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com as alterações introduzidas por: declaração de retificação n.º 1-a/2008; decreto-lei n.º 113/2018; lei n.º 73/2021; lei n.º 53/2023; diploma aprova a orgânica da guarda nacional republicana lei n.º 63/2007 de 6 de novembro aprova a orgânica da guarda nacional republicana a assembleia da república decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da constituição, o seguinte:

índice diploma - título i disposições gerais - capítulo i natureza, atribuições e símbolos • artigo 1.º definição • artigo 2.º dependência • artigo 3.º atribuições • artigo 4.º conflitos de natureza privada • artigo 5.º âmbito territorial • artigo 6.º deveres de colaboração • artigo 7.º estandarte nacional • artigo 8.º símbolos • artigo 9.º datas comemorativas - capítulo ii autoridades e órgãos de polícia • artigo 10.º comandantes e agentes de força pública • artigo 11.º autoridades de polícia • artigo 12.º autoridades e órgãos de polícia criminal • artigo 13.º autoridade de polícia tributária • artigo 14.º medidas de polícia e meios de coerção - capítulo iii requisição de forças e prestação de serviços • artigo 15.º requisição de forças • artigo 16.º prestação de serviços especiais • artigo 17.º prestação de serviços a outros organismos públicos • artigo 18.º colaboração com entidades públicas e privadas - título ii organização geral - capítulo i disposições gerais • artigo 19.º categorias profissionais e postos • artigo 20.º estrutura geral • artigo 21.º estrutura de comando • artigo 22.º unidades e estabelecimento de ensino - capítulo ii estrutura de comando - secção i comando da guarda • artigo 23.º comandante-geral • artigo 24.º gabinete do comandante-geral • artigo 25.º 2.º comandante-geral • artigo 26.º órgãos de inspeção, conselho e apoio geral • artigo 27.º inspeção da guarda • artigo 28.º conselho superior da guarda • artigo 29.º conselho de ética, deontologia e disciplina artigo 30.º junta superior de saúde artigo 31.º secretaria-geral da guarda secção ii órgãos superiores de comando e direção artigo 32.º comando operacional artigo 33.º comando da administração dos recursos internos artigo 34.º comando da doutrina e formação secção iii serviços da estrutura de comando artigo 35.º serviços capítulo iii unidades secção i unidade do comando da guarda artigo 36.º comando-geral secção ii unidades territoriais artigo 37.º comandos territoriais artigo 38.º organização artigo 39.º subunidades secção iii unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva artigo 40.º unidade de controlo costeiro e de fronteiras artigo 41.º unidade de acção fiscal artigo 42.º unidade nacional de trânsito artigo 43.º unidade de segurança e honras de estado artigo 44.º unidade de intervenção secção iv estabelecimento de ensino artigo 45.º escola da guarda secção v subunidades e serviços artigo 46.º subunidades artigo 47.º serviços título iii disposições financeiras artigo 48.º regime financeiro artigo 49.º despesas artigo 50.º taxas título iv disposições complementares, transitórias e finais artigo 51.º estruturas portuárias artigo 52.º disposições transitórias artigo 53.º regulamentação artigo 54.º norma revogatória artigo 55.º entrada em vigor

título i

disposições gerais

capítulo i

natureza, atribuições e símbolos

artigo 1.º

definição

1 - a guarda nacional republicana, adiante designada por guarda, é uma força de segurança de natureza militar, constituída por militares organizados num corpo especial de tropas e dotada de autonomia administrativa.

2 - a guarda tem por missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e proteção, assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, bem como colaborar na execução da política de defesa nacional, nos termos da constituição e da lei.

artigo 2.º

dependência

1 - a guarda depende do membro do governo responsável pela área da administração interna.

2 - as forças da guarda são colocadas na dependência operacional do chefe do estado-maior-general das forças armadas, através do seu comandante-geral, nos casos e termos previstos nas leis de defesa nacional e das forças armadas e do regime do estado de sítio e do estado de emergência, dependendo, nesta medida, do membro do governo responsável pela área da defesa nacional no que respeita à uniformização, normalização da doutrina militar, do armamento e do equipamento.

artigo 3.º

atribuições (em vigor a partir de: 2023-10-28)

1 - constituem atribuições da guarda: a) garantir as condições de segurança que permitam o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do estado de direito; b) garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a proteção das pessoas e dos bens; c) prevenir a criminalidade em geral, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança; d) prevenir a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos; e) desenvolver as acções de investigação criminal e contra-ordenacional que lhe sejam atribuídas por lei, delegadas pelas autoridades judiciais ou solicitadas pelas autoridades administrativas; f) velar pelo cumprimento das leis e regulamentos relativos à viação terrestre e aos transportes rodoviários, e promover e garantir a segurança rodoviária, designadamente, através da fiscalização, do ordenamento e da disciplina do trânsito; g) garantir a execução dos actos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada; h) participar no controlo da entrada e saída de pessoas e bens no território nacional; i) proteger, socorrer e auxiliar os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo, por causas provenientes da acção humana ou da natureza; j) manter a vigilância e a protecção de pontos sensíveis, nomeadamente infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e portuárias, edifícios públicos e outras instalações críticas; l) garantir a segurança nos espectáculos, incluindo os desportivos, e noutras actividades de recreação e lazer, nos termos da lei; m) prevenir e detectar situações de tráfico e consumo de estupefacientes ou outras substâncias proibidas, através da vigilância e do patrulhamento das zonas referenciadas como locais de tráfico ou de consumo; n) participar na fiscalização do uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas e equiparadas que não pertençam às demais forças e serviços de segurança ou às forças armadas, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades; o) participar, nos termos da lei e dos compromissos decorrentes de acordos, tratados e convenções internacionais, na execução da política externa, designadamente em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e humanitárias, no âmbito policial e de protecção civil, bem como em missões de cooperação policial internacional e no âmbito da união europeia e na representação do país em organismos e instituições internacionais; p) contribuir para a formação e informação em matéria de segurança dos cidadãos; q) vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras marítimas, incluindo os terminais de cruzeiro, e as fronteiras terrestres, assim como a circulação de pessoas nos postos de fronteira autorizados; r) atribuir vistos na fronteira, nos termos da lei, nas áreas da sua jurisdição; s) a execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via terrestre e marítima; t) assegurar a execução de processos de readmissão, a concretizar por via terrestre e marítima; u) assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição; v) gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados nas suas áreas de jurisdição; x) prosseguir as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei.

2 - constituem, ainda, atribuições da guarda: a) assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes à protecção e conservação da natureza e do ambiente, bem como prevenir e investigar os respectivos ilícitos; b) garantir a fiscalização, o ordenamento e a disciplina do trânsito em todas as infra-estruturas constitutivas dos eixos da rede nacional fundamental e da rede nacional complementar, em toda a sua extensão, fora das áreas metropolitanas de lisboa e porto; c) assegurar, no âmbito da sua missão própria, a vigilância, patrulhamento e intercepção terrestre e marítima, em toda a costa e mar territorial do continente e das regiões autónomas; d) prevenir e investigar as infracções tributárias, fiscais e aduaneiras, bem como fiscalizar e controlar a circulação de mercadorias sujeitas à acção tributária, fiscal ou aduaneira; e) controlar e fiscalizar as embarcações, seus passageiros e carga, para os efeitos previstos na alínea anterior e, supletivamente, para o cumprimento de outras obrigações legais; f) participar na fiscalização das actividades de captura, desembarque, cultura e comercialização das espécies marinhas, em articulação com a autoridade marítima nacional e no âmbito da legislação aplicável ao exercício da pesca marítima e cultura das espécies marinhas; g) executar ações de prevenção e de intervenção de primeira linha, em todo o território nacional, em situação de emergência de proteção e socorro, designadamente nas ocorrências de incêndios florestais ou de matérias perigosas, catástrofes e acidentes graves; h) colaborar na prestação das honras de estado; i) cumprir, no âmbito da execução da política de defesa nacional e em cooperação com as forças armadas, as missões militares que lhe forem cometidas; j) assegurar o ponto de contacto nacional para intercâmbio internacional de informações relativas aos fenómenos de criminalidade automóvel com repercussões transfronteiriças, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos de polícia criminal. notas:

artigo 6.º, lei n.º 73/2021 - diário da república n.º 220/2021, série i de 2021-11-12 as alterações introduzidas no presente artigo produzem efeitos a partir da entrada em vigor do decreto-lei a que se refere a alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º, da lei n.º 73/2021, nos termos do art.º 14.º-a do mesmo diploma, aditado pela lei n.º 11/2022.

alterações alterado pelo artigo 5.º da lei n.º 53/2023 - diário da república n.º 169/2023, série i de 2023-08-31, em vigor a partir de 2023-10-29 alterado pelo artigo 6.º da lei n.º 73/2021 - diário da república n.º 220/2021, série i de 2021-11-12 retificado pela declaração de retificação n.º 1-a/2008 - diário da república n.º 3/2008, 1.º suplemento, série i de 2008-01-04, em vigor a partir de 2007-12-06

artigo 4.º

conflitos de natureza privada a guarda não pode dirimir conflitos de natureza privada, devendo, nesses casos, limitar a sua ação à manutenção da ordem pública.

artigo 5.º

âmbito territorial

1 - as atribuições da guarda são prosseguidas em todo o território nacional e no mar territorial.

2 - no caso de atribuições cometidas simultaneamente à polícia de segurança pública, a área de responsabilidade da guarda é definida por portaria do ministro da tutela.

3 - fora da área de responsabilidade definida nos termos do número anterior, a intervenção da guarda depende: a) do pedido de outra força de segurança; b) de ordem especial; c) de imposição legal.

4 - a atribuição prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º pode ser prosseguida na zona contígua.

5 - a guarda pode prosseguir a sua missão fora do território nacional, desde que legalmente mandatada para esse efeito.

artigo 6.º

deveres de colaboração

1 - a guarda, sem prejuízo das prioridades legais da sua atuação, coopera com as demais forças e serviços de segurança, bem como com as autoridades públicas, designadamente com os órgãos autárquicos e outros organismos, nos termos da lei.

2 - as autoridades da administração central, regional e local, os serviços públicos e demais entidades públicas e privadas devem prestar à guarda a colaboração que legitimamente lhes for solicitada para o exercício das suas funções.

3 - as autoridades administrativas devem comunicar à guarda, quando solicitado, o teor das decisões sobre as infrações que esta lhes tenha participado.

artigo 7.º

estandarte nacional a guarda e as suas unidades, incluindo as unidades constituídas para actuar fora do território nacional e o estabelecimento de ensino, têm direito ao uso do estandarte nacional.

artigo 8.º

símbolos

1 - a guarda tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica, hino, marcha, selo branco e condecoração privativa.

2 - as unidades da guarda têm direito a brasão de armas, selo branco e bandeiras heráldicas, que, nas suas subunidades, tomarão as formas de guião de mérito.

3 - o comandante-geral tem direito ao uso de galhardete.

4 - os símbolos e a condecoração previstos nos números anteriores, bem como o regulamento de atribuição desta, são aprovados por portaria do ministro da tutela.

artigo 9.º

datas comemorativas

1 - o dia da guarda é comemorado a 3 de maio, em evocação da lei que criou a actual instituição nacional, em 1911.

2 - as unidades da guarda têm direito a um dia festivo para a consagração da respectiva memória histórica, definido por despacho do comandante-geral.

capítulo ii

autoridades e órgãos de polícia

artigo 10.º

comandantes e agentes de força pública

1 - os militares da guarda no exercício do comando de forças têm a categoria de comandantes de força pública.

2 - considera-se força pública, para efeitos do número anterior, o efectivo mínimo de dois militares em missão de serviço.

3 - os militares da guarda são considerados agentes da força pública e de autoridade quando lhes não deva ser atribuída qualidade superior.

artigo 11.º

autoridades de polícia

1 - são consideradas autoridades de polícia: a) o comandante-geral; b) o 2.º comandante-geral; c) o comandante do comando operacional da guarda; d) os comandantes de unidade e subunidades de comando de oficial; e) outros oficiais da guarda, quando no exercício de funções de comando ou chefia operacional.

2 - compete às autoridades de polícia referidas no número anterior determinar a aplicação das medidas de polícia previstas na lei.

artigo 12.º

autoridades e órgãos de polícia criminal

1 - para efeitos do código de processo penal, consideram-se: a) «autoridades de polícia criminal» as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior; b) «órgãos de polícia criminal» os militares da guarda incumbidos de realizar quaisquer actos ordenados por autoridade judiciária ou determinados por aquele código.

2 - enquanto órgãos de polícia criminal e sem prejuízo da organização hierárquica da guarda, os militares da guarda actuam sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.

3 - os actos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos serviços e militares para esse efeito designados pela respectiva cadeia de comando, no âmbito da sua autonomia técnica e táctica.

artigo 13.º

autoridade de polícia tributária

1 - para efeitos do regime jurídico aplicável às infracções tributárias, são consideradas autoridades de polícia tributária: a) todos os oficiais no exercício de funções de comando nas unidades de controlo costeiro e de acção fiscal e nas respectivas subunidades; b) outros oficiais da guarda, quando no exercício de funções de comando operacional de âmbito tributário.

2 - de forma a permitir o cumprimento da sua missão tributária, bem como a prossecução das suas atribuições de natureza financeira e patrimonial, a guarda mantém uma ligação funcional com o ministério das finanças, regulada por portaria conjunta do ministro da tutela e do membro do governo responsável pela área das finanças.

artigo 14.º

medidas de polícia e meios de coerção

1 - no âmbito das suas atribuições, a guarda utiliza as medidas de polícia legalmente previstas e nas condições e termos da constituição e da lei de segurança interna, não podendo impor restrições ou fazer uso dos meios de coerção para além do estritamente necessário.

2 - quem faltar à obediência devida a ordem ou ao mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade de polícia ou agente de autoridade da guarda, é punido com a pena legalmente prevista para a desobediência qualificada.

capítulo iii

requisição de forças e prestação de serviços

artigo 15.º

requisição de forças

1 - as autoridades judiciais e administrativas podem requisitar à guarda a atuação de forças para a manutenção da ordem e tranquilidade públicas.

2 - a requisição de forças é apresentada junto da autoridade de polícia territorialmente competente, indicando a natureza do serviço a desempenhar e o motivo ou a ordem que as justifica.

3 - as forças requisitadas atuam no quadro das suas competências e de forma a cumprirem a sua missão, mantendo total subordinação aos comandos de que dependem.

artigo 16.º

prestação de serviços especiais

1 - a guarda pode manter pessoal militar em organismos de interesse público, em condições definidas por portaria do ministro da tutela.

2 - os militares da guarda podem ser nomeados em comissão de serviço para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional, nos termos legalmente estabelecidos.

3 - o pessoal referido no n.º 1 cumpre, para efeitos de ordem pública, as diretivas do comando com jurisdição na respetiva área.

4 - a guarda pode ainda prestar serviços especiais, mediante solicitação, que, após serem autorizados pela entidade competente, são remunerados pelos respetivos requisitantes nos termos que forem regulamentados.

artigo 17.º

prestação de serviços a outros organismos públicos

1 - sem prejuízo da missão que lhe está cometida e no âmbito do dever de coadjuvação dos tribunais, a guarda pode afetar pessoal militar para a realização das atividades de comunicação dos atos processuais previstos no código de processo penal.

2 - a guarda pode ainda afetar pessoal militar para prestar serviço a órgãos e entidades da administração central, regional e local.

3 - a prestação e o pagamento das ações previstas nos números anteriores, quando não regulados em lei especial, são objeto de portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças e pela tutela da entidade requisitante.

artigo 18.º

colaboração com entidades públicas e privadas

1 - sem prejuízo do cumprimento da sua missão, a guarda pode prestar colaboração a outras entidades públicas ou privadas que a solicitem, para garantir a segurança de pessoas e bens ou para a prestação de outros serviços, mediante pedidos concretos que lhe sejam formulados, os quais serão sujeitos a decisão caso a caso.

2 - a administração central pode estabelecer protocolos com as autarquias locais para a execução das responsabilidades de construção, aquisição ou beneficiação de instalações e edifícios para a guarda sempre que as razões de oportunidade e conveniência o aconselhem.

3 - o pagamento dos serviços efetuados pela guarda ao abrigo do n.º 1 é regulado na portaria referida no n.º 3 do artigo anterior.

título ii

organização geral

capítulo i

disposições gerais

artigo 19.º

categorias profissionais e postos

1 - a guarda está organizada hierarquicamente e os militares dos seus quadros permanentes estão sujeitos à condição militar, nos termos da lei de bases gerais do estatuto da condição militar.

2 - os militares da guarda agrupam-se hierarquicamente nas seguintes categorias profissionais, subcategorias e postos: a) categoria profissional de oficiais: i) oficiais gerais, que compreende os postos de tenente-general e major-general; ii) oficiais superiores, que compreende os postos de coronel, tenente-coronel e major; iii) capitães, que compreende o posto de capitão; iv) oficiais subalternos, que compreende os postos de tenente e alferes; b) categoria profissional de sargentos, que compreende os postos de sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento, segundo-sargento e furriel; c) categoria profissional de guardas, que compreende os postos de cabo-mor, cabo-chefe, cabo, guarda principal e guarda.

3 - as promoções a oficial general realizam-se por escolha de entre os oficiais com formação de nível superior e qualificações complementares idênticas às exigidas para acesso aos postos de contra-almirante ou de major-general das forças armadas.

4 - as promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais gerais, do quadro de pessoal da guarda, são sujeitas a aprovação pelo ministro da administração interna e a confirmação pelo presidente da república, sem o que não produzem efeitos.

5 - os postos da subcategoria de oficiais gerais são constituídos pelo número máximo de 11 efectivos.

artigo 20.º

estrutura geral a guarda compreende: a) a estrutura de comando; b) as unidades; c) o estabelecimento de ensino.

artigo 21.º

estrutura de comando

1 - a estrutura de comando compreende: a) o comando da guarda; b) os órgãos superiores de comando e direção.

2 - o comando da guarda compreende: a) o comandante-geral; b) o 2.º comandante-geral; c) o órgão de inspeção; d) os órgãos de conselho; e) a secretaria-geral.

3 - são órgãos superiores de comando e direção: a) o comando operacional (co); b) o comando da administração dos recursos internos (cari); c) o comando da doutrina e formação (cdf).

artigo 22.º

unidades e estabelecimento de ensino

1 - na guarda existem as seguintes unidades: a) o comando-geral; b) territoriais, os comandos territoriais; c) especializadas, a unidade de controlo costeiro e de fronteiras (uccf), a unidade de ação fiscal (uaf) e a unidade nacional de trânsito (unt); d) de representação, a unidade de segurança e honras de estado (ushe); e) de intervenção e reserva, a unidade de intervenção (ui).

2 - podem ser constituídas unidades para atuar fora do território nacional, nos termos da lei.

3 - o estabelecimento de ensino da guarda é a escola da guarda (eg). notas:

artigo 6.º, lei n.º 73/2021 - diário da república n.º 220/2021, série i de 2021-11-12 as alterações introduzidas no presente artigo produzem efeitos a partir da entrada em vigor do decreto-lei a que se refere a alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º, da lei n.º 73/2021, nos termos do art.º 14.º-a do mesmo diploma, aditado pela lei n.º 11/2022.

alterações alterado pelo/a artigo 6.º do/a lei n.º 73/2021 - diário da república n.º 220/2021, série i de 2021-11-12

capítulo ii

estrutura de comando

secção i

comando da guarda

artigo 23.º

comandante-geral

1 - o comandante-geral é um tenente-general nomeado por despacho conjunto do primeiro-ministro, do ministro da tutela e do membro do governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o conselho de chefes de estado-maior se a nomeação recair em oficial general das forças armadas.

2 - o comandante-geral é o responsável pelo cumprimento das missões gerais da guarda, bem como de outras que lhe sejam cometidas por lei.

3 - além das competências próprias dos cargos de direcção superior de 1.º grau, compete ao comandante-geral: a) exercer o comando completo sobre todas as forças e elementos da guarda; b) representar a guarda; c) exercer o poder disciplinar; d) atribuir a condecoração prevista no artigo 8.º; e) propor ao ministro da tutela a requisição ao membro do governo responsável pela área da defesa nacional do pessoal dos ramos das forças armadas necessários à guarda; f) mandar executar as operações de recrutamento do pessoal necessário aos quadros da guarda; g) decidir e mandar executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução, serviços técnicos, financeiros, logísticos e administrativos da guarda; h) dirigir a administração financeira da guarda, de acordo com as competências legais que lhe são conferidas; i) firmar contratos para aquisição de bens e serviços dentro da sua competência e das autorizações que lhe forem conferidas; j) relacionar-se com os comandantes superiores das forças armadas, comandantes e directores-gerais das restantes forças e serviços de segurança e das demais entidades públicas e privadas; l) aplicar coimas; m) inspeccionar ou mandar inspecionar as unidades, órgãos e serviços da guarda; n) presidir ao conselho superior da guarda e ao conselho de ética, deontologia e disciplina; o) homologar as decisões da junta superior de saúde; p) autorizar o desempenho pela guarda de serviços de carácter especial, a pedido de outras entidades; q) exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou cometidas por lei.

4 - o comandante-geral pode delegar as suas competências próprias no 2.º comandante-geral e nos titulares dos órgãos que lhe estão directamente subordinados.

artigo 24.º

gabinete do comandante-geral

1 - o comandante-geral é apoiado por um gabinete constituído pelo chefe de gabinete e pelos adjuntos, ajudante-de-campo e secretário pessoal.

2 - compete ao gabinete do comandante-geral coadjuvar, assessorar e secretariar o comandante-geral no exercício das suas funções.

artigo 25.º

2.º comandante-geral

1 - o 2.º comandante-geral é um tenente-general, nomeado pelo ministro da tutela, sob proposta do comandante-geral da guarda.

2 - quando o nomeado for oficial general das forças armadas, a nomeação é feita com o acordo do membro do governo responsável pela área da defesa nacional.

3 - ao 2.º comandante-geral compete: a) coadjuvar o comandante-geral no exercício das suas funções; b) exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo comandante-geral; c) substituir o comandante-geral nas suas ausências ou impedimentos.

artigo 26.º

órgãos de inspeção, conselho e apoio geral

1 - na dependência direta do comandante-geral funcionam os seguintes órgãos: a) a inspeção da guarda (ig), órgão de inspeção; b) o conselho superior da guarda (csg), o conselho de ética, deontologia e disciplina (cedd) e a junta superior de saúde (jss), órgãos de conselho; c) a secretaria-geral da guarda (sgg), serviço de apoio geral.

2 - funcionam, ainda, na dependência do comandante-geral, serviços para as áreas de estudos e planeamento, consultadoria jurídica e relações públicas.

artigo 27.º

inspeção da guarda

1 - a ig é o órgão responsável pelo desenvolvimento de ações inspetivas e de auditoria ao nível superior da guarda, competindo-lhe apoiar o comandante-geral no exercício das suas funções de controlo e avaliação da atividade operacional, da formação, da administração dos meios humanos, materiais e financeiros e do cumprimento das disposições legais aplicáveis e dos regulamentos e instruções internos, bem como no estudo e implementação de normas de qualidade.

2 - a ig é dirigida por um tenente-general, designado inspetor da guarda, na dependência direta do comandante-geral e nomeado, sob proposta deste, pelo ministro da tutela.

3 - o regulamento interno da ig é aprovado por despacho do ministro da tutela.

artigo 28.º

conselho superior da guarda

1 - o csg é o órgão máximo de consulta do comandante-geral.

2 - o csg em composição restrita é constituído por: a) comandante-geral, que preside; b) 2.º comandante-geral; c) inspetor da guarda; d) comandantes dos órgãos superiores de comando e direção; e) comandante da eg.

3 - o csg em composição alargada é constituído por: a) comandante-geral, que preside; b) 2.º comandante-geral; c) inspetor da guarda; d) comandantes dos órgãos superiores de comando e direção; e) comandantes das unidades territoriais, das unidades especializadas, de representação e de reserva e do estabelecimento de ensino; f) chefe da sgg; g) representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas, eleitos nos termos a definir por portaria do ministro da tutela.

4 - por determinação do comandante-geral, podem participar nas reuniões do csg, sem direito a voto, outras entidades que, pelas suas funções ou competência especial, o conselho julgue conveniente ouvir.

5 - compete ao csg em composição restrita: a) aprovar o seu regimento; b) emitir parecer sobre: i) indigitação de oficiais da guarda para a frequência de cursos de acesso a oficial general; ii) apreciação das promoções a oficial general; iii) outras questões de elevada sensibilidade e importância para a guarda que sejam submetidas à sua apreciação pelo comandante-geral; c) exercer as competências previstas no estatuto dos juízes militares e dos assessores militares do ministério público e as demais que lhe forem legalmente cometidas.

6 - compete ao csg em composição alargada aprovar o seu regimento e emitir parecer sobre: a) o plano e relatório de actividades da guarda; b) questões relevantes para a guarda, designadamente em matéria de organização e estatuto do pessoal; c) listas de promoção por escolha e outros assuntos relativos a promoções, nos termos do estatuto dos militares da guarda; d) quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo comandante-geral.

7 - em matéria de promoções, só pode participar na discussão e votação o pessoal de graduação igual ou superior à do posto para o qual a promoção se deva efectuar.

artigo 29.º

conselho de ética, deontologia e disciplina

1 - o cedd é o órgão de consulta do comandante-geral em matéria de justiça e disciplina.

2 - o cedd tem a seguinte composição: a) o comandante-geral; b) o 2.º comandante-geral; c) o inspector da guarda; d) os comandantes dos órgãos superiores de comando e direcção; e) os comandantes das unidades especializadas, de representação, de intervenção e reserva e do estabelecimento de ensino; f) os comandantes de cinco unidades territoriais; g) o director do serviço responsável pela área de recursos humanos; h) representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas, eleitos nos termos a definir por portaria do ministro da tutela.

3 - compete ao cedd emitir parecer sobre: a) a aplicação das penas disciplinares de reforma compulsiva e de separação de serviço e da medida estatutária de dispensa de serviço; b) recursos disciplinares de revisão; c) quaisquer outros assuntos do âmbito da ética ou disciplina que sejam submetidos à sua apreciação pelo comandante-geral.

4 - o regulamento de funcionamento do cedd é aprovado por despacho do ministro da tutela.

artigo 30.º

junta superior de saúde

1 - a jss é o órgão a que compete julgar o grau de capacidade para o serviço de oficiais, sargentos e guardas que, por ordem do comandante-geral, lhe forem presentes, bem como emitir parecer sobre os recursos relativos a decisões baseadas em pareceres formulados pelas juntas médicas da guarda.

2 - a jss é constituída por três médicos nomeados pelo comandante-geral, que designa, de entre eles, o presidente.

3 - quando funcionar como junta de recurso, a jss é composta por dois médicos designados pelo comandante-geral, que não tenham intervindo anteriormente no processo, e por um médico escolhido pelo requerente, o qual, não sendo indicado no prazo que para o efeito for fixado pelo comandante-geral, é substituído pelo médico que este designar.

artigo 31.º

secretaria-geral da guarda

1 - a sgg é responsável pela elaboração e publicação da ordem à guarda e da ordem de serviço do comando-geral, competindo-lhe, ainda, assegurar o apoio e o enquadramento administrativo de todo o pessoal, a recepção, expedição e arquivo de toda a correspondência, a administração e o controlo das instalações, dos equipamentos e demais material e o normal funcionamento da unidade comando-geral.

2 - a sgg pode, ainda, prestar apoio administrativo a outras unidades da guarda.

3 - compete, ainda, à sgg assegurar o funcionamento da biblioteca, do museu e arquivo histórico e da revista da guarda.

secção ii

órgãos superiores de comando e direção

artigo 32.º

comando operacional

1 - o co assegura o comando de toda a actividade operacional da guarda.

2 - o comandante do co é um tenente-general, nomeado pelo ministro da tutela, sob proposta do comandante-geral da guarda.

3 - o co compreende as áreas de operações, informações, investigação criminal, protecção da natureza e do ambiente e missões internacionais.

4 - o comandante do co tem sob o seu comando direto, para efeitos operacionais, as unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva.

5 - o comandante do co pode constituir comandos eventuais para operações de âmbito nacional ou regional, quando tal se justificar.

6 - o comandante do co é coadjuvado por um major-general, nomeado pelo comandante-geral.

artigo 33.º

comando da administração dos recursos internos

1 - o cari assegura o comando e direção de toda a actividade da guarda nos domínios da administração dos recursos humanos, materiais e financeiros.

2 - o comandante do cari é um major-general, nomeado pelo comandante-geral.

3 - o cari compreende as áreas de recursos humanos, recursos financeiros, recursos logísticos e saúde e assistência na doença.

4 - o cari assegura, ainda, a assistência religiosa aos militares da guarda.

artigo 34.º

comando da doutrina e formação

1 - o cdf assegura o comando e direção de toda a actividade da guarda nos domínios da doutrina e formação do efectivo da guarda.

2 - o comandante do cdf é um major-general, nomeado pelo comandante-geral.

3 - o cdf compreende as áreas de doutrina e formação.

secção iii

serviços da estrutura de comando

artigo 35.º

serviços o número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços diretamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direção são definidos por decreto regulamentar.

capítulo iii

unidades

secção i

unidade do comando da guarda

artigo 36.º

comando-geral

1 - o comando-geral tem sede em lisboa e concentra toda a estrutura de comando da guarda.

2 - o comando-geral é comandado pelo chefe da sgg.

secção ii

unidades territoriais

artigo 37.º

comandos territoriais

1 - o comando territorial é responsável pelo cumprimento da missão da guarda na área de responsabilidade que lhe for atribuída, na dependência direta do comandante-geral.

2 - nas regiões autónomas dos açores e da madeira, os comandos territoriais têm sede em ponta delgada e no funchal e, sem prejuízo de outras missões que lhes sejam especialmente cometidas, prosseguem, na respetiva área de responsabilidade, as atribuições da guarda no âmbito da vigilância da costa e do mar territorial e da prevenção e investigação de infrações tributárias e aduaneiras, dependendo funcionalmente da unidade de controlo costeiro e da unidade de ação fiscal, relativamente às respetivas áreas de competência.

3 - os comandos territoriais são comandados por um coronel ou tenente-coronel, coadjuvado por um 2.º comandante.

4 - compete, em especial, aos comandantes de comando territorial nas regiões autónomas articular com o governo regional a atividade operacional nas matérias cuja tutela compete à região e cooperar com os órgãos da região em matérias do âmbito. das atribuições da guarda.

artigo 38.º

organização os comandos territoriais articulam-se em comando, serviços e subunidades operacionais.

artigo 39.º

subunidades

1 - as subunidades operacionais dos comandos territoriais são os destacamentos, que se articulam localmente em subdestacamentos ou postos.

2 - o comando dos destacamentos e das suas subunidades é exercido por um comandante, coadjuvado por um adjunto.

3 - o destacamento é comandado por major ou capitão, o subdestacamento por oficial subalterno e o posto por sargento.

secção iii

unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva

artigo 40.º

unidade de controlo costeiro e de fronteiras

1 - a uccf é a unidade especializada responsável pelo cumprimento da missão da guarda relativamente às fronteiras marítimas e terrestres, nomeadamente: a) a vigilância, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial, bem como nas fronteiras marítimas do continente e das regiões autónomas; b) a gestão e operação do sistema integrado de vigilância, comando e controlo (sivicc), distribuído ao longo da orla marítima.

2 - a uccf é constituída por destacamentos.

3 - o comandante da uccf tem o posto de major-general, sendo coadjuvado por um 2.º comandante. notas:

artigo 6.º, lei n.º 73/2021 - diário da república n.º 220/2021, série i de 2021-11-12 as alterações introduzidas no presente artigo produzem efeitos a partir da entrada em vigor do decreto-lei a que se refere a alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º, da lei n.º 73/2021, nos termos do art.º 14.º-a do mesmo diploma, aditado pela lei n.º 11/2022.

alterações alterado pelo/a artigo 6.º do/a lei n.º 73/2021 - diário da república n.º 220/2021, série i de 2021-11-12

artigo 41.º

unidade de ação fiscal

1 - a uaf é uma unidade especializada de âmbito nacional com competência específica de investigação para o cumprimento da missão tributária, fiscal e aduaneira cometida à guarda.

2 - a uaf articula-se em destacamentos de ação fiscal e um destacamento de pesquisa de âmbito nacional.

3 - a uaf é comandada por um coronel, coadjuvado por um 2.º comandante.

artigo 42.º

unidade nacional de trânsito

1 - a unt é a unidade especializada, no âmbito da fiscalização, ordenamento e disciplina do trânsito, responsável pela uniformização de procedimentos e pela formação contínua dos militares.

2 - quando se justifique, a unt pode realizar, directa e excepcionalmente, acções especiais de fiscalização em qualquer parte do território nacional abrangida pela competência territorial da guarda nacional republicana, sem prejuízo das competências das respectivas unidades territoriais.

3 - a unt é comandada por um coronel, coadjuvado por um 2.º comandante e o seu dispositivo será definido por portaria. alterações retificado pela declaração de rectificação n.º 1-a/2008 - diário da república n.º 3/2008, 1.º suplemento, série i de 2008-01-04, em vigor a partir de 2007-12-06

artigo 43.º

unidade de segurança e honras de estado

1 - a ushe é uma unidade de representação responsável pela protecção e segurança às instalações dos órgãos de soberania e de outras entidades que lhe sejam confiadas e pela prestação de honras de estado.

2 - a ushe articula-se em esquadrão presidencial, subunidade de honras de estado e subunidade de segurança.

3 - integram, ainda, a ushe a charanga a cavalo e a banda da guarda.

4 - a ushe é comandada por um major-general, coadjuvado por um 2.º comandante.

artigo 44.º

unidade de intervenção

1 - a ui é uma unidade da guarda especialmente vocacionada para as missões de manutenção e restabelecimento da ordem pública, resolução e gestão de incidentes críticos, intervenção táctica em situações de violência concertada e de elevada perigosidade, complexidade e risco, segurança de instalações sensíveis e de grandes eventos, inactivação de explosivos, protecção e socorro e apontamento e projecção de forças para missões internacionais.

2 - a ui articula-se em subunidades de ordem pública, de operações especiais, de protecção e socorro e de cinotecnia.

3 - integram, ainda, a ui o centro de inactivação de explosivos e segurança em subsolo (ciess) e o centro de treino e apontamento de forças para missões internacionais (ctafmi).

4 - por despacho do ministro da tutela podem ser destacadas ou colocadas com carácter permanente, forças da ui na dependência orgânica dos comandos territoriais.

5 - a ui é comandada por um major-general, coadjuvado por um 2.º comandante. notas:

artigo 10.º; decreto-lei n.º 113/2018 - diário da república n.º 243/2018, série i de 2018-12-18 são revogadas, as referências a «protecção e socorro» constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 44.º da lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;

secção iv

estabelecimento de ensino

artigo 45.º

escola da guarda

1 - a eg é uma unidade especialmente vocacionada para a formação moral, cultural, física, militar e técnico-profissional dos militares da guarda e ainda para a atualização, especialização e valorização dos seus conhecimentos.

2 - a eg colabora, ainda, na formação de elementos de outras entidades, nacionais e estrangeiras.

3 - a eg é comandada por um major-general, coadjuvado por um 2.º comandante.

4 - o comandante da eg depende diretamente do comandante-geral.

5 - a criação e extinção de centros de formação são aprovadas por portaria do ministro da tutela.

secção v

subunidades e serviços

artigo 46.º

subunidades a criação e extinção de subunidades das unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva e do estabelecimento de ensino são aprovadas por portaria do ministro da tutela.

artigo 47.º

serviços

1 - a criação e extinção e o funcionamento dos serviços das unidades territoriais e do estabelecimento de ensino são aprovados por portaria do ministro da tutela.

2 - a administração das unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva é assegurada pela sgg e pelos serviços do cari, nos termos a definir por portaria do ministro da tutela.

título iii

disposições financeiras

artigo 48.º

regime financeiro

1 - a gestão financeira da guarda rege-se pelo regime geral da contabilidade pública.

2 - constituem receitas da guarda: a) as dotações atribuídas pelo orçamento do estado; b) o produto da venda de publicações e as quantias cobradas por atividades ou serviços prestados; c) os juros dos depósitos bancários; d) as receitas próprias consignadas à guarda; e) os saldos anuais das receitas consignadas; f) o valor das coimas a que tenha direito por força do cumprimento da sua missão; g) quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

artigo 49.º

despesas constituem despesas da guarda as que resultem de encargos decorrentes do funcionamento dos seus órgãos e serviços e da actividade operacional, na prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

artigo 50.º

taxas a actividade da guarda pode implicar a aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem com aquela actividade, nos termos a regular em diploma próprio.

título iv

disposições complementares, transitórias e finais

artigo 51.º

estruturas portuárias as atribuições cometidas à guarda em matéria de vigilância e protecção de estruturas portuárias não prejudicam o exercício das atribuições legalmente previstas de outras entidades, designadamente a autoridade marítima nacional, em matéria de protecção do transporte marítimo e dos portos.

artigo 52.º

disposições transitórias

1 - as atribuições cometidas à guarda pela presente lei em matéria de vigilância, protecção e segurança de infra-estruturas aeroportuárias não prejudicam a competência atribuída à polícia de segurança pública nos aeroportos internacionais actualmente existentes.

2 - a organização e funcionamento dos serviços sociais são regulados por diploma próprio.

3 - para efeitos dos quadros anexos a e b do regulamento de disciplina da guarda nacional republicana, aprovado pela lei n.º 145/99, de 1 de setembro, são estabelecidas as seguintes equiparações: a) comandante do comando operacional, comandante do comando de administração de recursos internos e comandante do comando de doutrina e formação a chefe de estado-maior; b) comandante de estabelecimento de ensino a comandante de unidade; c) 2.º comandante e director de instrução de estabelecimento de ensino a comandante de agrupamento ou de grupo destacados.

artigo 53.º

regulamentação

1 - são regulados por diploma próprio: a) a aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem com a actividade da guarda; b) o estatuto remuneratório do comandante-geral.

2 - é regulada por decreto regulamentar a prossecução pela guarda na zona contígua da atribuição prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º bem como a articulação entre a guarda e a autoridade marítima nacional, no tocante às atribuições previstas nas alíneas c), e) e f) do mesmo número.

3 - são regulados por portaria conjunta do ministro da tutela e do membro do governo responsável pela área das finanças os termos da ligação funcional entre a unidade de acção fiscal e o ministério das finanças prevista no n.º 2 do artigo 13.º

4 - a prestação e o pagamento dos serviços requisitados à guarda nos termos dos artigos 17.º e 18.º da presente lei são objecto de portaria conjunta do ministro da tutela, do membro do governo responsável pela área das finanças e, quando aplicável, do membro do governo com a tutela da entidade requisitante.

5 - o número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços de apoio directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direcção são definidos por decreto regulamentar.

6 - são determinados por portaria do ministro da tutela: a) a área de responsabilidade da guarda, no caso de atribuições simultaneamente cometidas à polícia de segurança pública, bem como das unidades territoriais e respectivas subunidades; b) os símbolos e condecorações previstos no artigo 8.º, bem como o regulamento de atribuição destes; c) as condições em que o pessoal militar da guarda pode ser afecto a organismos de interesse público; d) os termos a que obedece a eleição dos representantes dos oficiais, sargentos e guardas no csg e no cedd; e) a criação e extinção de subunidades das unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva; f) a criação e extinção e o funcionamento dos serviços das unidades territoriais, bem como do estabelecimento de ensino; g) os termos em que se processa o apoio administrativo das unidades, especializadas, de representação e de intervenção e reserva pelos serviços do cari e da sgg.

7 - são regulados por despacho do ministro da tutela: a) os tipos de armas em uso pela guarda, bem como as regras do respectivo emprego; b) o regulamento da ig; c) o regulamento de funcionamento do cedd.

artigo 54.º

norma revogatória é revogado o decreto-lei n.º 231/93, de 26 de junho, com excepção: a) dos artigos 29.º e 30.º, cuja revogação produz efeitos com a entrada em vigor de uma nova lei de segurança interna; b) dos artigos 33.º, 92.º e 94.º, cuja revogação produz efeitos com a entrada em vigor de um novo estatuto dos militares da guarda.

artigo 55.º

entrada em vigor a presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias, com excepção do artigo 53.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.