término
do prazo definido no § 1º do art. 774, quando se tratar de (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
a) semoventes, perecíveis, inflamáveis e explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de
armazenamento; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências
sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas, e que devam ser
destruídas; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
c) cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, que devem
ser destruídos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 14, caput, com a redação dada pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de
1999, art. 1º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2º O produto da alienação de que trata a alínea “a” do inciso I do caput terá a seguinte destinação (Decreto-Lei
nº 1.455, de 1976, art. 29, § 5º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41): (Redação dada
pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - sessenta por cento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização,
instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975; e (Incluído pelo Decreto nº
8.010, de 2013)
II - quarenta por cento à seguridade social. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 3º Serão expedidos novos certificados de registro e licenciamento de veículos em favor de adquirente em
licitação ou beneficiário da destinação de que trata este artigo, mediante a apresentação de cópia da decisão que aplica
a pena de perdimento em favor da União, ficando os veículos livres de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e
outras restrições financeiras e administrativas anteriores a tal decisão, não se aplicando ao caso o disposto nos arts. 124,
128 e 134 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art.
29, § 6º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Redação dada pelo Decreto nº
8.010, de 2013)
§ 4º As multas, gravames, encargos e débitos fiscais a que se refere o § 3º serão de responsabilidade do
proprietário do veículo à época da prática da infração punida com o perdimento (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29,
§ 7º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Redação dada pelo Decreto nº
8.010, de 2013)
§ 5º Cabe ao destinatário da alienação ou incorporação a responsabilidade pelo adequado consumo, utilização,
industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao
cumprimento das normas de saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe observar
eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou
regulamentos (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 8º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art.
41). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo a outras mercadorias que, por força da legislação vigente, possam ser
destinadas, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29,
§ 9º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de
2013)
§ 7º Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer os critérios e as condições para cumprimento do
disposto neste artigo e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29,
§ 10, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de
2013)
§ 8º Não haverá incidência de tributos federais sobre o valor da alienação, mediante licitação, das mercadorias de
que trata este artigo (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 12, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art.
41). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Art. 803-A. Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que
houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, tendo por base o valor declarado para efeito de
cálculo do imposto de importação ou de exportação (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, caput, com a redação dada
pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 1º Será considerado como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos em que
(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41): (Incluído
pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - não houver declaração de importação ou de exportação; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de
2013)
II - a base de cálculo do imposto de importação ou de exportação apurada for inferior ao valor referido no caput;
ou (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III - em virtude de depreciação, o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido
no caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2º Ao valor da indenização será aplicada a taxa de juros prevista no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, tendo como termo inicial a data da apreensão (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, § 2º, com a
redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Art. 806. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias (Decreto-Lei nº 1.455,
de 1976, art. 28, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41): (Redação dada pelo Decreto nº
8.010, de 2013)
I - abandonadas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - entregues à Fazenda Nacional; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III - objeto de pena de perdimento. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Parágrafo único. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pelo
Decreto nº 8.010, de 2013)
I - a administração e destinação das mercadorias de que trata o caput (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 11,
com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41); e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - a regulamentação da forma de destruição de cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração
fiscal sujeita a pena de perdimento, observada a legislação ambiental (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 14, § 2º, com a
redação dada pela Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE PROCESSOS E DE DECLARAÇÕES
Art. 807. Os processos fiscais relativos a tributos ou contribuições federais e a penalidades isoladas, bem como as
declarações, não poderão sair das unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, salvo quando se tratar de (Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 38, caput):
I - encaminhamento de recursos à instância superior;
II - restituições de autos às unidades de origem; ou
III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.
§ 1o Nos casos a que se referem os incisos I e II, deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na
unidade aduaneira (Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 1º).
§ 2o É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário (Lei nº 9.250, de
1995, art. 38, § 2º).
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AOS SERVIÇOS ADUANEIROS
Seção I
Das Atividades Relacionadas ao Despacho Aduaneiro
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 808. São atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na
importação, na exportação ou na internação, transportadas por qualquer via, as referentes a:
I - preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho
aduaneiro;
II - subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade;
III - ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despachos, de decisões e de
outros atos e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro;
IV - acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de amostras
para assistência técnica e perícia;
V - recebimento de mercadorias desembaraçadas;
§ 1º Somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário subscrever termo de
responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito ou de
compensação. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre outras atividades relacionadas ao despacho
aduaneiro de mercadorias.
Art. 809. Poderá representar o importador, o exportador ou outro interessado, no exercício das atividades referidas
no art. 808, bem assim em outras operações de comércio exterior (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, caput e § 1º):
I - o dirigente ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe
outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou
omissão do outorgado, no caso de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado;
II - o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de operações efetuadas por órgão da
administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de
país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais;
II-A - o empresário, o sócio da sociedade empresária ou pessoa física nomeada pelo habilitado, nos casos de
importações ao amparo do regime de que trata o art. 102-A (Lei no 11.898, de 2009, art. 7o, § 2o); (Incluído pelo Decreto
nº 7.213, de 2010).
III - o próprio interessado, no caso de operações efetuadas por pessoas físicas; (Redação dada pelo
Decreto nº 8.010, de 2013)
III-A - o mandatário de pessoa física residente no País, nos casos de remessa postal internacional, ou bens de
viajante; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
IV - o despachante aduaneiro, em qualquer caso.
§ 1o Nos despachos relativos ao regime de trânsito aduaneiro, o transportador ou o operador de transporte,
quando forem beneficiários, equiparam-se a interessado. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2o As operações de importação e exportação dependem de prévia habilitação do responsável legal da pessoa
jurídica interessada, bem como do credenciamento das pessoas físicas que atuarão em seu nome no exercício dessas
atividades, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Subseção II
Do Despachante Aduaneiro
Art. 810. O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no
Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 2.472, de
1988, art. 5º, § 3º).
§ 1o A inscrição no registro a que se refere o caput será feita, a pedido do interessado, atendidos os seguintes
requisitos:
I - comprovação de inscrição há pelo menos dois anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros,
mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, à pena privativa de liberdade;
III - inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares;
IV - maioridade civil;
IV-A - nacionalidade brasileira; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
V - formação de nível médio; e
VI - aprovação em exame de qualificação técnica.
§ 2o Na execução das atividades referidas no art. 809, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus
honorários profissionais (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, § 2º).
§ 3o A competência para a inscrição nos registros a que se referem o caput e o inciso I do § 1o será do chefe da
unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do
requerente. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 4o Para inscrição no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros, o interessado deverá atender somente
os requisitos estabelecidos nos incisos II a V do § 1o.
§ 5o Os ajudantes de despachantes aduaneiros poderão estar tecnicamente subordinados a um despachante
aduaneiro e exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV, V e VI do art. 808.
§ 6o Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pelo Decreto nº 7.213,
de 2010).
I - editar as normas necessárias à implementação do disposto neste artigo; e (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
II - dar publicidade, em relação aos despachantes aduaneiros e ajudantes inscritos, das seguintes
informações: (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
a) nome; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
c) número de registro; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
d) número e data de publicação do ato declaratório de inscrição no registro em Diário Oficial da União;
e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
e) situação do registro. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 7o Enquanto não for disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a forma de realização do exame a
que se refere o inciso VI do § 1o, o ingresso no Registro de Despachantes Aduaneiros será efetuado mediante o
atendimento dos demais requisitos referidos no § 1o.
§ 8o Aos despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros inscritos nos respectivos registros
até a data da publicação deste Decreto ficam asseguradas as regras vigentes no momento de sua inscrição.
§ 9o A aplicação do disposto neste artigo não caracterizará, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação funcional
entre os despachantes aduaneiros, ajudantes de despachante aduaneiro e a administração pública.
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 10. É vedado, a quem exerce cargo, emprego ou função pública, o exercício da atividade de despachante ou
ajudante de despachante aduaneiro. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Seção II
Das Atividades Relacionadas ao Transporte
Multimodal Internacional de Carga
Art. 811. O exercício da atividade de operador de transporte multimodal, no transporte multimodal internacional de
cargas, depende de habilitação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fins de controle aduaneiro (Lei nº
9.611, de 1998, art. 6º, caput, regulamentado pelo Decreto no 3.411, de 12 de abril de 2000, art. 5o).
§ 1o Para a habilitação, que será concedida pelo prazo de dez anos, prorrogável por igual período, será exigido do
interessado o cumprimento dos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I - comprovação de registro na Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes;
II - compromisso da prestação de garantia em valor equivalente ao do crédito tributário suspenso, conforme
determinação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante depósito em moeda, fiança idônea, inclusive
bancária, ou seguro aduaneiro em favor da União, a ser efetivada quando da solicitação de operação de trânsito
aduaneiro; e
III - acesso ao SISCOMEX e a outros sistemas informatizados de controle de carga ou de despacho aduaneiro.
§ 2o Está dispensada de apresentar a garantia a que se refere o inciso II do § 1o a empresa cujo patrimônio
líquido, comprovado anualmente, por ocasião do balanço, exceder R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§ 3o Na hipótese de representação legal de empresa estrangeira, o patrimônio líquido do representante, para efeito do
disposto no § 2o, poderá ser substituído por carta de crédito de valor equivalente.
Seção III
Das Atividades de Unitização e de Desunitização de Carga
Art. 812. A unitização e a desunitização de cargas, quando realizadas em locais e recintos alfandegados, serão
feitas somente por agentes previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os termos, requisitos e condições para o
credenciamento dos agentes referidos no caput.
Seção IV
Das Atividades de Perícia e de Assistência Técnica
Art. 813. A perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, bem como a
avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados, e a emissão de laudos periciais sobre o estado e o
valor residual de bens, será proporcionada:
I - pelos laboratórios da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - por órgãos ou entidades da administração pública; ou
III - por entidades privadas e técnicos, especializados, previamente credenciados.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá ato normativo em que:
I - regulará o processo de credenciamento dos órgãos, das entidades e dos técnicos a que se referem os incisos II
e III do caput; e
II - estabelecerá o responsável, o valor e a forma de retribuição pelos serviços prestados.
Art. 814. Para fins de acompanhamento da perícia referida no art. 813, a pessoa que comprove legítimo interesse
no caso poderá utilizar assistência técnica.
Parágrafo único. O assistente técnico será indicado livremente, sendo sua remuneração estabelecida em
contrato.
Seção V
Do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado
(Incluído pelo Decreto nº 10.550, de 2020).
Art. 814-A. Os intervenientes nas operações de comércio exterior que satisfaçam critérios relacionados à
segurança da cadeia logística ou ao histórico de cumprimento da legislação aduaneira, dentre outros, poderão
requerer a certificação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA. (Incluído
pelo Decreto nº 10.550, de 2020).
§ 1º O Programa OEA consiste na concessão de medidas de facilitação de comércio exterior específicas para
os intervenientes nele certificados. (Incluído pelo Decreto nº 10.550, de 2020).
§ 2º A certificação a que se refere o caput será concedida em caráter precário e a sua manutenção estará
vinculada ao cumprimento dos requisitos e critérios estabelecidos em legislação específica. (Incluído pelo Decreto
nº 10.550, de 2020).
§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá, no âmbito de suas
competências, editar atos normativos para disciplinar o disposto neste artigo e estender as medidas a que se refere o
§ 1º a procedimentos disciplinados por órgãos ou entidades anuentes, por meio de ato normativo conjunto.
(Incluído pelo Decreto nº 10.550, de 2020).
CAPÍTULO IV
DO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO E
APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO
Art. 815. A remuneração devida ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização pelos permissionários ou concessionários de recintos alfandegados, e pelos beneficiários de regimes
aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais, se for o caso, observará a legislação específica, inclusive as
normas complementares editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
LIVRO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 816. As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que
investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus, observada a legislação
específica, aos benefícios fiscais de isenção e de redução do imposto sobre produtos industrializados (Lei nº 8.191, de 11
de junho de 1991, art. 1º; e Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, arts. 4º e 11, com a redação dada pela Lei nº 10.176,
de 2001, arts. 1º e 2º; pela Lei nº 10.664, de 2003, art. 1º, pela Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º, e pela Lei nº 12.249, de
2010, art. 15). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 1o Para os bens de informática e automação produzidos nas regiões de influência da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e na região Centro-Oeste, o
benefício da redução será de (Lei nº 10.176, de 2001, art. 11, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004, art.
3º):
I - noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
II - noventa por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
III - oitenta e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de
pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de
discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às
fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que usufruem do
benefício fiscal de (Lei nº 10.176, de 2001, art. 11, § 1º, com a redação dada pela Lei no 11.077, de 2004, art. 3o):
I - isenção, até 31 de dezembro de 2014; e
II - redução do imposto devido, no percentual de:
a) noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2015; e
b) oitenta e cinco por cento, 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
§ 3o Nas demais regiões, a redução do imposto será de (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1ºA, com a redação dada
pela Lei no 10.176, de 2001, art. 1o, e pela Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º):
I - oitenta por cento, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
II - setenta e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
III - setenta por cento, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
§ 4o O disposto no § 3o não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de
pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às
unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados,
aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais
equipamentos, que usufruem do benefício fiscal de redução do imposto devido no percentual de (Lei nº 8.248, de 1991,
art. 4º, § 5º, com a redação dada pela Lei no 11.077, de 2004, art. 1o):
I - noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
II - noventa por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
III - setenta por cento, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
Art. 816-A. Fica concedida, nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica, isenção de
tributos federais incidentes nas importações de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e
realização da Copa das Confederações Fifa 2013, da Copa do Mundo Fifa 2014, e das atividades relacionadas a
organização e realização desses eventos, tais como (Lei nº 12.350, de 2010, art. 2º, caput, incisos V e VI; e art. 3º,
caput): (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - alimentos, suprimentos médicos, inclusive produtos farmacêuticos, combustível e materiais de
escritório; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos
comemorativos; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos
gratuitamente ou utilizados nesses eventos; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
IV - bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude;
e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
V - outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até um ano.
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo abrange os seguintes impostos, contribuições e taxas (Lei nº
12.350, de 2010, art. 3º, § 1º): (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na importação; (Incluído pelo Decreto nº
8.010, de 2013)
II - Imposto de Importação; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
IV - COFINS-Importação; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
V - Taxa de utilização do Siscomex; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
VI - Taxa de utilização do Mercante; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
VII - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010,
de 2013)
VIII - CIDE-combustíveis. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Art. 816-B. A isenção de que trata o art. 816-A não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis para
os eventos, que podem ser admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão do
pagamento dos tributos incidentes sobre a importação (Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, caput).
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 1º O regime de admissão temporária se aplica, entre outros bens duráveis relacionados na legislação específica,
aos equipamentos (Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, § 1º): (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - técnicos esportivos; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - técnicos de gravação e transmissão de sons e imagens; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III - médicos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
IV - técnicos de escritório. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2º Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total do pagamento de tributos federais incidentes
sobre a importação, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica,
observados os requisitos e as condições estabelecidos na legislação específica (Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, §
2º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 3º Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, § 3º).
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 3º Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, § 3º).
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 4º A suspensão de que trata este artigo poderá ser convertida em isenção, observados os termos, limites e
condições estabelecidos na legislação específica (Lei nº 12.350, de 2010, art. 5º). (Incluído pelo
Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 5º Poderá ainda ser concedida isenção dos tributos incidentes na importação a bens duráveis de valor unitário
igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica
(Lei nº 12.350, de 2010, art. 3º, § 4º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Art. 816-C. O Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios
de Futebol - RECOPA permite, nos termos da legislação específica, a suspensão dos seguintes tributos incidentes sobre
a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, destinados à
construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da
Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 (Lei nº 12.350, de 2010, arts. 18, caput; 19, caput; e
28, caput): (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação; (Incluído pelo Decreto nº
8.010, de 2013)
II - Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na importação; e (Incluído pelo Decreto nº
8.010, de 2013)
III - Imposto de Importação. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 1º O benefício aplica-se apenas às importações realizadas até 30 de junho de 2014 por pessoa jurídica
beneficiária do RECOPA, previamente habilitada ou coabilitada (Lei nº 12.350, de 2010, art. 21). (Incluído
pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2º No caso do Imposto de Importação, a suspensão se aplica somente a produtos sem similar nacional (Lei nº
12.350, de 2010, art. 19, § 5º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 3º A suspensão converte-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de
construção ao estádio de que trata o caput (Lei nº 12.350, de 2010, art. 19, § 2º). (Incluído pelo Decreto nº
8.010, de 2013)
§ 4º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção ao estádio de futebol de que
trata o caput fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que
trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data do registro da
Declaração de Importação, na condição de contribuinte (Lei nº 12.350, de 2010, art. 19, § 3º, inciso I).
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 5º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no
caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei nº 12.350, de
2010, art. 19, § 4º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Art. 816-D. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará a execução do disposto nos arts. 816-A, 816-B e
816-C (Lei nº 12.350, de 2010, art. 28, parágrafo único). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar atos normativos específicos relativos ao
tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos eventos de que trata o
art. 816-A (Lei nº 12.350, de 2010, art. 6º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Art. 817. O rito processual a que se refere o art. 783 aplica-se também aos processos ainda não conclusos para
julgamento em primeira instância, na esfera administrativa, relativos a sanções administrativas de advertência, suspensão,
cassação ou cancelamento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 14).
Art. 818. Todas as remissões, em diplomas legislativos, às normas consolidadas por este Decreto, consideram-se
feitas às disposições correspondentes nele regulamentadas.
Art. 819. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 820. Ficam revogados:
I - o Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002;
II - o Decreto no 4.765, de 24 de junho de 2003;
III - o Decreto no 5.138, de 12 de julho de 2004;
IV - o art. 1o do Decreto no 5.268, de 9 de novembro de 2004;
V - o Decreto no 5.431, de 22 de abril de 2005;
VI - o Decreto no 5.887, de 6 de setembro de 2006;
VII - o Decreto no 6.419, de 1o de abril de 2008;
VIII - o Decreto no 6.454, de 12 de maio de 2008; e
IX - o Decreto no 6.622, de 29 de outubro de 2008.
Brasília, 5 de fevereiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2009 e retificado em 17.9.2009.