LEI DA NACIONALIDADE LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Lei n.º 37/81, de 3 de outubro Com as alterações introduzidas por: Lei n.º 25/94; Decreto-Lei n.º 194/2003; Lei Orgânica n.º 1/2004; Lei Orgânica n.º 2/2006; Lei Orgânica n.º 1/2013; Lei Orgânica n.º 8/2015; Lei Orgânica n.º 9/2015; Lei Orgânica n.º 2/2018; Lei Orgânica n.º 2/2020; Lei Orgânica n.º 1/2024;
Diploma Lei da Nacionalidade A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
Índice - Diploma - Título I Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade - Capítulo I Atribuição da nacionalidade • Artigo 1.º (Nacionalidade originária) - Capítulo II Aquisição da nacionalidade - Secção I Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade • Artigo 2.º (Aquisição por filhos menores ou incapazes) • Artigo 3.º Aquisição em caso de casamento ou união de facto • Artigo 4.º (Declaração após aquisição de capacidade) - Secção II Aquisição da nacionalidade pela adopção • Artigo 5.º Aquisição por adoção - Secção III Aquisição da nacionalidade por naturalização • Artigo 6.º (Requisitos) • Artigo 7.º (Processo) - Capítulo III Perda da nacionalidade • Artigo 8.º (Declaração relativa à perda da nacionalidade) - Capítulo IV Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade • Artigo 9.º (Fundamentos) • Artigo 10.º (Processo) - Capítulo V Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade • Artigo 11.º (Efeitos da atribuição) • Artigo 12.º (Efeitos das alterações de nacionalidade) • Artigo 12.º-A Nulidade • Artigo 12.º-B Consolidação da nacionalidade - Capítulo VI Disposições gerais • Artigo 12.º-C Recolha de dados biométricos • Artigo 13.º Suspensão de procedimentos • Artigo 14.º (Efeitos do estabelecimento da filiação) • Artigo 15.º Residência - Título II Registo, prova e contencioso da nacionalidade - Capítulo I Registo central da nacionalidade • Artigo 16.º (Registo central da nacionalidade) • Artigo 17.º (Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares) • Artigo 18.º (Actos sujeitos a registo obrigatório) • Artigo 19.º Registo da nacionalidade • Artigo 20.º (Registos gratuitos) REVOGADO - Capítulo II Prova da nacionalidade • Artigo 21.º (Prova da nacionalidade originária) • Artigo 22.º (Prova da aquisição e da perda da nacionalidade) • Artigo 23.º (Pareceres do conservador dos Registos Centrais) • Artigo 24.º (Certificados de nacionalidade) - Capítulo III Contencioso da nacionalidade • Artigo 25.º (Legitimidade) • Artigo 26.º Legislação aplicável - Título III Conflitos de leis sobre a nacionalidade • Artigo 27.º (Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira) • Artigo 28.º (Conflitos de nacionalidades estrangeiras) - Título IV Disposições transitórias e finais • Artigo 29.º Aquisição da nacionalidade por adotados • Artigo 30.º (Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro) • Artigo 31.º (Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira) • Artigo 32.º (Naturalização imposta por Estado estrangeiro) • Artigo 33.º (Registo das alterações de nacionalidade) • Artigo 34.º (Actos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior) • Artigo 35.º (Produção de efeitos dos actos anteriormente não sujeitos a registo) • Artigo 36.º (Processos pendentes) REVOGADO • Artigo 37.º (Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses) • Artigo 38.º (Assentos de nascimento de progenitores ou adoptantes portugueses posteriormente ao registo de nascimento de estrangeiro.) • Artigo 39.º (Regulamentação transitória) REVOGADO • Artigo 40.º (Disposição revogatória)
(em vigor a partir de: 2024-04-01)
a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português; b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português; c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses; d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional; e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento; f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo menos um ano; g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2024 - Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05, em vigor a partir de 2024-04-01 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2020 - Diário da República n.º 219/2020, Série I de 2020-11-10, em vigor a partir de 2020-11-11 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2018 - Diário da República n.º 128/2018, Série I de 2018-07-05, em vigor a partir de 2018-07-06 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 9/2015 - Diário da República n.º 146/2015, Série I de 2015-07-29, em vigor a partir de 2006-12-15 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 - Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 25/94 - Diário da República n.º 191/1994, Série I-A de 1994-08-19, em vigor a partir de 1994-11-01
Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 - Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 25/94 - Diário da República n.º 191/1994, Série I-A de 1994-08-19, em vigor a partir de 1994-11-01
Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.
O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2018 - Diário da República n.º 128/2018, Série I de 2018-07-05, em vigor a partir de 2018-07-06
(em vigor a partir de: 2024-04-01)
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos; c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa; d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa; e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.
a) Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante os cinco anos imediatamente anteriores ao pedido; b) Um dos progenitores tenha residência legal em território nacional; c) O menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional.
a) Tenham nascido em território português; b) Sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do seu nascimento; c) Aqui residam, independentemente de título, há pelo menos cinco anos.
a) Demonstrem a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral; b) Tenham residido legalmente em território português pelo período de pelo menos três anos, seguidos ou interpolados.
a) Pelos serviços competentes portugueses; b) Pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde tenha tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2024 - Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05, em vigor a partir de 2024-04-01 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2020 - Diário da República n.º 219/2020, Série I de 2020-11-10, em vigor a partir de 2020-11-11 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2018 - Diário da República n.º 128/2018, Série I de 2018-07-05, em vigor a partir de 2018-07-06 Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei Orgânica n.º 9/2015 - Diário da República n.º 146/2015, Série I de 2015-07-29, em vigor a partir de 2015-06-23 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 8/2015 - Diário da República n.º 119/2015, Série I de 2015-06-22, em vigor a partir de 2015-06-23 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2013 - Diário da República n.º 144/2013, Série I de 2013-07-29, em vigor a partir de 2013-04-02 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 - Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 25/94 - Diário da República n.º 191/1994, Série I-A de 1994-08-19, em vigor a partir de 1994-11-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 - Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15 Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 25/94 - Diário da República n.º 191/1994, Série I-A de 1994-08-19, em vigor a partir de 1994-11-01
Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser portugueses.
Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2018 - Diário da República n.º 128/2018, Série I de 2018-07-05, em vigor a partir de 2018-07-06
(em vigor a partir de: 2024-04-01)
a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional; b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa; c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro. d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2024 - Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05, em vigor a partir de 2024-04-01 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2020 - Diário da República n.º 219/2020, Série I de 2020-11-10, em vigor a partir de 2020-11-11 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2018 - Diário da República n.º 128/2018, Série I de 2018-07-05, em vigor a partir de 2018-07-06 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 8/2015 - Diário da República n.º 119/2015, Série I de 2015-06-22, em vigor a partir de 2015-06-23 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 - Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 25/94 - Diário da República n.º 191/1994, Série I-A de 1994-08-19, em vigor a partir de 1994-11-01
(em vigor a partir de: 2024-04-01)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2024 - Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05, em vigor a partir de 2024-04-01 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 - Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15
A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.
Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos actos ou factos de que dependem.
a) Da data do registo da nacionalidade, nos casos de aquisição por efeito da vontade, pela adoção ou por naturalização; b) Da data do facto de que dependa a aquisição, nos casos de aquisição por efeito da lei; c) Da data de emissão do primeiro documento de identificação, nos demais casos.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2020 - Diário da República n.º 219/2020, Série I de 2020-11-10, em vigor a partir de 2020-11-11
a) Imagem facial; b) Impressões digitais; c) Altura.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2024 - Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05, em vigor a partir de 2024-04-01
(em vigor a partir de: 2024-04-01)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2024 - Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05, em vigor a partir de 2024-04-01 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 - Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15 Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 25/94 - Diário da República n.º 191/1994, Série I-A de 1994-08-19, em vigor a partir de 1994-11-01
(em vigor a partir de: 2024-04-01)
Artigo 5.º, Lei Orgânica n.º 1/2024 - Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05 O prazo de três anos, previsto no n.º 3 do artigo 14.º da presente lei, conta-se a partir da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, ou seja, 1 de abril de 2024, em relação aos casos de estabelecimento da filiação que tenham ocorrido antes da sua entrada em vigor.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2024 - Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05, em vigor a partir de 2024-04-01
(em vigor a partir de: 2024-04-01)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2024 - Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05, em vigor a partir de 2024-04-01 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2018 - Diário da República n.º 128/2018, Série I de 2018-07-05, em vigor a partir de 2018-07-06 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 - Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15 Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 25/94 - Diário da República n.º 191/1994, Série I-A de 1994-08-19, em vigor a partir de 1994-11-01
As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.
As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.
a) Das declarações para atribuição da nacionalidade; b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade; c) Da naturalização de estrangeiros.
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 - Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15
O registo do acto que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por averbamento. Alterações Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 - Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15
REVOGADO Alterações Revogado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 194/2003 - Diário da República n.º 194/2003, Série I-A de 2003-08-23, em vigor a partir de 2003-09-22, produz efeitos a partir de 2003-09-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2020 - Diário da República n.º 219/2020, Série I de 2020-11-10, em vigor a partir de 2020-11-11 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 - Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15
Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade, designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular.
Têm legitimidade para interpor recurso de quaisquer actos relativos à atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa os interessados directos e o Ministério Público.
Ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar. Alterações Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 - Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15
Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei portuguesa.
Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o qual mantenha uma vinculação mais estreita.
Os adotados por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2018 - Diário da República n.º 128/2018, Série I de 2018-07-05, em vigor a partir de 2018-07-06
a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa; b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2020 - Diário da República n.º 219/2020, Série I de 2020-11-10, em vigor a partir de 2020-11-11 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2018 - Diário da República n.º 128/2018, Série I de 2018-07-05, em vigor a partir de 2018-07-06 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2004 - Diário da República n.º 12/2004, Série I-A de 2004-01-15, em vigor a partir de 2004-01-20
a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, excepto se declarar que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa; b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2004 - Diário da República n.º 12/2004, Série I-A de 2004-01-15, em vigor a partir de 2004-01-20
É da competência do Tribunal Central Administrativo Sul a decisão sobre a perda ou manutenção da nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização directa ou indirectamente imposta por Estado estrangeiro a residentes no seu território. Alterações Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 - Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15
O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.
REVOGADO Alterações Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 - Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 - Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 - Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15
REVOGADO Alterações Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 - Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15
É revogada a Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959.