Decreto-Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro
Diploma Altera as medidas excecionais para a implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis Decreto-Lei n.º 72/2022 de 19 de outubro Sumário: Altera as medidas excecionais para a implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis. Na comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «RepowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis», estabelecem-se as ações a adotar pelos Estados-Membros com o intuito de acelerar a transição energética, de modo a reduzir a dependência de energias fósseis, designadamente provenientes da Rússia. O contexto atual tem tido profundas implicações no modelo energético europeu e tem colocado em evidência a necessidade de colocar como prioridade máxima a segurança do abastecimento e normalização dos mercados de energia fortemente influenciados pela subida dos preços, designadamente do gás natural. O atual contexto e a imprevisibilidade da sua evolução exigem um esforço nacional no sentido de acelerar drasticamente a transição energética, designadamente mediante a instalação de centros eletroprodutores de fontes renováveis, tal como preconizado a nível europeu. Nesse sentido, o Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, criou um regime excecional e temporário de simplificação de procedimentos administrativos de modo a acelerar a produção de energia de fontes renováveis. No entanto, a apresentação, pela Comissão Europeia, do Plano RepowerEU, a 18 de maio, veio evidenciar a necessidade de prosseguir o esforço de simplificação, de modo a garantir os objetivos estabelecidos. Importa assim prosseguir o esforço de simplificação administrativa abrangendo, agora, os procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas no sentido de os adequar à simplicidade material das operações de instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renovável e de produção de hidrogénio por eletrólise da água. Trata-se de operações materiais de edificação de natureza muito simples e que podem ser objeto de tratamento mais simplificado, que assegure maior celeridade no procedimento sem prejudicar o necessário cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente em matéria de património cultural e arqueológico. Nesse sentido, o presente decreto-lei isenta de controlo prévio de operações urbanísticas as instalações com potência instalada igual ou inferior a 1 MW, mediante apresentação do adequado termo de responsabilidade. Para as instalações que tenham potência instalada superior a 1 MW, aplica-se um procedimento de controlo prévio de operações urbanísticas de comunicação prévia com prazo, que habilita ao início das obras sem necessidade de qualquer decisão expressa de licenciamento, bastando, para tal, que não tenha ocorrido rejeição expressa por parte do município. Procede-se, igualmente, a uma delimitação objetiva dos fundamentos de rejeição da comunicação prévia, podendo os municípios rejeitar a operação quando a mesma se mostre desconforme com as normas legais e regulamentares aplicáveis ou ainda por razões de afetação negativa do património paisagístico, mas, neste caso, desde que o respetivo território municipal tenha já uma ocupação com estas instalações igual ou superior a 2 % e que o projeto não tenha sido objeto de declaração de impacte ambiental favorável ou favorável condicionada. Com esta opção, pretende-se repartir pelo território o esforço de execução destes projetos que, não tendo impactes permanentes no solo, como a maioria das edificações, não deixam de se traduzir numa ocupação territorial com inegável afetação das paisagens. Neste contexto, o presente decreto-lei estabelece, por um lado, uma percentagem de ocupação territorial que, uma vez ultrapassada, constitui causa de rejeição da operação em causa por parte dos municípios, se assim o entenderem. Por outro lado, exclui-se a afetação paisagística como fundamento de rejeição da comunicação prévia nos casos em que o projeto tenha sido objeto de declaração de impacte ambiental favorável ou favorável condicionada, na medida em que o procedimento de avaliação de impacte ambiental pressupõe a ponderação conjunta de todos os fatores relevantes, incluindo o da paisagem, numa ótica de sustentabilidade do projeto. A comunicação prévia com prazo é uma forma de procedimento mais célere, que permite simultaneamente um alívio de procedimentos internos das autarquias, conferindo-lhes maior agilidade na sua atuação, e um ganho temporal relevante para os promotores destes projetos, sem prejudicar, porém, a aferição do escrupuloso cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, na medida em que se estabelece um prazo adequado para essa avaliação, acompanhado de um dever de rejeição sempre que se verifique qualquer desconformidade. O presente decreto-lei vem, ainda, estabelecer uma compensação aos municípios, a suportar pelo Fundo Ambiental, no valor de (euro) 13 500 por MVA de potência de ligação atribuída, contribuindo, desse modo, para o desenvolvimento local. Por fim, e tendo presente a ocorrência de circunstâncias absolutamente imprevisíveis, a pandemia da doença COVID-19 e, mais recentemente, a guerra na Ucrânia, e as respetivas consequências ao nível da economia mundial e europeia, que se traduziram, nomeadamente, na escassez de matérias-primas, que gerou, por sua vez, o aumento muito significativo do preço dos equipamentos e dificuldades na sua disponibilização, bem como o aumento das taxas de juro e inflação, com efeitos de tal modo impactantes que conduziram à inviabilidade da atribuição do financiamento dos projetos decorrentes dos leilões de pontos de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público para produção de eletricidade de fonte solar. Estas circunstâncias, que decorrem de uma conjugação de eventos absolutamente excecionais e imprevisíveis à data da realização do procedimento concorrencial, em acréscimo às baixíssimas tarifas conseguidas, uma das quais foi a mais baixa do mundo à data, ditaram a inviabilidade do financiamento bancário destes projetos. Os projetos referentes a 2019 já dispõem de licenças de produção emitidas, avaliação de impacte ambiental realizada, nos casos em que é devida, e estão em condições de iniciar a respetiva instalação, pelo que não podem, no contexto atual e sem grave prejuízo público, deixar de se concretizar. Por seu turno, as circunstâncias referidas, e cuja evolução é, ainda hoje, imprevisível, afetaram também os procedimentos concorrenciais subsequentes, pelo que importa adotar medidas adequadas que abranjam todos os procedimentos já realizados. Assim, e à semelhança de outros países, como França, o presente decreto-lei assegura as condições adequadas à concretização destes projetos, imprescindíveis para o País, mediante o prolongamento do período experimental e atualizando o valor da inflação desde a data da adjudicação até à data da entrada em exploração do centro eletroprodutor. Por último, e ainda neste contexto de especial complexidade que exige a adoção de todas as medidas que adequadamente possam contribuir para a diminuição da dependência energética do nosso País, determina-se que os procedimentos referentes à celebração de acordo entre o interessado e o operador da Rede Elétrica de Serviço Público para a construção ou reforço de infraestruturas de rede que já disponham de declaração de impacte ambiental favorável ou favorável condicionada tenham andamento prioritário. Deste modo, e porque estes centros eletroprodutores já se encontram num estado mais avançado relativamente aos procedimentos administrativos aplicáveis, pretende-se garantir a máxima antecipação da respetiva entrada em exploração de modo a alcançar uma maior autonomia energética e simultaneamente uma maior garantia da segurança do abastecimento. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Índice -Diploma • Artigo 1.º Objeto • Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril • Artigo 3.º Celebração de acordos referentes a projetos com declaração de impacte ambiental positiva • Artigo 4.º Período experimental em procedimentos tendentes à injeção na Rede Elétrica de Serviço Público de eletricidade a partir da conversão de energia solar • Artigo 5.º Acompanhamento • Artigo 6.º Entrada em vigor • Assinatura
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, que aprova medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis.
São aditados ao Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, os artigos 4.º-A e 4.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 4.º-A Procedimento de controlo prévio de operações urbanísticas
a) De aperfeiçoamento do pedido, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar parecer, autorização, licença ou registo legalmente exigido, que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida; b) De rejeição liminar, oficiosamente ou por indicação do gestor do procedimento, nas seguintes situações: i) Falta de outros elementos instrutórios não referidos na alínea anterior; ou ii) Quando, da análise dos elementos instrutórios, resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
a) O projeto tiver sido objeto de declaração de impacte ambiental favorável ou favorável condicionada, emitida de modo expresso ou tácito; ou, b) O território municipal apresentar uma área inferior a 2 % da totalidade afeta, mediante projetos instalados ou com título de controlo prévio de operações urbanísticas eficaz, a projetos identificados no n.º 1.
a) É disponibilizada no sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE a informação de que a comunicação não foi rejeitada; b) Não é aplicável o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 35.º do RJUE, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da conformidade da obra com o teor da comunicação prévia.
a) A localização do equipamento; b) A cércea e a área de implantação do equipamento; c) O termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as regras legais e regulamentares aplicáveis à instalação das estruturas.
a) É única e corresponde ao valor de (euro) 13 500 por MVA de potência de ligação atribuída; b) É suportada pelo Fundo Ambiental.
a) Desconto, em percentagem, relativamente a determinada tarifa de referência expressa em (euro)/MWh; b) Prémio variável por diferenças; c) Prémio fixo por flexibilidade.
No prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a DGEG, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., entrega um relatório ao membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da energia relativamente àefetividade, ganhos administrativos e impactes ambientais da aplicação do disposto no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, na redação que lhe foi dada pelo presente decreto-lei.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2022. - António Luís Santos da Costa - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. Promulgado em 14 de outubro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 17 de outubro de 2022. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 115790679