Diploma Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto Artigo 3.º Entrada em vigor Assinatura Diploma Estabelece a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade, alterando a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto. Lei n.º 22/2025 de 4 de março Estabelece a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade, alterando a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Objeto A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade, alterada pela Lei n.º 65/2015, de 3 de julho.
Alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto Os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...]
1 - [...]
2 - A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 3 anos de idade.
1 - A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 3 anos de idade.
2 - [...]»
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Assinatura Aprovada em 31 de janeiro de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 21 de fevereiro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 24 de fevereiro de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118755805