CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA NORMAS DO SERVIÇO CONSULAR E JURÍDICO 1.1.1 O Regulamento Consular Brasileiro (RCB) é integrado pelas Normas do Serviço Consular e Jurídico (NSCJ). Estas Normas regulam as atividades consulares e jurídicas, na Secretaria de Estado das Relações Exteriores (SERE), nas Repartições consulares e nas Missões diplomáticas com setores consulares. 1.1.2 As Normas de Serviço do RCB regulam, sistematizam, consolidam e uniformizam as atividades relativas a assuntos consulares e jurídicos das unidades do Ministério das Relações Exteriores (MRE). 1.1.3 As Normas de Serviço terão força obrigatória e serão compulsoriamente observadas pelas unidades do MRE no desempenho das atividades por elas reguladas. 1.1.4 O Secretário de Assuntos Consulares, Cooperação e Cultura (SECC) do Ministério das Relações Exteriores poderá enviar, à consideração superior, propostas de notas sobre a aplicação do RCB. Após a eventual aprovação das propostas pelas autoridades competentes, os textos de tais notas deverão ser publicados no sítio eletrônico do Ministério das Relações Exteriores. 1.1.5 Quando for necessário à sua melhor compreensão, a Norma do Serviço Consular e Jurídico poderá ser acompanhada de formulários ou modelos, cuja existência será referida no texto da NSCJ, como "ver ANEXO". ANOTAÇÃO DAS NORMAS DO SERVIÇO CONSULAR E JURÍDICO 1.2.1 Compete à SECC, por intermédio de seus Departamentos e demais unidades, zelar pela atualização do RCB. 1.2.2 Toda e qualquer eventual alteração na legislação em vigor ou em procedimento consular específico, que implique a necessidade de mudança do RCB, deverá ser objeto de proposta de nota a ser apresentada à SECC pela unidade competente, conforme descreve, a seguir, a NSCJ 1.2.3. 1.2.3 As unidades da SERE/SECC responsáveis pela proposição de redação das normas do RCB são as seguintes: I - Divisão de Assistência Consular (DAC): capítulos 1º, 2º, 3º, 4º (seção 13, referente ao Cadastro de Pessoa Física (CPF), 6º, 7º, 8º, 9º e 10°; II - Divisão de Documentação e Atos Consulares (DDAC): capítulo 11, e capítulo 4° (seção de legalização de documentos); III - Coordenação de Legislação Consular (CLC): capítulo 4º, à exceção do Cadastro de Pessoa Física e da legalização de documentos; IV - Divisão de Cooperação Jurídica Internacional (DCJI): capítulo 5º; V - Divisão de Controle Imigratório (DIM): capítulo 12º; e, VI - Coordenação-Geral de Administração Consular (CGAC): manutenção e administração dos Sistemas Consulares (Sistema Consular Integrado - SC, Sistema Consular Integrado nova geração - SCIng e o e-consular). 1.2.4 Uma vez aprovada pela SECC, a nova nota ao RCB será publicada no sítio eletrônico do MRE. 1.2.5 A publicação de nova nota, bem como eventual modelo ou formulário, deverá ser objeto de informação imediata aos Postos, por meio de circular telegráfica, a cargo da unidade responsável pela redação do capítulo correspondente. 1.2.6 As consultas dos Postos referentes a temas específicos de capítulos do RCB deverão ser endereçadas a uma das unidades administrativas constantes na NSCJ 1.2.3, observando-se a necessidade, em caso de assuntos correlatos, de distribuição para outras unidades.
Parágrafo único. As consultas que versem sobre a operação e funcionamento do Sistema Consular Integrado (SCI) deverão ser dirigidas à Coordenação-Geral de Administração Consular (CGAC). 1.2.7 Os Postos, quando julgarem oportuno, poderão encaminhar propostas de notas ou alteração do RCB, por meio de telegrama, endereçado à(s) unidade(s) competentes(s) da SERE/SECC.
2.1.1 A Autoridade consular é, na sua jurisdição, o agente investido pelo Governo brasileiro para exercício de funções consulares perante as autoridades locais e a comunidade brasileira nela residente.
Parágrafo Único. As funções consulares também se destinam aos estrangeiros em casos especificados ao longo deste Regulamento, tais como, entre outros, atestado de residência, emissão de vistos, Cadastro de Pessoa Física e, em casos permitidos pela legislação, declarações e atestados diversos. 2.1.2 Jurisdição consular, conforme o artigo 1º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, "consiste no território atribuído a uma Repartição consular para o exercício das funções consulares". Os distritos consulares compreendem o território sobre o qual os Cônsules-Gerais e os Cônsules exercem a sua jurisdição diretamente ou por meio de Vice-Consulados ou de Cônsules Honorários. 2.1.3 A jurisdição das Repartições consulares e dos Setores consulares em Missões diplomáticas se estabelece mediante Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, após ter sido aceita pelo Estado receptor.
Parágrafo único. A residência na jurisdição consular não deverá ser critério excludente para a prestação de serviços consulares a cidadãos brasileiros, salvo: a) disposição expressa em contrário neste Regulamento, ou em lei federal; b) quando o critério da jurisdição for uma decorrência lógica e inevitável da observância das normas constantes deste Regulamento, ou da distância geográfica do país de origem/residência do consulente, ou das limitações logísticas para a prestação de serviços; c) via de regra, em casos de assistência, ressalvadas situações emergenciais e pontuais, em situações risco à vida das pessoas; d) em outras situações, devidamente fundamentadas e autorizadas pela Secretaria de Estado. 2.1.4 A Secretaria de Assuntos Consulares, Cooperação e Cultura (SECC) poderá avaliar periodicamente a estrutura da rede consular brasileira e proporá, quando necessário, a criação, extinção ou alteração de categoria ou de jurisdição das Repartições consulares, a ser submetida ao Ministro de Estado das Relações Exteriores. 2.1.5 São funções consulares, conforme o artigo 5º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24/04/1963, segundo o texto publicado no decreto 61.078/67: I - proteger, no Estado receptor, os interesses do Estado que envia e de seus nacionais, pessoas físicas ou jurídicas, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional; II - fomentar o desenvolvimento das relações comerciais e econômicas, culturais e científicas entre o Estado que envia e o Estado receptor e promover, ainda, as relações amistosas entre eles, de conformidade com as disposições da Convenção; III - informar-se, por todos os meios lícitos, das condições e da evolução da vida comercial, econômica, cultural e científica do Estado receptor, informar a respeito o Governo do Estado que envia e fornecer dados às pessoas interessadas; IV - expedir passaporte e documentos de viagem aos nacionais do Estado que envia, bem como vistos e documentos apropriados às pessoas que desejarem viajar para o referido Estado; V - prestar ajuda e assistência aos nacionais, pessoas físicas ou jurídicas do Estado que envia; VI - agir na qualidade de notário e oficial de registro civil e exercer funções similares, assim como outras de caráter administrativo, sempre que não contrariem as leis e regulamentos do Estado receptor; VII - resguardar, de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, os interesses dos nacionais do Estado que envia, pessoas físicas ou jurídicas, nos casos de sucessão por morte, verificada no território do Estado receptor; VIII - resguardar, nos limites fixados pelas leis e regulamentos do Estado receptor, os interesses dos menores e dos incapazes nacionais do país que envia, particularmente quando para eles for requerida a instituição de tutela ou curatela; IX - representar os nacionais do país que envia e tomar as medidas convenientes para sua representação, junto aos Tribunais e outras autoridades do Estado receptor, de conformidade com a prática e os procedimentos em vigor neste último, visando conseguir, de acordo com as leis e regulamentos do mesmo, a adoção de medidas provisórias para a salvaguarda dos direitos e interesses destes nacionais, quando, por estarem ausentes ou por qualquer outra causa, não possam os mesmos defendê-los em tempo útil; X - comunicar decisões judiciais e extrajudiciais e executar cartas rogatórias de conformidade com os acordos internacionais em vigor, ou, em sua falta, de qualquer outra maneira compatível com as leis e regulamentos do Estado receptor (no caso do Brasil, esta função é exclusiva das Embaixadas); XI - exercer, de conformidade com as leis e regulamentos do Estado que envia, os direitos de controle e de inspeção sobre as embarcações que tenham a nacionalidade do Estado que envia e sobre as aeronaves nele matriculadas, bem como sobre suas tripulações; XII - prestar assistência às embarcações e aeronaves a que se refere o inciso XI e também às tripulações; receber as declarações sobre as viagens dessas embarcações, examinar e visar os documentos de bordo e, sem prejuízo dos poderes das autoridades do Estado receptor, abrir inquéritos sobre os incidentes ocorridos durante a travessia e resolver todo tipo de litígio que possa surgir entre o Capitão, os oficiais e os marinheiros, sempre que autorizado pelas leis e regulamentos do Estado que envia; e XIII - exercer todas as demais funções confiadas à Repartição consular pelo Estado que envia, as quais não sejam proibidas pelas leis e regulamentos do Estado receptor, ou às quais este não se oponha, ou ainda as que lhe sejam atribuídas pelos acordos internacionais em vigor entre o Estado que envia e o Estado receptor. 2.1.6 Terão prioridade as funções consulares relacionadas ao atendimento e à assistência consular a brasileiros no exterior, ou estrangeiros com vínculo familiar ou econômico com o Brasil. 2.1.7 Dentre outras funções consulares compete, ainda, à Autoridade consular, conforme a legislação brasileira: I - efetuar matrícula e expedir a respectiva Carteira de Matrícula Consular; II - providenciar a repatriação de brasileiros, quando for o caso, ou a estrangeiros com vínculo familiar ou econômico com o Brasil; III - praticar atos relacionados ao processo de alistamento militar; IV - praticar atos que a legislação eleitoral determinar; V - encaminhar processos de perda e de reaquisição de nacionalidade brasileira; e VI - entregar Certificados de Naturalização, quando assim solicitado pelo Ministério da Justiça. 2.1.8 O titular da Repartição consular representará o Governo brasileiro perante as autoridades de sua jurisdição e junto aos brasileiros residentes ou de passagem. 2.1.9 A Autoridade consular estará sujeita às leis e à jurisdição do Estado onde exerça as suas funções, observados os privilégios, imunidades e prerrogativas que lhes sejam reconhecidos pelas leis e costumes internos dos Estados, pelos Acordos e Convenções existentes e pela prática internacional. 2.1.10 Funcionário consular, conforme o artigo 1º, alínea "d", da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, é toda pessoa, incluindo o Chefe da Repartição consular, encarregada do exercício de funções consulares, ressalvado o Artigo 22 do mesmo diploma.
Parágrafo Único. Os funcionários consulares não deverão interferir na política e nos negócios internos dos países onde estiverem exercendo as suas funções. 2.1.11 A Autoridade consular somente se dirigirá à Chancelaria local por intermédio da Missão Diplomática, salvo quando a Repartição consular estiver situada em país onde o Brasil não mantenha Missão. 2.1.12 Sem prejuízo à NSCJ 2.1.13, em questões judiciais, ou outras que possam representar renúncia às imunidades do Governo brasileiro, a Autoridade consular somente se dirigirá às autoridades locais por intermédio da Chancelaria local, à luz do artigo 41.2 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. 2.1.13 Qualquer inobservância de disposições da Convenção de Viena sobre Relações Consulares referente a imunidades consulares deverá ser comunicada à Secretaria de Estado (CGPI) e à Missão Diplomática no Estado receptor. 2.1.14 É vedado à Autoridade consular conceder asilo, mesmo a nacionais brasileiros, salvo quando expressamente autorizado pela SERE. 2.1.15 A ruptura de relações diplomáticas não implica, necessariamente, ruptura das relações consulares, devendo a Autoridade consular proceder, independentemente das instruções que lhe forem expedidas, à guarda e proteção dos arquivos permanentes do Posto. 2.1.16 A inobservância de acordos específicos em matéria tributária, bem como qualquer alteração no tratamento tributário conferido à Repartição consular ou a funcionários acreditados, deverá ser comunicada à Secretaria de Estado/Coordenação de Privilégios e Imunidades (CGPI) do Cerimonial e à Missão diplomática no Estado receptor. 2.1.17 A Autoridade consular procurará observar, sempre que possível, as praxes do Corpo Consular local. 2.1.18 A Autoridade consular não deverá reivindicar precedência ou deferência que não esteja regulada em ato internacional, nem distinção alguma que não lhe seja devida por força de seu cargo, título, hierarquia ou prática local reconhecida. 2.1.19 A Autoridade consular levará imediatamente ao conhecimento da Missão diplomática e da Secretaria de Estado qualquer dificuldade que encontrar no desempenho normal de suas atribuições, toda a falta de consideração de que se julgar alvo e os incidentes em que se vir envolvida. 2.1.20 A Secretaria de Estado poderá encarregar Missões diplomáticas e Repartições consulares de agir como intermediárias das comunicações com o Governo estrangeiro que esteja incumbido da proteção dos interesses de brasileiros em países com os quais o Brasil não mantenha relações diplomáticas ou consulares. 2.1.21 A Autoridade consular poderá, dentro dos limites de suas atribuições, prestar os bons ofícios que lhe solicitem as autoridades de países com os quais o Brasil mantenha relações diplomáticas ou consulares, desde que respaldada por instruções específicas da Secretaria de Estado. 2.1.22 Os funcionários consulares devem exercer suas atividades em consonância com as normas disciplinares e os princípios éticos do serviço público brasileiro.
Parágrafo Único. Os funcionários consulares devem, ainda, manter atualizados seus conhecimentos sobre as leis, os usos e os costumes dos países onde servirem, observadas as práticas internacionais. 2.1.23 É dever do cidadão brasileiro e também do público em geral tratar com dignidade e respeito os funcionários consulares no exercício de sua atividade funcional ou agindo em razão dela. 2.1.24 Agressão verbal ou física, ofensa, desrespeito ou ameaça a funcionário público no exercício de sua função, ou em razão dela, poderão ensejar a configuração de crime de desacato (art. 331 do Código Penal Brasileiro), e também de crime de ameaça, de injúria, de calúnia ou de difamação. 2.1.25. Na percepção de ocorrência dos crimes acima elencados, o funcionário consular poderá, naquela ocasião, negar-se a atender o consulente e deverá apresentar queixa crime formal à Chefia do Posto para as providências cabíveis. 2.1.26 Nos casos mais graves ou em casos extremos como ameaça de agressão física e incitamento do público presente, poderá ser acionada a autoridade local competente a fim de assegurar a integridade dos agentes consulares e da Repartição consular.
Parágrafo Único. Notícia do fato deverá imediatamente ser transmitida à SERE por via oficial. 2.1.27 As Repartições consulares deverão observar a legislação vigente no Brasil, em relação ao atendimento prioritário, quando cabível.
Parágrafo Único. Nos casos de atendimentos consulares em que não haja procedimento de agendamento prévio, deverá ser observado o atendimento prioritário previsto em lei para idosos, gestantes, lactantes, portadores de necessidades especiais e obesos. A REPARTIÇÃO CONSULAR 2.2.1 As categorias de Repartição consular brasileira são as seguintes: 1) Consulados-Gerais; 2) Consulados; 3) Vice-Consulados; 4) Consulados Honorários; e 5) A Convenção de Viena de Relações Consulares no Artigo 1º, Parágrafo 1º, alínea a, prevê a figura das "Agências Consulares", que o Brasil não utiliza. 2.2.2 São Repartições consulares de carreira os Consulados-Gerais, os Consulados e os Vice- Consulados. 2.2.3 Os Setores consulares das Missões diplomáticas, dos escritórios de representação e/ou comerciais no exterior equiparam-se a Repartições consulares de carreira, subordinados às Missões diplomáticas às quais eventualmente se vinculem. 2.2.4 A criação, transformação ou extinção das Repartições consulares de carreira faz-se por Decreto do Poder Executivo, que lhes fixará a categoria e a sede. A criação e extinção dos Consulados Honorários faz-se por Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores. 2.2.5 Quando da criação de Repartição consular, a Secretaria de Estado enviará despacho telegráfico à Missão diplomática, instruindo a solicitar a anuência do Governo do país onde se tenciona instalar a Repartição. A Missão diplomática, então, expedirá Nota Verbal, ao Governo local, que incluirá a jurisdição sugerida. A anuência, depois de obtida, será transmitida à Secretaria de Estado. 2.2.6 O Ministro de Estado das Relações Exteriores determinará, por Portaria, a jurisdição e a subordinação da Repartição consular que se instalar. 2.2.7 Os titulares dos Consulados-Gerais, Consulados e Vice-Consulados são nomeados pelo Presidente da República, dentre os ocupantes de cargo da carreira de Diplomata. Os titulares de Vice- Consulados podem ser escolhidos, excepcionalmente, dentre os ocupantes da Classe Especial da carreira de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior. 2.2.8 Os Consulados-Gerais e os Consulados serão diretamente subordinados à Secretaria de Estado, devendo, entretanto, nos assuntos de interesse político, econômico, cultural e científico, dar conhecimento de suas atividades à Missão Diplomática junto ao Governo do país em que tenham sua sede. 2.2.9 As Repartições consulares situadas em cidades onde exista Missão diplomática bilateral ocupar-se-ão, exclusivamente, de assuntos consulares. 2.2.10 Salvo determinação em contrário da SERE, os Vice-Consulados e os Consulados Honorários serão subordinados a Consulado-Geral, Consulado ou Missão Diplomática sede da jurisdição consular onde se encontrem, cabendo aos últimos o acompanhamento periódico e a coordenação das atividades dos primeiros. Nesse sentido, poderão ser propostas à SERE reuniões de coordenação e estágios recíprocos de funcionários. 2.2.11 As modalidades de nomeação e de admissão do titular de Repartição consular serão determinadas pelas leis, decretos, regulamentos e práticas do Brasil e do Estado receptor, respectivamente. 2.2.12 A Missão diplomática notificará imediatamente a Chancelaria local sobre a designação de titular de Repartição consular ou sobre o exercício da função de Vice-Cônsul. 2.2.13 A Missão diplomática notificará a Chancelaria local sobre a chegada ao posto do titular de Repartição consular e solicitará o seu reconhecimento. 2.2.14 A Missão diplomática solicitará o reconhecimento provisório para titulares interinos de Repartições consulares, para outros funcionários consulares e para funcionários encarregados de Setor Consular em Missão diplomática, quando tal for exigido pelo Estado receptor. 2.2.15 O titular da Repartição consular será admitido no exercício de suas funções mediante a autorização do Estado receptor, denominada "exequatur", qualquer que seja sua forma. Até que lhe tenha sido concedido o "exequatur", o titular poderá ser reconhecido provisoriamente no exercício de suas funções. 2.2.16 Nos países que ainda requeiram a Carta-Patente ou instrumento similar para a concessão do "exequatur" aos cônsules estrangeiros, a Missão diplomática encaminhará à Chancelaria local cópia do Decreto ou Portaria de nomeação do Cônsul, em anexo à Nota que solicita o reconhecimento, nos termos do artigo 11, itens 1 e 2, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares. Se for exigência da prática local, original do Decreto ou Portaria poderá ser encaminhado à Chancelaria local. Uma vez processado, será restituído pela Missão diplomática diretamente ao titular. Nos demais países, a Missão diplomática fará unicamente comunicação por meio de Nota, conforme o artigo 11, item 3, da mesma Convenção. 2.2.17 Atendidas as necessidades e conveniências do Serviço Consular, poderão ser criados Agências ou Escritórios Consulares, vinculados a uma Repartição consular de carreira, cujas atribuições serão determinadas quando de sua criação. O SERVIÇO CONSULAR EM MISSÃO DIPLOMÁTICA 2.3.1 As leis, regulamentos e instruções que regem as atividades consulares se aplicam ao exercício dessas funções pelo setor consular da Missão diplomática. 2.3.2 O Chefe da Missão diplomática é o responsável pelas atividades do setor consular, as quais devem ser realizadas sob sua supervisão e controle, não devendo se confundir suas atribuições de negociação de representação e de cerimonial com as de natureza consular. 2.3.3 O Encarregado do Setor Consular, ainda que em caráter provisório, depois de enviar à Secretaria de Estado, por intermédio do Chefe da Missão, os cartões-autógrafo de rubrica (ver Anexo) e assinatura, poderá assinar expedientes de caráter consular, exceto aqueles da competência exclusiva do Chefe da Missão. A REPARTIÇÃO CONSULAR 2.4.1 A sede da Repartição consular terá instalações condignas e apropriadas, sendo situada, sempre que possível, em ponto central e de fácil acesso. 2.4.2 As providências administrativas referentes ao aluguel, aquisição e reformas de imóvel para a instalação da Repartição consular, bem como aquisições, reformas e substituições de bens móveis, seguirão as normas do Guia de Administração dos Postos (GAP). 2.4.3 Serão observadas, no que couber, para o Setor Consular da Missão diplomática, as condições de funcionamento e de atendimento ao público previstas nesta Seção. 2.4.4 O Escudo de Armas da República permanecerá em lugar proeminente do prédio ocupado pela Chancelaria, obedecidos os regulamentos e a praxe locais. 2.4.5 Sem prejuízo do disposto nas normas anteriores, deverá ser afixada, ao lado da porta de entrada, uma placa, em português e no idioma local, com a indicação da categoria da Repartição consular e do horário de atendimento ao público. 2.4.6 A chefia do Posto deverá zelar para que os tempos de espera e os prazos para a prestação de serviços permaneçam em patamares razoáveis e tomar medidas imediatas, mediante a concentração de esforços da equipe, sempre que necessário. 2.4.7 A Repartição consular deverá estar aberta todos os dias úteis da sede do Posto, observando-se os usos e costumes locais e os interesses da comunidade brasileira. 2.4.8 A Repartição consular deverá estar preparada para atender situações de emergência, surgidas fora do horário de expediente, no interesse de brasileiros residentes ou de passagem. 2.4.9 Deverá ser estabelecida escala de plantão para contato urgente por brasileiros fora do horário normal e em feriados e fins de semana: I - o contato telefônico de emergência deverá ser facilmente localizável no site da Repartição consular, juntamente com a identificação dos serviços de assistência emergenciais, que são apenas: a) morte; b) hospitalização; c) prisão de cidadãos brasileiros; d) emergências humanitárias com cidadãos brasileiros. II - o contato telefônico deverá ter serviço de mensagens de voz; III - o serviço telefônico de emergência apenas será prestado nas hipóteses definidas como emergência. 2.4.10 A Repartição consular comunicará às autoridades locais competentes telefone em que poderá ser encontrado o servidor de plantão acima mencionado. ABERTURA DE REPARTIÇÃO CONSULAR 2.5.1 Por ocasião da abertura da Repartição consular e do início das atividades consulares, o funcionário encarregado deverá seguir as normas e procedimentos indicados pela SERE e pela área consular. 2.5.2 Quando da abertura de Setor Consular em Missão diplomática, a Chancelaria local deverá ser informada, pelo Chefe dessa Missão, sobre o início de seu funcionamento e sua jurisdição. Caso necessário, o Chefe da Missão deverá encaminhar solicitação de reconhecimento provisório para o Encarregado do Setor. 2.5.3 O início das atividades da Repartição consular deverá ser divulgado amplamente pelos meios midiáticos existentes na sede do Posto, com indicação da jurisdição, endereço e horário de expediente. 2.5.4 Será encaminhada, também, comunicação relativa à abertura da Repartição ao Corpo Consular local. 2.5.5 O titular da Repartição consular, bem como todos os Cônsules e Vice-Cônsules, somente poderão assinar expedientes de caráter consular depois de enviar à SERE/DDAC os cartões-autógrafo de rubrica e assinatura (ver Anexo). IMPEDIMENTO DO TITULAR 2.6.1 Caso o Chefe da Repartição consular esteja impedido de comunicar-se com a SERE ou com a Missão Diplomática brasileira, seja por moléstia grave ou fato alheio à sua vontade, deverá seu substituto imediato dar ciência do ocorrido à SERE. 2.6.2 Somente com autorização expressa da SERE poderá o servidor substituto assumir a direção da Repartição consular. 2.6.3 Observadas as normas administrativas vigentes, o servidor que assumir a direção da Repartição consular nas condições prescritas no presente Capítulo deverá proceder à verificação dos documentos, bens e valores na presença de dois outros servidores, se os houver. 2.6.4 Deverá ser lavrado o Termo Único de Passagem de Direção, conforme disciplinado pelo Guia de Administração de Postos (GAP), em que assinarão o servidor que assume e os que tiverem estado presentes à verificação. 2.6.5 Caso se verifique, na conferência dos bens, a existência de alguma discrepância, o servidor que assume deverá dar conhecimento imediato do fato à SERE. 2.6.6 O Termo a que se refere a NSCJ 2.6.4 será lavrado em quatro vias. O original será arquivado na Repartição, a primeira cópia ficará com o servidor que assume e as demais serão enviadas por ofício à SERE. 2.6.7 A comunicação ao Banco depositário das contas da Repartição consular será feita pelo próprio servidor que assume, o qual assinará Termo de Responsabilidade, se este lhe for solicitado. FECHAMENTO DE REPARTIÇÃO CONSULAR 2.7.1 Decretado o fechamento da Repartição consular, serão estabelecidas datas para o encerramento do atendimento ao público e para a desativação da Repartição. O servidor encarregado da sua execução deverá tomar as providências administrativas necessárias ao fechamento, previstas nas instruções recebidas da SERE/SECC e nas normas baixadas pela SERE e ainda: I - atualizar e encerrar todos os livros de registros (registros civis, procurações, entre outros) e arquivos consulares (formulários de vistos, de passaportes, etc.), dando-lhes o destino determinado pela SERE/DAC, que indicará o Posto que assumirá a jurisdição consular da Repartição fechada; II - informar à SERE/DDAC e à CGAC a numeração dos documentos de viagem não utilizados e eventualmente recolhidos, bem como o material confeccionado pela Casa da Moeda e destinado ao Sistema Consular Integrado (SCI); III - informar à SERE/DAC sobre os Certificados de Alistamento Militar, e remeter, por ofício, todos os testamentos existentes no cofre da Chancelaria; IV - remeter à SERE/DLOG as bandeiras, escudos e selos secos existentes; V - proceder à destruição ou inutilização de selos de lacre, carimbos, material de expediente e formulários identificados com o nome da Repartição, lavrando o respectivo termo de destruição; VI - desfazer-se de todos os bens móveis da Chancelaria, bem como de arquivos, coleção de leis, textos de serviço e material de expediente não identificado com o nome da Repartição, de acordo com as instruções da SERE/DAEX e nos termos prescritos nas normas baixadas pela SERE; VII - conservar, sob sua guarda imediata, o equipamento e material de criptografia e os arquivos de correspondência especial existentes na Chancelaria, dando aos mesmos, pessoalmente, o destino determinado pela SERE/DCA. CONSULADOS HONORÁRIOS A Repartição Consular Honorária 2.8.1 A Repartição Consular Honorária funcionará de acordo com o estatuído no capítulo III da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963. 2.8.2 Além das Repartições consulares de carreira, o serviço consular brasileiro poderá manter Repartições consulares honorárias, que se denominarão consulados honorários. 2.8.3 A jurisdição das Repartições consulares honorárias estará sempre incluída em jurisdição de missão diplomática ou Repartição consular de carreira, à qual estará diretamente subordinada. 2.8.4 O estabelecimento de consulado honorário terá presente os seguintes objetivos principais: I - defesa dos direitos e a assistência, emergencial ou não, dos membros da comunidade brasileira em sua jurisdição, residentes ou de passagem; II - visitas aos cidadãos brasileiros em centros de detenção; III - organização e participação em encontros e outras atividades que envolvam a comunidade brasileira local, inclusive consulados itinerantes; IV - fomento ao desenvolvimento das relações comerciais, econômicas, culturais e científicas com o Brasil, em coordenação com o posto de carreira ao qual se subordine; V - servir como elemento de apoio local ao posto de carreira ao qual estiver subordinado, particularmente onde houver comunidades brasileiras distantes da sede do posto de carreira; VI - facilitar os contatos do posto de carreira com autoridades e organizações da sociedade civil na sua jurisdição. O Cônsul Honorário 2.8.5 As funções consulares honorárias deverão ser exercidas por cidadãos brasileiros ou estrangeiros de comprovada idoneidade, com disposição e recursos para agir, nos meios locais, em favor dos interesses do Estado brasileiro e de seus nacionais. A escolha do cônsul honorário deverá recair em pessoas que mantenham vínculos com o Brasil e, sobretudo, com a comunidade brasileira local e que, por seu trânsito nos meios locais, tenham condições de desempenhar plenamente as funções descritas na NSCJ 2.8.4. 2.8.6 O posto deverá direcionar a escolha àqueles candidatos que, ou apresentem conhecimento, ainda que básico, da língua portuguesa, ou contem com apoio de intérpretes cujos serviços possam ser convocados tempestivamente. 2.8.7 O candidato não poderá ser representante consular de outro país e, depois de nomeado, não poderá vir a representar cumulativamente outro país. 2.8.8 Os ocupantes de funções consulares honorárias deverão separar sua atividade particular, seja profissional, acadêmica ou de outra natureza, de sua situação oficial, a qual deverá ser invocada unicamente no exercício de suas atribuições como representantes honorários do Governo brasileiro. Criação do Consulado Honorário e nomeação/renovação do Cônsul Honorário 2.8.9 A iniciativa da criação de consulado honorário e de designação ou renovação do mandato de cônsul honorário cabe ao posto ao qual se subordinará. 2.8.10 O processo será iniciado com a justificativa da conveniência da criação do consulado honorário em determinada cidade, a identificação de candidato pelo posto e submissão da proposta justificada à DAC, por telegrama. 2.8.11 Ao propor criação de consulado honorário, o posto deverá submeter simultaneamente candidato a cônsul honorário. 2.8.12 A proposta de criação de consulado honorário ou de nomeação ou renovação de cônsul honorário deverá ser objeto de telegrama à DAC. O telegrama deverá informar a jurisdição do consulado honorário e o período da nomeação do cônsul honorário. 2.8.13 O cônsul honorário será nomeado por período, a ser sugerido pelo posto de carreira, de dois a quatro anos, e renovado a pedido. 2.8.14 Além da declaração do posto de que o candidato comprova os requisitos mencionados nas NSCJ 2.8.5 a 2.8.7, deverá ser transmitida à DAC, por minimemo eletrônico, a seguinte documentação: I - Para candidatos de nacionalidade brasileira: a - currículo do candidato, com indicação de data de nascimento, naturalidade, filiação, estado civil, formação acadêmica, profissão, endereço residencial e profissional; b - certidão de antecedentes criminais estrangeira atualizada ou, em casos excepcionais, devidamente justificados, manifestação do chefe do posto proponente que ateste, por meio de expediente telegráfico, a idoneidade do candidato; c - carteira de identidade brasileira válida (se cabível); d - carteira de CPF ou comprovante de solicitação do CPF; e - comprovante de quitação eleitoral (se cabível); f - comprovante de quitação militar (se cabível); e g - indicação ou comprovante do último endereço de residência no Brasil. II - Para candidatos de nacionalidade estrangeira: a - currículo do candidato, com indicação de: nacionalidade, data de nascimento, naturalidade, filiação, estado civil, formação acadêmica, profissão, endereço residencial e profissional; b - certidão de antecedentes criminais estrangeira atualizada ou, em casos excepcionais, devidamente justificados, manifestação do Chefe do Posto que ateste, de modo expresso, por meio de expediente telegráfico, a idoneidade do pleiteante; c - registro Nacional Migratório, caso tenha residido no Brasil; d - indicação ou comprovante do último endereço de residência no Brasil, caso tenha residido no país; e e - primeira página do passaporte. 2.8.15 Caso a proposta de criação do consulado honorário e/ou a designação do cônsul honorário seja aceita, a DAC enviará despacho telegráfico orientando a Missão Diplomática brasileira no país a solicitar ao governo receptor anuência para a abertura do consulado honorário e/ou designação do cônsul honorário. 2.8.16 A Missão Diplomática informará à DAC por telegrama, tão logo recebida, a anuência do governo receptor. A DAC preparará minutas de portarias de criação do consulado honorário e de nomeação do cônsul honorário, a serem oportunamente assinadas pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e posteriormente publicadas no Diário Oficial da União. As portarias mencionarão o posto de carreira ao qual se subordina o consulado honorário, sua jurisdição e o período da nomeação do titular. 2.8.17 Após sua nomeação, o cônsul honorário poderá propor a nomeação de vice-cônsul honorário, seu substituto regulamentar. A nomeação do vice-cônsul honorário seguirá o mesmo procedimento previsto para nomeação do cônsul honorário. 2.8.18 Antes de terminado o período inicial para o qual o cônsul honorário foi nomeado, o posto de carreira deverá avaliar a conveniência de encaminhar à DAC (preferencialmente com antecedência de 60 dias) proposta justificada de renovação da nomeação, que requererá a tramitação de nova portaria, nos termos das NSCJs 2.8.14 a 2.8.16. 2.8.19 Não tendo sido apresentada proposta de renovação, o cônsul honorário será considerado dispensado de suas funções, sem necessidade de publicação de portaria específica. Providências posteriores à criação do Consulado Honorário 2.8.20 O consulado honorário receberá, do posto de carreira a que estiver subordinado, orientação relativa a: I - atividades e funções do serviço consular honorário do Brasil; II - legislação consular brasileira; e III - bandeira nacional e brasão de armas; IV - comunicações e instruções das autoridades do país em que está sediado o consulado honorário, inclusive em matéria de privilégios e imunidades. 2.8.21 O posto de carreira deverá dar ampla divulgação à comunidade brasileira local dos dados de contato do consulado honorário, bem como de toda e qualquer mudança relativa à repartição sob sua jurisdição. 2.8.22 O posto de carreira informará à DAC, por expediente telegráfico, o endereço do consulado honorário e seus dados de contatos, para publicação no Portal Consular. Providências posteriores à designação do Cônsul Honorário 2.8.23 Uma vez publicada no Diário Oficial da União a portaria de designação do cônsul honorário, o posto de carreira o informará de sua nomeação e lhe encaminhará instruções relativas a: I - preenchimento dos formulários, para seu registro perante as autoridades do país; e II - atividades e funções dos Cônsules Honorários do Brasil. Trâmites entre o Consulado Honorário e o Posto de carreira 2.8.24 Mediante prévia autorização da unidade competente da SERE, com base em proposta a ser encaminhada por expediente telegráfico, por uma única vez, o consulado honorário poderá, excepcionalmente, desempenhar as rotinas indicadas a seguir: I - providenciar a entrega de Certificados Militares com assinatura digital (SERE/DAC); II - apoiar a tramitação e tomar providências relativas ao processamento, de responsabilidade exclusiva dos postos de carreira, dos seguintes serviços consulares: a) documentos de viagem (SERE/DDAC); b) declarações e atos notariais (SERE/DDAC). 2.8.25 No âmbito das atribuições especificadas na NSCJ 2.8.24, item II, "a", o consulado honorário sediado em cidade de onde parta voo direto para o Brasil poderá, após consulta do posto de carreira e autorização da DDAC, passar a entregar Autorização de Retorno ao Brasil (ARB) processadas pelo posto de carreira. I - A entrega se dará no interesse de evitar que brasileiros sejam expostos a situação de vulnerabilidade pela perda de voos de regresso ao Brasil. II - O posto de carreira estabelecerá com o consulado honorário procedimento de recebimento de solicitações e de verificação de documentação comprobatória, bem como de transmissão eletrônica do documento gerado, para fins de impressão pelo consulado honorário e entrega ao cidadão. III - O cônsul honorário será pessoalmente responsável pela guarda do material necessário para a impressão da ARB, que lhe será repassado pelo posto a que se subordina. 2.8.26 O consulado honorário deverá informar aos interessados de que os termos relativos aos atos notariais deverão ser assinados preferencialmente na sede do posto de carreira, na presença da Autoridade consular, que irá emitir o documento. I - A critério da chefia do posto de carreira e após autorização da DDAC, o consulado honorário poderá servir de intermediário entre o posto de carreira e o consulente, por meio de videoconferência, para facilitar a solicitação e conclusão de atos notariais e documentos de viagem, quando essa intermediação não seja expressamente vedada neste Regulamento. a) Nas hipóteses de adoção da rotina acima mencionada, o consulado honorário auxiliará o posto de carreira na verificação dos requisitos formais do serviço solicitado e na identificação do consulente. O cônsul honorário atuará como facilitador da comprovação da identidade do cidadão e da autenticidade da documentação, não devendo assinar qualquer documento. b) O consulente será orientado a utilizar, se disponível, o sistema e-consular do posto de carreira para a tramitação de sua solicitação de serviço consular. Caso utilize o sistema, deverá informar o posto de carreira de sua intenção de concluir o serviço com o auxílio do consulado honorário. Uma vez esgotada a etapa de validação do pedido no e-consular, o posto de carreira deve notificar o consulado honorário, para que seja agendada a videoconferência, de que participarão a Autoridade consular, o cônsul honorário, o consulente e eventuais testemunhas. c) O cônsul honorário deverá identificar os consulentes e exibir, para conferência da Autoridade consular, documentação comprobatória, bem como ajudar a confirmar a livre manifestação da vontade dos consulentes. d) O posto de carreira poderá enviar ao consulado honorário, por via postal ou digital, o termo de registro, ou documento necessário à emissão de documento de viagem. A(s) parte(s) e as eventuais testemunhas devem assinar o documento perante a Autoridade consular, por videoconferência e na presença do cônsul honorário. e) A documentação assinada durante a videoconferência deverá ser remetida por via postal, juntamente com um envelope pré-pago para retorno, diretamente pelo consulente ao posto de carreira. f) o registro do pagamento dos emolumentos deverá ocorrer antes da videoconferência, para que os termos pertinentes possam ser gerados no SCI; g) O cônsul honorário deverá assegurar-se de que o documento definitivo, assinado por todas as partes e a ser mantido arquivado pelo posto de carreira, seja digitalizado e adiantado ao posto para sua inclusão no SCI, de modo a preservar os assentos consulares em caso de extravio dos originais.
Parágrafo único. O consulado honorário não emitirá atos notariais ou documentos de viagem, que serão processados e expedidos apenas pelo posto de carreira. II - o processamento de documentos pelo consulado honorário deverá fazer-se de forma a não privar o brasileiro de documentos como o seu passaporte válido ou com visto de estada válido no país; nessas condições, nos casos de intermediação, pelo consulado honorário, de emissão de documento de viagem, será acertado com o posto de carreira um mecanismo pelo qual o novo passaporte somente será validado na entrega do documento pelo consulado honorário, contra a apresentação do passaporte substituído para o seu devido cancelamento. Nesse caso, junto com a documentação pertinente, deverá ser encaminhada ao posto de carreira fotocópia do passaporte válido. III - Fica dispensada a fotocópia autenticada nos processos encaminhados ao posto de carreira pelo cônsul honorário, desde que o documento original lhe tenha sido apresentado para cotejo. IV - Nas solicitações de serviços consulares intermediadas pelo consulado honorário, fotocópias certificadas por cônsul honorário poderão, exclusivamente para fins de processamento do respectivo serviço e emissão do documento solicitado, substituir o envio dos documentos originais ao posto de carreira. V - O consulado honorário fornecerá recibo/protocolo de recebimento do(s) processo(s) e recolherá do interessado, quando da entrega dos documentos processados, recibo de entrega, comunicando a entrega ao posto de carreira quando se tratar de documentos que tenham de ser ativados (passaportes) e enviando o recibo em seguida para arquivamento junto ao processo no posto consular. VI - Havendo problema com o processo que impeça a análise, este será restituído ao interessado, por meio do consulado honorário, sendo do interessado e do consulado honorário o ônus de um processo incompleto. VII - Em qualquer caso, a adoção de tal procedimento não implicará alteração nas competências e responsabilidades do posto de carreira para analisar o processo de maneira ampla e completa, o que inclui: a) exigir a entrevista presencial do interessado no posto de carreira consular e apresentação de documentos ou dados complementares, sempre que a Autoridade consular de carreira julgue necessário; e b) fazer as consultas pertinentes à DAC e DDAC, quando em casos de emissão de passaportes e outros documentos de viagem e na solicitação de outros documentos que possam requerer consulta ou orientação. 2.8.27 O posto de carreira interessado em atribuir as rotinas previstas na NSCJ 2.8.24 a consulado honorário deverá submeter, por telegrama à DAC e DDAC, proposta com os seguintes dados: I - plano de rotinas de trabalho, incluindo forma e periodicidade de encaminhamento da documentação recolhida; II - procedimento para pagamento de emolumentos consulares ao posto de carreira; III - procedimento para realização de videoconferências entre o consulado honorário e o posto de carreira, para confirmar identidade e livre vontade do consulente; IV - procedimento para envio pelo correio de documentos assinados mediante videoconferência com o posto de carreira e/ou de cópias certificadas pelo Cônsul Honorário para fins de instruir a emissão de documento pelo posto de carreira; V - avaliação prévia das formas e custos da remessa de documentos entre a sede consular e o Consulado Honorário a ser habilitado e indicação de como se pretende cobrir esses custos; VI - confirmação de que o consulado honorário cumpre os requisitos necessários, a saber: disposição para realizar tal trabalho e capacidade própria, o que inclui equipamentos, recursos humanos e instalações que lhes permitam proceder ao recebimento, triagem e tramitação da documentação; VII - informação sobre a disponibilidade de o posto de carreira oferecer treinamento e capacitação ao consulado honorário sobre as normas e os procedimentos relativos aos serviços que lhes serão delegados; e VIII - informação sobre a forma como o posto de carreira pretende supervisionar o consulado honorário no desempenho de suas atribuições. 2.8.28 O posto de carreira que conte com mais de um consulado honorário em sua jurisdição poderá submeter propostas de atribuição de rotinas previstas na NSCJ 2.8.24 que atendam às condições e capacidades de cada consulado honorário individualmente, não sendo necessário que todos realizem os mesmos serviços. 2.8.29 O cônsul honorário deve ser informado de que, no desempenho das funções listadas na NSCJ 2.8.24: I - não poderá atuar como despachante nem contratar serviço de despachante; II - não poderá cobrar taxas dos consulentes pelos serviços, exceto custos de correio, quando necessário; III - não poderá receber emolumentos consulares; IV - não poderá assinar termos de registro público, atos notariais ou documentos de viagem; V - não poderá legalizar ou autenticar documentos para que tenham fé pública, mas poderá certificar que fotocópias destinadas exclusivamente para processamento interno de serviços e documentos pelo posto de carreira correspondem aos originais. 2.8.30 O cônsul honorário deverá informar aos usuários que nada os obriga a utilizar o consulado honorário para processarem os seus documentos, sendo-lhes facultado, caso desejem, dirigir- se diretamente ao posto de carreira da sua jurisdição. 2.8.31 A prestação de serviços elencados na NSCJ 2.8.24 não implicará criação de vínculo trabalhista entre o consulado honorário e o posto de carreira, nem acarretará alteração nos privilégios e imunidades próprios do consulado honorário ou de seu titular. 2.8.32 É vedado qualquer tipo de retribuição ou compensação financeira ou material pelas novas funções assumidas pelo consulado honorário. Avaliação de desempenho 2.8.33 A fim de proceder à avaliação de desempenho do cônsul honorário, o posto de carreira deve enviar à SERE/DAC, até o dia 20 de fevereiro de cada ano, telegrama de relatório sobre as atividades exercidas pelos cônsules honorários de sua jurisdição no ano anterior. O relatório deverá ser elaborado com os seguintes tópicos: I - nome; II - jurisdição; III - ano em que o cônsul honorário assumiu o cargo; IV - data de início e término do atual mandato, informando eventuais discrepâncias em relação à página "Consulados honorários" da Diplopédia; V - endereço do consulado honorário e dados de contato atualizados; VI - relatório das atividades desempenhadas ao longo do ano; VII - relatório sobre o desempenho do cônsul honorário; VIII - relatório sobre os contatos mantidos com o posto ao longo do ano; e IX - nível de demanda da comunidade brasileira local. Fechamento do Consulado Honorário e dispensa ou renúncia do Cônsul Honorário 2.8.34 O cônsul honorário poderá ser dispensado e ter fechada a respectiva Repartição consular a qualquer tempo, a juízo exclusivo do governo brasileiro, sem que tenha qualquer direito a indenização ou retribuição. 2.8.35 Mediante recomendação do posto de carreira, a SERE/DAC tramitará as minutas de portarias de extinção do consulado honorário e/ou de dispensa do cônsul honorário. 2.8.36 O cônsul honorário, quando dispensado, deverá fazer entrega de todo o material e documentos ao posto de carreira.
Parágrafo único. Caberá ao posto de carreira a incumbência de solicitar oficialmente ao cônsul honorário dispensado, quando couber, a devolução dos materiais e documentos oficiais em seu poder. 2.8.37 O cônsul honorário poderá renunciar às suas funções por meio de comunicação escrita ao posto de carreira. 2.8.38 A renúncia ou dispensa do cônsul honorário não implicará, necessariamente, a extinção do consulado honorário. Por ocasião da renúncia ou dispensa do titular, o posto de carreira deverá avaliar a conveniência de extinguir o consulado honorário ou aguardar candidato para o cargo honorário. O posto deverá justificar a decisão por telegrama dirigido à DAC. 2.8.39 Após a autorização da DAC para o fechamento do consulado honorário, o posto de carreira deverá dar imediato conhecimento às autoridades estrangeiras e realizar ampla divulgação junto à comunidade brasileira local. NOMEAÇÃO DE VICE-CÔNSUL 2.9.1 O Vice-Cônsul, conforme os termos do Artigo 1°, alínea "d", da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, será classificado como "funcionário consular" e poderá exercer as funções de natureza consular elencadas no artigo 5º daquela Convenção e reproduzidas na NSCJ 2.1.5. 2.9.2 O Vice-Cônsul, como os demais funcionários consulares, quando em Repartição consular, será contemplado com as imunidades previstas no artigo 41 e estará sujeito aos privilégios e obrigações previstos na referida Convenção. 2.9.3 No Serviço Exterior Brasileiro, os vice-cônsules podem exercer suas funções como titulares de vice-consulados ou como servidores em Consulados-Gerais, em Consulados ou em setores consulares de Missões diplomáticas. Vice-Cônsul titular de Vice-Consulado 2.9.4 Para exercer a titularidade de Vice-Consulado, o Vice-Cônsul será nomeado pelo Presidente da República, dentre os ocupantes dos cargos de Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo- Secretário e Terceiro-Secretário da carreira de Diplomata ou, excepcionalmente, dentre os ocupantes da Classe Especial da carreira de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior. Vice-Cônsul no exercício de funções em Consulados-Gerais, Consulados ou Setores Consulares de Missões diplomáticas 2.9.5 No caso de exercício de função vice-consular em Consulados-Gerais, em Consulados ou em setores consulares de Missões diplomáticas, o Vice-Cônsul será nomeado pelo Chefe do posto, a quem estará subordinado, dentre os servidores das carreiras do Serviço Exterior Brasileiro. A nomeação pode ser revogada, a qualquer tempo, por meio de portaria. I - Caso o Chefe do Posto queira informar-se de eventuais reclamações dirigidas à Ouvidoria sobre atos do servidor que desaconselhem sua nomeação, deverá consultar a série telegráfica da OUVSE. Caso queira informar-se de comportamentos pretéritos referentes ao manuseio da renda consular e demais aspectos financeiros, deverá consultar o SIAFI ou a área competente da COF. Eventual histórico sobre processos administrativos disciplinares passados poderá ser obtido junto à COR. II - A nomeação de servidores das carreiras do Plano de Classificação de Cargos/Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PCC/PGPE) para o exercício de função vice-consular nos termos da NSCJ 2.9.5 acima dependerá de solicitação da Chefia do Posto devidamente fundamentada pela necessidade do serviço, por telegrama com distribuição para a DP/DAC. III - Os Auxiliares Locais não poderão ser nomeados para a função de Vice-Cônsul ou para a chefia de Setor. 2.9.6 Os servidores indicados para função de Vice-Cônsul nos termos da NSCJ 2.9.5 acima deverão ser selecionados, preferencialmente, dentre aqueles com comprovado conhecimento e experiência em assuntos consulares e facilidade de relacionamento com funcionários do setor que a ele estarão porventura subordinados. Embora o Vice-Cônsul possa, a critério do Chefe do Posto, acumular tarefas de outros setores (comercial, cultural), recomenda-se que sejam nomeados para aquela função servidores que se ocupem, efetivamente, de trabalhos de natureza consular. 2.9.7 Apenas no caso das nomeações previstas na NSCJ 2.9.5, item II o Posto deverá enviar telegrama à DP/DAC em que esteja brevemente fundamentada a necessidade de nomeação excepcional, dada a indisponibilidade de outros servidores do Serviço Exterior Brasileiro para desempenhar a função vice-consular, e de que constem as seguintes informações: I - o cargo e a classe em que o servidor se encontra na hierarquia da respectiva carreira; II - se o servidor será designado para exercer chefia de Setor na área consular do Posto e, nesse caso, se demonstra aptidão no trato com os demais funcionários; e III - outras informações julgadas relevantes pelo chefe do Posto. 2.9.8 A nomeação será automaticamente extinta com a remoção do servidor do posto. Em casos excepcionais, a SERE poderá autorizar a nomeação de Vice-Cônsul em caráter temporário. O Chefe do Posto poderá, igualmente, revogar a nomeação, a qualquer momento, por meio de ato de mesma natureza. 2.9.9 Para todas as nomeações e revogações, cópia digitalizada da portaria assinada pelo Chefe do Posto, bem como versão em formato editável, deverá ser encaminhada ao endereço de correio eletrônico dp.publicacoes@itamaraty.gov.br, para fins de publicação no Diário Oficial da União. Nos casos de nomeações que envolvam os servidores mencionados no item II da NSCJ 2.9.5, a portaria deverá ser assinada e enviada após a aprovação da proposta de nomeação pela SERE. 2.9.10 Na ausência do Chefe do Posto por razões excepcionais, as referidas nomeações e exonerações poderão ser formalizadas por Portaria do Secretário de Assuntos Consulares, Cooperação e Cultura. A função de Vice-Cônsul e a chefia do Setor consular 2.9.11 O Chefe do Posto poderá nomear servidor das carreiras do Serviço Exterior Brasileiro para a chefia do Setor Consular ou de setores na área consular do Posto, em caráter cumulativo com a função de Vice-Cônsul, dando conhecimento à DAC e encaminhando a portaria de nomeação ao endereço eletrônico dp.publicacoes@itamaraty.gov.br. 2.9.12 A Chefia de setor na área consular do Posto implica a atribuição do título de Vice-Cônsul. Da mesma forma, a exoneração de função de Vice-Cônsul acarretará, necessariamente, a exoneração do servidor da Chefia de setor consular eventualmente exercida. 2.9.13 Como a chefia de Setor na área consular do Posto implica a atribuição do título de Vice- Cônsul, a portaria de nomeação para a chefia deverá, também, indicar a sua nomeação para a função de Vice-Cônsul, caso esta ainda não exista. 2.9.14 O servidor poderá ser exonerado da chefia do Setor Consular ou de um setor da área consular, a qualquer tempo, mediante portaria de exoneração, a ser enviada a dp.publicacoes@itamaraty.gov.br. Tal exoneração não implicará, necessariamente, a sua exoneração da função de Vice-Cônsul. 2.9.15 No caso da indicação de servidor da carreira de Oficial de Chancelaria, os setores consulares dos Postos deverão ser chefiados, prioritariamente, por servidor da referida carreira ocupante das Classes C e Especial. 2.9.16 Após a publicação da Portaria de nomeação do servidor como Vice-Cônsul ou como chefe do Setor Consular ou de setores na área consular, deverão ser tomadas as seguintes providências: I - caso o servidor ainda não seja titular de passaporte diplomático, solicitar à DDAC autorização para emissão do documento; II - encaminhamento à DDAC, por GMD, de um exemplar de cartão-autógrafo contendo a assinatura e a rubrica do servidor (ver NSCJ 2.3.3); e III - envio, pela Missão diplomática brasileira na jurisdição, de Nota à Chancelaria local, com os documentos e com o cartão-autógrafo necessários em anexo, informando da nomeação do servidor como Vice-Cônsul e solicitando o seu credenciamento e a sua inclusão em lista diplomática ou consular. Nos casos de Postos localizados nos EUA, a Nota, bem como o formulário de notificação pertinente, deverão ser encaminhados diretamente pelo Posto ao Escritório do Departamento de Estado sob cuja jurisdição esteja localizado. Anexo às NSCJ 2.3.3 E 2.5.5
3.1.1 A Autoridade consular zelará para que os nacionais brasileiros residentes ou de passagem em sua área de jurisdição possam exercer, plena e eficazmente, respeitada a legislação local e, no que for cabível, os direitos previstos na Constituição Federal e demais normas legais do Brasil. 3.1.2 A Autoridade consular velará para que os brasileiros não sofram qualquer discriminação por sua condição de estrangeiros ou de brasileiros. 3.1.3 Constitui dever da Autoridade consular inteirar-se e manter-se atualizada dos aspectos mais relevantes da legislação civil local, notadamente a que trata de atos notariais, situação jurídica de estrangeiros, direitos previdenciários, matrimônio, nascimento, óbito, direitos e garantias individuais. 3.1.4 A Autoridade consular, dentro de sua jurisdição, prestará assistência cabível e proteção aos cidadãos brasileiros domiciliados, residentes e em trânsito. A situação do brasileiro perante as autoridades locais de imigração não deverá diferenciar o atendimento a ele dispensado pelos agentes consulares. Com base em acordos específicos, o Serviço Consular brasileiro poderá prestar assistência e proteção a cidadãos de outras nacionalidades. 3.1.5 No exercício da assistência e proteção aos cidadãos brasileiros, a Autoridade consular terá por base o artigo 5º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares. Ainda que em país não-signatário da Carta das Nações Unidas ou da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, poderão ser invocados os preceitos dos referidos textos. 3.1.6 Especialmente nos Postos de região fronteiriça, a Autoridade consular deverá manter diálogo fluido com as autoridades estrangeiras e brasileiras que possam vir a facilitar intervenção imediata em casos de assistência consular, quando necessário, bem como manter registro atualizado de seus dados de contato. 3.1.7 Deverão ser comunicadas à SERE os casos de assistência particularmente graves, especialmente os que exijam instruções ou providências no Brasil, que tenham mobilizado particularmente recursos humanos ou materiais do Posto, ou que sejam de interesse público ou da imprensa. 3.1.8 Independentemente de envio de comunicação à SERE, os Postos deverão manter registros atualizados dos casos de assistência acompanhados, para fins analíticos e estatísticos, sempre que solicitados. 3.1.9 A Autoridade consular examinará, caso a caso, os pedidos de pequenos auxílios financeiros e, uma vez verificado o caráter emergencial e/ou humanitário, os concederá aos brasileiros comprovadamente em estado de necessidade e em situação de desvalimento, cabendo evitar reincidência e tendo em conta limitações orçamentárias. 3.1.10 Os Postos em cuja jurisdição se concentrem grandes comunidades de brasileiros disporão de "Reserva de Assistência Consular", a fim de permitir o pronto atendimento de casos de emergência e cobrir gastos com pequenos auxílios. Uma vez esgotado o montante alocado para tal fim, se necessário, poderão ser solicitados recursos adicionais para atendimento de brasileiros desvalidos. 3.1.11 Todo e qualquer gasto incorrido na prestação de assistência consular deverá ser justificado e comprovado, na medida do possível com documentos, para fins de controle sobre o uso das verbas públicas destinadas ao Posto, seguindo as normas aplicáveis relativas à prestação de contas. 3.1.12 A Autoridade consular não poderá ser parte ou procuradora em processos judiciais. No caso de cidadão brasileiro que seja considerado réu em quaisquer Tribunais ou Instâncias, deverá, todavia, quando oficialmente notificada, inteirar-se da natureza e peculiaridade do processo para comunicação à Secretaria de Estado. 3.1.13 Agentes consulares não poderão assumir, em nome do Governo brasileiro ou da Repartição consular, qualquer compromisso ou se responsabilizar por contratos, dívidas ou despesas de brasileiros. 3.1.14 Em casos de comprovada necessidade, especificamente, a recorrência de casos de assistência de maior complexidade, a Autoridade consular poderá submeter à SERE pedido de contratação de profissionais das áreas do direito, psicologia ou assistência social. A função desses profissionais será a de apoio ao setor de assistência a brasileiros do Posto, não se confundindo com a representação jurídica ou tratamento terapêutico do cidadão brasileiro. 3.1.15 A Autoridade consular fará compilar informações úteis aos cidadãos brasileiros residentes ou de passagem, tais como listas de associações brasileiras e organizações ou órgãos públicos locais com competência sobre assuntos relevantes para a comunidade estrangeira e divulgar essas informações ao público. 3.1.16 A Autoridade consular deverá conceder acesso prioritário aos serviços consulares solicitados por brasileiros em situações emergenciais, em situação de vulnerabilidade e casos cuja sensibilidade exige tal tratamento. I - A Autoridade consular procurará, obedecendo o critério de razoabilidade, atender tempestivamente a pedidos de serviços cuja demora poderá causar transtornos significativos a cidadãos brasileiros. II - caso necessário, e obedecendo os critérios de razoabilidade e proporção, a Autoridade consular poderá condicionar a prestação do serviço emergencial à comprovação da emergência. 3.1.17 Os Postos deverão manter a SERE atualizada, por telegrama à DAC, sobre questões locais que possam afetar a comunidade ou turistas brasileiros, para fins de publicação de alertas no Portal Consular, tais como: mudança de normas e práticas de controle imigratório; ocorrência de desastres naturais; pandemias; agitação social, ou picos de violência civil. 3.1.18 As Autoridades consulares e os funcionários encarregados do atendimento ao público deverão agir sempre com respeito, paciência e cortesia e orientar os brasileiros na resolução de seus problemas, tendo sempre por objetivo o cumprimento dos critérios de eficiência, clareza e precisão. PLANTÃO CONSULAR 3.2.1 Todas as Repartições consulares deverão manter plantão consular telefônico, que deverá estar disponível durante todo o período. Seu adequado funcionamento, inclusive no que diz respeito a prontidão da resposta, deve ser objeto de particular atenção da chefia.
Parágrafo único. Durante o horário de expediente, a critério da chefia do Posto, chamadas para o telefone de plantão poderão ser desviadas para ramal da repartição, sem prejuízo do acompanhamento das mensagens de texto recebidas no aparelho. 3.2.2 Nos Postos em que não há atendimento telefônico regular ao público externo, deverá ser igualmente disponibilizado canal de acesso para recebimento imediato de comunicações de emergências também durante o horário de expediente. 3.2.3 O plantão consular constitui elemento indispensável ao bom exercício das funções consulares. Nesse sentido, o Posto deverá dispor de diretrizes internas para o encaminhamento das ocorrências mais frequentes, além de lista de contatos úteis atualizadas. É responsabilidade da chefia assegurar que todos os servidores responsáveis pelo plantão tenham ciência e conhecimento dessas orientações. 3.2.4 O número do telefone de plantão consular deverá constar do sítio eletrônico do Posto em local de fácil localização pelo consulente. 3.2.5 Dada sua estrutura e fundamentação legal, o plantão consular não se caracteriza como serviço extraordinário, configurando regime de sobreaviso. O efetivo exercício ficará configurado quando o servidor tiver que se deslocar para prestar a assistência consular, pessoalmente, mediante registro em "boletim do plantão consular", em que conste o nome, o número de identificação e o telefone de contato do atendido, o tempo de duração do atendimento, o motivo e a descrição pormenorizada da demanda consular, bem como as providências tomadas e a solução encontrada para o caso. 3.2.6 A compensação pelas horas de efetivo exercício durante o período fora do expediente deverá ocorrer, quando ultrapassada a jornada regular, nos termos da legislação vigente. 3.2.7 É imprescindível, para a autorização da compensação de horas, a realização do controle da jornada de trabalho diária e semanal, mediante registro de ponto mecânico ou eletrônico, assinado pelo servidor e pela Chefia imediata, inclusive com as ocorrências do plantão, comprovadas pelo boletim de plantão consular, para fins de aferição do cumprimento efetivo das horas trabalhadas. 3.2.8 Durante o plantão, os telefonemas deverão ser atendidos diretamente pelo plantonista, ou prontamente retornados. Haja vista que o consulente poderá não estar em condições de receber a ligação retornada, deverá ser evitado o direcionamento prévio a caixa de mensagens. 3.2.9 Para facilitar os contatos com os consulentes, o Posto deverá instalar aplicativos de comunicação nos aparelhos de celular destinados ao plantão. Poderá ser adotada mensagem automática para informar que situações que não requeiram providências emergenciais, ou consultas gerais, não serão tratados pelo plantão. 3.2.10 Entre outras, são ocorrências características de atendimento durante o plantão e que podem ensejar providências imediatas por parte do plantonista: I) acidentes e hospitalização (NSCJ 3.10.1 e seguintes); II) desaparecimentos (NSCJ 3.11.1 e seguintes); III) desvalimento (NSCJ 3.5.1 e seguintes); IV) falecimento (NSCJ 3.4.1 e seguintes); V) inadmissões (NSCJ 3.7.1 e seguintes); VI) ocorrências policiais; VII) prisões e detenções (NSCJ 3.3. 1 e seguintes); e VIII) qualquer situação de casos de violência e maus-tratos contra nacionais brasileiros. 3.2.11 Postos em que o extravio ou furto de documentos de viagem são ocorrência comuns deverão procurar, observado o critério de razoabilidade, atender a demanda por documentos de viagem, em particular quando a ausência de documentos possa comprovadamente expor cidadãos brasileiros a situação de vulnerabilidade no exterior decorrente da perda de voos de regresso ao Brasil. 3.2.12 Para a emissão de documento de viagem em caráter emergencial, decorrente de perda ou furto, o brasileiro deve ser instruído a comparecer inicialmente à delegacia de polícia em cuja jurisdição ocorreu o extravio ou roubo e fazer o registro/boletim da ocorrência. Na impossibilidade de obter-se tal boletim, será aceita uma declaração formal de perda/furto/extravio do documento assinada pelo solicitante. 3.2.13 A impossibilidade de embarque por parte de menor de idade, por falta de autorização, deverá ser atendida no plantão apenas em situações emergenciais, em que ficar flagrante o estado de vulnerabilidade que impingirá sobre o menor. 3.2.14 Nos casos de maus-tratos ou violência contra brasileiros, o plantonista deverá indicar ao interessado que primeiramente procure as autoridades policiais locais. A depender da gravidade da ocorrência, o plantonista deverá levar o caso à atenção de sua chefia imediata. ASSISTÊNCIA A BRASILEIROS PRESOS 3.3.1 A assistência prestada aos detidos e presos brasileiros no exterior encontra fundamento jurídico nos artigos 5º e 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares. 3.3.2 Caberá à Autoridade consular, onde possível, elaborar e manter atualizada lista de presos brasileiros em sua jurisdição, incluindo os dados de qualificação civil do apenado, sua origem, pessoas de contato no Brasil, nome e número telefônico de contato de advogado ou defensor público, situação jurídica (especificações da pena restritiva de liberdade e data prevista para cumprimento da pena). 3.3.3 Os cônsules honorários na jurisdição do Posto deverão ser acionados para suprir possíveis lacunas na visitação aos presos e detidos em suas respectivas jurisdições consulares, mediante orientação das missões diplomáticas e Repartições consulares brasileiras. Os Postos que dispuserem de assessores jurídicos e psicológicos deverão igualmente fazer uso desses recursos na assistência a presos, observados os limites contratuais. 3.3.4 São objetivos da assistência consular prestada a presos e detidos, entre outros: I - assegurar as condições possíveis de bem-estar pessoal do preso ou detido - inclusive mediante assistência humanitária -, além do desfrute pleno do devido processo legal, evitando-se, em especial, que seja vítima de discriminação por qualquer motivo; II - apoiar, à luz das especificidades locais, contatos entre presos e detidos e seus familiares, amigos e/ou defensores jurídicos, no exterior e no Brasil; III - prestar esclarecimentos gerais ao preso ou detido, na medida do possível, quanto às especificidades do processo legal local, bem como transmitir informações a esse respeito à família, amigos e/ou defensores jurídicos. 3.3.5 Os Postos deverão identificar os órgãos do governo local com os quais ao diálogo sobre questões relacionadas a presos brasileiros poderá se dar da maneira mais eficaz (Chancelaria, departamentos prisionais, prisões, autoridades imigratórias, assistência social, etc.). 3.3.6 Deverão ser feitos os esforços possíveis para manter visitação pessoal regular aos presos e detidos (ou atender a pedidos extraordinários de visitação), observadas circunstâncias adversas, como carência de pessoal, condições de segurança e distância da sede do Posto e limitações orçamentárias. Apenas as visitas com ônus, segundo as regras vigentes, exigirão autorização da SERE. 3.3.7 O Posto deverá estar habilitado a fornecer à SERE ou à família, caso solicitado, informações úteis tais como: I - regras de envio de correspondência ao preso, normas sobre contatos telefônicos com o preso e regime de visitas; II - possibilidade e instruções gerais para o depósito de recursos em conta individual do cidadão brasileiro no estabelecimento prisional, caso disponíveis; e III - dados de contato de advogado ou defensor público designado para o caso, sempre que prontamente disponíveis. 3.3.8 O preso brasileiro, seus familiares e pessoas de contato serão devidamente informados de que a responsabilidade pela guarda, incolumidade, manutenção econômica e bem-estar do nacional detido compete às autoridades locais competentes. 3.3.9 Todos os encargos financeiros relativos à manutenção econômica do apenado correrão por conta das autoridades locais, não cabendo à Autoridade consular, em nenhuma hipótese, assumir encargos materiais que atribuam ao Posto responsabilidade de pagamento. A assistência consular e humanitária ofertada pela Repartição consular, quando disponível, tem natureza complementar. 3.3.10 A distribuição de recursos de assistência humanitária a brasileiros presos e detidos, pela DAC, atenderá a critérios de prioridade, tendo preferência os presos e detidos em locais que oferecem condições menos favoráveis. O Posto deverá procurar identificar as necessidades mais prementes dos presos na sua jurisdição (remédios, víveres não perecíveis, vestuário básico, artigos de higiene, agasalhos, material de leitura, etc.) e, onde isso for permitido, promover sua distribuição. 3.3.11 Os Postos deverão dedicar especial atenção a casos sensíveis, como presos e detidos menores de idade, pessoas com problemas de saúde física e mental e mulheres grávidas ou que tenham dado à luz na prisão. 3.3.12 Para fins de assistência, caberá aos Postos manter interlocução direta com os familiares de presos e detidos que residam em suas jurisdições (ou nos países em que as repartições se situam). A DAC será responsável prioritária pela interlocução com familiares residentes no Brasil ou em terceiros países, em especial quando os Postos enfrentarem dificuldades de qualquer tipo para o diálogo com esses familiares. 3.3.13 A privacidade do preso ou detido brasileiro deverá ser sempre preservada pelos Postos, que repassarão a familiares exclusivamente as informações eventualmente autorizadas pelo preso. Ficam ressalvadas as informações de acesso livre, disponíveis em consultas públicas. 3.3.14 A transferência de pessoas condenadas para cumprimento de pena em estabelecimentos prisionais em seus países de origem é um instituto eminentemente humanitário, pois visa à proximidade da família e de seu ambiente social e cultural. O Posto deverá ter ciência de que a transferência, cuja requisição partirá sempre do próprio preso, poderá ocorrer em países com os quais o Brasil dispõe de tratado bilateral ou mediante promessa de reciprocidade. Expedientes a respeito da transferência internacional de pessoas condenadas deverão conter a distribuição DCJI/DAC. FALECIMENTO DE BRASILEIROS NO EXTERIOR 3.4.1 O artigo 37 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares prevê a obrigatoriedade de que as autoridades locais comuniquem, sem demora, o falecimento de nacionais à Repartição consular. 3.4.2 A Repartição consular deverá prestar aos familiares de brasileiros falecidos no exterior toda a assistência não-financeira cabível, inclusive, quando solicitado: I - providenciar, com a urgência que o caso requer, a certidão consular de óbito; II - fornecer, quando solicitadas, informações referentes ao que dispõe a legislação local e a brasileira sobre os procedimentos necessários para o sepultamento ou traslado para o Brasil do corpo, de restos mortais ou de urna contendo cinzas; III - legalização de qualquer documento que se mostre necessário para a efetivação da transferência, quando cabível, recordando que, em muitos casos, o apostilamento da certidão local de óbito será suficiente para o traslado; IV - quando necessário, auxiliar os familiares da pessoa falecida a contatarem empresas funerárias no país, ou a obterem benefícios eventualmente oferecidos pelo governo local. Em caso de necessidade, e ressaltando tratar-se de relação contratual privada, a Autoridade consular poderá indicar empresas funerárias locais aos interessados; V - por requerimento dos familiares, a Autoridade consular deverá prestar assistência e orientação quanto aos procedimentos locais para o reconhecimento do corpo, exumação e transporte de restos mortais. 3.4.3 Caso a família opte pelo sepultamento/cremação no exterior, e na impossibilidade de comparecimento de familiar à cerimônia, a Autoridade consular deverá, se solicitada pelos familiares do falecido: I - auxiliar a família a contatar agência funerária que se encarregará da organização de cerimônia fúnebre em memória do falecido; II - designar representante ao funeral; III - enviar à família dados e fotografias que permitam a identificação do local de sepultamento; IV - caso solicitado pela família, quando essa tarefa não puder ser suprida pela agência funerária contratada e desde que permitido pelas normas e práticas locais, efetuar registro fotográfico ou em vídeo da cerimônia, para envio aos familiares no Brasil. 3.4.4 Quando o falecimento ocorrer em circunstâncias que envolvam autoridades policiais, a Autoridade consular, sempre que solicitada, deverá manter-se informada sobre os desdobramentos das investigações, para comunicação à família. 3.4.5 No caso de falecimento de brasileiro sob custódia de autoridades prisionais estrangeiras, o Posto deverá esclarecer quais são as obrigações legais do governo local quanto ao destino a ser dado ao corpo, incluindo traslado para o Brasil e sepultamento. 3.4.6 Em razão de seus elevados valores, não há previsão orçamentária legal para a União arcar com os custos relativos a embalsamamento/traslado de corpos, ou cremação/traslado de cinzas do exterior para o Brasil. Tais despesas, assim como as de sepultamento local, devem correr por conta da família do falecido ou de terceiros. 3.4.7 Pedidos de auxílio, efetuados por autoridades locais, para a localização de parentes de cidadão brasileiro falecido no exterior deverão ser informados à SERE/DAC, com indicação do maior número possível de dados da pessoa falecida e de seus parentes. 3.4.8 O falecimento de brasileiros no exterior poderá ter implicações para a Justiça Eleitoral e o Serviço Militar brasileiros, bem como para os órgãos previdenciários nacionais. Assim, os Postos deverão observar as regras pertinentes para a comunicação dos óbitos registrados. 3.4.9 As regras sanitárias para o ingresso em território nacional de restos mortais de brasileiros falecidos no exterior são aquelas estabelecidas pela ANVISA. Caberá prioritariamente à empresa contratada pela família realizar as consultas necessárias junto a suas congêneres no Brasil para obter as informações mais atualizadas tanto em relação às regras sanitárias quanto às demais normas que regem o tema. DESVALIMENTO 3.5.1 Sabe-se que haverá casos de desvalimento entre cidadãos brasileiros no exterior. Alguns desses casos serão decorrentes de ocorrências pontuais e claramente temporárias, como furto ou golpes. Em outros casos, o desvalimento será uma circunstância mais permanente do nacional brasileiro, como aquelas agravadas por doença mental. 3.5.2 A assistência consular a desvalidos visa a evitar que brasileiros no exterior enfrentem situações de risco ou estado de penúria grave decorrente de hipossuficiência. 3.5.3 Os Postos deverão manter lista atualizada de órgãos oficiais e organizações da sociedade civil que atendem pessoas desvalidas nas respectivas jurisdições (alojamento, alimentação, vestuário). 3.5.4 Os Postos em que a demanda justifique, deverão manter reserva de valores a serem despendidos, prontamente, a título de pequenos auxílios, em casos de comprovada necessidade, nos termos das NSCJs 3.1.9 e 3.1.10 supra. 3.5.5 Os pequenos auxílios oferecidos pelo Posto a cada cidadão deverão ter caráter pontual ou, em circunstâncias excepcionais, prolongar-se por período determinado e curto. Em nenhuma hipótese poderão configurar auxílio permanente. 3.5.6 Na prestação dos pequenos auxílios, a Autoridade consular deverá ater-se à natureza do benefício, que é emergencial, módico e pontual (não recorrente, nem permanente). Embora não haja limite para o montante a ser disponibilizado a cada consulente, a Autoridade consular deverá seguir o critério da razoabilidade e utilizar como referência para o montante a ser dispendido as alternativas mais econômicas para o nacional brasileiro obter alimentação, alojamento temporário ou outros objetivos pretendidos. 3.5.7 O pagamento de pequenos auxílios deverá ser efetuado mediante assinatura de recibo e registro dos dados do requerente. REPATRIAÇÃO 3.6.1 A Autoridade consular deverá examinar os casos de pedido de repatriação das pessoas que comprovem, por todos os meios disponíveis, sua condição de brasileiras e sua situação de desvalimento. Cabe ter sempre presente as limitações orçamentárias e a importância de garantir assistência aos efetivamente necessitados. 3.6.2 A Autoridade consular deverá certificar-se de que sejam avaliadas todas as possibilidades de que a repatriação se dê por meios próprios ou por intermédio de familiares, amigos ou empregadores, no exterior e no Brasil. Nos países onde houver programas oficiais de repatriação, os brasileiros em situação de desvalimento deverão ser prioritariamente direcionados a tais programas. Não poderá ser considerada a concessão do benefício a quem já tenha anteriormente sido repatriado. 3.6.3 A Autoridade consular instruirá o pleiteante a repatriação a preencher o formulário Pedido de Repatriação (ver Anexo), no qual deverão constar, obrigatoriamente, endereço e número de telefone de seus familiares no Brasil. O pleiteante deverá ser cientificado de que a efetivação da repatriação não constitui direito adquirido, ou concessão automática do poder público ao cidadão brasileiro em situação de desvalimento e em estado de necessidade no exterior. Não há previsão legal nem obrigatoriedade por parte do poder público, no Brasil, de pagar passagens ou custear deslocamento de cidadãos brasileiros. 3.6.4 A repatriação será concedida para o primeiro ponto de entrada em território nacional, exceto em casos excepcionais, após autorização da SERE/DAC, de acordo com as normas estabelecidas neste Capítulo. 3.6.5 Ressalvados casos excepcionais, a exemplo de repatriações coletivas decorrentes de catástrofes e conflitos, e sempre mediante autorização expressa da SERE/DAC, não caberá a repatriação de brasileiros que também sejam nacionais dos países onde se encontrem. 3.6.6 Quando a repatriação envolver menor de idade, é necessário o consentimento de ambos os genitores, dos responsáveis legais ou da autoridade judicial que o supra. À Autoridade consular caberá examinar atentamente as disposições do direito civil local concernentes ao tema e informar a SERE/DAC. 3.6.7 A Autoridade consular deverá informar à SERE/DAC sobre o pedido de repatriação. Deverão constar do expediente os dados do formulário "Pedido de Repatriação" (ver Anexo), informações sobre o percurso, meio de transporte, número do documento de viagem e valores necessários. 3.6.8 A Autoridade consular deverá igualmente orientar os requerentes a contatar a Coordenação de Assessoria Jurídica Internacional da DPU em Brasília e solicitar declaração de hipossuficiência em nome de nacionais brasileiros supostamente desvalidos no exterior. 3.6.9 Caso necessário, a DAC fará diligências simplificadas junto a familiares e amigos do requerente que morem no Brasil. Após essa fase, e após o recebimento da declaração de hipossuficiência da DPU, a DAC tomará as medidas administrativas para a autorização dos recursos, se disponíveis. 3.6.10 Repatriações que envolvam cidadãos brasileiros com problemas médicos, em estado mental alterado, menores de idade, ou outras situações sensíveis, deverão ser objeto de atenção especial. Entre outras medidas, poderão requerer coordenação prévia com entidades brasileiras competentes, para organização da chegada, providência que ficará a cargo dos escritórios regionais do MRE, por intermédio da DAC. 3.6.11 Ações de repatriação coletivas poderão estar sujeitas a procedimentos distintos dos acima expostos. INADMISSÕES 3.7.1 A presente seção aplica-se aos Postos em cujas jurisdições haja pontos de entrada - aéreo, terrestre ou marítimo - nos quais transitam nacionais brasileiros. 3.7.2 Com vistas à prestação da assistência cabível, o Posto deverá estar inteirado das normas vigentes na jurisdição para o ingresso de brasileiros (exigências de visto, vacinas, cartas-convite, comprovante de posse de meios econômicos e outras), das ocorrências mais comuns que podem levar à inadmissão de nacionais e das regras que ditam o processo de inadmissão, como a possibilidade de acesso à bagagem e de recurso contra a decisão de inadmissão pelo viajante. 3.7.3 Os Postos deverão manter interlocução fluida com as autoridades imigratórias locais, com vistas a conhecer o número de ocorrências de inadmissão de brasileiros, dispor dos contatos a serem acionados em caso de necessidade urgente, reiterar a importância de que aos viajantes inadmitidos seja franqueada a possibilidade de contatar o Posto e assegurar que as autoridades disponham dos dados de contato, inclusive fora do horário de expediente. 3.7.4 Nas jurisdições em que casos de inadmissão de brasileiros sejam uma ocorrência recorrente, os Postos deverão procurar visitar regularmente as instalações dedicadas a receber viajantes inadmitidos, no sentido de verificar sua adequação. Os Cônsules Honorários do Brasil poderão ser acionados para tanto, em suas respectivas jurisdições. 3.7.5 O ingresso em país estrangeiro é ato da soberania do país que recebe. O Posto deverá, contudo, ter especial atenção para casos sensíveis, como de viajantes menores, idosos ou doentes. Sempre que necessário e possível, servidor credenciado junto às autoridades locais poderá ser deslocado para o local da ocorrência, a fim de prestar a assistência cabível ao brasileiro inadmitido. 3.7.6 Onde assim se justificar, o Posto deverá ser proativo na tomada de medidas preventivas, como a divulgação de requisitos de ingresso e alertas imigratórios, inclusive junto à comunidade residente. 3.7.7 Os Postos deverão procurar manter registro atualizado de estatísticas de brasileiros inadmitidos, para fins de pronta informação à SERE, caso solicitado. VÍTIMAS DE TRÁFICO DE PESSOAS E EXPLORAÇÃO DO TRABALHO 3.8.1 O tráfico de pessoas é definido, pelo Código Penal brasileiro (Art. 149-A), da seguinte forma: Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; IV - adoção ilegal; ou V - exploração sexual. 3.8.2 A assistência consular às vítimas dos delitos acima deve ser orientada pelos seguintes princípios e diretrizes: I - respeito à dignidade da pessoa humana; II - não-discriminação no atendimento às vítimas; III - preservação de sua privacidade; e IV - garantia da cidadania e dos direitos humanos. 3.8.3 A assistência consular às vítimas de tráfico de pessoas poderá incluir as seguintes rotinas, conforme as especificidades de cada caso: I - entrevista consular de caráter humanizado e não-inquisitivo, destinada a avaliar as necessidades assistenciais no exterior e no Brasil. Caso a vítima se disponha, serão colhidas informações que possam auxiliar na compreensão do modus operandi do tráfico e no desmantelamento de suas redes; II - não divulgação de nomes ou imagens das vítimas em nenhuma hipótese, salvo para as autoridades competentes ou se expressamente autorizadas; III - encaminhamento da vítima a instituições locais de assistência ou, se necessário, a abrigos. Para tal, o Posto deve realizar levantamentos regulares sobre instituições governamentais e não governamentais que prestem assistência gratuita para recuperação física, psicológica e social das vítimas, bem como acolhimento e abrigo provisório, informando a SERE/DAC a respeito; IV - repatriação, por intermédio de programas de ajuda ao retorno porventura existentes no exterior ou, na ausência desses, da SERE. Nesse segundo caso, os pedidos de recursos deverão ser prontamente submetidos à SERE/DAC para avaliação, explicitando a condição da vítima; e V - informação à vítima em vias de retornar ao Brasil, de serviços de acolhimento existentes em aeroportos brasileiros, de instituições e programas de assistência e reinserção existentes na região de sua residência. 3.8.4 O Posto deverá incentivar a vítima a prestar denúncia diretamente aos órgãos brasileiros competentes. Caso sejam obtidas voluntariamente da vítima informações sobre as redes de tráfico, tais denúncias devem ser encaminhadas às autoridades locais e comunicadas à SERE. 3.8.5 Os Postos deverão informar à SERE/DAC e DCIT sempre que as autoridades locais desmantelarem rede de tráfico de pessoas em que possa haver brasileiros envolvidos. 3.8.6 O Posto deverá manter contatos sobre o tema com autoridades competentes locais e com os adidos policiais brasileiros, se houver. Da mesma forma, o Posto deverá manter interlocução estreita com organizações locais da sociedade civil com atribuições sobre o tema, inclusive as vinculadas à comunidade brasileira. 3.8.7 O Posto deverá, sempre que considerado útil, realizar iniciativas de alerta sobre tráfico de pessoas e exploração laboral, com a participação de especialistas ou autoridades locais competentes, nos quais poderão ser tratados os eixos de prevenção, assistência às vítimas e repressão. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, QUESTÕES FAMILIARES E SUBTRAÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES 3.9.1 A Autoridade consular deverá manter interlocução fluida com órgãos públicos e organizações da sociedade civil local, inclusive da comunidade brasileira, com competências na área da violência doméstica. O Posto deverá, igualmente, informar-se sobre os aspectos gerais da legislação local afeta ao tema que possam ter consequências para os brasileiros envolvidos. 3.9.2 A atuação do Posto deverá pautar-se pela assistência às vítimas e, na medida do cabível, ações de natureza preventiva e de esclarecimento. 3.9.3 Respeitadas as particularidades locais, a assistência às vítimas de violência doméstica poderá incluir, sempre que solicitado: I - indicação e/ou encaminhado a entidades locais que prestam assistência a vítimas de violência doméstica; II - esclarecimentos sobre aspectos gerais da legislação local pertinente relevantes; III - informação sobre a assistência às vítimas de violência doméstica disponíveis no Brasil que possam ser acionadas a partir da jurisdição; IV - informação sobre eventual assistência psicológica disponibilizada pelo posto; e V - outras medidas, a critério do chefe do Posto, para o correto encaminhamento do caso, em particular naqueles mais sensíveis, como o acompanhamento da vítima brasileira a delegacias de polícia. 3.9.4 São exemplos de ações de natureza preventiva e de esclarecimento à comunidade: I - divulgação, no sítio eletrônico e mídias sociais do posto, de cartilhas sobre a matéria e dados contatos de organizações locais de assistência, delegacias especializadas, abrigos para vítimas de violência doméstica, entre outras; e II - organização e divulgação de palestras ou outros eventos informativos com participantes especializados no tema, com o eventual apoio de organizações da comunidade brasileira ou de cônsules honorários. 3.9.5 O Posto deverá manter registro dos casos de violência doméstica atendidos, para fins de informe periódico à SERE/DAC, caso julgado cabível, ou sempre que solicitado. 3.9.6 A atuação da Autoridade consular em casos relacionados a questões do ambiente familiar deverá se pautar pela imparcialidade, discrição e respeito à privacidade dos envolvidos. 3.9.7 Casos relacionados a questões do ambiente familiar que envolvam menores de idade ou incapazes deverão ser objeto de especial atenção pelo Posto. 3.9.8 Órgãos oficiais locais análogos aos Conselhos Tutelares brasileiros são interlocutores relevantes para o Posto, em particular nas jurisdições com grande comunidade brasileira. 3.9.9 Sempre que casos dessa natureza tiverem desdobramento no Brasil, a exemplo de disputas de guarda que envolvam familiares no Brasil, a SERE/DAC deverá ser informada para as providências que se fizerem necessárias. 3.9.10 A subtração internacional de menores é tema tratado na SERE em coordenação entre a DCJI e a DAC, cabendo à primeira, em particular, acompanhar os aspectos relacionados à cooperação jurídica internacional sobre a matéria. Caberá à DAC, em coordenação com a DCJI, opinar sobre a assistência a ser prestada, inclusive campanhas de esclarecimento e de natureza preventiva junto à comunidade brasileira local. HOSPITALIZAÇÃO 3.10.1 Quando solicitado pelo paciente, seus familiares ou responsáveis legais, os casos de hospitalização de brasileiros, em particular os graves e emergenciais, deverão ser acompanhados pela Autoridade consular. 3.10.2 A assistência prestada a brasileiros hospitalizados e seus familiares, poderá incluir, entre outras medidas possíveis: I - apoio ao nacional hospitalizado ou a sua família nos contatos com a equipe médica, no intuito de superação de barreiras linguísticas ou culturais, obedecendo a critérios de razoabilidade e proporção; II - obtenção de informações ou realização de visitas ao brasileiro hospitalizado, a título humanitário, quando possível; e III - comunicação aos familiares de informações sobre o estado de saúde da pessoa de interesse, sempre que não puderem obtê-las por si próprios, e desde que devidamente autorizado pelo cidadão hospitalizado. 3.10.3 A atuação do Consulado na assistência a brasileiros hospitalizados no exterior é subsidiária e complementar à da família. Seu foco é o de suprir dificuldades resultantes de circunstâncias excepcionais, como a impossibilidade momentânea de familiares se deslocarem tempestivamente até o hospital. 3.10.4 Sempre que possível, os Cônsules Honorários deverão ser acionados para a assistência a brasileiros hospitalizados. 3.10.5 O Posto deverá ter claras as regras locais que regem a proteção à privacidade das pessoas hospitalizadas. Quando solicitado pelo paciente ou seus familiares, a Autoridade consular deverá solicitar sua autorização formal para dialogar com a equipe hospitalar. 3.10.6 As Repartições consulares não deverão cobrir despesas médicas e hospitalares incorridas por cidadãos brasileiros no exterior, ressalvados os itens médicos e o atendimento emergencial em situações de caráter humanitário (vide artigo 257º do Decreto Nº 9.199, de 20 de novembro de 2017). DESAPARECIMENTO DE CIDADÃOS BRASILEIROS 3.11.1 Cabe às Repartições consulares, quando solicitado, apoiar familiares e representantes jurídicos na busca por informações a respeito de cidadãos brasileiros em paradeiro desconhecido no exterior. 3.11.2 Quando contatado a respeito de um desaparecimento, o Posto deverá obter do requerente o maior número possível de dados que indiquem a natureza do caso, inclusive histórico criminal do desaparecido, condição médico-psiquiátrica preexistente e circunstâncias dos últimos contatos e de sua interrupção. 3.11.3 O auxílio por parte do Posto poderá consistir em: I - tentativa de contato direto com o próprio cidadão em paradeiro desconhecido; II - tentativa de obtenção de informações por meio de contato com empregadores, religiosos, líderes comunitários ou outros indivíduos da relação da pessoa em paradeiro desconhecido; III - acionamento de autoridades policiais e abertura de caso de desaparecimento, mediante pedido expresso por parte da família, caso autorizado pela legislação local; e IV - contato com autoridades prisionais, de saúde ou de assistência social, quando houver indícios de que o cidadão brasileiro esteja preso, internado ou desabrigado. 3.11.4 A decisão de acionar as autoridades policiais deverá sempre recair sobre o requerente, salvo casos excepcionais em que há indícios claros de se tratar de ocorrência de maior gravidade e/ou urgência. O Posto poderá prestar assistência aos familiares e representantes jurídicos que desejem relatar à polícia o caso de desaparecimento. 3.11.5 Informações obtidas junto a órgãos locais poderão ser compartilhadas com familiares, respeitando-se a legislação aplicável. Ao realizar a consulta a órgãos locais, o Posto deverá deixar claro que as referidas informações serão repassadas aos familiares e representantes jurídicos interessados. 3.11.6 Caso o cidadão em paradeiro desconhecido seja localizado e declare não desejar repassar informações sobre suas circunstâncias atuais a familiares, o Posto deverá respeitar a opção do nacional. O Posto poderá informar aos familiares sobre a localização e, da mesma forma, que não está autorizado a repassar detalhes da situação do nacional. DISTÚRBIOS PSIQUIÁTRICOS 3.12.1 O Posto deverá estar preparado para lidar com a eventualidade de ter de prestar a assistência cabível a cidadãos brasileiros em estado mental alterado. As rotinas deverão priorizar a segurança do público, do pessoal consular e do próprio cidadão, bem como observar as normas e práticas de órgãos públicos locais para casos dessa natureza. 3.12.2 A depender da situação, em especial aquelas nas quais o indivíduo pode representar risco para outras pessoas, as providências a serem tomadas poderão incluir o acionamento de serviços de saúde locais ou a retirada imediata d
Normas aplicáveis 4.1.1 O exercício dos serviços notariais e de registros públicos pela Autoridade consular fundamenta-se: I - na Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988 (CF/1988); II - no art. 5º, alínea "f", da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967; III - na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), Decreto-Lei nº 4.657/1942; IV - na Lei dos Registros Públicos (LRP), Lei nº 6.015/1973; V - no Código Civil (CC), Lei nº 10.406/2002, e no Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105/2015; e VI - neste Regulamento Consular Brasileiro (RCB) do Ministério das Relações Exteriores (MRE), inclusive seus anexos: a) aplicam-se ao exercício dos serviços notariais e de registros públicos prestados no exterior outras normais legais e infralegais que sobrevierem à edição do presente RCB; e b) aplicam-se ao exercício dos serviços notariais e de registros públicos, em caráter supletivo, os atos normativos emanados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e quaisquer outras normas destinadas a regular o serviço notarial e de registro público prestados em regime privado por delegação pública de que trata o art. 236 da CF/1988. VII - nas glosas eventualmente adicionadas às normas deste capítulo IV, que são partes integrantes deste Regulamento consular. 4.1.2 Os serviços notariais e de registros públicos prestados no exterior são essenciais e indelegáveis, aplicando-se-lhes os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade (art. 37, caput, da CF/1988) e os princípios legais da eficiência, regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia (art. 4º da Lei 13.460/2017):
Parágrafo único. A atuação consular dos auxiliares locais limita-se às tarefas de apoio às autoridades consulares, incluindo atendimento ao público; triagem, recepção e conferência de documentos em quaisquer modalidades (presencial, postal ou digital); sendo vedada sua atuação como Autoridade consular, bem como sua assinatura em atos notariais e de registro civil. Sobre as normas de conexão 4.1.3 Os serviços notariais e de registros públicos prestados no exterior produzem efeito apenas perante pessoas jurídicas de direito público e privado brasileiras e em território brasileiro, em consonância com o expresso no art. 7º da LINDB, salvo nos casos em que a legislação local permitir, expressa ou tacitamente. 4.1.4 Para produzirem efeitos em Repartições da União, dos Estados ou em qualquer instância, Juízo ou Tribunal, todos os documentos de procedência estrangeira devem ser apostilados, ou legalizados pela Repartição consular sob cuja jurisdição tenham sido emitidos, se oriundos de países que não assinaram a Convenção da Apostila de Haia, traduzidos no Brasil por tradutor público juramentado oficial e registrados em Cartório de Registro de Títulos e Documentos (vide NSCJ 4.7.1 e seguintes). 4.1.5 Quando os documentos ou certificados emitidos não tiverem por finalidade criar, modificar ou extinguir direitos ou obrigações no exterior, a Autoridade consular aplicará a lei brasileira no exercício de sua função de notário e oficial de registro civil, conforme o art. 5º, alínea "f", da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963. 4.1.6 Ficam dispensados de apostilamento ou legalização consular: I - para terem efeito no Brasil, os documentos trocados entre autoridades estrangeiras e brasileiras, encaminhados por via diplomática e em conformidade com regras estipuladas em acordos de cooperação jurídica internacional; II - os documentos expedidos por países com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado acordos bilaterais de simplificação ou dispensa do processo de legalização de documentos, para além das disposições da Convenção da Apostila de Haia, inclusive com países não signatários daquela convenção (vide NSCJ 4.7.1 e seguintes); e III - os documentos oficiais ou emitidos por entidades prestadoras de serviço público local, quando estes não se destinarem a utilização em território brasileiro, mas tão somente servirem de suporte documental aos atos notariais e de registro civil. 4.1.7 A escritura pública de declaração e a declaração simples, assinadas pela Autoridade consular, são documentos dotados de fé pública, fazendo prova plena da sua lavratura e dos fatos que a Autoridade consular declarar ocorridos em sua presença, conforme os arts. 215 do CC e 405 do CPC vigentes. 4.1.8 A Autoridade consular não deverá opinar sobre o conteúdo de ato jurídico que lhe caiba lavrar, exceto nas hipóteses de nulidade do ato ou contrato (art. 166 do CC), situação em que a Autoridade consular deverá denegar a solicitação do consulente (art. 156 da LRP). 4.1.9 Nos casos de suspeita de crimes contra a fé pública, além da providência de informar a SERE/CLC por telegrama, a Autoridade consular deverá manter cópia da documentação suspeita, para posterior averiguação e informação às autoridades competentes brasileiras. 4.1.10 A retenção de documentos de identificação dos consulentes é proibida, salvo nos casos de ordem judicial ou de solicitação oficial do Ministério Público (MP) ou da Polícia Federal (PF), em diligências e inquéritos. 4.1.11 Os registros civis de nascimento e óbito são direitos e garantias fundamentais, conforme art. 5º, inciso LXXVI, da CF/88, não podendo ser condicionados a nenhum outro ato notarial ou de registro civil, senão às provas documentais exigidas por lei. Não serão cobrados emolumentos pelas primeiras vias de registros civis de nascimento e de óbito (Lei 9.534/97). Da nacionalidade dos consulentes e do lugar dos atos consulares 4.1.12 Somente os nacionais brasileiros podem valer-se dos serviços de registro civil prestados pelas Repartições consulares brasileiras. Na impossibilidade, física ou legal, de a parte brasileira prestar a declaração desses serviços, poderão figurar como declarantes todos aqueles indicados nos arts. 52 e 79 da Lei de Registros Públicos, respectivamente para registros de nascimento e de óbito, independentemente da nacionalidade, bem como o cônjuge estrangeiro nas hipóteses de registro de casamento previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I da NSCJ 4.2.1: I - o impedimento físico ocorre quando, por morte ou motivos de saúde, a parte brasileira encontra-se impossibilitada de se locomover à Repartição consular, impedimento que deverá ser comprovado mediante a apresentação de atestado de óbito ou laudo médico; e II - o impedimento legal ocorre quando a parte brasileira se encontra comprovadamente sob a custódia das autoridades estrangeiras competentes, ou sob alguma medida legal que lhe limite a locomoção. 4.1.13 Dos serviços de natureza notarial, prestados por agentes consulares brasileiros, podem valer-se os nacionais brasileiros e os estrangeiros residentes no Brasil, temporária ou permanentemente, portadores de visto ou de Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) válidos.
Parágrafo primeiro. Podem apresentar CRNM (ou o antigo RNE) vencido, os estrangeiros portadores do documento que se enquadrem nos termos previstos pelo Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985.
Parágrafo segundo. A Autoridade consular poderá exigir todos os documentos de identificação mencionados no caput, ou adicionais, caso os julgue necessários à realização do ato notarial solicitado. 4.1.14 O serviço notarial de reconhecimento de firma, para nacionais brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil, temporária ou permanentemente, portadores de visto, de RNM válido, ou passaporte estrangeiro válido, poderá ser efetuado, pela Autoridade consular, por autenticidade ou por semelhança. 4.1.15 A firma de brasileiros ou estrangeiros, residentes no Brasil ou não, em documentos de suporte para serviços consulares, dispensa apostilamento ou legalização. No caso de estrangeiros não residentes, contudo, a assinatura deverá ser aposta na presença da Autoridade consular e verificada por autenticidade. 4.1.16 As declarações e os atestados consulares são documentos dotados de fé pública, emitidos pela Autoridade consular com base na alínea "f" do art. 5º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, mas não possuem natureza notarial, já que não são registrados nos livros de atos notariais do Posto. Por esse motivo, poderão ser emitidos, indistintamente, para brasileiros ou estrangeiros, ainda que estes não sejam residentes no Brasil. 4.1.17 Os estrangeiros que não se enquadrem na NSCJ 4.1.13 e que necessitem apresentar procuração pública a ser apresentada em território brasileiro devem ser orientados a efetuar os seguintes procedimentos: I - efetuar a lavratura de instrumento público, nos termos da lei local: a) em países onde não houver a previsão legal de lavratura de procuração por instrumento público, os interessados deverão ser orientados a lavrar procuração particular, na qual a firma do(s) requerente(s) deverá ser reconhecida por autenticidade por notário local; e b) caso configure-se a situação da alínea "a", a Autoridade consular poderá emitir declaração confirmando a impossibilidade de que procurações por instrumento público sejam lavradas com base na lei do país-sede. II - providenciar seu apostilamento ou a legalização do documento em Repartição consular brasileira; Brasil. III - providenciar a tradução do documento por tradutor público juramentado brasileiro; e IV - efetuar a transcrição do documento em Cartório de Registro de Títulos e Documentos no 4.1.18 Nos casos em que, para produzir efeitos no Brasil, seja necessária a lavratura de ato notarial por instrumento público de que participem, solidariamente ou não, brasileiro e estrangeiro, que não se enquadre nos termos da NSCJ 4.1.13, ainda que se trate de casal, a Autoridade consular deverá orientar as partes a efetuar os procedimentos da NSCJ 4.1.17. 4.1.19 Os termos de registro civil serão lavrados mediante declaração do interessado, e os dos atos notariais mediante manifestação da vontade das partes, perante a Autoridade consular, que dará fé ao ato, na sede da Repartição consular, presencialmente, ou por intermédio de cônsul honorário brasileiro na jurisdição, por videoconferência, nas hipóteses previstas nesse RCB (vide NSCJs 2.8.24 a 2.8.31); em locais que sirvam de base para consulados itinerantes; ou, excepcionalmente, nos locais que sirvam de base para visita de Autoridade consular em caráter de assistência consular (vide NSCJs 3.1.15, 3.3.6, 3.3.11, 3.10.2 e 4.1.27,VII), mediante prévia autorização da SERE. 4.1.20 Os atos consulares de registro civil referentes a nascimento, a casamento e a óbito, com exceção do casamento celebrado pela Autoridade consular e do registro direto de nascimento, terão como base a certidão de registro estrangeira correspondente, emitida por autoridade que atue na jurisdição da respectiva Repartição consular: I - os registros civis poderão ser lavrados na Repartição consular que tenha jurisdição sobre o local ou em qualquer Repartição consular sediada no país em que ocorreu o fato (nascimento, casamento ou óbito), mas sempre preferencialmente no Posto que tenha jurisdição sobre a localidade; II - os registros civis poderão, ainda, excepcionalmente, ser lavrados em Repartição consular localizada em país não pertencente à jurisdição do local em que ocorreu o fato, desde que em conformidade com as normas específicas constantes nas Seções 2, 3 e 4 deste Capítulo. Dos atos notariais e registros civis realizados por agentes consulares e da emissão de certidões 4.1.21 A Autoridade consular lavrará os atos notariais e os de registro civil previstos nas normas consulares e disponíveis em sistema consular oficial do MRE, devendo expedir, quando for o caso, certidão dos respectivos termos, que deverá ser entregue ao declarante, quando se tratar de registro civil, ou às partes, quando se tratar de ato notarial: I - o termo do registro deverá ser assinado pelo declarante, quando se tratar de registro civil, ou pelas partes, quando se tratar de ato notarial, por uma Autoridade consular do Posto e, quando houver previsão normativa, pelas testemunhas; II - a Autoridade consular emitirá segundas vias de certidões referentes a registros civis e escrituras públicas que constem nos livros do Posto. Tais documentos poderão ser requeridos pelo declarante, pelas partes ou, por se tratar de registros públicos, por qualquer outra pessoa interessada; III - para fins de emissão de segundas vias de registros civis, a Autoridade consular deverá solicitar que o requerente assine declaração, sob as penas da lei, de que a primeira certidão original do documento ainda não foi trasladada no Brasil (ver NSCJs 4.1.37 e 4.1.38); e IV - a Autoridade consular deverá manter arquivada no Posto, junto ao respectivo termo, cópia do documento de identificação do solicitante e, quando for o caso, a declaração exigida pelo inciso III acima. Sobre o traslado das certidões consulares 4.1.22 Os atos de registro civil lançados nos livros das Repartições consulares destinam-se, primordialmente, a atender à circunstância de residência no exterior do nacional brasileiro e têm plena validade para fins de emissão de documentos consulares: I - quando tiverem de produzir efeito no território nacional, as certidões consulares de registro civil deverão ser devidamente trasladadas pelo interessado no Brasil, em cartório de 1º ofício de registro civil, da comarca de domicílio do registrado, ou do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido no País, conforme disposto no §1º do art. 32 da LRP e na Resolução CNJ nº 155/2012; II - se a Autoridade consular tomar conhecimento de que o traslado de certidão consular de registro civil emitida pelo posto foi indeferido por oficial de registro civil, poderá, a pedido, emitir declaração consular em benefício do reclamante, informando o cartório de sua obrigação de emitir nota com os motivos do indeferimento, cumprindo-se o que dispõe o art. 3º da Resolução CNJ nº155/2012; e III - os assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados por autoridade estrangeira que não tenham sido previamente registrados em Repartição consular poderão ser transcritos diretamente em cartório no Brasil, nos termos do art. 2º da Resolução CNJ nº 155/2012. No caso do registro de nascimento transcrito diretamente, observar o previsto na NSCJ 4.2.6, V. Dos livros registrais e da lavratura de seus termos 4.1.23 As Repartições consulares deverão dispor dos seguintes livros, para fins de registro civil e notariais: I - Livro "A" de Registro de Nascimento - destinado à lavratura de registros de nascimento; II - Livro "B" de Registro de Casamento - destinado à lavratura de registros de casamento celebrados na Repartição consular; III - Livro "C" de Registro de Óbito - destinado à lavratura de registros de óbito; IV - Livro "C Auxiliar" de Registro de Natimorto - destinado à lavratura de registros de natimorto; V - Livro "D" de Registro de Proclama - destinado aos proclamas nos registros de casamento celebrados em Repartição consular; VI - Livro "E" - destinado à lavratura de registros de casamento com base na certidão estrangeira de casamento; VII - Livro de Escrituras - destinado à lavratura de escrituras; VIII - Livro de Procurações - destinado à lavratura de procurações; e IX - Livro de Testamentos - destinado à lavratura de testamentos públicos. 4.1.24 Os termos de registro civil e notariais serão arquivados em livros de folhas soltas, numeradas em ordem cronológica e sequencial de declarações, que não deverá ser reiniciada anualmente: I - no início e ao término de cada Livro, que conterá no máximo 300 folhas, deverão ser lavrados Termo de Abertura e Termo de Encerramento, respectivamente. Neste último, constará o número de registros efetuados; II - os números de ordem dos registros, no entanto, não serão interrompidos ao fim de cada livro, continuando, indefinidamente, nos livros seguintes da mesma espécie; e III - os livros destinados aos atos de registro civil deverão ser encadernados, tão logo encerrados ou completadas as 300 folhas. 4.1.25 Os livros de registros civis e de atos notariais (nascimentos, casamentos, óbitos, procurações, registros de títulos e documentos etc.) têm como destinação final a guarda permanente, não podendo, portanto, ser eliminados em tempo algum:
Parágrafo único. Os livros de registros civis e de atos notariais que compõem o acervo permanente da Repartição consular devem ser conservados em meio físico - na sede do posto, em condições de segurança estritas - e pelo sistema de arquivamento digital previsto em sistema consular oficial do MRE. Tais providências impõem-se para a preservação plena, por prazo indeterminado, dos atos notariais e de registro civil naqueles livros lavrados, sob a responsabilidade e guarda da Autoridade consular. 4.1.26 Em todos os atos de registro civil e notariais deverão ser indicados, após comprovação documental, os dados de qualificação civil das pessoas mencionadas, inclusive eventuais testemunhas, ou seja: nome, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, número do documento de identificação (órgão expedidor e data), número de inscrição no CPF (exceto nos casos de nascimento e óbito nos quais o declarante não tenha vínculo familiar com o fato declarado), filiação, local e data de nascimento, bem como o dia, mês, ano e lugar da ocorrência: I - os formulários com as informações necessárias e os documentos exigidos para a lavratura do termo poderão ser antecipados ao Posto por via postal ou transmitidos por meio eletrônico para validação; II - o termo de registro, depois de lavrado, deverá ser lido pela(s) parte(s) e pelas eventuais testemunhas; III - a Autoridade consular solicitará, a seguir, que a(s) parte(s) e as eventuais testemunhas assinem o documento no campo apropriado, o que caracterizará a concordância com o seu conteúdo; IV - se a(s) parte(s), por motivo de incapacitação física ou por ser(em) analfabeta(s), não puder(em) assinar o termo, outra pessoa poderá assinar a seu rogo (a seu pedido). Nesses casos, a Autoridade consular deverá tomar a impressão digital da(s) parte(s) à margem do termo de registro; V - o termo de registro e as respectivas certidões originais deverão ser assinados pela Autoridade consular, não sendo permitida a assinatura em substituição ao signatário expresso no documento ("por" ou "p/"); VI - exceto em procedimentos de videoconferência executados com a intermediação do cônsul honorário brasileiro na jurisdição (NSCJs 2.8.24 a 2.8.31), é vedado o procedimento de envio do termo por via postal com a finalidade de que a(s) parte(s) e as eventuais testemunhas assinem o documento e o restituam, por via postal ou pessoalmente, à Repartição consular; VII - nos casos em que a(s) parte(s) estiver(em) impedida(s) de locomover-se e houver justificativa para a lavratura imediata do ato de registro civil ou notarial, a SERE/DAC analisará a conveniência e a viabilidade de que o termo seja tomado pela Autoridade consular, podendo autorizar missão ao local em que estiver o nacional que requer assistência consular (vide NSCJs 3.1.15, 3.3.6, 3.3.11 e 3.10.2); e VIII - de acordo com o Decreto nº 83.936/1979, na impossibilidade de o declarante de registros civis apresentar os originais da documentação brasileira exigida, serão aceitas cópias autenticadas em Repartição consular ou em tabelião de notas brasileiro. IX - de acordo com a Lei de Desburocratização (Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018), art. 3º, parágrafos 1º e 2º, são documentos comprobatórios e válidos à realização de atos de registro civil ou atos notariais aqueles por ventura custodiados pela Repartição consular, física ou digitalmente, ou existentes em bancos digitais oficiais aos quais a Autoridade consular tenha acesso. 4.1.27 Não se exige testemunha para a lavratura de: I - registro consular de casamento celebrado por autoridade estrangeira; II - registro consular de nascimento de menores de 12 anos de idade, exceto pela hipótese prevista no inciso I da NSCJ 4.2.30; e III - procurações e escrituras públicas, desde que a(s) parte(s) seja(m) conhecida(s) da Autoridade consular ou possa(m) comprovar sua identidade por meio de documento com foto válido ou vencido, desde que a foto permita a identificação do titular. 4.1.28 Na hipótese de a(s) parte(s) não ser(em) conhecida(s) da Autoridade consular ou não puder(em) comprovar sua identidade na forma do inciso III acima, serão exigidas duas testemunhas para a lavratura de procurações e escrituras públicas. 4.1.29 Não podem ser admitidos como testemunhas em qualquer ato notarial ou de registro civil: civil; e I - os menores de dezesseis anos; II - aqueles que, por enfermidade, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida III - os cegos e os surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam. 4.1.30 Para atos notariais, não serão admitidos como testemunhas ainda: I - o interessado no litígio, o amigo íntimo, ou inimigo capital das partes; e II - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade. 4.1.31 Para fins de registro civil, salvo prova material em contrário ou ordem judicial, não haverá restrições de grau de parentesco à prova testemunhal. 4.1.32 Nos casos previstos em lei, em que seja necessária a autorização do cônjuge no ato (outorga uxória ou marital), este deverá ser devidamente qualificado no termo. Se o cônjuge for estrangeiro e não preencher os requisitos da NSCJ 4.1.13, a outorga deverá ser feita em documento separado, perante autoridade local (ver NSCJ 4.1.17).
Parágrafo único. A necessidade de outorga uxória ou marital deve ser averiguada pelo próprio consulente. 4.1.33 Nas certidões consulares de registro civil e nos atos notariais, emitidos em sistema consular oficial do MRE, deverá constar a seguinte observação: "Nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 8.742/2016, as assinaturas originais das autoridades consulares brasileiras, em documento de qualquer tipo, têm validade em todo território nacional, ficando dispensada a sua legalização". Da retificação e averbação dos atos consulares de registro civil e notariais 4.1.34 A escrituração dos atos de registro civil que não sigam os padrões existentes em sistema consular oficial do MRE, na legislação brasileira de registros públicos e de atos notariais, ou que não contenha a assinatura do declarante, ou das testemunhas ou da Autoridade consular que lhe deveria dar fé, será considerada incompleta, podendo ser sanada, mediante averbação, ou por retificação, restauração, cancelamento, ou convalidação, de acordo com procedimentos definidos pela LRP, pelos regulamentos do CNJ ou por atos da Corregedoria do TJDFT, após comunicação e autorização da SERE/CLC. 4.1.35 As retificações nos assentos consulares de registros civis, bem como nos termos de atos notariais por instrumento público, em razão de erros e omissões de fácil constatação e simples correção, com base nos documentos que lhe sirvam de prova, conforme o artigo 110 da LRP, serão realizadas por averbações à margem do termo, sempre, no caso dos registros civis, antes do traslado da respectiva certidão consular ou termo em cartório, mediante prévia assinatura de declaração pelo consulente de que a transcrição não ocorreu (vide NSCJ 4.1.22, III), e a emissão de 2ª via se dará já com a informação retificada: I - a Autoridade consular deverá solicitar que o requerente da retificação em registro civil assine declaração, sob as penas da lei, de que a 1ª via da certidão consular ainda não foi trasladada no Brasil, sendo mantida cópia do documento de identificação do solicitante arquivada no posto, junto ao respectivo termo ("upload" de documento pronto) e à declaração; II - no campo observações da certidão deverá constar a seguinte anotação: "a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo" (Parágrafo único do art. 21 da LRP.); III - o teor das averbações (anotações) referentes à mudança do estado civil (separação judicial, divórcio ou viuvez) deverá constar tanto no termo de registro quanto na certidão; e IV - de acordo com o que dispõe a Resolução CNJ nº 155/2013, os dados faltantes da certidão de qualquer registro civil, como nascimento (vide NSCJs 4.2.61 e seguintes), casamento ou óbito, poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial (art. 13, §9º da LRP). 4.1.36 A Autoridade consular deverá efetuar, ainda, averbações em registros civis decorrentes de alteração de estatuto pessoal das partes: I - se a alteração decorrer de ato realizado na própria Repartição consular (registro consular de casamento, escritura de divórcio efetuada em Repartição consular e registro consular de óbito), a averbação poderá ser efetuada diretamente pela Autoridade consular nas respectivas certidões: a) desde que as respectivas certidões não tenham sido trasladadas, devendo a parte assinar declaração, nos termos da NSCJ 4.1.22, conforme o procedimento previsto no inciso I da NSCJ 4.1.37 acima; II - se a retificação e/ou averbação decorrer de sentença judicial brasileira ou ato de ofício registral brasileiro, esta dependerá de comunicação e autorização oficial da SERE/CLC: a) as averbações determinadas por sentença judicial, que modifique ou cancele registros consulares, ou ato de ofício registral brasileiro que os modifique serão comunicadas por despacho telegráfico e detalhados em meio eletrônico oficial ao endereço ao posto, juntamente com cópia digitalizada do termo de registro do cartório ou de ordem judicial, em arquivo anexo, com o título "Averbação de Termo" no campo "assunto"; III - as modificações no estatuto pessoal dos pais, relativas à mudança de nome, ocorridas após a lavratura do registro consular de nascimento, poderão ser averbadas no respectivo termo, nos termos do inciso I ou II desta NSCJ; IV - a alteração de estatuto pessoal decorrente de sentença estrangeira dependerá de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para poder ser averbada nos termos dos incisos II acima; e V - as averbações deverão ser efetuadas mediante anotação à margem do termo de registro, com indicação dos dados da sentença ou do ato que a determinar. Deverá ser inscrito, no respectivo, o número, a data, o local e o órgão emissor do documento que comprovou a mudança de nome. Da averbação do nome e/ou gênero de pessoa transgênero 4.1.37 A rede consular brasileira poderá receber pedido de averbação, em registro de nascimento ou casamento, do prenome, do gênero, ou de ambos, de pessoa transgênero, em conformidade com o que dispõe o Provimento nr. 73/2018 do Conselho Nacional de Justiça, para encaminhamento ao Registro Civil das Pessoas Naturais de origem, ou o que tenha realizado o traslado da certidão consular: I - caso o requerente declare não ter efetuado o traslado de seu(s) registro(s) civil(is) em cartório brasileiro, deverá ser orientado(a) a primeiramente efetuar o traslado, para, em um segundo momento, enviar o ofício com pedido de averbação. 4.1.38 O pedido a que se refere a NSCJ 4.1.39 somente poderá ser realizado pessoalmente, pelo(a) próprio(a) requerente, maior e capaz, mediante assinatura em termo próprio (ver Anexo). No ato do requerimento deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - certidão de nascimento atualizada (emitida nos últimos 6 meses); II - certidão de casamento atualizada (emitida nos últimos 6 meses), se for o caso; III - cópia do registro geral de identidade (RG), se for o caso; IV - cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso; V - cópia do passaporte brasileiro; VI - cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda; VII - cópia do título de eleitor; VIII - cópia de carteira de identidade social, se for o caso; IX - comprovante de endereço; X - certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); XI - certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); XII - certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); XIII - certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; XIV - certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos; XV - certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos; e XVI - certidão da Justiça Militar, se for o caso. 4.1.39 Caso o interessado comprove residência no exterior ininterrupta nos últimos cinco anos, poderá apresentar atestado de antecedentes criminais do local de residência ou documento oficial equivalente, em substituição aos itens X, XI, XII, XIII, XV e XVI, acompanhada de declaração assinada e com firma reconhecida do(a) requerente na Repartição consular, sob as penas da lei, de que reside no exterior há pelo menos cinco anos. 4.1.40 No ato do requerimento, deverá, ainda, ser facultado à(ao) requerente, para instrução do procedimento, a apresentação dos seguintes documentos: I - laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade; II - parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade; e III - laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo. 4.1.41 Não havendo pendências ou suspeita de fraude, a Repartição consular deverá providenciar o reconhecimento de firma do(a) requerente, por autenticidade, no ofício de solicitação. Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto ao desejo real da pessoa requerente, a Autoridade consular fundamentará a recusa e informará a SERE/CLC, por telegrama, para as providências previstas no art. 6 do Provimento CNJ nº 73/2018. 4.1.42 Caberá à Repartição consular enviar todos os documentos à RCPN de origem, ou àquele que tenha efetuado traslado da certidão consular, para as providências cabíveis. O envio deverá ser feito por mala diplomática, com GMD endereçada diretamente ao cartório, sem distribuição para qualquer unidade da SERE e mediante a opção "DIVERSOS BRASIL". Contudo, antes da remessa física dos documentos, a Autoridade consular deve contatar previamente o cartório no Brasil, para conferência antecipada dos documentos por meio eletrônico e para confirmação do envio físico. O posto deverá manter em seus arquivos cópia dos documentos. 4.1.43 Adicionalmente, o (a) requerente deverá ser orientado a entrar em contato direto com a RCPN que efetuará a averbação, no Brasil, a fim de se informar sobre eventuais custas de averbação e sobre providências de pagamento direto, o qual não deverá ser intermediado pela Repartição consular. Dos pagamentos por GRU 4.1.44 No caso de não serem pagos os emolumentos referentes a atos notariais ou de registro civil no momento do ato, os interessados poderão efetuar o pagamento, no Brasil, por Guia de Recolhimento da União - GRU, no valor correspondente ao item da Tabela de Emolumentos Consulares (TEC), anexa à lei 13.445/2017, valor este a ser informado ao consulente pelo Posto. 4.1.45 Para fins de recolhimento por meio de formulário GRU, a ser efetuado no Brasil, o interessado deverá ser informado dos seguintes procedimentos: I - o formulário GRU e respectivas informações são encontradas no sítio eletrônico: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/gru-e-pag-tesouro; II - os códigos, referentes a emolumentos consulares, a serem preenchidos no formulário são os seguintes: UG: 240005; gestão: 00001; e código de recolhimento: 10.201-6; III - os seguintes campos deverão ser preenchidos: competência (mês e ano de pagamento); vencimento (dia, mês e ano de pagamento); CPF; nome; valor principal e valor total; IV - os emolumentos consulares são tabelados em "real-ouro" (equivalente a US$1,00 - um dólar norte-americano), porém o valor do recolhimento (principal e total) no formulário deverá ser em reais. Para obter o valor em reais, deve-se fazer a conversão dólar/real utilizando-se o câmbio do dia do pagamento, conforme a cotação do dólar comercial naquela data (valor de venda); e V - o pagamento deverá ser sempre efetuado em agência do Banco do Brasil S/A. 4.1.46 A Autoridade consular deverá informar o interessado dos procedimentos mencionados na NSCJ 4.1.47 acima e lançar no documento, abaixo de sua assinatura, a seguinte anotação: "Para que este documento produza efeito perante autoridades brasileiras, deve ser comprovado o recolhimento por GRU, no Brasil, da importância de R$ xx,xx (xxx reais-ouro) (item xxx da TEC)". REGISTRO CONSULAR DE NASCIMENTO Normas gerais de registro de nascimento Base legal e espécies de registro 4.2.1 A Autoridade consular deverá, mediante requerimento, lavrar, no Livro de Atos do Registro Civil do Posto, em conformidade com o disposto no art. 18 da LINDB, e no art. 50, § 5º, da LRP, o registro consular de nascimento de filhos de pai ou mãe brasileiros ocorridos no exterior, com base na declaração de nascimento e de acordo com as regras gerais, específicas e especiais previstas nesta Seção 2, aplicáveis à cada espécie registral:
Parágrafo único. Nos termos do art. 51 da LRP, e com base nas regras aplicáveis desta Seção 2, a Autoridade consular deverá efetuar os registros de nascimentos ocorridos a bordo de navios ou aeronaves brasileiros. 4.2.2 As autoridades consulares estão aptas a lavrar as seguintes espécies de registros consulares de nascimento: I - registro consular com base na certidão estrangeira de nascimento, incluindo aquelas emitidas em outro país da jurisdição do posto ou em outra jurisdição dentro do mesmo país e as emitidas em outro país não pertencente à jurisdição do posto; II - registro consular direto; e os III - casos especiais: a) "Registro consular de nascimento de crianças concebidas por reprodução assistida"; b) "Registro consular de filho estrangeiro adotado por brasileiros no exterior; c) "Registro consular de filhos nascidos fora da relação de casamento; e d) "Registro de natimorto ou de óbito durante ou após o parto". Dos prazos legais para o registro consular 4.2.3 O registro consular de nascimento poderá ser efetuado a qualquer tempo, independentemente da idade do registrando, nos termos dos arts. 32, caput, e 46 da LRP. 4.2.4 No termo de registro consular de nascimento, lavrado em até 03 meses da data do parto, e na respectiva certidão, deverá constar, no campo "observações": "Registro efetuado com base no art. 32, caput, e no art. 50, § 5º, da Lei nº 6.015/1973. Brasileiro nato conforme o art. 12, inciso I, alínea "b" (se for filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil), ou "c", in limine (se for filho de pai brasileiro ou mãe brasileira), da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 20/09/2007". 4.2.5 No termo de registro consular de nascimento, lavrado após 03 meses da data do parto, e na respectiva certidão, deverá constar, no campo "observações": "Registro efetuado com base com base no art. 32, caput, no art. 46 - com a redação dada pela Lei nº 11.790 - e o art. 50, § 5º, da Lei nº 6.015/1973. Brasileiro nato conforme o art. 12, inciso I, alínea "b" (se for filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil), ou "c", in limine (se for filho de pai brasileiro ou mãe brasileira), da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 20/09/2007". Da declaração de nascimento e da aquisição de nacionalidade - originária e derivada 4.2.6 Na impossibilidade de a parte brasileira figurar como declarante do registro, a declaração de nascimento poderá ser prestada por qualquer um dos autorizados no art. 52 da LRP, nos termos da NSCJ 4.1.12, mediante o preenchimento de formulário disponibilizado pela Autoridade consular, e a aquisição da nacionalidade brasileira se dará conforme os critérios e observações abaixo: I - os filhos de pai ou mãe brasileiros nascidos no exterior terão nacionalidade brasileira originária, desde que registrados em Repartição consular (art. 12, I, "c", da CF/1988): a) a fim de garantir o direito à nacionalidade brasileira originária aos menores de 18 anos, a Autoridade consular deverá lavrar o registro consular de nascimento ainda que a certidão consular de nascimento do(s) pai(s) brasileiro(s) não tenham sido trasladadas no Brasil; e b) o registro consular de nascimento de maiores de 18 anos, efetuado nos termos das NSCJs 4.2.33 a 4.2.36, conferirá nacionalidade originária com efeitos retroativos (ex tunc), de modo que seus filhos poderão ser registrados em Repartição consular, independentemente da data de nascimento, e também serão brasileiros natos. II - os filhos nascidos no exterior de pai ou mãe brasileiros que estejam a serviço do Brasil terão nacionalidade brasileira originária, independentemente do registro local de nascimento (art. 12, I, "b", da CF/1988); III - os filhos estrangeiros adotados por pai ou mãe brasileiros, por adoção comum ou por adoção internacional, terão nacionalidade brasileira originária, por força do art. 12, alínea "c" c/c o art. 227 §6º da CF/1988; IV - os filhos de brasileiros naturalizados (do art. 12, inciso II, da CF/1988) nascidos após a data de naturalização terão nacionalidade brasileira originária: a) os filhos nascidos antes da data de naturalização não adquirem a nacionalidade brasileira em função da naturalização do(s) pai(s), uma vez que os efeitos da naturalização não retroagem (ex nunc), e, por isso, não podem ser registrados; V - os filhos de pai ou mãe brasileiros, nascidos no exterior, mas não registrados em Repartição consular brasileira, somente poderão garantir a nacionalidade brasileira originária depois de atingida a maioridade civil (18 anos) e mediante o cumprimento das seguintes condições, nos termos do art. 12, inciso I, alínea "c", da CF/1988: a) residência no território nacional; e b) opção pela nacionalidade brasileira, por meio de ação específica a ser ajuizada, a qualquer tempo, perante a Justiça Federal; VI - a Autoridade consular deverá orientar os genitores brasileiros a efetuar o registro consular de nascimento a fim de garantir a nacionalidade brasileira originária da criança, sem condicionantes. A transcrição direta da certidão de nascimento estrangeira em cartório no Brasil, sem prévio registro consular, é possível, nos termos da NSCJ 4.1.23, III, mas condicionará o direito à nacionalidade originária ao cumprimento dos requisitos descritos no inciso V acima; e VII - o reconhecimento voluntário de paternidade ou maternidade, biológica ou socioafetiva, garante o direito à nacionalidade originária dos reconhecidos, por força do art. 12, alínea "c" c/c o art. 227 §6º da CF/1988. a) apenas o reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva decorrente de reprodução assistida, nos termos do inciso IV da NSCJs 4.2.47, e o reconhecimento espontâneo de paternidade ou com base na lei local, nos termos das NSCJs 4.2.61 a 4.2.66, poderão ocorrer em Repartição consular, desde que solicitado simultaneamente ao registro ou por averbação, caso a certidão não tenha sido trasladada. Os demais casos devem ser orientados a tomar providências no Brasil, vide NSCJs 4.2.68 e 4.2.70. 4.2.7 A Autoridade consular deverá alertar o(a) declarante de que o registro consular de nascimento não poderá ser efetuado quando houver registro anterior em outra Repartição consular brasileira ou traslado direto da certidão local em Cartório de 1º Ofício de Registro Civil no Brasil. A lavratura de duplo registro de nascimento e/ou a declaração de informações inverídicas no requerimento implicarão crime de falsidade ideológica, previsto no Código Penal (CP) brasileiro. 4.2.8 A Autoridade consular não poderá aceitar declarações, para fins de registro consular de nascimento, efetuadas por meio de procuração, ainda que seja apresentada por advogado. Dos requisitos documentais 4.2.9 O declarante deverá apresentar à Autoridade consular, por ocasião da solicitação do registro consular de nascimento, os seguintes documentos: I - formulário de requerimento de registro de nascimento devidamente preenchido e assinado pelo(a) declarante; II - exceto para o registro direto em Repartição consular, certidão estrangeira de registro de nascimento original, observada a eventual necessidade de apostilamento ou legalização consular; III - um dos seguintes documentos comprobatórios da nacionalidade brasileira do(a) genitor(a) brasileiro(a): a) certidão brasileira de registro de nascimento; b) certidão brasileira de registro de casamento, desde que haja menção explícita à nacionalidade; ou c) certificado de naturalização; IV - um dos seguintes documentos brasileiros comprobatórios da identidade do(a) genitor(a) brasileiro(a): a) passaporte brasileiro, ainda que vencido, emitido pela PF ou pelo MRE; b) carteira de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública de qualquer estado (UF); c) carteira funcional expedida por órgão público ou por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei, desde que reconhecida por lei Federal como documento de identidade válido em todo território nacional; d) carteira Nacional de Habilitação ― CNH, ainda que vencida, expedida pelo DETRAN; e) carteira de identidade do indígena; f) declaração da FUNAI que ateste a veracidade dos dados pessoais de indígena não integrado; g) carteira de Trabalho e Previdência Social ― CTPS; ou h) documento de identificação digital desde que reconhecido por lei federal como válido em todo o território brasileiro, tal como CNH ou DNI; i) O documento que não permita a identificação plena do titular, seja por antiguidade, seja por rasura ou rasgo, não será aceito e o pedido será recusado. V - documento comprobatório da nacionalidade e da identidade do outro genitor: a) quando brasileiro: os mesmos documentos dos itens III e IV; ou b) quando estrangeiro: passaporte ou documento de identidade válidos, emitido por órgão local competente, e documento que comprove a sua filiação; e VI - a fim de constar eventual alteração de nome dos pais no registro, documento comprobatório da mudança de nome (vide NSCJs 4.2.24 a 4.2.26). 4.2.10 Quando a certidão de nascimento estrangeira tiver sido emitida por Repartição consular ou missão diplomática de um terceiro país, localizada no país-sede da jurisdição do posto, o registro consular do nascimento poderá ser efetuado, dispensado o apostilamento ou a legalização, desde que o referido órgão reconheça a autenticidade do ato em contato direto com a Repartição consular brasileira. Da denegação do registro de nascimento 4.2.11 A Autoridade consular deverá ter certeza da autenticidade dos documentos apresentados, para efetuar o registro consular de nascimento, e a solicitação poderá ser denegada quando: I - não fique devidamente comprovada a nacionalidade brasileira de ao menos um dos pais do registrando, particularmente nos casos em que haja indícios de que os documentos apresentados tenham sido obtidos de maneira fraudulenta; II - houver discrepância de grafia e/ou composição entre os nomes inscritos nos documentos brasileiros e estrangeiros apresentados, que impossibilitem identificar de maneira segura o registrando e/ou os seus ascendentes no registro civil consular (vide NSCJ 4.2.22): a) os interessados deverão ser orientados a providenciar, previamente, no registro civil local, a retificação dos nomes, a fim de que no documento estrangeiro a grafia e a composição do(s) nome(s) sejam idênticas àquelas constantes no documento brasileiro; ou b) alternativamente, a unificação de grafia e composição de nomes poderá ser solicitada, no Brasil, por via judicial; e III - houver outras discrepâncias, relacionadas a datas, a local de nascimento ou a outras informações constantes nos documentos apresentados, aplicando-se os mesmos procedimentos descritos no inciso II. §1º A Autoridade consular deverá arquivar, em forma de processo, as solicitações de registro consular de nascimento que tenham sido denegadas com base nesta NSCJ. Juntamente com os documentos apresentados pelo requerente, deverá ser arquivado parecer fundamentado, assinado pela Autoridade consular, com os motivos da denegação. O referido parecer poderá ser eventualmente solicitado pela SERE/CLC, para posterior encaminhamento à CONJUR, como subsídios para a defesa da União, caso o interessado decida solicitar judicialmente autorização para que o registro consular de nascimento seja lavrado. §2º Os requerentes que tiverem o seu pedido de registro consular de nascimento denegado deverão ser orientados a tomar as seguintes providências: I - solicitar o traslado da certidão estrangeira de nascimento, devidamente legalizada e traduzida por tradutor público juramentado, diretamente no Brasil, em Cartório de 1º Ofício de Registro Civil, nos termos da NSCJ 4.1.23, III; e II - formalizar a opção pela nacionalidade brasileira, a ser efetuada por meio de ação judicial específica, de jurisdição voluntária, a ser ajuizada perante a Justiça Federal (ver NSCJ 4.2.6, V). Dados a serem inscritos no registro consular de nascimento 4.2.12 De acordo com o disposto no art. 54 da LRP e o Provimento 63, de 17 de novembro de 2017, do CNJ, o registro consular de nascimento deverá conter: I - o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada; II - o sexo do registrando; III - o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; IV - o nome e o prenome, que forem atribuídos à criança; V - o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do registrando; VI - a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto; VII - os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando, em anos completos, na ocasião do parto; VIII - os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos; e IX - os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.
º O cadastro no CPF deverá ser gerado no próprio Posto, no ato do registro de nascimento. Para tanto, durante o atendimento de registro, agente consular deverá lançar o cadastramento de CPF no sistema apropriado, incluindo a certidão de nascimento local do registrando e a informação de tratar-se de cidadão brasileiro. Emitido o CPF, o número deverá ser inscrito no campo "Observações" da certidão de nascimento, com a seguinte anotação: "Inscrito/a no Cadastro de Pessoa Física (CPF) sob o número XXX.XXX.XXX-XX". § 2º Caso o registrando seja maior de idade, não será possível a emissão de CPF durante o registro de nascimento. Neste caso, o interessado deverá ser orientado a providenciar sua quitação de obrigações eleitorais e militares e solicitar a emissão do Cadastro diretamente junto à Receita Federal do Brasil. Feito o cadastro, a certidão poderá ser averbada, gratuitamente, de forma a incluir o dado, desde que não tenha sido transcrita em cartório no Brasil. 4.2.13 Caso a Autoridade consular não disponha de todos os dados de qualificação dos genitores e/ou dos avós paternos e maternos do registrando, por não constarem da certidão estrangeira, no caso dos registros previstos pela Subseção II, ou por não terem sido devidamente comprovados pelo declarante e não puderem ser obtidos por outros meios hábeis, nos casos da Subseção III, o registro poderá ser efetuado com os dados incompletos, a fim de que seja garantido ao registrando o direito ao registro de nascimento e à nacionalidade brasileira. Nesses casos, no campo observações, do termo e da respectiva certidão, deverá ser inscrita a seguinte anotação: "Os dados previstos no art. 54 da Lei 6.015/73, não inscritos no termo deste registro de nascimento, não foram fornecidos pelo declarante e/ou não puderam ser comprovados com documentação hábil. Aplica-se o disposto no art. 11 da Resolução CNJ nº 155/2012". Do nome e do sobrenome do registrando 4.2.14 Exceto nas hipóteses de registro consular direto, a grafia e a composição do nome do registrando no Registro Consular de Nascimento serão as mesmas da certidão estrangeira.
Parágrafo único. A Autoridade consular deverá esclarecer ao declarante que a manutenção do nome inscrito na certidão estrangeira deve-se à aplicação dos referidos preceitos na LINDB. Com tal medida, além de se garantir o respeito ao princípio da segurança jurídica, evita-se a duplicidade de nomes que poderia vir a gerar grandes dificuldades na vida civil do registrando. 4.2.15 Nos países em que a legislação local não proíba expressamente a aplicação da lei brasileira para o registro civil, a Autoridade consular deverá dar conhecimento às autoridades cartoriais locais desse fato, previamente ao registro estrangeiro, informando o teor das regras brasileiras sobre a composição do nome de nascimento. 4.2.16 Nos casos de prévio registro estrangeiro, ainda que a legislação local não proíba a utilização da lei brasileira (da nacionalidade), o nome constante na certidão estrangeira deverá ser mantido. O declarante deverá ser informado sobre a possibilidade de que seja apresentado, no Brasil, requerimento de retificação de nome, conforme previsto no art. 5º da Resolução CNJ nº 155/2012. 4.2.17 Nos casos dos registros consulares direto de nascimento, o assento de nascimento deverá ser lavrado conforme a legislação brasileira, inclusive no que respeita à composição do nome do registrando. 4.2.18 O prenome, que pode ser simples ou composto, é livremente escolhido pelos pais. Pela tradição brasileira o nome da pessoa é formado pelo prenome, pelo sobrenome materno e, depois, pelo sobrenome paterno. Não há, porém, óbice legal a que a ordem dos sobrenomes seja invertida ou que se utilize somente o sobrenome materno ou o paterno. 4.2.19 O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o MP. 4.2.20 A Autoridade consular não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa, a Autoridade consular deverá consultar a SERE/CLC, que analisará o pedido, podendo autorizar ou não o registro, conforme os termos do art. 55 da LRP. 4.2.21 O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, após ter efetuado a traslado do registro consular de nascimento em cartório no Brasil, solicitar judicialmente a alteração do nome, desde que não prejudique os apelidos de família, sendo averbada a alteração e publicada pela imprensa no Brasil, conforme o disposto no art. 56 da LRP. Do nome dos pais na certidão consular de nascimento 4.2.22 A Autoridade consular deverá verificar se o(s) nome(s) do(s) genitor(es) brasileiro(s) na certidão estrangeira de nascimento corresponde(m) àquele(s) constante(s) na documentação brasileira apresentada pelo declarante. Quando houver discrepância na composição do nome (prenome e/ou sobrenome), a Autoridade consular, após certificar-se, por todos os meios oficiais disponíveis, de que os nomes diferentes identificam a mesma pessoa, lavrará o registro consular de nascimento fazendo constar o(s) nome(s) do(s) genitor(es) conforme os documentos brasileiros: I - declarações de órgãos locais que atestem que os nomes diferentes identificam a mesma pessoa poderão ser requeridos em complementação aos documentos apresentados, a critério da Autoridade consular; e II - caso a discrepância impossibilite a identificação dos pais, ainda que declaração de órgão local tenha sido apresentada, o registro deverá ser denegado, nos termos da NSCJ 4.2.11. 4.2.23 Nos registros consulares direto de nascimento, preenchidos seus requisitos específicos, o nome e o sobrenome das mães ou pais brasileiros, reproduzidos na certidão consular, deverão ser aqueles constantes dos documentos brasileiros, independentemente da existência de dupla nacionalidade. 4.2.24 Quando a mudança de nome tiver ocorrido em função de casamento celebrado por autoridade estrangeira, o registro de casamento consular será pré-requisito para que a alteração de nome do pai ou mãe do registrando conste da certidão de nascimento emitida: I - a Autoridade consular deverá orientar os pais brasileiros que tenham contraído matrimônio no exterior, especialmente se houve alteração de nome(s), a providenciarem, caso ainda não tenha sido efetuado, o prévio registro consular do casamento. 4.2.25 Quando a mudança de nome tiver ocorrido em função de divórcio, a averbação do divórcio na certidão de casamento ou de nascimento do genitor será pré-requisito para que a alteração de nome do pai ou mãe do registrando conste da certidão de nascimento emitida e transcrita no Brasil. 4.2.26 Servirão como documentos comprobatórios da mudança de nome qualquer dos seguintes documentos: I - passaporte ou outro documento de identidade brasileiro com o nome já modificado; II - certidão brasileira de casamento (emitida por cartório brasileiro ou por Repartição consular); III - certidão brasileira de casamento com averbação de divórcio; e IV - certidão brasileira de nascimento com averbação de mudança de nome. 4.2.27 No caso de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento deverá ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem referência a distinção quanto à ascendência paterna ou materna, nos termos do §2º do art. 16 do Provimento CNJ nº 63/2017. Deverá, ainda, ser aposta a seguinte anotação: "Registro lavrado com base no art. 7º, parágrafo do Decreto-Lei no. 4675/42, no art. 3.1 da Convenção Internacional dos Direitos das Crianças promulgada pelo Decreto n. 99710/1990, e no Parecer CONJUR CGDI n. 644/2012". Registro de nascimento com base em certidão estrangeira 4.2.28 Aplicam-se ao registro de nascimento com base em certidão estrangeira as normas gerais previstas na Subseção I, salvo eventuais disposições específicas em contrário, conforme os critérios de idade, NSCJs 4.2.30 a 4.2.36, e de local de emissão da certidão, NSCJs 4.2.37 a 4.2.39. 4.2.29 Esta espécie de registro terá como base a certidão estrangeira de nascimento, conforme os dados inseridos naquele documento de acordo com a legislação local, por força do art. 7º da LINDB, exceto pela eventual discrepância no nome dos pais (vide NSCJ 4.2.22). Caso a certidão local de nascimento não contenha todos os dados requeridos na certidão brasileira, o registro deverá conter a anotação prevista na NSCJ 4.2.13, e a Autoridade consular não deve suprir tais dados por ato de ofício, sem manifestação de vontade da parte ou contrariando a vontade desta. Os dados faltantes poderão ser inseridos por averbação do termo, se requerido pelo interessado, nos termos da NSCJ 4.1.37. Registro de nascimento de menores de 12 anos de idade 4.2.30 Nos registros de menores de 12 anos, não se exigirá a presença do registrando, e apenas o(a) declarante deverá comparecer à Repartição consular para preencher e assinar o respectivo requerimento e o termo de registro consular de nascimento: I - a Autoridade consular poderá exigir que o requerimento e o termo de registro consular de nascimento sejam assinados por duas testemunhas, independentemente da idade do registrando, sempre que houver dúvidas sobre o conteúdo do requerimento, ou sobre a autenticidade do registro local de nascimento apresentado. Registro de nascimento de menores entre 12 e 16 anos de idade 4.2.31 Nos registros de menores entre 12 e 16 anos de idade, exige-se a presença do registrando, bem como o comparecimento obrigatório à Repartição consular do(a) declarante e de 2 testemunhas, para preencher e assinar o requerimento e o termo de registro consular de nascimento. Registro de nascimento de menores entre 16 e 18 anos de idade 4.2.32 Nos registros de menores entre 16 e 18 anos de idade, exige-se a presença do registrando na Repartição consular, que figurará como declarante de seu próprio nascimento, e será assistido por um de seus responsáveis legais. O responsável legal assistente e 2 testemunhas preencherão e assinarão o requerimento e o termo de registro consular de nascimento. Registro de nascimento de maiores de 18 anos de idade 4.2.33 Nos registros de maiores de 18 anos, é dispensada a presença dos pais, e o declarante deverá ser o próprio registrando, que comparecerá à Repartição consular, acompanhado de 2 testemunhas, para preencher e assinar o requerimento e o termo de registro de nascimento. 4.2.34 Tendo-se em conta a maior incidência de fraudes documentais em casos de registros tardios de nascimento, e considerando que a redação do art. 46 da LRP, dada pela Lei nº 11.790/2008 possibilitou a lavratura desses registros sem a necessidade de intervenção judicial, a Autoridade consular: I - somente poderá aceitar como prova da nacionalidade do pai ou mãe, que passará a nacionalidade ao registrando, a certidão de nascimento ou o certificado de naturalização: a) a certidão apresentada deve ter sido emitida nos últimos 6 (seis meses); e b) se ambos os pais forem brasileiros, as certidões dos dois devem cumprir o previsto na alínea "a" deste inciso I; II - deverá solicitar ao declarante, além dos documentos previstos na Subseção I (vide NSCJ 4.2.9), nos termos do inciso I desta NSCJ 4.2.34, os seguintes documentos adicionais: a) documento local de identidade com foto do registrando; b) certidão brasileira de casamento do pai ou mãe brasileiros, se casados; e c) certidão brasileira de óbito do pai ou mãe brasileiros, se falecidos; III - excepcionalmente, diante da impossibilidade comprovada de apresentar o declarante documento brasileiro de identificação de um dos seus pais, nos termos da NSCJ 4.2.9, IV, poderá ser aceito documento oficial estrangeiro com foto, cujos dados de qualificação confirmem, sem discrepâncias, que se trata da mesma pessoa constante do registro brasileiro de nascimento; e IV - em casos de dúvida, deverá denegar o registro, nos termos da NSCJ 4.2.11. 4.2.35 Aos que forem registrados no período entre o ano que completarem os 18 anos e o dia 31 de dezembro do ano em que completarem 45 anos, aplicam-se as normas desse NSCJ relativas ao serviço militar obrigatório. Assim, o alistamento militar deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que o registro consular foi lavrado. Deverá constar do campo observações: "Alistado conforme o art. 5º, §2º e o art. 41 §1º do Dec. nº 57.654/1966 - Registro consular de nascimento lavrado em ____/____/____". 4.2.36 A Autoridade consular deverá alertar aqueles que forem registrados após os 18 anos sobre a obrigatoriedade do alistamento eleitoral. Do registro consular de certidão de nascimento estrangeira emitida em outro país da jurisdição do posto ou em outra jurisdição dentro do mesmo país 4.2.37 Quando o nascimento tiver ocorrido em outro país da jurisdição do posto ou em outra jurisdição dentro do mesmo país, o apostilamento ou a legalização da certidão de nascimento estrangeira poderá ser dispensada, a critério da Autoridade consular, para fins do registro consular, desde que cumprido o previsto na NSCJ 4.2.38 seguinte. 4.2.38 A dispensa do apostilamento ou da legalização dependerá de a praxe local permitir que a Autoridade consular tenha plena certeza da autenticidade da certidão a ser registrada ou, nos termos da NSCJ 4.2.11, da obtenção, pelos interessados, de certificação, pela representação diplomática ou consular do país emissor da certidão de nascimento, ou de declaração de autenticidade emitida por aquela representação diretamente para a Repartição consular. Do registro consular de certidão de nascimento estrangeira emitida por autoridade de outro país não pertencente à jurisdição do posto 4.2.39 Excepcionalmente, cumpridas as regras para apostilamento ou legalização da certidão estrangeira, poderá ser efetuado o registro consular de certidão de nascimento emitida por autoridade estrangeira de outro país não pertencente à jurisdição do posto. Registro consular direto de nascimento 4.2.40 Aplicam-se ao registro consular direto de nascimento as normas gerais previstas na Subseção I, acima, salvo eventuais disposições específicas em contrário. 4.2.41 O registro consular direto de nascimento poderá ser lavrado pela Autoridade consular quando: I - ambos os pais forem brasileiros e não possuírem outra nacionalidade; II - o registrando for menor de 1 (um) ano; III - o menor não tiver adquirido a nacionalidade da jurisdição do nascimento por ius solis ou ius sanguinis, como afirmado, sob as penas da lei, na declaração de nascimento; IV - requerido (declarado) pelos pais (héteros, homoafetivos ou multiparentais), casados ou não, ou apenas pela mãe (vide tópico "Registro consular de filhos nascidos fora da relação de casamento", NSCJs 4.2.56 a 4.2.60; e o tópico "Do reconhecimento de filiação no exterior", NSCJs 4.2.61 a 4.2.70); V - o registro estrangeiro ainda não tiver sido emitido, como afirmado, sob as penas da lei, na declaração de nascimento: a) o registro direto poderá ser efetuado, independentemente de prévio registro estrangeiro, se o menor for filho de nacional brasileiro a serviço do Brasil no exterior, mas desde que cumpridos os demais requisitos previstos nos incisos I, II, III, IV e VI desta NSCJ 4.2.41; e VI - não se tratar de nascimento ocorrido em outra jurisdição. 4.2.42 A Autoridade consular poderá lavrar, ainda, o registro consular direto de nascimento de menores de um ano quando este for requisito para a posterior expedição da certidão estrangeira de nascimento, ou a quando a emissão desta última for recusada pela autoridade local, sem expressa proibição pelas normas locais diretamente relacionadas, ainda que apenas um dos pais seja brasileiro(a), mas desde que cumpridos os demais requisitos previstos nos incisos II, III, IV, V e VI da NSCJ 4.2.41. 4.2.43 Será necessária a presença de 2 testemunhas, brasileiras ou estrangeiras, para assinarem a declaração de nascimento e o respectivo termo de registro. 4.2.44 Nos casos de registro consular direto, além da documentação listada nas regras gerais da Subseção I, os pais declarantes deverão apresentar os seguintes documentos: I - formulário de requerimento de registro de nascimento devidamente preenchido e assinado pelos declarantes e por duas testemunhas; II - documento do hospital/médico/parteira/outro que comprove, segundo a lei estrangeira, o nascimento da criança (equivalente à Declaração de Nascido Vivo -DNV); e III - certidão brasileira de casamento, se os pais forem casados, ou declaração simples de união estável, se forem conviventes, salvo nas hipóteses em que a genitora não declarar a outra parentalidade. Casos especiais Registro consular de nascimento de criança concebida por reprodução assistida 4.2.45 Aplicam-se ao registro consular de nascimento de crianças concebidas por meio de reprodução assistida as normas gerais previstas na Subseção I, bem como as regras específicas para o registro com base em certidão estrangeira ou aquelas para o procedimento direto em Repartição consular, a depender da opção registral, de acordo com a NSCJ 4.2.46 abaixo. 4.2.46 O registro consular de nascimento de criança concebida por reprodução assistida poderá ser lavrado de duas formas: I - com base na certidão estrangeira de nascimento, de acordo com as regras previstas na Subseção II; ou II - pelo procedimento de registro consular direto, de acordo as regras previstas na Subseção III e os termos dos arts. 16 a 19 do Provimento CNJ nº 63/2017, conforme previsto nas NSCJs 4.2.47 a 4.2.50, abaixo. 4.2.47 Na hipótese registral prevista no inciso II da NSCJ 4.2.46 acima, além dos requisitos documentais previstos nas Subseções I e III, deverão ser apresentados: I - declaração do diretor técnico da clínica, hospital, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários, nos termos do inciso II do art. 17 do Provimento CNJ nº 63/2017; II - se não se tratar de família monoparental, documento que comprove a convivência conjugal à época do procedimento, que poderá ser: certidão consular de casamento, ou certidão brasileira de casamento, ou certidão brasileira de conversão de união estável em casamento, ou escritura pública brasileira de união estável, ou sentença brasileira em que foi reconhecida a união estável do casal; III - em caso de gestação com material genético de pessoa falecida, Termo de Autorização de Uso de Material Genético Post Mortem; e IV - em caso de gestação por substituição ou de reprodução assistida com doação de material genético (óvulo ou esperma), Termo de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva, a ser anexado ao registro consular e assinado pelo(a) pai(mãe) que não gerou a criança ou forneceu o material genético. 4.2.48 Nos termos do §1º do inciso III do art. 17 do Provimento CNJ nº 63/2017, na hipótese de gestação por substituição ("barriga de aluguel"), não constará do registro o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo ou equivalente, devendo ser apresentado: I - termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, afirmando ter ciência de não possuir qualquer direito de maternidade em relação à criança gerada em seu útero: a) o termo de compromisso da doadora temporária do útero deverá ser comprovado por meio de contrato de gestação por substituição ou documento equivalente, regulado conforme a legislação local e assinado pela parturiente, que contenha previsão expressa da renúncia ao direito de maternidade; e II - a fim de evitar o tráfico e a exploração de pessoas, comprovação de que a doadora temporária do útero é nacional do país onde ocorreu o parto. 4.2.49 Nos termos do §3º do inciso III do art. 17 do Provimento CNJ nº 63/2017, o conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento do vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou doadora e o filho gerado por reprodução assistida. 4.2.50 Para fins registrais, não haverá qualificação em relação ao método de concepção utilizado, nem qualquer observação discriminatória na certidão de nascimento emitida. Registro consular de filho estrangeiro adotado por brasileiros no exterior 4.2.51 A adoção de filho estrangeiro por brasileiros no exterior pode ocorrer conforme dois procedimentos: I - processo de adoção comum segundo as leis locais do país do adotando; ou II - processo de adoção internacional segundo a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída na Haia, em 29 de maio de 1993, e promulgada pelo Decreto nº 3.083/1999. 4.2.52 O processo de adoção comum ocorre quando adotantes brasileiros, residentes ou não no país de nacionalidade do adotado, seguem os procedimentos previstos localmente para adoção. A adoção comum não resulta, necessariamente, na alteração do domicílio do adotado, nem de seu estatuto nacional. Esse processo seguirá o previsto no art. 52-B § 2º e 52-D do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), lei 8.069/1990, e requererá homologação da sentença estrangeira de adoção pelo STJ. 4.2.53 O processo de adoção internacional, segundo a referida Convenção, ocorre quando brasileiros residentes em um país signatário adotam criança nacional de outro país signatário daquela Convenção. A adoção alterará o domicílio da criança, bem como o seu estatuto nacional. Esse processo pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional, e a adoção resultante será recepcionada automaticamente pelo ordenamento jurídico brasileiro, por força do previsto no caput do art. 52-B do ECA. 4.2.54 A Autoridade consular deverá, por força do art. 227 §6º da CF/1988, que veda qualquer distinção de tratamento entre o filho natural e o filho adotivo, lavrar o registro consular de nascimento de filhos adotados no exterior por cidadão (s) brasileiro(s), com base na declaração prestada por um dos adotantes, conforme o previsto na NSCJ 4.2.55 abaixo. 4.2.55 Aplicam-se ao registro consular de nascimento de crianças estrangeiras adotadas por brasileiro as normas gerais previstas na Subseção I, bem como as regras específicas previstas na Subseção II, para registro de certidão de nascimento estrangeira. A certidão estrangeira já deverá conter os nomes dos adotantes como pais da criança, e a lavratura do registro: I - no caso da adoção comum, nos termos da NSCJ 4.2.52 acima, dependerá, ainda, da apresentação da homologação da sentença estrangeira de adoção, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): a) caberá ao interessado constituir advogado no Brasil, ou, em casos de hipossuficiência econômica, recorrer aos serviços da Defensoria Pública da União, a fim de que seja ajuizada a ação de homologação de sentença estrangeira junto ao STJ. Nesse sentido, o interessado deverá ser orientado a providenciar o prévio apostilamento ou legalização da sentença estrangeira de adoção e, posteriormente, a sua tradução, no Brasil, por tradutor público; b) no campo "observações" do registro consular de nascimento, deverão constar os dados referentes à carta de sentença expedida pelo STJ que homologou a sentença estrangeira de adoção. Tais dados não deverão ser inscritos na respectiva certidão consular de nascimento que, conforme os termos art. 47, §4º do ECA, não deverá conter qualquer menção ao fato de a filiação ter ocorrido por adoção. II - no caso da adoção internacional, nos termos da NSCJ 4.2.53 acima, prescindirá da homologação de sentença pelo STJ, mas dependerá da comprovação de que a adoção foi efetuada com a anuência das Autoridades Centrais de ambos os países, atendido o disposto na Alínea "c" do art. 17 da referida Convenção: a) caberá ao interessado apresentar documento do processo de adoção que comprove a anuência das Autoridades Centrais de ambos os países. Se necessário, o documento deverá ser acompanhado de tradução oficial para o português ou idioma de domínio da Autoridade consular, e, a depender do local de sua emissão, apostilado ou legalizado. Registro consular de filhos nascidos fora da relação de casamento 4.2.56 Com base no inciso LXXVI do art. 5º da CF/1988, no arts. 1.596 e 1.609 do CC c/c art. 7º da LINDB, a Autoridade consular apenas poderá lavrar o registro de nascimento de filhos de mulheres casadas, divorciadas ou viúvas, nascidos fora da relação de casamento, sem menção à paternidade ou mencionando como pai outro homem que não seja o marido, o ex-marido ou o ex-marido falecido da genitora, quando não houver presunção de paternidade, nos termos da lei local, ou quando for possível registro consular direto, previsto no inciso II da NSCJ 4.2.57 abaixo. 4.2.57 O registro consular de nascimento poderá ser lavrado de duas formas: I - com base na certidão estrangeira de nascimento, de acordo com as regras previstas na Subseção II: a) se esta já mencionar o nome do pai biológico, caso em que estará comprovada a inexistência de presunção de paternidade na lei local; ou b) se esta apresentar somente o nome da mãe, caso em que a ausência do nome do marido ou ex-marido ou ex-marido falecido na certidão constitui prova da inexistência ou da inaplicabilidade de eventual presunção de paternidade na lei local. II - pelo procedimento de registro direto, respeitados os requisitos previstos na Subseção III, e desde que: a) no caso da mulher casada ou divorciada, a mãe comprove separação de fato superior ao prazo legal de 300 (trezentos) dias previstos no inciso II do art. 1.597 do CC ou apresente declaração de não paternidade assinada pelo marido ou ex-marido, com firma reconhecida, na forma da lei local, em cartório no Brasil ou perante a Autoridade consular; e o pai biológico reconheça espontaneamente a paternidade nos termos das NSCJs 4.2.61 a 4.2.66; ou b) no caso da viúva, nos termos do art. 1.598 c/c 1.523 do CC, a mãe comprove separação de fato superior ao prazo legal de 300 (trezentos) dias previstos no inciso II do art. 1.597 do CC, e o pai biológico reconheça espontaneamente a paternidade nos termos das NSCJs 4.2.61 a 4.2.66. 4.2.58 Por força do art. 7º da LINDB, a presunção de paternidade prevista pela lei brasileira não pode ser aplicada aos registros com base em certidão estrangeira e, portanto, não precisa ser afastada, se apresentada certidão de nascimento estrangeira que não contenha o nome do suposto pai presuntivo de acordo com a lei brasileira. A lei brasileira prevalece, e precisa ser afastada nos termos da NSCJ 4.2.57 acima, apenas para os casos de registro direto de crianças nascidas fora da relação de casamento. 4.2.59 Nos termos do art. 227, §6º, da CF/1988, e do art. 1.596 do CC, são proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, assegurados aos filhos nascidos ou não da relação de casamento os mesmos direitos e qualificações. 4.2.60 A separação de fato superior a 300 (trezentos) dias poderá ser comprovada: I - pelo convívio estável com o pai biológico da criança, reconhecido pelo Direito brasileiro, de acordo com o art. 1.723, § 1º, do CC/2002, ainda que inexistente sentença ou decisão não judicial de divórcio brasileira ou sentença ou decisão não judicial estrangeira homologada pelo STJ: a) a união estável deve ser comprovada por meio da apresentação de "Escritura Pública Declaratória de União Estável", em que se afirme que o casal convive em união estável por tempo superior a 300 (trezentos) dias, lavrada na Repartição consular em tabelião de notas no Brasil; II - por sentença ou decisão não judicial de divórcio estrangeira, ainda que não averbada em cartório no Brasil ou homologada pelo STJ; e III - para as mulheres casadas ou divorciadas, por declaração de ambas as partes, sob as penas da lei. A declaração deverá ser feita com firma reconhecida, na forma da lei local, em cartório no Brasil ou perante a Autoridade consular em Repartição consular. Do reconhecimento de filiação no exterior 4.2.61 O reconhecimento espontâneo de paternidade biológica, nos termos dos arts. 6 a 8 do Provimento CNJ nº 16/2012 e das NSCJs 4.2.61 a 4.2.66, poderá ocorrer em Repartição consular, a qualquer tempo, desde que não haja impedimento na lei local para a aplicação da lei brasileira. 4.2.62 Em Repartição consular, o referido reconhecimento espontâneo de paternidade poderá ocorrer simultaneamente ao pedido registro consular direto de nascimento da criança, com base no inciso I do art. 1609 do CC; ou por averbação, com base no inciso II do art. 1609 do CC, para a inclusão de dados em registros efetuados diretamente na Repartição ou naqueles com base em certidão estrangeira; ou para a retificação de dados de registros efetuados com base em certidão estrangeira. 4.2.63 O reconhecimento espontâneo de paternidade, simultâneo ao registro ou por averbação, somente poderá ocorrer se: I - pelo menos um dos genitores for brasileiro; II - nenhum dos declarantes tiver a nacionalidade do país de domicílio; III - o pai assinar termo de reconhecimento espontâneo de paternidade, por meio de escrito particular na presença da Autoridade consular, ou por meio de escritura pública; IV - houver anuência, por escrito, do filho maior, ou, se menor, da mãe, de modo que o reconhecimento da paternidade possa se dar independentemente de manifestação do MP ou de decisão judicial: a) na falta ou na impossibilidade de apresentação da anuência da mãe ou do filho maior, o processo dependerá de decisão judicial e, portanto, não poderá ocorrer em Repartição consular. Neste caso, o interessado deverá ser orientado a tomar providências no Brasil; IV - em caso de averbação, desde que preenchidos adicionalmente os requisitos da NSCJ 4.2.64 seguinte; e V - toda a documentação deverá permanecer arquivada no Posto. 4.2.64 Cumpridos os requisitos da NSCJ 4.2.63, a averbação do reconhecimento espontâneo de paternidade poderá ser efetuada, nos termos do caput da NSCJ 4.1.37, para: I - suprir omissão do registro, se o registro tiver sido efetuado apenas com os dados da mãe; ou II - para retificar registro de nascimento com base em certidão estrangeira, que, em função de presunção legal de paternidade, declarava como pai o nome do marido ou ex-marido de mulher casada ou divorciada. A averbação de retificação para reconhecimento espontâneo da paternidade exigirá ainda que: a) a legislação do país admita que a retificação ocorra primeiramente em Repartição consular para, posteriormente, alterar o registro local de nascimento; e b) a mãe comprove separação de fato superior ao prazo legal de 300 (trezentos) dias previstos no inciso II do art. 1.597 do CC, de acordo com a NSCJ 4.2.60, ou apresente declaração de não paternidade assinada pelo marido ou ex-marido, com firma reconhecida, na forma da lei local, em cartório no Brasil ou perante a Autoridade consular. 4.2.65 Se o reconhecimento espontâneo de paternidade se der simultaneamente ao registro direto de nascimento, o nome do pai já constará do termo original e da 1ª certidão consular. Se ocorrer posteriormente, a averbação do termo deverá seguir o seguinte modelo: "Averbação: por meio de (Escritura Pública/escrito particular), devidamente arquivado nesta Repartição consular, conforme os termos do inciso II do art. 1.609 do CC, o Senhor (nome do interessado) reconheceu, com a anuência prevista no art. 7º do Provimento CNJ nº 16/2012 do CNJ, a paternidade do(a) registrado(a), que passará a chamar-se (inserir o novo nome) e terá como avós paternos (inserir o nome do avô) e (inserir o nome da avó)."; e a segunda via da certidão deverá ser emitida com as informações já modificadas (inclusão do novo nome do registrado, do nome do pai e dos avós paternos), sem qualquer menção à existência da averbação no termo, conforme disposto no art. 6º da Lei nº 8.560/1992. 4.2.66 O reconhecimento espontâneo de paternidade poderá afastar a presunção legal de paternidade, nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso II da NSCJ 4.2.57, para o registro direto de nascimento, e no caso previsto no inciso II da NSCJ 4.2.64, para a averbação em registro efetuado com base em certidão estrangeira. 4.2.67 A Autoridade consular poderá averbar, ainda, com base no art. 7º da LINDB, e desde que cumpridos os termos da NSCJ 4.1.37, o reconhecimento de parentalidade em registros consulares com base em certidão estrangeira que se dê de acordo com a lei local: I - quando do registro consular de nascimento constar somente o nome de um dos pais, o nome do outro (brasileiro ou estrangeiro) poderá ser posteriormente incluído por averbação, após a devida comprovação de parentalidade; II - a comprovação da parentalidade deverá ser efetuada por meio da apresentação de nova certidão estrangeira de nascimento do registrado, em que já conste dos pais; III - a apresentação da certidão estrangeira com a averbação da outra parentalidade será exigida ainda que o interessado apresente escritura pública ou escrito particular de reconhecimento espontâneo de paternidade (que não serão obrigatórios); IV - a certidão estrangeira de nascimento com atualizados dos pais, documento comprobatório do reconhecimento de parentalidade, deverá permanecer arquivada no Posto; V - caberá ao interessado verificar junto aos órgãos competentes quais serão os procedimentos administrativos e/ou judiciais exigidos pelo ordenamento jurídico do país de domicílio para que sejam efetuados o reconhecimento de parentalidade e a consequente alteração do registro estrangeiro de nascimento; VI - a apresentação da certidão estrangeira de nascimento supre a necessidade de anuência prévia da mãe ou do pai, ou do próprio registrado, se este for maior de idade; VII - a averbação do reconhecimento de paternidade deverá seguir o seguinte modelo: "Averbação: por meio da apresentação da certidão (gentílico do país) de nascimento, devidamente arquivada nesta Repartição consular, e conforme os termos do Art. 7º da LINDB, o (nome do pai/da mãe) foi reconhecido como pai/mãe do(a) registrado(a), que passará a chamar-se (inserir o novo nome) e terá como avós paternos/maternos (inserir o nome do avô) e (inserir o nome da avó)."; e VIII - após a averbação da parentalidade, a certidão e as eventuais segundas vias deverão ser emitidas com as informações já modificadas (inclusão do novo nome do registrado, do nome do pai ou mãe e dos avós paternos/maternos), sem qualquer menção à existência da averbação no termo, conforme disposto no Art. 6º da Lei nº 8.560/1992. 4.2.68 Caso a certidão de registro consular de nascimento já tiver sido trasladada no Brasil, os interessados deverão ser orientados a solicitar que o reconhecimento de paternidade seja efetuado junto ao cartório de 1º ofício de registro civil em que o traslado foi efetuado. 4.2.69 Não poderá ser efetuado em Repartição consular o reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva previsto pelos arts. 10 a 15 do Provimento CNJ nº 63/2017, uma vez que este requer parecer do MP. O interessado deverá ser orientado a realizar o procedimento diretamente em cartório de
Parágrafo único. Em caso de divergência entre a lei local e a lei brasileira sobre possibilidade de casamento, a Autoridade consular deverá abster-se de realizar o ato até que haja manifestação positiva da CONJUR/MRE. Da habilitação 4.3.45 Os nubentes deverão apresentar: I - requerimento de habilitação para o casamento, de expedição e de publicação dos proclamas, conforme os arts. 1.525 e seguintes do CC. Poderá, no entanto, haver dispensa dos proclamas, a requerimento das partes, nos casos previstos em lei (crime contra os costumes e iminente risco de vida de um dos nubentes) e após comprovação por documentos ou indicação de outras provas para demonstração do alegado (arts. 69 e 76 da LRP); II - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los, confirmem seu(s) domicílio(s), residência(s) e estados civis, bem como afirmem não existir impedimento que os iniba a casar; III - Original do pacto antenupcial lavrado por Repartição consular ou cartório de notas no Brasil, se houver (vide tópico sobre Regime de Bens abaixo, NSCJs 4.3.53 a 4.3.57); IV - Original dos seguintes documentos, como requisitos de comprovação da identidade dos nubentes, da nacionalidade brasileira e do estado civil atualizado: a) Documento(s) que comprovam a identidade: i. passaporte brasileiro, ainda que vencido, emitido pela PF ou pelo MRE; ii. carteira de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública de qualquer estado (UF); iii. carteira funcional expedida por órgão público ou por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei, desde que reconhecida por lei Federal como documento de identidade válido em todo território nacional; iv. carteira Nacional de Habilitação ― CNH, ainda que vencida, expedida pelo DETRAN; v. carteira de identidade do indígena; vi. declaração da FUNAI que ateste a veracidade dos dados pessoais de indígena não integrado; vii. carteira de Trabalho e Previdência Social ― CTPS; ou viii. documento de identificação digital desde que reconhecido por lei federal como válido em todo o território brasileiro, tal como CNH e DNI. ix. O documento que não permita a identificação plena do titular, seja por antiguidade, seja por rasura ou rasgo, não será aceito e o pedido será recusado. b) Documento(s) que comprovam a nacionalidade brasileira: i. certidão brasileira de registro de nascimento; ii. certidão brasileira de registro de casamento com averbação de divórcio ou óbito, emitida há menos de seis meses, desde que haja menção explícita à nacionalidade; ou Iii. certificado de naturalização; c) Documento(s) que comprovem o estado civil: i. se solteiro(a): certidão brasileira de registro nascimento, emitida há menos de seis meses; ii. se divorciado(a): certidão brasileira de casamento emitida há menos de seis meses com averbação de divórcio; ou iii. se viúvo(a): certidão brasileira de casamento com averbação do óbito do ex-cônjuge, emitida há menos de seis meses. d) Não é necessário exigir dois documentos distintos para comprovação da identidade e da nacionalidade, quando um mesmo documento comprovar ambos os casos, o que ocorre na apresentação do passaporte brasileiro válido. De forma análoga, não é necessário requerer dois documentos para comprovação da nacionalidade e estado civil, quando um mesmo documento comprovar ambos os casos, o que ocorre quando (1) o nubente for solteiro e apresentar certidão de registro de nascimento brasileira emitida há menos de 6 meses, ou (2) quando for divorciado ou viúvo e apresentar a certidão de registro de casamento brasileira com averbação do divórcio ou óbito, emitida há menos de 6 meses, que contenha menção explícita à nacionalidade. 4.3.46 Recebidos o requerimento e a documentação acima em anexo, sem lacunas ou erros, a Autoridade consular, despachará: "Recebo e autuo. Designo o servidor (nome do servidor, que deve ser do quadro do MRE) para a função de Oficial de Registro Civil ad hoc. Lavre-se a respectiva Portaria de nomeação". 4.3.47 Deverá ser feita a lavratura da Portaria referida no item anterior e realizado seu registro do termo da Portaria no Livro de Escrituras e Registro de Títulos e Documentos. 4.3.48 O Oficial de Registro Civil ad hoc despachará a lavratura e afixação do Edital em lugar visível na Chancelaria da Repartição consular e em seu sítio eletrônico. 4.3.49 Quinze dias após a afixação do Edital, não havendo impedimento declarado, o Oficial de Registro Civil ad hoc solicitará à Autoridade consular a habilitação dos nubentes, apresentando-lhe requerimento de habilitação e documentos anexos, que despachará nos seguintes termos: "De acordo. Junte-se aos autos. Lavre-se a certidão de habilitação". 4.3.50 Após a lavratura do certificado de habilitação para casamento, os nubentes serão convocados para apresentar petição, marcando ou confirmando a data e hora para a realização do casamento. 4.3.51 A Autoridade consular aprovará, por despacho, a data marcada, determinando a imediata afixação de anúncio do casamento em lugar visível do Posto e em seu sítio eletrônico. Da denegação do casamento 4.3.52 Não poderá ser celebrado o casamento quando: I - existir impedimento pela legislação local ou não forem cumpridas as exigências legais e documentais; ou II - quando matrimônio(s) anterior(es) do(s) nubente(s), ainda que não registrado(s) nos livros da Repartição consular ou transcrito(s) em cartório competente no Brasil, tenha(m) sido dissolvido(s) com base na lei do país em que a Repartição consular esteja localizada, por anulação ou divórcio, mas esteja(m) pendentes de regularização perante o ordenamento jurídico brasileiro. Da composição dos nomes e sobrenomes dos nubentes 4.3.53 A Autoridade consular fará constar no registro consular a composição do nome segundo a legislação brasileira. Do regime de bens 4.3.54 Caso o regime de bens pretendido seja diverso do regime de comunhão parcial, a Autoridade consular lavrará no Livro de Escrituras e Registro de Títulos e Documentos, a requerimento das partes, pacto antenupcial, do qual fornecerá traslado aos interessados. I - Alternativamente, o pacto antenupcial poderá ser lavrado em outra Repartição consular ou em cartório de notas no Brasil, desde que durante o processo de habilitação. 4.3.55 Segundo a lei brasileira, poderão ser adotados os seguintes regimes de bens: I - comunhão parcial, que se refere aos bens que, por pacto anterior ou por determinação legal, são excluídos da comunhão. Estes bens continuam a pertencer ao cônjuge a quem já pertenciam, ou que os adquira anteriormente ao casamento; II - comunhão universal, que importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções previstas na lei civil brasileira (art. 1.668 do CC). No regime universal todos os bens, sejam da mulher ou do marido, entram para a comunhão: comunicam-se entre si; III - participação final nos aquestos, no qual cada cônjuge possui patrimônio próprio, integrado pelos bens que cada um possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. Caberá a cada cônjuge, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento; e IV - separação de bens, que se estabelece que cada cônjuge continua a ser dono de seus próprios bens, não havendo comunicação deles para o patrimônio do outro cônjuge, e poderá ser convencional (por pacto antenupcial) ou obrigatória, para os maiores de 70 anos (nos termos do art. 1.641 do CC). 4.3.56 Não havendo convenção entre as partes, formalizada por pacto antenupcial, lavrado por escritura pública durante o processo de habilitação para o casamento, ou sendo nulo ou ineficaz, vigorará quanto ao regime de bens entre os cônjuges o regime de comunhão parcial ou o de separação de bens quando um dos nubentes for maior de 70 anos (arts. 1.640 e 1.641 do CC, conforme redação dada pela Lei nº 12.344/10). 4.3.57 A eficácia do pacto antenupcial realizado por menor fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens. 4.3.58 Após a celebração do casamento, a alteração do regime de bens escolhido dependerá de sentença judicial, a ser requerida em processo no Brasil. Se alterado judicialmente, a averbação do novo regime de bens em registro consular poderá ser feita nos termos da NSCJ 4.1.38. Da cerimônia e do registro 4.3.59 A cerimônia realizar-se-á da seguinte forma: I - deverão sentar-se, de um lado da mesa, o Presidente do ato, e, à esquerda, o Oficial do Registro Civil; II - em frente, os nubentes e duas testemunhas que não são obrigatoriamente os atestantes da petição inicial, mas que devem ser identificadas pela Autoridade consular; III - as portas deverão estar abertas; IV - o Presidente do Ato deverá anunciar aos presentes o propósito da reunião; V - o Oficial do Registro Civil deverá ler a ata até ao nome que os(as) nubente(s) adotará(ão) após o casamento; VI - o Presidente do Ato deverá interromper a leitura e indagar aos nubentes, cada um por sua vez: "(Nome completo do nubente 1), é da sua livre e espontânea vontade receber por cônjuge (Nome completo do nubente 2), aqui presente?". Recebida a resposta, repetirá a pergunta: "(Nome completo do nubente 2), é da sua livre e espontânea vontade receber por cônjuge (Nome completo do nubente 1), aqui presente?"; VII - as respostas deverão ser dadas em voz alta, com seriedade e sem hesitação, de maneira que as ouçam todos os presentes. Ouvidas as respostas, o Presidente indagará em voz alta: "Qualquer dos presentes conhece algum motivo que constitua impedimento ao casamento que contraem o(a) (Nome completo do nubente 1) e (Nome completo do nubente 2), aqui presentes?"; VIII - caso seja de interesse do casal, neste ponto poderá ocorrer a troca de alianças. Também será possibilitado, ao casal, a opção de falar seus próprios votos de casamento; IX - na ausência de resposta, o Presidente ordenará ao Oficial a continuação da leitura da ata até o ponto "nada foi respondido"; X - o Presidente deverá interromper novamente a leitura e declarar: "De acordo com a vontade que ambos(as) acabam de afirmar perante mim, eu, em nome da lei, vos declaro casados(as)". XI - a leitura deverá ser prosseguida pelo Oficial, ao término da qual segue a assinatura do Presidente do Ato, dos nubentes (já com o(s) nome(s) adotado(s) após o casamento), das duas testemunhas e do Oficial, sendo de praxe abrir-se o livro a quantos dos presentes o queiram assinar; XII - ocorrendo vacilação ou hesitação na resposta dos contraentes que induza a Autoridade consular a admitir a possibilidade de coação, ou se algum dos presentes indicar conhecer impedimento, deverá a Autoridade consular, sem pedir prestação de quaisquer provas que só a juiz togado cabe averiguar, simplesmente identificar o declarante; e XIII - a Autoridade consular deverá riscar, na ata, tudo que adiante constar do registro das perguntas formuladas, acrescentando ao fim da última linha riscada "não havendo sido respondido claro e positivamente pelo(a) contraente que aceitava unir-se em matrimônio a(o) senhora(senhor)........, dou por suspensa a cerimônia" (fecho) ou "havendo o(a) Senhor(a) ......, (nacionalidade, naturalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio), por mim identificado como o próprio, revelado conhecer impedimento à realização do matrimônio, sem inquirir os motivos, dou por suspensa a cerimônia, e deste farei traslado" (fecho) XIV - a Autoridade consular determinará a lavratura da ata de celebração do casamento no Livro de Atos do Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos; XV - a Autoridade consular emitirá a respectiva certidão de registro de casamento, finda a cerimônia, sendo a mesma entregue aos cônjuges nessa ocasião. 4.3.60 Toda a documentação relativa ao casamento constituirá o processo de casamento, ao qual o Oficial do Registro Civil fará anexar cópia do traslado da ata e acrescentará: "Consta este processo de...... folhas, todas por mim rubricadas e numeradas, e passará ao arquivo do... (nome da Repartição consular)". 4.3.61 O processo de casamento mencionado na norma anterior passará ao arquivo da Repartição consular, amarradas, à margem esquerda, capa e folhas. Normas para o registro do divórcio 4.3.62 A averbação de divórcio em certidão consular de casamento, nos termos da NSCJ 4.1.38, restringe-se a hipótese de divórcio direto por meio de escritura pública, nos termos das NSCJs 4.5.36 a 4.5.51, no próprio posto que lavrou a certidão consular de casamento e desde que esta certidão não tenha sido trasladada, devendo as partes, para esse fim, assinar a declaração prevista no NSCJ 4.1.22. Nas demais hipóteses, não se deve averbar a certidão consular, devendo o consulente ser orientado a proceder à averbação do divórcio no Brasil, conforme as NSCJs 4.3.62 e 4.3.63, nos casos de divórcio simples (ou puro), ou conforme as NSCJs 4.3.64, 4.3.65 e 4.3.66, nos casos de divórcio qualificado ou não consensual. Averbação da sentença estrangeira ou de decisão não judicial de divórcio consensual simples (ou puro) 4.3.63 Nos termos do Provimento nº 53/2016 do CNJ, a sentença estrangeira ou decisão não judicial de divórcio consensual simples ou puro - isto é, aquela que trate da dissolução da sociedade conjugal consensual, podendo dispor sobre alimentos e partilha de bens, mas desde que não haja filhos menores ou incapazes da relação conjugal, poderá ser averbada diretamente no assento de casamento junto ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente em território nacional, sem a necessidade de prévia homologação pelo STJ. 4.3.64 A parte interessada na averbação direta prevista na NSCJ 4.3.62 acima deverá ser informada de que o procedimento dispensa a assistência de advogado ou defensor público no Brasil e orientada a: I - apostilar ou legalizar a sentença estrangeira ou decisão não judicial de divórcio consensual simples (ou puro) e a documentação comprobatória do respectivo trânsito em julgado, se judicial; II - traduzir os documentos mencionados no item I acima por tradutor público juramentado no Brasil; III - providenciar o traslado, em caso de casamento celebrado no exterior, cuja certidão consular/estrangeira não tenha sido trasladada anteriormente; IV - averbar a sentença de divórcio diretamente junto ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais em que o registro de casamento tenha sido registrado ou trasladado no Brasil; e V - caso haja interesse em retomar o nome de solteiro(a), demonstrar a disposição expressa na sentença ou decisão estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada do nome, ou quando o(a) interessado(a) comprovar, por documento de registro civil estrangeiro, a alteração do nome. Averbação da sentença estrangeira ou de decisão não judicial de divórcio não consensual ou qualificado 4.3.65 A sentença estrangeira ou decisão não judicial de divórcio não consensual ou qualificado - aquele que traz disposição sobre os filhos menores ou incapazes da relação conjugal -, ainda que consensual, e mesmo que a certidão de casamento estrangeira não tenha sido registrada em Repartição consular e/ou no Brasil, deve ser homologada pelo STJ, para que surta efeitos jurídicos em território brasileiro. Portanto, a Autoridade consular deverá instruir o interessado a: I - apostilar ou legalizar a sentença estrangeira de divórcio e a documentação comprobatória do respectivo trânsito em julgado; II - traduzir os documentos (sentença e comprovação do trânsito em julgado) por tradutor público juramentado no Brasil; e III - constituir advogado ou defensor público no Brasil a fim de representá-lo na ação de homologação de sentença. 4.3.66 Homologada a sentença estrangeira de divórcio pelo STJ, deverá ser feita averbação do divórcio no cartório brasileiro onde foi registrado o casamento. Não tendo sido registrado o casamento em cartório brasileiro, o referido registro e a averbação do divórcio poderão ser efetuados concomitantemente. Desse registro, o cartório brasileiro expedirá certidão de casamento na qual constará a averbação do divórcio. 4.3.67 Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado na averbação deverá demonstrar a existência de disposição expressa na sentença de homologação. REGISTRO CONSULAR DE ÓBITO Normas gerais de registro de óbito Base legal 4.4.1 A Autoridade consular deverá, mediante requerimento, lavrar, no Livro de Atos do Registro Civil do Posto, em conformidade com o disposto no art. 18 da LINDB, e no art. 78 da LRP, o registro consular de óbito dos cidadãos brasileiros falecidos no exterior, com base na declaração de óbito e de acordo com as regras gerais e específicas previstas nesta Seção 4: I - a Autoridade consular deverá efetuar os registros de óbitos ocorridos a bordo de navios ou aeronaves brasileiros, com base nas regras estabelecidas para o registro de nascimentos ocorridos a bordo (vide NSCJ 4.2.1, I), no que lhe for aplicável, e nas demais regras desta Seção 4. Da declaração de óbito 4.4.2 Na impossibilidade de a parte brasileira figurar como declarante do registro, a declaração do óbito poderá ser qualquer um dos elencados no art. 79 da LRP, nos termos da NSCJ 4.1.12. 4.4.3 A declaração poderá ser feita por meio de preposto dos familiares previstos como declarantes no art. 79 da LRP, autorizando-o o declarante, por escrito em documento com firma reconhecida. Nessa hipótese, o familiar será o declarante, e o preposto assinará por aquele. 4.4.4 A Autoridade consular poderá declarar, de ofício, o óbito nos casos do não comparecimento das pessoas listadas no art. 79 da LRP, mediante autorização da SERE/CLC. 4.4.5 O assento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou qualquer outro estabelecimento público será feito, na falta de declaração de parentes, segundo declaração da respectiva administração, observadas as disposições da NSCJ 4.4.7 e dos arts. 81 a 83 da Lei nº 6.015/73. (vide art. 87 da Lei nº 6.015/73). 4.4.6 Os registros das certidões de óbito deverão ser lavrados nos formulários disponibilizados pelo Posto. Dos requisitos documentais 4.4.7 O declarante deverá apresentar à Autoridade consular, por ocasião da solicitação do registro consular de nascimento, os seguintes documentos: I - formulário de registro (declaração) de óbito, preenchido e assinado, por uma das pessoas indicadas no art. 79 da LRP; II - certidão oficial de óbito original do local onde tenha ocorrido o falecimento, observada a eventual necessidade de apostilamento ou legalização consular: a) na impossibilidade de emissão da certidão oficial de óbito no local onde tenha ocorrido o falecimento, a Autoridade consular poderá efetuar o registro de óbito com base em documentos locais hábeis para comprovar o falecimento (atestado médico ou de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte), mediante autorização da SERE/CLC; III - laudo médico com a causa mortis, quando não constar da certidão local de óbito, observada a eventual necessidade de apostilamento ou legalização consular; IV - conforme o caso, certificado de cremação, observada a eventual necessidade de apostilamento ou legalização consular; V - se a documentação requerida nos incisos II, III e IV acima for redigida em idioma em que a Autoridade consular não seja fluente, esta poderá solicitar a apresentação de tradução oficial do(s) documento(s), preferencialmente para o português e, somente em segundo caso, para outro idioma de domínio da Autoridade consular; VI - algum documento de identificação do falecido. Da denegação do registro de óbito 4.4.8 Não será efetuado o registro consular de óbito quando os requisitos legais e documentais não forem cumpridos. Dos dados e procedimentos para o registro consular de óbito 4.4.9 De acordo com o disposto no art. 80 da LRP, o formulário de registro de óbito (declaração) e o registro consular de óbito deverão conter: I - dia, mês e ano do falecimento e, se possível, a hora; II - o lugar do falecimento, com indicação precisa; III - o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do falecido; IV - se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando separado judicialmente ou divorciado; se viúvo, o do cônjuge falecido e o cartório de casamento, em ambos os casos; V - os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; VI - se faleceu com testamento conhecido; VII - se deixou filhos, nome e idade de cada um; VIII - se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; IX - o lugar do sepultamento ou cremação; X - se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; XI - se era eleitor; XII - pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. 4.4.10 Caso o declarante manifeste dúvidas sobre as informações prestadas e não tiver como obter dados precisos ou documentação comprobatória, tais informações não precisarão constar do termo e da certidão. Nesses casos, no campo "observações", do termo e da certidão, deverá ser inscrita a seguinte anotação: "As informações previstas no art. 80 da Lei nº 6.015/1973 não inscritas no termo de registro de óbito, não foram fornecidas pelo declarante ou não puderam ser comprovadas com documentação hábil". 4.4.11 Na hipótese da NSCJ 4.4.10 anterior, de acordo com a Resolução CNJ nº 155/2012, art. 14, §1º e §2º, a Autoridade consular deverá informar ao declarante que "a omissão no assento de óbito ocorrido em país estrangeiro, de dados previstos no art. 80 da LRP não obstará o traslado", e que "os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial". 4.4.12 Quando o sepultamento se der no local do falecimento, a Autoridade consular deverá obter informações que possibilitem a localização futura do jazigo pela família, fazendo constar essa informação no campo observações do termo e da certidão. 4.4.13 A certidão do registro de óbito deverá ser entregue à família do falecido, juntamente com cópia do assento, se solicitado pelos interessados. 4.4.14 Nos casos previstos no art. 88 da Lei nº 6.015/73 (pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe), os interessados deverão apostilar, ou legalizar na Repartição consular, conforme o caso, o atestado de óbito fornecido pela autoridade local a fim de apresentá-lo à autoridade judicial brasileira competente. 4.4.15 São isentas do pagamento de emolumentos consulares a autenticação das cópias de certidões de óbito expedidas pela Repartição consular e a legalização das certidões de óbito passadas por autoridades locais, quando se destinam a cessar o pagamento de pensões do Estado, vencimento do serviço público, aposentadoria ou reforma. Normas específicas para o registro de certidões emitidas fora da sede da jurisdição Do registro consular de certidão de óbito estrangeira emitida em outro país da jurisdição do posto ou em outra jurisdição dentro do mesmo país 4.4.16 Quando o óbito tiver ocorrido em outro país da jurisdição do posto ou em outra jurisdição dentro do mesmo país, o apostilamento ou a legalização da certidão de óbito estrangeira poderá ser dispensada, a critério da Autoridade consular, para fins do registro consular, desde que cumprido o previsto na NSCJ 4.4.16 seguinte. 4.4.17 A dispensa do apostilamento ou da legalização dependerá de a praxe local permitir que a Autoridade consular tenha plena certeza da autenticidade da certidão a ser registrada ou na obtenção, pelos interessados, de certificação, pela representação diplomática ou consular do país emissor da certidão de óbito, ou de declaração de autenticidade emitida por aquela representação diretamente para a Repartição consular. Do registro consular de certidão de óbito estrangeira emitida por autoridade de outro país não pertencente à jurisdição do posto 4.4.18 Excepcionalmente, cumpridas as regras para apostilamento ou legalização da certidão estrangeira, poderá ser efetuado o registro consular de certidão de óbito emitida por autoridade estrangeira de outro país não pertencente à jurisdição do posto.
Parágrafo único. Se necessária a apresentação do laudo com a causa mortis e/ou certificado de cremação, estes também deverão ser apostilados ou legalizados, conforme o caso. Do dever de registro em sistemas não pertencentes ao MRE 4.4.19 Até o 15 dia de cada mês, as Repartições consulares deverão registrar no sistema oficial da Justiça Eleitoral os óbitos de brasileiros, maiores de 16 anos, registrados nos trinta dias anteriores. 4.4.20 As Repartições consulares deverão registrar os óbitos de cidadãos brasileiros do sexo masculino, entre 18 e 45 anos de idade, no Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar e Mobilização (SERMILMOB), conforme disposto na NSCJ 6.2.81. ATOS NOTARIAIS - PROCURAÇÕES E DEMAIS ESCRITURAS PÚBLICAS Normais gerais das escrituras públicas 4.5.1 As escrituras públicas, incluindo procurações e testamentos, caracterizam-se por uma manifestação de vontade da(s) parte(s) formulada diante de um Tabelião de Notas, no Brasil, ou de uma Autoridade consular, no exterior. 4.5.2 Por ser um instrumento público, a escritura será dotada de fé pública, podendo, assim, ser utilizada como prova junto a órgãos públicos e a particulares. 4.5.3 A fé pública da Autoridade consular goza da presunção juris tantum, referindo-se apenas ao fato de ter presenciado a declaração de vontade da(s) parte(s), que se encontra consignada no respectivo livro, e não à veracidade do seu conteúdo. 4.5.4 A Autoridade consular deve observar a regularidade das formas exteriores do ato, não lhe cabendo verificar se as declarações da(s) parte(s) são ou não verdadeiras. No entanto, caso a(s) parte(s) solicite(m) a lavratura de fatos absurdos, impossíveis ou notadamente ilegais, a Autoridade consular deverá negar-se a lavrar o ato. 4.5.5 As escrituras públicas devem ser lavradas nos livros disponíveis em sistema consular oficial do MRE (Livro de Escrituras e Registro de Títulos e Documentos e Livro de Procurações). As folhas soltas serão encadernadas periodicamente em livros de até 300 folhas. 4.5.6 A Autoridade consular somente poderá lavrar escritura pública para nacionais brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil, temporária ou permanentemente, portadores de visto ou de RNM válidos, nos termos da NSCJ 4.1.13, com exceção daquelas escrituras em que haja previsão de que as partes sejam obrigatoriamente nacionais brasileiros: I - são aptos a solicitar a lavratura de escritura pública os brasileiros capazes, maiores de 18 anos, ou menores emancipados; e II - no caso de pessoas absoluta ou relativamente incapazes, faz-se necessária a representação legal ou a assistência, respectivamente. 4.5.7 Nos casos de incapacidade relativa, faz-se necessária a assistência, não cabendo, contudo, a assinatura a rogo, pois ambos devem assinar. No caso de incapacidade absoluta, faz-se necessária a representação, caso em que apenas o representante legal assinará. 4.5.8 Caso alguma das partes não puder ou não souber escrever, qualquer outra pessoa capaz poderá assinar em seu nome, a seu rogo, nos termos do art. 215, §2º, do CC. 4.5.9 A Autoridade consular poderá lavrar escritura pública, inclusive procurações, para não residentes na sua jurisdição consular. 4.5.10 A escritura pública deve conter a qualificação do(s) requerente(s), nos termos da NSCJ 4.1.27, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, bem como: I - data e local de sua realização; II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; III - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; IV - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato; V - declaração de ter sido lida na presença das partes e, se for o caso, testemunhas, ou de que todos a leram; VI - assinatura das partes e, se for o caso, testemunhas, bem como da Autoridade consular, encerrando o ato; e VII - outros requisitos eventualmente exigidos por lei. 4.5.11 A escritura pública deverá ser lavrada em português. Se qualquer das partes não conhecer a língua nacional e a Autoridade consular não compreender o idioma em que a mesma se expressa, deverá comparecer ao ato um tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo da Autoridade consular, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes (art. 215, §§ 3º e 4º, do CC). 4.5.12 Em relação a testemunhas, vide NSCJs 4.1.28 a 4.1.32; em relação a outorga uxória ou marital, vide NSCJ 4.1.33. 4.5.13 A Autoridade consular poderá solicitar que a(s) parte(s) apresente(m) modelo do teor da escritura pública a ser lavrada, sem prejuízo de modelos que poderão ser disponibilizados, pelo Posto, para fins específicos. 4.5.14 Para fins de lavratura de qualquer tipo de escritura pública, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - pessoa física: a) carteira de identidade emitida por Secretaria de Segurança Pública dos Estados ou do Distrito Federal, ou outro órgão estadual ou distrital competente; ou carteira expedida por órgão público, que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o território nacional; carteira nacional de habilitação, com fotografia, expedida pelo DETRAN; documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei; ou passaporte, ainda que com prazo de validade vencido há menos de dois anos; e b) CPF; e c) se casado, divorciado ou viúvo, certidão de casamento, com as eventuais averbações. II - pessoa jurídica: a) comprovante do CNPJ; e b) contrato ou estatuto social da empresa com as alterações promovidas ou sua consolidação na Junta Comercial; e c) certidão simplificada da Junta Comercial atualizada até 30 dias; e d) alíneas "a" e "b" do item I desta NSCJ para os sócios ou representantes legais da empresa. III - para a lavratura de escrituras públicas a serem utilizadas para finalidades específicas, deverão ser solicitados outros documentos, exigidos em lei, além dos documentos constantes dos itens I e II. Das procurações 4.5.15 Todo ato lícito pode ser objeto de procuração/mandato, com exceção do testamento, do depoimento pessoal e da adoção. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato e pode ser pública ou particular. As Repartições consulares somente emitem procurações públicas. No caso de procurações particulares, poderá ser prestado o serviço de reconhecimento de firma. Da procuração pública 4.5.16 Toda procuração pública lavrada pela Autoridade consular deverá conter o seguinte fecho, na minuta de poderes: "O(A) outorgante responsabiliza-se civil e penalmente pelas informações prestadas, bem como pelas omissões que porventura possam induzir ao erro a autoridade pública e tornar o mandato nulo ou anulável". 4.5.17 Os estrangeiros não portadores de visto ou RNM válidos deverão passar as suas procurações, ainda que se tratando de simples consentimento (outorga uxória ou marital) em instrumento separado, segundo o rito local do país-sede da Repartição consular, nos termos da NSCJ 4.1.17. 4.5.18 A restrição de que trata a norma acima aplica-se, inclusive, ao estrangeiro, cônjuge de brasileiro. 4.5.19 Para facilitar a lavratura das procurações, deverão os outorgantes, previamente, preencher o formulário prescrito. Não é obrigação da Autoridade consular redigir os poderes a serem outorgados. Os modelos de poderes de procuração servirão tão-somente como orientação para os interessados. 4.5.20 Toda procuração por instrumento público, além do previsto na NSCJ 4.5.10, deverá conter os poderes conferidos, em redação clara e concisa. 4.5.21 O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar quaisquer outros atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. 4.5.22 A procuração para o foro em geral (procuração ad judicia) por instrumento público não confere poderes para atos que exijam poderes especiais. Procuração ad judicia é aquela dada aos advogados para que estes representem o interessado em juízo (mover ações, defender em ações, fazer acordos, celebrar contratos etc). 4.5.23 Caso o consulente outorgante solicite, a Autoridade consular poderá recomendar que a procuração seja feita por prazo determinado, e se for o caso, fazer constar o veto ao substabelecimento. 4.5.24 Por procurações ou substabelecimentos lavrados nos Livros da Repartição consular, inclusive os traslados, serão cobrados os emolumentos correspondentes da TEC. 4.5.25 Havendo mais de um outorgante, cada um deles pagará os emolumentos correspondentes da TEC. Excetuam-se, porém, as procurações de pessoas casadas ou em união estável devidamente comprovada, irmãos e co-herdeiros para o inventário e herança comum, representantes de universidade, conselho, irmandade, confraria, sociedade comercial, científica, literária ou artística, que pagarão como um só outorgante os emolumentos da TEC. 4.5.26 As procurações destinadas à cobrança ou cessação de pagamento de pensões do Estado, vencimentos de serviço público, aposentadoria ou reforma pagarão os emolumentos previstos na TEC. Do substabelecimento de procuração pública 4.5.27 O substabelecimento é a transferência, pelo outorgado, dos poderes que lhe foram delegados pelo mandato, em parte ou no todo, para outrem, a fim de que o substitua. O substabelecimento pode ser feito com ou sem reserva de iguais poderes para o mandatário que transfere o mandato que lhe foi outorgado, observadas as seguintes disposições: I - o substabelecimento só poderá ser efetivado mediante a apresentação de uma via original da procuração originária, em que não deverá constar o veto ao substabelecimento. Deverá ser efetuado utilizando-se o modelo da procuração, substituindo-se o título do registro por "Substabelecimento de Procuração Bastante" e do traslado por "Traslado de Substabelecimento de Procuração Bastante"; e II - o substabelecimento deverá ter forma semelhante à da procuração, sendo que os dados do outorgante do substabelecimento serão os do outorgado da procuração original, cujos poderes estão sendo substabelecidos. A procuração original deverá ser anexada ao termo de substabelecimento. 4.5.28 Conforme o art. 655 do CC, ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular. Assim, o interessado poderá optar por fazer substabelecimento por instrumento particular e apresentá-lo na Repartição consular a fim de que sua firma seja reconhecida. 4.5.29 A fim de que o substabelecimento seja devidamente averbado no Cartório de origem, o Posto deverá encaminhar, por GMD endereçada diretamente ao Cartório, sem distribuição para qualquer unidade da SERE e mediante a opção "Diversos Brasil" no campo destinatário do SMCD, cópia da procuração original e do substabelecimento. As referidas cópias, poderão, ainda, ser transmitidas por correio eletrônico, diretamente ao Cartório. 4.5.30 Caso o substabelecimento tenha sido lavrado em outra Repartição consular, o Posto deverá encaminhar, por GMD endereçada à SERE/CLC, cópia da procuração original e do traslado de substabelecimento de procuração, solicitando que o Posto de origem do documento providencie a devida averbação do ato no respectivo termo do Livro de Procurações. Extinção da procuração ou mandato 4.5.31 O mandato extingue-se: I - pela revogação por parte do outorgante ou pela renúncia do outorgado; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado civil, que inabilite o mandante a conferir os poderes ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio; ou V - por renúncia do outorgado via Escritura Pública de Renúncia. 4.5.32 A revogação é o ato pelo qual o outorgante/mandante declara a extinção da procuração/mandato. Quando o mandato contiver cláusula de irrevogabilidade, o mandante deverá ser alertado sobre as consequências da revogação, previstas nos arts. 683 e 684 do CC. A revogação poderá ser feita, a qualquer tempo, por uma das seguintes formas: I - se lavrado em Repartição consular: a) caso o outorgante e o outorgado compareçam à Repartição consular, deverá ser lavrada, no Livro de Escrituras e Registros de Títulos e Documentos, Escritura Pública de Revogação de Procuração, a ser assinada por ambos e pela Autoridade consular, que determinará a devida averbação do ato no respectivo termo do Livro de Procurações; b) caso somente o outorgante compareça à Repartição consular, deverá ser lavrada, no Livro de Escrituras e Registro de Títulos e Documentos, uma Escritura Pública de Revogação de Procuração, a ser assinada pelo outorgante e pela Autoridade consular, que determinará a devida averbação do ato no respectivo termo do Livro de Procurações; c) caso a procuração a ser revogada tenha sido lavrada em outra Repartição consular, deverão ser transmitidas ao Posto de origem, por GMD, cópias do termo da escritura de revogação e da procuração original, a fim de que o Posto de origem do documento providencie a devida averbação do ato no respectivo termo do Livro de Procurações; d) na situação prevista no item "b", o outorgante será informado de que deverá, pelos meios legais, promover a notificação do outorgado sobre a extinção do mandato, a fim de que a revogação tenha eficácia jurídica. Nesse sentido, caso o outorgado encontre-se no Brasil, o interessado deverá ser orientado a contatar Cartório de Títulos e Documentos para que se proceda a sua notificação extrajudicial. Caso necessário, deverá nomear procurador para providenciar a referida notificação. Alternativamente, o outorgante poderá utilizar a via judicial, devendo constituir advogado para requerer ao juiz do local de residência do outorgado a sua notificação; II - se lavrado em Cartório no Brasil: a) caso somente o outorgante compareça à Repartição consular, mediante a apresentação de uma via original da procuração a ser revogada, ou de uma fotocópia transmitida diretamente pelo Cartório, deverá ser lavrada, no Livro de Escrituras e Registro de Títulos e Documentos, uma Escritura Pública de Revogação de Procuração; b) a fim de que a revogação seja devidamente averbada no Cartório de origem, o Posto deverá encaminhar, por GMD endereçada diretamente ao Cartório, sem distribuição para qualquer unidade da SERE e mediante a opção "diversos Brasil" no campo destinatário do SMCD, cópia da procuração original e da escritura de revogação. As referidas cópias, poderão, ainda, ser transmitidas, por correio eletrônico, diretamente ao Cartório; c) o outorgante deverá ser informado de que deverá, pelos meios legais, promover a notificação do outorgado sobre a existência da revogação, a fim de que a esta tenha eficácia jurídica. Nesse sentido, o interessado deverá ser orientado a contatar Cartório de Títulos e Documentos no Brasil para que se proceda a notificação extrajudicial do outorgado a propósito da extinção do mandato; d) o outorgante poderá, alternativamente às providências mencionadas nos itens "a", "b" e "c", nomear procurador para comparecer ao Cartório, assinar termo de revogação e providenciar a notificação ao outorgado; e) se julgar necessário, o outorgante poderá utilizar a via judicial, devendo constituir advogado para requerer ao juiz do local de residência do outorgado que tanto este quanto o Cartório em que foi lavrado o mandato sejam notificados da revogação; f) o outorgante e o outorgado comparecem à Repartição consular: adota-se o mesmo procedimento, sendo que o termo da Escritura Pública de Revogação deverá ser assinado por ambos. Neste caso, não será necessária a notificação extrajudicial, uma vez que o outorgado já tem ciência do fim do mandato. Do reconhecimento de firma em procuração particular 4.5.33 Aplicam-se às procurações particulares, no que couber, as normas referentes às procurações públicas. 4.5.34 A procuração particular pode ser escrita de próprio punho, ou por processo mecânico. Se escrita de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade que seja lida e assinada por quem o escreveu. Se elaborada por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinada pelo outorgante. 4.5.35 A procuração particular, por não ser uma escritura pública, requer apenas o reconhecimento da firma do outorgante, que lhe atribuirá fé pública. Da escritura pública de separação consensual, de extinção de união estável consensual e de divórcio consensual em Repartição consular 4.5.36 A Autoridade consular, desde que não haja impedimento pela lei local, deverá lavrar as escrituras de separação consensual, de extinção de união estável consensual e de divórcio consensual para os brasileiros residentes na sua jurisdição que, nos termos da Lei nº 11.441/2007 e da Resolução CNJ nº 35/2007, não tenham filhos comuns, nascituros ou não, ou cujos filhos não sejam menores ou incapazes, consensualmente, por via extrajudicial, nos termos do art. 733 do CPC, por meio de escritura pública lavrada em Cartório de Notas brasileiro ou em Repartição consular. Entretanto, não há impedimento a que os interessados recorram diretamente à via judicial para formalizar a separação ou o divórcio consensual. 4.5.37 Conforme o caput e o §1º do art. 18 da LINDB, a Autoridade consular brasileira somente poderá lavrar escritura pública de separação e divórcio consensuais puras relativas a casamentos em que ambos os cônjuges sejam nacionais brasileiros e desde que: I - se o casamento foi realizado no exterior, tenham efetuado o traslado da certidão no Brasil ou assinem declaração, sob as penas da lei, de que a certidão não foi trasladada, nos termos da NSCJ 4.1.22; II - não tenha o casal filhos comuns menores ou incapazes; III - não tenha o casamento em questão sido objeto de divórcio ocorrido em país estrangeiro; e VI - assinem declaração, sob as penas da lei, de que inexiste divórcio estrangeiro referente ao seu casamento. 4.5.38 A Autoridade consular poderá se negar a lavrar a escritura de separação, de extinção de união estável ou de divórcio consensuais se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges/companheiros ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade ou sobre a existência de filhos menores, fundamentando a recusa por escrito. 4.5.39 Nos termos do §2º do art. 18 da LINDB, para lavratura das referidas escrituras públicas em Repartição consular, os contratantes devem ser assistidos por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e devidamente constituído: I - a participação do advogado visa garantir a forma e a juridicidade da escritura, a proteção e o direito das partes, bem como a conformidade com a legislação em vigor, notadamente com as normas de direito civil aplicadas; II - o advogado deverá subscrever, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, petição endereçada à Autoridade consular, na qual deverão constar todas as disposições a serem inseridas na escritura pública; III - a petição, devidamente assinada pelas partes e pelo advogado assistente, deverá ser entregue pelas partes à Autoridade consular; IV - se o advogado não puder comparecer à Repartição consular no momento de entrega da petição, será necessário que a sua assinatura no documento esteja devidamente reconhecida; V - a assinatura da parte que não puder comparecer à Repartição consular também deverá estar devidamente reconhecida; VI - as partes deverão comparecer à Repartição consular para a assinatura do termo da escritura pública; VII - não será necessário que a assinatura do(s) advogado(s) assistente(s) conste no termo da escritura pública; e VIII - na elaboração da escritura pública, a Autoridade consular deverá respeitar as cláusulas definidas na petição apresentada pelas partes. 4.5.40 É vedado à Autoridade consular indicar advogado às partes, que deverão escolher profissional de sua confiança. 4.5.41 Se as partes declararem não dispor de condições econômicas para contratar advogado, a Autoridade consular deverá recomendar-lhes solicitar os serviços da Defensoria Pública, e a realização do divórcio em tabelionato no Brasil. 4.5.42 A Autoridade consular deverá informar às partes que as escrituras públicas de separação, de extinção da união estável e de divórcio consensuais efetuadas em Repartição consular não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, bem como para a transferência de bens e direitos e para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc). 4.5.43 Por ocasião da solicitação da escritura pública em Repartição consular, os interessados deverão observar os seguintes procedimentos: I - apresentar a petição assinada pelas partes e por advogado constituído, inscrito na OAB; II - apresentar um dos seguintes documentos: a) original da certidão brasileira de registro de casamento, emitida por cartório no Brasil ou por Repartição consular; b) se realizado no exterior, original da certidão do traslado do registro de casamento, em Cartório de 1º Ofício do Registro Civil, da certidão de registro de casamento celebrado por Autoridade consular brasileira, ou declaração de que não houve o traslado, nos termos da NSCJ 4.1.22; III - apresentar, caso houver, a escritura pública de pacto antenupcial; IV - apresentar documentos comprobatórios da nacionalidade e da identidade dos cônjuges brasileiros; V - informar o número de CPF; VI - apresentar a certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos maiores e absolutamente capazes, se houver; e VII - apresentar outros documentos que a Autoridade consular julgar necessários. 4.5.44 Os "requisitos legais quanto aos prazos" (previstos no § 1º do art. 18 da LINDB) não deverão ser exigidos (por força do que dispõe a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que modificou a redação do § 6º do art. 226 da CF/1988, que instituiu o divórcio direto) sem a necessidade de prévia separação judicial, por um ano, ou de prévia separação de fato, por dois anos, ainda que previsto no art. 1.580 do CC. 4.5.45 Da escritura pública de separação ou de divórcio consensuais, deverão constar: I - a qualificação (dados pessoais) das partes; II - a qualificação e o número do registro na OAB do(s) advogado(s) assistente(s); III - os dados do casamento: a) data de celebração; b) regime de bens; c) cartório em que foi registrado; e d) número do livro, das folhas e do termo de registro. IV - a observação de que o(s) advogado(s) informou(aram) as partes sobre as consequências jurídicas do ato, prestando-lhes a devida assistência na elaboração da petição a que se refere o § 2º do art. 18 da LINDB; V - declaração das partes de que estão cientes das consequências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação; VI - a informação de que o divórcio se encontra amparado pela Emenda Constitucional nº 66 de 2010, em vigor desde 14/07/2010, que atribui nova redação ao art. 226 §6º da CF/1988, estabelecendo que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, eliminando o lapso temporal e quaisquer outros requisitos anteriormente exigidos pelo disposto no art. 1.580 do CC; VII - disposição sobre a partilha de bens ou sobre inexistência de bens comuns a partilhar; VIII - informação sobre a eventual existência de filhos comuns, maiores e capazes, com o(s) respectivo(s) nome(s) e datas de nascimento; IX - disposição sobre o pagamento de alimentos ou sobre a não necessidade de fazê-lo; X - disposição sobre a eventual retomada pelo(s) cônjuge(s) de seu(s) nome(s) de solteiro ou à manutenção do(s) nome(s) adotado(s) quando se deu o casamento; e XI - se aplicável, informação de que as partes deverão providenciar a averbação do divórcio no registro civil do casamento e, se for necessário, no registro de imóveis. 4.5.46 Uma vez lavrada a escritura pública pertinente pela Autoridade consular, caso o casamento tenha ocorrido no exterior e não se tenha efetuado o traslado da certidão consular de casamento, poder-se-á efetuar a averbação do divórcio na certidão consular de casamento, nos termos das NSCJs 4.1.38 e 4.3.61. Caso o casamento tenha ocorrido no Brasil ou o traslado da certidão de casamento tenha sido efetuado, as partes deverão ser informadas sobre a necessidade de que seja providenciada a averbação do divórcio no cartório de registro civil em que se encontra registrado ou trasladado o casamento, no Brasil: I - as partes deverão ser previamente orientadas a outorgar poderes para que o advogado contratado providencie a devida averbação no respectivo cartório. 4.5.47 A escritura pública de separação ou de divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado. 4.5.48 Não há sigilo nas escrituras públicas de separação, de extinção de união estável e divórcio consensuais. 4.5.49 Para a lavratura, no Brasil, de escritura pública de separação, de extinção de união estável e de divórcio consensuais não é obrigatório o comparecimento das partes ao Cartório brasileiro, sendo admissível às partes se fazer representar por mandatário constituído por meio de procuração pública com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias. 4.5.50 A Autoridade consular deverá recomendar que, além dos poderes específicos, as partes outorguem poderes para que o mandatário: I - providencie, caso não o tenha feito, o devido traslado da certidão estrangeira ou consular de casamento emitida no exterior em Cartório do 1º Ofício de Registro Civil no Brasil; e II - providencie a devida averbação da separação e/ou divórcio no assento de casamento junto ao respectivo cartório de registro civil, e, nos casos em que houver partilha de bens imóveis, ao cartório de registro de imóveis. 4.5.51 Para que os interessados possam lavrar a pretendida escritura pública no Brasil, a Autoridade consular poderá emitir Declaração Consular, na qual declarem e assinem ser sua intenção obter a escritura pública de separação, de extinção de união estável ou de divórcio e que este é consensual puro. Da escritura pública de emancipação 4.5.52 Emancipação é a cessação da incapacidade civil do menor, com 16 anos completos, por decisão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor. 4.5.53 Se houver discordância entre os pais sobre a concessão da emancipação, deverá esta ser decretada por ordem judicial. 4.5.54 São competentes para outorgar emancipação os pais dos menores, que poderão fazê-lo pessoalmente ou por procuração por instrumento público, lavrada para esse fim específico. 4.5.55 As escrituras de emancipação poderão ser lavradas na Repartição consular se os outorgantes e o outorgado forem nacionais brasileiros, sendo necessário que todos compareçam pessoalmente para a lavratura do ato. A fim de produzirem efeitos jurídicos em território brasileiro, as escrituras de emancipação deverão ser posteriormente transcritas em Cartório de Registro de Títulos e Documentos no Brasil. 4.5.56 A emancipação é irrevogável. 4.5.57 A escritura de emancipação deverá ser transcrita no Cartório de Registro Civil das pessoas naturais do domicílio do emancipado e independe de ordem judicial quando outorgada pelos pais ou por um deles na falta do outro. 4.5.58 Nas Repartições consulares, a Escritura de Emancipação será lavrada no Livro de Escrituras e Registros de Títulos e Documentos e deverá conter o seguinte texto: Perante as testemunhas adiante nomeadas, minhas conhecidas, pelos outorgantes me foi dito que são pais do outorgado com, _______________ de idade, natural de nascido em _____/______/______ , registrado no Cartório do Registro Civil de ________________________________________ sob nº ___________________ , às folhas nº ___________ do livro nº _____________ e que, de comum acordo com o outorgado e por lhe reconhecerem bom senso e capacidade para exercer todas os atos da vida civil e prevalecendo-se da faculdade que lhes dá o inciso I,
º do Art. 9 do Código Civil e da Lei 2.375 de 21/12/54, vêm emancipá-lo, como emancipado o têm, para que o mesmo fique habilitado a praticar todos os atos da vida civil. Pelo outorgado me foi dito que agradecia a emancipação, assumindo, doravante, a responsabilidade por seus atos. Assim o disseram e me pediram lhes lavrasse esta escritura, o que fiz. Do Testamento 4.5.59 São reconhecidos como testamentos ordinários: I - o público; II - o cerrado; e III - o particular. 4.5.60 Considera-se testamento o ato personalíssimo e revogável a qualquer tempo, pelo qual toda pessoa capaz pode dispor da totalidade de seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte (arts. 1.857 e 1.858 do CC). 4.5.61 São incapazes de testar: I - os menores de 16 (dezesseis) anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento; e III - os que mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. (art. 3º c/c art. 1.860 do CC). Testamento público 4.5.62 Somente ao Titular da Repartição consular e, no impedimento legal deste, ao seu substituto nos termos da lei, compete a lavratura dos instrumentos sobre disposições testamentárias de brasileiros no exterior. 4.5.63 A lavratura dos testamentos públicos e os termos de aprovação de testamentos cerrados serão registrados no Livro de Escrituras e Registro de Títulos e Documentos. 4.5.64 A Autoridade consular não pode, em hipótese alguma, abrir testamentos cerrados, o que é de exclusiva competência dos juízes. 4.5.65 A Autoridade consular dará, por ofício (e-docs), imediata ciência à SERE/CLC dos testamentos públicos que lavrar e dos cerrados que aprovar. No ofício constarão a data, o livro e a folha da lavratura do testamento público ou do Termo de Aprovação do testamento cerrado, bem como a completa identificação do testador, inclusive seu domicílio no Brasil, o local de registro de seu nascimento e, sempre que possível, o cartório, o livro, a folha e o número desse registro. 4.5.66 São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por Autoridade consular de acordo com as declarações do testador ou minuta por ele apresentada, com a participação obrigatória de duas testemunhas; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pela Autoridade consular ou pelo testador na presença de duas testemunhas; III - após a leitura do instrumento, ser assinado pelo testador, pelas testemunhas e pela Autoridade consular. 4.5.67 Além do previsto na NSCJ 4.1.30, não podem ser testemunhas em testamentos os que não tiverem pleno discernimento no ato de testar. 4.5.68 A lavratura do testamento público obedece ao mesmo procedimento seguido na lavratura de qualquer escritura. 4.5.69 A Autoridade consular examinará a minuta de testamento público apresentada pela parte, certificando-se, nos termos dos arts. 1.784 e seguintes do CC, que o texto não contraria qualquer preceito legal do Direito das Sucessões. 4.5.70 O não cumprimento das formalidades enumeradas nos arts. 1.864 e seguintes do CC importará a nulidade do testamento, respondendo o titular da Repartição consular, ou seu substituto legal, civil e criminalmente. 4.5.71 A Autoridade consular deverá incluir, ao final da minuta de testamento que lhe for apresentada, as seguintes cláusulas: "Declaro, sob pena de nulidade deste Testamento Público, que resido (em) à xxxxxx, (art. 10º da LINDB). Confirmo que os bens sujeitos a registro especial (imóveis e semoventes) transferidos por esse testamento são todos sitos no Brasil (art. 8º da LINDB) e que as obrigações por ventura legadas pelo mesmo instrumento devem ser todas executadas e cumpridas no Brasil e de acordo com a legislação brasileira. Declaro, sob pena de nulidade dessa escritura pública, que neste testamento não foi incluída a legítima dos herdeiros necessários, exceto como adiantamento dos bens referentes a seus respectivos quinhões, nem convertidos os bens da legítima em outros de espécie diversa. Estou ciente de que são nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder. Afirmo, sob pena de nulidade dessa escritura pública, que os bens dispostos por esse testamento são de minha propriedade inquestionável e que não há cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima. Estou ciente de que o erro na designação do(s) legatário(s), bem como do(s) bem(s) legado(s) pode anular as cláusulas respectivas e todas aquelas a elas relacionadas. Declaro minha ciência de que se extingue em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro. Eximo o oficial de registros e a Autoridade consular por supervenientes causas de caducidade ao presente Testamento (art. 1.939 do CC)". 4.5.72 Verificada a inexistência de vícios, a Autoridade consular providenciará: I - a lavratura do Termo no Livro de Registro de Escrituras, Títulos e Documentos; II - a leitura do Termo, em seu inteiro teor, na presença do testador e de duas testemunhas, se público ou cerrado, e três, se particular; III - a assinatura do Termo pelas pessoas mencionadas nos itens anteriores pela Autoridade consular; e IV - a expedição do traslado e a entrega deste ao interessado. Testamento cerrado 4.5.73 O testamento cerrado é preparado pelo testador, com os requisitos essenciais previstos no art. 1.868 e seguintes do CC, e levado à presença da Autoridade consular, que procederá à sua aprovação, por meio do seguinte rito: I - entrega, pelo testador, do testamento fechado à Autoridade consular, na presença de duas testemunhas; II - inquirição solene pela Autoridade consular com o fim de averiguar se o documento constitui a expressão da última vontade do testador; III - recebida, em voz alta, a resposta afirmativa, a Autoridade consular abrirá o documento e, sem lê-lo, aporá o carimbo com o selo de armas da Repartição consular no canto superior direito de todas as laudas, rubricando-as; IV - na última lauda, logo após o final do texto do testamento, a Autoridade consular aporá o carimbo com o selo de armas da Repartição consular e o da Autoridade consular, inutilizando o espaço em branco que porventura houver na folha. Indicará a finalização do texto e esclarecerá que o instrumento de aprovação do testamento cerrado será lavrado em documento à parte, conforme disposto no item seguinte; V - em folha(s) separada(s), a Autoridade consular emitirá instrumento (auto) de aprovação de testamento cerrado, do qual extrairá duas vias; VI - sempre sem ler o documento, o testador, as duas testemunhas e a Autoridade consular assinarão os termos de aprovação. Se o testador não souber ou não puder assinar, assinará por ele uma das testemunhas, declarando que o faz a rogo do testador; VII - uma das vias do instrumento (auto) de aprovação de testamento cerrado será unido ao testamento cerrado de forma que não se possa soltar; a outra via será lançada no Livro de Escrituras e Registro de Títulos e Documento; VIII - a Autoridade consular dobrará o testamento, costurando três das suas bordas, de maneira a torná-lo inviolável. Em seguida, fará entrega do documento ao testador; IX - do outro lado do testamento, a Autoridade consular inscreverá: Testamento cerrado de (nome do testador), aprovado no (nome da Repartição consular) aos (dia) de (mês) de (ano). (Assinatura e carimbo com selo de armas); e X - o instrumento de aprovação de testamento cerrado e a lavratura de instrumento de aprovação de testamento cerrado deverão ser registrados no Livro de Escrituras e Registros de Títulos e Documentos. Somente a Autoridade consular assinará a lavratura de instrumento de aprovação de testamento cerrado, da qual emitirá certidão e entregará ao interessado. 4.5.74 Não poderá dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler. Testamento particular 4.5.75 O testamento particular pode ser escrito de próprio punho, ou por processo mecânico. Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade que seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de ter sido lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão. 4.5.76 O testamento particular, por não ser uma escritura pública, requer apenas o reconhecimento da firma do testador, que lhe atribuirá fé pública. Revogação do testamento 4.5.77 O testamento pode ser revogado tanto por escritura pública de revogação quanto por outro testamento com o qual for incompatível. A revogação poderá ser: I - total ou parcial; II - se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior. 4.5.78 A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos. 4.5.79 O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado. Testamenteiro 4.5.80 O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para dar cumprimento às disposições de última vontade. O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários. OUTROS ATOS NOTARIAIS E SERVIÇOS - RECONHECIMENTO DE FIRMA E AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS, ATESTADOS, AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM DE MENOR, DECLARAÇÕES E CPF Do reconhecimento de firma e da autenticação de cópia de documentos 4.6.1 Compete à Autoridade consular reconhecer, por autenticidade, as assinaturas apostas pessoalmente ou, por semelhança, aquelas constantes dos registros da Repartição consular: I - de autoridades estrangeiras que desempenhem suas funções na jurisdição consular; II - de tabeliães ou notários em exercício na jurisdição consular, ou de qualquer outra autoridade competente, de acordo com a lei local. Quando necessário, a capacidade para atuar como notário público deverá ser previamente certificada pelo órgão local competente; III - de autoridades de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e que funcionem na jurisdição consular; IV - de diretores e secretários de estabelecimentos de ensino que funcionem na jurisdição consular; V - de brasileiros; e VI - de estrangeiros residentes no Brasil, temporária ou permanentemente, portadores de RNM válidos (vide NSCJ 4.1.13). 4.6.2 Os atos notariais de reconhecimento de firma pela Autoridade consular, por semelhança ou autenticidade, da assinatura de nacionais brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil, temporária ou permanentemente, portadores de RNM válidos, aposta em documento particular redigido em português, e os de autenticação de cópia de documento brasileiro, efetuados com base no art. 18 da LINDB, não se caracterizam como "legalização consular de documento de procedência estrangeira". Esse entendimento também se aplica aos casos em que tais documentos tenham sido previamente apostilados ou legalizados por autoridade estrangeira competente. 4.6.3 Os exemplares das assinaturas de autoridades estrangeiras e afins deverão ser encaminhados à Repartição consular pelos órgãos locais competentes e serão mantidos no arquivo do Posto para o futuro cotejamento com os documentos apresentados. 4.6.4 Para o reconhecimento de firma por autenticidade, os interessados deverão comparecer à Repartição consular, apresentar documento de identificação brasileiro válido e apor, na presença de um funcionário consular, a sua assinatura no documento. No caso de estrangeiro residente, deverá ser apresentada a carteira RNM válida, ressalvado o disposto na NSCJ 4.1.13, e o passaporte de estrangeiro que confirme sua condição de residente. 4.6.5 Para o reconhecimento de firma por semelhança, sem a necessidade de comparecimento à Repartição consular, os interessados deverão comparecer previamente à Repartição consular, apresentar documento de identificação brasileiro válido e apor, na presença de um funcionário consular, a sua assinatura em cartão-autógrafo, que ficará arquivado digitalmente no Posto para futuro cotejamento. No caso de estrangeiro residente, deverá ser apresentada a carteira RNM válida, ressalvado o disposto na NSCJ 4.1.13, e o passaporte de estrangeiro que confirme sua condição de residente. 4.6.6 No ato de reconhecimento de assinaturas em documentos, declarar-se-á o título da Autoridade consular, devendo todas as páginas que compõem o documento serem unidas de forma que não se possam soltar, bem como constará da etiqueta consular a observação "O reconhecimento de firma não supõe validação do conteúdo do documento". 4.6.7 Ao reconhecer a assinatura, deverá a Autoridade consular cobrar os emolumentos consulares previstos para o serviço na TEC. 4.6.8 O reconhecimento de firma dar-se-á de uma das seguintes formas: I - quando assinado na presença da Autoridade consular, o reconhecimento será efetuado por autenticidade; ou II - quando assinado fora da Repartição consular e verificado por semelhança. 4.6.9 A Autoridade consular deverá orientar o consulente a verificar junto ao órgão público ou ente privado, que requereu o reconhecimento de firma, se este poderá ser efetuado por semelhança, ou se será necessário o reconhecimento por autenticidade. 4.6.10 Os reconhecimentos de firma serão efetuados em sistema consular oficial do MRE, com aposição de etiqueta de segurança, não sendo necessário guardar cópias em arquivo. 4.6.11 A Autoridade consular poderá autenticar a fotocópia de documento original brasileiro que lhe seja apresentado. 4.6.12 A Autoridade consular somente poderá autenticar fotocópia de documento estrangeiro cujo original já tenha sido apostilado, ou legalizado por Repartição consular brasileira, conforme o caso. 4.6.13 A Autoridade consular não poderá autenticar fotocópia de documentos: rasurados; danificados; plastificados, se originalmente não previam plastificação; replastificados; adulterados; ou com trechos ilegíveis. 4.6.14 Desde que seja possível a confirmação de sua autenticidade eletronicamente, a Autoridade consular poderá autenticar fotocópia de documentos emitidos em formato digital, nos termos do art. 23, inciso II, do Provimento CNJ 100/2020. 4.6.15 Ao autenticar cópias de documentos, deverá a Autoridade consular cobrar os emolumentos consulares previstos na TEC, para cada documento copiado, efetuando a aposição de apenas uma etiqueta de segurança ao fim do documento e, se for o caso, agrupando as páginas em maço, com aposição de selo seco. 4.6.16 É vedada a aposição gratuita de selo de armas, de carimbo do Posto ou etiqueta em documentos, a título de legalização, salvo quando prevista na TEC ou, em situações excepcionais, mediante prévia autorização da SERE. Consultas nesse sentido deverão ser endereçadas à Seção de Legalização da Divisão de Documentos e Atos Consulares (DDAC). Dos atestados Do atestado de vida 4.6.17 A Autoridade consular deverá emitir, por meio de sistema consular oficial do MRE, Atestado de Vida para prova junto à Seguridade Social ou a qualquer outro órgão público ou privado brasileiro de que um determinado cidadão, brasileiro ou estrangeiro, encontra-se vivo. 4.6.18 O Atestado de Vida tem como objetivo atestar, para efeitos de recebimento de benefício ou pensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de aposentadoria ou pensão de Órgãos Públicos, de proventos da reserva remunerada ou pensão das Forças Armadas, dentre outros, que uma pessoa, que se encontra no exterior, está viva e apta para continuar a usufruir de determinado benefício, o qual, a partir do seu óbito, seria suspenso. 4.6.19 O Atestado de Vida será emitido mediante solicitação do interessado, que deverá ser efetuada pessoalmente perante a Autoridade consular na sede da Repartição consular, por meio de videoconferências diretamente com a Autoridade consular, sem a necessidade da presença do cônsul honorário da jurisdição, ou em locais que sirvam de base para consulados itinerantes: I - uma vez que o Atestado de Vida é um serviço em que a Autoridade consular apenas confere a identidade do consulente e o fato de este estar vivo, sem a necessidade de assinatura do requerente em termo, o serviço poderá ser efetuado à distância; a) o requerente deverá assinar o requerimento do serviço durante a videoconferência com a Autoridade consular, mostrando documento de identificação com foto com sua assinatura; b) após a videoconferência, o requerimento assinado deverá ser enviado à Repartição consular por correio, juntamente com o documento de identificação original do requerente, que foi utilizado durante a videoconferência, e o comprovante do pagamento dos emolumentos consulares correspondentes; c) o envelope de envio do requerimento deverá conter envelope de retorno com postagem pré- endereçada e pré-paga pelo requerente; d) recebido na Repartição, a Autoridade consular processará o requerimento, conferindo a assinatura aposta naquele com a do documento original enviado; e) o Atestado de Vida correspondente será expedido e enviado à parte também por correio. II - no caso de solicitação de Atestado de Vida por menores de idade, o requerente deverá ser devidamente assistido ou representado por seus genitores ou responsáveis legais, conforme o caso; e III - excepcionalmente, quando autorizado pela SERE/DAC, e somente nos casos em que se ficar comprovada a impossibilidade de se efetuar videoconferência com o requerente, poderá ser realizada visita consular para fins de emissão de Atestado de Vida, (vide NSCJ 4.1.27, VII), notadamente quando se tratar de cidadão brasileiro preso ou em precária situação de saúde, devidamente comprovada por laudo médico. 4.6.20 Alternativamente ao previsto na NSCJ 4.6.19 acima, o interessado que necessitar obter Atestado de Vida para fins de apresentação junto ao INSS também poderá efetuar os seguintes procedimentos: I - preencher o formulário "Atestado de Vida para Comprovação perante o INSS", a ser disponibilizado pela Repartição consular em versão bilíngue (português/inglês ou português/língua local); II - assinar o documento e efetuar o reconhecimento de firma, por autenticidade, perante notário estrangeiro ou autoridade equivalente; e III - solicitar a legalização consular junto à Repartição consular brasileira com jurisdição sobre o local em que foi efetuado o reconhecimento de firma. A legalização consular poderá ser solicitada por terceiros ou efetuada por via postal: a) a validade do formulário "Atestado de Vida para Comprovação perante o INSS" será de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua legalização pela Repartição consular, que deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias após a data do reconhecimento de firma pelo notário estrangeiro; e b) a legalização consular será dispensada nos casos de previsão em acordos firmados pelo Brasil, sobre isenção e simplificação de legalização consular. 4.6.21 A Autoridade consular deverá emitir Atestado de Vida para fins de recadastramento de aposentados e pensionistas de todos os órgãos da União, a ser realizado anualmente, no mês de aniversário do beneficiário, assim como de anistiados políticos civis e seus pensionistas, com base no disposto na Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 1, de 2 de janeiro de 2017: I - na hipótese de moléstia grave ou de impossibilidade de locomoção de aposentado, pensionista ou anistiado político civil que resida no exterior, a comprovação de vida poderá ser suprida por declaração autêntica, emitida por serviço notarial e posteriormente legalizada ou apostilada; II - de posse da declaração de comparecimento emitida por representação diplomática e/ou consular do Brasil ou declaração autêntica emitida por serviço notarial, as Unidades de Recursos Humanos de seu órgão de vinculação deverão registrar a atualização cadastral do aposentado, pensionista e anistiado político civil no módulo específico do SIAPEnet, com posterior arquivamento do documento; III - o beneficiário menor de 18 anos deverá se apresentar acompanhado de um dos pais ou do detentor do poder familiar; IV - o Atestado de Vida deverá ser enviado, pelo próprio interessado, ao seu órgão de vinculação; e V - se o beneficiário for vinculado ao MRE, deverá ser preenchido o formulário APO-2 (disponível na plataforma GIS), que deverá ser encaminhado pela plataforma GIS, opção DPAG, opção recadastramento de aposentados e pensionistas, juntamente com cópia do documento de identificação com foto e número de CPF do interessado. 4.6.22 Para fins de solicitação de Atestado de Vida, o requerente deverá apresentar documento de identificação com foto: I - se brasileiro: a) passaporte brasileiro, ainda que vencido, emitido pela PF ou pelo MRE; (UF); b) carteira de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública de qualquer estado c) carteira funcional expedida por órgão público ou por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei, desde que reconhecida por lei Federal como documento de identidade válido em todo território nacional; d) carteira Nacional de Habilitação ― CNH, ainda que vencida, expedida pelo DETRAN; e) carteira de identidade do indígena; f) declaração da FUNAI que ateste a veracidade dos dados pessoais de indígena não integrado; g) carteira de Trabalho e Previdência Social ― CTPS; ou h) documento de identificação digital desde que reconhecido por lei federal como válido em todo o território brasileiro i) documento de identificação digital desde que reconhecido por lei federal como válido em todo o território brasileiro, tal como CNH e DNI. II - se estrangeiro: a) carteira de Registro Nacional Migratório, válida ou não, desde que a foto permita a identificação do titular; ou b) passaporte estrangeiro, válido ou não, desde que a foto permita a identificação do titular; ou c) documento estrangeiro de identidade válido.
Parágrafo único. O documento que não permita a identificação plena do titular, seja por antiguidade, seja por rasura ou rasgo, não será aceito e o pedido será recusado. Do atestado de residência 4.6.23 A Autoridade consular deverá emitir, por meio de sistema consular oficial do MRE, Atestado de Residência para prova junto à Receita Federal, à PF ou a qualquer outro órgão público ou privado de que um determinado cidadão, brasileiro ou estrangeiro, reside ou residiu por um determinado período no exterior. 4.6.24 O Atestado de Residência tem como objetivo atestar, perante órgãos públicos ou privados brasileiros, que o requerente reside ou residiu no exterior durante determinado período: I - o Atestado de Residência é utilizado, normalmente, para fins de isenção, junto à Receita Federal, de impostos alfandegários referente a bens de brasileiros que retornem ao Brasil em caráter permanente, que ficará condicionada à comprovação de residência no exterior por um período ininterrupto igual ou superior a um ano (art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010); e II - o Atestado de Residência também poderá ser emitido em nome de menores brasileiros, comprovadamente residentes no exterior, como alternativa à Autorização de Viagem de Menor dos pais ou responsáveis legais, para fins de saída do território nacional com destino ao país de residência (ver NSCJs 4.6.28 a 4.630 abaixo). 4.6.25 A Autoridade consular poderá emitir Atestado de Residência que faça referência a mais de um endereço, inclusive em outros países, e/ou mais de um período, desde que devidamente comprovados pelo interessado. 4.6.26 O Atestado de Residência será emitido mediante solicitação do interessado, pessoalmente ou por terceiros, nos locais previstos na NSCJ 4.1.20. Por ocasião da solicitação, deverão ser apresentados documentos que comprovem a residência do interessado no exterior: I - o Atestado de Residência poderá ser solicitado por via postal. Nesse caso, o interessado deverá preencher o formulário correspondente, assiná-lo e ter sua firma reconhecida, por autenticidade, junto ao notário local; II - no caso de solicitação por terceiros, deverá ser apresentada procuração, pública ou particular; III - no caso de solicitação de Atestado de Residência para menores de idade, o requerente deverá ser devidamente assistido ou representado por seu(s) genitor(es) ou responsável(is) legal(is), observado o previsto nas NSCJs 4.6.28 a 4.6.30 abaixo; e IV - excepcionalmente, quando autorizado pela SERE/DAC, poderá ser realizada visita consular para fins de emissão de Atestado de Residência, (vide NSCJ 4.1.27, VII), notadamente quando se tratar de cidadão brasileiro preso ou em precária situação de saúde, devidamente comprovada por laudo médico. 4.6.27 Para fins de solicitação de Atestado de Residência, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos: I - no caso de requerente brasileiro, documento de identificação com foto: a) passaporte brasileiro, ainda que vencido, emitido pela PF ou pelo MRE; b) carteira de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública de qualquer estado (UF); c) carteira funcional expedida por órgão público ou por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei, desde que reconhecida por lei Federal como documento de identidade válido em todo território nacional; d) Carteira Nacional de Habilitação ― CNH, ainda que vencida, expedida pelo DETRAN; e) carteira de identidade do indígena; f) declaração da FUNAI que ateste a veracidade dos dados pessoais de indígena não integrado; g) carteira de Trabalho e Previdência Social ― CTPS; ou h) documento de identificação digital desde que reconhecido por lei federal como válido em todo o território brasileiro, tal como CNH ou DNI; i) o documento que não permita a identificação plena do titular, seja por antiguidade, seja por rasura ou rasgo, não será aceito e o pedido será recusado. II - no caso de requerente estrangeiro, documento de identificação com foto: a) carteira de Registro Nacional Migratório, válida ou não, desde que a foto permita a identificação do titular; ou b) passaporte estrangeiro, válido ou não, desde que a foto permita a identificação do titular; ou c) documento estrangeiro de identidade válido; d) o documento que não permita a identificação plena do titular, seja por antiguidade, seja por rasura ou rasgo, não será aceito e o pedido será recusado. III - original dos documentos comprobatórios do período de residência no exterior, que deverão conter o nome e o endereço do requerente. Poderão ser apresentados: a) recibos de imposto de renda; b) contrato de aluguel de imóvel; c) contrato de trabalho; d) conta telefônica ou de eletricidade; e) extrato de conta bancária; ou f) conta do cartão de crédito; g) histórico escolar; h) carta de escola; i) carta da universidade ou empregador, a qual deverá ser devidamente legalizada/apostilada; ou j) outros documentos que, segundo a legislação local, são hábeis para comprovar a residência do interessado. Atestado de Residência para Menor 4.6.28 A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante Atestado de Residência emitido, há menos de 02 (dois) anos, por Repartição consular brasileira, e substituirá a Autorização de Viagem de Menor (vide subseção III abaixo), nos casos abaixo elencados. O atestado deverá ser apresentado no original ou em cópia autenticada pela Repartição consular brasileira. Uma cópia simples ou autenticada do documento, a ser providenciada pelo interessado, será retida pelo agente de fiscalização da PF no momento do embarque de retorno ao exterior. 4.6.29 O Atestado de Residência poderá ser emitido nos seguintes casos: I - um dos pais encontra-se em paradeiro desconhecido; ou II - um dos pais, que não é titular da guarda de menor residente no exterior, recusa-se a assinar a autorização de retorno do menor ao seu país de residência. 4.6.30 Para fins de obtenção do Atestado de Residência consular para menores de idade, a que se refere o §1º do art. 2º da Resolução CNJ nº131/2011, o(s) genitor(es) ou responsável(is) legal(is) deverá(ão) comprovar, inequivocamente, a nacionalidade brasileira e a residência do menor na jurisdição da Repartição consular. Para fins de comprovação de residência do menor, poderão, a critério da Autoridade consular, ser apresentados um dos seguintes documentos: I - caso a criança tenha até 1 (um) ano de idade, a certidão consular de nascimento; II - para as demais crianças e adolescentes de qualquer idade, os seguintes documentos: a) carteira de vacinação/sanitária/de saúde, emitida por órgão competente local; b) declaração de matrícula emitida por creche, escola ou instituição de ensino local; c) declaração de residência em que conste o nome do menor emitida por órgãos competentes locais; d) declaração de residência preenchida e assinada por ambos os genitores ou responsáveis legais do menor; e) declaração de residência preenchida e assinada por um dos genitores e por duas testemunhas, a ser aceita em casos extraordinários, a critério da Autoridade consular (ver Anexos); ou f) outro documento que, a critério da Autoridade consular, comprove a residência do menor na jurisdição da Repartição consular. Da Autorização de Viagem para o Exterior de Crianças e Adolescentes Brasileiros 4.6.31 Menores brasileiros, ou maiores incapazes, que viajam ao exterior, sozinhos ou na companhia de apenas um dos pais ou responsáveis legais, devem apresentar autorização judicial ou Autorização de Viagem de Menor (AVM) emitida de acordo com a Resolução CNJ nº 131/2011: I - é inexigível autorização judicial para crianças ou adolescentes brasileiros residentes no exterior, detentores ou não de outra nacionalidade, em viagem internacional ao Brasil; II - crianças ou adolescentes brasileiros residentes no exterior, detentores ou não de outra nacionalidade, em viagem internacional ao Brasil, devem ser portadores de AVM, para retornarem a seu país de residência habitual, bem como para transitarem em território brasileiro sem obstruções. 4.6.32 É dispensável autorização judicial para que crianças, adolescentes, ou maiores incapazes brasileiros viajem ao exterior, nas seguintes situações: I - em companhia de ambos os pais ou responsáveis legais; II - em companhia de um dos pais ou responsáveis legais, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida, por semelhança ou por autenticidade; III - em companhia de um dos pais ou responsáveis legais, desde apresentado o termo de guarda expedido por autoridade judicial, ou averbado o termo de guarda na certidão de nascimento brasileira do menor; ou IV - desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores ou responsáveis legais, desde que haja autorização de ambos os pais (ou pelo responsável legal), com firma reconhecida, por semelhança ou por autenticidade. 4.6.33 Para os fins do disposto na NSCJ 4.6.32 acima, por responsável legal deve ser entendido o guardião por prazo indeterminado (anteriormente nominado guardião definitivo) ou o tutor, judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores. 4.6.34 O documento de autorização de viagem deverá ser elaborado em duas vias originais e ter firma reconhecida por autenticidade ou por semelhança, para nacionais brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil, temporária ou permanentemente, portadores de visto ou de RNM válidos, sem cobrança de emolumentos. Uma das vias originais será retida pelo agente de fiscalização da PF no momento do embarque para o exterior e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem. 4.6.35 Os documentos de autorização dados pelos pais, tutores ou guardiões definitivos deverão fazer constar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos. 4.6.36 A autorização de viagem poderá ser inscrita no passaporte do menor, por solicitação dos genitores ou responsáveis legais quando do requerimento de documento de viagem. Tal autorização inscrita no passaporte substitui a AVM. Os procedimentos para a anotação da autorização de viagem em passaporte estão regulamentados na NSCJ 11.1.43. 4.6.37 Ao documento de autorização a ser retido pela PF deverá ser anexada cópia de documento de identificação da criança ou do adolescente e do termo de guarda ou de tutela, quando for o caso. 4.6.38 Caso um ou ambos os pais sejam falecidos, esse fato deverá ser comprovado pelo interessado mediante a apresentação da respectiva certidão de óbito, no original ou em cópia autenticada. Uma cópia simples do documento, a ser providenciada pelo interessado, ficará retida pela PF. 4.6.39 Não é exigível a autorização de pais suspensos ou destituídos do poder familiar, devendo o interessado comprovar a circunstância por meio de certidão de nascimento da criança ou adolescente, devidamente averbada, a ser apresentada no original ou em cópia autenticada. Uma cópia simples do documento, a ser providenciada pelo interessado, ficará retida pela PF. 4.6.40 Será necessária a apresentação à PF da autorização emitida conforme o disposto neste capítulo, ainda que, no momento do embarque para o exterior, estejam presentes os pais ou responsáveis pela criança adolescente, ou maior incapaz. Tal autorização poderá constar do passaporte.
Parágrafo único. Na hipótese em que a autorização apresentada não for considerada válida pela PF, os interessados poderão apresentar nova autorização válida ou autorização judicial. 4.6.41 Na hipótese de criança ou adolescente adotado em "adoção internacional" que esteja saindo do Brasil pela primeira vez em companhia do(s) adotante(s), deverá ser apresentado à PF, no momento da fiscalização imigratória, alvará judicial com autorização de viagem expedida nos termos do §9º, art. 52, do ECA. 4.6.42 Não será exigida autorização de viagem para menores de 18 anos nas hipóteses de cessação de incapacidade, previstas no art. 5º do CC. 4.6.43 Salvo se expressamente consignado, as autorizações de viagem internacional expressas na Resolução CNJ nº 131/2011 não se constituem em autorização para fixação de residência permanente do menor no exterior ou no Brasil. 4.6.44 A autorização de viagem também poderá ocorrer por escritura pública. 4.6.45 Se um dos pais for estrangeiro não residente no Brasil, isto é, aquele que não dispõe de visto ou RNM válidos, a autorização de viagem de menor deverá ser emitida por meio da Declaração de Autorização para fins de Viagem de Menor ao Exterior, nos termos das NSCJs 4.6.61 e 4.6.62. Autorização Emitida no Exterior 4.6.46 Para as autorizações emitidas no exterior, as Repartições consulares deverão disponibilizar nas respectivas páginas no Portal Consular modelo bilíngue (português - língua local ou inglês), bem como instruções para preenchimento (bilíngue) conforme os padrões estabelecidos pela SERE/DAC. 4.6.47 As autorizações emitidas no exterior legalizadas por notários estrangeiros (pais estrangeiros ou pais brasileiros impossibilitados de comparecer à Repartição consular) deverão ser posteriormente apostiladas, ou legalizadas em Repartição consular brasileira. 4.6.48 Os telegramas, despachos telegráficos e demais expedientes relativos à autorização de viagem de menores brasileiros ao exterior deverão ter a seguinte distribuição: CLC/CGAC/DAC. Situações Especiais 4.6.49 Situações especiais: I - França: às autorizações nas quais a firma do(s) genitor(es) ou responsável(is) legal(is) foi reconhecida perante autoridades notariais e repartições públicas francesas, aplica-se o disposto no acordo promulgado pelo Decreto nº. 3.598, de 12 de setembro de 2000, ou seja, é dispensada a legalização consular do documento. Considerando que as autorizações escritas somente em francês deverão ser traduzidas no Brasil, na íntegra (inclusive os carimbos notariais de reconhecimento de firma), por tradutor público juramentado, recomenda-se a utilização do modelo bilíngue disponibilizado na página do Consulado-Geral em Paris no Portal Consular, tanto nos casos em que as assinaturas serão reconhecidas no próprio consulado (somente genitores brasileiros), quanto nos casos em que as assinaturas serão reconhecidas perante notário francês (genitores estrangeiros ou brasileiros); II - Argentina: às autorizações nas quais a firma do(s) genitor(es) ou responsável(is) legal(is) foi reconhecida perante autoridades notariais e repartições públicas argentinas, aplica-se o acordo publicado no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2004. Em tais casos, bastará a legalização do documento no Ministério das Relações Exteriores da Argentina, dispensando-se a legalização consular. Ainda que o documento não seja bilíngue, não será exigida a tradução da Autorização de Viagem, do espanhol para o português, por força de acordo firmado no âmbito do Mercosul para isenção de tradução de documentos administrativos para fins migratórios; e III - demais países do Mercosul e Estados Associados: para as autorizações emitidas perante autoridades notariais do Paraguai, Uruguai, Bolívia, Peru, Colômbia, Equador e Chile, por força do Acordo de Isenção de Tradução de Documentos Administrativos para fins Migratórios no MERCOSUL e Estados Associados (Decreto nº 5.851, de 18 de julho de 2006), bastará a legalização do documento perante a representação consular brasileira no país de emissão, não sendo exigida a tradução. Das declarações 4.6.50 A Autoridade consular poderá emitir, mediante solicitação, os seguintes documentos: I - Declaração Consular de Estado Civil; II - Declaração de Autorização para fins de Viagem de Menor ao Exterior; III - declaração sobre fatos comprovados pelo requerente e que não sejam objeto de atestados, certidões ou certificados específicos previstos nas normas consulares e disponíveis em sistema consular oficial do MRE; IV - declaração sobre o teor de documentos e informações ostensivas que constem nos arquivos do Posto ou sobre dados que constem em documentos oficiais emitidos por órgãos públicos brasileiros, após a sua devida confirmação (se necessário), desde que o direito à privacidade de terceiros seja resguardado; V - declaração sobre o teor da legislação brasileira, de acordos internacionais de que o Brasil faça parte e das normas consulares em vigor; VI - declaração sobre dados que constem em documentos oficiais emitidos por órgãos públicos estrangeiros, após a sua devida confirmação (se necessário); e VII - declaração sobre atos testemunhados no exercício de suas funções. 4.6.51 As declarações emitidas em que configurem caso de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal deverão ser emitidas de forma gratuita, conforme os termos da alínea "b" do inciso XXXIV do art. 5º da CF/1988. 4.6.52 As declarações destinadas a autoridades estrangeiras deverão ser redigidas em idioma de domínio da Autoridade consular ou no idioma local. Não há óbice a que sejam emitidas declarações bilíngues: português-idioma de domínio da Autoridade consular ou português-idioma local. Salvo previsão específica, devem ser cobrados os emolumentos previstos para a emissão de "atestados, certificados e declarações" da TEC. 4.6.53 De acordo com a Lei nº 7.115/1983, "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". 4.6.54 De acordo com o art. 3º, par. 2º, da Lei n. 13.726/2018, "Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis". 4.6.55 Para fins de apresentação perante autoridades brasileiras, a declaração, elaborada e assinada pelo próprio interessado, deverá fazer referência à Lei nº 13.726/2018 e ter a firma reconhecida em Repartição consular brasileira. Declaração consular de estado civil 4.6.56 A Autoridade consular poderá emitir, em idioma de domínio da Autoridade consular ou no idioma local, "Declaração Consular de Estado Civil" aos cidadãos brasileiros que pretendam contrair matrimônio perante autoridade estrangeira de sua jurisdição, ou que o necessitem para outros fins, para o que serão cobrados os emolumentos previstos para "atestados, certificados e declarações". 4.6.57 O texto desta declaração deverá conter, no idioma em que for redigido, o seguinte período: "Esta declaração foi emitida, entre outras finalidades, para efeito de prova de estado civil e formalização de casamento, no(a) (em) (nome do país)". 4.6.58 A Declaração Consular de Estado Civil terá como base as informações declaradas e assinadas pelo solicitante em formulário disponibilizado pela Autoridade consular, bem como em certidões de nascimento ou casamento, atualizadas e de inteiro teor, cujos originais serão apresentados pelo consulente. 4.6.59 Ao receber requerimento de emissão de "Declaração Consular de Estado Civil, a Autoridade consular deverá alertar o declarante sobre as normas brasileiras que tratam dos crimes de bigamia (art. 235 do Código Penal) e de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). 4.6.60 O interessado deverá apresentar a seguinte documentação: I - documento de identificação, com foto, que comprove a sua identidade; II - um dos documentos abaixo como prova de nacionalidade e de estado civil: a) se o requerente for solteiro(a): certidão de nascimento brasileira, emitida, obrigatoriamente, há menos de seis meses; b) se o requerente for divorciado(a): certidão de casamento brasileira emitida, obrigatoriamente, há menos de seis meses, contendo averbação do divórcio; ou c) se o requerente for viúvo(a): certidão de casamento brasileira com anotação referente ao falecimento do cônjuge ou certidão de casamento sem a respectiva anotação, juntamente com a certidão de óbito do cônjuge. III - se o requerente apresentar somente certidão consular, a Autoridade consular o orientará a primeiro realizar o traslado da certidão consular em cartório de registro civil no Brasil, para depois solicitar a emissão da declaração consular de estado civil. Declaração de Autorização para fins de Viagem de Menor ao Exterior 4.6.61 Em caso de pais estrangeiros não residentes no Brasil, isto é, não portadores de visto ou de RNM válidos, poderá ser emitida Declaração de Autorização para fins de Viagem de Menor em substituição à AVM, com base nas mesmas regras aplicáveis à emissão da AVM, exceto pela assinatura, que se dará, necessariamente, na presença da Autoridade consular. A assinatura será verificada por autenticidade, mas não será objeto de reconhecimento de firma em sistema consular oficial do MRE. 4.6.62 Analogamente ao previsto na NSCJ 4.6.34, a Declaração de Autorização para fins de Viagem de Menor ao Exterior também será emitida em sistema consular oficial do MRE, gratuitamente, em duas vias. Serviço de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) 4.6.63 O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) pelas Repartições consulares no exterior compreende a inscrição e alteração cadastral, de forma conclusiva, de pessoas físicas brasileiras ou estrangeiras domiciliadas no exterior, e se regerá pelas disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, bem como por suas posteriores alterações. 4.6.64 O serviço de inscrição no CPF e a alteração de dados no CPF correspondem, respectivamente, aos itens 800 e 800.1 da TEC, e são ambos gratuitos. 4.6.65 O número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, sendo vedada a concessão, a qualquer título, de mais de um número de CPF. 4.6.66 Quando da emissão da certidão de nascimento consular, a Autoridade consular poderá inscrever o(a) brasileiro(a) no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil. O número de inscrição do CPF oriundo desse processo deverá constar, no campo de observações, da certidão de nascimento consular. De igual maneira, do termo de registro de nascimento consular também poderá constar o número de CPF do beneficiário, no campo de observações. 4.6.67 Os serviços de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) abaixo relacionados não serão disponibilizados pelas Repartições consulares, devendo ser solicitados pelos interessados diretamente à Receita Federal do Brasil: I - indicação de pendência de regularização; II - suspensão da inscrição; III - declaração de nulidade da inscrição; e IV - restabelecimento da inscrição. 4.6.68 As solicitações de regularização da situação cadastral e de cancelamento da inscrição no CPF poderão ser encaminhadas pelas Repartições consulares à Receita Federal do Brasil de acordo com os procedimentos listados na NSCJ 4.6.79. 4.6.69 O solicitante deverá preencher formulário no sítio da Receita Federal do Brasil (RFB), que fornecerá um número de protocolo. Este número deverá ser informado pelo solicitante na ocasião do atendimento na Repartição consular. Caso tal formulário não tenha sido preenchido antecipadamente, o preenchimento poderá ser feito pelo interessado nos equipamentos colocados à disposição do público. 4.6.70 A cada uma das categorias listadas nos incisos abaixo corresponderão exigências distintas para a inscrição e a alteração de dados no CPF: I - cidadãos brasileiros com 16 (dezesseis) anos ou mais; II - cidadãos brasileiros menores de 16 (dezesseis) anos; III - cidadãos brasileiros ou estrangeiros, com solicitação apresentada por terceiros, mediante procuração; e IV - cidadãos estrangeiros, independentemente da idade. 4.6.71 Excepcionalmente, a critério da Autoridade consular, o agente consular poderá iniciar o atendimento do requerente sem que este tenha apresentado o número de protocolo, preenchendo os dados do cidadão diretamente no Sistema Consular. 4.6.72 Na solicitação de inscrição ou alteração cadastral efetuada pelo próprio cidadão brasileiro com 16 (dezesseis) anos ou mais, deve ser apresentado: I - formulário impresso do sítio da Receita Federal, ou o número do seu protocolo; II - documento que comprove, de forma inequívoca, a identidade e nacionalidade do interessado, bem como naturalidade, filiação e data de nascimento; III - Título de Eleitor, protocolo de inscrição ou outro documento que comprove o alistamento para as pessoas obrigadas ao alistamento eleitoral, entre 18 (dezoito) e 70 (setenta) anos; ou IV - documento da Justiça Eleitoral que ateste a impossibilidade ou a inexistência de obrigatoriedade do alistamento eleitoral, no caso de cidadãos maiores de 18 (dezoito) e menores de 70 (setenta) anos. 4.6.73 Não é obrigatória a comprovação de filiação: I - de estrangeiros; e II - de brasileiros, desde que não constem dados referentes à filiação nos documentos brasileiros apresentados. 4.6.74 A solicitação de inscrição ou alteração cadastral de menores de 16 (dezesseis) anos, tutelados, curatelados e de outras pessoas físicas sujeitas à guarda judicial deverá ser efetuada pelos pais, tutores, curadores ou responsáveis pela guarda judicial, com a apresentação de: I - formulário impresso do sítio da Receita Federal, ou o número do seu protocolo; II - documento que comprove, de forma inequívoca, a identidade e nacionalidade do interessado, bem como naturalidade, filiação e data de nascimento; III - de documento de identificação de um dos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda em virtude de decisão judicial; e IV - de documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, de incapaz ou interdito. 4.6.75 No caso da NSCJ 4.6.74, a solicitação de inscrição deverá ser assinada por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável por sua guarda em virtude de decisão judicial, conforme o caso. 4.6.76 Na solicitação de inscrição ou alteração cadastral efetuada por procurador, devem ser apresentados: I - os documentos exigidos nas 4.6.72 e 4.6.74, conforme o caso; II - documento de identificação do procurador; III - instrumento público de procuração, ou instrumento particular com firma reconhecida; e IV - documento do procurador brasileiro que comprove sua própria inscrição no CPF. 4.6.77 O agente de atendimento receberá os documentos apresentados pelo interessado e incluirá o serviço no Sistema Consular. A Autoridade consular conferirá os documentos apresentados e autorizará o serviço. Nos atendimentos conclusivos, o SCI emitirá um comprovante da inscrição no CPF, que deverá ser impresso e entregue ao solicitante. 4.6.78 O Sistema Consular informará quando o atendimento for não conclusivo, em casos como a prévia existência de CPF em favor do interessado, ocorrência de homônimos e outras situações que deverão ser esclarecidas pelo interessado diretamente à RFB. 4.6.79 Nos casos de atendimento não conclusivo, a Repartição consular encaminhará à RFB imagens digitalizadas dos documentos apresentados pelo interessado para o endereço eletrônico cpf.residente.exterior@rfb.gov.br. 4.6.80 A consulta pública à situação cadastral da pessoa física no CPF e a consulta da situação de solicitações de atendimentos não conclusivos poderão ser realizadas pelo "Comprovante de Situação Cadastral no CPF" disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br. 4.6.81 Só poderão ser solicitadas correções de dados de CPF inscritos na Repartição consular dentro do prazo máximo de 90 dias de emissão. Após este prazo, ou caso o CPF tenha sido inscrito no Brasil, a alteração só poderá ser solicitada diretamente à Receita Federal. 4.6.82 Aplicar-se-ão nos casos e situações não previstas neste Regulamento Consular Brasileiro as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, bem como as suas posteriores alterações. 4.6.83 As consultas submetidas à SERE que tratem de questões relativas à aplicação das normas desta Seção deverão ter a distribuição DAC/CGAC. APOSTILAMENTO E LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS ESTRANGEIROS Normas gerais do apostilamento e da legalização de documentos 4.7.1 Para que um documento público estrangeiro original possa produzir efeitos jurídicos e ser dotado de fé pública no Brasil, será necessário o seu apostilamento pela autoridade estrangeira competente, se oriundo de um dos países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada em Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), ou a sua legalização por Repartição consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que o documento foi emitido, se oriundo de países que não sejam signatários daquela Convenção: I - será considerado público o documento de natureza particular que tenha sido previamente reconhecido por notário ou autoridade estrangeira competente. 4.7.2 Analogamente, o documento público original brasileiro apostilado somente será válido em outros países signatários da Convenção da Apostila (vide NSCJs 4.7.9 e 4.7.10). Caso o país em que se pretenda utilizar o documento não faça parte da mencionada Convenção, será necessária a legalização pela Seção de Legalização da DDAC ou pelos Escritórios Regionais do MRE, e posteriormente a legalização, no Brasil, pela Missão Diplomática ou por Repartição consular do país de destino (vide NSCJs 4.7.26 e 4.7.27). 4.7.3 Nos termos do art. 224 do CC, do art. 192 do CPC e dos arts. 129 e 148 da LRP, para que produza efeitos jurídicos no Brasil, um documento escrito em língua estrangeira, já apostilado ou legalizado por Repartição consular brasileira, deverá ser traduzido por tradutor oficial juramentado: I - nas solicitações dos serviços abaixo, disponibilizados pelo posto em formulário bilíngue, efetuadas presencialmente, ou por via postal por cidadãos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil, temporária ou permanentemente, portadores de visto ou de RNM válidos, com assinatura cadastrada no Posto, a Autoridade consular deverá reconhecer a assinatura dos requerentes, por autenticidade ou por semelhança, conforme o caso, não sendo necessária, para plena produção de efeitos junto às autoridades brasileiras competentes, a tradução, nem o apostilamento ou a legalização do formulário: a) formulário de Autorização de Viagem de Menor ao Exterior (Departamento de Polícia Federal - DPF); b) formulário de Autorização para Concessão de Passaporte para Menor com e sem autorização de viagem (DPF); e c) formulário de Atestado de Vida (INSS); II - nas solicitações desses serviços por via postal, efetuadas por estrangeiros não residentes ou por brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil que não possuam firma cadastrada no posto, deve haver a prévia assinatura do formulário pelo interessado e o reconhecimento de sua firma por notário público ou por autoridade local competente, bem como o seu apostilamento ou legalização, conforme o caso, não sendo necessária, contudo, a sua tradução, para plena produção de efeitos junto às autoridades brasileiras competentes. 4.7.4 A Repartição consular deverá informar ao público de sua jurisdição que, nos termos do §6º do art. 129 e do art. 148 da LRP, para que surtam efeitos em relação a terceiros e para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios ou qualquer instância, juízo ou tribunal, os documentos escritos em língua estrangeira, já devidamente apostilados ou legalizados e traduzidos, deverão ser registrados em Cartório de Registro de Títulos e Documentos: I - No que se refere à necessidade traslado de documento legalizado em Repartição consular, a Súmula 259 do Supremo Tribunal Federal estabelece uma exceção: "Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular". Do apostilamento 4.7.5 O Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, promulgou a Convenção da Apostila, e a Resolução CNJ nº 228/ 2016 regulamentou a sua aplicação no Brasil, no âmbito do Poder Judiciário: I - nos termos do art. 2º da Convenção da Apostila e do art. 2º da Resolução CNJ nº 228/2016, o Governo brasileiro deverá dispensar a legalização consular dos documentos previstos no art. 1º da Convenção, feitos em um dos Estados contratantes e que devam produzir efeitos no território nacional; II - os Postos que detenham jurisdição sobre países partes da Convenção da Apostila deverão informar ao público da sua jurisdição que, conforme previsto nos arts. 3º e 4º do referido tratado, a formalidade necessária para que o documento emitido no respectivo país venha a produzir efeitos no Brasil será a aposição do certificado denominado "apostila", a ser emitido pelo órgão competente do Governo local, que atestará a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercido pelo signatário do documento, e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento. A existência de procedimentos adicionais eventualmente necessários à plena produção de efeitos do documento deverá ser verificada diretamente pelo interessado junto às entidades destinatárias; III - todos os Postos com jurisdição sobre país(es) parte(s) da Convenção da Apostila devem estar habilitados a prestar ao público informações sobre quais são os órgãos competentes do governo local aptos à emissão da apostila e os respectivos contatos. 4.7.6 Somente um documento original, que contenha uma apostila aposta ou apensada, terá garantia de autenticidade e, como consequência, de aceitação no território nacional para o fim a que se destina. A Autoridade consular deverá advertir os interessados de que cópias autenticadas de diplomas, certificados e demais documentos, ainda que apostiladas, poderão não ser aceitas por instituições públicas e privadas brasileiras. Casos específicos - França e Itália 4.7.7 Segundo o parecer 00200/2017 da Consultoria Jurídica do MRE e em razão da entrada em vigor da Convenção da Apostila entre o Brasil e a França, em 14 de agosto de 2016, todos os documentos emitidos por autoridades francesas que não se destinem a instruir pedidos de cooperação jurídica bilateral deverão ser apostilados para gozarem de fé pública no Brasil. Tal instrução prevalece ainda em presença do fato de que o acordo celebrado entre o Brasil e a França "de Cooperação em Matéria Civil" em Paris, em 28/05/1996, promulgado pelo Decreto nº 3.598, de 12/09/2000, permanece em vigor, parcialmente, mesmo após a entrada em vigor no Brasil da Convenção da Apostila. 4.7.8 O art. 3º da Convenção da Apostila permite que continuem a ser aplicadas as disposições do art. 12 do "Tratado relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil", celebrado entre Brasil e Itália, concluído em 17/10/1989, promulgado pelo Decreto nº 1.476, de 02/05/1995. O Acordo, em seu art. 12, estabelece a isenção da legalização consular apenas para os documentos utilizados para fins de cooperação judiciária entre os dois países, no âmbito do tratado. Os demais documentos italianos, para que produzam efeitos no Brasil, deverão ser devidamente apostilados pelo órgão local competente. Emissão de Apostila no Brasil 4.7.9 Conforme os termos do art. 6º da Convenção da Apostila, o Governo da República Federativa do Brasil estabeleceu que, de acordo com a legislação brasileira aplicável, o Poder Judiciário é responsável pela supervisão e regulamentação das atividades notariais no país. Assim, nos termos do art. 6º da mencionada Resolução CNJ 228/2016, o CNJ "é a autoridade competente para emitir apostilas em documentos originados no Brasil, podendo delegar o exercício do apostilamento a: I - pessoas jurídicas de direito público e órgãos públicos, mediante normatização específica da Corregedoria Nacional de Justiça; e II - titulares dos serviços extrajudiciais." 4.7.10 O CNJ, por meio da Resolução nº 228/2016 e atualizações, dispõe sobre a implantação do Sistema Eletrônico de Informação e Apostilamento (SEI Apostila) e a regulamentação da Convenção da Apostila da Haia no Brasil. CNJ disponibiliza, ainda, página de pesquisa para encontrar os cartórios autorizados a emitir apostila, com ferramenta de filtro por localidade: https://www.cnj.jus.br/poder- judiciario/relacoes-internacionais/apostila-da-haia/cartorios-autorizados/. Da legalização consular 4.7.11 A legalização consular é uma formalidade que confirma a autenticidade extrínseca do documento, ou seja, ratifica tão somente a identidade e a função da autoridade estrangeira signatária. A validade intrínseca do documento, referente ao seu conteúdo, deverá ser avaliada por autoridade brasileira competente. Embasamento Legal 4.7.12 A função notarial, em que a legalização consular de documentos estrangeiros está inserida, encontra-se dentre aquelas atribuídas às autoridades consulares na alínea "f" do art. 5º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963. No ordenamento jurídico brasileiro, além das disposições das presentes normas, amparadas pelo Decreto nº 84.788, de 16/06/1980, a necessidade de legalização consular de documentos estrangeiros está prevista no art. 1º, § 1º do Decreto nº 8.742, de 04 de maio de 2016. Procedimentos 4.7.13 A legalização consular consistirá no reconhecimento, pela Autoridade consular, da autenticidade da assinatura de notário público ou de autoridade estrangeira competente, dotada de fé pública nos termos da legislação local, que atue na sua jurisdição. O reconhecimento dar-se-á por meio do cotejamento da assinatura aposta no documento com aquela constante no cartão-autógrafo do signatário arquivado na Repartição consular. 4.7.14 Excepcionalmente, a Autoridade consular poderá legalizar documento de jurisdição diversa, emitido no mesmo país, desde que o documento original esteja legalizado por órgão local competente, localizado na sua jurisdição. 4.7.15 Excepcionalmente, a legalização consular também poderá ocorrer por meio do reconhecimento da autenticidade da assinatura de notário público ou de autoridade estrangeira competente, dotada de fé pública de acordo com a legislação local, aposta em fotocópia de documento. Esta legalização somente poderá ser efetuada quando a fotocópia apresentada tiver sido devidamente autenticada pelo(a) órgão público/cartório/entidade responsável por sua emissão e/ou em cujos arquivos o original se encontra e de onde não poderá ser retirado (por exemplo, cópia do original de sentença autenticada por tribunais): I - também poderão ser legalizadas fotocópias de documentos estrangeiros de identificação, tal como passaporte, carteira de identidade e carteira de motorista, cujas cópias tenham sido previamente autenticadas por órgão local competente. 4.7.16 Na legalização de documentos estrangeiros, exceto nos casos de registro de nascimento, de casamento e de óbito, deverá sempre constar a seguinte anotação: "A presente legalização não implica aceitação do teor do documento". 4.7.17 A Autoridade consular não deverá legalizar documento que evidentemente consubstancie ato jurídico contrário à legislação brasileira ou à legislação local. 4.7.18 As legalizações de documentos destinados a fins escolares e aqueles referentes a mais de três documentos, de interesse da mesma pessoa física ou jurídica, terão tratamento diferenciado na TEC. 4.7.19 Nas legalizações de sentenças estrangeiras a serem homologadas pelo STJ, além do reconhecimento da firma da autoridade local competente, deverão ser apostos, em cada página do documento, que não contenha a etiqueta de segurança, emitida em sistema consular oficial do MRE, o carimbo redondo do Posto e a rubricada Autoridade consular. 4.7.20 Aos documentos apresentados para legalização sem espaço para os atos de legalização consular, será anexada folha de papel devidamente apensada e selada. 4.7.21 Na legalização de documento emitido por meio de sítio na rede mundial de computadores de órgão público local ou por outro meio, que não seja assinado ou em que conste apenas assinatura impressa, eletrônica, carimbo ou selo seco, poderá a Autoridade consular, após certificar-se da autenticidade do documento nos termos da legislação local, legalizá-lo na seguinte forma: "O presente documento é autêntico, expedido por (nome da entidade expedidora local) e válido no (país). Dispensada a legalização da assinatura da Autoridade consular, de acordo com o art. 1º, § 1º do Decreto nº 8.742/2016". 4.7.22 A Autoridade consular deverá verificar a eventual existência, no ordenamento jurídico local, de disposições específicas relativas à legalização de documentos a serem apresentados no exterior. Deverão ser observadas as normas que estabeleçam como obrigatória a prévia legalização do documento pela Chancelaria local ou por órgãos/cartórios especialmente credenciados para essa finalidade. 4.7.23 A Autoridade consular deverá informar os interessados de que não serão efetuadas legalizações de documentos traduzidos por tradutores locais, oficiais ou não, de documentos cujos originais são redigidos em idioma estrangeiro. O interessado deverá ser orientado a legalizar previamente o documento original e a providenciar a sua tradução no Brasil. 4.7.24 A Autoridade consular poderá legalizar documento original estrangeiro redigido diretamente em língua portuguesa, ou seja, quando não houver um documento original redigido em língua estrangeira. Nesses casos, deverá apor carimbo com a seguinte observação, abaixo da etiqueta de legalização: "Documento original (gentílico do país) redigido em português. Caso haja um original deste documento em língua (nome da língua), deverá ser legalizado e traduzido por tradutor oficial brasileiro". Legalização de Documentos Expedidos por Missões Diplomáticas e Repartições consulares com Sede na Jurisdição do Posto 4.7.25 A Autoridade consular poderá legalizar documentos expedidos em Missões Diplomáticas e Repartições consulares com sede na sua jurisdição, desde que sejam previamente legalizados pela Chancelaria local. Legalização de Documento expedido no Brasil 4.7.26 De acordo com o disposto na Portaria 656, de 29 de novembro de 2013, somente a Seção de Legalização da DDAC, unidade da SERE responsável pelos assuntos relacionados à legalização de documentos no Brasil, e os Escritórios Regionais autorizados poderão efetuar, mediante a conferência e certificação do sinal público, a legalização de atos notariais brasileiros e documentos oficiais emitidos por repartições públicas brasileiras, quando se destinar a produzir efeitos em países que não sejam parte da Convenção da Apostila e quando as normas do lugar em que será apresentado exigirem tal reconhecimento. Após a legalização pela Seção de Legalização da DDAC ou pelos Escritórios Regionais do MRE, o documento deverá ser submetido à ulterior legalização, no Brasil, pela Missão Diplomática ou por Repartição consular do país de destino. 4.7.27 Somente em situações excepcionais, por força de acordo internacional e/ou mediante prévia autorização da SERE, a Autoridade consular poderá legalizar documento expedido no Brasil, inclusive aqueles emitidos por meio eletrônico: I - para efetuar a legalização dos documentos previstos na presente NSCJ, a Autoridade consular poderá, caso não seja possível reconhecer a assinatura aposta no documento apresentado, após as diligências que se fizerem necessárias, apor a seguinte observação: "O presente documento, expedido por (nome do cartório/órgão brasileiro expedidor), é autêntico e válido no Brasil"; II - os Postos localizados em países que não disponham de Missão Diplomática e/ou Repartição consular no Brasil poderão, após consulta à SERE e mediante prévio consentimento das autoridades locais competentes, legalizar as assinaturas dos servidores lotados na SERE ou nos Escritórios Regionais apostas em documentos brasileiros a serem apresentados na sua jurisdição. Caso os órgãos locais competentes não aceitem esta prática, os interessados deverão ser aconselhados a providenciar, após a legalização pela SERE/SLRC, que o documento seja submetido à Missão Diplomática daquele país que tenha jurisdição sobre o Brasil, mediante consulta à lista de "Embaixadas não residentes", constant
5.1.1 O Art. 12 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 20/09/2007, dispõe, em seu inciso I, que são brasileiros natos: I - "alínea "a": os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; II - alínea "b": os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; e III - alínea "c": os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira". 5.1.2 Aplicar-se-á o disposto nos incisos II e III da NSCJ 5.1.1 aos nascidos no exterior, filhos de brasileiro naturalizado, quando a aquisição da nacionalidade brasileira derivada por um dos pais for anterior ao nascimento. 5.1.3 Não há vedação legal à multiplicidade de nacionalidades aos brasileiros: I - quando se tratar de nacionalidade estrangeira originária, seja em virtude do local de nascimento (jus solis) ou de sua ascendência (jus sanguinis); II - quando a naturalização for imposta, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanecer em seu território ou para exercer direitos civis. 5.1.4 A perda da nacionalidade brasileira, de ofício ou a pedido do interessado, está prevista na Seção 3ª deste Capítulo. 5.1.5 É vedada qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na Constituição Federal. 5.1.6 A Autoridade consular poderá, sempre que presentes as condições necessárias, expedir Atestado de Nacionalidade. Registro consular de nascimento e nacionalidade 5.1.7 A Autoridade consular efetuará, mediante requerimento do pai ou da mãe que possua a nacionalidade brasileira, os registros de nascimento referentes às situações previstas nos Incisos II e III da NSCJ 5.1.1, em conformidade com o disposto no Capítulo 4º (NSCJ 4.2.1 e seguintes). 5.1.8 O registro consular de nascimento garantirá a nacionalidade brasileira originária àqueles nascidos na situação prevista na primeira parte do inciso III da NSCJ 5.1.1 - "Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira desde que sejam registrados em repartição brasileira competente" -, constituindo documento comprobatório da nacionalidade para fins de obtenção de passaporte e demais documentos consulares que sejam exclusivos de brasileiros. 5.1.9 O registro consular de nascimento: I - poderá ser lavrado em qualquer tempo, não havendo limite de idade para o registrando; II - não poderá ser lavrado nos casos em que o registro estrangeiro de nascimento já tenha sido registrado em outra unidade do serviço consular brasileiro ou tenha sido trasladado diretamente em cartório competente no Brasil (vide norma NSCJ 4.2.7); e III - deverá ser trasladado no "Cartório do 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais do domicílio do registrado no Brasil ou no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal" para gerar efeitos plenos no território nacional, observado o disposto no Art. 32 da Lei Nº 6.015, de 31/12/1973, regulamentado pela Resolução Nº 155, de 16/07/2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 5.1.10 Por força da alínea "c" do inciso I do Art. 12 da Constituição Federal e do Art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos da Emenda Constitucional nº 54, de 20/09/2007, os nascidos no exterior que tenham sido registrados em Repartição consular entre 7/06/1994 e 21/09/2007 são considerados brasileiros natos, ainda que conste observação/averbação, no registro consular de nascimento ou no registro do respectivo traslado no Brasil, sobre a necessidade de opção pela nacionalidade brasileira. 5.1.11 Na situação prevista na NSCJ 5.1.10, a Autoridade consular deverá, nos termos previstos na Seção 4ª do Capítulo 4º, emitir segunda via da certidão consular de nascimento que ainda não tenha sido transcrita no Brasil, com a observação/averbação de que o registrado é brasileiro nato. Caso a certidão consular de nascimento já tenha sido transcrita no Brasil, a Autoridade consular deverá orientar o interessado a tomar as providências previstas no Art. 12 da Resolução Nº 155, de 16/07/2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no sentido de obter segunda via da sua certidão de nascimento junto ao cartório brasileiro competente, sem a necessidade de autorização judicial, em que conste observação/averbação sobre sua condição de brasileiro nato. Opção pela nacionalidade brasileira 5.1.12 Os nascidos na situação prevista na segunda parte do inciso III da NSCJ 5.1.1, "(...) venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira", deverão optar pela nacionalidade brasileira, nos termos da Seção I, do Capítulo XII, do Decreto Nº 9.199, de 20/11/2017. 5.1.13 A Autoridade consular deverá alertar os interessados sobre o disposto nas alíneas I e II da NSCJ 5.1.11, uma vez que o registro consular de nascimento garantirá a nacionalidade brasileira originária do registrado, sem que haja a necessidade de proceder à opção pela nacionalidade. 5.1.14 Conforme previsto nos artigos 213, 214, 215, 216 e 217 do Decreto Nº 9.199, de 20/11/2017, o filho de pai ou mãe brasileira nascido no exterior e cujo registro estrangeiro de nascimento tenha sido transcrito diretamente em cartório competente, ou seja, sem que tenha havido o prévio registro consular do nascimento, terá a confirmação da nacionalidade vinculada à opção pela nacionalidade brasileira. I - a opção é o ato pelo qual o interessado confirma, perante a autoridade judiciária competente, a sua intenção de manter a nacionalidade brasileira; II - a opção pela nacionalidade brasileira não importará a renúncia de outras nacionalidades; III - a opção de nacionalidade é ato personalíssimo e deverá ocorrer por meio de procedimento específico, de jurisdição voluntária, perante a Justiça Federal, a qualquer tempo, após atingida a maioridade; IV - a residência no território nacional é pré-requisito para a propositura de ação de opção de nacionalidade brasileira; V - a comprovação da opção pela nacionalidade brasileira ocorrerá por meio da certidão do registro da respectiva sentença em cartório de registro civil das pessoas naturais, conforme o disposto no Art. 29, inciso VII, da Lei Nº 6.015, de 31/12/1973; VI - depois de atingida a maioridade e até que se faça a opção pela nacionalidade brasileira, a condição de brasileiro nato ficará suspensa para todos os efeitos, não podendo o interessado usufruir dos direitos inerentes à nacionalidade brasileira; e VII - para fins de solicitação dos serviços consulares que sejam exclusivos de brasileiros, bem como para comprovação da nacionalidade junto a órgãos públicos no território nacional, o interessado deverá apresentar certidão de nascimento emitida por cartório de primeiro ofício de registro civil, referente ao traslado do registro estrangeiro de nascimento, ou carteira de identidade válida emitida com base na referida certidão, em que conste a observação comprobatória da formalização da opção pela nacionalidade brasileira. a) são exemplos de serviços consulares disponibilizados exclusivamente para brasileiros: o reconhecimento de firma, o registro de casamento, o registro de nascimento de filhos, a lavratura de procurações públicas e demais atos notariais, a emissão de documentos de viagem e os alistamentos militar e eleitoral; b) as situações especiais relacionadas à concessão de passaporte encontram-se regulamentadas no Capítulo 11º. 5.1.15 A Autoridade consular deverá denegar pedido de registro consular de nascimento de filho de genitor brasileiro cuja nacionalidade brasileira encontre-se condicionada à opção. 5.1.16 Uma vez efetuada a opção pela nacionalidade brasileira, seus efeitos retroagem à data do nascimento do interessado, possibilitando, entre outras medidas, o registro de seus descendentes em Repartição consular brasileira, ainda que tenham nascido antes de a opção ter sido formalizada. NACIONALIDADE BRASILEIRA POR NATURALIZAÇÃO 5.2.1 O Art. 12 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 20/09/2007, dispõe, em seu inciso II, que são brasileiros naturalizados: I - alínea "a", os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; e II - alínea "b", os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. 5.2.2 A naturalização, cuja concessão é de competência exclusiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), pode ser: I - ordinária, prevista no Art. 12, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal, nos arts. 65 e 66 da Lei nº 13.445, de 24/5/2017, regulamentados pelos arts. 233 a 237 do Decreto nº 9.199, de 20/11/2017; II - extraordinária, prevista no Art. 12, inciso II, alínea "b" da Constituição Federal, no Art. 67 da Lei nº 13.445, de 24/5/2017, regulamentado pelos arts. 238 e 239 do Decreto nº 9.199, de 20/11/2017; III - especial, prevista nos arts. 64, inciso III, 68 e 69 da Lei Nº 13.445, de 24/5/2017, e regulamentados pelos artigos 240 a 243 do Decreto Nº 9.199, de 20/11/2017; IV - provisória, prevista no Art. 70 da Lei nº 13.445, de 24/5/2017, e regulamentado pelos arts. 244 e 245 do Decreto nº 9.199, de 20/11/2017, e V - por conversão de naturalização provisória em definitiva, prevista no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445, de 24/5/2017, regulamentado pelo art. 246 do Decreto nº 9.199, de 20/11/2017. Naturalização ordinária, extraordinária e provisória 5.2.3 A naturalização ordinária será concedida ao estrangeiro que preencher as seguintes condições: I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - ter residência no território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos: a) serão considerados os períodos em que o requerente tenha passado a residir no País por prazo indeterminado; b) o prazo de residência deverá ser imediatamente anterior à apresentação do pedido; c) as viagens esporádicas ao exterior cuja soma dos períodos de duração não ultrapassarem o período de 12 (doze) meses não impedirão o deferimento do pedido; e d) a posse ou propriedade de bens no País não será prova suficiente de residência no território nacional (ver alínea "a"). III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando, inclusive as decorrentes de deficiência física, mediante a apresentação de um dos documentos comprobatórios definidos na Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; e IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei. 5.2.4 O prazo de residência de 4 (quatro) anos para fins de naturalização ordinária será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher qualquer das seguintes condições: I - ter filho brasileiro nato ou naturalizado, ressalvada a naturalização provisória; II - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar separado legalmente ou de fato no momento da concessão da naturalização; III - haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, conforme avaliação do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP); IV - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística, conforme, conforme avaliação do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP). 5.2.5 A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade, residente na República Federativa do Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, ou já reabilitada na forma da legislação vigente, desde que requeira a nacionalidade brasileira. I - na contagem do prazo serão considerados os períodos em que o requerente tenha passado a residir no País por prazo indeterminado; II - o prazo de residência deverá ser imediatamente anterior à apresentação do pedido; III - as viagens esporádicas ao exterior não impedirão o deferimento do pedido; e IV - a posse ou propriedade de bens no País não será prova suficiente de residência no território nacional (ver alínea "a"). 5.2.6 A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência no território nacional antes de completar dez anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal, conforme os termos da(s) norma(s) regulamentadora(s). A residência será considerada fixa a partir do momento em que o requerente passar a residir no País por prazo indeterminado. 5.2.7 A naturalização provisória será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) no prazo de dois anos após atingir a maioridade, conforme os termos da(s) norma(s) regulamentadora(s). 5.2.8 Os procedimentos para a apresentação do requerimento de naturalização para os casos previstos nos incisos I, II, IV e V da NSCJ 5.2.2, bem como a relação dos documentos que deverão instruir o pedido, conforme o tipo de naturalização a ser requerida, encontram-se na Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; e na página do MJSP na plataforma GOV.BR, serviço "Quero me naturalizar brasileiro". Dúvidas deverão ser encaminhadas pelo interessado diretamente ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), por meio de mensagem ao seguinte endereço eletrônico: processos.migracoes@mj.gov.br. Naturalização especial 5.2.9 A naturalização especial, prevista no inciso III da NSCJ 5.2.2, poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações: I - ser cônjuge ou companheiro, há mais de cinco anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior. II - ser ou ter sido empregado em missão diplomática ou em Repartição consular do Estado brasileiro no exterior por mais de dez anos ininterruptos. 5.2.10 Para fins do disposto no inciso I da NSCJ 5.2.9, considera-se pessoa a serviço do Estado brasileiro aquela cujo ato de designação ou nomeação tenha sido feito por autoridade competente e publicado no Diário Oficial da União (DOU). 5.2.11 Serão computados na contagem do prazo estabelecido no inciso II da NSCJ 5.2.9 os afastamentos do empregado por motivo de: I - férias; II - licença-maternidade ou licença-paternidade; III - saúde; e IV - licença, nos termos da legislação trabalhista do país em que esteja instalada a missão diplomática ou Repartição consular, cujo prazo de duração seja inferior a seis meses. 5.2.12 No procedimento para a concessão da naturalização especial deverão ser comprovados: I - capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - capacidade de se comunicar em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando, inclusive as decorrentes de deficiência física, mediante a apresentação de um dos documentos comprobatórios definidos na Portaria Interministerial nº 16, de 3 de outubro de 2018, dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública; e III - inexistência de condenação penal ou comprovação de reabilitação, nos termos da legislação vigente. 5.2.13 A Portaria Interministerial nº 8, de 8 de outubro de 2019, dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores, dispõe sobre os procedimentos para a tramitação dos requerimentos de naturalização especial, bem como sobre a documentação geral e específica que deverá instruir os pedidos. 5.2.14 O pedido de naturalização especial se efetivará por meio de petição endereçada ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, a ser apresentada, juntamente com a documentação instrutória, nas Repartições consulares ou na Secretaria de Estado das Relações Exteriores - SERE/DCJI. 5.2.15 As Circulares telegráficas nº 112172/2019 e nº 114457/2020, expedidas na esteira da referida Portaria Interministerial e nos critérios utilizados pela Divisão de Nacionalidade e Naturalização do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), informa sobre os procedimentos para o recebimento dos requerimentos de naturalização especial, a análise dos respectivos documentos instrutórios, bem como para o seu encaminhamento à SERE/DCJI. I - o encaminhamento dos pedidos de naturalização especial à SERE/DCJI se dará por meio do envio da cópia digitalizada da documentação prevista, por Minimemo eletrônico no E-docs; II - o requerimento e todos os documentos que instruem os pedidos deverão permanecer arquivados no posto receptor, disponíveis para a apresentação por solicitação da SERE/DCJI ou no caso de eventuais diligências do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP). 5.2.16 O Procedimento de naturalização especial se encerrará no prazo de 180 (cento e oitenta dias), que se iniciará a partir do recebimento do pedido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP). Efeitos da naturalização 5.2.17 Com a entrada em vigor da Lei nº 13.445, de 24/5/2017, o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) deixou de expedir "Certificado de Naturalização", uma vez que a naturalização produz efeitos a partir da data da publicação da portaria de concessão no Diário Oficial da União (DOU), conforme disposto no Art. 73 da referida Lei e no Art. 230 do Decreto nº 9.199, de 20/11/2017. I - o naturalizado deverá valer-se da portaria de naturalização para usufruir dos direitos inerentes à nacionalidade brasileira, que não sejam exclusivos de brasileiros natos, nos termos da Constituição Federal; II - o naturalizado maior de dezoito anos e menor de setenta anos deveraì realizar o seu cadastramento eleitoral no Brasil ou no exterior, junto a Repartição consular brasileira, em atéì 1 (um) ano após a publicação da portaria de naturalização, nos termos do Art. 231 do Decreto nº 9.199, de 20/11/2017, e do Art. 72 da Lei no 13.445, de 24/5/2017; III - o naturalizado que tenha cumprido as suas obrigações militares no país da sua nacionalidade de origem fará jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI), nos termos do Art. 229 do Decreto nº 9.199, de 20/11/2017; IV - o naturalizado que se encontre no exterior poderá, mediante a apresentação de cópia da portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU), cuja autenticidade deverá ser confirmada pela Autoridade consular, solicitar a emissão de documento de viagem e demais documentos consulares, desde que os demais pré-requisitos sejam atendidos; V - o naturalizado deverá solicitar a emissão de Carteira de Identidade, no Brasil, junto às Secretarias de Segurança Pública dos estados; VI - o naturalizado poderá solicitar, no Brasil, a emissão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), junto aos órgãos competentes; VII - o naturalizado deveraì entregar, caso possua, a Carteira de Registro Nacional Migratória, no Brasil, em uma das unidades da Polícia Federal; e VIII - o naturalizado deverá solicitar, caso necessário, diretamente ao Departamento de Migrações do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), por meio de mensagem eletrônica ao endereço: processos.migracoes@mj.gov.br, certidão que ateste a sua naturalização, eventual correção das informações constantes na portaria de naturalização e/ou nos seus dados cadastrais, bem como esclarecimentos de dúvidas relativas aos efeitos da naturalização. PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA 5.3.1 Os procedimentos referentes à perda da nacionalidade brasileira, de ofício ou a pedido, que terão por base nos incisos I e II do § 4º do Art. 12 da Constituição Federal, o art. 75 da Lei nº 13.445, de 24/05/2017, e os arts. 248 a 253 do Decreto nº 9.199, de 24/5/2017, são regulamentados pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Perda da nacionalidade de ofício 5.3.2 Conforme disposto no inciso I do § 4º do Art. 12 da Constituição Federal, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada a sua naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. 5.3.3 O Departamento de Migrações do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), ao ser provocado formalmente a cumprir sentença judicial transitada em julgado, procederá à publicação de portaria de cancelamento da naturalização. 5.3.4 Conforme disposto no inciso II do § 4º do Art. 12 da Constituição Federal, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, exceto nas seguintes hipóteses: I - de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; e II - de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. 5.3.5 O procedimento de perda da nacionalidade brasileira de ofício não será automático. Somente será instaurado por meio de ato do Coordenador Geral de Processos Migratórios, do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), em caso de recebimento de comunicação oficial na qual seja informada ocorrência de hipótese prevista no inciso II do § 4º do Art. 12 da Constituição Federal. Serão garantidos ao interessado o contraditório e a ampla defesa no procedimento, devendo-se apurar: I - a eventual incidência das exceções dispostas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 4º do Art. 12 da Constituição Federal (incisos I e II da NSCJ 5.3.4); e II - cessação da causa que poderia ensejar a perda da nacionalidade. 5.3.6 Da decisão que decretar a perda da nacionalidade caberá recurso ao Coordenador Geral de Política Migratória do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), no prazo de dez dias, contado da data da publicação no Diário Oficial da União (DOU). Perda da nacionalidade por solicitação do interessado 5.3.7 Ao brasileiro que possua outra nacionalidade, originária ou por naturalização, em caráter definitivo, é garantido o direito de solicitar a perda da nacionalidade brasileira. 5.3.8 A Autoridade consular deverá informar aos interessados que o requerimento de perda da nacionalidade brasileira deverá ser apresentado diretamente ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), por meio de um dos seguintes canais: I - eletrônico, utilizando o sistema SEI/MJSP (o requerente deverá efetuar o cadastramento no sistema), que poderá ser acessado na página do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), na plataforma GOV.BR, no serviço "Optar pela perda da nacionalidade brasileira", em "Etapas para a realização do serviço" - "Canais de prestação" - "Acesse o site" ("Recibo de protocolo", no qual constará o número do processo gerado, será encaminhado para o endereço de correio eletrônico informado); II - postal, endereçando correspondência ao Departamento de Migrações, Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Anexo II, sala T3, Brasília/DF, CEP: 70.064- 900 (o número do processo gerado deverá ser solicitado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), por meio de mensagem eletrônica endereçada a processos.migracoes@mj.gov.br, na qual deverão ser informados o nome completo e o tipo de requerimento: perda da nacionalidade brasileira); e III - presencial, protocolando o requerimento no seguinte endereço: Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Anexo II, Térreo, sala T3. CEP: 70064-900 / Brasília-DF. 5.3.9 O requerimento de perda da nacionalidade brasileira, a ser encaminhado pelos meios previstos na NSCJ 5.3.8, deverá ser instruído com a seguinte documentação: I - formulário, devidamente preenchido e assinado, dirigido ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, ou à autoridade por ele delegada. a) o formulário poderá ser obtido acessando a página do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), na plataforma GOV.BR, serviço "Optar pela perda da nacionalidade brasileira"; e b) o interessado não poderá de deixar de preencher a informação relativa ao seu endereço eletrônico, a fim de que possa receber eventuais notificações do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) referentes ao seu processo. Qualquer alteração posterior de endereço de e-mail ou de outro dado cadastral deverá ser informada por meio de comunicação a processos.migracoes@mj.gov.br. II - certidão brasileira de nascimento ou de casamento atualizada; a) recomenda-se que seja apresentada uma segunda via original, emitida nos últimos 3 meses, a ser requisitada pelo interessado junto ao cartório brasileiro competente; e b) a certidão de casamento deverá conter os dados referentes ao número, à folha, ao livro e ao cartório do registro de nascimento, caso contrário não será aceita. Este documento deverá ser apresentado, obrigatoriamente, no caso de ter havido mudança de nome em função do casamento. III - cópia da página de identificação do passaporte emitido pelo outro país, devidamente apostilada ou legalizada em Repartição consular (somente para países que não sejam parte da Convenção da Apostila); IV - documento comprobatório de aquisição de outra nacionalidade (p.ex. certificado de naturalização ou certidão estrangeira de nascimento, se a outra nacionalidade for originária): a) apostilado ou legalizado em Repartição consular (somente para países que não sejam parte da Convenção da Apostila); b) traduzido por tradutor público juramentado brasileiro ou por tradutor oficial estrangeiro, sendo que nesta última opção a tradução deverá ser devidamente apostilada ou legalizada em Repartição consular (somente para países que não sejam parte da Convenção da Apostila); e c) excepcionalmente, na impossibilidade comprovada de se obter tradução oficial, a Autoridade consular poderá proceder à tradução do documento, devendo dela constar carimbo identificador do Posto, sua assinatura e identificação (nome e cargo/função). V - autorização e documento de identidade dos genitores (somente para menores de 18 anos). VI - certificado de naturalização brasileira, no caso de brasileiro naturalizado. 5.3.10 Caso aplicável, deverá ser acrescentado à documentação a ser encaminhada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) documento que comprove a mudança de nome, como, por exemplo, certidão estrangeira de casamento não transcrita em Repartição consular e/ou em cartório brasileiro de registro civil. Em se tratando de documento estrangeiro, deverá ser aplicado o procedimento previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso IV da NSCJ 5.3.9. 5.3.11 Dúvidas relativas à documentação a ser apresentada, deverão ser encaminhadas pelo interessado diretamente ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), por meio de consulta a processos.migracoes@mj.gov.br. 5.3.12 O Departamento de Migrações do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), caso julgue necessário, poderá notificar o requerente para complementar a documentação apresentada, no prazo de trinta dias, prorrogáveis mediante pedido justificado. 5.3.13 O interessado deverá acompanhar o andamento do processo diretamente no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), em "Processo eletrônico", "Consulta processual", ou efetuando consulta endereçada a processos.migracoes@mj.gov.br. 5.3.14 A portaria com decisão referente ao requerimento de perda da nacionalidade, procedente ou improcedente, será publicada no Diário Oficial da União (DOU) e no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP). 5.3.15 Da decisão que julgar improcedente o pedido de perda da nacionalidade caberá recurso ao Coordenador-Geral de Política Migratória do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) no prazo de dez dias, contado da data da publicação no Diário Oficial da União (DOU). 5.3.16 A Autoridade consular deverá alertar os interessados de que uma carta simples, endereçada ao Posto ou mesmo ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), na qual se manifeste a intenção de renunciar à nacionalidade brasileira, não é documento hábil para dar início a um processo de perda de nacionalidade brasileira. 5.3.17 A Autoridade consular deverá enfatizar aos interessados que somente poderão dar início a processo de perda da nacionalidade brasileira aqueles que possam comprovar que possuem outra nacionalidade. Auxílio no processamento do pedido 5.3.18 Em casos excepcionais, notadamente nos casos em que o interessado alegar desconhecimento ou dificuldade de entendimento da língua portuguesa, a Autoridade consular poderá prestar-lhe o auxílio necessário para o seu cadastramento como usuário externo no sistema eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) (SEI/MJSP) e/ou para a inclusão dos arquivos necessários ao processamento do pedido (ver NSCJ 5.3.8, I). 5.3.19 Na hipótese da NSCJ 5.3.18, concluída a transmissão do pedido pelo sistema eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), a Autoridade consular deverá informar ao interessado o número do processo gerado, o qual deverá ser, igualmente, arquivado no posto, para eventuais referências futuras. 5.3.20 A Autoridade consular poderá emitir declaração de que o interessado deu entrada no pedido perda da nacionalidade brasileira, desde que lhe seja informado o número do respectivo processo, a fim de que a informação possa ser confirmada no SEI/MJSP. REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA 5.4.1 Aquele que houver perdido a nacionalidade brasileira em razão do disposto no inciso II do § 4º do Art. 12 da Constituição Federal - aquisição voluntária de outra nacionalidade por naturalização -, poderá, cessada a causa, readquiri-la. I - a possibilidade de reaquisição da nacionalidade brasileira está prevista no Art. 76 da Lei nº 13.445, de 24/5/2017, e no Art. 254 do Decreto nº 9.199, de 20/11/2017; II - os procedimentos para a reaquisição da nacionalidade brasileira encontram-se regulamentados na Portaria nº 623, de 12 de novembro de 2020, do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; III - a causa que pode gerar a perda da nacionalidade brasileira é a aquisição voluntária de outra nacionalidade por naturalização, que não esteja enquadrada na exceção prevista na alínea "b" do inciso II do § 4º do Art. 12 da Constituição Federal. Assim, a reaquisição da nacionalidade brasileira estará condicionada à renúncia da nacionalidade estrangeira derivada (cessação da causa); IV - a reaquisição da nacionalidade é procedimento diferente da "revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade brasileira", que não implicará a renúncia da outra nacionalidade, regulamentado na Seção 5ª deste Capítulo. 5.4.2 A Autoridade consular deverá informar aos interessados que o requerimento de reaquisição da nacionalidade brasileira deverá ser apresentado diretamente ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), por meio de um dos seguintes canais: I - eletrônico, utilizando o sistema SEI/MJSP (o requerente deverá efetuar o cadastramento no sistema), que poderá ser acessado na página do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) na plataforma GOV.BR, no serviço "Readquirir a nacionalidade brasileira", em "Etapas para a realização do serviço" - "Canais de prestação" - "Acesse o site" ("Recibo de protocolo", no qual constará o número do processo gerado, será encaminhado para o endereço de correio eletrônico informado); II - postal, endereçando correspondência ao Departamento de Migrações do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Anexo II, sala T3, Brasília/DF, CEP: 70.064-900 (o número do processo gerado deverá ser solicitado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), por meio de mensagem eletrônica endereçada a processos.migracoes@mj.gov.br, na qual deverão ser informados o nome completo e o tipo de requerimento: reaquisição da nacionalidade brasileira); e III - presencial, protocolando o requerimento no seguinte endereço: Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Anexo II, Térreo, sala T3. CEP: 70064-900 / Brasília-DF. 5.4.3 O requerimento de reaquisição da nacionalidade brasileira, a ser encaminhado por um dos meios previstos na NSCJ 5.4.2, deverá ser instruído com a seguinte documentação: I - formulário, devidamente preenchido e assinado, dirigido ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública ou à autoridade por ele delegada. a) o formulário poderá ser obtido acessando a página do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) na plataforma GOV.BR, serviço "Readquirir a nacionalidade brasileira, opção "Rea
Deveres dos brasileiros residentes no exterior 6.1.1 Todos os brasileiros são obrigados ao Serviço Militar, entre outros encargos pertinentes à Defesa Nacional, nos termos e sob as penas da lei. 6.1.2 As obrigações para com o Serviço Militar, em tempos de paz, se iniciam no dia 1º de janeiro do ano em que o cidadão ou a cidadã completar 18 anos de idade, e subsistem até o dia 31 de dezembro do ano em que completar 45 anos de idade. 6.1.3 Em tempos de paz, as mulheres e os eclesiásticos estarão dispensados de obrigações relativas ao Serviço Militar. De acordo com suas aptidões, porém, estarão sujeitos a encargos de interesse das Forças Armadas (art. 2 da Lei no 4.375, de 17/08/64 - Lei do Serviço Militar, art. 5 do Decreto no 57.654, de 20/01/66, que regulamenta a Lei do Serviço Militar, art. 143, § 2º, da CF, e art. 5º da Lei nº 8.239, de 4/10/1991). 6.1.4 Enquanto perdurarem as obrigações para com o Serviço Militar, os cidadãos do sexo masculino também poderão ser convocados pelas Forças Armadas a exercer encargos de interesse da Defesa Nacional. Neste caso, deverão apresentar-se à Repartição consular munidos de seu Certificado Militar e de um documento de identidade. 6.1.5 A partir do dia 1º de janeiro do ano em que completar 18 anos de idade, até o dia 31 de dezembro do ano em que completar 45 anos de idade, as obrigações do nacional brasileiro do sexo masculino que residir/resida no exterior, por prazo temporário ou permanente, são: I - realizar o alistamento militar no primeiro semestre do ano em que completar 18 anos de idade; II - comparecer à Repartição consular a fim de regularizar sua situação militar, caso se encontre fora do prazo para o alistamento militar; III - comprovar estar em dia com as suas obrigações militares; IV - apresentar-se anualmente à Repartição consular para realizar o adiamento de incorporação até receber o Certificado de Dispensa Incorporação, ou completar 28 anos; V - comunicar, dentro do prazo de 60 dias, eventual mudança de residência ou domicílio; VI - comunicar a conclusão de curso técnico ou de nível universitário, bem como o exercício de função de caráter técnico ou científico; e VII - informar à Repartição consular sobre sua convocação para a prestação do Serviço Militar Obrigatório em país estrangeiro. 6.1.6 A comprovação de que o cidadão está em dia com as suas obrigações militares deverá ocorrer, prioritariamente, por meio de consulta à sua situação militar no SERMILMOB (Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar e Mobilização), ou, em sua impossibilidade, por meio da apresentação de um dos documentos militares relacionados na NSCJ 6.5.11. No exterior, o cidadão que apresentar as situações militares "Desertor", "Insubmisso" ou "Eximido" não será considerado em dia com suas obrigações militares. Infrações e penalidades relativas a brasileiros no exterior 6.1.7 Poderá incorrer em multa, conforme previsto na Lei do Serviço Militar e seu Regulamento, o cidadão que deixar de cumprir qualquer dever imposto pelas presentes instruções.
Parágrafo único. A quitação de multas militares deverá ser realizada mediante o comparecimento do cidadão a uma Junta de Serviço Militar no Brasil.
6.1.8 Em caráter excepcional, e por meio do Plano Geral de Convocação anual, o Ministério da Defesa poderá isentar os brasileiros residentes no exterior do recolhimento de multas e taxas militares.
Deveres da Autoridade consular
6.1.9 São deveres da Autoridade consular:
I - encaminhar à Diretoria de Serviço Militar Requerimentos de Documento Militar solicitando a emissão de Certificados Militares, bem como solicitando a regularização da situação militar de brasileiros residentes no exterior;
II - apreender, mediante recibo, documentos suspeitos de falsificação ou adulteração, remetendo-os, quando cabível, para o parecer do Ministério da Defesa, de acordo com o art. 42 da Lei do Serviço Militar (Lei Nº 4.375, de 17 de agosto de 1964); e
III - comunicar às autoridades militares os óbitos de cidadãos brasileiros, entre 18 e 45 anos de idade, ocorridos na jurisdição da Repartição consular (NSCJ 6.4.10).
Infrações e penalidades relativas à Autoridade consular
6.1.10 Incorrerá nas sanções previstas pela Lei do Serviço Militar e seu Regulamento a Autoridade consular que deixar de cumprir os deveres impostos pelas presentes instruções.
6.1.11 Ficará sujeito à multa prevista na Lei do Serviço Militar e seu Regulamento o responsável pelo fornecimento de documento de viagem sem a respectiva comprovação de que o requerente esteja em dia com suas obrigações militares.
Atribuições da Repartição consular
6.1.12 As atribuições das Repartições consulares relativas ao Serviço Militar estão dispostas na Lei nº 4.375, de 17/08/64 - Lei do Serviço Militar, no Decreto nº 57.654, de 20/01/66, que regulamenta a Lei do Serviço Militar, e na Portaria nº 1.628/COSEMI, de 7 de junho de 1983 - Instruções Gerais sobre o Serviço Militar de Brasileiros Residentes no Exterior (IGSMBRE).
6.1.13 As Repartições consulares deverão desempenhar a função de órgãos executores do Serviço Militar, sendo responsáveis pela formação e manutenção de cadastros com informações sobre os cidadãos que residam em sua jurisdição, e que estejam aptos a realizar o alistamento militar. A qualquer tempo, os referidos cadastros poderão ser objeto de consulta por parte da Diretoria de Serviço Militar e demais Órgãos do Serviço Militar.
6.1.14 Com vistas a desenvolver as atividades pertinentes ao Serviço Militar, as Repartições consulares deverão utilizar o Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar e Mobilização - SERMILMOB, que deverá ser acessado por meio do seguinte endereço eletrônico:
Parágrafo único. Nestes casos, a fim de comprovar que o cidadão se encontra no exterior, poderá ser registrada no campo "Anotações", do SERMILMOB, a seguinte observação: "O cidadão compareceu à (ao) .....................(Repartição consular) na data de ..........". Quando a situação militar do cidadão for alterada pelas autoridades militares para "Dispensado" ou "Refratário", poderão ser tomadas outras providências (NSCJ 6.3.1). 6.2.25 Deverá ser informado ao cidadão, na ocasião de seu adiamento de incorporação, que ele poderá solicitar dispensa do Serviço Militar mediante comprovação de que reside há mais de três meses no exterior, ou a partir do dia 1º de maio do ano em que ele completar 28 anos. Tendo recebido o Certificado de Dispensa de Incorporação, o cidadão estará dispensado de se apresentar anualmente para adiar sua incorporação.
Parágrafo único. Instruções sobre o registro da apresentação anual para adiamento de incorporação constam do tutorial do SERMILMOB.
Apresentação de Reservistas
6.2.26 Depois de prestar o Serviço Militar no Brasil, o cidadão passa a fazer parte da Reserva das Forças Armadas, tornando-se Reservista. A contar do ano seguinte àquele em que entrar para a Reserva das Forças Armadas, o Reservista deverá realizar cinco apresentações anuais.
6.2.27 Nos quatro primeiros anos, a apresentação do Reservista poderá ser realizada pela internet ou presencialmente. No quinto e último ano, a apresentação deverá ser, obrigatoriamente, presencial.
6.2.28 A apresentação pela Internet deverá ser realizada pelo próprio cidadão, no período de 1º de dezembro a 31 de janeiro, por meio do sítio eletrônico www.exarnet.eb.mil.br. Presencialmente, a apresentação deverá ocorrer de 1º. de janeiro a 16 de dezembro, Dia do Reservista. Nesta ocasião, o cidadão deverá dirigir-se à Repartição consular, portando seu Certificado de Reservista (ver anexo) e um documento de identidade.
6.2.29 O Reservista que não realizar todas as apresentações previstas na NSCJ 6.2.26 deverá comparecer à Repartição consular para realizar a apresentação referente ao ano corrente, e atualizar seus dados cadastrais. Uma vez transcorridos seis anos de seu ingresso na Reserva, o cidadão deverá regularizar sua situação militar junto às autoridades militares no Brasil.
6.2.30 Instruções sobre o registro da apresentação anual de Reservistas constam do tutorial do SERMILMOB, na Diplopédia.
6.2.31 Caso o Reservista não esteja registrado no SERMILMOB, deverá ser encaminhado Requerimento de Documento Militar à Diretoria de Serviço Militar, por meio de GMD com distribuição "DAC", solicitando a inclusão de seus dados no sistema. A este requerimento deverá ser anexada cópia do Certificado de Reservista, cópia do documento de identidade do cidadão, e comprovante de residência no exterior.
DISPENSA E ISENÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Dispensa do Serviço Militar
6.3.1 A dispensa do Serviço Militar, também designada "Dispensa de Incorporação", será concedida ao cidadão brasileiro residente no exterior por limite de idade ou por tempo de residência no exterior.
6.3.2 A dispensa do Serviço Militar por limite de idade será concedida no período que se inicia em 1º de maio do ano em que o cidadão completar 28 anos de idade, e termina em 31 de dezembro do ano em que ele completar 45 anos de idade, quando cessam suas obrigações militares.
6.3.3 A dispensa do Serviço Militar por tempo de residência no exterior será concedida ao cidadão que apresentar as situações militares "Alistado" ou "Refratário", e que comprovar residir no exterior por período igual ou superior a três meses (Ofício no. 51 da Diretoria de Serviço Militar, de 06 de agosto de 2015).
6.3.4 Ainda que conte com idade compatível (NSCJ 6.3.2), ou que comprove tempo suficiente de residência no exterior (NSCJ 6.3.3), não terá direito à dispensa do Serviço Militar o cidadão que:
I - não realizar o alistamento militar;
II - apresentar as situações militares "Alistado - Seleção Geral" e "Alistado - Apto à Seleção", ou contar com apresentação marcada em uma Junta de Serviço Militar no Brasil. Nestes casos, a fim de comprovar que o cidadão se encontra no exterior, poderá ser registrada no campo "Anotações", do SERMILMOB, a seguinte observação: "O cidadão compareceu à (ao) .....................(Repartição consular) na data de
";
III - contar com as situações militares "Eximido", "Insubmisso" e "Desertor". Nestes casos, a Repartição consular deverá observar o disposto a partir da NSCJ 6.5.7 até a NSCJ 6.5.10.
6.3.5 As situações do inciso II da NSCJ 6.3.4 indicam a participação do cidadão em processo de seleção para prestar o Serviço Militar. Em vista disso, será preciso aguardar que a sua situação militar do cidadão seja alterada para "Refratário" ou "Dispensado", ao final do processo de seleção. No primeiro caso, o cidadão poderá pedir dispensa do Serviço Militar por tempo de residência no exterior (NSCJ 6.3.3). No segundo caso, o cidadão fará jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação.
6.3.6 A fim de solicitar dispensa do Serviço Militar, o cidadão deverá comparecer pessoalmente à Repartição consular, e apresentar os seguintes documentos:
I - passaporte e/ou documento de identidade brasileiro que possibilite a clara identificação do
cidadão;
II - Certificado de Alistamento Militar (CAM), que poderá ser substituído pelo formulário
"Informações Cadastrais" disponibilizado por meio do menu "Imprimir" do SERMILMOB;
III - Requerimento de Documento Militar, devidamente preenchido e assinado, solicitando o Certificado de Dispensa de Incorporação. O modelo deste requerimento encontra-se nos anexos deste capítulo;
IV - Comprovante de Tempo de Residência no Exterior, no caso de solicitação de dispensa militar por tempo de residência no exterior (NSCJ 6.3.3).
6.3.7 A dispensa do Serviço Militar poderá ser solicitada na mesma ocasião da realização do alistamento militar.
6.3.8 A concessão de dispensa do Serviço Militar é prerrogativa exclusiva das autoridades militares, não sendo de competência das Repartições consulares. O cidadão que receber dispensa do Serviço Militar fará jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI).
Comprovante de Tempo de Residência no Exterior
6.3.9 A fim de requerer dispensa do Serviço Militar por residir no exterior há três meses ou mais, o cidadão deverá apresentar um comprovante de tempo de residência no exterior. O referido comprovante, que necessita estar em nome do cidadão, deverá ter sido emitido três meses antes da assinatura do requerimento de CDI, no mínimo, ou no ano anterior, no máximo.
6.3.10 Caso o comprovante de tempo de residência no exterior não esteja redigido em português, a Autoridade consular deverá registrar, no próprio comprovante, qual o tipo de comprovante apresentado, sua data de expedição, e em nome de quem ele foi emitido. O referido registro deverá contar com o carimbo e a rubrica da Autoridade consular.
6.3.11 A título de comprovante de tempo de residência no exterior, poderão ser apresentados recibos de pagamento de contas em geral (luz, telefone, gás, aluguel, etc), extratos bancários, comprovante de matrícula em instituição de ensino, histórico escolar, comprovante de vínculo empregatício, carteira de identidade estrangeira, carteira de motorista, e passaporte estrangeiro, dentre outros. Registros de adiamento de incorporação ou de alistamento militar, realizados três meses antes, no mínimo, ou no ano anterior, no máximo, também poderão ser aceitos como comprovante de tempo de residência no exterior.
6.3.12 Caso não disponha de comprovante de tempo de residência, o cidadão poderá redigir e assinar uma Declaração de Tempo de Residência no exterior (ver anexo). A referida declaração deverá contar com as seguintes informações: nome completo, data e local de nascimento, filiação, número de RA (Registro de Alistamento), nº de CPF e nº de RG (se houver), a expressão "sob as penas da lei", finalidade, tempo de residência no exterior, cidade, país e endereço atual, local e data, assinatura. A assinatura do cidadão deverá ser verificada em comparação com a assinatura aposta em seu documento de identidade.
Processo de dispensa do Serviço Militar
6.3.13 Os pedidos de dispensa de cidadãos cujo alistamento militar esteja registrado no SERMILMOB deverão ser encaminhados à Diretoria de Serviço Militar por meio de processo registrado no próprio sistema. Instruções sobre o registro de processos de dispensa constam do tutorial do SERMILMOB, na Diplopédia.
6.3.14 Com vistas a instruir processos de dispensa no SERMILMOB, deverão ser digitalizados documentos originais e cópias autenticadas. A documentação pertinente encontra-se discriminada na NSCJ 6.3.6, e deverá ser armazenada em arquivo eletrônico com extensão pdf. O referido arquivo poderá ser descartado após o deferimento do processo.
6.3.15 Caso o alistamento não esteja registrado no SERMILMOB, mas seja apresentado CAM emitido no exterior, o alistamento em questão deverá ser inserido no sistema. Instruções sobre a inclusão de alistamentos previamente realizados no exterior constam do tutorial do SERMILMOB.
6.3.16 No caso de o alistamento não estar registrado no SERMILMOB e ser apresentado CAM emitido no Brasil, os documentos elencados na NSCJ 6.3.6 deverão ser encaminhados à Diretoria de Serviço Militar por meio de GMD com distribuição "DAC", sem outras providências.
6.3.17 Se o cidadão declarar ter se alistado anteriormente, mas não estiver registrado no SERMILMOB e não dispuser de CAM, a SERE/DAC deverá ser consultada por mensagem eletrônica. A referida mensagem deverá informar o nome completo do cidadão, a sua data de nascimento, e o local onde o alistamento teria sido realizado.
6.3.18 O prazo para a análise de processos de dispensa militar registrados no SERMILMOB é de
6 meses. Caso este prazo seja ultrapassado, o Posto poderá verificar se as autoridades militares adicionaram o registro de eventuais pendências aos processos em questão. Para tanto, acessar a opção "Processos", no menu "Informações" dos respectivos RAs (Registros de Alistamento).
6.3.19 O prazo para a análise de pedidos de dispensa militar encaminhados à Diretoria de Serviço Militar por mala diplomática é de 12 meses.
6.3.20 A fim de verificar se um processo registrado no SERMILMOB foi deferido, indeferido ou permanece pendente de análise, o agente consular deverá observar os procedimentos relacionados no tutorial do SERMILMOB.
6.3.21 Solicitações de exclusão de processos de dispensa registrados no SERMILMOB deverão ser dirigidas à SERE/DAC por mensagem eletrônica, informando o número do processo, o nome e o RA do cidadão, bem como o motivo da exclusão.
6.3.22 No que diz respeito a cidadãos alistados no exterior, apenas os processos de dispensa registrados por meio de Repartições consulares serão analisados e deferidos pelas autoridades milites. Caso o próprio cidadão registre seu processo de dispensa por meio do sítio eletrônico https://alistamento.eb.mil.br, que se destina a cidadãos alistados no Brasil, o referido processo não será deferido.
6.3.23 Pedidos de dispensa do Serviço Militar encaminhados por meio do E-Consular deverão ser registrados no SERMILMOB somente após o comparecimento do cidadão à Repartição consular, e a apresentação de documentos comprobatórios.
6.3.24 Por determinação das autoridades militares, permanece suspensa a cobrança de taxa para solicitar dispensa do Serviço Militar no exterior. Isto é válido tanto para processos registrados no SERMILMOB, como para requerimentos encaminhados por mala diplomática.
Situação militar "Dispensado" no SERMILMOB
6.3.25 Com referência a cidadãos alistados no Brasil, a situação militar "Dispensado" decorre de processo de seleção para prestar o Serviço Militar, e resulta da concessão de dispensa do Serviço Militar por parte das autoridades militares responsáveis.
6.3.26 Com relação a cidadãos alistados no exterior, a situação militar "Dispensado" poderá decorrer de inconsistências na programação do sistema, não resultando, portanto, de pedido de dispensa por parte dos cidadãos, ou de deferimento prévio por parte das autoridades militares. Em casos como estes, não haverá emissão de CDI, e o respectivo CAM poderá ser cancelado.
6.3.27 Em vista do disposto na NSCJ 6.3.25, torna-se necessário verificar se houve emissão de CDI em favor do cidadão alistado no exterior que apresente a situação "Dispensado". Para tanto, o Posto deverá acessar o menu "Informações", e a opção "Documento Militar (Certificado)". Caso o CDI tenha sido emitido, o cidadão foi, de fato, dispensado pelas autoridades militares. Caso o CDI não tenha sido emitido, a dispensa do cidadão decorreu de inconsistência na programação do sistema, e as seguintes providências deverão ser tomadas:
I - O cidadão deverá apresentar a documentação necessária para solicitar dispensa do Serviço Militar, a fim de que seu processo de dispensa seja registrado no SERMILMOB. Desta forma, a Diretoria de Serviço Militar poderá conceder dispensa ao cidadão, e emitir o seu CDI.
II - Caso o cidadão necessite da emissão de um Certificado Militar de pronto, ou não pretenda pedir dispensa do Serviço Militar, o Posto deverá solicitar a alteração da situação militar do cidadão de "Dispensado" para "Alistado", bem como a emissão de novo CAM em seu favor. Para tanto, deverá encaminhar mensagem eletrônica para
Parágrafo único. Instruções para a impressão do Certificado de Dispensa de Incorporação com assinatura digital constam do tutorial do SERMILMOB.
6.3.33 Tanto o CDI com assinatura digital, quanto o CDI com espaço destinado à assinatura física, são disponibilizados eletronicamente por meio do SERMILMOB. Em vista disso, a Autoridade consular deverá acessar a opção "Documento Militar (Certificado)", no menu "Imprimir", a fim de verificar se o respectivo CDI conta com assinatura digital e deverá ser impresso na Repartição consular, ressalvado o disposto na NSCJ 6.3.34, ou se o CDI necessita da assinatura física de uma autoridade militar, e deverá ser encaminhado ao Posto por mala diplomática.
Recebimento do Certificado de Dispensa de Incorporação
6.3.34 A fim de receber o Certificado de Dispensa de Incorporação assinado fisicamente por uma autoridade militar, o cidadão deverá comparecer pessoalmente à Repartição consular, portando um documento de identidade e, se possível, o CAM. Após conferir os dados registrados em seu CDI, o cidadão deverá entregar o CAM ao agente consular para que seja, oportunamente, destruído.
6.3.35 O Certificado de Dispensa de Incorporação assinado digitalmente por uma autoridade militar poderá ser enviado ao requerente por meio de correio eletrônico, com a recomendação de que seja impresso em papel A-4 e que, posteriormente, o respectivo CAM seja destruído. Caso o cidadão possua um número de CPF, o CDI com assinatura digital também poderá ser impresso por meio do sítio eletrônico
Parágrafo único. O procedimento para a impressão do Certificado de Isenção com assinatura digital consta do tutorial do SERMILMOB.
6.3.60 Tanto o CI com assinatura digital, quanto o CI com espaço destinado à assinatura física, são disponibilizados eletronicamente por meio do SERMILMOB. Em vista disso, a Autoridade consular deverá acessar a opção "Documento Militar (Certificado)", no menu "Imprimir", a fim de verificar se o respectivo CI conta com assinatura digital e deverá ser impresso na Repartição consular (NSCJ 6.3.60), ou se o CI necessita da assinatura física de uma autoridade militar, e deverá ser encaminhado ao Posto por mala diplomática.
Recebimento do Certificado de Isenção
6.3.61 O Certificado de Isenção assinado digitalmente por uma autoridade militar deverá ser enviado ao requerente por meio de correio eletrônico, com a recomendação de que seja impresso em papel A-4 e que, posteriormente, o respectivo CAM seja destruído. Caso o cidadão possua um número de CPF, o CI com assinatura digital também poderá ser impresso por meio do sítio eletrônico
7.1.1 São símbolos nacionais e inalteráveis: I - a Bandeira Nacional e II - o Hino Nacional. 7.1.2 São também símbolos nacionais, na forma da lei que os instituiu: I - as Armas Nacionais e II - o Selo Nacional. 7.1.3 Consideram-se padrões dos símbolos nacionais os modelos compostos em conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971. 7.1.4 A Bandeira Nacional, é a que foi adotada pelo Decreto n° 4, de 19 de novembro de 1889, com as modificações da Lei n° 5.443, de 28 de maio de 1968, alterada pela Lei nº 8.421, de 1992 e deve ser atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção de Estados. 7.1.5 O Hino Nacional é composto da música de Francisco Manoel da Silva e do poema de Joaquim Osório Duque Estrada, de acordo com o que dispõem os Decretos nº 171, de 20 de janeiro de 1890, e nº 15.671, de 6 de setembro de 1922. 7.1.6 As Armas Nacionais são as instituídas pelo Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889, com a alteração feita pela Lei nº 5.443, de 28 de maio de 1968. 7.1.7 O Selo Nacional é constituído por um círculo que representa uma esfera celeste, igual à que se acha no centro da Bandeira Nacional, tendo em volta as palavras República Federativa do Brasil. 7.1.8 A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular. 7.1.9 A Bandeira Nacional pode ser apresentada: I - hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças e qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito; II - distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros; III - reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves; IV - compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes; V - conduzida em formaturas, desfiles ou mesmo individualmente; ou VI - distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento. 7.1.10 Hasteia-se, diariamente, a Bandeira Nacional nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismos Internacionais e Repartições consulares de Carreira, respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede. 7.1.11 Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira Nacional nos dias de festa ou de luto nacional, em todas as Repartições públicas. 7.1.12 A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite. 7.1.13 Normalmente, faz-se o hasteamento às oito horas e o arriamento às dezoito horas. 7.1.14 No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às doze horas, com solenidades especiais. 7.1.15 Durante a noite, a Bandeira Nacional deve estar devidamente iluminada. 7.1.16 Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional será a primeira a atingir o topo e a última a dele descer. 7.1.17 Quando em funeral, a Bandeira Nacional fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o topo. 7.1.18 Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral, desde que não coincida com dia de festa nacional, nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e usos do país em que estão situadas. 7.1.19 A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno. 7.1.20 A execução do Hino Nacional obedecerá às prescrições do art. 24 da Lei nº 5.700, de 1971. 7.1.21 O Hino Nacional será executado com continência à Bandeira Nacional, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional ou ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e, nos demais casos, segundo os regulamentos de continência ou cerimônia de cortesia internacional. 7.1.22 Nas cerimônias em que se tenha de executar um hino nacional estrangeiro, este deverá, por cortesia, preceder o Hino Nacional brasileiro. 7.1.23 Consideram-se cores nacionais o verde e o amarelo. 7.1.24 São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, portanto proibidas: I - apresentá-la em mau estado de conservação; II - mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições; III - usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar; IV - reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda. 7.1.25 As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser encaminhadas à Secretaria de Estado. 7.1.26 É vedada a execução de quaisquer arranjos vocais para o Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno. Não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Presidente da República. 7.1.27 É permitida, entretanto, a execução pública da "Marcha Triunfal em Homenagem ao Hino Nacional", de Louis Moreau Gottschalk. 7.1.28 A Secretaria de Estado suprirá as Missões Diplomáticas e Repartições consulares do Brasil com uma coleção de exemplares-padrão dos Símbolos Nacionais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura e permitir confronto para a aprovação dos exemplares destinados à sua apresentação, procedam ou não da iniciativa particular.
8.1.1 O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os brasileiros natos e naturalizados a partir de 18 anos e até os 70 anos de idade, independentemente de sua residência no exterior e de sua naturalidade, conforme o artigo 14, §1º da Constituição Federal. 8.1.2 A legislação brasileira permite o exercício do direito de voto ao cidadão brasileiro que se encontre no exterior, nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República. 8.1.3 A criação de seção eleitoral no exterior ocorrerá somente em locais onde haja ao menos 30 (trinta) eleitores inscritos na circunscrição sob a jurisdição da missão diplomática ou consular.
Parágrafo único: Quando não houver criação de seção eleitoral, os eleitores ali inscritos não precisarão justificar a ausência às urnas, nem estarão sujeitos a restrições decorrentes do não comparecimento. 8.1.4 Em nenhuma hipótese os serviços eleitorais poderão ser requeridos por terceiros, ainda que de posse de procuração. 8.1.5 Não haverá jurisdição consular para a prestação de serviços eleitorais, apenas para a realização de eleições. Embora os Postos devam atender a eleitores residentes em qualquer local no exterior, note-se que a Justiça Eleitoral inscreverá o eleitor no município (Posto) com competência sobre o local de residência por ele declarado, obedecendo o critério da jurisdição consular. 8.1.6 Os Postos deverão promover ativamente o cumprimento das obrigações eleitorais por brasileiros no exterior. 8.1.7 A DAC disponibilizará aos Postos orientações específicas para a habilitação às rotinas de atendimento, operação dos sistemas da Justiça Eleitoral e modelos dos documentos. SERVIÇOS ELEITORAIS NO EXTERIOR 8.2.1 Brasileiros natos ou naturalizados, a partir dos dezesseis anos de idade, que residam no exterior, poderão solicitar os seguintes serviços eleitorais: I - alistamento eleitoral; II - transferência de domicílio eleitoral; III - revisão de dados cadastrais do eleitor. 8.2.2 Os brasileiros domiciliados no exterior, interessados em requerer alistamento, transferência de domicílio ou revisão de dados à Justiça Eleitoral deverão iniciar o atendimento de forma eletrônica por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral pelo link: www.tse.jus.br. I - informações para acesso ao sistema mencionado estão descritas no guia prático de serviços eleitorais; II - na hipótese em que não seja possível ao eleitor/alistando a realização das operações de que trata a NSCJ 8.2.1, poderão os Postos intermediar o requerimento mediante ferramenta própria colocada à disposição pela Justiça Eleitoral. 8.2.3 São os seguintes, em linhas gerais, os documentos e requisitos para a solicitação dos serviços eleitorais: I - apresentação, pelo requerente, de documento oficial brasileiro de identificação (carteira de identidade, carteira profissional emitida por órgão criado por lei federal, certidão de nascimento ou casamento, passaporte, ainda que vencido, carteira de trabalho) que comprovem sua identidade, filiação, idade, naturalidade e nacionalidade. a) Caso o único documento brasileiro apresentado seja uma certidão de registro civil, a identidade poderá ser comprovada por meio de documento estrangeiro, conquanto as informações contidas nele não sejam divergentes da certidão. II - comprovante ou declaração que ateste residência no exterior (em nome do eleitor e não redigida em idioma exótico). Modelo da declaração consta do sistema do TSE e dos anexos deste capítulo. III - no caso de homens entre 18 e 45 anos, certificado de quitação do serviço militar. IV - nos casos em que o eleitor se encontre em débito com a Justiça Eleitoral, apresentação de comprovante de pagamento da multa correspondente, ou pedido de sua dispensa. O pedido de dispensa de multa deve ser juntado a todas as solicitações, com vistas a evitar seu indeferimento. Modelo do pedido de dispensa consta dos anexos deste capítulo. V - em caso de mudanças de nome no registro civil do requerente, deverá ser incluído o documento que ateste a mudança. 8.2.4 Caso o serviço solicitado seja o de transferência de título, o eleitor não pode ter solicitado alistamento ou transferência nos últimos 12 meses e deverá residir há pelo menos três meses no novo domicílio.
Parágrafo único: O disposto na NSCJ acima não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, que tenha sido removido a serviço, desde que comprovada a situação por meio de documento oficial. 8.2.5 Eleitores com o título cancelado, ou com pendências com a Justiça Eleitoral, que necessitam regularizar sua situação podem fazê-lo via sistema informatizado do TSE, anexando os documentos listados na NSCJ 8.2.3. Os eleitores que tiverem domicílio eleitoral no Brasil serão transferidos para o país onde declararem residência. 8.2.6 Nos termos das Res. TSE nº 20.717/2000 e nº 21.920/2004, pessoas com deficiência física ou intelectual cujo cumprimento das obrigações eleitorais seja impossível ou demasiadamente oneroso poderão requerer ao Juiz Eleitoral Titular da Zona Eleitoral do Exterior, a expedição de certidão de quitação eleitoral com prazo de validade indeterminado, não estando, nesses casos, sujeitos a sanção. I - o requerimento deverá ser instruído juntamente com a documentação comprobatória da deficiência/incapacidade, bem como de documentos de identidade próprio e de seu responsável legal e de comprovante de residência no exterior. Modelo do requerimento poderá ser encontrado nos anexos deste capítulo; II - documentos em língua estrangeira, como atestados médicos, devem estar traduzidos para o português. A tradução não precisa ser juramentada; III - na avaliação da impossibilidade e do ônus para o exercício das obrigações eleitorais, serão consideradas, também, a situação socioeconômica do requerente e as condições de acesso ao local de votação ou de alistamento (desde que comprovada a deficiência); e IV - juntamente com o requerimento da certidão de quitação é feito o pedido de alistamento eleitoral para registro de um número de título pelo Cartório. 8.2.7 Ao solicitar o serviço por meio do sistema informatizado do TSE, o eleitor/requerente não tem a opção de selecionar qual alternativa será aplicada (alistamento, transferência, revisão de dados ou regularização), o que caberá somente ao Cartório Eleitoral do Exterior definir após análise do pedido. 8.2.8 Em anos eleitorais, inclusive eleições municipais, o cadastro eleitoral será fechado 151 dias antes da data da eleição e será reaberto após o pleito, segundo calendário que será informado pela DAC. Durante o período de fechamento do cadastro eleitoral, todos os serviços eleitorais estarão suspensos. 8.2.9 Nos termos da Resolução nº 23.658/2021 do TSE, não serão impressos e enviados títulos de eleitor físicos para eleitores domiciliados no exterior. O eleitor poderá acessar a via digital do documento pelo aplicativo e-Título, do Tribunal Superior Eleitoral. 8.2.10 O Posto não deverá manter qualquer tipo de arquivo físico relacionado aos serviços eleitorais prestados. Todos os documentos relacionados aos serviços eleitorais deverão ser encaminhados ao Cartório Eleitoral do Exterior para arquivamento definitivo, conforme instrução da DAC. JUSTIFICATIVA ELEITORAL 8.3.1 A Justificativa eleitoral deverá ser apresentada pelo próprio interessado, eletronicamente, pelo aplicativo e-título ou por meio do Sistema Justifica, disponível nos portais da Justiça Eleitoral pelo link https://www.tre-df.jus.br/eleitor/justificativa-eleitoral/sistema-justifica-acesso, a partir do dia da eleição até o 60º dia após a sua realização ou ainda nos 30 dias contados da data do retorno ao Brasil, perante qualquer cartório eleitoral do Brasil. 8.3.2 No dia da eleição, a justificativa deverá ser feita exclusivamente por meio do aplicativo E- título. 8.3.3 Cada turno equivale a um pleito. A ausência a cada pleito deve ser justificada individualmente. 8.3.4 O eleitor que esteja no exterior, mas tenha domicílio eleitoral no Brasil, continua obrigado a votar ou, na impossibilidade, a justificar a ausência em todas as eleições que ocorrerem no país. Aos que tiverem domicílio eleitoral no exterior a obrigação do voto ou da justificativa limita-se às eleições presidenciais. 8.3.5 Os Postos não devem receber documentos físicos relativos à justificativa eleitoral. RESPONSÁVEL PELO SETOR ELEITORAL NA REPARTIÇÃO CONSULAR 8.4.1 A chefia do Posto deverá, a qualquer tempo, designar servidores do quadro do MRE como responsáveis, titular e substituto, pelo Setor Eleitoral. A indicação deverá ser comunicada diretamente ao e-mail do Cartório Eleitoral do Exterior (ce1zz@tre-df.jus.br ou exterior@tre-df.jus.br, com cópia para dac@itamaraty.gov.br. 8.4.2 A designação de servidor como Responsável Eleitoral independe da abertura de seção no Posto ou de ser ano eleitoral. 8.4.3 Compete ao Responsável Eleitoral na Repartição consular, ou ao seu substituto, entre outras funções: I - certificar-se da comunicação dos óbitos registrados no posto à Justiça Eleitoral, até o 15º dia de cada mês, por meio do sistema Infodip-Web; II - zelar para que as informações relevantes para o correto funcionamento e operação dos sistemas do TSE sejam mantidas atualizadas junto ao Cartório Eleitoral do Exterior (habilitação e desabilitação de operadores, entre outras providências); e III - gerenciar e verificar regularmente o e-mail do Posto exclusivo para temas eleitorais. ELEIÇÕES NO EXTERIOR 8.5.1 A votação fora do território nacional é organizada pelo TRE/DF, por intermédio da ZE/ZZ (Zona Eleitoral/Cartório Eleitoral do Exterior), com o apoio da DAC e DCA/SERE e da rede consular brasileira no exterior. O Juízo Eleitoral competente é o da Zona Eleitoral do Exterior, sediada em Brasília. 8.5.2 Competirá aos Postos com serviços consulares organizar a votação durante as eleições para Presidente e Vice-Presidente da República. As responsabilidades dos Postos poderão incluir, entre outras: I - selecionar o local onde as seções serão instaladas, priorizando-se as dependências do próprio Posto, de outros Postos na mesma cidade ou de centros culturais mantidos pelo Ministério; escolas, universidades, ou outras instituições locais que ofereçam espaços a custos menos elevados; ou centros de convenção e assemelhados; II - organizar o quadro de mesários que atuarão nas eleições; III - receber, armazenar e retornar ao Brasil as urnas e demais materiais, zelando permanentemente pela sua integridade e segurança; IV - dar ampla divulgação junto à comunidade brasileira dos locais de votação e requisitos para o exercício do direito ao voto; V - preparar as seções eleitorais para o dia das eleições; e VI - desempenhar as funções de juízes eleitorais, em seus aspectos administrativos (artigo 227 do Código Eleitoral), de supervisor e administrador de local, transmitir o resultado das eleições e desmontar as seções. 8.5.3 Em anos de eleições presidenciais, caberá à chefia do Posto certificar-se de que os dados dos Responsáveis Eleitorais, titular e substituto, tenham sido informados ao Cartório Eleitoral do Exterior. A chefia do Posto deverá assegurar-se, igualmente, de que todos os dados solicitados pelo Cartório Eleitoral, em particular os contatos dos servidores que venham a trabalhar nas eleições, tenham sido informados e se encontram atualizados.
9.1.1 Conforme o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 9.537 - Lei da Segurança do Tráfego Aquaviário, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário, no exterior, a Autoridade consular representa a Autoridade Marítima brasileira. 9.1.2 A Autoridade consular, ao representar a Autoridade Marítima brasileira, terá as seguintes atribuições: I - efetuar o registro provisório de propriedade de embarcações adquiridas por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras no exterior; II - efetuar a inscrição provisória de embarcações adquiridas por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras no exterior; III - nomear capitão de embarcações brasileiras inscritas ou registradas na Repartição consular; IV - emitir passaporte extraordinário de embarcações brasileiras inscritas ou registradas na Repartição consular; V - orientar os comandantes de embarcações brasileiras sobre a necessidade de homologar os protestos marítimos junto ao Tribunal Marítimo; VI - informar o Tribunal Marítimo, por meio da SERE/DAC, sobre os inquéritos abertos por autoridade estrangeira referentes a embarcações brasileiras e sobre acidentes ou fatos de navegação, ocorridos na sua jurisdição, envolvendo tais embarcações; e VII - prestar assistência consular a embarcações brasileiras e seus tripulantes. 9.1.3 Os atos referentes à navegação previstos neste Capítulo deverão ser registrados no Livro de Escrituras e Registro de Títulos e Documentos da Repartição consular. Registro Provisório de Propriedade de embarcação 9.1.4 Nos termos dos art. 3º e 10 da Lei nº 7.652, de 03/02/1988, alterada pela Lei nº 9.774, de 21/12/98, quando a embarcação, qualquer que seja a sua classificação, for adquirida no estrangeiro por pessoa física ou jurídica brasileira e tiver mais de 100 (cem) toneladas de arqueação bruta, deverá ser registrada em Repartição consular: a qual providenciará a lavratura do Registo Provisório de Propriedade (DPP) para que possa empreender sua viagem inicial ao Brasil e efetuar a inscrição e o registro definitivos junto à Capitania dos Portos e ao Tribunal Marítimo. 9.1.5 O DPP deverá ser apresentado à Autoridade Marítima brasileira do porto em que a embarcação tiver de ser inscrita. Em nenhuma hipótese, será iniciada nova viagem antes de feito o pedido de registro, que deverá ser efetuado no prazo máximo de 15 dias após a chegada da embarcação ao porto onde será inscrita: I - o registro provisório de propriedade será lavrado no Livro de Escritura de Registro de Títulos e Documentos (ver anexos). O Documento Provisório de Propriedade (DPP), que será emitido conforme o modelo previsto nas Normas da Autoridade Marítima (NORMAM 1, item 205, anexo 2-D-1), terá o mesmo número do seu respectivo termo; II - quando se tratar de embarcação de recreio, o proprietário deverá ser alertado sobre a necessidade de consulta ao setor competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre as exigências alfandegárias relacionadas à importação desse tipo de embarcação. Inscrição Provisória de embarcação 9.1.6 Nos termos do art. 3º e 10 da Lei nº 7.652, de 03/02/88, alterada pela Lei nº 9.774, de 21/12/98, quando a embarcação, qualquer que seja a sua classificação, for adquirida no estrangeiro por pessoa física ou jurídica brasileira e tiver até 100 (cem) toneladas de arqueação bruta, a Autoridade consular providenciará a inscrição provisória da embarcação e fornecerá o respectivo Título de Inscrição de Embarcação Provisório (TIE/TIEM), para que possa empreender sua viagem inicial ao Brasil e efetuar a inscrição definitiva junto à Capitania dos Portos. 9.1.7 O TIE/TIEM deverá ser apresentado à Autoridade Marítima brasileira do porto em que a embarcação tiver de ser inscrita. Em nenhuma hipótese, será iniciada nova viagem antes de feito o pedido de registro, que deverá ser efetuado no prazo máximo de 15 dias após a chegada da embarcação ao porto onde será inscrita: I - a inscrição provisória da embarcação será lançada no Livro de Escritura e Registro de Títulos e Documentos (ver anexos). O Título de Inscrição de Embarcação Provisório (TIE/TIEM), que será emitido conforme modelo previsto nas Normas da Autoridade Marítima 01 (NORMAM 01), terá o mesmo número do seu respectivo termo; II - quando se tratar de embarcação de recreio, o proprietário deverá ser alertado sobre a necessidade de consulta ao setor competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre as exigências alfandegárias relacionadas à importação desse tipo de embarcação. 9.1.8 A Autoridade consular deverá informar ao proprietário da embarcação que as normas para a inscrição, registros, marcações e nomes de embarcações encontram-se disponíveis no sítio da Diretoria de Portos e Costas (DPC): www.dpc.mar.mil.br, link "normas e legislação". Procedimentos para o Registro/Inscrição Provisória da embarcação 9.1.9 Para fins de registro/inscrição provisória junto à Repartição consular, o proprietário da embarcação, ou seu representante legal, apresentará à Autoridade consular, com base no disposto no parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 7.652/88, alterada pela Lei 9.774, de 21/12/1998, requerimento instruído pelos seguintes documentos: I - certidão de registro civil de nascimento do adquirente ou prova equivalente; II - título de aquisição ou, em caso de construção, a respectiva licença e a prova de quitação do preço, sendo admitida a ressalva quanto ao pagamento da parcela de garantia; III - prova de quitação de ônus fiscais e de encargos sociais; IV - certificado de arqueação; e V - desenhos, especificações e memorial descritivo 9.1.10 Os documentos mencionados no inciso III da NSCJ 9.1.9 poderão ser apresentados, no Brasil, ao representante da Autoridade Marítima brasileira, no momento de registro definitivo da embarcação. Por esse motivo, ao dispensar a apresentação dos referidos documentos, a Autoridade consular fará constar do registro provisório e do respectivo Documento/Título a observação de que "Deverá ser feita no Brasil a prova do cumprimento da Lei nº 7.652/88". 9.1.11 No caso de embarcação que tenha sido adquirida no exterior e que será inscrita no Brasil, a Capitania dos Portos que efetuará a inscrição definitiva deverá emitir previamente um Cartão de Tripulação de Segurança - CTS provisório (ver NSCJ 9.2.15), a fim de que a embarcação possa empreender viagem ao País. Nos termos do item 0103, alínea 1) da NORMAM-01/DPC, a proposta de tripulação, a ser efetuada pelo interessado, poderá ser baseada no CTS vigente para o mesmo tipo de embarcação. 9.1.12 Além da documentação elencada na NSCJ 9.1.9, para fins de registro provisório de embarcação adquirida no exterior que possua bandeira estrangeira, deverá ser apresentado à Autoridade consular documento que comprove o prévio cancelamento do registro estrangeiro da embarcação, emitido por Autoridade Marítima local competente: I - somente mediante a apresentação de documento comprobatório do cancelamento a Autoridade consular poderá efetuar o registro provisório de propriedade/inscrição da embarcação e emitir o respectivo Documento Provisório de Propriedade (DPP) ou Título Provisório de Inscrição (TPI), conforme o caso (ver NSCJ 9.1.4 e NSCJ 9.1.6, respectivamente). 9.1.13 Caso o interessado não logre apresentar algum dos documentos necessários ao registro provisório e/ou haja qualquer dúvida com relação à documentação apresentada, a Autoridade consular deverá dar conhecimento do fato, via telegrama, à SERE/DDAC, a fim de que a Diretoria de Portos e Costas seja consultada sobre o assunto. 9.1.14 Finalizada a instrução do requerimento, a Autoridade consular expedirá, conforme o caso, o DPP ou o TPI e conservará, em forma de processo, os originais do requerimento, da procuração, se houver, e, por cópia, toda a documentação apresentada.
9.1.15 Concluído o registro provisório da embarcação, a Autoridade consular, mediante indicação do proprietário da embarcação ou de seu representante legal, procederá à nomeação do Comandante da embarcação e emitirá o respectivo título. A nomeação também ocorrerá quando houver indicação, em porto de escala, de novo Capitão (ver anexos). 9.1.16 O Comandante de embarcação mercante brasileira deverá comprovar ser brasileiro e possuir o competente certificado de habilitação para a modalidade de navegação a ser empreendida. Passaporte Extraordinário de Embarcação 9.1.17 Após a nomeação do Capitão, a Autoridade consular emitirá Passaporte Extraordinário da Embarcação, que deverá ser endossado pela Autoridade consular sempre que houver mudança do respectivo Comandante. Documentação de partida da embarcação 9.1.18 A Autoridade consular deverá, para fins de partida da embarcação, registrada/inscrita de forma provisória, disponibilizar ao respectivo proprietário, ou seu representante legal, os seguintes documentos: I - documento Provisório de Propriedade ou Título de Inscrição de Embarcação Provisório; II - título de Nomeação de Capitão; e III - passaporte Extraordinário da Embarcação. 9.1.19 A Autoridade consular deverá, ainda, alertar o proprietário da embarcação de que, nos termos da legislação marítima internacional, a fim de que a embarcação obtenha, junto às autoridades marítimas estrangeiras, documento comprobatório de que está apta a navegar (Passe de Saída), será necessário providenciar a seguinte documentação complementar: I - lista de tripulantes, II - certificados estatutários e de classe, emitidos pela Sociedade Classificadora da embarcação, por ocasião da vistoria (vide NSCJ 9.1.22 adiante). Vistoria da embarcação por autoridade estrangeira 9.1.20 Nos termos do inciso XXI, do art. 2º da Lei n º 9.537/97 (LESTA), a vistoria é ação técnico- administrativa, eventual ou periódica, pela qual é verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos em normas nacionais e internacionais, referentes à prevenção da poluição ambiental e às condições de segurança e habitabilidade de embarcações e plataformas. 9.1.21 As vistorias são obrigatórias para todas as embarcações nacionais com arqueação bruta igual ou superior a cinquenta toneladas, qualquer que seja a classificação, bem como para as plataformas fixas e móveis. 9.1.22 No exterior, a vistoria das embarcações, para fins de registro/inscrição provisória, deverá ser efetuada pelas Sociedades Classificadoras, que são empresas, entidades ou organismos reconhecidos para atuarem em nome da Autoridade Marítima Brasileira na regularização, controle e certificação de embarcações nos aspectos relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e da prevenção da poluição ambiental: I - realizada a vistoria, a Sociedade Classificadora da embarcação emitirá, em nome do Governo brasileiro, a relação de certificados estatutários listada a seguir: a) Certificado Internacional de Segurança de Construção; b) Certificado Internacional de Segurança de Equipamentos; c) Certificado Internacional de Segurança de Rádio; e d) Certificado Internacional de Prevenção da Poluição. 9.1.23 Por ocasião de vistoria, a Sociedade Classificadora da embarcação deverá emitir, também, os certificados de classe (casco e máquinas). Esses certificados não são estatutários e, portanto, não são emitidos em nome de determinado governo. 9.1.24 A Sociedade Classificadora correspondente deverá emitir, igualmente por ocasião da vistoria, em duas vias, a Lista de Tripulantes da embarcação, que deverá ser arquivada no órgão marítimo local em que se deu o despacho da embarcação. A via restante deverá seguir viagem junto com a embarcação, a fim de que seja eventualmente apresentada pelo seu Comandante a autoridade marítima competente que a solicite. 9.1.25 Somente as Sociedades Classificadoras formalmente reconhecidas por meio de Acordo de Reconhecimento poderão realizar, em nome da Autoridade Marítima Brasileira, as auditorias, inspeções, vistorias e emissões de certificados e demais documentos previstos nas Convenções e Códigos Internacionais das quais o país é signatário e/ou na legislação nacional aplicável: I - a Lista das Sociedades Classificadoras e Entidades Especializadas devidamente habilitadas pelo governo brasileiro poderá ser obtida junto à Diretoria de Portos e Costas. 9.1.26 Os certificados de vistoria emitidos pela Sociedade Classificadora deverão ser apresentados à Autoridade Marítima local, juntamente com os documentos elencados na NSCJ 9.1.18, a fim de que seja emitido Passe de Saída. Instruções sobre protesto marítimo 9.1.27 Protesto marítimo é a medida acautelatória permitida ao Comandante da embarcação para a salvaguarda de suas responsabilidades em relação à mesma, à incolumidade da carga, dos tripulantes e dos passageiros. Trata-se de uma manifestação solene do Comandante com o objetivo de fazer prova de um fato ocorrido a bordo, que será considerado como verdadeiro até que se prove em contrário: I - o protesto deverá ser registrado no Diário de Navegação da embarcação; II - o traslado da ata de deliberação do protesto, conforme registrado no Diário de Navegação, deverá ser homologado junto ao Tribunal Marítimo, a fim de que possa produzir efeitos de uma notificação erga omnes e instruir a eventual abertura de inquérito; e II - todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial. Inquérito envolvendo embarcações brasileiras 9.1.28 A Lei Orgânica do Tribunal Marítimo, Lei nº 2.180/54, dispõe acerca dos procedimentos para instauração de inquérito envolvendo embarcações brasileiras em águas estrangeiras. 9.1.29 A Autoridade consular, sempre que tomar conhecimento da abertura de inquérito por autoridade estrangeira, envolvendo embarcação brasileira, deverá solicitar cópia dos respectivos autos, a ser encaminhada por GMD à SERE/DAC, que as remeterá à Organização Militar da Marinha do Brasil onde a embarcação estiver inscrita, para fins de eventual abertura de inquérito em território nacional. 9.1.30 A Autoridade consular, ao tomar conhecimento de acidentes ou fatos de navegação havidos a bordo de embarcação brasileira, no porto ou em viagem, cuja apuração dos motivos não tenha sido objeto de abertura de inquérito por autoridade marítima estrangeira, deverá enviar imediatamente comunicação à SERE/DAC, que dará ciência do fato à Diretoria de Portos e Costas e ao Tribunal Marítimo. Assistência consular a tripulantes brasileiros 9.1.31 A Autoridade consular prestará a assistência que lhe seja oficialmente solicitada e realizará, para tanto, as gestões necessárias junto às autoridades locais competentes, em favor da proteção de seus tripulantes de nacionalidade brasileira. Prestará, ainda, a assistência cabível aos tripulantes deixados em terra e àqueles que cheguem à jurisdição consular por força de sinistros ou qualquer outro motivo de força maior: I - a Autoridade consular deverá manter contato prévio com o proprietário, o armador e o capitão da embarcação, ou seus representantes legais, a fim de que sejam cumpridas as obrigações de sua competência, como aquelas relacionadas à hospedagem, à assistência médica, ao pagamento devido e aos meios de regresso ao Brasil para o tripulante desembarcado. II - em casos excepcionais, a critério da Autoridade consular e após consulta à SERE/DAC, a repatriação dos tripulantes brasileiros poderá ser arcada com recursos públicos. 9.1.32 A Autoridade consular deverá aplicar aos casos de assistência consular a tripulantes brasileiros, em linhas gerais, as orientações previstas no Capítulo 3º - Assistência e Proteção a Brasileiros. DEFINIÇÕES 9.2.1 A Repartição consular tem a seu cargo obrigações relativas ao registro provisório de propriedade e a inscrição provisória de embarcações brasileiras adquiridas no exterior, à nomeação de capitão e à expedição de passaporte extraordinário de embarcação, documentos necessários à partida da embarcação. 9.2.2 Os atos referentes à navegação previstos neste Capítulo deverão ser registrados no Livro de Escrituras e Registros de Títulos e Documentos da Repartição consular. 9.2.3 Na prática de atos referentes à navegação, a Autoridade consular cobrará os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos Consulares (TEC). 9.2.4 A documentação relativa a atos de navegação deverá ser encaminhada, por GMD à SERE/DDAC, para encaminhamento ao órgão competente da Marinha, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. Inspeção Naval 9.2.5 Inspeção Naval é a atividade, de cunho administrativo, exercida pelo Comando da Marinha, por intermédio das suas Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências, que consiste na fiscalização do cumprimento das Normas da Autoridade Marítima (NORMAM), Convenções e Acordos Internacionais sobre navegação, ratificados pelo Brasil, no que se refere exclusivamente à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de apoio. Embarcações/navio de guerra 9.2.6 O termo "embarcações", para efeito destas normas, significa qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes, suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas. 9.2.7 Embarcações Mercantes são as destinadas ao comércio marítimo, fluvial ou lacustre, e ao transporte de carga e/ou passageiros. 9.2.8 Navio de guerra é todo navio que simultaneamente: I - pertença à Marinha de Guerra de um Estado e ostente sinais exteriores próprios dos navios de guerra de sua nacionalidade; II - esteja sob o comando de oficial devidamente designado pelo Estado e incluído na lista de oficiais ou seu equivalente; e III - tenha sua tripulação submetida às regras da disciplina militar. Proprietário/armador 9.2.9 Proprietário é a pessoa física ou jurídica em nome de quem a propriedade da embarcação é inscrita na Autoridade Marítima (Capitania, Delegacia ou Agência) e, quando legalmente exigido, no Tribunal Marítimo. 9.2.10 Armador é a pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação com fins comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta. O Armador poderá ser o proprietário da embarcação ou aquele que, por meio de contrato de locação, tornou-se locatário da mesma. Comandante 9.2.11 Comandante é o representante legal do armador e é considerado tripulante da embarcação. É a pessoa que comanda a embarcação, sendo por essa responsável, bem como por seus equipamentos, passageiros, bagagem acompanhada ou não, seus tripulantes e respectivos pertences, sua carga e pela manutenção da disciplina e ordem a bordo. Tripulante 9.2.12 Profissional habilitado, aquaviário ou amador, inscrito em uma Capitania, Delegacia ou Agência, que exerce funções na operação da embarcação. Lista de Tripulantes 9.2.13 O controle da composição da tripulação e da movimentação de tripulantes será feito pela Lista de Tripulantes. A lista é um formulário composto de duas partes: a primeira é a relação de pessoal embarcado e seus campos são todos de preenchimento obrigatório; a segunda (MV - Movimentação de Tripulantes) é destinada ao registro da movimentação do pessoal nas escaladas da viagem. No exterior, a Lista de Tripulantes é emitida pela Sociedade Classificadora do navio (ver NSCJ 9.1.19). 9.2.14 A tripulação de segurança, tripulação mínima necessária à condução de uma embarcação em segurança, será fixada no Cartão de Tripulação de Segurança (CTS), expedido pela Capitania de Portos, Delegacia ou Agência que realizar a inscrição da embarcação, procurando conciliar a segurança da navegação com a justa economia de custeio e com o descanso necessário aos tripulantes. Caderneta de Inscrição e Registro 9.2.15 Caderneta de Inscrição e Registro é o documento de identificação e habilitação do marítimo, expedido pela Capitania em que foi inscrito. Nela são anotadas todas as ocorrências da vida profissional de seu titular. Afretamento/afretador/fretador 9.2.16 Afretamento é a contratação do uso de parte definida ou de todo o espaço de carga de uma embarcação, por uma ou mais viagens e por tempo certo, tenha ou não carga a transportar o afretador, entre portos previamente determinados ou para qualquer porto enquanto vigorar o afretamento, na forma do contrato. O órgão competente para autorizar o afretamento de embarcações estrangeiras é a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ. 9.2.17 Afretador é aquele que recebe a embarcação ou o afretamento para explorá-lo em qualquer das formas de utilização previstas no Direito Marítimo. 9.2.18 Fretador é aquele que cede a embarcação em afretamento. Vistoria 9.2.19 Vistoria é a ação técnico-administrativa, eventual ou periódica, pela qual é verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos em normas nacionais e internacionais, referentes à prevenção da poluição ambiental e às condições de segurança e habitabilidade das embarcações e plataformas. No exterior, para fins de registro/inscrição de embarcação, a vistoria é realizada pela Sociedade Classificadora da embarcação (ver NSCJ 9.1.20). Modalidade de navegação 9.2.20 A navegação, para efeito deste capítulo IX, é classificada como: I - mar aberto: a realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas, podendo ser de: a) longo curso: realizada entre portos brasileiros e estrangeiros; b) cabotagem: realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores; c) apoio marítimo: realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica Exclusiva, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos. II - interior: realizada em hidrovias interiores, assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baias, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas: a) apoio portuário: realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários para atendimento de embarcações e instalações portuárias. Anexos ao CAPÍTULO IX CERIMONIAL DA MARINHA DO BRASIL O Decreto nº 6.806/2009 e a portaria nº 368/MB, de 30 de novembro de 2016, estabelecem os procedimentos relativos ao cerimonial naval, a serem observados pela Marinha do Brasil (MB), com referências aos procedimentos relativos às Autoridades Diplomáticas e Consulares brasileiras. Bandeiras e Insígnias São denominadas bandeiras-insígnias as bandeiras ABAIXO, destinadas a assinalar a presença de determinada autoridade em OM da MB, bem como distinguir os cargos de autoridades militares ou civis, a saber: I - Estandarte Presidencial; II - Pavilhões de Oficiais de Marinha: a) Patrono da Marinha; b) Comandante da Marinha; c) Almirantado; d) Chefe do Estado-Maior da Armada; e) Comandante de Operações Navais; f) Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais; g) Almirante; h) Almirante-de-Esquadra; i) Vice-Almirante; j) Contra-Almirante; k) Comandante-em-Chefe da Esquadra (ComemCh); l) Almirante Comandante de Força; m) CMG Comandante de Força; n) CF ou CC Comandante de Força; o) COMAPEM; e p) Capitão dos Portos. III- Bandeiras-insígnias de autoridades civis: a) Vice-Presidente da República; b) Ministro da Defesa c) Ministro de Estado; d) Embaixador; e) Encarregado de Negócios; e f) Cônsul-Geral. IV - Bandeiras-insígnias de autoridades militares de outras Forças ou exercendo função no Ministério da Defesa, como previsto em regulamentação específica: a) Comandante do Exército; b) Comandante da Aeronáutica; e c) Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. V - Flâmulas: a) de Comando; e b) de Oficial Superior. Salva de tiros a autoridades brasileiras Quando devidas, cabem as seguintes salvas às autoridades civis: I - Presidente da República - vinte e um tiros; II - Vice-Presidente da República - dezenove tiros; III - Presidente do Congresso Nacional - dezenove tiros; IV - Presidente do Supremo Tribunal Federal - dezenove tiros; V - Presidente do Senado Federal - dezenove tiros; VI - Presidente da Câmara dos Deputados - dezenove tiros; VII - Ministro de Estado - dezenove tiros; VIII - Comandante do Exército - dezenove tiros; IX - Comandante da Aeronáutica - dezenove tiros; X - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas -dezenove tiros XI- Governador de Unidade da Federação - dezenove tiros; XII - Embaixador do Brasil - dezenove tiros, quando no país em que é acreditado; XIII - Presidente do Superior Tribunal Militar - dezessete tiros; XIV - Encarregado de Negócios do Brasil - treze tiros, quando no país em que é acreditado; e XV - Cônsul-Geral do Brasil - onze tiros, quando no país em que é acreditado. Visitas a agentes diplomáticos e consulares As visitas oficiais a agentes diplomáticos e consulares brasileiros, nos países e portos em que estes forem acreditados, respectivamente, obedecem às seguintes normas: I - os Almirantes fazem visita oficial a Embaixadores e aguardam a visita oficial dos Encarregados de Negócios e agentes consulares; e II - os demais oficiais, Comandantes de Força ou de navio, fazem visita oficial aos agentes diplomáticos Chefes de Missão e Cônsules-Gerais e aguardam a visita de Cônsules e Vice-Cônsules. Honras a Autoridades Civis e Militares Não Pertencentes à Marinha do Brasil Às autoridades diplomáticas e consulares brasileiras, exceto embaixador, cabem, no país ou localidade em que são acreditadas, respectivamente, as seguintes honras: I - Encarregado de Negócios e Cônsul-Geral, Vice-Cônsul Geral e Cônsul - honras devidas às autoridades navais de mesma precedência que os Encarregados de Negócios, Cônsules-Gerais, Vice- Cônsules Gerais e Cônsules estrangeiros acreditados no Brasil, conforme equivalência estabelecida nas "Normas de Cerimonial Público e Ordem Geral de Precedência, incluindo salva quando devido; II - demais autoridades diplomáticas e consulares - as previstas para os oficiais de Marinha de mesma precedência que a autoridade, exceto salva. Honras quando autoridade diplomática embarcar: ao Embaixador, Encarregado de Negócios, Cônsul-Geral, Cônsul ou Vice-Cônsul do Brasil são prestadas as honras correspondentes previstas neste capítulo, quando: I - após ter sido substituído no seu cargo, viajar em navio da Marinha do Brasil; e II - desembarcar de navio da Marinha do Brasil que o tiver conduzido ao país em que for exercer o cargo. HONRAS FÚNEBRES - FALECIMENTO DE AGENTE DIPLOMÁTICO E CONSULAR Honras fúnebres são homenagens póstumas prestadas aos despojos mortais de militar ou de autoridade civil, de acordo com a posição hierárquica que ocupava. Agente diplomático: quando ocorrer o falecimento de agente diplomático brasileiro no país em que for acreditado, os navios da Marinha do Brasil que se encontrarem em porto do mesmo país prestam as seguintes honras fúnebres: I - para Embaixador: a) no dia do funeral, mantêm hasteadas à meia adriça a Bandeira Nacional e a bandeira-insígnia de Embaixador, ambas no mastro principal, e a do Cruzeiro, desde às 08h00 até o pôr do Sol, ou até a hora do sepultamento, caso ocorra antes; b) no pôr do Sol ou no momento do sepultamento, caso ocorra antes, o navio do COMAPEM atopeta o pavilhão de Embaixador e dá uma salva de dezenove tiros; e c) logo após a execução do último tiro, são atopetadas a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro e arriada a bandeira-insígnia, quando terminam as honras fúnebres. II - para Chefes de Missão, as devidas a Embaixador, devendo a bandeira insígnia correspondente ser hasteada, à meia adriça, apenas no navio do COMAPEM e o número de tiros da salva, o que competia à autoridade quando viva. Agente consular: quando ocorrer o falecimento de agente consular brasileiro em país estrangeiro, os navios da Marinha do Brasil que se encontrarem em porto sob a jurisdição do respectivo distrito consular prestam as honras fúnebres devidas a agente diplomático Chefe de Missão, devendo a bandeira-insígnia correspondente ser hasteada, à meia adriça, apenas por ocasião da salva, sendo arriada ao término. BANDEIRAS Ministro da Defesa: a bandeira-insígnia de Ministro de Estado possui a forma retangular (lado maior uma vez e meia o menor), farpada, da cor amarela da Bandeira Nacional, com vinte e uma estrelas azuis dispostas em cruz, sendo cinco em cada ramo e uma no centro, tendo ao centro do quadrilátero superior esquerdo a estrela das Armas Nacionais. Ministro de Estado: a bandeira-insígnia de Ministro de Estado é retangular, farpada, da cor amarela da Bandeira Nacional, com vinte e uma estrelas azuis dispostas em cruz como na Bandeira do Cruzeiro, sendo, porém, cinco em cada ramo e uma no centro, tendo ao centro do quadrilátero superior esquerdo a estrela das Armas Nacionais. Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas possui forma retangular, tipo bandeira universal, partida em dois campos: primeiro campo em amarelo, representando o Ministério da Defesa, carregado, em abismo, com o brasão do EMCFA; segundo campo terciado em faixas, sendo a central branca, a superior verde oliva e a inferior azul, cores alusivas, respectivamente, à Marinha do Brasil, ao Exército Brasileiro e à Força Aérea Brasileira. Embaixador: a bandeira-insígnia de Embaixador do Brasil, a ser usada no país em que é acreditado, é retangular, da cor amarela da Bandeira Nacional, com as diagonais ocupadas por estrelas azuis, sendo uma no centro e cinco, igualmente espaçadas entre si, em cada quadrilátero. Encarregado de Negócios: a bandeira-insígnia de Encarregado de Negócios do Brasil, a ser usada no país em que é acreditado, é retangular, da cor amarela da Bandeira Nacional, com quatro estrelas azuis, cada uma distante do centro da bandeira em um quarto da sua largura, dispostas simetricamente segundo os eixos vertical e horizontal. Cônsul-Geral: a bandeira-insígnia de Cônsul-Geral do Brasil, a ser usada na jurisdição do respectivo distrito consular, é retangular, da cor amarela da Bandeira Nacional, com a vertical que passa pelo centro da bandeira ocupada por três estrelas azuis, sendo uma no centro e as demais dispostas simetricamente a uma distância de um quarto da largura da bandeira. CERIMONIAL DA MARINHA MERCANTE NACIONAL A Norma da Autoridade Marítima - NORMAN22 da Diretoria de Portos e Costas (DPC) estabelece os procedimentos relativos ao cerimonial a serem observados pelo pessoal da Marinha Mercante Nacional. O texto da NORMAN22 poderá ser consultado no seguinte sítio: www.dpc.mar.mil.br. É dever de todo o tripulante da Marinha Mercante Nacional que estiver investido de autoridade fazer cumprir este Cerimonial e exercer fiscalização quanto à maneira pela qual seus subordinados o cumprem. São denominadas honras de recepção e despedida as honras prestadas às autoridades civis e militares ao chegarem ou saírem de bordo de um navio mercante nacional. O termo "autoridade", empregado neste Regulamento, abrange os titulares das funções listadas na Ordem Geral de Precedência, utilizada para o Cerimonial Público. A precedência entre os titulares será determinada pela função que estiverem exercendo. O Capitão dos Portos, Delegado, Agente ou Autoridade consular, nos portos de sua jurisdição, serão recebidos e acompanhados ao portaló pelo Comandante da embarcação ou, no seu impedimento, pelo seu substituto legal. Às autoridades estrangeiras cabem as mesmas honras que às brasileiras. Quando uma autoridade for a bordo de uma embarcação mercante, em visita oficial ou anunciada, terá direito às seguintes honras: I - será recebido no patim superior da escada de portaló pelo comandante da embarcação: II - os oficiais formarão próximo ao portaló, de acordo com sua hierarquia. III - os oficiais serão dispensados após a entrada da autoridade. IV - por ocasião da saída será observado o mesmo cerimonial. Anexo à NSCJ 9.1.5 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES CONSULADO-GERAL DO BRASIL DOCUMENTO PROVISÓRIO DE PROPRIEDADE LIVRO: FOLHA(S): TERMO: Certifico que à(s) fl(s). xxx do Livro xxx de Escrituras e Registro de Títulos e Documentos da Repartição, sob o nº xxx, foi lavrada a seguinte escritura: Saibam quantos este Público Instrumento de Escritura Pública virem que, ao(s) xxx de xxx de dois mil e doze (x/xx/2014), nesta Repartição, sito xxx, perante mim, xxx, Vice-Cônsul, compareceu(ram) o(a) Senhor(a) xxx na qualidade de procuradora da embarcação xxx, surto no porto de xxx nesta jurisdição consular, brasileira, solteira(o), passaporte nº xxx, expedido pelo(a)(s) SR/DPF/SP em x/xx/201x, residente no xxx, reconhecido(a)(s) e identificado(a)(s) como o(a)(s) próprio(a)(s), de cuja capacidade jurídica dou fé. Então, pelo(a)(s) presente(s) foi me dito que: Solicita o registro provisório da embarcação cujos dados são especificados abaixo: 1. NOME DA EMBARCAÇÃO:______________ 2. DATA DO REGISTRO: __________________ 3. IND. RADIO INTERNACIONAL:___________ 4. TIPO DE EMBARCAÇÃO:________________ 5. ÁREA DE NAVEGAÇÃO:_________________ 6. TIPO DE PROPULSÃO:__________________ 7.TIPO DE ATIVIDADE OU SERVIÇO:_________ 8. TRIPULANTES:________________________ 9. PASSAGEIROS:________________________ 10. ANO DE CONSTRUÇÃO:________________ 11. CONSTRUTOR:_______________________ 12. MAT. CONSTRUÇÃO CASCO:____________ 13. MAT. SUPERESTRUTURA:_______________ 14. POTÊNCIA DO(S) MOTOR(ES):___________ 15. TOTAL DE MÁQUINAS:_________________ 16. TIPO DE COMBUSTÍVEL:________________ 17. CAPAC. ARMAZENAMENTO:_____________ 18. ARQUEAÇÃO BRUTA:___________________ 19. ARQUEAÇÃO LÍQUIDA:__________________ 20. TONELAGEM PORTE BRUTO:_____________ 21. COMPRIMENTO TOTAL:_________________ 22. BOCA:_______________________________ 23. PONTAL:_____________________________ 24. CALADO LEVE:________________________ 25. CALADO CARREGADO:__________________ 26. NOME DO PROPRIETÁRIO:_______________ 27. CPF/CNPJ:____________________________ 28. ENDEREÇO:___________________________ 29. CIDADE - ESTADO:_____________________ 30. SEGUNDO PROPRIETÁRIO:_______________ 31. CPF/CNPJ (2):_________________________ 32. ENDEREÇO (2):________________________ 33. CIDADE - ESTADO (2):__________________ Observações: "Deverá ser feita no Brasil a prova do cumprimento da Lei nº 7.652/88" Anexo à NSCJ 9.1.7 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES CONSULADO-GERAL DO BRASIL
FOLHA(S): TERMO: Certifico que à(s) fl(s). xxx do Livro xxx de Escrituras e Registro de Títulos e Documentos da Repartição, sob o nº xxx, foi lavrada a seguinte escritura: Saibam quantos este Público Instrumento de Escritura Pública virem que, ao(s) xxx de xxx de dois mil e [...] (x/xx/20xx), nesta Repartição, sito xxx, perante mim, xxx, Vice-Cônsul, compareceu(ram) o(a) Senhor(a) xxx na qualidade de procuradora da embarcação xxx, surto no porto de xxx nesta jurisdição consular, brasileira, solteira(o), passaporte nº xxx, expedido pelo(a)(s) SR/DPF/SP em x/xx/20xx, residente no xxx, reconhecido(a)(s) e identificado(a)(s) como o(a)(s) próprio(a)(s), de cuja capacidade jurídica dou fé. Então, pelo(a)(s) presente(s) foi me dito que: Solicita a inscrição provisória da embarcação cujos dados são especificados abaixo: 1. NOME DA EMBARCAÇÃO:______________ 2. DATA DO REGISTRO: __________________ 3. IND. RADIO INTERNACIONAL:___________ 4. TIPO DE EMBARCAÇÃO:________________ 5. ÁREA DE NAVEGAÇÃO:_________________ 6. TIPO DE PROPULSÃO:__________________ 7.TIPO DE ATIVIDADE OU SERVIÇO:_________ 8. TRIPULANTES:________________________ 9. PASSAGEIROS:________________________ 10. ANO DE CONSTRUÇÃO:________________ 11. CONSTRUTOR:_______________________ 12. MAT. CONSTRUÇÃO CASCO:____________ 13. MAT. SUPERESTRUTURA:_______________ 14. POTÊNCIA DO(S) MOTOR(ES):___________ 15. TOTAL DE MÁQUINAS:_________________ 16. TIPO DE COMBUSTÍVEL:________________ 17. CAPAC. ARMAZENAMENTO:_____________ 18. ARQUEAÇÃO BRUTA:___________________ 19. ARQUEAÇÃO LÍQUIDA:__________________ 20. TONELAGEM PORTE BRUTO:_____________ 21. COMPRIMENTO TOTAL:_________________ 22. BOCA:_______________________________ 23. PONTAL:_____________________________ 24. CALADO LEVE:________________________ 25. CALADO CARREGADO:__________________ 26. NOME DO PROPRIETÁRIO:_______________ 27. CPF/CNPJ:____________________________ 28. ENDEREÇO:___________________________ 29. CIDADE - ESTADO:_____________________ 30. SEGUNDO PROPRIETÁRIO:_______________ 31. CPF/CNPJ (2):_________________________ 32. ENDEREÇO (2):________________________ 33. CIDADE - ESTADO (2):__________________ Anexo à NSCJ 9.1.15 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES CONSULADO-GERAL DO BRASIL
FOLHA(S): TERMO: Certifico que à(s) fl(s). xxx do Livro nº xxx de Escrituras e Registro de Títulos e Documentos da Repartição, sob o nº xxx, foi lavrada a seguinte escritura: Saibam quantos este Público Instrumento de Escritura Pública virem que, ao(s) xxx de xxx de dois mil e [...] (x/xx/20xx), nesta Repartição, sito xxx, perante mim, xxx, Vice-Cônsul, compareceu(ram) o(a) Senhor(a) xxx na qualidade de procuradora da embarcação xxx, surto no porto de xxx nesta jurisdição consular, brasileira, solteira(o), passaporte nº xxx, expedido pelo(a)(s) SR/DPF/SP em x/xx/20xx, residente no xxx, reconhecido(a)(s) e identificado(a)(s) como o(a)(s) próprio(a)(s), de cuja capacidade jurídica dou fé e, pelos poderes que me apresentou, me disse que pretendia fazer a nomeação do Capitão xxx para comandar a referida embarcação, e para isso recorria a esta Repartição consular a fim de lhe aprovar a nomeação, o que, achando conforme com as leis em vigor, aprovei. E sendo neste ato xxx o capitão nomeado, disse que aceitava a sobredita nomeação, sujeitando-se em tudo as mesmas leis. E para constar onde convier, mandei lavrar o presente termo, que ambos assinam e que vai selado com o Selo de Armas deste Consulado da República Federativa do Brasil. ________________________ Proprietário(a)/Procurador(a) _______________________ Capitão Anexo à NSCJ 9.1.17 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES MINISTRY OF FOREIGN AFFAIRS CONSULADO-GERAL DO BRASIL CONSULATE-GENERAL OF BRAZIL PASSAPORTE EXTRAORDINÁRIO DA EMBARCAÇÃO EXTRAORDINARY PASSAPORT OF THE VESSEL LIVRO: FOLHA(S): TERMO: Certifico que à(s) fl(s). xxx do Livro nº xxx de Escrituras e Registro de Títulos e Documentos da Repartição, sob o nº xxx, foi lavrada a seguinte escritura: Saibam quantos este Público Instrumento de Escritura Pública virem que, ao(s) xxx de xxx de dois mil e [...] (x/xx/20xx), nesta Repartição, sito xxx, perante mim, xxx, Vice-Cônsul, compareceu(ram) o(a) Senhor(a) xxx na qualidade de procuradora do navio xxx, surto no porto de xxx nesta jurisdição consular, brasileira, solteira(o), passaporte nº xxx, expedido pelo(a)(s) SR/DPF/SP em x/xx/20xx, residente no xxx, reconhecido(a)(s) e identificado(a)(s) como o(a)(s) próprio(a)(s), de cuja capacidade jurídica dou fé. Então, pelo(a)(s) presente(s) foi me dito que: Pelo presente Passaporte Extraordinário faço saber que a embarcação xxx, de propriedade da Companhia xxx, com sede em xxx, de xxx Toneladas de Arqueação Bruta, está habilitada, nos termos das leis em vigor, para navegar do porto de xxx para o de xxx, sob o comando do Capitão xxx, que solicitará à Autoridade competente desse último porto o passaporte que substituirá o presente, que lhe é dado somente para esta viagem. Peço às autoridades dos portos em que tocar, que não lhe ponham impedimento algum e lhe prestem o auxílio de que necessitar para seguir ao porto de seu destino. By this Extraordinary Passport I inform that the vessel xxx, owned by the Company xxx, based on xxx with xxx tons of gross tonnage is enabled, under current law, to navigate from the Port xxx to the Port xxx, under the command of the Captain xxx, who will request the competent authority of this last Port the passport that will replace the present one, issued for this trip. I ask the authorities of the Ports that this vessel passes by that do not impose any kind of deterrent as well as eventually provide assistance so the aforementioned ship can reach the Port of destination.
10.1.1 As normas emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda relativas ao tratamento tributário e aos procedimentos aduaneiros aplicáveis à bagagem e à admissão temporária de bens deverão ser consultadas diretamente na Internet, na página daquela Secretaria, cujo endereço eletrônico é o seguinte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio- exterior/viagens-internacionais. Obras de arte 10.1.2 São concedidas isenções ou reduções do imposto de importação aos objetos de arte recebidos, em doação, por museus (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 136, inciso II, alínea "p", c/c art.180, e art. 256, inciso II, alínea "g", traz a hipótese de isenção ou redução do imposto de importação e isenção de PIS-PASEP - Importação e COFINS). 10.1.3 A isenção do imposto na importação de objetos de arte somente beneficia aqueles classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, recebidos, em doação, por museus. Os museus deverão ser instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública (Decreto 6.759 de 5 de fevereiro de 2009, Art. 180). 10.1.4 São isentos da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, recebidos em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública (Decreto 6.759 de 5 de fevereiro de 2009, art. 256, alínea g). 10.1.5 Os bens destinados a projetos ou eventos de caráter cultural poderão se beneficiar da admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos. Consideram-se bens de caráter cultural, as obras de arte, literárias, históricas, fonográficas e audiovisuais, os instrumentos e equipamentos musicais, os cenários, as vestimentas e demais bens necessários à realização de exposição, mostra, espetáculo de dança, teatro ou ópera, concerto ou evento semelhante de caráter notoriamente cultural. Poderão ser dispensados de verificação, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro, os bens mencionados, submetidos a despacho por (Instrução Normativa RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015, art. 24): I - museu, teatro, biblioteca ou cinemateca; II - instituição de ensino ou pesquisa, pública ou privada, sem fins lucrativos; III - entidade promotora de evento notoriamente reconhecido ou de evento apoiado pelo poder público; ou IV - missão diplomática ou Repartição consular de caráter permanente. 10.1.6 Poderá ainda ser dispensada a verificação dos bens em outras hipóteses, quando se façam necessárias condições especiais de manuseio ou de conservação, em virtude da natureza, antiguidade, raridade ou fragilidade desses bens. Prêmios internacionais 10.1.7 Será concedida isenção aos bens importados, sem cobertura cambial, por pessoa física residente no Brasil que os tenha ganho pelo seu desempenho em competição ou concurso internacional de cunho científico, cultural ou desportivo (Decreto-Lei nº 2.108/84, artigo 1º). 10.1.8 A isenção prevista na legislação sobre o assunto prevê a comprovação pelo interessado, perante a Autoridade aduaneira, de que os bens lhe foram atribuídos a título de prêmio. Armas e munições 10.1.9 As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação e desembaraço alfandegário de armas e munições são de competência exclusiva do Ministério do Exército, nos termos do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, instituído pelo Decreto nº 10.030 de 30 de setembro de 2019. 10.1.10 A Portaria COLOG nº 150, de 5 de dezembro de 2019, regula a atividade de coleção, tiro esportivo e caça, e a Portaria COLOG nº 136, de 8 de novembro de 2019, regula o registro, o cadastro e a transferência de armas de fogo do SIGMA, bem como a aquisição de armas de fogo, munições e demais produtos controlados de competência do Comando do Exército. BENS DOADOS 10.2.1 São isentos do pagamento de impostos os bens doados no exterior por instituições ou particulares a instituições científicas, educacionais e de assistência social brasileiras. 10.2.2 A Repartição consular autenticará, mediante o reconhecimento da assinatura do doador ou representante da entidade doadora, as Cartas de Doação que lhe forem apresentadas, quando o valor delas for igual ou superior a US$ 1.000,00 (mil dólares) (ver anexos). 10.2.3 São isentos do pagamento de emolumentos consulares os reconhecimentos de assinaturas em Cartas de Doação, conforme previsto na TEC (ver anexos). 10.2.4 Na Carta de Doação deverá constar o CGC da instituição brasileira beneficiária, e a ela será anexada relação dos objetos doados, em português, com seus valores aproximados. 10.2.5 As instituições doadoras deverão ser instruídas a encaminhar à instituição brasileira beneficiária o original autenticado da Carta de Doação, para entrega e exame pelo Ministério da Saúde, quando se tratar de material médico-hospitalar e, nos demais casos, pelo Ministério da Educação e Cultura, a fim de comprovarem a inscrição regular da entidade beneficente no órgão competente. 10.2.6 Uma vez que se verifique estar a instituição brasileira devidamente registrada perante as autoridades competentes, o representante legal da instituição poderá apresentar a Carta de Doação às autoridades aduaneiras, para que se faça o despacho dos bens doados. 10.2.7 A isenção para os bens importados por instituições científicas somente será reconhecida se os mesmos constarem de projeto de pesquisa científica aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (Art. 136, 147, 148, 186-E, 186-Fe 256, inciso II, alínea "h", do Decreto º 6.759, de 2009). PLANTAS E ANIMAIS 10.3.1 A Autoridade consular deverá informar aos interessados que o ingresso no Brasil com plantas e animais estará condicionado à apresentação do Certificado Fitossanitário (CF) da planta ou Certificado Zoossanitário Internacional (CZI) do animal, emitido por autoridades locais competentes. Para cães e gatos, deverá ser apresentado, ainda, certificado de vacinação antirrábica. 10.3.2 Conforme determinação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), a entrada do animal ou da planta só será autorizada se o CF ou CZI forem bilíngues (escritos no idioma local ou inglês e português) ou forem traduzidos por tradutor público juramentado. 10.3.3 A necessidade ou não de legalização consular de tais documentos será baseada na reciprocidade de tratamento pelas autoridades do país de origem da planta ou do animal. A informação atualizada sobre os países que não exigem legalização de CF e CZI emitidos no Brasil poderá ser obtida mediante consulta à SERE/DPAGRO. 10.3.4 Importante observar as seguintes vedações: a) nenhuma espécie animal da fauna silvestre, assim considerada os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, poderá ser introduzida no País sem parecer técnico e licença expedida pelo Ministério do Meio Ambiente; b) É proibida a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto (Art. 620 e Art. 621, Decreto 6.759 de 2009). 10.3.5 O transporte para o exterior, de animais silvestres, lepidópteros, e outros insetos e seus produtos, depende de guia de trânsito, fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente (Art. 622, Decreto 6.759 de 2009. Normas sanitárias para o trânsito de caninos e felinos domésticos oriundos do Mercosul 10.3.6 As normas aprovadas no âmbito do MERCOSUL serão aplicadas para o trânsito regional de caninos e felinos de vida doméstica, como acompanhantes de passageiros. 10.3.7 Os caninos e felinos em trânsito deverão estar acompanhados de um certificado Zoossanitário e de um atestado de vacinação antirrábica, expedidos por um médico veterinário oficial ou por um médico veterinário credenciado. 10.3e.8 No certificado Zoossanitário e no atestado de vacinação antirrábica deverão constar os seguintes dados: a) do proprietário do animal: nome completo, endereço residencial (rua, número, cidade, Estado e País); b) do animal: nome, raça, sexo, data do nascimento, tamanho, pelagem e sinais particulares. 10.3.9 No certificado Zoossanitário, além dos dados referidos anteriormente, deverão estar indicados os países de procedência e de destino. 10.3.10 O atestado de vacinação antirrábica será requerido para caninos e felinos com mais de três meses de idade, devendo ter sido realizada há pelo menos trinta dias antes da data da movimentação do animal, no caso de primeira vacinação, com validade máxima de um ano. 10.3.11 No certificado Zoossanitário deverá estar comprovado que o animal identificado foi examinado dentro dos dez dias anteriores à data de entrada no país, não apresentando sinais clínicos de doenças próprias da espécie. Normas sanitárias para a importação de caninos e felinos domésticos de outros países 10.3.12 As normas aprovadas no âmbito do MERCOSUL serão aplicadas na importação de caninos e felinos domésticos de terceiros países, quando acompanharem passageiros. 10.3.13 No caso de animais provenientes de países que declaram oficialmente junto ao OIE a presença em seu território de Peste Equina Africana e/ou Febre do Vale do Rift, no Certificado deverão constar também as seguintes informações: a) que no lugar de origem e num raio de 50 (cinquenta) quilômetros deste, não foram registrados casos das doenças citadas no caput da presente alínea, nos últimos 3 (três) anos; b) que os animais não estiveram, durante este período, em regiões afetadas por estas doenças. 10.3.14 Os animais que cumprirem com os requisitos anteriores não realizarão quarentena de importação. Em caso de suspeita de doenças infectocontagiosas, zoonóticas ou de alto risco, a autoridade veterinária determinará as providências que assegurem seu isolamento e correspondentes medidas sanitárias. 10.3.15 Os Postos deverão disponibilizar em suas respectivas páginas no Portal Consular uma versão bilíngue (português e inglês ou língua local) do Modelo de Certificado Zoossanitário Internacional (CZI), preparado pelo MAPA, a ser utilizado por pessoas provenientes de países não pertencentes ao MERCOSUL. O referido modelo encontra-se disponível na página principal do Portal Consular (clicar em "Retorno ao Brasil", "Guia do Brasileiro Regressado", "Animais de Estimação"). Importação de animais vivos (exceto cães e gatos) 10.3.16 A Autoridade consular só poderá legalizar certificado estrangeiro para importação de animais vivos para o Brasil (exceto cães e gatos), mediante a apresentação pelo interessado de comprovante de autorização de importação expedido pelo MAPA, conforme os termos da Instrução Normativa nº 01/MAPA, de 14 de janeiro de 2004. 10.3.17 As informações relativas à obtenção da autorização prévia do MAPA deverão ser obtidas diretamente na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEDESA) do Estado da Federação em que se dará o ingresso do animal. 10.3.18 O teor da Instrução Normativa nº 01/MAPA, de 14 de janeiro de 2004, e os endereços e telefones das SEDESAs poderão ser obtidos no sítio do Ministério da Agricultura. 10.3.19 Quando se tratar da entrada de animais silvestres exóticos no Brasil, a Autoridade consular deverá orientar o interessado a obter, primeiramente, a Licença de Importação junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), que poderá ser contatado no seguinte e-mail: linhaverde@ibama.gov.br e, posteriormente, a autorização prévia de importação do MAPA. 10.3.20 A relação dos animais não considerados silvestres pode ser encontrada no sítio do IBAMA: www.ibama.gov.br. 10.3.21 Para a autenticação dos documentos referidos nas normas anteriores deverão ser cobrados os emolumentos previstos na TEC. 10.3.22 Os telegramas de consultas sobre os assuntos tratados nesta Seção deverão ser transmitidos para a SERE/DAC/DPAGRO.
Documentos de Viagem Expedidos no Brasil 11.1.1 São documentos de viagem expedidos pelo Ministério das Relações Exteriores, no Brasil: I - Passaporte Diplomático - PADIP; II - Passaporte Oficial - PASOF. Documentos de Viagem Expedidos no Exterior 11.1.2 São documentos de viagem expedidos pelo Ministério das Relações Exteriores, no exterior: I - Passaporte Diplomático - PADIP; II - Passaporte Oficial - PASOF; III - Passaporte Comum - PACOM; IV - Passaporte para Estrangeiro - PASES; V - Passaporte de Emergência - PASEM; VI - Autorização de Retorno ao Brasil- ARB; VII - Carteira de Matrícula Consular - CMC; e VIII - Laissez-Passer - LP. Documentos de Viagem Expedidos para Brasileiros 11.1.3 São documentos de viagem expedidos para brasileiros: I - Passaporte Diplomático - PADIP; II - Passaporte Oficial - PASOF; III - Passaporte Comum - PACOM; IV - Passaporte de Emergência - PASEM; V - Autorização de Retorno ao Brasil- ARB; e VI - Carteira de Matrícula Consular - CMC. Documentos de Viagem Expedidos para Estrangeiros 11.1.4 São documentos de viagem expedidos para estrangeiros: I - Passaporte Diplomático - PADIP; II - Passaporte Oficial - PASOF; III - Passaporte para Estrangeiro - PASES; IV - Passaporte de Emergência - PASEM; V - Laissez-Passer - LP; e VI - Autorização de Retorno ao Brasil - ARB. Propriedade dos Documentos de Viagem 11.1.5 O passaporte e demais documentos de viagem são de propriedade da União, cabendo aos titulares a posse direta e o uso regular, podendo ser apreendidos em caso de suspeita de fraude ou uso indevido. 11.1.6 Os documentos de viagem são pessoais e intransferíveis: fraudes e cessão a outra pessoa constituem crimes pela lei brasileira. 11.1.7 É dever do titular comunicar imediatamente à Autoridade consular ou Policial brasileira mais próxima a ocorrência de perda, apreensão, extravio, furto, roubo, adulteração, inutilização, destruição total ou parcial do documento de viagem, bem como sua recuperação, quando for o caso. 11.1.8 A comunicação de apreensão do documento de viagem por autoridade estrangeira ou particular deverá ser transmitida com urgência à SERE/DDAC. 11.1.9 Ocorrendo a apreensão de documento de viagem brasileiro, por autoridade estrangeira ou por particular, conforme descrito na N.S.C.J 11.1.7, a Autoridade consular competente deverá, por intermédio da Embaixada do Brasil no país em questão, solicitar sua restituição. Caso tal pedido não seja atendido em tempo razoável, deverá ser registrado o cancelamento do documento no SCI.ng. Expedição de Documentos de Viagem 11.1.10 Os documentos de viagem elencados na NSCJ 11.1.1 serão autorizados, no território nacional, pelo ministro de Estado das Relações Exteriores, secretário-geral das Relações Exteriores, secretário de Assuntos Consulares, Cooperação e Cultura, diretor do Departamento Consular ou pelo chefe da Divisão de Documentos e Atos Consulares, conforme portaria do ministro de Estado, publicada em Boletim de Serviço, em seus substitutos legais ou delegados. 11.1.11 Os documentos de viagem serão autorizados, no exterior, pelo chefe da Missão Diplomática ou Repartição consular, seus substitutos legais ou delegados. É vedada a emissão de documento de viagem no exterior sem expressa solicitação ou expresso consentimento do titular, ressalvados os casos em que se trate de extraditando para o Brasil, que não possua documento de viagem válido para ingressar no território nacional. 11.1.12 Na solicitação de Documento de Viagem com o comparecimento pessoal do requerente, a documentação deverá ser apresentada no original. Excepcionalmente, a critério da administração pública, documentos inseridos no SCI.ng em ocasiões anteriores poderão ser utilizados para a confecção de novos documentos de viagem, dispensando nestes casos a apresentação dos documentos originais correspondentes. 11.1.13 Caso a documentação, em todo ou em parte, necessária à concessão do Documento de Viagem só possa ser apresentada a Repartição consular distinta daquela onde o documento foi solicitado, ela deverá ser acrescentada ao requerimento do interessado, no SCI.ng, pela Repartição consular onde foi verificada. Após a inserção dos documentos escaneados, o Posto salvará o requerimento aberto e, em seguida, fará sua desvinculação, a fim de que a Repartição consular que expedirá o documento de Viagem solicitado possa dar continuidade ao processo. 11.1.14 Na solicitação de passaporte comum por terceiro ou via postal, que deverá ser sempre registrada no SCI.ng, será aceita apenas a documentação original. Excepcionalmente, a critério da administração pública, documentos inseridos no SCI.ng em ocasiões anteriores poderão ser utilizados para a confecção de novo passaporte comum, dispensando nestes casos a apresentação dos documentos originais correspondentes. A assinatura no formulário do SERPRO deverá ser reconhecida por semelhança. 11.1.15 Na solicitação de passaporte diplomático ou oficial por terceiro ou via postal, no exterior, que deverá ser sempre registrada no SCI, será aceita apenas a documentação original (aí excluídas cópias, mesmo que autenticada em cartório). Excepcionalmente, a critério da administração pública, documentos inseridos no SCI.ng em ocasiões anteriores poderão ser utilizados para a confecção de novo passaporte diplomático ou oficial, dispensando nestes casos a apresentação dos documentos originais correspondentes. 11.1.16 Caso um solicitante de novo passaporte possua outro passaporte da mesma categoria ainda válido, este deverá ser apresentado à Autoridade consular, que o cancelará e devolverá ao solicitante. Eventual não devolução de passaporte cancelado deverá ser embasada exclusivamente em motivos de suspeita de fraude ou adulteração. Os documentos de viagem retidos pela Autoridade consular deverão ser remetidos à SERE/DDAC, por GMD, para envio ao DPF. 11.1.17 O interessado que não apresentar o passaporte anterior ainda válido (ou seja, dentro do prazo de validade e, portanto, ainda não expirado) deverá anexar ao pedido registro policial de ocorrência ou assinar declaração, sob as penas da lei, indicando os motivos da não apresentação do documento. 11.1.18 A Autoridade consular concedente poderá determinar diligências para a localização do passaporte anterior ou esclarecimentos dos motivos para a sua não apresentação, antes de conceder novo passaporte. 11.1.19 A concessão de passaporte em substituição a outro não apresentado para cancelamento, se válido (ou seja, dentro do prazo de validade e, portanto, ainda não expirado), só deverá ocorrer após o registro do cancelamento do documento anterior no SCI.ng. Nesse registro, deverá constar a razão alegada para a não apresentação do documento anterior, válido. 11.1.20 Os PACOMs terão validade de até 10 anos, podendo ser substituídos a qualquer momento, a pedido do titular. Sua emissão será feita mediante apresentação dos documentos exigidos pela NSCJ 11.2.26 e seguintes, do passaporte anterior (quando houver) se ainda válido (ou seja, dentro do prazo de validade e, portanto, ainda não expirado), além do pagamento dos emolumentos consulares correspondentes. Também é condição para emissão de PACOMs a realização de consulta, a partir da página do SCI.ng, ao Sistema Nacional de Passaportes (SINPA), ao Sistema de Controle e Emissão de Documentos de Viagem (SCEDV), ao Módulo Alertas e Restrições (MAR) e ao Módulo Dados de Viajantes (STI). O antigo documento de viagem, válido ou não, será obrigatoriamente cancelado no SCI.ng por ocasião da entrega do novo PACOM. No campo "Observação" deverão ser registrados os seguintes termos: "Concedido em substituição ao passaporte [número do documento]".
Parágrafo único. A inclusão da filiação para maiores de idade na etiqueta M1 é opcional e condicionada à disponibilidade de espaço na referida etiqueta. 11.1.21 No caso de solicitação de novo passaporte por correio, o PACOM a ser substituído, se ainda válido (ou seja, dentro do prazo de validade e, portanto, ainda não expirado), deverá obrigatoriamente ser enviado pelo interessado para cancelamento. Caso o interessado envie apenas a cópia ou não envie o passaporte anterior válido a ser substituído, o novo PACOM só será impresso e entregue mediante a apresentação: I - Do passaporte anterior válido para cancelamento; II - De ocorrência policial de extravio, furto ou roubo; ou III - De declaração assinada pelo requerente, sob as penas da lei, indicando os motivos da não apresentação do documento. Caso o requerente necessite reter o PACOM válido como documento de identificação, este fato pode ser apresentado como justificativa aceitável para efeitos desta alínea. 11.1.22 Na hipótese de que trata a NSCJ 11.1.21, a não apresentação, no prazo de 90 dias, dos documentos elencados nos itens de i a iii implicará no cancelamento do documento expedido sem devolução do valor pago. Nesses casos, para que seja emitido um outro PACOM, o requerente deverá preencher e enviar novo requerimento, além de pagar novamente os emolumentos. 11.1.23 Na hipótese de não apresentação do PACOM anterior ainda válido (ou seja, dentro do prazo de validade e, portanto, ainda não expirado), mesmo que fornecidos os documentos da NSCJ 11.1.17, o novo PACOM será emitido com prazo máximo de 4 anos de validade. 11.1.24 Na hipótese de reincidência da não apresentação do PACOM anterior válido (ou seja, dentro do prazo de validade e, portanto, ainda não expirado), o novo PACOM será emitido com prazo máximo de 2 anos de validade. Na hipótese de terceiro pedido, sem apresentação do documento válido a ser substituído, será emitido PACOM com prazo máximo de 1 ano. 11.1.25 No caso de reincidências subsequentes, a validade do PACOM será de, no máximo, 7 meses. 11.1.26 Caso um passaporte concedido com prazo reduzido com base nas NSCJ 11.1.22 a 11.1.24, ainda válido, seja apresentado no momento da emissão de um novo documento de viagem, o prazo regulamentar de 10 anos será restabelecido. 11.1.27 Nos casos de cidadãos brasileiros em liberdade condicional ou procurados pela Justiça local, a Autoridade consular deverá primeiramente contatar as autoridades locais competentes para verificar se o interessado está impedido de deixar o país. Essa informação deverá constar da consulta que será feita à SERE/DDAC, visando à concessão ou denegação de PACOM/ARB. 11.1.28 Para evitar que o cidadão permaneça em território estrangeiro sem documento nos casos citados na NSCJ 11.1.27, poderá ser concedida carteira de matrícula consular (CMC) ou PACOM com limitação territorial e/ ou temporal. I - A limitação territorial será feita com a obliteração do último parágrafo da primeira contracapa dos passaportes biométricos e por meio de observação em etiqueta M1 na página 4, nos seguintes termos: "Documento válido apenas para o Brasil e (país específico) / Document valid only for Brazil and (país específico)". II - No caso de o cidadão brasileiro estar impedido de deixar o território estrangeiro em virtude de decisão judicial das autoridades locais, além da limitação territorial, deverá ser acrescida a seguinte observação: "O titular tem ordem judicial [detalhar data (dd/mm/aaaa - o mês deve ser abreviado em três letras) e a autoridade expedidora] que o impede de abandonar [país específico]". A referida anotação deverá ser colocada, ainda, em inglês: "The bearer of this passport has a court order [detalhar data (dd/mm/aaaa - o mês deve ser abreviado em três letras) e a autoridade expedidora] which prevents him/her from leaving [país específico]". III - Possível limitação temporal será determinada caso a caso pela Autoridade consular de acordo com a situação jurídica do interessado. 11.1.29 Qualquer Repartição consular poderá, observadas as normas aplicáveis, expedir documento de viagem brasileiro, independentemente do lugar de residência do interessado ou da jurisdição consular. 11.1.30 Computar-se-ão os prazos de validade dos documentos de viagem a partir da data de sua expedição registrada no documento, incluindo a data do seu vencimento. 11.1.31 Nos Postos, o titular ou seu representante deverá conferir a exatidão dos dados, confirmando-os pela assinatura de recibo, tornando-se responsável pela exatidão das informações. O documento será então ativado/entregue, marcando-se assim a passagem da responsabilidade pela guarda do documento da Repartição consular para seu titular. O ato de ativar/entregar o documento confirmará de imediato ao Departamento de Polícia Federal a autenticidade do passaporte. Os passaportes só poderão ser utilizados após ativação no sistema. 11.1.32 O documento de viagem remetido por via postal será ativado antes de sua remessa e qualquer correção implicará emissão de novo passaporte e nova cobrança de emolumentos. Tal fato deve ser informado ao solicitante com antecedência. 11.1.33 É vedado o apensamento de cadernetas. 11.1.34 O documento de viagem só é válido após preenchimento do campo "assinatura do titular" na página 3 do passaporte. O preenchimento se dará por assinatura ou carimbo com os dizeres "incapacitado para assinar/unable to sign". Os postos devem atentar para a disponibilidade do referido carimbo e, quando necessário, devem mandar confeccioná-lo localmente, de acordo com as instruções de dispêndio previstas no GAP ou em circulares telegráficas. 11.1.35 Os responsáveis por menores de idade, tutores ou curadores não estão autorizados a assinar os documentos de viagem pelos menores, tutelados ou curatelados. Caso o menor não possa assinar, deverá ser aplicada a norma 11.1.33. 11.1.36 Na eventualidade de emissão de documento de viagem com supressão de partículas do nome e/ou abreviaturas, em razão de limitações técnicas do sistema, o nome completo deverá ser grafado em observação aposta em etiqueta M1, com o seguinte texto: "O nome completo do titular é: // The full name of the bearer is: (nome completo do titular)". Alteração em Estatuto Pessoal 11.1.37 A alteração do registro de estatuto pessoal de brasileiro, caso implique alteração dos dados inscritos no passaporte, ensejará a expedição de novo documento de viagem, com respectiva apresentação de todos os documentos previstos em 11.2.25 e seguintes, bem como pagamento de emolumentos. O campo reservado para observações está destinado à complementação de informações e não é admitido, ali ou em qualquer parte do documento, correções de dados impressos no documento. 11.1.38 Para a emissão de passaporte biométrico com alterações em estatuto pessoal, em função de casamento ou divórcio, o (a) requerente deverá apresentar os seguintes comprovantes: I - nos casos de separação judicial ou divórcio havido no Brasil, certidão de registro de casamento com as averbações correspondentes; II - nos casos de divórcio de brasileiro ocorrido no exterior, certidão de registro de casamento emitida por cartório brasileiro, contendo a devida averbação do divórcio; III - nos casos de casamento celebrado no Brasil de dois nacionais brasileiros, ou de nacional brasileiro e estrangeiro, certidão de registro de casamento emitida por cartório brasileiro; IV - nos casos de casamento celebrado no exterior de dois nacionais brasileiros, ou de nacional brasileiro e estrangeiro, certidão de registro de casamento lavrada em Repartição consular brasileira ou certidão de registro de casamento já transcrita em cartório brasileiro. 11.1.39 Para as alterações em estatuto pessoal de brasileiro decorrentes de tradução de nomes próprios ou de família, mudança de nomes (exceto nos casos de casamento ou divórcio) e mudança de sexo, será obrigatória a apresentação de prova documental da respectiva averbação, efetuada no Brasil. Nesse caso, aplicar-se-á a NSCJ 11.1.37. 11.1.40 Nos casos da NSCJ 11.1.37, a Autoridade consular deverá informar os interessados de que deverão trazer prova documental de quaisquer averbações feitas em certidão brasileira de registro de nascimento. Documentos de Viagem para Menores e Outros Incapazes 11.1.41 A concessão de passaporte a filho, nascido no exterior, de nacional brasileiro requererá prévio registro consular de nascimento (ver NSCJ 4.4.1). Na impossibilidade de efetuar tal registro ou na recusa do(s) responsável(eis) do menor em registrá-lo, a concessão do passaporte será denegada e o fato deverá ser consignado no campo "dados adicionais" do requerimento de documento de viagem. 11.1.42 A recusa do(s) responsável(eis) legal(is) brasileiro(s) em registrar o nascimento de filho deverá ser objeto de declaração expressa, devidamente assinada, a ser mantida nos arquivos da Repartição consular, tendo em vista o disposto na Lei dos Registros Públicos/1973, nos seguintes termos: "Declaro, para os devidos fins, que não tenho a intenção, no presente momento, de requerer a lavratura do registro de nascimento de meu filho (nome, local e data de nascimento) nesta Repartição consular. Informo, ainda, que estou ciente de que a aquisição da nacionalidade brasileira originária e a obtenção de documento de viagem brasileiro estarão condicionados ao registro consular de nascimento". A eventual recusa em assinar tal declaração deverá ser consignada no campo "dados adicionais" do requerimento de passaporte.
Parágrafo único. Caso solicitem a emissão de visto em passaporte estrangeiro de seu filho, a Autoridade consular deverá proceder em conformidade com a NSCJ 12.1.71. Nos casos em que o registrando não tenha outra nacionalidade, poder-se-á, excepcionalmente, ser concedido Passaporte para Estrangeiro (PASES). 11.1.43 A concessão de passaporte a brasileiros nascidos no exterior poderá ocorrer conforme a NSCJ 11.1.59 e seguintes. 11.1.44 Os nomes dos pais deverão ser grafados, obrigatoriamente, tal como aparecem no registro ou certidão de nascimento brasileira do requerente, salvo em casos decorrentes de sentença judicial, em observação aposta em etiqueta M1, afixada na página reservada às autoridades brasileiras, com o seguinte texto: "Filiação: pai (nome completo do pai) e mãe (nome completo da mãe)". Quando, por solicitação dos genitores ou responsáveis legais, for dada autorização de viagem para o menor, esta poderá ser inscrita abaixo dos nomes dos pais na etiqueta M1. Foram cadastrados modelos editáveis do texto dessa autorização de viagem no Sistema Consular Integrado nova geração (SCI.ng) que devem, em princípio, cobrir as situações mais comuns: I - Autorização dos genitores, pelo prazo do passaporte: a) O titular está autorizado pelo(s) genitor(es), pelo prazo deste documento, a viajar desacompanhado. (Res. CNJ 131/11, Art.13); b) O titular está autorizado pelo(s) genitor(es), pelo prazo deste documento, a viajar com um deles, indistintamente. (Res. CNJ 131/11, Art.13); ou c) O titular está autorizado pelo(s) genitor(es), pelo prazo deste documento, a viajar acompanhado por terceiro, (nome), Id./Passaporte n°. (Res. CNJ 131/11, Art.13). II - Autorização dos genitores, por prazo determinado: a) O titular está autorizado pelo(s) genitor(es), até (dia/mês/ano), a viajar desacompanhado. (Res. CNJ 131/11, Art.13); b) O titular está autorizado pelo(s) genitor(es), até (dia/mês/ano), a viajar com um deles, indistintamente. (Res. CNJ 131/11, Art.13); ou c) O titular está autorizado pelo(s) genitor(es), até (dia/mês/ano), a viajar acompanhado por terceiro, (nome), Id./Passaporte n°. (Res. CNJ 131/11, Art.13). III - Autorização do responsável legal, pelo prazo do passaporte: a) O titular está autorizado pelo responsável legal, pelo prazo deste documento, a viajar desacompanhado. (Res. CNJ 131/11, Art.13); ou b) O titular está autorizado pelo responsável legal, pelo prazo deste documento, a viajar acompanhado de terceiro, (nome), Id./Passaporte n°. (Res. CNJ 131/11, Art.13). IV - Autorização do responsável legal, por prazo determinado: a) O titular está autorizado pelo responsável legal, até (dia/mês/ano), a viajar desacompanhado. (Res. CNJ 131/11, Art.13); ou b) O titular está autorizado pelo responsável legal, até (dia/mês/ano), a viajar acompanhado por terceiro, (nome), Id./Passaporte n°. (Res. CNJ 131/11, Art.13). 11.1.45 Incapazes são todos os indivíduos que não podem exercer pessoalmente todos ou determinados atos da vida civil. Quanto à requisição de passaportes, considerar-se-ão incapazes: I - os menores de dezoito anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade; IV - o silvícola que não atender ao previsto no art. 9º da Lei nº 6.001/73: "qualquer índio poderá requerer ao Juiz competente a sua liberação do regime tutelar previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes: a) idade mínima de 21 anos; b) conhecimento da língua portuguesa; c) habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional; d) razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional.
Parágrafo único. O Juiz decidirá após instrução sumária, ouvidos o órgão de assistência ao índio e o Ministério Público, transcrita a sentença concessiva no registro civil". 11.1.46 A incapacidade cessa por: I - emancipação, decorrente da concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público brasileiro, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - casamento válido segundo as leis brasileiras; III - exercício de emprego público brasileiro efetivo; IV - colação de grau em curso de ensino superior; e V - por haver empreendido estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. 11.1.47 A Autoridade consular deverá observar os seguintes prazos de validade ao conceder passaportes para menores de idade: I - 0 a 1 ano - validade de 1 ano; II - 1 a 2 anos - validade de 2 anos; III - 2 a 3 anos - validade de 3 anos; IV - 3 a 4 anos - validade de 4 anos; e V - a partir de 4 anos - validade de 5 anos. 11.1.48 Não será admitido o arrolamento de menores no passaporte do pai, mãe ou responsável. 11.1.49 Ao menor brasileiro titular ou incluído em documento de viagem estrangeiro, poderá ser concedido documento de viagem brasileiro. 11.1.50 Ao menor brasileiro cujo nascimento não tenha sido registrado em repartição brasileira competente poderá, eventualmente, ser concedido visto de entrada em passaporte estrangeiro. 11.1.51 A Autoridade consular deverá alertar os interessados sobre eventual necessidade de emissão de Autorização de Viagem para menores brasileiros ao exterior, conforme os procedimentos previstos na NSCJ 4.6.31 e seguintes. 11.1.52 A concessão de documento de viagem (passaporte, ARB, CMC e LP) a menor de dezoito anos, salvo nas hipóteses de cessação de incapacidade previstas em lei, é vedada sem a expressa autorização: I - de ambos os pais ou responsável legal; II - de apenas um dos pais ou responsável legal, no caso de óbito ou destituição do poder familiar de um deles, comprovado por certidão de óbito ou decisão judicial brasileira ou estrangeira legalizada; e III - do único genitor registrado na certidão de nascimento ou documento de identidade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto à concessão do documento de viagem do menor, o documento será concedido mediante decisão judicial brasileira ou estrangeira legalizada. Menor e Genitores Residentes no Exterior 11.1.53 Nas diferentes situações aplicáveis à emissão de documentos de viagem para menores no exterior, as Repartições consulares deverão proceder em conformidade com os dispositivos elencados a seguir: I - Menor e genitores residentes no exterior. Nos casos em que o menor e seus genitores forem residentes no exterior, notadamente nos casos em que o menor também tenha a nacionalidade do país de residência, a autorização para concessão de documento de viagem faltante do segundo genitor poderá ser suprida pela apresentação de autorização judicial para emissão de passaporte, emitida por juiz brasileiro ou estrangeiro. Caso o requerente não disponha da referida autorização, deverá ser orientado a solicitá-la junto a autoridade judicial do país de residência do menor, em consonância com do Art. 3º da "Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças", promulgada pelo Decreto nº 3.413/00 (mesmo que o país de residência não seja parte da referida convenção). II - Ambos os genitores são brasileiros e um deles encontra-se em paradeiro desconhecido. Quando ambos os genitores forem brasileiros e o genitor requerente declarar que o outro genitor se encontra em paradeiro desconhecido, o requerente deverá ser orientado a solicitar, no Brasil, o suprimento judicial da autorização. Para tanto, deverá ser aconselhado a contatar defensor público, seguindo os procedimentos da "Cartilha de Orientação Jurídica aos Brasileiros no Exterior" ou a contratar, no Brasil, advogado habilitado. Alternativamente, a autorização emitida por autoridade competente do país de residência habitual do menor também poderá ser aceita. Quando o documento de viagem for emitido por Repartição consular distinta do país de residência do menor, a autorização da autoridade competente deverá ser apostilada ou legalizada. III - Responsável legal que não seja um dos genitores nomeado por decisão judicial brasileira, ou por decisão judicial estrangeira devidamente legalizada ou apostilada. Poderá ser concedido passaporte a menor cujo requerente comprove ser o seu "guardião por prazo indeterminado" (anteriormente nominado "guardião definitivo") ou o seu tutor. Nesse caso, o guardião ou o tutor, que não poderá ser um dos genitores, deverá ter sido nomeado em termo de compromisso emitido pela Justiça brasileira (art. 7º da Resolução nº 131 do CNJ), ou por decisão judicial estrangeira devidamente apostilada ou legalizada. Situação de grave risco à integridade física ou psicológica do menor ou genitor brasileiro 11.1.54 Caracterizada situação de grave risco à integridade física e/ou psicológica do menor e/ou do genitor brasileiro requerente, a SERE (DDAC/DAC) deverá ser consultada sobre a possibilidade de autorização excepcional para a concessão de passaporte. Tal solicitação deverá ser formulada mesmo nos casos enquadrados na NSCJ 11.1.52, tendo em vista o disposto no Art. 13 da Convenção sobre Sequestro Internacional de Crianças. Ausência de qualquer responsável legal 11.1.55 Na ausência de qualquer responsável legal pelo menor, a SERE (DDAC/DAC) deverá ser consultada sobre a possibilidade de autorização excepcional para concessão de passaporte. 11.1.56 A autorização poderá ser dada por apenas um dos pais do menor, nos casos de óbito ou destituição do poder familiar de um deles. Nos casos de óbito, serão comprovados por certidão de óbito brasileira original, para genitor brasileiro, ou certidão de óbito estrangeira apostilada ou legalizada, para genitor estrangeiro. Os casos de destituição do poder familiar serão comprovados por decisão judicial brasileira ou estrangeira apostilada ou legalizada, conforme o caso que em que se aplique ou não a Convenção da Apostila de Haia. 11.1.57 É possível a emissão de documento de viagem de menor quando for solicitado pelo único genitor registrado na certidão de nascimento ou documento de identidade do menor. 11.1.58 A Autorização de Retorno ao Brasil e a Carteira de Matrícula Consular poderão ser concedidas, com validade anterior ao início da maioridade civil, a menores e outros incapazes, mediante autorização dos genitores, tutores ou responsáveis legais. Documento de viagem para brasileiro nascido no exterior 11.1.59 São brasileiras todas as pessoas elencadas no artigo 12, incisos I e II da Constituição Federal, e receberão documentos como tais. 11.1.60 Para o nascido no exterior, devidamente registrado em Repartição consular brasileira, não se faz necessária a opção pela nacionalidade brasileira nem a residência no Brasil como requisitos para receber documento de viagem brasileiro como brasileiro nato (Emenda Constitucional nº 54/2007). 11.1.61 Conforme o disposto na NSCJ 5.1.9, nos casos em que um filho de cidadão brasileiro, nascido no exterior, maior de 18 anos ou emancipado, solicitar a emissão de documento de viagem e for portador de certidão de nascimento e/ou de documento de identidade em que conste anotação sobre a necessidade de opção pela nacionalidade brasileira após atingida a maioridade, a Autoridade consular deverá proceder da seguinte forma: I - aos nascidos entre 07/07/1994 e 20/09/2007, na vigência da Emenda Constitucional nº 03/94, e registrados em Repartição consular brasileira, cuja certidão de nascimento ainda não tenha sido transcrita no Brasil: o documento de viagem poderá ser concedido normalmente, por força do disposto na Emenda Constitucional nº 54/2007. Nesses casos, o interessado deverá ser orientado a solicitar previamente à emissão do documento de viagem uma 2ª via da certidão consular de nascimento, conforme o disposto na NSCJ 4.4.22. II - aos nascidos na vigência da Emenda Constitucional nº 03/94 e registrados em Repartição consular brasileira, cuja certidão consular de nascimento já tenha sido transcrita no Brasil, o documento de viagem poderá ser concedido, a fim de que o interessado possa providenciar, com a brevidade possível, junto ao Cartório que lavrou a transcrição, a retificação do registro e a emissão de uma 2ª via da certidão sem a anotação referente à necessidade de opção. Nesse caso, o passaporte deverá conter a seguinte observação: "Passaporte concedido para fins de regularização da situação perante o Registro Civil brasileiro, que deverá ser providenciada em até 30 dias após o seu primeiro ingresso no Brasil". Possuindo o interessado outra nacionalidade, poderá viajar ao Brasil com o passaporte estrangeiro e ao amparo de visto de turista. III - aos nascidos na vigência da Emenda Constitucional nº 03/94, cuja certidão estrangeira de nascimento, não registrada em Repartição consular brasileira, tenha sido transcrita diretamente em Cartório de Registro Civil brasileiro: àqueles que não possuam outra nacionalidade, o passaporte poderá ser concedido normalmente, a fim de que o interessado possa providenciar, com a brevidade possível, a opção (confirmação) pela nacionalidade brasileira, mediante ação que deverá ser ajuizada na Justiça Federal. Nesse caso, o passaporte deverá conter a seguinte observação: "Passaporte concedido para fins da opção prevista na alínea "c" do art. 12 da Constituição Federal, a ser providenciada em até 30 dias após o primeiro ingresso no Brasil." Possuindo o interessado outra nacionalidade, poderá viajar ao Brasil com o passaporte estrangeiro e ao amparo de visto de turista. IV - aos nascidos antes da vigência da Emenda Constitucional nº 03/94, cuja certidão estrangeira de nascimento, não registrada em Repartição consular brasileira, tenha sido transcrita diretamente em Cartório de Registro Civil brasileiro: àqueles que não possuam outra nacionalidade, o passaporte poderá ser concedido normalmente, a fim que o interessado possa providenciar, com a brevidade possível, a opção (confirmação) pela nacionalidade brasileira, mediante ação que deverá ser ajuizada na Justiça Federal. Nesse caso, o passaporte deverá conter a seguinte observação: "Passaporte concedido para fins da opção prevista na alínea "c" do art. 12 da Constituição Federal, a ser providenciada em até 30 dias após o primeiro ingresso no Brasil." Possuindo o interessado outra nacionalidade, poderá viajar ao Brasil com o passaporte estrangeiro e ao amparo de visto de turista. 11.1.62 Não há qualquer restrição à emissão de documentos de viagem para brasileiro detentor de múltiplas nacionalidades. 11.1.63 O PACOM não será concedido àquele que tiver sua perda de nacionalidade publicada no Diário Oficial da União. 11.1.64 O brasileiro que tiver requerido a perda de sua nacionalidade brasileira terá direito, até a data da publicação do Decreto de perda, ao uso do documento de viagem brasileiro e à concessão de novo documento de viagem com validade regulamentar. Nesse caso, deverá ser feita a seguinte anotação: "O titular requereu a perda da nacionalidade brasileira. A validade do presente documento de viagem cessará na data da publicação do decreto de perda de nacionalidade." 11.1.65 Deverão ser incluídas no registro dos dados biográficos no SCI.ng as demais nacionalidades estrangeiras do requerente de passaporte brasileiro. Controle de Estoque de Documentos de Viagem 11.1.66 A SERE/DDAC encaminhará às Repartições consulares, mediante solicitação, cadernetas de passaportes (PADIPs, PASOFs, PACOMs, PASES e PASEMs) e laissez-passer (LPs), laminados identificadores (I1), etiquetas multi-uso (M1), laminados de segurança (S1) e folhas multi-uso (F1) para emissão de ARB, entre outros. 11.1.67 O Posto poderá solicitar novas remessas de documentos, diretamente à SERE, por intermédio do SCI.ng. 11.1.68 O Posto deverá verificar a conformidade das remessas e confirmar seu recebimento por meio da leitura e registro dos códigos de barra no SCI.ng. 11.1.69 As cadernetas de passaporte e seus insumos padronizados deverão ser guardados em segurança, sob a responsabilidade do Chefe do Posto. Cada funcionário a quem for repassado parte do material terá responsabilidade sobre os itens a ele transferidos. O eventual extravio ou furto de caderneta de documento de viagem, laminado ou etiqueta deverá ser imediatamente comunicado à SERE/DDAC. 11.1.70 Cabe à Autoridade consular verificar, mensalmente, a correção dos dados sobre material consular apresentados automaticamente pelo SCI.ng, alertando a SERE em caso de discrepância. Cancelamento de Documentos de Viagem 11.1.71 Os documentos de viagem inutilizados, perdidos, roubados e furtados deverão ser obrigatoriamente cancelados no SCI.ng. Nestes casos a perda e o cancelamento serão registrados no SINPA e o DPF/MJSP o comunicará à Interpol. 11.1.72 Não serão cobrados emolumentos pela emissão de termo consular de perda, furto ou extravio. 11.1.73 O documento de viagem cancelado e não apreendido deverá ser devolvido ao titular. 11.1.74 O passaporte extraviado devolvido à Repartição consular antes do seu cancelamento físico e no SCI.ng poderá ser devolvido ao titular. Caso se emita novo passaporte da mesma categoria em sua substituição, o documento anterior somente poderá ser devolvido a seu titular após ser cancelado fisicamente e no SCI.ng. 11.1.75 Os passaportes expirados ou que tenham todas as suas páginas preenchidas serão cancelados fisicamente e no SCI.ng, conservando-se intactos os vistos válidos. 11.1.76 O cancelamento físico deverá ser feito por corte diagonal dos cantos externos, superior e inferior, das capas do documento de viagem. Adicionalmente, deverá ser aposta inscrição da palavra "cancelado" na página 1 e em cada página não utilizada da caderneta. 11.1.77 Os passaportes cancelados não devolvidos ao titular ou extraviados e restituídos à Repartição consular que já tenham ultrapassado dois anos de sua data de expiração, depois de cancelados no SCI.ng, deverão ser anualmente destruídos no Posto. Na ocasião, será lavrado Termo de Destruição das Cadernetas (ver anexos), a ser enviado para a SERE por telegrama e arquivado no Posto. 11.1.78 O extravio de documento de viagem brasileiro será registrado no SCI.ng no ato da solicitação de novo documento. Em tal registro, recomenda-se anotar o nome do titular, e, sempre que possível, informar local e data da ocorrência, número do passaporte e data de expedição e validade, bem como órgão expedidor. O registro do extravio de documento de viagem não substitui a obrigatoriedade de cancelamento do passaporte extraviado no SCI.ng, conforme disposto na NSCJ 11.1.71. 11.1.79 Os passaportes concedidos e não retirados no prazo de noventa dias poderão ser cancelados e destruídos, com a contabilização do emolumento correspondente. 11.1.80 Os documentos de viagem suspeitos de adulteração deverão ser recolhidos e remetidos à SERE/DDAC, para encaminhamento à perícia do DPF/MJSJ e eventual abertura de inquérito. CONCESSÃO DE DOCUMENTOS DE VIAGEM Passaporte Diplomático - PADIP 11.2.1 O PADIP terá validade máxima improrrogável de 10 anos. 11.2.2 Independentemente de autorização da SERE, é permitida a expedição de PADIP para: I - Presidente e Vice-presidente, pelo prazo do mandato, e ex-Presidente da República, pelo prazo de 10 anos; II - Ministros de Estado, ocupantes de Cargo de Natureza Especial e titulares de Secretarias vinculadas à Presidência da República, pelo prazo do mandato do Presidente da República; III - Governadores dos Estados e do Distrito Federal, pelo prazo do mandato; IV - Servidores das carreiras de diplomata, oficial de chancelaria e assistente de chancelaria em atividade ou aposentados, pelo prazo máximo de 10 anos, e Vice-cônsules em exercício pelo prazo da missão; V - Correios diplomáticos, pelo prazo de 1 ano; VI - Adidos credenciados pela SERE, pelo prazo da missão; VII - Militares a serviço em Missões da Organização das Nações Unidas e de outros organismos internacionais, a critério da DDAC, pelo prazo de suas missões; VIII - Chefes de Missões diplomáticas e Chefes de Delegações em reuniões de caráter diplomático, desde que designados por decreto, pelo prazo da missão; IX - Membros do Congresso Nacional em exercício, pelo prazo do mandato; X - Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, pelo prazo máximo de 10 anos; XI - Procurador-Geral da República e Subprocuradores-Gerais do Ministério Público Federal, pelo prazo máximo de 5 anos; e XII - Juízes brasileiros em tribunais internacionais judiciais ou tribunais internacionais arbitrais, pelo prazo do mandato. 11.2.3 A SERE/DDAC ou o chefe do posto, conforme o caso, poderão autorizar a concessão de PADIP a dependentes econômicos, definidos pela Lei nº 8.112/90, art. 197, parágrafo único. Nessas hipóteses, o passaporte conterá a seguinte anotação, em etiqueta M1, na página 4: "Passaporte concedido com base no art. 6°, §1º, do Anexo ao Decreto nº 5.978/06". 11.2.4 Consideram-se dependentes econômicos dos servidores ativos ou inativos: I - o cônjuge, filhos e enteados solteiros até 18 (dezoito) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se incapaz, de qualquer idade, mediante comprovação de dependência publicada no Boletim de Serviço; II - o menor de 18 (dezoito) anos declarado dependente por decisão judicial, mediante comprovação de dependência publicada no Boletim de Serviço; III - mãe e pai sem economia própria, mediante comprovação de dependência publicada no Boletim de Serviço; IV - companheiro ou companheira, desde que comprovada a união estável mediante apresentação de publicação em Boletim de Serviço; e contrato de união estável ou declaração de vida em comum com firma reconhecida de ambos, ou escritura pública declaratória de união homoafetiva.
Parágrafo único. Não serão concedidos passaportes diplomáticos a pensionistas de servidores falecidos. 11.2.5 A SERE poderá autorizar a concessão de PADIP a pessoas que, embora não relacionadas em legislação federal, devam portá-lo em função do interesse do país. Nesses casos, o passaporte conterá a seguinte anotação, em etiqueta M1: "Passaporte emitido com base no art. 6°, §3º, do Anexo ao Decreto nº 5.978/06". O exame de solicitações com base neste último dispositivo é condicionado à apresentação do formulário constante dos anexos a este capítulo. 11.2.6 A SERE/DDAC poderá autorizar a concessão de PADIP a funcionários em missão oficial permanente do Ministério das Relações Exteriores que, embora não contemplados em diploma legal, tenham sido designados para servir em países com condições peculiares. Nesses casos, o passaporte conterá a seguinte anotação, em etiqueta M1: "Passaporte emitido com base no art. 6°, §2º, do Anexo ao Decreto nº 5.978/06". 11.2.7 Dependerá de autorização prévia da SERE/DDAC a concessão de PADIP aos dependentes dos funcionários mencionados na NSCJ 11.2.6. 11.2.8 O término do exercício do cargo, mandato ou missão objeto da NSCJ 11.2.2, a extinção da justificativa excepcional objeto da NSCJ 11.2.5, ou o não exercício dos cargos ou funções descritos na NSCJ 11.2.6, extinguem o direito ao PADIP. 11.2.9 A concessão de PADIP com base nas NSCJ 11.2.2, 11.2.4, 11.2.5 e 11.2.6 deverá ser condicionada à assinatura, pessoalmente ou por meio de representante, de termo de devolução do PADIP (ver anexos), em que o titular se compromete a devolver seu PADIP ao MRE, até 30 dias após o término do exercício do cargo, mandato, missão, ou a extinção de qualquer justificativa excepcional que tenha dado direito à posse de tal documento de viagem. Uma vez recebidos na SERE/DDAC, os PADIPs supracitados serão cancelados fisicamente e no SCI.ng e poderão ser devolvidos a seus titulares. Mesmo que o PADIP não seja devolvido no prazo estipulado, a SERE/DDAC deverá cancelá-lo no SCI.ng caso tome ciência do término do exercício do cargo, mandato, missão, ou a extinção de qualquer justificativa excepcional que tenha dado direito à posse de tal documento de viagem. 11.2.10 No caso da NSCJ 11.2.2, o PADIP será emitido com a seguinte anotação, em etiqueta M1: "Passaporte concedido com base no caput do art. 6º do Anexo ao Decreto nº 5.978/06". Passaporte Diplomático para Estrangeiros 11.2.11 O passaporte diplomático poderá, a critério da SERE, em caráter excepcional, ser concedido a cônjuge ou companheiro estrangeiro de diplomata, oficial de chancelaria ou assistente de chancelaria brasileiro. 11.2.12 É vedada a utilização de passaporte diplomático por cônjuge, companheiro ou dependente estrangeiro de portador de PADIP para ingressar ou sair de país(es) do(s) qual(is) seja nacional ou tenha condição de residente permanente. Passaporte Oficial - PASOF 11.2.13 Fazem jus a PASOF: I - os servidores da administração direta que viajem em missão oficial ao exterior dos governos Federal, Estadual e do Distrito Federal, pelo prazo máximo de 5 anos; II - os servidores das autarquias dos governos Federal, Estadual e do Distrito Federal, das empresas públicas federais, das fundações federais e das sociedades de economia mista em que a União seja acionista majoritária, pelo prazo máximo de 5 anos; III - as pessoas que viajem em missão relevante para o País, a critério do Ministério das Relações Exteriores, pelo prazo da missão; e IV - os auxiliares de adidos credenciados pelo Ministério das Relações Exteriores, pelo prazo máximo de 5 anos. 11.2.14 Nos casos da NSCJ 11.2.13, o PASOF será emitido com a anotação, de acordo com o inciso pertinente, em etiqueta M1: "Passaporte concedido com base no art. 8º do Anexo ao Decreto nº 5.978/2006, inciso [I, II, III ou IV - conforme o caso]". 11.2.15 Nos casos de emissão de documento em razão de relevância da missão para o País (NSCJ 11.2.13, III), o PASOF será emitido, após consulta à SERE, com a seguinte anotação, em etiqueta M1: "Passaporte concedido com base no art. 8º, inciso III do Anexo ao Decreto nº 5.978/2006" e, se for o caso, o seguinte texto: "O titular não integra os quadros do serviço público brasileiro". 11.2.16 A missão oficial ao exterior será comprovada por expediente formal que designe o servidor ou funcionário e requeira o documento de viagem. 11.2.17 Os dependentes econômicos, na forma da NSCJ 11.2.3, poderão receber passaportes oficiais, mediante consulta à SERE. Nesses casos, os passaportes devem conter a anotação, em etiqueta M1: "Passaporte concedido com base no art. 8º, parágrafo único do Anexo ao Decreto nº 5.978/06". 11.2.18 A concessão de PASOF com base nas NSCJ 11.2.13 e 11.2.17 deverá ser condicionada à assinatura, pessoalmente ou por meio de representante, de termo de devolução do PASOF (ver anexo), em que o titular se compromete a devolver seu PASOF ao MRE, até 30 dias após o término do exercício do cargo, mandato, missão, ou a extinção de qualquer justificativa excepcional que tenha dado direito à posse de tal documento de viagem. Uma vez recebidos na SERE/DDAC, os PASOFs supracitados serão cancelados fisicamente e no SCI.ng e poderão ser devolvidos a seus titulares. Mesmo que o PASOF não seja devolvido no prazo estipulado, a SERE/DDAC deverá cancelá-lo no SCI.ng caso tome ciência do término do exercício do cargo, mandato, missão, ou a extinção de qualquer justificativa excepcional que tenha dado direito à posse de tal documento de viagem. 11.2.19 É vedada a utilização de passaporte oficial por cônjuge, companheiro ou dependente estrangeiro de portador de PASOF para ingressar ou sair de país(es) do(s) qual(is) seja nacional ou tenha condição de residente permanente. Gratuidade 11.2.20 É gratuita a concessão de passaportes diplomático (PADIP), oficial (PASOF) e de emergência (PASEM), bem como de autorização de retorno ao Brasil (ARB) e de carteira de matrícula consular (CMC). Passaporte Comum - PACOM 11.2.21 O PACOM deve ser concedido exclusivamente a brasileiros natos ou naturalizados. 11.2.22 Para obtenção de PACOM é obrigatória a apresentação, observado o disposto na NSCJ 11.1.12, de documentos que comprovem inequivocamente a identidade e a nacionalidade do requerente e, para sua emissão, é necessária comprovação de naturalidade e data de nascimento, bem como fotografia recente, de boa qualidade, que atenda aos padrões determinados pela Organização da Aviação Civil Internacional - OACI. Entre esses documentos, incluem-se: I - Para comprovar a identidade: a) cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública de qualquer Estado da Federação ou Distrito Federal; ou b) carteira expedida por órgão público, que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo território nacional; ou c) passaporte expedido pelo MJSP/DPF ou pelo MRE no Brasil ou no exterior, ainda que com prazo de validade vencido até 2 anos; ou d) carteira nacional de habilitação expedida pelo DETRAN, com fotografia; ou e) documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei; ou f) documentos de identificação brasileiros digitais poderão ser aceitos, desde que seja possível verificar a veracidade e validade digital via QR code ou aplicativo Vio; g) carteira de matrícula consular, nos postos em que esta seja produzida com níveis de segurança comparáveis aos dos demais documentos supracitados; e II - Para comprovar a nacionalidade, naturalidade e data de nascimento: a) certidão de registro de nascimento brasileira, inclusive versão digital com o selo digital correspondente, ou documento equivalente nos casos de naturalização (NSCJ 11.2.28); ou b) passaporte expedido pelo MJSP/DPF ou MRE, em casos excepcionais, a critério da administração pública. 11.2.23 Havendo divergência entre os dados constantes nos documentos brasileiros apresentados, prevalecerão as informações contidas na certidão de nascimento brasileira. 11.2.24 Na ausência de documentos brasileiros com fotografia elencados na NSCJ 11.2.22, que permitam a comparação visual, poderão ser aceitos, a critério do Chefe do Posto, documentos estrangeiros em que se confirmem os dados constantes do documento brasileiro sem fotografia. I - A critério do chefe do posto, e desde que seja possível o reconhecimento visual, também poderão ser aceitos para fins de identificação documentos com foto arquivados anteriormente no SCI.ng. Estes mesmos documentos arquivados no SCI.ng podem ser utilizados para fins de autenticação de cópias dos mesmos documentos apresentadas por um (a) consulente. 11.2.25 A comprovação da nacionalidade far-se-á por meio de certidão brasileira de registro de nascimento, certificado de nacionalidade ou publicação de nacionalização no Diário Oficial da União. O passaporte expedido pelo DPF/MJSP ou MRE só será aceito em casos excepcionais, a critério da administração pública. 11.2.26 Será exigido comprovante de quitação com as obrigações militares dos requerentes do sexo masculino, a partir de primeiro de janeiro do ano em que completem 19 anos, até a data em que completem 45 anos (art. 74, a, da Lei nº 4.375/64). 11.2.27 Na falta de documento militar adequado, a ausência poderá ser suprida, quando disponível, por consulta ao banco de dados do SERMIL, alistamento militar ou regularização da situação militar. Caso o cidadão apresente a situação militar "Refratário", conforme a NSCJ 6.5.5, deverá ser concedido documento de viagem com a seguinte anotação: "O titular deverá regularizar sua situação militar perante as Autoridades Militares, até 30 dias após sua entrada no Brasil". Esta última anotação será dispensada caso o requerente preencha Requerimento de Dispensa do Serviço Militar, e apresente a documentação prevista na NSCJ 6.3.6. Não será concedido passaporte, mas ARB, para os que forem identificados como "insubmissos", "desertores" ou "eximidos", conforme o previsto na NSCJ 6.5.6. 11.2.28 Para obter passaporte, os brasileiros alfabetizados maiores de 18 e menores de 70 anos devem estar em situação eleitoral regular. A situação regular poderá ser demonstrada por meio da apresentação de: I. Comprovantes de votação, pagamento de multas ou justificativa de ausências nas últimas eleições; II. Título emitido após a data das últimas eleições (ou e-título); III. Certidão de quitação eleitoral, obtida no sítio eletrônico www.tse.jus.br; IV. Certidão circunstanciada demonstrando que não foi possível regularizar a situação eleitoral devido a impedimento ou fechamento do cadastro eleitoral; V. Certidão de isenção eleitoral. 11.2.29 Com vistas à regularização da situação eleitoral para obtenção do passaporte, a Autoridade consular informará ao cidadão sobre a possibilidade de transferência do título eleitoral para o exterior. 11.2.30 Quando não couber a expedição de Autorização de Retorno ao Brasil, o passaporte poderá ser concedido condicionalmente, sem restrições de validade, caso o nacional brasileiro requeira o documento de viagem para identificação e retorno ao Brasil. A comprovação de que o passaporte se destina ao retorno do consulente ao Brasil deverá ser feita por meio de apresentação de passagem com data próxima à emissão do documento. Deverá ser inserida anotação em etiqueta M1 na página 4 nos seguintes termos: "Passaporte concedido com base no artigo 7º, §4º da Lei 4737/65". 11.2.31 Havendo fundadas razões, as quais serão expressamente manifestadas, oralmente ou por escrito, a Autoridade consular poderá exigir a apresentação de outros documentos, além daqueles previstos no artigo 22, § 1º, do decreto nº 5.978/2006 ou entrevista presencial com o requerente. 11.2.32 Na falta de qualquer documento para a emissão de novo passaporte e inexistindo cadastro prévio do requerente no SCI.ng, a Autoridade consular deverá consultar a SERE/DDAC. Documento de Viagem Adicional para Correspondentes da Imprensa Brasileira 11.2.33 Excepcionalmente, poderá ser emitido passaporte adicional, tipo comum, sem cancelamento do primeiro, aos correspondentes da imprensa brasileira, profissionais que necessitam se deslocar, eventualmente, entre países que não mantêm relações diplomáticas/consulares entre si. I - No caso de tais demandas serem dirigidas diretamente ao Posto, as mesmas deverão ser submetidas à SERE/DCON/DDAC/Divisão Geográfica, por telegrama. II - Os pedidos serão autorizados caso a caso, com base nos fundamentos apresentados e, quando cabível, no recebimento de comunicação da instância dirigente das entidades a que o jornalista estiver filiado. III - Em caso de concessão de passaporte ao amparo desta norma, deverá ser inserida anotação em etiqueta M1 na página 4 nos seguintes termos: "Passaporte concedido com base no artigo 28 do Decreto 5.978/2006". Passaporte de Emergência - PASEM 11.2.34 O passaporte de emergência é o documento de viagem concedido nas hipóteses de catástrofes naturais, conflitos armados ou outras situações emergenciais, individuais ou coletivas, que tenham tornado impossível a emissão de outros documentos de viagem. 11.2.35 Em caso de repatriação, somente será concedido PASEM quando as exigências de autoridades migratórias estrangeiras impeçam a utilização de ARB. 11.2.36 O PASEM poderá ser preenchido manualmente e deverá ser controlado por sistema próprio, mantido pelo posto. O registro do documento no SCI.ng poderá ser realizado posteriormente. A emissão deverá ser objeto de comunicação à SERE/DDAC, informando nome, número do documento, filiação, nacionalidade, sexo, data da emissão, prazo de validade e local de nascimento, fotografia, endereço local e no Brasil, pessoa de contato, endereço de correio eletrônico, empregador, caso houver, número de passaporte anterior. A concessão do PASEM será feita mediante apresentação de documentos comprobatórios de nacionalidade e identidade, conforme NSCJ 11.2.22-11.2.25. A dispensa das mencionadas informações deverá ser justificada. Autorização de Retorno ao Brasil - ARB 11.2.37 Autorização de Retorno ao Brasil é o documento de viagem concedido pelas Repartições consulares a nacionais brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil que, estando no exterior e necessitando regressar ao Brasil, não preencham os requisitos para a obtenção de passaporte, ou necessitem viajar em prazo inferior àquele necessário para a emissão de um passaporte. Será inscrito no campo "observação" o termo "Retorno ao Brasil via [cidade de escala ou trânsito]" quando for o caso. 11.2.38 Aos nacionais brasileiros que não possam apresentar a documentação mencionada na NSCJ 11.2.22 e seguintes, desde que comprovem sua identidade e nacionalidade brasileiras, poderá ser expedida "Autorização de Retorno ao Brasil", válida para viagem de regresso, limitando-se sua validade ao mínimo necessário para o regresso ao território nacional.
Parágrafo único. A Autorização de Retorno ao Brasil poderá ser expedida aos cidadãos brasileiros que, ainda que de posse da documentação pertinente, não possuam recursos suficientes para pagar os emolumentos para a concessão de Passaporte Comum e estejam regressando ao país. 11.2.39 A Autorização de Retorno ao Brasil poderá ser concedida: I - aos brasileiros que estejam sendo deportados ou repatriados, desde que com a expressa solicitação ou consentimento do titular; II - aos brasileiros extraditandos, independentemente de sua aquiescência; III - excepcionalmente, mediante autorização da SERE/DDAC, a nacionais de outros países ou apátridas que tenham sua vinda ao Brasil consentida pelo governo brasileiro. 11.2.40 Em caso de repatriação será concedido, preferencialmente, ARB e, excepcionalmente, Passaporte de Emergência na forma estabelecida na NSCJ 11.2.34. 11.2.41 A ARB será recolhida pelas autoridades responsáveis pelo controle migratório quando da chegada de seu titular ao Brasil. 11.2.42 A ARB só poderá ser concedida a menores de 18 anos ou incapazes se atendido o disposto na NSCJ 11.1.52 e seguintes por tratar-se de documento utilizado para viagens internacionais. Carteira de Matrícula Consular - CMC 11.2.43 A Carteira de Matrícula Consular (CMC) é o documento de propriedade da União, emitido pelos Postos da rede consular do Ministério das Relações Exteriores, ao cidadão brasileiro residente no exterior, com a finalidade de provê-lo de um registro consular, de acordo com o Artigo 5°, letras "a", "d" e "e" da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 14/11/1963. 11.2.44 A utilização da carteira de matrícula consular, em substituição ao passaporte ou à autorização de retorno ao Brasil, para embarque no exterior em direção ao Brasil a partir do país de residência ou domicílio do seu titular, dependerá de entendimentos entre o Governo brasileiro e o governo desse país. 11.2.45 A CMC, quando emitida de acordo com os padrões internacionais de segurança definidos pela OACI, será aceita, excepcionalmente, pelas autoridades migratórias brasileiras, como documento de viagem para ingresso no Brasil. 11.2.46 São requisitos para emissão da CMC: I - fornecimento dos seguintes dados biográficos: nome completo, data e local de nascimento; endereço; sexo; outros, a critério do chefe do Posto; e II - comprovação documental inequívoca de identidade e nacionalidade brasileira, conforme NSCJ 11.2.22 e seguintes. 11.2.47 A Carteira de Matrícula Consular terá validade máxima de 10 anos. 11.2.48 A CMC só poderá ser concedida a menores de 18 anos ou incapazes se atendido o disposto na NSCJ 11.1.52 e seguintes por tratar-se de documento a ser eventualmente utilizado para viagens. Laissez-Passer - LP 11.2.49 Documento de viagem concedido ao estrangeiro portador de passaporte emitido por Estado não reconhecido pelo Brasil, o Laissez-passer permite múltiplas entradas e será recolhido pelo controle migratório do Departamento de Polícia Federal quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular. 11.2.50 A concessão de laissez-passer será decorrente de autorização de visto de entrada concedida pela SERE/DIM. 11.2.51 O prazo de validade do laissez-passer será determinado pela SERE/DIM, e não poderá ser superior a dois anos. Passaporte para Estrangeiro - PASES 11.2.52 Poderá ser concedido, mediante consulta e autorização da SERE, passaporte para estrangeiro, com validade máxima de dois anos: I - ao apátrida ou de nacionalidade indefinida; II - ao cônjuge estrangeiro, viúvo ou viúva de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude de casamento; III - ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil que necessite ingressar no território nacional, nos casos em que não disponha de documento de viagem válido, ouvido o MJSP/DPF. 11.2.53 O passaporte para estrangeiro será utilizado tão somente para uma viagem de saída e de retorno ao Brasil. Quando de sua emissão no exterior, o PASES terá aposta com etiqueta M1 as seguintes observações: "Válido para regresso ao Brasil // Valid for return to Brazil" e "Este passaporte deverá ser recolhido quando do regresso de seu titular ao Brasil". Anexo à NSCJ 11.1.77 Anexo a NSC 』 10/02/2023 13:57 PORTARIA Nº 428, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 - PORTARIA Nº 428, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional 11.1.77 T , er m o de 1 De s t 1 ru i ;a , o de C ade rn e t a & Eu, ( che f e do p os t o) , d i ai n t e das t:e s t emun h as , bras i l e r a 1 s 1 se rv i dores (as) de s.ta Re p a rti 9a o consular , declaro q ue p roced i a des t r tJ i g ao do ma t e ri al l i s t ado a se g u i 『 : Q uan t. T i p o do ma t e ri al I Nume r a Q aO Da t a de oanoelame n t o I , , I eclaro se em V 1 erdade i r as as i n f orma oes p r 1 es ta das e p o 『 1 e , as assum e, t o t al res p onsab i l i dade , nos t ermos da f e g i s l a ao em v ig o r. ( Lo 떠 |), (d a t a) ( Nome do che f e do p os t o) Anexo à NSCJ 11.2.5 10/02/2023 13:57 PORTARIA Nº 428, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 - PORTARIA Nº 428, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional 11 ..2 . 5 Formu la r i o de j us tifi ca ti va p ara conce s. sao de p assa p o rt e 1 d ip l o , ma ti : co em , cara t er exce ip c i onal (a se 『 p reench i d0 1 i nd i v i d11al l men t e p : o 『 cada p essoa i n t e 『 essada) 1 - Nom , ecom p le t e , 2 - J 1 us ti fi ca ti va p ara , concessao de p assa p or t e d ip lo 1 m , a ti co a l uz do § 3° do a . , ... 6° do Re g u1a 1 men 1 t o de Docum r en t os de V i 1 a g em (ane x, o ao Decre t,0 5.978/200 1 6), q ue d i s p oe q ue , !',l: m 1 ed i an t e au1or i za , ao , do M i n i s , t ro de Es t a do das Rela c;: o , es Ex t,e r i o 『 es , oonoeder..se..a p assa p o rt e d ip loma ti co , as p essoas q ue, embora nao relac i onadas nos i nc i sos des t e a rtig o devam p o rt a- l o em f un y ao l [ !l l o i n t eresse do p arsn. 3 - Local, da t a e ass i na t ura Anexo à NSCJ 11.2.9 Termo de Devolução de Passaporte Diplomático O (a) titular do passaporte diplomático nº _____________________ tem conhecimento do teor do artigo 6º do Regulamento de Documentos de Viagem, anexo ao decreto 5.978/2006, e, portanto, está ciente de que deverá devolver seu passaporte diplomático, e aqueles de seus (suas) dependentes, à Divisão de Documentos e Atos Consulares do Ministério das Relações Exteriores (DDAC) até 30 dias após cessado o exercício do cargo, mandato, missão, ou qualquer justificativa excepcional que tenha dado direito à posse destes documentos de viagem. Este termo de declaração é firmado em duas vias, ficando uma arquivada na DDAC e a outra na posse do (a) titular do passaporte diplomático. Nome completo: ______________________________________ CPF: _______________________________________________ Local e data: _________________________________________ Assinatura: __________________________________________ Anexo à NSCJ 11.2.18 Termo de Devolução de Passaporte Oficial O (a) titular do passaporte oficial nº _______________________ tem conhecimento do teor do artigo 8º do Regulamento de Documentos de Viagem, anexo ao decreto 5.978/2006, e, portanto, está ciente de que deverá devolver seu passaporte oficial, e aqueles de seus (suas) dependentes, à Divisão de Documentos e Atos Consulares do Ministério das Relações Exteriores (DDAC) até 30 dias após cessado o exercício do cargo, mandato, missão, ou qualquer justificativa excepcional que tenha dado direito à posse destes documentos de viagem. Este termo de declaração é firmado em duas vias, ficando uma arquivada na DDAC e a outra na posse do (a) titular do passaporte oficial. Nome completo: ______________________________________ CPF: _______________________________________________ Local e data: _________________________________________ Assinatura: __________________________________________ CAPÍTULO XII - Concessão de Vistos NORMAS GERAIS DE CONCESSÃO DE VISTOS 12.1.1 A concessão de vistos é de responsabilidade das Embaixadas, Consulados-Gerais, Consulados, Vice-Consulados, da SERE/DIM e, quando autorizado pela SERE, dos Escritórios Comerciais, de Representação do Brasil no Exterior e dos Escritórios de Representação do Ministério das Relações Exteriores no Brasil. 12.1.2 Compete à SERE/DIM atualizar, verificar e garantir a correta aplicação das normas e procedimentos para a concessão de vistos com base na legislação vigente (Lei 13.445/2017, Lei 12.871/13, acordos internacionais que versem sobre a isenção, facilitação ou a concessão de vistos, Decreto n.º 9.199/2017, Portarias e Resoluções Normativas, Recomendadas e Administrativas do Conselho Nacional de Imigração - CNIg, entre outros). 12.1.3 A SERE/DIM disponibilizará a legislação vigente na Diplopédia no verbete "DIM". Eventuais atualizações da legislação serão informadas às Repartições consulares mediante expediente telegráfico. 12.1.4 A correta aplicação das normas para concessão de vistos é de responsabilidade do Chefe do Posto e das Autoridades Consulares designadas. 12.1.5 Os pedidos de visto serão tramitados e concedidos no exterior. Excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no Brasil (Art. 7º, parágrafo único da Lei 13.445/2017). 12.1.6 O estrangeiro poderá possuir mais de um visto válido, desde que os vistos sejam de tipos diferentes. No momento da entrada do portador do visto no território nacional, a Polícia Federal definirá a situação migratória aplicável, de acordo com os objetivos da viagem declarados pelo portador do visto. 12.1.7 Compete à Autoridade consular verificar a acuidade das informações declaradas pelo estrangeiro ao preencher o formulário eletrônico no Sistema Consular Integrado (SCI.ng), confrontando-as com a documentação apresentada. As informações consubstanciadas no SCI.ng estão sujeitas à consulta pela SERE/DIM e serão automaticamente transferidas para o Formulário de Pedido de Visto (FPV), que será apresentado perante a PF nas hipóteses cabíveis (vide NSCJ 12.1.74). Características do Documento de Viagem Válido 12.1.8 A Autoridade consular somente deverá conceder vistos em documentos de viagem válidos. 12.1.9 O visto poderá ser aposto a qualquer documento de viagem válido emitido nos padrões estabelecidos pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), não implicando sua aposição o reconhecimento de Estado, Governo ou Regime. 12.1.10 Considera-se documento de viagem válido, para fins de aposição de visto, o passaporte, o laissez-passer ou documento equivalente, expedido por Governo estrangeiro ou Organismo Internacional. 12.1.11 Excepcionalmente, quando o estrangeiro não puder apresentar documento de viagem válido expedido nos termos previstos na NSCJ 12.1.10, o visto poderá ser aposto em laissez-passer brasileiro expedido na forma prescrita no Capítulo 11º, Seção 2ª, com validade de até 2 (dois) anos. Características do Visto 12.1.12 O visto, ainda que autorizado pela SERE/DIM, configura mera expectativa de direito (Art. 6º da Lei 13.445/2017). O ingresso do estrangeiro poderá ser impedido e a estada em território nacional reduzida quando julgado conveniente pela Polícia Federal. 12.1.13 A posse ou a propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro o direito de obter visto ou autorização de residência em território nacional, sem prejuízo do disposto sobre visto temporário para realização de investimento (NSCJs 12.4.111 a 12.4.113). 12.1.14 O visto é individual, uma vez que a legislação brasileira não prevê o visto coletivo. Caso haja mais de uma pessoa no mesmo documento de viagem, a Autoridade consular deverá conceder visto ao titular e a cada um dos dependentes, nele incluídos, que pretendam viajar ao Brasil. 12.1.15 O visto deverá ser concedido para múltiplas entradas em território nacional, ressalvada instrução da SERE em contrário. 12.1.16 O estrangeiro titular de documento de viagem expirado em que conste visto brasileiro válido poderá ingressar no território brasileiro mediante apresentação do visto e de documento de viagem válido. 12.1.17 O previsto na NSCJ 12.1.16 não se aplica aos casos de titulares de visto solicitado e emitido por meio eletrônico, que deverão apresentar, para ingresso em território nacional, o mesmo documento de viagem utilizado para obter o visto eletrônico. Categorias de Visto 12.1.18 Os vistos são classificados em função da natureza da viagem e da estada no Brasil. São adotadas as seguintes categorias de visto: I - Visto Diplomático - VIDIP (NSCJ 12.2.1 e seguintes); II - Visto Oficial - VISOF (NSCJ 12.2.1 e seguintes); III - Visto de Cortesia - VICOR (NSCJ 12.2.1 e seguintes); IV - Visto de Visita - VIVIS (NSCJ 12.3.1 e seguintes); VI - Visto Temporário - VITEM (NSCJ 12.4.1 e seguintes); V - Visto Permanente - VIPER-Uruguai (NSCJ 12.5.1 e seguintes) 12.1.19 A categoria Vistos Temporários subdivide-se de acordo com as subcategorias constantes na NSCJ 12.4.1. 12.1.20 As Portarias do Ministério das Relações Exteriores, Portarias conjuntas subscritas pelo MRE, bem como as Resoluções Normativas, Resoluções Recomendadas e Resoluções Administrativas do CNIg estabelecem regras específicas para a concessão dos vistos. Solicitação de Visto 12.1.21 Para solicitar visto, o estrangeiro deverá apresentar: I - Recibo de Entrega de Requerimento (RER); II - Documento de Viagem válido com pelo menos duas páginas em branco; III - Comprovante de pagamento dos emolumentos consulares, quando aplicável; IV - Certificado Internacional de Imunização, quando necessário; e V - Demais documentos específicos para cada tipo de visto. 12.1.22 A solicitação de visto para menor de 18 anos deverá ser acompanhada de autorização de viagem por escrito de ambos os responsáveis legais; do único responsável legal, mediante comprovação dessa condição; ou de autoridade competente, que também deve assinar o RER (vide NSCJ 12.1.26). Caso os responsáveis legais não possam assinar os documentos supracitados, poderão ser aceitas impressões digitais na autorização de viagem e no RER. 12.1.23 Para a concessão de visto de visita na modalidade eletrônica para menor de 18 anos que viaje desacompanhado ou na companhia de apenas um de seus responsáveis, não há necessidade de que a autorização de viagem mencionada na NSCJ 12.1.22 seja notarizada, não sendo necessário que seja acompanhada de reconhecimento de firma. 12.1.24 A Autoridade consular somente poderá conceder visto para pedidos devidamente instruídos. Não deverão ser concedidos vistos cujo pedido esteja com documentação incompleta ou quando o interessado não preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado. Recibo de Entrega de Requerimento (RER) e Formulário de Pedido de Visto 12.1.25 Para solicitar visto, o estrangeiro deverá seguir os procedimentos pertinentes dos Sistema Consular. A solicitação de visto será instruída pelo Recibo de Entrega de Requerimento (RER), gerado automaticamente ao final do preenchimento, por parte do interessado, do formulário eletrônico nos Sistema Consular, no endereço eletrônico https://formulario- mre.serpro.gov.br/sci/pages/web/ui/#/cidadao-nacionalidade, na opção "cidadão estrangeiro". 12.1.26 O Recibo de Entrega de Requerimento (RER) é individual, devendo ser preenchida uma via do formulário eletrônico por pessoa. Caso haja mais de uma pessoa no mesmo documento de viagem (vide NSCJ 12.1.14), a Autoridade consular deverá exigir o preenchimento do formulário eletrônico para o titular e para cada um dos dependentes que pretendam viajar ao Brasil. No caso de dependentes menores, o RER deverá ser assinado pelos pais ou responsáveis legais, observado o disposto na NSCJ 12.1.22. 12.1.27 Para fins de registro junto à PF deverá ser gerado Formulário de Pedido de Visto (FPV) ao final do processamento de pedidos de todos os VITEMs e VICAM. O FPV deverá, obrigatoriamente, ser carimbado e assinado pela Autoridade consular e entregue ao interessado para ser apresentado à PF, nos termos da NSCJ 12.1.74. 12.1.28 A solicitação de visto será instruída pelo RER, devidamente assinado pelo interessado ou representante legal e com aposição de fotografia individual recente. A foto deverá ser frontal, sobre fundo claro, colorida, e medir 3x4 ou 5x7cm. 12.1.29 Ao final do processamento da solicitação de visto, nos termos das NSCJ 12.1.27 e 12.1.74, deverá ser gerado, obrigatoriamente, o FPV, na aba "Relatórios", função "Formulário de Visto". O documento deverá ser assinado e carimbado pela Autoridade consular, e assinado pelo estrangeiro ou representante legal, sem o que não terá validade junto à Polícia Federal para efeito de registro do visto, quando do ingresso do estrangeiro no Brasil. 12.1.30 O Formulário de Pedido de Visto não poderá conter rasuras ou abreviações. Documentos para Instrução do Pedido de Visto 12.1.31 Os documentos para instrução de pedido de visto deverão ser apresentados em português, podendo ser aceitos também, a critério do Posto, nos idiomas locais, acompanhados, quando necessário, por tradução juramentada feita no Brasil ou tradução oficial reconhecida pelo país em que se situa a Repartição consular. 12.1.32 Nos Sistema Consular deverão ser digitalizados apenas os documentos originais apresentados ou traduções, a critério do Posto. 12.1.33 Os documentos que forem comuns a mais de um pedido de visto, como nos casos de membros de uma família ou de grupos de viagem, poderão ser digitalizados em apenas um dos pedidos. Nos processos dos demais membros do grupo, deverá ser incluída uma observação no SCI.ng, na aba "Outros campos", no campo "Informações Adicionais", informando em qual processo foram digitalizados os documentos comuns. 12.1.34 O documento brasileiro que tenha fé pública terá sua cópia aceita, sem qualquer exigência adicional, sempre que apresentada com o original. Caso não seja apresentada com o original, deverá ser exigida a autenticação notarial da cópia do documento brasileiro. Jurisdição Consular para Solicitação de Visto 12.1.35 Qualquer tipo de visto poderá ser solicitado em toda a rede consular, desde que sejam cumpridos os requisitos para o visto pleiteado, e desde que todos os documentos apresentados tenham sido emitidos na jurisdição consular do Posto ou a autenticidade dos documentos apresentados possa ser verificada pelo Posto. 12.1.36 Nos casos em que o atestado de antecedentes penais for exigido, o estrangeiro deverá apresentar atestados de todos os países onde residiu nos últimos 12 (doze) meses. 12.1.37 Para os fins mencionados na NSCJ 12.1.36, o estrangeiro comprovará que reside na jurisdição consular, por meio da apresentação de comprovantes de residência datados dos últimos 12 (doze) meses, tais como faturas, contas ou outros documentos em nome do interessado e nos quais conste endereço. brasileira; Formas de Apresentação do Pedido 12.1.38 O pedido poderá ser feito: I - Pessoalmente, com comparecimento do próprio interessado na Repartição consular II - Por terceiro ou procurador; ou III - Por via postal, a critério da Autoridade consular. 12.1.39 A tramitação por terceiro ou procurador, inclusive pessoa jurídica, poderá ser aceita pela Autoridade consular, desde que possa ser confirmada a sua idoneidade. No caso de pedido apresentado por terceiro ou procurador, a juízo do Posto, poderá ser aplicado critério de jurisdição. A tramitação por terceiro ou procurador não exclui a possibilidade de a Autoridade consular requerer entrevista pessoal com o solicitante de visto. 12.1.40 É expressamente vedada a aposição de visto brasileiro pelas Embaixadas, Consulados, Vice-Consulados e Escritórios situados no exterior em passaporte de estrangeiro que já se encontre em território nacional. O estrangeiro que já estiver no Brasil deverá ser orientado a regularizar sua situação junto à Polícia Federal ou ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, a depender do tipo de residência a ser solicitada, mediante solicitação de autorização de residência. 12.1.41 A Autoridade consular que, de qualquer forma, receber documento de viagem, por via postal ou por terceiro, de estrangeiro que esteve no Brasil, deverá verificar sempre a existência de carimbo de saída do território nacional, ou alguma outra comprovação de que o estrangeiro deixou o Brasil. Análise 12.1.42 A Autoridade consular deverá observar o tratamento atribuído à categoria de visto solicitada no Quadro Geral de Regime de Vistos (QGRV) completo, disponível na Diplopédia, conforme a nacionalidade do interessado. 12.1.43 A Autoridade consular deverá verificar se a solicitação de visto depende de autorização prévia da SERE/DIM, de consulta obrigatória à SERE/DIM ou de comunicação à SERE/DIM. 12.1.44 A Autoridade consular examinará, por todos os meios ao seu alcance, a autenticidade e a legalidade dos documentos que lhe forem apresentados. 12.1.45 A Autoridade consular deverá verificar se o nome do interessado consta no STI-MAR (Medidas de Alertas e Restrições Ativas). Caso o estrangeiro conste no STI-MAR, o visto poderá ser denegado, caso a restrição se refira às hipóteses previstas na NSCJ 12.1.79, ou o Posto deverá consultar a SERE-DIM, conforme a NSCJ 12.1.56, letra "q". 12.1.46 A Autoridade consular deverá verificar se existe carimbo indicativo de denegação, por Autoridade consular nacional ou estrangeira, na última página do documento de viagem apresentado. 12.1.47 Não há correlação direta entre o documento de viagem e a categoria de visto a ser concedido. O tipo de passaporte, o cargo ou função de seu titular não determinam a categoria do visto a ser atribuído, o qual é concedido de acordo com o motivo da viagem. 12.1.48 Caso o estrangeiro apresente documento de viagem emitido por país do qual não seja nacional, a exemplo de refugiados e apátridas, a Autoridade consular deverá considerar: I - o país emissor do documento de viagem (aplicando-se a tarifa básica para o respectivo tipo de visto, caso nacionais do país emissor do documento de viagem sejam isentos de visto): a) para fins de cobrança de emolumentos consulares e quaisquer outras taxas; b) para fins de fixação de prazos de validade, nos casos de apatridia; II - a nacionalidade do interessado: a) para fins de fixação de prazos de validade, ressalvada a hipótese de apatridia, nos termos da NSCJ 12.1.48, inciso I, alínea b; III - as instruções da SERE/DIM, por tratar-se de hipótese de consulta obrigatória, conforme NSCJ 12.1.56, inciso II, alínea "s". 12.1.49 Aos que tiveram decretada a perda da nacionalidade brasileira, será aplicado o regime previsto para os cidadãos de sua atual nacionalidade. 12.1.50 O QGRV estabelece as seguintes possibilidades por nacionalidade: I - necessidade ou dispensa de visto por força de acordo internacional, firmado com base no princípio da reciprocidade; II - autorização de ingresso com identidade civil por força de acordo internacional, firmado com base no princípio da reciprocidade; III - concessão de visto sem consulta à SERE; IV - concessão de visto sem consulta, seguida de comunicação à SERE/DIM; V - concessão de visto mediante consulta obrigatória ou autorização prévia da SERE/DIM; VI - gratuidade de visto por força de Lei ou Acordo Internacional; VII - prazo máximo de validade de VIVIS em passaportes comuns ou outros documentos de viagem que não sejam considerados passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço; VIII - vistos concedidos em laisser-passer; e; IX - outras observações pertinentes. Autorização Prévia da SERE/DIM 12.1.51 Dependem de autorização prévia da SERE/DIM a concessão de: I - VITEM I, objeto da RN nº 24 do CNIg, tramitado junto à Coordenação-Geral de Imigração Laboral do Ministério da Justiça e Segurança Pública (CGIg/MJS) e/ou ao Conselho Nacional de Imigração (CNIg); II - VITEM V, objeto das RNs nº 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 18, 19, 21, 22, 23, 24 ou 26 do CNIg, tramitado junto à Coordenação-Geral de Imigração Laboral do Ministério da Justiça e Segurança Pública (CGIg/MJS) e/ou ao Conselho Nacional de Imigração (CNIg); III - VITEM IX, objeto das RNs 11 ou 13 do CNIg, tramitado junto à Coordenação-Geral de Imigração Laboral do Ministério da Justiça e Segurança Pública (CGIg/MJS) e/ou ao Conselho Nacional de Imigração (CNIg); IV - VITEM XII, objeto da RN nº 16 do CNIg, tramitado junto à Coordenação-Geral de Imigração Laboral do Ministério da Justiça e Segurança Pública (CGIg/MJS) e/ou ao Conselho Nacional de Imigração (CNIg); V - VICAM, com base em solicitação do Ministério da Saúde. 12.1.52 A SERE/DIM autorizará a concessão do visto mediante despacho telegráfico ou circular telegráfica para a Repartição consular indicada no Ofício recebido da CGIg/MTE ou do CNIg. 12.1.53 A Autorização da SERE para concessão de qualquer tipo de visto não exime o interessado da apresentação de todos os documentos específicos necessários para o visto autorizado, nem de realização de entrevista, a critério do Posto, salvo instrução específica da SERE/DIM em contrário. 12.1.54 As autorizações de visto expedidas pela SERE/DIM serão válidas por 6 (seis) meses. Eventuais prorrogações desse prazo deverão ser objeto de consulta telegráfica à SERE/DIM. 12.1.55 Os vistos autorizados previamente pela SERE/DIM dispensam consulta obrigatória eventualmente prevista no QGRV. Consulta Obrigatória à SERE/DIM 12.1.56 A concessão de visto depende de consulta obrigatória à SERE/DIM: I - conforme a nacionalidade do interessado, nos casos indicados no QGRV; II - independentemente da nacionalidade do interessado, nos seguintes casos: a) VITEM II para tratamento de saúde (vide NSCJ 12.4.16 a 12.4.20); b) VITEM III para pessoas afetadas pelo conflito na República Árabe Síria (vide NSCJ 12.4.26 a 12.4.31) e no Afeganistão (vide NSCJ 12.4.32 a 12.4.37); c) VITEM V para trabalho com base em acordo de cooperação internacional, conforme RN 29/2018 CNIg (vide NSCJ 12.4.87) e para correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira, conforme RN 17/2017 CNIg (vide NSCJ 12.4.91); neste caso, incluir a DIMP na distribuição); d) VITEM VI caso o requerente informe já disponha de oferta de trabalho durante o período inicial da estada ou para todo o período de estada (vide NSCJ 12.4.98); e) VITEM VII para atividades religiosas, ressalvada indicação em contrário no QGRV (vide NSCJ 12.4.117); f) VITEM VIII para serviço voluntário (vide NSCJ 12.4.120); g) VITEM XII para treinamento regular e especializado de prática desportiva de menor (vide NSCJ 12.4.143 a 12.4.146); h) VIDIP, VISOF ou VICOR para cônjuge ou companheiro(a) quando não houver reciprocidade de tratamento; i) VIDIP ou VISOF para determinadas autoridades estrangeiras com status diplomático, que venham ao Brasil em viagem não-oficial ou a turismo, como Chefes de Estado ou integrantes de famílias reais (vide NSCJ 12.2.7); j) VICOR para dependentes de portadores de VIDIP e VISOF, quando a consulta para os titulares desses vistos for obrigatória; k) VICOR com prazo de validade e estada superior a 90 dias; l) VICOR para familiares e empregados particulares de titulares de VIDIP e VISOF; m) VIVIS a estrangeiro detentor de RNE ou de CRNM válida, mas que foi extraviada, furtada, destruída ou roubada (vide NSCJ 12.3.33); n) VIVIS com base na Resolução Normativa no. 23 do CONARE (vide NSCJ 12.3.38). Neste caso, incluir a DNU na distribuição; o) VIVIS para reunião familiar com base em casamento por procuração (vide NSCJ 12.3.39 a 12.3.41); p) VIVIS para reunião familiar com refugiado reconhecido, nos termos da Resolução Normativa 27/2018 do CONARE, após o recebimento pelo Posto de Ofício do CONARE que encaminhe manifestação expressa de vontade do chamante (vide NSCJ 12.4.135, IV); q) estrangeiro cujo nome esteja relacionado no STI-MAR; r) estrangeiro que tenha tido visto denegado anteriormente por Repartição consular brasileira (vide NSCJ 12.1.79 a 12.1.84); s) apátridas, refugiados declarados ou potenciais, ou pessoas de nacionalidade indefinida. Neste caso, incluir a DNU na distribuição; t) estrangeiro titular de documento de viagem expedido por país do qual não seja nacional, exceto nos casos: (1) de estrangeiro com passaporte da nacionalidade do cônjuge; (2) de estrangeiro menor com passaporte da nacionalidade de um dos pais; u) estrangeiro titular de laissez-passer ou autorização de retorno emitido pelo país de sua nacionalidade; v) estrangeiro cujo nome conste da Lista Consolidada de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (disponível para consulta em no site https://www.un.org/securitycouncil/), ou estrangeiro associado a empresa ou organização a qual conste da referida lista. Neste caso, incluir a DPAZ na distribuição; w) brasileiro portador de documento de viagem estrangeiro, na hipótese prevista na 12.3.34. x) estrangeiro cujo VITEM I, V, IX, XII e VICAM tenha sido objeto de autorização prévia da SERE/DIM e que solicite mudança de Repartição consular para a emissão de visto, mediante apresentação de justificativa. 12.1.57 A Autoridade consular utilizará a seguinte ordem de apresentação dos dados de cada solicitante na consulta telegráfica ou no Minimemo à SERE, a depender do tipo de visto: a) categoria de visto e prazo de estada solicitados; b) nome completo e nacionalidade; c) sexo e estado civil; d) local e data de nascimento; e) nome completo dos pais; f) tipo, número, país expedidor e data de expiração do documento de viagem; g) cargo, função e profissão do estrangeiro; h) local e data prevista de chegada ao Brasil; i) nome e endereço da pessoa, entidade ou empresa de contato no Brasil, quando for o caso; j) estadas anteriores no país; k) quando se tratar de nacional de terceiro país, informar a condição imigratória do interessado com relação ao país sede da Repartição consular; l) quando se tratar de solicitante de refúgio ou refugiado, informar o número do protocolo de pedido de autorização/comunicação ao CONARE para deixar o território nacional e data de saída do território nacional; m) observações sobre a documentação apresentada; n) outras informações, tais como saldo bancário médio dos últimos três meses ou observações constantes do atestado de antecedentes penais; e o) parecer do Posto (informação de caráter obrigatório. Comunicações sem o parecer serão retornadas ao Posto para a devida complementação). 12.1.58 A Autoridade consular deverá indicar no item "m" se foram apresentados todos os documentos específicos estabelecidos para a solicitação do visto. 12.1.59 O parecer da Autoridade consular deverá transmitir informações que, a seu critério, possam subsidiar a análise da SERE, bem como conter uma das seguintes observações: "favorável" ou "não favorável". 12.1.60 A consulta obrigatória deverá ser feita por telegrama, ou, nos casos previstos na NSCJ 12.1.62, via Minimemo. 12.1.61 A consulta feita por Minimemo deverá ser transmitida à DIM. Os originais de toda a documentação digitalizada e encaminhada, por Minimemo, à SERE/DIM, deverão ser arquivados no Posto. 12.1.62 A consulta será obrigatoriamente por Minimemo nos seguintes casos: I - VITEM II para tratamento de saúde; II - VITEM V para trabalho com base em acordo de cooperação internacional, conforme RN 29/2018 CNIg; III - VITEM VII para atividade religiosa; IV - VITEM VIII para serviço voluntário; V - VITEM XI para reunião familiar, nos casos indicados no QGRV; VI - VITEM XIV para residência com base em aposentadoria e/ou benefício de pensão por morte (consulta à SERE não obrigatória, conforme NSCJ 12.1.56); VII - VIVIS para reunião familiar com base em casamento por procuração. Comunicação à SERE/DIM 12.1.63 A concessão de visto deverá ser comunicada à SERE/DIM, por telegrama, nos seguintes casos: I - quando indicado no Quadro Geral de Regime de Vistos (QGRV), conforme a nacionalidade do interessado; II - VICOR concedido a personalidades e autoridades estrangeiras com prazo de estada ou validade menor ou igual a 90 (noventa) dias. Nesse caso, incluir a Divisão Geográfica competente na distribuição; III - VIVIS para adoção de menor brasileiro. Nesse caso, a comunicação deverá ser distribuída à SERE/DAC/DIM. 12.1.64 A Autoridade consular utilizará a ordem de apresentação dos dados de cada solicitante, prevista na NSCJ 12.1.57, para comunicar a concessão de vistos à SERE/DIM. Registro de Processo no Sistema Consular (SCI.ng) 12.1.65 Todos os pedidos de visto que forem recebidos pelo Posto e encaminhados à análise deverão ser registrados no Sistema Consular. O Agente de Atendimento verificará no Sistema Consular se o estrangeiro pediu visto anteriormente. Em caso positivo, ele deverá vincular o novo pedido aos anteriores, para que se tenha um registro histórico das solicitações do estrangeiro. 12.1.66 Nenhum pedido registrado no Sistema Consular deverá ser deixado inconcluso, sem uma decisão da Autoridade consular. Decisão 12.1.67 Sempre que julgar necessário, a Autoridade consular poderá realizar entrevista presencial e/ou solicitar documentos e esclarecimentos adicionais. 12.1.68