Mensagem de veto Autoriza a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos.
I – os animais serão cadastrados nos Municípios e no Distrito Federal, e os cadastros serão fiscalizados e centralizados pelos Estados e pela União, respectivamente; II – a União fornecerá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o modelo comum do Cadastro a ser adotado; III – o Cadastro será disponibilizado para acesso público pela rede mundial de computadores; IV – o Cadastro conterá, no mínimo: a) o número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do proprietário do animal; b) o endereço do proprietário; c) o endereço onde o animal é mantido e sua procedência; d) o nome popular da espécie, a raça, o sexo, a idade real ou presumida do animal, as vacinas aplicadas e as doenças contraídas ou em tratamento; e) (VETADO); f) o uso de chip pelo animal que o identifique como cadastrado; V – o proprietário informará, para registro no Cadastro, a venda, a doação ou a ocorrência de morte do animal, apontada a sua causa.
Brasília, 17 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2024. *