de 29 de Novembro
Aprovado há quase noventa anos e objecto de algumas modificações substanciais, o Regulamento da Capitania dos Portos de Macau necessita de ser substituído por um novo articulado adaptado à realidade actual e apto a perdurar no futuro. Procedeu-se a uma reforma substancial das matérias visadas, adaptando-as às novas realidades da vida marítima e económica, bem como ao disposto em convenções internacionais, consideradas de interesse para o Território. Na elaboração do regulamento que agora se aprova procurou-se concentrar num único diploma as normas fundamentais que regem as actividades marítimas, nomeadamente as relativas ao registo marítimo, aos papéis de bordo, e à segurança das embarcações e da navegação. Nesta perspectiva, optou-se ainda por dedicar um capítulo relativo ao regime disciplinar dos marítimos, deixando assim de se justificar a vigência do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, de 1943. Nestes termos: Ouvido o Conselho Consultivo; O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
(Aprovação) É aprovado o Regulamento das Actividades Marítimas, o qual é publicado em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
(Conceitos) Para efeitos do disposto no Regulamento das Actividades Marítimas, considera-se: a) Embarcação do Território — as embarcações mercantes pertencentes aos serviços da Administração Pública de Macau, incluindo os serviços e fundos autónomos, bem como os municípios; b) Capitão — o capitão, mestre, arraia ou encarregado da embarcação.
(Disposição transitória) As embarcações abrangidas pelas disposições do Regulamento das Actividades Marítimas devem regularizar a sua situação no prazo máximo de 1 ano, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
(Revogações)
b) Decreto n.º 11 210, de 18 de Julho de 1925, Decreto n.º 11 662, de 14 de Maio de 1926, e a Portaria n.º 4 821, de 23 de Fevereiro de 1927, estendidos a Macau pelo Decreto n.º 14 287, de 14 de Setembro de 1927, todos publicados no Boletim Oficial n.º 11, de 17 de Março de 1928; c) Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33 252, de 20 de Novembro de 1943, estendido a Macau pela Portaria Ministerial n.º 10 607, de 19 de Fevereiro de 1944, ambos publicados no Boletim Oficial n.º 21, de 25 de Maio de 1946; d) Portaria n.º 10 918, de 7 de Abril de 1945, publicada no Boletim Oficial n.º 27, de 6 de Julho de 1946; e) Portaria n.º 15 796, de 26 de Março de 1956, publicada no Boletim Oficial n.º 15, de 14 de Abril de 1956; f) Decreto-Lei n.º 307/70, de 2 de Julho, publicado no Boletim Oficial n.º 2, de 9 de Janeiro de 1971; g) Decreto-Lei n.º 497/70, de 24 de Outubro, publicado no Boletim Oficial n.º 45, de 7 de Novembro de 1970; h) Portaria n.º 63/71, de 8 de Fevereiro, publicada no Boletim Oficial n.º 8, de 20 de Fevereiro de 1971; i) Decreto-Lei n.º 435/71, de 21 de Outubro, publicado no Boletim Oficial n.º 46, de 13 de Novembro de 1971; j) Decreto-Lei n.º 14/93/M, de 19 de Abril.
(Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Aprovado em 25 de Novembro de 1999. Publique-se. O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel. REGULAMENTO DAS ACTIVIDADES MARÍTIMAS
Disposições gerais
(Âmbito) O presente regulamento aplica-se a todas as embarcações pertencentes à marinha mercante, incluídas as do Território, qualquer que seja a sua área de navegação, bem como aos respectivos utentes.
(Competências do director da Capitania dos Portos de Macau) Compete ao director da Capitania dos Portos de Macau, adiante designada abreviadamente por CPM: a) Efectuar o desembaraço das embarcações; b) Efectuar a inscrição das embarcações no registo marítimo; c) Fiscalizar o movimento de entrada e saída de embarcações; d) Participar às entidades competentes qualquer ocorrência de interesse público que se verifique nas áreas de jurisdição marítima; e) Designar os vários tipos de fundeadouros e fixar os seus limites, bem como inspecioná-los com regularidade; f) Inspecionar os cais, praias e margens das áreas de jurisdição marítima, regulando a maneira de amarrar, fundear e atracar as diversas embarcações, bem como a sua arrumação; g) Passar as visitas de entrada e saída às embarcações; h) Verificar se as embarcações têm direito ao uso da bandeira como indicação da sua nacionalidade; i) Verificar se os documentos de bordo das embarcações estão em conformidade com a lei; j) Executar as determinações da autoridade sanitária; l) Proceder à arqueação das embarcações; m) Fiscalizar o serviço de pilotagem; n) Exercer a competência disciplinar.
Embarcações mercantes
Arqueação
(Definição e tipos de arqueação)
如拆卸或拆解之船舶無機械推進裝置且其總噸位等於或少於十噸者,應按下列方式處理: a) 豁除第二十九條及第三十條所定之手續; b) 無需作出上條所指之報告,而僅以澳門港務局局長或外交實體之批示代替。
(Regras de arqueação)
(Apresentação de cálculos)
在上條所指之情況下,如船舶再度出現,澳門港務局長須令其提供證明該事實,隨後宣佈撤銷報告,並在海事登記冊內恢復登錄。
(Medição da arqueação) 在本地區登記之船舶於按法律改旗時,澳門海事局局長須如所作符合法律之文件簽署作出喪失國籍之證據;如該證據由外交當局作出,其應將該證據交澳門海事局局長,澳門海事局局長根據該證據促使刪除有關登錄,而刪除登錄以喪失國籍之日期為準。
(Entidades arqueadoras) São competentes para proceder à arqueação das embarcações a CPM e as escolas de formação de marítimos. 澳門海事局應於五日內將所有按規例須具備無線電通訊裝施之船舶在海事登記內之登錄通知電訊局。
(Emissão de certificados)
a)認別資料組合; b)名稱。
a)海事登記編號; b)名稱。 第48期 —— 1999年11月29日 澳門特別行政區公報 —— 第一組
在海上、海底發現之物件,又或被發現之被海水沖上岸之物件,包括船舶、航空器及任何浮動物體之殘骸、又或任何一者之碎塊、貨物及殘留之裝備物等,如具有歷史、藝術或科學價值,且不知該等物件所有人,則該等物件成為本地區之財產,且受特別法例規範。
(Modificação das embarcações) Os certificados de arqueação perdem a validade sempre que as embarcações sofram modificações que impliquem a alteração dos valores de arqueação.
(Certificado de arqueação para efeitos de inscrição provisória)
(Embarcações não registadas no Território em portos de Macau) a) 船舶名稱及其所有人之姓名; b) 遺失船錨之類型、重量及長度; c) 錨鏈規定之直徑; d) 特有之標記; e) 有助於確定該船錨屬於之船舶及其他說明。
第 48 期 —— 1999 年 11 月 29 日 澳門特別行政區公報 —— 第一組
Registo marítimo
(Registo marítimo e comercial)
b) Registo comercial, nos termos da lei respectiva.
(Alteração e cancelamento de inscrições)
(Alteração e cancelamento do registo comercial) A conservatória deve comunicar oficiosamente à CPM todas as alterações e cancelamentos de factos que determinam o proprietário ou armador da embarcação, no prazo de 5 dias úteis a contar da realização do acto que lhes der origem.
As embarcações adquiridas ou construídas fora do Território são registadas provisoriamente, em termos sumários, nas entidades locais do local correspondente.
(Registo marítimo)
(Embarcações dispensadas de inscrição no registo marítimo)
b) As pequenas embarcações auxiliares de pesca; c) As pequenas embarcações de praia sem motor nem vela para serem utilizadas até 300 m da costa.
(Requisitos e termos da inscrição no registo marítimo)
b) Identificação, segundo o título de aquisição, do proprietário ou, sendo caso disso, dos comproprietários com individualização da respectiva quota-parte; c) Meio por que a embarcação foi adquirida; d) Número de inscrição no registo marítimo ou conjunto de identificação e nome da embarcação, sua classificação nos termos da lei, lugar e data da sua construção, sua arqueação e dimensões de sinal, distintivo visual e radiotelegráfico (indicativo de chamada) que, quando necessário, lhe tenha sido oficialmente atribuído, e sistema de propulsão; e) Data da inscrição.
b) Características do sistema de propulsão ou aparelho de manobra; c) Nome e localização do estaleiro onde foi construída a embarcação. c) Actividade a que esta se destina; d) Área onde pretende a actividade.
b) Fotocópia do título de aquisição; c) Documento que comprove o número e data da licença para a construção, quando necessário; d) Certificado de arqueação; e) Documento que comprove o indicativo de chamada referido na alínea d) do n.º 1; f) Certidão do termo da vistoria de registo; g) Fotocópia da certidão do registo comercial, devidamente actualizada, quando o requerente for uma sociedade; h) Documento comprovativo de pagamento dos direitos e outras despesas alfandegárias inerentes à importação, quando se trate de embarcações importadas; i) Certificado de cancelamento do registo anterior e passaporte da embarcação, quando se trate de embarcações não registadas em Macau.
(Certificado de inscrição no registo marítimo)
(Recusa da inscrição no registo marítimo) A CPM pode recusar a inscrição de uma embarcação no registo marítimo sempre que: a) Pelas suas características se julgue ser prejudicial aos interesses do Território, nomeadamente embarcações de propulsão nuclear e de transporte de cargas perigosas; b) Pelo seu tipo, arqueação ou actividade, a CPM não tenha capacidade técnica garantir a sua segurança; c) Pelos documentos de bordo que possua, pela sua falta ou como resultado de uma vistoria, a CPM tenha dúvidas quanto à sua segurança, nomeadamente na área de estabilidade, estado de conservação e prevenção da poluição; d) Constitua risco para a segurança, saúde e bem-estar das pessoas empregues em qualquer actividade a bordo; e) Pelas suas características, não seja adequada para o exercício da actividade pretendida.
(Cancelamento da inscrição no registo marítimo)
b) Abate da inscrição — a eliminação da inscrição da embarcação.
(Reforma e alteração da inscrição no registo marítimo)
b) Modificação; c) Mudança de classificação.
b) Se trate de embarcações de tráfego local, de pesca local e costeira ou auxiliares locais e se verifique qualquer dos casos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior.
(Termos da reforma da inscrição)
b) Título de propriedade segundo o último registo comercial da embarcação.
(Alteração por simples averbamento)
(Actualização dos documentos da embarcação) Logo que efectuada a reforma ou alteração da inscrição no registo marítimo devem ser apresentados na CPM os documentos da embarcação que necessitem ser substituídos ou simplesmente alterados por averbamento, após o que são restituídos.
(Abate da inscrição no registo marítimo)
b) Desmantelamento; c) Perda por naufrágio; d) Presunção de perda por falta de notícias há mais de 2 anos a contar da saída do porto ou das últimas notícias; e) Perda da nacionalidade.
(Condições em que se realiza a demolição ou o desmantelamento)
(Pedido para demolição)
(Citação de credores e interessados)
mais lidos no Território, ou num jornal dos mais lidos no país da entidade diplomática onde tenha sido registada a demolição, estes com a dilação de 30 dias.
(Oposição e concurso de credores)
(Garantia dos credores no caso de desmantelamento) No caso de desmantelamento, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 28.º a 30.º, mas não é feito o depósito a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º, não podendo o proprietário, para garantia dos credores, dispor do conjunto desmantelado dentro do prazo de 30 dias a contar do termo do desmantelamento.
(Auto de demolição ou desmantelamento)
(Abate da inscrição por perda da nacionalidade) O director da CPM ou a entidade diplomática do porto em que uma embarcação registada no Território mudar de bandeira, nos termos legais, levanta auto da perda de nacionalidade e, no caso deste ter sido levantado pela entidade diplomática, envia-o ao director da CPM, que em face dele promove o abate da inscrição, reportando-o à data em que se deu a perda de nacionalidade.
(Prazo para a actualização das inscrições no registo marítimo)
(Comunicação das inscrições no registo marítimo) A CPM deve comunicar à autoridade de telecomunicações, no prazo de 5 dias, as inscrições no registo marítimo de todas as embarcações que nos termos da legislação aplicável sejam dotadas de instalações de radiocomunicações.
Identificação das embarcações
(Identificação)
b) Nome.
b) Nome.
(Conjunto de identificação) O conjunto de identificação compõe-se de: a) Letras indicativas da actividade e da área em que a embarcação pode operar, no caso de embarcações particulares, ou de que a embarcação é propriedade do Território; b) Número de inscrição no registo marítimo; c) Letra M, que designa o porto de registo de Macau.
(Letras indicativas da área de actividade ou da entidade proprietária) As letras indicativas a que se refere a alínea a) do artigo anterior são as seguintes: a) Tráfego local — TL b) Pesca: Local — PL Costeira — PC Largo — PA c) Auxiliares: Locais — AL Costeiras — AC Alto — AA d) Território — MAC
(Número de inscrição no registo marítimo)
(Nome das embarcações)
b) Não permitir a sua repetição ou designações ofensivas; c) Distinguir-se de outros existentes.
(Inscrições a marcar nas embarcações)
b) Nome; c) Porto de registo; d) Escalas de calados; e) Marca do bordo livre e linhas de carga; f) Arqueação bruta e líquida.
(Marcação das inscrições)
b) Devem ser pintadas com cores que contrastem com o fundo onde sejam escritas; c) As letras e números devem ter uma altura não inferior a um decímetro e uma largura proporcionada.
b) Os números devem ser marcados a punção, no caso de embarcações de aço, e são entalhados nas embarcações de madeira; c) A parte inferior de cada número corresponde à imersão que ele indica; d) O zero da escala deve corresponder à parte inferior da quilha, supostamente prolongada por uma linha recta; e) Quando for impossível ou muito difícil a marcação na roda de proa ou no cadaste do leme, a CPM pode autorizar que ela seja feita no costado, o mais próximo possível daquelas posições normais, podendo adicionalmente, em embarcações de grande comprimento, ser exigida a marcação de uma escala a meia-nau; f) Quando as escalas atinjam superfícies curvas, deve a sua marcação efectuar-se pelo transporte da graduação correspondente feita numa régua vertical.
(Inscrições a usar pelas embarcações de tráfego local e auxiliares locais)
b) Nome.
(Inscrições a usar pelas embarcações de navegação costeira e embarcações auxiliares costeiras de arqueação bruta igual ou inferior a 20t)
b) Nome; c) Porto de registo.
b) À popa.
(Inscrições a usar pelas embarcações de pesca local e costeira)
b) Nome; c) Porto de registo; d) Escalas de calados.
(Inscrições a usar pelas restantes embarcações)
b) As restantes inscrições referidas no n.º 2 do artigo 45.º
b) À popa.
(Sanções pelo não cumprimento das disposições relativas às inscrições a fazer nas embarcações)
b) Em consequência de trabalhos na estrutura da embarcação que obriguem a essas alterações e enquanto durarem os trabalhos.
(Isenções)
Nacionalidade
(Meios de prova)
b) Os documentos de bordo.
b) O rol de tripulação.
(Uso da bandeira da nacionalidade e de outras bandeiras e distintivos)
b) Da bandeira do país onde estiverem registadas, possuindo os necessários documentos de bordo que o comprovem a apresentar à CPM quando exigido.
b) Ao cruzar em viagem com navio de guerra; c) Na passagem em águas territoriais de qualquer Estado à vista dos postos semafóricos ou fortalezas quando sejam intimidadas a indicar a sua nacionalidade ou sempre que haja conveniência em o fazer; d) Em todos os casos em que deva comprovar a nacionalidade.
Documentos de bordo SUBSECÇÃO I Disposições gerais
(Documentos de bordo)
b) Livrete de embarcação; c) Rol de tripulação; d) Certificado de navegabilidade; e) Certificados de segurança da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS); f) Certificado internacional das linhas de carga e de isenção do bordo livre ou certificado das linhas de água carregada; g) Certificados internacionais da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973 (MARPOL); h) Certificado de inspecção dos meios de salvacão; i) Certificados e outros documentos exigidos pela legislação aplicável à inscrição marítima, matrícula e lotação das embarcações; j) Certificados e outros documentos exigidos pela legislação aplicável às radiocomunicações marítimas; l) Certificado de prova dos aparelhos de força; m) Certificado de compensação de agulhas; n) Diário de navegação; o) Certificado de arqueação ou certificado internacional de arqueação «TONNAGE»; p) Lista de passageiros; q) Certificado de lotação de passageiros; r) Inventário de bordo; s) Desembaraço da autoridade marítima; t) Alvará de saída; u) Desembaraço da autoridade sanitária; v) Manifestos de carga; x) Quaisquer outros documentos que venham a ser exigidos pelas convenções e acordos internacionais em vigor no Território.
b) Certificado das características das redes, quando aplicável.
b) Legislação penal avulsa sobre crimes marítimos; c) Legislação aplicável à inscrição marítima, matrícula e lotações das embarcações; d) Código Internacional de Sinais (CIS); e) Regulamento das Actividades Marítimas; f) Regulamento para Evitar Abalroamentos no Mar.
b) De navegação costeira de arqueação bruta inferior a 20t; c) De pesca costeira; d) Auxiliares locais e costeiras.
(Guarda dos documentos de bordo)
(Apresentação dos documentos de bordo)
(Documentos de bordo retidos na CPM) Quaisquer livros ou outros documentos de embarcações registadas no Território ou documentação dos inscritos marítimos, adiante designados por marítimos, que tiverem de ficar retidos na CPM por motivo de serviço são substituídos por uma declaração comprovativa do facto, assinada pelo director da CPM e autenticada com o selo branco da CPM, da qual conste o seu prazo de validade. SUBSECÇÃO II Documentos de bordo
(Título de propriedade) O título de propriedade consiste no certificado de registo de propriedade da embarcação, emitido na Conservatória.
(Livrete da embarcação)
b) Nome da embarcação; c) Classificação da embarcação; d) Arqueação e dimensões de sinal; e) Distintivo visual e radiotelegráfico (indicativo de chamada e número). f) Sistema de propulsão, devidamente identificado e, tratando-se de veículos, designação do aparelho respectivo.
(Certificado de navegabilidade)
b) Embarcações de carga com uma arqueação bruta igual ou superior a 500t.
(Certificado de navegabilidade provisório e especial)
b) Que se encontrem fora do Território e estejam impossibilitadas de renovar o seu certificado de navegabilidade dentro do prazo de validade indicado.
(Certificados de Segurança da SOLAS)
b) De construção para navio de carga; c) De equipamento para navio de carga; d) De radiocomunicações para navio de carga; e) De navio nuclear de passageiros; f) De navio nuclear de carga; g) Certificado de dispensa.
b) De pesca; c) Desprovidas de propulsão mecânica; d) De carga de menos de 500t de arqueação bruta; de madeira de construção primitiva; e) Auxiliares locais e costeiras.
(Certificado internacional das linhas de carga e de isenção do bordo livre)
b) De pesca.
(Certificados internacionais da MARPOL)
b) Certificado Internacional de Prevenção da Poluição para o Transporte de Substâncias Líquidas Nocivas a Granel; c) Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Esgotos Sanitários.
(Certificado de inspecção dos meios de salvacão)
(Certificado de prova de aparelhos de força)
b) De pesca, com excepção das de alto mar; c) Auxiliares de costas; d) Que não possuam aparelhos de força.
(Certificado de compensação de agulhas) O certificado de compensação de agulhas consiste no documento passado pela CPM às embarcações cujas agulhas magnéticas tenham sido vistoriadas e compensadas, de acordo com as normas técnicas em vigor.
(Diário da navegação)
b) Outros elementos, factos e ocorrências que, pela sua importância ou por disposição legal, nele devam ser registados; c) Todas as menções exigidas pela lei comercial.
b) De navegação costeira, quando tenham arqueação bruta inferior a 20t; c) De pesca local e costeira; d) Auxiliares locais e costeiros.
(Lista de passageiros)
(Certificado de lotação de passageiros) O certificado de lotação de passageiros consiste no documento passado às embarcações de passageiros no qual se certifica o número de indivíduos que a embarcação pode transportar como passageiros.
(Inventário de bordo) O inventário de bordo deve conter as menções exigidas pela lei.
(Alvará de saída)
b) Auxiliares locais e costeiros.
(Desembaraço da autoridade sanitária)
b) De pesca local e costeira; c) De pesca do largo, quando não se destinem a portos fora do Território; d) Auxiliares locais e costeiros.
(Manifestos de carga)
Desembaraço da autoridade marítima
(Desembaraço)
a) Possui o desembaraço da autoridade sanitária, se dele carecer; b) Possui o alvará de saída, se dele carecer; c) Possui toda a documentação em ordem; d) Satisfez as despesas portuárias e quaisquer outras devidas ao Território; e) Possui o exemplar do CIS e está provida dos meios necessários para a emissão de sinais visuais e acústicos mencionados no mesmo Código.
b) De pesca, com excepção das de pesca do largo; c) Auxiliares locais ou costeiros; d) Da Polícia Marítima e Fiscal e da CPM.
(Desembaraço das embarcações não registadas no Território)
b) Certificado de segurança de navio de passageiros; c) Licença de estação de rádio a bordo; d) Certificado de arqueação; e) Certificado de navegabilidade; f) Registo de armador e nome da embarcação.
b) Certificado de navegabilidade; c) Certificado das marcas do bordo livre; d) Certificado dos meios de salvacão ou qualquer outro documento do qual conste uma descrição dos meios de salvacão existentes a bordo.
(Recurso a peritos)
(Avaria de embarcações desembarcadas)
Segurança das embarcações e da navegação
(Regras de navegação)
(Responsabilidade da CPM na segurança das embarcações e das pessoas e cargas nelas embarcadas)
(Vistorias) As vistorias consistem em: a) Vistorias de construção; b) Vistorias de registo; c) Vistorias de manutenção; d) Vistorias suplementares.
(Vistorias de construção)
b) Antes do lançamento ao mar, estando a embarcação já forrada e antes da aplicação da pintura, é realizada a segunda vistoria; c) Qualquer construção suspensa ou interrompida há mais de 6 meses só pode recomeçar depois de realizada vistoria prévia que verifique se o estado dos materiais permite o prosseguimento dos trabalhos.
(Vistoria de registo)
b) Quando se pretenda reformar a inscrição no registo marítimo ou alterar o registo da classificação da embarcação.
b) Que a embarcação corresponde às indicações dadas pelo proprietário, que fundamentam a autorização para a sua construção ou modificação, quando exigida; c) O estado do casco, mastreação e seu aparelho, aparelho propulsor, máquinas auxiliares e alojamentos do pessoal; d) As condições de segurança da embarcação; e) Se a embarcação satisfaz tecnicamente as disposições legais relativas à construção ou modificação de embarcações; f) O estado das instalações destinadas à arrecadação e conservação do peixe, quando se tratar de embarcações de pesca; g) As lotações para a tripulação e de passageiros, quando for caso disso; h) Consumo e potência das máquinas principais e auxiliares.
(Vistorias de manutenção) Sem prejuízo do disposto nas convenções internacionais aplicáveis, as vistorias de manutenção são realizadas com a finalidade e periodicidade que forem definidas pelo director da CPM.
(Vistorias suplementares)
b) Pelo Território, se tiver sido ordenada oficiosamente pelo director da CPM.
(Vistorias suplementares a embarcações não registadas no Território)
b) Quando o director da CPM, por razões fundamentadas, considerar que elas não podem seguir viagem sem risco de vidas ou de poluição do ambiente marinho.
(Responsabilidade do comandante e restantes membros da tripulação na segurança da embarcação) As atribuições da CPM quanto à segurança das embarcações não isentam o capitão de ser o primeiro responsável pela segurança da embarcação que comanda, nem excluem a responsabilidade dos restantes membros da tripulação.
(Responsabilidade do comandante pela segurança e protecção da sua embarcação nos portos)
mar todas as precauções para evitar riscos de qualquer natureza, incluindo os emergentes das condições de tempo e de mar, incêndio e roubo.
(Competências do director da CPM quanto à segurança das embarcações e das pessoas e cargas nelas embarcadas) Para a salvaguarda da segurança das embarcações e das pessoas e cargas nelas embarcadas, compete ao director da CPM: a) Sempre que haja perigo para o tráfego marítimo devido às condições meteorológicas não permitir ou interromper a saída para o mar das embarcações, bem como o embarque e condução de passageiros e de carga de terra para bordo e vice-versa; b) Divulgar o aparecimento de todos os factos dos quais possa resultar prejuízo para a navegação, regime de portos, pesca ou saúde pública, propondo as medidas adequadas; c) Visitar, quando necessário, as embarcações para verificação e impedir a saída daquelas que não possuam as condições mínimas de segurança.
(Obrigações do director da CPM nos sinistros marítimos)
b) Participar o sinistro à autoridade sanitária; c) Utilizar todos os recursos que possam fornecer as embarcações registadas no Território, surtas nos portos; d) Participar ao Ministério Público o aparecimento de cadáveres arrojados às praias e às costas do Território.
(Averiguação de acidentes marítimos)
(Competência dos agentes de autoridade marítima)
(Obrigações do capitão nos sinistros marítimos) É obrigação do capitão de embarcação registada no Território, desde que o possa fazer sem perigo grave para a sua embarcação, tripulação ou passageiros: a) Prestar assistência a qualquer pessoa em situação de perigo no mar; b) Prestar a embarcações o auxílio necessário para o salvamento de vidas em perigo; c) Ir em socorro de pessoas em perigo, se for informado da necessidade de assistência ou, no caso de não ter capacidade para o efeito, retransmitir o pedido de socorro, se este não tiver sido dado como recebido por outra estação; d) Após uma colisão, prestar à embarcação com que tenha colidido, à sua tripulação e aos seus passageiros a assistência necessária e indicar-lhe o nome da sua própria embarcação, o seu porto de registo e o porto mais próximo que tocar.
(Embarcações afundadas ou encalhadas)
b) Nome do proprietário; c) Nacionalidade da embarcação, se não estiver registada no Território; d) Características principais; e) Natureza da carga; f) Local e situação em que se encontra; g) Circunstâncias em que se produziu o afundamento ou encalhe; h) Circunstâncias que impeçam a remoção; i) Declaração do responsável pela embarcação sobre os motivos por que não procedeu à remoção.
(Outras disposições relativas à segurança das embarcações, da navegação e da pesca)
(Comunicações)
b) Os casos previstos na SOLAS e no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar.
(Fogos-de-artifício) Não é permitido nas áreas de jurisdição marítima, sem autorização do director da CPM, lançar foguetes, acender fogos-de-artifício ou fazer qualquer sinal de alarme, salvo em caso de necessidade de socorro.
Ancoradouros, amarrações e atracações
(Ancoradouros)
b) De pesca; c) De recreio; d) De tráfego local; e) De quarentena; f) De embarcações com cargas explosivas ou inflamáveis.
(Condições em que as embarcações devem fundear, amarrar ou atracar)
b) Fundear com dois ferros (amarrar); c) Amarrar a uma bóia; d) Amarrar de proa e popa, utilizando ferros ou bóias.
(Embarcações atracadas ou a reboque de outras amarradas a bóias ou fundeadas)
b) Ter atracadas à borda maior número de embarcações do que aquele que razoavelmente possam suportar as suas amarrações.
(Embarcações em risco de garrar, de se desamarrar ou de prejudicar outras)
(Embarcações com amarrações enrascadas)
(Embarcações com espias passadas)
(Acesso de pessoal a bordo em condições de segurança)
b) Rede de protecção montada debaixo da escada ou da prancha que cubra todo o vão ocupado por esta; c) Iluminação adequada, durante a noite.
(Paus de carga)
(Embarque e desembarque de passageiros) As embarcações que conduzam passageiros para outra embarcação ou a ela os forem receber só podem atracar aos portalós e os respectivos tripulantes não podem subir a bordo sem licença do capitão, mestre ou arraias da embarcação a que pertencem os passageiros.
(Local de atracação ocupado por outra embarcação)
Objectos achados no mar
Disposições gerais
(Objectos achados no mar)
(Auto de achado)
(Edital)
(Avaliação do achado)
(Discordância sobre a avaliação) O proprietário ou achador que não aceite a determinação do valor do achado apresenta requerimento à CPM para a constituição de uma comissão de peritos, nos 10 dias seguintes à notificação da avaliação.
(Comissão de peritos)
(Direitos do achador)
(Obrigações do proprietário)
5193 O não pagamento, no prazo de 90 dias, das importâncias referidas no número anterior, determina a perda a favor do Território do direito do proprietário ao achado, sem prejuízo de o achador receber a recompensa que lhe é devida.
(Achados com interesse para o Território) Os objectos sem proprietário conhecido, achados no mar, no fundo do mar ou por este arrojados, incluindo despojos de naufrágios de embarcações, de aeronaves ou de qualquer material flutuante e fragmentos de quaisquer deles ou de suas cargas e equipamentos, que possuam valor histórico, artístico ou científico, constituem propriedade do Território, e são objecto de legislação especial.
Ferros perdidos
(Conceito e regime aplicável)
(Ferros perdidos)
b) Tipo, peso e comprimento do ferro perdido; c) Bitola da amarra que tiver talingada; d) Marcas particulares, se as houver; e) Outras indicações que permitam confirmar a quem pertence, se for encontrado.
(Rocega de ferro perdido)
(Ferro achado ao suspender)
(Ferro achado ao rocegar outro) Aquele que, devidamente licenciado, ao rocegar um determinado ferro, ocasionalmente encontrar outro, deve entregar este na CPM, para que esta verifique se está registado e a quem pertence e lhe dê o competente destino.
(Ferro registado achado por outrem)
(Ferros não registados) Aos ferros a que se refere o n.º 4 do artigo 119.º, para o efeito de se determinar a recompensa devida pelo Território ao achador, é aplicável o disposto nos artigos 112.º a 114.º
(Embarcações abandonadas) As embarcações encontradas abandonadas, a flutuar ou encalhadas nas áreas de jurisdição marítima são entregues: a) Aos seus proprietários, ou a quem os represente, se forem registadas no Território, mediante pagamento das despesas que, porventura, tiverem sido feitas para o seu salvamento ou segurança; b) À Direcção dos Serviços de Finanças, quando não tenham proprietário conhecido ou não estejam registadas no Território.
Disposições especiais sobre actividades de embarcações
(Embarcações desprovidas de meios de propulsão)
(Meteorologia) Os serviços meteorológicos devem dar conhecimento à CPM dos seus boletins meteorológicos e comunicar-lhe as previsões do estado do tempo e do estado do mar. Devem providenciar, como for conveniente, para que as embarcações surtas nos portos ou que pretendam sair deles.
(Armas e munições a bordo de embarcações) A existência de armas e munições a bordo das embarcações é regulada por legislação especial.
(Material flutuante para obras nos portos)
b) Para efeitos de segurança da navegação fica sob a jurisdição da CPM.
Regime sancionatório
(Fiscalização)
(Multas) Sem prejuízo da responsabilidade criminal, civil e disciplinar a que haja lugar, as infracções ao disposto no presente regulamento são sancionadas com as seguintes multas: a) De 2.000 a 30.000 patacas ao armador ou proprietário da embarcação; Não têm devidamente inscritos os elementos de identificação exteriores em conformidade com o disposto na Secção III do Capítulo II; Não têm efectuada a inscrição no registo marítimo da embarcação nos termos da Secção II do Capítulo II; Não cumpra o disposto no artigo 38.º; Impede a realização das vistorias de manutenção e suplementares. b) De 1 000,00 a 30 000,00 patacas, ao capitão de embarcação que: Navegue em área de navegação que ultrapasse os limites estabelecidos em função da classificação da embarcação; Não mantenha as inscrições feitas na embarcação de acordo com o disposto na Secção III do Capítulo II; Sendo encontrado a navegar sem os documentos de bordo obrigatórios, não os apresente à CPM no prazo máximo de 48 horas; Não cumpra o disposto nos artigos 54.º, 57.º, 89.º, 96.º e 97.º; Seja encontrado a navegar com documentos de bordo sem validade; Saia para o mar sem que a embarcação tenha sido desembaraçada nos termos da Subsecção III da Secção V do Capítulo II; Viole as normas constantes da Secção VII do Capítulo II. c) De 5 000,00 a 70 000,00 patacas, ao capitão de embarcação que: Não cumpra o disposto no artigo 94.º; Por desrespeito ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar, provoque um acidente ou cause danos a terceiros. d) De 5 000,00 a 30 000,00 patacas, ao proprietário e de 2 500,00 a 15 000,00 patacas, ao capitão de embarcação que violem o disposto no artigo 80.º; e) De 500,00 a 10 000,00 patacas a quem violar qualquer outra disposição do presente regulamento.
(Graduação da multa) Na graduação da multa atende-se à gravidade da infracção e à culpa do infractor.
(Acidentes) Se a infracção for causa de acidente, ou para ele tiver contribuído, os montantes previstos no artigo 131.º são elevados para o dobro.
(Competência para aplicação da multa) A aplicação das multas previstas no presente capítulo compete ao director da CPM.
(Pagamento)
(Pendência da fixação do montante de multa) Quando qualquer auto por infracção ao presente regulamento ou outra legislação aplicável estiver pendente da fixação do montante da multa, o director da CPM, oficiosamente ou a solicitação de outra entidade, pode não permitir o desembaraço da embarcação de cuja tripulação faça parte o infractor sem que seja prestada garantia bancária ou qualquer outra garantia ou caução julgada idónea de valor igual ao montante máximo da multa aplicável, acrescido das prováveis indemnizações e demais despesas, que possam ser consideradas créditos do Território.
(Destino da multa) As multas aplicadas ao abrigo do disposto no presente regulamento revertem integralmente para o Território.
Regime disciplinar
Princípios gerais SUBSECÇÃO I Âmbito de aplicação e normas supletivas
(Aplicação)
(Direito supletivo) Aplicam-se supletivamente ao regime disciplinar dos marítimos o direito penal e processual civil. SUBSECÇÃO II Tripulação
(Oficiais) Os oficiais constituem o escalão superior da tripulação, sendo a sua situação ou hierarquia determinada no rol de tripulação.
(Capitão)
(Piloto)
(Mestrança) Os marítimos que constituem a mestrança são hierarquicamente inferiores aos oficiais e superiores à marinhagem, sendo a sua hierarquia correspondente àquela que constar do rol de tripulação.
Deveres
(Deveres gerais)
b) Dever de zelo; c) Dever de sigilo; d) Dever de correcção; e) Dever de assiduidade.
(Deveres do capitão perante as autoridades e os navios de guerra)
5201
(Deveres respeitantes a cerimonial)
(Deveres em situação de perigo)
(Deveres relativamente a refugiados e passageiros clandestinos)
Responsabilidade disciplinar
(Sujeição ao poder disciplinar)
(Infracção disciplinar)
(Responsabilidade dos superiores) Os superiores hierárquicos são responsáveis pelas infracções praticadas pelos subordinados resultantes de ordens ou outras por eles emanadas e que as determinem. SECCÃO IV Procedimento disciplinar
(Prescrição)
(Conhecimento da infracção) O superior hierárquico que presenciar ou tomar conhecimento da prática de uma infracção disciplinar, deve lavrar auto, com menção de todas as circunstâncias conhecidas da prática da mesma, devendo enviá-lo de imediato à entidade competente para instaurar o processo disciplinar, se não tiver competência para o efeito.
(Dispensa de processo) A pena de repreensão escrita é aplicada sem dependência de processo, mas o infractor deve ser ouvido previamente e pode produzir a sua defesa por escrito, no prazo de 48 horas.
(Natureza secreta do processo)
(Gratuidade) O processo disciplinar é gratuito.
(Nulidades) Constituem nulidades insanáveis: a) A falta de audição do arguido; b) A omissão de quaisquer diligências essenciais à descoberta da verdade ou susceptível de pôr em causa as garantias de defesa do arguido.
Penas disciplinares
(Escala das penas)
b) Multa; c) Inibição temporária; d) Interdição.
(Multa)
(Inibição temporária)
(Interdição) A pena de interdição consiste no afastamento definitivo do exercício da profissão e dá lugar ao cancelamento da inscrição marítima.
(Prescrição das penas) As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível: a) 6 meses, para as penas de repreensão escrita e de multa; b) 3 anos, para a pena de inibição temporária; c) 5 anos, para a pena de interdição.
Aplicação das penas
(Princípio geral)
(Repreensão escrita e multa)
(Inibição temporária) A pena de inibição temporária é aplicável aos casos que revelem culpa e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais.
(Interdição) A pena de interdição é aplicável em geral às infrações cuja gravidade e grau de culpabilidade tornem inviável a manutenção da profissão do marítimo, sendo designadamente aplicável ao marítimo que cometa infração disciplinar correspondente a crime, pelo qual tenha sido punido com pena de prisão superior a 2 anos.
(Suspensão das penas)
Competência disciplinar
(Competência disciplinar)
b) À entidade diplomática, em porto fora do Território.
(Instauração do procedimento disciplinar)
Processo disciplinar
(Instrutor)
(Instrução do processo)
(Providências cautelares) Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, as providências destinadas a acautelar a recolha dos meios de prova, nomeadamente ordenando a apreensão dos objectos e a conservação dos vestígios que respeitem a prática da infracção.
(Suspensão preventiva) Sob proposta do instrutor ou da entidade que instaurou o processo disciplinar e mediante despacho do director da CPM ou da entidade diplomática, conforme os casos, os marítimos arguidos em processo disciplinar por infracção punível com pena de inibição temporária ou interdição podem ser preventivamente suspensos do exercício das suas funções até decisão final do processo, mas por prazo não superior a 90 dias, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade.
(Arquivamento ou acusação)
(Notificação do arguido)
(Exame do processo e apresentação da defesa)
(Produção da prova oferecida pelo arguido)
(Relatório) Finda a instrução do processo, e mostrando-se junta a cédula do arguido, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório completo e conciso donde conste a descrição dos factos que integram as infracções, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura houver de repor e seu destino, e bem assim a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.
(Decisão)
(Notificação da decisão) A decisão é notificada ao arguido nos termos do artigo 175.º. SECCÃO IX Inquérito
(Instauração e instrução)
(Relatório) Decorrido o prazo do inquérito, o inquiridor emite relatório fundamentado, propondo a instauração do processo disciplinar ou seu arquivamento, consoante considere que existem ou não indícios sérios da prática de infração disciplinar.
(Regime aplicável) O inquérito rege-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar, em tudo o que nele não esteja especialmente previsto.
Disposições finais
(Emolumentos) Pelos serviços prestados, documentos passados e procedimentos de inscrição no registo marítimo, ao abrigo do presente regulamento, são cobrados emolumentos com os montantes fixados na Tabela Geral de Emolumentos da CPM.
(Recursos) Das decisões sancionatórias do director da CPM cabe recurso contencioso nos termos gerais.
ANEXO I Regras para cálculos da arqueação bruta e líquida das embarcações não abrangidas pela Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969 (TONNAGE). PARTE A Método geral A arqueação bruta (GT) e a arqueação líquida (NT) das embarcações não abrangidas pela Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969, são calculadas de acordo com o anexo 1 da referida Convenção Internacional. PARTE B Método simplificado 1. O método simplificado para o cálculo da arqueação bruta e líquida pode ser aplicado a embarcações de comprimento entre perpendiculares inferior a 24 m desde que a CPM considere aceitável o seu resultado. 2. O cálculo da arqueação bruta (GT) e da arqueação líquida (NT) das embarcações, utilizando o método simplificado é efetuado através das seguintes fórmulas: GT = (V1 + V2) × K1 V1 = L × B × P × C Onde: V1 é o volume do casco abaixo do pavimento superior, em metros cúbicos; L é o comprimento entre perpendiculares definido no artigo 2 (8) da Convenção, em metros; B é a boca definida na regra 2 (3) da Convenção, em metros; P é o pontal de construção definido na regra 2 (2) (a) da Convenção, em metros; C é uma constante definida para cada classe típica de embarcações: 1. Embarcações à vela: 0,56 2. Pontões e batelões com casco enformado: 0,84 3. Pontões de forma paralelepipédica: 1 4. Restantes embarcações: 0,70 V2 é o volume total de todos os espaços fechados sobre o pavimento superior, em metros cúbicos excluindo o volume dos espaços referidos na regra 2 (5) da convenção. K1 é uma constante igual a 0,25. NT = 0,30 × GT 3. A pedido do armador o cálculo das arqueações bruta e líquida pode ser efetuado de acordo com a parte A, devendo para tal ser apresentada a devida justificação. BOLETIM OFICIAL DE MACAU — I SÉRIE N.º 48 — 29-11-1999 5212 ANEXO II 附件二 GOVERNO DE MACAU 澳門政府 CERTIFICADO INTERNACIONAL DE ARQUEAÇÃO (1969) 國際噸位證書(1969) Ref. n.º 編號 Emitido nos termos da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969, em nome do Governo de Macau pela Capitania dos Portos. 經澳門政府授權,由港務局根據一九六九年《國際船舶噸位公約》之規定發出。 Nome do navio 船名 Distintivo — Números ou Letras 船舶標誌或字母 Porto de registo 登記港 Data* 日期 *Data do assentamento da quilha ou na qual o navio se encontrava num estado de construção equivalente (Artigo 2(6)), ou data na qual o navio sofreu transformações ou alterações importantes (Artigo 3(2)(b)), conforme o caso. 根據不同情況,日期係指該放置龍骨之日期或該船於相應建造階段之日期(公約第二條(6)),及受船舶進行 重大改建或改裝之日期(公約第三條(2)(b))。 DIMENSÕES PRINCIPAIS 主要尺度 Comprimento (Artigo 2(8)) 長度(公約第二條(8)) Boca (Regulamento 2(3)) 寬度(公約規則第二條(3)) Pontal de construção ao meio do navio até ao pavimento superior (Regulamento 2(2)) 船舶在中段建至甲板之型深(公約規則第二條(2)) ARQUEAÇÃO DO NAVIO 船舶噸位 ARQUEAÇÃO BRUTA 總噸位 ............................................. ARQUEAÇÃO LÍQUIDA 淨噸位 ............................................. CERTIFICA-SE que as arqueações do navio foram calculadas de acordo com as disposições da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969. 茲證明船舶噸位係根據一九六九年《國際船舶噸位公約》之規定計算。 Emitido em ..................................................., aos ................................................... 發證地點 發證日期 ________________________________________ Assinatura autorizada 經許可之簽名 ESPACOS INCLUÍDOS NA ARQUEAÇÃO 計入噸位之處所 ARQUEAÇÃO BRUTA 總噸位 | Nome do espaço | Localização | Comprimento | | 處所名稱 | 位置 | 長度 | ARQUEAÇÃO LÍQUIDA 淨噸位 | Nome do espaço | Localização | Comprimento | | 處所名稱 | 位置 | 長度 | ESPACOS EXCLUÍDOS (Regulamento 2(5)) 豁除處所 (公約規則第二條(5)) Marcar com (*) os espaços acima mencionados que compreendam simultaneamente espaços fechados e espaços excluídos. 上述處所如同時包含圍蔽處所及豁除處所,應標上星號(*) Data e local da arqueação inicial 最初丈量日期及地點 ............................................................ Data e local da última arqueação 最近一次丈量日期及地點 ............................................................ OBSERVAÇÕES: 備註: ............................................................ NÚMERO DE PASSAGEIROS (Regulamento 4 (1)) 乘客人數 (公約規則第四條(1)) Número de passageiros alojados em camarotes não tendo mais de 8 beliches 不超過八個床位之客艙中乘客人數 ............................................................ Nº de outros passageiros 其他乘客人數 ............................................................ IMERSÃO (Regulamento 4(2)) 型吃水 (公約規則第四條(2)) ............................................................ ANEXO III 附件三 GOVERNO DE MACAU 澳門政府 CERTIFICADO DE ARQUEAÇÃO (1969) 噸位證書(1969) Emitido nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento das Actividades Marítimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/99/M, de 29 de Novembro. 本證明書係根據十一月二十九日第90/99/M號法令核准之《海事活動規章》第八條第二款之規定發出。 | Nome do navio | Distintivo – Números ou Letras | Porto de registo | Data* | | 船名 | 標誌-編號或字母 | 登記港 | 日期 | *Data do assentamento da quilha ou na qual o navio se encontrava num estado de construção equivalente, ou data na qual o navio sofreu transformações ou alterações importantes, conforme o caso. 根據不同情況,日期係指該放龍骨之日期或該船於相應建造階段之日期,及或該船進行重大改建或改裝之日期。 DIMENSÕES PRINCIPAIS 主要尺度 | Comprimento | Boca | Pontal de construção ao meio do navio até ao pavimento superior | | 長度 | 寬度 | 船體長度中部至上甲板之型深 | ARQUEAÇÃO DO NAVIO 船舶噸位 ARQUEAÇÃO BRUTA 總噸位 ………………… ARQUEAÇÃO LÍQUIDA 淨噸位 ………………… CERTIFICA-SE que as arqueações do navio foram calculadas de acordo com as disposições do Anexo I do Regulamento das Actividades Marítimas. 茲證明該船舶的噸位根據《海事活動規章》附件一之規定計算。 - Emitido em …………………………………, aos ………………………………… - 發證地點 發證日期 _________________________ Assinatura autorizada 經許可之簽名 ESPAÇOS INCLUÍDOS NA ARQUEAÇÃO 計入噸位之處所 ARQUEAÇÃO BRUTA 總噸位 Nome do espaço 處所名稱 Localização 位置 Comprimento 長度 ARQUEAÇÃO LÍQUIDA 淨噸位 Nome do espaço 處所名稱 Localização 位置 Comprimento 長度 ESPAÇOS EXCLUÍDOS 豁除處所 Marcar com (*) os espaços acima mencionados que compreendam simultaneamente espaços fechados e espaços excluídos. 上述處所如同時包含封閉處處所及豁除處所,應標上星號(*) Data e local da arqueação inicial 最初丈量日期及地點 ............................................................ Data e local da última arqueação 最近一次丈量日期及地點 ............................................................ OBSERVAÇÕES: 備註: ............................................................ NÚMERO DE PASSAGEIROS 乘客人數 Número de passageiros alojados em camarotes não tendo mais de 8 beliches 不超過八個床位之客艙中乘客人數 ............................................................ Nº de outros passageiros 其他乘客人數 ............................................................ IMERSÃO 型吃水 ............................................................ ANEXO IV 附件四 GOVERNO DE MACAU 澳門政府 CERTIFICADO INTERNACIONAL DE ARQUEAÇÃO (1969) 國際噸位證書(1969) Ref. n.º 編號 Emitido nos termos da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969, em nome do Governo de Macau pela Capitania dos Portos. 經澳門政府授權,由港務局根據一九六九年《國際船舶噸位公約》之規定發出。 | Nome do navio | Distintivo – Números ou Letras | Porto de registo | Data* | | 船名 | 識別號碼–編號或字母 | 登記港口 | 日期 | *Data do assentamento da quilha ou na qual o navio se encontrava num estado de construção equivalente (Artigo 2(6)), ou data na qual o navio sofreu transformações ou alterações importantes (Artigo 3(2)(b)), conforme o caso. 根據不同情況,日期指按本條款第二條第六款所規定船舶處於相應建造階段之日期(公約第二條(6)),或改裝船舶進行重大改裝或改裝之日期(公約第三條(2)(b))。 DIMENSÕES PRINCIPAIS 主要尺度 | Comprimento (Artigo 2(8)) | Boca (Regulamento 2(3)) | Pontal de construção ao meio do navio até ao pavimento superior (Regulamento 2(2)) | | 長度(公約第二條(8)) | 寬度(公約規則第二條(3)) | 船舶底度中點處至上甲板之深度(公約規則第二條(2)) | ARQUEAÇÃO DO NAVIO 船舶噸位 ARQUEAÇÃO BRUTA 總噸位 ARQUEAÇÃO LÍQUIDA 淨噸位 CERTIFICA-SE que as arqueações do navio foram calculadas de acordo com as disposições da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969. 茲證明該船舶噸位係根據一九六九年《國際船舶噸位公約》之規定計算。 Emitido em ..........................................., aos ........................................... 發證地點 發證日期 O abaixo assinado declara que está devidamente autorizado pelo Governo de Macau a emitir este certificado 以下簽署人士聲明已獲澳門政府適當授權發出本證書 ___________________________ Assinatura autorizada 經許可之簽名 ESPAÇOS INCLUÍDOS NA ARQUEAÇÃO 計入噸位之處所 | ARQUEAÇÃO BRUTA | ARQUEAÇÃO LÍQUIDA | |-------------------|---------------------| | Nome do espaço | Localização | Comprimento | Nome do espaço | Localização | Comprimento | | 處所名稱 | 位置 | 長度 | 處所名稱 | 位置 | 長度 | ESPAÇOS EXCLUÍDOS (Regulamento 2(5)) 豁除處所 (公約規則第二條第5) Marcar com (*) os espaços acima mencionados que compreendam simultaneamente espaços fechados e espaços excluídos. 上述處所如同時包括圍蔽處所及豁除處所,應標上星號(*) Data e local da arqueação inicial 最初丈量日期及地點 .............................................................. Data e local da última arqueação 最近一次丈量日期及地點 .............................................................. OBSERVAÇÕES: 備註: .............................................................. NÚMERO DE PASSAGEIROS (Regulamento 4 (1)) 乘客人數 (公約規則第四條第1) Número de passageiros alojados em camarotes não tendo mais de 8 beliches 不超過八個床位之客艙中乘客人數 .............................................................. N° de outros passageiros 其他乘客人數 .............................................................. IMERSÃO (Regulamento 4(2)) 型吃水 (公約規則第四條第2) .............................................................. GOVERNO DE MACAU 澳門政府 CAPITANIA DOS PORTOS 港務局 DESEMBARAÇO DA AUTORIDADE MARÍTIMA 海事當局之結關單 Nome do comandante ............................................................................................................. 船長姓名 ............................................................................................................................ Nome da embarcação ........................................................................................................... 船名 .................................................................................................................................... Classificação da embarcação ................................................................................................. 船舶分類 ............................................................................................................................ Nacionalidade ....................................................................................................................... 船籍 .................................................................................................................................... Número de registo ou conjunto de identificação .................................................................... 登記編號或登記資料組合 ............................................................................................... Porto de registo .................................................................................................................... 登記港 ................................................................................................................................ Tonelagem bruta ................................................................................................................... 總噸位 ................................................................................................................................ Armador ............................................................................................................................... 船舶經營人 ........................................................................................................................ Agente .................................................................................................................................. 代理人 ................................................................................................................................ Válido até às .................... horas do dia ........../ ........../ .......... 有效期至 ............ 時 日 月 年 Certifico que, tendo o comandante acima referido cumprido os preceitos regulamentares e apresentado nesta Capitania os documentos comprovativos de que a sua embarcação oferece as necessárias condições de segurança, se acha a mesma embarcação desembaraçada para empreender viagem deste porto para o de: 茲證明上述船長已遵守有關規定,並向本局呈交有關證明文件,以證明該船舶具備必要之安全條件,並完成結關手續,可離開本港口前往: ............................................................................................................................................. Capitania dos Portos de Macau, .......... de .......... de .......... 澳門港務局 日 月 年 O Director, 港務局局長 ( ou assinatura autorizada 或經許可之簽名 ) GOVERNMENT OF MACAU HARBOUR MASTER OFFICE CLEARANCE FROM MARITIME AUTHORITY Name of master .............................................................................................................................................................................. Name of ship .................................................................................................................................................................................. Class of ship .................................................................................................................................................................................. Nationality ...................................................................................................................................................................................... Registration number and letters, if any .......................................................................................................................................... Port of registry ............................................................................................................................................................................... Gross tonnage ............................................................................................................................................................................... Ship’s owner .................................................................................................................................................................................. Agent ............................................................................................................................................................................................. This certificate is valid until ........................................ hours of ................. / ................. / ................. I hereby certify that, the above named master having complied with regulations and having presented in this office the documents which prove that this vessel satisfies the necessary requirements as to its safety, the said ship is hereby cleared to proceed upon the voyage from this port to that of: ........................................................................................................................................................................................................ Macau, .................... day of ............................................................. .................................................... Harbour Master, INTERNATIONAL TONNAGE CERTIFICATE (1969) Ref Nº __________________________ Issued under the provisions of the International Convention on Tonnage Measurement of Ships (1969) under the authority of the Government of MACAU | Name of Ship | Distinctive - Number or Letters | Port of Registry | Date* | |--------------|---------------------------------|------------------|-------| | | | | | * Date on which keel was laid or the ship was at a similar stage of construction (Article 2 (6)) or date on which the ship underwent alterations or modifications of a major character (Article 3 (2)(b)), as appropriate. MAIN DIMENSIONS | Length (Article 2 (8)) | Breadth (Regulation 2 (3)) | Moulded Depth amidships to Upper Deck (Regulation 2 (2)) | |------------------------|---------------------------|-------------------------------------------------------| | | | | THE TONNAGES OF THE SHIP ARE: GROSS TONNAGE __________________________ NET TONNAGE __________________________ THIS IS TO CERTIFY that the tonnages of this ship have been determined in accordance with the provisions of the International Convention on Tonnage Measurement of Ships, 1969. Issued at __________________________, on __________________________. __________________________ (Surveyor signature) SPACES INCLUDED IN TONNAGE GROSS TONNAGE | Name of space | Location | Length | NET TONNAGE | Name of space | Location | Length | NUMBER OF PASSENGERS (Regulation 4 (1)) Number of passengers in cabins with not more than 8 berths _________________________ Number of other passengers _________________________ EXCLUDED SPACES (Regulation 2 (5)) An asterisk (*) should be added to those spaces listed above which comprise both enclosed and excluded spaces. MOULDED DRAUGHT (Regulation 4 (2)) Date and place of original measurement _________________________________________ Date and place of last previous remeasurement _________________________________________ Remarks: _________________________________________ INTERNATIONAL TONNAGE CERTIFICATE (1969) Ref. Nº __________ Issued under the provisions of the International Convention on Tonnage Measurement of Ships (1969) under the authority of the Government of MACAU | Name of Ship | Distinctive - Number or Letters | Port of Registry | Date* | |--------------|---------------------------------|------------------|-------| | | | | | * Date on which keel was laid or the ship was at a similar stage of construction (Article 2 (6)) or date on which the ship underwent alterations or modifications of a major character (Article 3 (2)(b)), as appropriate. MAIN DIMENSIONS | Length (Article 2 (8)) | Breadth (Regulation 2 (3)) | Moulded Depth amidships to Upper Deck (Regulation 2 (2)) | |------------------------|---------------------------|-------------------------------------------------------| | | | | THE TONNAGES OF THE SHIP ARE: GROSS TONNAGE ___________________________ NET TONNAGE ___________________________ THIS IS TO CERTIFY that the tonnages of this ship have been determined in accordance with the provisions of the International Convention on Tonnage Measurement of Ships, 1969. Issued at ___________________________, on ___________________________ The undersigned declares that he is duly authorised by the Government of Macau to issue this certificate. ___________________________ (Surveyor signature) SPACES INCLUDED IN TONNAGE GROSS TONNAGE | Name of space | Location | Length | NET TONNAGE | Name of space | Location | Length | NUMBER OF PASSENGERS (Regulation 4 (1)) Number of passengers in cabins with not more than 8 berths ____________________________ Number of other passengers ____________________________ EXCLUDED SPACES (Regulation 2 (5)) An asterisk (*) should be added to those spaces listed above which comprise both enclosed and excluded spaces. MOULDED DRAUGHT (Regulation 4 (2)) Date and place of original measurement ____________________________________________ Date and place of last previous remeasurement ____________________________________________ Remarks: ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________