로고

Com as alterações introduzidas por: Lei n.º 36/2012; Diploma Autoriza a difusão de trabalhos parlamentares nas redes públicas e privadas de TV cabo Lei n.º 6/97 de 1 de Março Autoriza a difusão de trabalhos parlamentares nas redes públicas e privadas de TV cabo A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Alterações Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 36/2012 - Diário da República n.º 165/2012, Série I de 2012-08-27

Índice Diploma Artigo 1.º Objecto Artigo 2.º Acesso

Artigo 1.º

Objecto

1 - A Assembleia da República disponibiliza o sinal da sua rede interna de vídeo para efeitos da distribuição de emissões parlamentares nas redes de televisão por cabo e nos serviços de radiodifusão televisiva digital terrestre.

2 - Os operadores de distribuição de televisão por cabo para uso público e os operadores licenciados para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre podem transmitir livremente, através das respetivas redes de transporte, o sinal disponibilizado pela Assembleia da República, sem inserção de publicidade comercial ou de quaisquer outros elementos não decorrentes do regime aprovado pela presente lei e pelos respetivos instrumentos complementares. Alterações Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 36/2012 - Diário da República n.º 165/2012, Série I de 2012-08-27

Artigo 2.º

Acesso

1 - Têm acesso ao sinal de vídeo da Assembleia da República todos os operadores de distribuição por cabo para uso público e do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre devidamente licenciados.

2 - O acesso previsto no número anterior fica condicionado: a) À definição, mediante resolução da Assembleia da República, das disposições gerais atinentes às modalidades, horários e demais aspectos da programação das transmissões; b) À celebração de protocolo com a Assembleia da República no qual se fixarão em concreto os termos, condições e regras de enquadramento das transmissões de trabalhos parlamentares; c) A comunicação prévia ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações. Alterações Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 36/2012 - Diário da República n.º 165/2012, Série I de 2012-08-27