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Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de frutos frescos (Categoria 3) de morango (Fragaria x ananassa) produzidos na República da Coreia.

Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República da Coreia, com a seguinte Declaração Adicional:

I - O envio cumpre os requisitos do Plano de Trabalho acordado entre a República da Coreia e o Brasil paraMonilinia fructigena, Frankliniella intonsa, Scirtothrips dorsalis, Thrips hawaiiensis, Amphitetranychus viennensiseTetranychus kanzawai.

Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.

§ 2

º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República da Coreia será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de frutos frescos de morango até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.

Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta

Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.