Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 323/2001; Decreto-Lei n.º 38/2003; Decreto-Lei n.º 295/2009; Declaração de Rectificação n.º 86/2009; Lei n.º 63/2013; Lei n.º 55/2017; Lei n.º 73/2017; Lei n.º 107/2019; Diploma Aprova o Código de Processo do Trabalho
Índice Diploma Artigo 1.º Artigo 2.º Artigo 3.º Anexo CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO Disposições fundamentais Artigo 1.º Âmbito e integração do diploma Livro I Do processo civil Título I Da acção Capítulo I Capacidade judiciária e legitimidade Artigo 2.º Capacidade judiciária activa dos menores Artigo 2.º-A Capacidade judiciária das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores Artigo 3.º Litisconsórcio Artigo 4.º Anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho Artigo 5.º Legitimidade de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores e de associações de empregadores Artigo 5.º-A Legitimidade do Ministério Público Capítulo II Representação e patrocínio judiciário Artigo 6.º Representação pelo Ministério Público Artigo 7.º Patrocínio pelo Ministério Público Artigo 8.º Recusa do patrocínio Artigo 9.º Cessação da representação e do patrocínio oficioso Título II Competência Capítulo I Competência internacional Artigo 10.º Competência internacional dos juízos do trabalho Artigo 11.º Pactos privativos de jurisdição Capítulo II Competência interna Secção I Competência em razão da hierarquia Artigo 12.º Competência dos juízos do trabalho como instância de recurso Secção II Competência territorial Artigo 13.º Regra geral Artigo 14.º Acções emergentes de contrato de trabalho Artigo 15.º Acções emergentes de acidentes de trabalho ou de doença profissional Artigo 16.º Acções emergentes de despedimento colectivo Artigo 17.º Processamento por apenso Artigo 18.º Acções de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores e outras em que sejam requeridas essas instituições, associações ou comissões. Artigo 19.º Nulidade dos pactos de desaforamento e conhecimento oficioso da incompetência em razão do território Artigo 19.º-A Competência na falta de juízo do trabalho Capítulo III Extensão da competência Artigo 20.º Questões prejudiciais Título III Processo Capítulo I Distribuição Artigo 21.º Espécies Artigo 22.º Apresentação de papéis ao Ministério Público Capítulo II Citações e notificações Artigo 23.º Regra geral Artigo 24.º Notificação da decisão final Artigo 25.º Citações, notificações e outras diligências em juízo do trabalho alheio Capítulo III Instância Artigo 26.º Processos com natureza urgente e oficiosa Artigo 27.º Dever de gestão processual Artigo 27.º-A Mediação Artigo 28.º Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir Artigo 29.º Modificações subjectivas da instância Artigo 30.º Reconvenção Artigo 31.º Apensação de acções Capítulo IV Dos procedimentos cautelares Secção I Procedimento cautelar comum Artigo 32.º Procedimento Artigo 33.º Aplicação subsidiária Secção II Procedimentos cautelares especificados Subsecção I Suspensão de despedimento Artigo 33.º-A Âmbito Artigo 34.º Requerimento Artigo 35.º Meios de prova Artigo 36.º Audiência final Artigo 36.º-A Articulação entre o procedimento cautelar e a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento Artigo 37.º Falta de comparência das partes Artigo 38.º Falta de apresentação do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas Artigo 39.º Decisão final Artigo 40.º Recurso Artigo 40.º-A Caducidade da providência Subsecção II Suspensão de despedimento colectivo Artigo 41.º Requerimento e resposta REVOGADO Artigo 42.º Decisão final REVOGADO Artigo 43.º Disposições aplicáveis REVOGADO Subsecção III Proteção da segurança e saúde no trabalho Artigo 44.º Âmbito e legitimidade Artigo 45.º Exame Artigo 46.º Deferimento das providências Subsecção IV Disposição final Artigo 47.º Regime especial Capítulo V Espécies e formas de processo Artigo 48.º Espécies de processos Artigo 49.º Processo declarativo comum Artigo 50.º Formas de processo executivo Título IV Processo comum de declaração Capítulo I Tentativa de conciliação Artigo 51.º Tentativa de conciliação Artigo 52.º Desnecessidade de homologação Artigo 53.º Elementos do auto de tentativa de conciliação Capítulo II Articulados Artigo 54.º Despacho liminar Artigo 55.º Audiência de partes Artigo 56.º Outros actos da audiência Artigo 57.º Efeitos da revelia Artigo 58.º Prorrogação do prazo para contestar Artigo 59.º Notificação do oferecimento da contestação Artigo 60.º Resposta à contestação e articulados supervenientes Artigo 60.º-A Oposição à reintegração do trabalhador Capítulo III Gestão inicial do processo e audiência prévia Artigo 61.º Suprimento de excepções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados Artigo 62.º Audiência prévia Capítulo IV Instrução Artigo 63.º Indicação das provas Artigo 64.º Limite do número de testemunhas Artigo 65.º Limite do número de testemunhas por cada facto Artigo 66.º Notificação das testemunhas Artigo 67.º Inquirição de testemunhas Capítulo V Audiência final Artigo 68.º Instrução, discussão e julgamento da causa Artigo 69.º Instrução, discussão e julgamento da causa por tribunal colectivo Artigo 70.º Tentativa obrigatória de conciliação e demais atos a praticar na audiência Artigo 71.º Consequências da não comparência das partes em julgamento Artigo 72.º Discussão e julgamento da matéria de facto Capítulo VI Sentença Artigo 73.º Sentença Artigo 74.º Condenação extra vel ultra petitum Artigo 74.º-A Condenação na reintegração do trabalhador Artigo 75.º Condenação no caso de obrigação pecuniária Artigo 76.º Documento comprovativo da extinção da dívida Artigo 77.º Arguição de nulidades da sentença Artigo 78.º Caso julgado em situações especiais Artigo 78.º-A Comunicação da sentença em caso de assédio Capítulo VII Recursos Artigo 79.º Decisões que admitem sempre recurso Artigo 79.º-A Recurso de apelação Artigo 80.º Prazo de interposição Artigo 81.º Modo de interposição dos recursos Artigo 82.º Admissão ou indeferimento de recurso Artigo 83.º Efeito dos recursos Artigo 83.º-A Subida dos recursos Artigo 84.º Agravos que sobem imediatamente Artigo 85.º Agravos que sobem em separado Artigo 86.º Subida diferida Artigo 87.º Julgamento dos recursos Título V Processo de execução Capítulo I Título executivo Artigo 88.º Espécies de títulos executivos Capítulo II Execução baseada em sentença de condenação em quantia certa Artigo 89.º Notificação para nomeação de bens à penhora REVOGADO Artigo 90.º Execução de direitos irrenunciáveis Artigo 91.º Termos a seguir em caso de oposição REVOGADO Artigo 92.º Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens REVOGADO Artigo 93.º Comunicação ao tribunal da penhora REVOGADO Artigo 94.º Sustação da execução com penhora anterior REVOGADO Artigo 95.º Suspensão e extinção da execução REVOGADO Artigo 96.º Dispensa de publicação de anúncios REVOGADO Capítulo III Execução baseada em outros títulos Artigo 97.º Execução baseada em título diverso de sentença condenatória em quantia certa Capítulo IV Disposições finais Artigo 98.º Exclusão da reclamação de créditos Artigo 98.º-A Remissão Título VI Processos especiais Capítulo I Acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento Artigo 98.º-B Constituição obrigatória de advogado Artigo 98.º-C Início do processo Artigo 98.º-D Formulário Artigo 98.º-E Recusa do formulário pela secretaria Artigo 98.º-F Notificação para audiência de partes Artigo 98.º-G Efeitos da não comparência do empregador Artigo 98.º-H Efeitos da não comparência do trabalhador ou de ambas as partes Artigo 98.º-I Audiência de partes Artigo 98.º-J Articulado de motivação do despedimento Artigo 98.º-L Contestação Artigo 98.º-M Termos posteriores aos articulados Artigo 98.º-N Pagamento de retribuições intercalares pelo Estado Artigo 98.º-O Deduções Artigo 98.º-P Valor da causa Capítulo II Processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional Secção I Processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho Subsecção I Fase conciliatória Divisão I Disposições preliminares Artigo 99.º Início do processo Artigo 100.º Processamento no caso de morte Artigo 101.º Processamento nos restantes casos de incapacidade permanente Artigo 102.º Processamento noutros casos Artigo 103.º Entrega de cópia da participação aos não participantes Artigo 104.º Instrução do processo Divisão II Exame médico Artigo 105.º Perícia médica Artigo 106.º Formalismo Artigo 107.º Perícia aos beneficiários legais Divisão III Tentativa de conciliação Artigo 108.º Intervenientes Artigo 109.º Acordo Artigo 110.º Acordo provisório ou temporário Artigo 111.º Conteúdo dos autos de acordo Artigo 112.º Conteúdo dos autos na falta de acordo Artigo 113.º Recolha de elementos para apresentação da petição inicial Divisão IV Acordo acerca das prestações Artigo 114.º Homologação do acordo Artigo 115.º Regime de eficácia do acordo Artigo 116.º Julgamento Subsecção II Fase contenciosa Divisão I Disposições gerais Artigo 117.º Início da fase contenciosa Artigo 118.º Desdobramento do processo Artigo 119.º Petição inicial Artigo 120.º Valor da causa Divisão II Fixação de pensão ou de indemnização provisória Artigo 121.º Pensão ou indemnização provisória em caso de acordo Artigo 122.º Pensão ou indemnização provisória em caso de falta de acordo Artigo 123.º Fixação da pensão ou indemnização provisória depois de apurada a entidade responsável Artigo 124.º Irrecorribilidade e imediata exequibilidade da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória Artigo 125.º Encargo com o tratamento Divisão III Processo principal Artigo 126.º Questões a decidir no processo principal Artigo 127.º Pluralidade de entidades responsáveis Artigo 128.º Citação Artigo 129.º Contestação Artigo 130.º Falta de contestação Artigo 131.º Despacho saneador Artigo 132.º Processo principal e apenso Artigo 133.º Indicação das testemunhas Artigo 134.º Comparência de peritos na audiência final Artigo 135.º Sentença final Artigo 136.º Falta de comparência e incumprimento Artigo 137.º Documentos a enviar à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões Divisão IV Fixação de incapacidade para o trabalho Artigo 138.º Requerimento de junta médica Artigo 139.º Perícias Artigo 140.º Decisão Divisão V Reforma do pedido em caso de falecimento do autor Artigo 141.º Suspensão da instância e habilitação Artigo 142.º Investigação das causas da morte e tentativa de conciliação Artigo 143.º Interrupção da instância REVOGADO Artigo 144.º Renovação da instância Subsecção III Revisão da incapacidade ou da pensão Artigo 145.º Revisão da incapacidade em juízo Artigo 146.º Discussão da responsabilidade do agravamento Artigo 147.º Revisão da pensão dos beneficiários legais Subsecção IV Remição de pensões Artigo 148.º Remição facultativa Artigo 149.º Remição obrigatória Artigo 150.º Entrega do capital Secção II Processo para declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho Artigo 151.º Processo aplicável Artigo 152.º Caducidade do direito a pensões Artigo 153.º Processamento por apenso Secção III Processo para efectivação de direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho Artigo 154.º Processo Secção IV Processo para efectivação de direitos resultantes de doença profissional Artigo 155.º Doença profissional Capítulo III Processo do contencioso de instituições de previdência, abono de família, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores Artigo 156.º Contestação Artigo 157.º Assessoria técnica Artigo 158.º Relatório Artigo 159.º Diligências auxiliares Artigo 160.º Audiência prévia Artigo 161.º Termos subsequentes Capítulo IV Processo do contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais Secção I Disposição geral Artigo 162.º Forma dos processos Secção II Convocação de assembleias gerais Artigo 163.º Convocação Secção III Impugnação de estatutos, deliberações de assembleias gerais ou actos eleitorais Artigo 164.º Acção de declaração de nulidade Artigo 164.º-A Impugnação de estatutos Artigo 164.º-B Impugnação de actos eleitorais Artigo 165.º Citação e contestação Artigo 166.º Proposição da prova Artigo 167.º Recurso Artigo 168.º Suspensão de eficácia Artigo 169.º Declaração de invalidade de actos de outros órgãos Secção IV Impugnação judicial de decisão disciplinar Artigo 170.º Impugnação Artigo 171.º Citação e diligências subsequentes Artigo 172.º Decisão Secção V Liquidação e partilha dos bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores Artigo 173.º Processo REVOGADO Artigo 174.º Início do processo REVOGADO Artigo 175.º Nomeação, exoneração e substituição de liquidatários REVOGADO Artigo 176.º Competência dos liquidatários REVOGADO Artigo 177.º Contas de liquidação e projecto de partilha REVOGADO Artigo 178.º Julgamento REVOGADO Artigo 179.º Contas da partilha REVOGADO Artigo 180.º Prolongamento das funções de liquidatário REVOGADO Artigo 181.º Desconhecimento dos interessados com direito ao saldo REVOGADO Artigo 182.º Regime supletivo REVOGADO Secção VI Acção de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho Artigo 183.º Requisitos da petição Artigo 184.º Alegações Artigo 185.º Forma, valor do processo e efeitos do recurso Artigo 186.º Valor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Capítulo V Impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas Artigo 186.º-A Requerimento Artigo 186.º-B Termos posteriores Artigo 186.º-C Decisão Capítulo VI Tutela da personalidade do trabalhador Artigo 186.º-D Requerimento Artigo 186.º-E Termos posteriores Artigo 186.º-F Regras especiais Capítulo VII Igualdade e não discriminação em função do sexo Artigo 186.º-G Remissão Artigo 186.º-H Informação sobre decisões judiciais registadas Artigo 186.º-I Comunicação da decisão Artigo 186.º-J Remissão Capítulo VIII Ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho Artigo 186.º-K Início do processo Artigo 186.º-L Petição inicial e contestação Artigo 186.º-M Falta de contestação Artigo 186.º-N Termos posteriores aos articulados Artigo 186.º-O Julgamento Artigo 186.º-P Recurso Artigo 186.º-Q Valor da causa e responsabilidade pelo pagamento das custas Artigo 186.º-R Prazos Artigo 186.º-S Procedimento cautelar de suspensão de despedimento subsequente a auto de inspeção previsto no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro Título VII Processo de contra-ordenação REVOGADO Artigo 187.º Natureza e exercício da acção penal Artigo 188.º Intervenção do Ministério Público Artigo 189.º Notificação dos interessados Artigo 190.º Prescrição Artigo 191.º Pessoa colectiva e sociedade Artigo 200.º Regime supletivo REVOGADO Artigo 192.º Acção Artigo 193.º Interrupção e suspensão da prescrição de obrigações pecuniárias Artigo 194.º Prazo de cumprimento de obrigações pecuniárias Artigo 195.º Espécies Artigo 196.º Pagamento voluntário Artigo 197.º Inquirição por carta Artigo 198.º Oralidade da audiência Artigo 199.º Recurso Livro II Do processo de contraordenação Artigo 201.º Remissão
1 - Com o presente diploma, introduzem-se inovações na disciplina processual do direito do trabalho. O actual Código de Processo do Trabalho iniciou a sua vigência em 1982 sem que, entretanto, haja sido objecto de alterações que o evoluir dos tempos reclama.
2 - A reforma do processo laboral, integrando-se nos planos de concertação estratégica, justifica-se, quer porque, entretanto, foram substanciais as modificações introduzidas na legislação processual civil, quer porque há um novo contexto das relações jurídico-laborais. Assim, para além de desarmonias com a nova legislação processual civil, em que nem sempre se torna fácil estabelecer a distinção entre a subsidiariedade da sua aplicação ou a especialidade do direito processual do trabalho, entretanto imodificado, houve todo um percurso social e legislativo, com incidências no mundo juslaboral, que arcaizou ou tornou inidóneas ou menos apropriadas algumas previsões normativas, reclamando-se, por isso mesmo, a introdução de preceitos de compatibilização com as novas realidades.
3 - Neste sentido, aliás, e começando por referir alterações de carácter geral, e em correspondência com a actual configuração constitucional e legal da respectiva magistratura e de modo a compatibilizar a terminologia do Código de Processo do Trabalho com a do Código de Processo Civil, entendeu-se serem de eliminar todas as referências a «agentes do Ministério Público», utilizando-se apenas a expressão «Ministério Público», ficando, assim, a representação em concreto remetida para o definido no respectivo Estatuto. De igual modo, vinha o texto legal utilizando ainda, algo estranhamente, a expressão «organismo sindical», o que representa manifesta reminiscência do Estado corporativo vigente à data da aprovação do Código de Processo do Trabalho de 1963, o qual, de resto, constituiu a verdadeira matriz do actual processo do trabalho, como pode ler-se no preâmbulo do diploma que aprovou o Código em vigor, o Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro. Ainda sob o mesmo tipo de preocupações, e acolhendo o que vinha já sendo pacificamente aceite na doutrina e na prática jurisprudencial, procede-se à expressa e inequívoca equiparação dos sinistrados em acidentes de trabalho e dos doentes profissionais com os respectivos beneficiários legais, quando, no caso de uns e de outros, do evento lesivo tenha sobrevindo a morte do trabalhador, equiparação essa que relevará para efeitos de determinação do tribunal territorialmente competente, do patrocínio pelo Ministério Público, da avaliação das respectivas incapacidades ou de quaisquer outros que ao longo do processo o exijam. Por último, na mesma linha de preocupações e norteado pelo princípio da unidade do sistema, eliminam-se alguns preceitos do actual Código, cujas previsões normativas, não sendo específicas do foro laboral, foram já expressamente contempladas na revisão do Código de Processo Civil, e em que o funcionamento da relação de subsidiariedade conduz a que se evitem repetições inúteis e muitas vezes geradoras de dificuldades acrescidas para os profissionais do foro. É o caso, designadamente, dos actuais preceitos relativos às notificações em processos pendentes, à capacidade judiciária passiva dos cônjuges e à suspensão da instância para garantia da observância dos preceitos fiscais.
4 - São, obviamente, de vulto as modificações que se julga necessário introduzir na estrutura do processo laboral e na disciplina da sua tramitação. Em matéria de capacidade judiciária, fixa-se em 16 anos a idade para os menores estarem por si em juízo, deste modo se harmonizando a norma processual com a actual previsão substantiva quanto à idade mínima de admissão ao trabalho. No que à legitimidade diz respeito, são particularmente importantes, embora com relevo diverso, as alterações introduzidas. Antes do mais, condensa-se num único normativo processual a disciplina da legitimidade nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, que até agora vinha sendo regulada, não só no Código, mas também no Decreto-Lei n.º 519-C/79, de 29 de Dezembro, diploma este com natureza de direito substantivo, circunstância que se converteu em fonte de estéreis querelas doutrinais e jurisprudenciais. Esclarecem-se e ampliam-se os termos do exercício do direito de acção das associações sindicais em representação e substituição dos trabalhadores, assim se concretizando compromissos assumidos em sede de concertação social, indo-se ao encontro das preocupações de superação das crescentes dificuldades dos trabalhadores em fazerem valer individualmente os seus direitos em certos sectores e correspondendo-se ao que já se encontra consagrado noutros diplomas juslaborais, designadamente em sede de igualdade entre sexos no trabalho e emprego e proibição de discriminações baseadas na sua diferença. Todavia, a solução consagrada passa pelo entendimento de que tal alargamento deve ficar condicionado à prévia autorização dos trabalhadores representados ou substituídos, à sua qualidade de associados da estrutura sindical interveniente e à violação, com carácter de generalidade, dos direitos individuais em causa, ao mesmo tempo que, nesses casos, se limita a intervenção processual do trabalhador ao estatuto de assistente. Por esta via, retoma-se, com ligeiras alterações, a formulação proposta no Código de Processo do Trabalho de 1979, de modo a respeitar o princípio constitucional da liberdade sindical e a conter em níveis considerados toleráveis o previsível aumento de litigação. Legisla-se também no sentido de clarificar a intervenção como assistentes das associações patronais e sindicais nas acções em que estejam em causa interesses individuais dos seus associados, condicionando-a, porém, e independentemente da natureza disponível ou indisponível desses direitos, à prévia aceitação escrita dos interessados. Quanto à representação e patrocínio judiciário pelo Ministério Público, e considerando-se justificado, face aos valores em causa, ser de optar pela sua manutenção em moldes aproximados dos vigentes, esclarecem-se, no entanto, precisando-as e desenvolvendo-as tecnicamente, as situações em que a intervenção é feita a título de representação e aquelas que se revestem da natureza de verdadeiro patrocínio. Assim, quanto à intervenção a título de representação, opta-se por uma formulação genérica que, para além do Estado, permita abranger todas as pessoas e entidades previstas no respectivo Estatuto e em outros diplomas que a consagrem, desta forma se salvaguardando os problemas suscitados pelas omissões que uma enumeração pretensamente exaustiva sempre acarretaria. Relativamente ao patrocínio judiciário dos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares, por interesses de ordem social e laboral, e tendo em atenção que a actividade de patrocínio é, por princípio, reservada aos advogados, opta-se por considerar o patrocínio pelo Ministério Público nessas situações como uma garantia acrescida dos trabalhadores no acesso ao direito, muito embora sem qualquer primazia face ao mandato judicial ou ao regime geral do apoio judiciário, ao qual poderão aceder, segundo a sua livre opção e desde que verificados os respectivos pressupostos. Por outro lado, tendo em conta que os valores em causa no domínio juslaboral são de interesse e ordem pública, entende-se ser de manter a intervenção acessória do Ministério Público - agora a processar de harmonia com o regulado no Código de Processo Civil - nos casos de cessação da sua representação ou do seu patrocínio e ainda naqueles em que tal representação ou patrocínio não tenham sequer sido exercidos por, desde o início da lide, os interessados estarem representados por advogado. Ainda com base no interesse e ordem pública dos valores em presença, e contrariamente ao que aconteceu na revisão do Código de Processo Civil, julga-se oportuno estabelecer, em sede de julgamento de recursos, a possibilidade de o Ministério Público emitir parecer sobre o sentido da respectiva decisão, desde que não intervenha como representante ou patrono de qualquer das partes e sempre com observância do contraditório. Relativamente às regras em matéria de competência internacional, visa-se a adaptação das normas do Código de Processo do Trabalho às regras dimanadas de diversos instrumentos de direito internacional vinculantes para o Estado Português, designadamente ao nível da União Europeia, mantendo-se, no entanto, o princípio básico de definição dessa competência segundo as regras da competência territorial no próprio Código estabelecidas. No que respeita à competência interna, para lá de adaptações correctivas de algumas normas, em virtude das evoluções ocorridas em sede de organização judiciária, mantêm-se, no essencial, as regras até agora vigentes, aditando-se, no entanto, alguns preceitos relativos às situações de coligação de autores e de acidentes de trabalho ocorridos no estrangeiro, por forma a suprir lacunas do actual Código, que, entretanto, têm gerado dificuldades de interpretação e aplicação, em prejuízo da celeridade processual. Quanto às citações e notificações, estabelece-se o princípio geral de aplicabilidade das regras do Código de Processo Civil atinentes, sem embargo, porém, de especificidades justificadas no domínio do processo laboral, como, designadamente, a precedência de notificação da decisão final às partes, nos casos de representação e patrocínio oficioso, embora com contagem de prazos para apresentação de requerimentos posteriores apenas a partir da notificação do mandatário, representante ou patrono oficioso. Também em matéria de diligências deprecadas pelos tribunais do trabalho se impunha providenciar no sentido de superar as sucessivas controvérsias geradas a propósito dos tribunais ou outras entidades competentes para cumpri-las, tendo-se optado pela distinção entre diligências que, no critério do juiz da causa, exijam conhecimentos especializados no domínio laboral e aquelas que o não exijam, como modo de determinar o tribunal a quem devem ser solicitadas, embora, sempre que possível, com preferência pelos tribunais do trabalho. No capítulo respeitante à instância, além de adequações ao emergente da revisão do Código de Processo Civil - do que, nomeadamente, resultou desnecessário manter a previsão específica do dever de colaboração das partes -, concentra-se numa única disposição a definição das acções com natureza urgente, em que se incluem as relativas ao despedimento de representantes dos trabalhadores, assim se incorporando no Código o que era já imposição da lei substantiva. Inovação de largo alcance é a supressão do princípio da obrigatoriedade de cumulação inicial dos pedidos, consagrado no Código de 1981. Este princípio vinha sendo justificado com base no entendimento de que representava garantia de pacificação social. Todavia, não sendo sequer inequívoco tal valor garantístico do princípio, ponderou-se que não deveria sobrepor-se a outros valores em equação, nomeadamente a natureza irrenunciável de alguns direitos dos trabalhadores e cuja efectivação poderia ficar inviabilizada por um simples lapso, muitas vezes nem sequer do próprio titular, e isto sem esquecer a situação de subordinação dos trabalhadores que, podendo não se sentir inibidos em agir relativamente a aspectos fundamentais do seu estatuto laboral (como seja a categoria profissional), certamente poderiam sentir como factor de constrangimento o imperativo legal em alargar um eventual litígio a outros aspectos menos determinantes daquele mesmo estatuto. Por outro lado, a experiência revela que nas situações de verdadeira ruptura contratual o trabalhador, confrontado com a necessidade de recorrer a juízo, se determina a optar por fazer valer numa única e mesma acção todos os direitos de que julga ser titular, independentemente de assim resultar de obrigação legal, mas como via para obter a resolução global e unitária de todas as questões emergentes. De outro modo, eliminando-se a cumulação obrigatória de pedidos, abre-se a porta a que qualquer trabalhador possa provocar uma mais imediata definição de situações fundamentais na relação jurídico-laboral, de forma a ficar estabelecida a sua legalidade ou ilegalidade, com eventual vantagem para o próprio empregador e sem receio, da parte do trabalhador, da preclusão de, mais tarde, em nova via de acção, fazer valer os demais direitos resultantes de tal relação. Suprimem-se ainda as actuais limitações à liberdade de desistência da instância e do pedido, bem como de efectivação de transacção, que apenas vinham a poder ter lugar em audiência de conciliação. Na verdade, entende-se serem mecanismos bastantes de controlo, quer a normal intervenção dos patronos, quer o dever do juiz de se certificar da legalidade de tais actos, ao estabelecer-se a necessidade de homologação. Quanto aos procedimentos cautelares, são introduzidas significativas alterações, quer em relação a meios já existentes, quer através da criação de novos instrumentos. Numa primeira ordem de ideias, reformula-se e aperfeiçoa-se a respectiva tramitação segundo modelos correspondentes às exigências do mundo laboral dos nossos dias, estatuindo-se inequivocamente no sentido de que no foro laboral é admissível o recurso a procedimentos não especificados, para tanto se regulamentando o procedimento cautelar comum por remissão para o Código de Processo Civil, com especialidades, ao mesmo tempo que se assegura a sua aplicação subsidiária aos procedimentos cautelares especificados regulados no Código. Também, de molde a superar as incertezas geradas por uma jurisprudência nem sempre uniforme, afirma-se expressamente a aplicação no foro laboral dos procedimentos especificados regulados no Código de Processo Civil, desde que com ele compatíveis, segundo a tramitação respectiva. Quanto ao procedimento para suspensão do despedimento individual, introduzem-se modificações tendentes a discriminar os casos em que haja invocação de precedência de processo disciplinar daqueles em que não haja tal invocação, com importantes reflexos ao nível da admissibilidade ou não de oposição do requerido e do tipo de provas, em princípio, admissíveis, sendo que, no segundo tipo de casos, é sempre legítimo às partes apresentar meio de prova de qualquer natureza. De todo o modo, sem esquecer a natural precariedade das providências, em homenagem ao princípio da verdade material, confere-se ao juiz o poder de, em qualquer caso, determinar oficiosamente a produção de outras provas que considere indispensáveis à decisão e reduzem-se ao mínimo considerado razoável os efeitos cominatórios, garantindo-se sempre o recurso de agravo para a Relação. Ainda no domínio cautelar, e reflectindo as preocupações crescentes do ordenamento jurídico-laboral português e do próprio direito comunitário em matéria de higiene, segurança e saúde no trabalho, e tendo em conta a incidência preocupante de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, com enormes custos humanos e económicos, directos e indirectos, cria-se, ex novo, um procedimento especificado dirigido à protecção daqueles valores, o que se crê poder vir a constituir um importante instrumento de pedagogia individual e social de sensibilização de todos os intervenientes no mundo do trabalho, bem como um meio expedito e idóneo ao dispor dos trabalhadores para salvaguarda da respectiva saúde, quando não da própria vida, tudo sem prejuízo do dever de intervenção nesta matéria de quaisquer entidades competentes. Relativamente ao processo declarativo comum, são estruturais as alterações introduzidas, adentro de um princípio de adequação às directrizes reformadoras do processo civil, por um lado, e de sensibilidade e respeito pelas especificidades e autonomia próprias do sector da conflitualidade laboral, a exigir tratamento diferenciado, por outro lado. Assim, numa preocupação de dar resposta a velhos anseios de grande parte dos cultores do direito do trabalho, e suprimindo as duas formas de processo até agora previstas, com distinção fundada exclusivamente no critério do valor da causa, institui-se uma única forma de processo, com tramitação simplificada, mas em termos suficientemente maleáveis para, sem quebra de garantias, permitir adequação às situações de diversa complexidade colocadas perante o tribunal, deixando-se ao critério do juiz a escolha daquelas que, em razão de maior complexidade, exijam um ritualismo de conformação mais ampla. A título exemplificativo, confere-se ao juiz a faculdade de se abster de fixar a base instrutória sempre que a selecção da matéria de facto controvertida se revestir de simplicidade. Pode mesmo dizer-se que a forma única agora gizada constitui uma simbiose das antigas formas ordinária e sumária, simultaneamente adaptada à realidade actual do mundo laboral, incomparavelmente mais dinâmica, instável e flexível do que a existente ao tempo do Código de 1963, antecedente próximo e fundamentalmente informador, como já se disse, do Código vigente, e impregnada, em via tributária, pelas aquisições que a dogmática e a técnica processual civil entretanto proporcionaram, designadamente em consequência das recentes reformas da respectiva legislação. Para além desta fusão numa única forma, pode afirmar-se que a verdadeira novidade do processo comum consiste na introdução de uma audiência de partes, logo após a apresentação da petição inicial e antes da contestação, tendente a permitir uma mais fácil conciliação mediante acordo equitativo, visto o litígio ainda não se ter verdadeiramente sedimentado nem radicalizado e, desse modo, ser previsível uma maior disponibilidade das partes para o consenso, tanto mais que tudo se desenrolará já na presença mediadora do juiz. Não se pense, contudo, que se trata de qualquer recuperação de experiências antigas, de resultados nefastos, designadamente da tentativa prejudicial de conciliação, ou que essa audiência tem como único objectivo a tentativa de conciliação das partes. Ao invés, ela visa também contribuir para a simplificação da tramitação e para a rápida definição do verdadeiro objecto do processo, funcionando como primeira e decisiva fase de saneamento e como factor de diminuição da trama burocrática inerente a qualquer processo, permitindo, na maioria dos casos, estabelecer praticamente ab initio o agendamento de todos os posteriores actos processuais, com conhecimento imediato de todos os intervenientes, assim se evitando a necessidade de múltiplos despachos de simples expediente do juiz e minorando a intervenção da secretaria. Só assim não acontecerá, em princípio, nos casos residuais em que, em função da complexidade da causa, o juiz venha a decidir pela efectivação de uma audiência preliminar, a realizar em termos e com objectivos idênticos aos previstos na lei processual civil. Por outro lado, para além dos acertos e ajustamentos de prazos, impostos pela regra da contagem contínua e pela referida fusão, que igualmente determinam alterações ao nível dos meios de prova e do respectivo momento de proposição, reforça-se a tendência, já expressa no Código em vigor, quanto à primazia do julgamento pelo tribunal singular, ao mesmo tempo que se garante às partes o recurso à gravação da audiência em termos consentâneos com os que vigoram no processo civil, com as naturais consequências ao nível dos recursos em matéria de facto. Acresce que, seguindo a orientação do Código de Processo Civil, se eliminam os casos de cominação plena, impondo-se um princípio de conhecimento do mérito da causa, embora com a possibilidade de, quando os autos já contenham os necessários elementos ou estes resultem das diligências determinadas oficiosamente pelo juiz, este poder decidir simplificadamente, mesmo por simples adesão aos argumentos das partes. Ainda por respeito ao princípio da verdade material e à natureza dos interesses conflituantes, mantêm-se, dentro de idêntico condicionalismo, os poderes que, no actual Código, já eram conferidos ao juiz relativamente ao suprimento dos pressupostos processuais, de indagação oficiosa dos elementos de prova, de alargamento da base instrutória e de conhecimento e decisão para além e em objecto diferente do pedido. Em matéria de recursos, as alterações propostas visam fundamentalmente a consagração expressa de que também no foro laboral tem aplicação a regra da sucumbência estabelecida no Código de Processo Civil, sem prejuízo dos casos em que, por força da natureza dos valores em discussão, o recurso até à Relação é sempre admissível, e a cujo elenco se acrescenta o relativo às causas respeitantes à determinação da categoria profissional. Aproveita-se igualmente para esclarecer que, nesses casos, o que releva não é o valor da causa, mas apenas e tão-só a admissibilidade de recurso sem aqueles constrangimentos. Por outro lado, estabelece-se que à alegação e interposição dos recursos em 2.ª instância é aplicável o regime estabelecido no Código de Processo Civil, deste modo se superando as divergências jurisprudenciais que se têm verificado neste domínio e incutindo nos profissionais do foro maior segurança quanto aos procedimentos a adoptar. No que respeita ao processo executivo, as alterações introduzidas pelo presente diploma visam vencer os constrangimentos de que, em geral, esse processo enferma e, portanto, torná-lo mais célere e eficaz, designadamente, reunindo num único acto posterior à efectivação da penhora a notificação, ao executado, do requerimento executivo, do despacho determinativo da penhora e da realização desta, alteração que é válida tanto para a execução baseada em sentença de condenação em quantia certa como para a baseada em qualquer outro título. Além disso, e à semelhança do sucedido no Código de Processo Civil, o leque de títulos executivos é ampliado, precisamente através de remissão para aquele Código e para lei especial em que sejam previstos, sem esquecer, como específicos do foro laboral, os autos de conciliação, quando obtidos em audiência, visto nesse caso não carecerem de homologação judicial. Para este particular título, aliás, define-se tramitação idêntica à da execução baseada em sentença de condenação em quantia certa, quando esse seja o seu objecto, assim se assimilando o regime da lei processual civil, incluindo, em variados casos, a exclusão da reclamação de créditos, o que, por maioria de razão, se justifica no foro do trabalho como modo de garantir a satisfação de créditos, cuja natureza reveste, as mais das vezes, carácter alimentício, constituindo também, quase sempre, o único rendimento dos seus titulares, ou seja, os trabalhadores por conta de outrem. Quanto ao processo especial emergente de acidente de trabalho e de doença profissional e respectivos incidentes, as modificações operadas destinam-se, em primeiro lugar, a regular com maior precisão e apuro técnico e de modo mais completo alguns aspectos da sua peculiar tramitação, nomeadamente quanto ao modo de exercício das funções do Ministério Público, a quem incumbe a direcção da fase conciliatória, e cuja omissão a experiência mostrou ser causadora de embaraços e bloqueios prejudiciais à rápida definição dos direitos e obrigações emergentes de sinistros do trabalho, área em que, mais do que em nenhuma outra, se torna urgente aquela definição, tanto mais que a lei impõe que ela se faça sempre pela via judicial, em homenagem aos valores de interesse e ordem pública envolvidos. Ainda a este título, dispõe-se de forma a adequar a tramitação às recentes alterações do direito substantivo com implicações neste domínio, designadamente o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e a nova disciplina das perícias médico-legais, consagrada no Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, e fazem-se ajustamentos de aspectos regulados por remissão para o processo declarativo comum em função das alterações neste introduzidas, se bem que mantendo e aditando algumas particularidades próprias da sua natureza especial. Quanto ao processo especial de impugnação de despedimento colectivo, inserem-se as respectivas normas, até aqui constantes de preceitos aditados, no normal desenvolvimento do articulado do Código e introduzem-se esclarecimentos e precisões no respeitante às funções e estatuto dos assessores técnicos, enquanto intervenientes essenciais à formação da convicção do julgador relativamente à decisão a proferir sobre a validade substancial do despedimento. Para além disso, e no reconhecimento ex lege da complexidade de tais casos, estabelece-se como trâmite necessário a realização de uma audiência preliminar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 508.º-A do Código de Processo Civil, o que, neste foro, constitui excepção plenamente justificada pelo especial melindre e acentuada dificuldade da ingerência judicial no mundo da gestão empresarial, pautado, por sua vez, por critérios necessariamente distintos dos do mundo jurídico, assim se facultando às partes e ao próprio tribunal um espaço privilegiado de diálogo, de informação, de contraditório, de cooperação e de compreensão, susceptível de conduzir a soluções mais consentâneas com os respectivos interesses e legítimas expectativas. Relativamente aos demais processos especiais regulados no Código, merece ainda particular menção a alteração introduzida no processo especial de impugnação de decisão disciplinar quanto aos poderes do tribunal. Na verdade, e ao contrário do que até aqui sucedia, o tribunal deixa de poder substituir-se à entidade titular do poder disciplinar, cuja decisão constitui o objecto da impugnação, fixando ele próprio a medida disciplinar que considera adequada - o que, pelo menos em certa perspectiva, poderia ser interpretado como a atribuição ao tribunal de funções normativas -, passando, assim, a desempenhar a sua verdadeira função de controlo e garantia da legalidade, ao manter ou anular a respectiva decisão disciplinar. Quanto ao processo penal, opta-se pela manutenção da respectiva regulação, uma vez que a revisão global das infracções laborais e respectivas sanções, com vista à sua conversão em direito de mera ordenação social, apenas está em curso, não sendo, por ora, previsível quando e em que termos se implantará. Não obstante, por motivos de pura técnica e de ensinamentos da experiência, estabelecem-se algumas modificações de regime, designadamente tendo em vista adequar a sua tramitação ao regime próprio do processo de transgressão actualmente regulado em diploma autónomo, e que, aliás, passa a figurar como primeiro regime de aplicação subsidiária, só depois surgindo o do Código de Processo Penal, sem prejuízo das suas especialidades, designadamente quanto à circunscrição do recurso da decisão final à matéria de direito, corolário natural da regra da oralidade da audiência também consagrada. Reforça- se igualmente o princípio da não obrigatoriedade da formulação do pedido cível na acção penal, já timidamente consagrado na versão actual. E, na sequência de tal reforço, elimina-se a obrigatoriedade de o Ministério Público formular o pedido cível na acusação ou despacho equivalente relativamente a pessoas cujo patrocínio ou representação lhe incumbisse, o que, implicando a sua prévia audição, desfavoreceria a celeridade, introduzindo delongas incompatíveis com a índole do processo penal, com risco, inclusive, de prescrição do respectivo procedimento; aliás, trata-se de prática que, não obstante o comando legal, vinha caindo em desuso. Do mesmo modo, em coerência com o sobredito princípio, elimina-se o princípio da oficiosidade de fixação de indemnização por perdas e danos, e, em contrapartida, e tendo sempre presente a especial natureza dos interesses em causa e a qualidade dos seus titulares, não tendo o ofendido proposto acção cível, estabelece-se a obrigatoriedade da sua notificação, juntamente com a do despacho que designa dia para julgamento, desde que a respectiva residência seja conhecida no processo, para, querendo, deduzir, por simples requerimento e sem necessidade de patrocínio judiciário, pedido cível respeitante à obrigação cujo incumprimento constitui a infracção.
5 - O vulto das alterações introduzidas ao actual Código de Processo do Trabalho e, sobretudo, das modificações na topografia do seu articulado e da respectiva ordenação das matérias aconselha a que o novo diploma tenha a forma de um novo Código, sem prejuízo de, na realidade, nesta subsistirem numerosas disposições do Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro. Visa-se facilitar o seu manuseamento pelos interessados e simplificar a sua utilização. Eis por que se revoga, na íntegra, o Código em vigor, sem embargo do aproveitamento, por vezes com ligeiras modificações de forma, de preceitos cuja pertinência se considera perfeitamente actual. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/99, de 9 de Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Alterações Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
É aprovado o Código de Processo do Trabalho, que faz parte do presente decreto-lei.
É revogado o Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro.
Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000, sendo apenas aplicável aos processos instaurados a partir dessa data. Anexo CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO Disposições fundamentais
Âmbito e integração do diploma
1 - O processo do trabalho é regulado pelo presente Código.
2 - Nos casos omissos recorre-se sucessivamente: a) À legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna; b) À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código; c) À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal; d) Aos princípios gerais do direito processual do trabalho; e) Aos princípios gerais do direito processual comum.
3 - As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste Código.
Do processo civil
Da acção
Capacidade judiciária e legitimidade
Capacidade judiciária activa dos menores
1 - Os menores com 16 anos podem estar por si em juízo como autores.
2 - Os menores que ainda não tenham completado 16 anos são representados pelo Ministério Público quando se verificar que o seu representante legal não acautela judicialmente os seus interesses.
3 - Se o menor perfizer os 16 anos na pendência da causa e requerer a sua intervenção directa na acção, cessa a representação.
Capacidade judiciária das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores As estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, ainda que destituídas de personalidade jurídica, gozam de capacidade judiciária activa e passiva. Alterações Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Litisconsórcio
1 - Se o trabalho for prestado por um grupo de pessoas, pode qualquer delas fazer valer a sua quota-parte do interesse, embora este tenha sido colectivamente fixado.
2 - Para o efeito do número anterior, o autor deve identificar os demais interessados, que são notificados, antes de ordenada a citação do réu, para, no prazo de 10 dias, intervirem na acção.
3 - Os interessados de que não forem conhecidos a residência ou o local de trabalho são notificados editalmente, com dispensa de publicação de anúncios.
4 - Sendo a acção intentada por um ou alguns dos trabalhadores, cabe ao Ministério Público a defesa dos interesses dos trabalhadores que não intervierem por si.
Anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho As associações sindicais e as associações de empregadores outorgantes de convenções colectivas de trabalho, bem como os trabalhadores e os empregadores directamente interessados, são partes legítimas nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções. Alterações Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Legitimidade de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores e de associações de empregadores
1 - As associações sindicais e de empregadores são partes legítimas como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam.
2 - As associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de acção, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem: a) Nas acções respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra trabalhadores que pertençam aos corpos gerentes da associação sindical ou nesta exerçam qualquer cargo; b) Nas acções respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra os seus associados que sejam representantes eleitos dos trabalhadores; c) Nas acções respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados.
3 - Para efeito do número anterior, presume-se a autorização do trabalhador a quem a associação sindical tenha comunicado por escrito a intenção de exercer o direito de acção em sua representação e substituição, com indicação do respectivo objecto, se o trabalhador nada declarar em contrário, por escrito, no prazo de 15 dias.
4 - Verificando-se o exercício do direito de acção nos termos do n.º 2, o trabalhador só pode intervir no processo como assistente.
5 - Nas acções em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores ou dos empregadores, as respectivas associações podem intervir como assistentes dos seus associados, desde que exista da parte dos interessados declaração escrita de aceitação da intervenção.
6 - As estruturas de representação colectiva dos trabalhadores são parte legítima como autor nas acções em que estejam em causa a qualificação de informações como confidenciais ou a recusa de prestação de informação ou de realização de consultas por parte do empregador. Alterações Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Legitimidade do Ministério Público O Ministério Público tem legitimidade ativa nas seguintes ações e procedimentos: a) Acções relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores; b) Ações de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho nos termos do Código do Trabalho; c) Ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e procedimentos cautelares de suspensão de despedimento regulados no artigo 186.º-S. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 55/2017 - Diário da República n.º 136/2017, Série I de 2017-07-17 , em vigor a partir de 2017-08-01 Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Representação e patrocínio judiciário
Representação pelo Ministério Público São representados pelo Ministério Público o Estado e as demais pessoas e entidades previstas na lei.
Patrocínio pelo Ministério Público Sem prejuízo do regime do apoio judiciário, quando a lei o determine ou as partes o solicitem, o Ministério Público exerce o patrocínio: a) Dos trabalhadores e seus familiares; b) Dos hospitais e das instituições de assistência, nas ações referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e nas correspondentes execuções, desde que estes não possuam serviços de contencioso; c) Das pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços ou efetuado os fornecimentos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Recusa do patrocínio
1 - O Ministério Público deve recusar o patrocínio a pretensões que repute infundadas ou manifestamente injustas e pode recusá-lo quando verifique a possibilidade de o autor recorrer aos serviços do contencioso da associação sindical que o represente.
2 - Quando o Ministério Público recusar o patrocínio nos termos do número anterior, deve notificar imediatamente o interessado de que pode reclamar, dentro de 15 dias, para o imediato superior hierárquico.
3 - Os prazos de propositura da acção e de prescrição não correm entre a notificação a que se refere o número anterior e a notificação da decisão que vier a ser proferida sobre a reclamação.
Cessação da representação e do patrocínio oficioso Constituído mandatário judicial, cessa a representação ou o patrocínio oficioso que estiver a ser exercido, sem prejuízo da intervenção acessória do Ministério Público.
Competência
Competência internacional
Competência internacional dos juízos do trabalho
1 - Na competência internacional dos juízos do trabalho estão incluídos os casos em que a ação pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou em que os factos que integram a causa de pedir na ação tenham sido praticados, no todo ou em parte, em território português.
2 - Incluem-se, igualmente, na competência internacional dos juízos do trabalho: a) Os casos de destacamento para outros Estados de trabalhadores contratados por empresas estabelecidas em Portugal; b) As questões relativas a conselhos de empresas europeus e procedimentos de informação e consulta em que a administração do grupo esteja sediada em Portugal ou que respeita a empresa do grupo sediada em Portugal. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Pactos privativos de jurisdição Não podem ser invocados perante tribunais portugueses os pactos ou cláusulas que lhes retirem competência internacional atribuída ou reconhecida pela lei portuguesa, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais.
Competência interna
Competência em razão da hierarquia
Competência dos juízos do trabalho como instância de recurso Os juízos do trabalho funcionam como instância de recurso nos casos previstos na lei. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Competência territorial
Regra geral
1 - As ações devem ser propostas no juízo do trabalho do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
2 - As entidades empregadoras ou seguradoras, bem como as instituições de previdência, consideram-se também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Acções emergentes de contrato de trabalho
1 - As ações emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade empregadora podem ser propostas no juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor.
2 - Em caso de coligação de autores é competente o juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio de qualquer deles.
3 - Sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, podem as ações referidas no n.º 1 ser intentadas no juízo do trabalho de qualquer desses lugares. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Acções emergentes de acidentes de trabalho ou de doença profissional
1 - As ações emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional devem ser propostas no juízo do trabalho do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço suscetível de originar a doença.
2 - Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a ação deve ser proposta em Portugal, no juízo do trabalho do domicílio do sinistrado.
3 - As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao juízo do trabalho a que se referem os números anteriores.
4 - É também competente o juízo do trabalho do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se ele o requerer até à fase contenciosa do processo ou se aí tiver apresentado a participação.
5 - No caso de uma pluralidade de beneficiários exercer a faculdade prevista no número anterior, é territorialmente competente o juízo do trabalho da área de residência do maior número deles ou, em caso de ser igual o número de requerentes, o juízo do trabalho da área de residência do primeiro a requerer.
6 - Se o sinistrado, doente ou beneficiário for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, é ainda competente o juízo do trabalho da primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o da sua matrícula. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Acções emergentes de despedimento colectivo
1 - Em caso de despedimento coletivo, os procedimentos cautelares de suspensão e as ações de impugnação devem ser propostos no juízo do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação de trabalho.
2 - No caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o juízo do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Processamento por apenso As ações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, são propostas no juízo do trabalho que for competente para a causa a que respeitarem e correm por apenso ao processo, se o houver. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Acções de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores e outras em que sejam requeridas essas instituições, associações ou comissões.
1 - Nas ações de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores ou noutras em que seja requerida uma dessas instituições, associações ou comissões, é competente o juízo do trabalho da respetiva sede.
2 - Se a ação se destinar a declarar um direito ou a efetivar uma obrigação da instituição ou associação para com o beneficiário ou sócio, é também competente o juízo do trabalho do domicílio do autor. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Nulidade dos pactos de desaforamento e conhecimento oficioso da incompetência em razão do território
1 - São nulos os pactos ou cláusulas pelos quais se pretenda excluir a competência territorial atribuída pelos artigos anteriores.
2 - A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, observando-se, quanto ao mais, o regime estabelecido nos artigos 102.º a 108.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Competência na falta de juízo do trabalho Sempre que as regras previstas no presente Código remetam para área não inserida no âmbito da competência territorial de qualquer juízo do trabalho, o juízo competente é determinado de acordo com o disposto na Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que procede à regulamentação desta. Alterações Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Extensão da competência
Questões prejudiciais O disposto no artigo 92.º do Código de Processo Civil é aplicável às questões de natureza civil, comercial, criminal ou administrativa, excetuadas as questões sobre o estado das pessoas em que a sentença a proferir seja constitutiva. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Na distribuição há as seguintes espécies: 1.ª Acções de processo comum;
Processo
Distribuição
Espécies 2.ª Acções de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento; 3.ª Processos emergentes de acidentes de trabalho; 4.ª Processos emergentes de doenças profissionais; 5.ª Acções de impugnação de despedimento colectivo; 6.ª Ações para cobrança de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde ou de quaisquer outros que sejam da competência dos juízos do trabalho; 7.ª Procedimentos cautelares; 8.ª Processos especiais do contencioso das instituições de previdência; 9.ª Controvérsias de natureza sindical sem carácter penal; 10.ª Execuções não fundadas em sentença; 11.ª Outras cartas precatórias ou rogatórias que não sejam para simples notificação ou citação; 12.ª Outros processos especiais previstos neste Código; 13.ª Quaisquer outros papéis ou processos não classificados. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Apresentação de papéis ao Ministério Público As participações e os demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 3.ª e 4.ª são apresentados obrigatoriamente ao Ministério Público, que, em caso de urgência, deve ordenar as diligências convenientes. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Citações e notificações
Regra geral Às citações e notificações aplicam-se as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
Notificação da decisão final
1 - A decisão final é notificada às partes e aos respectivos mandatários.
2 - Nos casos de representação ou patrocínio oficioso, a notificação é feita simultaneamente ao representado ou patrocinado e ao representante ou patrono oficioso, independentemente de despacho.
3 - (Revogado)
4 - Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação ao mandatário, representante ou patrono oficioso. Alterações Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Citações, notificações e outras diligências em juízo do trabalho alheio
1 - As citações e notificações que não devam ser feitas por via postal nem por mandatário judicial, bem como as diligências que, no critério do juiz da causa, não exijam conhecimentos especializados, são solicitadas: a) Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas; b) A qualquer juízo territorialmente competente, se a área em que tenham de ser efetuadas não for abrangida pela competência de um juízo do trabalho.
2 - As diligências que exijam conhecimentos especializados são solicitadas, salvo disposição em contrário: a) Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas; b) Ao juízo competente para conhecer de questões do foro laboral na área em que tenham de ser efetuadas, se a mesma não for abrangida pela competência de um juízo do trabalho.
3 - Quando exista mais de um juízo do trabalho na mesma comarca, a respetiva competência, para efeito do disposto no n.º 1, determina-se de acordo com a área de jurisdição dentro dessa comarca. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Instância
1 - Têm natureza urgente:
Processos com natureza urgente e oficiosa a) A acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento; b) A acção em que esteja em causa o despedimento de membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores; c) A acção em que esteja em causa o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador no gozo de licença parental; d) A acção de impugnação de despedimento colectivo; e) As acções emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional; f) A acção de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas; g) A acção de tutela da personalidade do trabalhador; h) As acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo. i) A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, os atos a praticar nas ações referidas nas alíneas f), g) e h) do número anterior apenas têm lugar em férias judiciais quando, em despacho fundamentado, tal for determinado pelo juiz.
3 - As acções a que se refere a alínea e) do n.º 1 correm oficiosamente.
4 - Na acção emergente de acidente de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação.
5 - Na acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a instância inicia-se com o recebimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho.
6 - Na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 63/2013 - Diário da República n.º 164/2013, Série I de 2013-08-27 , em vigor a partir de 2013-09-01 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Dever de gestão processual
1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
2 - O juiz deve, até à audiência final: a) Mandar intervir na acção qualquer pessoa e determinar a realização dos actos necessários ao suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação; b) Convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Mediação Ao processo de trabalho aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos relativos à mediação previstos no Código de Processo Civil. Alterações Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir
1 - É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes.
2 - Se, até à audiência final, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo.
3 - O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da acção, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Modificações subjectivas da instância
1 - A instância não pode ser modificada por sucessão entre vivos da parte trabalhadora.
2 - Só é reconhecida no processo, quanto à transmissão entre vivos do direito litigioso contra o trabalhador, a substituição resultante de transmissão global do estabelecimento; a substituição não necessita de acordo da parte contrária.
Reconvenção
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação e nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.
2 - Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Apensação de acções
1 - A apensação de ações nos termos do artigo 267.º do Código de Processo Civil pode também ser ordenada oficiosamente ou requerida pelo Ministério Público, ainda que este não represente ou patrocine qualquer das partes.
2 - A apensação de acções emergentes de despedimento colectivo é obrigatória até ao despacho saneador, sendo ordenada oficiosamente logo que conhecida a sua existência.
3 - Para o efeito dos números anteriores, a secretaria deve informar os magistrados das acções que se encontrem em condições de ser apensadas. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Dos procedimentos cautelares
Procedimento cautelar comum
Procedimento
1 - Aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum, incluindo no que respeita à inversão do contencioso prevista nesse diploma, com as seguintes especialidades: a) Recebido o requerimento inicial, é designado dia para a audiência final; b) Sempre que seja admissível oposição do requerido, esta é apresentada até ao início da audiência final; c) A decisão é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
2 - Nos casos de admissibilidade de oposição, as partes são advertidas para comparecer pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, na audiência final, na qual se procederá à tentativa de conciliação.
3 - Sempre que as partes se fizerem representar nos termos do número anterior, o mandatário deve informar-se previamente sobre os termos em que o mandante aceita a conciliação.
4 - A falta de comparência de qualquer das partes ou dos seus mandatários não é motivo de adiamento. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Aplicação subsidiária
1 - O disposto no artigo anterior é aplicável aos procedimentos cautelares previstos na secção seguinte em tudo quanto nesta se não encontre especialmente regulado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regime de inversão do contencioso estabelecido no Código de Processo Civil é aplicável, com as necessárias adaptações e com as especialidades previstas no presente Código, às providências cautelares reguladas na secção seguinte.
3 - O regime de inversão do contencioso não é aplicável à providência cautelar de suspensão do despedimento quando for requerida a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterações
Procedimentos cautelares especificados Subsecção I Suspensão de despedimento Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Âmbito O procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado na presente subsecção é aplicável a qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, seja individual, seja coletivo, e independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento. Alterações Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Requerimento
1 - Apresentado o requerimento inicial no prazo previsto no artigo 386.º do Código do Trabalho, o juiz ordena a citação do requerido para se opor, querendo, e designa no mesmo acto data para a audiência final, que deve realizar-se no prazo de 15 dias.
2 - Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, o juiz, no despacho referido no número anterior, ordena a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar o procedimento, que é apensado aos autos.
3 - Nos casos de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, o juiz ordena a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar aos autos os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas.
4 - A impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deve ser requerida no requerimento inicial, caso não tenha ainda sido apresentado o formulário referido no artigo 98.º-C, sob pena de extinção do procedimento cautelar. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Meios de prova
1 - As partes podem apresentar qualquer meio de prova, sendo limitado a três o número de testemunhas por parte.
2 - O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento fundamentado das partes, determinar a produção de quaisquer provas que considere indispensáveis à decisão. Alterações Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Audiência final
1 - As partes devem comparecer pessoalmente na audiência final ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.
2 - Na audiência, o juiz tenta a conciliação e, se esta não resultar, ouve as partes e ordena a produção da prova a que houver lugar, proferindo, de seguida, a decisão.
3 - Se a complexidade da causa o justificar, a decisão pode ser proferida no prazo de 8 dias, se não tiverem decorrido mais de 30 dias a contar da entrada do requerimento inicial.
4 - Requerida a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 98.º-F, sendo dispensada a tentativa de conciliação referida no n.º 2 do presente artigo. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Articulação entre o procedimento cautelar e a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento Sempre que a audiência final do procedimento cautelar ocorra em simultâneo com a audiência de partes prevista no artigo 98.º- I: a) É elaborada uma ata documentando, em sequência, os atos próprios da audiência de partes e da audiência final do procedimento cautelar; b) Finda a audiência, é extraída certidão do requerimento inicial e da ata referida na alínea anterior e autuada como ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento; c) A ação referida na alínea anterior prossegue os ulteriores termos por dependência do procedimento cautelar em cujo requerimento inicial foi originariamente formulado o respetivo pedido, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º Alterações Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Falta de comparência das partes
1 - Na falta de comparência injustificada do requerente, ou de ambas as partes, sem que se tenham feito representar por mandatário com poderes especiais, a providência é logo indeferida.
2 - Se o requerido não comparecer nem justificar a falta no próprio acto, ou não se fizer representar por mandatário com poderes especiais, a providência é julgada procedente, salvo se tiver havido cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º, caso em que o juiz decide com base nos elementos constantes dos autos e na prova que oficiosamente determinar.
3 - Se alguma ou ambas as partes faltarem justificadamente e não se fizerem representar por mandatário com poderes especiais, o juiz decide nos termos da segunda parte do número anterior. Alterações Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Falta de apresentação do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas
1 - Se o requerido não cumprir injustificadamente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º, a providência é decretada.
2 - Se o não cumprimento for justificado até ao termo do prazo da oposição, o juiz decide com base nos elementos constantes dos autos e na prova que oficiosamente determinar. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Decisão final
1 - A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua: a) Pela provável inexistência de procedimento disciplinar ou pela sua provável invalidade; b) Pela provável inexistência de justa causa; ou c) Nos casos de despedimento coletivo, de despedimento por extinção de posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, pela provável verificação de qualquer dos fundamentos de ilicitude previstos no artigo 381.º do Código do Trabalho ou, ainda, pela provável inobservância de qualquer formalidade prevista nas normas referidas, respetivamente, no artigo 383.º, no artigo 384.º ou no artigo 385.º do Código do Trabalho.
2 - A decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente às retribuições em dívida, devendo o empregador, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar documento comprovativo do seu pagamento.
3 - A execução, com trato sucessivo, segue os termos do artigo 90.º, com as necessárias adaptações. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Recurso
1 - Da decisão final cabe sempre recurso de apelação para a Relação.
2 - A decisão que decretar a inversão do contencioso só é recorrível em conjunto com o recurso da decisão sobre a providência requerida; a decisão que indeferir a inversão do contencioso é irrecorrível.
3 - O recurso previsto nos números anteriores tem efeito meramente devolutivo, mas ao recurso da decisão que decretar a providência é atribuído efeito suspensivo se, no ato de interposição, o recorrente depositar no tribunal a quantia correspondente a seis meses de retribuição do recorrido, acrescida das correspondentes contribuições para a segurança social.
4 - Enquanto subsistir a situação de desemprego pode o trabalhador requerer ao tribunal, por força do depósito, o pagamento da retribuição a que normalmente teria direito. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Caducidade da providência
1 - Salvo se tiver sido decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca: a) Se o trabalhador não propuser a ação de impugnação do despedimento individual ou coletivo da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado; b) Nos demais casos previstos no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com a natureza do processo do trabalho.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável quando for requerida a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01 Subsecção II Suspensão de despedimento colectivo REVOGADO Alterações
Requerimento e resposta Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01 REVOGADO Alterações
Decisão final Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01 REVOGADO Alterações
Disposições aplicáveis Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01 Subsecção III Proteção da segurança e saúde no trabalho Alterações Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Âmbito e legitimidade
1 - Sempre que as instalações, os locais ou os processos de trabalho se revelem suscetíveis de pôr em perigo, sério e iminente, a segurança ou a saúde dos trabalhadores, para além do risco inerente à perigosidade do trabalho a prestar, podem estes, individual ou coletivamente, bem como os seus representantes, requerer ao tribunal as providências que, em função da gravidade da situação e das demais circunstâncias do caso, se mostrem adequadas a prevenir ou a afastar aquele perigo.
2 - O requerimento das providências a que se refere o número anterior não prejudica o dever de actuação de quaisquer outras autoridades competentes. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Exame
1 - Apresentado o requerimento, o juiz pode determinar a realização, pela entidade com competência inspectiva em matéria laboral, de exame sumário às instalações, locais e processos de trabalho, com vista à detecção dos perigos alegados pelo requerente.
2 - O relatório do exame a que se refere o número anterior deve ser apresentado em prazo a fixar pelo juiz, não superior a 10 dias. Alterações Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Deferimento das providências
1 - Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordena as providências adequadas se adquirir a convicção de que, sem elas, o perigo invocado ocorrerá ou subsistirá.
2 - O decretamento das providências não prejudica a responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional que ao caso couber, nos termos da lei. Alterações Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01 Subsecção IV Disposição final
Regime especial Os procedimentos cautelares especificados regulados no Código de Processo Civil que forem aplicáveis ao foro laboral seguem o regime estabelecido nesse Código.
Espécies e formas de processo
1 - O processo é declarativo ou executivo.
Espécies de processos
2 - O processo declarativo pode ser comum ou especial.
3 - O processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei; o processo comum é aplicável nos casos a que não corresponda processo especial.
Processo declarativo comum
1 - O processo declarativo comum segue a tramitação estabelecida nos artigos 54.º e seguintes.
2 - Nos casos omissos, e sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil sobre o processo comum de declaração.
3 - O juiz pode abster-se de proferir o despacho previsto no artigo 596.º do Código de Processo Civil, sempre que a enunciação dos temas da prova se revestir de simplicidade. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Formas de processo executivo O processo executivo tem as formas previstas no Código de Processo Civil. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterações
Processo comum de declaração Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Tentativa de conciliação Alterações Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-12
Tentativa de conciliação
1 - A tentativa de conciliação realiza-se obrigatoriamente quando prescrita neste Código.
2 - A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e destina-se a pôr termo ao litígio mediante acordo equitativo, devendo o juiz empenhar-se ativamente na obtenção da solução mais adequada aos termos do litígio. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Desnecessidade de homologação
1 - A desistência, a confissão ou a transacção efectuadas na audiência de conciliação não carecem de homologação para produzir efeitos de caso julgado.
2 - O juiz deve certificar-se da capacidade das partes e da legalidade do resultado da conciliação, que expressamente fará constar do auto. Alterações Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09
Elementos do auto de tentativa de conciliação
1 - O auto de conciliação deve conter pormenorizadamente os termos do acordo no que diz respeito a prestações, respectivos prazos e lugares de cumprimento.
2 - Se houver cumulação de pedidos, o acordo discriminará os pedidos por ele abrangidos.
3 - Frustrando-se, total ou parcialmente, a conciliação, ficam consignados no respectivo auto os fundamentos que, no entendimento das partes, justificam a persistência do litígio. Alterações Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 Alterações
Articulados Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Despacho liminar
1 - Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil.
2 - Estando a acção em condições de prosseguir, o juiz designa uma audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias.
3 - O autor é notificado e o réu é citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.
4 - Com a citação é remetido ou entregue ao réu duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanhem.
5 - Se a falta à audiência for julgada injustificada, o faltoso fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má fé. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Audiência de partes
1 - Declarada aberta a audiência, o autor expõe sucintamente os fundamentos de facto e de direito da sua pretensão.
2 - Após a resposta do réu, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos artigos 51.º a 53.º Alterações Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09
Outros actos da audiência Frustrada a conciliação, a audiência prossegue, devendo o juiz: a) Ordenar a notificação imediata do réu para contestar no prazo de 10 dias; b) Determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações, depois de ouvidas as partes presentes; c) Fixar a data da audiência final, com observância do disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Efeitos da revelia
1 - Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
2 - Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à procedência da acção, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor. Alterações Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09
Prorrogação do prazo para contestar
1 - Quando o Ministério Público patrocine um trabalhador, réu na acção, deve, dentro do prazo inicial para oferecimento da contestação, declarar no processo que assumiu esse patrocínio, contando-se o prazo para contestar a partir dessa declaração.
2 - Verificado o circunstancialismo previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 569.º do Código de Processo Civil, pode ser prorrogado, até 10 dias, o prazo para apresentar a contestação. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Notificação do oferecimento da contestação
1 - A apresentação da contestação é notificada ao autor.
2 - Havendo lugar a várias contestações, a notificação tem lugar depois de apresentada a última ou de haver decorrido o prazo para o seu oferecimento. Alterações Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09
Resposta à contestação e articulados supervenientes
1 - Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e tiver havido reconvenção, pode o autor responder à respetiva matéria no prazo de 15 dias.
2 - Independentemente do valor da causa, pode, igualmente, o autor responder à contestação, no prazo de 10 dias, se o réu tiver usado da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 398.º do Código do Trabalho.
3 - Não havendo reconvenção, nem se verificando o disposto no número anterior, só são admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 588.º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo 28.º do presente Código.
4 - A falta de resposta à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 574.º do Código de Processo Civil.
5 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Oposição à reintegração do trabalhador
1 - A oposição à reintegração do trabalhador deve ser deduzida na contestação, salvo se o trabalhador tiver optado pela indemnização na petição inicial.
2 - Tendo havido oposição à reintegração, o autor pode sempre responder à contestação no prazo de 10 dias. Alterações Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01 Alterações
Gestão inicial do processo e audiência prévia Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Suprimento de excepções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados
1 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador nos termos e para os efeitos dos n.os 2 a 7 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do presente Código.
2 - Se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Audiência prévia
1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada uma audiência prévia quando a complexidade da causa o justifique.
2 - A audiência prévia deve realizar-se no prazo de 20 dias, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 591.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do preceituado no n.º 3 do artigo 49.º do presente Código.
3 - Havendo lugar a audiência prévia, fica sem efeito a data anteriormente designada para a audiência final. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterações
Instrução Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Indicação das provas
1 - Com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
2 - O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de 5 dias. Alterações Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09
Limite do número de testemunhas
1 - As partes não podem oferecer mais de 10 testemunhas para prova dos fundamentos da ação e da defesa; nas ações de valor não superior à alçada do tribunal de primeira instância o limite do número de testemunhas é reduzido para metade.
2 - No caso de reconvenção, as partes podem oferecer ainda 10 testemunhas para prova dos seus fundamentos e respectiva defesa. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 REVOGADO Alterações
Limite do número de testemunhas por cada facto Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Notificação das testemunhas
1 - As testemunhas são notificadas para comparecer na audiência final ou para serem inquiridas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 63.º ou se a parte se comprometer a apresentá-las.
2 - As testemunhas em processo judicial cuja causa de pedir seja a prática de assédio são notificadas pelo tribunal. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 73/2017 - Diário da República n.º 157/2017, Série I de 2017-08-16 , em vigor a partir de 2017-10-01
Inquirição de testemunhas
1 - As testemunhas residentes na área de competência territorial do juízo da causa depõem presencialmente na audiência final, salvo o disposto no número seguinte.
2 - São ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, a partir de tribunal ou juízo da área da sua residência: a) As testemunhas residentes fora do município onde se encontra sediado o juízo da causa, caso o juiz, a requerimento da própria testemunha ou de alguma das partes, o determine por despacho irrecorrível; b) As testemunhas residentes em município não abrangido pela área de competência territorial do juízo da causa, salvo quando a parte deva apresentá-las nos termos do artigo anterior.
3 - Nos casos previstos no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 502.º do Código de Processo Civil. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01 Alterações
Audiência final Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Instrução, discussão e julgamento da causa
1 - A instrução, a discussão e o julgamento da causa incumbem ao tribunal singular.
2 - A audiência é sempre gravada, nos termos previstos no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.) Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01 REVOGADO Alterações
Instrução, discussão e julgamento da causa por tribunal colectivo Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Tentativa obrigatória de conciliação e demais atos a praticar na audiência
1 - Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.
2 - O juiz procura sempre conciliar as partes, aplicando-se o disposto nos artigos 52.º e 53.º
3 - Frustrada a conciliação, o resultado da tentativa é registado na respetiva ata, prosseguindo a audiência os seus termos.
4 - (Revogado.) Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Consequências da não comparência das partes em julgamento
1 - O autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento.
2 - Se alguma das partes faltar injustificadamente e não se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso.
3 - Se ambas as partes faltarem injustificadamente e não se fizerem representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pelo autor que sejam pessoais do réu.
4 - Se alguma ou ambas as partes apenas se fizerem representar por mandatário judicial, o juiz ordenará a produção da prova que haja sido requerida e se revele possível e a demais que considere indispensável, julgando a causa conforme for de direito. Alterações Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09
Discussão e julgamento da matéria de facto
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
2 - Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.
3 - Abertos os debates, é dada a palavra, por uma só vez e por tempo não excedente a uma hora, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para fazerem as suas alegações, tanto sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado nos termos do artigo 601.º do Código de Processo Civil. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterações
Sentença Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
1 - A sentença é proferida no prazo de 30 dias.
Sentença
2 - Se a simplicidade das questões de facto e de direito o justificar, a sentença pode ser proferida de imediato, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
3 - No caso do número anterior, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da sucinta fundamentação de facto e de direito do julgado. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Condenação extra vel ultra petitum O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Condenação na reintegração do trabalhador
1 - A reintegração deve ser comprovada no processo mediante a junção aos autos do documento que demonstre o reinício do pagamento da retribuição.
2 - Transitada em julgado a sentença, sem que se mostre efectuada a reintegração, pode o trabalhador requerer também a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao empregador, nos termos previstos no Código de Processo Civil para a execução de prestação de facto. Alterações Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Condenação no caso de obrigação pecuniária
1 - Sempre que a acção tenha por objecto o cumprimento de obrigação pecuniária, o juiz deve orientá-la por forma que a sentença, quando for condenatória, possa fixar em quantia certa a importância devida.
2 - No caso em que tenha sido deduzido o montante do subsídio de desemprego nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal deve comunicar a decisão ao serviço competente do ministério responsável pela área da segurança social. Alterações Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Documento comprovativo da extinção da dívida Com a notificação da sentença condenatória em quantia certa, a parte condenada é advertida de que deve juntar ao processo documento comprovativo da extinção da dívida, para os efeitos do artigo 89.º Alterações Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Arguição de nulidades da sentença À arguição de nulidades da sentença é aplicável o regime previsto nos artigos 615.º e 617.º do Código de Processo Civil. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Caso julgado em situações especiais
1 - Na hipótese prevista no artigo 3.º, a sentença constitui caso julgado em relação a todos os trabalhadores.
2 - Nas hipóteses previstas no artigo 5.º, a sentença constitui caso julgado em relação ao trabalhador que renunciou à intervenção no processo. Alterações Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09
Comunicação da sentença em caso de assédio Da sentença proferida nas ações de condenação por prática de assédio deve ser dado conhecimento ao Instituto da Segurança Social, I. P.. Alterações Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterações
Recursos Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Decisões que admitem sempre recurso Sem prejuízo do disposto no artigo 629.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação: a) Nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador por iniciativa do empregador, independentemente da sua modalidade, a reintegração do trabalhador na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho; b) Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional; c) Nos processos do contencioso das instituições de previdência e de abono de família, das associações sindicais, das associações de empregadores e das comissões de trabalhadores. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
1 - Cabe recurso de apelação:
Recurso de apelação a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente; b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou a alguns dos pedidos.
2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz; b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal; c) Da decisão que ordene a suspensão da instância; d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova; e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual; f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo; g) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 98.º-J; h) Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, recuse a homologação do acordo; i) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 156.º; j) De decisão proferida depois da decisão final; k) Da decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; l) Nos demais casos especialmente previstos na lei.
3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.
4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal só dá provimento às decisões impugnadas conjuntamente com a decisão final quando a infracção cometida possa modificar essa decisão ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o recorrente.
5 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Prazo de interposição
1 - O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 30 dias.
2 - Nos processos com natureza urgente, bem como nos casos previstos nos n.os 2 e 5 do artigo 79.º-A do presente Código e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias.
3 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem 10 dias. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Modo de interposição dos recursos
1 - O requerimento de interposição de recurso contém, obrigatoriamente, a alegação do recorrente, devendo constar das respetivas conclusões o fundamento específico da recorribilidade e a identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.
2 - Sempre que o fundamento específico de recorribilidade referido no número anterior se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento.
3 - Em prazo idêntico ao da interposição do recurso, pode o recorrido responder à alegação do recorrente.
4 - Na alegação pode o recorrido impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente.
5 - Havendo recurso subordinado, deve ser interposto no mesmo prazo da alegação do recorrido, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
6 - À interposição do recurso de revista aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Admissão ou indeferimento de recurso
1 - O juiz manda subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto tempestivamente, o recorrente tenha legitimidade e o requerimento contenha ou junte a alegação do recorrente, incluindo as conclusões.
2 - Se o juiz não mandar subir o recurso, o requerente pode reclamar nos termos previstos no artigo 643.º do Código de Processo Civil.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.) Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Efeito dos recursos
1 - A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração.
2 - O recorrente pode obter o efeito suspensivo se no requerimento de interposição de recurso requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado.
3 - A apelação tem ainda efeito suspensivo da decisão nos casos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo 647.º do Código de Processo Civil e nos demais casos previstos na lei.
4 - O juiz fixa prazo, não excedente a 10 dias, para a prestação de caução e se esta não for prestada no prazo fixado, a sentença pode ser desde logo executada.
5 - O incidente de prestação de caução referido no n.º 2 é processado nos próprios autos. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Subida dos recursos
1 - Sobem nos próprios autos as apelações das decisões previstas no n.º 1 do artigo 645.º do Código de Processo Civil.
2 - Sobem em separado as apelações não compreendidas no número anterior. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Agravos que sobem imediatamente
1 - Sobem imediatamente nos próprios autos os agravos interpostos: a) Da decisão que ponha termo ao processo; b) Do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes; c) Do despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal; d) Da decisão que ordene a suspensão da instância; e) Dos despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final, bem como da decisão final proferida nos incidentes de intervenção de terceiro e de habilitação; f) Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, recuse a homologação do acordo; g) Dos despachos proferidos depois da decisão final.
2 - Sobem ainda imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis. Alterações Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Agravos que sobem em separado Sobem em separado dos autos principais ou do apenso os agravos não compreendidos no n.º 1 do artigo anterior que devam subir imediatamente. Alterações Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Subida diferida Os agravos não referidos nos artigos anteriores sobem com o primeiro recurso que, depois da sua interposição, haja de subir imediatamente. Alterações Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Julgamento dos recursos
1 - O regime do julgamento dos recursos é o que resulta, com as necessárias adaptações, das disposições do Código de Processo Civil que regulamentam o julgamento do recurso de apelação e de revista.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando funcionar como tribunal de revista, o Supremo Tribunal de Justiça tem os poderes estabelecidos no Código de Processo Civil.
3 - Antes do julgamento dos recursos, o Ministério Público, não sendo patrono ou representante de qualquer das partes, tem vista no processo para, em 10 dias, emitir parecer sobre a decisão final a proferir, devendo observar-se, em igual prazo, o contraditório. Alterações Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Processo de execução Alterações
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09
Espécies de títulos executivos Podem servir de base à execução: a) Todos os títulos a que o Código de Processo Civil ou lei especial atribuam força executiva; b) Os autos de conciliação. c) Os acordos exarados em conciliação extrajudicial presidida pelo Ministério Público. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterações
Execução baseada em sentença de condenação em quantia certa Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 REVOGADO Alterações
Notificação para nomeação de bens à penhora Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Execução de direitos irrenunciáveis
1 - Tratando-se de direitos irrenunciáveis, o autor tem o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de condenação em quantia certa, prorrogável pelo juiz, para iniciar a execução do título executivo.
2 - Se o autor não iniciar a execução no prazo fixado, e não tiver sido junto ao processo documento comprovativo da extinção da dívida no prazo referido no número anterior, o tribunal, oficiosamente, ordena o início da execução, cujas diligências são realizadas por oficial de justiça.
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - Para o efeito previsto no n.º 2, o requerimento executivo é preenchido pelo Ministério Público, ao qual cabe ainda, na falta de resposta do exequente e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a representação deste na execução. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01 Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 38/2003 - Diário da República n.º 57/2003, Série I-A de 2003-03-08 , em vigor a partir de 2003-09-15 REVOGADO
Termos a seguir em caso de oposição Alterações Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01 REVOGADO Alterações
Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01 REVOGADO Alterações
Comunicação ao tribunal da penhora Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01 REVOGADO Alterações
Sustação da execução com penhora anterior Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01 Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 38/2003 - Diário da República n.º 57/2003, Série I-A de 2003-03-08 , em vigor a partir de 2003-09-15 REVOGADO Alterações
Suspensão e extinção da execução Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01 REVOGADO Alterações
Dispensa de publicação de anúncios Revogado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 38/2003 - Diário da República n.º 57/2003, Série I-A de 2003-03-08 , em vigor a partir de 2003-09-15
Alterações Execução baseada em outros títulos Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01 (Revogado)
Execução baseada em título diverso de sentença condenatória em quantia certa Alterações
Disposições finais Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Exclusão da reclamação de créditos
1 - Sem prejuízo do preceituado nos capítulos anteriores, nas execuções para pagamento de quantia certa, baseadas em qualquer título, em que o seu valor não exceda a alçada do tribunal de 1.ª instância e a penhora recaia sobre bens móveis ou direitos que não tenham sido dados de penhor, com excepção do estabelecimento comercial, não é admitida a reclamação de créditos.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) Os créditos que gozem de direito de retenção sobre os bens penhorados, desde que o titular o invoque no acto da penhora; b) Os créditos que sobre os mesmos bens gozem de garantia real, com registo anterior ou posterior ao registo da penhora.
3 - Os credores com garantia real com registo anterior ao da penhora são citados para reclamar os seus créditos.
4 - Os titulares dos créditos referidos na alínea b) do n.º 2 que registem a garantia real depois do registo da penhora podem reclamá-los, independentemente de citação, no prazo de 15 dias, contado da junção aos autos da certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos. Alterações Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 38/2003 - Diário da República n.º 57/2003, Série I-A de 2003-03-08 , em vigor a partir de 2003-09-15
Remissão Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente título aplicam-se as regras do Código de Processo Civil relativas ao processo de execução. Alterações Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Processos especiais Alterações
Acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Constituição obrigatória de advogado Só é obrigatória a constituição de advogado após a audiência de partes, com a apresentação dos articulados. Alterações Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Início do processo
1 - Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador ou por mandatário judicial por este constituído, junto do juízo do trabalho competente, de requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Caso tenha sido apresentada providência cautelar de suspensão preventiva do despedimento, nos termos previstos nos artigos 34.º e seguintes, o requerimento inicial do procedimento cautelar do qual conste que o trabalhador requer a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento dispensa a apresentação do formulário referido no número anterior. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Formulário
1 - A entrega em suporte de papel do formulário referido no artigo anterior é feita, num único exemplar, na secretaria judicial.
2 - O modelo do formulário é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e do trabalho. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Recusa do formulário pela secretaria A secretaria recusa o recebimento do formulário indicando por escrito o fundamento da rejeição quando: a) Não conste de modelo próprio; b) Omita a identificação das partes; c) Não tenha sido junta a decisão de despedimento; d) Não esteja assinado. Alterações Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Notificação para audiência de partes
1 - Recebido o requerimento, e sem prejuízo do seu indeferimento liminar nos termos e com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, o juiz designa data para a audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias.
2 - O trabalhador é notificado e o empregador citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, transigir ou desistir.
3 - Tendo sido requerida a suspensão de despedimento, a audiência de partes referida no n.º 1 antecede a audiência final do procedimento cautelar. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Efeitos da não comparência do empregador
1 - Se o empregador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes à data marcada para a audiência, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado, o juiz: a) Ordena a notificação do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas; b) Fixa a data da audiência final.
2 - Se a falta à audiência de partes for julgada injustificada, o empregador fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má-fé, sem prejuízo do disposto no número anterior.
3 - Caso a falta seja considerada justificada, procede-se à marcação de nova data para a realização da audiência de partes.
4 - Se o empregador, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, não comparecer na data marcada nos termos do número anterior, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo anterior: a) O juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1, caso a falta seja considerada justificada; b) O juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, condenando o empregador e ordenando a notificação do trabalhador nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 98.º-J, caso a falta seja considerada injustificada.
5 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 98.º-J. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Efeitos da não comparência do trabalhador ou de ambas as partes
1 - Se o trabalhador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º-F, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes à data marcada para a audiência, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, o juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 98.º-G.
2 - Caso a falta seja considerada justificada, procede-se à marcação de nova data para a realização da audiência de partes.
3 - Se o trabalhador, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, não comparecer na data marcada nos termos do número anterior, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º-F: a) O juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 98.º-G, caso a falta seja considerada justificada; b) O juiz determina a absolvição do pedido, caso a falta seja considerada injustificada.
4 - O disposto no n.º 2 e na alínea b) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de ambas as partes faltarem à audiência de partes. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Audiência de partes
1 - Declarada aberta a audiência pelo juiz, o empregador expõe sucintamente os fundamentos de facto que motivam o despedimento.
2 - Após a resposta do trabalhador, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos artigos 52.º e 53.º
3 - Caso verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador, e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar acção com processo comum. 4 - Frustrada a tentativa de conciliação, na audiência de partes o juiz: a) Procede à notificação imediata do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas; b) Fixa a data da audiência final. Alterações Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Articulado de motivação do despedimento
1 - O empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.
2 - No caso de pretender que o tribunal exclua a reintegração do trabalhador nos termos previstos no artigo 392.º do Código do Trabalho, o empregador deve requerê-lo desde logo no mesmo articulado, invocando os factos e circunstâncias que fundamentam a sua pretensão, e apresentar os meios de prova para o efeito.
3 - Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador e: a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho; b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento; c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.
4 - Na mesma data, o empregador é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número anterior.
5 - Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 3, o empregador é notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se seguidamente os restantes termos do processo comum regulados nos artigos 57.º e seguintes. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Contestação
1 - Apresentado o articulado de motivação do despedimento a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo.
2 - Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
3 - Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho, independentemente do valor da ação.
4 - Se o trabalhador tiver deduzido reconvenção, nos termos do número anterior, pode o empregador responder à respetiva matéria no prazo de 15 dias.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 60.º do presente Código e no n.º 6 do artigo 266.º do Código de Processo Civil.
6 - As partes devem apresentar ou requerer a produção de prova nos respectivos articulados ou no prazo destes. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Termos posteriores aos articulados
1 - Terminada a fase dos articulados, o processo segue os termos previstos nos artigos 61.º e seguintes, devendo a prova a produzir em audiência de julgamento iniciar-se com a oferecida pelo empregador.
2 - Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, é ainda aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 387.º do Código do Trabalho. Alterações Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Pagamento de retribuições intercalares pelo Estado
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal determina, na decisão em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento, que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C até à notificação da decisão de 1.ª instância seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social.
2 - A entidade competente da área da segurança social é sempre notificada da decisão referida no número anterior, da interposição de recurso da decisão que declare a ilicitude do despedimento, bem como da decisão proferida em sede de recurso.
3 - A entidade competente da área da segurança social efectua o pagamento ao trabalhador das retribuições referidas no n.º 1 até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.
4 - A dotação orçamental para suportar os encargos financeiros da entidade competente da área da segurança social decorrentes do n.º 1 é inscrita anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria. Alterações Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Deduções
1 - No período de 12 meses referido no artigo anterior não se incluem: a) Os períodos de suspensão da instância, nos termos do artigo 269.º do Código de Processo Civil; b) O período correspondente à mediação, tentativa de conciliação e ao aperfeiçoamento dos articulados; c) Os períodos correspondentes a férias judiciais; d) Os períodos em que a causa esteve a aguardar o impulso processual das partes por razão que lhes seja imputável.
2 - Às retribuições referidas no artigo anterior deduzem-se as importâncias referidas no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Valor da causa
1 - Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à acção de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais.
2 - O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos.
3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admite o recurso. Alterações Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional
Processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho Subsecção I Fase conciliatória Divisão I Disposições preliminares
Início do processo
1 - O processo inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e tem por base a participação do acidente.
2 - Quando a participação seja feita por uma entidade seguradora, deve ser acompanhada de toda a documentação clínica e nosológica disponível, de cópia da apólice e seus adicionais em vigor, bem como da declaração de remunerações do mês anterior ao do acidente, de nota discriminativa das incapacidades e internamentos e de cópia dos documentos comprovativos das indemnizações pagas desde o acidente. Alterações Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Processamento no caso de morte
1 - Recebida a participação, se for caso de morte, o Ministério Público, conforme as circunstâncias, determina a realização da autópsia ou a junção aos autos do respectivo relatório e ordena as diligências indispensáveis à determinação dos beneficiários legais dos sinistrados e à obtenção das provas de parentesco.
2 - Instruído o processo com a certidão de óbito, o relatório da autópsia e certidões comprovativas do parentesco dos beneficiários com a vítima, o Ministério Público designa data para a tentativa de conciliação, se não tiver sido junto o acordo extrajudicial previsto na lei.
3 - Tendo sido junto o acordo, o Ministério Público designa data para declarações dos beneficiários e, se estas confirmarem as bases do acordo, submete-o à homologação do juiz, sem prejuízo do disposto no artigo 114.º
4 - Não se conseguindo determinar quaisquer titulares de direitos, procede-se à citação edital; se nenhum comparecer, arquiva- se o processo.
5 - O arquivamento a que se refere o número anterior é provisório durante um ano, sendo o processo reaberto se, nesse prazo, comparecer algum titular.
6 - Expirado o prazo referido no número anterior e não tendo comparecido qualquer titular, o processo é reaberto para efetivação do direito previsto no artigo 63.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Processamento nos restantes casos de incapacidade permanente
1 - No caso de ter resultado do acidente incapacidade permanente, o Ministério Público solicita aos serviços médico-legais a realização de perícia médica, seguida de tentativa de conciliação.
2 - Se com a participação for junto acordo ou se este for apresentado até à data designada, o Ministério Público dispensa a tentativa de conciliação; se, porém, a perícia médica, as declarações do sinistrado, que nessa ocasião deve tomar, e as diligências a que proceder não confirmarem as bases em que o mesmo acordo tenha sido elaborado, designa data para a tentativa de conciliação. Alterações Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Processamento noutros casos
1 - Se o sinistrado ainda não estiver curado quando for recebida a participação e estiver sem tratamento adequado ou sem receber a indemnização devida por incapacidade temporária, o Ministério Público solicita perícia médica, seguida de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 108.º; o mesmo se observa no caso de o sinistrado se não conformar com a alta, a natureza da incapacidade ou o grau de desvalorização por incapacidade temporária que lhe tenha sido atribuído, ou ainda se esta se prolongar por mais de 12 meses.
2 - Se o sinistrado, quando vier a juízo, se declarar curado sem desvalorização e apenas reclamar a indemnização devida por incapacidade temporária, ou qualquer outra quantia a que acessoriamente tiver direito, pode ser dispensada a perícia médica. Alterações Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Entrega de cópia da participação aos não participantes Com a notificação para a tentativa de conciliação é entregue cópia da participação aos convocados que não forem participantes.
Instrução do processo
1 - O Ministério Público deve assegurar-se, pelos necessários meios de investigação, da veracidade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes, para os efeitos dos artigos 109.º e 114.º
2 - Até ao início da fase contenciosa, o Ministério Público pode requisitar aos serviços da entidade com competência inspectiva em matéria laboral, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a realização de inquérito urgente e sumário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente, quando: a) Do acidente tenha resultado a morte ou incapacidade grave; b) O sinistrado não estiver a ser tratado; c) Houver motivos para presumir que o acidente ou as suas consequências resultaram da falta de observância das condições de segurança ou de saúde no trabalho; d) Houver motivos para presumir que o acidente foi dolosamente ocasionado.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quaisquer entidades públicas ou privadas têm o dever de prestar a sua colaboração ao Ministério Público, sob pena de condenação em multa.
4 - Sempre que, em resultado de um acidente, não seja de excluir a existência de responsabilidade criminal, o Ministério Público deve dar conhecimento do facto ao foro criminal competente, remetendo, nomeadamente, o inquérito elaborado pela entidade com competência inspectiva em matéria laboral. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01 Divisão II Exame médico
Perícia médica
1 - O local e a competência para a realização da perícia médica são definidos nos termos da lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses.
2 - (Revogado).
3 - Sem prejuízo do disposto na lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses, quando a perícia exigir elementos auxiliares de diagnóstico ou o conhecimento de alguma especialidade clínica não acessíveis a quem deva realizá-la, são requisitados tais elementos ou o parecer de especialistas aos serviços médico-sociais da respetiva área e, se estes não estiverem habilitados a fornecê-los em tempo oportuno, são requisitados a estabelecimentos ou serviços adequados ou a médicos especialistas; fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se os não houver na respetiva circunscrição, o Ministério Público pode solicitar a outro juízo com competência em matéria de trabalho a obtenção desses elementos ou pareceres, bem como a obtenção da perícia.
4 - A perícia é secreta, podendo o Ministério Público, em qualquer caso, propor questões sempre que o seu resultado lhe ofereça dúvidas; o resultado da perícia é notificado, sem necessidade de despacho, ao sinistrado e às pessoas convocadas para a tentativa de conciliação. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Formalismo
1 - No relatório pericial, o perito médico deve indicar o resultado da sua observação clínica, incluindo o relato do evento fornecido pelo sinistrado e a apreciação circunstanciada dos elementos constantes do processo, a natureza das lesões sofridas, a data de cura ou consolidação, as sequelas e as incapacidades correspondentes, ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer após obtenção de outros elementos clínicos ou auxiliares de diagnóstico.
2 - Sempre que o perito médico não se considerar habilitado a completar o relatório com as respectivas conclusões, fixa provisoriamente a natureza e grau de incapacidade do sinistrado com base em todos os elementos disponíveis nessa altura; se a perícia não se efectuar dentro de 20 dias, o Ministério Público tenta, com base nesse relatório, a conciliação para efeitos do artigo 114.º
3 - Se a perícia não for imediatamente seguida de tentativa de conciliação, o Ministério Público, finda aquela, toma declarações ao sinistrado sobre as circunstâncias em que o acidente ocorreu e mais elementos necessários à realização daquela tentativa ou à confirmação do acordo extrajudicial que tenha sido apresentado. Alterações Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Perícia aos beneficiários legais O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à apreciação da existência de doença física ou mental dos beneficiários legais suscetível de afetar sensivelmente a sua capacidade de trabalho, nos termos e para os efeitos do estabelecido no artigo 62.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01 Divisão III Tentativa de conciliação
Intervenientes
1 - À tentativa de conciliação são chamadas, além do sinistrado ou dos seus beneficiários legais, as entidades empregadoras ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação.
2 - Se das declarações prestadas na tentativa de conciliação resultar a necessidade de convocação de outras entidades, o Ministério Público designa data para nova tentativa, a realizar num dos 15 dias seguintes.
3 - A presença do sinistrado ou beneficiário pode ser dispensada em casos justificados de manifesta dificuldade de comparência ou de ausência em parte incerta; a sua representação pertence, nesse caso, ao substituto legal de quem, no exercício de funções do Ministério Público, presidir à diligência.
4 - Não comparecendo a entidade responsável, tomam-se declarações ao sinistrado ou beneficiário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente e mais elementos necessários à determinação do seu direito, designando-se logo data para nova tentativa de conciliação.
5 - Faltando de novo a entidade responsável ou não sendo conhecido o seu paradeiro, é dispensada a tentativa de conciliação, presumindo-se verdadeiros, até prova em contrário, os factos declarados nos termos do número anterior se a ausência for devida a falta injustificada e a entidade responsável residir ou tiver sede no continente ou na ilha onde se realiza a diligência.
6 - Nos tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para exame médico e tentativa de conciliação. Alterações Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Acordo Na tentativa de conciliação, o Ministério Público promove o acordo de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado da perícia médica e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado. Alterações Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Acordo provisório ou temporário
1 - Quando o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o acordo tem também, na parte que se lhe refere, validade provisória ou temporária e o Ministério Público rectifica as pensões ou indemnizações segundo o resultado das perícias ulteriores, notificando dessas rectificações as entidades responsáveis; as rectificações consideram-se como fazendo parte do acordo.
2 - Se na última perícia médica vier a ser atribuída à incapacidade natureza permanente e fixado um grau de desvalorização não provisório ou se o sinistrado for dado como curado sem desvalorização, realiza-se nova tentativa de conciliação e seguem-se os demais termos do processo. Alterações Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Conteúdo dos autos de acordo Dos autos de acordo constam, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações.
Conteúdo dos autos na falta de acordo
1 - Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída.
2 - O interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um destes factos, estando já habilitado a fazê-lo, é, a final, condenado como litigante de má fé.
Recolha de elementos para apresentação da petição inicial Não se realizando acordo, o Ministério Público recolhe logo os elementos necessários à elaboração e apresentação da petição inicial. Divisão IV Acordo acerca das prestações
Homologação do acordo
1 - Realizado o acordo, é imediatamente submetido ao juiz, que o homologa por simples despacho exarado no próprio auto e seus duplicados, se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais.
2 - Se tiver sido junto acordo extrajudicial e o Ministério Público o considerar em conformidade com o resultado das perícias médicas, com os restantes elementos fornecidos pelo processo e com as informações complementares que repute necessárias, submete-o, com o seu parecer, a homologação do juiz; se essa conformidade se não verificar, o Ministério Público promove tentativa de conciliação nos termos dos artigos anteriores.
3 - Tendo sido deprecada a realização da tentativa de conciliação, a homologação do acordo cabe ao juiz do tribunal deprecado. Alterações Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Regime de eficácia do acordo
1 - O acordo produz efeitos desde a data da sua realização.
2 - O Ministério Público, se o acordo não for homologado e considerar possível a remoção dos obstáculos à sua homologação, tenta a celebração de novo acordo para substituir aquele cuja homologação foi recusada.
3 - A não homologação do acordo é notificada aos interessados, mas aquele continua a produzir efeitos até à homologação do que o vier substituir ou, na falta deste, até à decisão final.
Julgamento Se as entidades responsáveis reconhecerem as obrigações legais correspondentes aos elementos de facto verificados através do processo e o sinistrado ou os respectivos beneficiários se limitarem à recusa do que lhes é devido, o Ministério Público promove que o juiz profira decisão sobre o mérito da causa e lhe fixe o respectivo valor, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º Subsecção II Fase contenciosa Divisão I Disposições gerais
1 - A fase contenciosa tem por base:
Início da fase contenciosa a) Petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respectivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos; b) Requerimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º, do interessado que se não conformar com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho.
2 - O requerimento referido na alínea b) do número anterior deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos.
3 - A fase contenciosa corre nos autos em que se processou a fase conciliatória. Alterações Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Desdobramento do processo Nesta fase o processo desdobra-se, se for caso disso, em: a) Processo principal; b) Apenso para fixação da incapacidade para o trabalho.
Petição inicial
1 - Não se tendo realizado o acordo ou não tendo este sido homologado e não se verificando a hipótese prevista no artigo 116.º, o Ministério Público, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, quanto ao dever de recusa, e no artigo 9.º, assume o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais, apresentando, no prazo de 20 dias, a petição inicial ou o requerimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º
2 - Se se verificar insuficiência nos elementos de facto necessários à elaboração da petição inicial, o Ministério Público requer que o prazo seja prorrogado por igual período de tempo e diligencia pela obtenção desses elementos.
3 - Se o sinistrado ou os beneficiários legais se recusarem a fornecer os elementos a que se refere o número anterior e em diligências posteriores se verificar que a recusa derivou do facto de ter havido acordo particular sobre a reparação do acidente, o Ministério Público promove a condenação como litigante de má fé da entidade com quem tenha sido feito o acordo.
4 - Findo o prazo referido no n.º 1 ou a sua prorrogação nos termos do n.º 2, o processo é concluso ao juiz, que declara suspensa a instância, sem prejuízo de o Ministério Público dever apresentar a petição logo que tenha reunido os elementos necessários.
Valor da causa
1 - Nos processos de acidentes de trabalho, tratando-se de pensões, o valor da causa é igual ao do resultado da multiplicação de cada pensão pela respectiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital da remição, acrescido das demais prestações.
2 - Tratando-se de indemnizações por incapacidade temporária, o valor é igual a cinco vezes o valor anual da indemnização; tratando-se de indemnizações vencidas, o valor da causa é igual ao da soma de todas as prestações.
3 - Em qualquer altura o juiz pode alterar o valor fixado em conformidade com os elementos que o processo fornecer. Alterações Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01 Divisão II Fixação de pensão ou de indemnização provisória
Pensão ou indemnização provisória em caso de acordo
1 - Se houver acordo acerca da existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho, o juiz, se o autor o requerer ou se assim resultar directamente da lei aplicável, fixa provisoriamente a pensão ou indemnização que for devida pela morte ou pela incapacidade atribuída pelo exame médico, com base na última remuneração auferida pelo sinistrado, se outra não tiver sido reconhecida na tentativa de conciliação.
2 - Se o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o juiz rectifica a pensão ou indemnização logo que seja conhecido o resultado final do exame médico que define a incapacidade ou lhe reconhece natureza permanente.
3 - Se houver desacordo sobre a transferência da responsabilidade, a pensão ou indemnização fica a cargo do segurador cuja apólice abranja a data do acidente; se não tiver sido junta a apólice, a pensão ou indemnização é paga pela entidade empregadora, salvo se esta ainda não estiver determinada ou se encontrar em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, caso em que se aplica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
4 - Se não for possível determinar a última remuneração do sinistrado, o juiz toma por base uma remuneração que não ultrapasse o mínimo que presumivelmente deva ser reconhecido como base para o cálculo da pensão ou indemnização.
5 - Se o sinistrado ainda necessitar de tratamento, o juiz determina que este seja custeado pela entidade a cargo de quem ficar a pensão ou indemnização provisória. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Pensão ou indemnização provisória em caso de falta de acordo
1 - Quando houver desacordo sobre a existência ou a caracterização do acidente como acidente de trabalho, o juiz, a requerimento da parte interessada ou se assim resultar directamente da lei aplicável, fixa, com base nos elementos fornecidos pelo processo, pensão ou indemnização provisória nos termos do artigo anterior, se considerar tais prestações necessárias ao sinistrado, ou aos beneficiários, se do acidente tiver resultado a morte ou uma incapacidade grave ou se se verificar a situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 102.º
2 - A pensão ou indemnização provisória e os encargos com o tratamento do sinistrado são adiantados ou garantidos pelo fundo a que se refere o n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, se não forem suportados por outra entidade.
3 - Pode o juiz condenar imediatamente na pensão ou indemnização provisória a entidade que considerar responsável, se os autos fornecerem elementos bastantes para se convencer de que a falta de acordo na tentativa de conciliação teve por fim eximir-se à condenação provisória; se no julgamento se confirmar essa convicção, o juiz condena o réu como litigante de má fé. 4 - Na sentença final, se for condenatória, o juiz transfere para a entidade responsável o pagamento da pensão ou indemnização e demais encargos e condena-a a reembolsar todas as importâncias adiantadas. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Fixação da pensão ou indemnização provisória depois de apurada a entidade responsável
1 - Julgadas as questões suscitadas no processo principal, se ainda não for possível a condenação definitiva da entidade responsável, o juiz fixa a pensão ou indemnização provisória a pagar por aquela.
2 - Se a pensão ou indemnização provisória já fixada estiver a cargo de outra entidade, o juiz determina que a entidade responsável indemnize aquela que até aí suportou as pensões, indemnizações e demais encargos, com juros de mora.
Irrecorribilidade e imediata exequibilidade da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória
1 - Da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória não há recurso, mas o responsável pode reclamar com o fundamento de se não verificarem as condições da sua atribuição.
2 - Da pensão ou indemnização fixada nos termos do artigo 122.º pode, igualmente, o fundo a que se refere o seu n.º 2 reclamar com fundamento em o sinistrado ou os beneficiários não terem dela necessidade.
3 - A decisão que fixe pensão ou indemnização provisória é imediatamente exequível, dispensando-se a prestação de caução.
Encargo com o tratamento
1 - O juiz pode determinar, em qualquer altura do processo, que a entidade que anteriormente tiver custeado o tratamento do sinistrado continue a suportar esse encargo, quando este o pedir em requerimento fundamentado e for de entender que o pedido é fundado à face dos exames, perícias e outros elementos constantes do processo e diligências que repute necessárias, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 121.º
2 - A decisão não prejudica as questões por decidir. Alterações Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01 Divisão III Processo principal
Questões a decidir no processo principal
1 - No processo principal decidem-se todas as questões, salvo a da fixação de incapacidade para o trabalho, quando esta deva correr por apenso.
2 - No mesmo processo é fixada a pensão ou indemnização provisória, se tiver sido requerida ou assim resultar directamente da lei.
Pluralidade de entidades responsáveis
1 - Quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável, o juiz pode, até ao encerramento da audiência, mandar intervir na acção qualquer entidade que julgue ser eventual responsável, para o que é citada, sendo-lhe entregue cópia dos articulados já oferecidos.
2 - Os actos processuais praticados por uma das entidades rés aproveitam às outras; na medida em que derem origem a quaisquer obrigações ou as reconhecerem, tais actos são, no entanto, próprios da parte que os praticou.
3 - São lícitos os acordos pelos quais a entidade empregadora e a entidade seguradora atribuam a uma delas a intervenção no processo a partir da citação da última, sem prejuízo da questão da transferência da responsabilidade; o acordo é eficaz tanto no que beneficie como no que prejudique as partes.
4 - As sentenças e despachos proferidos constituem caso julgado contra todos os réus, independentemente da falta de intervenção de algum deles. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Citação O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias a contar da citação, ou da última citação, havendo vários réus, sendo-lhe entregue duplicado da petição inicial.
Contestação
1 - Na contestação, além de invocar os fundamentos da sua defesa, pode o réu: a) Requerer a fixação de incapacidade nos mesmos termos que o autor; b) Indicar outra entidade como eventual responsável, que é citada para contestar nos termos do artigo anterior.
2 - A contestação de algum dos réus aproveita a todos.
3 - Se estiver em discussão a determinação da entidade responsável, ao autor e a cada um dos réus é entregue cópia da contestação dos outros réus, podendo cada um responder no prazo de cinco dias, mas apenas sobre aquela questão.
Falta de contestação Na falta de contestação de todos os réus, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos no artigo 57.º, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º
Despacho saneador
1 - Findos os articulados, o juiz profere, no prazo de 15 dias, despacho saneador destinado a: a) Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente; b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória; c) Considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados; d) (Revogada.) e) Ordenar o desdobramento do processo, se for caso disso.
2 - Proferido despacho saneador, quando a ação houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova nos termos previstos no artigo 596.º do Código de Processo Civil.
3 - Seguidamente observam-se os termos do processo comum regulados nos artigos 63.º e seguintes, salvo o disposto nos artigos subsequentes. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Processo principal e apenso
1 - A fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no processo principal.
2 - O juiz pode também ordenar que corra em separado, se o entender conveniente, qualquer incidente; se o não fizer, este corre nos autos a que respeitar.
3 - Sempre que a simultaneidade na movimentação do processo principal e seu apenso seja incompatível com a sua apensação, o juiz pode determinar a desapensação.
Indicação das testemunhas O rol de testemunhas pode ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho saneador.
Comparência de peritos na audiência final Os peritos médicos comparecem na audiência final quando o juiz o determinar, sempre que a sua audição não possa ou não deva ter lugar através dos meios técnicos processualmente previstos. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Sentença final Na sentença final o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve reproduzir, e fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso.
Falta de comparência e incumprimento A não comparência de qualquer pessoa a diligências para que tenha sido convocada e a falta de cumprimento de qualquer determinação do tribunal são punidas com multa, salvo se à infracção corresponder outra sanção.
Documentos a enviar à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
1 - Quando deva ser prestada caução ou constituída reserva matemática, envia-se à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões um exemplar do acordo com o despacho de homologação, se o houver, ou certidão da decisão que condenar no pagamento da pensão, de que conste o teor da sua parte dispositiva, e, em todos os casos, as certidões necessárias aos respetivos cálculos.
2 - Se a obrigação de pagamento de pensão vier a cessar ou for modificada, envia-se à entidade referida no número anterior certidão da decisão que declarar prescrito ou extinto o direito à pensão ou que conceder a sua revisão, ou certidão do termo de pagamento do capital, ou um exemplar do acordo extrajudicial de remição, com nota de ter sido homologado. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Divisão IV Fixação de incapacidade para o trabalho
Requerimento de junta médica
1 - Quando não se conformar com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória do processo, a parte requer, na petição inicial ou na contestação, perícia por junta médica.
2 - Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica é deduzido em requerimento a apresentar no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 119.º; se não for apresentado, o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º Alterações Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Perícias
1 - A perícia por junta médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente, é secreta e presidida pelo juiz.
2 - Se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades.
3 - Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se não for possível constituir a junta nos termos dos números anteriores, a perícia é deprecada ao juízo com competência em matéria de trabalho mais próximo da residência da parte, onde a junta possa constituir-se.
4 - Sempre que possível, intervêm na perícia peritos dos serviços médico-legais que não tenham intervindo na fase conciliatória.
5 - Os peritos das partes devem ser apresentados até ao início da diligência; se o não forem, o tribunal nomeia-os oficiosamente.
6 - É facultativa a formulação de quesitos para perícias médicas, mas o juiz deve formulá-los, ainda que as partes o não tenham feito, sempre que a dificuldade ou a complexidade da perícia o justificarem.
7 - O juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos.
8 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 105.º Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Decisão
1 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, o juiz profere decisão sobre o mérito, realizadas as perícias referidas no artigo anterior, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º
2 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso, o juiz, realizadas as perícias referidas no número anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de incapacidade; a decisão só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final.
3 - A fixação da incapacidade não obsta à sua modificação nos termos do que se dispõe para o incidente de revisão. Alterações Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01 Divisão V Reforma do pedido em caso de falecimento do autor
Suspensão da instância e habilitação Se na pendência da causa o autor falecer, suspende-se a instância e citam-se por éditos, com dispensa de anúncios, os herdeiros do sinistrado para, querendo, deduzirem habilitação.
Investigação das causas da morte e tentativa de conciliação
1 - Logo que haja conhecimento da morte do sinistrado, o Ministério Público deve averiguar se ela resultou directa ou indirectamente do acidente.
2 - Se houver elementos para presumir a relação de causalidade referida no número anterior, o Ministério Público organiza o processo regulado no artigo 100.º por apenso ao processo principal.
3 - Frustrando-se a tentativa de conciliação ou não sendo homologado o acordo, o Ministério Público deduz, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º e sem necessidade de habilitação, o pedido que corresponder aos direitos dos beneficiários legais do sinistrado.
4 - Apresentada a respectiva petição inicial e rectificado o valor da causa, o réu é notificado para responder no prazo de 10 dias, seguindo-se os demais termos do processo.
5 - As novas partes têm de aceitar os articulados das partes que substituem, mantendo-se os actos e termos já processados, salvo se em manifesta oposição com as novas circunstâncias. REVOGADO Alterações
Interrupção da instância Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Renovação da instância Se o falecimento do autor ocorrer depois do julgamento da causa ou da extinção da instância por outro motivo, esta renova-se nos mesmos autos para os efeitos dos artigos anteriores. Subsecção III Revisão da incapacidade ou da pensão
Revisão da incapacidade em juízo
1 - Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica.
2 - O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos.
3 - O local de realização da perícia médica é definido nos termos da lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses.
4 - Finda a perícia, o seu resultado é notificado ao sinistrado e à entidade responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente.
5 - Se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia, pode requerer, no prazo de 10 dias, perícia por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se nenhuma das partes o requerer, pode a perícia ser ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável para a boa decisão do incidente.
6 - Se não for realizada perícia por junta médica, ou feita esta, e efectuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar. 7- O incidente corre no apenso previsto na alínea b) do artigo 118.º, quando o houver.
8 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade. Alterações Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Discussão da responsabilidade do agravamento
1 - Se a entidade responsável pretender discutir a responsabilidade total ou parcial do agravamento e a questão só puder ser decidida com a produção de outros meios de prova, assim o declarará no prazo fixado para requerer perícia por junta médica e apresentará dentro de 10 dias a sua alegação e meios de prova; se for requerida perícia, o prazo conta-se a partir da realização deste.
2 - Notificado o sinistrado, este pode responder, com indicação dos respectivos meios de prova, no prazo de 10 dias.
3 - A partir da resposta, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos do processo comum regulados a partir do n.º 2 do artigo 63.º, com salvaguarda do disposto no artigo 134.º e no número seguinte.
4 - (Revogado) Alterações Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Revisão da pensão dos beneficiários legais
1 - Quando o beneficiário legal requeira a revisão da respectiva pensão com fundamento em agravamento ou superveniência de doença física ou mental que afecte a sua capacidade de ganho, o incidente corre por apenso ao processo a que disser respeito, observando-se o disposto no artigo 145.º
2 - Se o aumento da pensão depender de facto que só possa ser provado documentalmente, o juiz, feita a prova e ouvidos a parte contrária e o Ministério Público, se não for o requerente, decide sem mais formalidades. Subsecção IV Remição de pensões
Remição facultativa
1 - Requerida a remição, o juiz, ouvidos o Ministério Público e a parte não requerente e efectuadas, se necessário, diligências sumárias, decide por despacho fundamentado, admitindo ou recusando a remição.
2 - A remição, depois de recusada, só pode ser pedida de novo passado um ano e só é concedida quando se provar não subsistir o motivo que fundamentou a recusa.
3 - Quando a remição for admitida, a secretaria procede ao cálculo do capital que o pensionista tenha direito a receber.
4 - Em seguida, o processo vai ao Ministério Público, que, após verificar o cálculo, ordena as diligências necessárias à entrega do capital.
5 - Nos juízos do trabalho das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para a entrega do capital da remição. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Remição obrigatória Fixada a pensão, se esta for obrigatoriamente remível, observar-se-á o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Entrega do capital A entrega ao pensionista do capital da remição ou de parte dele é feita preferencialmente por meio de transferência bancária para o IBAN do respetivo destinatário ou, não sendo possível, por termo nos autos. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Processo para declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho
Processo aplicável
1 - As acções para declaração de prescrição ou de suspensão de direito a pensões e para declaração de perda de direito a indemnizações seguem, com as necessárias adaptações, os termos do processo comum, com excepção dos artigos 61.º e 62.º, mas o juiz pode oficiosamente ordenar exames ou outras diligências que considere necessárias.
2 - (Revogado) Alterações Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Caducidade do direito a pensões
1 - Quando o direito a pensão caducar em razão da idade, morte, segundas núpcias ou união de facto, a entidade responsável deve requerer que seja declarada a caducidade, apresentando os respectivos meios de prova.
2 - Em caso de morte do sinistrado, o processo vai com vista ao Ministério Público para os efeitos do disposto nos artigos 142.º e 144.º; nos demais casos, o juiz ouve a parte contrária e o Ministério Público.
3 - Produzida a prova requerida e realizadas as diligências oficiosamente ordenadas, se verificar que não há pensões, indemnizações ou quaisquer outras prestações a satisfazer, o juiz decide o incidente. Alterações Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Processamento por apenso A acção prevista no artigo 151.º e o incidente a que se refere o artigo 152.º correm por apenso ao processo a que disserem respeito, se o houver.
Processo para efectivação de direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho
Processo
1 - O processo destinado à efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho sofrido por outrem segue os termos do processo comum, por apenso ao processo resultante do acidente, se o houver.
2 - As decisões transitadas em julgado que tenham por objecto a qualificação do sinistro como acidente de trabalho ou a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado para estes processos.
Processo para efectivação de direitos resultantes de doença profissional
Doença profissional
1 - O disposto nos artigos 117.º e seguintes aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de doença profissional em que o doente discorde da decisão do Instituto da Segurança Social, I. P., em matéria de doenças emergentes de riscos profissionais.
2 - Nesses casos, o tribunal requisita o processo organizado naquela instituição, que é apensado ao processo judicial e devolvido a final. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Processo do contencioso de instituições de previdência, abono de família, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores Alterações Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Contestação
1 - Nas acções de impugnação de despedimento colectivo, apresentada a petição, o réu é citado para, no prazo de 15 dias, contestar.
2 - Com a contestação deve o réu juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento colectivo.
3 - No prazo referido no n.º 1, deve ainda o réu requerer o chamamento para intervenção dos trabalhadores que, não sendo autores, tenham sido abrangidos pelo despedimento.
4 - A admissão do chamamento referido no número anterior é decidida sem audição da parte contrária.
5 - Se o réu não apresentar contestação ou não juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento coletivo, nos termos dos n.os 1 e 2, o juiz declara a ilicitude do despedimento e, com referência a cada trabalhador: a) Condena o réu a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho; b) Condena, ainda, o réu no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento; c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.
6 - Na mesma data, o réu é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número anterior.
7 - Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 5, o réu é notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se, seguidamente, os restantes termos do processo comum regulados nos artigos 57.º e seguintes. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Assessoria técnica
1 - Terminados os articulados, se tiver sido formulado pedido de declaração de improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento, o juiz nomeia um assessor qualificado na matéria.
2 - A requerimento de qualquer das partes, no prazo de 10 dias contados da notificação da nomeação do assessor a que se refere o número anterior, o juiz nomeia mais dois assessores qualificados na matéria.
3 - Após a notificação das partes da nomeação do assessor a que se refere o n.º 1, podem aquelas, no prazo de 10 dias, designar um técnico cada uma para assistir o assessor ou assessores no desempenho das suas funções.
4 - Se da parte dos trabalhadores não houver acordo na designação do técnico, considera-se o que for designado pela maioria, prevalecendo, em caso de empate, a designação apresentada em primeiro lugar.
5 - Aos assessores é aplicável o regime de impedimentos, suspeições, escusa e dispensa legal previsto no Código de Processo Civil para os peritos.
Relatório
1 - Os assessores nomeados juntarão aos autos relatório de que constem as verificações materiais realizadas, as informações recolhidas e sua origem e, bem assim, parecer sobre os factos que fundamentaram o despedimento colectivo e sobre se este encontra ou não justificação.
2 - O relatório referido no número anterior é junto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo para a designação dos técnicos ou, no caso referido no n.º 2 do artigo anterior, da nomeação dos assessores aí previstos.
3 - Os técnicos de parte, se não se conformarem com as conclusões do relatório, podem apresentar nos cinco dias seguintes declaração fundamentada das razões da sua discordância.
4 - Por proposta do assessor, o prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado por uma vez, pelo tempo que o juiz fixar.
Diligências auxiliares
1 - Para a elaboração do relatório a que se refere o artigo anterior os assessores podem solicitar às partes os documentos e demais elementos que considerem pertinentes e averiguar, se necessário nas instalações do próprio réu, os factos invocados para o despedimento.
2 - Os assessores informarão os técnicos de parte das diligências que pretendam promover, podendo estes acompanhá-los.
Audiência prévia
1 - Juntos o relatório e os documentos a que se referem os artigos anteriores, é convocada audiência prévia nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 591.º do Código de Processo Civil.
2 - Sendo proferido despacho saneador, este destina-se também a decidir: a) Se foram cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo; b) Se procedem os fundamentos invocados para o despedimento colectivo.
3 - Não pode ser relegada para momento posterior ao despacho saneador a decisão sobre as questões referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como sobre quaisquer exceções que obstem ao respetivo conhecimento, exceto se, no que se refere à alínea b) do número anterior, o processo não contiver, nessa fase, todos os elementos necessários para a prolação de decisão. 4 - A decisão proferida sobre as questões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 tem, para todos os efeitos, o valor de sentença. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Termos subsequentes Se o processo houver de prosseguir, a audiência final pode ser marcada separadamente com referência a cada um dos trabalhadores, observando-se, quanto ao mais, as regras do processo comum. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Processo do contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais
Disposição geral
Forma dos processos
1 - Os processos do contencioso de instituições de previdência, abono de família, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores seguem os termos do processo comum previsto neste Código, salvo o disposto nos artigos seguintes.
2 - Nos processos referidos no número anterior não há lugar a audiência prévia. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Convocação de assembleias gerais
Convocação
1 - O requerimento de convocação de assembleia geral ou órgão equivalente de instituição de previdência ou de associação sindical deve ser acompanhado dos documentos necessários para prova da legitimidade dos requerentes e da verificação das condições legais ou estatutárias do requerimento.
2 - Se pela documentação apresentada reconhecer fundamento ao pedido, o juiz ordena que a entidade competente, segundo a lei e os estatutos, convoque a assembleia ou justifique, no prazo de 10 dias, a recusa da convocação.
3 - Não sendo convocada a assembleia nem apresentada justificação que seja admitida pelo juiz, este determina que a assembleia se realize, procedendo-se através do tribunal, mas à custa da instituição ou associação, às formalidades da convocação.
4 - O juiz fixa a data e o local da reunião, podendo determinar que o local seja diferente do designado nos estatutos; pode ainda nomear a pessoa que presidirá à assembleia. Alterações
Impugnação de estatutos, deliberações de assembleias gerais ou actos eleitorais Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Acção de declaração de nulidade
1 - As deliberações e outros actos de órgãos de instituições de previdência, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores viciados por violação da lei, quer de fundo quer de forma, ou violação dos estatutos podem ser declarados inválidos em acção intentada por quem tenha interesse legítimo, salvo se dos mesmos couber recurso.
2 - A acção deve ser intentada no prazo de 20 dias, a contar da data em que o interessado teve conhecimento da deliberação, mas antes de passados 5 anos sobre esta; se, porém, a acção tiver por fim a impugnação de deliberações relativas à eleição dos corpos gerentes, o prazo é de 15 dias e conta-se sempre a partir da data da sessão em que tenham sido tomadas essas deliberações.
3 - A petição inicial da acção deve ser acompanhada de documento comprovativo do teor da deliberação ou, não sendo possível, do oferecimento da prova que o requerente possuir a esse respeito. Alterações Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Impugnação de estatutos
1 - Os estatutos das entidades referidas no artigo anterior podem ser impugnados pelo Ministério Público, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado.
2 - A petição inicial deve ser acompanhada de cópia dos referidos estatutos. Alterações Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Impugnação de actos eleitorais Os actos eleitorais para os órgãos das entidades referidas nesta secção podem ser impugnados com fundamento na sua ilegalidade por quem tenha ficado vencido na respectiva eleição, no prazo de 10 dias a contar dessa eleição ou do conhecimento da irregularidade, se posterior. Alterações Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Citação e contestação
1 - O juiz manda citar o réu e ordena que este apresente os documentos relativos à situação objecto de impugnação que ainda não tenham sido juntos aos autos.
2 - O réu pode contestar no prazo de 10 dias e, ainda que não conteste, deve enviar ao tribunal os documentos referidos no número anterior. Alterações Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Proposição da prova Com os articulados são requeridas quaisquer diligências de prova. O recurso da sentença tem efeito suspensivo.
Recurso
Suspensão de eficácia Se na petição inicial o autor requerer a suspensão de eficácia dos actos ou disposições impugnados, demonstrando que da sua execução pode resultar dano apreciável, o juiz pode decretar a suspensão nesse momento ou após a contestação. Alterações Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Declaração de invalidade de actos de outros órgãos Nos casos em que de acto de qualquer outro órgão gerente ou directivo de instituição de previdência ou associação sindical não possa ser interposto recurso para outro órgão, a declaração de invalidade é pedida através de processo regulado nesta secção.
Impugnação judicial de decisão disciplinar
Impugnação
1 - O arguido em processo disciplinar que pretenda impugnar a respetiva decisão deve apresentar no juízo do trabalho competente o seu requerimento no prazo de 15 dias, contados da notificação da decisão.
2 - O requerimento é instruído com a notificação da decisão e os documentos que o requerente entenda dever juntar; no requerimento são requeridas todas as diligências de prova. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Citação e diligências subsequentes
1 - A entidade é citada para responder no prazo de 10 dias, devendo juntar o processo disciplinar e podendo requerer diligências de prova.
2 - O envio do processo disciplinar ao tribunal é obrigatório, ainda que não seja apresentada resposta.
Decisão
1 - O juiz declara nulo o processo disciplinar quando o arguido não tenha sido ouvido ou não tenham sido efectuadas no processo diligências requeridas pelo arguido que repute essenciais.
2 - Se o juiz verificar que houve erro de direito ou de facto, anula a decisão.
3 - Da sentença apenas cabe recurso para o tribunal da Relação. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Liquidação e partilha dos bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores Alterações Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01 REVOGADO Notas:
Processo
A revogação operada, apenas se aplica às ações instauradas após a entrada em vigor da presente lei. Alterações Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01 REVOGADO Notas:
Início do processo
A revogação operada, apenas se aplica às ações instauradas após a entrada em vigor da presente lei. Alterações Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01 REVOGADO Notas:
Nomeação, exoneração e substituição de liquidatários
A revogação operada, apenas se aplica às ações instauradas após a entrada em vigor da presente lei. Alterações Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 REVOGADO Notas:
Competência dos liquidatários
A revogação operada, apenas se aplica às ações instauradas após a entrada em vigor da presente lei. Alterações Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 REVOGADO Notas:
Contas de liquidação e projecto de partilha
A revogação operada, apenas se aplica às ações instauradas após a entrada em vigor da presente lei. Alterações Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 REVOGADO Notas:
Julgamento
A revogação operada, apenas se aplica às ações instauradas após a entrada em vigor da presente lei. Alterações Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 REVOGADO Notas:
Contas da partilha
A revogação operada, apenas se aplica às ações instauradas após a entrada em vigor da presente lei. Alterações Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 REVOGADO Notas:
Prolongamento das funções de liquidatário
A revogação operada, apenas se aplica às ações instauradas após a entrada em vigor da presente lei. Alterações Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01 REVOGADO
Desconhecimento dos interessados com direito ao saldo Notas:
A revogação operada, apenas se aplica às ações instauradas após a entrada em vigor da presente lei. Alterações Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01 REVOGADO Notas:
Regime supletivo
A revogação operada, apenas se aplica às ações instauradas após a entrada em vigor da presente lei. Alterações Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09
Acção de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho
Requisitos da petição
1 - Nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, deve o autor, na petição, identificar todas as entidades outorgantes e expor os fundamentos da sua pretensão.
2 - Com a petição é junta cópia do Boletim do Trabalho e Emprego onde esteja publicada a convenção colectiva e oferecida a prova pertinente.
Alegações
1 - Os outorgantes são citados para, no prazo de 20 dias, apresentarem as suas alegações por escrito.
2 - Com as alegações é oferecida toda a prova.
3 - A falta de alegações não tem efeitos cominatórios.
Forma, valor do processo e efeitos do recurso
1 - As ações a que se referem os artigos anteriores seguem, depois dos articulados, os termos do processo comum, com exclusão da audiência prévia e da tentativa de conciliação.
2 - Da decisão final cabe sempre recurso de revista até ao Supremo Tribunal de Justiça.
3 - O recurso da decisão de mérito tem efeito suspensivo. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01 Alterado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 323/2001 - Diário da República n.º 290/2001, Série I-A de 2001-12-17 , em vigor a partir de 2001-12-22
Valor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre as questões a que se refere o artigo 183.º tem o valor ampliado da revista em processo civil e é publicado na 1.ª, série-A do jornal oficial e no Boletim do Trabalho e Emprego.
Impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas Alterações Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Requerimento
1 - No caso de se pretender a impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, o autor alega os fundamentos do pedido, indica os pontos de facto que interessa averiguar e requer as providências que repute convenientes.
2 - O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias. Alterações Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Termos posteriores
1 - Findos os articulados, o juiz conhece imediatamente do pedido, salvo se entender que se justifica proceder a diligências complementares de prova, caso em que ordena aquelas que repute convenientes.
2 - O processo tem natureza urgente. Alterações Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Decisão
1 - A decisão de condenação determina as informações que devem ser prestadas e o prazo para a sua prestação.
2 - A requerimento do autor pode ser fixada uma sanção pecuniária compulsória.
3 - A decisão é apenas susceptível de recurso para o Tribunal da Relação, com efeito suspensivo. Alterações Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01 Alterações
Tutela da personalidade do trabalhador Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Requerimento O pedido de providências destinadas a evitar a consumação de qualquer violação dos direitos de personalidade do trabalhador ou atenuar os efeitos da ofensa já praticada é formulado contra o autor da ameaça ou ofensa e, igualmente, contra o empregador. Alterações Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Termos posteriores
1 - Apresentado o requerimento com o oferecimento das provas, se não houver motivo para o seu indeferimento liminar, o tribunal designa imediatamente dia e hora para a audiência, a realizar num dos 20 dias subsequentes.
2 - A contestação é apresentada na própria audiência, na qual, se tal se mostrar compatível com o objeto do litígio, o tribunal procura conciliar as partes.
3 - Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, e independentemente de haver ou não contestação, o tribunal ordena a produção de prova e, de seguida, decide por sentença sucintamente fundamentada.
4 - Se o pedido for julgado procedente, o tribunal determina o comportamento concreto a que o requerido fica sujeito e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento, bem como a sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
5 - Pode ser proferida uma decisão provisória, irrecorrível e sujeita a posterior alteração ou confirmação no próprio processo, quando o exame das provas oferecidas pelo requerente permitir reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível da personalidade física ou moral e se, em alternativa: a) O tribunal não puder formar uma convicção segura sobre a existência, extensão ou intensidade da ameaça ou da consumação da ofensa; b) Razões justificativas de especial urgência impuserem o decretamento da providência sem prévia audição da parte contrária.
6 - Quando não tiver sido ouvido antes da decisão provisória, o réu pode contestar, no prazo de 20 dias, a contar da notificação da decisão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 4. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Regras especiais
1 - O processo, incluindo a fase de recurso, tem natureza urgente.
2 - Os recursos interpostos pelas partes devem ser processados como urgentes.
3 - A execução é efetuada oficiosamente e nos próprios autos, sempre que a medida executiva integre a realização da providência decretada, e é acompanhada de imediata liquidação da sanção pecuniária compulsória. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01 Alterações
Igualdade e não discriminação em função do sexo Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Remissão
1 - Nas acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo aplicam-se as disposições correspondentes do processo comum, com as especificações dos artigos seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2 - A declaração judicial de nulidade de disposição de convenção colectiva em matéria de igualdade e não discriminação nos termos do artigo 479.º do Código do Trabalho segue os trâmites da acção prevista nos artigos 183.º e seguintes. Alterações Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Informação sobre decisões judiciais registadas Até à audiência final, o juiz solicita oficiosamente à entidade que tenha competência na área da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional informação sobre o registo de qualquer decisão judicial relevante para a causa. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Comunicação da decisão O juiz deve comunicar a decisão à entidade competente na área da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, para efeitos de registo. Alterações Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01 REVOGADO Alterações
Remissão Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01 Alterações
Ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 63/2013 - Diário da República n.º 164/2013, Série I de 2013-08-27 , em vigor a partir de 2013-09-01
Início do processo
1 - Após a receção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o Ministério Público dispõe de 20 dias para propor ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
2 - Caso o Ministério Público tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de uma situação análoga à referida no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, comunica-a à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no prazo de 20 dias, para instauração do procedimento previsto no artigo 15.º-A daquela lei. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 63/2013 - Diário da República n.º 164/2013, Série I de 2013-08-27 , em vigor a partir de 2013-09-01
Petição inicial e contestação
1 - Na petição inicial, o Ministério Público expõe sucintamente a pretensão e os respetivos fundamentos, devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento.
2 - O empregador é citado para contestar no prazo de 10 dias.
3 - A petição inicial e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentadas em duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Processo Civil.
4 - Os duplicados da petição inicial e da contestação são remetidos ao trabalhador simultaneamente com a notificação da data da audiência final, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 63/2013 - Diário da República n.º 164/2013, Série I de 2013-08-27 , em vigor a partir de 2013-09-01
Falta de contestação Se o empregador não contestar, o juiz profere, no prazo de 10 dias, decisão condenatória, a não ser que ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente. Alterações Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 63/2013 - Diário da República n.º 164/2013, Série I de 2013-08-27 , em vigor a partir de 2013-09-01
Termos posteriores aos articulados
1 - Se a ação tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.
2 - A audiência final realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 151.º do Código de Processo Civil.
3 - As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 63/2013 - Diário da República n.º 164/2013, Série I de 2013-08-27 , em vigor a partir de 2013-09-01
Julgamento
1 - O julgamento inicia-se com a produção das provas que ao caso couberem.
2 - (Revogado.)
3 - Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes ou dos seus mandatários.
4 - Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz.
5 - Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspende a audiência na altura que reputar mais conveniente e marca logo dia para a sua continuação, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias.
6 - Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.
7 - A sentença é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
8 - A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa a data do início da relação laboral.
9 - A decisão proferida é comunicada oficiosamente pelo tribunal ao trabalhador, à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I. P., com vista à regularização das contribuições desde a data de início da relação laboral fixada nos termos do número anterior. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 55/2017 - Diário da República n.º 136/2017, Série I de 2017-07-17 , em vigor a partir de 2017-08-01 Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 63/2013 - Diário da República n.º 164/2013, Série I de 2013-08-27 , em vigor a partir de 2013-09-01
Recurso Da decisão proferida nos termos do presente capítulo é sempre admissível recurso de apelação para a Relação, com efeito meramente devolutivo. Alterações Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 63/2013 - Diário da República n.º 164/2013, Série I de 2013-08-27 , em vigor a partir de 2013-09-01
Valor da causa e responsabilidade pelo pagamento das custas
1 - Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
2 - O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido.
3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admita o recurso.
4 - O trabalhador só pode ser responsabilizado pelo pagamento de qualquer quantia a título de custas se, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 186.º-L, tiver apresentado articulado próprio e se houver decaimento. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 63/2013 - Diário da República n.º 164/2013, Série I de 2013-08-27 , em vigor a partir de 2013-09-01
Prazos Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 337.º e no n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, contam-se a partir da decisão final transitada em julgado.» Alterações Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 63/2013 - Diário da República n.º 164/2013, Série I de 2013-08-27 , em vigor a partir de 2013-09-01
Procedimento cautelar de suspensão de despedimento subsequente a auto de inspeção previsto no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro
1 - Sempre que o trabalhador tenha sido despedido entre a data de notificação do empregador do auto de inspeção a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, que presume a existência de contrato de trabalho e o trânsito em julgado da decisão judicial da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, o Ministério Público intenta procedimento cautelar de suspensão de despedimento, nos termos da alínea c) do artigo 5.º-A deste Código.
2 - O Ministério Público, caso tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de despedimento na situação a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, interpõe oficiosamente o procedimento cautelar.
3 - O disposto no número anterior é aplicável sempre que a pessoa ou pessoas a quem a atividade é prestada aleguem que o contrato que titula a referida atividade cessou, a qualquer título, durante o período referido no n.º 1.
4 - Caso o despedimento ocorra antes da receção da participação dos factos prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, o Ministério Público, até dois dias após o conhecimento da existência do despedimento, requer à ACT para, no prazo de cinco dias, remeter a referida participação, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos.
5 - Em tudo o que não seja regulado no presente artigo, é aplicável o regime previsto nos artigos 33.º-A a 40.º-A, com as necessárias adaptações Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 55/2017 - Diário da República n.º 136/2017, Série I de 2017-07-17 , em vigor a partir de 2017-08-01 REVOGADO Alterações
Processo de contra-ordenação Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Natureza e exercício da acção penal
1 - A acção penal é pública, cabendo o seu exercício exclusivamente ao Ministério Público.
2 - O Ministério Público exerce a acção penal mediante denúncia verbal ou escrita ou em resultado da remessa a juízo de auto de notícia levantado pelas entidades competentes. Alterações Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Intervenção do Ministério Público
1 - Remetido ao tribunal qualquer auto que faça fé em juízo, o Ministério Público promove a designação de data para julgamento; se o auto não satisfizer os requisitos legais, pode por si completar a instrução ou devolvê-lo para a sua regularização.
2 - Se verificar não ter havido infracção, ou estar extinta a acção penal, ou se houver elementos de facto que comprovem a irresponsabilidade do arguido, o Ministério Público abstém-se de acusar, declarando nos autos as razões de facto ou de direito justificativas.
3 - O despacho a que se refere o número anterior é notificado ao denunciante, se o houver, o qual, se tiver a faculdade de se constituir assistente, pode reclamar para o imediato superior hierárquico, no prazo de 5 dias, por requerimento entregue na secretaria, que é junto ao processo; a reclamação é decidida no prazo de 15 dias. Alterações Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Notificação dos interessados
1 - O tribunal notifica os interessados da data designada para a audiência de julgamento, desde que a residência seja conhecida no processo.
2 - Podem intervir como assistentes em processo penal do trabalho os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação, e as associações sindicais, nos mesmos casos em que tenham legitimidade para a acção cível, segundo o n.º 1 do artigo 5.º deste Código. Alterações Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Prescrição
1 - A acção penal relativa a qualquer infracção da competência dos tribunais do trabalho extingue-se por prescrição, desde que não seja exercida no decurso do prazo de dois anos a contar da data em que a infracção se consumou.
2 - A prescrição da acção penal interrompe-se com a acusação ou acto equivalente. Alterações Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Pessoa colectiva e sociedade Sendo o infractor pessoa colectiva ou sociedade, respondem pelo pagamento da multa, solidariamente com aquela, os administradores, gerentes ou directores que forem julgados responsáveis pela infracção. Alterações Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01 REVOGADO Alterações
Regime supletivo Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Acção
1 - Não tendo sido proposta acção cível, o pedido respeitante à obrigação cujo incumprimento constitui a infracção pode ser formulado no respectivo processo penal.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções cíveis emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional, bem como de impugnação de despedimento colectivo.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, com a notificação do despacho que designa data para julgamento, deve o ofendido ser também notificado para deduzir no prazo de 10 dias, querendo, por simples requerimento, pedido cível.
4 - O ofendido que deduza pedido cível nos termos do número anterior não carece de patrocínio judiciário. Alterações Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Interrupção e suspensão da prescrição de obrigações pecuniárias O levantamento do auto de notícia interrompe a prescrição das obrigações pecuniárias cujo incumprimento, por parte do arguido, constitua a infracção; a prescrição não corre a partir da acusação ou acto equivalente e enquanto estiver pendente o respectivo processo. Alterações Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Prazo de cumprimento de obrigações pecuniárias
1 - O cumprimento de obrigações pecuniárias resultantes de infracção em que tenha havido condenação em multa deve efectuar-se no prazo para pagamento da multa.
2 - O montante das importâncias em dívida é incluído na conta. Alterações Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Espécies Para efeito de distribuição, às espécies previstas no artigo 21.º acrescem, em matéria penal, as seguintes: 13.ª Autos ou participações de transgressão de normas legais ou convencionais reguladoras das relações de trabalho; 14.ª Autos ou participações de transgressão de normas legais ou regulamentares sobre encerramento de estabelecimentos industriais e comerciais; 15.ª Autos ou participações de transgressão das normas legais ou regulamentares sobre higiene, salubridade e condições de segurança dos locais de trabalho; 16.ª Autos ou participações de transgressão das disposições respeitantes a acidentes de trabalho e doenças profissionais; 17.ª Autos ou participações de transgressão das disposições referentes à greve; 18.ª Autos ou participações não previstos nos números anteriores. Alterações Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Pagamento voluntário
1 - O pagamento voluntário da multa, na pendência do processo judicial, não é admitido enquanto o arguido não tiver cumprido as obrigações pecuniárias correspondentes.
2 - A satisfação das obrigações pecuniárias tem lugar no processo; excepcionalmente pode o juiz considerar válido o pagamento mediante a apresentação de recibo, desde que, ouvido o interessado, se certifique de que foi satisfeita a obrigação.
3 - Se do processo não constarem ainda os elementos necessários à determinação do montante devido, deve ser prestado, para os efeitos do número anterior, o que for indicado pelo credor, que para isso é ouvido em declarações. Alterações Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Inquirição por carta É admissível a inquirição de testemunhas por carta precatória nos termos do artigo 67.º Alterações Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01 Os actos de audiência não são documentados. Alterações
Oralidade da audiência Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Recurso O recurso da decisão final é circunscrito à matéria de direito. Alterações Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01 Alterações
Do processo de contraordenação Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09 Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 295/2009 - Diário da República n.º 198/2009, Série I de 2009-10-13 , em vigor a partir de 2010-01-01
Remissão A impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa que aplique coimas e sanções acessórias em processo laboral segue os termos previstos na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que estabelece o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social. Alterações Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 107/2019 - Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09 , em vigor a partir de 2019-10-09