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Disp6e sabre os empreendimentos de economia solidaria e a Polftica Nacional de Economia Solidaria ; cria o Sistema Nacional de Economia Solidaria (Sinaes); e altera a Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C6digo Civil) . 0 PRESIDENTE DA REPUBLICA Fac;o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

1° Esta Lei qualifica os empreendimentos de economia solidaria, dispoe sabre a Polftica Nacional de Economia Solidaria e cria o Sistema Nacional de Economia Solidaria (Sinaes) com vistas a fomentar a economia solidaria e o trabalho associado e cooperativado.

Art . Art . 2° A economia solidaria compreende as atividades de organizac;ao da produc;ao e da comercializac;ao de bens e de servic;os, da distribuic;ao, do consumo e do credito, observados os princfpios da autogestao, do comercio justo e solidario, da cooperac;ao e da solidariedade, a gestao democratica e participativa, a distribuic;ao equitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentavel, o respeito aos ecossistemas , a preservac;ao do meio ambiente e a valorizac;ao do ser humano, do trabalho e da cultura .

CAPiTULO II Ill - pratiquem o comercio de bens ou prestac;ao de servic;os de forma justa e solidaria;

DA POLiTICA NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDARIA Art . 3° A Polftica Nacional de Economia Solidaria constitui o instrumento pelo qual o poder publico , com a participac;ao da sociedade civil organizada, formulara e implementara pianos e ac;oes com vistas ao fomento da economia solidaria . Art . 4° Sao empreendimentos de economia solidaria e beneficiarios da Polftica Nacional de Economia Solidaria os que apresentem as seguintes caracterfsticas: I - sejam organizac;6es autogestionarias cujos membros exerc;am coletivamente a gestao das atividades econ6micas e a decisao sabre a partilha dos seus resultados, par meio da administrac;ao transparente e democratica, da soberania assemblear e da singularidade de voto dos associados ; II - tenham seus membros diretamente envolvidos na consecuc;ao de seu objetivo social; IV - distribuam os resultados financeiros da atividade econ6mica de acordo com a deliberac;ao de seus membros, considerada a proporcionalidade das operac;oes e atividades econ6micas realizadas individual e coletivamente; V - destinem o resultado operacional lfquido, quando houver, a consecuc;ao de suas finalidades, bem coma ao auxflio a outros empreendimentos equivalentes que estejam em situac;ao precaria de constituic;ao ou consolidac;ao , e ao desenvolvimento comunitario ou a qualificac;ao profissional e social de seus integrantes . § 1° 0 enquadramento do empreendimento coma beneficiario da Polftica Nacional de Economia Solidaria independe de sua forma societaria . § 2° Os empreendimentos econ6micos solidarios formalizados juridicamente serao classificados coma pessoas jurfdicas de fins econ6micos sem finalidade lucrativa.

§ 3

° Nao serao beneficiarios da Polftica Nacional de Economia Solidaria os empreendimentos que tenham coma atividade econ6mica a intermediac;ao de mao de obra subordinada.

§ 4 Ill - trabalho decente; IX - transparencia e publicidade na gestao dos recursos e na justa distribuic;:ao dos resultados; X - estfmulo a participac;:ao efetiva dos membros no fortalecimento de seus empreendimentos; XI - envolvimento dos membros na consecuc;:ao do objetivo social do empreendimento; e XII - distribuic;:ao dos resultados financeiros da atividade economica de acordo com a deliberac;:ao de seus membros, considerada a proporcionalidade das operac;:6es e atividades economicas realizadas individual e coletivamente.

° Os empreendimentos econ6micos solidarios que adotarem o tipo societario de cooperativa serao constitufdos e terao seu funcionamento disciplinado na forma da legislac;ao especffica. Art . 5° Sao diretrizes orientadoras dos empreendimentos beneficiarios da Polftica Nacional de Economia Solidaria: I - administrac;:ao democratica; II - garantia da adesao livre e voluntaria; IV - sustentabilidade ambiental; V - cooperac;:ao entre empreendimentos e redes; VI - inserc;:ao comunitaria, com a adoc;:ao de praticas democraticas e de cidadania; VII - pratica de prec;:os justos, de acordo com os princfpios do comercio justo e solidario; VIII - respeito as diferenc;:as ea dignidade da pessoa humana e promoc;:ao da equidade e dos direitos e garantias fundamentais;

Paragrafo (mico. Entende-se por comercio justo e solidario a pratica comercial diferenciada pautada nos valores de justic;:a social e solidariedade realizada pelos empreendimentos de economia solidaria, e por prec;:o justo a definic;:ao de valor do produto ou servic;:o construida a partir do dialogo, da transparencia e da efetiva participac;:ao de todos os agentes envolvidos em sua composic;:ao, que resulte em distribuic;:ao equanime do ganho na cadeia produtiva.

Art. 6° Sao objetivos da Politica Nacional de Economia Solidaria: Ill - fortalecer e estimular o associativismo e o cooperativismo, que caracterizam os empreendimentos de economia solidaria; IX - apoiar ac;:6es que aproximem consumidores e produtores, de modo a impulsionar praticas relacionadas ao consumo consciente e ao comercio justo e solidario; X - contribuir para a reduc;:ao das desigualdades regionais por meio de ac;:6es de desenvolvimento territorial sustentavel; XI - promover praticas produtivas ambientalmente sustentaveis; XII - contribuir para a promoc;:ao do trabalho decente nos empreendimentos economicos solidarios; e XIII - fomentar a articulac;:ao em redes dos empreendimentos de economia solidaria. Art. 7° Sao principios da Politica Nacional de Economia Solidaria:

I - contribuir para a concretizac;:ao dos preceitos constitucionais que garantam aos cidadaos o direito a uma vida digna; II - fortalecer e estimular a organizac;:ao e a participac;:ao social e politica em empreendimentos de economia solidaria; IV - reconhecer e fomentar as diferentes formas organizativas de empreendimentos qualificados nos termos desta Lei como de economia solidaria; V - contribuir para a gerac;:ao de renda, a melhoria da qualidade de vida e a promoc;:ao da justic;:a social; VI - contribuir para a equidade e propiciar condic;:6es concretas de participac;:ao social; VII - promover o acesso da economia solidaria a instrumentos de fomento, a meios de produc;:ao, a mercados e ao conhecimento e as tecnologias sociais necessarios ao seu desenvolvimento; VIII - promover a integrac;:ao, a interac;:ao e a intersetorialidade das politicas publicas que possam fomentar a economia solidaria; I - nao discriminagao e promogao da igualdade de oportunidades; II - geragao de trabalho e renda a partir da organizagao do trabalho com foco na autonomia e na autogestao; Ill - articulagao e integragao de politicas publicas para a promogao do desenvolvimento locale regional; IV - coordenagao de agoes dos 6rgaos que desenvolvem politicas de geragao de trabalho e renda; V - estimulo a economia solidaria coma estrategia de desenvolvimento sustentavel; VI - participagao social na formulagao, na execugao, no acompanhamento, no monitoramento e no controle das polfticas e dos pianos de economia solidaria em todas as esferas de governo; e VII - transparencia na execugao dos programas e das agoes e na aplicagao dos recursos destinados ao Sinaes. Art. 8° A Politica Nacional de Economia Solidaria organiza-se nos seguintes eixos de agoes: I - formagao, assistencia tecnica e qualificagao social e profissional; II - acesso a servigos de finangas e de credito; Ill - fomento a comercializagao, ao comercio justo e solidario e ao consumo responsavel; IV - fomento aos empreendimentos economicos solidarios e as redes de cooperagao; V - fomento a recuperagao de empresas par trabalhadores organizados em autogestao; e VI - apoio a pesquisa e ao desenvolvimento e apropriagao adequada de tecnologias.

§ 1

° Regulamento dispora sabre a implementagao da Politica Nacional de Economia Solidaria conforme os eixos dispostos no caput deste artigo.

§ 2

° A Polftica Nacional de Economia Solidaria podera atender aos beneficiarios de programas sociais, desde que atuem em empreendimentos economicos solidarios, com prioridade para aqueles que vivem em situagao de vulnerabilidade social.

Art. 9° 0 Cadastro Nacional de Empreendimentos Economicos Solidarios identificara empreendimentos economicos solidarios para o acesso as polfticas publicas, nos termos de regulamento.

§ 1

° E assegurado a todos os integrantes do Sinaes enumerados no art. 13 desta Lei o acesso a informagoes do cadastro referido no caput deste artigo. § 2° Os grupos informais de economia solidaria cadastrados no Cadastro Nacional de Empreendimentos Economicos Solidarios serao incentivados a buscar sua regularizagao jurfdica para se inserirem plenamente no regime legal associativo.

CAPITULO Ill

DO SISTEMA NACIONAL DE ECONOMIA SOLiDARiA (SINAES)

Art. 10. Fica institufdo o Sistema Nacional de Economia Solidaria (Sinaes) com a finalidade de promover a consecugao da Politica Nacional de Economia Solidaria.

Art. 11. 0 Sinaes tern par objetivo:

I - implementar a Polftica Nacional de Economia Solidaria; II - integrar esforgos entre os entes federativos e com a sociedade civil; Ill - promover o acompanhamento, o monitoramento ea avaliagao da Politica Nacional de Economia Solidaria. Art. 12 . 0 Sinaes tern coma base as seguintes diretrizes: I - promogao da intersetorialidade das polfticas, dos programas e das agoes governamentais e nao governamentais; II - descentralizagao das agoes e articulagao, em regime de colaboragao, entre as esferas de governo; Ill - articulac;ao entre os diversos sistemas de informac;ao existentes no ambito federal, inclufdo o Sistema de lnformac;6es em Economia Solidaria, a fim de subsidiar o ciclo de gestao das polfticas direcionadas a economia solidaria nas diferentes esferas de governo; IV - articulac;ao entre orc;amento e gestao; V - cooperac;ao entre o setor publico e as organizac;6es da sociedade civil no desenvolvimento de atividades comuns de promoc;ao da economia solidaria.

Art. 13. lntegram o Sinaes:

I - a Conferencia Nacional de Economia Solidaria; II - o Conselho Nacional de Economia Solidaria (CNES); Ill - os 6rgaos da administrac;ao publica federal, estadual, distrital e municipal de economia solidaria; IV - as organizac;6es da sociedade civil e os empreendimentos econ6micos solidarios; V - os conselhos estaduais, municipais e distrital de economia solidaria; VI - a Organizac;ao das Cooperativas Brasileiras (OCB) e a Uniao Nacional das Organizac;6es Cooperativistas Solidarias (Unicopas).

§ 1

° Cabera a Conferencia Nacional de Economia Solidaria, a ser realizada com periodicidade nao superior a 4 (quatro) anos, a avaliac;ao da Polftica Nacional de Economia Solidaria.

§ 2

° Cabera ao CNES, 6rgao de articulac;ao e controle social da Polftica Nacional de Economia Solidaria, elaborar e propor ao Poder Executivo federal, considerando as deliberac;6es da Conferencia Nacional de Economia Solidaria, o Plano Nacional de Economia Solidaria, incluindo-se requisitos orc;amentarios para sua consecuc;ao.

§ 3

° 0 servic;o dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CNES e considerado de natureza relevante e nao sera remunerado.

§ 4

° Os criterios e os procedimentos para adesao ao Sinaes serao estabelecidos em regulamento.

Art. 14. A Conferencia Nacional de Economia Solidaria sera precedida de conferencias estaduais, distrital, municipais ou territoriais.

CAPiTULO IV DISPOSl<;OES FINAIS

Art. 15. 0 art. 44 da

Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C6digo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterac;6es: "Art. 44 .............................................................................................................. VII - os empreendimentos de economia solidaria. § As disposic;6es concernentes as associac;6es aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidaria e as sociedades que sao objeto do Livro II da Parte Especial deste C6digo . . " (NR)

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac;ao.

Brasflia, 23 de dezembro de 2024; 203 da lndependencia e 136 da Republica. LUIZ INACIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira Jose Wellington Barroso de Araujo Dias Macae Maria Evaristo dos Santos Simone Nassar Tebet Luiz Marinho Este texto nao substitui o publicado no DOU de 24 . 12.2024 *