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de 27 de Julho

Artigo 1.º

(Objecto) A presente lei define as bases da política de emprego e dos direitos laborais.

Artigo 2.º

(Fundamentos e limites)

1. A política de emprego assenta na manutenção da estrutura económica, no regular funcionamento do mercado, no respeito dos direitos dos trabalhadores e no reconhecimento do valor social do trabalho.

2. A política de emprego abrange a participação solidária dos parceiros sociais, institucionalmente organizada, e pressupõe o respeito da sua autonomia colectiva.

3. A política de emprego deve ser coordenada com as demais políticas socioeconómicas, na prossecução dos objectivos enunciados na presente lei.

Artigo 3.º

(Concertação social)

1. A Administração reconhece a função dos parceiros sociais enquanto co-responsáveis na execução da política de emprego e garante as condições necessárias à sua liberdade, independência e representatividade.

2. A Administração garante o funcionamento de uma estrutura autónoma de concertação social tripartida, composta por representantes dos empregadores, dos trabalhadores e do Governador.

Artigo 4.º

(Escolha de profissão e acesso ao emprego)

1. Os residentes de Macau gozam da liberdade de escolha de profissão ou de género de trabalho, salvas as restrições legais.

2. É proibida qualquer limitação discriminatória que prejudique a igualdade de acesso ao emprego.

3. A exigência de qualificações profissionais ou académicas específicas não constitui limitação discriminatória para os efeitos do disposto no número anterior.

4. É assegurada a igualdade de oportunidades de promoção no trabalho a categoria superior apropriada, sujeita a nenhuma outra consideração além da antiguidade de serviço e da aptidão individual.

Artigo 5.º

(Direitos laborais)

1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, nacionalidade ou território de origem, têm direito:

a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade; b) À igualdade de salário entre trabalho igual ou de valor igual; c) À prestação do trabalho em condições de higiene e segurança; d) À assistência na doença; e) A um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas, bem como a receber remuneração nos dias feriados; f) À filiação em associação representativa dos seus interesses.

2. É garantida especial protecção às mulheres trabalhadoras, nomeadamente durante a gravidez e depois do parto, aos menores e aos deficientes em situação de trabalho.

Artigo 6.º

(Objectivos) São objectivos da política de emprego: a) Fomentar o desenvolvimento sustentado da economia e a justiça social; b) Atingir e manter a situação de pleno emprego; c) Aperfeiçoar a estrutura de emprego; d) Promover as condições de vida dos trabalhadores e defender os seus direitos laborais; e) Promover as capacidades técnicas dos trabalhadores e incentivar a sua formação; f) Eliminar preventivamente as causas de desemprego; g) Auxiliar os trabalhadores em situação de desemprego; h) Reforçar a participação dos parceiros sociais na concretização da política de emprego; i) Promover a resolução concertada dos conflitos sócio-laborais.

Artigo 7.º

(Medidas) A prossecução dos objectivos constantes do artigo anterior pressupõe a adopção de medidas que visem, nomeadamente: a) O aperfeiçoamento da legislação sobre as relações de trabalho e a revisão do seu regime sancionatório; b) O reforço da formação e orientação profissionais; c) O estabelecimento de um salário mínimo e a sua actualização regular; d) A manutenção de um serviço público gratuito de colocação e a supervisão das actividades privadas de colocação; e) A promoção da mobilidade profissional, na medida necessária ao equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego; f) A protecção da saúde dos trabalhadores, a prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais e a reparação dos danos deles emergentes; g) A atribuição de prioridade aos trabalhadores residentes no acesso ao emprego em obras públicas e na prestação de serviços públicos; h) A erradicação do trabalho infantil; i) O recrutamento de deficientes para a prestação de trabalho consentâneo com a sua condição; j) O aperfeiçoamento do regime de segurança social.

Artigo 8.º

(Formação e orientação profissionais)

1. O reforço da formação profissional pressupõe a adopção de medidas que visem, nomeadamente:

a) Estimular a coordenação da formação profissional; b) Criar cursos de formação com planos curriculares que correspondam às reais necessidades da economia; c) Incentivar a formação de trabalhadores prestada pelas entidades patronais; d) Apoiar a inserção no mercado de trabalho dos formandos que concluam cursos de formação profissional; e) Prevenir o surgimento de desemprego tecnológico.

2. A orientação profissional, a executar em colaboração com as estruturas do sistema de ensino, abrange os domínios da informação sobre o conteúdo, perspectivas, possibilidades de promoção e condições de trabalho das diferentes profissões, bem como sobre a escolha de uma profissão e respectiva formação profissional.

Artigo 9.º

(Complemento dos recursos humanos locais)

1. A contratação de trabalhadores não residentes apenas é admitida quando, cumulativamente, vise suprir a inexistência ou insuficiência de trabalhadores residentes aptos a prestar trabalho em condições de igualdade de custos e de eficiência e seja limitada temporalmente.

2. A contratação de trabalhadores não residentes não é admitida quando, apesar de verificadas os requisitos constantes do número anterior, a mesma implique a redução ou a eliminação de postos de trabalho para residentes ou a redução dos direitos laborais ou provoca, directa ou indirectamente, a cessação, sem justa causa, de contratos de trabalho.

3. A contratação de trabalhadores não residentes depende de autorização administrativa a conceder individualmente a cada unidade produtiva.

4. O recurso à prestação de trabalho por trabalhadores não residentes pode ser definida por sectores de actividade económica, consoante as necessidades do mercado, a conjuntura económica e as tendências de crescimento sectoriais.

Artigo 10.º

(Execução) O Governador adoptará as providências necessárias ao desenvolvimento, concretização e execução das bases constantes da presente lei. Aprovada em 7 de Julho de 1998. A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie. Promulgada em 21 de Julho de 1998. Publique-se. O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel. --- Decreto-Lei n.º 32/98/M de 27 de Julho Nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, a Escola de Polícia Judiciária é um departamento da Polícia Judiciária. O presente diploma vem regulamentar as suas atribuições, competências e organização interna, fixando soluções que visam obter a mais adequada formação possível para o pessoal cujas carreiras são de regime especial. Nestes termos; Ouvido o Conselho Consultivo; O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º

(Inserção orgânica e atribuições)

1. A Escola de Polícia Judiciária, abreviadamente designada por EPJ, é uma subunidade orgânica da Polícia Judiciária, directamente dependente do respectivo director.

2. A EPJ tem por atribuições programar e executar acções de formação profissional e linguística e de aperfeiçoamento e especialização do pessoal da Polícia Judiciária, bem como promover a realização dos respectivos estágios.