Cria o Sistema Nacional de Seguran9a Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas em assegurar o direito humano a alimenta9ao adequada e da outras providencias. 0 PRESIDENTE DA REPUBLICA Fa90 saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAP[TULO I DISPOSl OES GERAIS
, com a participa9ao da sociedade civil organizada, formulara e implementara politicas, pianos, programas e a96es com vistas em assegurar o direito humano a alimenta9ao adequada.
a dignidade da pessoa humana e indispensavel a realiza9ao dos direitos consagrados na Constitui9ao Federal, devendo o poder publico adotar as politicas e a96es que se fa9am necessarias para promover e garantir a seguran9a alimentar e nutricional da popula9ao.
° A ado9ao dessas politicas e a96es devera levar em conta as dimens6es ambientais, culturais, econ6micas, regionais e sociais.
° E dever do poder publico respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realiza9ao do direito humano a alimenta9ao adequada, bem coma garantir os mecanismos para sua exigibilidade .
a am ia9ao das condi96es de acesso aos a imentos par meio da produ9ao, em especi da agricultura tradicion e fami iar, do processamento, da industria iza9ao, da comercia iza9ao, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribui9ao dos a imentos, incluindo-se a agua, bem coma da gera9ao de cfflpFCge c ea FCeistFibuiyae ea Fcflea; I - a amplia9ao das condi96es de acesso aos alimentos par meio da produ9ao, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrializa9ao, da comercializa9ao, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribui9ao de alimentos, incluindo-se a agua, bem coma das medidas que mitiguem o risco de escassez de agua potavel, da gera9ao de emprego e da redistribui9ao da renda; (Reda9ao dada pela Lei n° 13.839, de 2019) II - a conserva9ao da biodiversidade ea utiliza9ao sustentavel dos recurses; Ill - a promo9ao da saude, da nutri9ao e da alimenta9ao da popula9ao, incluindo-se grupos populacionais especificos e popula96es em situa9ao de vulnerabilidade social; IV - a garantia da qualidade biol6gica, sanitaria, nutricional e tecnol6gica dos alimentos, bem coma seu aproveitamento, estimulando praticas alimentares e estilos de vida saudaveis que respeitem a diversidade etnica e racial e cultural da popula9ao; V - a produ9ao de conhecimento e o acesso a informa9ao; e VI - a implementa9ao de politicas publicas e estrategias sustentaveis e participativas de produ9ao, comercializa9ao e consume de alimentos, respeitando-se as multiplas caracterfsticas culturais do Pafs. VII - a forma9ao de estoques reguladores e estrategicos de alimentos. (lnclufdo pela Lei n° 13.839, de 2019)
Paragrafo l'.mico. As cestas basicas entregues no ambito do Sisan deverao canter coma item essencial o absorvente higienico feminino, conforme as determina96es previstas na lei que institui o Programa de Prote9ao e Promo9ao da Saude Menstrual. (lnclufdo pela Lein° 14 . 214, de 2021)
a alimenta9ao adequada e da seguran9a alimentar e nutricional requer o respeito a soberania, que confere aos pafses a primazia de suas decis6es sabre a produ9ao e o consumo de alimentos.
a alimenta9ao adequada no piano internacional.
a alimenta9ao adequada e da seguran9a alimentar e nutricional da popula9ao far-se-a par meio do SISAN, integrado par um conjunto de 6rgaos e entidades da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municfpios e pelas institui96es privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas a seguran9a alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legisla9ao aplicavel.
° A participa9ao no SISAN de que trata este artigo devera obedecer aos princfpios e diretrizes do Sistema e sera definida a partir de criterios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguran9a Alimentar e Nutricional - CONSEA e pela Camara lnterministerial de Seguran9a Alimentar e Nutricional, a ser criada em ato do Poder Executivo Federal.
° Os 6rgaos responsaveis pela defini9ao dos criterios de que trata o § 1° deste artigo poderao estabelecer requisitos distintos e especfficos para os setores publico e privado.
° Os 6rgaos e entidades publicos ou privados que integram o SISAN o farao em carater interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decis6rios.
° 0 dever do poder publico nao exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN.
I - universalidade e equidade no acesso a alimenta9ao adequada, sem qualquer especie de discrimina9ao; 11 - preserva9ao da autonomia e respeito a dignidade das pessoas; Ill - participa9ao social na formula9ao, execu9ao, acompanhamento, monitoramento e controle das polfticas e dos pianos de seguran9a alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e IV - transparencia dos programas, das a96es e dos recursos publicos e privados e dos criterios para sua concessao.
I - promo9ao da intersetorialidade das polfticas, programas e a96es governamentais e nao-governamentais; II - descentraliza9ao das a96es e articula9ao, em regime de colabora9ao , entre as esferas de governo; Ill - monitoramento da situa9ao alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestao das polfticas para a area nas diferentes esferas de governo; IV - conjuga9ao de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso a alimenta9ao adequada, com a96es que ampliem a capacidade de subsistencia autonoma da popula9ao; V - articula9ao entre or9amento e gestao; e VI - estfmulo ao desenvolvimento de pesquisas e a capacita9ao de recursos humanos.
I - a Conferencia Nacional de Seguran9a Alimentar e Nutricional, instancia responsavel pela indica9ao ao CONSEA das diretrizes e prioridades da Polftica e do Plano Nacional de Seguran9a Alimentar, bem coma pela avaliac;ao do SISAN; o CONSEA, 6rgao de assessoramento imediato ao Presidente da Repub ica, responsav p as seguintes atribuic;6es: (Revogado p a Medida Provis6ria n° 870, de 2019) a) convocar a Conferencia Nacion de Seguranc;a imentar e Nutricion , com periodicidade nao superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parametros de composic;ao, organizac;ao e funcionamento, por meio de regu amento pr6prio; (Revogada p a Medida Provis6ria n° 870, de 2019) b) propor ao Poder Executivo Feder , considerando as d iberac;6es da Conferencia Naciona de Seguranc;a imentar e Nutriciona , as diretrizes e prioridades da P ftica e do Pano Naciona de Seguranc;a imentar e Nutriciona , incluindo-se requisitos orc;amentarios para sua consecuc;ao; (Revogada p a Medida Provis6ria n° 870, de c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de c aborac;ao com os demais integrantes do Sistema, a im ementac;ao e a convergencia de ac;6es inerentes a P ftica e ao ano Naciona de Seguranc;a imentar e Nutriciona ; (Revogada p a Medida Provis6ria n° 870, de 2019) d) definir, em regime de colaborac;ao com a Camara nterministeria de Seguranc;a imentar e Nutriciona , os criterios e procedimentos de adesao ao S SAN; (Revogada p a Medida Provis6ria n° 870, de 2019) e) instituir mecanismos permanentes de articu ac;ao com 6rgaos e entidades congeneres de seguranc;a imentar e nutriciona nos Estados, no Distrito Federa e nos Municipios, com a fin idade de promover o dialogo e a convergencia das ac;6es que integram o S SAN; (Revogada pela Medida Provis6ria n° 870, de 2019) f) mobi izar e apoiar entidades da sociedade civi na discussao e na imp ementac;ao de ac;6es pu icas de seguranc;a imentar e nutriciona; (ReoeigBdB pe BMedidB Preio F1° 870 , de 2019) II - o CONSEA, 6rgao de assessoramento imediato ao Presidente da Republica, responsavel pelas seguintes atribuic;oes: a) convocar a Conferencia Nacional de Seguranc;a Alimentar e Nutricional, com periodicidade nao superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parametros de composic;ao, organizac;ao e funcionamento, por meio de regulamento pr6prio; b) propor ao Poder Executivo Federal, considerando as deliberac;6es da Conferencia Nacional de Seguranc;a Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Polftica e do Plano Nacional de Seguranc;a Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orc;amentarios para sua consecuc;ao; c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaborac;ao com os demais integrantes do Sistema, a implementac;ao e a convergencia de ac;oes inerentes a Polftica e ao Plano Nacional de Seguranc;a Alimentar e Nutricional; d) definir, em regime de colaborac;ao com a Camara lnterministerial de Seguranc;a Alimentar e Nutricional, os criterios e procedimentos de adesao ao SISAN; e) instituir mecanismos permanentes de articulac;ao com 6rgaos e entidades congeneres de seguranc;a alimentar e nutricional nos Estados, no Distrito Federal e nos Municfpios, com a finalidade de promover o dialogo e a convergencia das ac;6es que integram o SISAN; f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussao e na implementac;ao de ac;6es publicas de seguranc;a alimentar e nutricional; Ill - a Camara lnterministerial de Seguranc;a Alimentar e Nutricional, integrada por Ministros de Estado e Secretarios Especiais responsaveis pelas pastas afetas a consecuc;ao da seguranc;a alimentar e nutricional, com as seguintes atribuic;6es, dentre outras: a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA, a Polftica e o Plano Nacional de Seguranc;a Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliac;ao de sua implementac;ao; b) coordenar a execuc;ao da Polftica e do Plano; c) articular as politicas e pianos de suas congeneres estaduais e do Distrito Federal; IV - os 6rgaos e entidades de seguranc;a alimentar e nutricional da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municfpios; e V - as instituic;oes privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesao e que respeitem os criterios, princfpios e diretrizes do SISAN.
° A Conferencia Nacional de Seguranc;a Alimentar e Nutricional sera precedida de conferencias estaduais, distrital e municipais, que deverao ser convocadas e organizadas pelos 6rgaos e entidades congeneres nos Estados, no Distrito Federal e nos Municipios, nas quais serao escolhidos os delegados a Conferencia Nacional.
° 0 CONSEA sera composto a partir dos seguintes criterios: (Revogado p a Medida Provis6ria n° 870, de 2019) . I - 1/3 (um terc;:o) de representantes governamentais constituido pe os Ministros de Estado e Secretarios Especiais responsaveis peas pastas afetas a consecuc;:ao da seguranc;:a a imentar e nutriciona ; (Revogado pela Medida Provis6ria n° 870 , de 2019) 2/3 (dais terc;:os) de representantes da sociedade civi esc hidos a partir de criterios de indicac;:ao aprovados na Conferencia Naciona de Seguranc;:a imentar e Nutricion ; e (Revogado p a Medida Provis6ria n° 870, de 2019) observadores, incluindo-se representantes dos conse hos de ambito federa afins, de organismos internacionais e do Ministerio Pu ico Feder I. (Revogado p a Medida Provis6ria n° 870, de 2019)
° 0 CONSEA sera presidido par um de seus integrantes, representante da sociedade civi , indicado pelo cAaFio elo e C§iaelo, Fla foFFl9a elo FC§ulafficAto, c elcsi§Aaelo o PFCsielcAtc ela Rc u iea. (Revogado p a Medida Provis6r i a n° 870, de 2019) § 4° A atuac;:ao dos cons heiros, efetivos e su entes, no CONSEA, sera considerada servic;:o de r evante iAtcFcssc u ieo c Aao FCffiUFICFaela. (Revogado pea Medida Provis6ria n° 870 , de 2019)
° 0 CONSEA sera composto a partir dos seguintes criterios: I - 1/3 (um terc;:o) de representantes governamentais constituido pelos Ministros de Estado e Secretarios Especiais responsaveis pelas pastas afetas a consecuc;:ao da seguranc;:a alimentar e nutricional; II - 2/3 (dais terc;:os) de representantes da sociedade civil escolhidos a partir de criterios de indicac;:ao aprovados na Conferencia Nacional de Seguranc;:a Alimentar e Nutricional; e Ill - observadores, incluindo-se representantes dos conselhos de ambito federal afins, de organismos internacionais e do Ministerio Publico Federal.
° 0 CONSEA sera presidido par um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo plenario do colegiado, na forma do regulamento, e designado pelo Presidente da Republica. § 4° A atuac;:ao dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CONSEA, sera considerada servic;:o de relevante interesse publico e nao remunerada.
. Ficam mantidas as atuais designac;:6es dos membros do CONSEA com seus respectivos mandatos.
Paragrafo unico. 0 CONSEA devera, no prazo do mandato de seus atuais membros, definir a realizac;:ao da pr6xima Conferencia Nacional de Seguranc;:a Alimentar e Nutricional, a composic;:ao dos delegados, bem coma os procedimentos para sua indicac;:ao, conforme o disposto no § 2° do art. 11 desta Lei.
Brasilia, 15 de setembro de 2006; 185° da lndependencia e 118° da Republica. LUIZ INACIO LULA DA SILVA Patrus Ananias Este texto nao substitui o publicado no DOU de 18.9.2006. *