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lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão legislação consolidada lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro com as alterações introduzidas por: lei n.º 8/2011; lei n.º 39/2014; diploma aprova a lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão

índice - diploma - capítulo i rádio e televisão de portugal, s. a. - artigo 1.º natureza, objecto e estatutos - artigo 2.º efeitos - artigo 3.º capital social - artigo 4.º órgãos sociais - artigo 5.º conselho de opinião - artigo 6.º provedores do ouvinte e do telespectador - capítulo ii formalização e registo - artigo 7.º registo e isenções - artigo 8.º deliberações sociais - capítulo iii disposições finais e transitórias - artigo 9.º relações laborais - artigo 10.º relações contratuais - artigo 11.º aumento do capital social - artigo 12.º remissões - artigo 13.º revogação - artigo 14.º produção de efeitos - anexo estatutos da rádio e televisão de portugal, s. a. revogado - capítulo i denominação, sede, duração e objecto revogado - artigo 1.º forma e denominação revogado - artigo 2.º sede e representações revogado - artigo 3.º objecto revogado - artigo 4.º responsabilidade pelos conteúdos revogado - artigo 5.º acompanhamento parlamentar revogado - capítulo ii o capital social e acções revogado - artigo 6.º capital social, acções e representação do estado revogado - capítulo iii órgãos da sociedade revogado - secção i disposições gerais revogado - artigo 7.º órgãos sociais revogado - secção ii assembleia geral revogado - artigo 8.º composição e funcionamento revogado - artigo 9.º competências revogado - artigo 10.º mesa da assembleia geral revogado - artigo 11.º reuniões revogado - secção iii conselho de administração revogado - artigo 12.º composição revogado - artigo 13.º inamovibilidade revogado artigo 14.º competências revogado artigo 15.º presidente revogado artigo 16.º reuniões revogado artigo 17.º assinaturas revogado secção iv fiscal único revogado artigo 18.º função revogado artigo 19.º competências revogado secção v secretário da sociedade revogado artigo 20.º secretário revogado capítulo iv conselho de opinião revogado artigo 21.º composição revogado artigo 22.º competência revogado artigo 23.º reuniões revogado capítulo v provedores revogado artigo 24.º designação revogado artigo 25.º estatuto revogado artigo 26.º cooperação revogado artigo 27.º competências revogado capítulo vi dos exercícios sociais e aplicação de resultados revogado artigo 28.º planos revogado artigo 29.º aplicação de lucros revogado capítulo vii pessoal revogado artigo 30.º regime revogado

capítulo i

rádio e televisão de portugal, s. a.

artigo 1.º

natureza, objecto e estatutos (em vigor a partir de: 2014-07-09)

1 - a rádio e televisão de portugal, sgps, s. a., passa, por força da presente lei, a ter como objecto principal a prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão, nos termos das leis da rádio e da televisão e dos respectivos contratos de concessão e a denominar-se rádio e televisão de portugal, s. a.

2 - são incorporadas na rádio e televisão de portugal, s. a., a radiotelevisão portuguesa - serviço público de televisão, s. a., a radiodifusão portuguesa, s. a., e a rtp - meios de produção, s. a.

3 - a rádio e televisão de portugal, s. a., é uma sociedade de capitais exclusivamente públicos.

4 - a rádio e televisão de portugal, s. a., pode ainda prosseguir quaisquer outras actividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a actividade de rádio e de televisão, desde que não comprometam ou afectem a prossecução do serviço público de rádio e de televisão.

5 - os estatutos da rádio e televisão de portugal, s. a., são publicados em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante.

6 - as disposições estatutárias relativas à composição, designação, inamovibilidade e competências do conselho geral independente, à composição, designação, destituição e competências do conselho de administração, às competências dos directores de programação e de informação, ao conselho de opinião, aos provedores do ouvinte e do telespectador e ao acompanhamento parlamentar da actividade da rádio e televisão de portugal, s. a., apenas podem ser alteradas por lei. alterações alterado pelo/a artigo 2.º do/a lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10

artigo 2.º

efeitos

1 - em resultado do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, a rádio e televisão de portugal, s. a., assume a titularidade das concessões dos serviços públicos de rádio e de televisão e a exploração directa dos respectivos serviços de programas.

2 - são mantidas as marcas rdp e rtp associadas, respectivamente, à prestação do serviço público de rádio e de televisão.

3 - os serviços públicos de rádio e de televisão funcionam com plena autonomia editorial no que respeita à sua programação e informação.

4 - as delegações da radiotelevisão portuguesa - serviço público de televisão, s. a., e da radiodifusão portuguesa, s. a., nas regiões autónomas dos açores e da madeira são transformadas, em cada uma delas, num único centro regional, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.

artigo 3.º

capital social (em vigor a partir de: 2014-07-09)

1 - o capital social da rádio e televisão de portugal, s. a., é de (euro) 1 422 373 340 e está integralmente realizado pelo estado.

2 - as acções representativas do capital social da rádio e televisão de portugal, s. a., são detidas diretamente pela direcção-geral do tesouro e a sua gestão pode ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a entidade que pertença ao sector público.

3 - os direitos do estado como acionista da rádio e televisão de portugal, s. a., são exercidos por um representante designado por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das finanças. alterações alterado pelo/a artigo 2.º do/a lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10

artigo 4.º

órgãos sociais (em vigor a partir de: 2014-07-09) a rádio e televisão de portugal, s. a., tem como órgãos sociais o conselho geral independente, a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos estatutos. alterações alterado pelo/a artigo 2.º do/a lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10

artigo 5.º

conselho de opinião a rádio e televisão de portugal, s. a., dispõe ainda de um conselho de opinião, composto maioritariamente por membros indicados por associações e outras entidades representativas dos diferentes sectores da opinião pública, nos termos e com as competências previstos nos estatutos.

artigo 6.º

provedores do ouvinte e do telespectador junto da rádio e televisão de portugal, s. a., exercem funções um provedor do ouvinte e um provedor do telespectador, de acordo com as competências previstas nos estatutos.

capítulo ii

formalização e registo

artigo 7.º

registo e isenções

1 - a presente lei constitui título bastante para a comprovação e formalização dos actos jurídicos nela previstos, incluindo os de registo.

2 - desde que verificados os pressupostos legais do regime jurídico previsto no decreto-lei n.º 404/90, de 21 de dezembro, são isentos de taxas, do imt e do imposto do selo todos os actos a praticar para execução do disposto na presente lei, incluindo o registo das transmissões de bens nela previsto e o registo dos estatutos da rádio e televisão de portugal, s. a.

3 - os actos previstos na presente lei são praticados oficiosamente pelas repartições públicas competentes.

4 - o disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos actos a praticar nas conservatórias de registos.

5 - a ausência de registo não impede a produção de efeitos dos estatutos da rádio e televisão de portugal, s. a., nos termos do artigo 14.º

6 - considerando a neutralidade fiscal das operações decorrentes do artigo 2.º e ainda o disposto no n.º 6 do artigo 69.º do código do irc, é autorizada a dedução ao lucro tributável da entidade incorporante dos prejuízos fiscais do grupo, ainda não deduzidos, sujeito ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades, nos termos das normas gerais aplicáveis ao reporte de prejuízos.

artigo 8.º

deliberações sociais enquanto a rádio e televisão de portugal, s. a., tiver um único accionista fica dispensada a realização de assembleias gerais da sociedade, sendo suficiente que as deliberações sociais respectivas sejam registadas em acta assinada pelo representante daquele accionista.

capítulo iii

disposições finais e transitórias

artigo 9.º

relações laborais

1 - transmite-se para a rádio e televisão de portugal, s. a., a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho ou de prestação de serviços mantidos pela rádio e televisão de portugal, sgps, s. a., pela radiotelevisão portuguesa - serviço público de televisão, s. a., pela radiodifusão portuguesa, s. a., e pela rtp - meios de produção, s. a., observando-se o disposto na legislação geral sobre os efeitos da transmissão da empresa ou estabelecimento nas relações de trabalho.

2 - os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que vinculam a rádio e televisão de portugal, sgps, s. a., a radiotelevisão portuguesa - serviço público de televisão, s. a., a radiodifusão portuguesa, s. a., e a rtp - meios de produção, s. a., mantêm-se em vigor, nos termos e prazos neles constantes.

3 - os trabalhadores e pensionistas da rdp, s. a., oriundos da antiga emissora nacional mantêm perante a rádio e televisão de portugal, s. a., todos os direitos e obrigações, continuando sujeitos ao regime jurídico que lhes era aplicável.

artigo 10.º

relações contratuais não se considera alteração das circunstâncias a transmissão para a rádio e televisão de portugal, s. a., por força da presente lei, de quaisquer contratos que vinculem as sociedades ora incorporadas.

artigo 11.º

aumento do capital social o capital social da rádio e televisão de portugal, s. a., é aumentado através das dotações de capital previstas no acordo de reestruturação financeira assinado entre a rádio e televisão de portugal, sgps, s. a., e o estado português em 22 de setembro de 2003.

artigo 12.º

remissões consideram-se feitas à rádio e televisão de portugal s. a., as referências efectuadas na lei à rádio e televisão de portugal, sgps, s. a, à radiotelevisão portuguesa - serviço público de televisão, s. a., à radiodifusão portuguesa, s. a., e à rtp - meios de produção, s. a.

artigo 13.º

revogação é revogada a lei n.º 33/2003, de 22 de agosto.

artigo 14.º

produção de efeitos a presente lei, assim como os estatutos anexos, produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2007.

anexo estatutos da rádio e televisão de portugal, s. a. (em vigor até: 2014-07-09) revogado alterações revogado pelo/a artigo 5.º do/a lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10 capítulo i denominação, sede, duração e objecto (em vigor até: 2014-07-09) revogado alterações revogado pelo/a artigo 5.º do/a lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10 artigo 1.º forma e denominação (em vigor até: 2014-07-09) revogado 1 - a sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de rádio e televisão de portugal, s. a. 2 - a sociedade rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável. alterações revogado pelo/a artigo 5.º do/a lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10 artigo 2.º sede e representações (em vigor até: 2014-07-09) revogado 1 - a sociedade tem a sua sede social em lisboa, na avenida do marechal gomes da costa, 37. 2 - por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo município ou para município limítrofe. 3 - a sociedade tem um centro regional em cada região autónoma, com a capacidade necessária para a produção de programas próprios dentro dos limites orçamentais respectivos e com competências para a prática de actos de gestão corrente, de acordo com as regras definidas para o conjunto da empresa. 4 - a sociedade pode criar ou extinguir, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, delegações ou qualquer outra forma de representação social. 5 - a duração da sociedade é por tempo indeterminado. alterações revogado pelo/a artigo 5.º do/a lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10 artigo 3.º objecto (em vigor até: 2014-07-09) revogado 1 - a rádio e televisão de portugal, s. a., tem como objecto a prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão, nos termos das leis da rádio e da televisão e dos respectivos contratos de concessão. 2 - a sociedade pode prosseguir quaisquer actividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a actividade de rádio e de televisão, na medida em que não comprometam ou afectem a prossecução do serviço público de rádio e de televisão, designadamente as seguintes: a) exploração da actividade publicitária, nos termos dos respectivos contratos de concessão; b) produção e disponibilização ao público de bens relacionados com a actividade de rádio ou de televisão, nomeadamente programas e publicações; c) prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão portuguesa; d) participação em investimentos na produção de obras cinematográficas e audiovisuais. alterações revogado pelo/a artigo 5.º do/a lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10 artigo 4.º responsabilidade pelos conteúdos (em vigor até: 2014-07-09) revogado 1 - a responsabilidade pela seleção e pelo conteúdo da programação dos serviços de programas da rádio e televisão de portugal, s. a., pertence aos respetivos diretores. 2 - a competência referida no número anterior deve respeitar as orientações de gestão definidas pelo conselho de administração no estrito âmbito das suas competências e de acordo com os objetivos e obrigações, designadamente de serviço público, previstos nas leis da rádio e da televisão e nos contratos de concessão. 3 - as orientações de gestão referidas no número anterior não incidem sobre matérias que envolvam responsabilidade editorial pela informação dos serviços de programas da rádio e televisão de portugal, s. a., a qual pertence, direta e exclusivamente, ao diretor que chefia a respetiva área. 4 - a assembleia da república, a entidade reguladora para a comunicação social e o conselho de opinião da rádio e televisão de portugal, s. a., aferem, no âmbito das respetivas competências, do cumprimento dos objetivos e obrigações de serviço público por parte da rádio e televisão de portugal, s. a. 5 - a rádio e televisão de portugal, s. a., deve assegurar a contribuição dos centros regionais e das delegações para a respetiva programação e informação. alterações revogado pelo/a artigo 5.º do/a lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10 artigo 5.º acompanhamento parlamentar (em vigor até: 2014-07-09) revogado 1 - o conselho de administração da rádio e televisão de portugal, s. a., mantém a assembleia da república informada sobre o cumprimento do serviço público de rádio e de televisão, designadamente através do envio anual dos planos de atividades e orçamento, assim como dos relatórios de atividades e contas. 2 - os membros do conselho de administração da rádio e televisão de portugal, s. a., os responsáveis pela programação e informação dos respetivos serviços de programas e os provedores estão sujeitos a uma audição anual na assembleia da república. 3 - a primeira audição parlamentar dos membros do conselho de administração realiza-se imediatamente a seguir à sua eleição. 4 - independentemente do disposto no n.º 2, a assembleia da república pode, a qualquer momento, convocar as entidades ali referidas para a prestação de esclarecimentos respeitantes ao funcionamento do serviço público. 5 - os diretores dos centros regionais estão sujeitos a uma audição anual na respetiva assembleia legislativa da região. alterações revogado pelo/a artigo 5.º da/o lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10 capítulo ii do capital social e acções (em vigor até: 2014-07-09) revogado alterações revogado pelo/a artigo 5.º da/o lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10 artigo 6.º capital social, acções e representação do estado (em vigor até: 2014-07-09) revogado 1 - o capital social da rádio e televisão de portugal, s. a., é de (euro) 710948965 e está integralmente realizado pelo estado. 2 - o capital social é dividido em acções com o valor nominal de (euro) 5 cada, podendo haver títulos de 1, 10, 15 e 100 acções e de múltiplos de 100 até 10000. 3 - as acções são nominativas, não podendo ser convertidas em acções ao portador, ficando desde já autorizada, nos termos da legislação aplicável, a emissão ou conversão de acções escriturais, as quais seguem o regime das acções nominativas. 4 - as acções representativas do capital social pertencem exclusivamente ao estado, a pessoas colectivas de direito público, a empresas públicas ou a sociedades de capitais exclusivamente públicos. alterações revogado pelo/a artigo 5.º da/o lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10 capítulo iii órgãos da sociedade (em vigor até: 2014-07-09) revogado alterações revogado pelo/a artigo 5.º da/o lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10 secção i disposições gerais (em vigor até: 2014-07-09) revogado alterações revogado pelo/a artigo 5.º da/o lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10 artigo 7.º órgãos sociais (em vigor até: 2014-07-09) revogado 1 - são órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único. 2 - os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos civis, renováveis, contando-se como completo o ano civil da designação. 3 - os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados no momento em que tenham sido eleitos e permanecem no exercício de funções até à eleição dos respetivos substitutos. alterações revogado pelo/a artigo 5.º do/a lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10 secção ii assembleia geral (em vigor até: 2014-07-09) revogado alterações revogado pelo/a artigo 5.º do/a lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10 artigo 8.º composição e funcionamento (em vigor até: 2014-07-09) revogado 1 - a assembleia geral é formada pelos acionistas com direito a voto. 2 - a cada 1000 acções corresponde um voto. 3 - os membros do conselho de administração e o fiscal único devem estar presentes nas reuniões da assembleia geral e podem participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto. 4 - as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos acionistas presentes ou representados sempre que a lei ou os estatutos não exijam maior número. alterações revogado pelo/a artigo 5.º do/a lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10 artigo 9.º competências (em vigor até: 2014-07-09) revogado cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes estatutos e na lei geral e, em especial: a) eleger e destituir a mesa da assembleia, os membros do conselho de administração e o fiscal único; b) deliberar sobre alterações dos estatutos e aumentos de capital, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 1.º da lei que aprova os presentes estatutos; c) deliberar, de acordo com o estatuto do gestor público, sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos; d) discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício; e) deliberar sobre a constituição de um fundo de reserva, sem limite máximo, constituído pela transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício; f) fixar o valor a partir do qual ficam sujeitas à sua autorização a aquisição, a alienação ou a oneração de direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais; g) autorizar empréstimos com respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 2.º da lei de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão; h) deliberar sobre a emissão de obrigações; i) deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a separação de partes do património da sociedade ou da sua atividade, tendo em vista a sua afetação a novas empresas que venha a criar ou em cujo capital venha a participar; j) aprovar o plano anual de atividades, bem como os planos de investimento; l) pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada. alterações revogado pelo/a artigo 5.º do/a lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10 artigo 10.º mesa da assembleia geral (em vigor até: 2014-07-09) revogado 1 - a mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário. 2 - a assembleia geral é convocada pelo presidente com uma antecedência mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar. 3 - as faltas são supridas nos termos da lei comercial. alterações revogado pelo/a artigo 5.º do/a lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10 artigo 11.º reuniões (em vigor até: 2014-07-09) revogado 1 - a assembleia geral reúne, pelo menos, uma vez por ano e sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o entenderem necessário ou quando a reunião seja requerida por acionistas que representem, pelo menos, 10% do capital social e o requeiram em carta que indique com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e os respetivos fundamentos. 2 - para efeitos das alíneas a), b) e i) do artigo 9.º, a assembleia geral só pode reunir validamente encontrando-se presentes acionistas que representem a maioria do capital social. alterações revogado pelo/a artigo 5.º do/a lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10 secção iii conselho de administração (em vigor até: 2014-07-09) revogado alterações revogado pelo/a artigo 5.º do/a lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10 artigo 12.º composição (em vigor até: 2014-07-09) revogado 1 - o conselho de administração é composto por cinco elementos eleitos em assembleia geral, sendo um presidente e um vice-presidente. 2 - o conselho de administração compreende apenas administradores executivos. alterações revogado pelo/a artigo 5.º do/a lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10 artigo 13.º inamovibilidade (em vigor até: 2014-07-09) revogado 1 - os elementos do conselho de administração são inamovíveis, só podendo ser destituídos em momento anterior ao do termo do seu mandato: a) quando comprovadamente cometam falta grave no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo; b) em caso de incumprimento grave e reiterado do contrato de concessão do serviço público de rádio ou de televisão; c) em caso de incapacidade permanente. 2 - a decisão de destituição fundamentada na alínea b) do número anterior apenas pode ocorrer após parecer favorável da entidade reguladora para a comunicação social. alterações revogado pelo/a artigo 5.º do/a lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10 artigo 14.º competências (em vigor até: 2014-07-09) revogado ao conselho de administração compete: a) assegurar o cumprimento dos objectivos e obrigações previstos nas leis da rádio e da televisão e nos contratos de concessão do serviço público de rádio e de televisão; b) gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade; c) representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros; d) adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais, sem prejuízo das competências atribuídas nesta matéria à assembleia geral; e) deliberar sobre a constituição de outros fundos, para além do fundo de reserva da competência da assembleia geral, e sobre as provisões necessárias para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de instalações ou equipamentos estejam particularmente sujeitas; f) deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social; g) estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e a regulamentação do seu funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal e a respectiva remuneração; h) nomear e destituir os responsáveis pelos conteúdos da programação e da informação, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas neste domínio à entidade reguladora para a comunicação social; i) constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes; j) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral. alterações revogado pelo/a artigo 5.º do/a lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10 artigo 15.º presidente (em vigor até: 2014-07-09) revogado 1 - compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração: a) representar o conselho em juízo e fora dele; b) coordenar a actividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões; c) exercer voto de qualidade; d) zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração. 2 - nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente. alterações revogado pelo/a artigo 5.º do/a lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10 artigo 16.º diário da república lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão legislação consolidada reuniões (em vigor até: 2014-07-09) revogado 1 - o conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores. 2 - o conselho de administração não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções, salvo por motivo de urgência como tal reconhecido pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração passada a outro administrador. 3 - as deliberações do conselho de administração constam sempre de acta e são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade. alterações revogado pelo/a artigo 5.º do/a lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10 artigo 17.º assinaturas (em vigor até: 2014-07-09) revogado 1 - a sociedade obriga-se: a) pela assinatura de dois membros do conselho de administração; b) pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados; c) pela assinatura de mandatários constituídos, no âmbito do correspondente mandato. 2 - em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador. 3 - o conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela. alterações revogado pelo/a artigo 5.º do/a lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10 secção iv fiscal único (em vigor até: 2014-07-09) revogado alterações revogado pelo/a artigo 5.º do/a lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10 artigo 18.º função (em vigor até: 2014-07-09) revogado 1 - a fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único eleito em assembleia geral, que também elege o suplente. 2 - o fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas. 3 - o fiscal único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria. 4 - o fiscal único deve, obrigatória e anualmente, solicitar uma auditoria sobre a aplicação dos empréstimos concedidos pelo estado. alterações revogado pelo/a artigo 5.º do/a lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10 artigo 19.º competências (em vigor até: 2014-07-09) revogado além das competências constantes da lei geral, cabe, em especial, ao fiscal único: a) examinar, sempre que o julgue conveniente, e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade; b) emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais; c) pedir a convocação extraordinária da assembleia geral sempre que o entenda conveniente; d) solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado; e) pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração. alterações revogado pelo/a artigo 5.º do/a lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10 secção v secretário da sociedade (em vigor até: 2014-07-09) revogado alterações revogado pelo/a artigo 5.º do/a lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10 artigo 20.º secretário (em vigor até: 2014-07-09) revogado o conselho de administração pode designar um secretário da sociedade e um suplente para exercer as funções previstas na lei. alterações revogado pelo/a artigo 5.º do/a lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10 capítulo iv conselho de opinião (em vigor até: 2014-07-09) revogado alterações revogado pelo/a artigo 5.º do/a lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10 artigo 21.º composição (em vigor até: 2014-07-09) revogado 1 - o conselho de opinião é constituído por: a) dez membros eleitos pela assembleia da república segundo o método da média mais alta de hondt; b) um membro designado pela assembleia legislativa da região autónoma dos açores; c) um membro designado pela assembleia legislativa da região autónoma da madeira; d) um membro designado pela associação nacional dos municípios portugueses; e) dois membros designados pelas associações sindicais e dois membros designados pelas associações patronais; f) um membro designado pelas confissões religiosas mais representativas; g) um membro designado pelas associações dos espectadores de televisão; h) um membro designado pelas associações de pais; i) um membro designado pelas associações de defesa da família; j) um membro designado pelas associações de juventude; l) um membro designado pelas associações de defesa dos autores portugueses; m) um membro designado pela secção das organizações não governamentais do conselho consultivo da comissão para a igualdade e para os direitos das mulheres; n) um membro designado pelo conselho consultivo para os assuntos da imigração; o) um membro designado pelas associações de pessoas com deficiência ou incapacidade; p) um membro designado pelas associações de defesa dos consumidores; q) dois membros de reconhecido mérito, cooptados pelos restantes membros do conselho. 2 - os presidentes da assembleia geral, do conselho de administração e o fiscal único podem assistir às reuniões do conselho de opinião e participar nos trabalhos, sem direito a voto. 3 - os membros do conselho de opinião exercem as suas funções por períodos de quatro anos, renováveis. 4 - os membros do conselho de opinião são independentes no exercício das suas funções, quer perante os demais órgãos estatutários da rádio e televisão de portugal, s. a., quer perante as entidades que os designam. alterações revogado pelo/a artigo 5.º do/a lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10 artigo 22.º competência (em vigor até: 2014-07-09) revogado 1 - compete ao conselho de opinião: a) apreciar os planos de atividade e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como os planos plurianuais da sociedade; b) apreciar o relatório e contas; c) acompanhar a atividade, assim como pronunciar-se sobre o cumprimento do serviço público de rádio e de televisão, tendo em conta as respetivas bases gerais da programação e planos de investimento, podendo para tal ouvir os responsáveis pela seleção e pelos conteúdos da programação e informação da rádio e televisão de portugal, s. a.; d) apreciar a atividade da empresa no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro; e) emitir parecer sobre as iniciativas legislativas com incidência no serviço público de rádio e de televisão; f) emitir parecer sobre os contratos de concessão a celebrar com o estado, designadamente quanto à qualificação das missões de serviço público; g) emitir, após audição pelo conselho de administração da rádio e televisão de portugal, s. a., parecer sobre a criação de quaisquer entidades que tenham como objetivo o acompanhamento da atividade do serviço público de rádio ou de televisão; h) eleger, de entre os seus membros, o presidente; i) pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais entendam submeter-lhe a parecer; j) emitir parecer vinculativo sobre as pessoas indigitadas para os cargos de provedor do telespetador e de provedor do ouvinte. 2 - os órgãos sociais da sociedade, assim como os responsáveis pelas áreas da programação e da informação, devem colaborar com o conselho de opinião na prossecução das suas competências. alterações revogado pelo artigo 5.º da/o lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10 alterado pelo/a artigo 4.º da/o lei n.º 8/2011 - diário da república n.º 71/2011, série i de 2011-04-11, em vigor a partir de 2011-05-11 artigo 23.º reuniões (em vigor até: 2014-07-09) revogado 1 - o conselho de opinião reúne ordinariamente três vezes por ano para apreciação das matérias da sua competência e extraordinariamente mediante solicitação da maioria dos seus membros. 2 - as faltas dos membros do conselho de opinião são justificadas perante o presidente nos oito dias seguintes à sua ocorrência ou ao termo da circunstância de força maior que lhes deu origem. 3 - a ocorrência de três faltas injustificadas envolve a perda de mandato do membro faltoso. 4 - a ausência de fundamento das faltas deve ser ratificada em plenário quando seja suscetível de envolver a perda de mandato. 5 - em caso de perda de mandato de um dos seus membros, o presidente do conselho de opinião notifica, nos 8 dias seguintes, a entidade responsável pela sua eleição ou designação para que proceda e comunique, no prazo de 30 dias, a nova indicação. alterações revogado pelo artigo 5.º da/o lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10 alterado pelo/a artigo 4.º da/o lei n.º 8/2011 - diário da república n.º 71/2011, série i de 2011-04-11, em vigor a partir de 2011-05-11 capítulo v provedores (em vigor até: 2014-07-09) revogado alterações revogado pelo/a artigo 5.º do/a lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10 artigo 24.º designação (em vigor até: 2014-07-09) revogado 1 - o provedor do ouvinte e o provedor do telespectador são designados de entre pessoas de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal cuja atividade nos últimos cinco anos tenha sido exercida na área da comunicação. 2 - o conselho de administração da rádio e televisão de portugal, s. a., indigita o provedor do ouvinte e o provedor do telespectador e comunica a referida indigitação ao conselho de opinião até 30 dias antes do final dos mandatos. 3 - os nomes indigitados para os cargos de provedor do ouvinte e de provedor do telespectador ficam sujeitos a parecer vinculativo do conselho de opinião. 4 - caso o conselho de opinião não emita parecer no prazo de 30 dias após a data em que lhe tenha sido comunicada a indigitação, presume-se que o respetivo parecer é favorável. 5 - salvo parecer desfavorável do conselho de opinião, devidamente fundamentado no não preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo, o provedor do ouvinte e o provedor do telespectador são investidos pelo conselho de administração, no prazo máximo de cinco dias a contar da data de emissão de parecer pelo conselho de opinião ou, no caso da sua ausência, a contar do prazo previsto no número anterior. alterações revogado pelo/a artigo 5.º do/a lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10 artigo 25.º estatuto (em vigor até: 2014-07-09) revogado 1 - o provedor do ouvinte e o provedor do telespectador gozam de independência face aos órgãos e estruturas da concessionária do serviço público de rádio e de televisão e respetivos operadores, sem prejuízo da remuneração que lhes é devida. 2 - os mandatos do provedor do ouvinte e do provedor do telespectador têm a duração de dois anos, renováveis por uma vez nos termos do artigo anterior. 3 - os mandatos do provedor do ouvinte e do provedor do telespectador só cessam nas seguintes situações: a) morte ou incapacidade permanente do titular; b) renúncia do titular; c) designação de novo titular, no caso de expiração do mandato. alterações revogado pelo/a artigo 5.º do/a lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10 artigo 26.º cooperação (em vigor até: 2014-07-09) revogado 1 - a rádio e televisão de portugal, s. a., faculta ao provedor do ouvinte e ao provedor do telespectador os meios administrativos e técnicos necessários ao desempenho das suas funções. 2 - a remuneração do provedor do ouvinte e do provedor do telespectador é fixada pelo conselho de administração da rádio e televisão de portugal, s. a., que igualmente assegura o pagamento das despesas necessárias ao prosseguimento das suas funções. 3 - os órgãos, estruturas, serviços e trabalhadores da rádio e televisão de portugal, s. a., e, em especial, os directores de programação e de informação devem colaborar com o provedor do ouvinte e com o provedor do telespectador, designadamente através da prestação e da entrega célere e pontual das informações e dos documentos solicitados, bem como da permissão do acesso às suas instalações e aos seus registos, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional. alterações revogado pelo/a artigo 5.º do/a lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10 artigo 27.º competências (em vigor até: 2014-07-09) revogado 1 - compete ao provedor do ouvinte e ao provedor do telespectador: a) receber e avaliar a pertinência de queixas e sugestões dos ouvintes e telespectadores sobre os conteúdos difundidos e a respectiva forma de apresentação pelos serviços públicos de rádio e de televisão; b) produzir pareceres sobre as queixas e sugestões recebidas, dirigindo-os aos órgãos de administração e aos demais responsáveis visados; c) indagar e formular conclusões sobre os critérios adoptados e os métodos utilizados na elaboração e apresentação da programação e da informação difundidas pelos serviços públicos de rádio e de televisão; d) transmitir aos ouvintes e telespectadores os seus pareceres sobre os conteúdos difundidos pelos serviços públicos de rádio e de televisão; e) assegurar a edição, nos principais serviços de programas, de um programa semanal sobre matérias da sua competência, com uma duração mínima de quinze minutos, a transmitir em horário adequado; f) elaborar um relatório anual sobre a sua actividade. 2 - o provedor do ouvinte e o provedor do telespectador devem ouvir o director de informação ou o director de programação, consoante a matéria em apreço, e as pessoas alvo de queixas ou sugestões, previamente à adopção de pareceres, procedendo à divulgação das respectivas opiniões. 3 - os pareceres e as conclusões referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são sempre comunicados aos responsáveis pelos serviços e pessoas visados, que, no prazo fixado pelo provedor ou, na sua ausência, no prazo máximo de cinco dias, devem comunicar resposta fundamentada ao respectivo provedor e adoptar as medidas necessárias. 4 - os relatórios anuais do provedor do ouvinte e do provedor do telespectador devem ser enviados ao conselho de opinião e à entidade reguladora para a comunicação social até ao dia 31 de janeiro de cada ano e divulgados anualmente pelos serviços públicos de rádio e de televisão. operadores que actuem ao abrigo de concessão de serviço público de rádio e televisão através do respectivo sítio electrónico ou por qualquer outro meio conveniente. alterações revogado pelo/a artigo 5.º do/a lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10 alterado pelo/a artigo 4.º do/a lei n.º 8/2011 - diário da república n.º 71/2011, série i de 2011-04-11, em vigor a partir de 2011-05-11 capítulo vi dos exercícios sociais e aplicação de resultados (em vigor até: 2014-07-09) revogado alterações revogado pelo/a artigo 5.º do/a lei n.º 39/2014 - diário da república n.º 130/2014, série i de 2014-07-09, em vigor a partir de 2014-07-10 artigo 28.º planos (em vigor até: 2014-07-09) revogado 1 - a gestão económica e financeira da sociedade é programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas. 2 - os planos financeiros devem prever a evolução das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento. 3 - os planos plurianuais são actualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere. 4 - os exercícios coincidem com os anos civis. alterações revogado pelo/a artigo 5.º do/a lei n.º 39/2014 - diário da