Art. 1º A periodicidade dos Censos Demográficos e dos Censos Econômicos, realizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), será fixada por ato do Poder Executivo, não podendo exceder a dez anos a dos Censos Demográficos e a cinco anos a dos Censos Econômicos.
Art. 2º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) realizará, tendo como referência, o ano de 1991, os seguintes censos:
a) Censo Demográfico (população e domicílios);
b) Censo Econômico (agropecuário, industrial, comercial e de serviços).
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se a Lei nº 4.789, de 14 de outubro de 1965 e demais disposições em contrário.
Brasília, 10 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.5.1991