第一條
修改第
5/1999
號法律
經第
1/2019
號法律修改及重新公佈的第
5/1999
第一條 修改第5/1999號法律 Artigo 1.º
經第1/2019號法律修改及重公布的第5/1999號法律第四
條至第七條、第十一條、第十四條、第十六條及第十七條
修改如下:
“第四條
倡導
Alteração à Lei n.º 5/1999
Os artigos 4.º a 7.º, 10.º, 11.º, 14.º, 16.º e 17.º da Lei n.º 5/1999,
alterada e republicada pela Lei n.º 1/2019, passam a ter a se-
guinte redação:
“Artigo 4.º
Incentivo
號法律第四條至第七條、第十條、第十一條、第十四條、第十六條及第十七條修改如下: REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Lei n.º 12/2021 Alteração à Lei n.º 5/1999 — Utilização e protecção da Bandeira, Emblema e Hino Nacionais Alteração à Lei n.º 5/1999
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 4.º a 7.º, 10.º, 11.º, 14.º, 16.º e 17.º da Lei n.º 5/1999, alterada e republicada pela Lei n.º 1/2019, passam a ter a se- guinte redacção:
一、[……]。 1. […].
一、〔……〕
“第四條倡導
二、[……]。 2. […].
1. […].
三、[……]。 3. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau incentiva o uso da Bandeira Nacional e do respetivo
3. 澳門特別行政區政府倡導居民、公共及私人機構在適
宜的場合使用國旗及其圖案,居民在莊重場合可以佩戴國
徽徽章,表達愛國情懷。”
desenho pelos residentes e entidades públicas e privadas
em ocasiões adequadas, podendo os residentes ter apos-
to o Emblema Nacional em ocasiões solenes para expressar
sentimentos patrióticos.
2. […]. Incentivo
«Artigo 4.º
第五條 展示、使用及奏唱 Artigo 5.º
Exibição, utilização e execução instrumental e vocal
二、〔……〕
一、[……]。 1. […].
三、澳門特別行政區政府倡導居民、公共及私人實體在適宜的場合使用國旗及其圖案,居民在莊重場合可以佩戴國徽徽章,表達愛國情感。
二、[……]。 2. […].
3. O Governo da Região Administrativa Especial de Exibição, utilização e execução instrumental e vocal
Macau incentiva o uso da Bandeira Nacional e do respectivo desenho pelos residentes e entidades públicas e privadas em ocasiões adequadas, podendo os residentes ter aposto o Emblema Nacional em ocasiões solenes para expressar sentimentos patrióticos.
Artigo 5.º
三、[……]。 3. […].
一、〔……〕二、〔……〕三、〔……〕
四、在外事活動中升掛或使用國旗、國徽或國徽圖案,須 4. O hasteamento ou a utilização da Bandeira Nacional, do Emblema Nacional ou do desenho do Emblema Nacional
按照外交部的規定。
em atividades de caráter internacional está sujeito às
disposições definidas pelo Ministério dos Negócios Estran-
geiros.
第五條
五、國旗及其構圖的尺寸比例須適當,且國旗、旗桿及國 5. As medidas da Bandeira Nacional e da sua haste têm de ser adequadas em termos proporcionais, e as medidas
徽的尺寸須與使用的目的、所在地點、所處建築物及環境相
適應,不得以有損國旗或國徽尊嚴的方式升掛或使用。
desta e do Emblema Nacional têm de ser apropriadas à
finalidade do uso e adequadas ao local em que se encontram
as edificações e ambiente circundantes, não se podendo
hastear ou utilizar a Bandeira Nacional ou o Emblema
Nacional de forma que prejudique a sua dignidade.
展示、使用及奏唱
六、國旗下半旗、特定人士遺體時遮蓋、靈柩或骨灰盒 6. As condições em que a Bandeira Nacional é colocada a meia haste, as situações em que é permitida a cobertura
披蓋國旗的情況,須按照國家規定。”
pela Bandeira Nacional de restos mortais, referem ou na
no caso de falecimento de determinadas personalidades, as
disposições definidas pelo Estado.”
請稍等,我將為您提取圖片中的文字內容:
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獲准豁免國旗、國徽的優先及原則的升降事宜,載於本 法律附件二內。
situações de prioridade da Bandeira Nacional, bem como os procedimentos para içar e baixar a Bandeira Nacional constam do Anexo II à presente lei.
1. […].
七、經修改用於網路及應徵圖案標準樣版,根據中國人大網 和中國政府網發佈的國旗及國徽圖案標準樣版,由特區《澳門 特別行政區公報》的行政長官公告作。 7. A versão padrão do desenho da Bandeira Nacional e do desenho do Emblema Nacional para uso nas redes segue a versão padrão do desenho da Bandeira Nacional e do desenho do Emblema Nacional publicada nas páginas electrónicas da Assembleia Popular Nacional e do Governo da China e é publicada por aviso do Chefe do Executivo no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
2. […].
第六條 禁止將國旗、國徽及國歌用於某些商業或其他不適當用途 Artigo 6.º
Proibição do uso da Bandeira, do Emblema e do Hino Nacionais para determinados fins comerciais ou outros fins indevidos
3. […].
一、【……】 1. […]:
4. O hastear ou a utilização da Bandeira Nacional, do Emblema Nacional ou do desenho do Emblema Nacional em actividades de carácter internacional está sujeito às disposições definidas pelo Ministério dos Negócios Estran- geiros.
(一)商標、註冊設計及新型或商業廣告; 1) Marca, registo de desenho e modelo ou publicidade comercial;
5. As medidas da Bandeira Nacional e da sua haste têm
(二)私人喪事活動,但屬本法律附件二第二款規定的情 況除外; 2) Cerimónia fúnebre privada, salvo nas situações previstas no n.º 2 do Anexo II à presente lei;
四、在外事活動中升掛或使用國旗、國徽或國徽圖案,須按照外交部的規定。
(三)【……】 3) […]
五、國旗及其旗桿的尺度比例須適當,且國旗、旗桿及國徽的尺度須與使用的目的、所在場所、周邊建築物及環境相適應,不得以有損國旗或國徽尊嚴的方式升掛或使用。
二、【……】 2. […]:
六、國旗下半旗、特定人士逝世時其遺體、靈柩或骨灰盒
de ser adequadas em termos proporcionais, e as medidas destas e do Emblema Nacional têm de ser apropriadas à finalidade de uso e adequadas ao local em que se encontram e às edificações e ambiente circundantes, não se podendo hastear ou utilizar a Bandeira Nacional ou o Emblema Nacional de forma que prejudique a sua dignidade.
(一)商標、註冊設計及新型或商業廣告; 1) Marca, registo de desenho e modelo ou publicidade comercial;
6. As condições em que a Bandeira Nacional é colocada a meia haste, as situações em que é permitida a cobertura pela Bandeira Nacional de restos mortais, féretro ou urna no caso de falecimento de determinadas personalidades, as
(二)日常用品、日常生活的擺設佈置; 2) Artigo de uso diário, mobiliário ou artigo de decoração de uso corrente;
獲准覆蓋國旗、國旗的優先地位及國旗的升降事宜,載於本法律附件二內。
(三)【……】 3) […]
七、網絡使用的國旗及國徽圖案標準版,根據中國人大網和中國政府網發佈的國旗及國徽圖案標準版,由載於《澳門特別行政區公報》的行政長官公告公佈。
(四)【……】 4) […]
第六條
(三)【……】 3. […]
禁止將國旗、國徽及國歌用作某些商業或其他不適當用途一、〔……〕
第七條 不當使用的國旗或國徽 Artigo 7.º
Bandeira ou Emblema Nacionais indevidamente utilizados
(一)
商標、註冊設計及新型或商業廣告;
situações de prioridade da Bandeira Nacional, bem como os procedimentos para içar e baixar a Bandeira Nacional constam do Anexo II à presente lei.
一、【原有條文】 1. [Anterior texto do artigo].
7. A versão padrão do desenho da Bandeira Nacional e do desenho do Emblema Nacional para uso nas redes segue a versão padrão do desenho da Bandeira Nacional e do desenho do Emblema Nacional publicada nas páginas electrónicas da Assembleia Popular Nacional e do Gover- no da China e é publicada por aviso do Chefe do Executivo no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau. Proibição do uso da Bandeira, do Emblema e do Hino Nacionais para determinados fins comerciais ou outros fins indevidos
Artigo 6.º
二、不得倒掛、倒插或隨意丟棄毀損。 2. A Bandeira Nacional não pode ser hasteada ou colocada de forma invertida ou descartada de modo displicente.
(二)
私人喪事活動,但屬本法律附件二第二款規定的情況除外;
第十條 國旗、國徽和國歌教育入中小學教育 Artigo 10.º
將國旗、國徽和國歌教育入本地學制正規規範教育的中小學教 育,組織學生學習國歌,教育學生了解國旗、國徽和國歌的
Integração da Bandeira, do Emblema e do Hino Nacionais no ensino primário e secundário
A Bandeira, o Emblema e o Hino Nacionais são integrados no ensino primário e secundário da educação regular do regime escolar local, organizando-se os alunos para aprenderem a cantar o Hino Nacional, ensinando os mesmos a compreender a história e o espírito da Bandeira, do Emblema e do Hino Nacionais, a cumprir as normas sobre o hastear e o uso da Bandeira Nacional e a respeitar o cer-
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以上為圖片中提取的文字內容。
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(三)
〔……〕二、〔……〕
第十一條 新聞媒體宣傳旗幟、國徽和國歌 Artigo 11.º
澳門特別行政區政府可要求新聞媒體結合澳門特別行政區政府展開的宣傳旗幟、國徽和國歌的宣傳工作,對居民、公眾及私人實體進行與旗幟、國徽及國歌有關禮儀,以及有關旗幟及國歌的演奏儀式認識。
Divulgação da Bandeira, do Emblema e do Hino Nacionais pelos meios de comunicação social
O Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode solicitar aos meios de comunicação social que colaborem no desenvolvimento de ações de divulgação sobre a Bandeira, o Emblema e o Hino Nacionais por si desenvolvidas, com vista a conduzir ao uso correto da Bandeira e do Emblema Nacionais e dos seus desígnios pelos residentes e pelas entidades públicas e privadas, bem como a promover os conhecimentos alusivos ao cerimonial de execução instrumental e vocal do Hino Nacional.
(一)
商標、註冊設計及新型或商業廣告;
第十四條 監察 Artigo 14.º
Fiscalização
(二)
日常用品、日常生活的陳設佈置;
一、[...]。 1. [...].
(三)
〔……〕
二、[...]。 2. [...].
(四)
〔……〕
三、海關、治安警察局或經濟及科技發展局的監察人員執行職務時,如發現本法第七條規定的任何行政違法行為,應當立實況筆錄。 3. Sempre que um agente fiscalizador dos Serviços de Alfândega, do Corpo de Polícia de Segurança Pública ou da Direção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, no exercício das suas funções, verificar qualquer infração administrativa prevista na presente lei, deve lavrar auto de notícia.
1. […]:
第十五條 扣押 Artigo 15.º
Apreensão
1)
Marca, registo de desenho e modelo ou publicidade comercial;
一、海關及治安警察局有權扣押涉嫌違反本法第七條第一款規定展示或使用的國旗及國徽。 1. Compete aos Serviços de Alfândega e ao Corpo de Polícia de Segurança Pública apreender as Bandeiras e Emblemas Nacionais, cuja exibição ou uso seja suscetível de violar o disposto no n.º 1 do artigo 7.º.
2)
Cerimónia fúnebre privada, salvo nas situações pre- vistas no n.º 2 do Anexo II à presente lei;
二、[原第1款] 2. [Anterior n.º 1].
3)
[…].
第十六條 附加處罰 Artigo 16.º
因違反第七條第一款或第十二條規定而被扣押的旗幟及國徽,以及製造該等旗幟或國徽所用的其他材料,可宣告撥歸澳門特別行政區所有,且可命令將之銷毀。
Sanções acessórias
As Bandeiras e Emblemas Nacionais apreendidos por violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º ou no artigo 12.º, bem como outros materiais destinados ao fabrico dessas bandeiras ou emblemas, podem ser declarados perdidos a favor da Região Administrativa Especial de Macau e ordenados para destruição.
2. […]:
第二條 修改第5/1999號法律的附件 Artigo 2.º
Alteração aos Anexos à Lei n.º 5/1999
1)
Marca, registo de desenho e modelo ou publicidade comercial;
一、第5/1999號法律附件I第(一三)項修改如下: 1. A alínea 3 do Anexo I à Lei n.º 5/1999 passa a ter a seguinte redação: «3) As medidas-padrão da Bandeira Nacional são as cinco medidas seguintes e, tratando-se de medidas diferentes
「(三)該措施的適用度是為如下五種,如不可於適用下列措施。」
度,須按照比例縮減或放大或縮小:
甲、(......)
乙、(......)
丙、(......)
丁、(......)
戊、(......)”
das medidas-padrão, as mesmas são ampliadas ou reduzidas adequada e proporcionalmente:
(1) [...];
(2) [...];
(3) [...];
(4) [...];
(5) [...].”
2)
Artigo de uso diário, mobiliário ou artigo de decora- ção de uso corrente;
二、第5/1999號法律附件二修改如下: 2. O Anexo II à Lei n.º 5/1999 passa a ter a seguinte redação: “ANEXO II
“附件二
國旗下半旗、特定人士遺體時其遺體、靈柩或骨灰盒獲准覆蓋國旗、國旗的優先地位及國旗的升降
COLOCAÇÃO DA BANDEIRA NACIONAL A MEIA HASTE, PERMISSÃO PARA A COBERTURA PELA BANDEIRA NACIONAL DE RESTOS MORTAIS, FÉRETRO OU URNA NO CASO DE FALECIMENTO DE DETERMINADAS PERSONALIDADES, SITUAÇÕES DE PRIORIDADE DA BANDEIRA NACIONAL E PROCEDIMENTOS PARA IÇAR E BAIXAR A BANDEIRA NACIONAL
3)
[…];
一、(......) 1. [...]
4)
[…].
(一)(......) 1) [...]
3. […].
(二)下列情況,由中華人民共和國中央人民政府或澳門特別行政區政府根據中央人民政府決定,須下半旗誌哀: 2. Por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Executivo ou por decisão do Governo Popular Central depois do Governo da Região Administrativa Especial de Macau o ter informado, a Bandeira Nacional é colocada a meia haste, em sinal de luto, quando: (1) Se realizar uma cerimónia memorial nacional;
(2) Ocorrerem calamidades naturais, incidentes súbitos de saúde pública e outros acidentes graves que se traduzem em grandes perdas humanas.
三、〔……〕
(一)舉行國家級祭奠儀式; 3. No caso de falecimento de alguma das seguintes personalidades, os seus restos mortais, féretro ou urna podem ser cobertos pela Bandeira Nacional na cerimónia de luto, não podendo a mesma ficar em contacto com o chão, sendo a mesma retirada e guardada após terminada a cerimónia:
第七條 Bandeira ou Emblema Nacionais indevidamente utilizados
不當使用的國旗或國徽
Artigo 7.º
(二)發生嚴重自然災害、突發公共衛生事件、以及其他不幸事件造成特別重大傷亡。 1) Personalidades que tenham prestado um contributo notável à República Popular da China, por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Executivo;
1. [Anterior texto do artigo].
(三)下列人士逝世,靈柩或骨灰盒時,其遺體、靈柩或骨灰盒可覆蓋國旗,但國旗不得觸及地面,並須在相關儀式結束後收回保存: 2) Mártires, por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Executivo;
2. A Bandeira Nacional não pode ser hasteada ou colo- cada de forma invertida ou descartada de modo displicente.
(一)中華人民共和國領有行政長官,指明對中華人民共和國作出傑出貢獻的人士; 3) Outras personalidades, por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Executivo.
一、〔原有條文〕
(二)中華人民共和國領有行政長官,指明的烈士; 4. [Anterior n.º 2].
二、不得倒掛、倒插或隨意丟棄國旗。
(三)中華人民共和國領有行政長官,指明的其他人士。 5. [Anterior n.º 3].
第十條
三、(原第3款) 3. O n.º 6 do Anexo III à Lei n.º 5/1999 passa a ter a seguinte redação: “6. O diâmetro dos Emblemas Nacionais, para exibição ou utilização, corresponde a uma das seguintes três
國旗、國徽和國歌納入中小學教育
四、(原第4款)
將國旗、國徽和國歌納入本地學制正規教育的中小學教育,組織學生學唱國歌,教育學生了解國旗、國徽和國歌的 Integração da Bandeira, do Emblema e do Hino Nacionais no ensino primário e secundário
Artigo 10.º
A Bandeira, o Emblema e o Hino Nacionais são integra- dos no ensino primário e secundário da educação regular do regime escolar local, organizando-se os alunos para aprenderem a cantar o Hino Nacional, ensinando os mesmos a compreender a história e o espírito da Bandeira, do Em- blema e do Hino Nacionais, a cumprir as normas sobre o hastear e o uso da Bandeira Nacional e a respeitar o ceri-
歷史和精神內涵,遵守國旗升掛和使用規範、升旗儀式禮儀和國歌奏唱禮儀。
三、第5/1999號法律附件三修改如下:
“六、使用展示或使用的國徽的直徑適用尺度為下列三種:
第十一條
第三條 修改中文及葡文文本
新聞媒體宣傳國旗、國徽和國歌
一、將第5/1999號法律第十五條中文文本中的“澳門幣”改為“澳門元”。
澳門特別行政區政府可要求新聞媒體配合澳門特別行政區政府開展國旗、國徽和國歌的宣傳工作,引導居民、公共及私人實體正確使用國旗、國徽及其圖案,以及普及國歌奏唱的禮儀知識。
二、第5/1999號法律附件一(二)項內分項括號六文本修改為“(5) 96 cm de comprimento por 64 cm de altura。”
第十四條監察
第四條 廢止
廢止第5/1999號法律第十二條第四款。
一、〔……〕 Divulgação da Bandeira, do Emblema e do Hino Nacionais pelos meios de comunicação social Fiscalização
monial durante a cerimónia do hastear da mesma e o ce- rimonial relativo à execução instrumental e vocal do Hino Nacional.
Artigo 11.º
O Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode solicitar aos meios de comunicação social que colaborem no desenvolvimento das acções de divulgação sobre a Bandeira, o Emblema e o Hino Nacionais por si desenvolvidas, com vista a conduzir ao uso correcto da Bandeira e do Emblema Nacionais e dos seus desenhos pelos residentes e pelas entidades públicas e privadas, bem como a promover os conhecimentos alusivos ao cerimonial de execução instrumental e vocal do Hino Nacional.
Artigo 14.º
第五條 重刊全文
二、〔……〕
一、經列入本法律通過的修改,在作為本法法律成部分的附件中重刊第5/1999號法律的全文並對其條文重新編號。
三、海關、治安警察局或經濟及科技發展局的監察人員執行職務時,如發現本法律規定的任何行政違法行為,應繕立實況筆錄。
二、在按上款規定重刊公布的文本中,根據第45/2020號行政法規《經濟及科技發展局的組織及運作》第三十條的規定,更新有關術語。
第十六條扣押
第六條 生效
本法律自公布翌日起生效。
一九九年七月十五日通過。
立法會主席 高開賢
一九九年七月十九日簽署。
命令公布。
行政長官 賀一誠
附件
(第五條所指者)
重新公布
一、海關及治安警察局有權扣押涉嫌違反第七條第一款規定展示或使用的國旗及國徽。
二、〔原第一款〕
第十七條附加處罰
因違反第七條第一款或第十二條規定而被扣押的國旗及國徽,以及製造該等旗或徽所用的其他材料,可宣告撥歸澳門特別行政區所有,且可命令將之銷毀。”
第二條
修改第
5/1999
號法律的附件
一、第
5/1999
號法律附件一(三)項修改如下:
“(三)國旗的通用尺度定為如下五種,如不同於通用尺
1. […].
2. […].
3. Sempre que um agente fiscalizador dos Serviços de Alfândega, do Corpo de Polícia de Segurança Pública ou da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimen- to Tecnológico, no exercício das suas funções, verificar qualquer infracção administrativa prevista na presente lei, deve lavrar auto de notícia. Apreensão
Artigo 16.º
1. Compete aos Serviços de Alfândega e ao Corpo de Polícia de Segurança Pública apreender as Bandeiras e Emblemas Nacionais, cuja exibição ou uso seja susceptível de violar o disposto no n.º 1 do artigo 7.º.
2. [Anterior n.º 1]. Sanções acessórias Alteração aos Anexos à Lei n.º 5/1999
Artigo 17.º
As Bandeiras e Emblemas Nacionais apreendidos por violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º ou no artigo 12.º, bem como outros materiais destinados ao fabrico dessas bandeiras ou emblemas, podem ser declarados perdidos a favor da Região Administrativa Especial de Macau e orde- nados para destruição.»
Artigo 2.º
1. A alínea 3) do Anexo I à Lei n.º 5/1999 passa a ter a seguinte redacção:
«3) As medidas-padrão da Bandeira Nacional são as cinco medidas seguintes e, tratando-se de medidas diferentes
度,須按照比例適當放大或縮小:甲、〔……〕
乙、〔……〕 丙、〔……〕丁、〔……〕戊、〔……〕”
二、第
5/1999
號法律附件二修改如下:
“附件二
國旗下半旗、特定人士逝世時其遺體、靈柩或骨灰盒獲准覆蓋國旗、國旗的優先地位及國旗的升降
一、〔……〕
(一)
〔……〕
(二)
下列情況,中央人民政府知會行政長官或澳門特別行政區政府報中央人民政府決定後,須下半旗誌哀:
(
1
)舉行國家公祭儀式;
(
2
)發生嚴重自然災害、突發公共衛生事件,以及其他不幸事件等造成特別重大傷亡。
二、下列人士逝世,舉行哀悼儀式時,其遺體、靈柩或骨灰盒可覆蓋國旗,但國旗不得觸及地面,並須在相關儀式結束後收回保存:
(一)
中央人民政府知會行政長官,指明對中華人民共和國作出傑出貢獻的人士;
(二)
中央人民政府知會行政長官,指明的烈士;
(三)
中央人民政府知會行政長官,指明的其他人士。三、〔原第二款〕
四、〔原第三款〕”
三、第
5/1999
號法律附件三第六款修改如下:
“六、供展示或使用的國徽的直徑通用尺度為下列三種,
das medidas-padrão, as mesmas são ampliadas ou reduzi- das adequada e proporcionalmente:
(1)
[…];
(2)
[…];
(3)
[…];
(4)
[…];
(5)
[…].»
2. O Anexo II à Lei n.º 5/1999 passa a ter a seguinte redacção: COLOCAÇÃO DA BANDEIRA NACIONAL A MEIA HASTE, PERMISSÃO PARA A COBERTURA PELA BANDEIRA NACIONAL DE RESTOS MOR- TAIS, FÉRETRO OU URNA NO CASO DE FALECI- MENTO DE DETERMINADAS PERSONALIDADES, SITUAÇÕES DE PRIORIDADE DA BANDEIRA NACIONAL E PROCEDIMENTOS PARA IÇAR E BAIXAR A BANDEIRA NACIONAL
«ANEXO II
1. […]:
1)
[…].
2)
Por conhecimento dado pelo Governo Popular Cen- tral ao Chefe do Executivo ou por decisão do Governo Popular Central depois de o Governo da Região Admi- nistrativa Especial de Macau o ter informado, a Bandeira Nacional é içada a meia haste, em sinal de luto, quando:
(1)
Se realizar uma cerimónia memorial nacional;
(2)
Ocorrerem calamidades naturais, incidentes súbitos de saúde pública e outros acidentes graves de que resultem grandes perdas humanas.
2. No caso de falecimento de alguma das seguintes per- sonalidades, os seus restos mortais, féretro ou urna podem ser cobertos pela Bandeira Nacional na cerimónia de luto, não podendo a mesma ficar em contacto com o chão, sendo a mesma retirada e guardada após terminada a cerimónia:
1)
Personalidades que tenham prestado um contributo notável à República Popular da China, por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Executivo;
2)
Mártires, por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Executivo;
3)
Outras personalidades, por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Executivo.
3. [Anterior n.º 2].
4. [Anterior n.º 3].»
3. O n.º 6 do Anexo III à Lei n.º 5/1999 passa a ter a seguinte redacção:
«6. O diâmetro dos Emblemas Nacionais, para exibi- ção ou utilização, corresponde a uma das seguintes três
如不同於通用尺度,須按照比例適當放大或縮小:甲、〔……〕
乙、〔……〕 丙、〔……〕”
第三條
修改中文及葡文文本
一、第
5/1999
號法律第十五條的中文文本中的“澳門幣”改為“澳門元”。
二、第
5/1999
號法律附件一(三)項戊分項的葡文文本修改為 “
(5)
96 cm de comprimento por 64 cm de altura.
”。
第四條廢止
廢止第
5/1999
號法律第十二條第四款。
第五條 重新公佈
一、經引入本法律通過的修改後,在作為本法律組成部分的附件中重新公佈第
5/1999
號法律的全文並對其條文重新編號。
二、在按上款規定重新公佈的文本中,根據第
45/2020
號行政法規《經濟及科技發展局的組織及運作》第三十條的規定,更新有關術語。
第六條生效
medidas-padrão e, tratando-se de medidas diferentes das medidas-padrão, as mesmas são ampliadas ou reduzidas adequada e proporcionalmente:
1)
[…];
2)
[…];
3) Alteração às versões chinesa e portuguesa
[…].»
Artigo 3.º
1. O termo «
澳門幣
» na versão chinesa do artigo 15.º da Lei n.º 5/1999 é alterado para «
澳門元
».
2. A versão portuguesa da subalínea (5) da alínea 3) do Anexo I à Lei n.º 5/1999 é alterada para «(5) 96 cm de comprimento por 64 cm de altura.». Revogação Republicação
Artigo 4.º
É revogado o n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 5/1999.
Artigo 5.º
1. Após a introdução das alterações aprovadas pela presente lei, é republicado no Anexo à presente lei o texto integral da Lei n.º 5/1999, o qual faz parte integrante desta, procedendo-se à sua renumeração.
2. No texto republicado nos termos do número anterior, a terminologia é actualizada de acordo com o disposto no artigo 30.º do Regulamento Administrativo n.º 45/2020 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico). Entrada em vigor
Artigo 6.º
本法律自公佈翌日起生效。二零二一年七月十五日通過。
二零二一年七月十九日簽署。命令公佈。
立法會主席 高開賢
行政長官 賀一誠
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 15 de Julho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.
Assinada em 19 de Julho de 2021. Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
附件
(第五條所指者)
重新公佈
澳 門 特 別 行 政 區第
5/1999
號法律
《國旗、國徽及國歌的使用及保護》
立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(一)項,制定本法律。
第一條標的
一、本法律訂定使用國家象徵和標誌的一般制度及其保護規則。
二、本法律附件一至附件四屬本法律的組成部分。
第二條
國家象徵和標誌
國旗、國徽及國歌是國家象徵和標誌,並具有下列含義:
(一)
“國旗”,指中華人民共和國國旗;
(二)
“國徽”,指中華人民共和國國徽;
(三)
“ 國歌”,指中華人民共和國國歌(《義勇軍進行曲》)。
第三條
對國家象徵和標誌應有的尊重國家象徵和標誌應當被尊重和愛護。
第四條倡導
一、為增強居民的國家觀念及弘揚愛國主義精神,澳門特別行政區政府倡導居民、公共及私人實體認識及尊重國家象徵和標誌,以及了解其歷史和精神內涵。 (a que se refere o artigo 5.º) Republicação REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Lei n.º 5/1999 Utilização e protecção da Bandeira, Emblema e Hino Nacionais Objecto
ANEXO
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
1. A presente lei estabelece o regime geral de utilização dos símbolos e representações nacionais, bem como as regras da sua protecção.
2. Os Anexos I a IV à presente lei fazem parte integrante desta. Símbolos e representações nacionais
Artigo 2.º
São símbolos e representações nacionais a Bandeira, o Emblema e o Hino Nacionais, os quais devem ser entendidos como:
1)
A Bandeira da República Popular da China;
2)
O Emblema da República Popular da China; e;
3) Respeito devido aos símbolos e representações nacionais Incentivo
O Hino da República Popular da China, conhecido por
«Marcha dos Voluntários».
Artigo 3.º
Os símbolos e representações nacionais devem ser objecto de respeito e consideração.
Artigo 4.º
1. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau, com o objectivo de reforçar a consciência nacional dos residen- tes e promover o espírito de patriotismo, incentiva os residen- tes e entidades públicas e privadas a conhecer e a respeitar os símbolos e representações nacionais, bem como a compreender a sua história e o seu espírito.
二、澳門特別行政區政府倡導居民、公共及私人實體在具備條件的情況下,於指定的節日展示或升掛國旗及在適宜的場合奏唱國歌,表達愛國情感。
三、澳門特別行政區政府倡導居民、公共及私人實體在適宜的場合使用國旗及其圖案,居民在莊重場合可以佩戴國徽徽章,表達愛國情感。
第五條
展示、使用及奏唱
一、須在澳門特別行政區主要公共實體所在的建築物展示國旗或國徽,或兩者同時展示。
二、須在澳門特別行政區主要官方場合奏唱國歌。
三、行政長官以補充性行政法規訂定:
(一)
以上兩款所指必須展示或使用國旗及國徽或奏唱國歌的場所及場合,以及方式和方法;
(二)
得限制或禁止有損國家象徵和標誌的莊嚴性及嚴肅性的公開使用的情況。
四、在外事活動中升掛或使用國旗、國徽或國徽圖案,須按照外交部的規定。
五、國旗及其旗桿的尺度比例須適當,且國旗、旗桿及國徽的尺度須與使用的目的、所在場所、周邊建築物及環境相適應,不得以有損國旗或國徽尊嚴的方式升掛或使用。
六、國旗下半旗、特定人士逝世時其遺體、靈柩或骨灰盒獲准覆蓋國旗、國旗的優先地位及國旗的升降事宜,載於本法律附件二內。
七、網絡使用的國旗及國徽圖案標準版,根據中國人大網和中國政府網發佈的國旗及國徽圖案標準版,由載於《澳門特別行政區公報》的行政長官公告公佈。
2. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau incentiva a exibição ou o hastear da Bandeira Nacional pelos residentes e entidades públicas e privadas quando estes tiverem condições para exibir ou hastear a mesma, em dias de festa de- terminados e a execução instrumental e vocal do Hino Nacional em ocasiões adequadas, para expressão do sentimento patriótico.
3. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau incentiva o uso da Bandeira Nacional e do respectivo desenho pelos residentes e entidades públicas e privadas em ocasiões adequadas, podendo os residentes ter aposto o Emblema Nacional em ocasiões solenes para expressar sentimentos patrióticos. Exibição, utilização e execução instrumental e vocal
Artigo 5.º
1. A Bandeira e o Emblema Nacionais, ou ambos, devem ser expostos nos edifícios onde estejam instaladas as principais entidades públicas da Região Administrativa Especial de Macau.
2. O Hino Nacional deve ser executado instrumental e vocal- mente nas principais ocasiões oficiais da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Compete ao Chefe do Executivo, em regulamento admi- nistrativo complementar, estabelecer:
1)
Os locais e as ocasiões, referidos nos números anteriores, em que a Bandeira e o Emblema Nacionais devem ser exibidos ou usados, ou o Hino Nacional deve ser executado instrumental e vocalmente, bem como a forma e o modo da sua exibição, uso ou execução;
2)
Os casos em que a utilização pública dos símbolos e repre- sentações nacionais pode ser restringida ou proibida por causa- rem prejuízos à sua solenidade e seriedade.
4. O hastear ou a utilização da Bandeira Nacional, do Emblema Nacional ou do desenho do Emblema Nacional em actividades de carácter internacional está sujeito às disposições definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
5. As medidas da Bandeira Nacional e da sua haste têm de ser adequadas em termos proporcionais, e as medidas destas e do Emblema Nacional têm de ser apropriadas à finalidade de uso e adequadas ao local em que se encontram e às edificações e ambiente circundantes, não se podendo hastear ou utilizar a Bandeira Nacional ou o Emblema Nacional de forma que pre- judique a sua dignidade.
6. As condições em que a Bandeira Nacional é colocada a meia haste, as situações em que é permitida a cobertura pela Bandeira Nacional de restos mortais, féretro ou urna no caso de falecimento de determinadas personalidades, as situações de prioridade da Bandeira Nacional, bem como os procedi- mentos para içar e baixar a Bandeira Nacional constam do Anexo II à presente lei.
7. A versão padrão do desenho da Bandeira Nacional e do desenho do Emblema Nacional para uso nas redes segue a versão padrão do desenho da Bandeira Nacional e do desenho do Emblema Nacional publicada nas páginas electrónicas da Assembleia Popular Nacional e do Governo da China e é publicada por aviso do Chefe do Executivo no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
第六條
禁止將國旗、國徽及國歌用作某些商業或其他不適當用途一、國旗或其圖案不得展示或使用於:
(一)
商標、註冊設計及新型或商業廣告;
(二)
私人喪事活動,但屬本法律附件二第二款規定的情況除外;
(三)
行政長官以補充性行政法規訂定限制或禁止展示或使用有損國旗或其圖案的莊嚴性及嚴肅性的其他場合或場所。
二、國徽或其圖案不得展示或使用於:
(一)
商標、註冊設計及新型或商業廣告;
(二)
日常用品、日常生活的陳設佈置;
(三)
私人慶弔活動;
(四)
行政長官以補充性行政法規訂定限制或禁止展示或使用有損國徽或其圖案的莊嚴性及嚴肅性的其他場合或場所。
三、國歌或其歌詞和曲譜不得奏唱、展示、使用或變相使用
於:
(一)
商標或商業廣告;
(二)
私人喪事活動;
(三)
公共場所的背景音樂;
(四)
行政長官以補充性行政法規訂定限制或禁止奏唱、展示、使用或變相使用有損國歌或其歌詞和曲譜的莊嚴性及嚴肅性的其他場合或場所。
第七條
不當使用的國旗或國徽
一、不得展示或使用破損、污損、褪色、違反附件一至附件三規定的或因任何其他原因而被毀壞的國旗或國徽。
二、不得倒掛、倒插或隨意丟棄國旗。 Proibição do uso da Bandeira, do Emblema e do Hino Nacionais para determinados fins comerciais ou outros fins indevidos
Artigo 6.º
1. A Bandeira Nacional ou seus desenhos não podem ser exibidos nem utilizados em:
1)
Marca, registo de desenho e modelo ou publicidade comercial;
2)
Cerimónia fúnebre privada, salvo nas situações previstas no n.º 2 do Anexo II à presente lei;
3)
Outras ocasiões ou locais em que o Chefe do Executivo restrinja ou proíba, por regulamento administrativo comple- mentar, a sua exibição ou uso, por causarem prejuízos à sua solenidade e seriedade.
2. O Emblema Nacional ou seus desenhos não podem ser exibidos nem utilizados em:
1)
Marca, registo de desenho e modelo ou publicidade comercial;
2)
Artigo de uso diário, mobiliário ou artigo de decoração de uso corrente;
3)
Celebração ou cerimónia fúnebre privadas;
4)
Outras ocasiões ou locais em que o Chefe do Executivo restrinja ou proíba, por regulamento administrativo comple- mentar, a sua exibição ou uso, por causarem prejuízos à sua solenidade e seriedade.
3. O Hino Nacional ou a sua letra e partitura não podem ser executados instrumental e vocalmente, exibidos ou utilizados, ainda que de forma dissimulada, em:
1)
Marca ou publicidade comercial;
2)
Cerimónia fúnebre privada;
3)
Local público como música de fundo;
4) Bandeira ou Emblema Nacionais indevidamente utilizados
Outras ocasiões ou locais em que o Chefe do Executivo restrinja ou proíba, por regulamento administrativo comple- mentar, a sua execução instrumental e vocal, exibição ou uso ainda que de forma dissimulada, por causarem prejuízos à sua solenidade e seriedade.
Artigo 7.º
1. A Bandeira ou Emblema Nacionais que se apresentem deteriorados, sujos, descolorados ou em violação do disposto nos Anexos I a III, ou por qualquer outra razão degradados, não podem ser exibidos nem utilizados.
2. A Bandeira Nacional não pode ser hasteada ou colocada de forma invertida ou descartada de modo displicente.
第八條 奏唱國歌
一、國歌應按照本法律附件四所載的歌詞和曲譜進行奏唱,不得採取有損國歌尊嚴的奏唱形式,尤其以歪曲、貶損方式奏唱國歌。
二、奏唱國歌時,在場人士應肅立,舉止莊重,不得有不尊重國歌的行為。
第九條
在重大慶典和節日播放國歌
一、在重大慶典和節日,根據九月四日第
8/89/M
號法律《廣播業制度》於澳門特別行政區以批給合同或牌照經營視聽廣播服務的電視台及電台,應播放國歌或政府提供的國歌宣傳影音資料。
二、上款所指的重大慶典和節日,以及播放國歌或政府提供的國歌宣傳影音資料的時點,由補充性行政法規訂定。
第十條
國旗、國徽和國歌納入中小學教育
將國旗、國徽和國歌納入本地學制正規教育的中小學教育,組織學生學唱國歌,教育學生了解國旗、國徽和國歌的歷史和精神內涵,遵守國旗升掛和使用規範、升旗儀式禮儀和國歌奏唱禮儀。
第十一條
新聞媒體宣傳國旗、國徽和國歌
澳門特別行政區政府可要求新聞媒體配合澳門特別行政區政府開展國旗、國徽和國歌的宣傳工作,引導居民、公共及私人實體正確使用國旗、國徽及其圖案,以及普及國歌奏唱的禮儀知 Execução instrumental e vocal do Hino Nacional
識。
Artigo 8.º
1. Na execução instrumental e vocal do Hino Nacional deve ser utilizada a letra e a partitura constantes do Anexo IV à presente lei, sendo proibida a adopção de formas de execução instrumental e vocal que prejudiquem a dignidade do Hino Nacional, designadamente a sua execução instrumental e vocal de forma distorcida e depreciativa.
2. Durante a execução instrumental e vocal do Hino Nacional, os presentes devem permanecer respeitosamente de pé e compor- tar-se com compostura, sendo proibidos actos que desrespei- tem o Hino Nacional. Reprodução do Hino Nacional em celebrações importantes e dias de festa
Artigo 9.º
1. Nas celebrações importantes e em dias de festa, as esta- ções de televisão e rádio que explorem os serviços de radiodi- fusão televisiva e sonora na Região Administrativa Especial de Macau mediante contrato de concessão ou alvará, nos termos da Lei n.º 8/89/M, de 4 de Setembro (Regime da actividade de radiodifusão), devem reproduzir o Hino Nacional ou as infor- mações audiovisuais relativas à divulgação sobre o Hino Nacional fornecidas pelo Governo.
2. As celebrações importantes e dias de festa referidos no número anterior, bem como os horários em que o Hino Nacional ou as informações audiovisuais relativas à divulgação sobre o Hino Nacional fornecidas pelo Governo devem ser reproduzidos, são determinados por regulamento administrativo complementar. Integração da Bandeira, do Emblema e do Hino Nacionais no ensino primário e secundário Divulgação da Bandeira, do Emblema e do Hino Nacionais pelos meios de comunicação social
Artigo 10.º
A Bandeira, o Emblema e o Hino Nacionais são integrados no ensino primário e secundário da educação regular do regime escolar local, organizando-se os alunos para aprenderem a cantar o Hino Nacional, ensinando os mesmos a compreender a história e o espírito da Bandeira, do Emblema e do Hino Nacionais, a cumprir as normas sobre o hastear e o uso da Bandeira Nacional e a respeitar o cerimonial durante a ceri- mónia do hastear da mesma e o cerimonial relativo à execução instrumental e vocal do Hino Nacional.
Artigo 11.º
O Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode solicitar aos meios de comunicação social que colaborem no desenvolvimento das acções de divulgação sobre a Bandeira, o Emblema e o Hino Nacionais por si desenvolvidas, com vista a conduzir ao uso correcto da Bandeira e do Emblema Nacionais e dos seus desenhos pelos residentes e pelas entidades públicas e privadas, bem como a promover os conhecimentos alusivos ao cerimonial de execução instrumental e vocal do Hino Nacional.
第十二條 國旗、國徽的製造
一、國旗及國徽可在澳門特別行政區內由有權限機構許可的實體製造。
二、國旗必須按照本法附件一所列規格製造。三、國徽必須按照本法附件三所列規格製造。
第十三條
侮辱國家象徵和標誌罪
一、故意以言詞、動作或散佈文書、又或以其他與公眾通訊的工具,尤其是作出下列行為,公然侮辱國家象徵和標誌者,處最高三年徒刑,或科最高三百六十日罰金:
(一)
焚燒、毀損、塗劃、玷污或踐踏國旗或國徽;
(二)
篡改國歌歌詞或曲譜,以歪曲、貶損方式奏唱國歌。
二、上款的規定適用於侮辱對象為國家象徵和標誌的複製本的情況,但複製本除必須與原本明顯相似外,還須足以令公眾以為是國家象徵和標誌。
第十四條監察
一、海關及治安警察局各自按其職責範圍行使對第六條及第七條的監察權。
二、經濟及科技發展局按其職責範圍行使對第十二條的監察
權。
三、海關、治安警察局或經濟及科技發展局的監察人員執行職務時,如發現本法律規定的任何行政違法行為,應繕立實況筆錄。
第十五條 行政違法行為
一、違反第六條規定者,可科澳門元五千元至五萬元罰款。二、違反第七條規定者,可科澳門元二千元至一萬元罰款。 Fabrico da Bandeira e do Emblema Nacionais
Artigo 12.º
1. A Bandeira e o Emblema Nacionais só podem ser fabricados na Região Administrativa Especial de Macau por entidades devidamente autorizadas.
2. A Bandeira Nacional deve ser fabricada de acordo com as especificações constantes do Anexo I.
3. O Emblema Nacional deve ser fabricado de acordo com as especificações constantes do Anexo III. Crime de ultraje aos símbolos e representações nacionais
Artigo 13.º
1. É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, quem, pública e intencionalmente, ultrajar os símbolos e representações nacionais por palavras, gestos, divulgação de escrito ou outro meio de comunicação com o público, designadamente através da prática dos seguintes actos:
1)
Queimar, danificar, pintar, sujar ou pisar a Bandeira ou o Emblema Nacionais;
2)
Adulterar a letra ou partitura do Hino Nacional, ou pro- ceder à execução instrumental e vocal do mesmo de forma dis- torcida e depreciativa.
2. O disposto no número anterior é ainda aplicável quando o objecto de ultraje seja uma cópia ou uma reprodução de um símbolo e representação nacional, cuja semelhança, para além de ser manifesta, possa razoavelmente induzir o público em erro quanto à existência do símbolo e representação nacional. Fiscalização
Artigo 14.º
1. Compete aos Serviços de Alfândega e ao Corpo de Polícia de Segurança Pública proceder, no âmbito das suas atribuições, à fiscalização quanto ao cumprimento dos artigos 6.º e 7.º.
2. Compete à Direcção dos Serviços de Economia e Desen- volvimento Tecnológico proceder, no âmbito das suas atribui- ções, à fiscalização quanto ao cumprimento do artigo 12.º.
3. Sempre que um agente fiscalizador dos Serviços de Alfânde- ga, do Corpo de Polícia de Segurança Pública ou da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, no exercício das suas funções, verificar qualquer infracção admi- nistrativa prevista na presente lei, deve lavrar auto de notícia. Infracções administrativas
Artigo 15.º
1. A violação do disposto no artigo 6.º é punível com multa de 5 000 a 50 000 patacas.
2. A violação do disposto no artigo 7.º é punível com multa de 2 000 a 10 000 patacas.
三、違反第十二條規定者,可科澳門元一萬元至十萬元罰
款。
四、海關關長及治安警察局局長各自按其職權範圍,行使科處第一款及第二款所指罰款的權限。
五、經濟及科技發展局局長按其職權範圍,行使科處第三款所指罰款的權限。
六、自處罰的行政決定已轉為不可申訴之日起兩年內實施同一行政違法行為者,視為累犯。
七、屬累犯的情況,罰款的最低限額提高四分之一,最高限額則維持不變。
第十六條扣押
一、海關及治安警察局有權扣押涉嫌違反第七條第一款規定展示或使用的國旗及國徽。
二、經濟及科技發展局有權扣押涉嫌違反第十二條規定製造的國旗及國徽,以及製造該等旗或徽所用的其他材料。
第十七條附加處罰
因違反第七條第一款或第十二條規定而被扣押的國旗及國徽,以及製造該等旗或徽所用的其他材料,可宣告撥歸澳門特別行政區所有,且可命令將之銷毀。
第十八條補充法律
對本法律未予特別規定的事宜,因應有關事宜的性質,補充適用《刑法典》、《行政程序法典》及十月四日第
52/99/M
號法令
《行政上之違法行為之一般制度及程序》的規定。
第十九條生效
本法自一九九九年十二月二十日生效。
3. A violação do disposto no artigo 12.º é punível com multa de 10 000 a 100 000 patacas.
4. Cabe ao Director-geral dos Serviços de Alfândega e ao Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública proceder, no âmbito das suas competências, à aplicação das multas refe- ridas nos n.os 1 e 2.
5. Cabe ao Director dos Serviços de Economia e Desenvolvi- mento Tecnológico proceder, no âmbito das suas competências, à aplicação das multas referidas no n.º 3.
6. Considera-se reincidência a prática da mesma infracção administrativa no prazo de dois anos após a decisão adminis- trativa sancionatória se ter tornado inimpugnável.
7. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é eleva- do de um quarto e o valor máximo permanece inalterado. Apreensão
Artigo 16.º
1. Compete aos Serviços de Alfândega e ao Corpo de Polícia de Segurança Pública apreender as Bandeiras e Emblemas Nacionais, cuja exibição ou uso seja susceptível de violar o dis- posto no n.º 1 do artigo 7.º.
2. Compete à Direcção dos Serviços de Economia e Desen- volvimento Tecnológico apreender as Bandeiras e Emblemas Nacionais, cujo fabrico seja susceptível de violar o disposto no artigo 12.º, bem como outros materiais destinados ao fabrico dessas bandeiras ou emblemas. Sanções acessórias Direito subsidiário Entrada em vigor –––––––––– –––––––––– ESPECIFICAÇÕES RELATIVAS À BANDEIRA NACIONAL DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
Artigo 17.º
As Bandeiras e Emblemas Nacionais apreendidos por violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º ou no artigo 12.º, bem como outros materiais destinados ao fabrico dessas bandeiras ou emblemas, podem ser declarados perdidos a favor da Região Administrativa Especial de Macau e ordenados para destruição.
Artigo 18.º
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto na presente lei, aplica-se, subsidiariamente, consoante a natureza das matérias, o disposto no Código Penal, no Código do Pro- cedimento Administrativo e no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).
Artigo 19.º
A presente lei entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.
一九九九年十二月二十日通過。
一九九九年十二月二十日簽署。命令公佈。
立法會主席 曹其真
Aprovada em 20 de Dezembro de 1999.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 20 de Dezembro de 1999. Publique-se.
附件一
中華人民共和國國旗規格
行政長官 何厚鏵
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
ANEXO I
國旗的形狀、顏色兩面相同,旗上五星兩面相對。為便利計,本附表僅以旗桿在左之一面為說明之標準。對於旗桿在右之一面,凡本附表所稱左均應改右,所稱右均應改左。
(一)
旗面為紅色、長方形,其長與高為三與二之比,旗面左上方綴黃色五角星五顆。一星較大,其外接圓直徑為旗高十分之三,居左;四星較小,其外接圓直徑為旗高十分之一,環拱於大星之右,旗桿套為白色。
(二)
五星之位置與畫法如下:
甲、為便於確定五星之位置,先將旗面對分為四個相等的長方形,將左上方之長方形上下劃為十等分,左右劃為十五等分。
乙、大五角星的中心點,在該長方形上五下五、左五右十之處。其畫法為:以此點為圓心,以三等分為半徑作一圓。在此圓周上,定出五個等距離的點,其一點須位於圓之正上方。然後將此五點中各相隔的兩點相聯,使各成一直線。此五直線所構成之外輪廓線,即為所需之大五角星。五角星之一個角尖正向上方。
丙、四顆小五角星的中心點,第一點在該長方形上二下八、左十右五之處,第二點在上四下六、左十二右三之處,第三點在上七下三、左十二右三之處,第四點在上九下一、左十右五之處。
A forma e cor de cada uma das faces da Bandeira Nacional devem ser iguais, encontrando-se, em ambas as faces e simetri- camente, as cinco estrelas. Para mais fácil ilustração, as presen- tes especificações são elaboradas com base no princípio de que a haste se encontra à esquerda da bandeira. Quando a haste se encontrar à sua direita, estas especificações devem ser aplica- das de forma inversa.
1)
A bandeira é de cor vermelha e forma rectangular, sendo a proporção entre o comprimento e a altura de três para dois. No canto superior esquerdo encontram-se cinco estrelas amarelas de cinco pontas. Uma das estrelas, maior do que as restantes, com uma circunferência de diâmetro correspondente a três décimos da altura da bandeira, deve ser colocada à esquerda. As restantes quatro estrelas, mais pequenas, com uma circun- ferência de diâmetro correspondente a um décimo da altura da bandeira, devem ser colocadas à direita da estrela maior, em forma de arco. A cobertura da haste deve ser de cor branca.
2)
As cinco estrelas devem ser desenhadas e dispostas nos seguintes termos:
(1)
A fim de determinar a posição das cinco estrelas, a ban- deira deve ser dividida em quatro rectângulos iguais. O rectân- gulo do canto superior esquerdo deve ser dividido horizontal- mente em dez partes iguais e verticalmente em quinze partes iguais.
(2)
O ponto central da estrela grande de cinco pontas cor- responde ao ponto do rectângulo onde a quinta linha, contada a partir de cima (ou quinta a partir de baixo) e a quinta linha contada a partir da esquerda (ou décima a partir da direita) se encontram. A estrela deve ser desenhada da seguinte forma: a partir daquele ponto, desenha-se uma circunferência com um raio de comprimento igual a três partes. Sobre a circunferência devem ser marcados cinco pontos equidistantes, devendo um deles ser colocado no topo da mesma. Seguidamente, entre cada um dos pontos e o segundo ponto relativamente a cada um daqueles, deve traçar-se uma linha recta. As cinco linhas rectas assim traçadas formam uma orla que constitui a estrela grande de cinco pontas. Uma das cinco pontas dessa estrela deve estar orientada para cima.
(3)
Relativamente aos pontos centrais das quatro estrelas pequenas de cinco pontas, o primeiro ponto corresponde ao ponto do rectângulo onde a segunda linha, contada a partir de cima (ou oitava a partir de baixo) e a décima linha, contada a
其畫法為:以以上四點為圓心,各以一等分為半徑,分別作四個圓。在每個圓上各定出五個等距離的點,其中均須各有一點位於大五角星中心點與以上四個圓心的各聯結線上。然後用構成大五角星的同樣方法,構成小五角星。此四顆小五角星均各有一個角尖正對大五角星的中心點。
(三)
國旗的通用尺度定為如下五種,如不同於通用尺度,須按照比例適當放大或縮小:
甲、長
288
厘米,高
192
厘米;
乙、長
240
厘米,高
160
厘米;
丙、長
192
厘米,高
128
厘米;
丁、長
144
厘米,高
96
厘米;
戊、長
96
厘米,高
64
厘米。
國旗製法圖案
partir da esquerda (ou quinta a partir da direita) se encontram; o segundo ponto corresponde ao ponto do rectângulo onde a quarta linha, contada a partir de cima (ou sexta a partir de baixo) e a décima segunda linha, contada a partir da esquerda (ou terceira a partir da direita) se encontram; o terceiro ponto corresponde ao ponto do rectângulo onde a sétima linha, con- tada a partir de cima (ou terceira a partir de baixo) e a décima segunda linha, contada a partir da esquerda (ou terceira a partir da direita) se encontram; o quarto ponto corresponde ao ponto do rectângulo onde a nona linha, contada a partir de cima (ou primeira a partir de baixo) e a décima linha contada a partir da esquerda (ou quinta a partir da direita) se encontram. As quatro estrelas pequenas devem ser desenhadas da seguinte forma: a partir de cada um dos referidos pontos, desenha-se uma circunferência com um raio de comprimento igual a uma parte. Sobre cada uma das circunferências devem ser marcados cinco pontos equidistantes. Um destes pontos deve encontrar-
-se sobre a linha que liga o ponto central da estrela grande e o das estrelas pequenas. Seguidamente, formam-se as quatro estrelas, da mesma forma que a indicada para a formação da estrela grande. Cada uma das estrelas pequenas deve ter uma ponta orientada para o ponto central da estrela grande.
3)
As medidas-padrão da Bandeira Nacional são as cinco medidas seguintes e, tratando-se de medidas diferentes das medidas-padrão, as mesmas são ampliadas ou reduzidas adequada e proporcionalmente:
(1)
288 cm de comprimento por 192 cm de altura;
(2)
240 cm de comprimento por 160 cm de altura;
(3)
192 cm de comprimento por 128 cm de altura;
(4)
144 cm de comprimento por 96 cm de altura;
(5) Modelo para a feitura da Bandeira Nacional
96 cm de comprimento por 64 cm de altura.
附件二
國旗下半旗、特定人士逝世時其遺體、靈柩或骨灰盒獲准覆蓋國旗、國旗的優先地位及國旗的升降
一、國旗下半旗
(一)
下列人士逝世,須下半旗誌哀:
(
1
)中華人民共和國主席、全國人民代表大會常務委員會委員長、國務院總理、中央軍事委員會主席。
(
2
)中國人民政治協商會議全國委員會主席。
(
3
)中央人民政府知會行政長官,指明對中華人民共和國作出傑出貢獻的人士。
(
4
)中央人民政府知會行政長官,指明對世界和平或者人類進步事業作出傑出貢獻的人士。
(二)
下列情況,中央人民政府知會行政長官或澳門特別行政區政府報中央人民政府決定後,須下半旗誌哀:
(
1
)舉行國家公祭儀式;
(
2
)發生嚴重自然災害、突發公共衛生事件,以及其他不幸事件等造成特別重大傷亡。
二、下列人士逝世,舉行哀悼儀式時,其遺體、靈柩或骨灰盒可覆蓋國旗,但國旗不得觸及地面,並須在相關儀式結束後收回保存:
(一)
中央人民政府知會行政長官,指明對中華人民共和國作出傑出貢獻的人士;
(二)
中央人民政府知會行政長官,指明的烈士;
(三)
中央人民政府知會行政長官,指明的其他人士。三、國旗的優先地位
(一) COLOCAÇÃO DA BANDEIRA NACIONAL A MEIA HASTE, PERMISSÃO PARA A COBERTURA PELA BANDEIRA NACIONAL DE RESTOS MORTAIS, FÉ- RETRO OU URNA NO CASO DE FALECIMENTO DE DETERMINADAS PERSONALIDADES, SITUAÇÕES DE PRIORIDADE DA BANDEIRA NACIONAL E PRO- CEDIMENTOS PARA IÇAR E BAIXAR A BANDEIRA NACIONAL
升掛國旗,須將國旗置於顯著的位置。
ANEXO II
1. Bandeira Nacional a meia haste:
1)
A Bandeira Nacional é içada a meia haste, em sinal de luto, pelo falecimento de alguma das seguintes personalidades:
(1)
Presidente da República Popular da China, Presidente do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Primeiro-
-Ministro do Conselho de Estado e Presidente da Comissão Militar Central.
(2)
Presidente do Comité Nacional da Conferência Política Consultiva do Povo Chinês.
(3)
Personalidades que tenham prestado um contributo notável à República Popular da China, por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Executivo.
(4)
Personalidades que tenham prestado um contributo no- tável para a paz mundial ou para o progresso da Humanidade, por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Che- fe do Executivo.
2)
Por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Executivo ou por decisão do Governo Popular Cen- tral depois de o Governo da Região Administrativa Especial de Macau o ter informado, a Bandeira Nacional é içada a meia haste, em sinal de luto, quando:
(1)
Se realizar uma cerimónia memorial nacional;
(2)
Ocorrerem calamidades naturais, incidentes súbitos de saúde pública e outros acidentes graves de que resultem gran- des perdas humanas.
2. No caso de falecimento de alguma das seguintes perso- nalidades, os seus restos mortais, féretro ou urna podem ser cobertos pela Bandeira Nacional na cerimónia de luto, não po- dendo a mesma ficar em contacto com o chão, sendo a mesma retirada e guardada após terminada a cerimónia:
1)
Personalidades que tenham prestado um contributo notável à República Popular da China, por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Executivo;
2)
Mártires, por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Executivo;
3)
Outras personalidades, por conhecimento dado pelo Governo Popular Central ao Chefe do Executivo.
3. Situações de prioridade da Bandeira Nacional:
1)
A Bandeira Nacional, quando hasteada, deve ocupar sempre uma posição de destaque.
(二)
列隊舉持國旗和其他旗幟行進時,國旗須在其他旗幟之前。
(三)
國旗與其他旗幟同時升掛時,須將國旗置於中心、較高或者突出的位置。
(四)
在外事活動中同時升掛兩個或以上國家的國旗時,須按照外交部的規定或者國際慣例升掛。
四、升降國旗
(一)
在直立的旗桿上升降國旗,應當徐徐升降。升起時,必須將國旗升至桿頂;降下時,不得使國旗落地。
(二)
下半旗時,須先將國旗升至桿頂,然後降至旗頂與桿頂之間的距離為旗桿全長的三分之一處;降下時,須先將國旗升至桿頂,然後再降下。
附件三
中華人民共和國國徽規格
國徽的內容為國旗、天安門、齒輪和麥稻穗,象徵中國人民自“五四”運動以來的新民主主義革命鬥爭和工人階級領導的以工農聯盟為基礎的人民民主專政的新中國的誕生。
一、兩把麥稻組成正圓形的環。齒輪安在下方麥稻稈的交叉點上。齒輪的中心交結著紅綬。紅綬向左右綰住麥稻而下垂,把齒輪分成上下兩部。
二、從圖案正中垂直畫一直線,其左右兩部分,完全對稱。
三、圖案各部分之地位、尺寸,可根據方格墨線圖之比例,放大或縮小。
2)
A Bandeira Nacional, quando transportada em desfiles com outras bandeiras, deve ocupar o lugar da frente.
3)
A Bandeira Nacional, quando hasteada com outras ban- deiras, deve ser colocada ao centro, acima das restantes ou num lugar de destaque.
4)
Quando, em actividades de carácter internacional, são hasteadas as bandeiras de dois ou mais países, devem observar-
-se as disposições definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros ou a prática internacional.
4. Procedimentos para içar e baixar a Bandeira Nacional:
1)
O hastear e o arriar da Bandeira Nacional, em haste ver- tical, devem ser efectuados lentamente. Ao hastear a bandeira, esta deve atingir o topo da haste; ao arriar a bandeira, esta não deve tocar no chão.
2) DESENHO DO EMBLEMA NACIONAL DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
A Bandeira Nacional, ao ser içada a meia haste, deve atingir o topo desta, antes de ser colocada no ponto em que a distância entre a parte superior da bandeira e o topo da haste seja igual a um terço do comprimento desta; ao ser arriada, a bandeira deve ser novamente içada até ao topo da haste e, só após este movimento, se procede ao seu arriar.
ANEXO III
O Emblema Nacional é constituído pela Bandeira Nacional, Tian’anmen, uma roda dentada e espigas de trigo e de arroz. O Emblema Nacional simboliza a luta revolucionária da nova democracia do Povo Chinês, desde o Movimento de 4 de Maio, e o nascimento da Nova China de ditadura democrático-
-popular liderada pela classe operária e assente na aliança dos operários e camponeses.
1. Os dois ramos de espigas de trigo e de arroz formam um anel. Na parte inferior, no cruzamento dos ramos, encontra-se uma roda dentada. No centro da roda dentada encontra-se o nó de uma faixa de tecido vermelho. Esta faixa envolve e pen- de dos ramos em ambos os lados, dividindo horizontalmente a roda dentada em duas partes.
2. Se se traçar no centro da figura uma linha recta na vertical, as partes direita e esquerda devem ficar em total simetria.
3. As posições e dimensões das diversas partes do Emblema Nacional podem ser ampliadas ou reduzidas, em conformidade com a escala definida no esboço do Emblema Nacional em papel quadriculado.
四、如製作浮雕,其各部位之高低,可根據斷面圖之比例放大或縮小。
五、國徽之塗色為金紅二色:麥稻、五星、天安門、齒輪為金色,圓環內之底子及垂綬為紅色;紅為正紅(同於國旗),金為大赤金(淡色而有光澤之金)。
六、供展示或使用的國徽的直徑通用尺度為下列三種,如不同於通用尺度,須按照比例適當放大或縮小:
甲、
100
厘米乙、
80
厘米 丙、
60
厘米。
中華人民共和國國徽方格墨線圖
中華人民共和國國徽縱斷面圖
4. Se o Emblema Nacional for esculpido, a altura das diversas partes do relevo pode ser aumentada ou reduzida, em confor- midade com a escala definida no corte de perfil do Emblema Nacional.
5. As cores do Emblema Nacional são o dourado e o verme- lho. Os ramos das espigas de trigo e de arroz, as cinco estrelas, Tian’anmen e a roda dentada, são em dourado; a parte interior do anel e a faixa de tecido são em vermelho. O vermelho é um vermelho vivo (idêntico ao da Bandeira Nacional) e o dourado é da cor do ouro puro (claro e brilhante).
6. O diâmetro dos Emblemas Nacionais, para exibição ou utilização, corresponde a uma das seguintes três medidas-pa- drão e, tratando-se de medidas diferentes das medidas-padrão, as mesmas são ampliadas ou reduzidas adequada e proporcio- nalmente:
1)
Cem centímetros;
2)
Oitenta centímetros;
3) Esboço do Emblema Nacional da República Popular da China em papel quadriculado Corte de perfil do Emblema Nacional da República Popular da China
Sessenta centímetros.
附件四
ANEXO IV
中華人民共和國國歌(五線譜版)
(義勇軍進行曲) Hino Nacional da República Popular da China (versão da pauta musical) (Marcha dos Voluntários)
中華人民共和國國歌(簡譜版)
(義勇軍進行曲) Hino Nacional da República Popular da China (versão da notação musical baseada em números) (Marcha dos Voluntários)