Artigo 1.º
Aprovação da lei geral tributária
É aprovada a lei geral tributária, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Revogação de normas do Código de Processo Tributário
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, n.º 2, são revogados os artigos do Código de Processo Tributário, aprovado pelo
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril: artigos 3.º, 4.º, n.º 1, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, n.os 1 e 2, 12.º, 13.º, 14.º, 14.º-A,
15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, n.os 1, 2 e 3, 32.º, 33.º, 34.º, 38.º, 48.º, 49.º, n.º 1, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 78.º, 79.º, 83.º a
90.º-A, 91.º, n.º 2, 93.º, 94.º e 111.º, n.º 1.
2 - A revogação dos artigos 84.º a 90.º-A não prejudica o disposto no artigo 3.º, n.º 2, do presente diploma.
Alterações
Rectificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 7-B/99 - Diário da República n.º 49/1999, Suplemento n.º 2, Série I-A de 1999-02-27, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 3.º
Revisão da matéria tributável
1 - O regime da revisão da matéria tributável previsto no presente diploma aplica-se apenas às reclamações apresentadas após
a sua entrada em vigor.
2 - O contribuinte pode optar, até à entrada em vigor do novo Código de Processo Tributário, pelo regime de reclamação
previsto nos artigos 84.º e seguintes do Código de Processo Tributário vigente.
Artigo 4.º
Competências
Para efeitos de regime do processo de revisão da matéria tributável e até à reorganização da Direcção-Geral dos Impostos, são
considerados órgãos da administração tributária do domicílio ou sede dos sujeitos passivos os directores distritais de finanças e
os directores de finanças das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Artigo 5.º
Prazos de prescrição e caducidade
1 - Ao novo prazo de prescrição aplica-se o disposto no artigo 297.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2 - Aos impostos já abolidos à data da entrada em vigor da lei geral tributária aplicam-se os novos prazos de prescrição,
contando-se para o efeito todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções de prazo.
3 - Ao prazo máximo de contagem dos juros de mora previsto na lei geral tributária é aplicável o artigo 297.º do Código Civil.
4 - O disposto no número anterior não se aplica aos regimes excepcionais de pagamento em prestações em vigor.
5 - O novo prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos aplica-se aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de
Janeiro de 1998.
6 - O disposto no número anterior aplica-se aos prazos previstos nos n.os 1 e 5 do artigo 78.º da lei geral tributária.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999.
Anexo
Lei geral tributária
Título I
Da ordem tributária
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei regula as relações jurídico-tributárias, sem prejuízo do disposto no direito da União Europeia e noutras normas
de direito internacional que vigorem diretamente na ordem interna ou em legislação especial.
2 - Para efeitos da presente lei, consideram-se relações jurídico-tributárias as estabelecidas entre a administração tributária,
agindo como tal, e as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas.
3 - Integram a administração tributária, para efeitos do número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira, as demais
entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos, o Ministro das Finanças ou outro membro do
Governo competente, quando exerçam competências administrativas no domínio tributário, e os órgãos igualmente
competentes dos Governos Regionais e das autarquias locais.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2021 - Diário da República n.º 40/2021, Série I de 2021-02-26, em vigor a partir de 2021-02-27
Artigo 2.º
Legislação complementar
De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias aplicam-se, sucessivamente:
a) A presente lei;
b) O Código de Processo Tributário e os demais códigos e leis tributárias, incluindo a lei geral sobre infracções tributárias e o
Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) O Código do Procedimento Administrativo e demais legislação administrativa;
d) O Código Civil e o Código de Processo Civil.
Artigo 3.º
Classificação dos tributos
1 - Os tributos podem ser:
a) Fiscais e parafiscais;
b) Estaduais, regionais e locais.
2 - Os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei,
designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas.
3 - O regime geral das taxas e das contribuições financeiras referidas no número anterior consta de lei especial.
Artigo 4.º
Pressupostos dos tributos
1 - Os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da
sua utilização e do património.
2 - As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção
de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
3 - As contribuições especiais que assentam na obtenção pelo sujeito passivo de benefícios ou aumentos de valor dos seus bens
em resultado de obras públicas ou da criação ou ampliação de serviços públicos ou no especial desgaste de bens públicos
ocasionados pelo exercício de uma actividade são consideradas impostos.
Artigo 5.º
Fins da tributação
1 - A tributação visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas e promove a justiça
social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento.
2 - A tributação respeita os princípios da generalidade, da igualdade, da legalidade e da justiça material.
Artigo 6.º
Características da tributação e situação familiar
1 - A tributação directa tem em conta:
a) A necessidade de a pessoa singular e o agregado familiar a que pertença disporem de rendimentos e bens necessários a uma
existência digna;
b) A situação patrimonial, incluindo os legítimos encargos, do agregado familiar;
c) A doença, velhice ou outros casos de redução da capacidade contributiva do sujeito passivo.
2 - A tributação indirecta favorece os bens e consumos de primeira necessidade.
3 - A tributação respeita a família e reconhece a solidariedade e os encargos familiares, devendo orientar-se no sentido de que o
conjunto dos rendimentos do agregado familiar não esteja sujeito a impostos superiores aos que resultariam da tributação
autónoma das pessoas que o constituem.
Artigo 7.º
Objectivos e limites da tributação
1 - A tributação favorecerá o emprego, a formação do aforro e o investimento socialmente relevante.
2 - A tributação deverá ter em consideração a competitividade e internacionalização da economia portuguesa, no quadro de
uma sã concorrência.
3 - A tributação não discrimina qualquer profissão ou actividade nem prejudica a prática de actos legítimos de carácter pessoal,
sem prejuízo dos agravamentos ou benefícios excepcionais determinados por finalidades económicas, sociais, ambientais ou
outras.
Artigo 8.º
Princípio da legalidade tributária
1 - Estão sujeitos ao princípio da legalidade tributária a incidência, a taxa, os benefícios fiscais, as garantias dos contribuintes, a
definição dos crimes fiscais e o regime geral das contra-ordenações fiscais.
2 - Estão ainda sujeitos ao princípio da legalidade tributária:
a) A liquidação e cobrança dos tributos, incluindo os prazos de prescrição e caducidade;
b) A regulamentação das figuras da substituição e responsabilidade tributárias;
c) A definição das obrigações acessórias;
d) A definição das sanções fiscais sem natureza criminal;
e) As regras de procedimento e processo tributário.
Artigo 9.º
Acesso à justiça tributária
1 - É garantido o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente
protegidos.
2 - Todos os actos em matéria tributária que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos são impugnáveis ou recorríveis
nos termos da lei.
3 - O pagamento do imposto nos termos de lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou
condições não preclude o direito de reclamação, impugnação ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa,
nos termos da lei.
Artigo 10.º
Tributação de rendimentos ou actos ilícitos
O carácter ilícito da obtenção de rendimentos ou da aquisição, titularidade ou transmissão dos bens não obsta à sua tributação
quando esses actos preencham os pressupostos das normas de incidência aplicáveis.
Capítulo II
Normas tributárias
Artigo 11.º
Interpretação e integração de lacunas
1 - Na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as
regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis.
2 - Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser
interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei.
3 - Persistindo a dúvida sobre o sentido das normas de incidência a aplicar, deve atender-se à substância económica dos factos
tributários.
4 - As lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas na reserva de lei da Assembleia da República não são susceptíveis de
integração analógica.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2021 - Diário da República n.º 40/2021, Série I de 2021-02-26, em vigor a partir de 2021-02-27
Artigo 12.º
Aplicação da lei tributária no tempo
1 - As normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criados quaisquer tributos
retroativos.
2 - Se o facto tributário for de formação sucessiva, a lei nova só se aplica ao período decorrido a partir da sua entrada em vigor.
3 - As normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses
legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes.
4 - Não são abrangidas pelo disposto no número anterior as normas que, embora integradas no processo de determinação da
matéria tributável, tenham por função o desenvolvimento das normas de incidência tributária.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2021 - Diário da República n.º 40/2021, Série I de 2021-02-26, em vigor a partir de 2021-02-27
Artigo 13.º
Aplicação da lei tributária no espaço
1 - Sem prejuízo de convenções internacionais de que Portugal seja parte e salvo disposição legal em sentido contrário, as
normas tributárias aplicam-se aos factos que ocorram no território nacional.
2 - A tributação pessoal abrange ainda todos os rendimentos obtidos pelo sujeito passivo com domicílio, sede ou direcção
efectiva em território português, independentemente do local onde sejam obtidos.
Artigo 14.º
Benefícios fiscais e outras vantagens de natureza social
1 - A atribuição de benefícios fiscais ou outras vantagens de natureza social concedidas em função dos rendimentos do
beneficiário ou do seu agregado familiar depende, nos termos da lei, do conhecimento da situação tributária global do
interessado.
2 - Os titulares de benefícios fiscais de qualquer natureza são sempre obrigados a revelar ou a autorizar a revelação à
administração tributária dos pressupostos da sua concessão, ou a cumprir outras obrigações previstas na lei ou no instrumento
de reconhecimento do benefício, nomeadamente as relativas aos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património, ou
às normas do sistema de segurança social, sob pena de os referidos benefícios ficarem sem efeito.
3 - A criação de benefícios fiscais depende da clara definição dos seus objectivos e da prévia quantificação da despesa fiscal.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 89.º do/a Lei n.º 53-A/2006 - Diário da República n.º 249/2006, 1º Suplemento, Série I de 2006-12-29, em vigor a partir de 2007-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 229/2002 - Diário da República n.º 252/2002, Série I-A de 2002-10-31, em vigor a partir de 2002-11-05
Título II
Da relação jurídica tributária
Capítulo I
Sujeitos da relação jurídica tributária
Artigo 15.º
Personalidade tributária
A personalidade tributária consiste na susceptibilidade de ser sujeito de relações jurídicas tributárias.
Artigo 16.º
Capacidade tributária
1 - Os actos em matéria tributária praticados pelo representante em nome do representado produzem efeitos na esfera jurídica
deste, nos limites dos poderes de representação que lhe forem conferidos por lei ou por mandato.
2 - Salvo disposição legal em contrário, tem capacidade tributária quem tiver personalidade tributária.
3 - Os direitos e os deveres dos incapazes e das entidades sem personalidade jurídica são exercidos, respectivamente, pelos seus
representantes, designados de acordo com a lei civil, e pelas pessoas que administrem os respectivos interesses.
4 - O cumprimento dos deveres tributários pelos incapazes não invalida o respectivo acto, sem prejuízo do direito de
reclamação, recurso ou impugnação do representante.
5 - Qualquer dos cônjuges pode praticar todos os actos relativos à situação tributária do agregado familiar e ainda os relativos
aos bens ou interesses de outro cônjuge, desde que este os conheça e não se lhes tenha expressamente oposto.
6 - O conhecimento e a ausência de oposição expressa referidas no número anterior presumem-se, até prova em contrário.
Artigo 17.º
Gestão de negócios
1 - Os actos em matéria tributária que não sejam de natureza puramente pessoal podem ser praticados pelo gestor de negócios,
produzindo efeitos em relação ao dono do negócio nos termos da lei civil.
2 - Enquanto a gestão de negócios não for ratificada, o gestor de negócios assume os direitos e deveres do sujeito passivo da
relação tributária.
3 - Em caso de cumprimento de obrigações acessórias ou de pagamento, a gestão de negócios presume-se ratificada após o
termo do prazo legal do seu cumprimento.
Artigo 18.º
Sujeitos
1 - O sujeito activo da relação tributária é a entidade de direito público titular do direito de exigir o cumprimento das
obrigações tributárias, quer directamente quer através de representante.
2 - Quando o sujeito activo da relação tributária não for o Estado, todos os documentos emitidos pela administração tributária
mencionarão a denominação do sujeito activo.
3 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da
lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável.
4 - Não é sujeito passivo quem:
a) Suporte o encargo do imposto por repercussão legal, sem prejuízo do direito de reclamação, recurso, impugnação ou de
pedido de pronúncia arbitral nos termos das leis tributárias;
b) Deva prestar informações sobre assuntos tributários de terceiros, exibir documentos, emitir laudo em processo administrativo
ou judicial ou permitir o acesso a imóveis ou locais de trabalho.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 123.º do/a Lei n.º 55-A/2010 - Diário da República n.º 253/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-12-31, em vigor a partir de 2011-01-01
Artigo 19.º
Domicílio fiscal
1 - O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário:
a) Para as pessoas singulares, o local da residência habitual;
b) Para as pessoas colectivas, o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em
Portugal.
2 - O domicílio fiscal integra ainda o domicílio fiscal eletrónico, que inclui o serviço público de notificações eletrónicas associado
à morada única digital, bem como a caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas
associado à morada única digital e no serviço público de caixa postal eletrónica.
3 - É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária.
4 - É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária.
5 - Sempre que se altere o estatuto de residência de um sujeito passivo, este deve comunicar, no prazo de 60 dias, tal alteração
à administração tributária.
6 - Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem
deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que
cessem a actividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional.
7 - Independentemente das sanções aplicáveis, depende da designação de representante nos termos do número anterior o
exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso
ou impugnação.
8 - O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante meramente facultativa, em relação a
não residentes de, ou a residentes que se ausentem para, Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da
fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.
9 - O representante pode renunciar à representação nos termos gerais, mediante comunicação escrita ao representado, enviada
para a última morada deste.
10 - A renúncia torna-se eficaz relativamente à Autoridade Tributária e Aduaneira quando lhe for comunicada, devendo esta, no
prazo de 90 dias a contar dessa comunicação, proceder às necessárias alterações, desde que tenha decorrido pelo menos um
ano desde a nomeação ou tenha sido nomeado novo representante fiscal.
11- A administração tributária poderá rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos
elementos ao seu dispor.
12 - Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território
português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos
residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal
eletrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração tributária no prazo de 30 dias a contar da data do início de
atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, quando o mesmo
ocorra por alteração.
13 - O Ministro das Finanças regula, por portaria, o regime de obrigatoriedade do domicílio fiscal electrónico dos sujeitos
passivos não referidos no n.º 9.
14 - A obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica não é aplicável aos sujeitos passivos que adiram ao serviço público
de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das
Finanças.
15 - A obrigatoriedade de designação de representante fiscal não é aplicável aos sujeitos passivos que adiram ao serviço público
de notificações eletrónicas associado à morada única digital, ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das
Finanças ou à caixa postal eletrónica, com exceção do previsto quanto às pessoas coletivas ou a outras entidades legalmente
equiparadas que cessem atividade.
16 - O cancelamento da adesão ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, ao regime de
notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou à caixa postal eletrónica, relativamente aos sujeitos passivos
residentes fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, só produz efeitos após a prévia designação de
representante fiscal.
Notas:
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 44/2022 - Diário da República n.º 131/2022, Série I de 2022-07-08 Determina que o disposto no n.º 14 do presente artigo produz efeitos a partir
de 1 de janeiro de 2023.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 44/2022 - Diário da República n.º 131/2022, Série I de 2022-07-08, em vigor a partir de 2022-07-09
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 6/2018 - Diário da República n.º 40/2018, Série I de 2018-02-26, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 268.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 93/2017 - Diário da República n.º 147/2017, Série I de 2017-08-01, em vigor a partir de 2017-07-01
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 82-E/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-01
Alterado pelo/a Artigo 220.º do/a Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01
Alterado pelo/a Artigo 149.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Alterado pelo/a Artigo 40.º do/a Lei n.º 55-B/2004 - Diário da República n.º 304/2004, 2º Suplemento, Série I-A de 2004-12-30, em vigor a partir de 2005-01-01
Artigo 20.º
Substituição tributária
1 - A substituição tributária verifica-se quando, por imposição da lei, a prestação tributária for exigida a pessoa diferente do
contribuinte.
2 - A substituição tributária é efetivada, designadamente, através do mecanismo de retenção na fonte do imposto devido.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2021 - Diário da República n.º 40/2021, Série I de 2021-02-26, em vigor a partir de 2021-02-27
Artigo 21.º
Solidariedade passiva
1 - Salvo disposição da lei em contrário, quando os pressupostos do facto tributário se verifiquem em relação a mais de uma
pessoa, todas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária.
2 - No caso de liquidação de sociedades de responsabilidade ilimitada ou de outras entidades sujeitas ao mesmo regime de
responsabilidade, os sócios ou membros são solidariamente responsáveis, com aquelas e entre si, pelos impostos em dívida.
Artigo 22.º
Responsabilidade tributária
1 - A responsabilidade tributária abrange, nos termos fixados na lei, a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos
legais.
2 - Para além dos sujeitos passivos originários, a responsabilidade tributária pode abranger solidária ou subsidiariamente outras
pessoas.
3 - A responsabilidade do cônjuge do sujeito passivo é a que decorre da lei civil, sem prejuízo do disposto em lei especial.
4 - A responsabilidade tributária por dívidas de outrem é, salvo determinação em contrário, apenas subsidiária.
5 - As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for
atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos
essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 82-E/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-01
Artigo 23.º
Responsabilidade tributária subsidiária
1 - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
2 - A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e
dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.
3 - Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com
precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo
de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas
cautelares adequadas nos termos da lei.
4 - A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da
presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.
5 - O responsável subsidiário fica isento de custas e de juros de mora liquidados no processo de execução fiscal se, citado para
cumprir a dívida constante do título executivo, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição.
6 - O disposto no número anterior não prejudica a manutenção da obrigação do devedor principal ou do responsável solidário
de pagarem os juros de mora e as custas, no caso de lhe virem a ser encontrados bens.
7 - O dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos
referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da
execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 149.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Alterado pelo/a Artigo 123.º do/a Lei n.º 55-A/2010 - Diário da República n.º 253/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-12-31, em vigor a partir de 2011-01-01
Artigo 24.º
Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos
1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de
administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a
estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de
pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o
património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo,
quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
2 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas nas
pessoas colectivas em que os houver, desde que se demonstre que a violação dos deveres tributários destas resultou do
incumprimento das suas funções de fiscalização.
3 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos contabilistas certificados desde que se demonstre a violação dolosa
dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de
declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2021 - Diário da República n.º 40/2021, Série I de 2021-02-26, em vigor a partir de 2021-02-27
Alterado pelo/a Artigo 57.º do/a Lei n.º 60-A/2005 - Diário da República n.º 250/2005, 1º Suplemento, Série I-A de 2005-12-30, em vigor a partir de 2006-01-01
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 30-G/2000 - Diário da República n.º 299/2000, Suplemento n.º 3, Série I-A de 2000-12-29, em vigor a partir de 2001-01-01
Artigo 25.º
Responsabilidade do titular de estabelecimento individual de responsabilidade limitada
1 - Pelas dívidas tributárias do estabelecimento individual de responsabilidade limitada respondem apenas os bens a este afetos.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em caso de insolvência do estabelecimento individual de responsabilidade
limitada por causa relacionada com a atividade do seu titular, responderão todos os seus bens, salvo se ele provar que o
princípio da separação patrimonial foi devidamente observado na sua gestão.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2021 - Diário da República n.º 40/2021, Série I de 2021-02-26, em vigor a partir de 2021-02-27
Artigo 26.º
Responsabilidade dos liquidatários das sociedades
1 - Na liquidação de qualquer sociedade, devem os liquidatários começar por satisfazer as dívidas tributárias, sob pena de
ficarem pessoal e solidariamente responsáveis pelas importâncias respetivas.
2 - A responsabilidade prevista no número anterior fica excluída em caso de dívidas da sociedade que gozem de preferência
sobre os débitos fiscais.
3 - Quando a liquidação ocorra em processo de insolvência, devem os liquidatários satisfazer os débitos tributários em
conformidade com a ordem prescrita na sentença de verificação e graduação dos créditos nele proferida.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2021 - Diário da República n.º 40/2021, Série I de 2021-02-26, em vigor a partir de 2021-02-27
Artigo 27.º
Responsabilidade de gestores de bens ou direitos de não residentes
1 - Os gestores de bens ou direitos de não residentes sem estabelecimento estável em território português são solidariamente
responsáveis em relação a estes e entre si por todas as contribuições e impostos do não residente relativos ao exercício do seu
cargo.
2 - Para os efeitos do presente artigo, consideram-se gestores de bens ou direitos todas aquelas pessoas singulares ou
colectivas que assumam ou sejam incumbidas, por qualquer meio, da direcção de negócios de entidade não residente em
território português, agindo no interesse e por conta dessa entidade.
3 - O representante fiscal do não residente, quando pessoa diferente do gestor dos bens ou direitos, deve obter a identificação
deste e apresentá-la à administração tributária, bem como informar no caso da sua inexistência, presumindo-se, salvo prova em
contrário, gestor dos bens ou direitos na falta destas informações.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 44.º do/a Lei n.º 107-B/2003 - Diário da República n.º 301/2003, 2º Suplemento, Série I-A de 2003-12-31, em vigor a partir de 2004-01-01, produz
efeitos a partir de 2004-01-01
Artigo 28.º
Responsabilidade em caso de substituição tributária
1 - Em caso de substituição tributária, a entidade obrigada à retenção é responsável pelas importâncias retidas e não entregues
nos cofres do Estado, ficando o substituído desonerado de qualquer responsabilidade no seu pagamento, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes.
2 - Quando a retenção tiver a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, cabe ao substituído a
responsabilidade originária pelo imposto não retido e ao substituto a responsabilidade subsidiária, ficando este ainda sujeito
aos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração
pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.
3 - Nos restantes casos, o substituído é apenas subsidiariamente responsável pelo pagamento da diferença entre as
importâncias que deveriam ter sido deduzidas e as que efectivamente o foram.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 82-E/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-01
Artigo 29.º
Transmissão dos créditos e obrigações tributárias
1 - Os créditos tributários não são susceptíveis de cessão a terceiros, salvo nos casos previstos na lei.
2 - As obrigações tributárias originárias e subsidiárias transmitem-se, mesmo que não tenham sido ainda liquidadas, em caso de
sucessão universal por morte, sem prejuízo do benefício do inventário.
3 - As obrigações tributárias não são susceptíveis de transmissão inter vivos, salvo nos casos previstos na lei.
4 - O disposto no n.º 1 não obsta a que o pagamento de um crédito resultante de atos de liquidação de imposto seja efetuado a
pessoa diferente do sujeito passivo desde que este expressamente o autorize, mediante requerimento a efetuar à Autoridade
Tributária e Aduaneira, sem prejuízo dos mecanismos de cobrança ou de constituição de garantias previstos na lei.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 268.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Capítulo II
Objecto da relação jurídica tributária
Artigo 30.º
Objecto da relação jurídica tributária
1 - Integram a relação jurídica tributária:
a) O crédito e a dívida tributários;
b) O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição;
c) O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto;
d) O direito a juros compensatórios;
e) O direito a juros indemnizatórios.
2 - O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo
princípio da igualdade e da legalidade tributária.
3 - O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 123.º do/a Lei n.º 55-A/2010 - Diário da República n.º 253/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-12-31, em vigor a partir de 2011-01-01
Artigo 31.º
Obrigações dos sujeitos passivos
1 - Constitui obrigação principal do sujeito passivo efectuar o pagamento da dívida tributária.
2 - São obrigações acessórias do sujeito passivo, designadamente, as que visam possibilitar o apuramento da obrigação de
imposto, nomeadamente a apresentação de declarações, a exibição de documentos fiscalmente relevantes, incluindo a
contabilidade ou escrita, e a prestação de informações.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2021 - Diário da República n.º 40/2021, Série I de 2021-02-26, em vigor a partir de 2021-02-27
Artigo 32.º
Dever de boa prática tributária
Aos representantes de pessoas singulares e quaisquer pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas ou
entes fiscalmente equiparados incumbe, nessa qualidade, o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si
representadas.
Artigo 33.º
Pagamento por conta
As entregas pecuniárias antecipadas que sejam efectuadas pelos sujeitos passivos no período de formação do facto tributário
constituem pagamento por conta do imposto devido a final.
Artigo 34.º
Retenções na fonte
As entregas pecuniárias efectuadas por dedução nos rendimentos pagos ou postos à disposição do titular pelo substituto
tributário constituem retenção na fonte.
Artigo 35.º
Juros compensatórios
1 - São devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da
totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter no âmbito da substituição
tributária.
2 - São também devidos juros compensatórios quando o sujeito passivo, por facto a si imputável, tenha recebido reembolso
superior ao devido.
3 - Os juros compensatórios contam-se dia a dia desde o termo do prazo de apresentação da declaração, do termo do prazo de
entrega do imposto a pagar antecipadamente ou retido ou a reter, até ao suprimento, correcção ou detecção da falta que
motivou o retardamento da liquidação.
4 - Para efeitos do número anterior, em caso de inspecção, a falta considera-se suprida ou corrigida a partir do auto de notícia.
5 - Se a causa dos juros compensatórios for o recebimento de reembolso indevido, estes contam-se a partir deste até à data do
suprimento ou correcção da falta que o motivou.
6 - Para efeitos do presente artigo, considera-se haver sempre retardamento da liquidação quando as declarações de imposto
forem apresentadas fora dos prazos legais.
7 - Os juros compensatórios só são devidos pelo prazo máximo de 180 dias no caso de erro do sujeito passivo evidenciado na
declaração ou, em caso de falta apurada em acção de fiscalização, até aos 90 dias posteriores à sua conclusão.
8 - Os juros compensatórios integram-se na própria dívida do imposto, com a qual são conjuntamente liquidados.
9 - A liquidação deve sempre evidenciar claramente o montante principal da prestação e os juros compensatórios, explicando
com clareza o respectivo cálculo e distinguindo-os de outras prestações devidas.
10 - A taxa dos juros compensatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código
Civil.
Alterações
Alterado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 7-B/99 - Diário da República n.º 49/1999, Suplemento n.º 2, Série I-A de 1999-02-27, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 35.º-A
Acerto de contas
O sujeito passivo classificado como micro ou pequena empresa, nos termos do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007,
de 6 de novembro, que, aquando do pagamento de obrigações tributárias, detenha créditos tributários vencidos e não pagos,
pode usufruir do respetivo acerto de contas, devendo pagar apenas a diferença entre o valor a receber e a pagar.
Capítulo III
Constituição e alteração da relação jurídica tributária
Artigo 36.º
Regras gerais
1 - A relação jurídica tributária constitui-se com o facto tributário.
2 - Os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes.
3 - A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos
expressamente previstos na lei.
4 - A qualificação do negócio jurídico efectuada pelas partes, mesmo em documento autêntico, não vincula a administração
tributária.
5 - A administração tributária pode subordinar a atribuição de benefícios fiscais ou a aplicação de regimes fiscais de natureza
especial, que não sejam de concessão inteiramente vinculada, ao cumprimento de condições por parte do sujeito passivo,
inclusivamente, nos casos previstos na lei, por meio de contratos fiscais.
Artigo 37.º
Contratos fiscais
1 - Caso os benefícios fiscais sejam constituídos por contrato fiscal, a tributação depende da sua caducidade ou resolução nos
termos previstos na lei.
2 - A lei pode prever que outros contratos sejam celebrados entre a Administração e o contribuinte, sempre com respeito pelos
princípios da legalidade, da igualdade, da boa fé e da indisponibilidade do crédito tributário.
Artigo 38.º
Ineficácia de actos e negócios jurídicos
1 - A ineficácia dos negócios jurídicos não obsta à tributação, no momento em que esta deva legalmente ocorrer, caso já se
tenham produzido os efeitos económicos pretendidos pelas partes.
2 - As construções ou séries de construções que, tendo sido realizadas com a finalidade principal ou uma das finalidades
principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto ou a finalidade do direito fiscal aplicável, sejam realizadas com
abuso das formas jurídicas ou não sejam consideradas genuínas, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, são
desconsideradas para efeitos tributários, efetuando-se a tributação de acordo com as normas aplicáveis aos negócios ou atos
que correspondam à substância ou realidade económica e não se produzindo as vantagens fiscais pretendidas.
3 - Para efeitos do número anterior considera-se que:
a) Uma construção ou série de construções não é genuína na medida em que não seja realizada por razões económicas válidas
que reflitam a substância económica;
b) Uma construção pode ser constituída por mais do que uma etapa ou parte.
4 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2, nos casos em que da construção ou série de construções tenha resultado a
não aplicação de retenção na fonte com caráter definitivo, ou uma redução do montante do imposto retido a título definitivo,
considera-se que a correspondente vantagem fiscal se produz na esfera do beneficiário do rendimento, tendo em conta os
negócios ou atos que correspondam à substância ou realidade económica.
5 - Sem prejuízo do número anterior, quando o substituto tenha ou devesse ter conhecimento daquela construção ou série de
construções, devem aplicar-se as regras gerais de responsabilidade em caso de substituição tributária.
6 - Em caso de aplicação do disposto no n.º 2, os juros compensatórios que sejam devidos, nos termos do artigo 35.º, são
majorados em 15 pontos percentuais, sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º
15/2011, de 5 de junho, na sua redação atual.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 32/2019 - Diário da República n.º 85/2019, Série I de 2019-05-03, em vigor a partir de 2019-05-04
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 30-G/2000 - Diário da República n.º 299/2000, Suplemento n.º 3, Série I-A de 2000-12-29, em vigor a partir de 2001-01-01
Alterado pelo/a Artigo único do/a Lei n.º 100/99 - Diário da República n.º 172/1999, Série I-A de 1999-07-26, em vigor a partir de 1999-07-31
Artigo 39.º
Simulação dos negócios jurídicos
1 - Em caso de simulação de negócio jurídico, a tributação recai sobre o negócio jurídico real e não sobre o negócio jurídico
simulado.
2 - (Revogado).
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 216.º do/a Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31, em vigor a partir de 2014-01-01
Capítulo IV
Extinção da relação jurídica tributária
Secção I
Pagamento da prestação tributária
Artigo 40.º
Pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias
(em vigor a partir de: 2023-12-31)
1 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale
postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente
autorize.
2 - O pagamento, por pessoas coletivas, de prestações tributárias e quaisquer outros créditos cobrados pela Autoridade
Tributária e Aduaneira, são exclusivamente efetuados por meios de pagamento eletrónico, independentemente de se
encontrarem previstos meios de pagamento específicos na legislação especial relativa a cada tributo.
3 - A dação em cumprimento e a compensação são admitidas nos casos expressamente previstos na lei.
4 - Os contribuintes ou terceiros que efectuem o pagamento devem indicar os tributos e períodos de tributação a que se
referem.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, em caso de o montante a pagar ser inferior ao devido, o pagamento é sucessivamente
imputado pela seguinte ordem a:
a) Juros moratórios;
b) Outros encargos legais;
c) Dívida tributária, incluindo juros compensatórios;
d) Coimas.
6 - Tratando-se de dívidas de recursos próprios tradicionais da União Europeia, o pagamento é sucessivamente imputado pela
seguinte ordem a:
a) Dívida tributária, incluindo juros compensatórios;
b) Juros moratórios;
c) Outros encargos legais.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 266.º do/a Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2021 - Diário da República n.º 40/2021, Série I de 2021-02-26, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 41.º
Pagamento por terceiro
1 - O pagamento das dívidas tributárias pode ser realizado pelo devedor ou por terceiro.
2 - O terceiro que proceda ao pagamento das dívidas tributárias após o termo do prazo do pagamento voluntário fica sub
rogado nos direitos da administração tributária, desde que tenha previamente requerido a declaração de sub-rogação e obtido
autorização do devedor ou prove interesse legítimo.
Artigo 42.º
Pagamento em prestações
1 - O devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a dívida tributária pode requerer o pagamento em
prestações, nos termos que a lei fixar.
2 - O disposto no número anterior não se aplica, nos termos da lei, às quantias retidas na fonte ou legalmente repercutidas a
terceiros ou ainda quando o pagamento do imposto seja condição da entrega ou transmissão dos bens.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2021 - Diário da República n.º 40/2021, Série I de 2021-02-26, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 43.º
Pagamento indevido da prestação tributária
1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro
imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
2 - Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar de a liquidação ser efectuada com base na
declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária,
devidamente publicadas.
3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:
a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos;
b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem
que tenha sido processada a nota de crédito;
c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o
atraso não for imputável à administração tributária.
d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma
legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução.
4 - A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios.
5 - No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e
a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em
julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as
dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2019 - Diário da República n.º 23/2019, Série I de 2019-02-01, em vigor a partir de 2019-02-02
Alterado pelo/a Artigo 149.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Artigo 44.º
Falta de pagamento da prestação tributária
1 - São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal.
2 - Os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida.
3 - A taxa de juros de mora é a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, excepto no período
que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data do
pagamento da dívida relativamente ao imposto que deveria ter sido pago por decisão judicial transitada em julgado, em que
será aplicada uma taxa equivalente ao dobro daquela.
4 - No caso de a dívida ser paga no prazo de 30 dias contados da data da citação, os juros de mora são contados até à data da
emissão desta.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 149.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Alterado pelo/a Artigo 119.º do/a Lei n.º 3-B/2010 - Diário da República n.º 82/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-04-28, em vigor a partir de 2010-04-29
Alterado pelo/a Artigo 83.º do/a Lei n.º 67-A/2007 - Diário da República n.º 251/2007, 1º Suplemento, Série I de 2007-12-31, em vigor a partir de 2008-01-01
Secção II
Caducidade do direito de liquidação
Artigo 45.º
Caducidade do direito à liquidação
1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro
anos, quando a lei não fixar outro.
2 - No caso de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo o prazo de caducidade referido no número anterior é de três
anos.
3 - Em caso de ter sido efetuada qualquer dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.
4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e,
nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor
acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo,
caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a
exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
5 - Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se
refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.
6 - Para efeitos de contagem do prazo referido no n.º 1, as notificações sob registo consideram-se validamente efectuadas no
3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
7 - O prazo referido no n.º 1 é de 12 anos sempre que o direito à liquidação respeite a factos tributários conexos com:
a) País, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do
Ministro das Finanças, que devendo ser declarados à administração tributária o não sejam; ou
b) Contas de depósito ou de títulos abertas em instituições financeiras não residentes em Estados membros da União Europeia,
ou em sucursais localizadas fora da União Europeia de instituições financeiras residentes, cuja existência e identificação não seja
mencionada pelos sujeitos passivos do IRS na correspondente declaração de rendimentos do ano em que ocorram os factos
tributários.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 82-E/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-01
Alterado pelo/a Artigo 213.º do/a Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31, em vigor a partir de 2014-01-01
Alterado pelo/a Artigo 220.º do/a Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01
Alterado pelo/a Artigo 149.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Alterado pelo/a Artigo 89.º do/a Lei n.º 53-A/2006 - Diário da República n.º 249/2006, 1º Suplemento, Série I de 2006-12-29, em vigor a partir de 2007-01-01
Alterado pelo/a Artigo 57.º do/a Lei n.º 60-A/2005 - Diário da República n.º 250/2005, 1º Suplemento, Série I-A de 2005-12-30, em vigor a partir de 2006-01-01
Alterado pelo/a Artigo 40.º do/a Lei n.º 55-B/2004 - Diário da República n.º 304/2004, 2º Suplemento, Série I-A de 2004-12-30, em vigor a partir de 2005-01-01
Alterado pelo/a Artigo 43.º do/a Lei n.º 32-B/2002 - Diário da República n.º 301/2002, Suplemento n.º 2, Série I-A de 2002-12-30, em vigor a partir de 2003-01-01
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 46.º
Suspensão do prazo de caducidade
1 - O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho
no início da ação de inspeção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração
da inspeção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação, acrescido do período em que esteja suspenso
o prazo para a conclusão do procedimento de inspeção.
2 - O prazo de caducidade suspende-se ainda:
a) Em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo, desde o seu início até ao trânsito em julgado da
decisão;
b) Em caso de benefícios fiscais de natureza contratual, desde o início até à resolução do contrato ou durante o decurso do
prazo dos benefícios;
c) Em caso de benefícios fiscais de natureza condicionada, desde a apresentação da declaração até ao termo do prazo legal do
cumprimento da condição;
d) Em caso de o direito à liquidação resultar de reclamação ou impugnação, a partir da sua apresentação até à decisão.
e) Com a apresentação do pedido de revisão da matéria colectável, até à notificação da respectiva decisão.
3 - Em caso de aplicação de sanções da perda de benefícios fiscais de qualquer natureza, o prazo de caducidade suspende-se
desde o início do respectivo procedimento criminal, fiscal ou contra-ordenacional até ao trânsito em julgado da decisão final.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 228.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 149.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 160/2003 - Diário da República n.º 165/2003, Série I-A de 2003-07-19, em vigor a partir de 2003-07-24, produz efeitos a
partir de 2003-07-24
Alterado pelo/a Artigo 43.º do/a Lei n.º 32-B/2002 - Diário da República n.º 301/2002, Suplemento n.º 2, Série I-A de 2002-12-30, em vigor a partir de 2003-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 229/2002 - Diário da República n.º 252/2002, Série I-A de 2002-10-31, em vigor a partir de 2002-11-05
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 47.º
Fiscalização tributária a solicitação do sujeito passivo
1 - Em caso de fiscalização tributária por solicitação do sujeito passivo, nos termos de lei especial e sem prejuízo das disposições
desta, não podem ser praticados posteriormente à notificação das suas conclusões ao contribuinte novos actos tributários de
liquidação com fundamento em factos ocorridos no período compreendido na referida acção e incluídos no seu objecto.
2 - A fiscalização referida no número anterior poderá, com autorização expressa do sujeito passivo, ser requerida por terceiro
que demonstre nela ter igualmente interesse legítimo.
Secção III
Prescrição da prestação tributária
Artigo 48.º
Prescrição
1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos,
a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o
facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a
tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano
civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis
solidários ou subsidiários.
3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a
citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
4 - No caso de dívidas tributárias em que o respectivo direito à liquidação esteja abrangido pelo disposto no n.º 7 do artigo 45.º,
o prazo referido no n.º 1 é alargado para 15 anos.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 149.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Alterado pelo/a Artigo 40.º do/a Lei n.º 55-B/2004 - Diário da República n.º 304/2004, 2º Suplemento, Série I-A de 2004-12-30, em vigor a partir de 2005-01-01
Artigo 49.º
Interrupção e suspensão da prescrição
1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo
interrompem a prescrição.
2 - (Revogado.)
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em
primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se:
a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados;
b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação,
impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida;
c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público.
d) Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente.
e) Na pendência de reclamação a que se refere o artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário quando
desta resulte a impossibilidade de praticar atos coercivos no respetivo processo de execução;
f) Até ao termo do prazo de suspensão e cessação de efeito a que se refere o n.º 3 do artigo 169.º do Código de Procedimento e
de Processo Tributário.
5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito
em julgado da sentença.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2021 - Diário da República n.º 40/2021, Série I de 2021-02-26, em vigor a partir de 2021-02-27
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 13/2016 - Diário da República n.º 99/2016, Série I de 2016-05-23, em vigor a partir de 2016-05-24
Alterado pelo/a Artigo 173.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Alterado pelo/a Artigo 220.º do/a Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01
Alterado pelo/a Artigo 89.º do/a Lei n.º 53-A/2006 - Diário da República n.º 249/2006, 1º Suplemento, Série I de 2006-12-29, em vigor a partir de 2007-01-01
Alterado pelo/a Artigo único do/a Lei n.º 100/99 - Diário da República n.º 172/1999, Série I-A de 1999-07-26, em vigor a partir de 1999-07-31
Capítulo V
Garantia da prestação tributária
Artigo 50.º
Garantia dos créditos tributários
1 - O património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários.
2 - Para garantia dos créditos tributários, a administração tributária dispõe ainda:
a) Dos privilégios creditórios previstos no Código Civil ou nas leis tributárias;
b) Do direito de constituição, nos termos da lei, de penhor ou hipoteca legal, quando essas garantias se revelem necessárias à
cobrança efectiva da dívida ou quando o imposto incida sobre a propriedade dos bens;
c) Do direito de retenção de quaisquer mercadorias sujeitas à acção fiscal de que o sujeito passivo seja proprietário, nos termos
que a lei fixar.
3 - A eficácia dos direitos referidos na alínea b) do número anterior depende do registo.
Artigo 51.º
Providências cautelares
1 - A administração tributária pode, nos termos da lei, tomar providências cautelares para garantia dos créditos tributários em
caso de fundado receio de frustração da sua cobrança ou de destruição ou extravio de documentos ou outros elementos
necessários ao apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários.
2 - As providências cautelares devem ser proporcionais ao dano a evitar e não causar dano de impossível ou difícil reparação.
3 - As providências cautelares consistem na apreensão de bens, direitos ou documentos ou na retenção, até à satisfação dos
créditos tributários, de prestações tributárias a que o contribuinte tenha direito.
Artigo 52.º
Garantia da cobrança da prestação tributária
1 - A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou
reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida
exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º
90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas
de diferentes Estados membros.
2 - A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis
tributárias.
3 - A administração tributária pode exigir ao executado o reforço da garantia no caso de esta se tornar manifestamente
insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua
prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens
penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou
inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.
5 - A isenção prevista no número anterior é válida por um ano, salvo se a dívida se encontrar a ser paga em prestações, caso em
que é válida durante o período em que esteja a ser cumprido o regime prestacional autorizado, devendo a administração
tributária notificar o executado da data da sua caducidade, até 30 dias antes.
6 - Caso o executado não solicite novo período de isenção ou a administração tributária o indefira, é levantada a suspensão do
processo.
7 - A garantia pode, uma vez prestada, ser excepcionalmente substituída, em caso de o executado provar interesse legítimo na
substituição e daí não resulte prejuízo para o credor tributário.
8 - A garantia só pode ser reduzida após a sua prestação nos casos de anulação parcial da dívida exequenda, pagamento parcial
da dívida no âmbito de regime prestacional legalmente autorizado ou se se verificar, posteriormente, qualquer das
circunstâncias referidas no n.º 4.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 228.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 220.º do/a Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01
Alterado pelo/a Artigo 149.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Alterado pelo/a Artigo 83.º do/a Lei n.º 67-A/2007 - Diário da República n.º 251/2007, 1º Suplemento, Série I de 2007-12-31, em vigor a partir de 2008-01-01
Artigo 53.º
Garantia em caso de prestação indevida
1 - O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente
pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos em proporção do
vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida.
2 - O prazo referido no número anterior não se aplica quando se verifique, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que
houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo.
3 - A indemnização referida no n.º 1 tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de
juros indemnizatórios prevista na presente lei e pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial,
ou autonomamente.
4 - A indemnização por prestação de garantia indevida será paga por abate à receita do tributo do ano em que o pagamento se
efectuou.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 43.º do/a Lei n.º 32-B/2002 - Diário da República n.º 301/2002, Suplemento n.º 2, Série I-A de 2002-12-30, em vigor a partir de 2003-01-01
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Título III
Do procedimento tributário
Capítulo I
Regras gerais
Artigo 54.º
Âmbito e forma do procedimento tributário
1 - O procedimento tributário compreende toda a sucessão de actos dirigida à declaração de direitos tributários,
designadamente:
a) As acções preparatórias ou complementares de informação e fiscalização tributária;
b) A liquidação dos tributos quando efectuada pela administração tributária;
c) A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos actos tributários;
d) O reconhecimento ou revogação dos benefícios fiscais;
e) A emissão ou revogação de outros actos administrativos em matéria tributária;
f) As reclamações e os recursos hierárquicos;
g) A avaliação directa ou indirecta dos rendimentos ou valores patrimoniais;
h) A cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial.
2 - As garantias dos contribuintes previstas no presente capítulo aplicam-se também à autoliquidação, retenção na fonte ou
repercussão legal a terceiros da dívida tributária, na parte não incompatível com a natureza destas figuras.
3 - O procedimento tributário segue a forma escrita, sem prejuízo da tramitação electrónica dos actos do procedimento
tributário nos termos definidos por portaria do Ministro das Finanças, mediante a qual será regulada a obrigatoriedade de
apresentação em suporte electrónico de qualquer documento, designadamente requerimentos, exposições e petições.
4 - Os documentos emitidos e os actos praticados por meios electrónicos pela administração tributária têm o mesmo valor legal
dos documentos autênticos emitidos e dos actos praticados em suporte papel, desde que garantida a sua autenticidade,
integridade, confidencialidade e conservação de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de
Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, nos termos a regulamentar por portaria do Ministro das
Finanças.
5 - Os actos praticados por meios electrónicos pelo dirigente máximo do serviço são autenticados com assinatura electrónica
avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves
Públicas.
6 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, o exercício do direito de inspecção tributária constará do diploma regulamentar
próprio.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 149.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 238/2006 - Diário da República n.º 243/2006, Série I de 2006-12-20, em vigor a partir de 2007-01-01
Artigo 55.º
Princípios do procedimento tributário
A administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da
legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos
contribuintes e demais obrigados tributários.
Artigo 56.º
Princípio da decisão
1 - A administração tributária está obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam
apresentados por meio de reclamações, recursos, representações, exposições, queixas ou quaisquer outros meios previstos na lei
pelos sujeitos passivos ou quem tiver interesse legítimo.
2 - Não existe dever de decisão quando:
a) A administração tributária se tiver pronunciado há menos de dois anos sobre pedido do mesmo autor com idênticos objecto
e fundamentos;
b) Tiver sido ultrapassado o prazo legal de revisão do acto tributário.
Artigo 57.º
Prazos
1 - O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de quatro meses, devendo a administração tributária e os
contribuintes abster-se da prática de actos inúteis ou dilatórios.
2 - Os actos do procedimento tributário devem ser praticados no prazo de oito dias, salvo disposição legal em sentido contrário.
3 - No procedimento tributário, os prazos são contínuos e contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
4 - Os prazos referidos no presente artigo suspendem-se no caso de a dilação do procedimento ser imputável ao sujeito passivo
por incumprimento dos seus deveres de cooperação.
5 - Sem prejuízo do princípio da celeridade e diligência, o incumprimento do prazo referido no n.º 1, contado a partir da entrada
da petição do contribuinte no serviço competente da administração tributária, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de
recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2021 - Diário da República n.º 40/2021, Série I de 2021-02-26, em vigor a partir de 2021-02-27
Alterado pelo/a Artigo 149.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Artigo 57.º-A
Diferimento e suspensão extraordinários de prazos
1 - Sem prejuízo das regras gerais e especiais de caducidade e prescrição, as obrigações tributárias cujo prazo termine no
decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer
acréscimos ou penalidades.
2 - Os prazos do procedimento tributário relativos aos atos praticados pelos contribuintes nos procedimentos constantes das
alíneas a), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 54.º, bem como os relativos ao exercício do direito de audição ou de
defesa em quaisquer procedimentos, ao exercício do direito à redução de coimas, ao pagamento antecipado de coimas, ou aos
esclarecimentos solicitados pela administração tributária, que terminem no decurso do mês de agosto são transferidos para o
primeiro dia útil do mês seguinte.
3 - São suspensos os prazos relativos ao procedimento de inspeção tributária durante o mês de agosto, para efeitos do artigo
36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 311.º do/a Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27, em vigor a partir de 2022-06-28
Artigo 58.º
Princípio do inquisitório
A administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à
descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido.
Artigo 59.º
Princípio da colaboração
1 - Os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco.
2 - Presume-se a boa fé da actuação dos contribuintes e da administração tributária.
3 - A colaboração da administração tributária com os contribuintes compreende, designadamente:
a) A informação pública, regular e sistemática sobre os seus direitos e obrigações;
b) A publicação, no prazo de 30 dias, das orientações genéricas sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias;
c) A assistência necessária ao cumprimento dos deveres acessórios;
d) A notificação do sujeito passivo ou demais interessados para esclarecimento das dúvidas sobre as suas declarações ou
documentos;
e) A prestação de informações vinculativas, nos termos da lei;
f) O esclarecimento regular e atempado das fundadas dúvidas sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias;
g) O acesso, a título pessoal ou mediante representante, aos seus processos individuais ou, nos termos da lei, àqueles em que
tenham interesse directo, pessoal e legítimo;
h) A criação, por lei, em casos justificados, de regimes simplificados de tributação e a limitação das obrigações acessórias às
necessárias ao apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos;
i) A publicação, nos termos da lei, dos benefícios ou outras vantagens fiscais salvo quando a sua concessão não comporte
qualquer margem de livre apreciação da administração tributária;
j) O direito ao conhecimento pelos contribuintes da identidade dos funcionários responsáveis pela direcção dos procedimentos
que lhes respeitem;
l) A comunicação antecipada do início da inspecção da escrita, com a indicação do seu âmbito e extensão e dos direitos e
deveres que assistem ao sujeito passivo.
m) Informação ao contribuinte dos seus direitos e obrigações, designadamente nos casos de obrigações periódicas;
n) A interpelação ao contribuinte para proceder à regularização da situação tributária e ao exercício do direito à redução da
coima, quando a administração tributária detecte a prática de uma infracção de natureza não criminal.
o) A disponibilização no Portal das Finanças dos formulários digitais, em formato que possibilite o seu preenchimento e
submissão, para o cumprimento das obrigações declarativas previstas nos artigos 57.º e 113.º do Código do IRS e nos artigos
120.º e 121.º do Código do IRC, com uma antecedência mínima de 120 dias em relação à data limite do cumprimento da
obrigação declarativa.
4 - A colaboração dos contribuintes com a administração tributária compreende o cumprimento das obrigações acessórias
previstas na lei e a prestação dos esclarecimentos que esta lhes solicitar sobre a sua situação tributária, bem como sobre as
relações económicas que mantenham com terceiros.
5 - A publicação dos elementos referidos nos alíneas a), b), e), f) e i) do n.º 3 é promovida por meios electrónicos.
6 - A administração tributária disponibiliza a versão electrónica dos códigos e demais legislação tributária actualizada.
7 - As comunicações previstas nas alíneas m) e n) do n.º 3 são efetuadas por via eletrónica.
8 - Sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira não cumpra o prazo mínimo de antecedência previsto na alínea o) do n.º 3,
a data limite para o cumprimento da respetiva obrigação declarativa prorroga-se pelo mesmo número de dias de atraso.
Notas:
Artigo 3.º, Lei n.º 39/2018 - Diário da República n.º 152/2018, Série I de 2018-08-08 Nos anos de 2018 e 2019, o prazo de antecedência mínima previsto na alínea o) do n.º
3 do artigo 59.º da LGT é de 90 dias.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 39/2018 - Diário da República n.º 152/2018, Série I de 2018-08-08, em vigor a partir de 2018-08-13
Alterado pelo/a Artigo 81.º do/a Decreto-Lei n.º 32/2012 - Diário da República n.º 31/2012, Série I de 2012-02-13, em vigor a partir de 2012-02-14
Alterado pelo/a Artigo 149.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Alterado pelo/a Artigo 107.º do/a Lei n.º 64-A/2008 - Diário da República n.º 252/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-31, em vigor a partir de 2009-01-01
Rectificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 7-B/99 - Diário da República n.º 49/1999, Suplemento n.º 2, Série I-A de 1999-02-27, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 60.º
Princípio da participação
1 - A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não
prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
a) Direito de audição antes da liquidação;
b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;
c) Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou acto administrativo em matéria fiscal;
d) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos, quando não haja lugar a relatório de inspecção;
e) Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária.
2 - É dispensada a audição:
a) No caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou
petição lhe seja favorável;
b) No caso de a liquidação se efectuar oficiosamente, com base em valores objectivos previstos na lei, desde que o contribuinte
tenha sido notificado para apresentação da declaração em falta, sem que o tenha feito.
3 - Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e)
do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se
não tenha pronunciado.
4 - O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse
efeito para o domicílio fiscal do contribuinte.
5 - Em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração
tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e sua fundamentação.
6 - O prazo do exercício oralmente ou por escrito do direito de audição é de 15 dias, podendo a administração tributária alargar
este prazo até o máximo de 25 dias em função da complexidade da matéria.
7 - Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da
decisão.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 220.º do/a Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01
Alterado pelo/a Artigo 89.º do/a Lei n.º 53-A/2006 - Diário da República n.º 249/2006, 1º Suplemento, Série I de 2006-12-29, em vigor a partir de 2007-01-01
Alterado pelo/a Artigo 40.º do/a Lei n.º 55-B/2004 - Diário da República n.º 304/2004, 2º Suplemento, Série I-A de 2004-12-30, em vigor a partir de 2005-01-01
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 16-A/2002 - Diário da República n.º 125/2002, Suplemento n.º 1, Série I-A de 2002-05-31, em vigor a partir de 2002-06-05
Artigo 60.º-A
Utilização das tecnologias da informação e da comunicação
1 - A administração tributária pode utilizar tecnologias da informação e da comunicação no procedimento tributário.
2 - A administração tributária dispõe de um serviço na Internet que proporciona, nos termos referidos no número anterior,
funcionalidades idênticas às dos serviços em instalações físicas.
3 - Por portaria do Ministro das Finanças são identificadas as obrigações declarativas, de pagamento, e as petições,
requerimentos e outras comunicações que são obrigatoriamente entregues por via electrónica, bem como os actos e
comunicações que a administração tributária pratica com utilização da mesma via, devendo respeitar-se sempre o princípio da
reciprocidade.
Capítulo II
Sujeitos
Secção I
Administração tributária
Artigo 61.º
Competência tributária
1 - A incompetência no procedimento deve ser conhecida oficiosamente pela administração tributária e pode ser arguida pelos
interessados.
2 - O órgão da administração tributária material ou territorialmente incompetente é obrigado a enviar as peças do
procedimento para o órgão da administração tributária competente no prazo de quarenta e oito horas após a declaração de
incompetência, considerando-se o requerimento apresentado na data do primeiro registo do processo.
3 - O interessado será devidamente notificado da remessa prevista no número anterior.
4 - Em caso de dúvida, é competente para o procedimento o órgão da administração tributária do domicílio fiscal do sujeito
passivo ou interessado ou, no caso de inexistência de domicílio, do seu representante legal.
5 - Para os sujeitos passivos não residentes sem estabelecimento estável em território nacional, que não tenham representante
fiscal, considera-se competente o Serviço de Finanças de Lisboa 3.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 149.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Artigo 62.º
Delegação de poderes
1 - Salvo nos casos previstos na lei, os órgãos da administração tributária podem delegar a competência do procedimento.
2 - A competência referida no número anterior pode ser subdelegada, com autorização do delegante, salvo nos casos em que a
lei o proíba.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 123.º do/a Lei n.º 55-A/2010 - Diário da República n.º 253/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-12-31, em vigor a partir de 2011-01-01
Artigo 63.º
Inspecção
1 - Os órgãos competentes podem, nos termos da lei, desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação
tributária dos contribuintes, nomeadamente:
a) Aceder livremente às instalações ou locais onde possam existir elementos relacionados com a sua actividade ou com a dos
demais obrigados fiscais;
b) Examinar e visar os seus livros e registos da contabilidade ou escrituração, bem como todos os elementos susceptíveis de
esclarecer a sua situação tributária;
c) Aceder, consultar e testar o seu sistema informático, incluindo a documentação sobre a sua análise, programação e execução;
d) Solicitar a colaboração de quaisquer entidades públicas necessária ao apuramento da sua situação tributária ou de terceiros
com quem mantenham relações económicas;
e) Requisitar documentos dos notários, conservadores e outras entidades oficiais;
f) Utilizar as suas instalações quando a utilização for necessária ao exercício da acção inspectiva.
g) Aceder aos dados constantes do Registo Central do Beneficiário Efetivo.
2 - O acesso à informação protegida pelo segredo profissional ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado depende
de autorização judicial, nos termos da legislação aplicável.
3 - Sem prejuízo do número anterior, o acesso à informação protegida pelo sigilo bancário e pelo sigilo previsto no Regime
Jurídico do Contrato de Seguro faz-se nos termos previstos nos artigos 63.º-A, 63.º-B e 63.º-C.
4 - O procedimento da inspeção e os deveres de cooperação são os adequados e proporcionais aos objetivos a prosseguir, só
podendo haver mais de um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário,
imposto e período de tributação mediante decisão, fundamentada com base em factos novos, do dirigente máximo do serviço,
salvo se o procedimento visar apenas a consulta, recolha de documentos ou elementos ou a confirmação dos pressupostos de
direitos que o contribuinte invoque perante a administração tributária e sem prejuízo do apuramento da situação tributária do
sujeito passivo por meio de inspeção ou inspeções dirigidas a terceiros com quem mantenha relações económicas.
5 - A falta de cooperação na realização das diligências previstas no n.º 1 só será legítima quando as mesmas impliquem:
a) O acesso à habitação do contribuinte;
b) A consulta de elementos abrangidos pelo segredo profissional ou outro dever de sigilo legalmente regulado, com exceção do
segredo bancário e do sigilo previsto no Regime Jurídico do Contrato de Seguro, realizada nos termos do n.º 3;
c) O acesso a factos da vida íntima dos cidadãos;
d) A violação dos direitos de personalidade e outros direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, nos termos e limites previstos
na Constituição e na lei.
6 - Em caso de oposição do contribuinte com fundamento nalgumas circunstâncias referidas no número anterior, a diligência só
poderá ser realizada mediante autorização concedida pelo tribunal da comarca competente com base em pedido fundamentado
da administração tributária.
7 - A notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, para efeitos de permitirem o acesso a
elementos cobertos pelo sigilo a que estejam vinculados quando a administração tributária exija fundamentadamente a sua
derrogação, deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Nos casos de acesso directo, cópia da decisão fundamentada proferida pelo director-geral dos Impostos ou pelo director
geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º-B;
b) Nos casos de acesso directo com audição prévia obrigatória do sujeito passivo ou de familiares ou terceiros que se
encontrem numa relação especial com o contribuinte, prevista no n.º 5 do artigo 63.º-B, cópia da decisão fundamentada
proferida pelo director-geral dos Impostos ou pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e
cópia da notificação dirigida para o efeito de assegurar a referida audição prévia.
8 - As instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades devem cumprir as obrigações relativas ao acesso a
elementos cobertos pelo sigilo a que estejam vinculadas no prazo de 10 dias úteis.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 254.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 268.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 220.º do/a Lei n.º 82-B/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 37/2010 - Diário da República n.º 171/2010, Série I de 2010-09-02, em vigor a partir de 2010-09-03
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 94/2009 - Diário da República n.º 169/2009, Série I de 2009-09-01, em vigor a partir de 2009-09-06
Alterado pelo/a Artigo 40.º do/a Lei n.º 55-B/2004 - Diário da República n.º 304/2004, 2º Suplemento, Série I-A de 2004-12-30, em vigor a partir de 2005-01-01
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 30-G/2000 - Diário da República n.º 299/2000, Suplemento n.º 3, Série I-A de 2000-12-29, em vigor a partir de 2001-01-01
Artigo 63.º-A
Informações relativas a operações financeiras
1 - As instituições de crédito e sociedades financeiras estão sujeitas a mecanismos de informação automática relativamente à
abertura ou manutenção de contas por contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, nos termos dos n.os
5 e 6 do artigo 64.º, ou inseridos em sectores de risco, bem como quanto às transferências transfronteiras que não sejam
relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei, a
transacções comerciais ou efectuadas por entidades públicas, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças, ouvido
o Banco de Portugal.
2 - As instituições de crédito, as sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento estão
obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de março de cada ano, através de declaração de
modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, as transferências e envio de
fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada
mais favorável que não sejam relativas a operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público.
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira fica obrigada a publicar anualmente, no seu sítio na Internet, o valor total anual das
transferências e envio de fundos, bem como o motivo da transferência, por categoria de operação e de acordo com a respetiva
tipologia, quando tenham como destinatários países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável.
4 - As instituições de crédito, sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento têm a obrigação
de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de julho de cada ano, através de declaração de modelo
oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e ouvido o Banco de Portugal, o valor
dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito ou por outros meios de pagamento eletrónico, efetuados por seu
intermédio, sem por qualquer forma identificar os mandantes das ordens de pagamento.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito e sociedades financeiras e as demais entidades que
prestem serviços de pagamento têm ainda a obrigação de fornecer, a qualquer momento, a pedido do diretor-geral da
Autoridade Tributária e Aduaneira ou do seu substituto legal, ou do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da
Segurança Social, I. P., as informações respeitantes aos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito ou por outros
meios de pagamento eletrónico, efetuados por seu intermédio aos sujeitos passivos referidos no número anterior que sejam
identificados no referido pedido de informação, sem por qualquer forma identificar os mandantes das ordens de pagamento.
6 - A informação a submeter, nos termos do n.º 1, inclui a identificação das contas, o número de identificação fiscal dos titulares,
o valor dos depósitos no ano, o saldo em 31 de Dezembro, bem como outros elementos que constem da declaração de modelo
oficial.
7 - A obrigação de comunicação prevista no n.º 2 abrange igualmente as transferências e os envios de fundos efetuados através
das respetivas sucursais localizadas fora do território português ou de entidades não residentes com as quais exista uma
situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, sempre que a instituição de crédito,
sociedade financeira ou entidade prestadora de serviços de pagamento tenha ou devesse ter conhecimento de que aquelas
transferências ou envios de fundos têm como destinatário final uma entidade localizada em país, território ou região com
regime de tributação privilegiada mais favorável.
8 - Os sujeitos passivos do IRS são obrigados a mencionar na correspondente declaração de rendimentos a existência e a
identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português ou em
sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente, de que sejam titulares, beneficiários ou que
estejam autorizados a movimentar.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por 'beneficiário' o sujeito passivo que controle, direta ou
indiretamente, e independentemente de qualquer título jurídico mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta
pessoa, os direitos sobre os elementos patrimoniais depositados nessas contas.
10 - A obrigação de entrega da declaração prevista no n.º 2 subsiste mesmo que não tenham ocorrido transferências ou envio
de fundos abrangidos pela obrigação se comunicação.
11 - O Banco de Portugal deve disponibilizar à Autoridade Tributária e Aduaneira, dentro do prazo previsto no n.º 2, informação
por entidade declarante, em número e valor, agregada por destino e motivo, relativa às transferências e envio de fundos que
tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais
favorável, que tenham sido reportadas ao Banco de Portugal pelas entidades referidas no n.º 2.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2021 - Diário da República n.º 40/2021, Série I de 2021-02-26, em vigor a partir de 2021-02-27
Alterado pelo/a Artigo 295.º do/a Lei n.º 71/2018 - Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31, em vigor a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 268.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 14/2017 - Diário da República n.º 85/2017, Série I de 2017-05-03, em vigor a partir de 2017-05-04
Alterado pelo/a Artigo 173.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Alterado pelo/a Artigo 220.º do/a Lei n.º 82-B/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-01
Alterado pelo/a Artigo 220.º do/a Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 20/2012 - Diário da República n.º 93/2012, Série I de 2012-05-14, em vigor a partir de 2012-05-15
Alterado pelo/a Artigo 77.º do/a Decreto-Lei n.º 29-A/2011 - Diário da República n.º 42/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-03-01, em vigor a partir de 2011-03-02
Alterado pelo/a Artigo 123.º do/a Lei n.º 55-A/2010 - Diário da República n.º 253/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-12-31, em vigor a partir de 2011-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 94/2009 - Diário da República n.º 169/2009, Série I de 2009-09-01, em vigor a partir de 2009-09-06
Alterado pelo/a Artigo 107.º do/a Lei n.º 64-A/2008 - Diário da República n.º 252/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-31, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 63.º-B
Acesso a informações e documentos bancários
1 - A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários, bem como a
informações ou documentos de outras entidades financeiras previstas como tal no artigo 3.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, sem dependência do
consentimento do titular dos elementos protegidos:
a) Quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária;
b) Quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível;
c) Quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do
artigo 87.º;
d) Quando se trate da verificação de conformidade de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos
de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada ou dos sujeitos passivos de IVA que tenham optado pelo
regime de IVA de caixa;
e) Quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de regimes fiscais privilegiados de que o contribuinte usufrua;
f) Quando se verifique a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do
artigo 88.º, e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta.
g) Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à administração fiscal ou à segurança social.
h) Quando se trate de informações solicitadas nos termos de acordos ou convenções internacionais em matéria fiscal a que o
Estado português esteja vinculado.
i) Constitui também fundamento da derrogação do sigilo bancário, em sede de procedimento administrativo de inspeção
tributária, a comunicação de operações suspeitas, remetidas à Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo Departamento Central de
Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e pela Unidade de Informação Financeira (UIF), no âmbito
da legislação relativa à prevenção e repressão do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
2 - A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder diretamente aos documentos bancários e aos documentos emitidos
por outras entidades financeiras previstas como tal no artigo 3.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, nas situações de recusa da
sua exibição ou de autorização para a sua consulta, quando se trate de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação
especial com o contribuinte.
3 - (Revogado.)
4 - As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção
dos motivos concretos que as justificam e, salvo o disposto no número seguinte e no n.º 13, notificadas aos interessados no
prazo de 30 dias após a sua emissão, sendo da competência do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, ou dos seus
substitutos legais, sem possibilidade de delegação.
5 - Os atos praticados ao abrigo da competência definida no n.º 1 são suscetíveis de recurso judicial com efeito meramente
devolutivo e, sem prejuízo do disposto no n.º 13, os atos previstos no n.º 2 dependem da audição prévia do familiar ou terceiro
e são suscetíveis de recurso judicial com efeito suspensivo, por parte destes.
6 - Nos casos de deferimento do recurso previsto no número anterior, os elementos de prova entretanto obtidos não podem ser
utilizados para qualquer efeito em desfavor do contribuinte.
7 - As entidades que se encontrem numa relação de domínio com o contribuinte ficam sujeitas aos regimes de acesso à
informação bancária referidos nos n.os 1, 2 e 3.
8 - (Revogado.)
9 - O regime previsto nos números anteriores não prejudica a legislação aplicável aos casos de investigação por infracção penal
e só pode ter por objecto operações e movimentos bancários realizados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do regime
vigente para as situações anteriores.
10 - Para os efeitos desta lei, considera-se documento bancário qualquer documento ou registo, independentemente do
respectivo suporte, em que se titulem, comprovem ou registem operações praticadas por instituições de crédito ou sociedades
financeiras no âmbito da respectiva actividade, incluindo os referentes a operações realizadas mediante utilização de cartões de
crédito.
11 - Para os efeitos desta lei, considera-se documento de outras entidades financeiras, previstas como tal no artigo 3.º da Lei n.º
25/2008, de 5 de junho, qualquer documento ou registo, independentemente do respetivo suporte, que, não sendo considerado
documento bancário, titule, comprove ou registe operações praticadas pelas referidas entidades.
12 - A administração tributária presta ao ministério da tutela informação anual de caráter estatístico sobre os processos em que
ocorreu o levantamento do sigilo bancário e do sigilo previsto no Regime Jurídico do Contrato de Seguro, a qual é remetida à
Assembleia da República com a apresentação do relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais,
previsto no artigo 64.º-B.
13 - Nos casos abrangidos pela alínea h) do n.º 1, não há lugar a notificação dos interessados nem a audição prévia do familiar
ou terceiro quando o pedido de informações tenha caráter urgente ou essa audição ou notificação possa prejudicar as
investigações em curso no Estado ou jurisdição requerente das informações e tal seja expressamente solicitado por este Estado
ou jurisdição.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 268.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 220.º do/a Lei n.º 82-B/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 71/2013 - Diário da República n.º 104/2013, Série I de 2013-05-30, produz efeitos a partir de 2013-10-01
Alterado pelo/a Artigo 123.º do/a Lei n.º 55-A/2010 - Diário da República n.º 253/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-12-31, em vigor a partir de 2011-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 37/2010 - Diário da República n.º 171/2010, Série I de 2010-09-02, em vigor a partir de 2010-09-03
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 94/2009 - Diário da República n.º 169/2009, Série I de 2009-09-01, em vigor a partir de 2009-09-06
Alterado pelo/a Artigo 107.º do/a Lei n.º 64-A/2008 - Diário da República n.º 252/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-31, em vigor a partir de 2009-01-01
Alterado pelo/a Artigo 40.º do/a Lei n.º 55-B/2004 - Diário da República n.º 304/2004, 2º Suplemento, Série I-A de 2004-12-30, em vigor a partir de 2005-01-01
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 320-A/2002 - Diário da República n.º 301/2002, 5º Suplemento, Série I-A de 2002-12-30, em vigor a partir de 2003-01-01,
produz efeitos a partir de 2003-01-01
Rectificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 8/2001 - Diário da República n.º 61/2001, Série I-A de 2001-03-13, em vigor a partir de 2001-01-01
Artigo 63.º-C
Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial
1 - Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade
organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente,
movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida.
2 - Devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos,
outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos
passivos.
3 - (Revogado).
4 - A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas
referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos respectivos titulares.
5 - A possibilidade prevista no número anterior é estabelecida nos mesmos termos e circunstâncias do artigo 63.º-B.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 92/2017 - Diário da República n.º 161/2017, Série I de 2017-08-22, em vigor a partir de 2017-08-23
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 20/2012 - Diário da República n.º 93/2012, Série I de 2012-05-14, em vigor a partir de 2012-05-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 37/2010 - Diário da República n.º 171/2010, Série I de 2010-09-02, em vigor a partir de 2010-09-03
Artigo 63.º-D
Países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável
1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria, após parecer prévio da Autoridade Tributária
e Aduaneira, a lista dos países, territórios ou regiões com regime claramente mais favorável.
2 - Na elaboração do parecer e da lista a que se refere o número anterior, devem ser considerados, nomeadamente, os
seguintes critérios:
a) Inexistência de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC ou, existindo, a taxa aplicável seja inferior a 60 % da taxa de
imposto prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC;
b) As regras de determinação da matéria coletável sobre a qual incide o imposto sobre o rendimento divirjam significativamente
dos padrões internacionalmente aceites ou praticados, nomeadamente pelos países da Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Económico (OCDE);
c) Existência de regimes especiais ou de benefícios fiscais, designadamente isenções, deduções ou créditos fiscais, mais
favoráveis do que os estabelecidos na legislação nacional, dos quais resulte uma redução substancial da tributação;
d) A legislação ou a prática administrativa não permita o acesso e a troca efetiva de informações relevantes para efeitos fiscais,
nomeadamente informações de natureza fiscal, contabilística, societária, bancária ou outras que identifiquem os respetivos
sócios ou outras pessoas relevantes, os titulares de rendimentos, bens ou direitos e a realização de operações económicas.
3 - Os países, territórios ou regiões que constem da lista mencionada no n.º 1 podem solicitar ao membro do Governo
responsável pela área das finanças um pedido de revisão do respetivo enquadramento na lista prevista no n.º 1, com base,
nomeadamente, no não preenchimento dos critérios previstos no n.º 2.
4 - As alterações que sejam introduzidas na lista a que se refere o n.º 1, nomeadamente em consequência de pedidos nos
termos do número anterior, apenas produzem efeitos para o futuro.
5 - São, igualmente, considerados países ou jurisdições com regime claramente mais favorável aqueles que, ainda que não
constem da lista referida no n.º 1 deste artigo, não disponham de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC ou,
existindo, a taxa aplicável seja inferior a 60 % da taxa de imposto prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC, sempre que,
cumulativamente:
a) Seja feita remissão expressa nos códigos e leis tributárias para este número do presente artigo;
b) Existam relações especiais, nos termos das alíneas a) a g) do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, entre as pessoas ou
entidades envolvidas nas operações subjacentes às normas referidas na alínea anterior.
6 - O disposto no n.º 5 não é aplicável a Estados-Membros da União Europeia ou a Estados-Membros do Espaço Económico
Europeu, neste último caso desde que esse Estado esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 268.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 91/2017 - Diário da República n.º 161/2017, Série I de 2017-08-22, em vigor a partir de 2017-08-23
Alterado pelo/a Artigo 228.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Artigo 63.º-E
Proibição de pagamento em numerário
1 - É proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou
superiores a (euro) 3 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.
2 - Os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-C respeitantes a faturas ou
documentos equivalentes de valor igual ou superior a (euro) 1 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser
efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência
bancária, cheque nominativo ou débito direto.
3 - O limite referido no n.º 1 é de (euro) 10 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, sempre que o pagamento seja
realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou
comerciantes.
4 - Para efeitos do cômputo dos limites referidos nos números anteriores, são considerados de forma agregada todos os
pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele limite se considerados de
forma fracionada.
5 - É proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda (euro) 500.
6 - O disposto neste artigo não é aplicável nas operações com entidades financeiras cujo objeto legal compreenda a receção de
depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda eletrónica ou a realização de operações de câmbio
manual, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e em situações excecionadas em lei especial.
Artigo 64.º
Confidencialidade
1 - Os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos
sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento,
nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado.
2 - O dever de sigilo cessa em caso de:
a) Autorização do contribuinte para a revelação da sua situação tributária;
b) Cooperação legal da administração tributária com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes;
c) Assistência mútua e cooperação da administração tributária com as administrações tributárias de outros países resultante de
convenções internacionais a que o Estado Português esteja vinculado, sempre que estiver prevista reciprocidade;
d) Colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil e mediante despacho de uma autoridade judiciária, no
âmbito do Código de Processo Penal;
e) Confirmação do número de identificação fiscal e domicílio fiscal às entidades legalmente competentes para a realização do
registo comercial, predial ou automóvel.
3 - O dever de confidencialidade comunica-se a quem quer que, ao abrigo do número anterior, obtenha elementos protegidos
pelo segredo fiscal, nos mesmos termos do sigilo da administração tributária.
4 - O dever de confidencialidade não prejudica o acesso do sujeito passivo aos dados sobre a situação tributária de outros
sujeitos passivos que sejam comprovadamente necessários à fundamentação da reclamação, recurso ou impugnação judicial,
desde que expurgados de quaisquer elementos susceptíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem respeito.
5 - Não contende com o dever de confidencialidade:
a) A divulgação de listas de contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, designadamente listas
hierarquizadas em função do montante em dívida, desde que já tenha decorrido qualquer dos prazos legalmente previstos para
a prestação de garantia ou tenha sido decidida a sua dispensa;
b) A publicação de rendimentos declarados ou apurados por categorias de rendimentos, contribuintes, sectores de actividades
ou outras, de acordo com listas que a administração tributária deve organizar anualmente a fim de assegurar a transparência e
publicidade.
c) A notificação, pela administração tributária, de sujeito passivo que disponibilize uma interface eletrónica para efeitos de
acionar a responsabilidade solidária deste.
6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se como situação tributária regularizada o disposto no
artigo 177.º-A do CPPT.
7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, e com vista à realização das finalidades dos processos judiciais, incluindo as
dos inquéritos em processo penal, as autoridades judiciárias acedem diretamente às bases de dados da Autoridade Tributária e
Aduaneira.
8 - A concretização do acesso referido no número anterior é disciplinada por protocolo a celebrar entre o Conselho Superior da
Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 47/2020 - Diário da República n.º 164/2020, Série I de 2020-08-24, em vigor a partir de 2021-01-01
Alterado pelo/a Artigo 18.º do/a Lei n.º 30/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-05-31
Alterado pelo/a Artigo 220.º do/a Lei n.º 82-B/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-01
Alterado pelo/a Artigo 213.º do/a Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31, em vigor a partir de 2014-01-01
Alterado pelo/a Artigo 57.º do/a Lei n.º 60-A/2005 - Diário da República n.º 250/2005, 1º Suplemento, Série I-A de 2005-12-30, em vigor a partir de 2006-01-01
Alterado pelo/a Artigo único do/a Lei n.º 100/99 - Diário da República n.º 172/1999, Série I-A de 1999-07-26, em vigor a partir de 1999-07-31
Artigo 64.º-A
Garantias especiais de confidencialidade
Compete ao Ministro das Finanças definir regras especiais de reserva da informação a observar pelos serviços da administração
tributária no âmbito dos processos de derrogação do dever de sigilo bancário.
Artigo 64.º-B
Combate à fraude e à evasão fiscais
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao final do mês de junho de cada ano, um relatório detalhado sobre a
evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados,
designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das coletas recuperadas nos
diversos impostos.
2 - O relatório previsto no número anterior deve conter, designadamente:
a) O grau de execução dos planos plurianuais de combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras aprovados pelo Governo;
b) Os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais,
nomeadamente:
i) No âmbito legislativo;
ii) No âmbito penal;
iii) No âmbito operacional;
iv) No âmbito do relacionamento institucional com outras entidades públicas nacionais e internacionais; e
v) No âmbito do relacionamento com o contribuinte;
c) A informação estatística relevante sobre a atuação da inspeção tributária, da justiça tributária, de outras áreas da Autoridade
Tributária e Aduaneira e de outras entidades que colaboram no combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras.
d) A evolução dos montantes de transferências e envio de fundos quando tenham como destinatários países, territórios e
regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável, nos termos do n.º 3 do artigo 63.º-A, bem como os resultados da
ação da inspeção tributária, da justiça tributária, de outras áreas da Autoridade Tributária e Aduaneira e de outras entidades que
colaboram no combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras relativamente a esta matéria, designadamente quanto a número
de inspeções realizadas, divergências detetadas, correções à matéria coletável, liquidação de imposto correspondente e remessa
ao Ministério Público.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 14/2017 - Diário da República n.º 85/2017, Série I de 2017-05-03, em vigor a partir de 2017-05-04
Artigo 64.º-C
Poderes de autoridade pública
Para efeitos do disposto no Código Penal, os funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira, no exercício das funções que
nessa qualidade lhes sejam cometidas, consideram-se investidos de poderes de autoridade pública.
Secção II
Contribuintes e outros interessados
Artigo 65.º
Legitimidade
Têm legitimidade no procedimento os sujeitos passivos da relação tributária e quaisquer pessoas que provem interesse
legalmente protegido.
Artigo 66.º
Actos interlocutórios
1 - Os contribuintes e demais interessados podem, no decurso do procedimento, reclamar de quaisquer actos ou omissões da
administração tributária.
2 - A reclamação referida no número anterior não suspende o procedimento, mas os interessados podem recorrer ou impugnar
a decisão final com fundamento em qualquer ilegalidade.
Artigo 67.º
Direito à informação
1 - O contribuinte tem direito à informação sobre:
a) A fase em que se encontra o procedimento e a data previsível da sua conclusão;
b) A existência e teor das denúncias dolosas não confirmadas e a identificação do seu autor;
c) A sua concreta situação tributária.
2 - As informações referidas no número anterior, quando requeridas por escrito, são prestadas no prazo de 10 dias.
Artigo 68.º
Informações vinculativas
1 - As informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos, incluindo, nos termos da lei, os pressupostos
dos benefícios fiscais, são requeridas ao dirigente máximo do serviço, sendo o pedido acompanhado:
a) Da descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda;
b) Dos elementos necessários nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 maio, na sua redação atual, para a Autoridade
Tributária e Aduaneira assegurar a troca obrigatória e automática de informações ao abrigo da cooperação administrativa entre
autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia e de outras jurisdições.
2 - Mediante solicitação justificada do requerente, a informação vinculativa pode ser prestada com caráter de urgência, no prazo
de 75 dias, desde que o pedido seja acompanhado de uma proposta de enquadramento jurídico-tributário.
3 - As informações vinculativas não podem compreender factos abrangidos por procedimento de inspecção tributária cujo início
tenha sido notificado ao contribuinte antes do pedido.
4 - O pedido é apresentado por quaisquer dos sujeitos passivos a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º, por outros interessados ou
seus representantes legais, por via eletrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta
é notificada pela mesma via no prazo máximo de 150 dias.
5 - As informações vinculativas podem ser requeridas por advogados, solicitadores, revisores e técnicos oficiais de contas ou por
quaisquer entidades habilitadas ao exercício da consultadoria fiscal acerca da situação tributária dos seus clientes devidamente
identificados, sendo obrigatoriamente comunicadas também a estes.
6 - Caso a informação vinculativa seja pedida com carácter de urgência, a administração tributária, no prazo máximo de 30 dias,
notifica obrigatoriamente o contribuinte do reconhecimento ou não da urgência e, caso esta seja aceite, do valor da taxa devida,
a ser paga no prazo de 5 dias.
7 - Pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa entre 25 unidades de conta e 250 unidades de
conta, a fixar em função da complexidade da matéria.
8 - A proposta de enquadramento jurídico-tributário dos factos a que se refere o pedido de informação vinculativa urgente
considera-se tacitamente sancionada pela administração tributária como informação vinculativa se o pedido não for respondido
no prazo previsto no n.º 2.
9 - Os efeitos do deferimento tácito previsto no número anterior restringem-se especificamente aos actos e factos identificados
no pedido e ao período de tributação em que os mesmos ocorram.
10 - Se a administração tributária notificar o requerente da inexistência dos pressupostos para a prestação de uma informação
vinculativa urgente, da existência de especial complexidade técnica que impossibilite a prestação da informação vinculativa, ou
em caso de falta de pagamento da taxa prevista no n.º 6, o pedido segue o regime regra da informação vinculativa.
11 - Caso os elementos apresentados pelo contribuinte para a prestação da informação vinculativa se mostrem insuficientes, a
administração tributária notifica-o para suprir a falta no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do procedimento, ficando
suspensos os prazos previstos nos n.os 2 e 4.
12 - O pedido de informação vinculativa é arquivado se estiver pendente ou vier a ser apresentada reclamação, recurso ou
impugnação judicial que implique os factos objecto do pedido de informação.
13 - Antes da prestação da informação vinculativa, quando o entender conveniente, ou quando o requerente assim o solicitar no
pedido, a administração tributária procede à sua audição, ficando suspensos os prazos previstos nos n.os 2 e 4.
14 - A administração tributária, em relação ao objecto do pedido, não pode posteriormente proceder em sentido diverso da
informação prestada, salvo em cumprimento de decisão judicial.
15 - As informações vinculativas caducam em caso de alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito em que
assentaram e, em qualquer caso, no prazo de quatro anos após a data da respetiva emissão, salvo se o sujeito passivo solicitar a
sua renovação.
16 - As informações vinculativas podem ser revogadas, com efeitos para o futuro, após um ano a contar da sua prestação,
precedendo audição do requerente, nos termos da presente lei, com a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos
anteriormente constituídos.
17 - Todas as informações vinculativas prestadas, incluindo as urgentes, são publicadas no prazo de 30 dias por meios
electrónicos, salvaguardando-se os elementos de natureza pessoal do contribuinte.
18 - O incumprimento do prazo previsto no n.º 4 do presente artigo, quando o contribuinte actue com base numa interpretação
plausível e de boa-fé da lei, limita a sua responsabilidade à dívida do imposto, abrangendo essa exclusão de responsabilidade as
coimas, os juros e outros acréscimos legais.
19 - A limitação de responsabilidade prevista no número anterior compreende o período entre o termo do prazo para a
prestação da informação vinculativa e a notificação desta ao requerente.
20 - São passíveis de recurso contencioso autónomo as decisões da administração tributária relativas:
a) À inexistência dos pressupostos para a prestação de uma informação vinculativa ou a recusa de prestação de informação
vinculativa urgente; ou
b) À existência de uma especial complexidade técnica que impossibilite a prestação da informação vinculativa; ou
c) Ao enquadramento jurídico-tributário dos factos constantes da resposta ao pedido de informação vinculativa.
21 - Os sujeitos passivos que tenham requerido a prestação de informações vinculativas ficam obrigados a comunicar à
Autoridade Tributária e Aduaneira qualquer alteração aos elementos transmitidos no pedido inicial que seja relevante para
efeitos da troca obrigatória e automática de informações ao abrigo da cooperação administrativa.
22 - Sem prejuízo da dispensa ou da redução especial da taxa de urgência no caso de os sujeitos passivos requerentes
preencherem os critérios de insuficiência económica definidos para a concessão da proteção jurídica ao abrigo do regime de
acesso ao direito e aos tribunais, pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa entre 12,5 unidades
de conta e 125 unidades de conta, no caso de pessoas singulares que aufiram um rendimento máximo anual até ao limite
superior do quarto escalão da tabela de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e de micro, pequenas e médias
empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a fixar
em função da complexidade da matéria, aplicando-se nos restantes casos o disposto no n.º 7.
23 - Para efeitos da instrução do pedido de informação vinculativa a efetuar nos termos do número anterior, o sujeito passivo
deve juntar o documento comprovativo da sua certificação como micro, pequena ou média empresa ou facultar à Autoridade
Tributária e Aduaneira a autorização necessária para proceder à verificação da sua qualidade, requisitos ou rendimentos.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2021 - Diário da República n.º 40/2021, Série I de 2021-02-26, em vigor a partir de 2021-07-01
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei n.º 98/2017 - Diário da República n.º 163/2017, Série I de 2017-08-24, em vigor a partir de 2017-08-25, produz efeitos a partir de 2017
01-01
Alterado pelo/a Artigo 228.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 213.º do/a Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31, em vigor a partir de 2014-01-01
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 82/2013 - Diário da República n.º 114/2013, Série I de 2013-06-17, em vigor a partir de 2013-06-18
Alterado pelo/a Artigo 149.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Alterado pelo/a Artigo 107.º do/a Lei n.º 64-A/2008 - Diário da República n.º 252/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-31, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 68.º-A
Orientações genéricas
1 - A administração tributária está vinculada às orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou instrumentos de
idêntica natureza, independentemente da sua forma de comunicação, visando a uniformização da interpretação e da aplicação
das normas tributárias.
2 - Não são invocáveis retroactivamente perante os contribuintes que tenham agido com base numa interpretação plausível e
de boa-fé da lei as orientações genéricas que ainda não estavam em vigor no momento do facto tributário.
3 - A administração tributária deve proceder à conversão das informações vinculativas ou de outro tipo de entendimento
prestado aos contribuintes em circulares administrativas, quando tenha sido colocada questão de direito relevante e esta tenha
sido apreciada no mesmo sentido em três pedidos de informação ou seja previsível que o venha a ser.
4 - A administração tributária deve rever as orientações genéricas referidas no n.º 1 quando:
a) Versem sobre matéria apreciada em decisão sumária por um tribunal superior, nos termos do artigo 656.º do Código de
Processo Civil; ou
b) Exista acórdão de uniformização de jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo; ou
c) Exista jurisprudência reiterada dos tribunais superiores, manifestada em cinco decisões transitadas em julgado no mesmo
sentido, sem que existam decisões dos tribunais superiores em sentido contrário igualmente transitadas em julgado, em número
superior.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2021 - Diário da República n.º 40/2021, Série I de 2021-02-26, em vigor a partir de 2021-02-27
Alterado pelo/a Artigo 213.º do/a Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31, em vigor a partir de 2014-01-01
Artigo 68.º-B
Contribuintes de elevada relevância económica e fiscal
1 - Sem prejuízo dos princípios que regem o procedimento tributário, designadamente dos princípios da legalidade e da
igualdade, a administração tributária pode, atendendo à elevada relevância económica e fiscal de alguns contribuintes,
considerá-los como grandes contribuintes para efeitos do seu acompanhamento permanente e gestão tributária.
2 - Compete ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira determinar, em função de critérios previamente definidos, a
integração de contribuintes de elevada relevância económica e fiscal no grupo de grandes contribuintes e, de entre estes, quais
os que devem ter acompanhamento permanente em matérias não aduaneiras por gestor tributário.
3 - Os critérios a que se refere o número anterior são fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área das
finanças e servem para determinar a eventual relevância económica e fiscal dos contribuintes e a sua qualificação ou
desqualificação como grandes contribuintes, devendo abranger:
a) As entidades com um volume de negócios superior a montante a definir;
b) As Sociedades Gestores de Participações Sociais, constituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, com
um valor total de rendimentos superior a montante a definir;
c) As entidades com valor global de pagamento de impostos superior a montante a definir;
d) As sociedades integradas em grupos abrangidos pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, nos termos do
artigo 69.º do Código do IRC, em que alguma das sociedades integrantes do grupo, dominante ou dominada, seja abrangida
pelas condições definidas em qualquer das alíneas anteriores;
e) As sociedades não abrangidas por qualquer das alíneas anteriores que sejam consideradas relevantes atendendo à sua
relação jurídica ou económica com as sociedades abrangidas por essas alíneas.
f) As pessoas singulares com rendimentos superiores a montante a definir;
g) As pessoas singulares que detenham, direta ou indiretamente, ou sejam beneficiárias efetivas de património, incluindo bens e
direitos, de valor superior a montante a definir;
h) As pessoas singulares, bem como as sociedades e outras entidades, que não sendo abrangidas por qualquer das alíneas
anteriores sejam consideradas relevantes, atendendo à sua relação jurídica ou económica com os sujeitos passivos abrangidos
por essas alíneas.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 173.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Capítulo III
Do procedimento
Secção I
Início do procedimento
Artigo 69.º
Impulso
1 - O procedimento inicia-se nos prazos e com os fundamentos previstos na lei, por iniciativa dos interessados ou da
administração tributária.
2 - O início do procedimento dirigido ao apuramento de qualquer situação tributária é comunicado aos interessados, salvo
quando a comunicação possa pôr em causa os efeitos úteis que visa prosseguir ou o procedimento incida sobre situações
tributárias em que os interessados não estão ainda devidamente identificados.
Artigo 70.º
Denúncia
1 - A denúncia de infracção tributária pode dar origem ao procedimento, caso o denunciante se identifique e não seja manifesta
a falta de fundamento da denúncia.
2 - O denunciante não é considerado parte do procedimento, nem tem legitimidade para reclamar, recorrer ou impugnar a
decisão.
3 - O contribuinte tem direito a conhecer o teor e autoria das denúncias dolosas não confirmadas sobre a sua situação tributária.
Secção II
Instrução
Artigo 71.º
Direcção da instrução
1 - A direcção da instrução cabe, salvo disposição legal em sentido diferente, ao órgão da administração tributária competente
para a decisão.
2 - Sempre que, nos termos da lei, a instrução for realizada por órgão diferente do competente para a decisão, cabe ao órgão
instrutor a elaboração de um relatório definindo o conteúdo e objecto do procedimento instrutório e contendo uma proposta
de decisão, cujas conclusões são obrigatoriamente notificadas aos interessados em conjunto com esta.
Artigo 72.º
Meios de prova
O órgão instrutor pode utilizar para o conhecimento dos factos necessários à decisão do procedimento todos os meios de prova
admitidos em direito.
Artigo 73.º
Presunções
As presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário.
Artigo 74.º
Ónus da prova
1 - O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os
invoque.
2 - Quando os elementos de prova dos factos estiverem em poder da administração tributária, o ónus previsto no número
anterior considera-se satisfeito caso o interessado tenha procedido à sua correcta identificação junto da administração
tributária.
3 - Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova
da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva
quantificação.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 50/2005 - Diário da República n.º 166/2005, Série I-A de 2005-08-30, em vigor a partir de 2005-09-04
Alterado pelo/a Artigo 40.º do/a Lei n.º 55-B/2004 - Diário da República n.º 304/2004, 2º Suplemento, Série I-A de 2004-12-30, em vigor a partir de 2005-01-01
Artigo 75.º
Declaração e outros elementos dos contribuintes
1 - Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como
os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a
legislação comercial e fiscal, sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos.
2 - A presunção referida no número anterior não se verifica quando:
a) As declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem
ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo;
b) O contribuinte não cumprir os deveres que lhe couberem de esclarecimento da sua situação tributária, salvo quando, nos
termos da presente lei, for legítima a recusa da prestação de informações;
c) A matéria tributável do sujeito passivo se afastar significativamente para menos, sem razão justificada, dos indicadores
objectivos da actividade de base técnico-científica previstos na presente lei.
d) Os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificativa, dos padrões
de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos
do artigo 89.º-A.
3 - A força probatória dos dados informáticos dos contribuintes depende, salvo o disposto em lei especial, do fornecimento da
documentação relativa à sua análise, programação e execução e da possibilidade de a administração tributária os confirmar.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 213.º do/a Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31, em vigor a partir de 2014-01-01
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 30-G/2000 - Diário da República n.º 299/2000, Suplemento n.º 3, Série I-A de 2000-12-29, em vigor a partir de 2001-01-01
Artigo 76.º
Valor probatório
1 - As informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos,
nos termos da lei.
2 - As cópias obtidas a partir dos dados registados informaticamente ou de outros suportes arquivísticos da administração
tributária têm a força probatória do original, desde que devidamente autenticadas.
3 - A autenticação pode efectuar-se pelos meios genericamente definidos pelo dirigente máximo do serviço.
4 - São abrangidas pelo n.º 1 as informações prestadas pelas administrações tributárias estrangeiras ao abrigo de convenções
internacionais de assistência mútua a que o Estado Português esteja vinculado, sem prejuízo da prova em contrário do sujeito
passivo ou interessado.
Capítulo IV
Decisão
Artigo 77.º
Fundamentação e eficácia
1 - A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a
motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores
pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.
2 - A fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais
aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.
3 - Em caso de existência de operações ou séries de operações sobre bens, direitos ou serviços, ou de operações financeiras,
efectuadas entre um sujeito passivo de imposto sobre o rendimento e qualquer outra entidade, sujeita ou não a imposto sobre
o rendimento, com a qual aquele esteja em situação de relações especiais, e sempre que haja incumprimento de qualquer
obrigação estatuída na lei para essa situação, a fundamentação da determinação da matéria tributável corrigida dos efeitos das
relações especiais deve observar os seguintes requisitos:
a) Descrição das relações especiais;
b) Indicação das obrigações incumpridas pelo sujeito passivo;
c) Aplicação dos métodos previstos na lei, podendo a Direcção-Geral dos Impostos utilizar quaisquer elementos de que
disponha e considerando-se o seu dever de fundamentação dos elementos de comparação adequadamente observado ainda
que de tais elementos sejam expurgados os dados susceptíveis de identificar as entidades a quem dizem respeito;
d) Quantificação dos respectivos efeitos.
4 - A decisão da tributação pelos métodos indirectos nos casos e com os fundamentos previstos na presente lei especificará os
motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directas e exacta da matéria tributável, ou descreverá o
afastamento da matéria tributável do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade de base científica ou fará a
descrição dos bens cuja propriedade ou fruição a lei considerar manifestações de fortuna relevantes, ou indicará a sequência de
prejuízos fiscais relevantes, e indicará os critérios utilizados na avaliação da matéria tributável.
5 - Em caso de aplicação de métodos indirectos por afastamento dos indicadores objectivos de actividade de base científica a
fundamentação deverá também incluir as razões da não aceitação das justificações apresentadas pelo contribuinte nos termos
da presente lei.
6 - A eficácia da decisão depende da notificação.
Alterações
Rectificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 8/2001 - Diário da República n.º 61/2001, Série I-A de 2001-03-13, em vigor a partir de 2001-01-01
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 30-G/2000 - Diário da República n.º 299/2000, Suplemento n.º 3, Série I-A de 2000-12-29, em vigor a partir de 2001-01-01
Artigo 78.º
Revisão dos actos tributários
1 - A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo
de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no
prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro
imputável aos serviços.
2 - (Revogado).
3 - A revisão dos actos tributários nos termos do n.º 1, independentemente de se tratar de erro material ou de direito, implica o
respectivo reconhecimento devidamente fundamentado nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
4 - O dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do acto tributário a revisão da
matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a
comportamento negligente do contribuinte.
5 - Para efeitos do número anterior, apenas se considera notória a injustiça ostensiva e inequívoca e grave a resultante de
tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade ou de que tenha resultado elevado prejuízo para a
Fazenda Nacional.
6 - A revisão do acto tributário por motivo de duplicação de colecta pode efectuar-se, seja qual for o fundamento, no prazo de
quatro anos.
7 - Interrompe o prazo da revisão oficiosa do acto tributário ou da matéria tributável o pedido do contribuinte dirigido ao órgão
competente da administração tributária para a sua realização.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 215.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Alterado pelo/a Artigo 57.º do/a Lei n.º 60-A/2005 - Diário da República n.º 250/2005, 1º Suplemento, Série I-A de 2005-12-30, em vigor a partir de 2006-01-01
Alterado pelo/a Artigo 40.º do/a Lei n.º 55-B/2004 - Diário da República n.º 304/2004, 2º Suplemento, Série I-A de 2004-12-30, em vigor a partir de 2005-01-01
Artigo 79.º
Revogação, ratificação, reforma, conversão e rectificação
1 - O acto decisório pode revogar total ou parcialmente acto anterior ou reformá-lo, ratificá-lo ou convertê-lo nos prazos da sua
revisão.
2 - A administração tributária pode rectificar as declarações dos contribuintes em caso de erros de cálculo ou escrita.
Artigo 80.º
Recurso hierárquico
A decisão do procedimento é susceptível de recurso hierárquico para o mais elevado superior hierárquico do autor do acto, mas,
salvo disposição legal em sentido contrário, este é sempre facultativo.
Capítulo V
Procedimentos de avaliação
Secção I
Princípios gerais
Artigo 81.º
Âmbito
1 - A matéria tributável é avaliada ou calculada directamente segundo os critérios próprios de cada tributo, só podendo a
administração tributária proceder a avaliação indirecta nos casos e condições expressamente previstos na lei.
2 - Em caso de regime simplificado de tributação, o sujeito passivo pode optar pela avaliação directa, nas condições que a lei
definir.
Artigo 82.º
Competência
1 - A competência para a avaliação directa é da administração tributária e, nos casos de autoliquidação, do sujeito passivo.
2 - A competência para a avaliação indirecta é da administração tributária.
3 - O sujeito passivo participa na avaliação indirecta nos termos da presente lei.
4 - O sujeito passivo pode ainda participar, nos termos da lei, na revisão da avaliação indirecta efectuada pela administração
tributária.
Artigo 83.º
Fins
1 - A avaliação directa visa a determinação do valor real dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação.
2 - A avaliação indirecta visa a determinação do valor dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios, presunções ou
outros elementos de que a administração tributária disponha.
Artigo 84.º
Critérios técnicos
1 - A avaliação dos rendimentos ou valores sujeitos a tributação baseia-se em critérios objectivos.
2 - O sujeito passivo que proceda à autoliquidação deve esclarecer, quando solicitado pela administração tributária, os critérios
utilizados e a sua aplicação na determinação dos valores que declarou.
3 - A fundamentação da avaliação contém obrigatoriamente a indicação dos critérios utilizados e a ponderação dos factores que
influenciaram a determinação do seu resultado.
Artigo 85.º
Avaliação indirecta
1 - A avaliação indirecta é subsidiária da avaliação directa.
2 - À avaliação indirecta aplicam-se, sempre que possível e a lei não prescrever em sentido diferente, as regras da avaliação
directa.
Artigo 86.º
Impugnação judicial
1 - A avaliação directa é susceptível, nos termos da lei, de impugnação contenciosa directa.
2 - A impugnação da avaliação directa depende do esgotamento dos meios administrativos previstos para a sua revisão.
3 - A avaliação indirecta não é susceptível de impugnação contenciosa directa, salvo quando não dê origem a qualquer
liquidação.
4 - Na impugnação do acto tributário de liquidação em que a matéria tributável tenha sido determinada com base em avaliação
indirecta, pode ser invocada qualquer ilegalidade desta, salvo quando a liquidação tiver por base o acordo obtido no processo
de revisão da matéria tributável regulado no presente capítulo.
5 - Em caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, a impugnação
judicial da liquidação ou, se esta não tiver lugar, da avaliação indirecta depende da prévia reclamação nos termos da presente
lei.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo único do/a Lei n.º 100/99 - Diário da República n.º 172/1999, Série I-A de 1999-07-26, em vigor a partir de 1999-07-31
Secção II
Avaliação indirecta
Subsecção I
Pressupostos
Artigo 87.º
Realização da avaliação indirecta
1- A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de:
a) Regime simplificado de tributação, nos casos e condições previstos na lei;
b) Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da
matéria tributável de qualquer imposto;
c) A matéria tributável do sujeito passivo se afastar, sem razão justificada, mais de 30% para menos ou, durante três anos
seguidos, mais de 15% para menos, da que resultaria da aplicação dos indicadores objectivos da actividade de base técnico
científica referidos na presente lei.
d) Os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificada, dos padrões
de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos
do artigo 89.º-A;
e) Os sujeitos passivos apresentarem, sem razão justificada, resultados tributáveis nulos ou prejuízos fiscais durante três anos
consecutivos, salvo nos casos de início de actividade, em que a contagem deste prazo se faz do termo do terceiro ano, ou em
três anos durante um período de cinco.
f) Acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100 000, verificados
simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma
divergência não justificada com os rendimentos declarados.
2 - No caso de verificação simultânea dos pressupostos de aplicação da alínea d) e da alínea f) do número anterior, a avaliação
indirecta deve ser efectuada nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 89.º-A.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 94/2009 - Diário da República n.º 169/2009, Série I de 2009-09-01, em vigor a partir de 2009-09-06
Alterado pelo/a Artigo 107.º do/a Lei n.º 64-A/2008 - Diário da República n.º 252/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-31, em vigor a partir de 2009-01-01
Alterado pelo/a Artigo 40.º do/a Lei n.º 55-B/2004 - Diário da República n.º 304/2004, 2º Suplemento, Série I-A de 2004-12-30, em vigor a partir de 2005-01-01
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 30-G/2000 - Diário da República n.º 299/2000, Suplemento n.º 3, Série I-A de 2000-12-29, em vigor a partir de 2001-01-01
Alterado pelo/a Artigo único do/a Lei n.º 100/99 - Diário da República n.º 172/1999, Série I-A de 1999-07-26, em vigor a partir de 1999-07-31
Artigo 88.º
Impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável
A impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável para efeitos de aplicação de métodos
indirectos, referida na alínea b) do artigo anterior, pode resultar das seguintes anomalias e incorrecções quando inviabilizem o
apuramento da matéria tributável:
a) Inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos
ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal, mesmo quando a ausência desses
elementos se deva a razões acidentais;
b) Recusa de exibição da contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a sua ocultação, destruição,
inutilização, falsificação ou viciação;
c) Existência de diversas contabilidades ou grupos de livros com o propósito de simulação da realidade perante a administração
tributária e erros e inexactidões na contabilidade das operações não supridos no prazo legal.
d) Existência de manifesta discrepância entre o valor declarado e o valor de mercado de bens ou serviços, bem como de factos
concretamente identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a
declarada.
Alterações
Rectificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 8/2001 - Diário da República n.º 61/2001, Série I-A de 2001-03-13, em vigor a partir de 2001-01-01
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 30-G/2000 - Diário da República n.º 299/2000, Suplemento n.º 3, Série I-A de 2000-12-29, em vigor a partir de 2001-01-01
Artigo 89.º
Indicadores de actividade inferiores aos normais
1 - A aplicação de métodos indirectos com fundamentos em a matéria tributável ser significativamente inferior à que resultaria
da aplicação de indicadores objectivos de actividade de base técnico-científica só pode efectuar-se, para efeitos da alínea c) do
artigo 87.º, em caso de o sujeito passivo não apresentar na declaração em que a liquidação se baseia razões justificativas desse
afastamento, desde que tenham decorrido mais de três anos sobre o início da sua actividade.
2 - Os indicadores objectivos de base técnico-científica referidos no número anterior são definidos anualmente, nos termos da
lei, pelo Ministro das Finanças, após audição das associações empresariais e profissionais, e podem consistir em margens de
lucro ou rentabilidade que, tendo em conta a localização e dimensão da actividade, sejam manifestamente inferiores às normais
do exercício da actividade e possam, por isso, constituir factores distorsivos da concorrência.
Alterações
Rectificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 7-B/99 - Diário da República n.º 49/1999, Suplemento n.º 2, Série I-A de 1999-02-27, em vigor a partir de 1999-01-01
Artigo 89.º-A
Manifestações de fortuna
1 - Há lugar a avaliação indireta da matéria coletável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as
manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando o rendimento líquido declarado mostre uma
desproporção superior a 30 %, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.
2 - Na aplicação da tabela prevista no n.º 4 tomam-se em consideração:
a) Os bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores pelo sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo
agregado familiar;
b) Os bens de que frua no ano em causa o sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar, adquiridos,
nesse ano ou nos três anos anteriores, por sociedade na qual detenham, directa ou indirectamente, participação maioritária, ou
por entidade sediada em território de fiscalidade privilegiada ou cujo regime não permita identificar o titular respectivo.
c) Os suprimentos e empréstimos efectuados pelo sócio à sociedade, no ano em causa, ou por qualquer elemento do seu
agregado familiar.
d) A soma dos montantes transferidos de e para contas de depósito ou de títulos abertas pelo sujeito passivo em instituições
financeiras residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista
aprovada por portaria do Ministro das Finanças, cuja existência e identificação não seja mencionada nos termos previstos no
artigo 63.º-A, no ano em causa.
3 - Verificadas as situações previstas no n.º 1 deste artigo, bem como na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, cabe ao sujeito passivo
a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de
fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada.
4 - Quando o sujeito passivo não faça a prova referida no número anterior relativamente às situações previstas no n.º 1 deste
artigo, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, no ano em causa, e no caso das
alíneas a) e b) do n.º 2, nos três anos seguintes, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no
artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da
tabela seguinte:
(ver documento original)
5 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º:
a) Considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados,
de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, a
diferença entre o acréscimo de património ou a despesa efectuada, e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo
período de tributação;
b) Os acréscimos de património consideram-se verificados no período em que se manifeste a titularidade dos bens ou direitos e
a despesa quando efectuada;
c) Na determinação dos acréscimos patrimoniais, deve atender-se ao valor de aquisição e, sendo desconhecido, ao valor de
mercado;
d) Consideram-se como rendimentos declarados os rendimentos líquidos das diferentes categorias de rendimentos.
6 - A decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo é da competência do director de
finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo, sem faculdade de delegação.
7 - Da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo cabe recurso para o tribunal
tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente, não sendo aplicável o procedimento constante dos artigos
91.º e seguintes.
8 - Ao recurso referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a tramitação prevista no artigo 146.º-B do
Código de Procedimento e de Processo Tributário.
9 - Para a aplicação dos n.os 3 a 4 da tabela, atende-se ao valor médio de mercado, considerando, sempre que exista, o indicado
pelas associações dos sectores em causa.
10 - A decisão de avaliação da matéria colectável com recurso ao método indirecto constante deste artigo, após tornar-se
definitiva, deve ser comunicada pelo director de finanças ao Ministério Público e, tratando-se de funcionário ou titular de cargo
sob tutela de entidade pública, também à tutela destes para efeitos de averiguações no âmbito da respectiva competência.
11 - A avaliação indirecta no caso da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a
investigação das contas bancárias, podendo no seu decurso o contribuinte regularizar a situação tributária, identificando e
justificando a natureza dos rendimentos omitidos e corrigindo as declarações dos respectivos períodos.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 55-A/2012 - Diário da República n.º 209/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-10-29, produz efeitos a partir de 2012-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 94/2009 - Diário da República n.º 169/2009, Série I de 2009-09-01, em vigor a partir de 2009-09-06
Alterado pelo/a Artigo 107.º do/a Lei n.º 64-A/2008 - Diário da República n.º 252/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-31, em vigor a partir de 2009-01-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 19/2008 - Diário da República n.º 78/2008, Série I de 2008-04-21, em vigor a partir de 2008-04-26
Alterado pelo/a Artigo 89.º do/a Lei n.º 53-A/2006 - Diário da República n.º 249/2006, 1º Suplemento, Série I de 2006-12-29, em vigor a partir de 2007-01-01
Alterado pelo/a Artigo 40.º do/a Lei n.º 55-B/2004 - Diário da República n.º 304/2004, 2º Suplemento, Série I-A de 2004-12-30, em vigor a partir de 2005-01-01
Alterado pelo/a Artigo 44.º do/a Lei n.º 107-B/2003 - Diário da República n.º 301/2003, 2º Suplemento, Série I-A de 2003-12-31, em vigor a partir de 2004-01-01, produz
efeitos a partir de 2004-01-01
Rectificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 8/2001 - Diário da República n.º 61/2001, Série I-A de 2001-03-13, em vigor a partir de 2001-01-01
Subsecção II
Critérios
Artigo 90.º
Determinação da matéria tributável por métodos indirectos
1 - Em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, a determinação da
matéria tributável por métodos indirectos poderá ter em conta os seguintes elementos:
a) As margens médias do lucro líquido sobre as vendas e prestações de serviços ou compras e fornecimentos de serviços de
terceiros;
b) As taxas médias de rentabilidade de capital investido;
c) O coeficiente técnico de consumos ou utilização de matérias-primas e outros custos directos;
d) Os elementos e informações declaradas à administração tributária, incluindo os relativos a outros impostos e, bem assim, os
relativos a empresas ou entidades que tenham relações económicas com o contribuinte;
e) A localização e dimensão da actividade exercida;
f) Os custos presumidos em função das condições concretas do exercício da actividade;
g) A matéria tributável do ano ou anos mais próximos que se encontre determinada pela administração tributária.
h) O valor de mercado dos bens ou serviços tributados;
i) Uma relação congruente e justificada entre os factos apurados e a situação concreta do contribuinte.
2 - No caso de a matéria tributável se afastar significativamente para menos, sem razão justificada, dos indicadores objectivos de
actividade de base técnico-científica, a sua determinação efectua-se de acordo com esses indicadores.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 30-G/2000 - Diário da República n.º 299/2000, Suplemento n.º 3, Série I-A de 2000-12-29, em vigor a partir de 2001-01-01
Subsecção III
Procedimentos
Artigo 91.º
Pedido de revisão da matéria colectável
1 - O sujeito passivo pode, salvo nos casos de aplicação do regime simplificado de tributação em que não sejam efectuadas
correcções com base noutro método indirecto, solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos em
requerimento fundamentado dirigido ao órgão da administração tributária da área do seu domicílio fiscal, a apresentar no prazo
de 30 dias contados a partir da data da notificação da decisão e contendo a indicação do perito que o representa.
2 - O pedido referido no número anterior tem efeito suspensivo da liquidação do tributo.
3 - Recebido o pedido de revisão e se estiverem reunidos os requisitos legais da sua admissão, o órgão da administração
tributária referido no n.º 1 designará no prazo de 8 dias um perito da administração tributária que preferencialmente não deve
ter tido qualquer intervenção anterior no processo e marcará uma reunião entre este e o perito indicado pelo contribuinte a
realizar no prazo máximo de 15 dias.
4 - No requerimento referido no n.º 1, pode o sujeito passivo requerer a nomeação de perito independente, igual faculdade
cabendo ao órgão da administração tributária até à marcação da reunião referida no n.º 3.
5 - A convocação é efectuada com antecedência não inferior a oito dias por carta registada e vale como desistência do pedido a
não comparência injustificada do perito designado pelo contribuinte.
6 - Em caso de falta do perito do contribuinte, o órgão da administração tributária marcará nova reunião para o 5.º dia
subsequente, advertindo simultaneamente o perito do contribuinte que deverá justificar a falta à primeira reunião e que a não
justificação da falta ou a não comparência à segunda reunião valem como desistência da reclamação.
7 - A falta do perito independente não obsta à realização das reuniões sem prejuízo de este poder apresentar por escrito as suas
observações no prazo de cinco dias a seguir à reunião em que devia ter comparecido.
8 - O sujeito passivo que apresente pedido de revisão da matéria tributável não está sujeito a qualquer encargo em caso de
indeferimento do pedido, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9 - Poderá ser aplicado ao sujeito passivo um agravamento até 5% da colecta reclamada quando se verificarem
cumulativamente as seguintes circunstâncias:
a) Provar-se que lhe é imputável a aplicação de métodos indirectos;
b) A reclamação ser destituída de qualquer fundamento;
c) Tendo sido deduzida impugnação judicial, esta ser considerada improcedente.
10 - O agravamento referido no número anterior será aplicado pelo órgão da administração tributária referido no n.º 1 e exigido
adicionalmente ao tributo a título de custas.
11 - Os peritos da Fazenda Pública constarão da lista de âmbito distrital a aprovar anualmente pelo Ministro das Finanças até 31
de Março.
12 - As listas poderão estar organizadas, por sectores de actividade económica, de acordo com a qualificação dos peritos.
13 - Os processos de revisão serão distribuídos pelos peritos de acordo com a data de entrada e a ordem das listas referidas no
n.º 11, salvo impedimento ou outra circunstância devidamente fundamentada pela entidade referida no n.º 1.
14 - As correcções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal e as questões de direito, salvo
quando referidas aos pressupostos de determinação indirecta da matéria tributável, não estão abrangidas pelo disposto neste
artigo.
15 - É autuado um único procedimento de revisão em caso de reclamação de matéria tributável apurada na mesma acção de
inspecção, ainda que respeitante a mais de um exercício ou tributo.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 43.º do/a Lei n.º 32-B/2002 - Diário da República n.º 301/2002, Suplemento n.º 2, Série I-A de 2002-12-30, em vigor a partir de 2003-01-01
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 30-G/2000 - Diário da República n.º 299/2000, Suplemento n.º 3, Série I-A de 2000-12-29, em vigor a partir de 2001-01-01
Alterado pelo/a Artigo único do/a Lei n.º 100/99 - Diário da República n.º 172/1999, Série I-A de 1999-07-26, em vigor a partir de 1999-07-31
Artigo 92.º
Procedimento de revisão
1 - O procedimento de revisão da matéria colectável assenta num debate contraditório entre o perito indicado pelo contribuinte
e o perito da administração tributária, com a participação do perito independente, quando houver, e visa o estabelecimento de
um acordo, nos termos da lei, quanto ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação.
2 - O procedimento é conduzido pelo perito da administração tributária e deve ser concluído no prazo de 30 dias contados do
seu início, dispondo o perito do contribuinte de direito de acesso a todos os elementos que tenham fundamentado o pedido de
revisão.
3 - Havendo acordo entre os peritos nos termos da presente subsecção, o tributo será liquidado com base na matéria tributável
acordada.
4 - O acordo deverá, em caso de alteração da matéria inicialmente fixada, fundamentar a nova matéria tributável encontrada.
5 - Em caso de acordo, a administração tributária não pode alterar a matéria tributável acordada, salvo em caso de trânsito em
julgado de crime de fraude fiscal envolvendo os elementos que serviram de base à sua quantificação, considerando-se então
suspenso o prazo de caducidade no período entre o acordo e a decisão judicial.
6 - Na falta de acordo no prazo estabelecido no n.º 2, o órgão competente para a fixação da matéria tributável resolverá, de
acordo com o seu prudente juízo, tendo em conta as posições de ambos os peritos.
7 - Se intervier perito independente, a decisão deve obrigatoriamente fundamentar a adesão ou rejeição, total ou parcial, do seu
parecer.
8 - No caso de o parecer do perito independente ser conforme ao do perito do contribuinte e a administração tributária resolver
em sentido diferente, a reclamação graciosa ou impugnação judicial têm efeito suspensivo, independentemente da prestação de
garantia quanto à parte da liquidação controvertida em que aqueles peritos estiveram de acordo.
Artigo 93.º
Perito independente
1 - O perito independente referido no artigo anterior é sorteado entre as personalidades constantes de listas distritais, que serão
organizadas pela Comissão Nacional, nos termos do artigo 94.º
2 - Os peritos independentes não podem desempenhar, ou ter desempenhado nos últimos três anos, qualquer função ou cargo
público na administração financeira do Estado e seus organismos autónomos, Regiões Autónomas e autarquias locais, devem
ser especialmente qualificados no domínio da economia, gestão ou auditoria de empresas e exercer actividade há mais de 10
anos.
3 - Sob pena de exclusão das listas distritais a determinar pelo presidente da Comissão Nacional, os peritos independentes não
podem intervir nos processos de revisão de matéria tributária dos sujeitos passivos a quem, há menos de três anos, tenham
prestado serviços a qualquer título.
4 - A remuneração dos peritos independentes é regulada por portaria do Ministro das Finanças.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 69.º do/a Lei n.º 3-B/2000 - Diário da República n.º 80/2000, Suplemento n.º 2, Série I-A de 2000-04-04, em vigor a partir de 2000-01-01
Artigo 94.º
Comissão Nacional
1 - Compete à Comissão Nacional de Revisão a elaboração trienal das listas distritais de peritos independentes a que se refere o
artigo anterior e contribuir para a uniformidade dos critérios técnicos utilizados na determinação da matéria tributável por
métodos indirectos.
2 - No desempenho das competências referidas no número anterior, deve a Comissão Nacional elaborar um relatório anual.
3 - A Comissão Nacional é constituída por representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Inspeção-Geral de Finanças
e por três fiscalistas de reconhecido mérito que não façam parte daquela Autoridade, nem o tenham feito nos últimos cinco
anos, a nomear por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - A Comissão Nacional, no exercício das competências referidas no n.º 1, pode apresentar recomendações à administração
tributária e proceder a correcção à composição das listas, designadamente afastando aquelas que se revelarem inidóneas para o
adequado exercício das funções, por infracção aos deveres de zelo e imparcialidade que lhes cabem ou por falta injustificada às
reuniões marcadas para apreciação do pedido de revisão da matéria colectável, fundamentando sempre o respectivo acto.
5 - O funcionamento da Comissão e o estatuto e remuneração dos seus membros são regulados por portaria do Ministro das
Finanças.
6 - Os membros da Comissão Nacional são designados por um período de seis anos.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2021 - Diário da República n.º 40/2021, Série I de 2021-02-26, em vigor a partir de 2021-02-27
Alterado pelo/a Artigo único do/a Lei n.º 100/99 - Diário da República n.º 172/1999, Série I-A de 1999-07-26, em vigor a partir de 1999-07-31
Título IV
Do processo tributário
Capítulo I
Acesso à justiça tributária
Artigo 95.º
Direito de impugnação ou recurso
1 - O interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente
protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei.
2 - Podem ser lesivos, nomeadamente:
a) A liquidação de tributos, considerando-se também como tal para efeitos da presente lei os actos de autoliquidação, retenção
na fonte e pagamento por conta;
b) A fixação de valores patrimoniais;
c) A determinação da matéria tributável por métodos indirectos quando não dê lugar a liquidação do tributo;
d) O indeferimento, expresso ou tácito e total ou parcial, de reclamações, recursos ou pedidos de revisão ou reforma da
liquidação;
e) O agravamento à colecta resultante do indeferimento de reclamação;
f) O indeferimento de pedidos de isenção ou de benefícios fiscais sempre que a sua concessão esteja dependente de
procedimento autónomo;
g) A fixação de contrapartidas ou compensações autoritariamente impostas em quaisquer procedimentos de licenciamento ou
autorização;
h) Outros actos administrativos em matéria tributária;
i) A aplicação de coimas e sanções acessórias;
j) Os actos praticados na execução fiscal;
l) A apreensão de bens ou outras providências cautelares da competência da administração tributária.
Artigo 96.º
Renúncia ao direito de impugnação ou recurso
1 - O direito de impugnação ou recurso não é renunciável, salvo nos casos previstos na lei.
2 - A renúncia ao exercício do direito de impugnação ou recurso só é válida se constar de declaração ou outro instrumento
formal.
Artigo 97.º
Celeridade da justiça tributária
1 - O direito de impugnar ou de recorrer contenciosamente implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão que
aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo e a possibilidade da sua execução.
2 - A todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo.
3 - Ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei.
Artigo 98.º
Igualdade de meios processuais
As partes dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa.
Artigo 99.º
Princípio do inquisitório e direitos e deveres de colaboração processual
1 - O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade
relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.
2 - Os particulares estão obrigados a prestar colaboração nos termos da lei de processo civil.
3 - Todas as autoridades ou repartições públicas são obrigadas a prestar as informações ou remeter cópia dos documentos que
o juiz entender necessários ao conhecimento do objecto do processo.
Artigo 100.º
Efeitos de decisão favorável ao sujeito passivo
1 - A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos
administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse
sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.
2 - No procedimento tributário, a reconstituição da situação através da reposição da legalidade deve ser executada no prazo de
60 dias.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2021 - Diário da República n.º 40/2021, Série I de 2021-02-26, em vigor a partir de 2021-02-27
Alterado pelo/a Artigo 149.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Capítulo II
Formas de processo e processo de execução
Artigo 101.º
Meios processuais tributários
São meios processuais tributários:
a) A impugnação judicial;
b) A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária;
c) O recurso, no próprio processo, de actos de aplicação de coimas e sanções acessórias;
d) O recurso dos atos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida imediata, por apenso;
e) Os procedimentos cautelares de arrolamento e de arresto;
f) Os meios acessórios de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões;
g) A produção antecipada de prova;
h) A intimação para um comportamento, em caso de omissões da administração tributária lesivas de quaisquer direitos ou
interesses legítimos;
i) A impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária;
j) Os recursos contenciosos de actos denegadores de isenções ou benefícios fiscais ou de outros actos relativos a questões
tributárias que não impliquem a apreciação do acto de liquidação.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 220.º do/a Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01
Artigo 102.º
Execução da sentença
1 - A execução das sentenças dos tribunais tributários segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais
administrativos.
2 - Em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, são devidos juros de mora a partir do termo do prazo da sua
execução espontânea.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2021 - Diário da República n.º 40/2021, Série I de 2021-02-26, em vigor a partir de 2021-02-27
Alterado pelo/a Artigo 83.º do/a Lei n.º 67-A/2007 - Diário da República n.º 251/2007, 1º Suplemento, Série I de 2007-12-31, em vigor a partir de 2008-01-01
Artigo 103.º
Processo de execução
1 - O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos
actos que não tenham natureza jurisdicional.
2 - É garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos
praticados por órgãos da administração tributária, nos termos do número anterior.
Artigo 104.º
Litigância de má fé
1 - Sem prejuízo da isenção de custas, a administração tributária pode ser condenada numa sanção pecuniária a quantificar de
acordo com as regras sobre a litigância de má fé em caso de actuar em juízo contra o teor de informações vinculativas
anteriormente prestadas aos interessados ou o seu procedimento no processo divergir do habitualmente adoptado em
situações idênticas.
2 - O sujeito passivo poderá ser condenado em multa por litigância de má fé, nos termos da lei geral.
Artigo 105.º
Alçadas
A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida no Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 7/2021 - Diário da República n.º 40/2021, Série I de 2021-02-26, em vigor a partir de 2021-02-27
Alterado pelo/a Artigo 220.º do/a Lei n.º 82-B/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-01
Título V
Das infracções fiscais
REVOGADO
Alterações
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Capítulo I
Das infracções fiscais
REVOGADO
Alterações
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 106.º
Espécies de infracções
REVOGADO
Alterações
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 107.º
Crimes e contra-ordenações fiscais
REVOGADO
Alterações
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 108.º
Dolo e negligência
REVOGADO
Alterações
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 109.º
Penas aplicáveis
REVOGADO
Alterações
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 110.º
Subsistência da dívida do imposto
REVOGADO
Alterações
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 111.º
Responsabilidade das pessoas colectivas
REVOGADO
Alterações
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 112.º
Responsabilidade solidária e subsidiária
REVOGADO
Alterações
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 113.º
Contra-ordenações simples, graves e muito graves
REVOGADO
Alterações
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 115.º
Determinação da medida da coima
REVOGADO
Alterações
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 116.º
Regras de extinção da responsabilidade por contra-ordenação
REVOGADO
Alterações
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 117.º
Redução das coimas
REVOGADO
Alterações
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Capítulo II
Processo das contra-ordenações
REVOGADO
Alterações
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 118.º
Constituição e composição da comissão de infracções fiscais
REVOGADO
Alterações
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 119.º
Prescrição do procedimento contra-ordenacional
REVOGADO
Alterações
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05
Artigo 120.º
Prescrição das sanções contra-ordenacionais
REVOGADO
Alterações
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 15/2001 - Diário da República n.º 130/2001, Série I-A de 2001-06-05, em vigor a partir de 2001-07-05