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de 29 de Novembro

Aprovado há quase noventa anos e objecto de algumas modificações substanciais, o Regulamento da Capitania dos Portos de Macau necessita de ser substituído por um novo articulado adaptado à realidade actual e apto a perdurar no futuro. Procedeu-se a uma reforma substancial das matérias visadas, adaptando-as às novas realidades da vida marítima e económica, bem como ao disposto em convenções internacionais, consideradas de interesse para o Território. Na elaboração do regulamento que agora se aprova procurou-se concentrar num único diploma as normas fundamentais que regem as actividades marítimas, nomeadamente as relativas ao registo marítimo, aos papéis de bordo, e à segurança das embarcações e da navegação. Nesta perspectiva, optou-se ainda por dedicar um capítulo relativo ao regime disciplinar dos marítimos, deixando assim de se justificar a vigência do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, de 1943. Nestes termos: Ouvido o Conselho Consultivo; O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º 二、不具適航性本身不足以構成取消登記之原因。

(Aprovação) É aprovado o Regulamento das Actividades Marítimas, o qual é publicado em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º 三、領事當局應於五日內將在有關領事管轄範圍內 之任何船舶之不具適航性之裁定、拆解、沉沒或被摧毀 等情況通知海事及水務局。

(Conceitos) Para efeitos do disposto no Regulamento das Actividades Marítimas, considera-se: a) Embarcação do Território — as embarcações mercantes pertencentes aos serviços da Administração Pública de Macau, incluindo os serviços e fundos autónomos, bem como os municípios; b) Capitão — o capitão, mestre, arraia ou encarregado da embarcação.

Artigo 3.º 第二十七條 (拆毀或拆解船舶之條件)

(Disposição transitória) As embarcações abrangidas pelas disposições do Regulamento das Actividades Marítimas devem regularizar a sua situação no prazo máximo de 1 ano, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º 一、拆毀在海事登記內作業登記之船舶,須取得海事 及水務局局長之許可。

(Revogações)

1. São revogados os seguintes diplomas: a) Regulamento da Capitania dos Portos de Macau, aprovado pela Carta de Lei, de 3 de Novembro de 1909, publicados no suplemento ao Boletim Oficial n.º 51, de 23 de Dezembro de 1909; 二、如登記之船舶被認定不具適航性且無法修復或對 航行構成危險,澳門海事局長將命令將之拆解。

b) Decreto n.º 11 210, de 18 de Julho de 1925, Decreto n.º 11 662, de 14 de Maio de 1926, e a Portaria n.º 4 821, de 23 de Fevereiro de 1927, estendidos a Macau pelo Decreto n.º 14 287, de 14 de Setembro de 1927, todos publicados no Boletim Oficial n.º 11, de 17 de Março de 1928; c) Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33 252, de 20 de Novembro de 1943, estendido a Macau pela Portaria Ministerial n.º 10 607, de 19 de Fevereiro de 1944, ambos publicados no Boletim Oficial n.º 21, de 25 de Maio de 1946; d) Portaria n.º 10 918, de 7 de Abril de 1945, publicada no Boletim Oficial n.º 27, de 6 de Julho de 1946; e) Portaria n.º 15 796, de 26 de Março de 1956, publicada no Boletim Oficial n.º 15, de 14 de Abril de 1956; f) Decreto-Lei n.º 307/70, de 2 de Julho, publicado no Boletim Oficial n.º 2, de 9 de Janeiro de 1971; g) Decreto-Lei n.º 497/70, de 24 de Outubro, publicado no Boletim Oficial n.º 45, de 7 de Novembro de 1970; h) Portaria n.º 63/71, de 8 de Fevereiro, publicada no Boletim Oficial n.º 8, de 20 de Fevereiro de 1971; i) Decreto-Lei n.º 435/71, de 21 de Outubro, publicado no Boletim Oficial n.º 46, de 13 de Novembro de 1971; j) Decreto-Lei n.º 14/93/M, de 19 de Abril.

Artigo 5.º 第二十八條 (拆毀之申請)

(Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Aprovado em 25 de Novembro de 1999. Publique-se. O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel. REGULAMENTO DAS ACTIVIDADES MARÍTIMAS

CAPÍTULO I 一、拆毀船舶之請求,須由船舶所有人透過遞交予澳 門海事局局長或是船舶所在於本地區以外之港口 其外交機構之申請提出;申請書須附有有關船舶應具備 之船上文件。

Disposições gerais

Artigo 1.º 二、接獲申請書之機構應命令有關船舶之檢查員檢查 船,以評估其在適航性方面之條件、並確定其價值,且透 過適當方式將拆毀船舶之請求連同其估值通知公眾。

(Âmbito) O presente regulamento aplica-se a todas as embarcações pertencentes à marinha mercante, incluídas as do Território, qualquer que seja a sua área de navegação, bem como aos respectivos utentes.

Artigo 2.º 三、如向外交機構提交申請書,經履行上述最後部分 之規定後,將有關檔案交予澳門海事局。

(Competências do director da Capitania dos Portos de Macau) Compete ao director da Capitania dos Portos de Macau, adiante designada abreviadamente por CPM: a) Efectuar o desembaraço das embarcações; b) Efectuar a inscrição das embarcações no registo marítimo; c) Fiscalizar o movimento de entrada e saída de embarcações; d) Participar às entidades competentes qualquer ocorrência de interesse público que se verifique nas áreas de jurisdição marítima; e) Designar os vários tipos de fundeadouros e fixar os seus limites, bem como inspecioná-los com regularidade; f) Inspecionar os cais, praias e margens das áreas de jurisdição marítima, regulando a maneira de amarrar, fundear e atracar as diversas embarcações, bem como a sua arrumação; g) Passar as visitas de entrada e saída às embarcações; h) Verificar se as embarcações têm direito ao uso da bandeira como indicação da sua nacionalidade; i) Verificar se os documentos de bordo das embarcações estão em conformidade com a lei; j) Executar as determinações da autoridade sanitária; l) Proceder à arqueação das embarcações; m) Fiscalizar o serviço de pilotagem; n) Exercer a competência disciplinar.

CAPÍTULO II 第二十九條 (傳喚債權人及利益關係人)

Embarcações mercantes

SECÇÃO I 一、澳門海事局在收到卷宗或進行上條所指之檢查 後,須立即請求登記處發出有關船舶之權利、責任或負擔 之證明,且將之納入卷宗,並在隨後之兩日內命令傳喚債 權人及其他利益關係人,使其能在作出有關傳喚後十五 日內對請求拆毀提出其異議。

Arqueação

Artigo 3.º 二、須以掛號信附回條傳喚已登記之債權人及已知之 利益關係人;如係不定之利益關係人,則在澳門海事局 張貼一份告示,並在本地區至少一份中文報章及至少一 份葡文報章刊登兩次公告。

(Definição e tipos de arqueação)

1. A arqueação de uma embarcação compreende a arqueação bruta — «gross tonnage» (GT), e a arqueação líquida — «net tonnage» (NT). 第33條 (若干手續之豁除)

如拆卸或拆解之船舶無機械推進裝置且其總噸位等於或少於十噸者,應按下列方式處理: a) 豁除第二十九條及第三十條所定之手續; b) 無需作出上條所指之報告,而僅以澳門港務局局長或外交實體之批示代替。

2. A arqueação bruta representa a medida do volume total de uma embarcação, determinada em conformidade com as disposições do presente regulamento. 第34條 (為拆解而取得之浮動設備)

3. A arqueação líquida representa a medida da capacidade útil de uma embarcação determinada em conformidade com as disposições do presente regulamento. 一、在本地區以外取得用以拆解之浮動設備,如獲經濟局處長的作出之處理,則無需在海事登記冊作登錄,亦不受以上條款規定之約束。

Artigo 4.º 二、購買人應立即拆解浮動設備,並向澳門港務局長申請准照以占用進行拆解之地方。

(Regras de arqueação)

1. As embarcações de comprimento igual ou superior a 24 metros, que efectuem viagens internacionais, são arqueadas de acordo com as disposições da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969 (TONNAGE), consideradas incorporadas no Direito interno de Macau. 第35條 (因無音訊而撤銷登錄)

2. As embarcações não incluídas no número anterior, independentemente do seu comprimento e da área de navegação, são arqueadas segundo as regras constantes do Anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante. 一、已在海事登記冊內作登錄之船舶如兩年內無音訊,澳門港務局局長應通知船舶之所有人以便調查其去向。

Artigo 5.º 二、如船舶所有人在收到上款所指之通知後十五日內不作答覆,則在澳門港務局張出告示,以期召告船舶所有人及其他利害關係人於十五日內提供可供證實有關者之證據,補作申明細則第三十日。

(Apresentação de cálculos)

1. Os projectos de construção ou de modificação de embarcações submetidos à CPM para aprovação, devem ser acompanhados dos cálculos de arqueação efectuados de acordo com o disposto no presente regulamento. 三、如在期限屆滿而仍未有人就有關程序提供資料,致所作之新措施無結果時,則建立船舶失蹤之確認報告,並以此報告為依據,命令撤銷在海事登記冊內之登錄,而撤銷登錄之指示報告亦須附列期滿。

2. Para efeitos de legalização das embarcações construídas ou modificadas fora do Território, os projectos devem igualmente ser acompanhados dos respectivos cálculos de arqueação. 第36條 (撤銷之撤銷)

在上條所指之情況下,如船舶再度出現,澳門港務局長須令其提供證明該事實,隨後宣佈撤銷報告,並在海事登記冊內恢復登錄。

Artigo 6.º 第三十七條 (因喪失國籍而被刪除登錄)

(Medição da arqueação) 在本地區登記之船舶於按法律改旗時,澳門海事局局長須如所作符合法律之文件簽署作出喪失國籍之證據;如該證據由外交當局作出,其應將該證據交澳門海事局局長,澳門海事局局長根據該證據促使刪除有關登錄,而刪除登錄以喪失國籍之日期為準。

1. A medição para efeitos de arqueação das embarcações em construção deve ser feita antes do lançamento ao mar. 第三十八條 (在海事登記內之登錄資料更新期限)

2. No caso das embarcações de propulsão mecânica, o construtor deve requerer a medição da arqueação bruta antes da montagem das máquinas. 一、按任何本節所指之為更新登錄資料而作出之任何措施,應在事實發生後三十日內提出申請。

3. Em qualquer dos casos anteriores, a medição dos espaços a deduzir é feita em momento ulterior, fixado pela entidade competente de acordo com o construtor. 二、不遵守上述規定者,按第五章之規定予以處罰,並由澳門海事局局長依職權辦理適當措施,相關費用由船舶所有人負責。

Artigo 7.º 第三十九條 (在海事登記內之登錄之通知)

(Entidades arqueadoras) São competentes para proceder à arqueação das embarcações a CPM e as escolas de formação de marítimos. 澳門海事局應於五日內將所有按規例須具備無線電通訊裝施之船舶在海事登記內之登錄通知電訊局。

Artigo 8.º 第三節 船舶之認別資料

(Emissão de certificados)

1. Relativamente às embarcações referidas no n.º 1 do artigo 4.º é emitido um Certificado Internacional de Arqueação de acordo com o modelo previsto no Anexo II ao presente regulamento, do que dele faz parte integrante. 第四十條 (認別資料)

2. No que respeita às restantes embarcações é emitido um certificado de arqueação, conforme modelo previsto no Anexo III ao presente regulamento, do que dele faz parte integrante. 一、在海事登記內作登錄之本地區船舶、漁船、輔助船及本地區之船舶,應透過下列方式予以認別:

a)認別資料組合; b)名稱。

3. Os certificados mencionados nos números anteriores são emitidos pela CPM. 二、在海事登記內作登錄之不屬上述規定之範圍之船舶,應透過下列方式予以認別:

a)海事登記編號; b)名稱。 第48期 —— 1999年11月29日 澳門特別行政區公報 —— 第一組

4. As sociedades de classificação podem ser autorizadas a emitir o certificado de arqueação para as embarcações mencionadas no n.º 1, conforme o modelo previsto no Anexo IV ao presente regulamento, do que dele faz parte integrante. 第二節 建於之船錨

5. As sociedades de classificação autorizadas a emitir certificados de arqueação devem enviar à CPM cópia dos cálculos de arqueação relativos aos certificados emitidos. 第一百一十七條 (對本地區有利益之被發現物)

在海上、海底發現之物件,又或被發現之被海水沖上岸之物件,包括船舶、航空器及任何浮動物體之殘骸、又或任何一者之碎塊、貨物及殘留之裝備物等,如具有歷史、藝術或科學價值,且不知該等物件所有人,則該等物件成為本地區之財產,且受特別法例規範。

6. Os certificados de arqueação emitidos pela CPM podem ter por base cálculos efectuados por sociedades de classificação. 第一百一十八條 (概念及適用制度)

Artigo 9.º 一、為適用本節之規定,“船錨”之含義包括錨、錨鏈、浮標、泊用之重物、錨樁件、錨爪及錨鈎。

(Modificação das embarcações) Os certificados de arqueação perdem a validade sempre que as embarcações sofram modificações que impliquem a alteração dos valores de arqueação.

Artigo 10.º 二、本節未有特別規範之一切事項,由上節規定中適用之部分規範。

(Certificado de arqueação para efeitos de inscrição provisória)

1. Os certificados de arqueação emitidos por administrações estrangeiras são considerados válidos para efeitos de inscrição provisória no registo marítimo. 第一百一十九條 (遺失之船錨)

2. Nos casos previstos no número anterior, a CPM deve averbar no certificado de arqueação que o mesmo é reconhecido pela Administração do território de Macau pelo prazo máximo de 6 meses, contado a partir da data da inscrição provisória, e perde a sua validade no termo desse prazo. 一、如船舶遺失船錨,其船長應於第一百零九條規定之期限內向海事及水務局作書面報告。

Artigo 11.º 二、報告應指出:

(Embarcações não registadas no Território em portos de Macau) a) 船舶名稱及其所有人之姓名; b) 遺失船錨之類型、重量及長度; c) 錨鏈規定之直徑; d) 特有之標記; e) 有助於確定該船錨屬於之船舶及其他說明。

1. A Administração do território de Macau reconhece como válidos, nos termos do artigo 11.º da TONNAGE, os certificados de arqueação emitidos pelas administrações dos Estados contratantes da Convenção, ouvidos para o efeito os serviços competentes. 三、報告應記錄於海事及水務局之專用簿冊內。

2. No caso das embarcações não registadas no Território, não abrangidas pela Convenção de 1969, são aceites os certificados emitidos ao abrigo das regras em vigor nos países de registo. 四、如未根據本條之規定報告船錨之遺失,則被發現之船錨視為本地區之財產。

第 48 期 —— 1999 年 11 月 29 日 澳門特別行政區公報 —— 第一組

SECÇÃO II 二、在和平時期,船長應遵守任何國艦得要求其遵守之關於承認船籍之法律;如艦隊展示其國家旗幟時,船長應馬上升起由負責澳門對外關係之國家之旗幟,並對對方提出之問題嚴謹回答。

Registo marítimo

Artigo 12.º 三、在和平時期,如任何艦隊勒令登檢時,船長不應以暴力反抗,但進行登檢之高級船員登艦時,船長可對該行為提出抗議,並隨後要求對方將檢查原因、地點及進行檢查之情況記錄於航海日誌內。

(Registo marítimo e comercial)

1. As embarcações, para poderem exercer a actividade que determina a sua classificação são obrigatoriamente sujeitas a: a) Inscrição no registo marítimo da CPM, nos termos do disposto no presente regulamento; 四、船長應將上述所有之有關檢查事項記錄於航海日誌內,並在其海事報告中指出。

b) Registo comercial, nos termos da lei respectiva.

2. A inscrição das embarcações no registo marítimo da CPM tem por fim averiguar do preenchimento dos requisitos de natureza técnica e condições de segurança necessárias à sua navegabilidade e protecção do ambiente marinho e constitui condição prévia à susceptibilidade de registo comercial. 第一百四十六條 (禮儀方面之義務)

3. O registo comercial tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica das embarcações com vista à segurança do respectivo comércio jurídico. 一、在軍艦所在之港口,船舶升降旗應與該港口軍艦之旗幟動作相配合。

Artigo 13.º 二、船舶應航行中或停泊於港口內之軍艦致禮,即緩緩降旗,並在對方回禮後重新升旗。

(Alteração e cancelamento de inscrições)

1. A CPM comunica oficiosamente à conservatória todas as inscrições efectuadas, bem como quaisquer alterações ou cancelamentos das mesmas, no prazo de 5 dias úteis a contar da realização do acto que lhes der origem. 三、如高級官員登岸局有貴賓時,船長應在船門迎接及陪同,並以適當之禮儀態度接待。

2. O cancelamento da inscrição de uma embarcação não prejudica os registos que sobre a mesma estiverem em vigor na conservatória. 四、如有權使用特別標誌之任何實體以官方形式登船,應於適當位置懸掛該標誌。

Artigo 14.º 五、海上船舶不得在五百米內截斷艦艇之船頭,亦不應穿過海軍編隊之列隊,並應避免妨礙港口內軍艦之航行。

(Alteração e cancelamento do registo comercial) A conservatória deve comunicar oficiosamente à CPM todas as alterações e cancelamentos de factos que determinam o proprietário ou armador da embarcação, no prazo de 5 dias úteis a contar da realização do acto que lhes der origem.

Artigo 15.º (Registo provisório) 第一百四十七條 (在危險情況之義務)

As embarcações adquiridas ou construídas fora do Território são registadas provisoriamente, em termos sumários, nas entidades locais do local correspondente.

Artigo 16.º 一、船長及其船員應經常保持冷靜並維持船上紀律,特別在發生危險或事故之情況下,且盡其所能避免任何方法造成乘客之行為妨礙救生措施或其他對付該情況有關情況之適當措施。

(Registo marítimo)

1. Não é permitida a inscrição de embarcações no registo marítimo para mais do que uma das actividades ou das áreas em que esta é exercida. 二、如因遇難或其他事件而必須棄船時,船長應盡其所能用一切方法維持秩序,拯救船上人員,並按照將船上文件及貴重物件放於安全處之次序,婦孺、傷者、病者應優先離船,隨後讓乘客、非船員離船,船員則最後離船。

2. As embarcações desprovidas de meios de propulsão e não abrangidas pelo artigo seguinte são inscritas individualmente.

Artigo 17.º

(Embarcações dispensadas de inscrição no registo marítimo)

1. São dispensadas de inscrição no registo marítimo: a) As embarcações miúdas existentes a bordo, mesmo que sejam salva-vidas;

b) As pequenas embarcações auxiliares de pesca; c) As pequenas embarcações de praia sem motor nem vela para serem utilizadas até 300 m da costa.

2. As embarcações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior ficam sujeitas à jurisdição da CPM, competindo ao director da CPM emitir licenças para a sua exploração.

Artigo 18.º

(Requisitos e termos da inscrição no registo marítimo)

1. A inscrição no registo marítimo é efectuada por meio de auto lavrado na CPM, onde constam, entre outros, os seguintes elementos: a) Número de ordem e data da sua elaboração;

b) Identificação, segundo o título de aquisição, do proprietário ou, sendo caso disso, dos comproprietários com individualização da respectiva quota-parte; c) Meio por que a embarcação foi adquirida; d) Número de inscrição no registo marítimo ou conjunto de identificação e nome da embarcação, sua classificação nos termos da lei, lugar e data da sua construção, sua arqueação e dimensões de sinal, distintivo visual e radiotelegráfico (indicativo de chamada) que, quando necessário, lhe tenha sido oficialmente atribuído, e sistema de propulsão; e) Data da inscrição.

2. A inscrição no registo marítimo é feita mediante requerimento assinado pelo proprietário da embarcação ou pelo seu representante legal, indicando: a) Nome;

b) Características do sistema de propulsão ou aparelho de manobra; c) Nome e localização do estaleiro onde foi construída a embarcação. c) Actividade a que esta se destina; d) Área onde pretende a actividade.

3. O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com: a) Fotocópia autenticada do documento de identificação do requerente;

b) Fotocópia do título de aquisição; c) Documento que comprove o número e data da licença para a construção, quando necessário; d) Certificado de arqueação; e) Documento que comprove o indicativo de chamada referido na alínea d) do n.º 1; f) Certidão do termo da vistoria de registo; g) Fotocópia da certidão do registo comercial, devidamente actualizada, quando o requerente for uma sociedade; h) Documento comprovativo de pagamento dos direitos e outras despesas alfandegárias inerentes à importação, quando se trate de embarcações importadas; i) Certificado de cancelamento do registo anterior e passaporte da embarcação, quando se trate de embarcações não registadas em Macau.

4. No caso de se tratar de embarcações do Território o requerimento referido no n.º 2 é substituído por ofício autenticado com o selo branco do serviço a que pertence a embarcação.

5. A assinatura do requerente deve ser reconhecida notarialmente, salvo no caso de o requerimento ser apresentado pelo próprio e este se identificar, por meio de documento de identificação, o que se certifica no acto da apresentação.

6. É dispensado o reconhecimento da assinatura quando o requerimento for apresentado por advogado ou solicitador com escritório em Macau.

7. Os documentos passados fora do Território são admitidos nos termos prescritos na lei civil e, quando necessário, o interessado apresenta a sua tradução feita nos termos prescritos no Código do Notariado.

8. Os documentos que servem de base à inscrição no registo marítimo são arquivados na CPM.

Artigo 19.º

(Certificado de inscrição no registo marítimo)

1. Após a inscrição da embarcação, é passado, para efeitos de registo marítimo, um certificado.

2. O modelo de certificado é aprovado por portaria.

Artigo 20.°

(Recusa da inscrição no registo marítimo) A CPM pode recusar a inscrição de uma embarcação no registo marítimo sempre que: a) Pelas suas características se julgue ser prejudicial aos interesses do Território, nomeadamente embarcações de propulsão nuclear e de transporte de cargas perigosas; b) Pelo seu tipo, arqueação ou actividade, a CPM não tenha capacidade técnica garantir a sua segurança; c) Pelos documentos de bordo que possua, pela sua falta ou como resultado de uma vistoria, a CPM tenha dúvidas quanto à sua segurança, nomeadamente na área de estabilidade, estado de conservação e prevenção da poluição; d) Constitua risco para a segurança, saúde e bem-estar das pessoas empregues em qualquer actividade a bordo; e) Pelas suas características, não seja adequada para o exercício da actividade pretendida.

Artigo 21.°

(Cancelamento da inscrição no registo marítimo)

1. A inscrição de uma embarcação no registo marítimo é cancelada pela CPM sempre que haja reforma ou abate da inscrição.

2. Para os efeitos deste regulamento, considera-se: a) Reforma da inscrição — a substituição da inscrição de uma embarcação por outra;

b) Abate da inscrição — a eliminação da inscrição da embarcação.

3. Constitui simples alteração da inscrição a sua modificação por meio de averba mento.

Artigo 22.°

(Reforma e alteração da inscrição no registo marítimo)

1. A inscrição de uma embarcação é reformada sempre que haja: a) Transferência de propriedade, no todo ou em parte;

b) Modificação; c) Mudança de classificação.

2. Há lugar a simples alteração da inscrição por averbamento sempre que: a) Haja apenas mudança de nome;

b) Se trate de embarcações de tráfego local, de pesca local e costeira ou auxiliares locais e se verifique qualquer dos casos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior.

Artigo 23.º

(Termos da reforma da inscrição)

1. A nova inscrição é feita nos termos do n.º 1 do artigo 18.º.

2. No caso das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a inscrição é feita mediante requerimento assinado pelo proprietário da embarcação ou pelo seu representante legal, com indicação da inscrição anterior, das razões do pedido e dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 18.º, e instruído com: a) Documentos a que se referem as alíneas a), e) e f) do n.º 3 do artigo 18.º;

b) Título de propriedade segundo o último registo comercial da embarcação.

3. É aplicável o disposto nos n.ºs 4 a 8 do artigo 18.º.

4. Os documentos que servirem de base à nova inscrição no registo marítimo são arquivados na CPM juntamente com os referentes à anterior que mantenham validade.

Artigo 24.º

(Alteração por simples averbamento)

1. A alteração por simples averbamento é feita mediante requerimento em que se identifique a inscrição no registo a alterar e se indiquem as razões do pedido, instruído com documentos comprovativos dos factos que determinam a alteração.

2. É aplicável o disposto nos n.ºs 4 a 8 do artigo 18.º.

Artigo 25.º

(Actualização dos documentos da embarcação) Logo que efectuada a reforma ou alteração da inscrição no registo marítimo devem ser apresentados na CPM os documentos da embarcação que necessitem ser substituídos ou simplesmente alterados por averbamento, após o que são restituídos.

Artigo 26.º

(Abate da inscrição no registo marítimo)

1. O abate da inscrição de uma embarcação tem lugar por: a) Demolição;

b) Desmantelamento; c) Perda por naufrágio; d) Presunção de perda por falta de notícias há mais de 2 anos a contar da saída do porto ou das últimas notícias; e) Perda da nacionalidade.

2. A inavegabilidade não é só por si causa de abate da inscrição.

3. A entidade diplomática deve comunicar em 5 dias à CPM os casos de condenação por inavegabilidade, de desmantelamento, de naufrágio e destruição pelo mar de qualquer embarcação na área da respectiva jurisdição.

Artigo 27.º

(Condições em que se realiza a demolição ou o desmantelamento)

1. A demolição de uma embarcação inscrita no registo marítimo depende de autorização do director da CPM.

2. O desmantelamento de uma embarcação inscrita é ordenado pelo director da CPM quando seja julgada inavegável e insusceptível de reparação ou constitua perigo à navegação.

Artigo 28.º

(Pedido para demolição)

1. O pedido para demolição de uma embarcação é feito pelo seu proprietário em requerimento dirigido ao director da CPM ou à entidade diplomática do porto fora do Território em que aquela se encontre e acompanhado dos documentos de bordo que a embarcação deva possuir.

2. A entidade a quem for dirigido o requerimento manda vistoriar a embarcação por dois peritos para avaliar as suas condições de navegabilidade e determinar o seu valor, tornando público, por meio de aviso, a petição para demolição, com indicação daquele valor.

3. Quando o requerimento for feito à entidade diplomática o processo, depois de dado cumprimento ao disposto na parte final do número anterior, é remetido à CPM.

Artigo 29.º

(Citação de credores e interessados)

1. A CPM, logo que recebido o processo ou feita a vistoria referida no artigo anterior, solicita à Conservatória certidão dos direitos, ónus ou encargos sobre a embarcação que faz juntar aos autos, após o que ordena, em 2 dias, a citação dos credores e demais interessados para deduzirem, no prazo de 15 dias a contar da respectiva citação, oposição ao pedido.

2. Os credores inscritos e os interessados certos são citados por carta registada com aviso de recepção, os incertos, por um edital afixado na CPM e dois anúncios publicados num dos jornais de língua chinesa e num dos jornais de língua portuguesa.

mais lidos no Território, ou num jornal dos mais lidos no país da entidade diplomática onde tenha sido registada a demolição, estes com a dilação de 30 dias.

3. As despesas com as citações devem ser previamente asseguradas pelo requerente, sem o que o processo não prossegue.

Artigo 30.º

(Oposição e concurso de credores)

1. Sendo deduzida qualquer oposição, o director da CPM decide, tendo em conta a vistoria a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º, e a embarcação deve ou não ser destruída.

2. Julgada improcedente a oposição, ou não a tendo havido, e deferido o pedido pelo director da CPM para a demolição, é notificado o proprietário da embarcação para, no prazo de 15 dias, depositar o valor da sua avaliação num dos bancos agentes do Território, à ordem do tribunal competente, sob pena de, se o não fizer, o processo ser arquivado.

3. Feito o depósito, o processo é remetido ao tribunal referido no número anterior, a fim de, por exemplo, se aí processar, nos termos da lei aplicável, o processo de execução para pagamento de quantia certa, a convocação dos credores, verificação, graduação e pagamento dos seus créditos.

4. Recebido o processo a que se refere o número anterior, o director da CPM ordena a demolição no porto onde a embarcação se encontra.

Artigo 31.º

(Garantia dos credores no caso de desmantelamento) No caso de desmantelamento, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 28.º a 30.º, mas não é feito o depósito a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º, não podendo o proprietário, para garantia dos credores, dispor do conjunto desmantelado dentro do prazo de 30 dias a contar do termo do desmantelamento.

Artigo 32.º

(Auto de demolição ou desmantelamento)

1. Da demolição ou desmantelamento da embarcação é lavrado auto pelo director da CPM, ou pela entidade diplomática do porto onde se efectuar, que o envia à CPM, para em face dele se proceder ao abate da inscrição da embarcação no registo marítimo.

2. O auto deve reportar-se à data em que terminou a demolição ou o desmantelamento.

Artigo 37.º

(Abate da inscrição por perda da nacionalidade) O director da CPM ou a entidade diplomática do porto em que uma embarcação registada no Território mudar de bandeira, nos termos legais, levanta auto da perda de nacionalidade e, no caso deste ter sido levantado pela entidade diplomática, envia-o ao director da CPM, que em face dele promove o abate da inscrição, reportando-o à data em que se deu a perda de nacionalidade.

Artigo 38.º

(Prazo para a actualização das inscrições no registo marítimo)

1. Qualquer das providências referidas na presente secção para actualização das inscrições deve ser requerida no prazo de 30 dias imediatos à verificação do facto que a determinar.

2. O incumprimento do disposto no número anterior é sancionado nos termos do Capítulo V e determina a realização oficiosa, pelo director da CPM, da providência adequada, a expensas do proprietário.

Artigo 39.º

(Comunicação das inscrições no registo marítimo) A CPM deve comunicar à autoridade de telecomunicações, no prazo de 5 dias, as inscrições no registo marítimo de todas as embarcações que nos termos da legislação aplicável sejam dotadas de instalações de radiocomunicações.

SECÇÃO III

Identificação das embarcações

Artigo 40.º

(Identificação)

1. As embarcações de tráfego local, de pesca, auxiliares e do Território inscritas no registo marítimo, são identificadas pela seguinte forma: a) Conjunto de identificação;

b) Nome.

2. As embarcações não previstas no número anterior, inscritas no registo marítimo, são identificadas pela seguinte forma: a) Número de registo marítimo;

b) Nome.

Artigo 41.º

(Conjunto de identificação) O conjunto de identificação compõe-se de: a) Letras indicativas da actividade e da área em que a embarcação pode operar, no caso de embarcações particulares, ou de que a embarcação é propriedade do Território; b) Número de inscrição no registo marítimo; c) Letra M, que designa o porto de registo de Macau.

Artigo 42.º

(Letras indicativas da área de actividade ou da entidade proprietária) As letras indicativas a que se refere a alínea a) do artigo anterior são as seguintes: a) Tráfego local — TL b) Pesca: Local — PL Costeira — PC Largo — PA c) Auxiliares: Locais — AL Costeiras — AC Alto — AA d) Território — MAC

Artigo 43.º

(Número de inscrição no registo marítimo)

1. O número de registo marítimo é o que for atribuído pela CPM no acto de inscrição da embarcação.

2. Os números de inscrição no registo marítimo são os da série natural dos números inteiros, a começar em 1.

3. Os números de inscrição no registo marítimo são atribuídos pela ordem natural, independentemente da classificação das embarcações.

4. Em todos os casos de cancelamento de uma inscrição, o respectivo número de registo cancelado não volta a ser utilizado, na própria embarcação ou noutra.

Artigo 44.º

(Nome das embarcações)

1. O nome das embarcações depende de aprovação do director da CPM.

2. Na aprovação dos nomes deve atender-se ao seguinte: a) Preferir nomes constituídos por uma só palavra;

b) Não permitir a sua repetição ou designações ofensivas; c) Distinguir-se de outros existentes.

3. Os nomes das embarcações apenas podem ser alterados decorridos 5 anos, excepto se houver reforma da inscrição da embarcação no registo marítimo.

Artigo 45.º

(Inscrições a marcar nas embarcações)

1. Todas as embarcações, antes do seu registo marítimo, devem ver marcadas as inscrições fixadas no presente regulamento.

2. As inscrições a marcar nas embarcações são as seguintes: a) Número de inscrição no registo marítimo ou conjunto de identificação;

b) Nome; c) Porto de registo; d) Escalas de calados; e) Marca do bordo livre e linhas de carga; f) Arqueação bruta e líquida.

3. A marca do bordo livre e linhas de carga são usadas e marcadas de acordo com as disposições das convenções internacionais e legislação aplicável.

4. Além das inscrições referidas no número anterior, o director da CPM pode permitir a inscrição de siglas que julgue conveniente manter, para respeitar qualquer tradição local, desde que não prejudiquem a identificação da embarcação.

Artigo 46.º

(Marcação das inscrições)

1. As inscrições a marcar nas embarcações obedecem aos seguintes requisitos: a) Devem ser mantidas de forma permanente e bem legíveis;

b) Devem ser pintadas com cores que contrastem com o fundo onde sejam escritas; c) As letras e números devem ter uma altura não inferior a um decímetro e uma largura proporcionada.

2. As escalas de calados, além do disposto no número anterior, devem obedecer aos seguintes requisitos: a) Devem ser sempre marcadas a estibordo e a bombordo, na proa e no cadaste do leme, graduadas em decímetros, fazendo-se a marcação com números árabes de altura igual a um decímetro;

b) Os números devem ser marcados a punção, no caso de embarcações de aço, e são entalhados nas embarcações de madeira; c) A parte inferior de cada número corresponde à imersão que ele indica; d) O zero da escala deve corresponder à parte inferior da quilha, supostamente prolongada por uma linha recta; e) Quando for impossível ou muito difícil a marcação na roda de proa ou no cadaste do leme, a CPM pode autorizar que ela seja feita no costado, o mais próximo possível daquelas posições normais, podendo adicionalmente, em embarcações de grande comprimento, ser exigida a marcação de uma escala a meia-nau; f) Quando as escalas atinjam superfícies curvas, deve a sua marcação efectuar-se pelo transporte da graduação correspondente feita numa régua vertical.

3. As dificuldades que possam surgir na marcação das inscrições nos termos desta secção são resolvidas, caso a caso, pela CPM.

Artigo 47.º

(Inscrições a usar pelas embarcações de tráfego local e auxiliares locais)

1. As embarcações de tráfego local e auxiliares locais usam as seguintes inscrições: a) Conjunto de identificação;

b) Nome.

2. O conjunto de identificação é inscrito nas amuras, de ambos os bordos, junto à borda.

3. O nome é inscrito, nas mesmas condições do conjunto de identificação, por baixo deste.

Artigo 48.º

(Inscrições a usar pelas embarcações de navegação costeira e embarcações auxiliares costeiras de arqueação bruta igual ou inferior a 20t)

1. As embarcações de navegação costeira e auxiliares costeiras de arqueação bruta igual ou inferior a 20t usam as seguintes inscrições: a) Número de inscrição no registo marítimo, para as de navegação costeira, ou conjunto de identificação, para as restantes;

b) Nome; c) Porto de registo.

2. O conjunto de identificação no registo marítimo, ou o conjunto de identificação, é inscrito nas amuras, de ambos os bordos, junto à borda.

3. O nome é inscrito: a) Nas mesmas condições do número de inscrição no registo marítimo ou do conjunto de identificação, por baixo deste;

b) À popa.

4. O porto de registo é inscrito à popa, por baixo do nome.

Artigo 49.º

(Inscrições a usar pelas embarcações de pesca local e costeira)

1. As embarcações de pesca local e costeira usam as seguintes inscrições: a) Conjunto de identificação;

b) Nome; c) Porto de registo; d) Escalas de calados.

2. O conjunto de identificação, nome e porto de registo são inscritos nas mesmas condições dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo anterior e as escalas de calados conforme o disposto no artigo 46.º

3. As embarcações de pesca local e costeira de arqueação bruta igual ou inferior a 20t têm apenas as inscrições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 50.º

(Inscrições a usar pelas restantes embarcações)

1. As embarcações de navegação costeira e auxiliares costeiros de arqueação bruta superior a 20t, de longo curso, de pesca do largo e as auxiliares do alto usam as seguintes inscrições: a) Número de inscrição no registo marítimo, para as de navegação costeira e longo curso, ou conjunto de identificação, para as restantes;

b) As restantes inscrições referidas no n.º 2 do artigo 45.º

2. O número de inscrição no registo marítimo ou o conjunto de identificação são inscritos no interior da embarcação, em local apropriado, exceto nas embarcações de pesca do largo em que são inscritos nas amuras, de ambos os bordos, junto à borda.

3. O nome é inscrito: a) No costado, à proa, junto à borda e de ambos os bordos;

b) À popa.

4. O porto de registo é inscrito à popa, por baixo do nome.

5. A arqueação bruta e líquida é inscrita no vau mestre ou noutro local apropriado destinado pela entidade arqueadora e indicado no certificado de arqueação.

Artigo 51.º

(Sanções pelo não cumprimento das disposições relativas às inscrições a fazer nas embarcações)

1. O capitão que não mantenha as inscrições feitas na embarcação nas condições determinadas no presente regulamento, incorre na multa prevista no Capítulo V, sendo a embarcação apreendida até serem corrigidas as insuficiências ou irregularidades.

2. Não é abrangido pelo disposto no número anterior o capitão que altere as marcas de uma embarcação: a) Para, em caso de guerra, escapar ao inimigo, ou por outros motivos de força maior devidamente comprovados perante a CPM;

b) Em consequência de trabalhos na estrutura da embarcação que obriguem a essas alterações e enquanto durarem os trabalhos.

Artigo 52.º

(Isenções)

1. As embarcações de pilotos e as do Território que não se destinem ao transporte de carga ou passageiros nem necessitem de passaporte, e ainda todas as embarcações isentas de registo, estão dispensadas do disposto nos artigos 47.º a 50.º.

2. O director da CPM pode autorizar a dispensa de algumas das obrigações previstas nos artigos 47.º a 50.º.

SECÇÃO IV

Nacionalidade

Artigo 53.º

(Meios de prova)

1. Os meios de prova da nacionalidade das embarcações, bem como do destino e regularidade da viagem, quer nas áreas de jurisdição marítima quer fora delas, incluindo o alto-mar, são: a) A bandeira;

b) Os documentos de bordo.

2. A nacionalidade da embarcação não implica a da carga, quando esta não seja devidamente provada.

3. São indispensáveis para prova da nacionalidade das embarcações, podendo na sua falta resultar ser a embarcação considerada boa presa: a) O título de propriedade;

b) O rol de tripulação.

Artigo 54.º

(Uso da bandeira da nacionalidade e de outras bandeiras e distintivos)

1. As embarcações têm direito ao uso da bandeira como indicação da sua nacionalidade, nas seguintes condições: a) Da bandeira do Estado responsável pelas relações externas de Macau, se estiverem registadas no Território;

b) Da bandeira do país onde estiverem registadas, possuindo os necessários documentos de bordo que o comprovem a apresentar à CPM quando exigido.

2. As embarcações registadas no Território, com exceção das de tráfego local, de pesca local ou costeira e das embarcações auxiliares locais ou costeiras, sempre que demandem os portos do Território e nele entrem ou saiam devem içar obrigatoriamente a bandeira do Estado responsável pelas relações externas de Macau e o distintivo da companhia armadora e também quando avisadas de estarem à vista de uma estação de controlo de navegação e o seu distintivo do Código Internacional de Sinais (CIS).

3. As embarcações não registadas no Território, sempre que demandem os portos do Território e nele entrem ou saiam devem içar obrigatoriamente a bandeira da sua nacionalidade, para o que devem ser avisadas pelos pilotos do porto.

4. O uso da bandeira do Estado responsável pelas relações externas de Macau nas embarcações é obrigatório nos seguintes casos: a) Na entrada ou saída de qualquer porto;

b) Ao cruzar em viagem com navio de guerra; c) Na passagem em águas territoriais de qualquer Estado à vista dos postos semafóricos ou fortalezas quando sejam intimidadas a indicar a sua nacionalidade ou sempre que haja conveniência em o fazer; d) Em todos os casos em que deva comprovar a nacionalidade.

5. É proibido o uso em tempo de paz, para a prova da nacionalidade, de qualquer bandeira que não seja a bandeira do Estado responsável pelas relações externas de Macau, podendo o diretor da CPM ou a entidade diplomática mandar arriar as bandeiras ilegalmente içadas, confiscando-as e mandando instaurar processo disciplinar contra o capitão.

6. O distintivo das embarcações é a bandeira do Estado responsável pelas relações externas de Macau içada à ré.

7. As embarcações registadas no Território e outras embarcações podem usar no Território distintivos além da nacionalidade de acordo com os regulamentos.

8. Os distintivos das companhias armadoras de Macau, são aprovados pela CPM. SECCÃO V

Documentos de bordo SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 55.º

(Documentos de bordo)

1. São documentos de bordo: a) Título de propriedade;

b) Livrete de embarcação; c) Rol de tripulação; d) Certificado de navegabilidade; e) Certificados de segurança da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS); f) Certificado internacional das linhas de carga e de isenção do bordo livre ou certificado das linhas de água carregada; g) Certificados internacionais da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973 (MARPOL); h) Certificado de inspecção dos meios de salvacão; i) Certificados e outros documentos exigidos pela legislação aplicável à inscrição marítima, matrícula e lotação das embarcações; j) Certificados e outros documentos exigidos pela legislação aplicável às radiocomunicações marítimas; l) Certificado de prova dos aparelhos de força; m) Certificado de compensação de agulhas; n) Diário de navegação; o) Certificado de arqueação ou certificado internacional de arqueação «TONNAGE»; p) Lista de passageiros; q) Certificado de lotação de passageiros; r) Inventário de bordo; s) Desembaraço da autoridade marítima; t) Alvará de saída; u) Desembaraço da autoridade sanitária; v) Manifestos de carga; x) Quaisquer outros documentos que venham a ser exigidos pelas convenções e acordos internacionais em vigor no Território.

2. Às embarcações de pesca podem ainda ser exigidos os seguintes documentos: a) Licença de pesca;

b) Certificado das características das redes, quando aplicável.

3. As embarcações registadas no Território devem ter a bordo exemplares dos seguintes diplomas legais: a) Código Comercial e Legislação sobre o registo de embarcações;

b) Legislação penal avulsa sobre crimes marítimos; c) Legislação aplicável à inscrição marítima, matrícula e lotações das embarcações; d) Código Internacional de Sinais (CIS); e) Regulamento das Actividades Marítimas; f) Regulamento para Evitar Abalroamentos no Mar.

4. Exceptuam-se do disposto no número anterior as seguintes embarcações: a) De tráfego e pesca locais;

b) De navegação costeira de arqueação bruta inferior a 20t; c) De pesca costeira; d) Auxiliares locais e costeiras.

5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as mencionadas embarcações devem trazer sempre os documentos de bordo destinados a provar a sua nacionalidade e a da carga, bem como o destino e a regularidade da viagem e as embarcações de pesca costeira de arrasto bem como as embarcações auxiliares locais e costeiras devem possuir a bordo o CIS.

6. As embarcações do Território devem possuir os mesmos documentos de bordo e diplomas legais que as embarcações particulares de igual classificação, sem prejuízo do disposto no n.º 9 e nos diplomas relativos à matrícula, lotações de segurança e radiocomunicações marítimas.

7. São dispensados os documentos de bordo relativos a passageiros e carga quando os mesmos não tenham sido embarcados.

8. A existência a bordo de outros documentos, para além dos referidos no presente artigo é regulada por portaria.

9. O director da CPM pode, em casos especiais, isentar as embarcações do Território de possuírem algum ou alguns dos documentos referidos no n.º 6.

Artigo 56.º

(Guarda dos documentos de bordo)

1. Os documentos de bordo estão na posse do capitão da embarcação, que é o responsável pela sua segurança e conservação, salvo quando, por necessidade ou por imposição legal, os mesmos sejam entregues às autoridades locais da embarcação ou a outras entidades.

2. Quando se verifique qualquer incidente ou atraso em viagens, o capitão deve comunicar imediatamente o ocorrido à CPM ou autoridade diplomática, conforme o porto de escala for de Macau ou no exterior.

Artigo 57.º

(Apresentação dos documentos de bordo)

1. O capitão de uma embarcação registada no Território é obrigado a apresentar os documentos de bordo sempre que lhe forem exigidos pela CPM e ainda quando tenha que provar a nacionalidade da sua embarcação perante as competentes autoridades estrangeiras.

2. As embarcações não registadas no Território, quando demandem os portos de Macau, são obrigadas a apresentar os documentos de bordo sempre que lhes sejam exigidos pela CPM.

Artigo 58.º

(Documentos de bordo retidos na CPM) Quaisquer livros ou outros documentos de embarcações registadas no Território ou documentação dos inscritos marítimos, adiante designados por marítimos, que tiverem de ficar retidos na CPM por motivo de serviço são substituídos por uma declaração comprovativa do facto, assinada pelo director da CPM e autenticada com o selo branco da CPM, da qual conste o seu prazo de validade. SUBSECÇÃO II Documentos de bordo

Artigo 59.º

(Título de propriedade) O título de propriedade consiste no certificado de registo de propriedade da embarcação, emitido na Conservatória.

Artigo 60.º

(Livrete da embarcação)

1. O livrete da embarcação consiste no documento passado pela CPM depois de efectuada a inscrição da embarcação no registo marítimo.

2. O livrete da embarcação é assinado pelo director da CPM.

3. Do livrete da embarcação devem constar pelo menos os seguintes elementos: a) Número de inscrição no registo marítimo ou conjunto de identificação;

b) Nome da embarcação; c) Classificação da embarcação; d) Arqueação e dimensões de sinal; e) Distintivo visual e radiotelegráfico (indicativo de chamada e número). f) Sistema de propulsão, devidamente identificado e, tratando-se de veículos, designação do aparelho respectivo.

4. O modelo do livrete da embarcação é fixado por portaria.

5. No caso de extravio ou inutilização do livrete da embarcação, deve ser passada segunda via, a requerimento do proprietário, o qual deve assinar termo de responsabilidade na CPM.

6. Só podem extrair-se certidões, públicas formas ou fotocópias do livrete da embarcação para fins admitidos por lei, devendo nelas consignar-se que só são válidas para os fins a que se destinam.

Artigo 61.º

(Certificado de navegabilidade)

1. O certificado de navegabilidade consiste no documento passado pela CPM, depois de prévia inspecção, que titula declaração oficial de que a embarcação se encontra em condições de segurança para navegar.

2. O certificado de navegabilidade é dispensado para as embarcações de comércio seguintes, desde que providas dos certificados de segurança passados nos termos da SOLAS: a) Embarcações de passageiros;

b) Embarcações de carga com uma arqueação bruta igual ou superior a 500t.

3. Do certificado de navegabilidade das embarcações de tráfego local e auxiliares locais ou costeiros deve constar a lotação de tripulantes e quando for caso disso, a lotação de passageiros.

4. São dispensadas do certificado referido no n.º 1 as embarcações de pesca local.

Artigo 62.º

(Certificado de navegabilidade provisório e especial)

1. Sem prejuízo das disposições previstas nas convenções internacionais, a entidade diplomática pode, depois de se verificar, mediante vistoria, que satisfazem as condições indispensáveis para a viagem, passar certificado de navegabilidade provisório às embarcações: a) Adquiridas ou construídas fora do Território, para a sua viagem até ao Território;

b) Que se encontrem fora do Território e estejam impossibilitadas de renovar o seu certificado de navegabilidade dentro do prazo de validade indicado.

2. Os certificados referidos no número anterior devem ser apenas a título de termo de vistoria e os que forem passados para efeito da alínea b) do número anterior não podem ter validade superior a 90 dias a contar da data da vistoria.

3. Sem prejuízo das disposições previstas nas convenções internacionais, o director da CPM, ou a entidade diplomática, conforme os casos, pode conceder certificado de navegabilidade especial a uma embarcação para realizar uma determinada viagem, depois de efectuada vistoria que prove estar a embarcação em condições de a realizar.

4. Os certificados de navegabilidade definitivos, provisórios e especiais, são regulados por portaria.

Artigo 63.º

(Certificados de Segurança da SOLAS)

1. Os certificados de segurança da SOLAS são: a) De navio de passageiros;

b) De construção para navio de carga; c) De equipamento para navio de carga; d) De radiocomunicações para navio de carga; e) De navio nuclear de passageiros; f) De navio nuclear de carga; g) Certificado de dispensa.

2. São dispensadas dos certificados referidos no número anterior as embarcações: a) De tráfego local;

b) De pesca; c) Desprovidas de propulsão mecânica; d) De carga de menos de 500t de arqueação bruta; de madeira de construção primitiva; e) Auxiliares locais e costeiras.

3. O disposto nos números anteriores não prejudica a adopção de quaisquer outros certificados que venham a ser aprovados ao abrigo da SOLAS.

4. Os modelos e condições de emissão dos certificados de segurança da SOLAS referidos no n.º 1 são aprovados por portaria.

Artigo 64.º

(Certificado internacional das linhas de carga e de isenção do bordo livre)

1. O certificado internacional das linhas de carga consiste no documento passado às embarcações que tenham sido vitoriadas e marcadas nos termos da Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966 (LOAD LINES).

2. O certificado internacional de isenção do bordo livre consiste no documento passado às embarcações que tenham sido isentas ao abrigo da convenção internacional referida no número anterior.

3. São dispensados dos certificados referidos nos números anteriores as seguintes embarcações: a) Pertencentes à Administração do Território;

b) De pesca.

4. Os modelos e condições de emissão dos certificados referidos nos n.os 1 e 2 são aprovados por portaria.

Artigo 65.º

(Certificados internacionais da MARPOL)

1. Os certificados internacionais da MARPOL são: a) Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Hidrocarbonetos;

b) Certificado Internacional de Prevenção da Poluição para o Transporte de Substâncias Líquidas Nocivas a Granel; c) Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Esgotos Sanitários.

2. Os modelos e condições de emissão dos certificados referidos no número anterior são aprovados por portaria.

Artigo 66.º

(Certificado de inspecção dos meios de salvacão)

1. O certificado de inspecção dos meios de salvacão consiste no documento passado às embarcações que possuam, em boas condições de funcionamento, os meios de salvacão exigidos pelas convenções internacionais e pela legislação aplicável.

2. O certificado referido no número anterior não é exigível às embarcações que possuam certificados de segurança da SOLAS.

Artigo 67.º

(Certificado de prova de aparelhos de força)

1. O certificado de prova de aparelhos de força consiste no documento passado às embarcações que, após vistoria, estejam nas condições exigidas pela legislação aplicável.

2. São dispensados do certificado referido no número anterior as seguintes embarcações: a) De tráfego local;

b) De pesca, com excepção das de alto mar; c) Auxiliares de costas; d) Que não possuam aparelhos de força.

Artigo 68.º

(Certificado de compensação de agulhas) O certificado de compensação de agulhas consiste no documento passado pela CPM às embarcações cujas agulhas magnéticas tenham sido vistoriadas e compensadas, de acordo com as normas técnicas em vigor.

Artigo 69.º

(Diário da navegação)

1. O diário da navegação é o livro de bordo onde se registam obrigatoriamente: a) Todos os elementos e factos respeitantes à navegação da embarcação;

b) Outros elementos, factos e ocorrências que, pela sua importância ou por disposição legal, nele devam ser registados; c) Todas as menções exigidas pela lei comercial.

2. Não carecem de diário da navegação as seguintes embarcações: a) De tráfego local;

b) De navegação costeira, quando tenham arqueação bruta inferior a 20t; c) De pesca local e costeira; d) Auxiliares locais e costeiros.

3. Nas embarcações cuja navegação seja controlada e registada por meios informáticos o director da CPM pode autorizar que o diário da navegação seja substituído por esse registo.

4. O modelo do diário da navegação é aprovado por portaria.

Artigo 70.º

(Lista de passageiros)

1. A lista de passageiros consiste na relação nominal oficial de todos os indivíduos que, em cada viagem, embarquem como passageiros, e deve ser passada de acordo com as convenções internacionais.

2. São dispensadas da lista referida no número anterior as embarcações de passageiros de tráfego local e de navegação costeira cuja duração da viagem não seja superior a 12 horas.

Artigo 71.º

(Certificado de lotação de passageiros) O certificado de lotação de passageiros consiste no documento passado às embarcações de passageiros no qual se certifica o número de indivíduos que a embarcação pode transportar como passageiros.

Artigo 72.º

(Inventário de bordo) O inventário de bordo deve conter as menções exigidas pela lei.

Artigo 73.º

(Alvará de saída)

1. O alvará de saída consiste no documento passado às embarcações sujeitas a desembaraço fiscal, nos termos da legislação aduaneira.

2. São dispensadas do alvará de saída as embarcações: a) De tráfego local;

b) Auxiliares locais e costeiros.

Artigo 74.º

(Desembaraço da autoridade sanitária)

1. O desembaraço da autoridade sanitária consiste no documento passado às embarcações nos termos da legislação sanitária.

2. São dispensadas do documento referido no número anterior as embarcações: a) De tráfego local;

b) De pesca local e costeira; c) De pesca do largo, quando não se destinem a portos fora do Território; d) Auxiliares locais e costeiros.

Artigo 75.º

(Manifestos de carga)

1. Os manifestos de carga consistem nos documentos com essa designação previstos na lei comercial e nas convenções internacionais.

2. Estão dispensados dos documentos referidos no número anterior as embarcações de tráfego local, de pesca e auxiliares. SUBSECÇÃO III

Desembaraço da autoridade marítima

Artigo 76.º

(Desembaraço)

1. O desembaraço da autoridade marítima, necessário para a saída de uma embarcação dos portos de Macau, consiste numa declaração assinada pelo director da CPM, na qual certifica ter a embarcação as necessárias condições de segurança e ainda que:

a) Possui o desembaraço da autoridade sanitária, se dele carecer; b) Possui o alvará de saída, se dele carecer; c) Possui toda a documentação em ordem; d) Satisfez as despesas portuárias e quaisquer outras devidas ao Território; e) Possui o exemplar do CIS e está provida dos meios necessários para a emissão de sinais visuais e acústicos mencionados no mesmo Código.

2. Estão isentas de desembaraço da autoridade marítima as embarcações: a) De tráfego local;

b) De pesca, com excepção das de pesca do largo; c) Auxiliares locais ou costeiros; d) Da Polícia Marítima e Fiscal e da CPM.

3. O desembaraço da autoridade marítima obriga a embarcação a sair do porto no prazo de 24 horas, a contar da data do desembaraço, salvo casos de força maior.

4. O desembaraço da autoridade marítima é de modelo previsto no anexo V ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 77.º

(Desembaraço das embarcações não registadas no Território)

1. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo anterior, o desembaraço de embarcações não registadas no Território é passado em face dos documentos apresentados, sempre que os mesmos constituam presunção suficiente de que a embarcação possui as necessárias condições de segurança, consideradas em conformidade com a legislação do país a que dizem respeito, no caso de reciprocidade de reconhecimento das respectivas leis e regulamentos, ou conforme as leis de Macau, quando não haja essa reciprocidade.

2. Os documentos a que se refere o número anterior devem ser equivalentes, no caso de embarcações de passageiros, aos seguintes documentos: a) Rol de tripulação;

b) Certificado de segurança de navio de passageiros; c) Licença de estação de rádio a bordo; d) Certificado de arqueação; e) Certificado de navegabilidade; f) Registo de armador e nome da embarcação.

3. No caso de embarcações que não de passageiros, os documentos a que se refere o n.º 1 devem ser equivalentes aos seguintes documentos: a) Rol de tripulação;

b) Certificado de navegabilidade; c) Certificado das marcas do bordo livre; d) Certificado dos meios de salvacão ou qualquer outro documento do qual conste uma descrição dos meios de salvacão existentes a bordo.

Artigo 78.º

(Recurso a peritos)

1. O director da CPM pode recorrer aos peritos que julgar necessários para a interpretação técnica dos documentos que lhe são apresentados.

2. A despesa a fazer com esses peritos é da responsabilidade da embarcação e é paga pelo capitão, ou pelo armador.

Artigo 79.º

(Avaria de embarcações desembarcadas)

1. Quando as embarcações desembarcadas entrem seguidamente, com avarias, em qualquer dos portos do Território, ou sofram avarias no porto, o respectivo capitão deve comunicar esse facto, por si ou pela agência de navegação, à CPM.

2. A CPM manda proceder com urgência às necessárias vistorias e só concede novo desembarque depois de a embarcação ter sido considerada em condições de segurança na última vistoria que lhe for passada.

SECÇÃO VI

Segurança das embarcações e da navegação

Artigo 80.º

(Regras de navegação)

1. As embarcações estão sujeitas ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar.

2. As embarcações devem navegar, fundear ou varar com respeito pelas cartas de navegação, pelas disposições constantes do presente regulamento e pelos avisos e ajudas à navegação.

Artigo 81.º

(Responsabilidade da CPM na segurança das embarcações e das pessoas e cargas nelas embarcadas)

1. Para garantir a segurança das embarcações e das pessoas e cargas nelas embarcadas compete à CPM fiscalizar, na medida em que julgue necessário a construção, modificação ou utilização das embarcações.

2. Para os efeitos do presente artigo, a CPM pode reconhecer a verificação e fiscalização efectuadas por sociedades de classificação, nomeadamente quando se trate de embarcações em construção ou modificação em estaleiros fora do Território.

3. A verificação e fiscalização das condições de segurança das embarcações é feita por meio de vistorias, conforme o disposto no presente regulamento, após as quais a CPM ou as sociedades de classificação passam, quando necessário, os certificados e outros documentos exigíveis a cada embarcação, consoante as suas características e a actividade a que se destina ou exerce.

Artigo 82.º

(Vistorias) As vistorias consistem em: a) Vistorias de construção; b) Vistorias de registo; c) Vistorias de manutenção; d) Vistorias suplementares.

Artigo 83.º

(Vistorias de construção)

1. As vistorias de construção têm lugar durante os trabalhos de construção ou modificação das embarcações e após a conclusão desses trabalhos.

2. Para as embarcações construídas em estaleiros do Território são passadas as vistorias seguintes: a) Quando a construção está a meio, ou seja, com todo o cavername armado ou em fase de construção similar, é realizada a primeira vistoria;

b) Antes do lançamento ao mar, estando a embarcação já forrada e antes da aplicação da pintura, é realizada a segunda vistoria; c) Qualquer construção suspensa ou interrompida há mais de 6 meses só pode recomeçar depois de realizada vistoria prévia que verifique se o estado dos materiais permite o prosseguimento dos trabalhos.

Artigo 84.º

(Vistoria de registo)

1. A vistoria de registo tem lugar: a) Antes do registo marítimo;

b) Quando se pretenda reformar a inscrição no registo marítimo ou alterar o registo da classificação da embarcação.

2. A vistoria de registo é feita mediante requerimento do proprietário, dirigido ao director da CPM e instruído com certidões das vistorias de construção, salvo no caso de os respectivos termos terem sido lavrados pela CPM, em que basta simples menção desse facto.

3. A vistoria de registo efectua-se no dia e hora designados pelo director da CPM, de preferência de acordo com o proprietário, e do respectivo resultado é lavrado termo e passada certidão, quando solicitada.

4. Dos relatórios da vistoria de registo deve constar no mínimo o seguinte: a) Que as inscrições da embarcação estão de acordo com o disposto na Secção III do Capítulo II, do presente regulamento;

b) Que a embarcação corresponde às indicações dadas pelo proprietário, que fundamentam a autorização para a sua construção ou modificação, quando exigida; c) O estado do casco, mastreação e seu aparelho, aparelho propulsor, máquinas auxiliares e alojamentos do pessoal; d) As condições de segurança da embarcação; e) Se a embarcação satisfaz tecnicamente as disposições legais relativas à construção ou modificação de embarcações; f) O estado das instalações destinadas à arrecadação e conservação do peixe, quando se tratar de embarcações de pesca; g) As lotações para a tripulação e de passageiros, quando for caso disso; h) Consumo e potência das máquinas principais e auxiliares.

5. As embarcações previstas no n.º 1 do artigo 17.º são dispensadas de vistoria de registo, devendo a CPM verificar se satisfazem as condições necessárias ao exercício da actividade a que se destinam.

6. O proprietário, quando não se conforme com a decisão, pode requerer a realização da vistoria.

Artigo 85.º

(Vistorias de manutenção) Sem prejuízo do disposto nas convenções internacionais aplicáveis, as vistorias de manutenção são realizadas com a finalidade e periodicidade que forem definidas pelo director da CPM.

Artigo 86.º

(Vistorias suplementares)

1. As vistorias suplementares nos portos do Território são da competência da CPM e têm lugar sempre que o director da CPM tenha justificadas suspeitas de que alguma embarcação registada no Território não pode seguir viagem sem risco de vidas ou de poluição do ambiente marinho.

2. Se, efectuada a vistoria, se comprovarem as más condições da embarcação ou as faltas apontadas, a vistoria é paga pelo proprietário.

3. Quando a embarcação for julgada em boas condições, a vistoria é paga: a) Pelo denunciante, se for o caso;

b) Pelo Território, se tiver sido ordenada oficiosamente pelo director da CPM.

4. As vistorias suplementares em portos fora do Território são da competência das entidades diplomáticas e obedecem ao disposto nos números anteriores.

Artigo 87.º

(Vistorias suplementares a embarcações não registadas no Território)

1. As embarcações não registadas no Território podem, nos portos de Macau, ser sujeitas a vistorias suplementares: a) Nas condições das convenções internacionais em vigor no Território, quando se trate de embarcações a que as mesmas sejam aplicáveis;

b) Quando o director da CPM, por razões fundamentadas, considerar que elas não podem seguir viagem sem risco de vidas ou de poluição do ambiente marinho.

2. No caso da alínea b) do número anterior, deve comunicar-se o facto à entidade diplomática do respectivo país.

3. O proprietário da embarcação ou o seu representante pode designar um perito para intervir na vistoria, pagando as despesas a que esta der lugar quando for justificada a razão que a motivou.

Artigo 88.º

(Responsabilidade do comandante e restantes membros da tripulação na segurança da embarcação) As atribuições da CPM quanto à segurança das embarcações não isentam o capitão de ser o primeiro responsável pela segurança da embarcação que comanda, nem excluem a responsabilidade dos restantes membros da tripulação.

Artigo 89.º

(Responsabilidade do comandante pela segurança e protecção da sua embarcação nos portos)

1. O capitão, como responsável pela segurança e protecção da embarcação nos portos, quando nos portos de Macau, to 5184 BOLETIM OFICIAL DE MACAU — I SÉRIE N.º 48 — 29-11-1999

mar todas as precauções para evitar riscos de qualquer natureza, incluindo os emergentes das condições de tempo e de mar, incêndio e roubo.

2. As embarcações que estiverem surtas nos portos devem manter durante 24 horas um vigia a bordo, bem como escuta no canal de segurança em VHF, não só para a própria segurança como para conhecer de qualquer ocorrência que se dê nas outras embarcações.

Artigo 90.º

(Competências do director da CPM quanto à segurança das embarcações e das pessoas e cargas nelas embarcadas) Para a salvaguarda da segurança das embarcações e das pessoas e cargas nelas embarcadas, compete ao director da CPM: a) Sempre que haja perigo para o tráfego marítimo devido às condições meteorológicas não permitir ou interromper a saída para o mar das embarcações, bem como o embarque e condução de passageiros e de carga de terra para bordo e vice-versa; b) Divulgar o aparecimento de todos os factos dos quais possa resultar prejuízo para a navegação, regime de portos, pesca ou saúde pública, propondo as medidas adequadas; c) Visitar, quando necessário, as embarcações para verificação e impedir a saída daquelas que não possuam as condições mínimas de segurança.

Artigo 91.º

(Obrigações do director da CPM nos sinistros marítimos)

1. No caso de sinistros marítimos que ponham em grave perigo vidas humanas, o director da CPM deve: a) Requisitar, se necessário, as embarcações pertencentes ao Território, bem como o respectivo pessoal e material;

b) Participar o sinistro à autoridade sanitária; c) Utilizar todos os recursos que possam fornecer as embarcações registadas no Território, surtas nos portos; d) Participar ao Ministério Público o aparecimento de cadáveres arrojados às praias e às costas do Território.

2. As despesas com material e pessoal alheios ao Território que tenham sido empregues, seja pago pelo proprietário, comandante ou consignatário da embarcação ou quando, qualquer deles se justifique, pelo Território, mediante estimativa feita pelo director da CPM nos termos da tabela relativa ao pessoal e material.

3. Se o material empregado pertencer ao Território, são pagos ao mesmo os respectivos custos, as quantias equivalentes aos salários vencidos e as compensações devidas ou, em caso de socorro de emergência, as embarcações do Território têm os mesmos direitos que as embarcações privadas.

Artigo 92.º

(Averiguação de acidentes marítimos)

1. Em caso de acidente marítimo, ocorrido nas áreas de jurisdição marítima, o director da CPM deve mandar proceder a averiguações com vista à recolha de circunstâncias relevantes e causas, de modo a que se possam estabelecer medidas de segurança a fim de evitar acidentes semelhantes.

2. As averiguações definidas no número anterior não se destinam a apurar responsabilidades e são independentes de quaisquer processos de investigação para o efeito.

Artigo 93.º

(Competência dos agentes de autoridade marítima)

1. Os agentes de autoridade marítima nomeados para proceder a averiguações de um acidente marítimo têm a mesma prioridade que outros agentes encarregues de determinar a responsabilidade do acidente e têm livre acesso a toda a informação considerada relevante para a segurança marítima.

2. Os agentes de autoridade marítima devem conduzir as averiguações tendo em conta as recomendações da Organização Marítima Internacional e da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 94.º

(Obrigações do capitão nos sinistros marítimos) É obrigação do capitão de embarcação registada no Território, desde que o possa fazer sem perigo grave para a sua embarcação, tripulação ou passageiros: a) Prestar assistência a qualquer pessoa em situação de perigo no mar; b) Prestar a embarcações o auxílio necessário para o salvamento de vidas em perigo; c) Ir em socorro de pessoas em perigo, se for informado da necessidade de assistência ou, no caso de não ter capacidade para o efeito, retransmitir o pedido de socorro, se este não tiver sido dado como recebido por outra estação; d) Após uma colisão, prestar à embarcação com que tenha colidido, à sua tripulação e aos seus passageiros a assistência necessária e indicar-lhe o nome da sua própria embarcação, o seu porto de registo e o porto mais próximo que tocar.

Artigo 95.º

(Embarcações afundadas ou encalhadas)

1. As embarcações afundadas ou encalhadas nas áreas de jurisdição marítima, quando possam prejudicar a navegação, o regime das águas ou a saúde pública obrigam o director da CPM o julgue conveniente, devem ser removidas pelos seus proprietários ou responsáveis com a urgência que lhes seja imposta; tratando-se de embarcações não registadas em Macau, é dado conhecimento à entidade diplomática do respectivo país.

2. No caso de a embarcação se encontrar abandonada ou o seu responsável não ter procedido à sua remoção no prazo fixado, o director da CPM levanta auto do qual conste: a) Identificação da embarcação;

b) Nome do proprietário; c) Nacionalidade da embarcação, se não estiver registada no Território; d) Características principais; e) Natureza da carga; f) Local e situação em que se encontra; g) Circunstâncias em que se produziu o afundamento ou encalhe; h) Circunstâncias que impeçam a remoção; i) Declaração do responsável pela embarcação sobre os motivos por que não procedeu à remoção.

3. O auto referido no número anterior é remetido superiormente para resolução final, com o parecer do director da CPM sobre os meios a empregar para a remoção e o orçamento das despesas respectivas.

4. Dos factos referidos nos n.ºs 2 e 3 é dado conhecimento ao proprietário ou responsável pela embarcação e ainda à entidade diplomática respectiva se a embarcação não estiver registada no Território; se o proprietário ou responsável pela embarcação não for encontrado ou não houver entidade diplomática, é feita menção desse facto na nota de remessa do auto.

5. Tratando-se de embarcações de tráfego local, pesca local ou auxiliares locais, é dispensada a remessa do auto referido no n.º 3, procedendo o director da CPM à sua remoção; se esta remoção der lugar a encargos por conta do Território, deve previamente ser solicitada autorização superior.

Artigo 96.º

(Outras disposições relativas à segurança das embarcações, da navegação e da pesca)

1. Não é permitido a qualquer embarcação amarrar a bóias de sinalização, balizas ou a qualquer outra ajuda à navegação.

2. Nenhuma embarcação pode lançar ao mar as suas redes ou aparelhos de pesca a uma distância inferior a 200 metros de locais onde se encontrem submersos cabos telegráficos ou outros já lançados.

3. Em caso de perigo de força maior, por motivo de força maior, alijar a carga para desafogar cada manobra o local em que tal tiver ocorrido deve ser participada à CPM.

Artigo 97.º

(Comunicações)

1. As embarcações registadas no Território não podem empregar, para se corresponderem com outras embarcações, aeronaves, postos semafóricos, estações radiotelegráficas ou radiotelefónicas, nenhum outro sistema de sinais, nem outro código de sinais, que não o CIS.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) As comunicações com embarcações, aeronaves e estações ou postos semafóricos, radiotelegráficos ou radiotelefónicos de países que ainda não tenham adoptado o código referido no número anterior;

b) Os casos previstos na SOLAS e no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar.

3. A CPM tem a faculdade de transmitir ou receber das embarcações que se encontrem nas áreas de jurisdição marítima, pelo rádio, telégrafo ou semáforo, qualquer comunicação de interesse geral ou que respeite ao exercício das suas funções.

Artigo 98.º

(Fogos-de-artifício) Não é permitido nas áreas de jurisdição marítima, sem autorização do director da CPM, lançar foguetes, acender fogos-de-artifício ou fazer qualquer sinal de alarme, salvo em caso de necessidade de socorro.

SECÇÃO VII

Ancoradouros, amarrações e atracações

Artigo 99.º

(Ancoradouros)

1. São ancoradouros as áreas dos portos em que as embarcações podem fundear ou amarrar, podendo ser classificados como: a) Comerciais;

b) De pesca; c) De recreio; d) De tráfego local; e) De quarentena; f) De embarcações com cargas explosivas ou inflamáveis.

2. Compete ao director da CPM definir as espécies de ancoradouros e seus limites.

3. Podem ser definidos ancoradouros mistos, abrangendo duas ou mais das espécies indicadas no n.º 1.

Artigo 100.º

(Condições em que as embarcações devem fundear, amarrar ou atracar)

1. O director da CPM, atendendo às condições de segurança dos portos de Macau, deve especificar os locais onde as embarcações podem estacionar e determinar quais as que devem: a) Fundear com ferro;

b) Fundear com dois ferros (amarrar); c) Amarrar a uma bóia; d) Amarrar de proa e popa, utilizando ferros ou bóias.

2. A localização, forma, pintura e acessórios das bóias referidas no número anterior são estabelecidas pelo director da CPM.

3. As embarcações que entrarem nos portos devem estacionar por forma a não prejudicarem a segurança do porto e cumprir as instruções que, para este fim, lhes sejam dadas pelo director da CPM.

4. As embarcações são obrigadas a amarrar ou fundear nos portos dentro dos limites dos respectivos ancoradouros ou nos locais que lhes sejam indicados pelo director da CPM e não podem mudar de ancoradouro ou de local sem a sua autorização.

5. As embarcações de comércio só podem carregar ou descarregar fora dos locais determinados na lei ou nos editais mediante autorização do director da CPM.

Artigo 101.º

(Embarcações atracadas ou a reboque de outras amarradas a bóias ou fundeadas)

1. As embarcações, quando amarradas a bóias ou fundeadas com os seus ferros, não podem: a) Ter a reboque, pela popa, mais de uma embarcação, devendo o comprimento do reboque ser inferior a 14 metros;

b) Ter atracadas à borda maior número de embarcações do que aquele que razoavelmente possam suportar as suas amarrações.

2. Compete ao capitão da embarcação amarrada ou fundeada regular o número de embarcações à carga e descarga, de acordo com as condições de tempo e correntes.

3. O capitão, quando intimado pelo capitão da embarcação amarrada ou fundeada, ou seu representante, ou pelo director da CPM, a largar a embarcação ou a afastar-se dela, deve fazê-lo com urgência, mas sem uso de força maior.

4. A intimação pelo capitão ou seu representante, referido no número anterior, deve ser feita na presença de duas testemunhas.

5. Nos portos, as embarcações devem reservar claras as amarrações de ferro, um ferro à proa pronto a largar, um ancorote com respectivo virador e dois cabos para amarração, tudo em bom estado e apropriado às respectivas necessidades.

Artigo 102.º

(Embarcações em risco de garrar, de se desamarrar ou de prejudicar outras)

1. Quando uma embarcação estiver em risco de garrar, de se desamarrar ou de prejudicar outras embarcações, deve, de imediato, ser reforçada a amarração, amarrada novamente ou largada para local onde não cause prejuízo ou seja determinado pelo director da CPM.

2. Quando a manobra referida no número anterior não for efectuada a CPM promove a sua realização, a expensas do responsável pela embarcação.

3. Quando alguma embarcação cair sobre outra e esta puder evitar danos arrumando a amarra, deve proceder desse modo desde que não corra risco, perdendo o direito a ser indemnizada pelos danos que sofra se o não fizer.

Artigo 103.º

(Embarcações com amarrações enrascadas)

1. As embarcações que, por facto não imputável a qualquer delas, tiverem as suas amarrações enrascadas com as de outras, devem coadjuvar-se mutuamente na faína de as porem claras.

2. Quando as amarrações se enrascarem devido a uma embarcação ter fundeado mal os seus ferros por culpa do piloto, o trabalho é realizado exclusivamente por essa embarcação, ou a expensas dela.

Artigo 104.º

(Embarcações com espias passadas)

1. Qualquer embarcação atracada com tempo regular deve receber a espia ou espias que uma outra necessite passar-lhe, tendo direito a ser indemnizada dos danos que sofra e que não lhe sejam imputáveis.

2. As embarcações que tenham outras atracadas não podem impedir ou estorvar por qualquer forma o serviço de carga e descarga, o trânsito ou qualquer outro tráfego necessário que se faça através delas.

3. Se do cumprimento do disposto no número anterior resultarem prejuízos, estes são indemnizáveis por quem for julgado responsável.

4. A embarcação que tenha espia dada para outra ou para terra, quando essa espia possa embarazar a navegação, deve conservá-la somente durante o período de tempo mínimo para efectuar o serviço que deu causa à sua existência, devendo folgá-la sempre que seja preciso para facilitar a navegação, desde que o procedimento não lhe possa resultar prejuízo.

5. A embarcação a quem tenha sido facilitada a navegação nas condições referidas no número anterior deve tomar as precauções necessárias para não causar prejuízos, ficando, sendo caso disso, responsável pelos prejuízos que causar.

Artigo 105.º

(Acesso de pessoal a bordo em condições de segurança)

1. Todas as embarcações surtas nos portos devem dispor de meios próprios que garantam, quando atracadas, fundeadas ou amarradas, o acesso seguro das pessoas a bordo.

2. Os meios a que se refere o número anterior incluem: a) Escada de portaló ou prancha de largura adequada e dotada de balaustrada e corrimão, pelo menos num dos lados;

b) Rede de protecção montada debaixo da escada ou da prancha que cubra todo o vão ocupado por esta; c) Iluminação adequada, durante a noite.

3. A rede a que se refere a alínea b) do número anterior é dispensada quando forem utilizadas pranchas ou escadas que disponham de sanefas contínuas.

Artigo 106.º

(Paus de carga)

1. Os paus de carga das embarcações só podem estar disparados fora da borda durante as operações de carga e descarga.

2. Se o serviço de carga e descarga se fizer para embarcações encostadas, os paus de carga só podem ser disparados fora da borda com as referidas embarcações devidamente amarradas, devendo ser atracadas antes de estas largarem.

Artigo 107.º

(Embarque e desembarque de passageiros) As embarcações que conduzam passageiros para outra embarcação ou a ela os forem receber só podem atracar aos portalós e os respectivos tripulantes não podem subir a bordo sem licença do capitão, mestre ou arraias da embarcação a que pertencem os passageiros.

Artigo 108.º

(Local de atracação ocupado por outra embarcação)

1. Uma embarcação que se destine atracar a um cais, ponte ou portaló e o encontre ocupado por outra embarcação, se não estiver autorizada a atracar a esta, deve esperar que ela largue para então atracar.

2. Havendo mais de uma embarcação para atracar, prefere a que conduza passageiros e, havendo mais de uma destas, segue-se a ordem de chegada, salvo se o director da CPM determinar procedimento diferente.

CAPÍTULO III

Objectos achados no mar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 109.º

(Objectos achados no mar)

1. Quem por acaso achar ou localizar quaisquer objectos sem dono conhecido, no mar, no fundo do mar ou por este arrojados, deve comunicar o facto a qualquer autoridade policial ou directamente à CPM, no prazo de 48 horas.

2. Quando o achado for comunicado à autoridade policial esta deve dar conhecimento do facto à CPM, no prazo de 24 horas.

3. Salvo motivo justificado, a falta de comunicação do achado no prazo referido no n.º 1 determina a perda dos direitos do achador, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.

Artigo 110.º

(Auto de achado)

1. A entidade a quem for comunicado o achado ou a localização do objecto lavra o respectivo auto de achado.

2. O auto deve especificar a natureza e as características do achado, o local, o dia e a hora da descoberta, bem como a identificação do achador.

3. A entidade que lavrar o auto deve guardar o achado ou, quando isso não for possível, deve assegurar o depósito do mesmo em condições de segurança.

4. É obrigatória a entrega ao achador de cópia do auto e recibo do depósito do achado.

5. Quando o auto for lavrado por autoridade policial, esta deve enviá-lo de imediato à CPM.

Artigo 111.º

(Edital)

1. Feito o auto, o director da CPM manda afixar o respectivo edital na CPM, convidando quem de direito a fazer as suas reclamações dentro de um prazo não inferior a 30 dias.

2. Apresentando-se o proprietário ou o seu representante legal a reclamar o respectivo direito, é-lhe entregue o achado.

Artigo 112.º

(Avaliação do achado)

1. A CPM, a fim ser atribuída a recompensa devida ao achador, determina o valor do achado e dos objectos recolhidos nos 30 dias seguintes ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.

2. A avaliação é feita por um perito nomeado pelo director da CPM, cujo resultado deve ser comunicado ao achador e ao proprietário, se o houver, no prazo de 10 dias.

Artigo 113.º

(Discordância sobre a avaliação) O proprietário ou achador que não aceite a determinação do valor do achado apresenta requerimento à CPM para a constituição de uma comissão de peritos, nos 10 dias seguintes à notificação da avaliação.

Artigo 114.º

(Comissão de peritos)

1. Sempre que houver proprietário, a comissão é composta por 3 peritos, sendo um nomeado pelo director da CPM, outro pelo proprietário e o terceiro pelo achador.

2. Não havendo proprietário, a comissão é composta por 3 peritos, sendo um nomeado pelo director da CPM, outro pelo achador e o terceiro de comum acordo pelos dois primeiros peritos.

Artigo 115.º

(Direitos do achador)

1. Os achados no mar constituem o achador no direito de receber uma recompensa, calculada sobre o valor atribuído aos objectos, nos termos dos artigos 112.º a 114.º.

2. A recompensa corresponde a um terço do valor do achado, a pagar pelo proprietário ou pela CPM conforme o caso.

Artigo 116.º

(Obrigações do proprietário)

1. O proprietário do achado, se o houver, é obrigado a pagar ao achador a importância referida no n.º 2 do artigo anterior, bem como todas as despesas efectuadas com o achado, nomeadamente com a sua remoção e guarda, sob pena de este não lhe ser entregue.

5193 O não pagamento, no prazo de 90 dias, das importâncias referidas no número anterior, determina a perda a favor do Território do direito do proprietário ao achado, sem prejuízo de o achador receber a recompensa que lhe é devida.

Artigo 117.º

(Achados com interesse para o Território) Os objectos sem proprietário conhecido, achados no mar, no fundo do mar ou por este arrojados, incluindo despojos de naufrágios de embarcações, de aeronaves ou de qualquer material flutuante e fragmentos de quaisquer deles ou de suas cargas e equipamentos, que possuam valor histórico, artístico ou científico, constituem propriedade do Território, e são objecto de legislação especial.

SECÇÃO II

Ferros perdidos

Artigo 118.º

(Conceito e regime aplicável)

1. Para os efeitos do disposto nesta secção, a designação ferro abrange os ferros, as âncoras, as amarras, as bóias, as poitas, as gatas, os ancorotes e as fateixas.

2. Em tudo o que não se encontra especialmente regulado na presente secção observa-se, na parte aplicável, o disposto na secção antecedente.

Artigo 119.º

(Ferros perdidos)

1. Sempre que a sua embarcação perder um ferro, o capitão deve participar o facto escrito à CPM no prazo previsto no artigo 109.º

2. A participação deve indicar: a) Nome da embarcação e do seu proprietário;

b) Tipo, peso e comprimento do ferro perdido; c) Bitola da amarra que tiver talingada; d) Marcas particulares, se as houver; e) Outras indicações que permitam confirmar a quem pertence, se for encontrado.

3. A participação é registada em livro próprio da CPM.

4. Os ferros achados cuja perda não for participada nos termos do presente consideram-se propriedade do Território.

Artigo 120.º

(Rocega de ferro perdido)

1. O proprietário ou o capitão de qualquer embarcação que tenha perdido um ferro tem a faculdade de o fazer rocegar quando munido de uma licença, emitida pelo director da CPM, que só pode ser concedida em face do registo a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.

2. A rocega dos ferros das embarcações do Território não carece de licença.

3. As despesas de recuperação dos ferros pertencentes às embarcações do Território são suportadas por quem superiormente for determinado.

Artigo 121.º

(Ferro achado ao suspender)

1. Quando uma embarcação suspender, conjuntamente com o seu ferro, um outro que não faça parte de nenhuma amarração fixa ou ao qual não esteja amarrada qualquer embarcação, o facto deve ser comunicado pelo capitão à CPM.

2. Recebida a comunicação, o director da CPM deve providenciar no sentido da remoção do ferro para terra ou, quando esta não puder efectuar-se imediatamente, do seu lançamento para o fundo, ficando o local devidamente assinalado.

3. A remoção do ferro para terra ou a sua rocega é feita por embarcação do Território, quando a houver apta para esse fim ou, não a havendo, por conta de quem encontrou o ferro.

Artigo 122.º

(Ferro achado ao rocegar outro) Aquele que, devidamente licenciado, ao rocegar um determinado ferro, ocasionalmente encontrar outro, deve entregar este na CPM, para que esta verifique se está registado e a quem pertence e lhe dê o competente destino.

Artigo 123.º

(Ferro registado achado por outrem)

1. É aplicável o disposto nos artigos 112.º a 114.º, sempre que um ferro, registado nos termos do n.º 3 do artigo 119.º, seja achado ou rocegado por pessoa que não seja o proprietário, ou quem legalmente o represente.

2. Quando o ferro achado ou rocegado for por embarcação do Território, a restituição será feita mediante o pagamento da recompensa devida a quem o achou.

Artigo 124.º

(Ferros não registados) Aos ferros a que se refere o n.º 4 do artigo 119.º, para o efeito de se determinar a recompensa devida pelo Território ao achador, é aplicável o disposto nos artigos 112.º a 114.º

Artigo 125.º

(Embarcações abandonadas) As embarcações encontradas abandonadas, a flutuar ou encalhadas nas áreas de jurisdição marítima são entregues: a) Aos seus proprietários, ou a quem os represente, se forem registadas no Território, mediante pagamento das despesas que, porventura, tiverem sido feitas para o seu salvamento ou segurança; b) À Direcção dos Serviços de Finanças, quando não tenham proprietário conhecido ou não estejam registadas no Território.

CAPÍTULO IV

Disposições especiais sobre actividades de embarcações

Artigo 126.º

(Embarcações desprovidas de meios de propulsão)

1. A exploração de um rebocador com embarcações desprovidas de meios de propulsão depende de uma licença anual passada pelo director da CPM.

2. A concessão da licença é precedida de vistoria, para se verificar se o conjunto do rebocador e embarcações rebocadas oferecem as necessárias condições de segurança e, em especial se a potência da máquina, cabos de reboque e luzes de navegação satisfazem as prescrições técnicas.

3. Na licença deve ficar registada a tripulação de cada embarcação e do rebocador.

4. A licença caduca logo que seja substituída qualquer das embarcações ou o rebocador.

Artigo 127.º

(Meteorologia) Os serviços meteorológicos devem dar conhecimento à CPM dos seus boletins meteorológicos e comunicar-lhe as previsões do estado do tempo e do estado do mar. Devem providenciar, como for conveniente, para que as embarcações surtas nos portos ou que pretendam sair deles.

Artigo 128.º

(Armas e munições a bordo de embarcações) A existência de armas e munições a bordo das embarcações é regulada por legislação especial.

Artigo 129.º

(Material flutuante para obras nos portos)

1. O material flutuante pertencente a firmas adjudicatárias de obras nos portos do Território e nelas empregue está sujeito às seguintes normas: a) Pode ser utilizado sem necessidade de inscrição no registo marítimo;

b) Para efeitos de segurança da navegação fica sob a jurisdição da CPM.

2. A verificação pela CPM das condições de segurança mencionadas na alínea b) do número anterior é feita passando-se vistoria antes da entrada em serviço, com maior ou menor detalhe, conforme os documentos de bordo e respectivos prazos de validade.

3. Se os resultados da vistoria forem favoráveis, a CPM passa o certificado de navegabilidade.

4. Os encargos a satisfazer na CPM, em relação ao material referido no n.º 1, inscrito ou não no registo marítimo são suportados nos termos previstos para as embarcações inscritas no registo marítimo.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 130.º

(Fiscalização)

1. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento é da competência do director da CPM e pode ser exercida através dos agentes de autoridade marítima.

2. A competência referida no número anterior pode, nos casos expressamente previstos neste regulamento, ser igualmente exercida pelas sociedades de classificação.

Artigo 131.º

(Multas) Sem prejuízo da responsabilidade criminal, civil e disciplinar a que haja lugar, as infracções ao disposto no presente regulamento são sancionadas com as seguintes multas: a) De 2.000 a 30.000 patacas ao armador ou proprietário da embarcação; Não têm devidamente inscritos os elementos de identificação exteriores em conformidade com o disposto na Secção III do Capítulo II; Não têm efectuada a inscrição no registo marítimo da embarcação nos termos da Secção II do Capítulo II; Não cumpra o disposto no artigo 38.º; Impede a realização das vistorias de manutenção e suplementares. b) De 1 000,00 a 30 000,00 patacas, ao capitão de embarcação que: Navegue em área de navegação que ultrapasse os limites estabelecidos em função da classificação da embarcação; Não mantenha as inscrições feitas na embarcação de acordo com o disposto na Secção III do Capítulo II; Sendo encontrado a navegar sem os documentos de bordo obrigatórios, não os apresente à CPM no prazo máximo de 48 horas; Não cumpra o disposto nos artigos 54.º, 57.º, 89.º, 96.º e 97.º; Seja encontrado a navegar com documentos de bordo sem validade; Saia para o mar sem que a embarcação tenha sido desembaraçada nos termos da Subsecção III da Secção V do Capítulo II; Viole as normas constantes da Secção VII do Capítulo II. c) De 5 000,00 a 70 000,00 patacas, ao capitão de embarcação que: Não cumpra o disposto no artigo 94.º; Por desrespeito ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar, provoque um acidente ou cause danos a terceiros. d) De 5 000,00 a 30 000,00 patacas, ao proprietário e de 2 500,00 a 15 000,00 patacas, ao capitão de embarcação que violem o disposto no artigo 80.º; e) De 500,00 a 10 000,00 patacas a quem violar qualquer outra disposição do presente regulamento.

Artigo 132.º

(Graduação da multa) Na graduação da multa atende-se à gravidade da infracção e à culpa do infractor.

Artigo 133.º

(Acidentes) Se a infracção for causa de acidente, ou para ele tiver contribuído, os montantes previstos no artigo 131.º são elevados para o dobro.

Artigo 134.º

(Competência para aplicação da multa) A aplicação das multas previstas no presente capítulo compete ao director da CPM.

Artigo 135.º

(Pagamento)

1. A multa é paga no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão sancionatória.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa, no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

3. Da aplicação da multa cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

Artigo 136.º

(Pendência da fixação do montante de multa) Quando qualquer auto por infracção ao presente regulamento ou outra legislação aplicável estiver pendente da fixação do montante da multa, o director da CPM, oficiosamente ou a solicitação de outra entidade, pode não permitir o desembaraço da embarcação de cuja tripulação faça parte o infractor sem que seja prestada garantia bancária ou qualquer outra garantia ou caução julgada idónea de valor igual ao montante máximo da multa aplicável, acrescido das prováveis indemnizações e demais despesas, que possam ser consideradas créditos do Território.

Artigo 137.º

(Destino da multa) As multas aplicadas ao abrigo do disposto no presente regulamento revertem integralmente para o Território.

CAPÍTULO VI

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Princípios gerais SUBSECÇÃO I Âmbito de aplicação e normas supletivas

Artigo 138.º

(Aplicação)

1. O regime disciplinar previsto no presente capítulo aplica-se aos marítimos, no âmbito do exercício das suas funções ou em virtude delas.

2. O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição marítima não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.

Artigo 139.º

(Direito supletivo) Aplicam-se supletivamente ao regime disciplinar dos marítimos o direito penal e processual civil. SUBSECÇÃO II Tripulação

Artigo 140.º

(Oficiais) Os oficiais constituem o escalão superior da tripulação, sendo a sua situação ou hierarquia determinada no rol de tripulação.

Artigo 141.º

(Capitão)

1. O cargo de capitão corresponde à categoria superior do escalão dos oficiais.

2. O capitão é o chefe da tripulação e dos auxiliares da embarcação, a bordo ou fora dela, enquanto vigorar o contrato de trabalho e, no caso de perda da embarcação, até que a autoridade competente se encarregue do pessoal.

3. O capitão tem sobre os todos os elementos da tripulação, auxiliares e indivíduos não marítimos que exerçam actividade profissional a bordo, adiante designados por não marítimos, bem como sobre os passageiros, a autoridade que exigir a disciplina a bordo, a segurança da embarcação, os cuidados da carga e o bom êxito da viagem.

Artigo 142.º

(Piloto)

1. O cargo de piloto corresponde à categoria imediatamente inferior à do capitão no escalão dos oficiais.

2. O piloto mais graduado é o principal auxiliar do capitão, recebendo dele directamente as ordens e instruções que transmitirá aos restantes elementos da tripulação, aos auxiliares e aos não marítimos.

3. O piloto referido no número anterior tem a designação de imediato, podendo o capitão delegar-lhe algumas das suas competências respeitantes à disciplina, licenças e outros serviços de bordo.

Artigo 143.º

(Mestrança) Os marítimos que constituem a mestrança são hierarquicamente inferiores aos oficiais e superiores à marinhagem, sendo a sua hierarquia correspondente àquela que constar do rol de tripulação.

SECÇÃO II

Deveres

Artigo 144.º

(Deveres gerais)

1. São deveres gerais: a) Dever de obediência;

b) Dever de zelo; c) Dever de sigilo; d) Dever de correcção; e) Dever de assiduidade.

2. O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos em tudo quanto respeita à execução e disciplina do trabalho.

3. O dever de zelo consiste em exercer as suas funções com eficiência e empenhamento, em especial em situações de perigo ou emergência designadamente, conhecer as normas gerais e regulamentares e as instruções dos superiores hierárquicos, possuir e aperfeiçoar os conhecimentos e métodos de trabalho, zelar pela boa conservação e utilização da embarcação e bem assim tudo fazer em defesa do que esta transporta.

4. O dever de sigilo consiste em não divulgar informações referentes à organização e método de trabalho a bordo com ressalva das que devam prestar às entidades competentes.

5. O dever de correcção consiste em tratar com respeito, urbanidade e lealdade o armador, os superiores hierárquicos, os colegas e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a embarcação.

6. O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuamente ao serviço.

Artigo 145.º

(Deveres do capitão perante as autoridades e os navios de guerra)

1. O capitão deve acatar nos portos as ordens das autoridades marítimas, policiais, aduaneiras ou de outra natureza e tomar os demais cuidados e indicações dos pilotos no que respeita aos fundeadores e movimentos das embarcações, à entrada e saída dos portos e dentro dos mesmos.

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2. O capitão deve, em tempo de paz, obedecer ao direito de reconhecimento de nacionalidade que lhe possa ser exigido por qualquer navio de guerra, mandando para o efeito içar imediatamente a bandeira do Estado responsável pelas relações externas de Macau, logo que o navio de guerra mostre a sua, respondendo com rigor às perguntas que lhe sejam dirigidas.

3. O capitão que, em tempo de paz, for intimado a submeter-se à visita por qualquer navio de guerra não se deve opor pela violência, mas logo que o oficial visitante se encontrar a bordo, deve protestar contra o exercício daquele acto e seguidamente solicitar que sejam registados no diário de navegação os motivos que determinaram a ordem e as circunstâncias em que se efectuou.

4. Os factos relativos à visita referida no número anterior são registados pelo capitão no diário de navegação e os que devem mencionar também no seu relatório de mar.

Artigo 146.º

(Deveres respeitantes a cerimonial)

1. Nos portos em que se encontram navios de guerra o içar e arriar da bandeira da embarcação deve acompanhar os movimentos da bandeira daqueles navios.

2. As embarcações são obrigadas a cumprimentar os navios de guerra que encontrem em viagem ou nos portos, arriando vagarosamente a bandeira e içando-a depois de retribuído o cumprimento.

3. As autoridades públicas de elevada categoria, quando entrarem a bordo, são recebidas e acompanhadas ao portaló pelo capitão, sendo usadas as devidas deferências.

4. Quando se encontre oficialmente a bordo qualquer entidade com direito a distintivo especial, é este içado no lugar que lhe compete.

5. As embarcações não devem no mar cortar a proa aos navios de guerra a menos de 500 metros, nem atravessar formaturas de forças navais, devendo sempre evitar prejudicar a navegação dos navios de guerra nos portos.

Artigo 147.º

(Deveres em situação de perigo)

1. O capitão e demais tripulantes devem sempre, especialmente em ocasiões de perigo ou de acidente, manter a calma e a disciplina a bordo, evitando por todos os meios ao seu alcance que os passageiros procedam de forma a prejudicar as medidas de salvamento ou quaisquer outras adequadas à situação.

2. Sempre que, por naufrágio ou outro evento, for indispensável abandonar a embarcação, o capitão deve empregar todos os meios ao seu alcance para manter a ordem, salvar as pessoas a bordo da embarcação, diligenciando para pôr a salvo os documentos de bordo e objectos de valor, devendo desembarcar em primeiro lugar os doentes, feridos, mulheres e crianças, e, pois os restantes passageiros, os não marítimos e por último a tripulação. ——

3. Nas situações previstas no número anterior o capitão é sempre o último a abandonar a embarcação, e sempre que o tiver de fazer, deve empregar os meios ao seu alcance para conduzir os passageiros, não marítimos, tripulantes e salvados onde melhor convier.

4. Nos casos a que se referem os números anteriores o capitão deve mandar levantar auto de ocorrência e lavrar o relatório de mar, apresentando estes documentos às autoridades competentes.

Artigo 148.º

(Deveres relativamente a refugiados e passageiros clandestinos)

1. É proibido ao capitão conceder asilo a pessoas que sejam procuradas pelas autoridades por terem cometido um crime.

2. O capitão que encontrar a bordo, em viagem, pessoas que se tenham introduzido clandestinamente, seja o primeiro porto onde entrar for em Macau, deve entregá-las à CPM, se for um porto fora do Território, proceder de acordo com a entidade diplomática quanto ao destino a dar a essas pessoas.

SECÇÃO III

Responsabilidade disciplinar

Artigo 149.º

(Sujeição ao poder disciplinar)

1. Sem prejuízo da responsabilidade criminal, os marítimos são disciplinarmente responsáveis perante os seus superiores hierárquicos pelas infracções que cometem.

2. O capitão da embarcação é disciplinarmente responsável perante o director da CPM ou a entidade diplomática.

Artigo 150.º

(Infracção disciplinar)

1. Constitui infracção disciplinar a violação culposa, por acção ou omissão, dos deveres gerais ou especiais consignados no presente capítulo e nas demais disposições aplicáveis.

2. A violação dos deveres é punível independentemente da produção de resultados prejudiciais.

3. Praticados factos que possam implicar responsabilidade disciplinar, a entidade competente que deles tenha conhecimento e como tal os considere, deve determinar a instauração do respectivo procedimento.

Artigo 151.º

(Responsabilidade dos superiores) Os superiores hierárquicos são responsáveis pelas infracções praticadas pelos subordinados resultantes de ordens ou outras por eles emanadas e que as determinem. SECCÃO IV Procedimento disciplinar

Artigo 152.º

(Prescrição)

1. O procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos, contados da data da infracção.

2. As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.

3. A prescrição é de conhecimento oficioso.

Artigo 153.º

(Conhecimento da infracção) O superior hierárquico que presenciar ou tomar conhecimento da prática de uma infracção disciplinar, deve lavrar auto, com menção de todas as circunstâncias conhecidas da prática da mesma, devendo enviá-lo de imediato à entidade competente para instaurar o processo disciplinar, se não tiver competência para o efeito.

Artigo 154.º

(Dispensa de processo) A pena de repreensão escrita é aplicada sem dependência de processo, mas o infractor deve ser ouvido previamente e pode produzir a sua defesa por escrito, no prazo de 48 horas.

Artigo 155.º

(Natureza secreta do processo)

1. O processo disciplinar é de natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultada ao arguido a consulta do processo, sob condição de não divulgar o que dele conste.

2. Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o instrutor autorizar a passagem de certidões, em qualquer fase do processo, quando estas se destinem à defesa ou promoção de interesses legítimos, podendo ser condicionado a sua utilização.

Artigo 156.º

(Gratuidade) O processo disciplinar é gratuito.

Artigo 157.º

(Nulidades) Constituem nulidades insanáveis: a) A falta de audição do arguido; b) A omissão de quaisquer diligências essenciais à descoberta da verdade ou susceptível de pôr em causa as garantias de defesa do arguido.

SECÇÃO V

Penas disciplinares

Artigo 158.º

(Escala das penas)

1. As penas aplicáveis aos marítimos pelas infracções disciplinares que cometerem são: a) Repreensão escrita;

b) Multa; c) Inibição temporária; d) Interdição.

2. As penas são sempre registadas na cédula de inscrição marítima e apenas têm os efeitos expressamente declarados na lei, que se produzem a partir da data em que tiver início a sua execução.

3. A execução das penas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 inicia-se no dia seguinte àquele em que o infractor for notificado da sua aplicação.

Artigo 159.º

(Multa)

1. A pena de multa é fixada em quantia certa e não pode exceder o quantitativo correspondente a 30 dias de vencimento.

2. Se o arguido punido em multa não pagar o que for devido no prazo de 30 dias, a contar da notificação, procede-se à cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão de conta autenticada.

Artigo 160.º

(Inibição temporária)

1. A pena de inibição temporária consiste no afastamento temporário do exercício da função ou da suspensão da inscrição marítima durante o período de duração da pena.

2. A pena de inibição tem uma duração variável, conforme a gravidade da infração, entre 6 meses e 2 anos.

Artigo 161.º

(Interdição) A pena de interdição consiste no afastamento definitivo do exercício da profissão e dá lugar ao cancelamento da inscrição marítima.

Artigo 162.º

(Prescrição das penas) As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível: a) 6 meses, para as penas de repreensão escrita e de multa; b) 3 anos, para a pena de inibição temporária; c) 5 anos, para a pena de interdição.

SECÇÃO VI

Aplicação das penas

Artigo 163.º

(Princípio geral)

1. As penas são aplicadas segundo a gravidade da infração e o seu resultado, tendo em consideração as circunstâncias relativas ao facto ilícito, a personalidade do infrator e a importância do respetivo serviço.

2. Não pode aplicar-se mais de uma pena disciplinar por cada infração.

Artigo 164.º

(Repreensão escrita e multa)

1. A pena de repreensão escrita é aplicável por infrações leves de que não tenham resultado prejuízos.

2. A pena de multa é aplicável aos casos de negligência e deficiente compreensão dos deveres que derivam da função.

Artigo 165.º

(Inibição temporária) A pena de inibição temporária é aplicável aos casos que revelem culpa e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais.

Artigo 166.º

(Interdição) A pena de interdição é aplicável em geral às infrações cuja gravidade e grau de culpabilidade tornem inviável a manutenção da profissão do marítimo, sendo designadamente aplicável ao marítimo que cometa infração disciplinar correspondente a crime, pelo qual tenha sido punido com pena de prisão superior a 2 anos.

Artigo 167.º

(Suspensão das penas)

1. A aplicação das penas disciplinares pode ser suspensa, quando, atendendo à personalidade do infractor, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, se concluir que a censura do facto e a ameaça de pena bastam para satisfazer as necessidades de prevenção e reprovação da infração.

2. O tempo de suspensão não é inferior a 1 ano nem superior a 3, contando-se estes prazos desde a data da notificação ao arguido da respectiva decisão.

3. A suspensão é revogada se o marítimo vier a cometer no seu decurso qualquer infração disciplinar pela qual venha a ser punido.

SECÇÃO VII

Competência disciplinar

Artigo 168.º

(Competência disciplinar)

1. A competência disciplinar cabe: a) Ao director da CPM, quando a embarcação estiver em porto de Macau;

b) À entidade diplomática, em porto fora do Território.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior o capitão pode, em todos os casos e em qualquer lugar em que se encontre a embarcação, aplicar a pena de repreensão, devendo dar conta do ocorrido o mais brevemente possível ao director da CPM ou à entidade diplomática, conforme os casos.

Artigo 169.º

(Instauração do procedimento disciplinar)

1. O capitão da embarcação é competente para instaurar o procedimento disciplinar.

2. Só o infractor é competente para instaurar o procedimento disciplinar e dar conta do ocorrido o mais brevemente possível ao director da CPM ou a entidade diplomática. SECCÃO VIII

Processo disciplinar

Artigo 170.º

(Instrutor)

1. A entidade competente para instaurar o processo disciplinar deve fazê-lo logo que receba o auto a que se refere o artigo 153.º ou tomar conhecimento da prática de uma infracção e nomear um instrutor que inicia a instrução no prazo de 5 dias.

2. O instrutor deve informar a entidade que o tiver nomeado, bem como o arguido da data do início da instrução.

Artigo 171.º

(Instrução do processo)

1. A instrução do processo compreende todo o conjunto de averiguações e diligências destinadas a apurar a existência de uma infracção disciplinar e a determinar os seus agentes e a respectiva responsabilidade, recolhendo todas as provas com vista a proferir uma decisão fundamentada.

2. O instrutor procede oficiosamente a todas as diligências necessárias às averiguações a que se refere o número anterior, ouvindo para tanto o participante, as testemunhas por este indicadas até ao máximo de 3 por cada facto e, sem limitação de número, as demais que julgue necessárias, procedendo a exames e outras diligências de prova e fazendo juntar aos autos cópia da cédula de inscrição marítima para efeitos de verificação do registo disciplinar do arguido.

3. O instrutor deve obrigatoriamente ouvir o arguido em declarações até ao termo da instrução e pode acareá-lo com as testemunhas ou com o participante.

4. O arguido pode, no exercício do seu direito de defesa, requerer ao instrutor que promova as diligências para que tenha competência e que considere essenciais para a descoberta da verdade.

5. O requerimento referido no número anterior só é indeferido quando o instrutor, em despacho fundamentado, o declarar meramente dilatório por considerar ser suficiente a prova produzida.

6. As diligências que tiverem de ser feitas fora de Macau podem ser requisitadas, nomeadamente, por ofício, telegrama, telex ou telefax, à competente autoridade administrativa ou policial.

7. Se o instrutor acusar o acusado de incompetência profissional, pode o instrutor convidá-lo a executar quaisquer trabalhos ou serviços perante o parecer de dois indivíduos qualificados, que devem pronunciar-se sobre as provas prestadas a comprovar a competência do arguido.

8. Nos despachos de indeferimento do instrutor são indicados pela entidade que tiver instaurado o processo disciplinar.

Artigo 172.º

(Providências cautelares) Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, as providências destinadas a acautelar a recolha dos meios de prova, nomeadamente ordenando a apreensão dos objectos e a conservação dos vestígios que respeitem a prática da infracção.

Artigo 173.º

(Suspensão preventiva) Sob proposta do instrutor ou da entidade que instaurou o processo disciplinar e mediante despacho do director da CPM ou da entidade diplomática, conforme os casos, os marítimos arguidos em processo disciplinar por infracção punível com pena de inibição temporária ou interdição podem ser preventivamente suspensos do exercício das suas funções até decisão final do processo, mas por prazo não superior a 90 dias, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade.

Artigo 174.º

(Arquivamento ou acusação)

1. Realizadas as diligências previstas no artigo 171.º, e se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente da infracção ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou outro motivo, deve elaborar no prazo de 10 dias o seu relatório e remetê-lo imediatamente, com o respectivo processo, à entidade que o tiver instaurado, propondo o arquivamento.

2. Não se verificando os pressupostos referidos no número anterior, o instrutor deduz, no prazo de 10 dias, despacho de acusação, que deve especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as disposições legais infringidas, bem como a pena aplicável.

Artigo 175.º

(Notificação do arguido)

1. O arguido é notificado da acusação, marcando-se-lhe um prazo de 10 a 20 dias para apresentar a sua defesa escrita.

2. O instrutor pode, em caso de justo impedimento, admitir a defesa apresentada extemporaneamente.

Artigo 176.º

(Exame do processo e apresentação da defesa)

1. Durante o prazo para a apresentação da defesa pode o arguido examinar o processo.

2. A defesa escrita deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam, devendo o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências de prova.

3. A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

Artigo 177.º

(Produção da prova oferecida pelo arguido)

1. O instrutor deve inquirir as testemunhas e ordenar a produção dos demais elementos de prova requeridos pelo arguido, no prazo de 20 dias.

2. Produzida toda a prova oferecida pelo arguido, pode ainda o instrutor ordenar novas diligências que se tornem indispensáveis para o total esclarecimento da verdade.

Artigo 178.º

(Relatório) Finda a instrução do processo, e mostrando-se junta a cédula do arguido, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório completo e conciso donde conste a descrição dos factos que integram as infracções, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura houver de repor e seu destino, e bem assim a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.

Artigo 179.º

(Decisão)

1. A entidade competente, depois de analisar o processo, pode no prazo de 10 dias ordenar a realização de diligências complementares de prova no prazo que para tal estabelecer.

2. A decisão do processo deve referir expressamente os fundamentos de facto e de direito e ser proferida no prazo máximo de 20 dias, a contar da data da recepção do processo ou do termo do prazo marcado para a realização de diligências de prova complementares.

Artigo 180.º

(Notificação da decisão) A decisão é notificada ao arguido nos termos do artigo 175.º. SECCÃO IX Inquérito

Artigo 181.º

(Instauração e instrução)

1. As entidades referidas no artigo 168.º podem determinar a abertura de inquérito, quando não for concretizada a infração ou não for conhecido o infrator.

2. O inquérito é uma investigação sumária destinada a detectar eventuais faltas ou irregularidades ocorridas na embarcação, das quais tenha resultado perigo para a mesma, para a navegação, passageiros ou carga.

3. O inquérito inicia-se no prazo de 24 horas, a contar da nomeação do inquiridor, devendo concluir-se no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 182.º

(Relatório) Decorrido o prazo do inquérito, o inquiridor emite relatório fundamentado, propondo a instauração do processo disciplinar ou seu arquivamento, consoante considere que existem ou não indícios sérios da prática de infração disciplinar.

Artigo 183.º

(Regime aplicável) O inquérito rege-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar, em tudo o que nele não esteja especialmente previsto.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 184.º

(Emolumentos) Pelos serviços prestados, documentos passados e procedimentos de inscrição no registo marítimo, ao abrigo do presente regulamento, são cobrados emolumentos com os montantes fixados na Tabela Geral de Emolumentos da CPM.

Artigo 185.º

(Recursos) Das decisões sancionatórias do director da CPM cabe recurso contencioso nos termos gerais.

ANEXO I Regras para cálculos da arqueação bruta e líquida das embarcações não abrangidas pela Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969 (TONNAGE). PARTE A Método geral A arqueação bruta (GT) e a arqueação líquida (NT) das embarcações não abrangidas pela Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969, são calculadas de acordo com o anexo 1 da referida Convenção Internacional. PARTE B Método simplificado 1. O método simplificado para o cálculo da arqueação bruta e líquida pode ser aplicado a embarcações de comprimento entre perpendiculares inferior a 24 m desde que a CPM considere aceitável o seu resultado. 2. O cálculo da arqueação bruta (GT) e da arqueação líquida (NT) das embarcações, utilizando o método simplificado é efetuado através das seguintes fórmulas: GT = (V1 + V2) × K1 V1 = L × B × P × C Onde: V1 é o volume do casco abaixo do pavimento superior, em metros cúbicos; L é o comprimento entre perpendiculares definido no artigo 2 (8) da Convenção, em metros; B é a boca definida na regra 2 (3) da Convenção, em metros; P é o pontal de construção definido na regra 2 (2) (a) da Convenção, em metros; C é uma constante definida para cada classe típica de embarcações: 1. Embarcações à vela: 0,56 2. Pontões e batelões com casco enformado: 0,84 3. Pontões de forma paralelepipédica: 1 4. Restantes embarcações: 0,70 V2 é o volume total de todos os espaços fechados sobre o pavimento superior, em metros cúbicos excluindo o volume dos espaços referidos na regra 2 (5) da convenção. K1 é uma constante igual a 0,25. NT = 0,30 × GT 3. A pedido do armador o cálculo das arqueações bruta e líquida pode ser efetuado de acordo com a parte A, devendo para tal ser apresentada a devida justificação. BOLETIM OFICIAL DE MACAU — I SÉRIE N.º 48 — 29-11-1999 5212 ANEXO II 附件二 GOVERNO DE MACAU 澳門政府 CERTIFICADO INTERNACIONAL DE ARQUEAÇÃO (1969) 國際噸位證書(1969) Ref. n.º 編號 Emitido nos termos da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969, em nome do Governo de Macau pela Capitania dos Portos. 經澳門政府授權,由港務局根據一九六九年《國際船舶噸位公約》之規定發出。 Nome do navio 船名 Distintivo — Números ou Letras 船舶標誌或字母 Porto de registo 登記港 Data* 日期 *Data do assentamento da quilha ou na qual o navio se encontrava num estado de construção equivalente (Artigo 2(6)), ou data na qual o navio sofreu transformações ou alterações importantes (Artigo 3(2)(b)), conforme o caso. 根據不同情況,日期係指該放置龍骨之日期或該船於相應建造階段之日期(公約第二條(6)),及受船舶進行 重大改建或改裝之日期(公約第三條(2)(b))。 DIMENSÕES PRINCIPAIS 主要尺度 Comprimento (Artigo 2(8)) 長度(公約第二條(8)) Boca (Regulamento 2(3)) 寬度(公約規則第二條(3)) Pontal de construção ao meio do navio até ao pavimento superior (Regulamento 2(2)) 船舶在中段建至甲板之型深(公約規則第二條(2)) ARQUEAÇÃO DO NAVIO 船舶噸位 ARQUEAÇÃO BRUTA 總噸位 ............................................. ARQUEAÇÃO LÍQUIDA 淨噸位 ............................................. CERTIFICA-SE que as arqueações do navio foram calculadas de acordo com as disposições da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969. 茲證明船舶噸位係根據一九六九年《國際船舶噸位公約》之規定計算。 Emitido em ..................................................., aos ................................................... 發證地點 發證日期 ________________________________________ Assinatura autorizada 經許可之簽名 ESPACOS INCLUÍDOS NA ARQUEAÇÃO 計入噸位之處所 ARQUEAÇÃO BRUTA 總噸位 | Nome do espaço | Localização | Comprimento | | 處所名稱 | 位置 | 長度 | ARQUEAÇÃO LÍQUIDA 淨噸位 | Nome do espaço | Localização | Comprimento | | 處所名稱 | 位置 | 長度 | ESPACOS EXCLUÍDOS (Regulamento 2(5)) 豁除處所 (公約規則第二條(5)) Marcar com (*) os espaços acima mencionados que compreendam simultaneamente espaços fechados e espaços excluídos. 上述處所如同時包含圍蔽處所及豁除處所,應標上星號(*) Data e local da arqueação inicial 最初丈量日期及地點 ............................................................ Data e local da última arqueação 最近一次丈量日期及地點 ............................................................ OBSERVAÇÕES: 備註: ............................................................ NÚMERO DE PASSAGEIROS (Regulamento 4 (1)) 乘客人數 (公約規則第四條(1)) Número de passageiros alojados em camarotes não tendo mais de 8 beliches 不超過八個床位之客艙中乘客人數 ............................................................ Nº de outros passageiros 其他乘客人數 ............................................................ IMERSÃO (Regulamento 4(2)) 型吃水 (公約規則第四條(2)) ............................................................ ANEXO III 附件三 GOVERNO DE MACAU 澳門政府 CERTIFICADO DE ARQUEAÇÃO (1969) 噸位證書(1969) Emitido nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento das Actividades Marítimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/99/M, de 29 de Novembro. 本證明書係根據十一月二十九日第90/99/M號法令核准之《海事活動規章》第八條第二款之規定發出。 | Nome do navio | Distintivo – Números ou Letras | Porto de registo | Data* | | 船名 | 標誌-編號或字母 | 登記港 | 日期 | *Data do assentamento da quilha ou na qual o navio se encontrava num estado de construção equivalente, ou data na qual o navio sofreu transformações ou alterações importantes, conforme o caso. 根據不同情況,日期係指該放龍骨之日期或該船於相應建造階段之日期,及或該船進行重大改建或改裝之日期。 DIMENSÕES PRINCIPAIS 主要尺度 | Comprimento | Boca | Pontal de construção ao meio do navio até ao pavimento superior | | 長度 | 寬度 | 船體長度中部至上甲板之型深 | ARQUEAÇÃO DO NAVIO 船舶噸位 ARQUEAÇÃO BRUTA 總噸位 ………………… ARQUEAÇÃO LÍQUIDA 淨噸位 ………………… CERTIFICA-SE que as arqueações do navio foram calculadas de acordo com as disposições do Anexo I do Regulamento das Actividades Marítimas. 茲證明該船舶的噸位根據《海事活動規章》附件一之規定計算。 - Emitido em …………………………………, aos ………………………………… - 發證地點 發證日期 _________________________ Assinatura autorizada 經許可之簽名 ESPAÇOS INCLUÍDOS NA ARQUEAÇÃO 計入噸位之處所 ARQUEAÇÃO BRUTA 總噸位 Nome do espaço 處所名稱 Localização 位置 Comprimento 長度 ARQUEAÇÃO LÍQUIDA 淨噸位 Nome do espaço 處所名稱 Localização 位置 Comprimento 長度 ESPAÇOS EXCLUÍDOS 豁除處所 Marcar com (*) os espaços acima mencionados que compreendam simultaneamente espaços fechados e espaços excluídos. 上述處所如同時包含封閉處處所及豁除處所,應標上星號(*) Data e local da arqueação inicial 最初丈量日期及地點 ............................................................ Data e local da última arqueação 最近一次丈量日期及地點 ............................................................ OBSERVAÇÕES: 備註: ............................................................ NÚMERO DE PASSAGEIROS 乘客人數 Número de passageiros alojados em camarotes não tendo mais de 8 beliches 不超過八個床位之客艙中乘客人數 ............................................................ Nº de outros passageiros 其他乘客人數 ............................................................ IMERSÃO 型吃水 ............................................................ ANEXO IV 附件四 GOVERNO DE MACAU 澳門政府 CERTIFICADO INTERNACIONAL DE ARQUEAÇÃO (1969) 國際噸位證書(1969) Ref. n.º 編號 Emitido nos termos da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969, em nome do Governo de Macau pela Capitania dos Portos. 經澳門政府授權,由港務局根據一九六九年《國際船舶噸位公約》之規定發出。 | Nome do navio | Distintivo – Números ou Letras | Porto de registo | Data* | | 船名 | 識別號碼–編號或字母 | 登記港口 | 日期 | *Data do assentamento da quilha ou na qual o navio se encontrava num estado de construção equivalente (Artigo 2(6)), ou data na qual o navio sofreu transformações ou alterações importantes (Artigo 3(2)(b)), conforme o caso. 根據不同情況,日期指按本條款第二條第六款所規定船舶處於相應建造階段之日期(公約第二條(6)),或改裝船舶進行重大改裝或改裝之日期(公約第三條(2)(b))。 DIMENSÕES PRINCIPAIS 主要尺度 | Comprimento (Artigo 2(8)) | Boca (Regulamento 2(3)) | Pontal de construção ao meio do navio até ao pavimento superior (Regulamento 2(2)) | | 長度(公約第二條(8)) | 寬度(公約規則第二條(3)) | 船舶底度中點處至上甲板之深度(公約規則第二條(2)) | ARQUEAÇÃO DO NAVIO 船舶噸位 ARQUEAÇÃO BRUTA 總噸位 ARQUEAÇÃO LÍQUIDA 淨噸位 CERTIFICA-SE que as arqueações do navio foram calculadas de acordo com as disposições da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969. 茲證明該船舶噸位係根據一九六九年《國際船舶噸位公約》之規定計算。 Emitido em ..........................................., aos ........................................... 發證地點 發證日期 O abaixo assinado declara que está devidamente autorizado pelo Governo de Macau a emitir este certificado 以下簽署人士聲明已獲澳門政府適當授權發出本證書 ___________________________ Assinatura autorizada 經許可之簽名 ESPAÇOS INCLUÍDOS NA ARQUEAÇÃO 計入噸位之處所 | ARQUEAÇÃO BRUTA | ARQUEAÇÃO LÍQUIDA | |-------------------|---------------------| | Nome do espaço | Localização | Comprimento | Nome do espaço | Localização | Comprimento | | 處所名稱 | 位置 | 長度 | 處所名稱 | 位置 | 長度 | ESPAÇOS EXCLUÍDOS (Regulamento 2(5)) 豁除處所 (公約規則第二條第5) Marcar com (*) os espaços acima mencionados que compreendam simultaneamente espaços fechados e espaços excluídos. 上述處所如同時包括圍蔽處所及豁除處所,應標上星號(*) Data e local da arqueação inicial 最初丈量日期及地點 .............................................................. Data e local da última arqueação 最近一次丈量日期及地點 .............................................................. OBSERVAÇÕES: 備註: .............................................................. NÚMERO DE PASSAGEIROS (Regulamento 4 (1)) 乘客人數 (公約規則第四條第1) Número de passageiros alojados em camarotes não tendo mais de 8 beliches 不超過八個床位之客艙中乘客人數 .............................................................. N° de outros passageiros 其他乘客人數 .............................................................. IMERSÃO (Regulamento 4(2)) 型吃水 (公約規則第四條第2) .............................................................. GOVERNO DE MACAU 澳門政府 CAPITANIA DOS PORTOS 港務局 DESEMBARAÇO DA AUTORIDADE MARÍTIMA 海事當局之結關單 Nome do comandante ............................................................................................................. 船長姓名 ............................................................................................................................ Nome da embarcação ........................................................................................................... 船名 .................................................................................................................................... Classificação da embarcação ................................................................................................. 船舶分類 ............................................................................................................................ Nacionalidade ....................................................................................................................... 船籍 .................................................................................................................................... Número de registo ou conjunto de identificação .................................................................... 登記編號或登記資料組合 ............................................................................................... Porto de registo .................................................................................................................... 登記港 ................................................................................................................................ Tonelagem bruta ................................................................................................................... 總噸位 ................................................................................................................................ Armador ............................................................................................................................... 船舶經營人 ........................................................................................................................ Agente .................................................................................................................................. 代理人 ................................................................................................................................ Válido até às .................... horas do dia ........../ ........../ .......... 有效期至 ............ 時 日 月 年 Certifico que, tendo o comandante acima referido cumprido os preceitos regulamentares e apresentado nesta Capitania os documentos comprovativos de que a sua embarcação oferece as necessárias condições de segurança, se acha a mesma embarcação desembaraçada para empreender viagem deste porto para o de: 茲證明上述船長已遵守有關規定,並向本局呈交有關證明文件,以證明該船舶具備必要之安全條件,並完成結關手續,可離開本港口前往: ............................................................................................................................................. Capitania dos Portos de Macau, .......... de .......... de .......... 澳門港務局 日 月 年 O Director, 港務局局長 ( ou assinatura autorizada 或經許可之簽名 ) GOVERNMENT OF MACAU HARBOUR MASTER OFFICE CLEARANCE FROM MARITIME AUTHORITY Name of master .............................................................................................................................................................................. Name of ship .................................................................................................................................................................................. Class of ship .................................................................................................................................................................................. Nationality ...................................................................................................................................................................................... Registration number and letters, if any .......................................................................................................................................... Port of registry ............................................................................................................................................................................... Gross tonnage ............................................................................................................................................................................... Ship’s owner .................................................................................................................................................................................. Agent ............................................................................................................................................................................................. This certificate is valid until ........................................ hours of ................. / ................. / ................. I hereby certify that, the above named master having complied with regulations and having presented in this office the documents which prove that this vessel satisfies the necessary requirements as to its safety, the said ship is hereby cleared to proceed upon the voyage from this port to that of: ........................................................................................................................................................................................................ Macau, .................... day of ............................................................. .................................................... Harbour Master, INTERNATIONAL TONNAGE CERTIFICATE (1969) Ref Nº __________________________ Issued under the provisions of the International Convention on Tonnage Measurement of Ships (1969) under the authority of the Government of MACAU | Name of Ship | Distinctive - Number or Letters | Port of Registry | Date* | |--------------|---------------------------------|------------------|-------| | | | | | * Date on which keel was laid or the ship was at a similar stage of construction (Article 2 (6)) or date on which the ship underwent alterations or modifications of a major character (Article 3 (2)(b)), as appropriate. MAIN DIMENSIONS | Length (Article 2 (8)) | Breadth (Regulation 2 (3)) | Moulded Depth amidships to Upper Deck (Regulation 2 (2)) | |------------------------|---------------------------|-------------------------------------------------------| | | | | THE TONNAGES OF THE SHIP ARE: GROSS TONNAGE __________________________ NET TONNAGE __________________________ THIS IS TO CERTIFY that the tonnages of this ship have been determined in accordance with the provisions of the International Convention on Tonnage Measurement of Ships, 1969. Issued at __________________________, on __________________________. __________________________ (Surveyor signature) SPACES INCLUDED IN TONNAGE GROSS TONNAGE | Name of space | Location | Length | NET TONNAGE | Name of space | Location | Length | NUMBER OF PASSENGERS (Regulation 4 (1)) Number of passengers in cabins with not more than 8 berths _________________________ Number of other passengers _________________________ EXCLUDED SPACES (Regulation 2 (5)) An asterisk (*) should be added to those spaces listed above which comprise both enclosed and excluded spaces. MOULDED DRAUGHT (Regulation 4 (2)) Date and place of original measurement _________________________________________ Date and place of last previous remeasurement _________________________________________ Remarks: _________________________________________ INTERNATIONAL TONNAGE CERTIFICATE (1969) Ref. Nº __________ Issued under the provisions of the International Convention on Tonnage Measurement of Ships (1969) under the authority of the Government of MACAU | Name of Ship | Distinctive - Number or Letters | Port of Registry | Date* | |--------------|---------------------------------|------------------|-------| | | | | | * Date on which keel was laid or the ship was at a similar stage of construction (Article 2 (6)) or date on which the ship underwent alterations or modifications of a major character (Article 3 (2)(b)), as appropriate. MAIN DIMENSIONS | Length (Article 2 (8)) | Breadth (Regulation 2 (3)) | Moulded Depth amidships to Upper Deck (Regulation 2 (2)) | |------------------------|---------------------------|-------------------------------------------------------| | | | | THE TONNAGES OF THE SHIP ARE: GROSS TONNAGE ___________________________ NET TONNAGE ___________________________ THIS IS TO CERTIFY that the tonnages of this ship have been determined in accordance with the provisions of the International Convention on Tonnage Measurement of Ships, 1969. Issued at ___________________________, on ___________________________ The undersigned declares that he is duly authorised by the Government of Macau to issue this certificate. ___________________________ (Surveyor signature) SPACES INCLUDED IN TONNAGE GROSS TONNAGE | Name of space | Location | Length | NET TONNAGE | Name of space | Location | Length | NUMBER OF PASSENGERS (Regulation 4 (1)) Number of passengers in cabins with not more than 8 berths ____________________________ Number of other passengers ____________________________ EXCLUDED SPACES (Regulation 2 (5)) An asterisk (*) should be added to those spaces listed above which comprise both enclosed and excluded spaces. MOULDED DRAUGHT (Regulation 4 (2)) Date and place of original measurement ____________________________________________ Date and place of last previous remeasurement ____________________________________________ Remarks: ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________