Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 9/2021; Diploma Estabelece as condições a observar na obtenção, tratamento e comercialização do azeite e do óleo de bagaço de azeitona, criando as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1019/2002 , da Comissão, de 13 de Junho, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 182/2009 , da Comissão, de 6 de Março Decreto-Lei n.º 76/2010 de 24 de Junho A livre circulação de géneros alimentícios seguros constitui aspecto essencial do mercado interno, contribui significativamente para a saúde e bem-estar dos cidadãos e para os seus interesses sociais e económicos, sendo de primordial importância para o Programa do XVIII Governo Constitucional, que assume como prioridade a segurança alimentar dos consumidores. O azeite possui qualidades organolépticas e nutricionais únicas, importando estabelecer critérios objectivos para a sua comercialização destinados a defender a sua autenticidade, a segurança alimentar e o consumidor. A nível nacional, o Decreto-Lei n.º 16/2004, de 14 de Janeiro, implementou o Regulamento (CE) n.º 1019/2002 , da Comissão, de 13 de Junho, relativo às normas de comercialização do azeite, estabelecendo igualmente as condições a observar na obtenção e tratamento do azeite e do óleo de bagaço de azeitona. O Regulamento (CE) n.º 182/2009 , da Comissão, de 6 de Março, que consubstancia a última alteração ao Regulamento (CE) n.º 1019/2002 , da Comissão, de 13 de Junho, introduziu algumas modificações significativas no que respeita às regras de rotulagem deste produto, designadamente, quanto à obrigatoriedade da indicação da origem no caso do azeite virgem extra e do azeite virgem, bem como no caso dos loteamentos de azeites originários dos vários Estados membros e países terceiros. Também o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 , do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, estabeleceu normas de comercialização e condições de produção de vários produtos, nomeadamente, dos azeites e óleos de bagaço de azeitona. Por outro lado, no âmbito nacional, com o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, as competências relativas às medidas de política no âmbito da qualidade e segurança alimentar, nomeadamente a regulamentação e coordenação do controlo oficial dos géneros alimentícios foram atribuídas ao Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, importando por isso também clarificar neste domínio o alcance das novas atribuições. Assim, o presente decreto-lei designa as novas entidades envolvidas, actualiza as regras aplicáveis ao azeite e ao óleo de bagaço de azeitona face à evolução da regulamentação comunitária e procede a uma unificação da legislação nacional, revogando algumas normas dispersas, numa óptica de simplificação legislativa. Importa, por último, referir que as regras técnicas nacionais relativas à obtenção e tratamento do azeite e do óleo de bagaço de azeitona contidas no presente decreto-lei foram a seu tempo notificadas à Comissão, nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 98/34/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, alterada pela Directiva n.º 98/48/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Índice Diploma Artigo 1.º Objecto Artigo 2.º Designações e definições Artigo 3.º Autoridade competente Artigo 4.º Obtenção e tratamento do azeite Artigo 5.º Misturas Artigo 6.º Auxiliares tecnológicos Artigo 7.º Características e métodos de análise Artigo 8.º Rotulagem, apresentação e publicidade Artigo 9.º Produtos destinados ao consumidor final Artigo 10.º Acondicionamento Artigo 11.º Fiscalização Artigo 12.º Decisão Artigo 13.º Contra-ordenações Artigo 14.º Sanções acessórias Artigo 15.º Afectação do produto das coimas Artigo 16.º Norma revogatória Anexo (a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Objecto O presente decreto-lei estabelece as regras de execução, a nível nacional, do Regulamento (CE) n.º 1019/2002 , da Comissão, de 13 de Junho, relativo às normas de comercialização do azeite, com a última redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 182/2009 , da Comissão, de 6 de Março, e estabelece as condições a observar na obtenção, tratamento e comercialização do azeite e do óleo de bagaço de azeitona.
Designações e definições Para efeitos do presente decreto-lei, as designações e definições do azeite e do óleo de bagaço de azeitona são as previstas no Regulamento (CE) n.º 1234/2007 , do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas.
Autoridade competente
1 - O Gabinete de Planeamento e Políticas é o organismo responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e segurança dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei, adiante designado por autoridade competente, competindo-lhe, designadamente: a) Definir as medidas de gestão de risco, seleccionando as opções apropriadas de prevenção e controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 178/2002 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro; b) Elaborar e coordenar a execução de um plano de controlo oficial que vise verificar o cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei; c) Receber e responder aos pedidos de verificação da veracidade das menções de rotulagem previsto no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1019/2002 , da Comissão, de 13 de Junho.
2 - Os serviços competentes nas Regiões Autónomas e as direcções regionais de agricultura e pescas executam o plano de controlo oficial previsto na alínea b) do número anterior.
3 - As funções referidas no presente artigo podem ser exercidas por entidades reconhecidas para o efeito pela autoridade competente, nas condições a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Obtenção e tratamento do azeite
1 - Na extracção e depuração do azeite são admitidas as seguintes operações tecnológicas: a) Lavagem e moenda da azeitona; b) Batedura e aquecimento da massa; c) Extracção apenas por processos físicos de acção mecânica e de tensão superficial; d) Depuração, mediante operações de decantação, lavagem, filtração e centrifugação. 2 - O azeite pode ser refinado mediante as seguintes operações: a) Desacidificação, por neutralização dos ácidos gordos livres com soluções alcalinas ou por destilação selectiva com solvente adequado, em ambiente rarefeito, para separação dos ácidos gordos livres; b) Descoloração com adsorventes inertes ou membranas; c) Desodorização, pela passagem de vapor de água ou outros gases inertes, em ambiente rarefeito. 3 - O azeite lampante só pode ser utilizado para fins comestíveis depois de refinado.
4 - O azeite refinado só pode ser usado para a obtenção da categoria «Azeite - composto por azeite refinado e azeite virgem» ou como matéria-prima para outras indústrias alimentares.
Misturas Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1019/2002 , da Comissão, de 13 de Junho, é proibida a produção de misturas de azeite e outros óleos vegetais para consumo nacional.
Auxiliares tecnológicos
1 - Na obtenção e tratamento do azeite refinado e do óleo de bagaço de azeitona refinado é admitida a utilização dos auxiliares tecnológicos constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Na obtenção do azeite virgem é permitida a utilização de talco como auxiliar tecnológico na extracção.
Características e métodos de análise Os azeites e o óleo de bagaço de azeitona obedecem às características estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 2568/91 , de 11 de Julho, e suas alterações, relativo às características dos azeites e do óleo de bagaço de azeitona e aos métodos utilizados na preparação de amostra e de análise para verificação das características destes produtos.
Rotulagem, apresentação e publicidade
1 - A rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei regem-se pela legislação geral em vigor sobre rotulagem dos géneros alimentícios, observando-se igualmente o disposto no Regulamento (CE) n.º 1019/2002 , da Comissão, de 13 de Junho.
2 - A pedido da autoridade competente ou das entidades responsáveis pelo controlo oficial ou pela fiscalização do disposto no presente decreto-lei, o operador apresenta, nos termos do artigo 7.º do Regulamento n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho, a justificação das menções de rotulagem referidas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do mesmo regulamento.
Produtos destinados ao consumidor final As categorias dos azeites e óleo de bagaço de azeitona destinados ao consumidor final são as seguintes: a) Azeite virgem extra; b) Azeite virgem; c) Azeite - composto por azeite refinado e azeite virgem; d) Óleo de bagaço de azeitona.
Acondicionamento Nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1019/2002 , da Comissão, de 13 de Junho, os produtos abrangidos pelo presente decreto-lei são apresentados ao consumidor final sob a forma pré-embalada, em embalagens de capacidade máxima de 5 l, munidas de um sistema de abertura que perca a sua integridade após a primeira utilização e devidamente rotuladas, podendo as embalagens atingir a capacidade máxima de 25 l, quando destinadas aos restaurantes, hospitais, cantinas e outras colectividades similares.
Fiscalização Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Decisão (em vigor a partir de: 2021-07-27) A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE. Alterações Alterado pelo/a Artigo 111.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29 , em vigor a partir de 2021-07-28
Contra-ordenações (em vigor a partir de: 2021-07-27)
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) A obtenção e tratamento do azeite por processos e operações tecnológicas diferentes dos previstos no artigo 4.º; b) A produção de misturas de azeite e outros óleos vegetais para consumo nacional, nos termos do artigo 5.º; c) O fabrico ou a comercialização de azeites e óleo de bagaço de azeitona cujas características não obedeçam ao disposto nos artigos 6.º e 7.º; d) A comercialização de azeites e óleo de bagaço de azeitona cuja rotulagem não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 8.º; e) A falta de apresentação das justificações que comprovem as menções de rotulagem exigidas pelo n.º 2 do artigo 8.º; f) A apresentação do azeite e do óleo de bagaço de azeitona ao consumidor final, bem como a restaurantes, hospitais, cantinas e similares, em embalagens de capacidades não permitidas pelo artigo 10.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Alterações Alterado pelo/a Artigo 111.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29 , em vigor a partir de 2021-07-28
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de autorização, licença ou homologação de autoridade pública; b) Privação do direito de subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados; d) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás; f) Perda de objectos pertencentes ao agente.
2 - As sanções referidas nas alíneas a) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Afectação do produto das coimas (em vigor a partir de: 2021-07-27) O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE. Alterações Alterado pelo/a Artigo 111.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29 , em vigor a partir de 2021-07-28
Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 16/2004, de 14 de Janeiro. Auxiliares tecnológicos Anexo (a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º) Na obtenção e tratamento do azeite refinado e do óleo de bagaço de azeitona refinado são admissíveis os seguintes auxiliares tecnológicos:
1 - Ácidos: 1.1 - Ácido cítrico; 1.2 - Ácido clorídrico; 1.3 - Ácido fosfórico (triácido ou ortofosfórico); 1.4 - Ácido láctico; 1.5 - Ácido sulfúrico; 1.6 - Ácido tartárico.
2 - Bases: 2.1 - Hidróxido de amónio; 2.2 - Hidróxido de cálcio; 2.3 - Hidróxido de magnésio; 2.4 - Hidróxido de potássio; 2.5 - Hidróxido de sódio.
3 - Sais: 3.1 - Carbonatos de amónio, cálcio, magnésio, potássio e sódio; 3.2 - Citratos de cálcio, potássio e sódio; 3.3 - Cloretos de cálcio, magnésio, potássio e sódio (sal comum); 3.4 - Fosfatos: 3.4.1 - Monofosfatos (ortofosfatos): Fosfato monocálcico anidro ou com uma molécula de água; Fosfato tricálcico anidro; Fosfato monopotássico anidro; Fosfato dipotássico anidro; Fosfato tripotássico anidro e com uma ou duas moléculas de água; Fosfato monossódico anidro e com uma ou duas moléculas de água; Fosfato dissódico anidro e com duas moléculas de água; Fosfato trissódico anidro e com 1 ou 12 moléculas de água; 3.4.2 - Difosfatos (pirofosfatos): Difosfato dissódico anidro ou com seis moléculas de água; Difosfato tetrassódico anidro ou com 10 moléculas de água; 3.4.3 - Polifosfatos: Trifosfato pentassódico; Sal de Graham. 3.4.4 - Hidrogenocarbonatos (bicarbonatos) de amónio, potássio e sódio; 3.4.5 - Lactatos de cálcio, potássio e sódio; 3.4.6 - Silicatos de sódio: Silicato dissódico (metassilicato de sódio) com uma ou nove moléculas de água; Silicato tetrassódico (ortossilicato de sódio); Tetrassilicato tetrassódico (silicato de sódio); 3.4.7 - Sulfatos de cálcio, magnésio, potássio e sódio. 4 - Agentes de clarificação: 4.1 - Adjuvantes de filtração, inertes; 4.2 - Argilas adsorventes, barro-de-espanha, bentonites, montmorilonite, caulino, terras descorantes naturais e activadas; 4.3 - Carvões não activados e activados; 4.4 - Enzimas pectolíticas (aplicáveis também como adjuvantes de extracção); 4.5 - Sílicas sintéticas; 4.6 - Para a activação de carvões e terra só pode ser empregada a acção do calor ou de ácidos indicados no n.º 1. 5 - Catalisadores: 5.1 - Para hidrogenação - cobre, crómio, manganésio, molibdénio, níquel, paládio e platina; 5.2 - Para interesterificação e transesterificação - amida de sódio, etilato de sódio, metilato de sódio e sódio metálico, sódio- glicerol e por enzimas.
6 - Tensioactivos - para o fraccionamento, utilizam-se como tensioactivos apenas: 6.1 - Decilsulfato de sódio; 6.2 - Dodecilsulfato de sódio (laurilsulfato de sódio). 7 - Gases - como gases inertes podem ser utilizados: 7.1 - Azoto; 7.2 - Dióxido de carbono; 7.3 - Gases raros não radioactivos.