Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.751, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal, altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969.
Mensagem de veto (Promulgação partes vetadas) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - militares; II - permanentes; III - indispensáveis à preservação da ordem pública; IV - vinculadas ao sistema de governança da política de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e V - integrantes: a) do Sistema Único de Segurança Pública (Susp); b) da Defesa Nacional; c) do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sinpdec); e d) do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
I - hierarquia; II - disciplina; III - proteção, promoção e respeito aos direitos humanos, inclusive os decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil; IV - legalidade; V - impessoalidade; VI - publicidade, com transparência e prestação de contas; VII - moralidade; VIII - eficiência; IX - efetividade; X - razoabilidade e proporcionalidade; XI - universalidade na prestação do serviço; XII - participação e interação comunitária.
I - atendimento permanente ao cidadão e à sociedade; II - planejamento estratégico e sistêmico; III - integração com a comunidade, com o Poder Judiciário, com os órgãos do sistema de segurança pública e com demais instituições públicas; IV - planejamento e distribuição do efetivo proporcionalmente ao número de habitantes na circunscrição, obedecidos indicadores, peculiaridades e critérios técnicos regionais, salvo o caso de unidades especializadas, quando houver apenas uma unidade para determinada área geográfica; V - racionalidade e imparcialidade nas ações das instituições militares estaduais, do Distrito Federal e dos Territórios; VI - caráter técnico e científico no planejamento e no emprego; VII - padronização de procedimentos operacionais, formais e administrativos e da identidade visual e funcional, com publicidade, ressalvados aqueles para os quais a Constituição ou a lei determinem sigilo; VIII - prevenção especializada; IX - cooperação e compartilhamento recíproco das experiências entre os órgãos de segurança pública, mediante instrumentos próprios, na forma da lei; X - utilização recíproca de sistema integrado de informações e acesso a dados cadastrais, observados os credenciamentos e os sigilos legais, nos limites de suas atribuições; XI - capacitação profissional continuada; XII - instituição de base de dados on-line e unificada por Estado da Federação, em conformidade com graus de sigilo estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com compartilhamento recíproco dos dados entre os órgãos e instituições integrantes do Susp, por meio de cadastro prévio de servidor de cargo efetivo; XIII - utilização dos meios tecnológicos disponíveis e atualização das metodologias de trabalho para a constante melhoria dos processos de prevenção; XIV - uso racional da força e uso progressivo dos meios; XV - integração ao sistema de segurança pública com aprimoramento contínuo de mecanismos de governança; XVI - instituição de programas e projetos vinculados às políticas públicas e ao plano nacional, estadual e distrital de segurança pública, nas suas atribuições, baseados em evidências técnicas e científicas; XVII - gestão da proteção e compartilhamento de seus bancos de dados e demais sistemas de informação; XVIII - livre convencimento técnico-jurídico do oficial no exercício da polícia judiciária militar; XIX - desempenho de funções de polícia judiciária militar e apuração de infrações penais militares, mediante presidência do oficial, com natureza jurídica essencial e exclusiva de Estado; XX - edição de atos administrativos normativos no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais.
I - planejar, coordenar e dirigir a polícia de preservação da ordem pública, a polícia ostensiva e a polícia judiciária militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; II - executar, ressalvada a competência da União, a polícia de preservação da ordem pública, a polícia ostensiva e, privativamente, a polícia judiciária militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; III - realizar a prevenção e a repressão dos ilícitos penais militares e cumprir mandados de prisão, busca e apreensão e demais medidas cautelares, bem como ordens judiciais expedidas no interesse da apuração criminal militar, da Justiça Militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, referentes à apuração das infrações penais militares praticadas pelos seus membros, ressalvada a competência da União; IV - realizar a prevenção dos ilícitos penais, com adoção das ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais; V - exercer a polícia ostensiva rodoviária e de trânsito no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, como integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ressalvada a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as específicas do cargo de agente de trânsito concursado instituído em carreira própria, na forma da lei; VI - exercer, por meio de delegação ou convênio, outras atribuições para prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública com vistas a garantir a obediência às normas relativas à segurança de trânsito, de forma a assegurar a livre circulação e a evitar acidentes, sem prejuízo das atribuições dos agentes de trânsito e concomitantemente a estes; VII - exercer a polícia de preservação da ordem pública e a polícia ostensiva, com vistas à proteção ambiental, a fim de: a) prevenir as condutas e as atividades lesivas ao meio ambiente; b) lavrar auto de infração ambiental; c) aplicar as sanções e as penalidades administrativas; d) promover ações de educação ambiental, como integrante do Sisnama; VIII - exercer, por meio de delegação ou de convênio, outras atribuições na prevenção e na repressão a atividades lesivas ao meio ambiente; IX - (VETADO); X - realizar coleta, busca e análise de dados, inclusive estatísticos, sobre a criminalidade e as infrações administrativas de interesse da preservação da ordem pública, da polícia ostensiva e da polícia judiciária militar, destinadas a orientar o planejamento e a execução de suas atribuições; XI - produzir, difundir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de inteligência e contrainteligência destinadas à execução e ao acompanhamento de assuntos de segurança pública, da polícia judiciária militar e da preservação da ordem pública, subsidiando ações para prever, prevenir e neutralizar ilícitos e ameaças de qualquer natureza que possam afetar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, na esfera de sua competência, observados os direitos e garantias individuais; XII - realizar correições, inspeções e auditorias, em caráter permanente, ordinário ou extraordinário, em relação aos seus órgãos e membros; XIII - organizar e realizar manifestações técnico-científicas e estatísticas relacionadas com as atividades de polícia ostensiva, de polícia de preservação da ordem pública e de polícia judiciária militar; XIV - recrutar, selecionar e formar seus membros militares e desenvolver as atividades de ensino, extensão e pesquisa em caráter permanente com vistas à sua educação continuada e ao aprimoramento de suas atividades, por meio do seu sistema de ensino militar, em órgãos próprios ou de instituições congêneres, inclusive mediante convênio, termo de parceria ou outro ajuste com instituições públicas, na forma prevista em lei; XV - ter acesso, na apuração das infrações penais militares praticadas pelos seus membros, aos bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública relativos à identificação civil e criminal e a armas, veículos e objetos, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais, bem como ter acesso a outros bancos de dados mediante convênio ou outro instrumento de cooperação; XVI - emitir manifestação técnica, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais, quando exigida a autorização de órgão competente em eventos e atividades em locais públicos ou abertos ao público que demandem o emprego de policiamento ostensivo ou gerem repercussão na preservação da ordem pública, realizar a fiscalização e aplicar as medidas legais, sem prejuízo das prerrogativas dos demais órgãos de segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; XVII - custodiar, na forma da lei, por meio de órgão próprio ou, na ausência deste, em unidade militar, o militar condenado ou preso provisoriamente, à disposição da autoridade competente; XVIII - participar, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, do planejamento das políticas públicas e desenvolver políticas de prevenção de caráter educativo e informativo direcionadas à família, à infância, à juventude, a grupos vulneráveis, ao meio ambiente, ao trânsito, à prevenção e ao combate às drogas, entre outras, na forma da lei; XIX - (VETADO); XX - realizar ações de polícia comunitária para prevenção de conflitos; XXI - atuar de forma integrada e cooperada com outras instituições constantes do art. 144 da Constituição Federal, com os demais órgãos públicos e com a comunidade, nos limites de suas atribuições constitucionais e da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, de forma a garantir a eficiência de suas atividades; XXII - administrar as tecnologias da instituição, tais como sistemas, comunicações, aplicações, aplicativos, bancos de dados, sites na internet, rede lógica e segurança da informação, entre outros recursos de suporte; XXIII - exercer todas as prerrogativas inerentes ao poder de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública e de polícia judiciária militar para o cumprimento de suas missões e finalidades; XXIV - implementar ações e programas contínuos e permanentes de prevenção, de orientação e de reeducação relacionados ao desvio de conduta ética policial militar; XXV - desempenhar outras atribuições previstas na legislação, obedecidos os limites à capacidade de autoorganização dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, decorrentes do art. 144 da Constituição Federal.
dimento a emergências, de busca, salvamento e resgate e de polícia judiciária militar, além de exercer poder de polícia nas ações que lhes competem; II - executar, prioritariamente, ressalvada as competências da União e dos Municípios, as ações de busca, salvamento e resgate e, privativamente, as ações de prevenção, combate e perícia administrativa de incêndios e de polícia judiciária militar; III - editar atos normativos de segurança contra incêndio, pânico e emergência; IV - fiscalizar, no âmbito de sua competência, os serviços de armazenamento e o transporte de produtos especiais e perigosos, com vistas à proteção das pessoas, do patrimônio público e privado e do meio ambiente; V - emitir pareceres, no âmbito de suas atribuições legais, acerca de sinistros e emergências e de proteção do patrimônio ambiental, de riscos de colapso em estruturas e de riscos de incêndio florestal, bem como executar as perícias administrativas; VI - exercer atividades, no âmbito de sua competência constitucional, na gestão, direção, planejamento, coordenação e articulação perante os sistemas estaduais de proteção e defesa civil, além de ações articuladas em todas as fases e âmbitos no Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e nos sistemas municipais de proteção e defesa civil para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas; VII - proteger o meio ambiente mediante a realização de atividades de: a) prevenção, combate e extinção de incêndio florestal, a fim de prevenir ou mitigar as condutas lesivas ao meio ambiente; b) promoção de ações de educação ambiental, como integrante do Sisnama; VIII - lavrar, nos termos da legislação e do respectivo instrumento de parceria, o auto de infração ambiental nos casos de infração de incêndio florestal e aplicar as sanções e as penalidades administrativas; IX - exercer, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos públicos, a realização de vistorias, o licenciamento e a fiscalização de edificações, eventos e locais de circulação e concentração de público, além de áreas de risco, aplicando as medidas previstas na legislação, e, privativamente, exercer a segurança contra incêndio, pânico e emergência; X - (VETADO); XI - exercer privativamente as funções de polícia judiciária militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e, nos termos da lei federal, realizar a prevenção e a repressão dos ilícitos penais militares e cumprir mandados de prisão, busca e apreensão e demais medidas cautelares, bem como ordens judiciais expedidas no interesse da apuração criminal militar, referentes à apuração das infrações penais militares praticadas pelos seus membros, ressalvada a competência da União; XII - realizar coleta, busca e análise de dados, inclusive estatísticos, sobre a criminalidade e as infrações administrativas de interesse da polícia judiciária militar, destinadas a orientar o planejamento e a execução de suas atribuições legais; XIII - regulamentar, credenciar e fiscalizar as empresas de fabricação e comercialização de produtos, bem como as escolas formadoras e profissionais, na prestação de serviços relativos à segurança contra incêndio, pânico e emergência, a brigadas de incêndio e aos serviços civis e auxiliares de bombeiros; XIV - produzir, difundir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de inteligência e contrainteligência destinadas a instrumentalizar o exercício das atividades de prevenção e extinção de incêndios e emergências, de proteção e defesa civil e de prevenção e repressão da polícia judiciária militar, na esfera de sua competência, observados os direitos e garantias individuais; XV - realizar correições, inspeções e auditorias, em caráter permanente, ordinário ou extraordinário, na esfera de sua competência; XVI - organizar e realizar pesquisas técnico-científicas, testes e manifestações técnicas relacionados com suas atividades; XVII - recrutar, selecionar, formar e desenvolver as atividades de educação continuada dos seus membros militares, por meio de seu sistema de ensino militar, em órgãos próprios ou de instituições congêneres, inclusive mediante convênio com instituições públicas, na forma prevista em lei; XVIII - desenvolver políticas de prevenção de caráter educativo e informativo, no âmbito da defesa civil, relativas a prevenção contra acidentes, a prevenção contra incêndio e emergência e a socorros de urgência e concernentes a ações em caso de sinistros, entre outras, na forma da lei; XIX - custodiar, na forma da lei, por meio de órgão próprio ou, na ausência deste, em unidade militar, o militar condenado ou preso provisoriamente, à disposição da autoridade competente; XX - participar do planejamento e atuar na elaboração das políticas estaduais de proteção de defesa civil, de atividades de proteção da incolumidade e de socorro das pessoas, do meio ambiente e do patrimônio, no âmbito de sua competência; XXI - exercer, no âmbito da instituição, o poder hierárquico e o poder disciplinar concernentes à administração pública militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; XXII - atender às requisições do Poder Judiciário e do Ministério Público no cumprimento de suas decisões, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente em relação aos mandados expedidos pela Justiça Militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; XXIII - atuar de forma integrada e cooperada com outras instituições constantes do art. 144 da Constituição Federal, com os demais órgãos públicos e com a comunidade, nos limites de suas atribuições constitucionais e da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, de forma a garantir a eficiência de suas atividades; XXIV - administrar as tecnologias da instituição, tais como sistemas, comunicações, aplicações, aplicativos, bancos de dados, sites na internet, rede lógica e segurança da informação, entre outros recursos de suporte; XXV - exercer todas as prerrogativas inerentes ao poder de polícia para o cumprimento de suas missões e finalidades; XXVI - ter acesso, na sua atribuição de polícia judiciária militar, aos bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública relativos a identificação civil e criminal e a armas, veículos e objetos, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal, bem como acesso a outros bancos mediante convênio; XXVII - desempenhar outras atribuições previstas em lei, obedecidos os limites à capacidade de autoorganização dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, decorrentes do art. 144 da Constituição Federal.
Parágrafo único. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão promover, mediante convênios e intercâmbios operacionais, entre outros instrumentos, a integração de suas atividades com as dos demais órgãos públicos, direcionada, no caso das áreas de ensino, a pesquisa, extensão, informações e conhecimentos técnicos, vedados o esvaziamento e a substituição de funções de outros órgãos e instituições.
Parágrafo único. É vedada a cooperação para formação e treinamento de natureza militar para as instituições civis.
Parágrafo único. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares do Distrito Federal e dos Territórios, instituições organizadas e mantidas pela União, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, serão reguladas em lei federal de iniciativa do Presidente da República, observadas as normas gerais previstas nesta Lei.
I - órgãos de direção; II - órgãos de assessoramento; III - órgãos de apoio; IV - órgãos de execução; V - órgãos de correição.
I - os órgãos de direção-geral, destinados a efetuar a direção geral, o planejamento estratégico e a administração superior da instituição; II - os órgãos de direção setorial, destinados a realizar a administração setorial das atividades de inteligência, recursos humanos, saúde, ensino e instrução, pesquisa e desenvolvimento, logística e gestão orçamentária, financeira e ambiental, entre outras.
I - oficiais: a) oficiais superiores: 1. coronel; 2. tenente-coronel; 3. major; b) oficiais intermediários: capitão; c) oficiais subalternos: 1. primeiro-tenente; 2. segundo-tenente; II - praças especiais: a) aspirante a oficial; b) cadete; c) aluno-oficial; III - praças: a) subtenente; b) primeiro-sargento; c) segundo-sargento; d) terceiro-sargento; e) aluno-sargento; f) cabo; g) soldado; h) aluno-soldado. Parágrafo único. A todos os postos e graduações de que trata este artigo será acrescida a designação “PM” ou “BM”.
I - ser brasileiro; II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais; III - não registrar antecedentes penais dolosos incompatíveis com a atividade, nos termos da legislação do ente federado; IV - estar no gozo dos direitos políticos; V - ser aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos; VI - ter procedimento social e idoneidade moral irrepreensíveis, compatíveis com a função pública militar, apurados por meio de investigação; VII - ter capacitação física e psicológica compatível com o cargo, verificada por meio de exame de aptidão com critérios técnicos e objetivos definidos no edital; VIII - ser aprovado em exame de saúde e exame toxicológico com larga janela de detecção; IX - comprovar, na data de admissão, de incorporação ou de formatura, o grau de escolaridade superior, nos termos do art. 15 desta Lei e da legislação do ente federado; e X - não possuir tatuagens visíveis, quando em uso dos diversos uniformes, de suásticas, de obscenidades e de ideologias terroristas ou que façam apologia à violência, às drogas ilícitas ou à discriminação de raça, credo, sexo ou origem. Parágrafo único. Além do tratamento previsto na legislação militar, os militares têm direito ao tratamento protocolar deferido às carreiras que tenham o mesmo requisito de ingresso no cargo ou na atividade.
Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, serão admitidas as promoções por bravura e post mortem e a promoção por completar o militar os requisitos para transferência a pedido ou compulsória para a inatividade, sem prejuízo da promoção em ressarcimento de preterição.
I - Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), destinado ao exercício, entre outras, das funções de comando, chefia, direção e administração superior dos diversos órgãos da instituição e integrado por oficiais aprovados em concurso público, exigido bacharelado em direito, observado o disposto no inciso IX do caput do art. 13 desta Lei, facultada, para os oficiais dos corpos de bombeiros militares, outra graduação prevista na legislação do ente federado, e possuidores do respectivo curso de formação de oficiais, realizado em estabelecimento de ensino próprio ou de polícia militar ou de corpo de bombeiros militar de outra unidade federada ou de Territórios; II - Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), destinado ao exercício de atividades complementares àquelas previstas para o quadro constante do inciso I deste caput e integrado por oficiais oriundos do quadro de praças, nos termos da legislação do ente federado, possuidores do respectivo curso de habilitação, realizado em estabelecimento de ensino próprio ou de polícia militar ou de corpo de bombeiros militar de outra unidade federada ou de Territórios, admitida a promoção até o posto de tenente-coronel; III - Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), destinado ao desempenho de atividades de saúde e de direção e administração de órgãos de saúde das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e integrado por oficiais possuidores de cursos de graduação superior na área de saúde de interesse da instituição, com emprego obrigatório e exclusivo na área de saúde das corporações; IV - Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados (QORR), destinado aos oficiais das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares da reserva remunerada e aos reformados; V - Quadro de Praças (QP), destinado às atividades dos diversos órgãos da instituição e integrado por praças aprovadas em concurso público de nível de escolaridade superior ou possuidoras do respectivo curso de formação, desde que oficialmente reconhecido como de nível de educação superior, oferecido pelo sistema de ensino da respectiva instituição ou de outra unidade federada ou de Territórios, observado o disposto no inciso IX do caput do art. 13 desta Lei, com progressão até a graduação de subtenente; VI - Quadro de Praças da Reserva e Reformados (QPRR), destinado às praças das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares da reserva remunerada e aos reformados.
I - os cursos de formação, adaptação e habilitação serão realizados em instituição de ensino militar; II - os cursos de aperfeiçoamento ou especialização poderão ser realizados em unidade de ensino militar ou em instituições públicas conveniadas, no País ou no exterior.
I - para os oficiais: a) curso de formação de oficiais (CFO), destinado aos aprovados no concurso público para o QOEM, com o ingresso na condição de cadete e habilitação à promoção a aspirante a oficial; b) curso de aperfeiçoamento de oficiais (CAO), destinado aos capitães e à habilitação à promoção ao posto de major; c) curso de comando e estado-maior (CCEM), destinado aos majores e tenentes-coronéis do QOEM e do QOS e à promoção ao posto de coronel; d) curso de habilitação de oficial do Quadro de Oficiais de Saúde (CHOS) e curso de habilitação de oficial do Quadro de Oficiais Especialistas (CHOE), com ingresso na condição de aluno-oficial e à habilitação à promoção ao posto de segundo-tenente; II - para as praças: a) curso de formação de praças (CFP), destinado aos aprovados em concurso público, na graduação de alunosoldado, e habilitação à promoção à graduação de soldado; b) curso de formação de sargentos (CFS), com ingresso na graduação de aluno-sargento e habilitação à promoção à graduação de terceiro-sargento; c) curso de aperfeiçoamento de praças (CAP), destinado aos segundos-sargentos e habilitação à promoção à graduação de primeiro-sargento.
I - armamentos; II - munições; III - explosivos e propelentes; IV - blindagens balísticas; V - equipamentos, armas e munições menos letais; VI - produtos controlados de uso restrito.
I - uso dos títulos e designações hierárquicas; II - uso privativo dos uniformes, das insígnias e dos distintivos das respectivas instituições, vedada a utilização por qualquer entidade pública ou privada; III - exercício de cargo, função ou comissão correspondentes ao respectivo grau hierárquico; IV - expedição, pela respectiva instituição, de documento de identidade militar com livre porte de arma, com fé pública em todo o território nacional, na ativa, na reserva remunerada e na reforma, nos termos da regulamentação do comandante-geral e observado o padrão nacional; V - prisão criminal ou civil, antes de decisão com trânsito em julgado e enquanto não perder o posto e a patente ou a graduação, em unidade prisional militar do respectivo ente e, na falta desta, em unidade militar estadual, à disposição de autoridade judiciária competente; VI - cumprimento de pena privativa de liberdade decorrente de sentença transitada em julgado, em unidade prisional militar e, na falta desta, em unidade prisional especial, separado dos demais presos do sistema penitenciário comum, quando a disciplina ou a ordem carcerária exigirem, quando perder o posto e a patente ou a graduação; VII - comunicação ao superior hierárquico, no caso de prisão; VIII - permanência na repartição policial, quando preso em flagrante, apenas o tempo necessário para a lavratura do auto respectivo, com transferência imediata para estabelecimento a que se refere o inciso V do caput deste artigo; IX - acesso livre, em razão do serviço, aos locais sujeitos a fiscalização de policiais militares e de bombeiros militares; X - prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter de urgência; XI - assistência jurídica perante qualquer juízo ou tribunal ou perante a administração, quando acusado de prática de infração penal, civil ou administrativa decorrente do exercício da função ou em razão dela, na forma da lei do ente federado; XII - seguro de vida e de acidentes ou indenização fixada em lei do ente federado, quando vitimado no exercício da função ou em razão dela; (Promulgação partes vetadas) XIII - assistência médica, psicológica, odontológica e social para o militar e para os seus dependentes, na forma da lei do ente federado; XIV - remuneração com escalonamento vertical entre os postos e as graduações estabelecido na lei do ente federado, observado o previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer diferença mínima e máxima entre postos e graduações; XV - patente, em todos os níveis e na sua plenitude, aos oficiais, e graduação às praças, com as vantagens, prerrogativas, direitos e deveres a eles inerentes, na ativa, na reserva ou na reforma, nos termos dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal; XVI - perda do posto e da patente, em qualquer hipótese, somente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar, onde este existir, ou do Tribunal de Justiça da unidade federada, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra, mediante representação pela autoridade competente, nos termos do § 1º do art. 42 e dos incisos VI e VII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal; XVII - processo e julgamento de seus membros, nos crimes militares definidos em lei, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 125 da Constituição Federal; XVIII - direito de desconto em folha das contribuições das respectivas entidades associativas de classe, bem como de consignações em folha das entidades e das cooperativas das quais seja associado; XIX - carreiras com acesso a hierarquia de forma seletiva, gradual e sucessiva, de modo a se obter fluxo regular e equilibrado; XX - (VETADO); XXI - (VETADO); XXII - (VETADO); XXIII - carga horária com duração máxima estabelecida na legislação do ente federado, ressalvadas situações excepcionais; XXIV - tempo mínimo de 1 (um) ano de permanência na unidade militar, ressalvada a transferência a pedido ou compulsória prevista na legislação, devidamente justificada; XXV - transferência de ofício para instituição de ensino congênere, nos termos do parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997; XXVI - estabilidade dos militares de carreira após 3 (três) anos de efetivo serviço nas corporações militares; XXVII - direito a equipamentos de proteção individual, em quantidade e qualidade adequadas ao desempenho das funções, nos termos da legislação do ente federado, dentro dos parâmetros editados pelo governo federal; XXVIII - (VETADO); XXIX - atendimento prioritário e imediato pelos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário, da Polícia Judiciária e dos órgãos de perícia criminal quando em serviço ou em razão do serviço, quando for vítima de infração penal; XXX - precedência em audiências judiciais na qualidade de testemunha, em serviço ou em razão do serviço; XXXI - ajuda de custo, quando removido de sua lotação para outro Município, no interesse da administração pública, na forma da lei do ente federado; XXXII - pagamento antecipado de diárias por deslocamento fora de sua lotação ou sede para o desempenho de sua atribuição, na forma da lei do ente federado; XXXIII - regime disciplinar regulado em código de ética, na forma de lei do ente federado, com penas disciplinares, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório; XXXIV - aplicação ao militar veterano da reserva remunerada do disposto na Lei nº 7.524, de 17 de julho de 1986, quanto ao direito de expressão e manifestação; XXXV - (VETADO); XXXVI - voluntariedade nas hipóteses de reversão ao serviço ativo do militar da reserva remunerada, nos termos da lei do ente federado; XXXVII - compulsoriedade nas hipóteses de convocação ao serviço ativo do militar da reserva remunerada, nos termos da lei do ente federado. Parágrafo único. Salvo as prisões disciplinares militares, os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios têm a prerrogativa inerente ao exercício do cargo de serem presos somente por ordem escrita da autoridade judiciária competente ou em flagrante delito, caso em que a autoridade respectiva fará imediata comunicação ao chefe do órgão de direção superior da respectiva instituição militar.
I - participar de sociedade comercial, salvo como cotista, acionista e comanditário, e exercer atividade gerencial ou administrativa nessas empresas, salvo na hipótese de licença para tratar de interesse particular; II - (VETADO); III - (VETADO); IV - (VETADO); V - (VETADO); VI - divulgar imagens de pessoas sob sua custódia sem prévia autorização judicial.
I - o militar com menos de 10 (dez) anos de serviço que for candidato a mandato eletivo será afastado do serviço ativo no dia posterior ao pedido de registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral; II - o militar com mais de 10 (dez) anos de serviço que for candidato a mandato eletivo será agregado no dia posterior ao pedido de registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral com remuneração, enquanto perdurar o pleito eleitoral, e, se eleito, no ato da diplomação passará para a reserva remunerada com remuneração proporcional ao tempo de serviço; e III - o militar eleito e que tomar posse como suplente será agregado ao respectivo quadro, enquanto perdurar o mandato temporário, devendo optar por uma das remunerações.
I - decretação de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, precedendo o emprego das Forças Armadas; ou II - apoio aos órgãos federais mediante convênio ou com anuência do governador do Estado ou do Distrito Federal.
I - o ato de convocação fixará o prazo, o local e as condições de sua execução; II - o militar estadual, do Distrito Federal ou de Território convocado ou mobilizado que vier a responder a inquérito policial ou a processo judicial por sua atuação efetiva no período de convocação ou mobilização será representado judicialmente pela Advocacia-Geral da União, nos termos do inciso II do § 1º do art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995; III - os atos de polícia judiciária militar ou civil, e os atos processuais deles decorrentes, em que se fizer necessária a presença do militar estadual integrante de instituição militar de diversa unidade da Federação ou Território realizar-se-ão prioritariamente de forma remota, por videoconferência ou meio equivalente; e IV - a competência para o processamento e o julgamento dos crimes militares imputados ao militar investigado ou denunciado, mesmo os que forem praticados em outra unidade da Federação, será da Justiça Militar do ente federado a que ele pertencer.
I - centralizar todos os assuntos da competência do Comando do Exército relativos às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; II - promover as visitas de orientação técnica das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; III - proceder ao registro dos dados e da dotação, da organização, dos efetivos, do armamento e do material bélico, incluída a frota operacional militar, composta de aeronaves, veículos e embarcações, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com vistas ao emprego, nas hipóteses de convocação ou mobilização, em suas missões específicas como participantes da defesa territorial.
I - metas qualitativas e quantitativas de produtividade e de redução de índices de criminalidade; II - diagnóstico da necessidade de recursos humanos e materiais e medidas de otimização e de busca da eficiência; III - programas de capacitação do efetivo; IV - planejamento das ações específicas direcionadas ao melhor exercício das atribuições do órgão; V - previsão de criação ou extinção de unidades policiais e de estrutura organizacional.
I - representações recebidas e apuradas contra membros da instituição, o tipo de procedimento apuratório e as sanções aplicadas; II - número de ocorrências policiais atendidas, por tipo; III - letalidade e vitimização de policiais; IV - letalidade e vitimização de civis; V - orçamento previsto e executado.
Parágrafo único. Os protocolos operacionais referidos no caput deste artigo deverão: I - incluir as situações em que as unidades policiais militares poderão ser empregadas, a cadeia de comando e as responsabilidades dos comandantes e supervisores; II - ser encaminhados aos conselhos estaduais de segurança pública e defesa social previstos na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018; III - ser atualizados e corrigidos periodicamente para o aperfeiçoamento da atividade policial militar e a melhoria das relações da instituição com o público.
I - insígnias dos postos dos oficiais; II - divisas das graduações das praças; III - coloração e tonalidade das peças básicas de fardamento; IV - carteira de identidade militar; V - padrão e cor básica das viaturas das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; VI - núcleo comum curricular mínimo para os cursos de formação, habilitação e aperfeiçoamento, que conterá as disciplinas de direitos humanos e polícia comunitária, entre outras. Parágrafo único. O decreto de que trata o caput deste artigo não estabelecerá prazo para adoção da padronização, respeitada a autonomia administrativa e orçamentária do ente federado, bem como deverá preservar as fardas e as cores históricas das viaturas das instituições.
Parágrafo único. O Poder Executivo editará decreto para estabelecer a estrutura, a competência e o funcionamento dos conselhos referidos no caput deste artigo.
Parágrafo único. No Conselho de Segurança Pública e Defesa Social, previsto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, o representante da instituição militar deverá: I - divulgar todas as informações solicitadas, ressalvadas as exceções relativas a sigilo previstas em lei, de forma a permitir que sejam feitas propostas de políticas e ações para modernizar as relações de trabalho, a carreira, a gestão de pessoas e os modelos de atuação da instituição; II - apresentar procedimentos e protocolos empregados pela instituição, de forma a permitir maior transparência quanto ao trabalho realizado e a possibilitar o recebimento de considerações que foquem na melhoria dos procedimentos e protocolos e da relação entre a instituição e a comunidade; III - apresentar o relatório anual; IV - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos em sua área de competência.
Parágrafo único. Na forma da legislação de ensino do ente federado, a instituição poderá optar por formar o militar do Estado e do Distrito Federal em curso de formação de educação superior com equivalência àqueles definidos no art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), concedendo-lhe o requisito para ingresso previsto no inciso IX do caput do art. 13 desta Lei, ensino superior, e no art. 15 desta Lei, bacharel em direito ou em ciências policiais.
I - os integrantes dos diversos quadros de oficiais oriundos da carreira de praça terão 180 (cento e oitenta) dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar no QOE; II - os integrantes dos diversos quadros de praças que tenham supressão de graduações terão 180 (cento e oitenta) dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar na nova carreira.”
......................................................................................................... IX - uso comedido e proporcional da força pelos agentes da segurança pública, pautado nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos de que o Brasil seja signatário; ................................................................................................ ” (NR)
Parágrafo único. Além dos exames do caput deste artigo, o regulamento desta Lei estabelecerá as regras do exame toxicológico aleatório.”
I - arts. 1º e 2º; II - alíneas “d” e “e” do caput e §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º; III - arts. 4º a 17; IV - arts. 21 a 23; V - arts. 25 a 28.
Brasília, 12 de dezembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho Antônio Waldez Góes da Silva Silvio Luiz de Almeida Fernando Haddad Esther Dweck Anielle Francisco da Silva Flávio Dino de Castro e Costa Aparecida Gonçalves Simone Nassar Tebet Flavio José Roman Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2023.
I - os integrantes dos diversos quadros de oficiais oriundos da carreira de praça terão 180 (cento e oitenta) dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar no QOE; II - os integrantes dos diversos quadros de praças que tenham supressão de graduações terão 180 (cento e oitenta) dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar na nova carreira.” .........................................................................................................”
Brasília, 12 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2024.