Regulamenta o registro previsto no art. 3º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.
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º O pedido de registro de que trata este artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações: I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas; II - a identificação e descrição funcional do programa de computador; e III - os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade. § 2º As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
, o requerente do registro deverá juntar o instrumento pelo qual lhe foi autorizada a realização da derivação.
Brasília, 20 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Israel Vargas Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1998