0 7/2006, de 4 de janeiro Com as alterai;oes introduzidas por: 0 137 /2015; Diploma Estabelece o nova regime juridico aplicavel a cabotagem maritima Decreto-Lei n. 0 7/2006 de 4 de Janeiro 0 regime juridico da cabotagem nacional encontra-se fixado no Decreto-Lei n 0 194/98, de 10 de Julho, e no Decreto-Lei n 0 331/99, de 20 de Agosto A experiencia decorrente da liberalizac;ao da cabotagem, ocorrida em 1 de Janeiro de 1999, em resultado da aplicac;ao do Regulamento (CEE) n 0 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro, relativo a aplicac;ao do principio da livre prestac;ao de servic;os aos transportes maritimos internos nos Estados membros (cabotagem maritima), justifica a reformulac;ao do quadro legal vigente, adequando-o claramente aos principios consagrados na ordem juridica comunitaria, sem prejuizo da manutenc;ao de obrigac;oes de servic;o publico, expressas num conjunto de regras claras, precisas e nao discriminat6rias, que os armadores devem cumprir, por forma a assegurar a prestac;ao de servic;os de transporte maritimo regular, estavel e fiavel, exigivel pela natureza especifica e ultraperiferica dos trafegos insulares das Regioes Aut6nomas lsto porque o transporte maritimo representa para estas Regioes um vector de vital importancia para a sua subsistencia, desenvolvimento, fixac;ao e bem-estar das populac;oes, pelo que o livre acesso a prestac;ao destes servic;os deve ser efectuado no respeito pelos principios regulamentares aplicaveis, por forma a garantir que as ii has dos referidos arquipelagos dos Ac;ores e da Madeira, independentemente da sua dimensao e do trafego que gerarem, sejam adequada e eficazmente servidas. Por fim, procede-se a criac;ao de um observat6rio de informac;ao com o objectivo de permitir a Administrac;ao o conhecimento permanente do funcionamento destes trafegos ea correcc;ao de desvios ou lacunas que eventualmente se verifiquem Foram ouvidos os 6rgaos de governo pr6prio das Regioes Aut6nomas, assim como a Associac;ao de Armadores da Marinha de Comercio. Assim: Nos termos da alinea a) do n 0 1 do artigo 198 0 da Constituic;ao, o Governo decreta o seguinte Artiga 1 0 Objecto 0 presente decreto-lei regula o transporte maritimo de passageiros e de mercadorias na cabotagem nacional. Artiga 2 0 Definiroes Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por: a) «Cabotagem nacional» o transporte de passageiros e de mercadorias efectuado entre portos nacionais, abrangendo a cabotagem continental ea cabotagem insular; b) «Cabotagem continental» o transporte maritimo de passageiros e de mercadorias realizado entre os portos do continente; c) «Cabotagem insular» o transporte maritimo de passageiros e de mercadorias efectuado entre os portos do continente e os portos das Regioes Aut6nomas, e vice-versa, entre os portos das Regioes Aut6nomas e entre os portos das ilhas de cada uma das Regioes Aut6nomas. Artiga 3 0 Tronsportes no cobotogem continental LEGISLA<;AO CONSOLI DADA 0 transporte de passageiros e de mercadorias na cabotagem continental e livre para armadores nacionais e comunitarios com navios que arvorem pavilhao nacional ou de um Estado membro, desde que os navios preencham os requisitos necessarios a sua admissao a cabotagem no Estado membro em que estejam registados. Artiga 4. 0 Transportes na cabotagem insular (em vigor a partir de: 2015-08-03) 0 transporte de passageiros e de mercadorias na cabotagem insular e livre para armadores nacionais e comunitarios com navios que arvorem pavilhao nacional ou de um Estado membro, desde que os navios preencham todos os requisitos necessarios a sua admissao a cabotagem no Estado membro em que estejam registados, sem prejuizo do disposto no artigo 5 0
indice Diploma Artiga 1. 0 Artiga 2. 0 Artiga 3 0 Artiga 4. 0 Artiga 5 0 Artiga 6. 0 Artiga 7. 0 Artiga 8. 0 Artiga 9. 0 Artiga 10 0 Artiga 11. 0 Artiga 12. 0 Artiga 13. 0 Artiga 14. 0 Artiga 15 0 Artiga 16. 0 Artiga 17 0 Artiga 18 0 Objecto Definir;oes Transportes no cabotagem continental Transportes na cabotagem insular Regime especial dos transportes regulares de cargo geral ou contentorizada Transportes sujeitos a autorizar;ao especial lnformar;ao Observat6rio de informar;ao Contra-ordenar;oes Realizar;ao de transportes de cargo geral ou contentorizada no cabotagem insular sem autorizar;ao Transportes efectuados sem autorizar;ao especial Dever de informar Competencia sancionat6ria Disposir;ao transit6ria Aplicar;ao do diploma nos Regioes Aut6nomas Disposir;ao revogat6ria Entrada em vigor LEGISLA<;AO CONSOLI DADA
2 - (Revogado). Alterat,;oes Alterado pelo/a Artiga 2 0 do/a Decreto-Lei n. 0 137/2015 - Diario da Republica n. 0 147/2015 Serie I de 2015-07-30 em vigor a partir de 2015-08-04 Artiga 5. 0 Regime especial dos transportes regulares de cargo geral ou contentorizada
1 - Os armadores nacionais e comunitarios que efectuem transportes regulares de carga geral ou contentorizada entre o continente e as Regi6es Aut6nomas devem ainda satisfazer, cumulativamente, as seguintes condic:;6es: a) Efectuar ligac:;6es semanais entre os portos do continente e os de cada uma das Regi6es Aut6nomas em que operem e vice versa; b) Cumprir itinerarios previamente estabelecidos, respeitantes a portos do continente e de cada uma das Regi6es Aut6nomas; c) Estabelecer itinerarios que garantem uma escala quinzenal em todas as ilhas, com meios adequados; d) Garantir que o tempo de demora da expedic:;ao da carga entre a origem e o destino nao ultrapassa sete dias uteis, salvo caso de forc:;a maior; e) Assegurar que a carga contentorizada seja sempre desconsolidada no porto de destino, salvo em casos devidamente justificados; f) Assegurar a continuidade do servic:;o pelo periodo minima de dais anos; g) Praticar, para cada Regiao Aut6noma, o mesmo frete para a mesma mercadoria, independentemente do porto ou da ilha a que se destine; h) Utilizar navios de que sejam proprietarios, locatarios ou afretadores em casco nu; i) Utilizar navios com tripulac:;ao exclusivamente constituida par maritimos nacionais ou comunitarios, salvo em circunstancias especiais fundamentadas na insuficiencia de maritimos nacionais ou comunitarios para completar a tripulac:;ao de seguranc:;a, situac:;6es em que, com excepc:;ao do comandante e do imediato, pode ser admitida a utilizac:;ao de maritimos de terceiros paises; j) Garantir a todos os tripulantes remunerac:;6es nunca inferiores as remunerac:;6es minimas publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego ea aplicac:;ao do regime de seguranc:;a social e fiscal vigente no Estado de pavilhao para os seus nacionais.
2 - Sem prejuizo do disposto no numero anterior, os armadores nacionais e comunitarios podem assegurar a cabotagem insular, atraves do recurso a subcontratac:;ao, desde que obtenham previamente autorizac:;ao das entidades competentes.
3 - Os armadores interessados em efectuar os transportes a que se refere o presente artigo carecem de autorizac:;ao do lnstituto Portuario dos Transportes Maritimos (IPTM), com vista a verificar se as condic:;6es em que pretendem operar estao cm conformidade com as disposic:;6es do presente decreto-lei e a garantir que os servic:;os as diversas ilhas das Regi6es Aut6nomas sao prestados de forma nao discriminat6ria e sem perturbac:;6es graves de trafego ou de mercado. LEGISLA<;AO CONSOLI DADA Artiga 6. 0 Transportes sujeitos a autorizariio especial 1 A realizac;ao de transportes que nao satisfac;am qualquer das condic;oes previstas nos artigos 3. 0, 4. 0 e 5. 0 carece de autorizac;ao especial do IPTM.
2 - 0 pedido de autorizac;ao para a realizac;ao de transportes a que se refere o numero anterior deve ser fundamentado e acompanhado da seguinte informac;ao: a) ldentificac;ao do armador e do carregador/recebedor; b) Nome, bandeira, porte e arqueac;ao do navio a utilizar; c) lndicac;ao dos portos de origem e de destino e das datas previstas para o inicio e fim das viagens; d) ldentificac;ao das mercadorias e das quantidades a transportar, se aplicavel; e) Elementos comprovativos da indisponibilidade de navio com acesso a cabotagem nacional para o transporte em causa, caso o transporte se enquadre nos artigos 3. 0 e 4 0; f) Elementos comprovativos de consulta efectuada aos armadores autorizados a efectuar transporte de carga geral ou contentorizada na cabotagem insular, caso o transporte se enquadre no artigo 5. 0 3 As autorizac;oes concedidas devem ser comunicadas ao requerente e as autoridades maritimas e aduaneiras envolvidas para fins de fiscalizac;ao, no ambito das respectivas competencias Artiga 7. 0 lnformariio
1 - Cabe ao IPTM recolher toda a informac;ao no ambito da cabotagem nacional de forma a: a) Acompanhar as condic;oes de realizac;ao dos transportes efectuados na cabotagem nacional, verificando o seu ajustamento as disposic;oes do presente decreto-lei; b) Avaliar o cumprimento das obrigac;6es de servic;o publico previstas no artigo 5 0 e sugerir a aprovac;ao de medidas que, sendo ajustadas as condic;oes de oferta existentes no mercado, se revelem necessarias para assegurar o normal e regular abastecimento de todas as ilhas das Regi6es Aut6nomas; c) ldentificar a existencia de situac;oes de perturbac;ao grave do mercado e sugerir as medidas adequadas para a sua correcc;ao; d) Elaborar relat6rios anuais da actividade desenvolvida ou com a periodicidade que as circunstancias o aconselhem. 2 Sem prejuizo do disposto no artigo 5. 0, compete ao IPTM adoptar as medidas propostas pelo observat6rio de informac;ao no ambito das competencias que a este sao atribuidas pelo artigo 8. 0
3 - Tendo em vista o cumprimento dos objectivos definidos no numero anterior, os armadores que pratiquem a cabotagem nacional sao obrigados a manter o IPTM permanentemente informado das operac;oes de transporte que efectuem, sem prejuizo do direito a confidencialidade ou a reserva de informac;ao inerente a sua gestao comercial. Artiga 8.0 Observat6rio de informariio
1 - Para efeitos de avaliac;ao do previsto nas alineas a) a c) do n. 0 1 do artigo anterior, e criado um observat6rio de informac;ao, que funciona no ambito do IPTM, presidido pelo respectivo presidente ou por quern o substitua, com representantes das Regi6es Aut6nomas, a indigitar pelos respectivos 6rgaos de governo.
2 - Ao observat6rio de informac;ao compete: a) Avaliar o cumprimento das condic;6es previstas nas alineas a) a c) do n.0 1 do artigo anterior; b) Propor as medidas consideradas necessarias, conforme previsto na alinea b) do artigo anterior; c) Emitir parecer sobre todas as quest6es que lhe forem colocadas; d) Elaborar relat6rios anuais da actividade desenvolvida ou com a periodicidade que as circunstancias o aconselhem. LEGISLA<;AO CONSOLI DADA
3 - Para efeitos do disposto nas alfneas a) a c) do numero anterior, o observat6rio de informac;ao, atraves do seu presidente, pode consultar a Associac;ao de Armadores da Marinha de Comercio ou armador sujeito as regras fixadas no artigo 5 0
4 - 0 observat6rio de informac;ao reune ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitac;ao de um dos representantes das Regi6es Aut6nomas. Artiga 9.0 Contra-ordenaroes
1 - Constitui contra-ordenac;ao, punfvel com coima, qualquer infracc;ao ao disposto no presente decreto-lei e como tal tipificada nos artigos seguintes.
2 - A negligencia ea tentativa sao punfveis. 3 - E aplicavel as contra-ordenac;oes previstas no presente decreto-lei o regime geral do ilfcito de mera ordenac;ao social, aprovado pelo Decreto-Lei n 0 433/82, de 27 de Outubro, com a redacc;ao que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n. 0 244/95, de 1 de Setembro, e pela Lei n 0 109/2001, de 24 de Dezembro. Artiga 10 0 Nao cumprimento das condic;6es estabelecidas para os transportes regulares de carga geral ou contentorizada na cabotagem insular
1 - 0 nao cumprimento das condic;oes estabelecidas na prestac;ao de transportes regulares de carga geral ou contentorizada na cabotagem insular, em violac;ao do disposto no n 0 1 do artigo 5 0, e punfvel com coima de montante minimo de (euro) 1000 e maximo de (euro) 3740.
2 - 0 montante maximo referido no numero anterior e elevado para (euro) 44500 no caso de infracc;oes praticadas por pessoas colectivas. Artiga 11.0 Realizariio de transportes de carga geral ou contentorizada na cabotagem insular sem autorizariio 0 transporte de carga geral ou contentorizada na cabotagem insular sem a necessaria autorizac;ao previa, em violac;ao do disposto no n 0 3 do artigo 5.0 e punivel com coima de montante minimo de (euro) 2000 e maximo de (euro) 3740.
2 - 0 montante maximo referido no numero anterior e elevado para (euro) 44500 no caso de infracc;oes praticadas por pessoas colectivas. Artiga 12.0 Transportes efectuados sem autorizariio especial - 0 transporte no ambito da cabotagem nacional sem autorizac;ao especial, em violac;ao do disposto no n. 0 1 do artigo 6 0 e punfvel com coima de montante mfnimo de (euro) 2000 e maximo de (euro) 3740.
2 - 0 montante maximo referido no numero anterior e elevado para (euro) 44500 no caso de infracc;oes praticadas por pessoas colectivas. Artiga 13.0 Dever de informar LEGISLA<;AO CONSOLI DADA - A violac;ao do dever de informac;ao estabelecido no n.0 3 do artigo 7.0 e punivel com coima no montante minima de (euro) 250 e maxima de (euro) 1250 2 0 montante maxima referido no numero anterior e elevado para (euro) 5000 no caso de infracc;oes praticadas par pessoas colectivas.
Competencia sancionat6ria Compete ao IPTM assegurar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como o processamento das contra ordenac;oes, cabendo ao presidente do IPTM a aplicac;ao das respectivas coimas, sem prejuizo do disposto no artigo 16 0
2 - 0 montante das coimas aplicadas reverte em 40% para o IPTM e em 60% para o Estado.
0 Disposifiio transit6ria Os armadores que, a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ja efectuem transportes de carga geral ou contentorizada entre o continente e as Regioes Aut6nomas e que nao preencham os requisitos nele previstos dispoem de um periodo de 180 dias para adequarem a sua actividade a satisfac;ao desses requisitos.
0 Aplicafiio do diploma nas Regioes Aut6nomas A aplicac;ao do presente diploma aos transportes efectuados exclusivamente entre portos das ilhas de cada Regiao Aut6noma nao prejudica as competencias dos 6rgaos de governo pr6prio, sendo a sua execuc;ao assegurada pelos respectivos Governos Regionais.
Disposifiio revogat6ria E revogado o Decreto-Lei n 0 194/98, de 10 de Julho, e o artigo 2 0 do Decreto-Lei n. 0 331/99, de 20 de Agosto.
Entrada em vigor 0 presente decreto-lei entra em vigor 30 dias ap6s a sua publicac;ao. Vista e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2005. - Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa Fernando Teixeira dos Santos - Luis Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Grac;a Nunes Correia - Mario Lino Soares Correia. Promulgado em 19 de Dezembro de 2005. Publique-se. 0 Presidente da Republica, JORGE SAMPAIO. Referendado em 19 de Dezembro de 2005 0 Primeiro-Ministro, Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa. LEGISLA<;AO CONSOLI DADA