de 27 de Julho
(Objecto) A presente lei define as bases da política de emprego e dos direitos laborais.
(Concertação social)
(Escolha de profissão e acesso ao emprego)
(Direitos laborais)
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade; b) À igualdade de salário entre trabalho igual ou de valor igual; c) À prestação do trabalho em condições de higiene e segurança; d) À assistência na doença; e) A um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas, bem como a receber remuneração nos dias feriados; f) À filiação em associação representativa dos seus interesses.
(Objectivos) São objectivos da política de emprego: a) Fomentar o desenvolvimento sustentado da economia e a justiça social; b) Atingir e manter a situação de pleno emprego; c) Aperfeiçoar a estrutura de emprego; d) Promover as condições de vida dos trabalhadores e defender os seus direitos laborais; e) Promover as capacidades técnicas dos trabalhadores e incentivar a sua formação; f) Eliminar preventivamente as causas de desemprego; g) Auxiliar os trabalhadores em situação de desemprego; h) Reforçar a participação dos parceiros sociais na concretização da política de emprego; i) Promover a resolução concertada dos conflitos sócio-laborais.
(Medidas) A prossecução dos objectivos constantes do artigo anterior pressupõe a adopção de medidas que visem, nomeadamente: a) O aperfeiçoamento da legislação sobre as relações de trabalho e a revisão do seu regime sancionatório; b) O reforço da formação e orientação profissionais; c) O estabelecimento de um salário mínimo e a sua actualização regular; d) A manutenção de um serviço público gratuito de colocação e a supervisão das actividades privadas de colocação; e) A promoção da mobilidade profissional, na medida necessária ao equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego; f) A protecção da saúde dos trabalhadores, a prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais e a reparação dos danos deles emergentes; g) A atribuição de prioridade aos trabalhadores residentes no acesso ao emprego em obras públicas e na prestação de serviços públicos; h) A erradicação do trabalho infantil; i) O recrutamento de deficientes para a prestação de trabalho consentâneo com a sua condição; j) O aperfeiçoamento do regime de segurança social.
(Formação e orientação profissionais)
a) Estimular a coordenação da formação profissional; b) Criar cursos de formação com planos curriculares que correspondam às reais necessidades da economia; c) Incentivar a formação de trabalhadores prestada pelas entidades patronais; d) Apoiar a inserção no mercado de trabalho dos formandos que concluam cursos de formação profissional; e) Prevenir o surgimento de desemprego tecnológico.
(Complemento dos recursos humanos locais)
(Execução) O Governador adoptará as providências necessárias ao desenvolvimento, concretização e execução das bases constantes da presente lei. Aprovada em 7 de Julho de 1998. A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie. Promulgada em 21 de Julho de 1998. Publique-se. O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel. --- Decreto-Lei n.º 32/98/M de 27 de Julho Nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, a Escola de Polícia Judiciária é um departamento da Polícia Judiciária. O presente diploma vem regulamentar as suas atribuições, competências e organização interna, fixando soluções que visam obter a mais adequada formação possível para o pessoal cujas carreiras são de regime especial. Nestes termos; Ouvido o Conselho Consultivo; O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais
(Inserção orgânica e atribuições)