diploma altera a regulação dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a diretiva n.º 2009/128/ce decreto-lei n.º 35/2017 de 24 de março a lei n.º 26/2013, de 11 de abril, regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a diretiva n.º 2009/128/ce, do parlamento europeu e do conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas. o mencionado diploma abrange a aplicação terrestre e aérea de produtos fitofarmacêuticos e aplica-se aos utilizadores profissionais destes produtos em explorações agrícolas e florestais, em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação. não obstante estarem consagradas neste diploma medidas de segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos, em especial, em zonas urbanas e zonas de lazer, com vista à proteção da saúde humana e do ambiente contra riscos derivados da aplicação destes produtos, a sua utilização em locais públicos de particular concentração de determinados grupos populacionais, deve ser ainda mais restringida, privilegiando o uso de outros meios de controlo dos organismos nocivos das plantas, como sejam o controlo mecânico, biológico, biotécnico ou cultural. atento o exposto, no sentido de reforçar as medidas de restrição à utilização de produtos fitofarmacêuticos, importa proceder à alteração da lei n.º 26/2013, de 11 de abril. assim: nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da constituição, o governo decreta o seguinte:
índice diploma - artigo 1.º objeto - artigo 2.º alteração da lei n.º 26/2013, de 11 de abril - artigo 3.º norma revogatória - artigo 4.º entrada em vigor - assinatura
objeto o presente decreto-lei procede à primeira alteração à lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, que transpôs a diretiva n.º 2009/128/ce, do parlamento europeu e do conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.
alteração da lei n.º 26/2013, de 11 de abril os artigos 32.º, 54.º, 55.º e 58.º da lei n.º 26/2013, de 11 de abril, passam a ter a seguinte redação:
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]: a) dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos que não contenham substâncias ativas incluídas na lista de substâncias perigosas prioritárias, estabelecida pelo decreto-lei n.º 77/2006, de 30 de março, alterado pelos decretos-leis n.os 103/2010, de 24 de setembro, e 42/2016, de 1 de agosto; b) [...]; c) [...]; d) [...] e) assegurado que são previamente afixados, de forma bem visível, junto da área a tratar, avisos que indiquem com clareza a identificação da entidade responsável pelo(s) tratamento(s), o(s) tratamento(s) a realizar, a data previsível do(s) mesmo(s) e, se decreto-lei n.º 35/2017, de 24 de março pág. 2 de 5 necessária, a data a partir da qual pode ser restabelecido o acesso e a circulação de pessoas e animais ao local, de acordo com o intervalo de reentrada que, caso não exista indicação no rótulo, deve ser, pelo menos, até à secagem do pulverizado; g) [revogada].
5 - sem prejuízo do disposto no artigo 31.º e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do presente artigo, não são permitidos tratamentos fitossanitários com recurso a produtos fitofarmacêuticos: a) nos jardins infantis, nos jardins e parques urbanos de proximidade e nos parques de campismo; b) nos hospitais e noutros locais de prestação de cuidados de saúde bem como nas estruturas residenciais para idosos; c) nos estabelecimentos de ensino, exceto nos dedicados à formação em ciências agrárias.
6 - a aplicação de produtos fitofarmacêuticos nos casos referidos no número anterior, apenas pode ser autorizada nas seguintes condições: a) quando, comprovadamente, não se encontrem disponíveis meios e técnicas de controlo alternativas, nomeadamente, meios de controlo mecânicos, biológicos, biotécnicos ou culturais; b) quando seja necessário fazer face a um perigo fitossanitário que constitua um risco para a agricultura, floresta ou ambientes naturais, devendo ser dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos cuja utilização é permitida em modo de produção biológico, produtos fitofarmacêuticos de baixo risco ou que apresentem baixa perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental e que não exijam medidas particulares de redução do risco para o homem ou para o ambiente.
7 - a aplicação, a que se refere o número anterior, depende de autorização da dgav, a qual depende de pedido apresentado na drap territorialmente competente, que procede à instrução do mesmo e elabora proposta de decisão final a remeter à dgav, com a indicação dos produtos fitofarmacêuticos cuja utilização pode ser autorizada, bem como a indicação dos períodos preferenciais de aplicação.
8 - (anterior n.º 5.)
9 - (anterior n.º 6.)
10 - quando em aplicação do disposto no n.º 6, for autorizada a aplicação de produtos fitofarmacêuticos, estas devem ser efetuadas preferencialmente nos períodos do dia de menor afluência de pessoas e animais, de modo a evitar o contacto não intencional com as áreas tratadas.
11 - a dgav pode delegar na drap territorialmente competente para a receção do pedido de autorização a competência para a decisão final referida no n.º 7.
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - as entidades competentes, nos termos do presente artigo, podem realizar, entre si, protocolos que visem articular o exercício das competências de fiscalização, instrução e decisão no âmbito de processos de contraordenação.
[...]
1 - [...].
2 - [...]. a) [...]. b) [...]. c) [...]. d) [...]. e) [...]. f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] u) [...] v) a aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, em violação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 32.º; w) a aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, em violação do disposto nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 32.º, incluindo nos casos em que estejam em causa vias de comunicação, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º; x) [...] y) [...] z) [...] aa) [...] bb) [...] cc) [...]
3 - constitui contraordenação punida com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 22 500, no caso de pessoa coletiva, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos em violação do disposto pelos n.os 5, 6 e 7 do artigo 32.º
4 - (anterior n.º 3.)
5 - (anterior n.º 4.)
6 - (anterior n.º 5.)
7 - (anterior n.º 6.)
[...]
1 - [...]: a) a violação do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 32.º, incluindo nos casos em que estejam em causa vias de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 33.º; b) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
norma revogatória é revogada a alínea g) do n.º 4 do artigo 32.º da lei n.º 26/2013, de 11 de abril.
entrada em vigor o presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
assinatura visto e aprovado em conselho de ministros de 26 de janeiro de 2017. - antónio luís santos da costa - augusto ernesto santos silva - eduardo arménio do nascimento cabrita - maria fernanda fernandes garcia rollo - tiago brandão rodrigues - josé antónio fonseca vieira da silva - fernando manuel ferreira araújo - manuel de herédia caldeira cabral - joão pedro soeiro de matos fernandes - luís manuel capoulas santos. promulgado em 2 de março de 2017. publique-se. o presidente da república, marcelo rebelo de sousa. referendado em 14 de março de 2017. o primeiro-ministro, antónio luís santos da costa.