Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro
Publicação: Diário da República n.º 186/2020, Série I de 2020-09-23, páginas 2 - 25
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Entidade Proponente: Mar
Data de Publicação: 2020-09-23
SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do exercício da atividade pro ssional da pesca comercial marítima e da autorização,
registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade
TEXTO
Decreto-Lei n.º 73/2020 de 23 de setembro
As regras aplicáveis ao exercício da pesca comercial marítima, a de nição das medidas nacionais de
conservação dos recursos biológicos e o regime jurídico da autorização, registo e licenciamento dos navios ou
embarcações utilizados nessa atividade encontram-se estabelecidos no Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho,
e no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, ambos na sua redação atual.
A pesca é uma atividade sujeita às regras da Política Comum das Pescas, que regulam a sustentabilidade da
exploração dos recursos marinhos e a gestão integrada das frotas de pesca de cada Estado-Membro. A
Política Comum das Pescas inclui, para além da implementação de um sistema de controlo e caz, medidas
destinadas a restringir a capacidade da frota de pesca e a gerir as pescas através da xação de limites às
capturas e às respetivas atividades, tais como o estabelecimento de possibilidades de pesca e as restrições
ao esforço de pesca ou a de nição de regras técnicas para determinadas pescarias. A execução cabal da
Política Comum das Pescas, a que o Estado Português se encontra vinculado, determina a previsão das
condições e requisitos aplicáveis ao exercício da pesca, entre outros, os métodos empregues, as
especi cações técnicas das embarcações e os procedimentos de autorização, registo e licenciamento.
Volvidas três décadas desde a aprovação dos diplomas acima referidos, entende-se que se justi ca, neste
contexto, proceder à sua revisão, designadamente através da introdução do conceito de porto de referência,
que vai além do anterior conceito de porto de registo, permitindo garantir, na sua plenitude, o cumprimento dos
regulamentos da União Europeia aplicáveis.
Ademais, introduz-se um regime de gestão partilhada dos recursos vivos e dos meios necessários à sua
captura e aproveitamento económico, designado por «cogestão», que se concretiza através de comités e
instrumentos de gestão, no respeito do princípio da máxima colaboração mútua.
São ainda introduzidas alterações tecnológicas, que permitem que sejam reunidos, numa base de dados única,
todos os elementos necessários à gestão da frota, à capacidade de pesca e ao controlo da atividade,
concretizando-se, assim, na parte relativa à pesca, as regras estabelecidas no Sistema Nacional de
Embarcações e Marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, no sentido de fortalecer,
simpli car e digitalizar a Administração Pública e em concretização da medida que consta do Programa do
XXII Governo Constitucional, permitindo ganhos ao nível da celeridade e simpli cação de procedimentos e da
diminuição de custos administrativos para os agentes económicos.
Assim, ao prever-se a renovação automática das licenças, independentemente do pedido do interessado,
estabelecendo-se o conceito do pedido inicial único, elimina-se uma excessiva e redundante carga burocrática,
com evidentes benefícios, quer para os serviços, quer para os interessados.
Obedecendo à mesma lógica de melhoria da prestação do serviço público, prevê-se que todas as
comunicações com os serviços envolvidos sejam efetuadas através do Balcão Eletrónico do Mar,
estabelecendo-se uma lógica de desmaterialização, que garante a utentes, armadores, proprietários e
marítimos, independentemente do local onde se encontrem, uma maior e mais ampla agilidade na relação com
a Administração Pública, evitando-se, assim, deslocações aos serviços.
Cientes da relevância de serviços de proximidade e da resolução local de problemas, ainda que num sistema
tendencialmente desmaterializado e por meios eletrónicos, garante-se igualmente que os cidadãos possam
optar pelo atendimento presencial, através dos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional,
nomeadamente, as Capitanias dos Portos, e das administrações portuárias.
Nesta perspetiva e tendo presente outro dos objetivos transversais de proximidade do Governo, está também
prevista a possibilidade de atendimento por serviços das Regiões Autónomas ou das autarquias que o
pretendam.
O presente decreto-lei não altera as competências das diferentes entidades envolvidas, assegurando-se o
equilíbrio entre a experiência dos serviços e os objetivos de simpli cação e agilização de atos e
procedimentos.
Estabelece-se ainda a possibilidade de os navios e as embarcações de pesca serem complementarmente
afetos a outras atividades, assim contribuindo para a transformação das comunidades piscatórias em
verdadeiras comunidades marítimas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei aprova o regime jurídico do exercício da atividade pro ssional da pesca comercial
marítima.
2 - O presente decreto-lei estabelece, ainda, o regime da autorização, registo e licenciamento dos navios ou
embarcações utilizadas na atividade referida no número anterior.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo
1 - O presente decreto-lei aplica-se a pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade pro ssional da
pesca:
a) No mar territorial;
b) Na zona económica exclusiva;
c) Nas águas interiores marítimas, considerando-se como tais as águas que se situam entre as linhas de fecho
naturais das embocaduras dos rios, rias, lagoas, portos arti ciais e docas e as linhas de base retas;
d) Nas águas interiores não marítimas, com exceção das águas abrangidas pelo regime jurídico da pesca nas
águas interiores;
e) No alto mar e nas águas da União Europeia (UE);
f) No quadro dos acordos de pesca celebrados entre a UE e os países terceiros ou no contexto das
Organizações Regionais de Gestão de Pescas (ORGP) ou de acordos similares dos quais a UE é parte
contratante ou parte cooperante não contratante.
2 - O presente decreto-lei não se aplica à atividade exercida nos troços internacionais do rio Guadiana e do rio
Minho.
3 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a pesca exercida nas águas referidas no n.º 1 designa-se
por pesca comercial marítima.
Artigo 3.º
Objetivos
O exercício da atividade da pesca deve observar as regras e os princípios consignados na Política Comum das
Pescas prosseguida pela UE.
CAPÍTULO II
Medidas de conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos
SECÇÃO I
Medidas de conservação e gestão sustentável dos recursos
Artigo 4.º
Medidas de conservação e gestão sustentável dos recursos biológicos marinhos
1 - As medidas de conservação e gestão dos recursos biológicos marinhos são de nidas de acordo com a
informação cientí ca disponível sobre as espécies e as unidades populacionais, tendo em consideração os
aspetos de natureza biológica e ambiental, bem como os fatores sociais e económicos ligados à sua
exploração, e são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
2 - As medidas referidas no número anterior têm como objetivo a manutenção dos efetivos populacionais em
condições de rendimento máximo sustentável, garantindo, adicionalmente, o equilíbrio entre as diversas
unidades populacionais existentes.
3 - Para a concretização das medidas referidas nos números anteriores são ponderados os seguintes
elementos:
a) Conceito de unidade populacional e a sua distribuição;
b) Relações de interdependência das diversas espécies e populações e destas com o meio ambiente;
c) Níveis históricos de abundância;
d) Evolução natural das populações.
Artigo 5.º
Tipos de medidas de conservação e gestão sustentável
As medidas de conservação e gestão sustentável dos recursos biológicos marinhos podem incluir,
nomeadamente:
a) A repartição das possibilidades de pesca e de nição de limites de captura;
b) Medidas de adaptação da capacidade de pesca dos navios às possibilidades de pesca disponíveis;
c) Planos plurianuais;
d) Medidas técnicas;
e) Tamanhos mínimos de referência de conservação.
Artigo 6.º
Repartição das possibilidades de pesca e de nição de limites de captura
1 - Sempre que a atividade nos navios ou embarcações de pesca esteja sujeita a limites de captura ou a um
número limitado de licenças disponíveis, o membro do Governo responsável pela área do mar, por portaria,
pode repartir, pelo conjunto dos navios ou embarcações com portos de referência no Continente e nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira:
a) Os totais admissíveis de capturas e as possibilidades de pesca atribuídas a Portugal, pela UE, no âmbito da
Política Comum das Pescas;
b) As possibilidades de pesca atribuídas a Portugal no quadro dos acordos de pesca celebrados entre a UE e
países terceiros ou no contexto nas ORGP ou de acordos similares dos quais a UE é parte contratante ou parte
cooperante não contratante;
c) Os máximos de captura de unidades populacionais de certas espécies e respetiva repartição por segmentos
de frota ou por licença de pesca dentro de um mesmo segmento.
2 - Na repartição a que se refere o número anterior são tidos em conta, nomeadamente, a localização dos
pesqueiros e os recursos disponíveis, bem como as regras gerais de acesso às águas previstas na Política
Comum das Pescas, o registo histórico das capturas e o número dos navios ou embarcações, suas
características e zonas de atuação habitual.
3 - A repartição das possibilidades de pesca ou de máximos de capturas autorizados por navio ou grupo de
navios, ou por embarcação ou grupo de embarcações, com portos de referência no Continente é da
competência do membro do Governo responsável pela área do mar, sem prejuízo do disposto no artigo 50.º
4 - As possibilidades de pesca atribuídas não constituem direitos de pesca adquiridos, só podendo ser
utilizados, quando aplicável, para efeitos históricos de atribuição de novas possibilidades de pesca.
5 - As possibilidades de pesca atribuídas são transferíveis na mesma ou entre diferentes sociedades titulares
de licenças e autorizações de pesca, salvo se:
a) Existir uma autorização de fretamento ou de abate à frota de pesca nacional ou a embarcação ou navio de
pesca tenha sido abatido à frota de pesca nacional;
b) A licença ou autorização de pesca estiver suspensa ou não tiver sido renovada;
c) Não forem exercidas atividades e operações de pesca na área ou pescaria em que as possibilidades de
pesca tinham sido atribuídas pelo período de 24 meses consecutivos ou 60 meses interpolados;
d) A embarcação ou navio estiverem envolvidos em atividades e operações de pesca ilegal, não declarada e
não regulamentada, na aceção do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, do Conselho, de 29 de
setembro de 2008;
e) Estiver em curso um procedimento administrativo ou uma ação judicial por prática de infrações graves ao
regime do exercício comercial da pesca.
6 - Quando as possibilidades de pesca não forem transferidas nos termos do número anterior, a Direção-Geral
de Recursos Marítimos (DGRM) redistribui, anualmente, as possibilidades de pesca pelos restantes titulares
das licenças e autorizações de pesca.
Artigo 7.º
Planos plurianuais
1 - Os planos plurianuais e de gestão devem ser adotados com base em pareceres cientí cos, técnicos e
económicos, e devem conter medidas de quaisquer dos outros tipos referidos no artigo 5.º, singularmente ou
em combinação, com o objetivo de manter ou restabelecer as unidades populacionais acima dos níveis
capazes de produzir o rendimento máximo sustentável.
2 - Os planos plurianuais e de gestão estabelecem objetivos, de nem indicadores de cumprimento, níveis de
referência e regras de exploração, assim como a respetiva monitorização, avaliação da e cácia e regras para a
sua revisão e adaptação.
Artigo 8.º
Medidas técnicas
As medidas técnicas referidas no artigo 5.º podem incluir, nomeadamente:
a) Características das artes de pesca e as regras relativas à sua utilização;
b) Especi cações relativas à construção das artes de pesca, nomeadamente alterações ou dispositivos
adicionais para aumentar a seletividade ou para minimizar o impacto negativo no ecossistema ou reduzir a
captura acidental de espécies em perigo, ameaçadas e protegidas;
c) Restrições ou proibições da utilização de determinadas artes de pesca e das atividades e operações de
pesca, em certas zonas ou períodos;
d) Obrigação dos navios ou embarcações de pesca interromperem as atividades e operações numa dada zona,
durante um período mínimo determinado, para proteger agregações temporárias de espécies em perigo, de
espécimes reprodutores, de espécimes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação e de outros
recursos marinhos vulneráveis.
Artigo 9.º
Tamanhos mínimos de referência de conservação
1 - Os peixes, crustáceos e moluscos cujos tamanhos forem inferiores às dimensões mínimas xadas
legalmente devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados,
desembarcados, transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos, exceto nas situações
em que seja obrigatória a descarga nos termos previstos na Política Comum das Pescas.
2 - Podem ser xados, por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, tamanhos mínimos
mais restritivos para as espécies com tamanho mínimo xado em legislação da UE e para espécies
relativamente às quais não estejam xados tamanhos mínimos pela legislação da UE.
3 - A medição do tamanho dos peixes, crustáceos e moluscos faz-se em conformidade com a regulamentação
aplicável.
SECÇÃO II
Restrições e interdições
Artigo 10.º
Restrições ao exercício da pesca para efeitos de conservação e gestão
1 - O membro do Governo responsável pela área do mar pode estabelecer, por portaria, condicionalismos ao
exercício da pesca e prever critérios e condições para a sua aplicação, com vista a adequar a pesca ao estado
e condição dos recursos disponíveis e à sua sustentabilidade, assegurando a sua conservação e gestão.
2 - Os condicionalismos previstos no número anterior devem ter em consideração as informações cientí cas
disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos e ponderar as implicações económicas e
sociais no setor da pesca, podendo incluir o estabelecimento de áreas ou períodos de interdição ou restrição
da pesca para gestão dos recursos ou proteção de habitats protegidos ou ecossistemas marinhos vulneráveis
e a interdição da captura de espécies em risco ou protegidas.
3 - É interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e comercialização de corais da espécie Corallium
rubrum, sem prejuízo do disposto no número anterior e de regulamentação especial.
Artigo 11.º
Outras restrições
A atividade de exploração de recursos biológicos marinhos pode ser restringida, a título temporário, por
despacho do membro do Governo responsável pela área do mar ou despacho deste conjuntamente com
outras áreas governativas, consoante os fundamentos determinantes da restrição, designadamente pelos
seguintes fatores:
a) Questões relativas à saúde pública;
b) Medidas de segurança da navegação;
c) Outros motivos de interesse público.
CAPÍTULO III
Da cogestão
Artigo 12.º
Cogestão
1 - Por cogestão entende-se o regime de gestão partilhada dos recursos vivos e dos meios necessários à sua
captura e aproveitamento económico, o qual visa a gestão sustentável dos recursos e a concretização do
princípio da máxima colaboração mútua.
2 - O regime da cogestão é aplicável a certas pescarias ou em determinadas áreas de pesca e operacionaliza
se através da criação de comités e instrumentos de gestão.
Artigo 13.º
Princípios
A cogestão rege-se pelos seguintes princípios:
a) Participação dos vários interessados (stakeholders) nas decisões de planeamento e gestão;
b) Precaução, com vista ao planeamento e gestão dos recursos segundo critérios cientí cos e com objetivos
estabelecidos em bases cientí cas, de sustentabilidade a curto, médio e longo prazos;
c) Valorização e rentabilização do produto da pesca, através do estabelecimento de limites às capturas;
d) Reconversão e diversi cação das atividades, sempre que se justi que.
Artigo 14.º
Comités de cogestão
1 - Os comités de cogestão (comités) são compostos pelos representantes da pescaria ou da área em que a
mesma se desenvolve.
2 - Os representantes a que se refere o número anterior são designados:
a) Pelo membro do Governo responsável pela área do mar;
b) Pelas associações de pescadores;
c) Pelas organizações de produtores;
d) Pelas organizações sindicais;
e) Pelas organizações não-governamentais;
f) Pela comunidade cientí ca;
g) Pelas autarquias locais, em razão da área territorial;
h) Pelos órgãos próprios das Regiões Autónomas, quando se trate da gestão de unidades populacionais que
se distribuam igualmente nas águas dessas regiões ou sejam capturadas por embarcações registadas nessas
regiões;
i) Por outras entidades relevantes, em função do caso concreto.
3 - Os comités podem utilizar as medidas de conservação e gestão sustentável previstas no artigo 5.º, as quais
são aprovadas de acordo com o estatuto de cada comité.
4 - Para efeitos do regime de cogestão, considera-se que os planos de gestão plurianuais referidos no artigo
17.º correspondem aos planos plurianuais previstos no artigo 7.º
Artigo 15.º
Procedimento de criação de um comité de cogestão
1 - A iniciativa do procedimento de criação de um comité pertence ao membro do Governo responsável pela
área do mar ou aos interessados referidos nas alíneas b) a h) do n.º 2 do artigo anterior, isolada ou
conjuntamente, desde que representem, pelo menos, 51 % dos titulares de licenças atribuídas à pescaria em
causa para a área abrangida.
2 - Os comités são criados por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, desde que
reúnam o acordo de, pelo menos, 75 % dos titulares de licenças atribuídas à pescaria em causa para a área
abrangida.
3 - A portaria referida no número anterior de ne as pescarias e as áreas de pesca abrangidas pelo comité a
criar, bem como o respetivo estatuto, regulamento interno e número de elementos que o integram.
4 - Os trabalhos do comité são dirigidos por uma comissão executiva.
5 - A participação nos comités não confere aos respetivos membros direito a qualquer remuneração pelas
funções desempenhadas nem ao pagamento das despesas em que por esse efeito incorram.
6 - Quanto ao funcionamento, os comités regem-se pelas normas do presente decreto-lei, pelo estatuto
aprovado na portaria de criação e, subsidiariamente, pelas disposições respeitantes aos órgãos colegiais
constantes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7
janeiro.
Artigo 16.º
Missão e competências dos comités de cogestão
1 - Os comités têm por missão a gestão e a monitorização sustentável da pescaria ou área respetiva, de
acordo com o conhecimento cientí co, avaliando os dados disponíveis e coordenando as várias atividades
envolvidas.
2 - Para o desempenho da sua missão, e sem prejuízo do disposto no respetivo estatuto próprio de cada um,
cabe aos comités, designadamente:
a) Aprovar as propostas de planos de gestão a submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela
área do mar;
b) Acompanhar a execução dos planos de gestão, elaborando, anualmente, os correspondentes relatórios, que
devem ser aprovados pelo membro do Governo responsável pela área do mar;
c) Comunicar às autoridades competentes quaisquer factos suscetíveis de constituir incumprimento de regras
relativas ao regime jurídico do exercício da atividade pro ssional da pesca comercial marítima;
d) Zelar pelo cumprimento das regras da Política Comum das Pescas.
3 - Os comités são dotados de competência regulamentar nas matérias que se encontrem no seu âmbito de
atuação, em termos a de nir no respetivo estatuto.
Artigo 17.º
Planos de gestão
1 - Os planos de gestão podem ser anuais e plurianuais, seguem o modelo dos planos plurianuais a que se
refere o artigo 7.º e podem:
a) Determinar a interrupção das atividades de pesca por períodos, bem como pelas respetivas áreas, quando
seja o caso, adequados ao de nido em plano de gestão;
b) Determinar os métodos de pesca admissíveis e proibir o uso de certas artes de pesca;
c) Determinar o número máximo anual de licenças e dias de pesca;
d) Determinar os máximos de captura e desembarque, anuais, diários ou de outra periodicidade;
e) Estabelecer regras e requisitos quanto à admissão e exclusão de membros.
2 - Os planos de gestão são aprovados pelo membro do Governo responsável pela área do mar, de acordo com
os prazos e termos de nidos na portaria que procede à criação do comité, seguindo os termos do
procedimento regulamentar previsto nos artigos 97.º e seguintes do CPA.
3 - As propostas de planos de gestão a submeter ao membro do Governo responsável pela área do mar são
aprovadas pelo comité, desde que reúnam 75 % de votos favoráveis.
4 - Se o membro do Governo responsável pela área do mar não se opuser ao conteúdo da proposta de plano de
gestão, decide quais as propostas que devem ser aceites e procede à realização da audiência dos
interessados ou à consulta pública, consoante o caso.
5 - O membro do Governo responsável pela área do mar aprova o plano de gestão no prazo de 60 dias úteis
após a realização da audiência dos interessados ou da consulta pública, sendo o plano publicado nos termos
do artigo 139.º e seguintes do CPA.
6 - Caso o membro do Governo responsável pela área do mar se oponha ao conteúdo da proposta de plano,
informa o comité das razões que fundamentam a sua rejeição.
7 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações aos planos de gestão, bem como à sua
aprovação parcial.
8 - Os planos de gestão vinculam diretamente todas as entidades públicas e privadas e as medidas tomadas
pelos comités a respeito da pescaria respetiva ou na área da sua jurisdição são obrigatórias para todas as
entidades, ainda que não integrem o comité.
Artigo 18.º
Extinção do regime de cogestão
1 - A extinção do regime de cogestão é determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área
do mar, que xa os termos da extinção do comité respetivo, designadamente em caso de incumprimento da
missão e competências estabelecidas no artigo 16.º
2 - O estatuto de cada comité prevê a suspensão temporária do direito de voto dos representantes dos titulares
de licenças de pesca, até ao limite máximo de um ano, em caso de incumprimento das regras de cogestão, nos
termos do próprio estatuto.
CAPÍTULO IV
Do exercício da atividade e das artes de pesca
SECÇÃO I
Do exercício da pesca comercial marítima
Artigo 19.º
Métodos e artes de pesca
1 - Nas águas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, a pesca só pode ser exercida por meio dos
seguintes métodos:
a) Apanha, incluindo animais e plantas, entendendo-se como tal qualquer método de pesca que se caracterize
por ser uma atividade individual em que, de um modo geral, não são utilizados utensílios especialmente
fabricados para esse m, mas apenas as mãos ou os pés, sem provocar ferimentos graves nas capturas;
b) Pesca à linha, entendendo-se como tal qualquer método de pesca que se caracterize pela existência de
linhas e, em regra, de um ou mais anzóis;
c) Pesca por armadilha, entendendo-se como tal qualquer método de pesca passivo pelo qual a presa é atraída
ou encaminhada para dispositivo que lhe di culta ou impossibilita a fuga, sem que para tal tenha abandonado
o seu elemento natural;
d) Pesca por arte de arrasto, entendendo-se como tal qualquer método de pesca que utilize estruturas
rebocadas essencialmente compostas por um saco, em geral grande, e podendo ser prolongada para os lados
por «asas» relativamente pequenas;
e) Pesca por arte envolvente-arrastante, entendendo-se como tal qualquer método de pesca que utilize
estruturas de rede, com frequência dotadas de bolsa central e grandes «asas» laterais que arrastam e, prévia
ou simultaneamente, envolvem ou cercam;
f) Pesca por arte de cerco, entendendo-se como tal qualquer método de pesca que utilize parede de rede
sempre longa e alta, que é largada de modo a cercar completamente as presas e a reduzir a capacidade de
fuga;
g) Pesca por rede de emalhar, entendendo-se como tal qualquer método de pesca que utilize estrutura de rede
com forma retangular, constituída por um, dois ou três panos de diferente malhagem, mantidos em posição
vertical devido a cabo de utuação e cabo de lastros, que pode atuar isolada ou em «caçadas» (conjunto de
várias peças, cando os espécimes presos na própria rede).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que tal se justi que, o membro do Governo
responsável pela área do mar pode estabelecer e regular, por portaria, outros métodos de pesca.
3 - As disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer
dos métodos referidos no n.º 1, bem como a apanha para repovoamento de estabelecimentos de aquicultura,
são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Artigo 20.º
Marcação e identi cação das artes de pesca
1 - A marcação e a identi cação das artes de pesca obedecem às normas previstas no Regulamento de
Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, sendo da responsabilidade dos titulares das
licenças de pesca e dos responsáveis pelo comando dos navios ou embarcações de pesca assegurar o seu
cumprimento.
2 - As regras especí cas de marcação e identi cação das artes aplicáveis ao exercício da pesca no mar
territorial, nas águas interiores marítimas e nas águas interiores não marítimas não abrangidas pelo
regulamento previsto no número anterior podem ser xadas por portaria do membro do Governo responsável
pela área do mar.
3 - No âmbito do assinalamento das fases da faina de pesca, as embarcações devem assinalar os faróis,
bandeiras e balões, de acordo com o previsto no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar
1972.
4 - São considerados arrojos de mar as artes e os apetrechos de pesca encontrados em abandono
relativamente aos quais não se apurou o proprietário, sendo aqueles declarados perdidos a favor do Estado e
destruídos ou entregues ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., ou a instituições cientí cas
responsáveis pela avaliação de recursos marinhos nas Regiões Autónomas, caso manifestem interesse.
Artigo 21.º
Normas e procedimentos relativos à utilização de artes na pesca comercial marítima
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial referente à pesca, no exercício da atividade é proibido
adotar práticas suscetíveis de interferir com as artes de pesca e com as embarcações, bem como pôr em
causa a sustentabilidade dos recursos biológicos marinhos e do ambiente, tais como:
a) Fundear ou pairar nos locais onde se esteja a pescar, se tal puder interferir com essa pesca, exceto:
i) Em caso de necessidade resultante da sua própria faina de pesca;
ii) Em consequência de um acidente ou de outras circunstâncias de força maior;
b) Deitar ao mar qualquer objeto ou substância suscetível de prejudicar a pesca ou os espécimes ou de
dani car as artes de pesca ou as embarcações, salvo em caso de força maior;
c) Utilizar ou ter a bordo explosivos, veneno, substâncias soporíferas ou dispositivos de descargas elétricas
destinados à pesca;
d) Cortar redes de outras embarcações que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das
partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de outro modo;
e) Cortar linhas de pesca de outras embarcações que estejam enleadas nas suas, a não ser com o
consentimento das partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de outro modo,
devendo, sempre que possível, emendar imediatamente as linhas cortadas;
f) Cortar, enganchar ou levantar redes, linhas ou outras artes de pesca, ou atracar-se a elas, se não lhes
pertencerem, exceto nos casos previstos nas alíneas d) e e) ou em caso de salvamento;
g) Manobrar a embarcação de forma deliberada com o intuito de perturbar o cardume retido intencionalmente
sob outra embarcação;
h) Fundear ou pairar em zonas interditas, temporariamente encerradas ou protegidas, bem como atravessar
zonas sobre as quais existam condicionalismos às atividades e operações de pesca a velocidade inferior a
cinco nós.
2 - Para além do disposto no número anterior, é proibido efetuar, a bordo de uma embarcação de pesca,
qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares,
sem que para tal esteja autorizado e em razão do tipo de transformação.
SECÇÃO II
Do exercício da pesca comercial marítima em águas interiores não marítimas
Artigo 22.º
Normas, procedimentos e práticas proibidas na pesca em águas interiores não marítimas
1 - É proibida a pesca nas águas interiores não marítimas com as seguintes práticas e métodos de pesca:
a) A utilização do movimento das marés;
b) A utilização do tapa-esteiro, do botirão ou sistema semelhante;
c) O «batuque», ou «valar águas», ou sistema semelhante;
d) A utilização de fontes luminosas (candeio) para efeito de chamariz de peixe, exceto para a pesca com
toneiras ou taloeiras;
e) Pesca por arte de cerco;
f) Pesca por arte de arrasto, com exceção da berbigoeira e, no rio Tejo, do arrasto de vara;
g) Fisgas, exceto como auxiliar da pesca da lampreia nas estacadas.
2 - A pesca nas águas interiores não marítimas deve ser exercida de forma a evitar prejuízos à navegação,
sendo proibida nas proximidades de certos locais, nomeadamente esgotos, docas, portos de abrigo,
embarcadouros, estaleiros de construção naval, pontes-cais e de acesso rodoviário, acessos a
estabelecimentos de aquicultura, a viveiros de moluscos bivalves e a zonas de produção natural de recursos
vivos, em condições e a distâncias mínimas a de nir nos regulamentos de incidência local.
3 - A pesca pode ser proibida ou restringida por motivo de ordem sanitária ou durante determinados períodos,
fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do mar.
4 - Sempre que se veri que um perigo grave para a saúde pública, os órgãos nacionais ou locais da Autoridade
Marítima Nacional (AMN) podem, por solicitação das autoridades de saúde, estabelecer, fundamentadamente,
a proibição de pesca, a qual deve ser homologada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
saúde e do mar.
5 - Aplica-se ao exercício da pesca em águas interiores não marítimas o disposto no artigo anterior.
Artigo 23.º
Regulamentos de pesca de incidência local
1 - As normas reguladoras do exercício da pesca em águas interiores não marítimas localizadas em áreas que
apresentem marcada especi cidade local são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável
pela área do mar.
2 - Os regulamentos estabelecem os requisitos, condicionalismos, métodos, artes e respetiva sinalização a
observar no exercício da atividade da pesca nas águas referidas.
Artigo 24.º
Pesca do meixão
A pesca do meixão é proibida, sem prejuízo de, a título excecional, ser autorizada por portaria do membro do
Governo responsável pela área do mar, quando destinada ao repovoamento de estabelecimentos de
aquicultura, exclusivamente com utilização de rapeta.
CAPÍTULO V
Navios ou embarcações
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 25.º
Navio ou embarcação de pesca
1 - O navio ou embarcação de pesca é aquele que estiver equipado para a exploração comercial de recursos
biológicos marinhos.
2 - Os navios ou embarcações de pesca classi cam-se em:
a) Embarcações de pesca local (L);
b) Embarcações de pesca costeira (C);
c) Navios ou embarcações de pesca do largo (N).
3 - Para cada navio ou embarcação de pesca é indicado, aquando do registo inicial, um porto de referência
nacional, que é reconhecido com o respetivo código de identi cação e se destina à gestão e controlo do
esforço de pesca.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os códigos dos portos de referência correspondem à
classi cação no sistema UN/LOCODE.
5 - Os navios e embarcações de pesca devem possuir as características e cumprir com os requisitos técnicos
que lhes permitam exercer a atividade para que estão autorizados, designadamente:
a) Dimensões, potência motriz, equipamentos, alojamentos e porões para conservação de pescado;
b) Capacidade e peso máximos de transporte, incluindo capacidade dos porões para produtos da pesca e gelo;
c) Meios de salvação e equipamentos de navegação, segurança e de radiocomunicações;
d) Certi cação técnica e demais documentação de bordo exigível nos termos legais, em papel ou em formato
eletrónico, ou os respetivos códigos de acesso, nomeadamente a relativa aos trabalhadores a bordo;
e) Condições e requisitos de segurança e saúde no trabalho constantes da legislação em vigor;
f) Planos, quando sejam obrigatórios.
Artigo 26.º
Identi cação e marcação dos navios ou embarcações de pesca
1 - A cada navio ou embarcação de pesca corresponde um conjunto de identi cação, o qual é composto,
sequencialmente, por:
a) Abreviatura «PT» seguida da abreviatura do porto de referência;
b) Número de registo;
c) Letra referente à classi cação do navio ou embarcação.
2 - O conjunto de identi cação inclui, ainda, um nome, o qual é indicado pelo requerente no pedido inicial único
e que deve ser distinto e não suscetível de confusão ou erro relativamente àqueles que se encontram
registados.
3 - A marcação dos navios ou embarcações de pesca é realizada nos termos previstos no Regulamento de
Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, na sua redação atual.
Artigo 27.º
Bandeira
1 - Os navios ou embarcações registados nos termos do presente capítulo arvoram a bandeira portuguesa para
todos os efeitos legais.
2 - O registo de navio ou embarcação de pesca não está condicionado à nacionalidade ou sede do proprietário.
SECÇÃO II
Requisitos, características e áreas de atuação
Artigo 28.º
Requisitos das embarcações de pesca local
1 - São consideradas embarcações de pesca local as que reúnam os seguintes requisitos:
a) Comprimento de fora-a-fora até 9 m;
b) Potência propulsora total igual ou inferior a 75 kW.
2 - São, ainda, consideradas embarcações de pesca local:
a) As licenciadas para a pesca com arte-xávega de comprimento fora-a-fora superior a 9 m e menor ou igual a
12 m;
b) As de comprimento de fora-a-fora superior a 9 m e com potência propulsora total igual ou inferior a 26 kW;
c) As licenciadas para operar em águas interiores não marítimas.
3 - As embarcações de pesca local que usem um único motor propulsor podem dispor de um motor auxiliar
fora-de-borda, de potência igual ou inferior a 37 kW, o qual é utilizado complementarmente na entrada e saída
do mar ou em caso de substituição do motor principal.
4 - As embarcações de pesca local de convés aberto autorizadas a exercer a atividade da pesca em águas
interiores não marítimas obedecem aos seguintes requisitos:
a) Comprimento de fora-a-fora não superior a 7 m;
b) Potência propulsora total igual ou inferior a 26 kW.
5 - Nos regulamentos de incidência local a que se refere o artigo 23.º, podem ser autorizadas a pescar nas
águas interiores não marítimas embarcações com requisitos técnicos diferentes dos xados no número
anterior.
Artigo 29.º
Áreas de atividade das embarcações de pesca local
1 - As embarcações de pesca local dividem-se em:
a) Convés aberto, que podem operar dentro da área de jurisdição do porto de referência e das áreas limítrofes,
não podendo exercer operações de pesca para lá do limite exterior da linha das 6 milhas náuticas;
b) Convés parcialmente fechado à proa, com cabina, que podem operar na área de jurisdição do porto de
referência e nas áreas limítrofes, não podendo exercer operações de pesca para lá do limite exterior da linha
das 12 milhas;
c) Convés fechado, que podem operar dentro da área de jurisdição do porto de referência e das áreas
limítrofes, com exceção das águas interiores não marítimas, e não podendo exercer operações de pesca para
lá do limite exterior da linha das 30 milhas.
2 - Todas as embarcações de pesca devem dispor de equipamento e meios de segurança, de acordo com a
sua área de atividade e nos termos da legislação de segurança e saúde no trabalho.
3 - Em situações excecionais, pode o diretor-geral da DGRM autorizar as embarcações de convés fechado a
operar em águas interiores não marítimas, desde que cumpram com as disposições especí cas.
4 - Por motivos de segurança, pode a AMN, através do órgão local do respetivo porto de referência do navio ou
embarcação de pesca, xar áreas de atividade mais restritas do que as referidas no n.º 1.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, na subárea 2 e na subárea 3 da zona económica exclusiva, as áreas de
operação das embarcações de pesca local com portos de referência nas Regiões Autónomas são de nidas,
respetivamente, pelos órgãos próprios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, no exercício das
respetivas competências legislativas e regulamentares, atendendo às especi cidades regionais.
Artigo 30.º
Requisitos das embarcações de pesca costeira
Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, as embarcações de pesca costeira obedecem aos seguintes
requisitos:
a) Comprimento de fora-a-fora superior a 9 m e igual ou inferior a 35 m;
b) Potência propulsora total superior a 26 kW;
c) Autonomia estabelecida de acordo com a área de atividade xada para a embarcação.
Artigo 31.º
Áreas de atividade das embarcações de pesca costeira
1 - As embarcações de pesca costeira com portos de referência no Continente podem operar:
a) Na área limitada a norte pelo paralelo 48ºN, a oeste pelo meridiano 14ºW, a sul pelo paralelo 30ºN, e a leste
pela costa africana, pela linha que une Orão a Almeria e pela costa europeia;
b) Na área limitada a norte pelo paralelo 30ºN, a oeste pelo meridiano 16ºW, a sul pelo paralelo 25ºN e a leste
pela costa africana;
c) Nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Ampére, Seine e Dácia.
2 - Na subárea 2 e na subárea 3 da zona económica exclusiva, as áreas de operação das embarcações de
pesca costeira com portos de referência nas Regiões Autónomas são de nidas, respetivamente, pelos órgãos
próprios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, no exercício das respetivas competências
legislativas e regulamentares, atendendo às especi cidades regionais.
3 - As embarcações de pesca costeira com arqueação bruta (GT) superior a 100 e a 260 só podem exercer
operações de pesca, respetivamente, a partir de 6 e 12 milhas de distância da linha da costa portuguesa ou ao
alinhamento dos cabos Raso e Espichel e dos cabos Espichel e Sines.
4 - A limitação da área de atividade estabelecida no número anterior não se aplica à pesca do cerco nem à
pesca à linha na modalidade de vara e salto, bem como na modalidade de palangre de deriva para as
embarcações com portos de referência nas Regiões Autónomas.
5 - Em situações excecionais, pode o diretor-geral da DGRM autorizar embarcações de pesca costeira a exercer
a sua atividade fora das áreas de atividade de nidas nos n.os 1 e 3, desde que satisfaçam determinados
requisitos técnicos e de segurança.
6 - Fora das regiões e das autorizações referidas nos números anteriores, as embarcações de pesca costeira
só podem operar a partir de bases, flutuantes ou em terra, de navios-mãe ou em frotas combinadas.
7 - O membro do Governo responsável pela área do mar ou os órgãos próprios das Regiões Autónomas podem
fixar, respetivamente para as embarcações de pesca costeiras com portos de referência no Continente ou nas
Regiões Autónomas, áreas de operação mais restritas do que as legalmente de nidas, atendendo aos
requisitos de segurança aplicáveis e à formação e certi cação da tripulação, nomeadamente em matéria de
segurança e saúde no trabalho.
Artigo 32.º
Requisitos dos navios ou embarcações de pesca do largo
Os requisitos especí cos dos navios ou embarcações de pesca do largo são:
a) Arqueação bruta igual ou superior a 100 GT;
b) Autonomia igual ou superior a 15 dias.
Artigo 33.º
Áreas de atividade dos navios ou embarcações de pesca do largo
1 - Os navios ou embarcações de pesca do largo atuam em qualquer área, a mais de 12 milhas de distância da
linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos Raso e Espichel e dos cabos Espichel e Sines.
2 - A limitação de área de atuação estabelecida no número anterior não se aplica aos navios ou embarcações
de pesca do largo que se dediquem, exclusiva ou principalmente, à pesca de tunídeos e similares com isco
vivo em águas das subáreas 2 e 3 da zona económica exclusiva.
SECÇÃO III
Autorização, registo e licenciamento
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 34.º
Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos
1 - A informação relativa à autorização prévia, registo e licenciamento dos navios ou embarcações de pesca é
inscrita no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18
de junho, a que têm acesso as entidades que intervêm nos procedimentos.
2 - A DGRM é a entidade responsável pela gestão do SNEM.
3 - Todos os atos referidos no presente decreto-lei, bem como a respetiva tramitação, são efetuados de forma
desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), cumprindo os requisitos de acessibilidade
previstos no Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro, sendo os pedidos reencaminhados, em razão da
matéria, para as entidades competentes, que asseguram a atualização permanente e imediata dos atos no
SNEM.
4 - Para efeitos de atendimento presencial e de proximidade, são instalados terminais de acesso ao BMar nos
seguintes locais ou entidades, para além da DGRM, dos órgãos centrais e locais competentes da AMN e dos
serviços de registo do Instituto de Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P):
a) Órgãos regionais indicados pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) Autarquias locais que manifestem interesse nesse sentido;
c) Administrações portuárias;
d) Direções Regionais de Agricultura e Pescas;
e) Lojas e Espaços de Cidadão.
5 - Os pedidos e a respetiva documentação são apresentados pelo interessado, através do BMar, em formato
eletrónico, diretamente ou nos terminais de acesso referidos no número anterior.
6 - Para acesso ao BMar devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de
Cidadão e Chave Móvel Digital.
7 - As entidades requerentes são dispensadas da apresentação de documentos que já se encontrem na posse
de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à
sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
8 - O pedido só se considera validamente apresentado através do BMar após a emissão de um comprovativo
eletrónico, que indique a data e a hora da submissão do pedido.
9 - Quando, por motivo de indisponibilidade do BMar, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 5, a
transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei,
nomeadamente através de correio eletrónico, excetuada a prática de atos que exigem a salvaguarda do
princípio da prioridade do registo.
10 - Em caso de impossibilidade ou inconveniência de acesso ou utilização de meios eletrónicos, o requerente
pode recorrer aos serviços referidos no n.º 4, assegurando-se, em todo o caso, a prática dos atos de modo
informatizado e os necessários mecanismos de interoperabilidade automática de dados com o SNEM.
Artigo 35.º
Direito de acesso à informação
1 - O proprietário, o titular da licença de pesca (armador) e o afretador do navio ou embarcação de pesca têm o
direito de consultar, sem restrições, os dados inscritos no SNEM que lhe digam respeito, bem como de
requerer, através do BMar, a atualização de dados e a correção de inexatidões ou omissões.
2 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro m, de informações, documentos e
outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser
disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em
formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada no Portal de Dados Abertos da
Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
SUBSECÇÃO II
Autorização prévia
Artigo 36.º
Procedimento de autorização prévia
1 - Para efeitos de controlo do esforço de pesca e gestão da frota nacional, de acordo com o Regulamento (CE)
n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, e o Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da
Comissão, de 8 de abril de 2011, a aquisição, substituição, nomeadamente por construção, ou modi cação de
navios ou embarcações de pesca, a modi cação técnica ou instalação ou substituição do motor, desde que
implique aumento de potência instalada, bem como o afretamento e os pedidos de alteração de porto de
referência estão sujeitos a autorização prévia da DGRM.
2 - O requerente indica quais os navios ou embarcações de pesca registados na frota nacional a substituir pelo
navio ou embarcação de pesca cuja autorização se requer, competindo à DGRM veri car se a substituição
garante o cumprimento do regime de entradas e saídas estabelecido na Política Comum das Pescas, em
arqueação bruta (GT) e em potência propulsora (kW).
3 - Uma vez concedida, a autorização referida nos números anteriores deve ser utilizada no prazo máximo de
12 meses, sob pena de caducidade.
4 - Em casos excecionais devidamente fundamentados pelo requerente, o prazo previsto no número anterior
pode ser prorrogado.
5 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, os navios ou as embarcações de pesca
podem ser autorizados a exercer complementarmente outra atividade.
6 - A portaria referida no número anterior estabelece os requisitos e os condicionalismos do exercício da
atividade complementar.
7 - O afretamento de navios ou embarcações de pesca registadas em outros Estados-Membros ou países
terceiros só pode ser autorizado para substituição temporária de um navio ou embarcação que já tenha sido
objeto de autorização e desde que apresente características de pesca idênticas.
SUBSECÇÃO III
Registo
Artigo 37.º
Registo de propriedade
1 - Para que possam exercer a respetiva atividade, os navios ou embarcações de pesca abrangidos pelo
presente decreto-lei estão obrigatoriamente sujeitos a registo de propriedade, o qual compete aos órgãos
locais da AMN, sendo precedido da autorização prevista no n.º 1 do artigo anterior.
2 - O registo de propriedade do navio ou da embarcação de pesca produz os seguintes efeitos:
a) A atribuição do conjunto de identi cação;
b) A atribuição de um número de registo no cheiro da frota de pesca da UE (CFR - Community Fleet Register),
da competência da DGRM.
3 - É proibido o subfretamento de navio ou embarcação de pesca registados ao abrigo do presente decreto-lei.
4 - Sem prejuízo da salvaguarda dos direitos e interesses de terceiros, o registo do navio ou embarcação de
pesca é cancelado pelos órgãos locais da AMN, a pedido do interessado, nas seguintes situações:
a) Transferência do registo do navio ou embarcação de pesca para outro país;
b) Venda ou afetação do navio ou embarcação de pesca para outros ns que não a pesca;
c) Desmantelamento ou demolição;
d) Perda do navio ou embarcação de pesca, designadamente por naufrágio ou incêndio.
5 - O registo do navio ou embarcação de pesca pode ainda ser cancelado por iniciativa da administração, em
situações devidamente fundamentadas, designadamente por comprovada inatividade ou falta de notícias do
navio ou embarcação, nos termos e prazos previstos na lei, ou por inscrição em listas de navios que exerceram
atividades e operações de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, compete à DGRM anular o registo do navio no cheiro da frota ou
embarcação de pesca no cheiro da frota de pesca, nomeadamente, nos seguintes casos:
a) No prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, mediante prova
apresentada pelo interessado ou obtida o ciosamente;
b) No âmbito da gestão da capacidade de frota, prevista no Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;
c) Nas situações reguladas na Portaria n.º 193/89, de 8 de março.
7 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, a anulação do registo do navio no cheiro da frota produz
efeitos na data da ocorrência do facto.
Artigo 38.º
Registo da situação jurídica dos navios e embarcações de pesca
1 - O registo dos factos referentes a navios e embarcações de pesca previstos em legislação própria da
competência dos serviços de registo do IRN, I. P., é efetuado com recurso à informação dos navios e
embarcações de pesca contida no SNEM.
2 - Os serviços de registo do IRN, I. P., devem, após lavrar os respetivos registos, disponibilizar a informação no
SNEM.
SUBSECÇÃO IV
Licenciamento
Artigo 39.º
Licença e autorização de pesca
1 - O exercício pro ssional da atividade da pesca em águas da UE, em águas sob soberania e jurisdição
nacional, em águas de países terceiros ou reguladas por organizações regionais de gestão das pescas e em
alto mar, está sujeito a licenciamento por parte da DGRM.
2 - A licença de pesca confere ao seu titular o direito de utilização de determinada capacidade de pesca para a
exploração comercial de recursos biológicos marinhos e inclui requisitos mínimos no que respeita à
identi cação, características técnicas e armamento de um navio ou embarcação de pesca da UE.
3 - Da licença de pesca constam, para além do conjunto de identi cação, tal como previsto no artigo 25.º, as
informações mínimas obrigatórias referidas no anexo ii do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da
Comissão, de 8 de abril de 2011, bem como as seguintes:
a) Todas as artes de pesca autorizadas e, quando aplicável, as autorizações de pesca;
b) Porto de referência, quando aplicável;
c) A data de emissão.
4 - A autorização de pesca a que se refere o número anterior confere o direito de exercer atividades de pesca
especí cas, sob determinadas condições, durante um certo período de tempo.
5 - A autorização de pesca aplica-se a pescarias ou zonas de pesca nas quais as respetivas operações:
a) Estejam sujeitas a um regime de gestão do esforço de pesca;
b) Estejam sujeitas a um plano plurianual;
c) Correspondam a uma zona de pesca restringida;
d) Se destinem a ns cientí cos;
e) Se enquadrem no âmbito de outras situações previstas na legislação especí ca.
6 - Da autorização de pesca constam as informações mínimas obrigatórias referidas no anexo iii do
Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011.
7 - O exercício pro ssional de atividades de pesca com ns didáticos, ornamentais, para experimentação
laboratorial, para ns cientí cos ou para repovoamento está sujeito a licenciamento por parte da DGRM e
depende da veri cação de condições próprias, designadamente quanto às espécies, número de exemplares,
períodos hábeis ou outras que venham a ser estabelecidas.
8 - Quando esteja em causa a recolha de espécies para ns cientí cos, de experimentação ou para
repovoamento, as licenças referidas no número anterior são revogáveis a todo o tempo, sendo scalizadas
pela DGRM e supervisionadas por instituições cientí cas de reconhecido mérito.
9 - Desde que previamente autorizadas pela DGRM, a captura de espécies ao abrigo das licenças referidas no
n.º 7 ca dispensada da aplicação das disposições estabelecidas nos n.os 1 a 6.
10 - Encontram-se, ainda, sujeitos ao presente regime legal os apanhadores e pescadores apeados, com as
devidas adaptações.
Artigo 40.º
Critérios para atribuição e renovação da licença de pesca
1 - Na análise do pedido de atribuição da licença de pesca, são considerados os seguintes critérios:
a) A existência de possibilidades de pesca;
b) A situação dos recursos em geral e em particular das espécies alvo;
c) A área de atividade pretendida;
d) A seletividade e a capacidade de pesca pretendida em número de artes;
e) As características e o estado dos navios ou embarcações de pesca a substituir e a licenciar;
f) As condições de segurança e saúde no trabalho;
g) A potência motriz;
h) A prática anterior de infrações relacionadas com o exercício da atividade comercial da pesca;
i) A existência de relações com sociedades ou navios ou embarcações identi cados como tendo praticado
atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
2 - A renovação da licença de pesca depende da manutenção dos critérios e requisitos que deram origem à
sua atribuição, nos termos xados no número anterior, bem como:
a) Da atividade regular do navio ou embarcação de pesca, a qual é comprovada através da realização de um
mínimo anual de vendas em lota;
b) Da existência de elo económico efetivo com Portugal, nos termos da lei;
c) Da inexistência de infrações cometidas ao regime legal da pesca;
d) Da inexistência da prática de infrações muito graves em matéria laboral e de segurança e saúde no trabalho.
3 - Enquanto decorrer processo administrativo ou judicial por prática de infrações ao regime legal, nacional ou
da UE, da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, no âmbito do qual foi suspensa a licença de uma
embarcação, a renovação da licença de pesca ca dependente de decisão de nitiva ou decisão judicial com
trânsito em julgado sobre a infração em causa.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de pedido de atribuição de
licença após um período de interrupção do exercício da atividade.
5 - A atribuição ou renovação da licença está condicionada ao fornecimento, pelo requerente, de dados no
âmbito da recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas, previsto no Regulamento (UE) n.º
2017/1004, do Parlamento e do Conselho, de 17 de maio de 2017.
6 - Os critérios referidos nos números anteriores, bem como os respetivos requisitos, são xados por
despacho do membro do Governo responsável pela área do mar.
Artigo 41.º
Validade da licença de pesca
1 - As licenças de pesca têm validade por um ano civil, sendo renováveis independentemente de pedido do
interessado, desde que se mantenham os critérios e requisitos que deram origem à sua atribuição e mediante
pagamento da respetiva taxa anual.
2 - A partir do início de mês de julho de cada ano, a DGRM analisa, para cada navio ou embarcação de pesca, a
manutenção dos critérios e requisitos que deram lugar à atribuição da respetiva licença e, caso aqueles se
mantenham, noti ca o respetivo titular ou o seu representante legal, preferencialmente por via eletrónica e
através de serviço de mensagens curtas (SMS), da referência para pagamento da taxa anual, o qual é efetuado
até ao nal de novembro.
3 - No caso de incumprimento das condições e requisitos que estiveram na origem da emissão da licença, a
DGRM, até nal do mês de outubro, noti ca o respetivo titular ou o seu represente legal, preferencialmente por
via eletrónica e através de SMS, da intenção de não renovar a licença de pesca.
4 - Sem prejuízo da aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março, nos casos de
incumprimento previstos no número anterior de que resultem prejuízos para a gestão de unidades
populacionais, abrangidas por ORGP, que estejam sujeitas a planos de gestão plurianuais ou de recuperação
ou outras medidas especí cas adotadas por essas organizações, a DGRM procede à suspensão provisória da
licença, nos termos dos artigos 89.º e 90.º do CPA.
5 - Os titulares das licenças e autorizações de pesca, bem como os responsáveis pelo governo dos navios e
embarcações de pesca são responsáveis pelo cumprimento dos critérios da emissão ou renovação daquelas
autorizações ou licenças, bem como pelo cumprimento das regras da Política Comum das Pescas.
SECÇÃO IV
Procedimentos
Artigo 42.º
Pedido inicial único
1 - Caso pretenda exercer a atividade pro ssional de pesca, o requerente solicita através do BMar, num único
pedido:
a) A autorização para aquisição, afretamento, modi cação, construção, ou outro tipo de substituição do navio
ou embarcação de pesca, bem como alterações de porto de referência;
b) O registo de propriedade do navio ou embarcação de pesca;
c) O licenciamento do navio ou embarcação de pesca ou a licença de pesca.
2 - A DGRM, no prazo de 30 dias, aprecia os elementos instrutórios e decide sobre o pedido de autorização,
sendo a decisão noti cada ao requerente, preferencialmente por via eletrónica e adicionalmente através de
SMS.
3 - O requerente comunica, através do BMar, a aquisição ou a conclusão da modi cação ou construção a que
se refere a alínea a) do n.º 1, devendo as entidades competentes, no prazo de 30 dias, veri car da sua
conformidade, designadamente através de vistorias, e desenvolver os procedimentos tendentes ao registo, ao
licenciamento e à emissão do Documento Único de Pesca (DUP).
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem também realizar vistorias aos navios ou embarcações
de pesca os técnicos quali cados dos serviços e organismos da administração central, regional e local que
para o efeito celebrem um protocolo com a DGRM.
5 - Os requisitos a cumprir pelos serviços e organismos referidos no número anterior para efeitos de realização
das vistorias são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
6 - Com o pedido inicial podem ser solicitados os certi cados e os demais elementos necessários à atividade
do navio ou embarcação previstos em legislação nacional e outras normas europeias ou internacionais em
vigor.
Artigo 43.º
Elementos instrutórios do pedido inicial único
O pedido inicial único é instruído com os seguintes elementos, e sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo
4.º do Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, apresentados em suporte digital através do BMar:
a) Identi cação do proprietário e, quando aplicável, do afretador:
i) No caso de pessoa singular, nome completo, número do documento de identi cação, número de
identi cação scal português, número de identi cação da segurança social ou, tratando-se de residente fora
de território nacional, comprovativo de morada;
ii) No caso de pessoa coletiva, número de identi cação de pessoa coletiva e código de acesso à certidão
permanente ou, tratando-se de pessoa coletiva com sede fora de território nacional, documento nacional
equivalente, devidamente certi cado e atualizado, que comprove dados do registo junto da entidade
competente;
b) Indicação do nome pretendido para o navio ou embarcação de pesca;
c) Indicação do porto de referência, quando aplicável;
d) Indicação do navio ou embarcação de pesca a substituir, quando aplicável;
e) Características técnicas;
f) Plano de arranjo geral, incluindo plano de capacidade dos porões, no caso dos navios de mais de 17 m de
comprimento fora-a-fora, memória descritiva do navio ou embarcação de pesca, bem como descrição das
artes pretendidas das áreas de atividade e das espécies a que a pesca se dirija, quando haja essa obrigação;
g) Memória descritiva do projeto, incluindo, entre outros, a implementação dos requisitos de segurança e
saúde no trabalho aplicáveis;
h) Documentos ou elementos comprovativos da aquisição de titularidade do navio ou embarcação de pesca;
i) Comprovativo do pedido de cancelamento do registo anterior, quando aplicável.
SECÇÃO V
Título para o exercício da atividade
Artigo 44.º
Documento Único de Pesca
1 - A decisão favorável sobre o pedido inicial único dá origem ao DUP, emitido eletronicamente, sendo
disponibilizado ao requerente um código de acesso, podendo o requerente solicitar a sua emissão em suporte
físico, pelo que é devida uma taxa adicional.
2 - O DUP contém todas as informações referentes ao navio ou embarcação de pesca, quanto à autorização
para aquisição, construção ou modi cação desta, respetivo registo e licença de pesca, incluindo as artes de
pesca e, quando aplicável, a autorização de pesca.
3 - Do DUP constam obrigatoriamente:
a) Identi cação do proprietário, armador e, se aplicável, do afretador;
b) Nome da embarcação;
c) Conjunto de identi cação;
d) Número de registo no cheiro da frota de pesca da União (CFR);
e) Porto de referência, com indicação do nome e do código;
f) Arqueação (GT) e potência propulsora (kW) de todos os motores;
g) Comprimento de fora-a-fora;
h) Data da construção;
i) Data do registo inicial;
j) Quando aplicável, os direitos e ónus ou encargos que incidam sobre o navio ou embarcação de pesca,
incluindo os pontos aplicados em virtude da prática de contraordenações;
k) As condições e requisitos da licença, previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 39.º;
l) As condições e requisitos da autorização de pesca, previstos no n.º 6 do artigo 39.º, quando aplicável.
4 - A pedido do interessado ou o ciosamente, pode a DGRM associar ao DUP, através do SNEM, os restantes
documentos de bordo previstos no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão,
de 8 de abril de 2011, bem como certi cados e vistorias.
5 - O requerente ca dispensado de apresentar os documentos referidos no número anterior em suporte papel,
quando os mesmos se encontrem associados ao DUP.
6 - O capitão ou mestre do navio ou embarcação de pesca deve apresentar, quando tal lhe seja exigido pelas
entidades scalizadoras, o DUP e os restantes documentos de bordo previstos no n.º 4, em papel ou em
formato eletrónico, ou os respetivos códigos de acesso.
7 - Quando não for possível aceder à informação constante do SNEM, nem proceder à sua validação através do
Centro de Controlo e Vigilância da Pesca da DGRM, as entidades scalizadoras validam, em momento
posterior, a informação necessária, transmitindo desde logo ao requerente que eventuais desconformidades
detetadas são objeto de procedimento contraordenacional.
8 - O modelo do DUP é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Artigo 45.º
Pedidos de alteração
1 - Qualquer pedido que vise a alteração da autorização prévia relativa ao navio ou embarcação de pesca, do
respetivo registo de propriedade ou da licença ou autorização de pesca, é submetido pelo requerente, através
do BMar, devendo ser instruído com os elementos referidos no artigo 42.º, consoante o efeito jurídico
pretendido.
2 - As entidades competentes para a autorização, registo de propriedade e licenciamento analisam o pedido e
noti cam o requerente no prazo de 10 dias, promovendo, no prazo de 2 dias, a alteração de todos os
elementos constantes do DUP que resultem do deferimento do pedido de alteração formulado nos termos do
número anterior.
3 - Os pedidos de alteração referidos no n.º 1 podem ser solicitados pelo requerente a todo o tempo.
Artigo 46.º
Comunicação prévia
1 - O requerente que pretender, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 61.º do Regulamento de Execução (UE)
n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, instalar um motor de propulsão novo, de potência igual ou
inferior à potência já instalada, comunica essa intenção à DGRM, através do BMar, juntando para o efeito os
elementos instrutórios referidos no artigo 42.º aplicáveis ao caso.
2 - Caso a DGRM não se pronuncie no decurso do prazo de cinco dias desde a comunicação, ca o requerente
habilitado a proceder à alteração nos termos comunicados, promovendo a DGRM, no prazo de dois dias, à
alteração dos respetivos elementos do DUP.
3 - Quando a pronúncia for desfavorável, o requerente é noti cado pela DGRM, constando da noti cação os
fundamentos da decisão, e concluindo-se o procedimento.
4 - O particular pode, por uma única vez, apresentar nova comunicação com o mesmo objeto, caso em que, se
a DGRM se pronunciar desfavoravelmente, deve o requerente, querendo, apresentar um pedido de alteração
nos termos previstos no artigo anterior.
CAPÍTULO VI
Regime nanceiro
Artigo 47.º
Taxas
1 - Os serviços previstos no presente decreto-lei implicam o pagamento de taxas e emolumentos, nos termos
previstos na Portaria n.º 342/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual, na Portaria n.º 506/2018, de 2 de
outubro, na sua redação atual, e no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual.
2 - A taxa devida pelo licenciamento é anual, sendo xada por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das nanças e do mar.
3 - A taxa devida pela substituição da licença é xada por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das nanças e do mar, constituindo receita própria da DGRM.
CAPÍTULO VII
Disposições complementares, transitórias e nais
Artigo 48.º
Direito aplicável
Ao registo de navios ou embarcações são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas
ao registo predial, na medida indispensável ao suprimento de lacunas e desde que compatíveis com a natureza
dos navios ou embarcações e com as disposições contidas no presente decreto-lei.
Artigo 49.º
Disposições transitórias
1 - A AMN e o IRN, I. P., em articulação com a DGRM, devem assegurar a disponibilização no SNEM, no prazo
máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, através de mecanismos
de interoperabilidade automática de dados, dos registos relativos a navios ou embarcações de pesca
abrangidos pelo presente decreto-lei existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - No prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, devem ser requeridas as
alterações aos documentos dos navios e embarcações em atividade, com vista a adequá-los às novas
disposições.
3 - As alterações das marcações nos navios e embarcações em atividade são obrigatórias sempre que ocorrer
uma alteração do respetivo registo.
4 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 52.º, a regulamentação aprovada ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na sua redação atual, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de
julho, na sua redação atual, mantém-se em vigor até à sua revisão.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, transitoriamente e até publicação de legislação própria
regional, as embarcações de pesca costeira com portos de referência na Região Autónoma da Madeira podem
operar:
a) Na área circunscrita pelo limite exterior das subáreas 2 e 3 da zona económica exclusiva, bem como entre
os pontos mais próximos das respetivas subáreas, sempre que se desloquem de uma para outra;
b) Nos bancos Gorringe (Gettysburg), Ampére, Coral, Josephine e Dácia.
Artigo 50.º
Aplicação às Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo da sua adequação à especi cidade
regional, da legislação própria existente na matéria, bem como das competências legislativas e
regulamentares dos órgãos próprios das Regiões Autónomas.
2 - No caso das embarcações cujo licenciamento é da competência das Regiões Autónomas, a autorização
para capturar recursos fora das águas abrangidas pelas subáreas das respetivas regiões está sujeita a parecer
prévio vinculativo dos órgãos próprios da Região Autónoma em cujas águas as embarcações pretendam
operar, ou da DGRM, nos restantes casos.
3 - Constituem receitas das Regiões Autónomas todas as taxas cobradas nos respetivos territórios, que
decorram da aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 51.º
Referências legais
Todas as referências feitas para «porto de registo» na legislação em vigor aplicável à atividade pro ssional da
pesca devem considerar-se efetuadas para «porto de referência».
Artigo 52.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 504/80, de 20 de outubro;
b) O Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na sua redação atual;
c) O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na sua redação atual;
d) A Portaria n.º 1242/2007, de 25 de setembro;
e) O Despacho n.º 14694/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 29 de julho de 2003;
f) O Despacho n.º 16945/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 23 de julho de 2009.
Artigo 53.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2020. - António Luís Santos da Costa - João
Rodrigo Reis Carvalho Leão - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Francisca Eugénia da Silva Dias Van
Dunem - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 10 de setembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.