Mensagem de veto ( Vide Decreto nº 99.066, de 1990) ( Vide Decreto nº 8.198, de 2014) Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, e dá outras providências.
§ 1º Os produtos nacionais de que trata este artigo deverão estar acompanhados da respectiva guia de livre trânsito, expedida pelo órgão fiscalizador. § 1 o Os produtos nacionais de que trata este artigo deverão estar acompanhados da respectiva guia de livre trânsito, expedida pelo órgão fiscalizador ou, por entidade pública ou privada, mediante delegação. (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004 ) § 2º A avaliação físico-química e organoléptica ou sensorial dos vinhos e derivados, para fins de concurso ou competição pública, com ou sem divulgação, deverão contar com a prévia e expressa autorização dos produtores eventualmente interessados em participar, sendo obrigatória a fiscalização por organismos e serviços específicos do órgão indicado no regulamento, que fixarão as normas e métodos a serem empregados.
o -A. O vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural é a bebida elaborada de acordo com as características culturais, históricas e sociais da vitivinicultura desenvolvida por aquele que atenda às condições da Lei n o 11.326, de 24 de julho de 2006, observados os requisitos e limites estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014)
o O vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deve ser elaborado com o mínimo de 70% (setenta por cento) de uvas colhidas no imóvel rural do agricultor familiar e na quantidade máxima de 20.000 l (vinte mil litros) anuais. (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014)
o A elaboração, a padronização e o envasilhamento do vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural devem ser feitos exclusivamente no imóvel rural do agricultor familiar, adotando-se os preceitos das Boas Práticas de Fabricação e sob a supervisão de responsável técnico habilitado. (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014) § 3 o A comercialização do vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deverá ser realizada diretamente com o consumidor final, na sede do imóvel rural onde foi produzido, em estabelecimento mantido por associação ou cooperativa de produtores rurais ou em feiras da agricultura familiar. (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014)
o Deverão constar do rótulo do vinho de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014) I - a denominação de “vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural”, “vinho colonial” ou “produto colonial”; (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014) II - a indicação do agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, com endereço do imóvel rural onde foi produzido; (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014) III - o número da Declaração de Aptidão ao Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP fornecida por entidade autorizada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA; (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014) IV - outras informações exigidas ou autorizadas nesta Lei e em seus regulamentos. (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014)
o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014)
Parágrafo único. A denominação vinho é privativa do produto a que se refere este artigo, sendo vedada sua utilização para produtos obtidos de quaisquer outras matérias-primas.
º Mosto concentrado é o produto obtido pela desidratação parcial de mosto não fermentado.
º Mosto sulfitado é o mosto simples estabilizado pela adição de anidrido sulfuroso ou metabissulfito de potássio. § 3º Mosto cozido é o produto resultante da concentração avançada de mostos, a fogo direto ou a vapor, sensivelmente caramelizado, com um conteúdo de açúcar a ser fixado em regulamento.
º Ao mosto em fermentação poderão ser adicionados os corretivos álcool vínico e/ou mosto concentrado e/ou sacarose, dentro dos limites e normas estabelecidos em regulamento.
º O Poder Executivo poderá determinar, anualmente, considerada a previsão de futura safra, qual ou quais dos corretivos previstos no parágrafo anterior deverão nela ser usados, bem assim estabelecer sua proporção.
º Fica proibida a industrialização de mosto e de uvas de procedência estrangeira, para a produção de vinhos e derivados da uva e do vinho.
º Ficam proibidas a industrialização e comercialização de vinhos e derivados da uva e do vinho, cuja relação de proporcionalidade entre matéria-prima e produto não obedeça aos limites tecnológicos estabelecidos pelo órgão indicado no regulamento.
Parágrafo único. O mosto de que trata este artigo poderá ser conservado até o respectivo processamento, por métodos físicos, sulfitação ou concentração.
G.L. (dezoito graus Gay Lussac) e com teor e açúcar não inferior a 10 (dez) graus por 100 (cem) mililitros, vedada a adição de sacarose ou outro adoçante.
Parágrafo único. Mistela composta é o produto com graduação alcoólica de 15º a 20º G.L. (quinze a vinte graus Gay Lussac) que contiver o mínimo de 70% (setenta por cento) de mistela, e de 15% (quinze por cento) de vinhos de mesa adicionado de substâncias amargas e/ou aromáticas.
I - quanto à classe: a) de mesa; b) leve; c) champanha ou espumante; d) licoroso; e) composto; e f) outros produtos originários da uva e do vinho a serem definidos na regulamentação desta Lei; II - quanto à cor; a) tinto; b) rosado ou rosé; e c) branco; III - quanto ao teor de açúcar: a) “brut”; b) extra seco; c) seco ou “séc” ou “dry”; d) meio seco; e) meio doce ou “Demi-Sec”; f) suave; e g) doce. Parágrafo único. O teor de açúcar e a denominação para cada classe serão fixados, para cada produto, no regulamento desta Lei.
§ 1º Vinho frisante ou gaseificado é o de mesa com a gaseificação máxima de 2 (duas) atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13º G.L. (treze graus Gay Lussac). § 2º Vinhos finos ou nobres são os provenientes de vitis vinífera, que apresentam um completo e harmônico conjunto de qualidades organolépticas próprias. § 3º Vinhos especiais são os que, apresentando predominantemente características organolépticas de vitis vinífera demonstram presenças de uva híbrida e/ou americanas, cujos limites serão fixados no regulamento desta Lei. § 4º Vinhos comuns ou de consumo corrente são os não identificados nos §§ 2º e 3º deste artigo, nos quais predominam características de variedades híbridas e/ou americanas. § 5º Nos rótulos dos vinhos finos ou nobres será permitida a utilização de expressões clássicas internacionalmente usadas, tais como Blanc de Blancs, Blanc de Noir, Rouge, Rosso, Bianco, Brut, Sec, Demi-Sec e outras previstas no regulamento desta Lei, bem assim alusões a peculiaridades específicas do produto ou de sua elaboração. § 6º No rótulo do vinho fino ou nobre será facultado o uso simultâneo da expressão ”de mesa”.
G.L. (dez a treze graus Gay Lussac), com pressão mínima de 3 (três) atmosferas.
o Os vinhos serão classificados: (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) I – quanto à classe: (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) a) de mesa; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) b) leve; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) c) fino; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) d) espumante; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) e) frisante; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) f) gaseificado; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) g) licoroso; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) h) composto; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) II – quanto à cor: (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) a) tinto; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) b) rosado, rosé ou clarete; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) c) branco; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) III – quanto ao teor de açúcar: (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) a) nature; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) b) extra-brut; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) c) brut; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) d) seco, sec ou dry; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) e) meio doce, meio seco ou demi-sec; (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) f) suave; e (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) g) doce. (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
o O teor de açúcar e a denominação para classe serão fixados, para cada produto, no regulamento desta Lei. ( Renumerado do Parágrafo único para § 1 o pela Lei nº 10.970, de 2004)
o As bebidas definidas nesta Lei, com graduação alcoólica expressa em graus Gay Lussac, terão o seu teor alcoólico expresso em percentual (%) por volume, à razão de um para um (v/v) a 20ºC (vinte graus Célsius). (Incluído pela Lei nº 10.970, de 2004)
o Vinho de mesa é o vinho com teor alcoólico de 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, podendo conter até uma atmosfera de pressão a 20ºC (vinte graus Célsius). (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
o Vinho frisante é o vinho com teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, e uma pressão mínima de 1,1 (um inteiro e um décimo) a 2,0 (dois inteiros) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius), natural ou gaseificado. (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
o Vinho fino é o vinho de teor alcoólico de 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, elaborado mediante processos tecnológicos adequados que assegurem a otimização de suas características sensoriais e exclusivamente de variedades Vitis vinífera do grupo Nobres, a serem definidas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) § 3 o Vinho de mesa de viníferas é o vinho elaborado exclusivamente com uvas das variedades Vitis vinífera. ( Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
o Vinho de mesa de americanas é o vinho elaborado com uvas do grupo das uvas americanas e/ou híbridas, podendo conter vinhos de variedades Vitis vinífera. (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) § 5 o Nos rótulos dos vinhos será permitida a utilização de expressões clássicas internacionalmente usadas, previstas no regulamento desta Lei, bem como alusões a peculiaridades específicas do produto ou de sua elaboração. ( Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
o No rótulo do vinho fino será facultado o uso simultâneo da expressão ‘de mesa’. (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
(Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
(Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
(Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
( Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
(Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
( Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
de substâncias de origem animal ou mineral, em conjunto ou separadamente, sendo permitido na sua elaboração o uso de álcool etílico potável de origem agrícola, de açúcar, de caramelo e de mistela simples. (Redação dada pela Lei nº 12.320, de 2010).
º O vinho composto deverá conter no mínimo 70% (setenta por cento) de vinho de mesa.
º O vinho composto classifica-se em: a) vermute, o que contiver losna (Artemísia absinthium, L) predominante entre os seus constituintes aromáticos; b) quinado, o que contiver quina (Cinchona e seus híbridos); c) gemado, o que contiver gema de ovo; d) vinho composto com jurubeba; e) vinho composto com ferroquina; e f) outros vinhos compostos.
º Aguardente de vinho é o produto com graduação alcoólica de 38º a 54º G.L. (trinta e oito a cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtido por destilação de vinhos de até 13º G.L. (treze graus Gay Lussac) sãos, limpos ou com suas borras naturais, que conserve os componentes secundários próprios e mantenha as características peculiares de aroma e sabor cedidas pelo vinho.
º Destilado alcoólico simples de vinho é o produto com graduação alcoólica de 54,1º a 80º G.L. (cinqüenta e quatro graus e um décimo a oitenta graus Gay Lussac), obtido por destilação de vinhos de até 13º G.L. (treze graus Gay Lussac), sãos, limpos ou com suas borras naturais, que mantenha as características peculiares de aroma e sabor provenientes do vinho.
(Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
o Aguardente de vinho é a bebida com um teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius) obtida exclusivamente de destilados simples de vinho ou por destilação de mostos fermentados de uva. (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
o Destilado alcoólico simples de vinho é o produto com teor alcoólico superior a 54% (cinqüenta e quatro por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), destinado à elaboração de bebidas alcoólicas e obtido pela destilação simples ou por destilo-retificação parcial seletiva de mostos e/ou subprodutos provenientes unicamente de matérias-primas de origem vínica, resultante de fermentação alcoólica. (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004) § 3º Destilado alcoólico simples de bagaço é o produto com 54,1º a 80º G.L. (cinqüenta e quatro graus e um décimo a oitenta graus Gay Lussac), obtido a partir da destilação do bagaço resultante da produção de vinho e mosto.
º Destilado alcoólico simples de borras é o produto de 54,1º a 80º G.L. (cinqüenta e quatro graus e um décimo a oitenta graus Gay Lussac), obtido da destilação de borras fermentadas, provenientes dos processos da industrialização da uva, excluídos ou resultantes da colagem azul.
º Álcool vínico é o produto de 80,1º a 95º G.L. (oitenta graus e um décimo a noventa e cinco graus Gay Lussac), obtido pela destilação de vinhos de até 13º G.L. (treze graus Gay Lussac) e de produtos e subprodutos derivados da elaboração de vinhos, suco de uva e mosto concentrado.
º Álcool vínico retificado é o produto com graduação alcoólica mínima de 95,1º G.L. (noventa e cinco graus e um décimo de graus Gay Lussac) obtido da destilo-retificação de vinhos de até 13º G.L. (treze graus Gay Lussac) e de produtos e subprodutos derivados da elaboração de vinho, suco de uva e mosto concentrado.
o Álcool vínico é o álcool etílico potável de origem agrícola, com teor alcoólico superior a 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), o qual é obtido exclusivamente por destilação e retificação de vinho, de produtos ou subprodutos derivados da fermentação da uva. (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
o Álcool etílico potável de origem agrícola é o produto com teor alcoólico mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), obtido pela destilo-retificação de mostos provenientes unicamente de matérias-primas de origem agrícola, de natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica, como também o produto da retificação de aguardente ou destilados alcoólicos simples. Na denominação de álcool etílico potável de origem agrícola, quando feita referência à matéria-prima utilizada, o produto resultante será exclusivamente dessa matéria-prima. (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
(Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
(Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
º O período de envelhecimento será composto pela média ponderada de partidas com diferentes idades.
º A denominação “conhaque” usada isoladamente, e as denominações Brandy ou Conhaque Fino são privativas das bebidas obtidas exclusivamente de acordo com o caput dos arts. 18 e 19 desta Lei, sendo vedada a sua utilização para conhaques obtidos de quaisquer outros destilados alcoólicos. § 3º O Brandy ou Conhaque Fino serão classificados por tipos, segundo o tempo de envelhecimento de sua matéria-prima, conforme disposições do órgão indicado no regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
Parágrafo único. O vinho destinado à elaboração de vinagre será acetificado pelo órgão fiscalizador, na origem de embarque, onde será analisado, devendo ser lacrado o respectivo recipiente no momento da emissão da nota fiscal e da guia de livre trânsito, devendo o órgão fiscalizador fazer a respectiva conferência no destino.
º Os vinhos e os derivados da uva e do vinho de procedência estrangeira somente poderão ser comercializados no País, se forem observados os Padrões de Identidade e Qualidade fixados para similares nacionais, ressalvados os casos previstos pelo Ministério da Agricultura.
º Para os efeitos deste artigo, será obrigatória a apresentação dos certificados de origem e de análise expedidos por organismo oficial do país de origem, além de análises de controle pelo Ministério da Agricultura. § 3º Os produtos referidos neste artigo somente serão liberados à comercialização em seu recipiente original, sendo vedada qualquer alteração de marca e classe, e deverão ser acondicionados em vasilhames de até 1 (um) litro de capacidade. § 3 o Os produtos referidos neste artigo somente serão liberados à comercialização em seu recipiente original, sendo vedada qualquer alteração de marca e classe, devendo ser acondicionados em vasilhames de até 5 (cinco) litros de capacidade. (Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
º Os vinhos e derivados da uva e do vinho, quando destinados à exportação, poderão ser elaborados de acordo com a legislação do país a que se destinam, não podendo, caso estejam em desacordo com esta Lei, ser comercializados no mercado interno.
o O registro de que trata este artigo terá validade, em todo o Território Nacional, pelo prazo de 10 (dez) anos. ( Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.959, de 2014)
o O registro de estabelecimento produtor de vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural fica condicionado a comprovação periódica dos requisitos estabelecidos no art. 2 o -A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014)
Parágrafo único. O registro de que trata este artigo terá validade, em todo o Território Nacional, pelo prazo de 10 (dez) anos.
I - Viticultores - no prazo de 10 (dez) dias após a vindima, as áreas cultivadas, a quantidade da safra por variedade e a uva destinada ao consumo in natura ; II - Vitivinicultores - no prazo de 10 (dez) dias após a vindima, as áreas cultivadas, a quantidade da safra por variedade, a uva destinada ao consumo in natura, a quantidade de uva adquirida e vendida, por variedade e, até 45 (quarenta e cinco) dias após a vindima, a quantidade de vinhos, derivados da uva e do vinho produzidos durante a safra, com as respectivas identidades; III - Vinicultores - no prazo de 10 (dez) dias após a vindima, a quantidade de uva recebida e vendida, por variedade e, até 45 (quarenta e cinco) dias após a vindima, a quantidade de vinhos, derivados da uva e do vinho produzidos durante a safra, com as respectivas identidades. § 1º Os vinicultores e vitivinicultores deverão apresentar até o dia 10 (dez) de janeiro do ano subseqüente, declaração das quantidades e identidades dos vinhos e derivados da uva e do vinho de safras anteriores em depósito.
º Para efeito de controle da produção, o órgão competente fixará as margens de tolerância admitidas no cálculo do rendimento da matéria-prima.
º Os vinicultores e vitivinicultores deverão comunicar, ao órgão indicado no regulamento, cada entrada de álcool etílico, bem assim manter um livro próprio de registro das entradas e empregos do produto.
Parágrafo único. Os limites fixados neste artigo não se aplicam a estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores.
Parágrafo único. Os produtores resultantes de processo de manipulação vedado por este artigo serão apreendidos e inutilizados independentemente de outras sanções previstas em lei.
(Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022) I - advertência; II - multa no valor de até 5.000 (cinco mil) OTNs - Obrigações do Tesouro Nacional, ou outro valor cuja base venha a ser fixada por lei; III - inutilização do produto; IV - interdição; V - suspensão; e VI - cassação. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, quando for o caso.
Parágrafo único. Ao depositário infiel será aplicada a penalidade de multa no valor de até 5.000 (cinco mil) OTNs - Obrigações do Tesouro Nacional, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas nesta Lei.
º Fica permitida a venda ou doação do bagaço de uva ao agricultor.
º A “Enocianina” não poderá ser extraída dentro do estabelecimento vinificador.
Parágrafo único. No caso de comercialização de vinho e/ou mostos contendo borras e bagaços nas zonas de produção, deverá haver prévia autorização do órgão fiscalizador.
(Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o Poder Executivo definirá e delimitará, por decreto, as zonas de produção vitivinícolas no País, bem assim regulamentará o plantio de videiras e multiplicação de mudas.
(Redação dada pela Lei nº 12.959, de 2014) § 1 o As exigências para o registro de estabelecimento produtor de vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deverão ser adequadas às dimensões e finalidades do empreendimento, e seus procedimentos deverão ser simplificados. (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014)
o A inspeção e a fiscalização da elaboração do vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deverão ter natureza prioritariamente orientadora, observando-se o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração. (Incluído pela Lei nº 12.959, de 2014)
Parágrafo único. A estatística de que trata este artigo será elaborada com base nas informações de que tratam os arts. 2º, § 1º, 29, 30 e 31 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 10.970, de 2004)
§ 1º Ficam excluídos da proibição fixada neste artigo os produtos nacionais que utilizem as denominações champanha, conhaque e Brandy, por serem de uso corrente em todo o Território Nacional.
º Fica permitido o uso do termo “tipo”, que poderá ser empregado em vinhos ou derivados da uva e do vinho cujas características correspondam a produtos clássicos, as quais serão definidas no regulamento desta Lei.
(VETADO).
Leis nºs 549, de 20 de outubro de 1937 , e 2.795, de 12 de junho de 1956 ; e os Decretos-leis nºs 826, de 28 de outubro de 1938 ; 3.582, de 3 de setembro de 1941 ; 4.327, de 22 de maio de 1942 ; 4.695, de 16 de setembro de 1942 ; 8.064, de 10 de outubro de 1945 ; e 476, de 25 de fevereiro de 1969 . Brasília, 8 de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República. JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1988 *