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Promulga o Acorda de Reconhecimento Mutuo de Certificados de Assinatura Digital do Mercosul , firmado pela Republica Federativa do Brasil , pela Republica Argentina, pela Republica do Paraguai, e pela Republica Oriental do Uruguai, em Bento Gonc;alves, em 5 de dezembro de 2019 . 0 PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuic;ao que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituic;ao, e Considerando que a Republica Federativa do Brasil, a Republica Argentina, a Republica do Paraguai ea Republica Oriental do Uruguai firmaram o Acorda de Reconhecimento Mutuo de Certificados de Assinatura Digital do Mercosul, em Bento Gonc;alves, em 5 de dezembro de 2019; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acorda por meio do Decreto Legislativo n° 24, de 11 de abril de 2024; e Considerando que o Acorda entrou em vigor para a Republica Federativa do Brasil, no piano juridico externo, em 10 de novembro de 2024, nos termos do seu Artiga 12; DECRETA: Art . 1° Fica promulgado o Acorda de Reconhecimento Mutuo de Certificados de Assinatura Digital do Mercosul, firmado pela Republica Federativa do Brasil , pela Republica Argentina, pela Republica do Paraguai e pela Republica Oriental do Uruguai, em Bento Gonc;alves, em 5 de dezembro de 2019, anexo a este Decreto. Art . 2° Sao sujeitos a aprovac;ao do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisao do Acorda e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrim6nio nacional, nos termos do art . 49, carJ.ut, inciso I, da Constituic;:ao. Art . 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicac;ao. Brasilia, 6 de fevereiro de 2025; 204° da lndependencia e 137° da Republica. LUIZ INACIO LULA DA SILVA Mauro Luiz lecker Vieira Este texto nao substitui o publicado no DOU de 7 . 2.2025 ACORDO DE RECONHECIMENTO MUTUO DE CERTIFICADOS DE ASSINATURA DIGITAL DO MERCOSUL A Republica Argentina, a Republica Federativa do Brasil, a Republica do Paraguai e a Republica Oriental do Uruguai, em qualidade de Estados Partes do MERCOSUL, doravante denominados Partes, RECONHECENDO que o crescimento continua das tecnologias da informac;ao e da comunicac;ao esta ao servic;o da consolidac;ao e do desenvolvimento de uma sociedade da informac;ao inclusiva que promova a melhor utilizac;ao socioecon6mica dos bens imateriais. CONSIDERANDO o aumento de opera96es internacionais que utiliza metodos de comunicac;ao, armazenamento e autenticac;ao de informac;oes que sao substitutos dos metodos em suporte papel. CONSIDERANDO, tambem, que o desenvolvimento das relac;oes sociais e o reforc;o dos lac;os entre os cidadaos e as administra96es dos Estados e entre os Estados dependem de medidas que garantam a seguranc;a e a confianc;a em documentos digitais. CONVENCIDOS de que, para seguranc;a e confianc;a nos documentos digitais , sao necessarias assinaturas digitais e servic;os conexos . INCENTIVADOS pela convicc;ao de que as assinaturas digitais , baseadas em certificados digitais emitidos por prestadores de servic;os de certificac;ao credenciados ou certificadores licenciados, permitem alcanc;ar um nfvel de seguranc;a mais elevado . CONSCIENTES da utilidade das novas tecnologias de identificac;ao pessoal , usadas e geralmente conhecidas como assinaturas digitais , que permitem garantir a autoria e integridade . RECONHECENDO que , devido a assimetria dos quadros jurfdicos nacionais na materia , e necessano assinar acordos com padroes internacionais, a fim de promover a compreensao das estruturas jurfdicas e tecnicas das Partes na materia, uma vez que assim se garantira seguranc;a jurfdica no contexto da utilizac;ao mais ampla possfvel do processamento automatico de dados . CONSIDERANDO que o cumprimento da func;ao da assinatura digital buscara promover a confianc;a nas assinaturas digitais para produzir efeitos jurfdicos , quando forem o equivalente funcional das assinaturas holograficas, e que , ao mesmo tempo, o presente Acorda constitui um instrumento util na promoc;ao de legislac;ao uniforme para utilizar tecn i cas de identificac;ao e desenvolver a util i zac;ao de assinaturas digita i s numa forma aceitavel para as Partes . lsto contribu i ra para a promoc;ao de relac;oes harmon i osas a nfvel internac i onal , haja v i sta a necessidade de que o direito aplicavel aos metodos de comunicac;ao, armazenamento e autenticac;ao de informac;oes, substitutos dos que utilizam papel seja uniforme, bem como os meios de identificac;ao das pessoas em ambientes informaticos. ACORDAM:

OBJETO

1 . 0 presente Acorda tern por objeto o reconhecimento mutuo de certificados de assinatura digital, emitidos por prestadores de servic;os de certificac;ao credenciados ou certificadores licenciados , para efeitos de conferir a assinatura digital o mesmo valor jurfdico e probat6rio que as assinaturas manuscritas , de acordo com o ordenamento juridico interno de cada Parte . 2 . Os certificados digitais emitidos por certificadores licenciados domiciliados em Estados terceiros e validos no territ6rio de qualquer das Partes mediante instrumentos analogos , serao exclufdos do reconhecimento referido no paragrafo anterior . 3 . Os prestadores de servic;os de certificac;ao credenciados ou certificadores licenciados e suas autoridades de registro s6 poderao emitir solicitac;oes e certificados de assinatura digital no territ6rio da Parte em que foram credenciados ou licenciados . 4 . Sem prejufzo do indicado no paragrafo anterior, os prestadores de servic;os de certificac;ao credenciados ou certificadores licenciados podem ter autoridades de registro em outra Parte sempre que seja para atendimento exclusivo aos nacionais da Parte a que pertenc;am tais prestadores ou certificadores .

ARTIGO 2° DEFINl<;OES

1 . Para efeitos do presente Acorda, entender-se-ao por " assinatura digital" os dados em forma eletronica resultantes da aplicac;ao de um processo matematico, sabre um ativo digital, que se utiliza de um elemento criptografico, que requer informac;oes de exclusivo controle do signatario , as quais sao associadas a uma pessoa ou entidade originaria, identificada de forma inequfvoca , e emitida por um prestador de certificac;ao credenciado por cada uma das Partes . 2 . A denominac;ao prestador de servic;os de certificac;ao credenciado sera considerada equivalente a autoridade certificadora credenciada e certificador licenciado para os fins deste Acorda .

ARTIGO 3° VALIDADE ARTIGO4° ASPECTOS OPERACIONAIS

Os certificados de assinatura digital emitidos em uma das Partes terao a mesma validade juridica em outra Parte, desde que sejam emitidos por um prestador de certificagao credenciado conforme as seguintes condi96es: a) Os certificados deverao responder a padr6es reconhecidos em nivel internacional, conforme estabelecido pela Autoridade designada por cada Parte no artigo 8°; b) Os certificados deverao canter, no minima , dados que permitam: i) ldentificar inequivocamente o seu titular e o prestador de servigos de certificagao que o emitiu , indicando o seu perfodo de validade e os dados que permitam a sua identificagao l'.mica ; (ii) Ser suscetfvel de verificagao a respeito de seu estado de revogagao; (iii) Detalhar a informagao verificada incluida no certificado digital; (iv) Contemplar as informa96es necessarias para a verificagao da assinatura; e (v) ldentificar a polftica de certificagao sob a qual ele foi emitido; c) Os certificados deverao ser emitidos por um prestador de servigos de certificagao credenciado junta ao respectivo sistema nacional de credenciamento e controle das infraestruturas de chaves publicas. As Partes procederao a avaliagao e harmonizac;ao das praticas de certificagao referentes ao ambiente operacional dos prestadores de servigos de certificagao credenciados, em especial: a) o controle do acesso aos servigos e perfis ; b) a separagao das tarefas e competencias relacionadas com cada perfil; c) os mecanismos de seguranga aplicados aos dados e informa96es sensiveis; d) os mecanismos de geragao e armazenamento dos registros de auditoria ; e) os mecanismos internos de seguranga destinados a assegurar a integridade dos dados e processos crfticos ; f) os aspectos de seguranga fisica e 16gica das instala96es ; g) os mecanismos destinados a assegurar a continuidade da operagao de sistemas criticos, e h) outros aspectos relativos a eficacia ea seguranga da utilizagao de certificados de assinatura digital.

ARTIGO 5° PRESTADORES DE SERVl<;OS DE CERTIFICA<;AO CREDENCIADOS

As Partes comprometem-se a assegurar a existencia de um sistema de credenciamento e controle dos prestadores de servigos de certificagao credenciados que contemple: a) A realizagao de auditorias nos prestadores de servigos de certificagao credenciados que verifiquem todos os aspectos jurfdicos e tecnicos relacionados ao ciclo de vida dos certificados de assinatura digital e de suas chaves criptograficas ; b) Mecanismos de sangao para aqueles prestadores de servic;os de certificagao credenciados que nao cumpram os criterios acordados nos ordenamentos internos de cada Parte.

ARTIGO 6° DADOS PESSOAIS

As Partes assegurarao que os Prestadores de Servi9os de Certifica9ao credenciados deverao tratar os dados pessoais em conformidade com a legisla9ao de prote9ao de dados pessoais da Parte em que tenham obtido sua licen<;a ou credenciamento .

ARTIGO 7° PUBLICA<;AO E DIFUSAO

As Partes comprometem-se a: a) Publicar nos respectivos sftios eletr6nicos das Autoridades assinaladas no artigo 8 ° as cadeias de confian<;a dos certificados de assinatura digital de outra Parte , e/ou os certificados dos prestadores de servi<;os de certifica9ao credenciados , a fim de facilitar a verifica9ao dos documentos assinados digitalmente pelos respectivos subscritores e terceiros interessados, e b) Divulgar os termos do Acorda e os seus efeitos. Em consequencia, as Partes poderao utilizar o name, o logo ou os emblemas das outras Partes, sendo o presente Acorda suficiente para sua autoriza9ao .

ARTIGO 8° AUTORIDADES

1 . As Partes designam as seguintes Autoridades para atuar coma nexos interinstitucionais e coordenadores operacionais do presente Acorda : a) Republica Argentina : a autoridade de apl i ca9ao da Lei Nacional de Assinatura Digital n° 25.506 ; b) Republica Federativa do Brasil: o lnstituto Nacional de Tecnologia da lnforma9ao; c) Republica do Paraguai : o Ministerio da lndustria e Comercio; d) Republica Oriental do Uruguai: a Unidade de Certifica9ao Eletr6nica (UCE) e a Agencia para o Desenvolvimento do Governo de Gestao Eletr6nica e Sociedade da lnforma9ao e do Conhecimento (AGESIC) . 2 . Caso haja modifica9ao das autoridades das alfneas precedentes , cada Parte comunicara a mudan<;a as demais Partes e ao depositario do presente Acorda .

ARTIGO 9° IMPLEMENTA<;AO E ASSISTENCIA

1 . As Autoridades designadas no artigo 8°, atuando no ambito de sua competencia , em conformidade com a legisla9ao interna de cada uma das Partes, poderao celebrar instrumentos especfficos que contribuam para a implementa<;ao e o cumprimento do objeto do presente Acorda. 2 . As Partes, aos efeitos de implementar e cumprir com o objeto do presente Acorda e em conformidade com suas legisla96es internas, prestar-se-ao assistencia mutua em materia institucional, de infraestrutura, de meios tecnicos, de recursos humanos e de informa9ao, em um ambito de coopera9ao, a fim de evitar a duplica9ao de esfor9os . Essa assistencia mutua podera ser refletida nos instrumentos especfficos mencionados no paragrafo anterior.

ARTIGO 10 CONFIDENCIALIDADE

As Partes deverao manter reserva sabre aqueles aspectos confidenciais ou crfticos que possam tomar conhecimento em razao do presente Acorda, obriga9ao que continuara vigente mesmo ap6s o termino do mesmo .

ARTIGO 11 SOLU<;AO DE CONTROVERSIAS

1 . As controversias que surjam sobre a interpretagao, a aplicagao, ou o descumprimento das disposig6es contidas no presente Acordo entre os Estados Partes do MERCOSUL , resolver-se-ao pelo sistema de solugao de controversias vigente no MERCOSUL. 2 . As controversias que surjam sobre a interpretagao, a aplicagao, o descumprimento das disposig6es contidas no presente Acordo entre um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e um ou mais Estados Associados que aderirem ao presente Acordo , resolver-se-ao por me i o de negociag6es diretas.

ARTIGO 12 ENTRADA EM VIGOR E DURA<;AO

1 . 0 presente Acordo entrara em vigor trinta (30) dias ap6s o dep6sito do instrumento de ratificagao pelo segundo Estado Parte do MERCOSUL. Para os Estados Partes que o ratificarem posteriormente , o presente Acordo entrara em vigor trinta (30) dias ap6s a data em que cada um depositar seu respectivo instrumento de ratificagao. 2 . Os Estados Associados poderao aderir ao Acordo ap6s sua entrada em vigor para todos os Estados Partes, em conformidade com o estipulado no paragrafo 1 ° do presente Artigo.

ARTIGO 13 EMENDAS

As Partes poderao emendar o presente Acordo . A entrada em vigor das emendas estara regida pelo disposto no artigo precedente.

ARTIGO 14 DENUNCIA

As Partes poderao denunciar o presente Acordo a qualquer momento, mediante notificagao dirigida ao depositario , com c6pia as demais Partes. A denuncia surtira efeito transcorridos noventa (90) dias da recepgao por parte do depositario da respectiva notificagao .

ARTIGO 15 DEPOSITARIO

A Republica do Paraguai sera depositaria do presente Acordo e dos respectivos instrumentos de ratificagao devendo notificar as Partes a data dos dep6sitos desses instrumentos e da entrada em vigencia do Acordo, assim como enviar-lhes c6pia devidamente autenticada do mesmo . Feito na cidade de Bento Gongalves, Republica Federativa do Brasil, aos 5 dias do mes de dezembro de 2019, em um original, nos idiomas portugues e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autenticos . *