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Com as alterai;oes introduzidas por: Decreto-Lei n. 0 60/95; Lei n. 0 51/2013; Decreto-Lei n. 0 62/2024; Decreto-Lei n. 0 3/2025; Diploma Regula a atribui<;ao de alojamento aos militares dos quadros permanentes, quando colocados em localidade situada fora do local da sua residencia habitual Decreto-Lei n 0 172/94 de 25 de Junho 0 cumprimento das miss6es das For<;as Armadas, incluindo a missao primordial da defesa militar do Pais, implica que uma das caracteristicas da condii:;ao militar seja a permanente disponibilidade para o servii:;o, ainda que com sacrificio dos interesses pessoais dos militares, implicando esta o afastamento dos militares da sua residencia habitual, por vezes necessario em resultado das suas colocai:;6es de servii:;o. No sentido de minorar os inconvenientes resultantes do afastamento da residencia habitual, o artigo 122. 0 do Estatuto dos Militares das Fori:;as Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n 0 34-A/90, de 24 de Janeiro, determina a atribuii:;ao aos militares dos quadros permanentes de alojamento condigno para si e para o seu agregado familiar ou, quando tal nao seja possivel, de uma quantia a titulo de suplemento de residencia. 0 referido artigo 122 0 no seu n. 0 3, preve ainda a atribuii:;ao de um abono compensat6rio das despesas resultantes da deslocai:;ao por efeito da nova colocai:;ao, para alem do transporte da bagagem. 0 presente diploma vem regular a atribuii:;ao dos referidos direitos. Fa-lo em plena consonancia com o Decreto-Lei n 0 184/89, de 2 de Junho, que determina, no seu artigo 19 0 serem os suplementos remunerat6rios atribuidos em funi:;ao das particularidades especificas da prestai:;ao de trabalho, e com o disposto no n 0 3 do artigo 23 0 do Decreto-Lei n 0 57/90, de 14 de Fevereiro, que, no ambito do regime remunerat6rio especifico dos militares, preve igualmente a atribuii:;ao de suplementos. Com o presente diploma e revogado o regime juridico relativo ao subsidio mensal de deslocamento. Assim: Nos termos da alinea a) do n 0 1 do artigo 201 0 da Constituii:;ao, o Governo decreta o seguinte: Artiga 1. 0 Alojamento - Sempre que nao seja possivel garantir habitai:;ao por conta do Estado, os militares das Fori:;as Armadas na efetividade de servii:;o tern direito a alojamento condigno, para si e para o seu agregado familiar, a fornecer pelo Estado mediante o pagamento de uma contraprestai:;ao mensal, quando sejam colocados em local distanciado a mais de 50 km da localidade da sua residencia habitual, contados de acordo com o previsto no artigo 12 0

indice Diploma Artiga 1. 0 Alojamento Artiga 2 0 Suplemento de residencia Artiga 3. 0 Agregado familiar Artiga 4. 0 Residencia habitual Artiga 5 0 Atribuir;ao preferencial Artiga 6.° Contraprestar;ao Artiga 7. 0 Valor do suplemento de residencia Artiga 8. 0 Permanencia no residencia habitual REVOGADO Artiga 9. 0 Artiga 10 0 Artiga 11. 0 Artiga 12 0 Artiga 13 0 Artiga 14.0 lnexistencia do direito a alojamento ou a suplemento de residencia Aquisir;ao e caducidade do direito a alojamento Acumular;ao Contagem de distancias Produr;ao de efeitos Norma revogat6ria LEGISLA<;AO CONSOLIDADA

2 - 0 Estado pode fornecer alojamento tanto em casas de habitai:;ao do patrim6nio das Fori:;as Armadas ou por si arrendadas e a estas afectas coma em aquartelamento militar. 3 A condignidade do alojamento e determinada em funi:;ao da condii:;ao do militar, da dimensao do agregado familiar e da segurani:;a exigivel, bem como do posto e da natureza das funi:;6es a exercer. Alterat,;oes Alterado pelo/a Artiga 3. 0 do/a Decreto-Lei n. 0 62/2024 - Diario da Rept'.Jblica n. 0 189/2024, Serie I de 2024-09-30 em vigor a partir de 2024-10-05 Alterado pelo/a Artiga 8. 0 do/a Lei n. 0 51/2013 - Diario da Rept'.Jblica n. 0 141/2013, Serie I de 2013-07-24 em vigor a partir de 2013-07-25 Artiga 2. 0 Suplemento de residencia

1 - Sem prejuizo do disposto no artigo 9. 0, quando o militar tiver direito a alojamento nos termos do artigo anterior e nao seja possivel fornece-lo, tern aquele direito a perceber uma quantia compensat6ria, sob a designai:;ao de suplemento de residencia. LEGISLA<;AO CONSOLIDADA

2 - 0 suplemento de residencia tern a natureza de ajuda de custo para todos os efeitos legais

Artigo 3.

0 Agregado familiar Para os efeitos do disposto no presente diploma, considera-se que o agregado familiar do militar e constituido pelas pessoas que tenham direito aos beneficios decorrentes do Regulamento de Assistencia na Doen<;a aos Militares das For<;as Armadas.

Artigo 4

0 Residencia habitual Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se que o militar tern a sua residencia habitual na casa onde vive com estabilidade e tern organizada a sua economia domestica

2 - A mudan<;a de residencia habitual determina a altera<;ao a que houver lugar do suplemento de residencia, de acordo com os criterios fixados no presente diploma. Alterat,;oes Alterado pelo/a Artiga 3. 0 do/a Decreto-Lei n. 0 62/2024 - Diario da Rept'.Jblica n. 0 189/2024, Serie I de 2024-09-30 em v igor a partir de 2024-10-05 Alterado pelo a Artiga do/a Decreto-Lei n. 0 60/95 - Diario da Rept'.Jblica n. 0 83/1995, Serie I-A de 1995-04-07 em v igor a partir de 1995-04-12

Artigo 5.

0 Atribuiriio preferencial Tern preferencia na atribui<;ao de alojamento o militar que se fa<;a acompanhar do seu agregado familiar para o local em que foi colocado

Artigo 6

0 Contraprestariio 0 montante da contrapresta<;ao mensal a que se refere o n 0 1 do artigo 1 0 e determinado nos termos regulados para a fixa<;ao das rendas dos predios do Estado, no interesse deste, nao podendo, contudo, exceder um oitavo do total da remunera<;ao base, acrescida do suplemento de condi<;ao militar

Artigo 7.

0 Valor do suplemento de residencia

1 - 0 suplemento de residencia tern o valor de 329,43 EUR, desde que cumulativamente se verifiquem os seguintes pressupostos: a) 0 militar seja colocado em local distanciado a mais de 50 km da localidade da sua residencia habitual; b) 0 militar mude efetivamente de residencia; e c) Se fa<;a acompanhar do seu agregado familiar

2 - Nao se fazendo o militar acompanhar do seu agregado familiar, o suplemento de residencia e reduzido para: LEGISLA<;AO CONSOLIDADA a) 282,37 EUR, quando colocado nas Regioes Aut6nomas dos Ac;ores ou da Madeira, ou, quando tendo residencia habitual em qualquer destas regioes, for colocado no continente b) 235,20 EUR, quando colocado a mais de 100 km da localidade da sua residencia habitual; c) 188,25 EUR, quando colocado a mais de 50 km da localidade da sua residencia habitual.

3 - Nao tendo o militar agregado familiar, os valores referidos no numero anterior sao reduzidos em 25 %

4 - 0 suplemento mensal de residencia nao e devido nos seguintes casos: a) Quando o militar ou c6njuge possua habitac;ao pr6pria ate 50 km; b) Quando e enquanto a deslocac;ao conferir direito a abono de ajudas de custo; c) Quando o c6njuge beneficie de identico subsidio

5 - A atribuic;ao do subsidio mensal de residencia depende da apresentac;ao de um dos meios de prova que constem de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsaveis pelas areas governativas das financ;as e da defesa nacional.

6 - Os montantes do suplemento de residencia sao automaticamente atualizados na mesma percentagem de atualizac;ao das ajudas de custo aplicaveis aos demais trabalhadores com func;oes publicas

7 - Em casos excecionais, resultantes do elevado nivel dos prec;os correntes no mercado local de habitac;ao, podem os membros do Governo responsaveis pelas areas das financ;as e da defesa nacional, par despacho, atribuir um valor de suplemento de residencia superior ao fixado nos numeros anteriores Alterat,;oes Alterado pelo/a Artiga 2. 0 do/a Decreto-Lei n. 0 3/2025 - Diario da Republica n. 0 24/2025, Serie I de 2025-02-04 produz efeitos a partir de 2024-10-05 Alterado pelo a Artiga 3. 0 do a Decreto-Lei n. 0 62/2024 - Diario da Republica n. 0 189/2024, Serie I de 2024-09-30 em vigor a partir de 2024-10-05 Alterado pelo/a Artiga 8. 0 do /a Lei n. 0 51/2013 - Diario da Republica n. 0 141/2013, Serie I de 2013-07-24 , em vi gor a partir de 2013-07-25

Artigo 8.0

Permanencia na residencia habitual REVOGADO Alterat,;oes Re v ogado pelo/a Artiga 7. 0 do /a Decreto-Lei n. 0 62/2024 - Diario da Republica n. 0 189/2024, Serie I de 2024-09-30 em v igo r a partir de 2024-10-05 Alterado pelo /a Artiga do/a Decreto-Lei n. 0 60/95 - Diario da Republica n. 0 83/1995, Serie I-A de 1995-04-07 em v igor a partir de 1995-04-12

Artigo 9.

0 lnexistencia do direito a alojamento ou a suplemento de residencia

1 - Nao e conferido o direito a alojamento par conta do Estado ou a suplemento de residencia quando: a) O militar e colocado em local distanciado a menos de 50 km da localidade da sua residencia habitual; b) 0 c6njuge do militar, dele nao separado judicialmente de pessoas e bens, usufrua de casa do Estado em localidade distanciada a menos de 50 km do local onde este tenha sido colocado, ou de suplemento de residencia ou equivalente, e destes direitos nao prescinda c) 0 militar ou o seu c6njuge, quando nao separados judicialmente de pessoas e bens, disponha de habitac;ao pr6pria, condigna e disponivel, em localidade distanciada a menos de 50 km do local onde o primeiro foi colocado; d) For assegurado o transporte diario par conta do Estado entre a localidade da residencia habitual do militar e o local da colocac;ao deste; LEGISLA<;AO CONSOLIDADA e) 0 afastamento do militar da sua residencia habitual se ficar a dever a desloca<;ao em servi<;o pela qual perceba ajudas de custo, nos termos da legisla<;ao respectiva.

2 - Nao e conferido o direito a suplemento de residencia quando o militar e colocado em local que declarar preferir ou em local distanciado a menos de SO km daquele que declarou preferir, tendo neles cabimento organico

3 - Nos casos em que o militar nao declarar qualquer coloca<;ao de preferencia considera-se que prefere a unica coloca<;ao onde tern cabimento organico ou qualquer coloca<;ao dentro dos Iimites referidos na alinea a) do n. 0 1.

4 - A declara<;ao de preferencia e obrigat6ria nos casos em que o militar nao pode ser colocado nos termos do numero anterior. Alterac;oes Alterado pelo/a Artiga 3. 0 do/a Decreto-Lei n. 0 62/2024 - Diario da Republica n. 0 189/2024, Serie I de 2024-09-30 em vigor a partir de 2024-10-05 Alterado pelo/a Artiga 8. 0 do/a Lei n. 0 51/2013 - Diario da Republica n. 0 141/2013, Serie I de 2013-07-24 em v igor a partir de 2013-07-25 Alterado pelo/a Artiga do/a Decreto-Lei n. 0 60/95 - Diario da Republica n. 0 83/1995, Serie I-A de 1995-04-07 em vigor a partir de 1995-04-12 Artiga 10. 0 Aquisiriio e caducidade do direito a alojamento ou a suplemento de residencia

1 - 0 direito a alojamento ou a suplemento de residencia adquire-se no dia em que o militar se apresenta para iniciar fun<;6es e, sem prejuizo do disposto nos numeros seguintes, perdura enquanto a coloca<;ao subsistir.

2 - Durante o periodo de coloca<;ao do militar, o direito a alojamento ou a suplemento de residencia caduca a partir do momento em que deixe de dispor de residencia habitual em localidade distanciada a mais de SO km do local onde foi colocado, mas nunca antes de decorridos dois anos desde o momento da aquisi<;ao do direito.

3 - (Revogado.) Alterac;oes Alterado pelo/a Artiga 3. 0 do/a Decreto-Lei n. 0 62/2024 - Diario da Republica n. 0 189/2024, Serie I de 2024-09-30 em vigor a partir de 2024-10-05 Alterado pelo/a Artiga 8. 0 do/a Lei n. 0 51/2013 - Diario da Republica n. 0 141/2013, Serie I de 2013-07-24 em vigor a partir de 2013-07-25 Alterado pelo/a Artiga do/a Decreto-Lei n. 0 60/95 - Diario da Republica n. 0 83/1995, Serie I-A de 1995-04-07 em vigor a partir de 1995-04-12 Artiga 11 .0 Acumulariio

1 - 0 disposto no presente diploma nao prejudica a atribui<;ao, para efeitos do disposto no n. 0 3 do artigo 122. 0 do Estatuto dos Militares das For<;as Armadas, da ajuda de custo prevista no artigo 10. 0 do Decreto-Lei n 0 119/85, de 22 de Abril.

2 - A distancia prevista no artigo 10.0 do Decreto-Lei n 0 119/85 passa a ser de 30 km. Artiga 12. 0 Contagem de distancias

1 - Para efeitos do presente diploma, a localidade da residencia habitual do militar, bem como as localidades referidas no n. 0 2 do artigo 7 0 nas alineas b) e c) do artigo 9. 0 e no n. 0 2 do artigo 10. 0 sao delimitadas pelos Iimites municipais respectivos.

2 - As distancias previstas no presente diploma sao contadas, por estrada, considerando o percurso mais pr6ximo a utilizar entre a localidade de residencia habitual e o local da coloca<;ao do militar LEGISLA<;AO CONSOLIDADA

3 - Relativamente aos militares nomeados para prestarem servi<;o em navios, considera-se que o local de coloca<;ao e o que corresponde ao porto de armamento do navio. Alterai;oes Alterado pelo/a Artigo 3. 0 do/a Decreto-Lei n. 0 62/2024 - Diario da Republica n. 0 189/2024, Serie I de 2024-09-30 em vigor a partir de 2024-10-05 Artiga 13 0 Produfiio de efeitos

1 - 0 disposto no presente diploma aplica-se, para futuro, as situa<;6es existentes a data da sua entrada em vigor que determinem o fornecimento de alojamento ou a atribui<;ao de suplemento de residencia nos termos dos pressupostos agora fixados 2 Da aplica<;ao do presente diploma nao pode resultar, quanto as comiss6es existentes a data da sua entrada em vigor, diminui<;ao dos valores que actualmente sao atribuidos a titulo de subsidio de deslocamento e respectivos acrescimos. Artiga 14 0 Norma revogat6ria 1 - E revogada toda a legisla<;ao respeitante ao subsidio mensal de deslocamento e ao respectivo acrescimo aplicavel nas Regi6es Aut6nomas.

2 - Sao igualmente revogados os Decretos-Leis n.os 38782, de 14 de Junho de 1952, e 524/75, de 25 de Setembro