Dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
Da Profissão Art 1º O exercício da profissão de médico-veterinário obedecerá às disposições da presente lei. Art 2º Só é permitido o exercício da profissão de médico-veterinário: a) aos portadores de diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas na Diretoria de Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura; b) aos profissionais diplomados no estrangeiro que tenham revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor. Art 3º O exercício das atividades profissionais só será permitido aos portadores de carteira profissional expedida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária criados na presente lei. Art 4º Os dispositivos dos artigos anteriores não se aplicam: a) aos profissionais estrangeiros contratados em caráter provisório pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou pelos Territórios, para função específica de competência privativa ou atribuição de médico-veterinário; b) às pessoas que já exerciam função ou atividade pública de competência privativa de médico-veterinário na data da publicação do Decreto-lei nº 23.133, de 9 de setembro de 1933.
Do Exercício Profissional Art 5º É da competência privativa do médico-veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: a) a prática da clínica em todas as suas modalidades; b) a direção dos hospitais para animais; c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma; d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal; e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem; f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de laticínios, entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, dos locais de produção, manipulação, armazenamento e comercialização; g) a perícia sobre animais, identificação, efeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais; h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias; i) o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial; j) a regência de cadeiras ou disciplinas especificamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios; l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal; m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal.
a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca; b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem; c) a avaliação e perítagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro; d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal; e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização; f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos; g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal; h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial; i) a defesa da fauna, especialmente o controle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos; j) os estudos e a organização de trabalhos sobre economia e estatística ligada à profissão; l) a organização da educação rural relativa à pecuária.
Do Conselho Federal de Medicina Veterinária e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária
Parágrafo único. A fiscalização do exercício profissional abrange as pessoas referidas no artigo 4º inclusive no exercício de suas funções contratuais.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 10.673, de 2003)
Parágrafo único. Os CRMV serão organizados nas mesmas condições do CFMV.
º Na mesma reunião e pela forma prevista no artigo, serão eleitos seis suplentes para o Conselho.
º Cada Conselho Regional terá direito a três delegados à reunião que o artigo prevê.
º O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo caso de doença ou de ausência plenamente comprovada.
º Por falta não plenamente justificada à eleição, incorrerá o faltoso em multa correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo da respectiva região, dobrada na reincidência.
º O eleitor que se encontrar, por ocasião da eleição, fora da sede em que ela deva realizar-se, poderá dar seu voto em dupla sobrecarta opaca, fechada e remetida por ofício com firma reconhecida ao presidente do Conselho Regional respectivo.
º Serão computadas as cédulas recebidas com as formalidades do parágrafo 3º até o momento de encerrar-se a votação.
º A sobrecarta maior será aberta pelo presidente do Conselho que depositará a sobrecarta menor na urna, sem violar o sigilo do voto.
º A Assembleia geral reunir-se-á, em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos médicos veterinários inscritos na respectiva região, e, com qualquer número, em segunda convocação.
Parágrafo único. O presidente do Conselho terá apenas voto de desempate.
a) organizar o seu regimento interno; b) aprovar os regimentos internos dos conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário para manter a unidade de ação; c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos CRMV e dirimi-las; d) julgar em última instância os recursos das deliberações dos CRMV; e) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, até o prazo de cinco anos, no máximo a relação de todos os profissionais inscritos; f) expedir as resoluções que se tornarem necessárias à fiel interpretação e execução da presente lei; g) propor ao Governo Federal as alterações desta Lei que se tornarem necessárias, principalmente as que, visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico-veterinário; h) deliberar sobre os assuntos de ordem econômica do exercício das atividades afins às de médico-veterinário; i) realizar periodicamente reuniões de conselheiros federais e regionais, para fixar diretrizes sobre assuntos da profissão; j) organizar o Código de Deontologia Médico-Veterinária.
Parágrafo único. As questões referentes às atividades afins com as outras profissões, serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.
a) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do CFMV; b) inscrever os profissionais registrados residentes em sua jurisdição e expedir as respectivas carteiras profissionais; c) examinar as reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta Lei e decidir, com recurso para o CFMV; d) solicitar ao CFMV as medidas necessárias ao melhor rendimento das tarefas sob sua alçada e sugerir-lhe que proponha à autoridade competente as alterações desta Lei, que julgar convenientes, principalmente as que visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico-veterinário; e) fiscalizar o exercício da profissão, punindo os seus infratores, bem como representando às autoridades competentes acerca de fatos que apurar e cuja solução não seja, de sua alçada; f) funcionar como Tribunal de Honra dos profissionais, zelando pelo prestígio e bom nome da profissão; g) aplicar as sanções disciplinares, estabelecidas nesta Lei; h) promover perante o juízo da Fazenda Pública e mediante processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades previstas para a execução da presente Lei; i) contratar pessoal administrativo necessário ao funcionamento do Conselho; j) eleger delegado-eleitor, para a reunião a que se refere o artigo 13.
Parágrafo único. O CFMV concederá aos que se acharem nas condições deste artigo, certificado de serviço relevante, independentemente de requerimento do interessado, até 60 dias após a conclusão do mandato.
Das Anuidades e Taxas
Parágrafo único. O médico-veterinário ausente do País não fica isento do pagamento da anuidade, que poderá ser paga, no seu regresso, com o acréscimo dos 20% referido neste artigo.
º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade. (Incluído pela Lei nº 5.634, de 1970)
º O valor das referidas obrigações será estabelecido através de ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 5.634, de 1970)
Parágrafo único. As infrações deste artigo serão aplicadas, pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária a que estiverem subordinadas, multa que variará de 20% a 100% do valor do salário mínimo regional, independentemente de outras sanções legais.
a) (Revogada pela Lei nº 10.673, de 2003) b) (Revogada pela Lei nº 10.673, de 2003) c) (Revogada pela Lei nº 10.673, de 2003) d) (Revogada pela Lei nº 10.673, de 2003) e) 1/4 da taxa de expedição da carteira profissional expedida pelos CRMV; f) 1/4 das anuidades, de renovação de inscrição arrecadada pelos CRMV; g) 1/4 das multas aplicadas pelos CRMV; h) 1/4 da renda de certidões expedidas pelos CRMV; i) doações; e j) subvenções.
a) 3/4 da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais; b) 3/4 das anuidades de renovação de inscrição; c) 3/4 das multas aplicadas de conformidade com a presente Lei; d) 3/4 da renda das certidões que houver expedido; e) doações; f) subvenções.
Das Penalidades
Parágrafo único. A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum, quando o fato constitui crime punido em lei.
a) advertência confidencial, em aviso reservado; b) censura confidencial, em aviso reservado; c) censura pública, em publicação oficial; d) suspensão do exercício profissional até 3 (três) meses; e) cassação do exercício profissional, "ad referendum" do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata de penalidade mais alta, a imposição das penas obedecerá à graduação deste artigo.
º Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de ofício ou em consequência de representação de autoridade, de qualquer membro do Conselho ou de pessoa estranha a ele, interessada no caso.
º A deliberação do Conselho, precederá, sempre, audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor no caso de não ser encontrado, ou for revel.
º Da imposição de qualquer penalidade, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal, com efeito suspensivo nos casos das alíneas d e e.
º Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, salvo aos interessados, a via judiciária.
º As denúncias contra membros dos Conselhos Regionais só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas da indicação de elementos comprobatórios do alegado.
Disposições Gerais
Parágrafo único. A carteira de identidade profissional expedida pelos Conselhos de Medicina Veterinária servirá como documento de identidade e terá fé pública. (Incluído pela Lei nº 5.634, de 1970)
Parágrafo único. As infrações do presente artigo serão punidas com processo administrativo regular, mediante denúncia do CFMV ou CRMV, ficando a autoridade responsável sujeita à multa pelo valor da rescisão do contrato firmado com as firmas ou suspensão de serviços, independentemente de outras medidas prescritas nesta lei.
Parágrafo único. Após sua aprovação, as contas dos presidentes dos Conselhos Regionais serão submetidas à homologação do Conselho Federal.
Disposições Transitórias
Parágrafo único. A assembleia de que trata este artigo será realizada dentro de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação desta lei, estando presente um representante do Ministério da Agricultura.
Art 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 43. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República. A. COSTA E SILVA José de Magalhães Pinto Ivo Arzua Pereira Jarbas G. Passarinho Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.1968