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com as alterações introduzidas por: decreto regulamentar n.º 36/82; decreto n.º 130/82; decreto-lei n.º 226/84; decreto-lei n.º 323/2001; decreto-lei n.º 178-a/2005; decreto-lei n.º 85/2006; decreto-lei n.º 20/2008; lei n.º 39/2008; decreto-lei n.º 185/2009; decreto-lei n.º 177/2014; decreto-lei n.º 201/2015; decreto-lei n.º 111/2019; diploma aprova o regulamento do registo de automóveis usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da lei constitucional n.º 3/74, de 14 de maio, o governo decreta e eu promulgo o seguinte: regulamento do registo de automóveis

índice - diploma - regulamento do registo de automóveis - capítulo i livros, verbetes e arquivo - secção i livros e verbetes - artigo 1.º talonário de apresentações revogado - artigo 2.º (desdobramento do livro de registos e do talonário de apresentações) revogado - artigo 3.º (encadernação e numeração dos livros e talonários) revogado - artigo 4.º (legalização e selagem) revogado - artigo 5.º (organização dos verbetes) revogado - secção ii arquivos - artigo 6.º (arquivamento de documentos) - artigo 7.º (substituição dos documentos arquivados) revogado - artigo 8.º eliminação de documentos do arquivo eletrónico - capítulo ii actos de registo em geral - secção i requerentes - artigo 9.º representação - artigo 10.º (dispensa da prova da regular constituição das pessoas colectivas) - secção ii requerimentos - artigo 11.º (requerimentos) - artigo 12.º (dispensa de reconhecimento de assinaturas) - artigo 13.º (requisitos formais) revogado - artigo 14.º (junção de verbetes e seu preenchimento) revogado - secção iii títulos de registo - artigo 15.º (emissão do título) revogado - artigo 16.º (passagem de novo título) revogado - artigo 17.º (modelo do título de registo) revogado - artigo 18.º (elementos a anotar no título) revogado - artigo 19.º (lançamento das anotações) revogado - artigo 20.º (continuação das anotações em novo exemplar) revogado - artigo 21.º (substituição dos títulos deteriorados) revogado - artigo 22.º (extravio ou destruição do título) revogado - artigo 23.º (passagem de guia de substituição do título e livrete) revogado - secção iv documentos - artigo 24.º (documentos para registo inicial de propriedade) - artigo 25.º (documentos para outros registos de propriedade) - artigo 26.º (falta de prova documental do consentimento de terceiro) artigo 27.º (documento para registo de hipotecas voluntárias) artigo 27.º-a documento para o registo de afetação do veículo ao regime de aluguer sem condutor artigo 27.º-b registo de ónus de intransmissibilidade e de tributação residual artigo 27.º-c documento para registo de utilizador não proprietário artigo 28.º (documento para registo de extinção) artigo 29.º documento para registo de alteração de nome, firma, residência ou sede artigo 30.º (reconhecimento das assinaturas) capítulo iii actos de registo secção i apresentações artigo 31.º (apresentação prévia) artigo 32.º rejeição da apresentação artigo 33.º (nota de apresentação) revogado artigo 34.º (preparo) revogado artigo 35.º (elementos da nota de apresentação) revogado artigo 36.º (senhas de apresentação) revogado artigo 37.º (conservatória intermediária) revogado artigo 38.º (anotação da apresentação em conservatória intermediária) revogado artigo 39.º (anotação da apresentação na conservatória competente para o acto requerido) revogado artigo 40.º pedido de registo artigo 40.º-a distribuição artigo 41.º (domínio de aplicação das disposições desta secção) secção ii registos artigo 42.º (prazo em que devem ser requeridos) artigo 42.º-a suprimento de deficiências artigo 43.º prazo, ordem e conteúdo dos registos artigo 44.º pluralidade do objecto do registo artigo 45.º (como são lavrados os registos) artigo 46.º (registo de reserva de propriedade) artigo 46.º-a registo de afetação do veículo ao regime de aluguer sem condutor artigo 46.º-b ónus de tributação residual e de intransmissibilidade artigo 46.º-c utilizador não proprietário artigo 47.º registos sobre matrículas canceladas capítulo iv notas de registo artigo 48.º (passagem de nota) revogado capítulo v recusa do registo artigo 49.º casos especiais de recusa artigo 50.º (despacho de recusa) revogado artigo 51.º (indicação dos motivos de recusa) revogado artigo 52.º interposição do recurso capítulo vi publicidade do registo secção i certidões e documentos análogos artigo 53.º legitimidade artigo 54.º (elementos que lhes devem servir de base - certidões) revogado artigo 55.º (forma que devem revestir as certidões) artigo 56.º (certidões, fotocópias ou cópias de documentos) revogado regulamento do registo de automóveis legislação consolidada - artigo 57.º (preparo) - secção iii informações ● artigo 58.º (informação prestada às autoridades e repartições públicas) revogado ● artigo 59.º (informação prestada a particulares) revogado - secção iii comunicações obrigatórias ● artigo 60.º (registos a comunicar) revogado ● artigo 61.º (como são feitas as comunicações) revogado - secção iv disposições diversas ● artigo 62.º (modelos de impressos) ● artigo 63.º (fornecimento de impressos) revogado ● artigo 64.º (preenchimento de impressos pelos serviços) revogado ● artigo 65.º excesso de preparo revogado ● artigo 66.º (transferência de selo dos livros de modelo antigo) revogado ● artigo 67.º (entrada em vigor)

capítulo i

livros, verbetes e arquivo

secção i

livros e verbetes

artigo 1.º

talonário de apresentações revogado alterações revogado pelo/a artigo 11.º do/a decreto-lei n.º 111/2019 - diário da república n.º 156/2019, série i de 2019-08-16 alterado pelo/a artigo 16.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto regulamentar n.º 36/82 - diário da república n.º 141/1982, série i de 1982-06-22, em vigor a partir de 1982-06-27

artigo 2.º

(desdobramento do livro de registos e do talonário de apresentações) revogado alterações revogado pelo/a artigo 27.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto regulamentar n.º 36/82 - diário da república n.º 141/1982, série i de 1982-06-22, em vigor a partir de 1982-06-27

artigo 3.º

(encadernação e numeração dos livros e talonários) revogado alterações revogado pelo/a artigo 27.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto regulamentar n.º 36/82 - diário da república n.º 141/1982, série i de 1982-06-22, em vigor a partir de 1982-06-27

artigo 4.º

(legalização e selagem) revogado alterações revogado pelo/a artigo 2.º do/a decreto regulamentar n.º 36/82 - diário da república n.º 141/1982, série i de 1982-06-22, em vigor a partir de 1982-06-27

artigo 5.º

(organização dos verbetes) revogado alterações revogado pelo/a artigo 27.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto regulamentar n.º 36/82 - diário da república n.º 141/1982, série i de 1982-06-22, em vigor a partir de 1982-06-27

secção ii

arquivos

artigo 6.º

(arquivamento de documentos)

1 - os requerimentos e documentos que servem de base principal a actos de registo ou à emissão de segundas vias de certificados de matrícula devem ser arquivados em suporte electrónico, nos termos a determinar por despacho do director-geral dos registos e do notariado.

2 - o arquivo em suporte electrónico dos documentos determina a destruição dos exemplares existentes noutro suporte.

3 - enquanto os requerimentos e documentos que serviram de base principal a actos de registo não forem arquivados em suporte electrónico, o director-geral dos registos e do notariado determina, por despacho, a organização e suporte do arquivo.

4 - os requerimentos destinados a obter certidões ou documentos análogos, bem como os documentos que tenham tido mera função acessória na realização dos registos, como os certificados de matrícula, são restituídos aos interessados. alterações alterado pelo/a artigo 16.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31

artigo 7.º

(substituição de documentos arquivados) revogado alterações revogado pelo/a artigo 27.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31

artigo 8.º

eliminação de documentos do arquivo eletrónico

1 - sendo cancelada a matrícula de qualquer veículo, são eliminados do arquivo eletrónico os documentos e requerimentos que lhe respeitem, salvo se tiverem servido de base a algum registo que se encontre em vigor.

2 - independentemente da circunstância prevista no número anterior, o diretor-geral dos registos e do notariado pode autorizar, nas condições que em cada caso vierem a ser estabelecidas, a eliminação do arquivo eletrónico dos requerimentos e documentos arquivados há mais de 20 anos. alterações alterado pelo/a artigo 16.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31

capítulo ii

actos de registo em geral

secção i

requerentes

artigo 9.º

representação

1 - a regularidade da representação de pessoas coletivas para efeitos de apresentação de requerimento para registo é provada por qualquer meio idóneo.

2 - presume-se que o signatário do requerimento ou declaração feita em nome do estado ou de outra pessoa coletiva pública ou de quaisquer organismos oficiais é seu representante e tem poderes para o ato se a assinatura se mostrar autenticada com o respetivo selo branco.

3 - o disposto no n.º 1 deste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, à representação voluntária das pessoas singulares.

4 - o requerimento para registo pode ser subscrito por advogado, solicitador ou notário, cujos poderes de representação se presumem.

5 - o disposto no número anterior é aplicável à declaração de venda a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º

6 - nos pedidos de registo de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda subscritos por advogado, solicitador ou notário deve ser indicada a parte representada. alterações alterado pelo/a artigo 2.º do/a decreto-lei n.º 20/2008 - diário da república n.º 22/2008, série i de 2008-01-31, em vigor a partir de 2008-02-01 alterado pelo/a artigo 16.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31

artigo 10.º

(dispensa da prova da regular constituição das pessoas colectivas) é dispensada a prova da regular constituição das pessoas colectivas e das sociedades que intervenham em requerimentos ou documentos para serviços de registo.

secção ii

requerimentos

artigo 11.º

(requerimentos)

1 - os modelos de requerimento para atos de registo, bem como os dados que deles devem constar, são aprovados por deliberação do conselho diretivo do instituto dos registos e do notariado, i. p. (irn, i. p.).

2 - os requerimentos de registo podem ser apresentados em suporte informático, nos termos a fixar por despacho do presidente do irn, i. p. alterações alterado pelo/a artigo 4.º do/a decreto-lei n.º 111/2019 - diário da república n.º 156/2019, série i de 2019-08-16 alterado pelo/a artigo 2.º do/a decreto-lei n.º 20/2008 - diário da república n.º 22/2008, série i de 2008-01-31, em vigor a partir de 2008-02-01 alterado pelo/a artigo 16.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto regulamentar n.º 36/82 - diário da república n.º 141/1982, série i de 1982-06-22, em vigor a partir de 1982-06-27

artigo 12.º

(dispensa de reconhecimento de assinaturas) 1. o reconhecimento das assinaturas é dispensado nos requerimentos destinados a obter certidões ou documentos análogos e, em geral, quando seja apresentado o bilhete de identidade do signatário, ou este, estando presente, seja conhecido do conservador ou do ajudante, bem como, sendo estrangeiro ou nacional com residência habitual no estrangeiro, se identifique pela exibição do respetivo passaporte. 2. exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que o reconhecimento deva conter a menção de alguma circunstância especial, salvo se esta for do conhecimento pessoal do conservador ou do ajudante.

3 - o reconhecimento previsto no número anterior pode igualmente ser dispensado quando o registo seja promovido através da internet, com recurso a meios eletrónicos que permitam determinar a identidade do interessado ou do apresentante, nos termos a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça.

4 - sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, é dispensado o reconhecimento da assinatura do representante de pessoa coletiva feita na presença do funcionário de registo, desde que a qualidade e poderes para o ato possam ser confirmados por acesso à base de dados do registo comercial. alterações alterado pelo/a artigo 4.º do/a decreto-lei n.º 111/2019 - diário da república n.º 156/2019, série i de 2019-08-16 alterado pelo/a artigo 10.º do/a decreto-lei n.º 185/2009 - diário da república n.º 155/2009, série i de 2009-08-12, em vigor a partir de 2009-08-17, produz efeitos a partir de 2009-09-15

artigo 13.º

(requisitos formais) revogado alterações revogado pelo/a artigo 27.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto regulamentar n.º 36/82 - diário da república n.º 141/1982, série i de 1982-06-22, em vigor a partir de 1982-06-27

artigo 14.º

(junção de verbetes e seu preenchimento) revogado alterações revogado pelo/a artigo 27.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto regulamentar n.º 36/82 - diário da república n.º 141/1982, série i de 1982-06-22, em vigor a partir de 1982-06-27

secção iii

títulos de registo

artigo 15.º

(emissão do título) revogado alterações revogado pelo/a artigo 27.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31

artigo 16.º

(passagem de novo título) revogado alterações revogado pelo/a artigo 27.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto regulamentar n.º 36/82 - diário da república n.º 141/1982, série i de 1982-06-22, em vigor a partir de 1982-06-27

artigo 17.º

(modelo do título de registo) revogado alterações revogado pelo/a artigo 27.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31

artigo 18.º

(elementos a anotar no título) revogado alterações revogado pelo/a artigo 27.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto n.º 130/82 - diário da república n.º 275/1982, série i de 1982-11-27, em vigor a partir de 1982-12-27 alterado pelo/a artigo 2.º do/a decreto regulamentar n.º 36/82 - diário da república n.º 141/1982, série i de 1982-06-22, em vigor a partir de 1982-06-27

artigo 19.º

(lançamento das anotações) revogado alterações revogado pelo/a artigo 27.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto regulamentar n.º 36/82 - diário da república n.º 141/1982, série i de 1982-06-22, em vigor a partir de 1982-06-27

artigo 20.º

(continuação das anotações em novo exemplar) revogado alterações revogado pelo/a artigo 27.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto regulamentar n.º 36/82 - diário da república n.º 141/1982, série i de 1982-06-22, em vigor a partir de 1982-06-27

artigo 21.º

(substituição dos títulos deteriorados) revogado alterações revogado pelo/a artigo 27.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31

artigo 22.º

(extravio ou destruição de título) revogado alterações revogado pelo/a artigo 27.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31

artigo 23.º

(passagem de guia de substituição do título e livrete) revogado alterações revogado pelo/a artigo 27.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31

secção iv

documentos

artigo 24.º

(documentos para registo inicial de propriedade)

1 - o registo inicial de propriedade de veículos importados, admitidos, montados, construídos ou reconstruídos em portugal tem por base o requerimento respetivo e a prova do cumprimento das obrigações fiscais relativas ao veículo.

2 - se a conservatória tiver acesso por via eletrónica à informação necessária à verificação do cumprimento das obrigações fiscais, é dispensada a apresentação da prova prevista na parte final do número anterior. alterações alterado pelo/a artigo 16.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31

artigo 25.º

(documentos para outros registos de propriedade)

1 - o registo posterior de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda pode ser efetuado em face de: a) requerimento subscrito pelo comprador e confirmado pelo vendedor, através de declaração de venda apresentada com o pedido de registo; b) requerimento subscrito conjuntamente pelo vendedor e pelo comprador; c) requerimento subscrito pelo vendedor, nos casos em que este seja entidade comercial que tenha por atividade principal a compra de veículos para revenda e proceda ao pedido de registo da propriedade adquirida em virtude de alienação de veículo no exercício dessa atividade, nos termos e com as limitações fixadas por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça; d) requerimento subscrito pelo vendedor, nos casos em que este seja entidade que, em virtude da sua atividade, proceda com caráter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos, nos termos e com as limitações fixadas na portaria referida na alínea anterior. e) requerimento subscrito pelo vendedor, na sequência do exercício do direito de compra no fim do contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração registado, antes da caducidade do registo, acompanhado da fatura correspondente à venda respetiva ou do documento de quitação.

2 - o registo de propriedade fundado em facto diverso do previsto no número anterior tem por base um dos seguintes documentos: a) qualquer documento comprovativo de facto jurídico que importe o reconhecimento, a aquisição ou divisão do direito de propriedade do veículo; b) certidão de decisão judicial, passada em julgado, proferida no processo civil ou penal em que, de modo expresso ou implícito, seja reconhecido o direito de propriedade do veículo a quem deva figurar como titular do registo; c) certidão extraída do processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações da qual conste a inclusão do veículo na respetiva relação de bens, o nome de todos os interessados e do cônjuge meeiro, no caso de aquisição de propriedade por sucessão, bem como a declaração de não haver lugar a inventário obrigatório.

3 - o registo de propriedade adquirido por via de sucessão hereditária é feito com base em certidão que prove ter sido instaurado o processo fiscal relativo à transmissão sucessória, da qual conste a indicação dos herdeiros e a identificação do veículo, ou em documento comprovativo da habilitação de herdeiros, desde que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do fisco.

4 - se todos os herdeiros o requererem, o registo referido no número anterior pode ser efetuado apenas a favor de algum ou alguns deles.

5 - no caso de dispensa do registo de propriedade adquirido por via de sucessão hereditária, o adquirente do veículo deve instruir o respetivo pedido de registo de propriedade com um dos documentos mencionados no n.º 3.

6 - o registo de propriedade adquirido por doação pode ser efetuado em face de requerimento subscrito pelo donatário e confirmado pelo doador ou subscrito conjuntamente por ambos.

7 - para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, na fatura ou no documento de quitação deve constar, para além da identificação do vendedor, o nome, a morada, o número de identificação fiscal do comprador, a matrícula do veículo e a data da venda. alterações alterado pelo/a artigo 4.º do/a decreto-lei n.º 111/2019 - diário da república n.º 156/2019, série i de 2019-08-16 alterado pelo/a artigo 12.º do/a decreto-lei n.º 117/2014 - diário da república n.º 241/2014, série i de 2014-12-15, em vigor a partir de 2014-12-20 alterado pelo/a artigo 2.º do/a decreto-lei n.º 20/2008 - diário da república n.º 22/2008, série i de 2008-01-31, em vigor a partir de 2008-02-01 alterado pelo/a artigo 16.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-

artigo 26.º

(falta de prova documental do consentimento de terceiro) 1. não obsta ao registo de propriedade de veículo comprado ou vendido por menor a falta de prova documental do consentimento do seu representante legal, se o outro contratente declarar no requerimento apresentado que, apesar dessa circunstância, pretende que o registo seja lavrado. 2. (revogado). alterações alterado pelo/a artigo 2.º do/a decreto regulamentar n.º 36/82 - diário da república n.º 141/1982, série i de 1982-06-22, em vigor a partir de 1982-06-27

artigo 27.º

(documento para registo de hipotecas voluntárias) o registo de hipoteca voluntária terá por base o documento comprovativo do respectivo contrato.

artigo 27.º-a

documento para o registo de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor o registo de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor é efectuado com base em declaração do locador. alterações aditado pelo/a artigo 17.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, 1.º suplemento, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31

artigo 27.º-b

registo de ónus de intransmissibilidade e de tributação residual

1 - os ónus de intransmissibilidade e de tributação residual previstos em legislação fiscal são registados em conformidade com o documento comprovativo do facto tributário que lhe dá origem.

2 - se a conservatória tiver acesso por via eletrónica à informação necessária à definição e ao conteúdo dos ónus fiscais, é dispensada a prova exigida no número anterior. alterações alterado pelo/a artigo 4.º do/a decreto-lei n.º 111/2019 - diário da república n.º 156/2019, série i de 2019-08-16 aditado pelo/a artigo 17.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, 1.º suplemento, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31

artigo 27.º-c

documento para registo de utilizador não proprietário

1 - o registo do utilizador não proprietário do veículo é efetuado em conformidade com a declaração do proprietário, usufrutuário ou locatário.

2 - os utilizadores devem ser pessoas singulares, exceto se o proprietário, usufrutuário ou locatário for uma entidade da administração pública, ou se se tratar de herança indivisa.

3 - o registo de alteração dos dados do utilizador ou de extinção é em conformidade com a declaração do proprietário, do usufrutuário ou do locatário.

4 - o registo do utilizador caduca com a transmissão ou com a extinção do direito de quem o declarou. alterações aditado pelo/a artigo 5.º do/a decreto-lei n.º 111/2019 - diário da república n.º 156/2019, série i de 2019-08-16

artigo 28.º

(documentos para registo de extinção) 1. o registo de extinção de qualquer direito ou acto anteriormente registado efectua-se em face de documento comprovativo do facto a registar. 2. é dispensada a apresentação de documento comprovativo da extinção se, tratando-se de hipoteca ou de reserva de propriedade, o requerente for o credor ou o reservador e o pedido for formulado presencialmente ou por via eletrónica. alterações alterado pelo artigo 4.º do/a decreto-lei n.º 111/2019 - diário da república n.º 156/2019, série i de 2019-08-16

artigo 29.º

documento para registo de alteração de nome, firma, residência ou sede

1 - a alteração do nome ou firma, bem como a mudança de residência ou sede, são registadas em conformidade com o pedido do interessado.

2 - a prova dos factos referidos nos números anteriores é feita por acesso às bases de dados da titularidade do irn, i. p., por documento apresentado pelos interessados, ou por declaração, nos casos em que aquela prova não seja possível.

3 - (revogado.)

4 - a alteração de morada pode ser requerida em simultâneo com o pedido de alteração de morada no âmbito do cartão de cidadão. alterações alterado pelo artigo 4.º do/a decreto-lei n.º 111/2019 - diário da república n.º 156/2019, série i de 2019-08-16 alterado pelo artigo 16.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, 1.º suplemento, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31, produz efeitos a partir de 2005-10-31 alterado pelo artigo 1.º do/a decreto regulamentar n.º 36/82 - diário da república n.º 141/1982, série i de 1982-06-22, em vigor a partir de 1982-06-27

artigo 30.º

(reconhecimento das assinaturas) 1. as assinaturas apostas nos documentos particulares destinados a servir de base a registos devem ser objecto de reconhecimento presencial. 2. tratando-se de documentos emanados do estado ou de quaisquer organismos públicos oficiais ou oficializados, as assinaturas neles apostas devem apenas ser autenticadas com o respectivo selo branco. alterações revogado pelo artigo 27.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, 1.º suplemento, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31, produz efeitos a partir de 2005-10-31

capítulo iii

actos de registo

secção i

apresentações

artigo 31.º

(apresentação prévia)

1 - nenhum direito ou facto relativo a veículos pode figurar no registo sem que seja efetuada a respetiva apresentação no diário.

2 - a apresentação gera um número de ordem a nível nacional, que determina a prioridade do registo.

3 - a cada facto deve corresponder uma apresentação distinta, ainda que no mesmo requerimento possa ser pedido o registo de vários factos. alterações alterado pelo/a artigo 4.º do/a decreto-lei n.º 111/2019 - diário da república n.º 156/2019, série i de 2019-08-16 alterado pelo/a artigo 16.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31

artigo 32.º

(rejeição da apresentação) para além dos casos de rejeição da apresentação previstos na legislação subsidiariamente aplicável, a apresentação do pedido de registo pode ainda ser rejeitada quando for verificada a inviabilidade do registo requerido, ou, sendo o pedido efetuado presencialmente, não for paga a totalidade das quantias pedidas a título de preparo. alterações alterado pelo/a artigo 4.º do/a decreto-lei n.º 111/2019 - diário da república n.º 156/2019, série i de 2019-08-16 alterado pelo/a artigo 16.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31

artigo 33.º

(nota de apresentação) revogado alterações revogado pelo/a artigo 11.º do/a decreto-lei n.º 111/2019 - diário da república n.º 156/2019, série i de 2019-08-16 alterado pelo/a artigo 16.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28

artigo 34.º

(preparo) revogado alterações revogado pelo/a artigo 11.º do/a decreto-lei n.º 111/2019 - diário da república n.º 156/2019, série i de 2019-08-16

artigo 35.º

(elementos da nota de apresentação) revogado alterações revogado pelo/a artigo 11.º do/a decreto-lei n.º 111/2019 - diário da república n.º 156/2019, série i de 2019-08-16 revogado pelo/a artigo 16.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto regulamentar n.º 36/82 - diário da república n.º 141/1982, série i de 1982-06-22, em vigor a partir de 1982-06-27

artigo 36.º

(senhas de apresentação) revogado alterações revogado pelo/a artigo 11.º do/a decreto-lei n.º 111/2019 - diário da república n.º 156/2019, série i de 2019-08-16

artigo 37.º

(conservatória intermediária) revogado alterações revogado pelo/a artigo 27.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31 alterado pelo/a artigo único do/a decreto-lei n.º 226/84 - diário da república n.º 155/1984, suplemento n.º 1, série i de 1984-07-06, em vigor a partir de 1984-07-11 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto regulamentar n.º 36/82 - diário da república n.º 141/1982, série i de 1982-06-22, em vigor a partir de 1982-06-27

artigo 38.º

(anotação de apresentação em conservatória intermediária) revogado alterações revogado pelo/a artigo 27.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto regulamentar n.º 36/82 - diário da república n.º 141/1982, série i de 1982-06-22, em vigor a partir de 1982-06-27

artigo 39.º

(anotação da apresentação na conservatória competente para o acto requerido) revogado alterações

artigo 40.º

pedido de registo

1 - o pedido de registo pode ser efetuado presencialmente, por via eletrónica ou por correio.

2 - o pedido de registo por via eletrónica é regulado por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça.

3 - o pedido de registo pode ser remetido por correio simples, acompanhado dos documentos e dos emolumentos e demais encargos que se mostrem devidos. alterações alterado pelo/a artigo 4.º do/a decreto-lei n.º 111/2019 - diário da república n.º 156/2019, série i de 2019-08-16 alterado pelo/a artigo 2.º do/a decreto-lei n.º 22/2008 - diário da república n.º 22/2008, série i de 2008-01-31, em vigor a partir de 2008-02-01 alterado pelo/a artigo 16.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31

artigo 40.º-a

distribuição independentemente da modalidade do pedido, sempre que esteja em causa o bom funcionamento dos serviços de registo pode, por despacho, o presidente do conselho diretivo do irn, i. p., proceder à distribuição ou redistribuição dos pedidos de registo efetuados num determinado serviço de registo a outros serviços de registo. alterações aditado pelo/a artigo 13.º do/a decreto-lei n.º 177/2014 - diário da república n.º 241/2014, série i de 2014-12-15, em vigor a partir de 2014-12-20

artigo 41.º

(domínio de aplicação das disposições desta secção) o disposto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de segundas vias de certificados de matrícula. alterações alterado pelo/a artigo 4.º do/a decreto-lei n.º 111/2019 - diário da república n.º 156/2019, série i de 2019-08-16 alterado pelo/a artigo 16.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31

secção ii

registos

artigo 42.º

(prazo em que devem ser requeridos)

1 - o registo obrigatório deve ser requerido no prazo de 60 dias a contar da data do facto.

2 - tratando-se de registo inicial de propriedade, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data de atribuição da matrícula.

3 - no caso de registo de propriedade adquirida por sucessão hereditária, o prazo a que se refere o n.º 1 conta-se a partir da data da partilha ou, no caso de esta não ocorrer, do termo do prazo fiscal para participação da transmissão de bens.

4 - (revogado.) alterações alterado pelo/a artigo 4.º do/a decreto-lei n.º 111/2019 - diário da república n.º 156/2019, série i de 2019-08-16 alterado pelo/a artigo 16.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto n.º 130/82 - diário da república n.º 275/1982, série i de 1982-11-27, em vigor a partir de 1982-12-27

artigo 42.º-a

suprimento de deficiências

1 - sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresentados ou já existentes na conservatória ou por acesso direto à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da administração pública.

2 - não sendo possível o suprimento das deficiências nos termos previstos no número anterior, o serviço de registo comunica este facto ao interessado por correio eletrónico, sempre que este forneça o respetivo endereço, ou por qualquer outro meio idóneo, para que, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser recusado.

3 - o registo não é recusado se as deficiências em causa respeitarem a omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, desde que o interessado tenha expressamente solicitado ao serviço de registo, pessoalmente ou por escrito, e no prazo referido no número anterior, que diligencie pela sua obtenção diretamente às entidades ou serviços da administração pública.

4 - (revogado.)

5 - das decisões tomadas no âmbito do suprimento de deficiências não cabe recurso hierárquico ou impugnação judicial.

6 - o suprimento de deficiências nos termos dos n.os 2 e 3 depende da entrega das quantias devidas. alterações alterado pelo/a artigo 23.º do/a decreto-lei n.º 291/2015 - diário da república n.º 182/2015, série i de 2015-09-17, em vigor a partir de 2015-11-01 aditado pelo/a artigo 3.º do/a decreto-lei n.º 20/2008 - diário da república n.º 22/2008, série i de 2008-01-31, em vigor a partir de 2008-02-01

artigo 43.º

prazo, ordem e conteúdo dos registos

1 - os registos são lavrados no prazo de cinco dias, segundo a ordem da nota da apresentação correspondente.

2 - o número de ordem e a data do registo serão para todos os efeitos os da apresentação que constitui sua parte integrante.

3 - no caso de uma conservatória não poder lavrar o ato por estarem pendentes sobre o mesmo veículo pedidos de registo anteriormente apresentados noutras conservatórias, deve comunicar o facto para que tais registos sejam imediata e sucessivamente efetuados.

4 - o conteúdo do registo, designadamente quanto aos titulares e ao direito ou facto registado, é determinado pelo requerimento, pelos documentos que lhe tenham servido de base e pela informação a que a conservatória tenha acesso por via eletrónica, quando aplicável.

5 - a forma e menções dos registos são regulamentadas por deliberação do conselho diretivo do irn, i. p.. alterações alterado pelo/a artigo 4.º do/a decreto-lei n.º 111/2019 - diário da república n.º 156/2019, série i de 2019-08-16 alterado pelo/a artigo 2.º do/a decreto-lei n.º 22/2008 - diário da república n.º 22/2008, série i de 2008-01-31, em vigor a partir de 2008-02-01 alterado pelo/a artigo 16.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31

artigo 44.º

pluralidade do objeto do registo

1 - cada registo pode incidir sobre mais de um veículo.

2 - o disposto no número anterior não se aplica ao registo inicial, nem ao registo de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda. alterações alterado pelo/a artigo 4.º do/a decreto-lei n.º 111/2019 - diário da república n.º 156/2019, série i de 2019-08-16 alterado pelo/a artigo 16.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2006-01-01

artigo 45.º

(como são lavrados os registos)

1 - o registo de direito ou facto a ele sujeito lavra-se mediante o simples lançamento, nas colunas do livro a que se refere o artigo 1.º a esse fim reservadas e na linha correspondente à ocupada pela respetiva apresentação, do vocábulo «registado» ou «registada» e da rubrica do conservador.

2 - tratando-se de registo provisório por natureza, ao vocábulo previsto no número anterior será aditada a palavra «provisoriamente».

3 - logo após ser lavrado o registo, será este facto anotado na margem superior do requerimento ou do documento que lhe tenha servido de base, em termos idênticos aos previstos nos números anteriores.

4 - a anotação a que se refere o número anterior pode efetuar-se por qualquer processo gráfico e deve ser rubricada pelo conservador ou pelo ajudante.

5 - nas conservatórias em que o serviço de registos tenha sido submetido a tratamento automático, o registo de direito ou facto a ele sujeito efetua-se pela sua gravação em suporte magnético.

6 - nas conservatórias referidas no número anterior, os factos ou direitos cujo registo fica excluído da automatização registar-se-ão mediante o simples lançamento no talão da respetiva apresentação do vocábulo «registado» ou «registada» e da rubrica do conservador ou do ajudante competente, sendo ao vocábulo referido aditada a palavra «provisoriamente», no caso de se tratar de registo provisório por natureza. alterações revogado pelo/a artigo 27.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto regulamentar n.º 36/82 - diário da república n.º 141/1982, série i de 1982-06-22, em vigor a partir de 1982-06-27

artigo 46.º

(registo de reserva de propriedade) a reserva de propriedade estipulada em contrato de alienação de veículo é registada na dependência da inscrição de aquisição. alterações alterado pelo/a artigo 4.º do/a decreto-lei n.º 111/2019 - diário da república n.º 156/2019, série i de 2019-08-16 alterado pelo/a artigo 16.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2006-01-01

artigo 46.º-a

registo de afetação de veículo ao regime de aluguer sem condutor

1 - a afetação do veículo ao regime de aluguer sem condutor é registada autónoma ou oficiosamente na dependência do registo do direito do locador.

2 - a extinção da afetação do veículo ao regime previsto no número anterior determina o cancelamento do registo do facto. alterações alterado pelo/a artigo 4.º do/a decreto-lei n.º 111/2019 - diário da república n.º 156/2019, série i de 2019-08-16 alterado pelo/a artigo 4.º do/a decreto-lei n.º 85/2006 - diário da república n.º 99/2006, série i-a de 2006-05-23, em vigor a partir de 2006-05-24 aditado pelo/a artigo 17.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, 1.º suplemento, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31

artigo 46.º-b

ónus de tributação residual e de intransmissibilidade

1 - os ónus de tributação residual e de intransmissibilidade previstos na legislação fiscal são registados oficiosamente na dependência do registo do direito onerado, com menção do diploma e disposição legal que preveem o ónus, bem como a referência aos termos inicial e final do respetivo prazo.

2 - a caducidade dos ónus fiscais deve ser anotada logo que verificada. alterações alterado pelo/a artigo 4.º do/a decreto-lei n.º 111/2019 - diário da república n.º 156/2019, série i de 2019-08-16 aditado pelo/a artigo 17.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, 1.º suplemento, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31

artigo 46.º-c

utilizador não proprietário o registo do utilizador é efetuado autónoma ou oficiosamente, na dependência do registo de propriedade, do registo de usufruto, do registo de locação ou de aluguer por prazo superior a um ano. alterações aditado pelo/a artigo 5.º do/a decreto-lei n.º 111/2019 - diário da república n.º 156/2019, série i de 2019-08-16

artigo 47.º

registos sobre matrículas canceladas

1 - o cancelamento da matrícula, desde que comunicado pela entidade competente para tal ato, determina o cancelamento oficioso do registo de propriedade em vigor sobre o veículo, se sobre este não se encontrarem em vigor registos de ónus ou encargos.

2 - a comunicação referida no número anterior é dispensada sempre que a conservatória tiver acesso por via electrónica a toda a informação necessária à verificação do cancelamento de matrícula, nos termos a definir por despacho do presidente do instituto dos registos e do notariado, i. p.

3 - a reposição ou renovação de matrícula anteriormente cancelada dá lugar a novo registo de propriedade.

4 - o registo de propriedade do veículo nas condições a que se refere o número anterior é equiparado ao registo inicial. alterações alterado pelo/a artigo 4.º do/a decreto-lei n.º 111/2019 - diário da república n.º 156/2019, série i de 2019-08-16 alterado pelo/a artigo único do/a lei n.º 39/2008 - diário da república n.º 154/2008, série i de 2008-08-11, em vigor a partir de 2008-08-16 alterado pelo/a artigo 2.º do/a decreto-lei n.º 20/2008 - diário da república n.º 22/2008, série i de 2008-01-31, em vigor a partir de 2008-02-01

capítulo iv

notas de registo

artigo 48.º

(passagem de nota) revogado alterações revogado pelo/a artigo 11.º do/a decreto-lei n.º 111/2019 - diário da república n.º 156/2019, série i de 2019-08-16 alterado pelo/a artigo 16.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31

capítulo v

recusa do registo

artigo 49.º

casos especiais de recusa para além dos motivos de recusa previstos na legislação subsidiariamente aplicável, o acto de registo deve ser recusado: a) [revogada.] b) se o requerimento de registo ou os documentos que o instruam apresentem deficiências insupríveis e que impeçam a feitura do acto. alterações alterado pelo/a artigo 11.º do/a decreto-lei n.º 111/2019 - diário da república n.º 156/2019, série i de 2019-08-16 alterado pelo/a artigo 16.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31

artigo 50.º

revogado (despacho de recusa) alterações revogado pelo/a artigo 11.º do/a decreto-lei n.º 111/2019 - diário da república n.º 156/2019, série i de 2019-08-16 alterado pelo/a artigo 16.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31

artigo 51.º

(indicação dos motivos de recusa) revogado alterações revogado pelo/a artigo 27.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31

artigo 52.º

interposição de recurso independentemente da categoria funcional de quem pratica o acto, se houver interposição de recurso hierárquico ou contencioso, o despacho recorrido é submetido à apreciação do conservador para efeitos de sustentação ou reparação da decisão. alterações alterado pelo/a artigo 16.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31

capítulo vi

publicidade do registo

secção i

certidões e documentos análogos

artigo 53.º

legitimidade qualquer pessoa pode obter certidões ou cópias não certificadas dos actos de registo e dos documentos arquivados. alterações alterado pelo/a artigo 16.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31

artigo 54.º

(elementos que lhes devem servir de base - certidões) revogado alterações revogado pelo/a artigo 27.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto regulamentar n.º 36/82 - diário da república n.º 141/1982, série i de 1982-06-22, em vigor a partir de 1982-06-27

artigo 55.º

(forma que devem revestir as certidões)

1 - as certidões e as cópias não certificadas podem ser emitidas por via electrónica, por telecópia ou em suporte de papel, nos termos fixados em despacho do presidente do instituto dos registos e do notariado, i. p.

2 - faz, igualmente, prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da internet, em termos a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça.

3 - (revogado.)

4 - por cada processo de registo é disponibilizada gratuitamente, pelo período de três meses, o serviço referido no n.º 2. alterações alterado pelo/a artigo 4.º do/a decreto-lei n.º 111/2019 - diário da república n.º 156/2019, série i de 2019-08-16 alterado pelo/a artigo 10.º do/a decreto-lei n.º 185/2009 - diário da república n.º 155/2009, série i de 2009-08-12, em vigor a partir de 2009-09-15 alterado pelo/a artigo 2.º do/a decreto-lei n.º 20/2008 - diário da república n.º 22/2008, série i de 2008-01-31, em vigor a partir de 2008-02-01 alterado pelo/a artigo 16.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31

artigo 56.º

(certidões, fotocópias ou cópias de documentos) revogado alterações revogado pelo/a artigo 27.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31

artigo 57.º

(preparo)

1 - os requerimentos destinados a obter a passagem de certidões ou documentos análogos, quando não isentos, devem ser acompanhados, a título de preparo, da importância equivalente aos correspondentes encargos.

2 - os pedidos não acompanhados da totalidade do montante devido a título de preparo são rejeitados. alterações alterado pelo/a artigo 16.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31

secção ii

informações

artigo 58.º

(informação prestada às autoridades e repartições públicas) revogado alterações revogado pelo/a artigo 27.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31

artigo 59.º

(informação prestada a particulares) revogado alterações revogado pelo/a artigo 27.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31

secção iii

comunicações obrigatórias

artigo 60.º

(registos a comunicar) revogado alterações revogado pelo/a artigo 27.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto n.º 130/82 - diário da república n.º 275/1982, série i de 1982-11-27, em vigor a partir de 1982-12-27

artigo 61.º

(como são feitas as comunicações) revogado alterações revogado pelo/a artigo 27.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31

secção iv

disposições diversas

artigo 62.º

(modelos de impressos) compete ao director-geral dos registos e do notariado aprovar os modelos de requerimentos previstos neste decreto-lei. alterações alterado pelo/a artigo 16.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31

artigo 63.º

(fornecimento de impressos) revogado alterações revogado pelo/a artigo 27.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto regulamentar n.º 36/82 - diário da república n.º 141/1982, série i de 1982-06-22, em vigor a partir de 1982-06-27

artigo 64.º

(preenchimento de impressos pelos serviços) revogado alterações revogado pelo/a artigo 11.º do/a decreto-lei n.º 111/2019 - diário da república n.º 156/2019, série i de 2019-08-16 alterado pelo/a artigo 1.º do/a decreto regulamentar n.º 36/82 - diário da república n.º 141/1982, série i de 1982-06-22, em vigor a partir de 1982-06-27

artigo 65.º

(excesso de preparo) revogado alterações revogado pelo/a artigo 29.º do/a decreto-lei n.º 201/2015 - diário da república n.º 182/2015, série i de 2015-09-17, em vigor a partir de 2015-11-01 alterado pelo/a artigo 16.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31 alterado pelo/a artigo 22.º do/a decreto-lei n.º 323/2001 - diário da república n.º 290/2001, série i-a de 2001-12-17, em vigor a partir de 2002-01-01

artigo 66.º

(transferência de selo dos livros de modelo antigo) revogado alterações revogado pelo/a artigo 27.º do/a decreto-lei n.º 178-a/2005 - diário da república n.º 208/2005, suplemento n.º 1, série i-a de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31

artigo 67.º

(entrada em vigor) o presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.