REGIME JURÍDICO DOS MEDICAMENTOS DE USO HUMANO LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto Com as alterações introduzidas por: Declaração de Rectificação n.º 73/2006; Decreto-Lei n.º 182/2009; Decreto-Lei n.º 64/2010; Decreto-Lei n.º 106-A/2010; Lei n.º 25/2011; Lei n.º 62/2011; Lei n.º 11/2012; Decreto-Lei n.º 20/2013; Decreto-Lei n.º 128/2013; Declaração de Retificação n.º 47/2013; Lei n.º 51/2014; Decreto-Lei n.º 5/2017; Decreto-Lei n.º 26/2018; Decreto-Lei n.º 112/2019; Decreto-Lei n.º 36/2021; Decreto-Lei n.º 128/2023;
Diploma Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva n.º 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas n.os 2002/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE, da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE e 2004/27/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro REVOGADO Alterações Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06 Rectificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 73/2006 - Diário da República n.º 207/2006, Série I de 2006-10-26
Índice -Diploma -Capítulo I Disposições Gerais -Secção I Objecto, âmbito e definições •Artigo 1.º Objecto •Artigo 2.º Âmbito de aplicação •Artigo 3.º Definições -Secção II Princípios Gerais •Artigo 4.º Protecção da saúde pública •Artigo 5.º Uso racional do medicamento •Artigo 6.º Obrigação de fornecimento e dispensa •Artigo 7.º Desburocratização e transparência •Artigo 8.º Denominações nacionais -Secção III Informação do medicamento •Artigo 9.º Dever de colaboração e informação •Artigo 10.º Informação do medicamento •Artigo 11.º Base de dados nacional de medicamentos •Artigo 12.º Registo de entidades autorizadas •Artigo 13.º Código nacional do medicamento -Capítulo II Autorização de introdução no mercado -Secção I Disposições gerais -Subsecção I Procedimento de autorização •Artigo 14.º Autorização •Artigo 15.º Requerimento •Artigo 15.º-A Publicitação do requerimento •Artigo 16.º Instrução do processo •Artigo 17.º Controlo laboratorial •Artigo 18.º Resumo das características do medicamento •Artigo 19.º Ensaios •Artigo 20.º Uso clínico bem estabelecido •Artigo 21.º Nova associação fixa •Artigo 22.º Consentimento •Artigo 23.º Prazos •Artigo 23.º-A Objecto do procedimento •Artigo 24.º Autorização com condições •Artigo 25.º Indeferimento •Artigo 26.º Notificação •Artigo 26.º-A Injunção pós autorização •Artigo 27.º Validade da autorização •Artigo 28.º Renovação da autorização •Artigo 29.º Obrigações do titular da autorização •Artigo 30.º Publicação -Subsecção II Alterações de autorização concedida •Artigo 31.º Âmbito e regime •Artigo 32.º Extensões REVOGADO •Artigo 33.º Classificação das alterações REVOGADO •Artigo 34.º Alterações de tipo I REVOGADO •Artigo 35.º Decisão das alterações de tipo I REVOGADO •Artigo 36.º Alterações de tipo II REVOGADO •Artigo 37.º Transferência •Artigo 38.º Alterações provisórias por motivos de saúde pública REVOGADO •Artigo 39.º Medidas urgentes de segurança REVOGADO -Secção II Procedimento de reconhecimento mútuo •Artigo 40.º Objecto e âmbito de aplicação •Artigo 41.º Requerimento e instrução •Artigo 42.º Estado membro de referência •Artigo 43.º Estado membro envolvido •Artigo 44.º Parecer desfavorável •Artigo 45.º Arbitragem •Artigo 46.º Alteração da autorização de introdução no mercado REVOGADO -Secção III Procedimento descentralizado •Artigo 47.º Objecto e âmbito de aplicação •Artigo 48.º Requerimento e instrução •Artigo 49.º Estado membro de referência •Artigo 50.º Estado membro envolvido •Artigo 51.º Parecer desfavorável •Artigo 52.º Arbitragem •Artigo 53.º Alteração da autorização de introdução no mercado REVOGADO -Secção IV Procedimento comunitário centralizado •Artigo 54.º Disposições aplicáveis -Capítulo III Fabrico, importação e exportação -Secção I Fabrico •Artigo 55.º Âmbito de aplicação •Artigo 56.º Requisitos •Artigo 57.º Decisão •Artigo 58.º Alteração •Artigo 59.º Obrigações do titular da autorização •Artigo 60.º Director técnico •Artigo 61.º Competências do director técnico •Artigo 62.º Fabricantes •Artigo 63.º Conservação de amostras •Artigo 64.º Aquisição de serviços •Artigo 65.º Obrigações em matéria de pessoal •Artigo 66.º Instalações e equipamento •Artigo 67.º Sistema de documentação •Artigo 68.º Certificação e conservação dos documentos •Artigo 69.º Tratamento de dados •Artigo 70.º Auto-inspecções •Artigo 71.º Reclamações •Artigo 72.º Suspensão e recolha •Artigo 72.º-A Registo do circuito de substâncias ativas -Secção II Importação e exportação •Artigo 73.º Autorização de importação •Artigo 74.º Regime de importação •Artigo 75.º Exportação de medicamentos •Artigo 76.º Certificação -Capítulo IV Comercialização -Secção I Disposições gerais •Artigo 77.º Regime de comercialização •Artigo 78.º Notificações •Artigo 79.º Aquisição directa de medicamentos -Secção II Importação paralela •Artigo 80.º Objecto •Artigo 81.º Requisitos gerais •Artigo 82.º Notificação REVOGADO •Artigo 83.º Requerimento e autorização •Artigo 84.º Procedimento •Artigo 85.º Obrigações do importador paralelo •Artigo 86.º Rotulagem e folheto informativo •Artigo 87.º Preços e comparticipação •Artigo 88.º Validade •Artigo 89.º Renovação •Artigo 90.º Exportação de medicamentos objecto da autorização de importação paralela •Artigo 91.º Suspensão, revogação e caducidade -Secção III Autorizações especiais •Artigo 92.º Autorização de utilização excecional •Artigo 93.º Autorização de comercialização de medicamentos sem autorização ou registo válidos em Portugal -Secção IV Distribuição por grosso e intermediação de medicamentos •Artigo 94.º Distribuição por grosso •Artigo 94.º-A Distribuidor no mercado nacional •Artigo 94.º-B Operador logístico •Artigo 95.º Dispensa de autorização •Artigo 95.º-A Registo de distribuição por grosso por titulares de autorização de introdução no mercado •Artigo 96.º Requerimento •Artigo 97.º Requisitos •Artigo 98.º Decisão •Artigo 99.º Caducidade da autorização •Artigo 100.º Obrigações do titular da autorização •Artigo 101.º Suspensão, revogação e interdição •Artigo 101.º-A Distribuição para países terceiros •Artigo 101.º-B Intermediação de medicamentos •Artigo 102.º Legislação especial •Artigo 102.º-A Distribuição paralela -Secção V Preços e comparticipação •Artigo 103.º Regime •Artigo 103.º-A Disponibilização pública de informação sobre o preço dos medicamentos -Capítulo V Rotulagem e folheto informativo •Artigo 104.º Princípios gerais •Artigo 105.º Rotulagem •Artigo 105.º-A Dispositivos de segurança •Artigo 106.º Folheto informativo •Artigo 107.º Redacção e legibilidade •Artigo 108.º Suspensão da autorização •Artigo 109.º Regulamentação •Artigo 110.º Responsabilidade -Capítulo VI Ensaios clínicos e boas práticas clínicas •Artigo 111.º Ensaios clínicos •Artigo 112.º Boas práticas clínicas -Capítulo VII Dispensa ao público •Artigo 113.º Classificação •Artigo 114.º Medicamentos sujeitos a receita médica •Artigo 115.º Medicamentos não sujeitos a receita médica •Artigo 116.º Receita médica renovável •Artigo 117.º Receita médica especial •Artigo 118.º Receita médica restrita •Artigo 119.º Alteração da classificação •Artigo 120.º Prescrição de medicamentos •Artigo 120.º-A Dispensa de medicamentos -Capítulo VIII Disposições especiais para certas categorias de medicamentos -Secção I Medicamentos experimentais •Artigo 121.º Âmbito e regime •Artigo 122.º Conformidade de fabrico •Artigo 123.º Rotulagem -Secção II Medicamentos imunológicos •Artigo 124.º Autorização •Artigo 125.º Nome do medicamento •Artigo 126.º Resumo das características do medicamento •Artigo 127.º Controlo laboratorial -Secção III Medicamentos radiofarmacêuticos •Artigo 128.º Âmbito e regime •Artigo 129.º Resumo das características do medicamento •Artigo 130.º Rotulagem •Artigo 131.º Folheto informativo -Secção IV Medicamentos derivados do sangue ou do plasma humanos •Artigo 132.º Âmbito •Artigo 133.º Nome do medicamento •Artigo 134.º Medidas de segurança •Artigo 135.º Controlo -Secção V Medicamentos homeopáticos •Artigo 136.º Regime •Artigo 137.º Medicamentos homeopáticos sujeitos a registo simplificado •Artigo 138.º Registo simplificado •Artigo 139.º Rotulagem e folheto informativo •Artigo 140.º Comercialização -Secção VI Medicamentos tradicionais à base de plantas •Artigo 141.º Registo de utilização tradicional •Artigo 142.º Procedimento •Artigo 143.º Indeferimento •Artigo 144.º Pedidos de registo em vários Estados membros •Artigo 145.º Rotulagem, folheto informativo e publicidade •Artigo 146.º Alteração do registo •Artigo 147.º Normas aplicáveis -Secção VII Medicamentos contendo estupefacientes e substâncias psicotrópicas •Artigo 148.º Regime aplicável -Secção VIII Gases medicinais •Artigo 149.º Regime -Secção IX Medicamentos de terapia avançada •Artigo 149.º-A Medicamentos de terapia avançada -Capítulo IX Publicidade •Artigo 150.º Definição •Artigo 151.º Âmbito de exclusão •Artigo 152.º Proibição •Artigo 153.º Publicidade junto do público •Artigo 154.º Publicidade junto de profissionais de saúde •Artigo 155.º Documentação publicitária •Artigo 156.º Obrigações das empresas •Artigo 157.º Delegados de informação médica •Artigo 158.º Prémios, ofertas e outros benefícios •Artigo 159.º Transparência e publicidade •Artigo 160.º Acções científicas ou de promoção •Artigo 161.º Custos de acolhimento •Artigo 162.º Amostras gratuitas •Artigo 163.º Conselho Nacional de Publicidade de Medicamentos REVOGADO •Artigo 164.º Fiscalização •Artigo 165.º Legislação subsidiária -Capítulo X Vigilância e fiscalização •Artigo 166.º Sistema Nacional de Farmacovigilância •Artigo 167.º Supervisão e funcionamento do Sistema •Artigo 168.º Estrutura do Sistema •Artigo 169.º Profissionais de saúde •Artigo 170.º Obrigações gerais do titular de autorização de introdução no mercado •Artigo 170.º-A Portal nacional de medicamentos •Artigo 170.º-B Divulgação de informações sobre farmacovigilância •Artigo 171.º Obrigações específicas •Artigo 172.º Notificações espontâneas •Artigo 173.º Relatórios periódicos de segurança •Artigo 173.º-A Periodicidade e datas de apresentação •Artigo 173.º-B Avaliação •Artigo 173.º-C Avaliação única •Artigo 173.º-D Medidas a adotar •Artigo 173.º-E Supervisão e avaliação •Artigo 174.º Instauração do procedimento •Artigo 175.º Medidas provisórias ou temporárias •Artigo 175.º-A Procedimento •Artigo 175.º-B Medidas •Artigo 175.º-C Regras gerais •Artigo 175.º-D Estudos como condição •Artigo 175.º-E Requisitos da realização do estudo •Artigo 175.º-F Alterações •Artigo 175.º-G Relatório final •Artigo 175.º-H Repercussões na autorização -Capítulo XI Inspecção, infracções e sanções -Secção I Inspecção •Artigo 176.º Poderes de inspecção •Artigo 177.º Relatórios, autos e certificados •Artigo 178.º Sistema de prevenção e recolha de medicamentos -Secção II •Artigo 179.º Suspensão, revogação ou alteração •Artigo 180.º Dever de Comunicação -Secção III Responsabilidade contra-ordenacional •Artigo 181.º Infracções e coimas •Artigo 181.º-A Sanções acessórias •Artigo 181.º-B Volume de negócios •Artigo 181.º-C Critérios de graduação da medida da coima •Artigo 182.º Regras especiais sobre publicidade •Artigo 183.º Processo de contra-ordenação •Artigo 184.º Produto das coimas •Artigo 185.º Responsabilidade -Capítulo XII INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. -Secção I Direitos, Obrigações e Competências •Artigo 186.º Autoridade competente •Artigo 187.º Aconselhamento científico •Artigo 188.º Dever de Confidencialidade •Artigo 189.º Independência •Artigo 190.º Colaboração com outras instâncias •Artigo 191.º Comissão de Avaliação de Medicamentos •Artigo 192.º Tratamento de dados relativos aos medicamentos e de dados pessoais •Artigo 193.º Taxas •Artigo 194.º Isenção de Formalidades •Artigo 195.º Notificações •Artigo 196.º Prazos •Artigo 197.º Arquivo •Artigo 198.º Publicitação •Artigo 199.º Autorizações especiais -Secção II Orgânica •Artigo 200.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro -Capítulo XIII Disposições finais e transitórias •Artigo 201.º Direito subsidiário •Artigo 202.º Regulamentação •Artigo 203.º Norma transitória •Artigo 204.º Norma revogatória •Artigo 205.º Entrada em vigor -Anexo I Normas e protocolos analíticos, farmacotoxicológicos e clínicos em matéria de ensaios de medicamentos <br/> •Parte I Requisitos normalizados para os dossiês de autorização de introdução no mercado •Parte II Dossiês e requisitos específicos de autorização de introdução no mercado •Parte III Medicamentos especiais •Parte IV Medicamentos de terapia avançada •Anexo II Sistema Nacional de Farmacovigilância de Medicamentos para Uso Humano •Anexo III Alterações menores REVOGADO •Anexo IV Extensão REVOGADO
a) A Directiva n.º 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, adiante designada por Directiva n.º 2001/83; b) O artigo 31.º da Directiva n.º 2002/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos e que altera a Directiva n.º 2001/83; c) A Directiva n.º 2003/63/CE, da Comissão, de 25 de Junho de 2003, que altera a Directiva n.º 2001/83/CE; d) A Directiva n.º 2003/94/CE, da Comissão, de 8 de Outubro de 2003, que estabelece princípios e directrizes das boas práticas de fabrico de medicamentos para uso humano e de medicamentos experimentais para uso humano; e) A Directiva n.º 2004/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que altera, em relação aos medicamentos tradicionais à base de plantas, a Directiva n.º 2001/83/CE; f) A Directiva n.º 2004/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que alterou a Directiva n.º 2001/83/CE; g) A Diretiva n.º 2008/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva n.º 2001/83/CE, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão; h) A Diretiva n.º 2009/120/CE, da Comissão, de 14 de setembro de 2009, que altera a Diretiva n.º 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano no que diz respeito aos medicamentos de terapia avançada; i) A Diretiva n.º 2010/84/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que altera, no que diz respeito à farmacovigilância, a Diretiva n.º 2001/83/CE, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano; j) A Diretiva n.º 2009/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às matérias que podem ser adicionadas aos medicamentos tendo em vista a sua coloração; k) A Diretiva n.º 2011/62/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, que altera a Diretiva n.º 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, para impedir a introdução na cadeia de abastecimento legal, de medicamentos falsificados; l) A Diretiva n.º 2012/26/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que altera a Diretiva 2001/83/CE no que diz respeito à farmacovigilância; m) A Diretiva (UE) 2017/1572 da Comissão, de 15 de setembro de 2017, que complementa a Diretiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, no que se refere aos princípios e diretrizes das boas práticas de fabrico de medicamentos para uso humano.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2018 - Diário da República n.º 80/2018, Série I de 2018-04-24, em vigor a partir de 2018-05-01 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
a) Os produtos intermédios destinados a transformação posterior por um fabricante autorizado, salvo o disposto no n.º 4; b) Os medicamentos manipulados, designadamente na forma de preparados oficinais ou de fórmulas magistrais; c) Os medicamentos experimentais, salvo disposição em contrário; d) Os radionúclidos utilizados sob a forma de fontes seladas; e) O sangue total, o plasma e as células sanguíneas de origem humana, à excepção do plasma e das células estaminais hematopoiéticas que sejam utilizadas em terapia celular, em cuja produção intervenha um processo industrial.
a) Da legislação relativa à protecção contra radiações de pessoas sujeitas a exames ou tratamento médicos ou relativa à protecção da saúde contra o perigo de radiações ionizantes; b) Do acordo europeu relativo ao intercâmbio de substâncias terapêuticas de origem humana, enquanto vincular a Comunidade Europeia e o Estado português; c) Do disposto na lei relativamente à comercialização, dispensa ou utilização de medicamentos contraceptivos ou abortivos, sem prejuízo da obrigação de comunicação à Comissão Europeia; d) Do regime previsto na legislação comunitária aplicável aos medicamentos cuja autorização de introdução no mercado compete a órgãos da Comunidade Europeia.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
a) «Abastecimento do mercado», o fornecimento, adequado e contínuo, de medicamentos em todo o território nacional, pelas e às entidades legalmente autorizadas; b) «Abuso de medicamentos», a utilização intencional e excessiva, persistente ou esporádica, de medicamentos, associada a consequências físicas ou psicológicas lesivas; c) «Acondicionamento primário», recipiente ou qualquer outra forma de acondicionamento que esteja em contacto direto com o medicamento; d) «Acondicionamento secundário», embalagem exterior em que o acondicionamento primário é colocado; e) «Agência», a Agência Europeia de Medicamentos, instituída pelo Regulamento (CE) n.º 726/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004; f) «Alteração dos termos de uma autorização de introdução no mercado» ou «alteração», a alteração dos termos em que uma autorização de introdução no mercado de um medicamento foi concedida, desde que não seja qualificável como extensão, nos termos definidos na legislação da União Europeia; g) «Alteração menor ou alteração de tipo IA ou alteração de tipo IB», a alteração como tal definida na legislação da União Europeia; h) «Alteração maior ou alteração de tipo II», a alteração como tal definida na legislação da União Europeia; i) «Avaliação benefício-risco», a avaliação dos efeitos terapêuticos positivos de um medicamento face aos riscos no que toca à saúde dos doentes ou à saúde pública e relacionados com a segurança, qualidade e eficácia do mesmo; j) «Apresentação», dimensão da embalagem tendo em conta o número de unidades; k) 'Boas práticas de fabrico': a componente da garantia de qualidade que assegura que os medicamentos são produzidos, importados e controlados de forma consistente, de acordo com as normas de qualidade adequadas à utilização prevista; l) «Comercialização efetiva», disponibilização de medicamentos em locais de dispensa ao público, ou a entidades autorizadas à aquisição direta de medicamentos, comprovada pela declaração de vendas apresentada ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., doravante designado por INFARMED, I.P.; m) «Denominação comum», designação comum internacional recomendada pela Organização Mundial de Saúde para substâncias ativas de medicamentos (DCI), de acordo com regras definidas e que não pode ser objeto de registo de marca ou de nome, ou, na falta desta, a designação comum habitual ou nome genérico de uma substância ativa de um medicamento, nos termos adaptados a Portugal ou definidos periodicamente pelo o INFARMED, I.P.; n) 'Dispositivos de segurança': os dispositivos que permitem aos fabricantes e distribuidores e aos profissionais de saúde que dispensam medicamentos verificar a autenticidade do medicamento e identificar cada embalagem, bem como permitem verificar se o acondicionamento foi adulterado; o) 'Dispositivo de prevenção de adulterações': o dispositivo de segurança que permite verificar se a embalagem de um medicamento foi adulterada; p) «Distribuição paralela», distribuição de um medicamento, autorizado por procedimento comunitário centralizado, de um Estado-Membro para outro, por um distribuidor independente do titular de autorização de introdução no mercado. q) «Distribuição por grosso», atividade de abastecimento, posse, armazenagem ou fornecimento de medicamentos destinados à transformação, revenda ou utilização em serviços médicos, unidades de saúde e farmácias, excluindo o fornecimento ao público; r) «Dosagem», teor de substância ativa, expresso em quantidade por unidade de administração ou por unidade de volume ou de peso, segundo a sua apresentação; s) «Dossiê principal de sistema de farmacovigilância», uma descrição pormenorizada do sistema de farmacovigilância utilizado pelo titular da autorização de introdução no mercado no que diz respeito a um ou vários medicamentos autorizados; t) «Estado membro», Estado membro da Comunidade Europeia e, se cumpridas as exigências previstas em tratado internacional, outros Estados Parte no Acordo do Espaço Económico Europeu ou em acordo equiparado; u) «Estudo de segurança pós-autorização», um estudo sobre um medicamento autorizado destinado a identificar, caracterizar ou quantificar um risco de segurança, a confirmar o perfil de segurança do medicamento ou a medir a eficácia das medidas de gestão dos riscos; v) «Estojo ou kit», qualquer preparado destinado a ser reconstituído ou combinado com radionuclidos no medicamento radiofarmacêutico final, nomeadamente antes da sua administração; w) «Excipiente», qualquer componente de um medicamento, que não a substância ativa e o material da embalagem; x) «Extensão», a alteração de valor equivalente a uma nova autorização, nos casos previstos na legislação da União Europeia, que pressupõe a apresentação de um novo pedido de autorização; y) 'Fabricante': qualquer pessoa singular ou coletiva que exerça as atividades para as quais é exigida a autorização referida nos artigos 55.º e 73.º; z) «Falta de um medicamento», indisponibilidade pontual de uma determinada apresentação de um medicamento que se encontra comercializado no mercado nacional, que se traduz numa inviabilidade de satisfazer uma prescrição; aa) «Folheto informativo», informação escrita que se destina ao utilizador e que acompanha o medicamento; bb) «Forma farmacêutica», estado final que as substâncias ativas ou excipientes apresentam depois de submetidas às operações farmacêuticas necessárias, a fim de facilitar a sua administração e obter o maior efeito terapêutico desejado; cc) «Fórmula magistral», qualquer medicamento preparado numa farmácia de oficina ou serviço farmacêutico hospitalar, segundo uma receita médica e destinado a um doente determinado; dd) «Gases medicinais», os gases ou a mistura de gases, liquefeitos ou não, destinados a entrar em contacto direto com o organismo humano e que desenvolvam uma atividade apropriada a um medicamento, designadamente pela sua utilização em terapias de inalação, anestesia, diagnóstico in vivo ou para conservar ou transportar órgãos, tecidos ou células destinados a transplantes, sempre que estejam em contacto com estes; ee) «Garantia da qualidade farmacêutica», todo o conjunto de medidas organizadas destinadas a garantir que os medicamentos e os medicamentos experimentais tenham a qualidade necessária para a utilização prevista; ff) «Gerador», qualquer sistema que contenha um radionuclido genitor determinado a partir do qual se produz um radionuclido de filiação, obtido por eluição ou por outro método e utilização num radiofármaco; gg) 'Identificador único': o dispositivo de segurança que permite a verificação da autenticidade e a identificação de uma embalagem individual de um medicamento; hh) «Importador paralelo», a pessoa singular ou coletiva que, não sendo titular de autorização de introdução no mercado português de um medicamento considerado, seja titular de uma autorização de importação paralela (IP) de um medicamento idêntico ou essencialmente similar legalmente comercializado num Estado membro; ii) «Intermediação de medicamentos», qualquer atividade ligada à venda ou compra de medicamentos, com exceção da distribuição por grosso, que não inclua a manipulação física e que consista na negociação, independentemente e por conta de outra pessoa singular ou coletiva; jj) «Matéria-prima», qualquer substância, ativa ou não, e qualquer que seja a sua origem, empregue na produção de um medicamento, quer permaneça inalterável quer se modifique ou desapareça no decurso do processo; kk) «Medicamento», toda a substância ou associação de substâncias apresentada como possuindo propriedades curativas ou preventivas de doenças em seres humanos ou dos seus sintomas ou que possa ser utilizada ou administrada no ser humano com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou, exercendo uma ação farmacológica, imunológica ou metabólica, a restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas; ll) «Medicamento à base de plantas», qualquer medicamento que tenha exclusivamente como substâncias ativas uma ou mais substâncias derivadas de plantas, uma ou mais preparações à base de plantas ou uma ou mais substâncias derivadas de plantas em associação com uma ou mais preparações à base de plantas; mm) «Medicamento alergénio», o medicamento destinado a identificar ou induzir uma alteração adquirida específica na resposta imunológica a um agente alergénio; nn) «Medicamento considerado», medicamento objeto de autorização de introdução no mercado válida em Portugal com a mesma composição quantitativa e qualitativa em substâncias ativas, a mesma forma farmacêutica e as mesmas indicações terapêuticas de um medicamento objeto de importação paralela; oo) «Medicamento derivado do sangue ou do plasma humanos», medicamento preparado à base de componentes de sangue, nomeadamente a albumina, os concentrados de fatores de coagulação e as imunoglobulinas de origem humana; pp) «Medicamento de referência», medicamento que foi autorizado com base em documentação completa, incluindo resultados de ensaios farmacêuticos, pré-clínicos e clínicos; qq) «Medicamento de terapia avançada», produto definido no artigo 2.º do Regulamento (CE) n º 1394/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, e no n.º 2 da parte IV do anexo I ao presente decreto-lei; rr) «Medicamento equivalente», o medicamento tradicional à base de plantas que se caracteriza por possuir as mesmas substâncias ativas, independentemente dos excipientes utilizados, uma finalidade pretendida idêntica, uma dosagem e posologia equivalentes e uma via de administração idêntica à do medicamento tradicional à base de plantas a que o pedido se refere; ss) «Medicamento essencialmente similar», o medicamento com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas, sob a mesma forma farmacêutica e para o qual, sempre que necessário, foi demonstrada bioequivalência com o medicamento de referência, com base em estudos de biodisponibilidade apropriados; tt) «Medicamento experimental», a forma farmacêutica de uma substância ativa ou placebo, testada ou utilizada como referência num ensaio clínico, incluindo os medicamentos cuja introdução no mercado haja sido autorizada mas que sejam utilizados ou preparados, quanto à forma farmacêutica ou acondicionamento, de modo diverso da forma autorizada, ou sejam utilizados para uma indicação não autorizada ou destinados a obter mais informações sobre a forma autorizada; uu) «Medicamento falsificado», qualquer medicamento que, ressalvados os defeitos de qualidade não intencionais, inclua uma falsa apresentação de qualquer dos seguintes aspetos i) Da sua identidade, incluindo a sua embalagem, rotulagem, nome ou composição no que respeita a qualquer dos seus componentes, incluindo os excipientes, e a dosagem desses componentes; ii) Da sua origem, incluindo o seu fabricante, país de fabrico, país de origem ou o titular da autorização de introdução no mercado; iii) Da sua história, incluindo os registos e documentos relativos aos canais de distribuição utilizados; vv) «Medicamento genérico», medicamento com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas, a mesma forma farmacêutica e cuja bioequivalência com o medicamento de referência haja sido demonstrada por estudos de biodisponibilidade apropriados; ww) «Medicamento homeopático», medicamento obtido a partir de substâncias denominadas stocks ou matérias-primas homeopáticas, de acordo com um processo de fabrico descrito na farmacopeia europeia ou, na sua falta, em farmacopeia utilizada de modo oficial num Estado membro, e que pode conter vários princípios; xx) «Medicamento imunológico», vacinas, toxinas e soros, incluindo, nomeadamente, qualquer produto administrado para produzir uma imunidade ativa ou passiva específica, bem como qualquer produto destinado a diagnosticar, induzir ou reduzir uma hipersensibilidade específica na resposta imunológica a um agente alergeno; yy) «Medicamento órfão», qualquer medicamento que, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 141/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, seja designado como tal; zz) «Medicamento radiofarmacêutico», qualquer medicamento que, quando pronto para ser utilizado, contenha um ou vários radionuclidos ou isótopos radioativos destinados a diagnóstico ou a utilização terapêutica; aaa) «Medicamento tradicional à base de plantas», qualquer medicamento à base de plantas que respeite o disposto no artigo 141.º; bbb) «Medida urgente de segurança» ou «restrição urgente de segurança», uma alteração transitória dos termos da autorização de introdução no mercado em virtude de novos dados relacionados com a segurança da utilização do medicamento; ccc) «Nome do medicamento», designação do medicamento, a qual pode ser constituída por uma marca, ou um nome de fantasia, insuscetível de confusão com a denominação comum; pela denominação comum acompanhada de uma marca, ou um nome de fantasia; ou pela denominação comum acompanhada do nome do requerente, ou do titular da autorização, contanto que, em qualquer dos casos, não estabeleça qualquer equívoco com as propriedades terapêuticas e a natureza do medicamento; ddd) «Ocultação», dissimulação deliberada da identidade de um medicamento experimental, de acordo com as instruções do promotor; eee) «Pessoa qualificada», o diretor técnico ou o técnico qualificado que, em relação ao titular da autorização de fabrico ou de importação, assume as responsabilidades previstas no presente decreto-lei e na lei dos ensaios clínicos; fff) «Precursor», qualquer outro radionuclido usado para a marcação radioativa de uma outra substância antes da sua administração; ggg) «Plano de gestão de riscos», uma descrição detalhada do sistema de gestão de riscos; hhh) «Preparações à base de plantas», preparações obtidas submetendo as substâncias derivadas de plantas a tratamentos como a extração, a destilação, a expressão, o fracionamento, a purificação, a concentração ou a fermentação, tais como as substâncias derivadas de plantas pulverizadas ou em pó, as tinturas, os extratos, os óleos essenciais, os sucos espremidos e os exsudados transformados; iii) «Preparado oficinal», qualquer medicamento preparado segundo as indicações compendiais de uma farmacopeia ou de um formulário oficial, numa farmácia de oficina ou em serviços farmacêuticos hospitalares, destinado a ser dispensado diretamente aos doentes assistidos por essa farmácia ou serviço; jjj) «Profissional de saúde», a pessoa legalmente habilitada a prescrever, dispensar ou administrar medicamentos, designadamente médicos, médicos dentistas, médicos veterinários, odontologistas, farmacêuticos ou enfermeiros; kkk) «Quebra da ocultação», quebra do código de identificação do medicamento ocultado; lll) «Reação adversa», uma reação nociva e não intencional a um medicamento; mmm) «Reação adversa grave», qualquer reação adversa que conduza à morte, ponha a vida em perigo, requeira a hospitalização ou o prolongamento da hospitalização, conduza a incapacidade persistente ou significativa ou envolva uma anomalia congénita; nnn) «Reação adversa inesperada», qualquer reação adversa cuja natureza, gravidade, intensidade ou consequências, sejam incompatíveis com os dados constantes do resumo das características do medicamento; ooo) «Receita médica», documento através do qual são prescritos, por um médico ou, nos casos previstos em legislação especial, por um médico dentista ou por um odontologista, um ou mais medicamentos determinados; ppp) «Relatório periódico de segurança», a comunicação periódica e atualizada da informação de segurança disponível a nível mundial referente a cada medicamento, acompanhada da avaliação científica dos riscos e benefícios do mesmo; qqq) «Representante local», pessoa designada pelo titular da autorização para o representar perante as autoridades públicas portuguesas; rrr) «Risco associado», qualquer situação ou circunstância, relacionada com a qualidade, a segurança ou eficácia de um medicamento, que possa pôr em causa a saúde dos doentes ou a saúde pública, bem como produzir efeitos indesejáveis sobre o ambiente; sss) «Rotulagem», menções contidas no acondicionamento secundário ou no acondicionamento primário; ttt) «Rutura», indisponibilidade temporária, potencial ou real, resultante da incapacidade de fornecimento regular e contínuo por parte de um titular de autorização de introdução de uma determinada apresentação de um medicamento no mercado nacional; uuu) «Sistema de farmacovigilância», um sistema utilizado pelo titular de uma autorização de introdução no mercado e pelos Estados membros, a fim de cumprir as tarefas e as responsabilidades constantes do capítulo X, tendo em vista o acompanhamento da segurança dos medicamentos autorizados e a deteção de alterações na respetiva relação benefício-risco; vvv) «Sistema de gestão de riscos», um conjunto de atividades e medidas de farmacovigilância destinadas a identificar, caracterizar, prevenir ou minimizar os riscos relacionados com um medicamento, incluindo a avaliação da eficácia dessas atividades e medidas; www) «Substância», toda a matéria, seja qual for a sua origem, humana, animal, vegetal ou química; xxx) Sistema de qualidade farmacêutica: todo o conjunto de medidas organizadas destinadas a garantir que os medicamentos têm a qualidade necessária para a utilização prevista; yyy) «Substância ativa», qualquer substância ou mistura de substâncias destinada a ser utilizada no fabrico de um medicamento e que, quando utilizada no seu fabrico, se torna um princípio ativo desse medicamento, destinado a exercer uma ação farmacológica, imunológica ou metabólica com vista a restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas ou a estabelecer um diagnóstico médico; zzz) «Substâncias derivadas de plantas», quaisquer plantas inteiras, fragmentadas ou cortadas, partes de plantas, algas, fungos e líquenes não transformados, secos ou frescos e alguns exsudados não sujeitos a tratamento específico, definidas através da parte da planta utilizada e da taxonomia botânica, incluindo a espécie, a variedade, se existir, e o autor;
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 112/2019 - Diário da República n.º 156/2019, Série I de 2019-08-16, em vigor a partir de 2019-08-17 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2018 - Diário da República n.º 80/2018, Série I de 2018-04-24, em vigor a partir de 2018-05-01 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15 Rectificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 73/2006 - Diário da República n.º 207/2006, Série I de 2006-10-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 112/2019 - Diário da República n.º 156/2019, Série I de 2019-08-16, em vigor a partir de 2019-08-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 112/2019 - Diário da República n.º 156/2019, Série I de 2019-08-16, em vigor a partir de 2019-08-17 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
A informação relativa a cada medicamento autorizado ou registado, nomeadamente o resumo das características do medicamento, a rotulagem e o folheto informativo, deve ser elaborada com o objectivo de garantir a utilização segura e eficaz dos medicamentos, acompanhar cada apresentação do medicamento e apresentar-se adaptada aos profissionais de saúde e ao consumidor, conforme os casos, evitando, designadamente textos e sua formatação, desenhos, cores ou formulações que possam criar dificuldades na identificação dos medicamentos ou na distinção das diferentes dosagens e formas farmacêuticas.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 112/2019 - Diário da República n.º 156/2019, Série I de 2019-08-16, em vigor a partir de 2019-08-17
Nos termos a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, é estabelecido um código nacional do medicamento, de aplicação geral, que facilite a rápida identificação do medicamento e a respetiva autenticação e rastreabilidade, o qual pode ser subdividido, consoante os mercados hospitalar e ambulatório, e implementado em momentos diferentes.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
a) Nome ou firma e domicílio ou sede, num Estado membro, do requerente e, eventualmente, do fabricante; b) Número de identificação atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou número fiscal de contribuinte, excepto se o requerente tiver a sua sede, domicílio ou estabelecimento principal noutro Estado membro; c) Nome proposto para o medicamento; d) Número de volumes que constituem o processo.
a) Forma farmacêutica e composição quantitativa e qualitativa de todos os componentes do medicamento, designadamente substâncias activas e excipientes, acompanhada, no caso de existir, da denominação comum, ou, na sua falta, da menção da denominação química; b) Indicações terapêuticas, contra-indicações e reacções adversas; c) Posologia, modo e via de administração, apresentação e prazo de validade; d) Fundamentos que justifiquem a adopção de quaisquer medidas preventivas ou de segurança no que toca ao armazenamento do medicamento, à sua administração aos doentes ou à eliminação dos resíduos, acompanhadas da indicação dos riscos potenciais para o ambiente resultantes do medicamento; e) Uma ou mais reproduções do projecto de resumo das características do medicamento, dos acondicionamentos, primário e secundário, e do folheto informativo, com as menções previstas no presente decreto-lei, e, quando pertinente, acompanhados dos resultados das avaliações realizadas em cooperação com grupos-alvo de doentes; f) Cópia da autorização de fabrico válida em Portugal e, caso o medicamento não seja fabricado em Portugal, certidão comprovativa da titularidade de autorização de fabrico do medicamento por parte do fabricante, no respectivo país; g) Dados relativos ao fabrico do medicamento, incluindo a descrição do método de fabrico; h) Descrição dos métodos de controlo utilizados pelo fabricante; i) Uma declaração escrita do fabricante do medicamento, comprovativa da verificação pelo mesmo, mediante a realização de auditorias, do cumprimento, por parte do fabricante da substância ativa, dos princípios e das diretrizes de boas práticas de fabrico, nos termos da alínea g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 59.º, devendo essa declaração incluir a data da última auditoria e referir que o resultado da mesma atesta que o processo de fabrico cumpre os referidos princípios e diretrizes; j) Resultado dos ensaios farmacêuticos, pré-clínicos e clínicos; k) Resumo do sistema de farmacovigilância, demonstrativo do facto de o requerente dispor dos meios necessários ao cumprimento das tarefas e responsabilidades previstas no capítulo X e de pessoa qualificada responsável pela farmacovigilância, bem como que mencione os Estados membros onde a mesma pessoa reside e exerce a sua atividade, os respetivos contactos e o local onde se encontra o dossiê principal do sistema de farmacovigilância; l) Plano de gestão do risco que descreva o sistema de gestão do risco a aplicar pelo requerente e inclua um resumo do mesmo plano; m) Declaração comprovativa de que os ensaios clínicos realizados fora da Comunidade Europeia respeitaram os requisitos éticos exigidos pela legislação relativa aos ensaios clínicos; n) Cópia das autorizações de introdução no mercado do medicamento noutros Estados membros, bem como das decisões de recusa da autorização, incluindo a respetiva fundamentação, e um resumo dos dados relativos à segurança, incluindo, se for o caso, os constantes dos relatórios periódicos de segurança e as notificações de suspeitas de reações adversas; o) Cópia das autorizações de introdução no mercado do medicamento em países terceiros, bem como das decisões de recusa da autorização, incluindo a respetiva fundamentação, e um resumo dos dados relativos à segurança, incluindo, se for o caso, os constantes dos relatórios periódicos de segurança e as notificações de suspeitas de reações adversas; p) Indicação dos Estados membros em que tenha sido apresentado pedido de autorização de introdução no mercado para o medicamento em questão, incluindo cópias dos resumos das características dos medicamentos e dos folhetos informativos aí propostos ou autorizados; q) Relatório de avaliação dos riscos ambientais colocados pelo medicamento, acompanhado, sempre que necessário, das medidas propostas para a limitação dos riscos; r) [Revogada]; s) Quando aplicável, cópia de qualquer designação do medicamento como medicamento órfão, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15 Rectificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 73/2006 - Diário da República n.º 207/2006, Série I de 2006-10-26
a) Nome do requerente da autorização de introdução no mercado; b) Data do pedido; c) Substância, dosagem e forma farmacêutica do medicamento; d) Medicamento de referência.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
a) Nome do medicamento, seguido da dosagem e da forma farmacêutica; b) Composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas e em componentes do excipiente cujo conhecimento seja necessário para uma correcta administração do medicamento, de acordo com as respectivas denominações comuns ou químicas; c) Informações clínicas: i) Indicações terapêuticas; ii) Posologia e modo de administração para adultos e, quando aplicável, para crianças; iii) Contra-indicações; iv) Advertências e precauções especiais de utilização; v) Interacções medicamentosas e outras formas de interacção; vi) Utilização durante a gravidez e o aleitamento; vii) Efeitos sobre a capacidade de conduzir e utilizar máquinas; viii) Efeitos indesejáveis; ix) Sobredosagem, incluindo sintomas, medidas de emergência e antídotos; d) Propriedades farmacológicas: i) Propriedades farmacodinâmicas; ii) Propriedades farmacocinéticas; iii) Dados de segurança pré-clínica; e) Informações farmacêuticas: i) Lista de excipientes; ii) Incompatibilidades graves; iii) Prazo de validade, antes e, se necessário, após a primeira abertura do acondicionamento primário ou a reconstituição do medicamento; iv) Precauções especiais de conservação; v) Natureza e composição do acondicionamento primário; vi) Precauções especiais para a eliminação dos medicamentos não utilizados ou dos resíduos derivados desses medicamentos, caso existam; f) Nome ou firma e domicílio ou sede do titular da autorização; g) Número ou números de autorização de introdução no mercado do medicamento; h) Data da primeira autorização ou renovação da autorização; i) Data da revisão do texto.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
a) Dez anos após a autorização inicial do medicamento de referência, concedida a nível nacional ou comunitário; b) Onze anos após a autorização inicial do medicamento de referência, caso, nos primeiros oito dos dez anos, o titular da autorização de introdução no mercado do medicamento de referência tenha obtido uma autorização para uma ou mais indicações terapêuticas novas que, na avaliação científica prévia à sua autorização, se considere trazerem um benefício clínico significativo face às terapêuticas até aí existentes.
a) Os diferentes sais, ésteres, isómeros, misturas de isómeros, complexos ou derivados de uma substância activa são considerados uma mesma substância activa, a menos que difiram significativamente em propriedades relacionadas com a segurança ou a eficácia, caso em que o requerente tem de fornecer dados suplementares destinados a comprovar a segurança e a eficácia dos vários sais, ésteres ou derivados de uma substância activa autorizada; b) As diferentes formas farmacêuticas orais de libertação imediata são consideradas como uma mesma forma farmacêutica; c) O requerente pode ser dispensado da obrigação de apresentação de estudos de biodisponibilidade se demonstrar que o medicamento genérico satisfaz os critérios específicos definidos para a matéria em directrizes adoptadas pelo INFARMED ou no espaço comunitário.
a) O medicamento não está abrangido pelo disposto no número anterior; b) A bioequivalência não pode ser demonstrada através de estudos de biodisponibilidade; c) O medicamento apresenta, relativamente ao medicamento de referência, alterações da ou das substâncias activas, das indicações terapêuticas, da dosagem, da forma farmacêutica ou da via de administração.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 62/2011 - Diário da República n.º 236/2011, Série I de 2011-12-12
Sempre que o medicamento contiver substâncias activas presentes em medicamentos autorizados mas que ainda não tenham sido associadas para fins terapêuticos, têm de ser fornecidos os resultados dos novos ensaios pré-clínicos ou clínicos relativos à associação, mas não as referências científicas a cada uma das substâncias activas.
O titular da autorização pode consentir que a sua documentação farmacêutica, pré-clínica e clínica seja utilizada na avaliação de requerimento de autorização apresentado relativamente a um medicamento com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas e a mesma forma farmacêutica.
a) Incluir no sistema de gestão do risco medidas, a definir pelo INFARMED, I.P., segundo critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, destinadas a garantir a utilização segura do medicamento; b) Realizar estudo de segurança pós-autorização; c) Cumprir as obrigações em matéria de registo ou notificação de suspeitas de reações adversas, a definir pelo INFARMED, I.P., segundo critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, que devem ser mais exigentes do que as previstas no capítulo X; d) Cumprir quaisquer outras condições ou restrições, a definir pelo INFARMED, I.P., segundo critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, em relação à utilização segura e eficaz do medicamento; e) Dispor de um sistema de farmacovigilância adequado; f) Realizar estudos de eficácia pós-autorização, caso surjam dúvidas relacionadas com aspetos da eficácia do medicamento que só possam ser esclarecidas depois de o medicamento ser comercializado, atendendo às orientações da Comissão Europeia, caso existam.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
a) O requerimento, apesar de validado, não foi apresentado em conformidade com o disposto no artigo 15.º; b) O processo não está instruído de acordo com as disposições do presente decreto-lei ou contém informações incorrectas ou desactualizadas; c) O medicamento é nocivo em condições normais de utilização; d) O efeito terapêutico do medicamento não existe ou foi insuficientemente comprovado pelo requerente; e) O medicamento não tem a composição qualitativa ou quantitativa declarada; f) A relação benefício-risco é considerada desfavorável, nas condições de utilização propostas; g) O medicamento é susceptível, por qualquer outra razão relevante, de apresentar risco para a saúde pública.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 62/2011 - Diário da República n.º 236/2011, Série I de 2011-12-12
a) É notificado, ao requerente, o certificado da decisão de autorização, incluindo o número de registo de autorização de introdução no mercado do medicamento e o conteúdo da rotulagem, nos termos aprovados; b) São publicados na página eletrónica do INFARMED, I.P., o resumo das características do medicamento e o folheto informativo aprovados.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
a) Se existirem dúvidas quanto aos riscos do medicamento autorizado; b) Se os conhecimentos sobre a doença ou a metodologia clínica indicarem que as anteriores avaliações da eficácia podem ter de ser revistas de modo significativo.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
a) É acompanhado de uma versão consolidada e atualizada do processo quanto à qualidade, segurança e eficácia do medicamento, incluindo a avaliação dos dados constantes das notificações de suspeitas de reações adversas e dos relatórios periódicos de segurança apresentados em conformidade com o capítulo X, bem como informações sobre todas as alterações introduzidas desde a concessão da autorização de introdução no mercado; b) Descreve a situação respeitante aos dados de farmacovigilância do medicamento; c) Quando for caso disso, é acompanhado de documentação complementar actualizada que demonstre a adaptação ao progresso técnico e científico do medicamento anteriormente autorizado.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
a) Comercializa o medicamento e assume todas as responsabilidades legais pela introdução do medicamento no mercado, no respeito pela lei; b) Atende ao progresso científico e técnico, no que respeita aos processos e métodos de fabrico e de controlo referidos nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 15.º; c) Para fins de comprovação da qualidade do medicamento e sempre que exigido pelo INFARMED, submete a este Instituto ou a um laboratório, de acordo com o n.º 1 do artigo 17.º, matérias-primas, produtos intermédios e outros componentes não disponíveis comercialmente; d) Assegura, no limite das suas responsabilidades, em conjugação com os distribuidores por grosso, o fornecimento adequado e contínuo do medicamento no mercado geográfico relevante, de forma a satisfazer as necessidades dos doentes e cumprir a obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 100.º; e) Notifica imediatamente ao INFARMED qualquer decisão ou acção de suspensão da comercialização ou de retirada de um medicamento do mercado, acompanhada da respectiva fundamentação, se estiver em causa a eficácia do medicamento ou a protecção da saúde pública; f) Mantém o INFARMED permanentemente actualizado, nomeadamente quanto a quaisquer dados relativos à qualidade, segurança ou eficácia do medicamento; g) Transmite ao INFARMED, mediante pedido, quaisquer informações relativas ao medicamento, designadamente os dados relativos ao volume de vendas do medicamento e os dados disponíveis sobre o volume de prescrições; h) Responsabiliza-se pelo respeito das normas que regem a rotulagem, o folheto informativo e a publicidade dos medicamentos de que é titular de autorização ou registo; i) Fornece ao INFARMED quaisquer novas informações que possam implicar a modificação dos elementos, informações ou documentos referidos no n.º 2 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, nos artigos 19.º a 22.º, no anexo I, ou do relatório de avaliação apresentado pela Agência, nomeadamente quaisquer proibições ou restrições impostas pela autoridade competente de qualquer Estado; j) Transmite cabal e prontamente ao INFARMED, I.P., os dados de farmacovigilância, ou outros, que comprovem que a relação benefício-risco se mantém favorável, sempre que aquela Autoridade Nacional lhos solicite; k) Cumpre as obrigações em matéria de farmacovigilância e assegura que as mesmas são cumpridas pelo responsável pela farmacovigilância; l) Responsabiliza-se pela recolha de medicamentos e participa na sua execução, nos termos previstos no presente diploma; m) Assegura que as informações do medicamento se mantêm atualizadas em relação aos conhecimentos científicos mais recentes e incluem as conclusões da avaliação e as recomendações publicadas no portal europeu de medicamentos, a que se refere o artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 726/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004; n) Apresenta ao INFARMED, I.P., mediante pedido e no prazo máximo de sete dias, uma cópia do dossiê principal do sistema de farmacovigilância; o) Responde civil, contra-ordenacional e criminalmente pela exactidão dos documentos e dados apresentados e pela violação das normas aplicáveis. e) Notifica imediatamente ao INFARMED qualquer decisão ou acção de suspensão da comercialização ou de retirada de um medicamento do mercado, acompanhada da respectiva fundamentação, se estiver em causa a eficácia do medicamento ou a protecção da saúde pública; f) Mantém o INFARMED permanentemente actualizado, nomeadamente quanto a quaisquer dados relativos à qualidade, segurança ou eficácia do medicamento; g) Transmite ao INFARMED, mediante pedido, quaisquer informações relativas ao medicamento, designadamente os dados relativos ao volume de vendas do medicamento e os dados disponíveis sobre o volume de prescrições; h) Responsabiliza-se pelo respeito das normas que regem a rotulagem, o folheto informativo e a publicidade dos medicamentos de que é titular de autorização ou registo; i) Fornece ao INFARMED quaisquer novas informações que possam implicar a modificação dos elementos, informações ou documentos referidos no n.º 2 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, nos artigos 19.º a 22.º, no anexo I, ou do relatório de avaliação apresentado pela Agência, nomeadamente quaisquer proibições ou restrições impostas pela autoridade competente de qualquer Estado; j) Transmite cabal e prontamente ao INFARMED, I.P., os dados de farmacovigilância, ou outros, que comprovem que a relação benefício-risco se mantém favorável, sempre que aquela Autoridade Nacional lhos solicite; k) Cumpre as obrigações em matéria de farmacovigilância e assegura que as mesmas são cumpridas pelo responsável pela farmacovigilância; l) Responsabiliza-se pela recolha de medicamentos e participa na sua execução, nos termos previstos no presente diploma; m) Assegura que as informações do medicamento se mantêm atualizadas em relação aos conhecimentos científicos mais recentes e incluem as conclusões da avaliação e as recomendações publicadas no portal europeu de medicamentos, a que se refere o artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 726/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004; n) Apresenta ao INFARMED, I.P., mediante pedido e no prazo máximo de sete dias, uma cópia do dossiê principal do sistema de farmacovigilância; o) Responde civil, contra-ordenacional e criminalmente pela exactidão dos documentos e dados apresentados e pela violação das normas aplicáveis.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 112/2019 - Diário da República n.º 156/2019, Série I de 2019-08-16, em vigor a partir de 2019-08-17 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
a) Coloca à disposição do público, designadamente na sua página eletrónica, o relatório de avaliação referido na alínea seguinte, a autorização de introdução no mercado, o folheto informativo, o resumo das características do medicamento e todas as condições e injunções estabelecidas nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 24.º e dos n.os 1 a 5 do artigo 26.º-A, bem como os prazos de cumprimento dessas condições; b) Elabora um relatório de avaliação e tece observações relativamente aos resultados dos ensaios farmacêuticos, pré-clínicos e clínicos do medicamento, bem como aos respetivos sistemas de gestão do risco e de farmacovigilância, devendo o relatório ser atualizado sempre que surjam novas informações que sejam consideradas importantes para a avaliação da qualidade, segurança e eficácia do medicamento, e apresentar uma fundamentação autónoma relativamente a cada uma das indicações requeridas para o medicamento.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06
REVOGADO Alterações Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06
REVOGADO Alterações Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06
REVOGADO Alterações Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06
REVOGADO Alterações Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06
REVOGADO Alterações Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06
a) Nome do medicamento a que a transferência se refere, número ou números de registo da autorização e datas da respectiva concessão; b) Identificação, incluindo sede ou residência, do titular da autorização e da pessoa em favor da qual a transferência deve ser efectuada; c) Proposta comum das pessoas referidas na alínea anterior, relativamente à data a partir da qual a transferência deve produzir efeitos, se autorizada; d) Documento comprovativo de que o processo relativo ao medicamento em questão, devidamente actualizado e completo, foi ou será colocado à disposição da pessoa a favor de quem a transferência deve ser efectuada; e) Resumo das características do medicamento, projecto de acondicionamento primário, de embalagem e de folheto informativo, com os elementos referentes à pessoa em favor da qual a transferência deve ser efectuada; f) Comprovativo do pagamento das taxas devidas; g) Certidão, certificado ou outros documentos comprovativos da posse, pela pessoa em favor de quem a transferência deve ser efectuada, das habilitações e da competência e experiência exigidas por lei ao titular de uma autorização de introdução no mercado; h) Documento que identifique o responsável pela farmacovigilância, acompanhado do respectivo curriculum vitae, morada e números de contacto telefónico e electrónico; i) Documento identificando o departamento científico responsável pela informação relativa ao medicamento, acompanhado do currículo do respectivo responsável, morada e números de contacto telefónico e electrónico.
a) O requerimento não seja apresentado em conformidade com o disposto nos números anteriores; b) A pessoa em favor da qual a transferência deva ser efectuada não esteja estabelecida num Estado membro.
REVOGADO Alterações Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06
REVOGADO Alterações Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06
a) Reconhecimento noutro Estado membro de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento concedida em Portugal; b) Reconhecimento em Portugal de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento concedida noutro Estado membro.
a) A indicação de que o INFARMED assumirá a qualidade de Estado membro de referência, no caso previsto na alínea a) do artigo anterior, ou a indicação do Estado membro de referência, responsável pela elaboração do relatório de avaliação, no caso previsto na alínea b) do artigo anterior; b) Os documentos e demais elementos previstos nos artigos 15.º e 18.º, bem como, consoante os casos, nos artigos 19.º a 22.º, podendo o INFARMED autorizar que algum ou alguns deles sejam apresentados noutras línguas, nos termos definidos em regulamento por si adoptado; c) Todos os demais elementos relevantes para a elaboração do relatório de avaliação previsto no artigo seguinte, sempre que aplicável.
a) Na sequência do parecer previsto no artigo anterior, o acordo entre os Estados membros envolvidos não for alcançado no seio do Grupo de Coordenação previsto no artigo 27.º da Diretiva n.º 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, na redação dada pela Diretiva n.º 2010/84/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, no prazo de 60 dias; b) O interesse comunitário o justifique e o INFARMED, I.P., se proponha tomar decisão de alteração dos termos de uma autorização de introdução no mercado, ou da sua suspensão ou revogação; c) [Revogada].
a) Submeter imediatamente a questão à Agência, para aplicação dos procedimentos previstos no artigo anterior; b) Suspender cautelarmente a autorização de introdução no mercado e a utilização do medicamento no território nacional, nos casos em que seja necessária uma ação urgente para proteger a saúde pública.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
REVOGADO Alterações Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
A presente secção aplica-se aos pedidos de autorização de introdução no mercado apresentados perante o INFARMED com a indicação da apresentação em simultâneo de igual pedido noutro ou noutros Estados membros.
a) A lista dos Estados membros envolvidos; b) A indicação do Estado membro de referência, responsável pela elaboração do relatório de avaliação; c) Os documentos e demais elementos previstos nos artigos 15.º e 18.º, bem como, consoante os casos, nos artigos 19.º a 22.º, podendo o INFARMED autorizar que algum ou alguns deles sejam apresentados noutras línguas, nos termos definidos em regulamento por si adoptado; d) Todos os demais elementos relevantes para a elaboração do relatório de avaliação previsto no artigo seguinte e dos projectos de resumo das características do medicamento, da rotulagem e do folheto informativo, sempre que aplicável, ou que lhe sejam solicitados.
a) Na sequência do parecer previsto no artigo anterior, o acordo entre os Estados membros envolvidos não for alcançado no seio do Grupo de Coordenação, no prazo de 60 dias; b) O interesse comunitário o justifique e o INFARMED, I.P., se proponha tomar decisão de alteração dos termos de uma autorização de introdução no mercado, ou da sua suspensão ou revogação; c) [Revogada].
a) Submeter imediatamente a questão à Agência, para aplicação dos procedimentos previstos no artigo anterior; b) Suspender cautelarmente a autorização de introdução no mercado e a utilização do medicamento no território nacional, nos casos em que seja necessária uma ação urgente para proteger a saúde pública
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
REVOGADO Alterações Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
a) As operações de preparação, divisão, alteração de acondicionamento ou apresentação efectuadas em farmácias por farmacêuticos ou outras pessoas legalmente habilitadas, com vista à dispensa de medicamentos; b) A reconstituição de medicamentos experimentais antes da utilização ou do acondicionamento, sempre que estas operações sejam efectuadas em hospitais, centros de saúde ou clínicas por farmacêuticos ou outras pessoas legalmente autorizadas a efectuar tais operações e os medicamentos experimentais se destinem a ser utilizados exclusivamente nessas instituições.
a) Especifica os medicamentos a fabricar e as respectivas formas farmacêuticas; b) Indica o local de fabrico ou de controlo; c) Assegura o cumprimento das exigências técnicas e legais em matéria de direcção técnica, instalações, equipamentos e possibilidades de controlo; d) Identifica o director técnico.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06
a) Ter ao seu serviço pessoal qualificado, tanto no que se refere ao fabrico como ao controlo de qualidade; b) Produzir e dispor apenas dos medicamentos para os quais tenha obtido autorização de fabrico; c) Informar previamente o INFARMED de qualquer alteração introduzida nas informações transmitidas com o requerimento ou posteriormente; d) Comunicar imediatamente ao INFARMED a substituição imprevista do director técnico; e) Facultar imediatamente o acesso aos locais e instalações pelos trabalhadores, funcionários e agentes do INFARMED, no exercício dos seus poderes de inspecção; f) Disponibilizar ao director técnico os meios necessários ao cumprimento das suas obrigações; g) Assegurar que todas as operações de fabrico ou de importação de medicamentos, incluindo os destinados exclusivamente a exportação, se efetuam em conformidade com as boas práticas de fabrico e com as respetivas autorizações de fabrico; h) Assegurar que todas as operações integradas no fabrico ou na importação de medicamentos cuja introdução no mercado ou comercialização careça de autorização são efetuadas no respeito pelas informações dadas no pedido de autorização de introdução no mercado e aceites pelas autoridades competentes; i) Comprovar, através da elaboração de relatório, a execução dos controlos realizados no medicamento, nos seus componentes e produtos intermédios de fabrico, de acordo com os métodos de controlo descritos em aplicação do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 15.º; j) Informar imediatamente o INFARMED, I.P., e o titular da autorização de introdução no mercado, se tomar conhecimento de que os medicamentos objeto da autorização de fabrico são falsificados ou se há suspeitas de que o sejam, independentemente do facto de terem sido distribuídos através da cadeia de abastecimento legal ou por meios ilícitos, incluindo a venda ilegal através dos serviços da sociedade da informação; k) Verificar se os fabricantes, importadores ou distribuidores dos quais obtêm substâncias ativas estão registados junto da autoridade competente do Estado membro no qual se encontram estabelecidos; l) Verificar a autenticidade e a qualidade das substâncias ativas e dos excipientes.
a) Só pode utilizar, substâncias ativas fabricadas e distribuídas, respetivamente, de acordo com as boas práticas de fabrico de substâncias ativas e com as boas práticas de distribuição; b) Verifica o cumprimento por parte dos fabricantes e distribuidores das substâncias ativas, das boas práticas de fabrico e das boas práticas de distribuição, realizando auditorias nos locais de fabrico e de distribuição do fabricante e dos distribuidores de substâncias ativas; c) Procede à verificação referida na alínea anterior diretamente ou, sem prejuízo das responsabilidades que lhe incumbem por força do presente decreto-lei, por intermédio de outrem que aja por sua conta, ao abrigo de um contrato.
a) Identificar, mediante uma avaliação formal dos riscos e com base nas diretrizes definidas pela Comissão Europeia, as boas práticas de fabrico pertinentes e assegurar a sua aplicação; b) Tomar em conta, na avaliação de risco, os requisitos de outros sistemas de qualidade adequados, bem como a origem dos excipientes, a utilização a que estes se destinam e anteriores ocorrências de defeitos de qualidade; c) Documentar as medidas tomadas.
a) Terem sido fabricadas segundo normas de boas práticas de fabrico, no mínimo, equivalentes às vigentes na União Europeia; b) Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, na alínea g) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3, e caso o país terceiro exportador não conste da lista a elaborar pela Comissão Europeia, que inclua os países terceiros cujos quadro regulamentar e medidas de controlo e execução correspondentes asseguram um nível de proteção equivalente ao vigente na União Europeia, serem acompanhadas por uma declaração escrita da autoridade competente desse país, comprovativa da totalidade dos seguintes factos: i) As normas de boas práticas de fabrico aplicáveis à unidade de fabrico da substância ativa exportada são, no mínimo, equivalentes às vigentes na União Europeia; ii) A unidade de fabrico em causa está sujeita a controlos regulares, rigorosos e transparentes e à execução eficaz de boas práticas de fabrico, incluindo a realização de inspeções repetidas e não anunciadas, que garantam uma proteção da saúde pública, no mínimo, equivalente à existente na União Europeia; iii) Caso sejam detetadas situações de incumprimento, o país terceiro exportador transmite sem demora essa informação à União Europeia.
a) Verificar, antes de remover ou cobrir parcial ou completamente os dispositivos de segurança, se o medicamento em causa é autêntico e não foi adulterado; b) Cumprir o disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 105.º, substituindo, sem abrir o acondicionamento primário, aqueles dispositivos de segurança por outros dispositivos de segurança que sejam equivalentes no que diz respeito à possibilidade de verificar a autenticidade, identificar e comprovar a eventual adulteração do medicamento; c) Substituir os dispositivos de segurança de acordo com as boas práticas de fabrico aplicáveis aos medicamentos.
a) Cumprirem os requisitos estabelecidos nos atos delegados adotados pela Comissão Europeia nesta matéria; b) Assegurarem o mesmo grau de eficácia que os originais na verificação da autenticidade e identificação e na comprovação da eventual adulteração dos medicamentos.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2018 - Diário da República n.º 80/2018, Série I de 2018-04-24, em vigor a partir de 2018-05-01 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06
a) Diretor técnico de distribuidor por grosso de medicamentos, salvo se tal exercício for desempenhado nas mesmas instalações e pela mesma entidade legal; b) Diretor técnico de farmácia de oficina ou seu substituto; c) Responsável técnico de local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica; d) Diretor ou responsável técnico de serviços farmacêuticos hospitalares, públicos ou privados.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 112/2019 - Diário da República n.º 156/2019, Série I de 2019-08-16, em vigor a partir de 2019-08-17
a) Garantir que cada lote de medicamentos foi fabricado e controlado no respeito pela lei e das boas práticas de fabrico, de acordo com os métodos e técnicas fixados no processo de autorização de introdução no mercado; b) Assegurar que cada lote de medicamentos que não tenha sido fabricado num Estado membro é objeto de uma análise qualitativa completa, de uma análise quantitativa abrangendo pelo menos todas as substâncias ativas e da realização de todos os ensaios ou verificações necessários para assegurar a qualidade do medicamento de acordo com a respetiva autorização de introdução no mercado, bem como que os mesmos medicamentos dispõem dos dispositivos de segurança afixados nas respetivas embalagens; c) Atestar que cada lote de fabrico respeita o disposto nas normas aplicáveis, procedendo ao respectivo registo em documento próprio, que é mantido permanentemente actualizado; d) Elaborar os relatórios de controlo de qualidade; e) Disponibilizar aos interessados e ao INFARMED os registos e os relatórios previstos nas alíneas anteriores, pelo menos até ao termo do prazo de um ano após a caducidade do lote e durante um prazo que não pode ser inferior a cinco anos; f) Diligenciar para que as substâncias activas e outras matérias-primas sujeitas a operações de fraccionamento sejam analisadas de modo a garantir a sua qualidade e pureza; g) Zelar pelo armazenamento e acondicionamento dos medicamentos e matérias-primas; h) Garantir o cumprimento das disposições legais que regulam o emprego de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
a) Já tiver sido introduzido no mercado de outro Estado membro e vier acompanhado dos relatórios de controlo assinados pelo responsável no referido Estado membro; b) Provier de um Estado que não seja Estado membro, adiante designado como Estado terceiro, mas que, por acordo com a Comunidade Europeia, garanta o fabrico dos medicamentos de acordo com boas práticas de fabrico e o controlo dos mesmos segundo métodos equivalentes aos previstos no presente decreto-lei.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06
a) Realizar o fabrico de acordo com a descrição do processo de fabrico constante da alínea g) do n.º 2 do artigo 15.º; b) Efectuar os controlos segundo os métodos descritos no processo e referidos na alínea h) do n.º 2 do artigo 15.º
a) Criar, aplicar e manter um sistema eficaz de qualidade farmacêutica que envolva a participação ativa da gestão e do pessoal dos vários departamentos e implique a realização reiterada de autoinspeções; b) Assegurar que as instalações e equipamentos respeitam as exigências previstas no presente decreto-lei; c) Dispor, em cada local de fabrico, de pessoal competente, adequadamente qualificado e em número suficiente para que se alcancem os objectivos de garantia da qualidade farmacêutica explicitados no presente decreto-lei e nas demais normas aplicáveis; d) Contratar a pessoa responsável pelo sistema de controlo da qualidade e garantir os meios necessários ao desempenho das suas funções; e) Assegurar que todas as operações de produção se efectuam de acordo com instruções e procedimentos previamente definidos e em conformidade com as boas práticas de fabrico e a autorização de fabrico, ainda que o medicamento se destine exclusivamente à exportação; f) Garantir que todas as operações de fabrico de medicamentos cuja introdução no mercado careça de autorização são efectuadas de acordo com as informações prestadas no pedido de autorização; g) Dispor dos meios suficientes e adequados ao controlo do processo de fabrico, garantindo o registo e a investigação aprofundada de todos os desvios do processo de fabrico e dos defeitos de produção; h) Adoptar todas as medidas técnicas e organizativas que se revelem adequadas a evitar a contaminação cruzada e a mistura involuntária de produtos; i) Respeitar a informação dada pelo promotor, nas operações de fabrico de medicamentos experimentais usados em ensaios clínicos; j) Proceder à análise periódica dos métodos de fabrico, à luz do progresso científico e técnico e dos avanços da elaboração do medicamento experimental; l) Estabelecer e manter um sistema de documentação; m) Criar e manter um sistema de controlo da qualidade sob a responsabilidade de uma pessoa que preencha os requisitos necessários em termos de qualificações e seja independente da produção. n) Implementar um sistema de registo e análise das reclamações.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2018 - Diário da República n.º 80/2018, Série I de 2018-04-24, em vigor a partir de 2018-05-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2018 - Diário da República n.º 80/2018, Série I de 2018-04-24, em vigor a partir de 2018-05-01
a) O nome ou firma e domicílio ou sede do prestador de serviços, bem como os demais elementos de contacto; b) As operações de fabrico, ou relacionadas com o fabrico, a realizarem; c) As obrigações de cada uma das partes, e, em particular, a sujeição à observância das boas práticas de fabrico pelo prestador de serviços; d) O modo como o responsável pela certificação dos lotes exerce as suas responsabilidades.
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 47/2013 - Diário da República n.º 213/2013, Série I de 2013-11-04, em vigor a partir de 2013-09-06
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2018 - Diário da República n.º 80/2018, Série I de 2018-04-24, em vigor a partir de 2018-05-01 Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 47/2013 - Diário da República n.º 213/2013, Série I de 2013-11-04, em vigor a partir de 2013-09-06
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 47/2013 - Diário da República n.º 213/2013, Série I de 2013-11-04, em vigor a partir de 2013-09-06
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2018 - Diário da República n.º 80/2018, Série I de 2018-04-24, em vigor a partir de 2018-05-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2018 - Diário da República n.º 80/2018, Série I de 2018-04-24, em vigor a partir de 2018-05-01 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2018 - Diário da República n.º 80/2018, Série I de 2018-04-24, em vigor a partir de 2018-05-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2018 - Diário da República n.º 80/2018, Série I de 2018-04-24, em vigor a partir de 2018-05-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2018 - Diário da República n.º 80/2018, Série I de 2018-04-24, em vigor a partir de 2018-05-01
a) Nome ou firma e domicílio ou sede social; b) A substância ou substâncias ativas a importar, fabricar ou distribuir; c) Informações pormenorizadas relativas às instalações e ao equipamento técnico utilizado no âmbito da sua atividade; d) Endereço de correio eletrónico.
a) Se o INFARMED, I.P., comunicar ao requerente, no prazo de 60 dias, a contar da receção do pedido de registo, a sua decisão de realizar inspeção, a atividade não pode iniciar-se sem a comunicação de decisão expressa da mesma Autoridade Nacional ao requerente nesse sentido; b) Se, no prazo de 60 dias, a contar da receção do formulário de registo, o INFARMED, I.P., não tiver comunicado ao requerente a sua decisão de realizar inspeção, o requerente pode dar início à atividade.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
a) Medicamento para o qual não existem alternativas terapêuticas ou para o qual não existem fabricantes alternativos; b) Vacina ou medicamento de uso exclusivo hospitalar que não tenha sido selecionado em âmbito de concurso público de aprovisionamento; c) Medicamento que possa ser utilizado em situações de catástrofe ou pandemia; d) Medicamento para o qual Portugal atue como Estado membro de referência e seja necessária a manutenção da sua autorização, de modo a assegurar a continuidade do fornecimento do medicamento no Estado ou Estados membros envolvidos; e) Medicamento destinado a exportação; f) Medicamento com pedido de comparticipação ainda não decidido.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06
a) Vender medicamentos directamente a farmácias; b) Vender medicamentos não sujeitos a receita médica a pessoas singulares ou colectivas autorizadas, por força da lei, a vender medicamentos ao público; c) Transaccionar medicamentos livremente entre si; d) Vender medicamentos a estabelecimentos e serviços de saúde, públicos ou privados, e a instituições de solidariedade social sem fins lucrativos, que disponham de serviço médico e farmacêutico, bem como de regime de internamento, desde que os medicamentos adquiridos se destinem ao seu próprio consumo e estes estabelecimentos, serviços e instituições se encontrem devidamente autorizados para o efeito pelo INFARMED; e) Vender determinado medicamento a entidades públicas ou privadas a quem o INFARMED haja concedido, por razões fundamentadas de saúde pública ou para permitir o normal exercício da sua actividade, uma autorização de aquisição directa do medicamento em questão, desde que seja assegurado o acompanhamento individualizado dos lotes e adoptadas as medidas cautelares adequadas.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
a) O medicamento tenha, no Estado membro de proveniência, uma autorização de introdução no mercado válida; b) O medicamento seja comercializado no respeito pelas condições estabelecidas no presente decreto-lei e demais legislação aplicável; c) Em relação ao medicamento considerado, o medicamento tenha a mesma composição quantitativa e qualitativa em substâncias activas, a mesma forma farmacêutica e as mesmas indicações terapêuticas, podendo ser utilizados excipientes diferentes ou em quantidades diferentes, desde que sem incidência terapêutica; d) A autorização não represente um risco para a saúde pública.
a) No caso do medicamento a importar ter origem comum, entendendo-se esta como o fabrico do medicamento noutro Estado membro por uma empresa ligada contratualmente à empresa titular da autorização de introdução no mercado em Portugal ou a uma empresa do mesmo grupo de sociedades; b) No caso da empresa titular da autorização de introdução no mercado em Portugal fabricar ou comercializar em Portugal o medicamento em virtude de um acordo estabelecido com uma empresa contratualmente ligada à empresa titular da autorização de introdução no mercado no Estado membro de proveniência; c) (Revogada.) d) (Revogada.)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 182/2009 - Diário da República n.º 152/2009, Série I de 2009-08-07
REVOGADO Alterações Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 182/2009 - Diário da República n.º 152/2009, Série I de 2009-08-07
a) Nome ou firma e domicílio ou sede do requerente e, quando aplicável, do seu representante legal; b) Número de identificação atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou número fiscal de contribuinte, excepto se o requerente tiver a sua sede, domicílio ou estabelecimento principal noutro Estado membro; c) Estado membro de proveniência do medicamento e identificação da autoridade que autorizou a introdução do medicamento no mercado nesse país; d) Nome do medicamento no Estado membro de proveniência e nome ou firma e domicílio ou sede do titular da autorização; e) Composição quantitativa e qualitativa em substâncias activas, dosagem, forma farmacêutica e via de administração do medicamento objecto de importação paralela; f) Nome e número de registo de autorização de introdução no mercado do medicamento considerado; g) (Revogada). h) Nome ou firma e domicílio ou sede do fabricante que efectua a operação de re-embalagem do medicamento objecto de importação paralela e do distribuidor por grosso, se for diferente; i) Termo de responsabilidade pelo qual o importador paralelo se obriga a cumprir as demais condições resultantes da legislação portuguesa aplicável, nomeadamente em matéria de distribuição por grosso e farmacovigilância, bem como documento contendo os elementos relativos ao responsável pela farmacovigilância em Portugal, previstos no anexo ii; j) Preço a praticar; l) (Revogada.)
a) (Revogada). b) (Revogada). c) (Revogada). d) Declaração do requerente sobre se a importação paralela implica, por força das disposições legais em vigor em Portugal, a alteração da apresentação do medicamento, face àquela existente no Estado membro de proveniência; e) Certificado de boas práticas de fabrico, onde conste autorizada a operação de embalagem secundária para a forma farmacêutica objecto de importação paralela, emitido pela autoridade competente do Estado membro onde se procede à operação de reembalagem do medicamento objecto de importação paralela, se este for diferente do fabricante do medicamento no Estado membro de proveniência; f) (Revogada). g) (Revogada). h) Comprovativo do pagamento da taxa devida; i) Declaração do requerente atestando que a autorização de importação paralela de medicamento, que não tenha uma origem comum ou que apresente excipientes diferentes ou os mesmos excipientes em quantidades diferentes em relação ao medicamento considerado, não representa um risco para a saúde pública e, no caso dos excipientes, não tem qualquer incidência sobre a eficácia terapêutica ou segurança do medicamento.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 182/2009 - Diário da República n.º 152/2009, Série I de 2009-08-07
a) Não esteja preenchida qualquer das condições estabelecidas nos artigos 81.º e 83.º; b) A garantia da saúde pública o exija.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 182/2009 - Diário da República n.º 152/2009, Série I de 2009-08-07
a) O nome do medicamento; b) A indicação IP"; c) O nome ou firma e domicílio ou sede do importador paralelo; d) (Revogada). e) O número de registo atribuído pelo INFARMED.
a) As precauções particulares de conservação do medicamento objecto da autorização de importação paralela, se forem diferentes das do medicamento considerado; b) A data da última revisão do folheto informativo do medicamento objecto da importação paralela, em vez da data referida na alínea j) do n.º 3 do artigo 106.º
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 182/2009 - Diário da República n.º 152/2009, Série I de 2009-08-07
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
A autorização de importação paralela é válida durante cinco anos ou, caso o medicamento considerado deva ser objecto de renovação, até à data da renovação deste, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 182/2009 - Diário da República n.º 152/2009, Série I de 2009-08-07
a) (Revogada.) b) Ocorra qualquer das razões de indeferimento previstas no n.º 12 do artigo 84.º; c) O importador paralelo não respeite qualquer das obrigações a que se encontre sujeito, ao abrigo do disposto no presente decreto-lei.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 182/2009 - Diário da República n.º 152/2009, Série I de 2009-08-07
a) Mediante justificação clínica, sejam considerados imprescindíveis à prevenção, diagnóstico ou tratamento de determinadas patologias, desde que seja demonstrada a inexistência de alternativa no conjunto de medicamentos com autorização de introdução no mercado; b) Sejam necessários para impedir ou limitar a propagação, atual ou potencial, de agentes patogénicos, toxinas, agentes químicos, ou de radiação nuclear, suscetíveis de causar efeitos nocivos; c) Em casos excepcionais, sejam adquiridos por serviço farmacêutico ou farmácia de oficina e dispensados a um doente específico.
a) Sejam medicamentos experimentais que estejam a ser sujeitos a ensaio clínico para a indicação terapêutica em causa; b) Na situação referida na alínea c) do n.º 1, a Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica, tendo sido consultada pelo INFARMED, I.P., emita parecer desfavorável à utilização do medicamento.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
a) Notifica o titular da autorização de introdução no mercado no Estado membro onde o medicamento em questão está autorizado do requerimento apresentado ao abrigo do número anterior, salvo se for o próprio; b) Pode solicitar à autoridade competente do referido Estado membro uma cópia atualizada do relatório de avaliação e da autorização de introdução no mercado em vigor para o medicamento em questão.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06
a) Distribuidor no mercado nacional; b) Operador logístico;
a) Qualquer modificação aos elementos constantes da autorização mencionada nos n.os 2 e 3; b) O início, suspensão e cessação da atividade de distribuição.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 112/2019 - Diário da República n.º 156/2019, Série I de 2019-08-16, em vigor a partir de 2019-08-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 112/2019 - Diário da República n.º 156/2019, Série I de 2019-08-16, em vigor a partir de 2019-08-17 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
a) Nome ou firma e domicílio ou sede do requerente; b) Número de identificação de pessoa coletiva ou número de identificação fiscal; c) Identificação do diretor técnico, responsável pela atividade de distribuição por grosso do titular de autorização no mercado; d) Localização do estabelecimento onde será exercida a atividade. e) Cópia do contrato com o distribuidor operador logístico que assegura a armazenagem dos medicamentos.
a) Qualquer modificação às condições da dispensa da autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 95.º; b) Qualquer modificação aos elementos constantes do registo da sua atividade de distribuição.
a) Nome ou firma e domicílio ou sede do requerente; b) Número de identificação de pessoa coletiva ou número de identificação fiscal; c) Identificação do director técnico; d) Localização do estabelecimento onde será exercida a actividade.
a) Certificado ou documento comprovativo das habilitações académicas e profissionais do director técnico; b) Termo de responsabilidade assinado pelo director técnico; c) Planta e memória descritiva das instalações onde deverá ser exercida a actividade; d) Cópia do alvará de licença de utilização do estabelecimento emitida pelo órgão competente da Administração; e) Prova do cumprimento das exigências legais em matéria de prevenção do risco de incêndio; f) Cópia dos contratos celebrados com a pessoa que assume a direção técnica e, quando for caso disso, com o distribuidor por grosso que assegura a armazenagem dos medicamentos; g) [Revogada.]; h) Cópia do contrato celebrado com a entidade responsável pela implementação e operação do sistema nacional de verificação de medicamentos, com produção de efeitos condicionada à emissão da autorização de distribuição, caso o requerente pretenda vir a distribuir os medicamentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 105.º-A.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 112/2019 - Diário da República n.º 156/2019, Série I de 2019-08-16, em vigor a partir de 2019-08-17 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
a) Direção técnica; b) Instalações e equipamentos adequados e com capacidade para assegurar o armazenamento de acordo com as condições de conservação e distribuição dos medicamentos.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 112/2019 - Diário da República n.º 156/2019, Série I de 2019-08-16, em vigor a partir de 2019-08-17 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 112/2019 - Diário da República n.º 156/2019, Série I de 2019-08-16, em vigor a partir de 2019-08-17 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06
a) O titular não inicie a actividade no prazo de doze meses, contados da data da notificação prevista no n.º 4 do artigo anterior; b) O titular suspenda a actividade por prazo superior a 12 meses.
a) Cumprir as boas práticas de distribuição, nomeadamente no que respeita às condições de conservação, armazenagem, transporte e recolha de medicamentos; b) Aprovisionar-se de medicamentos apenas junto de pessoas que possuam autorização de distribuição ou que desta estejam dispensados por serem titulares da respetiva autorização de fabrico, bem como certificar-se que as mesmas pessoas cumprem, respetivamente, as boas práticas de distribuição ou de fabrico, ou, no caso de aprovisionamento junto de intermediário, certificar-se que o mesmo cumpre o disposto neste diploma e respetiva legislação complementar; c) Dispor permanentemente de medicamentos em quantidade e variedade suficientes para garantir o fornecimento adequado e contínuo das farmácias, serviços farmacêuticos hospitalares e demais entidades legalmente autorizadas para a aquisição, venda e dispensa de medicamentos em território nacional, de forma a garantir, de forma prioritária, a satisfação das necessidades dos doentes; d) Conservar, à disposição do INFARMED e demais autoridades públicas competentes, os contratos, que devem assumir a forma escrita, celebrados com a pessoa responsável pela direcção técnica e, quando aplicável, com o armazém e com as empresas que procedam ao transporte dos medicamentos objecto de distribuição por grosso; e) Possuir registos, sob a forma de facturas, preferencialmente informatizadas, de todas as transacções de medicamentos efectuadas, durante um período mínimo de cinco anos; f) Distribuir exclusivamente medicamentos que sejam objecto de: i) Uma autorização de introdução no mercado, ou que dela estejam isentos, ou de registo, nos termos da legislação em vigor; ii) Uma autorização de importação paralela, ao abrigo do disposto no presente decreto-lei ou em legislação adoptada pelos órgãos competentes da Comunidade Europeia; ou iii) Uma autorização concedida ao abrigo do disposto nos artigos 92.º ou 93.º; g) Distribuir exclusivamente os medicamentos a farmácias e serviços farmacêuticos hospitalares, a outros distribuidores por grosso de medicamentos, a entidades autorizadas a adquirir diretamente medicamentos ou a locais de venda registados junto do INFARMED, I. P., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime da venda de medicamentos não sujeitos a receita médica fora das farmácias; h) Assegurar-se de que os medicamentos que adquiriu não são falsificados, verificando o dispositivo de segurança na embalagem externa, de acordo com os requisitos estabelecidos pela Comissão Europeia através de ato delegado; i) Não distribuir os medicamentos cuja retirada do mercado tenha sido ordenada pelas autoridades competentes ou decidida pelos titulares de autorização que permita a sua comercialização ou pelos respectivos representantes; j) Facultar aos trabalhadores, funcionários ou agentes do INFARMED ou de outras entidades com competência fiscalizadora o acesso aos locais, instalações e equipamentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º, bem como disponibilizar aos mesmos os contratos e demais documentos comprovativos do respeito pelo disposto no presente decreto-lei. k) Manter um sistema de qualidade, que estabeleça responsabilidades, procedimentos e medidas de gestão dos riscos em relação às suas atividades; l) Informar imediatamente o INFARMED, I.P., e, se necessário, o titular da autorização de introdução no mercado, dos medicamentos, que receba ou que lhe sejam oferecidos, que identifique como medicamentos falsificados ou que suspeite serem falsificados. m) Assegurar que a distribuição de medicamentos para mercado internacional ou para outro distribuidor só pode ser efetuada desde que esteja garantida a satisfação integral dos pedidos de abastecimento de medicamentos efetuados pelas entidades legalmente autorizadas a venda, dispensa e administração de medicamentos no mercado nacional; n) Possuir registos informatizados de todos os pedidos recebidos de fornecimento de medicamentos, satisfeitos e não satisfeitos, realizados, designadamente, por distribuidores por grosso de medicamentos, farmácias, serviços farmacêuticos hospitalares e demais entidades legalmente autorizadas para a venda e dispensa de medicamentos, contendo a seguinte informação sobre cada pedido: i) Entidade requerente; ii) Data; iii) Nome e número de registo dos medicamentos; iv) Quantidades de medicamentos; v) Quantidades de medicamento fornecidas e respetivo lote; vi) Quantidades de medicamento não fornecidas.
a) As quantidades mínimas ou os critérios de determinação das quantidades mínimas de medicamentos que devem ser mantidas permanentemente pelos distribuidores que operam no território nacional, para garantia de continuidade do fornecimento e do acesso aos medicamentos por parte dos doentes; b) Uma lista de medicamentos cuja exportação, ou distribuição para outros Estados membros da União Europeia, e respetivas quantidades dependem de prévia notificação pelo distribuidor por grosso ao INFARMED, I.P; c) Uma lista de medicamentos cuja exportação, ou distribuição para outros Estados membros da União Europeia é temporariamente suspensa por razões de proteção e garantia de saúde pública, tendo em conta a informação resultante da monitorização da indisponibilidade do medicamento, com base em critérios objetivos, transparentes e proporcionais.
a) Data da transacção; b) Nome do medicamento, apresentação e número de lote; c) Quantidade recebida ou fornecida; d) Nome ou firma e domicílio ou sede do fornecedor e do destinatário.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 112/2019 - Diário da República n.º 156/2019, Série I de 2019-08-16, em vigor a partir de 2019-08-17 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15 Rectificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 73/2006 - Diário da República n.º 207/2006, Série I de 2006-10-26
a) Revogação da autorização; b) Interdição do exercício da actividade de distribuição em território nacional, nos casos previstos no artigo 95.º
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 112/2019 - Diário da República n.º 156/2019, Série I de 2019-08-16, em vigor a partir de 2019-08-17
a) Assegurar que esses fornecimentos são feitos apenas a pessoas autorizadas ou habilitadas a receber medicamentos para fins de distribuição por grosso ou fornecimento ao público ao abrigo das disposições legais e administrativas em vigor no país terceiro em causa; b) Cumprir o disposto no n.º 5 do artigo 100.º.
a) Nome ou firma e domicílio ou sede; b) Número de identificação atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou número de identificação fiscal; c) Números de telefone, telefax e endereço de correio eletrónico do domicílio ou sede e do estabelecimento; d) Localização do estabelecimento onde será exercida a atividade.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 112/2019 - Diário da República n.º 156/2019, Série I de 2019-08-16, em vigor a partir de 2019-08-17
O disposto na presente secção não prejudica a aplicação de outras disposições legais e regulamentares relativas à distribuição por grosso de medicamentos especiais, designadamente medicamentos imunológicos, medicamentos radiofarmacêuticos, medicamentos derivados do sangue e do plasma humano ou medicamentos contendo estupefacientes e psicotrópicos.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-02
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
a) Nome do medicamento, seguido da denominação comum, quando o medicamento não contenha a associação fixa de mais de três substâncias activas, das dosagens, forma farmacêutica e, quando aplicável, da menção para lactentes, crianças ou adultos; b) Composição qualitativa e quantitativa das substâncias activas por unidade de administração, volume ou peso, determinados segundo a forma de administração, devendo utilizar-se as denominações comuns, sempre que existam; c) Apresentação e conteúdo em peso, volume ou número de unidades; d) Lista dos excipientes com acção ou efeito notório cujo conhecimento seja necessário para a utilização conveniente do medicamento, devendo ser indicados todos os excipientes no caso de preparações injectáveis, preparações de aplicação tópica ou colírios; e) Modo e, se necessário, a via de administração, dispondo de um espaço adequado e especificamente destinado à inscrição, pelo farmacêutico, da posologia prescrita; f) A expressão «Manter fora do alcance e da vista das crianças»; g) Classificação do medicamento relativamente à dispensa ao público, nos termos do disposto no artigo 113.º; h) Indicações de utilização dos medicamentos não sujeitos a receita médica; i) Pictograma adequado a alertar para os efeitos do consumo do medicamento sobre a capacidade de condução ou utilização de máquinas, sempre que aplicável; j) A expressão «Uso externo», impressa em fundo vermelho, quando for caso disso; k) Prazo de validade, incluindo mês e ano; l) Prazo de utilização após reconstituição do medicamento ou primeira abertura do acondicionamento primário, quando for caso disso; m) Precauções particulares de conservação, quando for caso disso; n) Precauções especiais para a eliminação dos medicamentos não utilizados ou dos resíduos ou detritos deles provenientes, fazendo referência ao sistema apropriado de eliminação; o) (Revogada.) p) Nome ou firma e domicílio ou sede do titular da autorização de introdução no mercado e, quando for caso disso, do representante local; q) Número de registo de autorização de introdução no mercado do medicamento; r) Número do lote de fabrico; s) As expressões «Amostra gratuita», «Proibida a venda ao público» ou outras semelhantes, quando for caso disso; t) Elementos que garantam a identidade e autenticidade do medicamento, definidos ao abrigo do disposto no artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 109.º, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte; u) Para os medicamentos sujeitos a receita médica, exceto os previstos na secção III do capítulo VIII, os dispositivos de segurança que permitam aos distribuidores por grosso e aos profissionais de saúde verificar a autenticidade do medicamento e identificar cada embalagem, bem como um dispositivo que, quando aplicável, permita verificar se o acondicionamento secundário foi adulterado; v) Para os medicamentos previstos no n.º 3 do artigo 115.º, a menção «Medicamento não sujeito a receita médica de dispensa exclusiva em farmácia
a) Nome do medicamento, tal como previsto na alínea a) do n.º 1; b) Nome do titular da autorização de introdução no mercado; c) Prazo de validade; d) Número do lote de fabrico.
a) Nome do medicamento, tal como previsto na alínea a) do n.º 1 e a via de administração; b) Número do lote de fabrico; c) Prazo de validade; d) Conteúdo em peso, volume ou unidade.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-02 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 25/2011 - Diário da República n.º 115/2011, Série I de 2011-06-16 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 106-A/2010 - Diário da República n.º 192/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-10-01
a) Preço e volume de vendas do medicamento; b) Número e frequência de casos anteriormente comunicados de medicamentos falsificados no território da União e em países terceiros e evolução de ocorrências desse tipo em termos de quantidade e frequência; c) Características específicas do medicamento em causa; d) Gravidade da doença para a qual o medicamento está indicado; e) Outros riscos potenciais para a saúde pública.
a) Código do produto; b) Número de série; c) Número de registo nacional atribuído pelo INFARMED, I. P.; d) Número de lote; e) Prazo de validade.
a) Locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica; b) Estabelecimentos e serviços detentores de autorização de aquisição direta de medicamentos emitida pelo INFARMED, I. P., que não estejam integrados em estabelecimentos de cuidados de saúde, públicos ou privados, que disponham de serviços médicos e farmacêuticos e regime de internamento.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2018 - Diário da República n.º 80/2018, Série I de 2018-04-24, em vigor a partir de 2018-05-01
a) Nome do medicamento, seguido das suas dosagens, forma farmacêutica e, quando for caso disso, da menção para lactentes, crianças ou adultos; deve ainda incluir a denominação comum, se o medicamento contiver apenas uma substância activa e o seu nome for um nome de fantasia; b) Categoria farmacoterapêutica ou tipo de actividade, em termos facilmente compreensíveis para o doente; c) Indicações terapêuticas; d) Informações relevantes para a utilização do medicamento: i) Contra-indicações; ii) Precauções de utilização adequadas; iii) Interacções medicamentosas e outras, designadamente com álcool, tabaco ou alimentos, susceptíveis de afectar a acção do medicamento; iv) Advertências especiais. e) Instruções de utilização, incluindo: i) Posologia; ii) Modo e via de administração; iii) Frequência da administração, se necessário indicando o momento em que o medicamento pode ou deve ser administrado. f) Quando for caso disso, em função da natureza do medicamento, outras informações relevantes para a utilização do medicamento, tais como: i) A duração do tratamento, quando deva ser limitado; ii) As medidas a adoptar em caso de sobredosagem ou intoxicação, nomeadamente os sintomas, as medidas de urgência e os antídotos; iii) As instruções sobre a atitude a tomar quando for omitida a administração de uma ou mais doses; iv) A indicação de eventuais efeitos de privação, em caso de suspensão do tratamento; ou v) Uma recomendação específica para consultar o médico ou o farmacêutico, para qualquer esclarecimento relativo à utilização do medicamento. g) Descrição das reações adversas que podem surgir com a utilização normal do medicamento, bem como, se necessário, das medidas a adotar; h) Chamada de atenção para o prazo de validade inscrito no acondicionamento secundário ou no acondicionamento primário, incluindo: i) Advertência quanto aos perigos de não ser respeitado tal prazo; ii) Precauções específicas de conservação, quando for caso disso; iii) Indicação dos principais sinais visíveis de deterioração do medicamento, quando for caso disso; iv) Composição qualitativa completa em substâncias activas e excipientes, bem como a composição quantitativa, para cada apresentação do medicamento, em substâncias activas, utilizando as denominações comuns; v) Forma farmacêutica e respectivo conteúdo em peso, volume ou número de unidades, por apresentação do medicamento; vi) Nome ou firma e domicílio ou sede do titular da autorização de introdução no mercado e, quando for caso disso, do representante local; vii) Nome ou firma e domicílio ou sede do fabricante. i) Se o medicamento tiver sido autorizado ao abrigo dos procedimentos de reconhecimento mútuo ou descentralizado, o nome do medicamento em cada um dos Estados membros, se for diferente; j) Data da aprovação ou da última revisão aprovada do folheto informativo.
a) Ter em conta os efeitos em grávidas, lactentes, crianças, idosos e em doentes com patologias especiais; b) Mencionar os efeitos potenciais sobre a capacidade de condução e utilização de máquinas, devendo, quando existam, ser acompanhados do pictograma previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 105.º; c) Indicar os excipientes cujo conhecimento seja importante para uma utilização eficaz e segura do medicamento, devendo ser indicados todos os excipientes no caso de produtos injectáveis, preparações de aplicação tópica e colírios.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
a) Formulação de advertências especiais, no que respeita a determinadas categorias de medicamentos ou à utilização na composição de medicamentos de certas substâncias com acção ou efeito conhecido; b) Necessidades específicas de informação relativas a medicamentos não sujeitos a receita médica; c) Legibilidade das menções inscritas na rotulagem ou no folheto informativo, designadamente nos casos previstos na segunda parte do n.º 2 do artigo 106.º; d) Método de identificação e autenticação dos medicamentos ou das diferentes dosagens de uma mesma substância activa, designadamente quanto ao tipo de codificação ou às cores a utilizar; e) Lista dos excipientes que devem constar da rotulagem dos medicamentos, bem como do modo de indicação dos referidos excipientes; f) Aplicação na rotulagem do disposto nas alíneas l), p), r) e s) do n.º 1 do artigo 105.º; g) O ou os pictogramas a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 105.º
a) Exigir a inserção de menções que se mostrem necessárias, designadamente por razões de protecção da saúde pública ou de conferência de facturação; b) Determinar a inutilização, pela indústria ou por outrem, de etiquetas, do regime de comparticipação ou de outros elementos aí previstos; c) Permitir que o órgão máximo do INFARMED autorize a sobreposição, pela indústria ou por outrem, de etiquetas ou de autocolantes, em casos devidamente justificados.
a) Modelos e requisitos de verificação e desativação de dispositivos de segurança por parte de estabelecimentos de cuidados de saúde, públicos ou privados, que disponham de serviços médicos e farmacêuticos e regime de internamento; b) Rotulagem de embalagens contendo dispositivos de segurança, por meio de etiquetas; c) Verificação e desativação de medicamentos para fazer face a situações de emergência ou catástrofe ou inseridos em programas de vacinação.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2018 - Diário da República n.º 80/2018, Série I de 2018-04-24, em vigor a partir de 2018-05-01
O fabricante e o titular da autorização de introdução no mercado são responsáveis criminal, contra-ordenacional e civilmente pelo incumprimento do disposto no presente capítulo, ainda que o INFARMED não se haja oposto à autorização de introdução no mercado, ou ao registo, e suas alterações ou à alteração da rotulagem ou do folheto informativo.
Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o regime jurídico aplicável aos ensaios clínicos e à utilização de medicamentos, nomeadamente experimentais, em ensaios clínicos em seres humanos rege-se por legislação especial.
a) Medicamentos sujeitos a receita médica; b) Medicamentos não sujeitos a receita médica.
a) Medicamentos de receita médica renovável; b) Medicamentos de receita médica especial; c) Medicamentos de receita médica restrita, de utilização reservada a certos meios especializados.
a) Possam constituir um risco para a saúde do doente, directa ou indirectamente, mesmo quando usados para o fim a que se destinam, caso sejam utilizados sem vigilância médica; b) Possam constituir um risco, directo ou indirecto, para a saúde, quando sejam utilizados com frequência em quantidades consideráveis para fins diferentes daquele a que se destinam; c) Contenham substâncias, ou preparações à base dessas substâncias, cuja actividade ou reacções adversas seja indispensável aprofundar; d) Destinem-se a ser administrados por via parentérica.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06
São passíveis de receita médica renovável os medicamentos sujeitos a receita médica que se destinem a determinadas doenças ou a tratamentos prolongados e possam, no respeito pela segurança da sua utilização, ser adquiridos mais de uma vez, sem necessidade de nova prescrição médica.
a) Contenham, em dose sujeita a receita médica, uma substância classificada como estupefaciente ou psicotrópico, nos termos da legislação aplicável; b) Possam, em caso de utilização anormal, dar origem a riscos importantes de abuso medicamentoso, criar toxicodependência ou ser utilizados para fins ilegais; c) Contenham uma substância que, pela sua novidade ou propriedades, se considere, por precaução, dever ser incluída nas situações previstas na alínea anterior.
a) Destinarem-se a uso exclusivo hospitalar, devido às suas características farmacológicas, à sua novidade, ou por razões de saúde pública; b) Destinarem-se a patologias cujo diagnóstico seja efectuado apenas em meio hospitalar ou estabelecimentos diferenciados com meios de diagnóstico adequados, ainda que a sua administração e o acompanhamento dos pacientes possam realizar-se fora desses meios; c) Destinarem-se a pacientes em tratamento ambulatório, mas a sua utilização ser susceptível de causar efeitos adversos muito graves, requerendo a prescrição de uma receita médica, se necessário emitida por especialista, e uma vigilância especial durante o período de tratamento.
a) Prescrição de medicamento com margem ou índice terapêutico estreito, de acordo com informação prestada pelo INFARMED, I. P.; b) Fundada suspeita, previamente reportada ao INFARMED, I. P., de intolerância ou reação adversa a um medicamento com a mesma substância ativa, mas identificado por outra denominação comercial; c) Prescrição de medicamento destinado a assegurar a continuidade de um tratamento com duração estimada superior a 28 dias.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 11/2012 - Diário da República n.º 49/2012, Série I de 2012-03-08
a) O medicamento prescrito conter uma substância ativa para a qual não exista medicamento genérico ou para a qual só exista original de marca e licenças; b) O médico prescritor ter justificado tecnicamente a insuscetibilidade de substituição do medicamento prescrito, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 120.º
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 112/2019 - Diário da República n.º 156/2019, Série I de 2019-08-16, em vigor a partir de 2019-08-17 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei ou na legislação relativa às boas práticas clínicas, a rotulagem dos medicamentos experimentais deve assegurar a protecção dos participantes e a rastreabilidade, permitir a identificação do medicamento experimental e do ensaio e facilitar o uso adequado desses mesmos medicamentos.
a) Não tenham autorização de introdução no mercado; b) Sejam fabricados de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º; c) Sejam destinados a um doente específico.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
O nome dos medicamentos imunológicos é sempre acompanhado da denominação comum das substâncias activas.
a) Precauções especiais que devam ser tomadas pelas pessoas que os manuseiam ou administram; b) Precauções especiais que devam ser tomadas pelos doentes.
a) Vacinas vivas; b) Medicamentos imunológicos utilizados na imunização primária de crianças ou de grupos de risco; c) Medicamentos imunológicos utilizados no domínio de programas de imunização da saúde pública; d) Medicamentos imunológicos novos, fabricados com a ajuda de técnicas novas ou que apresentem um carácter inovador para determinado fabricante, durante um período transitório.
a) Uma descrição geral do sistema, conjuntamente com uma descrição pormenorizada dos componentes do sistema susceptíveis de afectar a composição ou a qualidade de um radionuclído-filho; b) As características qualitativas e quantitativas da substância eluída ou sublimada.
a) Pormenores sobre a dosimetria interna das radiações; b) Instruções complementares pormenorizadas para a preparação extemporânea e o controlo de qualidade desta preparação e, quando for caso disso, o período máximo de armazenamento durante o qual qualquer preparação intermédia, tal como uma substância eluída ou sublimada ou o medicamento radioactivo pronto para ser utilizado, corresponde às especificações previstas; c) Quaisquer precauções especiais a tomar pelo utilizador e pelo doente durante a preparação e administração do medicamento; d) Precauções especiais para eliminar a embalagem e o seu conteúdo não utilizado, quando for caso disso.
a) O número de registo de autorização de introdução no mercado do medicamento, incluindo a designação ou o símbolo químico do radionúclido; b) A identificação do lote e data de validade; c) O símbolo internacional da radioactividade; d) O nome e o endereço do fabricante; e) A actividade radioactiva por dose, tal como especificado no número anterior.
O texto do folheto informativo inclui ainda as precauções a tomar pelo utilizador e pelo doente durante a preparação e a administração do medicamento e as precauções especiais para eliminar o acondicionamento primário e o seu conteúdo não utilizado.
Os medicamentos derivados do sangue ou do plasma humanos estão sujeitos às disposições do presente decreto-lei, com as especificações decorrentes da presente secção.
O nome do medicamento é sempre acompanhado da denominação comum das substâncias activas.
a) Sejam administrados por via oral ou externa; b) Apresentem um grau de diluição que garanta a inocuidade do medicamento; c) Não apresentem quaisquer indicações terapêuticas especiais na rotulagem ou em qualquer informação relativa ao medicamento.
a) O medicamento contém mais de uma parte por 10 000 de tintura-mãe; b) O medicamento contém mais de 1/100 da mais pequena dose eventualmente utilizada em alopatia, para as substâncias ativas cuja presença num medicamento alopático obrigue a receita médica.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
a) Denominação científica, ou outra denominação constante de uma farmacopeia, dos stocks homeopáticos, com menção das várias vias de administração, formas farmacêuticas, graus de diluição e apresentações que se pretendem registar; b) Processo que descreva o modo de obtenção e o controlo dos stocks homeopáticos e que fundamente o seu carácter homeopático, com base em bibliografia adequada; c) Processo de fabrico e controlo de todas as formas farmacêuticas e descrição dos métodos de diluição e de dinamização; d) Autorização de fabrico dos medicamentos em questão; e) Cópia dos registos ou autorizações eventualmente obtidos, para os mesmos medicamentos, noutros Estados membros; f) Uma ou mais reproduções do acondicionamento primário e do acondicionamento secundário dos medicamentos a registar; g) Dados relativos à estabilidade do produto.
a) Denominação científica do ou dos stocks homeopáticos, seguida do grau de diluição, utilizando os símbolos de uma farmacopeia adoptada, de acordo com o disposto no presente decreto-lei, e, se forem vários os stocks, a respectiva denominação científica pode ser completada por um nome de fantasia; b) Nome e endereço do titular do registo simplificado e, quando for caso disso, do fabricante; c) Modo de administração e, se necessário, via de administração; d) Prazo de validade explícito, incluindo mês e ano, escrito de forma indelével; e) Forma farmacêutica; f) Apresentação; g) Precauções específicas de conservação, quando for caso disso; h) Advertências especiais, quando o medicamento assim o exigir; i) Número de lote de fabrico; j) Número de registo da autorização de introdução no mercado do medicamento; l) Menção «Sem indicações terapêuticas aprovadas»; m) Aviso aconselhando o utilizador a consultar o médico se persistirem os sintomas.
Sem prejuízo das atribuições do INFARMED, os medicamentos homeopáticos sujeitos a registo simplificado podem ser comercializados fora das farmácias e de outros locais autorizados a vender medicamentos não sujeitos a receita médica, desde que no respeito pelas disposições do presente decreto-lei e pela regulamentação adoptada pelo INFARMED.
a) Tenham indicações exclusivamente adequadas a medicamentos à base de plantas e, dadas a sua composição e finalidade, se destinem e sejam concebidos para serem utilizados sem vigilância de um médico para fins de diagnóstico, prescrição ou monitorização do tratamento; b) Se destinem a ser administrados exclusivamente de acordo com uma dosagem e posologia especificadas; c) Possam ser administrados por uma ou mais das seguintes vias: oral, externa ou inalatória; d) Já sejam objecto de longa utilização terapêutica, de acordo com os dados ou pareceres referidos na alínea m) do n.º 2 do artigo seguinte; e) Sejam comprovadamente não nocivos quando utilizados nas condições especificadas, de acordo com a informação existente e reputada suficiente; f) Possam demonstrar, de acordo com informação existente e reputada suficiente, efeitos farmacológicos ou de eficácia plausível, tendo em conta a utilização e a experiência de longa data.
a) Nome ou firma e domicílio ou sede do requerente e, eventualmente, do fabricante; b) Número de identificação atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou número fiscal de contribuinte, excepto se o requerente tiver a sua sede, domicílio ou estabelecimento principal noutro Estado membro; c) Nome proposto para o medicamento, se aplicável; d) Forma farmacêutica e composição quantitativa e qualitativa de todos os componentes do medicamento, designadamente substâncias activas e excipientes, acompanhada, no caso de existir, da denominação comum ou, na sua falta, da menção da denominação química; e) Indicações terapêuticas.
a) Contra-indicações e reacções adversas; b) Posologia, modo e via de administração, apresentação e prazo de validade; c) Descrição pormenorizada do sistema de farmacovigilância, acompanhada de prova da existência de um responsável pela farmacovigilância e da posse dos meios necessários para notificar qualquer suspeita de reacção adversa notificável e ainda, quando for caso disso, do sistema de gestão de riscos que o requerente vai aplicar; d) Razões que justifiquem a adopção de quaisquer medidas preventivas ou de segurança no que toca ao armazenamento do medicamento, à sua administração aos doentes ou à eliminação dos resíduos, acompanhadas da indicação dos riscos potenciais para o ambiente resultantes do medicamento; e) Projecto de resumo das características do medicamento, nos termos previstos no presente decreto-lei, com exclusão das propriedades farmacológicas; f) Uma ou mais reproduções do acondicionamento secundário, do acondicionamento primário e do folheto informativo, com as menções previstas no presente decreto-lei, e, quando pertinente, acompanhados dos resultados das avaliações realizadas em cooperação com grupos-alvo de doentes; g) Dados relativos ao fabrico do medicamento, incluindo a descrição do método de fabrico e, caso o medicamento não seja fabricado em Portugal, certidão comprovativa da titularidade de autorização de fabrico do medicamento por parte do fabricante, no respectivo país; h) Descrição dos métodos de controlo utilizados pelo fabricante; i) Resultados dos ensaios farmacêuticos; j) Em relação às associações de uma ou mais substâncias derivadas de plantas, uma ou mais preparações à base de plantas ou uma ou mais substâncias derivadas de plantas com uma ou mais preparações à base de plantas ou destas com vitaminas ou minerais, os dados referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 141.º relativos à própria associação; se as substâncias activas não forem suficientemente conhecidas individualmente, os dados também deverão dizer respeito a cada uma delas; l) Qualquer autorização ou registo obtido pelo requerente noutro Estado, com vista à introdução do medicamento no mercado, bem como pormenores, incluindo os motivos, sobre qualquer decisão de recusa de autorização ou de registo; m) Dados bibliográficos ou pareceres de peritos que provem que o medicamento em questão, ou um medicamento equivalente, teve uma utilização terapêutica durante os trinta anos anteriores, incluindo, obrigatoriamente, quinze anos num Estado membro; n) Uma revisão bibliográfica dos dados de segurança, acompanhada de um relatório pericial.
a) Pode solicitar ao Comité dos Medicamentos à Base de Plantas, adiante designado por Comité, da Agência, a emissão de parecer relativo à adequação das provas de longa utilização do medicamento, apresentando os documentos justificativos pertinentes; b) Remete ao Comité o pedido de registo de medicamento que seja utilizado há menos de 15 anos num Estado membro, acompanhado dos documentos justificativos pertinentes; c) Pode exigir a apresentação dos dados necessários para a avaliação da segurança do medicamento.
a) A composição qualitativa ou quantitativa do medicamento não corresponde à declarada; b) O requerente e o titular do registo não estão estabelecidos num Estado membro; c) As indicações não observam as condições definidas no artigo 141.º; d) O medicamento pode ser nocivo em condições normais de utilização; e) Os dados relativos à utilização tradicional são insuficientes, em particular se os efeitos farmacológicos ou a eficácia não forem plausíveis, tendo em conta a utilização e a experiência de longa data; f) A qualidade farmacêutica não está devidamente demonstrada pelo requerente.
a) Tiver sido elaborada uma monografia comunitária de plantas medicinais respeitantes a medicamentos à base de plantas abrangidos pelo artigo 20.º e a medicamentos tradicionais à base de plantas; b) O medicamento à base de plantas seja composto por substâncias derivadas de plantas, preparações ou associações das mesmas constantes da lista comunitária.
a) A menção de que se trata de um medicamento tradicional à base de plantas para utilização na ou nas indicações nele especificadas e baseado exclusivamente numa utilização de longa duração; b) A indicação de que o utilizador deve consultar um médico ou outro profissional de saúde, designadamente um farmacêutico, se os sintomas persistirem durante o período de utilização do medicamento ou se surgirem reacções adversas não mencionadas no folheto informativo; c) A natureza da tradição associada ao medicamento em questão.
Além do disposto nos artigos anteriores, ao registo de utilização tradicional previsto na presente secção é ainda aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º, nos n.os 1 e 5 do artigo 14.º, no n.º 5 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 16.º, no artigo 17.º, no n.º 1 do artigo 23.º, nos artigos 27.º e 28.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 29.º, nos artigos 55.º a 76.º, nos artigos 94.º a 102.º, nos artigos 113.º a 120.º, nos artigos 166.º a 179.º, no n.º 1 do artigo 180.º, nos artigos 181.º a 185.º e no n.º 2 do artigo 196.º.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
Os medicamentos em cuja composição se incluam estupefacientes ou substâncias psicotrópicas estão sujeitos às disposições deste decreto-lei e à demais legislação aplicável.
a) São utilizados em meio hospitalar sob a responsabilidade profissional de um médico; b) São prescritos por um médico como uma preparação individual para um doente específico; c) São preparados de forma não rotineira, de acordo com padrões de qualidade específicos.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2018 - Diário da República n.º 80/2018, Série I de 2018-04-24, em vigor a partir de 2018-05-01
a) Junto do público em geral; b) Junto de distribuidores por grosso e dos profissionais de saúde; c) Através da visita de delegados de informação médica às pessoas referidas na alínea anterior; d) Através do fornecimento de amostras ou de bonificações comerciais a qualquer das pessoas abrangidas pelo disposto na alínea b); e) Através da concessão, oferta ou promessa de benefícios pecuniários ou em espécie, excepto quando o seu valor intrínseco seja insignificante; f) Pela via do patrocínio de reuniões de promoção a que assistam pessoas abrangidas pelo disposto na alínea b); g) Pela via do patrocínio a congressos ou reuniões de carácter científico em que participem pessoas referidas na alínea b), nomeadamente pelo pagamento, directo ou indirecto, dos custos de acolhimento; h) Através da referência ao nome comercial de um medicamento.
a) Deve conter elementos que estejam de acordo com as informações constantes do resumo das características do medicamento, tal como foi autorizado; b) Deve promover o uso racional dos medicamentos, fazendo-o de forma objectiva e sem exagerar as suas propriedades; c) Não pode ser enganosa.
a) À rotulagem e ao folheto informativo que acompanham os medicamentos, aprovadas ao abrigo do presente decreto-lei ou da legislação comunitária aplicável; b) À correspondência necessária para dar resposta a uma pergunta específica sobre determinado medicamento, eventualmente acompanhada de qualquer documento, desde que não contenha qualquer elemento de carácter publicitário; c) Às informações concretas e aos documentos de referência relativos às alterações do acondicionamento secundário, às advertências sobre as reacções adversas no âmbito da farmacovigilância, bem como aos catálogos de venda e às listas de preços, desde que não contenham qualquer outra informação sobre o medicamento; d) Às informações relativas à saúde humana ou a doenças humanas, desde que não façam referência, ainda que indirecta, a um medicamento.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 97/2021, Série I de 2021-05-19, em vigor a partir de 2021-07-01
a) Sujeitos a receita médica; b) Contendo substâncias definidas como estupefacientes ou psicotrópicos, ao abrigo de convenções internacionais que vinculem o Estado português; c) Comparticipados pelo SNS.
a) A realização de campanhas de vacinação efectuadas pela indústria, desde que aprovadas pelo INFARMED; b) A realização de campanhas de promoção de medicamentos genéricos efectuadas pela indústria desde que aprovadas pelo INFARMED.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
a) Nome do medicamento, bem como a denominação comum, caso o medicamento contenha apenas uma substância activa, ou a marca; b) Informações indispensáveis ao uso racional do medicamento, incluindo indicações terapêuticas e precauções especiais; c) Aconselhamento ao utente para ler cuidadosamente as informações constantes do acondicionamento secundário e do folheto informativo e, em caso de dúvida ou de persistência dos sintomas, consultar o médico ou o farmacêutico.
a) Leve a concluir que a consulta médica ou a intervenção cirúrgica é desnecessária, em particular sugerindo um diagnóstico ou preconizando o tratamento por correspondência; b) Sugira que o efeito do medicamento é garantido, sem reacções adversas ou efeitos secundários, com resultados superiores ou equivalentes aos de outro tratamento ou medicamento; c) Sugira que o estado normal de saúde da pessoa pode ser melhorado através da utilização do medicamento; d) Sugira que o estado normal de saúde da pessoa pode ser prejudicado caso o medicamento não seja utilizado, excepto no que diga respeito às campanhas de vacinação previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 152.º; e) Se dirija exclusiva ou principalmente a crianças; f) Faça referência a uma recomendação emanada por cientistas, profissionais de saúde ou outra pessoa que, pela sua celebridade, possa incitar ao consumo de medicamentos; g) Trate o medicamento como um produto alimentar, produto cosmético ou de higiene corporal ou qualquer outro produto de consumo; h) Sugira que a segurança ou eficácia do medicamento é devida ao facto de ser considerado um produto natural; i) Possa induzir, por uma descrição ou representação detalhada da anamnese, a um falso autodiagnóstico; j) Se refira de forma abusiva, assustadora ou enganosa a demonstrações ou garantias de cura; l) Utilize de forma abusiva, assustadora ou enganosa representações visuais das alterações do corpo humano causadas por doenças ou lesões, ou da acção de um medicamento no corpo humano ou em partes do corpo humano.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 97/2021, Série I de 2021-05-19, em vigor a partir de 2021-07-01 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15 Rectificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 73/2006 - Diário da República n.º 207/2006, Série I de 2006-10-26
a) O nome do medicamento; b) As informações essenciais compatíveis com o resumo das características do medicamento; c) A classificação do medicamento para efeitos de dispensa, nomeadamente indicação de que o medicamento é um medicamento sujeito a receita médica, quando for caso disso; d) O regime de comparticipação.
a) [Revogada]; b) A dispensa da inclusão na documentação publicitária de algum ou alguns dos elementos considerados obrigatórios, ao abrigo do presente artigo.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
Rectificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 73/2006 - Diário da República n.º 207/2006, Série I de 2006-10-26
a) Manter registos completos e pormenorizados de toda a publicidade realizada pela empresa, em fichas que mencionem os destinatários, modo e data da primeira difusão; b) Manter os registos previstos na alínea anterior à disposição das autoridades com competência fiscalizadora durante um período mínimo de cinco anos, contados da data prevista na alínea anterior; c) Garantir que a publicidade efectuada pela sua empresa ou por conta ou em nome dela respeita as obrigações impostas por lei; d) Assegurar que os delegados de informação médica que promovem medicamentos por sua conta ou em seu nome dispõem das habilitações adequadas e da formação profissional necessária ao cabal desempenho das suas funções, exercendo a sua profissão no respeito pleno das respectivas obrigações; e) Criar os mecanismos necessários para assegurar a recepção e o tratamento das informações referidas no n.º 3 do artigo seguinte; f) Colaborar com as autoridades públicas com competência no âmbito do presente capítulo, nomeadamente fornecendo as informações e a assistência necessárias ao exercício das suas competências; g) Respeitar as decisões adoptadas no âmbito do presente capítulo, sem prejuízo do direito de impugnação resultante da lei.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
a) Programa das acções e eventos; b) Identificação da entidade ou das entidades que realizam, patrocinam e organizam as acções ou eventos; c) Cópia das comunicações científicas ou profissionais efectuadas; d) Mapa das despesas e eventuais receitas e respectivos documentos justificativos.
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 5/2017 - Diário da República n.º 5/2017, Série I de 2017-01-06, em vigor a partir de 2017-02-05 Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 51/2014 - Diário da República n.º 162/2014, Série I de 2014-08-25, em vigor a partir de 2014-08-26 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
a) Não excederem o número de amostras de cada medicamento que anualmente podem ser cedidas a cada profissional de saúde; b) Serem objecto de pedido escrito do destinatário, devidamente datado e assinado; c) Não serem superiores à apresentação mais pequena que for comercializada; d) Conterem as menções «Amostra gratuita» e «Venda proibida», ou outras semelhantes; e) Serem acompanhadas de um exemplar do resumo das características do medicamento.
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 5/2017 - Diário da República n.º 5/2017, Série I de 2017-01-06, em vigor a partir de 2017-02-05 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
REVOGADO Alterações Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 5/2017 - Diário da República n.º 5/2017, Série I de 2017-01-06, em vigor a partir de 2017-02-05
a) Ordenar as medidas, provisórias ou definitivas, necessárias para impedir qualquer forma de publicidade que viole o disposto no presente decreto-lei, ainda que não iniciada, ou para corrigir ou rectificar os efeitos de publicidade já iniciada junto dos consumidores e das empresas; b) Apreciar, a título preventivo, a conformidade com a lei de determinada forma ou projecto publicitário; c) Definir os critérios a que obedecerá a fiscalização do cumprimento do disposto no presente capítulo.
Em tudo o que não encontre previsto no presente capítulo, aplica-se o disposto no código da publicidade.
a) Recolha sistemática de informações sobre os riscos dos medicamentos para os doentes ou para a saúde pública, principalmente no que respeita a reações adversas: i) No ser humano, derivadas da utilização do medicamento nos termos da autorização de introdução no mercado ou fora desses termos, incluindo sobredosagem, mau uso, abuso e erros de medicação; ii) Associadas a exposição ocupacional. b) Avaliação científica de toda a informação referida na alínea anterior; c) Ponderação das medidas de segurança adequadas à prevenção ou minimização dos riscos; d) Adoção das medidas regulamentares necessárias, respeitantes à autorização de introdução no mercado; e) Tratamento e processamento da informação, nos termos resultantes das normas e diretrizes nacionais e da União Europeia, designadamente pela sua comunicação aos outros Estados membros e à Agência, bem como pela participação, a pedido da Comissão Europeia, na harmonização e normalização de medidas técnicas de farmacovigilância a nível internacional, sob a coordenação daquela Agência; f) Comunicação e divulgação de outra informação pertinente aos profissionais de saúde, aos doentes e ao público em geral.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
a) Adota todas as medidas adequadas para incentivar a notificação de suspeitas de reações adversas por parte dos doentes e dos profissionais de saúde, isoladamente ou, na medida do necessário, com a participação das organizações representativas dos consumidores, dos doentes e dos profissionais de saúde; b) Coloca à disposição dos doentes meios, nomeadamente eletrónicos, que facilitem a notificação das suspeitas referidas na alínea anterior; c) Adota medidas adequadas à obtenção de dados precisos e verificáveis para a avaliação científica das notificações de suspeitas de reações adversas; d) Publica, em tempo útil, na sua página eletrónica e, se necessário, nos meios de comunicação social, as informações relevantes para a utilização de determinado medicamento, relacionadas com questões de farmacovigilância; e) Assegura, através de métodos de recolha de informações e, se necessário, através do acompanhamento das notificações de suspeitas de reações adversas, que as notificações destas suspeitas relativas a medicamentos biológicos receitados, distribuídos ou vendidos em Portugal, identificam esses medicamentos através do nome e do número de lote.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
a) Registar, no dossiê principal do sistema de farmacovigilância, as conclusões principais dessa auditoria; b) Assegurar, com base nas conclusões referidas na alínea anterior, a elaboração e a aplicação das medidas corretivas adequadas; c) Retirar as menções registadas, após a execução de todas as medidas corretivas.
a) Dispor, de modo permanente e contínuo, de uma pessoa responsável pela farmacovigilância possuidora das qualificações adequadas; b) Gerir e disponibilizar, a pedido do INFARMED, I.P., o dossiê principal do sistema de farmacovigilância; c) Aplicar um sistema de gestão do risco para cada medicamento; d) Monitorizar os resultados das medidas de minimização dos riscos previstas no plano de gestão dos riscos ou estabelecidas como condições para a autorização de introdução no mercado, ou registo, nos termos dos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 24.º ou dos n.os 1 a 5 do artigo 26.º-A; e) Atualizar o sistema de gestão do risco e monitorizar os dados de farmacovigilância para determinar se existem novos riscos ou se os riscos se alteraram, ou se existem alterações na relação benefício-risco dos medicamentos.
a) O nome, Estado membro de residência, domicílio profissional, números de telefone e telefax e endereço de correio eletrónico da pessoa qualificada prevista no n.º 5, junto do INFARMED, I.P., e da Agência; b) O nome, distrito onde reside, domicílio profissional, números de telefone e telefax e endereço de correio eletrónico da pessoa de contacto para questões de farmacovigilância prevista no n.º 6, junto do INFARMED, I.P.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
a) Relatórios de avaliação públicos e respetivos resumos; b) Resumos das características dos medicamentos e folhetos informativos; c) Resumos dos planos de gestão dos riscos para medicamentos autorizados em conformidade com o presente decreto-lei; d) A lista de medicamentos sujeitos a monitorização adicional referida no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 726/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004; e) Informações sobre as diferentes formas de notificação de suspeitas de reações adversas a medicamentos às autoridades nacionais competentes pelos profissionais de saúde e pelos doentes, incluindo os formulários normalizados acessíveis em linha, referidos no artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 726/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004.
a) Compete à Agência coordenar as atividades do INFARMED, I.P., quanto aos comunicados de segurança e respetivos calendários de difusão; b) O INFARMED, I.P., envida, sob a coordenação da Agência, os seus melhores esforços para chegar a acordo com as autoridades nacionais competentes dos demais Estados membros sobre comunicados conjuntos relacionados com a segurança do medicamento em causa e sobre os respetivos calendários de difusão; c) A Agência pode solicitar ao PRAC aconselhamento sobre os comunicados de segurança em causa.
a) Registar todas as suspeitas de reações adversas na União Europeia ou em países terceiros de que tenham conhecimento, independentemente de as mesmas terem sido notificadas espontaneamente por doentes, ou profissionais de saúde, ou terem ocorrido no âmbito da realização de estudos pós-autorização, salvo disposto no n.º 2; b) Garantir que as notificações referidas na alínea anterior se encontram disponíveis num único ponto na União; c) Transmitir por meios eletrónicos à base de dados e à rede de tratamento de dados referida no artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 726/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004 (base de dados Eudravigilance), informações sobre todas as suspeitas de reações adversas graves ocorridas na União Europeia e em países terceiros no prazo de 15 dias, a contar do dia seguinte àquele em que o titular da autorização de introdução mercado em questão teve conhecimento do sucedido. d) Transmitir por meios eletrónicos à base de dados Eudravigilance informações sobre todas as suspeitas de reações adversas não graves ocorridas na União Europeia no prazo de 90 dias, a contar do dia seguinte àquele em que o titular da autorização de introdução mercado em questão teve conhecimento do sucedido, sem prejuízo do disposto no n.º 3; e) Adotar procedimentos destinados a obter dados precisos e verificáveis para a avaliação científica das notificações de suspeitas de reações adversas; f) Coligir as informações recebidas no âmbito do acompanhamento das notificações e comunicar as atualizações à base de dados Eudravigilance; g) Colaborar com a Agência e com o INFARMED, I.P., na deteção de duplicações das notificações de suspeitas de reações adversas; h) Tomar em consideração todas as notificações de suspeitas de reações adversas que lhes sejam enviadas por doentes ou profissionais de saúde, independentemente de aquelas serem realizadas por meios eletrónicos ou qualquer outra via adequada.
a) Estão dispensados de notificar à base de dados Eudravigilance as suspeitas de reações adversas incluídas na literatura médica inventariada; b) Devem acompanhar a restante literatura médica e notificar qualquer suspeita de reação adversa.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
a) No prazo de 15 dias, a contar da sua receção, quando se trate de suspeitas graves; b) No prazo de 90 dias, a contar da sua receção, quando se trate de suspeitas não graves.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
a) Um resumo de dados relevantes para a avaliação da relação benefício-risco do medicamento, incluindo os resultados de todos os estudos e o seu impacto potencial na autorização de introdução no mercado; b) Uma avaliação científica da relação benefício-risco do medicamento; c) Todos os dados relativos ao volume de vendas do medicamento e todos os dados que possua relativos ao volume das receitas médicas, incluindo uma estimativa da população exposta ao medicamento.
a) Se essa for uma condição da autorização de introdução no mercado, nos termos do n.º 2 ou do n.º 5 do artigo 24.º; b) Se o INFARMED, I.P., o solicitar, com fundamento em questões quanto aos dados relativos à farmacovigilância ou relativas à falta de apresentação dos relatórios periódicos de segurança sobre uma substância ativa depois da concessão da autorização de introdução no mercado.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
a) Enquanto o medicamento não estiver efetivamente comercializado, semestralmente, a contar da autorização de introdução no mercado e até à efetiva comercialização; b) Se o medicamento estiver efetivamente comercializado, semestralmente, durante os primeiros dois anos a contar do início dessa comercialização, anualmente nos dois anos seguintes e, decorridos estes, trienalmente.
a) À concretização do pedido, bem como dos respetivos fundamentos e forma; b) À avaliação única, particularmente quanto ao recurso ao procedimento de partilha das tarefas relativas aos relatórios periódicos de segurança; c) À fixação da periodicidade harmonizada para a apresentação dos relatórios e da data de referência da União Europeia, que compete ao CHMP ou ao Grupo de Coordenação, consoante qualquer das autorizações de introdução no mercado relativas aos medicamentos que contêm a substância ativa em causa tenha ou não sido concedida nos termos do procedimento centralizado; d) Ao critério para determinação da data de referência da União Europeia para medicamentos que contenham a mesma substância ativa ou a mesma combinação de substâncias; e) À publicação, no portal europeu de medicamentos criado na Internet, da lista das datas de referência da União Europeia e da periodicidade da apresentação dos relatórios de segurança, bem como de qualquer alteração a essas periodicidade ou datas; f) À produção, seis meses após a publicação, dos efeitos de qualquer alteração das datas de apresentação e da periodicidade dos relatórios de segurança constantes da autorização de introdução no mercado.
a) Se existem novos riscos; b) Se os riscos se alteraram; c) Se existem alterações na relação benefício-risco dos medicamentos.
a) Fiscaliza os resultados das medidas de minimização dos riscos constantes dos planos de gestão do risco e das condições referidas nos n.os 2 e 5 do artigo 24.º ou nos n.os 1 a 5 do artigo 26.º-A; b) Avalia as atualizações do sistema de gestão do risco; c) Fiscaliza as informações constantes da base de dados Eudravigilance, a fim de apurar se existem novos riscos ou se os riscos se alteraram, e se esses riscos têm repercussões na relação benefício-risco.
a) Riscos novos ou alterados; b) Alterações da relação benefício-risco.
a) Tencione suspender ou revogar uma autorização de introdução no mercado; b) Tencione proibir o fornecimento de um medicamento; c) Tencione indeferir a renovação de uma autorização de introdução no mercado; d) Tenha sido informado pelo titular da autorização de introdução no mercado de que, por razões de segurança, este: i) Interrompeu a introdução de um medicamento no mercado; ii) Tomou medidas para retirar a autorização de introdução no mercado, ou tenciona fazê-lo; iii) Não requereu a renovação da autorização de introdução no mercado; e) [Revogada].
a) Inicia o procedimento previsto na presente secção, se considerar necessária a adoção de medida urgente; b) Informa o Grupo de Coordenação, no caso de medicamentos autorizados pelos procedimentos de reconhecimento mútuo ou descentralizado, caso não aja nos termos da alínea anterior.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
a) Verifica os dados produzidos e analisa as suas implicações para a relação benefício-risco do medicamento em causa; b) Comunica às autoridades competentes dos Estados membros onde o medicamento esteja autorizado, nos termos das alíneas b), f) e i) do n.º 1 do artigo 29.º, toda e qualquer nova informação suscetível de influenciar a avaliação da relação benefício-risco do medicamento; c) Disponibiliza, através dos relatórios periódicos de segurança, as informações sobre os resultados dos estudos, nos termos do artigo 173.º.
a) Aprova o projeto de protocolo; b) Opõe-se fundamentadamente à realização do estudo, caso considere que: i) Essa realização promove a utilização do medicamento; ii) O modo como o estudo foi desenhado não é apto a atingir os objetivos do mesmo; iii) O estudo é um ensaio clínico e deve observar a legislação respetiva.
a) Proceder a inspeções nas instalações, estabelecimentos ou locais, na União Europeia ou em países terceiros, de fabrico de medicamentos, substâncias ativas ou excipientes, de distribuição por grosso, de fornecimento e venda ao público e de administração de medicamentos, bem como de laboratórios encarregados de efetuar controlos ou de realizar certas fases de fabrico, por força de contrato celebrado com o titular da autorização de fabrico, e inspecionar quaisquer outras instalações, estabelecimentos ou equipamentos por si autorizados ou que sejam efetivamente utilizados para os fins previstos no presente decreto-lei; b) Proceder, no âmbito de um sistema de supervisão, a inspeções, com uma frequência ditada por avaliação baseada no risco, nas instalações, localizadas em Portugal, dos fabricantes, importadores e distribuidores de substâncias ativas, bem como fazer o efetivo acompanhamento dessas inspeções; c) Proceder, sempre que existam motivos para suspeitar do incumprimento do disposto no presente decreto-lei, incluindo dos princípios e boas práticas de fabrico ou de distribuição, a inspeções nas instalações dos fabricantes ou dos distribuidores de substâncias ativas estabelecidos em países terceiros, bem como dos fabricantes ou importadores de excipientes; d) Proceder a inspeções nas instalações de titular de autorização de introdução no mercado ou dos intermediários de medicamentos; e) Verificar as instalações, os registos, a documentação e o dossier principal do sistema de farmacovigilância do titular da autorização de introdução no mercado ou de qualquer empresa encarregada pelo titular da autorização de introdução no mercado de realizar as atividades descritas no capítulo X; f) Inspeccionar os estabelecimentos, instalações e equipamentos de titulares de autorizações de distribuição por grosso por si concedidas ou estabelecidos em Portugal, a pedido das autoridades competentes de outro Estado membro ou da Comissão Europeia; g) Colher amostras de quaisquer componentes para a realização de ensaios em laboratório abrangido pelo n.º 1 do artigo 17.º, com vista ao controlo da qualidade; h) Proceder ao exame de todos os documentos relacionados com o objecto da inspecção; i) Inutilizar os medicamentos colocados à venda sem autorização, a expensas do inspeccionado; j) Verificar o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º; k) Verificar os registos, relatórios e demais documentação que deva ser elaborada ou conservada por entidades abrangidas pelo presente decreto-lei; l) [Revogada]. m) Verificar a independência e o funcionamento das actividades de farmacovigilância, das redes de comunicação e do mercado; n) Elaborar auto de notícia sempre que verifique a existência de factos susceptíveis de constituir uma violação das disposições constantes do presente decreto-lei;
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
a) Receção e tratamento, pelo INFARMED, I.P., de notificações de suspeitas de medicamentos falsificados ou de suspeitas de defeitos de qualidade de medicamentos; b) Recolha de medicamentos, inclusive os recebidos em território nacional, mas não destinados à colocação no mercado da União Europeia, por parte dos titulares de autorização de introdução no mercado, de autorização de importação paralela ou de outras autorizações equivalentes, por iniciativa sua ou em cumprimento de uma decisão do INFARMED, I.P., junto de todos os agentes económicos com relevância no âmbito da cadeia de comercialização de medicamentos, dentro ou fora do período de funcionamento dos respetivos estabelecimentos; c) Retiradas, se necessário com a colaboração dos profissionais de saúde, de medicamentos, inclusive os recebidos em território nacional, mas não destinados à colocação no mercado da União Europeia, junto dos próprios doentes que já os hajam recebido; d) Notificação, através do sistema de alerta rápido, de suspeitas de medicamentos que representem risco para a saúde pública; e) Difusão de comunicados públicos de emergência.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06
a) Qualquer das circunstâncias previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 25.º; b) Que o medicamento é nocivo; c) Que a relação benefício-risco é desfavorável; d) Que não foram efectuados os controlos sobre o produto acabado ou sobre os componentes e produtos intermédios de fabrico; e) O desrespeito pela obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º; f) O incumprimento do dever de requerer alterações, nos casos e termos previstos no presente decreto-lei ou na legislação comunitária aplicável; g) A existência de alterações em desconformidade com o disposto nas normas constantes dos artigos 31.º a 39.º; h) O incumprimento do disposto nos artigos 62.º a 72.º, bem como nas demais disposições relativas às boas práticas de fabrico de medicamentos ou de medicamentos experimentais; i) qualquer situação, imposta legal ou judicialmente ao titular da autorização ou registo, que impeça o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei.
a) A pedido dos respetivos titulares; b) Caso o fabrico do medicamento não se realize no modo descrito de acordo com a alínea g) do n.º 2 do artigo 15.º; c) Caso os controlos não sejam efetuados segundo os métodos descritos de acordo com a alínea h) do n.º 2 do artigo 15.º.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 112/2019 - Diário da República n.º 156/2019, Série I de 2019-08-16, em vigor a partir de 2019-08-17 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15 Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 62/2011 - Diário da República n.º 236/2011, Série I de 2011-12-12
a) O fabrico, introdução no mercado, comercialização, distribuição, intermediação, importação, exportação, importação paralela, dispensa, fornecimento ou venda ao público, ou administração de medicamentos ou medicamentos experimentais, bem como de substâncias ativas ou excipientes, sem as autorizações, ou registos, exigidas ou que sejam medicamentos falsificados; b) O fabrico, introdução no mercado, comercialização, distribuição, intermediação, importação, exportação, importação paralela, dispensa, fornecimento ou venda ao público, ou administração de medicamentos ou medicamentos experimentais, bem como de substâncias ativas ou excipientes, autorizados ou registados, em desconformidade com os termos das respetivas autorizações ou registos; c) O fabrico, introdução no mercado, comercialização, distribuição, intermediação, importação, exportação, importação paralela, dispensa, fornecimento ou venda ao público, ou administração de medicamentos ou medicamentos experimentais, bem como de substâncias ativas ou excipientes, cuja autorização, ou registo, não exista, haja sido revogada ou suspensa, bem como cuja retirada do mercado haja sido ordenada pela autoridade competente ou comunicada pelo fabricante ou pelo promotor; d) O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 5 e 7 do artigo 59.º, nos artigos 60.º e 62.º, nos n.os 1 a 5 do artigo 63.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 64.º, nos artigos 65.º a 72.º e nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 72.º-A relativos ao fabrico de substâncias ativas e de medicamentos ou medicamentos experimentais, bem como à utilização de excipientes; e) O fabrico ou distribuição por grosso de medicamentos ou medicamentos experimentais sem dispor de direção técnica; f) O fabrico de medicamentos e medicamentos experimentais sem dispor de pessoa responsável pelo sistema de controlo da qualidade farmacêutica; g) O incumprimento do disposto nos artigos 31.º, 32.º, 37.º e no n.º 1 do artigo 39.º do presente decreto-lei; h) O fabrico ou comercialização de medicamentos homeopáticos ou de medicamentos tradicionais à base de plantas sujeitos a registo sem precedência ou em desconformidade com o registo efetuado; i) A violação do disposto nos artigos 6.º e 9.º, nas alíneas a) a n) do n.º 1 e nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 29.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 78.º, no artigo 85.º, no n.º 5 do artigo 93.º, no artigo 94.º, nos n.os 1 e 4 a 6 do artigo 100.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 101.º-A, no artigo 101.º-B, no artigo 105.º-A, e nos artigos 169.º e 170.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 170.º-B e no artigo 171.º, bem como a utilização mais de uma vez da mesma autorização, em violação do n.º 3 do artigo 79.º, ou a aquisição de medicamentos a entidades não autorizadas pelo INFARMED, I. P., em violação do n.º 4 do mesmo artigo, ou a violação do dever de comunicação ou o desrespeito da proibição de exportação, ou distribuição, previstos no n.º 3 do artigo 100.º, ou a violação do dever de requerer alterações, em violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 179.º; j) A violação do disposto no presente decreto-lei sobre rotulagem e folheto informativo, bem como o não cumprimento do n.º 8 do artigo 106.º; k) A realização pela indústria de campanhas de vacinação ou de promoção de medicamentos genéricos não previamente aprovadas pelo INFARMED, I. P., o incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 150.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 152.º, no artigo 153.º, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 154.º, nos artigos 155.º e 156.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 157.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 158.º, nos artigos 159.º a 161.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 162.º, ou o fornecimento de amostras gratuitas além do limite previsto no n.º 2 do mesmo artigo, e no n.º 4 do artigo 164.º, ou dos deveres de colaboração ou notificação por parte dos hospitais e dos profissionais de saúde, bem como do titular da autorização de introdução no mercado, ou registo, previstos no artigo 172.º, bem como o incumprimento do disposto no artigo 173.º, dos deveres que recaem sobre o titular da autorização de introdução no mercado, ou registo, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 170.º-B, do n.º 2 do artigo 173.º-A, do n.º 2 do artigo 173.º-E, do n.º 2 do artigo 175.º-G ou do n.º 3 do artigo 175.º-H, ou a realização de estudos de segurança pós-autorização em violação do disposto nos artigos 175.º-C, 175.º-E, 175.º-F ou 175.º-G; l) O incumprimento do disposto no presente decreto-lei relativamente ao exercício dos poderes de inspeção do INFARMED, I.P.; m) A violação do disposto no presente decreto-lei em matéria de recolha, tratamento, conteúdo, divulgação e conservação de informação publicitária, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 3; n) A transmissão ao público ou aos profissionais de saúde de informações em matéria de farmacovigilância de forma não objetiva ou enganosa; o) A armazenagem, detenção ou posse de medicamentos em instalações não possuidoras de licenciamento adequado emitido pelo INFARMED, I.P.
a) A violação, pelo diretor técnico ou, caso seja diferente, pela pessoa responsável pelo sistema de controlo da qualidade farmacêutica ou ainda pelo responsável pela farmacovigilância, dos deveres resultantes do presente decreto-lei; b) A violação do dever de assegurar, de forma efetiva, a direção técnica, nos casos em que a mesma é exigida pelo presente decreto-lei; c) A violação do disposto no presente decreto-lei sobre investigação e informação de reclamações, bem como de recolha de medicamentos ou de medicamentos experimentais e de respetivos resíduos e acondicionamentos; d) A omissão do registo das transações de medicamentos realizadas ou o registo em desconformidade com o disposto no presente decreto-lei; e) A distribuição por grosso de medicamentos a entidades que não estejam legalmente habilitadas a adquiri-los; f) A dispensa ou venda ao público ou a administração de medicamentos por estabelecimentos de distribuição por grosso ou por outras pessoas a tal não autorizadas; g) A transmissão ao público de informações em questões de farmacovigilância sem prévia notificação das mesmas ao INFARMED, I.P.; h) O acesso não autorizado pelos delegados de informação médica aos estabelecimentos e serviços do SNS; i) O fornecimento de amostras gratuitas de medicamentos fora dos casos permitidos pelo presente decreto-lei.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 51/2014 - Diário da República n.º 162/2014, Série I de 2014-08-25, em vigor a partir de 2014-08-26 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
a) Perda a favor do Estado de objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos; b) Interdição do exercício da respetiva atividade, até ao máximo de dois anos; c) Privação do direito de participar em concursos públicos, até ao máximo de dois anos; d) Suspensão de autorizações, licenças ou outros títulos atributivos de direitos, até ao máximo de dois anos.
a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional; b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração; c) O caráter reiterado ou ocasional da infração; d) A colaboração prestada ao INFARMED, I. P., até ao termo do procedimento contraordenacional; e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 51/2014 - Diário da República n.º 162/2014, Série I de 2014-08-25, em vigor a partir de 2014-08-26
O produto das coimas aplicadas ao abrigo do disposto no presente capítulo constitui receita própria do INFARMED e do Estado, na proporção de 40% e 60%, respectivamente.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06
O INFARMED pode assegurar, nos termos por si definidos, o aconselhamento científico de requerentes ou titulares de autorizações ou registos, designadamente quanto à admissibilidade e conteúdo de requerimentos e pedidos ou às condições técnico-científicas de concessão, alteração, suspensão ou revogação de uma autorização ou registo a conceder ou concedidos ao abrigo do disposto no presente decreto-lei.
a) Nome do requerente da autorização de introdução no mercado; b) Data do pedido; c) Substância, dosagem e forma farmacêutica do medicamento; d) Medicamento de referência.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 62/2011 - Diário da República n.º 236/2011, Série I de 2011-12-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
a) Pelos destinatários de quaisquer actos ou factos praticados pelo INFARMED previstos na lei ou em regulamento, incluindo, nomeadamente, os actos de registo, autorização, dispensa, aprovação, reconhecimento, declaração, recepção de comunicações, emissão de cópia ou de certidão; b) Pelas entidades cuja actividade esteja sujeita a autorização ou registo perante o INFARMED, em contrapartida dos serviços de manutenção de registos e seus averbamentos; c) Pelas entidades sujeitas a fiscalização do INFARMED, em contrapartida dos serviços de fiscalização, incluindo, nomeadamente, as que incidem sobre os titulares de autorizações de introdução no mercado ou de importação paralela, fabricantes, importadores, exportadores, farmácias ou distribuidores de medicamentos; d) Por quem exerça actividades especializadas no domínio da publicidade de medicamentos, para manutenção de um serviço de supervisão e fiscalização dessa informação; e) Por quaisquer outras pessoas ou entidades, em contrapartida de quaisquer outros actos praticados ou serviços prestados pelo INFARMED e de que aquelas sejam destinatárias.
Rectificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 73/2006 - Diário da República n.º 207/2006, Série I de 2006-10-26
Salvo disposição em contrário, as notificações previstas no presente decreto-lei são feitas por carta registada com aviso de recepção ou, nos casos determinados por regulamento do INFARMED, electronicamente ou por telecópia.
a) O serviço farmacêutico do hospital requerente não reúna as condições materiais necessárias para preparar o produto em causa; b) Não existam em Portugal medicamentos essencialmente similares aprovados com idêntica composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas e forma farmacêutica ou, quando existam, estes não sejam comercializados; c) O produto se destine a resolver problemas clínicos comprovadamente sem terapêutica alternativa.
O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
[...]
a) Adequada instrução dos pedidos de autorização de introdução no mercado, das respectivas alterações, renovações, suspensão ou revogação, bem como, entre outros, das demais autorizações ou registos, concedidas ao abrigo do presente decreto-lei ou de legislação complementar; b) Definição do objecto, conteúdo, forma e prazos de apresentação de, designadamente, documentos, requerimentos, notificações, registos, relatórios ou certificados, bem como de realização de inspecções, previstos no presente decreto-lei ou em legislação complementar; c) Emissão de normas e orientações técnico-científicas a que deve obedecer a actividade de farmacovigilância, de modo a assegurar a integração das directrizes emitidas pelas instituições internacionais relevantes, nomeadamente pela Comissão Europeia ou pela Agência; d) Adequada identificação dos órgãos consultivos ou de apoio técnico necessários para assegurar o exercício das suas atribuições, definindo a respectiva composição, organização, funcionamento e competências; e) Determinação dos requisitos que devem estar preenchidos para o reconhecimento de idoneidade de laboratórios, para os efeitos previstos no artigo 17.º; f) Definição dos procedimentos ou situações em que pode ser autorizada a apresentação de algum ou alguns documentos em língua diferente da língua portuguesa, bem como do ou dos idiomas em que a referida documentação pode ser apresentada; g) Garantia do regular funcionamento das actividades de distribuição por grosso, incluindo as normas relativas às boas práticas de distribuição; h) Definição do modo de implementação pelos requerentes e titulares das normas previstas no presente decreto-lei relativamente à utilização do braille e ao teste de legibilidade da rotulagem e folheto informativo, à definição, representatividade e operacionalidade dos grupos-alvo de doentes ou de sistemas de gestão de risco; i) Garantia do respeito pelo disposto na lei relativamente à publicidade de medicamentos; j) Definição dos prazos e demais condições de retirada de medicamentos do mercado; k) Definição dos atos que devem ser praticados eletronicamente pelos requerentes, pelos titulares de uma das autorizações previstas no presente decreto-lei, bem como por outras pessoas, singulares ou coletivas, sujeitas às respetivas disposições, e dos formatos que tais atos devem adotar l) Adequada regulamentação de normas constantes do presente decreto-lei ou em legislação complementar.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
a) A possibilidade de a rotulagem e folheto informativos propostos até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei o serem já em conformidade com as novas disposições; b) A obrigação de os titulares de autorizações ou registos concedidos após a entrada em vigor deste decreto-lei mas apresentados até 31 de Outubro de 2005, promoverem, nas condições e prazos a definir pelo INFARMED, a sua adaptação ao disposto no presente decreto-lei; c) A obrigação de os titulares de autorizações ou registos concedidos antes da data referida na alínea anterior promoverem, nas condições e prazos a definir pelo INFARMED, a sua adaptação ao disposto no presente decreto-lei.
Rectificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 73/2006 - Diário da República n.º 207/2006, Série I de 2006-10-26
a) Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 249/93 de 9 de Julho, do DecretoLei n.º 209/94, de 6 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro, do Decreto-Lei n.º 291/98, de 17 de Setembro, do Decreto-Lei n.º 242/2000, de 26 de Setembro, da Lei n.º 84/2001, de 3 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 249/2003, de 11 de Outubro, do Decreto-Lei n.º 90/2004, de 20 de Abril, do Decreto-Lei n.º 95/2004, de 22 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 97/2004, de 23 de Abril; b) Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril, com a redacção resultante do Decreto-Lei n.º 170/98, de 25 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 48/99, de 16 de Fevereiro; c) Decreto-Lei n.º 101/94, de 19 de Abril, com a redacção resultante do Decreto-Lei n.º 283/2000, de 10 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 81/2004, de 10 de Abril; d) Decreto-Lei n.º 209/94, de 6 de Agosto, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto; e) Decreto-Lei n.º 94/95, de 9 de Maio; f) Decreto-Lei n.º 135/95, de 9 de Junho, e demais legislação complementar, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto; g) Decreto-Lei n.º 291/98, de 17 de Setembro; h) Decreto-Lei n.º 48/99, de 16 de Fevereiro; i) Decreto-Lei n.º 161/2000, de 27 de Julho, e Portaria n.º 321/92, de 8 de Abril; j) Decreto-Lei n.º 242/2000, de 26 de Setembro; k) Decreto-Lei n.º 242/2002, de 5 de Novembro; l) Decreto-Lei n.º 85/2004, de 15 de Abril; m) Decreto-Lei n.º 97/2004, de 23 de Abril; n) N.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 46/2004, de 19 de Agosto; o) Decreto-Lei n.º 92/2005, de 7 de Junho.
Introdução e princípios gerais.
Rectificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 73/2006 - Diário da República n.º 207/2006, Série I de 2006-10-26
Deve ser apresentado um índice exaustivo dos módulos 1 a 5 do dossiê de autorização de introdução no mercado.
O medicamento objecto de pedido deve ser identificado através da respectivo nome e da designação da ou das substâncias activas, bem como da forma farmacêutica, do modo de administração, da dosagem e da apresentação final, incluindo a embalagem. Deve indicar-se o nome e endereço do requerente, bem como dos fabricantes, e das instalações envolvidas nas várias fases de fabrico (incluindo do fabricante do produto acabado e do ou dos fabricantes da ou das substâncias activas) e, quando relevante o nome e o endereço do importador. O requerente deve identificar o tipo de pedido e indicar, se aplicável, quais as amostras que são também fornecidas. Em anexo às informações administrativas, devem ser entregues cópias da autorização de fabrico, tal como disposto no presente diploma, juntamente com a lista de países em que a autorização foi concedida, cópias de todos os resumos das características do medicamento, em conformidade com o disposto no artigo 15.º, e na forma em que foram aprovados, e a lista dos países em que foi apresentado o pedido. Tal como destacado no formulário, os requerentes fornecerão, inter alia, informações pormenorizadas sobre o medicamento objecto do pedido, o fundamento jurídico do pedido, o titular da autorização de introdução no mercado e o ou os fabricantes propostos, informações sobre o estatuto de medicamento órfão, os pareceres científicos e o programa de desenvolvimento pediátrico.
1.3.1 - Resumo das características do medicamento. O requerente deve propor um resumo das características do medicamento em conformidade com o disposto no artigo 19.º 1.3.2 - Rotulagem e folheto informativo. É fornecida uma proposta para o texto da rotulagem do acondicionamento primário ou do acondicionamento secundário, bem como do folheto informativo. Estes textos devem ser redigidos de acordo com todos os pontos obrigatórios para a rotulagem dos medicamentos para uso humano e ao folheto informativo. 1.3.3 - Projectos de embalagem e amostras. O requerente deve fornecer amostras ou projectos do acondicionamento primário e secundário, dos rótulos e do folheto informativo do medicamento em questão. 1.3.4 - Resumo das características do medicamento já aprovado. Às informações administrativas do formulário do pedido devem ser anexadas cópias de todos os resumos das características do medicamento, em conformidade com o disposto no presente diploma, na forma em que foram aprovados, quando aplicável, bem como uma lista dos países em que foi apresentado um pedido.
Em conformidade com o disposto no presente diploma, os peritos devem fornecer relatórios detalhados das suas observações sobre os documentos e os elementos específicos que constituem o dossiê de autorização de introdução no mercado, nomeadamente, sobre os módulos 3, 4 e 5 (documentação química, farmacêutica e biológica, documentação não clínica e documentação clínica, respectivamente). Os peritos devem tratar os pontos críticos relacionados com a qualidade do medicamento e dos estudos efectuados em animais e em seres humanos, bem como realçar todos os dados relevantes para a avaliação. Para preencher estes requisitos deve fornecer-se um resumo geral da qualidade, uma síntese não clínica (dados de estudos realizados com animais) e uma síntese clínica que deve ser introduzida no módulo 2 do dossiê do pedido de autorização de introdução no mercado. No módulo 1, deve ser apresentada uma declaração assinada pelos peritos, bem como uma descrição sucinta das respectivas habilitações académicas, formação e experiência profissional. Os peritos terão qualificações técnicas ou profissionais adequadas. Deve ser declarada a relação profissional entre o perito e o requerente. De acordo com as respectivas qualificações, os peritos devem: - Proceder aos trabalhos próprios da sua disciplina (análise, farmacologia e ciências experimentais análogas, clínica) e descrever objectivamente os resultados obtidos (quantitativos e qualitativos); - Descrever as verificações realizadas, nomeadamente informando o que se mostrar necessário do ponto de vista do analista (se o medicamento está de acordo com a composição declarada, concretizando integralmente os métodos de controlo utilizados pelo fabricante), do farmacologista ou especialista com competência experimental análoga (toxicidade e propriedades farmacológicas verificadas) ou do clínico (nível de tolerância do medicamento, posologia aconselhada, correspondência entre informações do requerente e os efeitos nas pessoas, contra-indicações e reacções adversas); - Justificar o eventual recurso à bibliografia científica detalhada.
Os requisitos específicos para os diferentes tipos de pedidos são tratados na parte II do presente anexo.
Quando aplicável, os pedidos de autorização de introdução no mercado devem incluir uma apreciação global da avaliação do risco com a indicação dos riscos possíveis para o ambiente causados pela utilização e/ou eliminação do medicamento e propor disposições de rotulagem adequadas. Deve ser abordado o risco ambiental associado à libertação de medicamentos contendo ou que consistam em OGM (organismos geneticamente modificados), na acepção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/220/CEE do Conselho. A informação relativa ao risco ambiental deve ser apresentada como apêndice ao módulo 1. A informação deve ser apresentada de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, tendo em conta os documentos de orientação publicados, pela Comissão Europeia no que respeita à aplicação da referida directiva, ou pelo Governo. A informação é constituída por: - Uma introdução; - Uma cópia de quaisquer consentimentos escritos para a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para efeitos de investigação e de desenvolvimento, em conformidade com o capítulo II do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril; - A informação solicitada nos anexos II a IV do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, incluindo os métodos de detecção e de identificação, bem como, o código único dos OGM, e qualquer informação adicional sobre os OGM ou o medicamento em causa para avaliar o risco ambiental; - Um relatório sobre a avaliação dos risco ambiental (ARA) preparado com base na informação especificada nos anexos III e IV do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril e em conformidade com o anexo II do mesmo diploma; - Tendo em consideração a supracitada informação e a ARA, uma conclusão que proponha uma estratégia adequada de gestão do risco que inclua, no que toca ao OGM ou medicamento em causa, um plano de vigilância pós-comercialização no mercado e a identificação de qualquer particularidade que deva constar no resumo das características do medicamento, rotulagem e folheto informativo; - Medidas adequadas para informação ao público. - Deve incluir-se a data e a assinatura do autor, as habilitações académicas, a formação e a experiência profissional do mesmo, bem como, uma declaração da relação profissional entre o autor e o requerente.
Este módulo visa resumir os dados químicos, farmacêuticos e biológicos, os dados não clínicos e os dados clínicos apresentados nos módulos 3, 4 e 5 do dossiê de autorização de introdução no mercado, e fornecer os relatórios ou as sínteses descritos no artigo 16.º do presente diploma. Os pontos críticos serão abordados e analisados. Serão fornecidos resumos factuais, inclusivamente sob a forma de tabelas. Dos relatórios devem constar referências às tabelas ou à informação contida na documentação principal apresentada no módulo 3 (documentação química, farmacêutica e biológica), no módulo 4 (documentação não clínica) e no módulo 5 (documentação clínica). A informação contida no módulo 2 deve ser apresentada de acordo com o formato, o conteúdo e o sistema de numeração indicados no volume 2 das Informações aos Requerentes. As sínteses e os resumos devem respeitar os princípios e requisitos básicos como a seguir se indica:
O módulo 2 deve conter um índice da documentação científica apresentada nos módulos 2 a 5.
Deve ser fornecida informação sobre o grupo farmacológico, o modo de acção e o uso clínico proposto do medicamento para o qual se solicitou uma autorização de introdução no mercado.
Uma revisão da informação relacionada com os dados químicos, farmacêuticos e biológicos deve ser fornecida no resumo geral da qualidade. Devem ser salientados os parâmetros críticos fundamentais e questões relacionados com a qualidade, e deve ser dada uma justificação nos casos em que as normas orientadoras correspondentes não tenham sido seguidas. Este documento deve atender ao âmbito e às linhas gerais dos correspondentes dados pormenorizados, apresentados no módulo 3.
É necessária uma apreciação integrada e crítica da avaliação não clínica do medicamento em animais/in vitro. Incluir-se-á a argumentação e a justificação da estratégia de ensaio e de qualquer desvio às normas orientadoras correspondentes. Exceptua-se o caso dos medicamentos biológicos, em que uma avaliação das impurezas e dos produtos de degradação deve ser incluída juntamente com os seus potenciais efeitos farmacológicos e tóxicos. Devem ser discutidas as implicações de quaisquer diferenças verificadas na quiralidade, na forma química e no perfil de impureza entre o composto utilizado nos estudos não clínicos e o medicamento a introduzir no mercado. No caso dos medicamento biológicos, deve ser avaliada a comparação entre o material utilizado nos estudos não clínicos e clínicos e o medicamento a introduzir no mercado. Qualquer excipiente novo deve ser sujeito a uma avaliação de segurança específica. Devem ser definidas as características do medicamento, tal como demonstradas pelos estudos não clínicos, e discutidas as implicações das conclusões quanto à segurança do medicamento para a utilização clínica no homem.
A síntese clínica pretende fornecer uma análise crítica dos dados clínicos incluídos no resumo clínico e no módulo 5. Deve ser indicada a abordagem a adoptar em termos do desenvolvimento clínico do medicamento, incluindo a concepção do estudo crítico, as decisões relacionadas com os estudos e os resultados dos mesmos. Deve ser fornecida uma síntese sucinta das conclusões clínicas, incluindo as limitações mais importantes, bem como, uma avaliação dos benefícios e dos riscos, baseada nessas conclusões. Deve ser apresentada uma interpretação do modo como as conclusões em matéria de eficácia e de segurança suportam as indicações e as doses propostas e uma avaliação em como o resumo das características do medicamento e outras abordagens poderão optimizar os benefícios e gerir os riscos. Devem ser explicados os aspectos de eficácia e de segurança encontrados no desenvolvimento e as questões por resolver.
Os resultados dos estudos farmacológicos, farmacocinéticos e toxicológicos efectuados em animais/in vitro serão facultados em resumos factuais descritivos e em tabelas que serão apresentados pela seguinte ordem: - Introdução; - Resumo descritivo farmacológico; - Resumo farmacológico em forma tabelar; - Resumo descritivo farmacocinético; - Resumo farmacocinético em forma tabelar; - Resumo descritivo toxicológico; - Resumo toxicológico em forma tabelar.
Deve ser apresentado um resumo factual pormenorizado da informação clínica sobre o medicamento incluído no módulo 5, contendo os resultados de todos os estudos bio-farmacêuticos, de estudos farmacológicos clínicos e de estudos de eficácia e de segurança clínicas. É necessária uma sinopse de cada estudo. As informações clínicas resumidas serão apresentadas pela seguinte ordem: - Resumo dos métodos biológicos, farmacêuticos e analíticos associados; - Resumo dos estudos farmacológicos clínicos; - Resumo da eficácia clínica; - Resumo da segurança clínica; - Sinopses de estudos individuais.
O esboço geral do módulo 3 é o seguinte: - Índice; - Conjunto dos dados; - Substância activa. Informações gerais: - Nomenclatura; - Estrutura; - Propriedades gerais. Fabrico: - Fabricante(s); - Descrição do processo de fabrico e dos controlos em processo; - Controlo das matérias-primas; - Controlos das fases críticas e das fases intermédias; - Validação e/ou avaliação do processo; - Desenvolvimento do processo de fabrico. Caracterização: - Elucidação da estrutura e outras características; - Impurezas. Controlo da substância activa: - Especificação; - Procedimentos analíticos; - Validação dos procedimentos analíticos; - Boletins de análise; - Justificação da especificação. Substâncias ou preparações de referência. Sistema de fecho do acondicionamento primário. Estabilidade: - Resumo e conclusões quanto à estabilidade; - Protocolo de estabilidade pós-aprovação e compromisso de estabilidade; - Dados de estabilidade. - Produto acabado. Descrição e composição do medicamento. Desenvolvimento farmacêutico: - Componentes do medicamento; - Substância activa; - Excipientes. - Medicamento: - Desenvolvimento da formulação; - Sobrecarga no fabrico; - Propriedades físico-químicas e biológicas; - Desenvolvimento do processo de fabrico; - Sistema de fecho do acondicionamento primário; - Propriedades microbiológicos; - Compatibilidade. Fabrico: - Fabricante(s); - Fórmula de fabrico; - Descrição do processo de fabrico e dos controlos em processo; - Controlos das fases críticas e das fases intermédias; - Avaliação e/ou Validação do processo. Controlo dos excipientes: - Especificações; - Procedimentos analíticos; - Validação dos procedimentos analíticos; - Justificação das especificações; - Excipientes de origem humana ou animal; - Excipientes novos. Controlo do produto acabado: - Especificação(ões); - Procedimentos analíticos; - Validação dos procedimentos analíticos; - Boletins de análise; - Perfil de impurezas; - Justificação da(s) especificação(ões). Substâncias ou preparações de referência. Sistema de fecho do acondicionamento primário. Estabilidade: - Resumo e conclusão quanto à estabilidade; - Protocolo de estabilidade pós-aprovação e compromisso de estabilidade; - Dados de estabilidade; - Apêndices; - Instalações e equipamento (apenas medicamentos biológicos); - Avaliação da segurança dos agentes adventícios; - Excipientes; - Informações adicionais para a Comunidade Europeia; - Esquema do processo de validação do medicamento; - Dispositivo médico; - Certificado ou certificados de conformidade; - Medicamentos que contêm ou utilizam no respectivo processo de fabrico substâncias de origem animal e/ou humana (procedimento EET); - Referências bibliográficas.
(1) Os dados químicos, farmacêuticos e biológicos a apresentar relativamente à ou às substâncias activas e ao produto acabado devem incluir toda a informação relevante sobre o desenvolvimento, o processo de fabrico, a caracterização e as propriedades, as operações e os requisitos de controlo da qualidade, a estabilidade, bem como a descrição da composição e da apresentação do produto acabado. (2) Devem ser apresentados dois conjuntos principais de informações relacionados com a ou as substâncias activas e com o produto acabado, respectivamente. (3) Este módulo deve fornecer, além disso, informações detalhadas sobre as substâncias de base, as matérias-primas utilizadas durante as operações de fabrico da ou das substâncias activas e sobre os excipientes incorporados na formulação do produto acabado. (4) Todos os procedimentos e métodos utilizados para o fabrico e controlo da substância activa e do produto acabado devem ser descritos com o pormenor necessário para que sejam reprodutíveis em ensaios de controlo efectuados a pedido da autoridade competente. Todos os procedimentos analíticos devem corresponder ao estado actual do progresso científico e ter sido objecto de validação. Devem ser fornecidos os resultados dos estudos de validação. No que respeita aos procedimentos analíticos constantes da Farmacopeia Europeia, a referida descrição é substituída pela correspondente referência detalhada à ou às monografias e aos capítulos gerais. (5) As monografias da Farmacopeia Europeia são aplicáveis a todas as substâncias, preparações e formas farmacêuticas que dela constem. No que se refere a outras substâncias, é exigida a observância da Farmacopeia Portuguesa. No entanto, quando uma substância constante da Farmacopeia Europeia ou da Farmacopeia Portuguesa tiver sido preparada através de um método passível de deixar impurezas não controladas pela monografia da farmacopeia, estas impurezas e os respectivos limites máximos de tolerância devem ser declarados, e o procedimento de análise adequado, deve ser descrito. No caso de uma especificação incluída numa monografia da Farmacopeia Europeia ou da Farmacopeia Portuguesa ser insuficiente para assegurar a qualidade da substância, as autoridades competentes podem solicitar especificações mais adequadas ao titular da autorização de introdução no mercado. As autoridades competentes devem informar as autoridades responsáveis pela farmacopeia em causa. O titular da autorização de introdução no mercado deve fornecer às autoridades responsáveis por essa farmacopeia os pormenores sobre a alegada insuficiência e as especificações adicionais aplicadas. No caso dos procedimentos analíticos incluídos na Farmacopeia Europeia, esta descrição deve ser substituída em cada secção relevante pela correspondente referência pormenorizada à ou às monografias e ao ou aos capítulos gerais. (6) Caso as substâncias de base e as matérias-primas, a ou as substâncias activas ou os excipientes não se encontrem descritos nem na Farmacopeia Europeia nem na farmacopeia de um dos Estados membros, pode ser aceite a observância da monografia constante de uma farmacopeia de um país terceiro. Nesse caso, o requerente deve apresentar uma cópia da monografia acompanhada pela validação dos procedimentos analíticos constantes da mesma, bem como, se adequado, da respectiva tradução. (7) Quando a substância activa e ou a matéria-prima e a substância de base ou o excipiente ou excipientes forem objecto de uma monografia da Farmacopeia Europeia, o requerente pode pedir um certificado de conformidade que, concedido pela Direcção Europeia de Qualidade dos Medicamentos, deve ser apresentado na secção correspondente deste módulo. Os referidos certificados de conformidade da monografia da Farmacopeia Europeia são considerados como substitutos dos dados relevantes das secções correspondentes descritas neste módulo. O fabricante garantirá por escrito ao requerente que o processo de fabrico não foi modificado desde a concessão do certificado de conformidade pela Direcção Europeia de Qualidade dos Medicamentos. (8) No caso de uma substância activa bem definida, o seu fabricante ou requerente pode tomar medidas para que: (i) a descrição pormenorizada do processo de fabrico; (ii) o controlo da qualidade durante o fabrico; e (iii) a validação do processo, constem de um documento separado, denominado dossiê principal da substância activa, enviado directamente às autoridades competentes pelo fabricante dessa mesma substância. Nesse caso, o fabricante deve, porém, fornecer ao requerente todos os dados eventualmente necessários para que este possa responsabilizar-se pelo medicamento. O fabricante deve confirmar por escrito ao requerente que irá assegurar a homogeneidade dos lotes e que não alterará nem o processo de fabrico nem as especificações sem o informar. Devem ser fornecidos às autoridades competentes documentos e elementos justificativos do pedido com vista a uma tal alteração; estes documentos e elementos serão também fornecidos ao requerente quando digam respeito à parte aberta do dossiê principal. (9) Medidas específicas relativas à prevenção da transmissão de encefalopatias espongiformes animais (substâncias de origem ruminante): em cada fase do processo de fabrico, o requerente deve demonstrar a conformidade das substâncias utilizadas com a Norma Orientadora sobre a Minimização do Risco de Transmissão das Encefalopatias Espongiformes Animais através dos Medicamentos e suas actualizações, publicadas pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia. A demonstração da conformidade com a referida Norma Orientadora pode ser realizada quer apresentando, de preferência, um certificado de conformidade com a monografia correspondente da Farmacopeia Europeia concedida pela Direcção Europeia de Qualidade dos Medicamentos, quer fornecendo dados científicos que consubstanciem esta conformidade. (10) No caso dos agentes adventícios, deve ser fornecida informação que avalie o risco relativamente à contaminação potencial com estes agentes, sejam eles não virais ou virais, como disposto nas normas orientadoras relevantes, bem como na monografia geral e no capítulo geral da Farmacopeia Europeia pertinentes. (11) Quaisquer instrumentos ou equipamentos especiais susceptíveis de serem utilizados em qualquer fase do processo de fabrico e nas operações de controlo do medicamento devem ser descritos com o pormenor adequado. (12) Quando aplicável e se necessário, é aposta a marcação CE requerida pela legislação comunitária em matéria de dispositivos médicos. Deve ser dada especial atenção aos seguintes 3.2.1 - Substância(s) activa(s). 3.2.1.1 - Informações gerais e informações relacionadas com as substâncias de base e as matérias-primas. a) Devem ser fornecidas informações sobre a nomenclatura da substância activa, incluindo a denominação comum, o nome da Farmacopeia Europeia, se relevante, e o ou os nomes químicos. Deve ser indicada a fórmula estrutural, incluindo a esteroquímica relativa e absoluta, a fórmula molecular e a massa molecular relativa. No caso dos medicamentos biotecnológicos, se aplicável, deve ser também indicada a sequência esquemática de aminoácidos e a massa molecular relativa. Deve ser fornecida uma lista das propriedades físico-químicas e outras propriedades relevantes da substância activa, incluindo a actividade biológica no caso dos medicamentos biológicos. b) Para efeitos do presente anexo, entende-se por substância de base todas as substâncias a partir dos quais a substância activa é fabricada ou dos quais é extraída. No que respeita aos medicamentos biológicos, entende-se por substâncias de base todas as substâncias de origem biológica, como microorganismos, órgãos e tecidos de origem vegetal ou animal, células ou fluidos (incluindo sangue ou plasma) de origem humana ou animal e construção biotecnológica celular (substratos celulares, sejam ou não recombinantes, incluindo as células primárias). Excluem-se desta definição as substâncias de origem biológica como aminoácidos, gelatina, derivados do sebo, amido, açúcares, heparinas e metabolitos secundários como antibióticos, vitaminas, purinas e pirimidinas. Um medicamento biológico é um medicamento cuja substância activa é uma substância biológica. Entende-se por substância biológica uma substância extraída ou produzida a partir de uma fonte biológica e cuja caracterização e definição de qualidade requerem a combinação de ensaios físicos, químicos e biológicos, em conjunto com o processo de fabrico e respectivo controlo. Devem considerar-se como medicamentos biológicos os seguintes medicamentos: medicamentos imunológicos e medicamentos derivados do sangue e plasma humanos, tal como definidos no presente diploma, os medicamentos abrangidos pelos n.os 1 e 2 do anexo ao Regulamento (CE) n.º 726/2004 e os medicamentos de terapia avançada definidos na parte IV do presente anexo. Quaisquer outras substâncias utilizadas para o fabrico ou para a extracção da ou das substâncias activas,mas das quais esta(s) não é(são) directamente derivada(s), como reagentes, meios de cultura, soro fetal de vitelo, aditivos e soluções-tampão envolvidas em cromatografia, etc, são denominadas matérias-primas. 3.2.1.2 - Processo de fabrico da ou das substâncias activas. a) A descrição do processo de fabrico da substância activa representa o compromisso do requerente em fabricar a substância activa. Para descrever adequadamente o processo de fabrico e os controlos do processo, deve ser fornecida informação adequada em conformidade com o estabelecido nas normas orientadoras publicadas pela Agência. b) Devem ser indicadas todas as substâncias necessárias para fabricar a(s) substância(s) activa(s), identificando em que fase do processo é utilizada cada substância. Deve ser fornecida informação sobre a qualidade e o controlo dessas substâncias, bem como, informações demonstrando que as substâncias satisfazem os padrões adequados para o uso a que se destinam. Deve ser elaborada uma lista das matérias-primas e devem ser também documentados os respectivos processos de controlo e a respectiva qualidade. Deve indicar-se o nome, o endereço e a responsabilidade de cada fabricante, incluindo dos adjudicatários e de cada local ou instalação de produção propostos, envolvidos no fabrico e nos ensaios. c) No caso dos medicamentos biológicos, aplicam-se os seguintes requisitos adicionais. A origem e o historial das substâncias de base devem ser descritos e documentados. No que respeita às medidas específicas para a prevenção da transmissão de encefalopatias espongiformes animais, o requerente deve demonstrar a conformidade da substância activa com a Norma Orientadora sobre a Minimização do Risco de Transmissão das Encefalopatias Espongiformes Animais através dos Medicamentos e suas actualizações, publicadas pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia. Caso se utilizem bancos de células, deve demonstrar-se que as características celulares se mantiveram inalteradas na geração usada na produção e etapas subsequentes. Os inóculos (lotes de sementes) primários, os bancos de células, a mistura de fracções de soro ou plasma e outras substâncias de origem biológica, bem como, sempre que possível, os materiais de que derivam, devem ser analisados de forma a comprovar a ausência de agentes adventícios. Caso seja inevitável a presença de agentes adventícios potencialmente patogénicos, a substância correspondente apenas deve ser utilizada quando o respectivo processamento subsequente assegurar a sua eliminação e ou inactivação, e o processo tiver sido validado. Sempre que possível, a produção de vacinas deve ser feita a partir de um sistema de lote de inoculação (sementeira) e de bancos de células bem determinados. No que respeita às vacinas bacterianas e virais, as características do agente infeccioso devem ser demonstradas nas sementeiras. Além disso, no que respeita às vacinas vivas, a estabilidade das características de atenuação deve ser demonstrada no inóculo primário; caso tal não baste, as características de atenuação devem também ser demonstradas na fase de produção. No que respeita aos medicamentos derivados do sangue ou plasma humanos, devem descrever-se e documentar-se a origem e os critérios e processos de colheita, transporte e conservação do material de base, de acordo com o disposto na parte III do presente anexo. Deve descrever-se as instalações e o equipamento de fabrico. d) Os ensaios e os critérios de aceitabilidade aplicados em todas as fases críticas, a informação sobre a qualidade e o controlo das fases intermédias e os estudos de validação e/ou avaliação do processo devem ser fornecidos conforme adequado. e) Caso seja inevitável a presença de agentes adventícios potencialmente patogénicos, a substância correspondente apenas deve ser utilizada quando o respectivo tratamento subsequente assegurar a sua eliminação e ou desactivação, devendo este processo ser validado na secção que aborda a avaliação da segurança viral. f) Quaisquer alterações significativas efectuadas no processo de fabrico durante o desenvolvimento e ou fabrico no local de fabrico da substância activa devem ser descritas e discutidas. 3.2.1.3 - Caracterização da ou das substâncias activas. Devem ser fornecidos dados que salientem a estrutura e outras características da ou das substâncias activas. Devem ser facultadas informações para confirmação da estrutura da ou das substâncias activas com base em quaisquer métodos físico-químicos e ou imunoquímicos e/ou biológicos, bem como informações sobre impurezas. 3.2.1.4 - Controlo da ou das substâncias activas. Devem ser fornecidas informações sobre as especificações utilizadas para o controlo de rotina da ou das substâncias activas, uma justificação para a escolha dessas especificações, os métodos de análise e a sua validação. Devem ser apresentados os resultados do controlo efectuado em lotes individuais fabricados durante o desenvolvimento. 3.2.1.5 - Preparações ou substâncias de referência. As preparações e as substâncias de referência devem ser identificados e descritos em pormenor. Quando relevante, deve ser utilizada substância de referência química e biológica da Farmacopeia Europeia. 3.2.1.6 - Acondicionamento primário e sistema de fecho da substância activa. Deve ser fornecida uma descrição do acondicionamento primário e do ou dos sistemas de fecho e as suas especificações. 3.2.1.7 - Estabilidade da ou das substâncias activas. a) Deve ser apresentado um resumo dos tipos de estudos efectuados, dos protocolos utilizados e dos resultados dos estudos. b) Os resultados detalhados dos estudos de estabilidade, incluindo as informações sobre os procedimentos analíticos utilizados para obter os dados e a validação destes procedimentos, devem ser apresentados num formato adequado. c) Devem ser apresentados o protocolo de estabilidade pós-aprovação e o compromisso de estabilidade. 3.2.2 - Produto acabado. 3.2.2.1 - Descrição e composição do produto acabado. Deve ser apresentada uma descrição do produto acabado e da sua composição. As informações devem incluir a descrição da forma farmacêutica e da composição com todos os componentes do produto acabado, a sua quantidade por unidade e a função do ou dos componentes: - Da substância(s) ativa(s); - Dos excipientes, qualquer que seja a sua natureza ou a quantidade utilizada, incluindo corantes, conservantes, adjuvantes, estabilizantes, espessantes, emulsionantes, corretivos do paladar, aromatizantes, etc., destinados a serem ingeridos ou administrados por outra via ao doente, que fazem parte do revestimento externo dos medicamentos (cápsulas duras, cápsulas moles, cápsulas retais, comprimidos revestidos, comprimidos revestidos por película, etc.). - Estas informações devem ser completadas por quaisquer outros dados relevantes relativos ao acondicionamento primário e, caso aplicável, ao respetivo modo de fecho, bem como, por elementos sobre os dispositivos por intermédio dos quais o medicamento a ser utilizado ou administrado e que devem ser fornecidos junto com o medicamento. - Entende-se por «terminologia habitual», a utilizar na descrição dos componentes de medicamentos, sem prejuízo da aplicação de outras disposições da alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º: - No que respeita às substâncias constantes da Farmacopeia Europeia ou, caso dela não constem, da Farmacopeia Portuguesa, a denominação principal constante do título da respetiva monografia, com indicação da farmacopeia em questão; - No que respeita a outras substâncias, a denominação comum ou, caso não exista, a denominação científica exata; as substâncias que não disponham de denominação comum nem de denominação científica exata devem ser descritas através de uma menção da origem e do modo como foram preparadas, complementada, se necessário; - No que respeita às matérias corantes, a designação através do código «E» que lhes foi atribuído pela Diretiva n.º 2009/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às matérias que podem ser adicionadas aos medicamentos tendo em vista a sua coloração, ou na Diretiva n.º 94/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 193/2000, de 18 de agosto, com a última redação resultante do Decreto-Lei n.º 120/2011, de 28 de dezembro. - Por forma a especificar a «composição quantitativa» da ou das substâncias ativas do produto acabado, importa, dependendo da forma farmacêutica em questão, especificar a massa ou o número de unidades de atividade biológica por unidade de dose ou por unidade de massa ou volume, de cada substância ativa. - As substâncias ativas presentes sob a forma de compostos ou derivados devem ser designadas quantitativamente pela sua massa total e, se necessário ou relevante, da massa da fração ativa ou das frações da molécula. - No caso dos medicamentos que contenham uma substância ativa que é objeto de um pedido de autorização de introdução no mercado em qualquer Estado membro pela primeira vez, a declaração quantitativa de uma substância ativa que seja um sal ou um hidrato deve ser sistematicamente expressa em termos da massa da fração ativa ou das frações da molécula. A composição quantitativa de todos os medicamentos autorizados subsequentemente nos Estados membros deve ser declarada da mesma forma para a mesma substância ativa. - Devem ser especificadas as unidades de atividade biológica no que respeita às substâncias que não possam ser definidas em termos moleculares. Caso a Organização Mundial de Saúde tenha definido uma dada unidade internacional de atividade biológica, deve utilizar-se a referida unidade. Caso não esteja definida uma unidade internacional, a unidade de atividade biológica deve ser expressa para que veicule informação desprovida de ambiguidades sobre a atividade da substância, utilizando, se aplicável, as unidades da Farmacopeia Europeia. 3.2.2.2 - Desenvolvimento farmacêutico. Este capítulo deve ser dedicado à informação sobre os estudos de desenvolvimento efectuados para determinar se a apresentação, a formulação, o processo de fabrico, o sistema de fecho do acondicionamento primário, as propriedades microbiológicas e as instruções de uso são adequados para a utilização a que se destinam, especificada no dossiê de pedido de autorização de introdução no mercado. Os estudos descritos neste capítulo são diferentes dos ensaios de controlo de rotina efectuados de acordo com as especificações. Os parâmetros críticos da formulação e as características do processo que possam influenciar a reprodutibilidade dos lotes, o desempenho e a qualidade do medicamento devem ser identificados e descritos. Outros dados de apoio, quando adequados, devem ser referenciados nos capítulos correspondentes do módulo 4 (relatórios dos estudos não clínicos) e no módulo 5 (relatórios dos estudos clínicos) do dossiê do pedido de autorização de introdução no mercado. a) A compatibilidade da substância activa com os excipientes, bem como, as características físicoquímicas mais importantes da substância activa que possam influenciar o desempenho do produto acabado ou a compatibilidade das diferentes substâncias activas entre si, no caso de produtos em associação, devem ser documentadas; b) A escolha dos excipientes, nomeadamente em relação às suas funções e concentração respectivas, deve ser documentada; c) Deve ser fornecida uma descrição do desenvolvimento do produto acabado, tendo em consideração o modo e via de administração e a utilização propostos; d) Deve ser justificada qualquer eventual sobrecarga no fabrico da(s) formulação(ões); e) No que respeita às propriedades físico-químicas e biológicas, qualquer parâmetro relevante para o desempenho do produto acabado deve ser abordado e documentado; f) Devem ser indicadas a selecção e optimização do processo de fabrico, bem como as diferenças entre o ou os processos de fabrico utilizados para produzir lotes clínicos críticos e o processo utilizado para o fabrico do produto acabado proposto; g) A adequação do recipiente e do sistema de fecho utilizado para armazenamento, transporte e utilização do produto acabado deve ser documentada. Uma possível interacção entre medicamento e acondicionamento primário pode ter de ser considerada; h) As propriedades microbiológicas da forma farmacêutica em relação a produtos não estéreis e estéreis devem estar em conformidade com a Farmacopeia Europeia e documentados tal como aí prescrito; i) De forma a fornecer informações de apoio adequadas para a etiquetagem, a compatibilidade do produto acabado com o ou os solventes de reconstituição ou os dispositivos de dose deve ser documentada. 3.2.2.3 - Processo de fabrico do produto acabado. a) A descrição do método de fabrico que acompanha o pedido de autorização, por força da alínea g) do n.º 2 do artigo 15.º, deve ser redigida de forma a que constitua uma sinopse adequada da natureza das operações utilizadas. Para este efeito deve incluir, no mínimo: - A menção das diversas fases de fabrico, incluindo o processo de controlo e os critérios de aceitação correspondentes, por forma a que se possa apreciar se os processos empregues na obtenção da forma farmacêutica são susceptíveis de provocar uma alteração adversa dos componentes; - No caso de fabrico contínuo, todas as informações detalhadas sobre as medidas tomadas para garantir a homogeneidade do produto acabado; - Estudos experimentais de validação do processo de fabrico, caso se trate de um método de fabrico não normalizado ou se tal se afigure crítico para o produto; - No que respeita aos medicamentos estéreis, informações sobre os processos de esterilização e/ou de assepsia utilizados; - A composição detalhada da fórmula de fabrico. Deve indicar-se o nome, o endereço e a responsabilidade de cada fabricante, incluindo dos adjudicatários e de cada local ou instalação de produção propostos envolvidos no fabrico e nos ensaios. b) Devem ser incluídas informações relativas aos ensaios de controlo de medicamentos que possam eventualmente efectuar-se nas fases intermédias do processo de fabrico, por forma a assegurar a regularidade do processo de produção. Estes ensaios são indispensáveis para a verificação da conformidade do medicamento com a respectiva fórmula caso o requerente proponha, a título excepcional, um método analítico para o ensaio do produto acabado que não inclua o doseamento de todas as substâncias activas (ou de todos os componentes do excipiente a que se apliquem os mesmos requisitos que para as substâncias activas). O mesmo se verifica caso o controlo de qualidade do produto acabado dependa de ensaios de controlo em processo, nomeadamente caso o medicamento seja essencialmente definido pelo respectivo método de preparação. c) Devem ser apresentados a descrição, a documentação e os resultados dos estudos de validação para os passos ou doseamentos críticos utilizados no processo de fabrico. 3.2.2.4 - Controlo dos excipientes. a) Todas as substâncias necessárias para fabricar o ou os excipientes devem ser indicadas, identificando em que fase do processo cada substância é utilizada. Devem ser fornecidas informações sobre a qualidade e o controlo dessas substâncias, bem como, informações que demonstram que as substâncias satisfazem os padrões adequados para o uso a que se destinam. Os corantes, em todos os casos, devem satisfazer os requisitos da Diretiva n.º 2009/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às matérias que podem ser adicionadas aos medicamentos tendo em vista a sua coloração, ou da Diretiva n.º 94/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 193/2000, de 18 de agosto, com a última redação resultante do Decreto-Lei n.º 120/2011, de 28 de dezembro, respeitando os critérios de pureza estabelecidos no mesmo decreto-lei. b) Para cada excipiente, as especificações e as suas justificações devem ser detalhadas. Os procedimentos analíticos devem ser descritos e devidamente validados. c) Deve ser dada atenção específica aos excipientes de origem humana ou animal. No que respeita às medidas específicas relativas à prevenção da transmissão das encefalopatias espongiformes animais, o requerente deve demonstrar também para os excipientes que o medicamento é fabricado de acordo com a Norma Orientadora sobre a Minimização do Risco de Transmissão das Encefalopatias Espongiformes Animais através dos Medicamentos e suas actualizações, publicadas pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia. A demonstração da conformidade com a referida norma orientadora pode ser realizada quer apresentando, de preferência, um certificado de conformidade com a monografia correspondente sobre as encefalopatias espongiformes transmissíveis da Farmacopeia Europeia, quer fornecendo dados científicos que consubstanciem essa conformidade. d) Excipientes novos: Para excipientes utilizados pela primeira vez num medicamento ou através de um nova via de administração, os dados pormenorizados sobre o fabrico, a caracterização e os controlos, com referências cruzadas a dados de segurança que os apoiem, não clínicos e clínicos, devem ser fornecidos de acordo com a substância activa no formato previamente descrito. Deve ser apresentado um documento contendo as informações químicas, farmacêuticas e biológicas em pormenor. Estas informações devem ser formatadas na mesma ordem que a do capítulo dedicado à ou às substâncias activas incluídas no módulo 3. As informações sobre o ou os novos excipientes podem ser apresentadas num documento único que respeite o formado descrito nos anteriores parágrafos. Quando o requerente não seja o fabricante do novo excipiente, o referido documento único deve ser posto à disposição do requerente para ser apresentado à autoridade competente. As informações adicionais sobre os estudos de toxicidade com o novo excipiente devem ser fornecidas no módulo 4 do dossiê. Os estudos clínicos devem ser fornecidos no módulo 5. 3.2.2.5 - Controlo do produto acabado. Para efeitos de controlo do produto acabado, entende-se por lote do medicamento o conjunto de todas as unidades de uma dada forma farmacêutica preparadas a partir de uma mesma quantidade inicial de substância e submetidas à mesma série de operações de fabrico e/ou esterilização ou, caso se trate de um processo de produção contínua, o conjunto das unidades fabricadas num dado período de tempo. Salvo justificação adequada, o desvio máximo aceitável para o teor de substância activa no produto acabado não deve exceder (mais ou menos) 5% aquando do fabrico. Devem ser fornecidas informações pormenorizadas sobre as especificações (de libertação e de prazo de validade) justificação para a sua escolha, os métodos de análise e a sua validação. 3.2.2.6 - Preparações ou substâncias de referência. As preparações e substâncias de referência utilizados para os ensaios do produto acabado devem ser identificadas e descritas em pormenor se não o tiverem sido previamente feitos na secção relativa à substância activa. 3.2.2.7 - Acondicionamento primário e sistema de fecho do produto acabado. Deve ser fornecida uma descrição do acondicionamento primário e do(s) sistema(s) de fecho, incluindo a identidade de cada material de acondicionamento primário e as suas especificações, que devem incluir a descrição e identificação. Os métodos não incluídos nas farmacopeias (com validação) serão incluídos quando adequado. No caso do material de acondicionamento secundário não funcional deve ser fornecida apenas uma breve descrição. No caso do material de acondicionamento secundário funcional, deve ser fornecida informação suplementar. 3.2.2.8 - Estabilidade do produto acabado. a) Devem ser resumidos os tipos de estudos efectuados, os protocolos utilizados e os resultados dos estudos. b) Os resultados detalhados dos estudos de estabilidade, incluindo informações sobre os procedimentos analíticos utilizados para obter os dados e a validação desses procedimentos, devem ser apresentados num formato adequado; no caso das vacinas, devem ser fornecidas informações, quando adequado, sobre a estabilidade cumulativa. c) O protocolo de estabilidade pós-aprovação e o compromisso de estabilidade devem ser fornecidos.
Índice; Relatório dos estudos; Farmacologia: - Farmacodinâmica primária; - Farmacodinâmica secundária; - Farmacologia de segurança; - Interacções farmacodinâmicas. Farmacocinética: - Relatórios sobre métodos analíticos e validação; - Absorção; - Distribuição; - Metabolismo; - Excreção; - Interacções farmacocinéticas (não clínicas); - Outros estudos farmacocinéticos. Toxicologia: - Toxicidade por dose única; - Toxicidade por dose repetida; - Genotoxicidade: - In vitro; - In vivo (incluindo avaliações toxicocinéticas de suporte). Carcinogenicidade: - Estudos a longo prazo; - Estudos a curto ou médio prazo; - Outros estudos. Toxicidade para a função reprodutora e para o desenvolvimento: - Fertilidade e desenvolvimento embrionário inicial; - Desenvolvimento embrionário e fetal; - Desenvolvimento pré-natal e pós-natal; - Estudos em que a descendência (animais juvenis) é tratada com determinadas doses e/ou posteriormente avaliada; - Tolerância local. Outros estudos de toxicidade: - Antigenicidade; - Imunotoxicidade; - Estudos do mecanismo de acção; - Dependência; - Metabolitos; - Impurezas; - Outros. Referências bibliográficas.
(1) Os ensaios toxicológicos e farmacológicos devem demonstrar: a) A toxicidade potencial do produto, bem como quaisquer eventuais efeitos tóxicos perigosos ou indesejáveis nas condições de utilização propostas para o ser humano; estes devem ser avaliados em relação à patologia em questão; b) As propriedades farmacológicas do produto relacionadas com a utilização prevista no ser humano, em termos quantitativos e qualitativos. Todos os resultados devem ser fidedignos e de aplicação geral. Sempre que adequado, devem utilizar-se métodos matemáticos e estatísticos na concepção dos métodos experimentais e na avaliação dos resultados. Além disso, importa informar os clínicos sobre o potencial terapêutico e toxicológico do produto. (2) No que respeita aos medicamentos biológicos, como medicamentos imunológicos e medicamentos derivados do sangue ou plasma humanos, os requisitos do presente módulo poderão ter de ser adaptados ao produto em questão; por conseguinte, o requerente deve fundamentar o programa de ensaios efectuado. Ao definir um programa de ensaios, deve atender-se ao que se segue: - Todos os ensaios que requeiram a administração repetida do produto devem ser concebidos por forma a atender à eventual indução de, ou interferência com, anticorpos; - Deve ponderar-se o exame da função reprodutora, da toxicidade embrionária/fetal e perinatal e do potencial mutagénico e carcinogénico. Quando os componentes potencialmente tóxicos não forem substâncias activas, este estudo pode ser substituído pela validação da sua supressão. (3) Deve investigar-se a toxicologia e a farmacocinética de um excipiente utilizado pela primeira vez no domínio farmacêutico. (4) Quando exista a possibilidade de degradação significativa do medicamento durante o armazenamento, deve atender-se à toxicologia dos produtos de degradação. 4.2.1 - Farmacologia. O estudo de farmacologia deve seguir duas abordagens distintas: - Em primeiro lugar, devem investigar-se e descrever-se adequadamente as acções relacionadas com a utilização terapêutica proposta. Quando possível, serão utilizados ensaios reconhecidos e validados, quer in vivo quer in vitro. Devem descrever-se pormenorizadamente as técnicas experimentais novas por forma a que possam ser reproduzidas. Os resultados devem ser expressos em termos quantitativos, através do recurso a, por exemplo, curvas dose-efeito, tempo-efeito, etc. Sempre que possível serão feitas comparações com os dados relativos a substâncias com uma acção terapêutica semelhante; - Em segundo lugar, o requerente deve investigar os potenciais efeitos farmacodinâmicos indesejáveis da substância sobre as funções fisiológicas. Estas investigações devem ser realizadas com exposições na gama terapêutica antecipada e superiores. Devem descrever-se pormenorizadamente as técnicas experimentais, excepto caso se trate de processos normalizados, por forma a que possam ser reproduzidas, devendo o investigador comprovar a sua validade. Deve ser investigada qualquer suspeita de alteração das reacções resultantes da administração repetida da substância. No que respeita à interacção farmacodinâmica do medicamento, os ensaios com associações de substâncias activas podem ser desencadeados com base, quer em premissas farmacológicas, quer em indicações de efeitos terapêuticos. No primeiro caso, o estudo farmacodinâmico deve revelar as interacções susceptíveis de contribuir para o valor terapêutico da associação. No segundo caso, em que se pretende uma justificação científica para a associação através de experimentação terapêutica, a investigação deve determinar se é ou não possível comprovar no animal os efeitos previstos da associação, devendo ser no mínimo investigada a importância de quaisquer efeitos colaterais. 4.2.2 - Farmacocinética. A farmacocinética estuda o comportamento da substância activa e/ou dos seus metabolitos no organismo, e abrange o estudo da absorção, distribuição, metabolismo (biotransformação) e excreção destas substâncias. O estudo destas diferentes fases pode ser efectuado sobretudo por meio de métodos físicos, químicos ou possivelmente biológicos, e pela observação da actividade farmacodinâmica da própria substância. A informação sobre a distribuição e eliminação pode ser necessária nos casos em que tais dados sejam indispensáveis para a determinação da dose no ser humano e no que respeita a substâncias quimioterapêuticas (antibióticos, etc.) e a substâncias cuja utilização dependa dos seus efeitos não farmacodinâmicos (por exemplo, vários meios de diagnóstico, etc.). Podem ser realizados estudos in vitro com a vantagem de se utilizar substâncias de origem humana para comparação com substâncias de origem animal (ou seja, ligação a proteínas, metabolismo, interacção entre medicamentos). É necessária a investigação farmacocinética de todas as substâncias farmacologicamente activas. No caso de novas associações de substâncias já investigadas e conhecidas, em conformidade com o disposto no presente diploma, podem não ser necessários os estudos de farmacocinética, se os ensaios de toxicidade e a experimentação terapêutica justificarem a sua omissão. O programa farmacocinético deve ser concebido para permitir a comparação e a extrapolação entre os animais e o ser humano. 4.2.3 - Toxicologia. a) Toxicidade por dose única. Um ensaio de toxicidade por dose única é um estudo qualitativo e quantitativo dos efeitos tóxicos eventualmente resultantes da administração única da ou das substâncias activas presentes num medicamento, nas proporções e no estado físico-químico em que estão presentes no mesmo. O ensaio de toxicidade por dose única deve ser realizado de acordo com as normas orientadoras correspondentes publicadas pela Agência. b) Toxicidade por dose repetida. Os ensaios de toxicidade por dose repetida destinam-se a revelar quaisquer alterações fisiológicas e/ou anatomopatológicas induzidas pela administração repetida da substância activa ou da associação de substâncias activas em estudo e a determinar o modo como se relacionam com a dose. Em temos gerais, considera-se desejável a execução de dois ensaios: um a curto prazo, com uma duração de duas a quatro semanas, e outro a longo prazo. A duração deste último deve depender das condições da sua utilização clínica. O seu objectivo é descrever os potenciais efeitos adversos a que se deve prestar atenção nos estudos clínicos. A duração está definida nas normas orientadoras correspondentes publicadas pela Agência. c) Genotoxicidade. O estudo do potencial mutagénico e clastogénico destina-se a revelar as alterações que uma substância pode causar no material genético dos indivíduos ou das células. As substâncias mutagénicas podem ser perigosas para a saúde, uma vez que a exposição a estas substâncias comporta o risco de mutação germinal, incluindo a possibilidade de disfunções hereditárias, e o risco de mutações somáticas, incluindo as que podem causar cancro. Este estudo é obrigatório para todas as substâncias novas. d) Carcinogenicidade. São geralmente requeridos ensaios de detecção de efeitos carcinogénicos: 1 - Estes estudos devem ser realizados para quaisquer medicamentos susceptíveis de ser administrados regularmente durante um período prolongado de vida dos doentes, quer de forma contínua, quer repetidamente de forma intermitente. 2 - Estes estudos são recomendados para certos medicamentos cujo potencial carcinogénico suscite preocupação, por analogia, por exemplo, a um medicamento do mesmo grupo ou de estrutura semelhante, ou devido a efeitos observados em estudos de toxicidade por dose repetida. 3 - Não são necessários estudos com compostos cuja genotoxicidade seja inequívoca, pois presume-se que são carcinogéneos trans-espécies que implicam um risco para os seres humanos. Se um medicamento deste tipo se destinar a administração crónica aos seres humanos, pode ser necessário um estudo crónico para detectar efeitos tumorigénicos precoces. e) Toxicidade para a função reprodutora e o desenvolvimento. A investigação de possíveis reacções adversas sobre a função reprodutora masculina ou feminina, bem como de efeitos nocivos na descendência deve ser realizada através de ensaios adequados. Estes ensaios incluem estudos do efeito sobre a função reprodutora adulta de machos e fêmeas, estudos dos efeitos tóxicos e teratogénicos em todas as fases de desenvolvimento, desde a concepção à maturidade sexual, bem como dos efeitos latentes quando o medicamento em investigação foi administrado às fêmeas durante a gravidez. A omissão destes ensaios deve ser adequadamente justificada. Dependendo da utilização indicada do medicamento, podem ser necessários estudos suplementares que abordem o desenvolvimento da descendência quando o medicamento lhe é administrado. Os ensaios de toxicidade embrionária e fetal devem normalmente efectuar-se em duas espécies de mamíferos, uma das quais não deve ser roedora. Os estudos perinatais e pós-natais devem efectuar-se em pelo menos uma espécie. Se é conhecido que o metabolismo de um dado medicamento numa espécie particular é semelhane ao observado no homem, é desejável a inclusão desta espécie. É igualmente desejável que uma das espécies seja a utilizada nos estudos de toxicidade por dose repetida. Ao determinar a concepção do estudo deve atender-se ao estado dos conhecimentos científicos aquando da apresentação do pedido. f) Tolerância local. Os estudos de tolerância local destinam-se a determinar se os medicamentos (quer substâncias activas quer excipientes) são tolerados em locais do corpo que poderão vir a entrar em contacto com o medicamento em consequência da sua administração na prática clínica. A estratégia de ensaio deve ser de molde a que se possa diferenciar entre efeitos mecânicos da administração ou acções meramente físico-químicas do medicamento e efeitos tóxicos ou farmacodinâmicos. Os ensaios de tolerância local devem ser realizados com a preparação que está a ser desenvolvida para uso humano, utilizando o veículo e/ou os excipientes no tratamento do(s) grupo(s) de controlo. Os controlos positivos ou as substâncias de referência serão incluídos quando necessário. A concepção dos ensaios de tolerância local (escolha de espécies, duração, frequência, via de administração, doses) dependerá do problema a ser investigado e das condições de administração propostas para utilização clínica. Deve ser realizada a reversibilidade das lesões locais quando relevante. Os estudos com animais podem ser substituídos por ensaios in vitro validados desde que os resultados dos ensaios sejam de qualidade e utilidade comparáveis, para efeitos de avaliação da segurança. No caso de substâncias químicas a aplicar na pele (por exemplo, dérmicas, rectais, vaginais), o potencial de sensibilização deve ser avaliado, pelo menos, por um dos métodos de ensaio actualmente disponíveis (o ensaio com cobaias ou o ensaio de gânglio linfático local).
O esboço geral do módulo 5 é o seguinte: - Índice dos relatórios de estudos clínicos. - Lista de todos os estudos clínicos em forma de tabela. - Relatórios de estudos clínicos. - Relatórios de estudos bio-farmacêuticos. - Relatórios de estudos de biodisponibilidade. - Relatórios de estudos comparativos de biodisponibilidade e de bioequivalência. - Relatórios de estudos de correlação in vitro - in vivo. - Relatórios de estudos de métodos bioanalíticos e analíticos. - Relatórios de estudos relevantes para a farmacocinética utilizando substâncias biológicas de origem humana. - Relatórios de estudos de ligação a proteínas plasmáticas. - Relatórios de estudos do metabolismo hepático e da interacção entre medicamentos. - Relatórios de estudos que utilizam outras substâncias biológicas de origem humana. - Relatórios de estudos de farmacocinética no ser humano. - Relatórios de estudos de farmacocinética e de tolerabilidade inicial em indivíduos saudáveis. - Relatórios de estudos de farmacocinética e de tolerabilidade inicial em doentes. - Relatórios de estudos de farmacocinética de factor intrínseco. - Relatórios de estudos de farmacocinética de factor extrínseco. - Relatórios de estudos de farmacocinética na população. - Relatórios de estudos de farmacodinâmica no ser humano. - Relatórios de estudos de farmacodinâmica e farmacocinética / farmacodinâmica em indivíduos saudáveis. - Relatórios de estudos de farmacodinâmica e farmacocinética / farmacodinâmica em doentes. - Relatórios de estudos de eficácia e segurança. - Relatórios de estudos clínicos controlados relevantes para a indicação requerida. - Relatórios de estudos clínicos não controlados. - Relatórios de análises de dados provenientes de mais do que um estudo, incluindo quaisquer análises integradas, metaanálises e análises de ligação. - Outros relatórios de estudos clínicos. - Relatórios de experiência pós-comercialização. - Referências bibliográficas.
Deve ser dada especial atenção aos seguintes elementos: a) Os elementos de ordem clínica a apresentar por força da alínea i) do n.º 2 do artigo 15.º e artigo 19.º devem permitir a elaboração de um parecer cientificamente válido e suficientemente fundamentado sobre se o medicamento satisfaz os critérios que regem a concessão da autorização de introdução no mercado. Por conseguinte, o facto de serem divulgados os resultados de todos os ensaios clínicos, favoráveis ou desfavoráveis, constitui um requisito essencial. b) Os ensaios clínicos devem ser sempre precedidos de ensaios farmacológicos e toxicológicos adequados efectuados no animal em conformidade com os requisitos do módulo 4 do presente anexo. O investigador deve tomar conhecimento das conclusões dos estudos farmacológicos e toxicológicos, devendo portanto o requerente colocar à sua disposição pelo menos a brochura do investigador, que inclui toda a informação relevante conhecida antes do início do ensaio clínico e abrange os dados químicos, farmacêuticos e biológicos e os dados toxicológicos, farmacocinéticos e farmacodinâmicos no animal, bem como os resultados de ensaios clínicos prévios, sendo os dados adequados para que se justifique a natureza, ordem de grandeza e duração do ensaio proposto; devem ser apresentados, mediante pedido, os relatórios farmacológicos e toxicológicos integrais. No que respeita às substâncias de origem humana ou animal, deve recorrer-se a todos os meios disponíveis para assegura, antes do início do ensaio, a não transmissão de agentes infecciosos antes do início do ensaio. c) Os titulares das autorizações de introdução no mercado devem tomar as medidas necessárias para que os documentos essenciais relativos aos ensaios clínicos (incluindo os formulários/relatórios de registo e de notificação de casos clínicos ou reacções adversas), à excepção dos processos médicos dos doentes, sejam conservados pelos proprietários dos dados: - Durante, pelo menos, 15 anos após a conclusão ou interrupção do ensaio. - Ou, pelo menos, 2 anos após a concessão da última autorização de introdução na Comunidade Europeia e até não haver pendente nem previsto qualquer pedido de introdução no mercado na Comunidade Europeia. - Ou, pelo menos, 2 anos após a interrupção formal do desenvolvimento clínico do medicamento experimental. Os processos clínicos dos doentes devem ser conservados em conformidade com a legislação aplicável e de acordo com o período de tempo máximo permitido pelo hospital, instituição ou consultório particular. No entanto, os documentos podem ser conservados durante mais tempo se os requisitos regulamentares aplicáveis o exigirem ou por acordo com o promotor. Cabe ao promotor informar o hospital, a instituição ou o consultório de quando os documentos deixam de ser necessários. O promotor ou outro proprietário dos dados deve conservar toda a restante documentação relativa ao ensaio durante o período em que o medicamento é autorizado. Estes dados devem abranger: o protocolo do ensaio, incluindo a fundamentação, os objectivos e a concepção estatística e a metodologia do ensaio, as condições ao abrigo das quais este se processa e é gerido, bem como informações sobre o medicamento experimental, o medicamento de referência e/ou o placebo utilizados; os processos operativos normalizados; todos os pareceres escritos relativos ao protocolo e aos processos; a brochura do investigador; os formulários de notificação de casos relativos a cada um dos participantes no ensaio; o relatório final; o ou os certificados de auditoria, se disponíveis. O promotor ou proprietário subsequente deve conservar o relatório final durante cinco anos após a autorização do medicamento ter sido cancelada. Além dos ensaios realizados no território da Comunidade Europeia, o titular da autorização de introdução no mercado toma as medidas adicionais necessárias para arquivar a documentação em conformidade com o disposto na Lei n.º 46/2004, de 19 de Agosto, e na Directiva n.º 2005/28/CE Deve ser documentada qualquer mudança de propriedade dos dados. Todos os dados e documentos devem ser postos à disposição das autoridades competentes se estas os exigirem. d) As informações relativas a cada ensaio clínico devem ser suficientemente pormenorizadas para que permitam um julgamento objectivo relativamente: - Ao protocolo, incluindo a fundamentação, os objectivos e a concepção estatística e metodologia do ensaio, as condições ao abrigo das quais este se processa e é gerido, bem como informações sobre o medicamento experimental utilizado; - Ao(s) certificado(s) de auditoria, se disponíveis; - À lista do(s) investigador(es), devendo cada investigador indicar o respectivo nome, morada, funções, qualificações e actividades clínicas e especificar o local em que o ensaio se desenrolou; cada investigador deve coligir separadamente a informação relativa a cada doente, incluindo os formulários de notificação de casos relativos a cada um dos participantes no ensaio; - Ao relatório final assinado pelo investigador e, para os ensaios multicêntricos, por todos os investigadores principais ou pelo investigador coordenador (principal). e) As informações acima referidas relativas aos ensaios clínicos devem ser enviadas às autoridades competentes. Contudo, caso estas concordem, o requerente pode omitir parte desta informação. Mediante pedido, a documentação integral deve ser imediatamente colocada à disposição das autoridades competentes. Nas suas conclusões sobre os dados experimentais, o investigador deve emitir um parecer quanto à segurança do medicamento em condições normais de utilização, à sua tolerância e à sua eficácia e incluir todas as informações úteis relativas às indicações e contra-indicações, à posologia e à duração média do tratamento, bem como, a quaisquer precauções especiais a tomar durante o tratamento e aos sintomas clínicos da sobredosagem. Ao notificar os resultados de um estudo multicêntrico, o investigador principal deve exprimir, nas respectivas conclusões, um parecer sobre a segurança e eficácia do medicamento experimental em nome de todos os centros. f) No que respeita a cada ensaio, devem ser resumidas informações clínicas que especifiquem: 1) O número e o sexo dos indivíduos tratados; 2) A selecção e a repartição etária dos grupos de doentes examinados e dos ensaios comparativos; 3) O número de doentes que abandonaram prematuramente o ensaio e os respectivos motivos; 4) Caso os ensaios controlados se tenham desenrolado de acordo com as condições acima referidas, indicar se o grupo de controlo: - Não recebeu tratamento; - Recebeu um placebo; - Recebeu outro medicamento com efeitos conhecidos; - Recebeu um outro tratamento sem medicamentos; 5) A frequência das reacções adversas observadas; 6) Informações relativas a doentes que possam apresentar um risco acrescido (por exemplo, idosos, crianças, mulheres grávidas ou em idade fértil) ou cujo estado fisiológico ou patológico careça de especial atenção; 7) Parâmetros ou critérios de avaliação da eficácia e resultados no âmbito desses parâmetros; 8) Uma avaliação estatística dos resultados, quando tal se justifique em virtude da concepção dos ensaios e dos factores variáveis em questão. g) Além disso, o investigador deve indicar sempre as suas observações no tocante a: 1) Quaisquer sinais de habituação, dependência ou dificuldades no desmame dos doentes em relação ao medicamento; 2) Quaisquer interacções observadas com outros medicamentos administrados concomitantemente; 3) Critérios que conduzam à exclusão de certos doentes do ensaio; 4) Quaisquer mortes ocorridas durante o ensaio ou no período de observação que se lhe segue. h) As informações relativas a qualquer nova associação de medicamentos devem ser idênticas às requeridas para os medicamentos novos e comprovar a segurança e eficácia da associação. i) Deve justificar-se a omissão total ou parcial de dados. Caso se verifiquem resultados imprevistos no decurso dos ensaios, devem efectuar-se e analisar-se novos ensaios toxicológicos e farmacológicos pré-clínicos. j) Caso o medicamento se destine a ser administrado a longo prazo, devem ser dadas informações relativas a qualquer eventual alteração da acção farmacológica na sequência de administrações repetidas, devendo ser igualmente estabelecida a posologia para uma administração a longo prazo. 5.2.1 - Relatórios de estudos bio-farmacêuticos. Devem ser fornecidos relatórios de estudos de biodisponibilidade, relatórios de estudos comparativos de biodisponiblidade e de bioequivalência, relatórios sobre estudos de correlação in vitro e in vivo, bem como, os métodos biológicos e analíticos. A avaliação da biodisponibilidade deve também efectuar-se caso seja necessária para demonstrar a bioequivalência dos medicamentos, como referido no artigo 19.º 5.2.2 - Relatórios de estudos relevantes para a farmacocinética utilizando substâncias biológicas de origem humana. Para efeitos do presente anexo, entende-se por material biológico humano quaisquer proteínas, células, tecidos e substâncias afins de origem humana que são utilizados in vitro ou ex vivo para avaliar as propriedades farmacocinéticas das substâncias medicamentosas. A este respeito, devem ser fornecidos relatórios de estudos de ligação a proteínas plasmáticas, de estudos sobre o metabolismo hepático e a interacção de substâncias activas e relatórios de estudos utilizando outro material biológico humano. 5.2.3 - Relatórios de estudos farmacocinéticos no ser humano. a) Serão descritas as seguintes características farmacocinéticas: - Absorção (velocidade e grau); - Distribuição; - Metabolismo; - Excreção. Devem ser descritas as características clinicamente significativas, nomeadamente as implicações dos dados cinéticos na posologia, especialmente nos doentes de risco, e as diferenças entre o homem e as espécies animais utilizadas nos estudos préclínicos. Além dos estudos farmacocinéticos normalizados de amostras múltiplas, as análises de farmacocinética populacional com base em amostras analisadas durante os estudos clínicos também podem servir para abordar as questões relativas à contribuição de factores intrínsecos e extrínsecos para a variabilidade da relação entre a dose e a resposta farmacocinética. Devem ser fornecidos relatórios de estudos de farmacocinética e de tolerância inicial em indivíduos saudáveis e em doentes, relatórios de estudos de farmacocinética para avaliar os efeitos de factores intrínsecos e extrínsecos e relatórios de estudos de farmacocinética populacional. b) Caso o medicamento seja geralmente administrado concomitantemente com outros medicamentos, devem ser prestadas informações sobre os ensaios de administração conjunta efectuados de forma a demonstrar eventuais modificações da acção farmacológica. As interacções farmacocinéticas entre a substância activa e outros medicamentos ou substâncias devem ser investigadas. 5.2.4 - Relatórios de estudos de farmacodinâmica no ser humano. a) Deve ser demonstrada a acção farmacodinâmica correlacionada com a eficácia, incluindo: - A relação dose-efeito e a respectiva evolução no tempo; - A justificação da dose e das condições de administração; - Se possível, o modo de acção. Deve ser descrita a acção farmacodinâmica não relacionada com a eficácia. A demonstração de efeitos farmacodinâmicos no homem, por si só, não basta para justificar conclusões relativas a um potencial efeito terapêutico. b) Caso o medicamento seja geralmente administrado concomitantemente com outros medicamentos, devem ser prestadas informações sobre os ensaios de administração conjunta efectuados por forma a demonstrar eventuais modificações da acção farmacológica. As interacções farmacodinâmicas entre a substância activa e outros medicamentos e substâncias devem ser investigadas. 5.2.5 - Relatórios de estudos de eficácia e segurança. 5.2.5.1 - Relatórios de estudos clínicos controlados relevantes para a indicação requerida. Os ensaios clínicos devem, em geral, assumir a forma de «ensaios clínicos controlados», se possível aleatórios e, conforme adequado, comparativamente a um placebo e a um medicamento conhecido com valor terapêutico comprovado; qualquer outra modalidade deve ser justificada. O tratamento atribuído ao grupo controlado varia consoante os casos e depende igualmente de questões deontológicas e do domínio terapêutico; assim, em certos casos, pode ser mais adequado comparar a eficácia de um medicamento novo com a de um medicamento conhecido com valor terapêutico comprovado e não com a de um placebo. (1) Na medida do possível e em especial nos ensaios em que o efeito do medicamento não possa ser objectivamente medido, devem adoptar-se medidas de prevenção de erros, como a aleatorização e os ensaios em ocultação. (2) O protocolo do ensaio deve conter uma descrição pormenorizada dos métodos estatísticos a utilizar, do número de doentes e dos motivos para sua inclusão (incluindo cálculos do valor estatístico de ensaio), do nível de significância a utilizar e uma descrição da unidade de calculo estatístico. Devem ser documentadas as medidas adoptadas para evitar os erros, nomeadamente métodos de aleatorização. A inclusão de um grande número de indivíduos num ensaio não deve ser encarada como uma forma de compensar a ausência de um ensaio adequado. Os dados relativos à segurança devem ser analisados à luz das normas orientadoras publicadas pela Comissão Europeia, dando particular atenção a acontecimentos resultantes de uma alteração da dose ou da necessidade de medicação concomitante, a acontecimentos adversos graves, a acontecimentos que tenham causado a exclusão do ensaio e a mortes. Os doentes ou grupos de doentes em risco acrescido devem ser identificados, e deve ser dada especial atenção a doentes potencialmente vulneráveis que possam estar presentes em número reduzido, por exemplo, crianças, grávidas, idosos frágeis, pessoas com deficiências evidentes de metabolismo ou de excreção, etc. Deve ser descrita a implicação da avaliação da segurança para as possíveis utilizações do medicamento. 5.2.5.2 - Relatórios de estudos clínicos não controlados, relatórios de análises de dados provenientes de mais de um estudo e outros relatórios de estudos clínicos. Devem ser fornecidos os relatórios acima referidos. 5.2.6 - Relatórios de experiência pós-comercialização. Caso o medicamento esteja já autorizado em países terceiros, devem ser apresentadas informações relativamente às reacções adversas do medicamento em questão, bem como, aos medicamentos com a(s) mesma(s) substância(s) activa(s), indicando se possível a sua incidência. 5.2.7 - Formulários de notificação de casos e registos individuais dos doentes. Quando submetidos de acordo com a norma orientadora correspondente publicada pela Agência, os formulários de notificação de casos e os registos com os dados individuais dos doentes devem ser apresentados pela mesma ordem que os relatórios de estudos clínicos e indexados por estudo.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06 Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15 Rectificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 73/2006 - Diário da República n.º 207/2006, Série I de 2006-10-26
Alguns medicamentos apresentam características específicas tais, que todos os requisitos do dossiê do pedido de autorização de introdução no mercado, conforme o disposto na parte I do presente anexo, devem ser adaptados. Para ter em conta estas situações especiais, os requerentes devem adaptar em conformidade a apresentação do dossiê.
Para medicamentos cuja substância ou substâncias activas tenham um «uso clínico bem estabelecido», como referido no artigo 20.º, e apresentem uma eficácia reconhecida e um nível de segurança aceitável, devem aplicar-se as seguintes regras específicas. O requerente deve apresentar os módulos 1, 2 e 3 de acordo com a parte I do presente anexo. Para os módulos 4 e 5, uma bibliografia científica detalhada abordará características não clínicas e clínicas.
a) Os factores a que se deve atender a fim de estabelecer o uso clínico bem estabelecido dos componentes dos medicamentos são: - O período de tempo durante o qual a substância foi utilizada; - Os aspectos quantitativos da utilização da substância; - O grau de interesse científico na utilização da substância (reflectido na literatura científica publicada); e - A coerência das avaliações científicas. Por conseguinte, podem ser necessários períodos de tempo diferentes para estabelecer o uso bem determinado de substâncias diferentes. Em todo o caso, porém, o período de tempo exigido para o estabelecimento do uso bem determinado não deve ser inferior a uma década após a primeira utilização sistemática e documentada dessa substância como medicamento na Comunidade. b) A documentação apresentada pelo requerente deve abranger todos os aspectos da avaliação da eficácia e/ou da segurança e incluir ou referir-se a uma revisão da literatura relevante, que atenda a estudos anteriores e posteriores à introdução no mercado e à literatura científica publicada referente à experiência em termos de estudos epidemiológicos, nomeadamente estudos epidemiológicos comparativos. Toda a documentação, favorável e desfavorável, deve ser comunicada. No que respeita às disposições relativas ao «uso clínico bem estabelecido», é particularmente necessário esclarecer que «a referência bibliográfica» a outras fontes de dados (estudos posteriores à introdução no mercado, estudos epidemiológicos, etc.), e não apenas os dados relacionados com estudos e ensaios, pode constituir uma prova válida de segurança e eficácia de um medicamento, se o requerente explicar e fundamentar a utilização de tais fontes de informação de forma satisfatória. c) Deve prestar-se particular atenção a qualquer informação inexistente e deve ser apresentada uma justificação do motivo por que se pode defender a demonstração de um nível de segurança e/ou eficácia aceitável, pese embora a ausência de alguns estudos. d) As sínteses não clínicas e/ou clínicas devem explicar a importância de quaisquer dados apresentados referentes a um medicamento diferente do medicamento destinado a ser introduzido no mercado. Há que decidir se o medicamento estudado pode ser considerado análogo ao medicamento para o qual se apresentou um pedido de autorização de introdução no mercado, apesar das diferenças existentes. e) A experiência pós-comercialização com outros medicamentos que contenham os mesmos componentes é particularmente importante e os requerentes devem dar ênfase especial a esta questão.
a) Os pedidos apresentados ao abrigo do artigo 22.º com base em documentação completa relativa à autorização de um medicamento de referência devem conter os dados descritos nos módulos 1, 2 e 3 da parte I do presente anexo, desde que o requerente tenha obtido o consentimento do titular da autorização original de introdução no mercado para se referir ao conteúdo dos módulos 4 e 5. b) Os pedidos apresentados ao abrigo do artigo 19.º e fundamentados no decurso do prazo de protecção de dados de que beneficia o titular do medicamento de referência devem conter os dados descritos nos módulos 1, 2 e 3 da Parte I do presente anexo e os dados que demonstrem biodisponibilidade e bioequivalência com o medicamento original desde que este não seja um medicamento biológico (ver ponto 4 da parte II «Medicamentos biológicos similares»). No que respeita a estes medicamentos, os resumos ou as sínteses não clínicos e clínicos focarão em particular os seguintes elementos: - Os motivos por que se evoca uma semelhança essencial; - Um resumo das impurezas presentes nos lotes da ou das substâncias activas, bem como nos lotes do produto acabado (e, quando aplicável, dos produtos de degradação que surgem durante o armazenamento), tal como proposta(s) para utilização no medicamento a introduzir no mercado, juntamente com uma avaliação dessas impurezas; - Uma avaliação dos estudos de bioequivalência ou uma justificação para os estudos não terem sido realizados de acordo com a norma orientadora relativa ao «Estudo da biodisponibilidade e da bioequivalência»; - Uma actualização da literatura publicada referente à substância e ao presente pedido. Pode ser aceite a referência para este efeito a artigos publicados em revistas especializadas; - Todas as características evocadas no resumo das características do medicamento que não sejam conhecidas ou não se possam deduzir a partir das propriedades do medicamento e/ou do seu grupo terapêutico devem ser discutidas no resumo ou nas sínteses não clínicos e clínicos e consubstanciadas por literatura publicada e/ou estudos suplementares; - Se aplicável, quando este evoque uma semelhança essencial, o requerente deve fornecer dados suplementares de forma a demonstrar a equivalência das propriedades de segurança e de eficácia dos vários sais, ésteres ou derivados de uma substância activa autorizada.
Caso a substância activa de um medicamento essencialmente similar contenha o mesmo grupo terapêutico que o medicamento autorizado original, associada a um sal/éster ou complexo/derivado diferente, deve ser demostrado que não existe qualquer alteração na farmacocinética deste grupo, na farmacodinâmica e/ou na toxicidade que possa afectar o perfil de segurança/eficácia. Se não for esse o caso, esta associação deve ser considerada como uma nova substância activa. Se o medicamento se destinar a uma outra utilização, for apresentado com uma forma farmacêutica distinta ou se destinar a ser administrado por vias diferentes, em doses diferentes ou com uma posologia diferente, devem ser fornecidos os resultados de ensaios toxicológicos e farmacêuticos e/ou ensaios clínicos adequados.
As disposições do artigo 19.º podem não ser suficientes no caso dos medicamentos biológicos. Se as informações requeridas no caso dos medicamentos essencialmente similares (genéricos) não permitirem a demonstração da natureza similar dos dois medicamentos biológicos, devem ser fornecidos dados suplementares, nomeadamente o perfil toxicológico e clínico.
- A informação a fornecer não se deve limitar aos módulos 1, 2 e 3 (dados farmacêuticos, químicos e biológicos), acompanhada por dados de bioequivalência e de biodisponibilidade. Assim, o tipo e a quantidade de dados suplementares (ou seja, dados toxicológicos e outros dados não clínicos e clínicos apropriados) serão determinados caso a caso. - Devido à diversidade dos medicamentos biológicos, a necessidade de estudos identificados previstos nos módulos 4 e 5 deve ser decidida pela autoridade competente, atendendo às características específicas de cada medicamento individualmente. Os princípios gerais a aplicar são abordados nas normas orientadoras publicadas pela Agência, tendo em conta as características do medicamento biológico em questão. Caso o medicamento originalmente autorizado tenha mais do que uma indicação, a eficácia e a segurança do medicamento que se evoca como similar devem ser justificadas ou, se necessário, demonstradas separadamente para cada uma das indicações requeridas.
Os pedidos fundamentados no artigo 21.º dizem respeito a novos medicamentos composto por, pelo menos, duas substâncias activas que não tenham sido anteriormente autorizados como associação fixa. Para estes pedidos, deve ser fornecido um dossiê completo (módulos 1 a 5) para a associação fixa. Se aplicável, devem ser fornecidas as informações relativas aos locais de fabrico e à avaliação da segurança dos agentes adventícios.
- O medicamento em questão estar indicado em situações tão raras que se não pode esperar que o requerente forneça dados completos, ou - Não ser possível apresentar informações completas no actual estado dos conhecimentos científicos, ou - A recolha de tal informação não se coadunar com os princípios geralmente aceites de deontologia médica, pode ser concedida uma autorização de introdução no mercado caso se verifiquem determinadas condições específicas. Essas condições podem incluir o seguinte: - O requerente deve proceder, no prazo especificado pelas autoridades competentes, a um programa de estudos bem determinado, cujos resultados irão estar na base de uma reavaliação da relação benefício-risco; - O medicamento em questão deve ser de receita obrigatória e só pode ser administrado em certos casos sob controlo médico estrito, possivelmente num hospital ou, no que respeita a um medicamento radiofarmacêutico, por uma pessoa autorizada; - O folheto informativo e quaisquer outras informações existentes sobre o medicamento em questão serem ainda inadequadas em certos aspectos específicos.
Os pedidos mistos de autorização de introdução no mercado são os dossiês de pedidos de autorização de introdução no mercado em que os módulos 4 e ou 5 consistem de uma associação de relatórios de estudos limitados não clínicos e/ou clínicos realizados pelo requerente e de referências bibliográficas. Todos os outros módulos devem estar em conformidade com a estrutura descrita na parte I do presente anexo. A autoridade competente aceitará caso a caso o formato proposto que o requerente apresentar.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 62/2011 - Diário da República n.º 236/2011, Série I de 2011-12-12 Rectificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 73/2006 - Diário da República n.º 207/2006, Série I de 2006-10-26
A presente parte estabelece os requisitos específicos relacionados com a natureza de determinados medicamentos.
No que respeita a medicamentos derivados do sangue ou plasma humanos e em derrogação das disposições do módulo 3, o dossiê mencionado em «Informações relacionadas com os substâncias de base e as matérias-primas», indicando os requisitos relativos às substâncias de base feitas de sangue/plasma humanos, pode ser substituído por um arquivo mestre de plasma (PMF - Plasma Master File) certificado de acordo com a presente parte. a) Princípios. Para efeitos do presente anexo: - O PMF constitui uma documentação individual, separada do dossiê de pedido de introdução no mercado, que fornece todas as informações relevantes e detalhadas sobre as características da totalidade do plasma humano utilizado como substância de base e/ou matéria-prima para o fabrico das subfracções ou fracções intermediárias, dos componentes do excipiente e da ou das substâncias activas que fazem parte dos medicamentos ou dos dispositivos médicos referidos no Decreto-Lei n.º 30/2003, de 14 de Fevereiro, em relação aos dispositivos que integram derivados estáveis do sangue ou do plasma humanos. - Todos os centros ou instalações de fraccionamento/tratamento do plasma humano prepararão e conservarão actualizado o conjunto de informações pormenorizadas relevantes referidas no PMF. - O PMF deve ser apresentado à Agência ou ao INFARMED pelo requerente ou pelo titular de uma autorização de introdução no mercado. Caso o requerente ou o titular de uma autorização de introdução no mercado não seja o titular do PMF, este arquivo deve ser posto à disposição do requerente ou titular da autorização de introdução no mercado para que seja apresentado ao INFARMED. Em qualquer caso, o requerente ou o titular da autorização de introdução no mercado é responsável pelo medicamento. - O INFARMED quando avaliar a autorização de introdução no mercado aguardará que a Agência emita o certificado antes de tomar uma decisão quanto ao pedido. - Todos os dossiês de autorização de introdução no mercado relativos a um componente derivado do plasma humano devem referir-se ao PMF que corresponde ao plasma utilizado como substância de base/matéria-prima. b) Conteúdo. Relativamente aos medicamentos derivados do plasma ou sangue humanos, no que se refere aos requisitos respeitantes aos dadores e à análise das dádivas, o PMF deve respeitar a lei e incluir informações sobre o plasma utilizado como substância de base/matéria-prima, nomeadamente: (1) Origem do plasma. (i) Informações sobre os centros ou estabelecimentos nos quais se efectua a colheita de sangue/plasma, incluindo em matéria de inspecção e de aprovação, e dados epidemiológicos sobre infecções transmissíveis através do sangue. (ii) Informações sobre os centros ou estabelecimentos nos quais se efectuam as análises das dádivas e dos agregados (pools) de plasma, incluindo informações em matéria de inspecção e de aprovação. (iii) Critérios de selecção/inspecção para os dadores de sangue/plasma. (iv) Sistema criado para permitir seguir o percurso de cada dádiva, desde o estabelecimento de colheita do sangue/plasma até ao produto final e vice-versa. (2) Qualidade e segurança do plasma. (i) Conformidade com as monografias da Farmacopeia Europeia. (ii) Análise das dádivas individuais e agregados de plasma para detecção de agentes infecciosos, incluindo informações sobre métodos de análise e, no caso dos agregados das misturas de plasma, dados de validação para os testes utilizados. (iii) Características técnicas dos sacos para a colheita de sangue e plasma, incluindo informações sobre as soluções anticoagulantes utilizadas. (iv) Condições de armazenamento e transporte do plasma. (v) Procedimentos de eventual retenção inventariada e/ou período de quarentena. (vi) Caracterização do agregado de plasma. (3) Sistema criado entre, por um lado, o fabricante do medicamento derivado do plasma e/ou o operador responsável pelo fraccionamento/tratamento do plasma e, por outro, os centros ou estabelecimentos de colheita e análise do sangue/plasma, para definir as respectivas condições de interacção e as especificações acordadas. Adicionalmente, o PMF deve fornecer uma lista dos medicamentos aos quais se aplica, quer esses medicamentos tenham já obtido uma autorização de introdução no mercado, quer estejam em vias de a obter, incluindo os medicamentos experimentais referidos na Lei n.º 46/2004, de 19 de Agosto. c) Avaliação e certificação. - No caso de medicamentos ainda não autorizados, o requerente da autorização de introdução no mercado deve apresentar à autoridade competente um dossiê completo, que deve ser acompanhado por um PMF separado, se ainda não existir um. - O PMF é objecto de uma avaliação científica e técnica efectuada pela Agência. Uma avaliação positiva permitirá a emissão de um certificado de conformidade com a legislação comunitária para o PMF, que deve ser acompanhado pelo relatório de avaliação. O certificado emitido é aplicável em toda a Comunidade. - O PMF deve ser actualizado e sujeito a nova certificação anualmente. - Quaisquer alterações introduzidas posteriormente aos termos do PMF devem seguir o procedimento de avaliação previsto no Regulamento (CE) n.º 726/2004. As condições para a avaliação dessas alterações estão dispostas no Regulamento (CE) n.º 1085/2003 - Numa segunda fase, no seguimento das disposições dos primeiro, segundo, terceiro e quarto travessões, a autoridade competente que concederá ou concedeu a autorização de introdução no mercado deve ter em conta a certificação, a nova certificação ou a alteração do PMF relativas ao ou aos medicamentos em causa. - Em derrogação do disposto no segundo travessão da presente alínea (avaliação e certificação), caso um arquivo mestre do plasma corresponda apenas a medicamentos derivados do sangue/plasma, cuja autorização de introdução de mercado seja restrita a um único Estado membro, a avaliação científica e técnica do referido arquivo da matéria-prima deve ser realizada pela autoridade nacional competente desse Estado membro.
No que respeita às vacinas para uso humano, e em derrogação ao disposto no módulo 3 «Substância(s) activa(s)», aplicam-se os seguintes requisitos quando se utiliza um sistema de arquivo mestre de antigéneo da vacina (VAMF - Vaccin Antigen Master File). O processo do pedido de autorização de introdução no mercado de uma vacina, excepto a vacina contra a gripe, deve incluir um VAMF para cada antigéneo que seja uma substância activa dessa vacina. a) Princípios. Para efeitos do presente anexo: - O VAMF é um documento individual que faz parte do dossiê do pedido de autorização de introdução no mercado de uma vacina e que contém todas as informações relevantes de natureza biológica, farmacêutica e química relativas a cada uma das substâncias activas que fazem parte do medicamento. O documento individual pode ser comum a uma ou mais vacinas monovalentes e/ou combinadas apresentadas pelo mesmo requerente ou titular de uma autorização de introdução no mercado. - A vacina pode conter um ou vários antigéneos diferentes. Existe o mesmo número de substâncias activas que de antigéneos numa vacina. - Uma vacina combinada contém pelo menos dois antigéneos diferentes com vista a prevenir uma única ou várias doenças infecciosas. - Uma vacina monovalente é uma vacina que contém um antigéneo com vista a prevenir uma única doença contagiosa. b) Conteúdo. O VAMF deve conter as seguintes informações extraídas da parte correspondente (substância activa) do módulo 3 «Dados sobre a qualidade», conforme esboçado na parte I do presente anexo: Substância activa. 1 - Informações gerais, incluindo a conformidade com a(s) monografia(s) pertinente(s) da Farmacopeia Europeia. 2 - Informações sobre o fabrico da substância activa: este título deve abranger o processo de fabrico, as informações sobre as substâncias de base e as matérias-primas, as medidas específicas de avaliação da segurança em matéria de Encefalopatias Espongiformes Tansmissíveis (EET) e de agentes adventícios, bem como as instalações e o equipamento. 3 - Caracterização da substância activa. 4 - Controlo da qualidade da substância activa. 5 - Substâncias e preparações de referência. 6 - Acondicionamento primário e sistema de fecho da substância activa. 7 - Estabilidade da substância activa. c) Avaliação e certificação. - No caso de vacinas novas, que contenham um novo antigéneo da vacina, o requerente apresentará a uma autoridade competente um dossiê completo de pedido de autorização de introdução no mercado, incluindo todos os VAMF correspondentes a cada antigéneo individual que faça parte da nova vacina quando não exista já um ficheiro principal para o antigéneo da vacina individual. A Agência deve proceder à avaliação científica e técnica de cada VAMF. Uma avaliação positiva permitirá a emissão de um certificado de conformidade com a legislação comunitária para o VAMF, que deve ser acompanhado pelo relatório de avaliação. O certificado é aplicável em toda a Comunidade. - O disposto no primeiro travessão também se aplica a cada vacina que consista numa nova combinação de antigéneos, independentemente de um ou mais desses antigéneos fazerem ou não parte de vacinas já autorizadas na Comunidade. - Quaisquer alterações do conteúdo de um VAMF para uma vacina autorizada na Comunidade serão objecto de uma avaliação científica e técnica efectuada pela Agência de acordo com o procedimento previsto no Regulamento (CE) n.º
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 112/2019 - Diário da República n.º 156/2019, Série I de 2019-08-16, em vigor a partir de 2019-08-17 Rectificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 73/2006 - Diário da República n.º 207/2006, Série I de 2006-10-26
São aplicáveis os requisitos técnicos dos módulos 3, 4 e 5 relativos aos medicamentos biológicos descritos na parte i do presente anexo. Os requisitos específicos relativos a medicamentos de terapia avançada descritos nos n.os 3, 4 e 5 da presente parte explicam de que modo os requisitos constantes da parte i se aplicam aos medicamentos de terapia avançada. Estabeleceram-se ainda requisitos suplementares nos casos em que tal se afigurou adequado, tendo em conta as características específicas dos medicamentos de terapia avançada. Atendendo à natureza específica dos medicamentos de terapia avançada, pode recorrer-se a uma abordagem em função dos riscos para determinar o volume de dados sobre a qualidade, de dados não clínicos e dados clínicos a incluir no pedido de autorização de introdução no mercado, em conformidade com as normas científicas em matéria de qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos previstas no ponto (4) da «Introdução e princípios gerais». A análise do risco pode abranger todo o desenvolvimento. Entre os factores de risco que podem ser tomados em consideração incluem-se os seguintes: a origem das células (autóloga, alogénica ou xenogénica), a capacidade de proliferação e ou diferenciação e de iniciar uma resposta imunológica, o nível de manipulação celular, a combinação de células com moléculas bioactivas ou materiais estruturais, a natureza dos medicamentos de terapia génica, o nível de capacidade de replicação dos vírus ou microrganismos utilizados in vivo, o nível de integração das sequências de ácidos nucleicos ou de genes no genoma, a funcionalidade a longo prazo, o risco de oncogenicidade e o modo de administração ou utilização. Os dados não clínicos e clínicos pertinentes disponíveis ou a experiência com outros medicamentos de terapia avançada conexos poderão também ser tidos em conta na análise do risco. Quaisquer desvios aos requisitos do presente anexo devem ser cientificamente fundamentados no módulo 2 do dossier de pedido de autorização. Caso se realize a análise do risco acima referida, esta deverá ser incluída e descrita no módulo 2. Neste caso, a metodologia adoptada, a natureza dos riscos identificados e as implicações que a abordagem em função dos riscos terá para o programa de desenvolvimento e avaliação serão discutidos, devendo indicar-se quaisquer desvios aos requisitos do presente anexo decorrentes da análise do risco.
a) Contém uma substância activa que inclui ou consiste num ácido nucleico recombinante usado ou administrado no ser humano tendo em vista a regulação, a reparação, a substituição, a adição ou a supressão de uma sequência génica; b) Os seus efeitos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico estão directamente relacionados com a sequência do ácido nucleico recombinante que contêm, ou com o produto da expressão génica desta sequência. Nos medicamentos de terapia génica não se incluem as vacinas contra doenças infecciosas.
a) Contém ou consiste em células ou tecidos que foram sujeitos a manipulação substancial que alterou características biológicas, funções fisiológicas ou propriedades estruturais relevantes para a utilização clínica a que se destina, ou células ou tecidos que não se destinam a ser utilizados para a mesma função ou funções essenciais no beneficiário e no dador; b) É apresentado como tendo propriedades que permitem o tratamento, a prevenção ou o diagnóstico de uma doença no ser humano, ou é usado ou administrado tendo em vista esse fim, através da acção farmacológica, imunológica ou metabólica das suas células ou dos seus tecidos. Para efeitos da alínea a), não são consideradas como manipulações substanciais as manipulações constantes do anexo i do Regulamento (CE) n.º 1394/2007.
O sistema de rastreabilidade deve caracterizar-se pela complementaridade e pela compatibilidade com os requisitos estabelecidos na Directiva n.º 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, no que respeita às células e aos tecidos de origem humana com excepção de células sanguíneas, e na Directiva n.º 2002/98/CE, no que respeita às células sanguíneas humanas.
3.2.1 - Introdução: produto acabado, substância activa e substâncias de base: 3.2.1.1 - Medicamento de terapia génica que contém uma sequência ou sequências do ácido nucleico recombinante ou organismo(s) ou vírus geneticamente modificado(s). - O produto acabado consiste numa ou mais sequências do ácido nucleico ou microrganismo(s) ou vírus geneticamente modificado(s) formulados no seu acondicionamento primário final para a utilização médica prevista. O produto acabado pode ser combinado com um dispositivo médico ou dispositivo médico implantável activo. A substância activa consiste numa sequência ou sequências do ácido nucleico recombinante ou microrganismo(s) ou vírus geneticamente modificado(s). 3.2.1.2 - Medicamento de terapia génica que contém células geneticamente modificadas. - O produto acabado consiste em células geneticamente modificadas formuladas no seu acondicionamento primário final para a utilização médica prevista. O produto acabado pode ser combinado com um dispositivo médico ou dispositivo médico implantável activo. A substância activa consiste em células geneticamente modificadas por um dos produtos descritos no n.º 3.2.1.1 anterior. 3.2.1.3 - No que diz respeito aos produtos que consistem em vírus ou vectores virais, as substâncias de base são os componentes a partir dos quais se obtém o vector viral, ou seja, o lote semente do vector viral ou os plasmídeos utilizados para transfectar as células de empacotamento e o banco de células primário das células de empacotamento. 3.2.1.4 - No que diz respeito aos medicamentos que consistem em plasmídeos, vectores não virais e microrganismos geneticamente modificados que não sejam vírus ou vectores virais, as substâncias de base são os componentes utilizados para obter a célula produtora, ou seja, o plasmídeo, a bactéria hospedeira e o banco de células semente de células microbianas recombinantes. 3.2.1.5 - No que diz respeito a células geneticamente modificadas, as substâncias de base são os componentes utilizados para obter as células geneticamente modificadas, ou seja, as substâncias de base necessárias para produzir o vector, o vector e as células de origem humana ou animal. Os princípios de boas práticas de fabrico são aplicáveis desde o sistema de banco utilizado para produzir o vector. 3.2.2 - Requisitos específicos. - Para além dos requisitos previstos nos n.os 3.2.1 e 3.2.2 da parte i do presente anexo, são aplicáveis os seguintes requisitos: a) Deve ser fornecida informação sobre todas as substâncias de base utilizadas no fabrico da substância activa, incluindo os produtos necessários para a modificação genética das células de origem humana ou animal e, se for caso disso, a cultura e a conservação posteriores das células geneticamente modificadas, tendo em conta a eventual inexistência de fases de purificação; b) No que diz respeito aos medicamentos que contêm um microrganismo ou um vírus, devem ser fornecidos dados sobre a modificação genética, análise da sequência, atenuação da virulência, tropismo para certos tipos de tecidos ou de células, dependência do ciclo celular do microrganismo ou vírus, patogenicidade e características da estirpe parental; c) As impurezas relacionadas com o processo e com o produto devem ser descritas nas partes correspondentes do dossier, em especial a presença de contaminantes virais capazes de replicação se o vector for concebido para ser incapaz de replicação; d) No que diz respeito aos plasmídeos, a quantificação das diferentes formas de plasmídeos realiza-se ao longo do prazo de validade do medicamento; e) No que diz respeito às células geneticamente modificadas, devem ser testadas as características das células antes e depois da modificação genética, bem como antes e depois de quaisquer processos posteriores de congelação/armazenagem. Para além dos requisitos específicos aplicáveis aos medicamentos de terapia génica, aplicam-se ainda às células geneticamente modificadas os requisitos de qualidade relativos aos medicamentos de terapia celular somática e aos produtos de engenharia de tecidos (v. o n.º 3.3).
3.3.1 - Introdução: produto acabado, substância activa e substâncias de base. - O produto acabado consiste na substância activa formulada no seu acondicionamento primário final para a utilização médica prevista e na sua combinação final no caso dos medicamentos combinados de terapia avançada. A substância activa é composta dos tecidos e ou células de engenharia. São consideradas substâncias de base outras substâncias (por exemplo, suportes, matrizes, dispositivos, biomateriais, biomoléculas e ou outros componentes) que sejam combinadas com células manipuladas e façam parte integrante destas últimas, mesmo se não tiverem origem biológica. São considerados matérias-primas os materiais utilizados no fabrico da substância activa (por exemplo, meios de cultura e factores de crescimento) que não se destinam a fazer parte integrante da mesma. 3.3.2 - Requisitos específicos. - Para além dos requisitos previstos nos n.os 3.2.1 e 3.2.2 da parte i do presente anexo, são aplicáveis os seguintes requisitos: 3.3.2.1 - Substâncias de base: a) Deve fornecer-se informação resumida sobre a dádiva, a colheita e a análise dos tecidos e células de origem humana utilizados como substâncias de base realizadas em conformidade com a Directiva n.º 2004/23/CE. A utilização de tecidos ou células doentes (por exemplo, tecido cancerígeno) enquanto substâncias de base deve ser fundamentada; b) Caso se proceda à junção de populações de células alogénicas, devem descrever-se as estratégias de junção e as medidas tomadas para garantir a rastreabilidade; c) A possível variabilidade introduzida pelos tecidos ou células de origem humana ou animal deve ser abordada no contexto de validação do processo de fabrico, caracterização da substância activa e do produto acabado, desenvolvimento de ensaios, definição de especificações e estabilidade; d) No que diz respeito aos medicamentos baseados em células xenogénicas, deve fornecer-se informação sobre a origem dos animais (por exemplo, proveniência geográfica, criação, idade), os critérios específicos de aceitabilidade, as medidas para prevenir e controlar infecções nos animais de origem/dadores, os testes de detecção de agentes infecciosos nos animais, incluindo microrganismos e vírus transmitidos verticalmente, e dados que demonstrem a conformidade das instalações para animais; e) No que diz respeito aos medicamentos baseados em células provenientes de animais geneticamente modificados, devem descrever-se as características específicas das células atinentes à modificação genética. Deve incluir-se uma descrição pormenorizada do método de criação e da caracterização do animal transgénico; f) No que diz respeito à modificação genética das células, são aplicáveis os requisitos técnicos constantes do n.º 3.2; g) Deve descrever-se e fundamentar-se o regime de análise de quaisquer outras substâncias (suportes, matrizes, dispositivos, biomateriais, biomoléculas ou outros componentes) que sejam combinadas com células de engenharia e delas façam parte integrante; h) No que diz respeito aos suportes, matrizes e dispositivos abrangidos pela definição de dispositivo médico ou de dispositivo médico implantável activo, deve apresentar-se a informação exigida no n.º 3.4 para efeitos da avaliação do medicamento combinado de terapia avançada. 3.3.2.2 - Processo de fabrico: a) O processo de fabrico deve ser validado para garantir a homogeneidade dos lotes e do processo, a integridade funcional das células desde o fabrico e o transporte até ao momento de aplicação ou administração, e um estado de diferenciação adequado; b) Caso a cultura das células se efectue directamente no interior de ou sobre uma matriz, suporte ou dispositivo, deve fornecerse informação sobre a validação do processo de cultura celular no que respeita ao crescimento celular, à função e à integridade da combinação. 3.3.2.3 - Caracterização e estratégia de controlo: a) Deve apresentar-se informação pertinente relativa à caracterização da população celular ou da mistura de células em termos de identidade, pureza (por exemplo, agentes adventícios microbianos e contaminantes celulares), viabilidade, potência, cariologia, tumorigenicidade e adequação ao uso médico previsto. A estabilidade genética das células deve ser demonstrada; b) Deve apresentar-se informação qualitativa e, sempre que possível, quantitativa sobre as impurezas relacionadas com o processo e com o produto, bem como sobre qualquer outro material que possa introduzir produtos de degradação durante o fabrico. O grau de determinação das impurezas deve ser fundamentado; c) Caso determinados testes de libertação não possam ser executados na substância activa ou no produto acabado, mas apenas em produtos intermédios fundamentais e ou como ensaios no decurso do processo, tal deve ser devidamente fundamentado; d) Sempre que moléculas biologicamente activas (por exemplo, factores de crescimento, citocinas) constituírem um componente do medicamento baseado em células, deve caracterizar-se o seu impacto e a interacção com outros componentes da substância activa; e) Sempre que uma estrutura tridimensional faz parte da função prevista, o estado de diferenciação, a organização estrutural e funcional das células e, se for caso disso, a matriz extracelular produzida devem constar da caracterização destes medicamentos baseados em células. Se necessário, a caracterização físico-química será complementada por investigações não clínicas. 3.3.2.4 - Excipientes. - No que diz respeito ao(s) excipiente(s) utilizado(s) nos medicamentos baseados em células ou tecidos (por exemplo, os componentes do meio celular usado no transporte), são aplicáveis os requisitos relativos a excipientes novos estabelecidos na parte i do presente anexo, salvo se existirem dados sobre as interacções entre as células ou os tecidos e os excipientes. 3.3.2.5 - Estudos sobre o desenvolvimento. - A descrição do programa de desenvolvimento deve incidir na escolha de materiais e processos. Deve analisar-se, em especial, a integridade da população celular na formulação final. 3.3.2.6 - Materiais de referência. - Deve documentar-se e caracterizar-se o padrão de referência que seja relevante e específico para a substância activa e ou produto acabado.
3.4.1 - Medicamento de terapia avançada que contém dispositivos, em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1394/2007. - Deve apresentar-se uma descrição das características físicas e do desempenho do produto e uma descrição dos métodos de concepção do produto. Deve descrever-se a interacção e a compatibilidade entre genes, células e ou tecidos e os componentes estruturais. 3.4.2 - Medicamentos combinados de terapia avançada, na acepção da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1394/2007. - São aplicáveis, no que diz respeito à estrutura celular ou tecidular dos medicamentos combinados de terapia avançada, os requisitos específicos relativos aos medicamentos de terapia celular somática e aos produtos de engenharia de tecidos estabelecidos no n.º 3.3 e, no que respeita às células geneticamente modificadas, os requisitos específicos relativos aos medicamentos de terapia génica estabelecidos no n.º 3.2. O dispositivo médico ou o dispositivo médico implantável activo pode fazer parte integrante da substância activa. O dispositivo médico ou o dispositivo médico implantável activo é considerado parte integrante do medicamento final nos casos em que são combinados com as células no momento do fabrico, da aplicação ou da administração dos produtos finais. Deve apresentar-se informação relativa ao dispositivo médico ou dispositivo médico implantável activo (que é parte integrante da substância activa ou do produto acabado) que seja pertinente para a avaliação do medicamento combinado de terapia avançada. Esta informação deve incluir: a) Informação sobre a escolha do dispositivo médico ou do dispositivo médico implantável activo e a função a que se destina, bem como uma demonstração da compatibilidade do dispositivo com outros componentes do medicamento; b) Demonstração da conformidade do dispositivo médico com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo i da Directiva n.º 93/42/CEE, do Conselho, ou da conformidade do dispositivo médico implantável activo com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo n.º 1 da Directiva n.º 90/385/CEE, do Conselho; c) Se for caso disso, a demonstração da conformidade do dispositivo médico ou do dispositivo médico implantável com os requisitos em matéria de EEB/EET estabelecidos na Directiva n.º 2003/32/CE, da Comissão; d) Se for caso disso, os resultados de qualquer avaliação do dispositivo médico ou do dispositivo médico implantável activo por um organismo notificado em conformidade com a Directiva n.º 93/42/CEE ou a Directiva n.º 90/385/CEE. A pedido da autoridade competente que avalia o pedido, o organismo notificado que realizou a avaliação prevista na alínea d) deste número deve disponibilizar quaisquer informações relativas aos resultados da avaliação nos termos da Directiva n.º 93/42/CEE ou Directiva n.º 90/385/CEE, nomeadamente informações e documentos constantes do pedido de avaliação de conformidade em causa, que sejam necessários para efeitos da avaliação do medicamento combinado de terapia avançada no seu conjunto.
Os princípios subjacentes ao desenvolvimento não clínico e aos critérios utilizados para escolher espécies e modelos relevantes (in vitro e in vivo) devem ser analisados e fundamentados no resumo não clínico. O modelo ou os modelos animais escolhidos podem incluir animais imunocomprometidos, com gene inactivo, humanizados ou transgénicos. Será tida em conta a utilização de modelos homólogos (por exemplo, células de rato analisadas em ratos) ou modelos de simulação de doenças, sobretudo em estudos de imunogenicidade e imunotoxicidade. Para além dos requisitos da parte i, devem apresentar-se dados sobre a segurança, a adequação e a biocompatibilidade de todos os componentes estruturais (como as matrizes, os suportes e os dispositivos) e quaisquer substâncias suplementares (produtos celulares, biomoléculas, biomateriais e substâncias químicas) que estejam presentes no produto acabado. Serão tidas em conta as propriedades físicas, mecânicas, químicas e biológicas.
4.2.1 - Farmacologia: a) Devem apresentar-se estudos in vitro e in vivo das acções relacionadas com a utilização terapêutica prevista (ou seja, estudos farmacodinâmicos de comprovação do conceito), que utilizem modelos e espécies animais relevantes a fim de demonstrar que a sequência do ácido nucleico atinge o alvo visado (órgão ou células alvo) e cumpre a função a que se destina (nível de expressão e actividade funcional). A duração da função da sequência do ácido nucleico e o regime de administração proposto nos estudos clínicos devem ser indicados; b) Selectividade do alvo: se o medicamento de terapia génica visa uma funcionalidade selectiva ou restrita ao alvo, devem apresentar-se estudos que confirmem a especificidade e a duração da funcionalidade e da actividade nas células e nos tecidos alvo. 4.2.2 - Farmacocinética: a) Os estudos de biodistribuição devem incluir investigações sobre persistência, eliminação e mobilização. Os estudos de biodistribuição devem ainda abordar o risco de transmissão por linha germinal; b) Devem juntar-se à avaliação de risco ambiental estudos sobre excreção e o risco de transmissão a terceiros, salvo se devidamente justificado em contrário no pedido em função do tipo de produto em questão. 4.2.3 - Toxicologia: a) Deve avaliar-se a toxicidade do produto acabado de terapia génica. Em função do tipo de produto, tomar-se-ão igualmente em consideração os ensaios de cada substância activa e cada excipiente e avaliar-se-á o efeito in vivo dos produtos relacionados com a expressão da sequência do ácido nucleico que não se destinam à função fisiológica; b) Os estudos de toxicidade por dose única podem ser combinados com estudos farmacológicos e farmacocinéticos de segurança, a fim de, por exemplo, analisar a persistência; c) Os estudos de toxicidade por dose repetida realizar-se-ão quando se pretende administrar doses múltiplas no ser humano. O modo e as condições de administração devem reflectir a dose clínica planeada. Nos casos em que a dose única possa prolongar a funcionalidade da sequência do ácido nucleico no ser humano, serão tidos em conta os estudos de toxicidade repetida. A duração dos estudos poderá ultrapassar a dos estudos de toxicidade normalizados, em função da persistência do medicamento de terapia génica e dos riscos potenciais previstos. A duração deve ser devidamente fundamentada; d) A genotoxicidade deve ser objecto de estudo. Não obstante, só serão realizados estudos de genotoxicidade normalizados se estes se revelarem necessários para a análise de uma impureza específica ou de um componente do sistema de administração; e) A carcinogenicidade deve ser objecto de estudo. Não serão exigidos estudos normalizados de carcinogenicidade ao longo do período de vida em roedores. Não obstante, em função do tipo de produto, o potencial tumorigénico será avaliado em modelos in vivo/in vitro pertinentes; f) Toxicidade para a função reprodutora e o desenvolvimento: devem incluir-se estudos sobre os efeitos na fertilidade e na função reprodutora em geral. Devem apresentar-se estudos sobre a toxicidade perinatal e embrionária/fetal e sobre a transmissão por linha germinal, salvo se devidamente justificado em contrário no pedido em função do tipo de produto em questão; g) Estudos de toxicidade suplementares: Estudos de integração: devem apresentar-se estudos de integração para todos os medicamentos de terapia génica, salvo se a sua inexistência tiver fundamento científico, ou seja, em virtude de as sequências do ácido nucleico não penetrarem no núcleo da célula. No que diz respeito aos medicamentos de terapia génica sem capacidade de integração, devem realizar-se estudos de integração se os dados de biodistribuição indicarem um risco de transmissão por linha germinal; Imunogenicidade e imunotoxicidade: devem estudar-se os efeitos imunogénicos e imunotóxicos potenciais.
4.3.1 - Farmacologia: a) Os estudos farmacológicos primários devem ser adequados para demonstrar a prova de conceito. Deve estudar-se a interacção dos medicamentos baseados em células com os tecidos circundantes; b) Deve determinar-se a quantidade de produto necessária para obter o efeito pretendido/a dose eficaz e, em função do tipo de produto, a frequência de administração; c) Devem ser tidos em conta estudos farmacológicos secundários, a fim de avaliar efeitos fisiológicos potenciais que não estejam relacionados com o efeito terapêutico pretendido do medicamento de terapia celular somática, do produto de engenharia de tecidos ou das substâncias suplementares, uma vez que, para além das proteínas em causa, poderão ser segregadas moléculas biologicamente activas ou as proteínas em causa poderão atingir alvos indesejados. 4.3.2 - Farmacocinética: a) Não serão exigidos estudos farmacocinéticos convencionais para analisar a absorção, a distribuição, o metabolismo e a excreção. Não obstante, serão analisados determinados parâmetros, nomeadamente viabilidade, longevidade, distribuição, crescimento, diferenciação e migração, salvo se devidamente justificado em contrário no pedido em função do tipo de produto em questão; b) No que diz respeito aos medicamentos de terapia celular somática e produtos de engenharia de tecidos que produzem biomoléculas sistemicamente activas, devem analisar-se a distribuição, a duração e a quantidade da expressão destas moléculas. 4.3.3 - Toxicologia: a) A toxicidade do produto acabado deve ser avaliada. Serão tidos em conta os ensaios de cada substância activa, excipiente e substância suplementar e das eventuais impurezas relacionadas com o processo; b) A duração das observações poderá ultrapassar a dos estudos de toxicidade normalizados e serão tidos em conta o tempo previsto de vida útil do medicamento, bem como o seu perfil farmacodinâmico e farmacocinético. A duração deve ser devidamente fundamentada; c) Não serão exigidos estudos convencionais de carcinogenicidade e genotoxicidade, excepto no que diz respeito ao potencial tumorigénico do produto; d) Devem estudar-se os efeitos imunogénicos e imunotóxicos potenciais; e) No que diz respeito aos medicamentos celulares que contêm células de origem animal, devem abordar-se os aspectos específicos conexos em matéria de segurança, tais como a transmissão ao ser humano de patogéneos xenogénicos.
5.1.1 - Os requisitos específicos constantes deste número da parte iv constituem requisitos complementares aos estabelecidos no módulo 5, na parte i do presente anexo. 5.1.2 - Se a aplicação clínica dos medicamentos de terapia avançada exigir uma terapia específica concomitante e implicar intervenções cirúrgicas, deve analisar-se e descrever-se o procedimento terapêutico no seu conjunto. Apresentar-se-á também informação sobre a normalização e a optimização desses procedimentos ao longo do desenvolvimento clínico. Caso os dispositivos médicos utilizados durante as intervenções cirúrgicas para efeitos da aplicação, implantação ou administração do medicamento de terapia avançada possam ter repercussões na eficácia ou na segurança desse medicamento, deve apresentar-se informação sobre esses dispositivos. Devem definir-se a competência especializada necessária para executar a aplicação, a implantação, a administração ou as actividades de acompanhamento. Se for necessário, deve apresentar-se o plano de formação dos profissionais de saúde no domínio dos procedimentos de utilização, aplicação, implantação ou administração destes medicamentos. 5.1.3 - Uma vez que, em virtude da natureza dos medicamentos de terapia avançada, o seu processo de fabrico pode sofrer alterações durante o desenvolvimento clínico, poderão exigir-se estudos suplementares de comparabilidade. 5.1.4 - Durante o desenvolvimento clínico, devem abordar-se os riscos decorrentes de potenciais agentes infecciosos ou da utilização de material de origem animal, bem como as medidas adoptadas para minorar esses riscos. 5.1.5 - A selecção das doses e o calendário de utilização serão definidos com base em estudos para a determinação das doses. 5.1.6 - A eficácia das indicações propostas deve basear-se em resultados relevantes de estudos clínicos, por meio de parâmetros clínicos pertinentes para o uso previsto. Em determinadas condições clínicas, poderá exigir-se um comprovativo da eficácia a longo prazo. Deve também apresentar-se a estratégia utilizada para avaliar a eficácia a longo prazo. 5.1.7 - O plano de gestão de risco deve incluir uma estratégia para o acompanhamento a longo prazo da segurança e da eficácia. 5.1.8 - No que diz respeito aos medicamentos combinados de terapia avançada, os estudos de segurança e eficácia devem ser concebidos para serem realizados no medicamento combinado no seu conjunto.
5.2.1 - Estudos farmacocinéticos no ser humano. - Os estudos farmacocinéticos no ser humano devem abranger os seguintes aspectos: a) Estudos sobre extrusão (shedding) que abordem a excreção dos medicamentos de terapia génica; b) Estudos sobre a biodistribuição; c) Estudos farmacocinéticos do medicamento e dos grupos de expressão génica (por exemplo, proteínas expressas ou assinaturas genómicas). 5.2.2 - Estudos farmacodinâmicos no ser humano. -Os estudos farmacodinâmicos no ser humano devem abordar a expressão e a função da sequência do ácido nucleico após administração do medicamento de terapia génica. 5.2.3 - Estudos de segurança. - Os estudos de segurança devem abranger os seguintes aspectos: a) Aparecimento de um vector capaz de replicação; b) Aparecimento de novas estirpes; c) Rearranjo das sequências genómicas existentes; d) Proliferação neoplásica devido a mutagenicidade por inserção.
5.3.1 - Medicamentos de terapia celular somática em que o modo de acção se baseie na produção de uma ou mais biomoléculas activas definidas. - No que diz respeito aos medicamentos de terapia celular somática cujo modo de acção se baseie na produção de uma ou mais biomoléculas activas definidas, deve abordar-se, se possível, o perfil farmacocinético (em especial, a distribuição, a duração e a quantidade da expressão) dessas moléculas. 5.3.2 - Biodistribuição, persistência e enxerto a longo prazo dos componentes do medicamento de terapia celular somática. - Durante o desenvolvimento clínico, devem abordar-se a biodistribuição, a persistência e o enxerto a longo prazo dos componentes do medicamento de terapia celular somática. 5.3.3 - Estudos de segurança. - Os estudos de segurança devem abranger os seguintes aspectos: a) Distribuição e enxerto na sequência da administração; b) Enxerto ectópico; c) Transformação oncogénica e estabilidade da estirpe celular/tecidular.
5.4.1 - Estudos farmacocinéticos. - Quando os estudos farmacocinéticos convencionais não forem relevantes para os produtos de engenharia de tecidos deverão abordar-se durante o desenvolvimento clínico a biodistribuição, a persistência e a degradação dos componentes do produto de engenharia de tecidos. 5.4.2 - Estudos farmacodinâmicos. - Os estudos farmacodinâmicos devem ser concebidos e adaptados tendo em conta as especificidades dos produtos de engenharia de tecidos. Devem apresentar-se elementos que demonstrem a «prova de conceito» e a cinética do produto de forma a obter a regeneração, a reparação ou a reposição pretendidas. Devem ser tidos em conta marcadores farmacodinâmicos adequados, relacionados com a estrutura e a função ou funções pretendidas. 5.4.3 - Estudos de segurança. - É aplicável o n.º 5.3.3.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2010 - Diário da República n.º 111/2010, Série I de 2010-06-09
a) O serviço responsável pelas actividades de farmacovigilância do INFARMED; b) As unidades de farmacovigilância a que se refere o n.º 4; c) Os profissionais de saúde a que se refere o n.º 5; d) Os serviços de saúde; e) Os titulares de autorização de introdução no mercado de medicamentos; f) Os doentes.
a) Receber, avaliar e emitir informação sobre suspeitas de reacções adversas a medicamentos; b) Definir, delinear e desenvolver sistemas de informação e as bases de dados do Sistema Nacional de Farmacovigilância; c) Validar a informação contida nas bases de dados de reacções adversas; d) Superintender e coordenar as actividades das unidades e delegados de farmacovigilância; e) Colaborar com os centros nacionais de farmacovigilância de outros países, em particular com os dos Estados membros, a Agência e a Organização Mundial de Saúde nas atribuições referentes a esta área; f) Realizar e coordenar estudos sobre a segurança de medicamentos; g) Proceder à troca de informação com organismos internacionais na área da farmacovigilância e representar o Sistema Nacional de Farmacovigilância perante aqueles organismos; h) Informar os titulares de autorização de introdução no mercado de medicamentos sobre notificações de suspeitas de reacções adversas que envolvam os seus medicamentos; i) Promover a formação na área da farmacovigilância; j) Colaborar com outras entidades públicas ou privadas, designadamente universidades, em actividades relevantes para esta área.
a) A recepção, classificação, processamento e validação das notificações espontâneas de suspeitas de reacções adversas, incluindo o processo de determinação do nexo de causalidade, garantindo a estrita confidencialidade dos dados; b) A divulgação e promoção da notificação de suspeitas de reacções adversas na área geográfica que lhes for adstrita; c) A apresentação de propostas para a realização de estudos de farmacoepidemiologia no âmbito do Sistema; d) A elaboração e apresentação periódica ao INFARMED do resultado das actividades referidas nas alíneas anteriores; e) A colaboração com o serviço responsável pela farmacovigilância do INFARMED na preparação de informação relevante para distribuir a outras unidades regionais ou às autoridades internacionais, bem como na realização de acções de formação no âmbito da farmacovigilância; f) A comunicação ao serviço responsável pela farmacovigilância do INFARMED das notificações de suspeitas de reacções adversas de que tenham conhecimento ou que hajam recebido nos termos da alínea a).
a) O prazo da respectiva vigência, que não deve exceder os três anos; b) As responsabilidades financeiras a cargo do INFARMED para a sua instalação e funcionamento, como contrapartida pela realização das actividades previstas; c) A área geográfica adstrita a cada unidade de farmacovigilância, bem como a sua articulação com as unidades prestadoras de cuidados de saúde dessa área, designadamente no que toca à disponibilização de pessoal; d) O programa de actividades a desenvolver por cada unidade de farmacovigilância; e) Os mecanismos de garantia da confidencialidade dos dados recolhidos; f) O procedimento e o prazo da comunicação a que se refere a alínea f) do n.º 4.2.; g) Os procedimentos de monitorização, validação e avaliação dos dados. 4.3.1 - Se os contratos forem celebrados com entidades também elas sujeitas ao regime de realização de despesas estabelecido no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, à contratação aplica-se a alínea f) do n.º 1 do artigo 77.º do referido diploma.
a) Divulgar, junto dos profissionais de saúde, o Sistema; b) Promover, junto dos profissionais de saúde da estrutura a que pertençam, o envio às unidades de farmacovigilância ou ao serviço responsável pela farmacovigilância do INFARMED das notificações de suspeitas de reacções adversas de que estes tenham conhecimento.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15 Rectificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 73/2006 - Diário da República n.º 207/2006, Série I de 2006-10-26
REVOGADO Alterações Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06
REVOGADO Alterações Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06 Rectificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 73/2006 - Diário da República n.º 207/2006, Série I de 2006-10-26